Pauta da 30ª Sessão Ordinária de 2008
Data da Realização: 26/09/2008
Hora do Expediente
I - Leitura e Aprovação da Ata da Sessão Anterior
II- Comunicações da Presidência
III- Relatos da Diretoria
IV- Momento do Procurador
V- Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos
Diversos
Ordem do Dia
Processo: GDOC n.º 18575-647213/2004
Interessado: Procuradoria Geral do Estado
Localidade: São Paulo
Assunto: Elaboração de Anteprojeto da Nova Lei Orgânica
da Procuradoria Geral do Estado (Título I)
Relator: Conselheiro Marcio Coimbra Massei
Processo: GODC 18575-618836/2008
Interessado: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues
Localidade: São Paulo
Assunto: Requer afastamento para, sem prejuízo de seus
vencimentos e demais vantagens do cargo, participar do
XXXIV Congresso Nacional de Procuradores de Estado, a se
realizar na cidade de Rio Quente/GO, no período de 19 a
23 de outubro de 2008.
Relatora: Conselheira Elza Masako Eda
Processo: GODC 18575-639986/2008
Interessado: Lindamir Monteiro da Silva
Localidade: São Paulo
Assunto: Requer afastamento para, sem prejuízo de seus
vencimentos e demais vantagens do cargo, participar do
XXXIV Congresso Nacional de Procuradores de Estado, a se
realizar na cidade de Rio Quente/GO, no período de 19 a
23 de outubro de 2008.
Relatora: Conselheira Leila D’auria Kato
Processo: GODC 18575-641471/2008
Interessado: Guilherme José Purvin de Figueiredo
Localidade: São Paulo
Assunto: Requer afastamento para, sem prejuízo de seus
vencimentos e demais vantagens do cargo, participar do
XXXIV Congresso Nacional de Procuradores de Estado, a se
realizar na cidade de Rio Quente/GO, no período de 19 a
23 de outubro de 2008.
Relator: Conselheiro Manoel Francisco Pinho
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 25/09/2008
A crise da Polícia Civil
A greve dos
escrivães, investigadores e delegados da Polícia Civil
de São Paulo, que já entrou no décimo dia, agravou-se
ainda mais com o apoio dado aos grevistas pelas
entidades que representam os oficiais da ativa e da
reserva da Polícia Militar. Em nota oficial, as
entidades classificam como "justas" as reivindicações
dos policiais civis, pedem o reexame da política
salarial no setor de segurança pública e afirmam que,
depois de ter comprado 10 mil armas e 2 mil viaturas, o
governo estadual agora tem de investir em capital
humano. A nota também afirma que todas as corporações
policiais do Estado de São Paulo estão "trabalhando no
limite", recebendo salários incompatíveis com o grau de
periculosidade das atividades que exercem, uma vez que
têm de enfrentar criminosos cada vez mais audazes e
violentos.
Escrivães,
investigadores, funcionários técnico-científicos e
delegados pleiteiam 15% de reajuste em 2008, mais 12% no
próximo ano e outros 12% em 2010. O governo estadual
alega que esse aumento levará a um acréscimo de R$ 3
bilhões na folha de pagamento do funcionalismo, que é de
R$ 7 bilhões. O máximo que oferece é um reajuste de 4,5%
no salário-base e um plano de reestruturação de
carreiras.
Os grevistas têm
razão quando se queixam dos baixos vencimentos. Quando
promoveram uma "greve de advertência" de um dia, em
agosto, eles apresentaram um relatório dramático da
situação salarial em que se encontram.
Segundo o
documento, cerca de 90% dos investigadores vêm exercendo
outra profissão para completar a renda, o que significa
que a atividade policial está sendo convertida em
"bico". Os delegados paulistas alegam - e é fato - que
os vencimentos da categoria no final da carreira são
muito inferiores aos salários que a Polícia Federal paga
aos delegados recém-admitidos. Eles também afirmam que o
salário médio da corporação é menor até do que o salário
inicial dos patrulheiros rodoviários federais, função
que não exige formação superior. Os delegados dizem
ainda que não receberam reajuste em 2006 e 2007. Os
escrivães e os funcionários técnico-científicos reclamam
que estão sem aumento real há mais de 14 anos.
Em nota
divulgada na semana passada, o governo informou ter
concedido um reajuste salarial médio de 23,43% aos 125
mil policiais civis, militares e técnico-científicos no
ano passado. Investigadores e delegados alegam que a
informação é incorreta, pois o aumento foi pago apenas a
título de "gratificação", não tendo sido incorporado ao
salário-base nem estendido aos aposentados e
pensionistas. A nota das entidades de oficiais da ativa
e oficiais reformados da Polícia Militar também acusa o
governo estadual de recorrer ao expediente das
gratificações "como forma de evitar aumentos reais".
As
reivindicações do funcionalismo da Polícia Civil de São
Paulo são procedentes. A política salarial seguida pelo
governo do Estado nos últimos anos levou a situação
salarial dos escrivães, investigadores e delegados a um
perigoso ponto de degradação. É isso que explica o
sucesso da greve, que conta com a adesão de 100% da
categoria no interior e de 60% na capital.
O que não se
justifica, porém, são os excessos que os policiais civis
têm cometido, nos dias de greve, negando à população os
serviços essenciais a que ela tem direito em matéria de
segurança. Ao deixar de abrir inquéritos e de fazer
boletins de ocorrência, registro de roubos,
investigações criminais, vistorias de veículos,
operações de busca e apreensão e localização de pessoas
desaparecidas, os grevistas prejudicam toda a sociedade.
