Comissão de Administração Pública aprova projeto que
obriga a informação sobre créditos de natureza
alimentícia
Em
reunião nesta terça-feira, 25/9, sob a presidência do
deputado Vicente Cândido (PT), a Comissão de
Administração Pública aprovou o PL 218/2007, de Roberto
Engler (PSDB), que obriga a Procuradoria Geral do Estado
a colocar em seu site oficial a liberação dos créditos
de natureza alimentícia, por entender que uma
comunicação imediata dessa liberação pode aliviar
sobremaneira o sofrimento de quem depende desses
alimentos.
Foi
aprovada também a emenda 3 ao PL 3/2006, de autoria de
Campos Machado (PTB), que altera dispositivos sobre o
gozo de licença-prêmio, e os seguintes projetos de lei:
7/2007, de Celso Giglio (PSDB), estende aos delegados de
polícia as vantagens e prerrogativas inerentes às
carreiras típicas do Estado e às funções essenciais da
Justiça; 848/2001, de Luis Carlos Gondim (PPS), que, com
nova redação de Vitor Sapienza, fixa prazos para os atos
administrativos referentes às atividades de política
urbana, parcelamento e uso do solo, de competência do
Estado; de Baleia Rossi (PMDB), 219/2007, 294/2007 e
419/2007 que, respectivamente, autoriza o Poder
Executivo a instalar Posto de Atendimento do Poupatempo
em Ribeirão Preto, obriga o Poder Executivo a divulgar,
mensalmente, através de site oficial, os dados
orçamentários e movimentação financeira da Administração
Pública, e que caça o CNPJ dos estabelecimentos
comerciais e industriais que venderem ou utilizarem
madeira extraída ilegalmente das florestas brasileiras.
Fonte: Alesp, de 25/09/2007
Aprovado projeto que autoriza Estado a contrair
empréstimos
O
Plenário da Assembléia Legislativa aprovou nesta
terça-feira, 25/9, o Projeto de Lei 777/2007, do
governador, que autoriza o Executivo a contrair
empréstimos da ordem de 1,834 bilhão de reais, junto ao
BNDES, e de 1,774 bilhão de dólares junto a organismos
internacionais.
Os
recursos obtidos serão aplicados na aquisição de
materiais para linhas da CPTM e do Metrô, pavimentação
de vicinais, programa microbacias (desenvolvimento
rural), recuperação de águas, saneamento de mananciais,
expansão da linha verde do Metrô, implantação do projeto
nota fiscal eletrônica e implementação de presídios.
Fonte: Alesp, de 25/09/2007
CPI dos imóveis do Estado
O
deputado Enio Tatto (PT) entrou com pedido de instalação
de CPI para que seja apurado o paradeiro de sete mil
imóveis estaduais.
Segundo dados fornecidos pela própria Secretaria da
Fazenda, existem atualmente cerca de sete mil imóveis
vagos de um total de 30 mil sob responsabilidade do
governo. Veículos de comunicação informaram ainda que o
governo de São Paulo admite a gravidade do problema e
chega a reconhecer que enfrenta dificuldades de
fiscalização desses imóveis, que representam 23% do
patrimônio imobiliário do Estado em completa ociosidade.
Para
efeito de comparação, o governo federal tem sob sua
responsabilidade atualmente cerca de 4.823 imóveis nesta
situação, o que representa menos de 1% do seu patrimônio
sem aproveitamento. No Estado de São Paulo, porém, a
situação de abandono é tamanha que o secretário da
Fazenda, Mauro Ricardo Machado Costa, chega a afirmar
que tem imóvel invadido, liberado, aquele que gasta e o
que não gasta.
Diante de uma situação em que a própria Fazenda estadual
reconhece sua limitação para deter o efetivo controle
gerencial do patrimônio do Estado e dificuldade para
esclarecer a real dimensão do problema de sua
ociosidade, o deputado Enio Tatto apresentou a proposta
de CPI.
