Dispõe sobre o
levantamento das ações judiciais sob a responsabilidade
dos órgãos de execução do Contencioso da Procuradoria
Geral do Estado (Republicado por ter saído com
incorreções).
O Procurador
Geral do Estado,
Considerando a
necessidade de sanear os expedientes administrativos de
acompanhamento de ações judiciais e preparar a
implantação do programa de Gerenciamento de Processos
Judiciais;
Considerando a
importância para o aprimoramento da defesa do interesse
público o acompanhamento especial de ações judiciais com
potencial de gerar impacto às finanças públicas ou
repercussão às atividades administrativas do Estado,
resolve:
Artigo 1º - As
unidades do Contencioso da Procuradoria Geral do Estado,
nas quais se incluem as Coordenadorias dos Serviços
Jurídicos da PGE nas Autarquias, deverão proceder ao
saneamento das bancas, mediante a análise percuciente de
cada um dos expedientes administrativos de
acompanhamento de processos judiciais em que o Estado ou
a Autarquia figure como parte.
§ 1º - As
atividades disciplinadas nesta Resolução deverão ser
executadas pessoalmente pelo Procurador do Estado
responsável pela banca, vedada a delegação dessas
atribuições.
§ 2º - Os
Procuradores do Estado Chefes de Procuradoria, de
Subprocuradoria, de Seccional, de Setor e os
Coordenadores dos Serviços Jurídicos da PGE nas
Autarquias deverão acompanhar a execução das atividades
disciplinadas nesta Resolução, apresentando relatórios
mensais aos respectivos superiores hierárquicos.
Artigo 2º - Os
principais dados que identificam cada um dos processos
judiciais deverão ser lançados em campos separados de
planilha, cujo formato será definido pelos Chefes das
Procuradorias ou das Coordenadorias dos Serviços
Jurídicos da PGE nas Autarquias.
§ 1º - A Vara, a
Comarca, o número do processo, os nomes do encabeçante
da ação e da pessoa jurídica de direito público interno,
o procedimento e o tipo de matéria são campos que
deverão constar necessariamente da planilha.
§ 2º - Deverá
constar da planilha se o processo tramita na Justiça
Comum, Justiça do Trabalho, Justiça Militar ou Justiça
Federal.
Artigo 3º - Nos
processos judiciais em que são discutidos direitos e
vantagens remuneratórias específicos de carreiras do
funcionalismo público, deverá ser indicada a qual delas
pertence o (s) autor (es) da ação, na planilha a que se
refere o art. 2º desta Resolução, na seguinte
conformidade:
I. Agente de Segurança Penitenciária
II. Agente Fiscal de Renda
III. Defensor Público
IV. Delegado de Polícia
V. Engenheiro
VI. Magistrado
VII. Médico
VIII. Médico Veterinário
IX. Pesquisador Científico
X. Policial Militar
XI. Procurador de Autarquia
XII. Policial Civil - outras categorias
XIII. Procurador do Estado
XIV. Professor
XV. Promotor e Procurador de Justiça
XVI. Servidor da Assembléia Legislativa
XVII. Servidor da Defensoria Pública
XVIII. Servidor da Procuradoria Geral do Estado
XIX. Servidor da Secretaria da Educação
XX. Servidor da Secretaria da Fazenda
XXI. Servidor da Secretaria da Saúde
XXII. Servidor da Secretaria da Secretaria da Segurança
Pública
XXIII. Servidor da Secretaria de Administração
Penitenciária
XXIV. Servidor das demais Secretarias de Estado
XXV. Servidor do Ministério Público
XXVI. Servidor do Poder Judiciário
XXVII. Servidor do Tribunal de Contas
Artigo 4º - São consideradas de acompanhamento especial,
além de outras que vierem a ser fixadas em ato do
Subprocurador Geral do Estado - Área do Contencioso ou
do Chefe da Unidade ou da Coordenadoria de Autarquia, as
ações judiciais seguintes:
I. ação direta de inconstitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal ou Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo em que haja intervenção da
Procuradoria Geral do Estado;
II. ação de competência originária dos Tribunais;
III. ação judicial em que seja instaurado incidente de
uniformização de jurisprudência ou de
inconstitucionalidade;
IV. ação rescisória;
V. ação civil pública;
VI. ação popular;
VII. mandado de injunção;
VIII. mandado de segurança coletivo;
IX. ação judicial que tenha por objeto o teto salarial;
X. ação judicial que tenha por objeto o não-recolhimento
de contribuição previdenciária;
XI. ação ajuizada por entidades de classe;
XII. ação judicial que tenha por objeto tese ainda não
enfrentada pelo Poder Público em Juízo;
XIII. ação envolvendo matérias relativas aos programas
de parceria do Estado de São Paulo com a iniciativa
privada e organizações sociais;
XIV. ação com expressa pretensão superior a 1.000.000,00
(um milhão de reais);
XV. reclamação trabalhista que tenha por objeto o
pagamento de direitos de empregados de empresas ou
entidades prestadoras de serviços;