Ao impedir os advogados de visitar clientes,
especialmente nas cadeias públicas do interior, eles
dificultam o funcionamento da Justiça, o que é crime
previsto por lei. E, quando se recusam a fazer o
registro de perdas de documentos pessoais e cédula de
identidade, documento fundamental para o exercício da
cidadania, eles estão afrontando a própria Constituição.
Se têm razão no
mérito de suas reclamações e pretensões, os grevistas
pecam pelos métodos que adotaram para pressionar o
governo estadual a acolher seus pleitos.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
25/09/2008
Após punição a colega, 16 delegados entregam cargos
Todos os 16
delegados em atividade na área da Delegacia Seccional de
Barretos, interior de São Paulo, entregaram ontem seus
cargos após o governo José Serra (PSDB) ter destituído o
chefe da unidade, João Osinski Junior, em razão da greve
de policiais civis -iniciada no último dia 16.
Além de
colocarem os cargos à disposição, delegados e outros
policiais civis de Barretos -com fitas pretas presas à
boca- caminharam até o fórum de Barretos para protocolar
uma denúncia contra nove oficiais da Polícia Militar por
usurpação do cargo de policial civil -os PMs, por
orientação do governo, estão agindo como investigadores
e solicitando trabalhos de perícia técnica.
"Não admitimos
essa decisão [a punição a Osinski]. Mostra que o governo
está preocupado com política, e não com a melhora da
Polícia Civil. Isso é apagar fogo com gasolina", disse o
representante da Adpesp (associação dos delegados) na
região, Antônio Alício Simões.
Entre os que
colocaram os cargos à disposição ontem, sete dirigem
delegacias de Barretos, entre elas a de defesa da
mulher, dois são auxiliares do seccional e os outros são
delegados em sete cidades da região.
A gestão José
Serra (PSDB) evitou comentar a decisão dos delegados. Em
nota, a Secretaria da Segurança Pública disse: "Se eles
quisessem mesmo isso [entregar o cargo], teriam aberto
requerimentos para transferência ou exoneração".
Nos bastidores
do governo, porém, o ato dos delegados foi considerado
um "factóide", tanto que, caso outros delegados em
cargos de confiança apóiem grevistas, também correm o
risco de punição. A medida afetaria principalmente os
delegados do interior, onde a adesão à greve é maior.
Antes de Osinski,
o governo já havia punido o presidente da Adpesp, Sérgio
Roque, transferido do setor de inteligência da polícia.
Com a saída de Roque à sua revelia, o diretor do Dipol
(departamento de inteligência), Domingos Paulo Neto,
deixou o cargo.
O advogado
Eduardo Nobre, especialista em legislação eleitoral, diz
que a lei não impede que o governo troque ou remova os
delegados. A lei eleitoral impede transferências e
remoções de funcionários públicos três meses antes e
depois do pleito, para evitar pressões do Estado, mas
não se aplica a policiais civis e militares e a agentes
penitenciários, desde que justificado o interesse
público.
Osinski disse
não saber por que foi afastado -afirmou ter ficado
surpreso. Ele não quis comentar se havia relação entre a
destituição e a greve.
"Só acho que foi
um preço alto demais a pagar por defender uma
instituição, uma classe", disse o ex-seccional. "Mas não
vou me insurgir contra meus superiores. Estou em paz."
Fonte: Folha de S. Paulo, de
25/09/2008
Associação vai à Justiça
Delegados
obtiveram cópia do plano de contingência da Polícia
Militar para a greve da Polícia Civil, um documento
reservado, no qual a PM se prepara para assumir funções
de polícia judiciária, tais como fazer termos
circunstanciados, autos de apreensão de objetos,
encaminhamento de pessoas envolvidas em ocorrências para
exames de corpo de delito, solicitação de perícia e
guarda de objetos apreendidos. Os detalhes do plano
causaram reação dos delegados, que questionam sua
legalidade e dizem que a PM se aproveita do movimento da
Civil para obter vantagens e ampliar influência.
A Associação dos
Delegados de Polícia do Estado de São Paulo tomou
conhecimento do documento e informou que vai entrar na
Justiça, questionando a legalidade. O documento da PM
mostra o procedimento que seus homens devem tomar ainda
em casos de prisão em flagrante que a Polícia Civil se
recusar a fazer - levar o caso à Delegacia Seccional.
"São atos ilegais", disse o delegado André Dahmer,
diretor da associação.
Para a
Secretaria da Segurança, o que se quis foi defender a
sociedade. Ela informou que, se alguém tiver dificuldade
para registrar um caso, deve telefonar para o 190 e
pedir o endereço mais próximo da PM, que fará o boletim
de ocorrência e o enviará à promotoria.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
25/09/2008
Governo Serra acredita que paralisação irá perder a
força
A gestão José
Serra (PSDB) avalia que a greve dos policiais civis,
iniciada no último 16, deve perder a força ao longo do
tempo. Além disso, o governo também trabalha para tentar
enfraquecer os sindicatos e tentar negociar diretamente
com os demais representantes de policiais em greve.
Oficialmente, as
negociações entre grevistas e governo estão suspensas.
Os policiais querem 15% de reajuste imediato, mais duas
parcelas de 12% no ano que vem e em 2010.
Já o governo
oferece um pacote de medidas que, segundo a Secretaria
Estadual de Gestão, proporcionará aumento de até 38% a
delegados, além de outros benefícios aos policiais.
Ontem, o
secretário Ronaldo Marzagão (Segurança Pública) cancelou
participação em evento público e não se manifestou sobre
a reação dos delegados da região de Barretos.
A Folha também
tentou ouvir o governador em um evento à tarde, mas ele
foi embora sem conceder entrevistas.
