Governador
José Serra contesta resolução do Senado que suspendeu
leis paulistas
O
governador de São Paulo, José Serra, ajuizou Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3929) no Supremo
Tribunal Federal (STF) contra uma resolução do Senado
que suspendeu leis do estado. O inciso X do artigo 52 da
Constituição torna o Senado competente para suspender
a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF.
Mas, segundo Serra, há erro material na Resolução
7/07, que teria anulado normas que não tiveram sua
constitucionalidade analisada pelo Tribunal.
O
governador explica que as normas cassadas pelo STF
vinculavam o gasto de ICMS do estado a órgãos específicos,
o que foi considerado inconstitucional em julgamentos de
recursos extraordinários. O Tribunal teria, entretanto,
enviado a comunicação ao Senado sem especificar
exatamente os dispositivos cassados nas Leis 7.003/90 e
7.646/91, já que nem todos eram relacionados com a matéria
declarada inconstitucional.
“Desse
modo, inconstitucional é a resolução do Senado
Federal, pois a mesma, apesar da obediência ao aspecto
formal dos ofícios encaminhados à Casa Legislativa, não
obedece o conteúdo do que fora discutido e decido pelo
STF”, diz o governador paulista.
Ele afirma
também que é necessário suspender a resolução do
Senado imediatamente, caso contrário a execução orçamentária
do estado será comprometida. Isso porque um dos
dispositivos suspensos trata da alíquota de ICMS
cobrada de prestadores de serviços de comunicação,
responsável por parcela considerável da arrecadação
tributária estadual. A alíquota fixada pela lei é de
25%. Se a norma for cassada, ela será reduzida para
18%.
“Não há
qualquer dificuldade em constatar o irreparável prejuízo
financeiro e a grave lesão à ordem pública que a
resolução do Senado poderá provocar, comprometendo a
execução orçamentária do estado de São Paulo, se os
seus efeitos não forem imediatamente suspenso”,
alerta José Serra.
Fonte:
STF, de 25/07/2007
RESOLUÇÃO
Nº 7, DE 2007
Suspende a
execução dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º
da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, e das Leis
nºs 7.003, de 27 de dezembro de 1990; 7.646, de 26 de
dezembro de 1991; e 8.207, de 30 de dezembro de 1992,
todas do Estado de São Paulo.
O Senado
Federal resolve:
Art. 1º É
suspensa a execução dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º,
8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, e
das Leis nºs 7.003, de 27 de dezembro de 1990; 7.646,
de 26 de dezembro de 1991; e 8.207, de 30 de dezembro de
1992, todas do Estado de São Paulo.
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, em 21 de junho de 2007.
Senador
Renan Calheiros
Presidente
do Senado Federal
Fonte:
D.O.U., de 21/06/2007
Brando:
dívida do precatório não dá comissão para corrupto
“Pagar dívidas
judiciais não dá comissão para político corrupto, ou
seja, não dá para roubar”. A afirmação foi feita
ontem pelo membro da Comissão Especial de Defesa dos
Credores Públicos (Precatórios) da OAB Nacional, Flávio
Brando, ao comentar os motivos que levam vários
governos a não pagarem precatórios. Atualmente,
segundo Brando, estima-se em mais de R$ 100 bilhões o
montante de precatórios devidos pela União, Distrito
Federal, Estados e municípios. Só no Rio de Janeiro, o
Estado deve em precatórios R$ 2 bilhões - este ano, as
dívidas novas somaram R$ 260 milhões até o início do
mês. Em São Paulo, o montante da dívida é de R$ 25
bilhões.
Brando
afirmou ainda que o calote dos precatórios existe
porque “pagar dívidas judiciais não dá voto e, além
disso, não dá para os governos trocarem os pagamentos
por favores políticos porque há uma ordem cronológica
de pagamento inviabilizando os acordos.
Flávio
Brando lembrou também que os dirigentes não se
preocupam em quitar as dívidas dos precatórios porque
a falta de pagamento “não acarreta conseqüências,
isto é, a impunidade é total para quem descumpre a
lei”.