XVI. ação de reintegração em cargo público;
XVII. dissídio coletivo.
§ 1º - As unidades do Contencioso deverão manter
cadastro específico das ações judiciais de
acompanhamento especial.
§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada unidade, os
órgãos de execução do Contencioso deverão organizar
núcleos específicos de Procuradores responsáveis pelas
ações judiciais de acompanhamento especial, na forma a
ser definida em portaria do Procurador Chefe ou do
Coordenador dos Serviços Jurídicos das Autarquias.
§ 3º - Os expedientes administrativos relativos às ações
de acompanhamento especial deverão ser organizados de
forma que se destaquem dos demais, enquanto não for
instituído o núcleo a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 4º - Além das ações indicadas nos incisos deste
artigo, o Procurador do Estado poderá incluir outras de
sua banca que, depois de avaliação fundamentada de seu
superior imediato, devam ter acompanhamento especial.
§ 5º - Para efeito do disposto no inciso XII, são
concorrentes as competências da Subprocuradoria Geral do
Estado - Área do Contencioso, da Coordenadoria do Setor
de Mandados Judiciais do Gabinete da PGE, dos Chefes das
Procuradorias, Subprocuradorias, Seccionais e Setores e
dos Coordenadores dos Serviços Jurídicos das Autarquias.
Artigo 5º - Na planilha a que se refere o art. 2º desta
Resolução, deverá ser indicada a fase processual, na
seguinte conformidade:
I. processo de conhecimento em 1º grau de jurisdição;
II. processo de conhecimento em 2º grau de jurisdição;
III. processo de conhecimento em 2º grau de jurisdição -
acompanhamento de recurso de outra Unidade;
IV. processo de conhecimento nos Tribunais Superiores;
V. execução contrária ao Poder Público;
VI. execução favorável ao Poder Público.
Parágrafo único - Caso se trate de execução provisória,
esse fato deverá ser indicado na planilha, além de ser
anotada uma das hipóteses dos incisos II ou III.
Artigo 6º - Os expedientes de acompanhamento
administrativo de ações judiciais em que houver o
trânsito em julgado das decisões do processo de
conhecimento deverão:
I - ser enviados ao arquivo morto, quando a decisão for
integralmente favorável ao Poder Público:
a) em caráter definitivo:
1 - se os honorários de sucumbência tiverem sido
integralmente recolhidos;
2 - não houver sucumbência;
3 - mediante decisão fundamentada do Procurador Chefe da
Unidade ou do Coordenador dos Serviços Jurídicos da PGE
nas Autarquias, na análise de cada caso, quando os
custos diretos e indiretos para a execução judicial dos
honorários, diante da impossibilidade de desconto em
folha de pagamento, superarem o crédito pretendido;
4 - nas demais hipóteses expressamente previstas em
disposições legais e regulamentares, quando a única
providência prévia admitida será o desconto dos
honorários da folha de pagamento, se houver autorização
judicial.
b) em caráter provisório, por cinco anos, se o
sucumbente for beneficiário de assistência judiciária,
enquanto não houver informação da alteração de sua
situação financeira, nos termos
da Lei n. 1060/50;
II - preferencialmente ser redistribuídos para o núcleo
de Procuradores do Estado organizado no âmbito de cada
Unidade, com a responsabilidade de atuar na fase de
execução do julgado, quando a decisão do processo de
conhecimento for desfavorável ao Poder Público.
§ 1º - Para a finalidade do disposto na alínea “b” do
inciso I deste artigo, salvo expressa autorização do
Procurador Chefe da Unidade ou do Coordenador de
Autarquia, é vedada a expedição de ofícios a órgãos
públicos quando se trate de ação que tenha por objeto
vencimentos e vantagens de servidores públicos.
§ 2º - Os expedientes administrativos relativos às ações
em fase de execução deverão ser organizados de forma que
se destaquem dos demais, enquanto não for instalado o
núcleo de Procuradores a que se refere o inciso II, na
forma a ser definida em Portaria do Procurador Chefe ou
do Coordenador dos Serviços Jurídicos da PGE nas
Autarquias.