Potencial
explosivo
O deputado
estadual Barros Munhoz (PSDB), líder do governo na
Assembléia Legislativa, disse ontem que, embora
considere que ainda não há crise envolvendo a greve dos
policiais civis, a paralisação já se prolongou demais.
"É uma greve de
potencial explosivo, estamos torcendo para que esse
movimento acabe logo", comentou o deputado, que esteve
ontem com o governador Serra.
Desde o início
da paralisação, na semana passada, o governo ficou
praticamente sem defesa na Assembléia Legislativa, onde
tem ampla maioria.
Ao contrário, a
política de salários que o governo estadual vem
conduzindo foi criticada até pelo deputado tucano Mauro
Bragato, que já ocupou o cargo de líder do PSDB na
Assembléia, que vem reivindicando reajustes para outras
categorias, como no DER (Departamento de Estradas de
Rodagem). "Há alguns equívocos nessa política."
Na base
governista, deputados apontaram um erro político do
governo no encaminhamento e aprovação do projeto de lei
que concede benefícios aos fiscais de renda.
A categoria, que
tem salário de R$ 12,6 mil, terá gratificações de acordo
com a arrecadação.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
25/09/2008
Aposentadoria terá tabela de idades mínimas
A PEC (proposta
de emenda à constituição) número 10, de 2008, estabelece
uma idade mínima de 60 anos, para homens, e 55, para
mulheres, na aposentadoria por tempo de contribuição
-que exige 35 anos de pagamento ao INSS, no caso de
homens, e 30 anos, no de mulheres. Hoje, se o segurado
tiver o tempo de contribuição, pode se aposentar,
independentemente da idade -mas há o desconto do fator
previdenciário, que alia idade, tempo de contribuição e
expectativa de vida.
Pela tabela do
projeto, neste ano, em 2009 e em 2010, seria exigida a
idade mínima de 51 anos para homens e de 46 para
mulheres. A cada três anos, a idade subiria um ano. A
tabela vai até 2035, quando a idade chegaria a 55 anos
(mulheres) e 60 (homens).
A mudança,
segundo Paim argumenta no projeto, seria a alternativa à
extinção do "odioso fator previdenciário". Segundo o
senador, seu projeto tem apoio do governo, que já
aceitou o fim do fator -Lula afirmou que não vai vetar a
proposta que acaba com o redutor, caso ela seja aprovada
na Câmara. "A intenção é unificar as regras dos
trabalhadores do INSS com as dos servidores", disse Paim.
Segundo o Agora
apurou, o governo pode tentar mudanças na tabela para
que a idade mínima de 60 anos (homens) e 55 (mulheres)
seja adotada antes, em 2015, por exemplo.
Na proposta,
ainda há um incentivo para os trabalhadores já inscritos
na Previdência que continuarem trabalhando após
completar o tempo mínimo. Eles teriam a redução da idade
mínima em um ano para cada ano de contribuição que
exceder os 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens).
Por exemplo, um
homem que tenha completado 30 anos de idade e 14 anos de
contribuição no início de 2008 poderá se aposentar aos
55 anos e 39 de contribuição.
A PEC será
votada na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do
Senado após as eleições. Se aprovada na Casa, vai para
votação na Câmara.
Para quem seria
bom
O projeto
beneficia quem está mais próximo da aposentadoria. Por
exemplo, uma mulher que se aposenta hoje com 46 anos e
30 de contribuição tem uma redução de 46,7% no benefício
por conta do fator. Se o salário médio for de R$ 1.200,
a aposentadoria será de R$ 640. Se a PEC passar, a
segurada terá o benefício integral de R$ 1.200.
Mas os segurados
mais jovens terão de trabalhar mais. Um homem com 35
anos, por exemplo, poderá se aposentar aos 55 anos se
começou a contribuir com 20. Se a regra de transição
passar, ele terá de se aposentar com 57 anos -dois a
mais.
Fonte: Agora S. Paulo, de
25/09/2008
Descumprir ordem de precatório do TJ não é crime
O presente
artigo tem como objeto a análise do equivocado
enquadramento do descumprimento de requisição relativa à
inclusão, no orçamento-programa das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários, na forma e no
prazo estabelecido pelo artigo 100, §1º, da Constituição
Federal, como conduta delitiva prevista no artigo 1º,
inciso XIV, do Decreto-Lei 201/67.
Para tanto, cabe
aqui discutir acerca do nosso entendimento acerca da
natureza administrativa e não jurisdicional da ordem
proveniente de tal requisição de inclusão, concluindo
assim, pela atipicidade da conduta por seu
descumprimento, uma vez que não se subsume ao crime da
legislação em comento.
Pois bem. Dispõe
o artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/67, in
verbis:
“São crimes de
responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
XIV –
(...)deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo
da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à
autoridade competente.” (grifamos)
Como é sabido, a
apuração de um delito pelo Estado, único detentor do jus
puniendi, deve ser realizada de maneira precisa e
segura, obedecendo não somente aos princípios e às
regras garantidoras dos direitos do acusado sob o prisma
processual, mas também devendo ser pautada em análise
pormenorizada da existência concomitante dos elementos
contidos no preceito primário da norma penal, sob a
ameaça de se perder a segurança jurídica nas relações
cidadão-estado.
Da simples
leitura do dispositivo legal acima transcrito,
identificamos facilmente um importante elemento
descritivo-normativo, qual seja, ordem judicial,
conceito este que exige do intérprete um juízo de valor
de cunho jurídico para a sua definição.
Entende-se por
decisão judicial todo o provimento jurisdicional emanado
de autoridade judiciária competente. Tal definição, em
um primeiro momento, parece singela, mas sua importância
se encontra justamente no vocábulo jurisdicional.