Fonte: Alesp, de 25/09/2007
PGE se elevará quando avançar na institucionalização
Leonardo Gomes Ribeiro Gonçalves
“O
princípio do desenvolvimento são as crescentes
complexidades e contingência da sociedade. É a partir
daí que as estruturas da sociedade, entre elas o
direito, sofrem pressões por mudanças.” (Niklas Luhmann)
O
alemão Luhmann, um dos mais prestigiados sociólogos
contemporâneos, em sua análise do Direito,
classificou-o, ainda que grosseiramente, em arcaico, das
altas culturas antigas e positivo da sociedade moderna.
Para ele, a classificação evolutiva do Direito não leva
em consideração o aspecto cronológico objetivo, porém, o
grau relativo de desenvolvimento. Neste sentido, “mesmo
sistemas sociais contemporâneos podem ser considerados
arcaicos ou cultivados, se apresentarem as
características correspondentes.”
A
principal característica da sociedade arcaica, a partir
da qual é possível compreender-se o Direito
correspondente, é o princípio do parentesco. Na
sociedade arcaica, todas as funções sociais encontram
sua base natural, sua sustentação social e sua
legitimação na proximidade do parentesco. Quando a
unidade do parentesco extravasa o tamanho máximo do
convívio familiar, ocorre a “diferenciação segmentária”,
que é um passo para um grau evolutivo mais avançado,
sendo definido por Luhmann como a formação de “diversos
sistemas iguais ou semelhantes.”
Nas
sociedades das culturas antigas (Grécia e Roma, p. ex.),
já passam a existir traços de uma “diferenciação
funcional”, tanto no campo jurídico-político, quanto no
econômico, os quais contam com centros distintos entre
si, que se justificam pela especificidade de seus
desempenhos. A diferenciação funcional atinge seu ápice
com o direito positivo das sociedades modernas, onde há
a separação entre cargo e pessoa, entre desobediência e
desejo de mudanças, entre resistência e oposição,
institucionalização de processos políticos e instauração
do processo.
A
complexidade e a contingência permitidas estruturalmente
ao direito elevam-se, assim, ao incomensurável, e nesse
horizonte expandido de possibilidades, o Direito muda
sua qualidade propriamente jurídica, apesar de toda
constância de normas e conceitos jurídicos isolados. Não
é um mero acaso que o processo de positivação do Direito
se dê em paralelo ao desenvolvimento da diferenciação
funcional do sistema social.
Neste
contexto é que se insere a Procuradoria Geral do Estado
como sistema funcionalmente diferenciado na
Administração Pública. A diferenciação funcional das PGE’s
vem sendo conquistada paulatinamente no Brasil,
provavelmente fruto de “pressões por mudanças” num
contexto de complexidade e contingência.
A
diferenciação funcional da advocacia da Fazenda Pública
retrata, sem dúvidas, uma busca pela eficiência
administrativa do Estado brasileiro, sempre em
atendimento aos critérios de legitimidade e justiça
necessários à democracia. Contudo, somente poderemos
atingir com segurança um grau mais elevado e equilibrado
de desenvolvimento social se avançarmos no processo de
institucionalização das PGE’s e demais órgãos da
advocacia da Fazenda Pública.
Somente com a autonomia da advocacia da Fazenda Pública
poderemos ter a certeza da evolução da sociedade, e do
Direito como sua estrutura, sempre tendo em mente a
valorização do pluralismo comunitário.
Sobre
o autor
Leonardo Gomes Ribeiro Gonçalves: é procurador do estado
do Piauí.
Fonte: Conjur, de 26/09/2007
Papel da Fazenda Nacional é resguardar erário
Marcellus Sganzerla
Em
resposta ao artigo “Estado Chantagista – Acordo da
Serasa com Procuradoria é coercitivo”, de autoria do Dr.
Gesiel de Souza Rodrigues, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional presta os seguintes esclarecimentos.