Artigo 7º - Os expedientes de acompanhamento
administrativo de ações judiciais em que houve integral
pagamento dos precatórios e das obrigações de pequeno
valor deverão ser arquivados depois do trânsito em
julgado da sentença de extinção do processo executivo.
Parágrafo único - Efetuado o depósito judicial relativo
a precatório ou obrigação de pequeno valor, cumpre ao
Procurador do Estado requerer a extinção do processo
executivo, diligenciando para que seja proferida a
sentença respectiva.
Artigo 8º - Depois de concluída a análise de todos os
expedientes administrativos de acompanhamento das ações
judiciais sob sua responsabilidade, o Procurador do
Estado deverá apresentar relatório conclusivo das
atividades desenvolvidas, procedendo ao acerto do número
total de processos de sua banca no relatório da
Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - Se o total de processos apurados for inferior ao
número indicado no relatório da Corregedoria, a
diferença apurada deverá ser lançada no campo relativo a
“processos arquivados”, procedendo-se aos devidos
esclarecimentos no campo “observação”.
§ 2º - Se o total de processos apurados for superior ao
número indicado no relatório da Corregedoria, a
diferença apurada deverá ser lançada no campo “processos
recebidos”, procedendo-se aos devidos esclarecimentos no
campo “observação”.
Artigo 9º - As planilhas referidas no artigo 2º e no §
1º do art. 4º desta Resolução deverão ser
permanentemente atualizadas pelo Procurador responsável
pela banca e, nas suas ausências, pelo Chefe imediato,
inclusive com a inclusão das novas ações judiciais.
Artigo 10 - As atividades referidas nos artigos 1º a 8º
desta Resolução deverão ser concluídas no prazo de 6
(seis) meses da entrada em vigor desta Resolução.
Artigo 11 - Comissão composta pelo Procurador Geral do
Estado Adjunto, Subprocurador Geral do Estado - Área do
Contencioso e cinco Procuradores do Estado em exercício
no Gabinete da PGE, a serem designados pelo Procurador
Geral do Estado, supervisionará as atividades
disciplinadas nesta Resolução durante sua execução, com
a colaboração dos Procuradores do Estado Chefes e dos
Coordenadores dos Serviços Jurídicos da PGE nas
Autarquias, sem prejuízo da atuação da Corregedoria
Geral da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 12 - O disposto nesta Resolução não se aplica aos
processos de execução fiscal.
Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 27/08/2008
Resolução PGE - 30, de 25-8-2008
Dispõe sobre a
constituição da Comissão Interna de Contratações
Públicas Sustentáveis, instituída pelo Decreto nº
53.336, de 20 de agosto de 2008 O Procurador Geral do
Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando
o disposto no artigo 7º, do Decreto nº 53.336, de 20 de
agosto de 2008, resolve:
Artigo 1º -
Designar os servidores FRANCISCO CARLOS VICENTE, ROSANA
APARECIDA DO NASCIMENTO e NÚRIA DE JESUS SILVA, para,
sem prejuízo de suas atribuições, compor a Comissão
Interna de Contratações Públicas Sustentáveis instituída
pelo Decreto nº 53.336, de 20 de agosto de 2008.
Artigo 2º - A
coordenação dos trabalhos ficará a cargo do primeiro
designado.
Artigo 3º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 27/08/2008
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 2008
TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da
Presidência
São Paulo, em 22
de agosto de 2008
Ofício nº
1447/2008 - Presidência
Senhor
Presidente,
Tenho a grata
satisfação de cumprimentá-lo e, na oportunidade,
encaminhar a Vossa Excelência, para alta consideração
dessa Augusta Assembléia Legislativa, o incluso Projeto
de Lei Complementar, que disciplina o desenvolvimento
funcional, mediante progressão e promoção, de que trata
o artigo 8º, da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de
dezembro de 2007, aplicável aos servidores deste
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e dá outras
providências.
As razões que
determinaram o oferecimento da presente propositura
encontram-se explicitadas na Exposição de Motivos, que
acompanha o Projeto a ser apreciado pelos nobres
Parlamentares que integram essa Nobre Casa Legislativa.
Valho-me do
ensejo, para reiterar a Vossa Excelência, e aos
Excelentíssimos Deputados de nosso Estado, a
manifestação de minha elevada estima e distinta
consideração.
a) Eduardo
Bittencourt Carvalho - Presidente
A Sua
Excelência, o Senhor Deputado JOSÉ CARLOS VAZ DE LIMA
Digníssimo Presidente da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SP
Exposição de
motivos
O Projeto de Lei
Complementar nº 74, de 2007, resultou na promulgação da
Lei Complementar nº 1026, de 20 de dezembro de 2007.