Mister se faz
diferenciar o exercício da atividade jurisdicional
típica das demais funções que o Estado desempenha (tais
como as funções executiva e legislativa) pois, não
obstante ser a jurisdição entendida como função exercida
pelo sujeito Estado, tal acepção subjetiva não se mostra
suficiente. Definições puramente baseadas na etimologia,
tais como dizer, pronunciar o direito também não
bastam.
A jurisdição é,
efetivamente, a atividade estatal tendente à composição
de conflitos de interesses e é aqui que as decisões
judiciais, com caráter de ordem ou não, residem. E sendo
assim, decisões de natureza administrativa, muito embora
emanadas de autoridade judiciária, não se enquadram no
conceito de ordem judicial de que trata o tipo penal
objeto de estudo.
A respeito
disso, o conteúdo da Súmula 311 do egrégio Superior
Tribunal de Justiça, ainda em vigor: “Os atos do
presidente do tribunal que disponham sobre processamento
e pagamento de precatório não têm caráter
jurisdicional”.
Por esses
motivos é que entendemos, com propriedade e com respaldo
na súmula supracitada e em remansosa jurisprudência, que
a ordem proveniente do presidente do Tribunal de
Justiça, no que concerne à requisição que decorre da
obrigação contida no artigo 100, §1º, da Constituição
Federal, possui caráter administrativo e não
jurisdicional, restando, assim, prejudicada a
configuração da discutida elementar do crime previsto no
artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-lei 201/67, razão pela
qual, não existindo subsunção da conduta ao tipo
prescrito pela norma penal incriminadora, a atipicidade
é patente.
Em sendo a
tipicidade corolário do princípio da legalidade, não se
pode permitir a utilização de interpretações equivocadas
no que diz respeito aos elementos normativos de uma
conduta prevista como crime, sob pena de restar ferido o
princípio da determinação taxativa, um dos postulados do
princípio da legalidade, este, por sua vez, pautado na
racionalidade da certeza, da clareza e da necessidade
dos comandos normativos como garantia da segurança
jurídica.
E como é sabido,
o princípio da legalidade, enquanto uma das conquistas
centrais da Revolução Francesa, passou a ser concebido
como limite ao poder punitivo do Estado, dotado no
sentido de garantia para a liberdade do cidadão [1]. Sem
dúvidas, é um princípio que derivou da "teoria ilustrada
do contrato social" e que demonstra uma das mais
principais características do modelo de todo e qualquer
Estado Democrático de Direito.
Ora, se a lei
não define determinada conduta como crime, não cabe ao
intérprete amoldá-la como tal, e se o fizer colocará em
risco todo o alicerce necessário para a manutenção da
ordem e da paz social.
Pois bem.
Corroborando com nosso entendimento, no sentido de que a
ordem proveniente do presidente do Tribunal de Justiça,
no que concerne à requisição que decorre da obrigação
contida no artigo 100, §1º, da Constituição Federal,
possui caráter administrativo e não jurisdicional, além
da súmula 311 do STJ, aqui estão alguns dos precedentes
dos egrégios Tribunais pátrios, quais sejam, Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (em 26/09/2007) [2] e
Superior Tribunal de Justiça (18/11/2004) [3]:
RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
1. Os atos
praticados pelo Presidente do Tribunal na tramitação do
precatório possuem natureza jurídica administrativa, e
não jurisdicional. Precedentes do STF. Súmula 311 do
STJ.
2. Assim sendo,
o eventual descumprimento, pelo prefeito, da
determinação relativa ao pagamento de precatório não
caracteriza o crime descrito no artigo 1º, inciso XIV,
do Decreto-Lei n.º 201/1967, diante da ausência do
elemento do tipo consistente em "decisão judicial", o
que autoriza a rejeição da denúncia (CPP, artigo 43,
inciso I). Precedentes do STJ.
3. Recurso em
sentido estrito a que se nega provimento, por fundamento
diverso.
PENAL E
PROCESSUAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO
MUNICIPAL. ART. 1º, XIV, DEC. LEI Nº 201⁄67.
INVESTIGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGALIDADE. PRECATÓRIO. PAGAMENTO.
DETERMINAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONDUTA. ATIPICIDADE.
Detém o
Ministério Público autorização legal para instaurar
procedimento investigatório administrativo e, neste
mister, requisitar informações e proceder diligências
com vistas a instruir a propositura de ação penal
pública incondicionada, máxime quando provocada por
representação (arts. 129, incisos I e VI, da CRFB, nos
termos dos arts. 6º, inciso V e 7º, inciso II, da Lei
Complementar nº 75⁄93. 25, III, 26, I, II e V e 27, I,
da Lei nº 8.625⁄93).
Por ordem
judicial entende-se aquela dimanada de quem estiver
revestido de poder e função jurisdicional e, então,
componente da relação trium personarum, como condutor e
mantenedor do processo, estará incumbido de dizer o
direito.
A requisição que
decorre da obrigação contida no art. 100, §§ 1º e 2º, da
Constituição da República constitui decisão de natureza
administrativa e, portanto, insuscetível de atender à
elementar do tipo previsto no art. 1º, inciso XIV,
segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67.
Exigência do
princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, CRFB e art.
1º, do Código Penal)
Ordem
concedida.
E ainda, nesse
mesmo sentido, os ilustres Procuradores membros da 2ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal (matéria criminal) que assim deliberaram na 376ª
sessão realizada no dia 29 de janeiro de 2007
(Brasília):
Processos:
1.05.000.000442/2006-18 (voto 200/07)
Relator: Dr.
Antônio Carlos Pessoa Lins
Ementa: Crime de
responsabilidade. Art. 1º, XIV, do Decreto-Lei 201/67.