A
premissa adotada pelo autor, não se pode negar, seduz os
olhos e mente do leitor habitualmente submetido à quase
unilateral utilização do meio jurídico-acadêmico para a
associação do Estado-Fisco à imagem do “leão”
arrecadador, voraz e irracional em relação ao
contribuinte.
Contudo, a argumentação é artificiosa e, mesmo em
relação ao Poder Judiciário, encontra-se superada em
questão que com ela guarda grande margem de simetria.
Convém aproveitar o ensejo para informar que
aproximadamente 90% dos créditos tributários são
constituídos pela modalidade denominada “autolançamento”
(lançamento por homologação) - isto é, aquela em que o
próprio contribuinte efetua os procedimentos de
verificação da ocorrência do fato gerador e, ato
contínuo, confessa a existência do crédito tributário de
que é sujeito passivo. A confissão feita, segundo a
legislação tributária, tem por efeito jurídico
possibilitar a imediata inscrição em dívida ativa,
prosseguindo-se com as medidas de cobrança do crédito
tributário em aberto. Em tal hipótese, note-se, desnecessário o contraditório e a ampla defesa,
posto que não há conflito entre o Fisco e o contribuinte
(muito pelo contrário, relembre-se, este último
confessa-se devedor). Ainda assim, e reconhecendo
equívocos do passado, a Administração Tributária nos
últimos anos tornou hábito a realização de prévia
cobrança administrativa, dando ao contribuinte
oportunidade para quitação de seu débito antes do
respectivo envio para a unidade da Procuradoria da
Fazenda Nacional responsável pela cobrança. Em caso de
“erro da administração fazendária” (por exemplo, erros
nos sistema, informatizados de gerenciamento da
arrecadação), portanto, tal medida viabiliza ao
contribuinte a oportunidade de apontar o erro e,
simultaneamente, comprovar a situação de extinção ou
suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Da
mesma forma, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
igualmente adota medida de cobrança administrativa, de
modo a apenas levar a situação ao Judiciário na hipótese
de persistência da situação de exigibilidade do crédito
tributário – agora já inscrito na Dívida Ativa da União.
De
outro lado, o percentual remanescente refere-se aos
casos de constituição do crédito tributário por meio do
lançamento de ofício, hipótese em que há plena
incidência das normas dispostas no Decreto 70.235/72 –
ou seja, abertura de prazo para impugnação e recurso
administrativo ao Conselho de Contribuintes, em última
instância.
Com
esta sintetizada explanação, pretende-se demonstrar que
não é verdadeira a assertiva de que a Fazenda Pública
constitui “unilateralmente” o seu título executivo, pois
em ambas as hipóteses (lançamento por homologação e
lançamento de ofício), há participação efetiva do
sujeito passivo do crédito tributário, ainda que o grau
de incidência dos princípios do contraditório e da ampla
defesa seja, justificadamente, diferenciado. Daí a
constatação pela qual a presunção relativa de liquidez e
certeza, proporcionalmente em relação ao total de
inscrições em Dívida Ativa da União, dificilmente seja
afastada perante o Poder Judiciário.
Nesse
contexto, força convir, torna-se de pouca utilidade a
classificação da figura do contribuinte. Em outras
palavras, se este é considerado devedor por erro da
administração fazendária, ou porque não possui recursos
para pagar o débito, ou porque sonega por hábito[1], de
acordo com o acima exposto, foi cientificado
(duplamente, cada vez por um dos dois órgãos da
Administração Tributária federal) dessa situação, tendo
a oportunidade de trazer elementos que afastassem essa
indesejável condição. Caso não tenha obtido seu intento
perante a Administração Tributária, ainda assim há a
utilização do Judiciário para impedir ou suspender o
prosseguimento das medidas de cobrança – naturalmente,
apenas no primeiro dos três exemplos mencionados. A
omissão ou inabilidade do contribuinte para convencer as
instâncias administrativa e judicial acarreta,
inexoravelmente e como não poderia deixar de ser, a
adoção de medidas tendentes à recuperação do crédito
tributário.
