Deputados querem dobrar
salários da elite dos servidores
Deputados estaduais de São Paulo apresentaram
um projeto de emenda à Constituição do Estado, assinado por 65 dos 94
parlamentares, que prevê quase dobrar os salários da elite do funcionalismo
até 2011.
O projeto equipara os vencimentos desses
funcionários aos dos desembargadores do Tribunal de Justiça de SP, carreira
com o mais alto salário no Estado -R$ 22.111,25 mensais. Hoje, o limite de
salário do funcionalismo é o valor pago ao governador: de R$ 14.850.
O aumento do teto vai beneficiar categorias
como os fiscais de renda, coronéis da PM e procuradores de autarquias.
Se aprovado, o projeto vai beneficiar
servidores que têm retido pelo Estado os pagamentos que ultrapassam esse
teto. São casos de pessoas que ganham na Justiça o direito de incorporações
salariais, mas acabam recebendo os R$ 14.850 por força da Constituição.
Por exemplo: embora o maior piso inicial do
fiscal de rendas seja de R$ 10.666, com o tempo eles incorporam vantagens
que elevam o valor para mais do que ganha o governador. Porém, esse valor
acima do teto do governador não é pago.
Para entrar em vigor, a emenda constitucional
não precisa passar pelo Executivo -como ocorre com outras leis. Ela entra em
vigor assim que for aprovada por, no mínimo, 63 dos 94 deputados e
sancionada pela Assembléia.
O projeto determina que os reajustes sejam
escalonados: neste ano, o teto passa para 70% do salário dos
desembargadores; 80% a partir de 1º de janeiro de 2009, 90% em 2010 e 100%
em 2011. Ou seja, após a aprovação do projeto, eles já poderão receber até
R$ 15.477. Em janeiro, o valor alcançará R$ 17.688. Se for aprovado em
fevereiro, por exemplo, a mudança se torna retroativa.
Embora o governo Serra já tenha se manifestado
contra o aumento do teto, ao menos 38 deputados da base do tucano assinaram
o documento. Dos 13 do DEM, 11 assinaram. Do PSDB, 3 dos 21. Do PT,
assinaram 15 dos 20 deputados.
O secretário de Estado de Gestão, Sidney
Beraldo, segundo sua assessoria, ainda não havia calculado o impacto nas
despesas com o funcionalismo.
Serra, segundo a Folha apurou, foi pego de
surpresa e criticou o projeto.
"Temeridade"
O presidente da Assembléia, Vaz de Lima
(PSDB), disse que, ao contrário do que afirmam outros deputados, desconhecia
o teor do projeto, apesar de a proposta ter sido publicada no "Diário
Oficial" do Legislativo. "Eu não tinha conhecimento disso. É de autoria
parlamentar, isso vai entrando lá na Casa, e a gente não tem controle disso,
né? Qualquer um vai lá, protocola o projeto, e aí a coisa se processa
naturalmente. Não tenho conhecimento do teor", disse ele, que não quis
manifestar sua opinião sobre o projeto.
O líder de Serra na Assembléia Legislativa,
Barros Munhoz (PSDB), afirma que o projeto é uma temeridade. "Estamos em um
momento em que muita gente que ganha muitíssimo menos está lutando para
ganhar um pouco mais. Não é exatamente o momento de você aumentar os maiores
salários do Estado", disse ele.
Segundo Barros Munhoz, Vaz de Lima deve apoiar
o aumento do teto, já que é oriundo da categoria dos fiscais de renda, que
estão entre os beneficiados. "Ele [Vaz de Lima] é originário dessa
categoria. Diz isso para quem quiser ouvir: "Eu não voto contra a minha
categoria profissional, onde eu nasci, onde eu me fiz político, onde eu me
fiz na vida"."
Para aliados, Serra diz ser contra projeto
O governador José Serra (PSDB), procurado pela
Folha via assessoria, não comentou o projeto, mas, segundo aliados,
demonstrou descontentamento.
Segundo um deputado, Serra lhe disse ser
radicalmente contra a proposta e manifestou preocupação com os efeitos na
folha do funcionalismo. Mais gastos com servidores podem prejudicar os
investimentos em obras -Serra é pré-candidato à Presidência.