Descumprimento de ordem judicial. Inadimplemento de
precatório. Atipicidade da conduta. Conforme
entendimento jurisprudencial “o Supremo Tribunal Federal
já proclamara que a atividade do Presidente de Tribunal
no processamento de precatório tem natureza
administrativa e não jurisdicional. Nesse sentido, não é
possível imputar ao prefeito o delito tipificado no art.
1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67 (descumprimento de
ordem judicial), em face do não pagamento de precatório
(art. 100, da CF)”.
Voto pela
homologação do arquivamento proposto.
Decisão:
Acolhido por unanimidade o voto do Relator
Além disso, é de
se observar, ainda, que se o administrador público age
com boa-fé (que é incompatível com o dolo), ainda que se
admita a existência de equívoco no entendimento do
artigo 100, §1º, da Constituição Federal, para cumprir a
determinação administrativa do Tribunal, mesmo havendo
em tese procedimento irregular não é passível de lhe
acarretar responsabilidade penal.
Nesse caso, não
há de se falar em existência de dolo e,
conseqüentemente, o fato será considerado atípico também
por esse motivo, mesmo que decorrente da prática de atos
em razão da errônea aplicação da lei ou até mesmo contra
expressa disposição de lei. In casu, buscar-se-á outra
espécie de responsabilização, mas não a criminal.
Notas
[1] PUIG,
Santiago Mir. Direito Penal. Fundamentos e Teoria do
Delito. Tradução parte da obra Derecho Penal — Parte
General. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007,
p.87.
[2]
Jurisprudência do TRF da 1ª Região, Recurso Criminal
200535000236301 — GO, Terceira Turma, Relator
Desembargador Federal Olindo Menezes, decisão unânime em
26/09/2007, DJ 05/10/2007, p. 36.
[3]
Jurisprudência do STJ, Habeas Corpus 34.812–MG, Sexta
Turma, Relator Ministro Paulo Medina, decisão unânime em
18/11/2004, DJ 28/02/2005, p. 371.
Marcella
Oliveira Melloni de Faria: é advogada em São Paulo,
associada ao escritório Paes e Pazzaglini Advogados
Associados e atua na área de Direito Público. É
pós-graduanda em Direito Público.
Fonte: Conjur, de 25/09/2008
Princípio da segurança jurídica assegura direito de
servidores sem concurso a ficar no cargo
O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) assegurou o direito a 12
servidores de permanecer em seus respectivos cargos na
Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba e, entre os
já aposentados, o de preservar suas aposentadorias. A
decisão unânime é da Quinta Turma, que, sob a relatoria
do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a
efetivação dos servidores sem concurso foi, sem dúvida,
ilegal, mas o transcorrer de quase 20 anos sem que a
administração se manifestasse tornou a situação
irreversível, impondo a prevalência do princípio da
segurança jurídica.
Segundo os
autos, os respectivos servidores foram empossados nos
cargos em 1989, sem ter sido aprovados em concurso
público. Eles recorreram ao STJ devido a uma decisão do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) segundo
a qual, por força do artigo 37 da Constituição Federal
(CF), o ato de nomeação para cargo efetivo sem a
realização de concurso público é nulo de pleno direito,
não sendo alcançado o instituto da prescrição. Com isso,
manteve um ato da Assembléia Legislativa da Paraíba e do
Tribunal de Contas da Paraíba que determinou a suspensão
de qualquer despesa com os servidores.
A defesa deles
sustentou que o fato de terem sido nomeados pela
Assembléia Legislativa da Paraíba há quase 20 anos torna
seguros os atos de admissão por força do princípio da
segurança jurídica, que impede que os administrados
fiquem sujeitos indefinidamente ao poder de autotutela
da administração. Alegaram, ainda, que prescreveu o
direito da administração de rever seus atos, uma vez
transcorrido o prazo de cinco anos previsto pela Lei n.
9.784/99.
Segundo o
relatado pelo ministro Napoleão Maia Filho, os
fundamentos que dão suporte à impetração revestem-se de
inquestionável plausibilidade jurídica. Ele afirma ser
certo que a administração atua sob a direção do
princípio da legalidade, que impõe a anulação do ato que
contenha vício insuperável para o fim de restaurar a
legalidade malferida. Porém, não é menos certo que o
poder-dever da administração de invalidar seus próprios
atos encontra limite temporal no princípio da segurança
jurídica, pela evidente razão de que os administrados
não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade
originada do poder de autotutela do Estado.
Em seu voto, o
ministro afirma ainda que a singularidade do caso impõe
a prevalência do princípio da segurança jurídica na
ponderação dos valores em questão (legalidade e
segurança), não se podendo fechar os olhos à realidade e
aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente
de absoluta abstração.
Fonte: site do STJ, de 24/09/2008
Justiça paulista tem mais de 18 milhões de processos em
andamento
A Justiça de São
Paulo recebeu 478 mil novos processos em agosto passado.
Os dados referem-se às áreas Cível, Criminal, Infância e
Juventude, Execução Fiscal e juizados cíveis e
criminais. A estatística mostra que mais de 18 milhões
(18.052.092) de processos estão em andamento em São
Paulo.
No período foram
registradas cerca de 366 mil sentenças e realizadas 140
mil audiências, além de cumpridas 76 mil precatórias. O
Tribunal do Júri realizou 588 sessões. Foram efetivadas
394 adoções, das quais 385 por brasileiros e 09 por
estrangeiros. Houve cerca de 14,2 mil acordos nos
juizados especiais cíveis. Desse total, 6,3 mil foram
feitos por conciliadores e 3,2 mil por juízes em
audiências. O restante são acordos extrajudiciais
comunicados ao juízo, num total de 4,7 mil. Foram
registradas 11 mil execuções de títulos extrajudiciais e
nos juizados especiais criminais foram oferecidas 1.219
denúncias, das quais 1.061 recebidas e apenas 158 foram
rejeitadas.