Ao
mencionar a existência de decisões judiciais sobre
assunto de grande simetria com o cadastro da Serasa,
esta Procuradoria quis se reportar ao CADIN. Instituído
originalmente pelo Decreto 1006/93, e atualmente em
vigor nos termos da Lei 10522/02, foi objeto de
discussão travada no âmbito do STF[2]. O CADIN, como se
sabe, é Cadastro Informativo dos créditos não quitados
de órgãos e entidades federais, cuja finalidade é tornar
disponíveis à Administração Pública Federal e entidades
por ela controladas as informações sobre créditos em
atraso para com o setor público. Não se verifica, no
caso, qualquer restrição ao contribuinte cujo nome
esteja incluído no referido cadastro. O entendimento
firmado no STF foi no sentido de que a simples consulta
ao referido cadastro é ato de cunho exclusivamente
informativo, de responsabilidade dos órgãos que
requisitam as informações do contribuinte, não
implicando em real impedimento à prática de atos
administrativos ou comerciais.
A
mesma situação ocorre, portanto, em relação ao cadastro
da Serasa: trata-se de um cadastro meramente
informativo. Não está previsto qualquer ato de restrição
ao contribuinte cujo nome nele estiver constante.
Ao
contrário do quanto vislumbrado pelo autor, a medida, a
par de não ferir o ordenamento jurídico, antes confere
mais robustez ao mesmo. À guisa de exemplo, no que tange
à Constituição Federal de 1988, prestigia o direito à
informação, os princípios da publicidade e da eficiência
em relação à Administração Pública. Em relação à
legislação infraconstitucional, verifica-se a
possibilidade jurídica que fundamente a adoção da medida
tanto no artigo 198, § 3º, inciso II, do Código
Tributário Nacional, quanto no artigo 46 da Lei
11.457/2007.
Conceito que não mais encontra respaldo na moderna
sociedade, isso sim, diz respeito a um suposto (já que
nunca existente) direito subjetivo ao sigilo concernente
à condição de devedor. Fosse assim, as demandas
relacionadas à cobrança de qualquer débito deveriam
tramitar em segredo de justiça. Da mesma forma, note-se
que a legislação processual em vigor sofreu profundas
alterações no que tange ao processo de execução,
ensejando a adoção de medidas paralelas à tramitação do
processo judicial - medidas extrajudiciais, como, por
exemplo, a obtenção de certidão de ajuizamento para fins
de averbação no registro de imóveis, registro de
veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora
ou arresto – artigo 615-A do CPC, com a redação dada
pela Lei 11382/06. A existência do direito subjetivo de
ação, portanto, não constitui óbice à adoção de outras
medidas. Certamente, o autor não faz aqui a defesa de
um processo de execução do credor privado mais efetivo
que o processo de execução da dívida ativa da Fazenda
Pública.
Finalmente, a premissa de que se vale a Procuradoria da
Fazenda Nacional é a de ampliar o seu relevante papel de
resguardar o erário, prestando o relevante serviço de
tornar acessível ao mercado e ao sistema financeiro
informações que poderão ser aproveitadas conforme as
suas peculiares regras de uso, colaborando com a higidez
de tais micro-sistemas. Ganha com isso, a sociedade em
geral. Haverá, por certo, critérios para o envio de dados à Serasa (por exemplo, os
contribuintes com débitos devidamente garantidos e em
discussão judicial ou cuja exigibilidade se encontrar
suspensa por hipótese prevista em lei não constarão da
Serasa, tal qual já ocorre em relação ao CADIN). Sem
prejuízo, vale lembrar que a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional está propondo medidas de racionalização
na cobrança da Dívida Ativa da União, prevendo inclusive
a possibilidade de transação, trazendo ínsita uma nova
concepção para a Administração Tributária, onde
prevalece o respeito ao contribuinte que deseja
acertar[3] sua relação para com o Fisco, ao contribuinte
consciente da relevância da função social contida no
pagamento do tributo.