Além disso, o governo, que deu reajustes aos
policiais civis após greve, vem recebendo reivindicações de outros
servidores.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
25/11/2008
Governo Serra declara guerra a projeto de reforma tributária
O governo de São Paulo declarou guerra contra
o relatório do deputado Sandro Mabel (PR-GO) para a reforma tributária. "O
que o relatório propõe é a destruição da indústria paulista", afirmou ontem
ao Estado o secretário de Fazenda de São Paulo, Mauro Ricardo Costa. Segundo
ele, o governador José Serra (PSDB) tem falado com lideranças importantes
contra o relatório: "Mas parece que as pessoas não leram o projeto. Se
lerem, vão entender os problemas que ele traz."
Mauro Ricardo aponta muitos pontos críticos no
relatório de Mabel e o mais grave é que o novo Imposto sobre Valor Agregado
(IVA) - a fusão do PIS, da Cofins e do Salário-Educação - vai incidir sobre
a mesma base que já paga o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) estadual e o Imposto sobre Serviços (ISS) municipal, o que é
proibido pela Constituição. Ele prevê uma enxurrada de ações que ganhariam
liminares na primeira instância e, no final, decretariam a
inconstitucionalidade do IVA no Supremo Tribunal Federal (STF).
Se aprovado o relatório, os principais pontos
da reforma entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011, data em que
toma posse o presidente da República a ser eleito em 2010. Mauro Ricardo
descarta que Serra tenha tanta preocupação com o relatório ante a
possibilidade de, saindo vitorioso, começar o seu governo sob o signo da
reforma. "Estamos preocupados é com a situação do Brasil."
PERDÃO
O secretário critica duramente o perdão que o
relatório de Mabel propõe para concessões fiscais irregulares feitas por
Estados antes de 5 de julho, inclusive as que o STF já julgou
inconstitucionais. A proposta também reabre a temporada de concessões
fiscais, alerta. "Esse conjunto de propostas é um acinte com o STF e um
convite para a reabertura da guerra fiscal de tão triste memória para o
País."
Mauro Ricardo alerta que o relatório, se
aprovado, prejudicará a destinação obrigatória de verbas para a área de
educação (18% da União e 25% de Estados e municípios), porque Mabel exclui o
IVA da base de cálculo da obrigatoriedade. Saúde e educação perderão com a
destinação de 0,5% a 12% da receita do ICMS para um fundo de
desenvolvimento, diz ele.
O relatório de Mabel propõe que o IVA passaria
a integrar o bolo dos repasses dos fundos de participação de Estados e de
municípios (hoje rateados com a soma de Imposto de Renda mais Impostos sobre
Produtos Industrializados, o IPI), mas novos porcentuais seriam
estabelecidos. A discussão para fixar esses novos índices será infindável e
desgastante, diz o secretário de Fazenda paulista.
Para ele, seria possível unificar PIS, Cofins
e Salário-Educação em uma nova contribuição de valor adicionado apenas com
leis ordinárias e complementares, descartando uma emenda constitucional.
Agindo assim, explica, não seria preciso reabrir a discussão de uma nova
partilha com Estados e municípios nem correr o risco de uma incerta disputa
jurídica.
ALÍQUOTAS
A proposta de Mabel sugere acabar com o
recolhimento da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, para compensar,
aumentar as alíquotas de IR, estabelecendo patamares diferenciados por setor
econômico. "Isso descaracteriza gravemente o Imposto de Renda", opina Mauro
Ricardo.
Ele critica também a proposta de reduzir, de
20% para 14%, a contribuição social sobre a folha de pagamento das empresas.
Alerta que o substitutivo de Mabel não sugere mecanismo de compensação, o
que certamente contribuirá para aumentar o déficit da Previdência.