No mesmo mês,
foram efetuados 16,7 mil atendimentos e orientações a
causas de fora da competência dos juizados especiais
cíveis. Nos juizados informais de conciliação, foram
recebidas 2.655 reclamações, com 1.231 acordos, sendo
290 extrajudiciais, 806 obtidos por conciliadores e 135
por juízes em audiências.
Fonte: site do TJ SP, de
24/09/2008
Comunicado do Centro de Estudos I
A Procuradora do
Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral
do Estado comunica aos Procuradores do Estado que estão
abertas 5 vagas para o Seminário: Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED) - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
e Escrituração Contábil e Fiscal Digital, a realizar-se
no dia 23 de outubro de 2008, das 9h às 18h, no
auditório do Mélia Tryp Campinas, localizado na Rua
Severo Campos, 140 - Cambuí, Campinas, SP., promovido
pela FISCOSoft Editora Ltda., com a seguinte
programação:
Início: 9h
Exposição e Discussões: 9 às 10h30min
Coffee-Break: 10h30min às 10h45min
Exposição e Discussões: 10h45min às 12h30min
Intervalo para Almoço: 12h30min às 14h
Exposição e Discussões: 14 às 16h
Coffee-Break: 16 às 16h15min
Exposição e Discussões: 16h15min às 18h
Encerramento: 18h
Carga Horária: 7h
Coordenação Científica - Antonio Airton Ferreira -
Bacharel em Direito e em Economia; Foi Auditor Fiscal do
Tesouro Nacional durante 20 anos. Ex-Delegado da Receita
Federal de Julgamento em Campinas/SP; Especialista em
Direito Constitucional pela PUC/Campinas; Palestrante em
vários cursos e seminários voltados para a área da
legislação tributária federal; Administrador da
FISCOSoft Editora Ltda. Sócio da Advocacia Ferreira e
Ferreira Advocacia Tributária e Empresarial.
Palestrantes - Daniela Geovanini - Advogada; Bacharel em
direito pela Universidade Mackenzie; experiência de mais
de 10 anos na área fiscal; Consultora da FISCOSoft de
IPI, ICMS, ISS e outros; Instrutora de Cursos pela
FISCOSoft; e co-autora do livro Manual Prático do
Simples Nacional (FISCOSoft Editora).
Fabio Rodrigues de Oliveira - Advogado; Contabilista;
Consultor de tributos federais, direito societário e
contabilidade da FISCOSoft; Palestrante e instrutor de
Cursos pela FISCOSoft; e co-autor do livro Manual
Prático do Simples Nacional (FISCOSoft Editora).
Nivaldo Cleto - Contador; Sócio da Clássico Consultoria,
Auditoria e Tecnologia Contábil; Coordenador do Projeto
Nova Identidade do Profissional Contábil pelo Conselho
Federal de Contabilidade - CFC; Vogal da Jucesp -
Representando a União - Conselheiro do Comitê Gestor da
Internet do Brasil - CGIbr Sistema Público de
Escrituração Digital - SPED
Objetivos
Abrangência
Usuários do SPED
Administração do SPED
Histórico
Benefícios
Infra-estrutura Envolvida
Nota Fiscal Eletrônica - NFE
Conceito
Credenciamento para emissão de NF-e
Especificações técnicas da NF-e
Validade do arquivo digital
Transmissão do arquivo digital
Concessão da Autorização de Uso da NF-e
Contingência
Compartilhamento de informações pela administração
tributária
Documento Auxiliar da NF-e - DANFE
Guarda e verificação da NF-e
Cancelamento da NF-e
Inutilização de Número da NF-e
Consulta à NF-e
Processo de emissão da NF-e
Obrigatoriedade e vigência
Leiaute - Orientações gerais
Escrituração Fiscal Digital
Obrigatoriedade
Transmissão e validação
Assinatura digital
Livros abrangidos
Arquivos digitais
Compartilhamento de informações
Acesso ao Sped
Leiaute - Orientações gerais
Escrituração Contábil Digital
Pessoas jurídicas obrigadas
Transmissão, validação e prazo de entrega
Livros abrangidos
Declarações
Arquivos digitais
Compartilhamento de informações
Acesso ao Sped
Prazo e registros de acessos
Penalidades
Leiaute - Orientações gerais
Tendo em vista a localização do evento, poderão se
inscrever, preferencialmente, os Procuradores do Estado
que trabalham na Procuradoria Regional de Campinas,
mediante autorização do chefe da respectiva Unidade, até
o dia 10 de outubro do corrente ano, junto ao Serviço de
Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, pessoalmente ou por fax
(0xx11) 3286-7030, mediante termo de requerimento,
conforme modelo em anexo.
Caso não ocorra o seu preenchimento pelos referidos
Procuradores, as vagas restantes serão distribuídas
entre os Procuradores do Estado interessados. No caso do
número de interessados superar o número de vagas
disponível, será procedida a escolha por sorteio no dia
10 de outubro, às 15h, no auditório do Centro de
Estudos.
Os Procuradores do Estado se for o caso, receberão
diárias e reembolso das despesas de transporte
terrestre, nos termos da resolução PGE-59, de 31-1-2001
e o Decreto nº 48.292, de 02.12.2003.