Ao ser apreciado
pelo Excelentíssimo Senhor Governador, houve por bem Sua
Excelência vetar o artigo 9º e o artigo 2º de suas
Disposições Transitórias, sob o fundamento de que a
propositura não continha, como de rigor, normas legais
que fixassem critérios ou parâmetros norteadores para
aplicação dos institutos, e que a ausência de requisitos
e elementos mínimos que motivassem a mobilidade
funcional dos servidores, com a conseqüente elevação dos
padrões remuneratórios, inviabilizava a estimativa do
impacto financeiro da efetivação das medidas,
circunstâncias que excluem a possibilidade de se
dimensionar o efetivo montante de recursos necessários à
execução da lei.
Instituídas a
progressão e a promoção pelo artigo 8º, da mencionada
lei complementar, impõe-se a fixação de parâmetros para
sua aplicação, o que se busca por meio da presente
iniciativa, tendo em conta a ocorrência do referido
veto.
À oportunidade,
este Tribunal considera relevante propor a alteração da
forma de provimento de cargos em comissão de Agente da
Fiscalização Financeira e Auxiliar da Fiscalização
Financeira, adequando-se ao comando do artigo 37, inciso
II, da Constituição Federal, de tal modo que na vacância
dos referidos cargos seja o provimento efetuado em
caráter efetivo, mediante o necessário concurso público,
anotando-se que tal propositura, a par de prestigiar o
ingresso pelo concurso público, não cria aos cofres
novas despesas.
Está sendo
proposta, também, a criação de 10 (dez) cargos de Agente
da Fiscalização Financeira - Informática e de 10 (dez)
cargos de Auxiliar da Fiscalização Financeira II,
voltados à área de Informática, para suprir o aumento da
demanda de serviços de competência do Departamento de
Tecnologia da Informação.
São Paulo, 22 de
agosto de 2008
EDUARDO
BITTENCOURT CARVALHO - PRESIDENTE
Lei Complementar
nº , de . ...de..... ....de 2008
Disciplina o
desenvolvimento funcional, mediante progressão e
promoção, de que trata o artigo 8º, da Lei Complementar
nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007, aplicável aos
servidores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei complementar:
Artigo 1º - O
desenvolvimento funcional do servidor de que trata o
artigo 8º da Lei Complementar nº 1026, de 20 de dezembro
de 2007, será processado anualmente, de forma alternada
entre progressão e promoção.
Parágrafo único
- A abertura do procedimento dar-se-á no mês de junho de
cada exercício, respeitada a alternância, assegurados os
efeitos pecuniários a partir do mês de janeiro do
exercício seguinte.
Artigo 2º - A
progressão funcional dar-se-á automaticamente pelo
transcurso do interstício de 1 (um) ano de efetivo
exercício do servidor na referência em que o cargo se
encontra enquadrado até a última referência do grau da
respectiva classe, observado o disposto no artigo 6º,
desta lei complementar e desde que atendidos,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - já tenha
cumprido o estágio probatório, nos termos do artigo 2º
da Lei Complementar nº 1026/2007;
II- esteja, na data de abertura do processo de
progressão, no exercício de seu cargo efetivo;
III - não se encontre na última referência salarial do
grau em que estiver enquadrado;
IV - não tenha falta injustificada ou mais de 3 (três)
faltas justificadas; e nem sofrido penalidade
disciplinar nos últimos 3 (três) anos, contados da
abertura do processo.
Artigo 3º - A
promoção será processada entre os servidores que já
tenham alcançado as últimas referências dos graus A e B
do respectivo cargo, mediante inscrição e aprovação na
avaliação de desempenho que será realizada, observados:
I - o requisito
previsto no inciso IV, do artigo 2º;
II - o interstício mínimo de 3 (três) anos na carreira.
Parágrafo único
- Poderão ser beneficiados até 30% dos integrantes
enquadrados na última referência dos graus A e B do
respectivo cargo, assegurada a promoção de 1 (um)
servidor quando o contingente participante for igual ou
inferior a 3 (três) e arredondando-se para mais um, na
ocorrência de fração no cálculo do percentual.
Artigo 4º - O
Tribunal de Contas definirá, por Resolução, as
exigências para a participação no processo de promoção,
respeitadas as ponderações de pontuação na avaliação de
desempenho e de horas/ano de atividades de treinamento e
desenvolvimento, bem como as demais condições que
entender necessárias.