CRÍTICAS DO GOVERNO PAULISTA AO RELATÓRIO
O Imposto sobre Valor Agregado (IVA) vai
incidir sobre a mesma base do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) estadual e sobre o Imposto sobre Serviços (ISS) municipal, o
que não é permitido pela Constituição
A proibição vai gerar uma cascata de ações
judiciais, com liminares de primeira instância e decisões do Supremo
Tribunal Federal (STF), inviabilizando o novo tributo
Com a enxurrada de ações judiciais previstas,
o IVA vai acabar por se transformar em uma incerteza para Estados e
municípios
O IVA deixa de compor a base de cálculo para
verbas carimbadas de educação (União, 18%; Estado e municípios, 25%), o que
vai reduzi-las
A unificação de Cofins, PIS e Salário-Educação
pode ser feita por legislação ordinária, juntando os três em uma
contribuição de valor agregado
Mecanismo de aumentar alíquotas do Imposto de
Renda para compensar o fim da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
cria a cobrança diferenciada por setor, que descaracteriza o IR
A redução da contribuição social sobre a
folha, de 20% para 14%, proposta pelo projeto, não tem mecanismo de
compensação, o que contribui para aumentar o déficit da Previdência
A destinação de 0,5% a 12% da receita do ICMS
para um fundo de desenvolvimento reduz as bases de cálculo para verbas de
educação e saúde
O projeto prevê o perdão a concessões
irregulares de Estados na guerra fiscal, mesmo as que foram julgadas ilegais
pelo Supremo
Projeto abre margem para a concessão de
incentivos fiscais regionais, ao prever que eles só podem ser recusados se
houver voto contrário de um Estado na região
Fonte: Estado de S. Paulo, de
25/11/2008
Videoconferência e federalismo
A RECENTE decisão do Supremo Tribunal Federal,
declarando inconstitucional a lei estadual paulista que permitia a
utilização de videoconferência em interrogatórios e audiências de presos a
distância, causa forte impacto não apenas por seus efeitos imediatos no
funcionamento da Justiça, mas também por representar retrocesso no
federalismo brasileiro.
Quando aprovada pela Assembléia Legislativa de
São Paulo, a lei 11.819, de 5/1/05, buscou incorporar ao sistema judiciário
paulista importante avanço tecnológico capaz de, simultaneamente, tornar
mais célere o trâmite processual e reduzir custos.
Basta citar alguns números para constatar o
sucesso da inovação, inspirada em modelos adotados em países desenvolvidos,
como EUA e Itália.
Só no ano passado, as escoltas de presos, da
cadeia até o fórum, exigiram 109 mil deslocamentos de policiais civis e
militares, com o custo estimado de R$ 5,8 milhões. São percursos
freqüentemente demorados, em que se criam condições favoráveis a tentativas
de fuga de prisioneiros perigosos.
Imagine-se quanto se ganhou em tempo,
dinheiro, segurança e eficiência com as quase 1.500 videoconferências
realizadas em 2007 (sem contar tantos episódios em que o réu se manifesta
por carta precatória, sem contato direto com o juiz do caso, prática aceita
pela jurisprudência).
Na sessão de 30/10, ao declarar
inconstitucional a lei 11.819/05, o STF julgou pedido de liminar em ação de
habeas corpus impetrada em favor de um condenado por roubo que havia sido
interrogado por meio de videoconferência. O STF acolheu, não por
unanimidade, a tese da Defensoria Pública paulista, de que somente a
legislação federal poderia tratar questão dessa natureza, anulou o processo
e determinou a soltura do condenado.
Voto vencido, a relatora, ministra Ellen
Gracie, ex-presidente do STF, alinhou, no entanto, sólida argumentação em
favor da constitucionalidade da lei 11.819/05. Entendeu que são preservados
todos os direitos e garantias fundamentais, inclusive da ampla defesa e do
devido processo legal.
No centro da polêmica, dois artigos da
Constituição e sua interpretação.
O artigo 22 trata da competência privativa e
relaciona os temas sobre os quais apenas a União pode legislar -entre eles,
direito processual.
O artigo 24, por sua vez, fala da competência
concorrente, quando a União fixa diretrizes, reservando-se aos Estados a
prerrogativa para estabelecer normas detalhadas. Um de seus itens refere-se
a procedimentos em matéria processual.
Segundo a ministra Ellen Gracie, o Estado de
São Paulo não legislou sobre processo, mas sobre procedimento. A maioria
decidiu em contrário.
O federalismo saiu abalado do julgamento, após
importante vitória em junho, quando o mesmo STF julgou a constitucionalidade
de outra lei paulista (12.684/07). Numa situação bastante parecida com a da
videoconferência, em que se opunham a competência privativa e a concorrente,
o STF ficou com a segunda opção e considerou constitucional a legislação que
proíbe o uso de produtos com amianto no Estado de São Paulo.
No caso da videoconferência, prevaleceu a
visão de um federalismo simétrico, que não leva na devida conta as
peculiaridades regionais.
Sentimos a necessidade de um federalismo
assimétrico, que valorize a atuação do Estado-membro dentro de sua
competência constitucional, mas com a perspectiva de maior autonomia ao ente
subnacional. Impõe-se uma abordagem mais aberta, proporcionando aos
Estados-membros outros parâmetros para opções diversas sobre um mesmo
problema, tendo em vista a heterogeneidade do país.