Fonte:
Diário de Notícias, de 26/07/2007
PROGRAMA
ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO
Ata da
Centésima Octogésima Oitava Reunião do Conselho
Diretor do Programa Estadual de Desestatização,
instituído pela Lei Estadual 9.361, de 5-7-96
EXTRATO
Aos cinco
dias de julho de dois mil e sete, às dezessete
horas, no Palácio dos Bandeirantes, foi realizada
a 188ª
reunião do Conselho Diretor do Programa Estadual
de Desestatização - CDPED, instituído pela Lei
Estadual
9.361, de 05.07.96, tendo como Presidente, o Vice-Governador
e Secretário do Desenvolvimento, Dr. ALBERTO
GOLDMAN, como Vice-Presidente, o Secretário de
Economia e Planejamento, Dr. FRANCISCO VIDAL LUNA,
e, como demais membros os Senhores: Dr.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário-Chefe da Casa
Civil; Dr. GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN, Secretário
Adjunto da Fazenda, representando o titular da
Pasta; Dr. MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO, Procurador
Geral do Estado; Dr. LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES
MARREY, Secretário da Justiça e da Defesa da
Cidadania; Dra. DILMA SELI PENA, Secretária de Saneamento
e Energia e Dr. MAURO GUILHERME JARDIM ARCE,
Secretário dos Transportes. Como convidados, a reunião
contou com a presença dos Senhores, Dr. CARLOS
EDUARDO SAMPÁIO DÓRIA, Diretor Geral da Agência
reguladora de Serviços Públicos Delegados de
Transporte do Estado de São Paulo; Dra. MARIA CHRISTINA
TIBIRIÇÁ BAHBOUTH, Sub-Procuradora Geral do
Estado - Área de Consultoria, e Dr. GUILHERME BUENO DE
CAMARGO, Chefe de Gabinete da Secretaria
da Justiça e da Defesa da Cidadania. Uma vez
reunidos os membros do CDPED, o Presidente do Conselho,
procedendo à abertura da reunião, anunciou a
apresentação, pelo Secretário dos Transportes, do
resultado
dos estudos relativos ao Programa de Concessão do
Rodoanel Mário Covas - Trecho Oeste à exploração
da iniciativa privada. Ressalvou, porém, que o
modelo de concessão a ser apreciado difere do que foi
aprovado na 186º Reunião, realizada em 14.11.06.
Explicou que, a partir de janeiro de 2007, a Secretaria
de Economia e Planejamento iniciou entendimentos com a
Secretaria dos Transportes para, em conjunto
com a DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A.,
desenvolver avaliações com vistas a eventuais alternativas
de concessão do Rodoanel Mário Covas. O Secretário
dos Transportes esclareceu que o objeto da concessão
é a exploração e gestão operacional do Trecho
Oeste do
Rodoanel, numa extensão de 32,0 km, pelo prazo
de 25 anos. A exploração, far-se-á mediante cobrança
de pedágio e receitas acessórias pela exploração
de
projetos associados, com prévia autorização do Poder
Concedente. O VDM (Veículo Diário Médio) para o
primeiro ano da Concessão foi estimado em 145.000 veículos,
tendo sido a taxa anual de crescimento da demanda
estimada em 3,32% ao ano. A análise
econômico-financeira do empreendimento, a preços de
julho/2007, concluiu pela adoção do modelo de concessão
onerosa, nas seguintes condições básicas: Outorga pré-fixada
no valor mínimo de R$ 1,60 bilhão;
Investimentos de R$ 795,5 milhões para a execução
do
Programa Intensivo Inicial, a ser implementado no 1º ano
da concessão, antes do início da cobrança de pedágio,
abrangendo melhorias de pavimento, sinalização
horizontal e vertical e implantação de defensas e
barreiras. Também compõem o plano de investimentos
a ser implantado pela Concessionária, obras
complementares de recuperação de pavimento e drenagem
das marginais; implantação dos sistemas de controle e
fiscalização, de telecomunicações e de monitoramento
de tráfego; construção de barreiras acústicas
e obras relativas ao Serviço de Atendimento ao Usuário
- SAU, Centro de Controle Operacional - CCO, Posto
de Polícia, passarelas, balanças e praças de pedágio.