Artigo 5º - Para
efeito da promoção, a Escola de Contas Públicas
implementará as atividades de treinamento e
desenvolvimento, assim como estabelecerá a
correspondente programação, o conteúdo e a carga horária
compatíveis com o cargo, área e especialidade do
servidor.
Artigo 6º - Para
fins de promoção e de progressão, interromper-se-á o
interstício quando o servidor estiver afastado do
exercício do cargo de que é ocupante, exceto quando
decorrente de:
I - afastamento
sem prejuízo dos vencimentos nos termos dos artigos 68 e
69, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - afastamento nos termos dos artigos 78 a 80, da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III - afastamento nos termos do inciso XIX, do artigo
7º, da Constituição Federal;
IV - afastamento nos termos da Lei Complementar nº 367,
de 14 de dezembro de 1984.
Artigo 7º - A
reclassificação para o cargo de Agente da Fiscalização
Financeira - Administração, de que trata o artigo 3º,
das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº
1.026, de 20 de dezembro de 2007, refere-se somente ao
cargo efetivo de Agente da Fiscalização Financeira, do
SQC-II.
Artigo 8º -
Ficam, na vacância, modificadas as formas de provimento
dos cargos em comissão de Agente da Fiscalização
Financeira, mantida essa denominação ou alterada,
mediante apostila, para Agente da Fiscalização
Financeira - Administração, e de Auxiliar da
Fiscalização Financeira V, este último com a nova
denominação de Auxiliar da Fiscalização Financeira II,
que passarão a ser providos em caráter efetivo, mediante
concurso público.
§ 1º - Para
provimento de todos os cargos de Agente da Fiscalização
Financeira será exigida a formação de nível superior em
Direito, Ciências Contábeis, Economia, Administração de
Empresas ou Públicas, Engenharia Civil ou Gestão e
Políticas Públicas.
§ 2º - Para
provimento dos cargos de Agente da Fiscalização
Financeira - Administração será exigida a formação de
nível superior prevista no parágrafo anterior, bem como
daquelas previstas no §2º, do artigo 6º, da Lei
Complementar nº 1026/2007.
§ 3º - Para
provimento dos cargos de Auxiliar da Fiscalização
Financeira II será exigida a formação escolar de nível
médio.
§ 4º - Ficam
expressamente revogadas todas as disposições legais que
autorizem a modificação, quando ocorrer a vacância, de
cargos efetivos para provimento em comissão do quadro do
Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 9º -
Ficam criados, no SQC-II do Quadro da Secretaria do
Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos, que
deverão ser providos por meio de concurso público:
I - 10 (dez)
cargos de Agente da Fiscalização Financeira -
Informática, Padrão 1-A;
II - 10 (dez)
cargos de Auxiliar da Fiscalização Financeira - II,
Padrão 1-A.
Artigo 10 - Para
o provimento dos cargos criados pelo artigo anterior,
serão exigidos:
I - diploma de
nível superior na área de computação e informática
(Ciência da Computação, Engenharia de Computação,
Sistemas de Informação ou habilitação legal
correspondente) e pelo menos 2 (dois) anos de
experiência comprovada na referida área de atuação, para
os casos abrangidos pelo inciso I;
II - diploma de
nível médio, para os abrangidos pelo inciso
II, com
habilitação em informática.
Artigo 11 - Esta
lei complementar aplica-se, no que couber, aos
servidores admitidos nos termos da Lei nº 500, de 13 de
novembro de 1974.
Artigo 12 - As
despesas resultantes da execução desta lei complementar
correrão à conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 13 - Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação
Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo,
seção Projeto de Lei Complementar, de 27/08/2008
ANAPE consegue incluir autonomia financeira das PGEs no
texto oficial do Ministério da Justiça
Na data de hoje,
em reunião na Secretaria da Reforma do Judiciário, a
ANAPE teve sinalização favorável para aprovação de sua
autonomia financeira. Ademais, a entidade também
concordou com a inclusão da advocacia federal no texto.
O texto a ser
encaminhado como consensual é o que aplica o duodécimo
às Procuradorias Gerais dos Estados, que foi aprovado na
Comissão da Reforma Paralela do Judiciário, de autoria
do deputado federal Roberto Magalhães, do PFL de
Pernambuco. Isto foi uma grande vitória para a Categoria
pois jamais havíamos recebido uma sinalização favorável
por parte do Ministério da Justiça.