Nesse sentido, desenvolve-se uma ação conjunta
das Assembléias Legislativas, por meio do colegiado que reúne seus
presidentes. A iniciativa, inédita, visa apresentar ao Congresso Nacional
uma proposta de emenda constitucional com o objetivo de estender aos Estados
competências legislativas hoje restritas à União.
O Brasil é uma país muito amplo, diversificado
e plural, com realidades distintas que, muitas vezes, requerem soluções
distintas.
Não resta dúvida de que a lei 11.819/05 trata
de procedimento em matéria processual e de que, nesse campo, a realidade
paulista é distinta da realidade de outros Estados (com 23% da população do
país, São Paulo tem 45% da população carcerária).
Daí impor-se a autonomia do Estado para tratar
dessa questão, certamente trazendo mais celeridade à Justiça e economia aos
cofres públicos.
JOSÉ CARLOS VAZ DE LIMA, deputado estadual
(PSDB-SP), é presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Fonte: Folha de S. Paulo,
seção Tendências e Debates, de 25/11/2008
Protesto de certidão de dívida ativa não gera dano moral
A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça decidiu que o protesto de certidão de divida ativa (CDA) não gera
dano moral decorrente do próprio fato (in re ipsa), por se tratar de ato
desnecessário e inócuo. Segundo o colegiado, além da presunção de certeza e
liquidez, a CDA tem a função de dar publicidade ao conteúdo do título.
Foi com esse entendimento que a Turma reformou
o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou o
Banco do Brasil e o município de Duque de Caxias ao pagamento de R$ 12 mil
de indenização à empresa Azevedo e Cotrik Construções e Incorporações Ltda.
O TJRJ entendeu que, como a certidão de dívida ativa não é passível de
protesto, a falta de amparo legal justificador do ato leva à configuração do
dano moral in re ipsa.
Nos recursos ajuizados no STJ, o Banco do
Brasil sustentou, entre outros pontos, que, diante da ineficácia do
protesto, não se pode falar na existência de dano e muito menos de
responsabilidade civil da instituição, por tratar-se de documento público de
inscrição de dívida incapaz de acarretar dano à recorrida. O município de
Duque de Caxias alegou haver disparidade entre o valor da indenização fixada
e a extensão dos supostos danos.
Citando precedente relatado pelo ministro José
Delgado em julgamento realizado pela Primeira Turma, a relatora dos
recursos, ministra Eliana Calmon, reiterou que o CDA dispensa o protesto por
gozar da presunção de certeza e liquidez e que, a rigor, o ente público
sequer teria interesse de promover o protesto para satisfação do crédito
tributário que esse título representa.
Segundo a ministra, o protesto da certidão de
dívida ativa é desnecessário, mas não pode ser tido como nocivo, dado o
caráter público da informação nele contida. Assim, por conseguinte, não é
razoável cogitar de dano moral in re ipsa pelo simples protesto da CDA, até
porque essa circunstância não tem a potencialidade de causar dano moral.
Acompanhando o voto da relatora, a Turma deu
provimento parcial ao recurso do Banco do Brasil e considerou prejudicado o
recurso do município de Duque de Caxias. “Descaracterizada a existência de
dano moral, descaracteriza-se a própria responsabilidade do Banco do Brasil
S/A e do município de Duque de Caxias, a teor do artigo 927 do Código Civil,
ficando prejudicado o recurso especial da municipalidade”, concluiu Eliana
Calmon.
Fonte: site do STJ, de
25/11/2008
Falta de apelação da sentença pela Fazenda Pública impede o recurso especial
Em julgamento unânime, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a jurisprudência sobre o reexame
necessário nos recursos envolvendo a Fazenda Pública. A nova orientação é
que, se a entidade não recorreu quando deveria – ou seja, não apresentou
apelação ao tribunal de segundo grau –, está impedida de recorrer ao STJ,
diante da ocorrência da preclusão lógica.
Até então, havia divergência sobre a matéria
entre as duas turmas especializadas que compõem a Primeira Seção. De um lado
se entendia que, para fins de interposição de recurso especial, seria
suficiente que a matéria infraconstitucional a ser contestada pela pessoa
jurídica de direito público tivesse sido decidida pelo Tribunal de origem,
ou por força de apelação cível ou em virtude do reexame necessário.
De outro lado, reconhecia-se ser inadmissível
recurso especial contra acórdão proferido em sede de reexame necessário,
quando ausente recurso voluntário do ente público, dada a ocorrência da
preclusão lógica.
