Governador
paulista questiona lei que obriga o estado a criar programa de saúde vocal
para professor
O
governador de São Paulo, José Serra, ajuizou no Supremo Tribunal Federal
(STF) Ação Dieta de Inconstitucionalidade (ADI) 4211, com pedido de
liminar, contra a lei estadual nº 10.893/2001, que obriga o governo
paulista a implantar o Programa Estadual de Saúde Vocal, com objetivo de
prevenir disfonias em professores da rede estadual de ensino.
Serra
alega que a lei usurpa competência privativa do governador de propor leis
que disponham sobre matéria da administração. Portanto, a lei teria
violado o disposto no artigo 84, inciso VI, letra a, da Constituição
Federal (CF), nos termos da Emenda Constitucional nº 32/01, bem como
dispositivos da Constituição paulista, nos termos da Emenda nº 21/2006.
Dispõe
a Emenda nº 21 à Constituição estadual, em seu artigo 24, parágrafo 2º,
que compete exclusivamente ao governador a iniciativa das leis que disponham
sobre a criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública”. E, de acordo com o artigo 47, inciso XIX, letra
a, compete-lhe também dispor, mediante decreto, sobre “a organização e
funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de
despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos”.
Veto
O
governador lembra, na fundamentação da ADI, que, em 19 de setembro de
2001, a Assembléia Legislativa paulista (AL/SP) rejeitou parcialmente o
veto total oposto pelo então governador ao projeto de lei nº 497/98, de
iniciativa parlamentar, que propunha a criação do programa. Em conseqüência,
o presidente da AL/SP promulgou seu texto na Lei 10.983, de 28 de setembro
de 2001.
Serra
lembra também que, naquela oportunidade, o governo paulista sustentou que
“a instituição de programas envolvendo órgãos, servidores e recursos
do Estado constitui matéria de cunho administrativo, por abranger aspectos
de ordem técnica e operacional, cujo equacionamento e execução pressupõem
a observância das prioridades estabelecidas pelo governo, em consonância
com seus critérios de planejamento”.
A
lei
A
lei questionada dispõe que o Programa Estadual de Saúde Vocal deverá
abranger assistência preventiva, por meio de convênio entre as Secretarias
estaduais de Educação e Saúde, com realização de, pelo menos, um curso
teórico anual, objetivando orientar os profissionais sobre o uso adequado
da voz profissionalmente.
Dispõe
ainda que, apesar de o caráter do programa ser preventivo, o professor da
rede estadual, se tiver detectada alguma disfonia, terá garantido
tratamento fonoaudiológico e médico, correndo as despesas à conta de dotações
orçamentárias do item seguridade social.
Segundo
o governador paulista, “não é difícil perceber que diplomas legais
similares ao que ora se examina interferem profundamente na organização e
funcionamento da Administração Pública, que se vê compelida a mobilizar
recursos administrativos e financeiros para o desenvolvimento de atividades
via de regra meritórias, mas que nem sempre constam das prioridades
governamentais”.
Em
sua fundamentação, Serra cita jurisprudência do STF em apoio a seu
argumento. Segundo ele, no julgamento da ADI 2799, relatada pelo ministro
Marco Aurélio, a Corte, por unanimidade, suspendeu a Lei 11.065/2001, do
Rio Grande do Sul, que havia criado o Programa de Desenvolvimento Estadual
do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados
(PRODECANA).
Por
fim, o governador pede a suspensão da lei impugnada, em caráter liminar e,
no mérito, a declaração de nulidade do ato legislativo que a promulgou.
Fonte:
site do STF, de 25/02/2009
Lei processual nova atinge execução de título judicial iniciada pelo rito
antigo
Ainda
que a execução do título judicial tenha iniciado antes de alteração na
lei processual civil, tais mudanças são de aplicação imediata. Por isso,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça
paranaense e autorizou a intimação sobre uma penhora na figura do advogado
do executado, conforme alteração do Código de Processo Civil feita pela
Lei n. 11.232/2005.