Acrescentou que, a forma de pagamento pela Concessionária,
a título de outorga mínima pré-fixada, foi
delineada como segue: a) pagamento do valor total
da outorga
mínima pré-fixada nos três primeiros anos da Concessão,
devendo ser pago no 1º ano, em parcelas mensais, o
valor de R$ 640 milhões correspondente a soma de
10% do valor total da outorga mínima a ser pago no
ato da assinatura do Contrato, acrescido do valor
referente à parcela anual do 1º ano. As parcelas
anuais
respectivas aos 2º e 3º anos, estimadas em R$ 480 milhões
cada, também deverão ser pagas em parcelas mensais;
b) Eventual ágio obtido na licitação será pago a
partir do 4º ano, em parcelas mensais, ao longo do prazo
da Concessão; c) O pagamento de outorga variável
à ARTESP será equivalente a 3% da receita bruta de
pedágio, acrescido do compartilhamento das receitas
acessórias. Todas as parcelas serão reajustadas
pelo
IPCA/IBGE, a partir da data base de julho/2007
e os pagamentos pela outorga do Trecho Oeste serão
depositados em conta segregada do DER.
A
classificação dos veículos e o multiplicador da
tarifa serão os
mesmos atualmente adotados pelo Estado de São
Paulo. A Concessionária somente poderá iniciar a
operação
das praças de pedágio após a conclusão do Programa
Intensivo de Investimentos, depois de expressa
autorização da ARTESP. As praças de pedágio deverão
ser adequadas para o Pedágio Tipo Barreira, com cobrança
nos dois sentidos e, para as entradas e saídas
dos fluxos que não passam pelo pedágio de Barreira,
haverá cobrança no Pedágio Tipo Bloqueio, conforme
especificação no Edital. Considerando a data base de
julho/2007, serão tomados como referência os valores
das tarifas a serem cobradas por cada veículo nas Praças
de Pedágio Tipo Barreira e Tipo Bloqueio, de R$ 4,40
por sentido e de R$ 2,20, correspondente a 50% da
tarifa básica, respectivamente. O reajuste das tarifas
será efetuado com base na variação do IPCA/IBGE,
a partir da data base de julho/2007. A seguir,
prosseguindo sua exposição, assinala as condições
do modelo
de concessão, a serem assumidas pela Concessionária:
a) Obrigatoriedade de prestar garantias ao
cumprimento da operação da rodovia, de conservação,
de
pagamento da outorga e de investimentos; b)
Responsabilidade sobre todos os riscos dos investimentos,
da demanda de tráfego, das condições de
financiamento e da operação do referido Trecho; c)
Manutenção
dos seguros exigíveis pela legislação vigente;
d) Obtenção de licenças ambientais. Principais
itens do
modelo de Licitação: a) Concorrência pública internacional;
b) Pré-qualificação dos licitantes (jurídica,
técnica e econômico-financeira, regularidade fiscal
etc);
Metodologia de execução e oferta de valor da outorga;
c) Capital social mínimo de 5% do valor do contrato,
limitado a 20% do valor da outorga mínima pré-fixada;
d) Critério de julgamento pela maior oferta de
pagamento da outorga da Concessão; e) Cláusula para revisões
com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato; f) Criação de instrumento de
fidelidade para beneficiar o fluxo de caminhões.
Finalmente,
o expositor esclarece ainda que, a condução
dos procedimentos da supracitada Licitação, ficará a
cargo de Comissão de Processamento e de Julgamento
das
propostas, a ser constituída pelo Governo do Estado
de São Paulo e composta por membros representantes
da DERSA e das Secretarias dos Transportes, de
Economia e Planejamento e da Fazenda, sob coordenação
da ARTESP. Encerrados os debates, os Conselheiros
deliberaram, por unanimidade, recomendar ao
Governador a aprovação do início dos procedimentos
licitatórios,
com a convocação de Audiência Pública.
Nada mais havendo a ser discutido, o Presidente do
Conselho Diretor do PED deu por encerrada a reunião,
da qual eu, Maria Elizabeth Domingues Cechin,
Secretária Técnica e Executiva, lavrei a presente
ata que,
lida e achada conforme, segue assinada pelos
presentes.
Dr.
ALBERTO GOLDMAN
Dr.
FRANCISCO VIDAL LUNA
Dr.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Dr.
GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN
Dr. MARCOS
FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO
Dr. LUIZ
ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY
Dra. DILMA
SELI PENA
Dr. MAURO
GUILHERME JARDIM ARCE
Dr. CARLOS
EDUARDO SAMPÁIO DÓRIA
Dra. MARIA
CHRISTINA TIBIRIÇÁ BAHBOUTH
Dr.
GUILHERME BUENO DE CAMARGO
Ata da
Centésima Octogésima Oitava Reunião do
Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização,
instituído pela Lei Estadual 9.361, de
5-7-96
Despacho
do Governador
Aprovo as
recomendações propostas pelo Conselho Diretor do
PED, em sua 188ª Reunião.
JOSÉ
SERRA
Governador
do Estado
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 26/07/2007, publicado em Programa
Estadual de Desestatização
Resolução
PGE - 60, de 25-7-2007
Constitui
Grupo de Apoio, para o fim que especifica O Procurador
Geral do Estado, enquanto membro do Conselho Diretor do
Programa Estadual de Desestatização – PED e do
Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas
- CGPP resolve:
Artigo 1º
- Fica constituído Grupo de Apoio integrado pelos
Procuradores
do Estado Drª. Maria Christina Tibiriçá Bahbouth,
Drª.
Beatriz Correa Neto Cavalcanti, Drª. Dora Maria de
Oliveira Ramos, Drª.
Márcia Garcia Fuentes, Drª. Rosina Maria Euzébio
Stern e Drª.
Shirley Sanchez Tomé, objetivando o auxílio e o
apoio em
questões jurídicas afetas a projetos de privatização
de serviços
públicos e de parcerias público-privadas.
Artigo 2º
- a coordenação dos trabalhos ficará sob a
responsabilidade da Drª.
Maria Christina Tibiriçá Bahbouth, Subprocuradora
Geral do Estado da Área da Consultoria.
Artigo 3º
- Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 26/07/2007, publicado
Procuradoria Geral do estado – Gabinete do
Procurador-Geral
Saem
novas resoluções do Simples Nacional
De São
Paulo
O comitê
gestor responsável pela regulamentação do
Supersimples aprovou novas resoluções relativas ao
novo sistema. Ao todo, foram publicadas ontem cinco
resoluções e uma recomendação. De todas as resoluções,
a considerada de maior importância por tributaristas é
a de número 13, que estabelece os procedimentos para as
empresas realizarem consultas à Receita Federal ou
Fazendas estaduais ou municipais.
O advogado
Marcos Tavares Leite, assessor jurídico do Sindicato da
Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi),
afirma que a regulamentação das consultas era
aguardada, pois o número de dúvidas de interpretação
em relação aos procedimentos do Supersimples ainda é
grande. Segundo ele, a partir de agora, as empresas já
podem formular suas questões e enviar para os órgãos
responsáveis. De acordo com o advogado Leonardo Lima
Cordeiro, do Kanamaru e Crescenti Advogados &
Consultores, questões relacionadas ao ICMS devem ser
feitas às Fazendas estaduais e referentes ao ISS, às
Fazendas municipais.
A Resolução
nº 11 trata da documento de arrecadação do Simples
Nacional. A norma traz o modelo da guia que será usada
pelas empresas para o recolhimento para o programa.
"As empresas também tinham dúvida quanto à forma
de recolhimento", diz Leite. A Resolução nº 12
autoriza a Receita a firmar contrato de centralização
e distribuição dos recursos com o Banco do Brasil. Já
a Resolução nº 14 traz algumas alterações para
outras resoluções do comitê e a de nº 15 traz as
regras de exclusão do Simples Nacional e praticamente
repete o que está previsto na Lei Complementar nº 123,
de 2006.
Fonte:
Valor Econômico, de 26/07/2007
Empresas
buscam alternativas para evitar bloqueio de contas
Zínia
Baeta
A
popularização da penhora on line no Poder Judiciário
tem levado as empresas a criarem alternativas para se
proteger de possíveis bloqueios de suas contas bancárias.
A mudança de postura dos empreendedores ocorre
principalmente porque o sistema deixou de ser usado
apenas por juízes trabalhistas para também fazer parte
do dia-a-dia dos magistrados das varas cíveis e de
Fazenda - estes responsáveis por ações de cobrança
de débitos tributários. As medidas adotadas pelas
empresas vão desde o monitoramento diário de seus
processos judiciais até a criação de uma segunda
empresa do grupo, com objeto social diferente, cuja única
finalidade é a de gerir recebíveis e contas.
Fonte:
Valor Econômico, de 26/07/2007