Diante da divergência, a Segunda Turma do STJ
levou a matéria ao julgamento da Primeira Seção para definir uma orientação
única para as duas Turmas. O recurso especial em questão, apresentado pela
Fazenda, discute a decisão da Justiça Federal da 3ª Região que reconheceu a
não-incidência de imposto de renda sobre indenização especial paga por mera
liberalidade, férias vencidas e respectivo terço constitucional.
Ao votar, a relatora do caso, ministra Eliana
Calmon, defende que, sob o ponto de vista da moderna processualística, na
qual se procura dar efetividade à garantia constitucional do acesso à
Justiça, devem-se restringir os privilégios da Fazenda Pública por meio da
harmonização dos institutos processuais criados em seu benefício, dos quais
é exemplo o reexame necessário, com os demais valores constitucionalmente
protegidos no âmbito do Direito Processual Civil. Principalmente, completa a
ministra, diante do avanço tecnológico e da conseqüente estrutura material
colocada à sua disposição nos dias atuais, contrariamente à que existia há
alguns anos, função que, a seu ver, cabe ao STJ.
A ministra ressalta que, devido a esses fatos
e à impossibilidade de agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública
(diante do que dispõe a Súmula 45/STJ), “chega a ser incoerente e até mesmo
de constitucionalidade duvidosa” a permissão de que os entes públicos
rediscutam, em recurso especial, os fundamentos da sentença que não foi
impugnada no momento processual oportuno, os quais foram mantidos em sede de
reexame necessário pelo tribunal. Nesse caso, acredita, deve ser reconhecida
a preclusão lógica, regra que, segundo a doutrina, tem como razão de ser o
respeito ao princípio da confiança que orienta a lealdade processual.
A relatora também concluiu que o argumento da
entidade de que fraudes e conluios contra a Fazenda Pública podem ocorrer
principalmente no primeiro grau de jurisdição, levando à não-impugnação da
sentença no momento processual oportuno pelos procuradores em suas diversas
esferas do Poder Executivo, por si só, não afasta a indispensável busca pela
efetividade da tutela jurisdicional, que envolve maior interesse público e
não se confunde com o interesse puramente patrimonial da União, dos estados,
do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias e fundações. Até
porque, segundo a ministra
Eliana Calmon, o ordenamento jurídico possui
instrumentos próprios, inclusive na área penal, eficazes para a repressão de
tais desvios de conduta dos funcionários públicos.
É irrelevante a Constituição Federal não
distinguir entre a origem da causa decidida, se proveniente de reexame
necessário ou não, “pois o recurso especial, como de regra os demais
recursos de nosso sistema, deve preencher, também, os requisitos genéricos
de admissibilidade que, como é cediço, não estão previstos
constitucionalmente”. A ministra Eliana Calmon explica: a Carta Magna não
exige, por exemplo, o preparo ou a tempestividade, e nem por isso se discute
que o recurso especial deva preencher tais requisitos.
Fonte: site do STJ, de
25/11/2008
Voto no STJ vira brado contra recursos protelatórios
No que depender da disposição do ministro
Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, os dias de quem
costuma usar o Judiciário para adiar o pagamento de dívidas ou o cumprimento
de obrigações estão contados. Em atitude rara nos julgamentos, o ministro
multou a União nos primeiros Embargos de Declaração opostos contra o
pagamento de uma indenização.
Mauro Campbell entendeu que ficou claro que o
objetivo do recurso não era o de esclarecer qualquer ponto da decisão, mas
apenas adiar o pagamento da indenização. “A União, em diversas
oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito
protelatório”, disse.
O fato de aplicar multa no primeiro embargo
gerou até comentários em tom de brincadeira dos demais ministros da 2ª
Turma: “O ministro está bravo hoje”, comentou um colega. Isso porque, via de
regra, as multas são aplicadas depois dos embargos dos embargos, do agravo,
do recurso, e assim por diante. Mas, ainda assim, os ministros deram razão a
Mauro Campbell e acompanharam seu voto por unanimidade. A decisão foi tomada
há 20 dias.
Para o ministro, pouco ou nada adianta mudar a
legislação para dar agilidade ao processo se não houver “uma revolução” na
maneira de encarar a missão dos tribunais superiores e do Supremo Tribunal
Federal. “Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser
acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão
para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o
desrespeito à Constituição.”
Mauro Campbell observou, ainda, que “aos olhos
do povo”, essa desobediência às decisões é fomentada pelo Judiciário: “aos
olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma
máquina construída unicamente para servi-los”.