Fonte: site da Anape, de
27/08/2008
União prevê criar 85 mil cargos
Em pleno recesso
branco, o Palácio do Planalto enviou ao Congresso um
projeto de lei para ajustar o Orçamento da União à
criação até dezembro de 72 mil cargos públicos além do
previsto. Na prática, o governo multiplicou por 5,3 a
previsão de contratações deste ano. O projeto original
do Orçamento aprovado em março estimava a criação de
13.375 cargos. Mas ao longo do ano o Planalto enviou ao
Congresso propostas de novas contratações.
O acréscimo
atendeu principalmente a pedidos do Ministério da
Educação, que ganhou 60.578 novas vagas de professores e
técnicos administrativos e 4.297 comissionados com a
aprovação das Leis 11.739 e 11.740. Do total de cargos
criados, a expectativa é de que 10.375 sejam preenchidos
ainda este ano e 45.968, entre 2009 e 2012, no novo
mandato presidencial.
Atualmente,
segundo dados do Ministério do Planejamento, o Executivo
federal acumula 529 mil servidores civis em atividade,
incluindo efetivos, temporários e comissionados. O
número é 43 mil superior ao existente no início de 2003,
quando o presidente Luiz Inácio Lula da Silva tomou
posse, sem contar os demais Poderes, em que o acréscimo
foi de 18 mil servidores. Os ingressos de servidor por
concurso público no governo do PT já somam 74.008 e as
admissões por tempo determinado, outros 69.923.
Além dos
servidores efetivos e temporários, o número de
comissionados sem vínculo com a administração pública ou
requisitados de outros órgãos (incluindo Estados e
municípios) também continua crescendo. No início de
2003, eram 4.906 assessores nessa situação - os chamados
DAS "sem vínculo". Hoje já são 6.347 e podem crescer
ainda mais com as leis aprovadas recentemente.
A proposta será
votada no início de setembro na Comissão Mista de
Orçamento. Se for aprovada, seguirá para apreciação
conjunta de deputados e senadores no plenário do
Congresso.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
27/08/2008
TCE vê irregularidade em contrato Metrô-Alstom
O conselheiro do
TCE (Tribunal de Contas do Estado) Antonio Roque
Citadini considerou irregular um contrato do Metrô para
a compra de 16 trens da Alstom no valor de R$ 609,5
milhões. A companhia usou um contrato de 1992 para fazer
a aquisição em 2007, no governo José Serra (PSDB).
A Alstom está
sob investigação em três esferas (Ministério Público do
Estado e federal e Polícia Federal) sob suspeita de ter
pago propina a tucanos para obter contratos com o
governo de São Paulo a partir de 1997.
Segundo Citadini,
o Metrô deveria ter feito nova licitação porque o
contrato de 1992 só permitia aquisições até 1997. O
limite de cinco anos para contratos de compra de
equipamentos é definido pela Lei de Licitações. Diz o
despacho do conselheiro: "(...) nada justifica que,
através de procedimento próprio e embasado em razões
técnicas contemporâneas, não tenha sido providenciado
outro certame licitatório".
O Metrô afirma
ter feito as compras com um contrato de 1992 porque ele
estava em aberto. Se não fosse executado integralmente,
a companhia poderia sofrer um processo judicial, alega a
empresa.
A Folha revelara
em maio que técnicos do TCE consideravam insustentável
juridicamente ressuscitar um contrato de 15 anos para a
compra. Extensões contratuais desse porte só são
admitidas para obras.
Preço sob
suspeita
O Metrô, na
avaliação de Citadini, não conseguiu provar que obteve o
melhor preço para os trens. Há indícios de que o valor
pago à Alstom tenha sido superfaturado. No contrato sem
licitação, cada trem custa em média R$ 38 milhões.
Cinco meses
depois, numa compra feita com concorrência
internacional, o Metrô pagou R$ 28,8 milhões por trem,
em comparação feita pela Folha. A disputa internacional
foi vencida pelo grupo espanhol CAF.
O conselheiro
deu 30 dias para o Metrô apresentar defesa. O debate
deve se concentrar no eventual superfaturamento, já que
o Metrô apresentou defesa sobre o fato de ter
ressuscitado um contrato de 15 anos e foi derrotado. As
mudanças tecnológicas nesses 15 anos já seriam
suficientes para justificar nova licitação, diz o TCE.
Foram tantas as
alterações que, ao ressuscitar o contrato, o Metrô teve
de exigir que os trens sofressem mudanças nos itens:
sistema de tração, ar-condicionado, freios, engate,
monitoramento de portas, fusíveis e monitoramento de
falhas. Foram incluídos câmeras, detectores de incêndio,
novos mapas de linhas e indicadores luminosos para
deficientes.
Ainda segundo o
conselheiro, não há respaldo jurídico na alegação do
Metrô de que não fez nova concorrência por causa do
aumento de passageiros. Citando um parecer da assessoria
técnica e jurídica do TCE, ele diz: "(...) o aumento da
demanda alegado pela companhia não é suficiente para
justificar a retomada do contrato após tantos anos". O
Metrô deveria ter planejado as expansões e compras que
fez, frisa.
Citadini é o
segundo conselheiro a apontar irregularidades nesse
contrato. Em 2007, Eduardo Bittencourt Carvalho havia
escrito: "(...)Todo o procedimento padece de profunda
falta de transparência com relação a parâmetros
básicos".
Carvalho
questionava o uso da licitação antiga, as mudanças
tecnológicas e citava a concorrência que foi vencida
pelos espanhóis. Quando ele foi para a presidência do
TCE, o caso foi remetido para Citadini.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
27/08/2008
Sabesp é multada por contaminar córrego
Uma falha no
sistema de coleta de esgoto da Sabesp contaminou um
córrego que cruza o parque estadual do Tizo, uma área de
1,3 milhão de m2 -tamanho semelhante ao do Ibirapuera-
quase toda tomada por mata atlântica, na zona sudoeste
da Grande São Paulo. A mancha de esgoto sem tratamento
levou a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente
de São Paulo a aplicar uma multa de R$ 1,2 milhão à
Sabesp, empresa do governo de São Paulo. A Sabesp também
foi notificada a corrigir os danos provocados no local.
Segundo a
secretaria, o esgoto chega ao córrego do Itaim por meio
de uma canaleta de drenagem natural, nas proximidades da
praça Carlos Alberto Leitão e da rua Savério Quadrio, no
distrito de Raposo Tavares (zona oeste de SP).
A Savério
Quadrio é a última fronteira entre o bairro e o parque,
próxima ao km 19 da rodovia Raposo Tavares. Bem ao lado
da rua, a contaminação provocada por efluentes já surge.
A Sabesp
apresentou justificativas à secretaria, mas as
explicações não convenceram os técnicos da fiscalização.
Procurada pela
Folha, a empresa afirmou que o problema aconteceu em
razão do lançamento irregular de entulho e restos de
construção civil, o que danificou a rede, mas que
pretende implantar um sistema adequado naquela região.
A Sabesp diz
ainda que, para implementar melhorias no sistema de
esgoto, depende de medidas que devem ser tomadas pela
Prefeitura de São Paulo (leia texto nesta página).
De acordo com a
secretaria, o esgoto parte das casas do conjunto
habitacional Jardim Amaralina, construído pela CDHU
(Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano).
Segundo a secretaria, a rede está "deteriorada".
Despejos
irregulares
Além da
contaminação provocada pela falha na tubulação,
moradores da região ainda afirmam que mananciais do
parque vêm sendo contaminados pelo despejo de água
lançada por casas sem sistema de coleta de esgoto no
Parque do Ipê.
O Tizo foi
criado em 2006, no governo Geraldo Alckmin (PSDB), após
reivindicações feitas pelos moradores de São Paulo,
Cotia, Osasco, Taboão da Serra e Embu -o parque se
estende por essas cidades.
Um levantamento
divulgado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente
concluiu que o Tizo preserva 600 mil m2 de mata
atlântica original, além de outros 340 mil m2 em
processo de regeneração, formando uma das mais
importantes áreas verdes da Grande São Paulo.
Mata e animais
Além de várias
nascentes, também são encontrados na mata atlântica
animais como capivaras, veados, quatis e tatus, além de
diversas espécies de aves e répteis.
Um trabalho
realizado pela bióloga Silvana dos Santos, professora da
Universidade Federal da Paraíba, catalogou árvores como
jequitibás, figueira nativa e carvalho brasileiro.
Ex-integrante do
conselho orientador do parque, Solange Martins afirma
que a poluição vem afetando praticamente todo o Tizo.
"Ali é tudo interligado. O córrego do Itaim é
importante, mas não dá para avaliar a contaminação
isoladamente. Até a mata é afetada", diz.
A Folha
percorreu no último sábado a trilha que atravessa o
parque. Logo na entrada secundária surgem os primeiros
sinais de contaminação -a água do córrego fica
esbranquiçada logo após o local onde são despejados os
efluentes.
O curso d'água
serpenteia pelo parque até desaparecer em meio à mata
fechada, em que há restos deixados por freqüentadores do
local, apesar da vigilância.
Do outro lado do
parque, a Polícia Florestal levantou indícios de venda
irregular de lotes em áreas públicas.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
27/08/2008
Conselho da PGE
Pauta da 27ª
Sessão Ordinária de 2008
Data da
Realização: 29/08/2008
Hora do
Expediente
I - Leitura e
Aprovação da Ata da Sessão Anterior
II- Comunicações da Presidência
III- Relatos da Diretoria
IV- Momento do Procurador
V- Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos
Diversos
Ordem do Dia
Processo: GDOC
n.º 18575-647213/2004
Interessado:
Procuradoria Geral do Estado
Localidade: São
Paulo
Assunto:
Elaboração de Anteprojeto da Nova Lei Orgânica da
Procuradoria Geral do Estado (Título I) Relator:
Conselheiro Márcio Coimbra Massei Processo: Cpge N.
4929/2007
Interessado:
Márcio Coimbra Massei
Localidade: São
Paulo
Assunto: Nos
Termos do Art. 2o., Inciso IV da Lopge, Seja Promovida
Alteração da Lei N. 10.941/2001 e do Decreto
N.46.674/2002.
Relatora:
Conselheira Elza Masako Eda
Processo Cor N°
152/2006
Interessado:
Procuradoria de Assistência Jurídica Aos Municípios
Localidade: São
Paulo
Assunto:
Processo Administrativo Disciplinar (Mto) Relator:
Conselheiro Márcio Coimbra Massei
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 27/08/2008
Comunicado do Centro de Estudos I
A Procuradora do
Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral
do Estado, comunica aos Procuradores do Estado que estão
abertas 03 (três) vagas para o Treinamento Direito
Ambiental Aplicado às Empresas, a realizar-se no dia
período de 01 a 05 de setembro de 2008, das 9h às 12h,
no auditório do Grupo NPO, localizado na Rua Goiás, 19 -
Boqueirão, Santos, SP., promovido pelo Grupo NPO, com a
seguinte programação:
Sociedade de
risco e os limites de aceitabilidade da atuação
empresarial;
Evolução
histórica do Direito enquanto regulador das atividades
empresariais;
A problemática
ambiental no Brasil e as limitações ao livre exercício
das atividades econômicas (a função sócio-ambiental da
propriedade dos meios de produção);
Os princípios e
fundamentos que regem as atividades estatais enquanto
reguladora das atividades econômicas e o interesse
público;
O Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sua organização e
as diferentes competências dos órgãos estatais:
a quem recorrer
(ou a quem se socorrer)?;
Casuística:
casos emblemáticos levados ao Judiciário na Baixada
Santista.
Tendo em vista a
localização do evento, poderão se inscrever,
preferencialmente, os Procuradores do Estado que
trabalham na Procuradoria Regional de Santos, mediante
autorização do chefe da respectiva Unidade, até o dia 28
de agosto do corrente ano, junto ao Serviço de
Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, pessoalmente ou por fax
(0xx11) 3286-7030, mediante termo de requerimento,
conforme modelo em anexo.
Caso não ocorra
o seu preenchimento pelos referidos Procuradores, as
vagas restantes serão distribuídas entre os Procuradores
do Estado interessados. No caso do número de
interessados superar o número de vagas disponível, será
procedida a escolha por sorteio no dia 28 de agosto, às
15h, no auditório do Centro de Estudos.
Os Procuradores
do Estado, se for o caso, receberão diárias e reembolso
das despesas de transporte terrestre, nos termos da
resolução PGE-59, de 31-1-2001.
Anexo
Senhora
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado
________________________________, Procurador(a) do
Estado, em exercício na ________________________,
Telefone_____________, e-mail____________, domiciliado
na___________________________, vem respeitosamente à
presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição para
Treinamento Direito Ambiental Aplicado às Empresas, a
realizar-se no dia período de 01 a 05 de setembro de
2008, das 9h às 12h, no auditório do Grupo NPO,
localizado na Rua Goiás, 19 - Boqueirão, Santos, SP.,
promovido pelo Grupo NPO, com apoio do Centro de Estudos
da PGE., comprometendo-se a comprovar, no prazo de 15
dias úteis, a participação no evento com apresentação de
certificado e relatório das atividades desenvolvidas,
sob pena de ter de reembolsar a quantia de R$ 550,00,
paga à Instituição por sua inscrição.
______________,
_____ de _____________ de 2008.
Assinatura:______________________________
De acordo da
Chefia da Unidade:
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 27/08/2008