O
caso foi julgado na Terceira Turma. A relatora do recurso, ministra Nancy
Andrighi, destacou que o direito brasileiro não reconhece a existência de
direito adquirido ao rito processual. “A lei nova aplica-se imediatamente
ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros”,
afirmou a relatora. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça
do Paraná (TJPR), a execução de título judicial não está imune a mudanças
procedimentais.
A
decisão do STJ garante que a intimação do executado possa ser feita na
figura do seu advogado, ainda que a execução do título judicial tenha
iniciado seguindo a norma processual antiga, que previa a intimação
pessoal.
Outras
instâncias
A
ação original teve início por um pedido de indenização contra uma
editora jornalística e três pessoas supostamente responsáveis por divulgação
de notícia inconveniente contra o autor da ação. Os réus foram
condenados ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais.
O
autor da ação iniciou a execução de sentença, pedindo a citação dos
condenados. Encontrou bens de um deles, mas não teve sucesso em intimá-lo
da penhora. Para localizar o devedor, requereu a suspensão do processo. Com
a entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o autor da ação pediu que a
intimação da penhora fosse feita na figura do advogado constituído pelo
devedor.
O
juiz de primeiro grau negou o pedido, alegando que não seria possível
misturar as duas sistemáticas processuais – a antiga e a nova. O TJPR
negou o recurso apresentado pelo autor da ação sob o argumento de que a
lei processual teria aplicação imediata, desde que não atingisse atos já
exauridos quando iniciada sua vigência.
Fonte:
site do STJ, de 25/02/2009
A
FILA ANDA
O
governo do Estado de São Paulo depositou cerca de R$ 215 milhões, em 2008,
para pagamentos de precatórios alimentares que estavam na fila. Para a
Madeca (Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares do Poder
Público), associação que reúne advogados que pleiteiam a quitação da dívida
de precatórios, o valor ainda é baixo. "Atingiu 1,7% dos credores que
estão na fila. Ao todo, calculamos cerca de 480 mil credores", diz
Ricardo Marçal Ferreira, presidente da Madeca. Precatórios alimentares são
créditos que dão a seus titulares o direito de receber o pagamento, por dívida
de salários ou indenizações por acidentes ou dano moral causados pelo
Estado. O governo do Estado diz que 2008 foi o ano em que o Estado bateu seu
recorde de pagamento de precatórios.
Fonte:
Folha de S. Paulo, seção Mercado Aberto, de 26/02/2009
CONGESTIONAMENTO
O
congestionamento nos tribunais de Justiça de primeira instância permanece
inalterado, com mais de 80% dos processos parados. É o que mostra o
levantamento "Justiça em Números", feito pelo Conselho Nacional
de Justiça com dados de 2007 e divulgado na semana passada. O Judiciário
tem 15.623 juízes e um estoque de quase 68 milhões de processos para
julgar.
Fonte:
Folha de S. Paulo, seção Mercado Aberto, de 26/02/2009
Advogados
atacam delação
Advogados
criminalistas e juristas atacaram ontem a delação premiada, mecanismo
legal por meio do qual réus decidem contar o que sabem, apontam integrantes
de organizações criminosas e com isso recebem benefícios, como a redução
de pena. "Sou contra a delação até pelo aspecto moral", diz o
criminalista José Luís de Oliveira Lima. "O acusado, muitas vezes,
sofre pressão psicológica e acaba caindo na tentação da delação.
Eticamente é reprovável, não é um instituto eficaz de combate ao
crime."
Às
vésperas de completar 10 anos, a Lei 9.807/99 - que estabelece normas para
proteção de testemunhas e réus colaboradores - foi defendida pela
advogada Beatriz Catta Preta, em entrevista ao Estado. "Juridicamente
é legal e a sociedade toda agradece", anota Beatriz. "O papel do
advogado é defender o seu cliente. É um mecanismo a ser usado se ao réu
interessa e sua eficácia está comprovada."
"A
delação é tratada no Brasil de forma absolutamente equivocada", diz
o advogado Marcelo Leonardo. "Até a polícia oferece delação quando
apenas o juiz tem competência para isso. A delação é ato de traição.
Acordos secretos, sem conhecimento dos demais réus e seus advogados, criam
insegurança jurídica. No processo do mensalão ocorreu algo inédito: um
doleiro fez acordo e nem foi denunciado. Ganhou mais do que a lei
oferece."
"Além
da reprovabilidade moral inserida na conduta de delatar, reputo extremamente
preocupante considerar como prova para implicação de terceiros o
depoimento de um delator que, como acusado, tem todos os direitos
constitucionais aplicáveis à espécie, como o direito de não falar a
verdade, por exemplo", reage o advogado Maurício Leite.
O
criminalista Antonio Claudio Mariz de Oliveira alerta para o risco de
"acusações falsas". "O elenco de acusações falsas e o número
de injustiças praticadas é flagrantemente superior aos benefícios. O
delator, via de regra, tem todo o interesse em excluir a sua
responsabilidade e para isso se defende acusando outros falsamente. É vício
de caráter que se transpõe para o campo da Justiça. Eu me nego a atender
cliente que opte pela delação."
Para
o juiz Sérgio Moro, titular da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba e
pioneiro na aplicação da Lei da Delação, "quem tem usualmente se
insurgido são os denunciados pelo réu colaborador, às vezes com
argumentos que buscam assemelhá-los com os apóstolos ou os inconfidentes
traídos e o colaborador com Judas ou Silvério dos Reis". "A
comparação não é apropriada. O instituto, se bem utilizado, representa
instrumento valioso na investigação e persecução de crimes complexos,
como financeiros, corrupção e tráfico."
Fonte:
Estado de S. Paulo, de 26/02/2009
Ministro Toffoli apresenta Reclamação ao Corregedor do CNJ contra Juízes
que prenderam Procuradores
O
Advogado-Geral da União, José Antonio Dias Toffoli, apresentou, nesta
sexta-feira (20/02), reclamação disciplinar ao Ministro-Corregedor
Nacional de Justiça, Gilson Dipp, contra dois juízes de Cassilândia (MT)
que determinaram a prisão da Procuradora-Chefe do INSS em Campo Grande
(MT), Miriam Noronha Mota Gimenez. Ele foi acompanhado do Procurador-Geral
Federal, Marcelo de Siqueira Freitas, e do Procurador-Chefe do INSS, Miguel
Ângelo Sederez Júnior.
Os
juízes Silvio Cezar do Prado e Tatiana Dias de Oliveira Said determinaram a
prisão da procuradora, sem que o INSS pudesse se manifestar processualmente
da foram adequada. A ordem de prisão foi dada por Silvio Prado e Tatiana
Said determinou à Polícia Federal que a cumprisse, o que foi feito no dia
26/01.
A
prisão ocorreu devido a um processo de concessão de benefício previdenciário,
que tramitou na Vara da Comarca de Cassilândia, e foi julgado
favoravelmente à autora. Em seguida, o INSS cumpriu o que deveria:
implantou os benefícios previdenciários (aposentadoria por idade) e pagou
os atrasados, desde a sentença até o trânsito em julgado da ação.
No
entanto, quando a autora foi executar o processo, ela cobrou todo o período,
inclusive aquele que o INSS já havia pago administrativamente. O advogado
do INSS comprovou nos autos ao juiz que parte daqueles valores já haviam
sido pagos e que os benefícios já haviam sido implantados.
Frente
à insistência da autora em querer receber o que não era mais devido, os
juízes determinaram que a Procuradora-Chefe do INSS em Campo Grande, Miriam
Noronha Mota Gimenez, comprovasse o pagamento administrativo.
Segundo
a AGU, os juízes, porém, cometeram um erro procedimental grave. Ao invés
de intimarem a procuradora processualmente, mandaram um ofício que acabou
sendo arquivado na Procuradoria, justamente pelo fato do benefício já ter
sido pago. Assim, os juízes mandaram prender a procuradora, que nunca atuou
no processo.
"Acreditamos
que essa prisão foi um ato de abuso de poder e por isso viemos apresentar
essa reclamação", disse o Procurador-Geral Federal
Fonte:
site da Anape, de 23/02/2008
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