Fonte: Conjur, de 25/11/2008
TNU: danos morais não precisam ser comprovados, e sim o fato que lhe deu
causa
O dano moral não necessita ser provado. A Ele
resulta da simples comprovação do fato que acarretou a dor, o sofrimento, a
lesão aos sentimentos íntimos. Com base nesse entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a Turma Nacional de Uniformização da
Jurisprudência (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs), conheceu e deu
parcial provimento a pedido de uniformização no qual o autor requereu que
fosse reconhecida a ocorrência de dano moral. O julgamento da TNU foi
realizado nesta sexta-feira (21), na sede da Seção Judiciária de Pernambuco,
em Recife (PE).
A TNU determinou o retorno do processo à Turma
Recursal do Paraná (instância de origem do processo), para exame da parte
remanescente do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF), no
que diz respeito à caracterização e, se for o caso, à quantificação dos
danos morais. O autor processou a CEF por danos morais em virtude desse
banco ter dado publicidade a contrato firmado com ele, juntando-o
indevidamente a processo judicial do qual ele não era parte. A própria CEF
admitiu a juntada equivocada do contrato no processo.
O pedido do autor contestou decisão da Turma
Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que alegou, neste caso, não ter sido
comprovado o dano moral. O autor alegou divergência entre essa decisão e
precedentes da Turma Recursal da Subseção Judiciária de Osasco (SP) e
jurisprudência dominante do STJ, apresentando como paradigma o Resp. n.
968.019.
O pedido de uniformização, que teve por
relator o juiz federal Sebastião Ogê Muniz, foi conhecido e provido por
maioria. A votação deu empate e o presidente da TNU, ministro Hamilton
Carvalhido, proferiu o voto de desempate, em favor do relator.
Fonte: Portal da Justiça
Federal, de 24/11/2008
Decretos de 24-11-2008
Nomeando: nos termos do art. 20, I da LC
180-78, o abaixo indicado, para exercer em comissão e em Jornada Integral de
Trabalho, o cargo a seguir mencionado, na referência da Escala de
Vencimentos, a que se refere o art. 2º da LC 724-93, do SQC-I-QPGE:
Procurador do Estado Chefe, Ref. 7 Procuradoria Regional de Marília: Ricardo
Pinha Alonso, RG 15.257.615-0, vago em decorrência do falecimento de Paulo
Roberto Viviani Valença (D.O. 19-9-07); nos termos do art. 20, II da LC
180-78,
os abaixo indicados, habilitados em concurso
público, para exercerem em caráter efetivo e em Jornada Completa de
Trabalho, o cargo de Oficial Administrativo, Ref. 2, na referência da Escala
de Vencimentos-Nível Intermediário, a que se refere à LC 712-93, do
SQC-III-QPGE: Rogério Mitsuo Odorize Ikematu, RG 40.397.828-2, vago em
decorrência da exoneração de Sirlei Aparecida Godoy de Lúcio, RG 9.754.330
(D.O. 18-7-85); Gabriela de Souza Paiva, RG 43.669.604-6, vago em
decorrência da exoneração de Marcia Filomena Delfino dos Reis, RG 13.567.883
(D.O. 10-10-85); Murilo Vicentin Siquelli, RG 22.989.545-1, vago em
decorrência da exoneração de Rosangela Aparecida Silva, RG 11.744.662 (D.O.
15-11-85); Teresa dos Santos Reimberg, RG 29.896.251-2, vago em decorrência
da exoneração de Maria Olivia Lorena de Mello Grella Vieira,
RG 6.761.362 (D.O. 20-11-85); Roseli Bonati Pires, RG 14.588.106-4,
vago em decorrência da exoneração de Pedro Gilberto Novais dos Santos, RG
12.645.379 (D.O. 22-8-86); Solange Pedrozo Gomes, RG 20.565.019-3, vago em
decorrência da exoneração de Rosali Hambruck Tofanelo, RG 4.702.386
(D.O.30-10-87); Voleide Braga Lima dos Santos, RG 16.770.284-1, vago em
decorrência da exoneração de Sergio Luiz do Nascimento, RG 11.830.771
(D.O.7-12-87); Paulo Nunes, RG 18.775.863-3, vago em decorrência da
exoneração de Sineide Mendes Campos, RG 13.366.727 (D.O.6-12- 88); Elaine
Santos Nascimento Araújo, RG 27.790.623- 6, vago em decorrência da
exoneração de Rosangela Olimpio Rodrigues, RG 16.181.330 (D.O.4-3-89).
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo II, seção Decretos, de 25/11/2008 |