Anexo
Senhora Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos
da Procuradoria Geral do Estado
________________________________, Procurador(a) do
Estado, em exercício na ________________________,
Telefone_____________, e-mail____________, domiciliado
na___________________________, vem respeitosamente à
presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição para
Seminário:
Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) - Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e) e Escrituração Contábil e
Fiscal Digital, a realizar-se no dia 23 de outubro de
2008, das 9h às 18h, no auditório
do Mélia Tryp Campinas, localizado na Rua Severo Campos,
140 - Cambuí, Campinas, SP., promovido pela FISCOSoft
Editora Ltda., com apoio do Centro de Estudos da PGE.,
comprometendo-se a comprovar, no prazo de 15 dias úteis,
a participação no evento com apresentação de certificado
e relatório das atividades desenvolvidas, sob pena de
ter de reembolsar a quantia de R$ 550,00, paga à
Instituição por sua inscrição.
______________, _____ de _____________ de 2008.
Assinatura:______________________________De acordo da
Chefia da Unidade:
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 25/09/2008
Comunicado do Centro de Estudos II
A Procuradora
Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do
Estado, tendo em vista autorização do Diretor da Escola
Superior da Procuradoria Geral do Estado, comunica aos
Procuradores do Estado que estão abertas 10 vagas para a
aula do Curso de Especialização em Direito Tributário
sobre o tema “Tendências atuais para a solução das
pendências fiscais na busca da celeridade e eficiência”,
a ser proferida pelo Professor Luiz Inácio Lucena Adams,
no dia 30-9-2008 (terça-feira), das 10h às 12h, na
Escola Superior, localizada na Rua Pamplona, 227, 2°
andar, Bela Vista, São Paulo, SP.
Os Procuradores do Estado poderão se inscrever com
autorização do Chefe da respectiva Unidade até o dia 26
de setembro, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h
às 15h, por fax (3286-7030), conforme modelo anexo.
Se for o caso, os inscritos receberão diárias e
reembolso das despesas de transporte terrestre, nos
termos da Resolução PGE-59, de 31-1-2001, e Decreto
48.292, de 2-12-2003.
Para os alunos da Escola Superior da PGE do Curso de
Especialização em Direito Tributário a aula será
considerada como dia letivo.
Anexo
Senhora Procuradora Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado
_________________________________, Procurador(a) do
Estado, em exercício na _______________________,
Telefone___________,e-mail_______________________,
domiciliado na____________________________________, vem
respeitosamente à presença de Vossa Senhoria confirmar
minha presença para a aula do Curso de Especialização em
Direito Tributário sobre o tema “Tendências atuais para
a solução das pendências fiscais na busca da celeridade
e eficiência”, a ser proferida pelo Professor Luiz
Inácio Lucena Adams, no dia 30-9-2008 (terça-feira), das
10h às 12h, na Escola Superior, localizada na Rua
Pamplona, 227, 2° andar, Bela Vista, São Paulo, SP.
_____________, ________de setembro de 2008.
Assinatura:______________________________De acordo da
Chefia da Unidade:
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 25/09/2008
Comunicado do Centro de Estudos III
A Procuradora do
Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral
do Estado comunica aos Procuradores do Estado que se
encontram abertas 03 (três) vagas para o XXII Congresso
Brasileiro de Direito Administrativo - “O Direito
Administrativo e os 20 anos da Constituição da
República”, a realizar-se no período de 08 (das 8h30 às
19h), 09 (das 8h30 às 19h30) e 10 (das 8h30 às 18h) de
outubro de 2008, no Brasília Alvorada Park Hotel,
localizado no SHTN Trecho 01, cj. 1B - bloco C,
Brasília, DF., com a seguinte programação:
08 de outubro ( quarta-Feira)
08:30 - Credenciamento, entrega do Material
09:30 - Abertura
Palavra do Presidente do IBDA, Prof. Clovis Beznos
11:00 às 12:00 - Conferência de Abertura
Presidente da mesa: Alice Maria Gonzalez Borges (BA)
Os Poderes e a Constituição no Estado de Direito
Brasileiro
Juarez Freitas (RS)
12:00 às 14:00 - Entervalo para Almoço
14:00 às 16:30 - Painel: Perfil Constitucional da
Administração Pública
Presidente da mesa: Ana Lúcia Berbert de Castro Fontes
(BA)
Terceiro Setor
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (SP)
Entidades de regulação e Fiscalização Profissional
Luciano Ferraz (MG)
Evolução e sentido das reformas administrativas
José dos Santos Carvalho Filho (RJ)
Função Normativa dos Conselhos Nacionais da Magistratura
e do Ministério Público
Romeu Felipe Bacellar Filho (PR)
Regime Jurídico das Entidades da Administração Indireta
- Denominador Comum
Pedro Paulo de Almeida Dutra (MG)
16:30 às 17:00 - Intervalo para Café
17:00 às 19:00 - Painel: Direito Administrativo e
Direito Ambiental
Presidente da mesa: Flávio Henrique Unes Pereira (DF)
Função normativa e sanções administrativas no direito
ambiental
Fabrício Motta (GO)
Poder de polícia ambiental: limitações e indenização
Lúcia Valle Figueiredo (SP)
Concessões Florestais
Maria Cristina César de Oliveira (PA)
Direito de propriedade e reurbanização de favelas
José Nilo de Castro (MG)
09 de outubro de 2008 (quinta-Feira)
08:30 às 10:30 - Painel: Serviços Públicos - Aspectos
Polêmicos