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[1] Note-se que as figuras do “contribuinte
inadimplente” já recebem tratamento diferenciado na
cobrança do crédito tributário, pois o contribuinte que
sonega por hábito possui inclusive a aplicação de multas
punitivas majoradas, sem prejuízo de eventual
enquadramento na prática de ilícito penal.
[2]
Conferir as ADIN 1.155-3, 1178-2 e 1454-4.
[3]
“Acertar”, entenda-se, no sentido de agir para
efetivamente quitar o débito (inclusive parcelando, se
for o caso) ou mesmo demonstrar a sua inexigibilidade.
Marcellus Sganzerla: é procurador da Fazenda Nacional.
Fonte: Conjur, de 26/09/2007
Procuradoria orienta sobre uso da penhora online
A
Procuradoria Regional da União (PRU) na 2ª Região, com
sede no Rio de Janeiro (RJ), expediu a Orientação
Técnica nº 06/07 para orientar os advogados da União que
atuam na PRU, na Procuradoria da União do Espírito Santo
e nas Seccionais do estado a pedirem a penhora on-line
de verbas e bens em ações propostas para cobrar dívidas
da União. O objetivo segundo o procurador-regional
Daniel Levy de Alvarenga, é garantir a recuperação do
dinheiro devido.
O
sistema, criado pela Lei nº 11.382/06 e conhecido como
Bacen Jud, é utilizado pelos juízes para determinar o
bloqueio e desbloqueio de contas-correntes e a penhora
de veículos, bens móveis e imóveis em geral, navios e
aeronaves, ações e quotas de sociedades empresárias,
além de pedras e metais preciosos.
Daniel Levy observou que antes da criação do Bacen Jud
para bloquear contas ou penhorar bens era necessário a
emissão de mandado judicial, deslocamento de oficiais de
Justiça e a aprovação e verificação do banco responsável
pela conta da pessoa processada. “Isso na maioria das
vezes prejudicava o pagamento e perdíamos muito tempo e
dinheiro”, disse.
O
procurador destacou que atualmente a penhora on-line é o
mecanismo mais célere e eficaz à disposição do credor na
obtenção do dinheiro que lhe é devido. Ele ressaltou que
é muito importante a utilização do Bacen Jud,
“principalmente em processos envolvendo muitos autores,
onde a dificuldade na busca de bens e ativos financeiros
dos executados acaba por frustrar o recebimento dos
valores devidos”.
O
subprocurador-regional Jerônymo Pacheco Pereira Neto
ressaltou que “a penhora on-line certifica o pagamento
da dívida com a União e que o método de cobrança
anterior facilitava ao executado burlar as leis fazendo,
por exemplo, evasão do dinheiro existente em contas ao
receber a ordem de pagamento”. A PRU é uma unidade da
Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.
Fonte: Diário de Notícias, de 26/09/2007
Incluir empresa em lista de devedor é inconstitucional,
diz especialista
Marina Diana
A
PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) deve
baixar nos próximos dias medidas para criar um cadastro
de maus pagadores e encaminhar seus nomes para a Serasa.
A idéia é fazer uma espécie de lista negra das empresas
com débitos tributários.
Para
o tributarista Luis Eduardo Veiga, do escritório Peixoto
Cury Advogados, as normas em estudo na Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional são inconstitucionais.
“Incluir o nome da empresa na Serasa de forma direta
veda o direito dela à proteção. Fazer isso sem discutir
judicialmente é uma forma de jogar a Constituição
Federal no lixo”.
Veiga
afirma que a medida anunciada pela PGFN é uma maneira de
coagir os devedores absolutamente rechaçada pelos
tribunais superiores.
O STF
(Supremo Tribunal Federal), em suas Súmulas 70, 323 e
547, assegura que não é permitido ao Poder Público
utilizar meios indiretos e coercitivos para compelir o
contribuinte inadimplente a quitar suas dívidas. “Ao
enviar o nome da empresa diretamente à Serasa, a Fazenda
Nacional está pulando etapas porque já dispõe da lei de
execução fiscal para cobrar a dívida”, diz o advogado
tributarista, citando a Lei 6.830/80.
No
processo, que visa apurar a certeza e a liquidez do
crédito fiscal, ou seja, verificar se o que está sendo
cobrado é realmente devido, o devedor tem assegurado
amplo direito de defesa.
Seguindo os trâmites jurídicos da lei, há um prazo de
cinco dias para o contribuinte pagar ou garantir a
dívida. Depois, mais 30 dias para que ele possa cumprir
os embargos de execução que discutem a dívida. Em
seguida, tudo é apreciado por um juiz federal.
De
acordo com Veiga, após essa decisão ainda cabe recurso
de apelação a ser encaminhado ao mesmo tribunal. Isso
significa que o contribuinte ainda está discutindo a
dívida, sem correr o risco de ver seu nome incluído em
órgãos como a Serasa. Posteriormente, da decisão
colegiada desse tribunal, cabe ainda recurso especial ou
extraordinário.
Risco
No
entendimento do advogado, caso a medida da PGFN seja
implementada, o contribuinte corre o risco de ser
incluído na Serasa apenas por ter cometido um erro no
preenchimento de algum documento.
“A
empresa pagou, mas errou o código, por exemplo. Assim,
constará o não pagamento. Em uma execução fiscal, seria
possível provar que foi apenas um equívoco. Mas se o
nome for levando ao Serasa, a empresa não vai conseguir
financiamento em banco, participar de concorrência
pública e uma infinidade de coisas importantes e
necessárias às pessoas jurídicas”, disse.
O
advogado diz que, após descobrir sua situação irregular
na Serasa, o contribuinte deve elaborar uma notificação
ao órgão de restrição ao crédito requerendo a exclusão
de seu nome da referida lista. Para isso, o débito deve
estar com a exigibilidade suspensa, conforme diz o
artigo 151 do Código Tributário Nacional, o que
impossibilita a cobrança imediata do referido débito.
Direitos iguais
Segundo professor Luiz Antonio Rizzato Nunes,
livre-docente em direito do consumidor pela PUC-SP e
desembargador do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São
Paulo), se a PGFN adotar essas medidas, deve respeitar o
prazo para a inclusão do nome do contribuinte no Serasa
que é de cinco dias.
Rizzato explica ainda que incluir nesse cadastro é um
mecanismo barato, mas infeliz porque pode gerar um
aumento de ações na Justiça Federal, já que muitas
empresas podem ser nagativadas indevidamente.
"O
Estado tem que pensar bem e deixar um pouco esses
cálculos para os economistas. Isso vai criar uma demanda
judicial muito grande e vai atravancar o poder
judiciário", diz o desembargador, que entende que a lei
é omissa, não impede a inclusão ao Serasa.
Cultura
Para
o professor, o grande problema da nova medida sugerida
pelo PGFN não gira em torno da inclusão no Serasa, mas
da má interpretação feita pelo mercado.
"O
Brasil é muito atrasado. Nos Estados Unidos nunca uma
pessoa jurídica deixa de comercializar com outra por
conta da inclusão do nome deles num órgão como o Serasa.
Lá a sociedade anda. Aqui, vai parar".
Fonte: Última Instância, de 25/09/2007
Assistência jurídica
A
assistência jurídica gratuita de São Paulo completa 60
anos. A comemoração será marcada pela despedida dos
procuradores do Estado na função. A partir de outubro, a
assistência será assumida pelos defensores públicos.
Fonte: Valor Econômico, de 26/09/2007
Fisco Paulista identifica indícios de sonegação fiscal
de R$ 1,5 bi
A
Secretaria da Fazenda iniciou, ontem de manhã, a
operação Cartão Vermelho em todo o Estado, para
notificar mais de 93.600 empresas paulistas que
efetuaram, em
2006,
operações com cartões de crédito ou de débito e
declararam valores inferiores – em vários casos muito
inferiores – nas suas informações fiscais.
No
conjunto, esses contribuintes declararam ao Fisco
operações no montante de aproximadamente R$ 11,2
bilhões.
As
administradoras de cartão, por sua vez, informaram ter
repassado R$ 24,2 bilhões relativos a vendas realizadas
por esses estabelecimentos. Os indícios
indicam uma sonegação fiscal, em 2006, de R$ 1,5 bilhão.
As primeiras 400 notificações foram entregues ontem por
800 agentes fiscais de renda da Secretaria da Fazenda –
180 das quais na Grande São Paulo.
As
empresas notificadas nessa primeira etapa da Operação
Cartão Vermelho terão cinco dias para prestar
informações a respeito das suas operações. Esses
contribuintes podem pagar eventual débito com o Fisco
Paulista aderindo ao
Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS (PPI do
ICMS). Quem ainda não
foi
notificado e desejar parcelar os débitos, informando
espontaneamente o seu
valor, também poderá aderir ao PPI do ICMS. O programa
de parcelamento
abrange débitos correspondentes a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro
de
2006 e o prazo para adesão a ele termina no próximo
domingo, dia 30 de
setembro. O ingresso no programa é feito apenas por
sistema disponível na Internet, no endereço
www.ppidoicms.sp.gov.br, acessado com a senha que
todo contribuinte do ICMS já possui.
Banco
de dados – Desde março de 2006 (Lei 12.294/06), as
administradoras
de
cartões estão obrigadas a apresentar ao Fisco Paulista
os arquivos
digitais referentes aos recebimentos dos
estabelecimentos credenciados
para
operar com cartões de crédito e débito. Assim, até o dia
20 de cada mês, as administradoras fornecem os arquivos
digitais relativos às operações do mês anterior. De
posse dessas informações, os técnicos da Secretaria da
Fazenda montaram um grande banco de dados que armazena
os valores recebidos por 220.524 estabelecimentos
varejistas, decorrentes de operações efetuadas por meio
de cartões.
Em
2006, as administradoras de cartões de crédito e débito
informaram ao
Fisco
Paulista operações no montante de mais de R$ 68
bilhões.O trabalho dos técnicos da Secretaria da Fazenda
consistiu em confrontar o banco de dados próprio do
Fisco com a base de dados fornecida pelas empresas
administradoras dos cartões. Verificou-se que em 42% das
empresas, isto é, mais de 93.600, havia indícios graves
de irregularidade fiscal. O parâmetro para confrontar as
informações foi simples: em uma coluna os dados
informados pelas administradoras de cartões e em outra
coluna os valores declarados ao Fisco pelos
contribuintes. A diferença encontrada surpreendeu os
próprios técnicos.
A
Secretaria da Fazenda de São Paulo orienta a todos os
estabelecimentos que eventualmente estejam em situação
irregular a realizarem imediatamente o recolhimento do
imposto. O objetivo da Operação Cartão Vermelho é
reduzir os níveis de sonegação fiscal nas operações a
varejo.
O
cruzamento dos dados efetuado pelo Fisco paulista
confrontou o valor com o total das vendas declaradas por
todos os estabelecimentos com CNPJ com os dados
extraídos das informações prestadas pelo contribuinte na
Guia de Informação e Apuração (GIA) ou na Declaração
Simplificada (DS).
Fonte: D.O.E. Executivo I, de 26/09/2007, publicado em
notícias
Suzane pede R$ 950 mil em ação contra o Estado
Josmar Jozino
A
ex-estudante de Direito Suzane Louise Von Richthofen,
condenada a 39 anos e 6 meses pelo assassinato dos pais,
processa o Estado por danos morais e materiais. Em duas
ações judiciais, ela pede indenizações de R$ 950 mil. Na
primeira, ela alega ter sofrido ameaça de morte e
passado fome durante uma rebelião em agosto de 2004, no
Carandiru, zona norte. Na segunda argumenta ter sido
obrigada pela diretora-geral de um presídio no interior
a dar entrevista coletiva.
O
processo 124736/2007 tramita na 8ª Vara da Fazenda
Pública Estadual. O advogado de Suzane, Denivaldo Barni
Júnior, sustenta em sua defesa que a rebelião iniciada
às 12h20 de 24 de agosto de 2004 na Penitenciária
Feminina da Capital fugiu ao controle dos funcionários e
que sua cliente tornou-se alvo das líderes do motim.
Um
trecho da petição diz: “Mesmo escondida ficou ouvindo
palavras de ordem e ameaças contra sua vida. Ficou 22
horas sob intensa violência, pressão psicológica,
sofrimento, angústia e terror em plena escuridão,
agachada, de cócoras, até o término da rebelião, às
10h30 do dia seguinte.” O advogado alega ainda que
Suzane ficou 22 horas sem comer. Nessa ação, Barni pede
indenização de 500 salários mínimos, o equivalente a R$
190 mil.
O
processo 117836/2007 corre na 14ª Vara da Fazenda
Pública Estadual. Por essa ação, Suzane reivindica 2 mil
salários mínimos de indenização por danos morais e
materiais, equivalente a R$ 760 mil. O mesmo advogado
alega que sua cliente foi exposta à mídia, contra a
vontade, ao obter habeas-corpus concedido pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), na noite de 28 de junho de 2005.
Suzane estava presa no Centro de Ressocialização (CR) de
Rio Claro e ganhou do STF o direito de aguardar ao
julgamento em liberdade. No mesmo dia, dezenas de jornalistas se posicionaram em frente ao CR. De
acordo com Barni, Suzane foi obrigada, sob ameaça da
então diretora-geral do CR, Irani Aparecida Torres, a se
exibir à imprensa, totalmente contra sua vontade.
A
petição diz: “Não bastasse a aparição atrás das grades,
como se fosse animal exótico enjaulado, cuja cabeça
estava sendo exposta pela diretora, estava totalmente
desorientada, angustiada e abalada psicologicamente
diante do ocorrido.”
Fonte: O Estado de S. Paulo, de 26/09/2007
Prerrogativa de foro protege o cargo, não o cidadão
O
objetivo da prerrogativa do foro não é proteger o
cidadão, mas proteger o cargo ocupado pelo cidadão. O
entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Os ministros julgaram improcedente o pedido de Habeas
Corpus feito pela defesa do ex-prefeito de Niquelândia
(GO) Joaquim Tomaz de Aquino. Ele é acusado de
homicídio.
Segundo a defesa, a denúncia contra seu cliente foi
oferecida por promotores, e não pelo procurador-geral de
Justiça, e foi recebida por juiz monocrático estadual, e
não pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Para a defesa, à
época do crime, Aquino tinha prerrogativa de função. Por
isso, seria nula a ação instaurada contra ele.
O
Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Os
advogados do ex-prefeito apelaram ao STF. Sustentaram
afronta aos princípios do promotor natural e do juiz
natural.
“A
prerrogativa de foro não visa proteger este ou aquele
cidadão. Visa proteger, sim, o cargo ocupado pelo
cidadão”, explicou o relator do caso, ministro Marco
Aurélio. Segundo ele, a competência por prerrogativa de
foro consubstancia direito estrito, ou seja, é o que
está na lei ou na Constituição “e nada mais”.
O
relator afirmou que a circunstância de o crime ter sido
praticado na época em que o acusado era prefeito não
leva à conclusão de que ele devesse ser denunciado pelo
procurador-geral de Justiça, já que, no momento da
denúncia, já não era mais o chefe do Executivo
municipal, portanto, ausente a prerrogativa de foro. “O
que cumpre perquirir é se, à época da oferta da
denúncia, o membro do Ministério Público tinha ou não a
atribuição de formalizá-la e, inegavelmente, tinha”,
disse.
A
decisão da 1ª Turma foi unânime.
Fonte: Conjur, de 26/09/2007