Presidente da mesa: Rodrigo Valgas dos Santos (SC)
Usuário e Consumidor
Antônio Carlos Cintra do Amaral (SP)
Regime jurídico de direito privado e serviço público
Márcio Cammarosano (SP)
Remuneração dos serviços públicos: novas alternativas
Sérgio D`Andréa Ferreira (RJ)
Serviço de Saneamento Básico - aspectos controvertidos
Daniela Campos Libório Di Sarno (SP)
10:30 às 12:30 - Painel: controle da Administração
Presidente da mesa: Emerson Gabardo (PR)
Responsabilidade e principio da proporcionalidade
Marcos Juruena Villela Souto (RJ)
O Credenciamento e a responsabilidade do Estado
Weida Zancaner (SP)
A Responsabilidade do Estado por danos causados por
menbros da Magistratura e do Ministério Público Valmir
Pontes Filho (CE)
A imprescritibilidade da responsabilidade por danos
causados por terceiros
Clémerson Merlin Clève (PR)
12:30 às 14:30 - Intervalo para almoço
14:30 às 16:30 - Painel: Questões polêmicas atuais de
Direito Público
Presidente da mesa: Letícia Queiroz de Andrade (SP)
Direito à publicidade e as despesas de representação dos
agentes políticos
Marcelo Figueiredo (SP)
Cotejo da dualidade jurisdicional e processo
administrativo no Brasil
Almiro do Couto e Silva (RS)
A reserva do possível no direito brasileiro
Regina Ferrari (PR)
Domínio econômico e direitos fundamentais
José Eduardo Martins Cardozo (SP)
16:30 às 17:00 - Intervalo para café
17:00h - Entrega dos prêmios do concurso de monografias
17:30 às 19:30 - Painel: Servidores Públicos - aspectos
polêmicos
Presidente da mesa: Raquel Dias da Silveira Motta (PR)
Servidores públicos e o direito de greve
Diogenes Gasparini (SP)
Constitucionalidade do parâmetro do subsídio dos agentes
políticos para os servidores públicos
Cristina Fortini (MG)
Previdência complementar dos servidores públicos Paulo
Modesto (BA)
Controle judicial das sanções administrativas
disciplinares
João Batista Gomes Moreira (DF)
10 de outubro de 2008 (sexta-feira)
08:30 às 10:30 - Painel: Licitações e Contratos
Administrativos
Presidente da mesa: Toshio Mukai (SP)
Investimentos privados e obras públicas
Marçal Justen Filho (PR)
Princípio da isonomia e as micro e pequenas empresas
Edgar Guimarães (PR)
Eficência nas licitações
Carlos Ari Sundfeld (SP)
Responsabilidade dos integrantes das comissões de
licitaçães
Carlos Pinto Coelho Motta (MG)
10:30 às 12:00 - Painel: Responsabilidade Estatal
Presidente da mesa: Florivaldo Dutra de Araújo (MG)
Princípios Contitucionais da Administração e seu
controle
Cármem Lúcia Antunes Rocha (DF)
Controle Judicial de políticas públicas e a
independência dos poderes
Carlos Ayres Britto (DF)
O Controle da Administração e o Supremo Tribunal Federal
Marco Aurélio de Mello (DF)
12:00 às 14:00 - Intervalo para almoço
14:00 às 16:30 - Painel: A crise do serviço público:
questão jurídica ou ideológica
Presidente da mesa: Júlio César dos Santos Esteves (MG)
Modalidades de outorga de serviço público e caráter
contratual
Sílvio Luís Ferreira da Rocha (SP)
A escola do serviço público e a Constituição brasileira
Dinorá Adelaide Musetti Grotti (SP)
Serviço Público e a teoria geral do Direito
Administrativo
Rogério Gesta Leal (RS)
O serviço público como patrimônio do povo
Paulo Roberto Ferreira Motta (PR)
Direito constitucional à existência do serviço público
Luís Roberto Barroso (RJ)
16:30 às 17:00 - Intervalo para café
17:00 às 18:00 - Conferência de encerramento
Presidente da mesa: Yara Stroppa (SP)
O Direito Administrativo e os 20 anos da Constituição da
República
Celso Antônio Bandeira de Mello (SP)
Os Procuradores do Estado interessados, poderão se
inscrever, mediante autorização do chefe da respectiva
Unidade, até o dia 29 de setembro do corrente ano, junto
ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h,
pessoalmente ou por fax (0xx11) 3286-7030, mediante
termo de requerimento, conforme modelo em anexo.
No caso do número de interessados superar o número de
vagas disponível, será procedida a escolha por sorteio
no dia 29 de setembro, às 15h, no auditório do Centro de
Estudos.
Será providenciado pelo Centro de Estudos, de acordo com
Deliberação CPGE. nº 9, de 2.2.2006, o encaminhamento do
afastamento para o Conselho da PGE, nos termos do
parágrafo único do art. 102 da Lei 478, de 18 de julho
de 1986, e do Decreto n. 52.322, de 18 de novembro de
1969.
ANEXO
Senhora Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos
da Procuradoria Geral do Estado , Procurador(a) do
Estado da ______________________,
Telefone_______________, RG.______________________,
CPF________________ e-mail_______________________, vem
respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar
inscrição no XXII Congresso Brasileiro de Direito
Administrativo - “O Direito Administrativo e os 20 anos
da Constituição da República”, a realizar-se no período
de 08 (das 8h30 às 19h), 09 (das 8h30 às 19h30) e 10
(das 8h30 às 18h) de outubro de 2008, no Brasília
Alvorada Park Hotel, localizado no SHTN Trecho 01, cj.
1B - bloco C, Brasília, DF, promovido pela Editora Fórum
Ltda., com apoio do Centro de Estudos da Procuradoria
Geral do Estado, comprometendo-se a comprovar, no prazo
de 15 dias úteis, a participação no evento com
apresentação de certificado e relatório das atividades
desenvolvidas, sob pena de ter de reembolsar a quantia
de R$ 550,00, paga à Instituição por sua inscrição.
, de de 2008.
Assinatura:______________________________De acordo da
Chefia: