APESP

 

 

 

 



CONSELHO DA PGE
 

Pauta da 30ª Sessão Ordinária de 2008

Data da Realização: 26/09/2008

Hora do Expediente

I - Leitura e Aprovação da Ata da Sessão Anterior

II- Comunicações da Presidência

III- Relatos da Diretoria

IV- Momento do Procurador

V- Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos Diversos

Ordem do Dia

Processo: GDOC n.º 18575-647213/2004

Interessado: Procuradoria Geral do Estado

Localidade: São Paulo 

Assunto: Elaboração de Anteprojeto da Nova Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado (Título I)

Relator: Conselheiro Marcio Coimbra Massei

Processo: GODC 18575-618836/2008

Interessado: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues

Localidade: São Paulo

Assunto: Requer afastamento para, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo, participar do XXXIV Congresso Nacional de Procuradores de Estado, a se realizar na cidade de Rio Quente/GO, no período de 19 a 23 de outubro de 2008.

 

Relatora: Conselheira Elza Masako Eda

Processo: GODC 18575-639986/2008

Interessado: Lindamir Monteiro da Silva

Localidade: São Paulo

Assunto: Requer afastamento para, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo, participar do XXXIV Congresso Nacional de Procuradores de Estado, a se realizar na cidade de Rio Quente/GO, no período de 19 a 23 de outubro de 2008.

 

Relatora: Conselheira Leila D’auria Kato

Processo: GODC 18575-641471/2008

Interessado: Guilherme José Purvin de Figueiredo

Localidade: São Paulo

Assunto: Requer afastamento para, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo, participar do XXXIV Congresso Nacional de Procuradores de Estado, a se realizar na cidade de Rio Quente/GO, no período de 19 a 23 de outubro de 2008.

 

Relator: Conselheiro Manoel Francisco Pinho 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/09/2008

 


A crise da Polícia Civil 

A greve dos escrivães, investigadores e delegados da Polícia Civil de São Paulo, que já entrou no décimo dia, agravou-se ainda mais com o apoio dado aos grevistas pelas entidades que representam os oficiais da ativa e da reserva da Polícia Militar. Em nota oficial, as entidades classificam como "justas" as reivindicações dos policiais civis, pedem o reexame da política salarial no setor de segurança pública e afirmam que, depois de ter comprado 10 mil armas e 2 mil viaturas, o governo estadual agora tem de investir em capital humano. A nota também afirma que todas as corporações policiais do Estado de São Paulo estão "trabalhando no limite", recebendo salários incompatíveis com o grau de periculosidade das atividades que exercem, uma vez que têm de enfrentar criminosos cada vez mais audazes e violentos. 

Escrivães, investigadores, funcionários técnico-científicos e delegados pleiteiam 15% de reajuste em 2008, mais 12% no próximo ano e outros 12% em 2010. O governo estadual alega que esse aumento levará a um acréscimo de R$ 3 bilhões na folha de pagamento do funcionalismo, que é de R$ 7 bilhões. O máximo que oferece é um reajuste de 4,5% no salário-base e um plano de reestruturação de carreiras.  

Os grevistas têm razão quando se queixam dos baixos vencimentos. Quando promoveram uma "greve de advertência" de um dia, em agosto, eles apresentaram um relatório dramático da situação salarial em que se encontram. 

Segundo o documento, cerca de 90% dos investigadores vêm exercendo outra profissão para completar a renda, o que significa que a atividade policial está sendo convertida em "bico". Os delegados paulistas alegam - e é fato - que os vencimentos da categoria no final da carreira são muito inferiores aos salários que a Polícia Federal paga aos delegados recém-admitidos. Eles também afirmam que o salário médio da corporação é menor até do que o salário inicial dos patrulheiros rodoviários federais, função que não exige formação superior. Os delegados dizem ainda que não receberam reajuste em 2006 e 2007. Os escrivães e os funcionários técnico-científicos reclamam que estão sem aumento real há mais de 14 anos. 

Em nota divulgada na semana passada, o governo informou ter concedido um reajuste salarial médio de 23,43% aos 125 mil policiais civis, militares e técnico-científicos no ano passado. Investigadores e delegados alegam que a informação é incorreta, pois o aumento foi pago apenas a título de "gratificação", não tendo sido incorporado ao salário-base nem estendido aos aposentados e pensionistas. A nota das entidades de oficiais da ativa e oficiais reformados da Polícia Militar também acusa o governo estadual de recorrer ao expediente das gratificações "como forma de evitar aumentos reais".  

As reivindicações do funcionalismo da Polícia Civil de São Paulo são procedentes. A política salarial seguida pelo governo do Estado nos últimos anos levou a situação salarial dos escrivães, investigadores e delegados a um perigoso ponto de degradação. É isso que explica o sucesso da greve, que conta com a adesão de 100% da categoria no interior e de 60% na capital.  

O que não se justifica, porém, são os excessos que os policiais civis têm cometido, nos dias de greve, negando à população os serviços essenciais a que ela tem direito em matéria de segurança. Ao deixar de abrir inquéritos e de fazer boletins de ocorrência, registro de roubos, investigações criminais, vistorias de veículos, operações de busca e apreensão e localização de pessoas desaparecidas, os grevistas prejudicam toda a sociedade. Ao impedir os advogados de visitar clientes, especialmente nas cadeias públicas do interior, eles dificultam o funcionamento da Justiça, o que é crime previsto por lei. E, quando se recusam a fazer o registro de perdas de documentos pessoais e cédula de identidade, documento fundamental para o exercício da cidadania, eles estão afrontando a própria Constituição.  

Se têm razão no mérito de suas reclamações e pretensões, os grevistas pecam pelos métodos que adotaram para pressionar o governo estadual a acolher seus pleitos.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 25/09/2008

 


Após punição a colega, 16 delegados entregam cargos 

Todos os 16 delegados em atividade na área da Delegacia Seccional de Barretos, interior de São Paulo, entregaram ontem seus cargos após o governo José Serra (PSDB) ter destituído o chefe da unidade, João Osinski Junior, em razão da greve de policiais civis -iniciada no último dia 16.

Além de colocarem os cargos à disposição, delegados e outros policiais civis de Barretos -com fitas pretas presas à boca- caminharam até o fórum de Barretos para protocolar uma denúncia contra nove oficiais da Polícia Militar por usurpação do cargo de policial civil -os PMs, por orientação do governo, estão agindo como investigadores e solicitando trabalhos de perícia técnica.

"Não admitimos essa decisão [a punição a Osinski]. Mostra que o governo está preocupado com política, e não com a melhora da Polícia Civil. Isso é apagar fogo com gasolina", disse o representante da Adpesp (associação dos delegados) na região, Antônio Alício Simões.

Entre os que colocaram os cargos à disposição ontem, sete dirigem delegacias de Barretos, entre elas a de defesa da mulher, dois são auxiliares do seccional e os outros são delegados em sete cidades da região.

A gestão José Serra (PSDB) evitou comentar a decisão dos delegados. Em nota, a Secretaria da Segurança Pública disse: "Se eles quisessem mesmo isso [entregar o cargo], teriam aberto requerimentos para transferência ou exoneração".

Nos bastidores do governo, porém, o ato dos delegados foi considerado um "factóide", tanto que, caso outros delegados em cargos de confiança apóiem grevistas, também correm o risco de punição. A medida afetaria principalmente os delegados do interior, onde a adesão à greve é maior.

Antes de Osinski, o governo já havia punido o presidente da Adpesp, Sérgio Roque, transferido do setor de inteligência da polícia. Com a saída de Roque à sua revelia, o diretor do Dipol (departamento de inteligência), Domingos Paulo Neto, deixou o cargo.

O advogado Eduardo Nobre, especialista em legislação eleitoral, diz que a lei não impede que o governo troque ou remova os delegados. A lei eleitoral impede transferências e remoções de funcionários públicos três meses antes e depois do pleito, para evitar pressões do Estado, mas não se aplica a policiais civis e militares e a agentes penitenciários, desde que justificado o interesse público.

Osinski disse não saber por que foi afastado -afirmou ter ficado surpreso. Ele não quis comentar se havia relação entre a destituição e a greve.

"Só acho que foi um preço alto demais a pagar por defender uma instituição, uma classe", disse o ex-seccional. "Mas não vou me insurgir contra meus superiores. Estou em paz." 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 25/09/2008

 


Associação vai à Justiça 

Delegados obtiveram cópia do plano de contingência da Polícia Militar para a greve da Polícia Civil, um documento reservado, no qual a PM se prepara para assumir funções de polícia judiciária, tais como fazer termos circunstanciados, autos de apreensão de objetos, encaminhamento de pessoas envolvidas em ocorrências para exames de corpo de delito, solicitação de perícia e guarda de objetos apreendidos. Os detalhes do plano causaram reação dos delegados, que questionam sua legalidade e dizem que a PM se aproveita do movimento da Civil para obter vantagens e ampliar influência. 

A Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo tomou conhecimento do documento e informou que vai entrar na Justiça, questionando a legalidade. O documento da PM mostra o procedimento que seus homens devem tomar ainda em casos de prisão em flagrante que a Polícia Civil se recusar a fazer - levar o caso à Delegacia Seccional. "São atos ilegais", disse o delegado André Dahmer, diretor da associação. 

Para a Secretaria da Segurança, o que se quis foi defender a sociedade. Ela informou que, se alguém tiver dificuldade para registrar um caso, deve telefonar para o 190 e pedir o endereço mais próximo da PM, que fará o boletim de ocorrência e o enviará à promotoria.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 25/09/2008

 


Governo Serra acredita que paralisação irá perder a força 

A gestão José Serra (PSDB) avalia que a greve dos policiais civis, iniciada no último 16, deve perder a força ao longo do tempo. Além disso, o governo também trabalha para tentar enfraquecer os sindicatos e tentar negociar diretamente com os demais representantes de policiais em greve.

Oficialmente, as negociações entre grevistas e governo estão suspensas. Os policiais querem 15% de reajuste imediato, mais duas parcelas de 12% no ano que vem e em 2010.

Já o governo oferece um pacote de medidas que, segundo a Secretaria Estadual de Gestão, proporcionará aumento de até 38% a delegados, além de outros benefícios aos policiais.

Ontem, o secretário Ronaldo Marzagão (Segurança Pública) cancelou participação em evento público e não se manifestou sobre a reação dos delegados da região de Barretos.

A Folha também tentou ouvir o governador em um evento à tarde, mas ele foi embora sem conceder entrevistas. 

Potencial explosivo

O deputado estadual Barros Munhoz (PSDB), líder do governo na Assembléia Legislativa, disse ontem que, embora considere que ainda não há crise envolvendo a greve dos policiais civis, a paralisação já se prolongou demais.

"É uma greve de potencial explosivo, estamos torcendo para que esse movimento acabe logo", comentou o deputado, que esteve ontem com o governador Serra.

Desde o início da paralisação, na semana passada, o governo ficou praticamente sem defesa na Assembléia Legislativa, onde tem ampla maioria.

Ao contrário, a política de salários que o governo estadual vem conduzindo foi criticada até pelo deputado tucano Mauro Bragato, que já ocupou o cargo de líder do PSDB na Assembléia, que vem reivindicando reajustes para outras categorias, como no DER (Departamento de Estradas de Rodagem). "Há alguns equívocos nessa política."

Na base governista, deputados apontaram um erro político do governo no encaminhamento e aprovação do projeto de lei que concede benefícios aos fiscais de renda.

A categoria, que tem salário de R$ 12,6 mil, terá gratificações de acordo com a arrecadação. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 25/09/2008

 


Aposentadoria terá tabela de idades mínimas
 

A PEC (proposta de emenda à constituição) número 10, de 2008, estabelece uma idade mínima de 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, na aposentadoria por tempo de contribuição -que exige 35 anos de pagamento ao INSS, no caso de homens, e 30 anos, no de mulheres. Hoje, se o segurado tiver o tempo de contribuição, pode se aposentar, independentemente da idade -mas há o desconto do fator previdenciário, que alia idade, tempo de contribuição e expectativa de vida. 

Pela tabela do projeto, neste ano, em 2009 e em 2010, seria exigida a idade mínima de 51 anos para homens e de 46 para mulheres. A cada três anos, a idade subiria um ano. A tabela vai até 2035, quando a idade chegaria a 55 anos (mulheres) e 60 (homens). 

A mudança, segundo Paim argumenta no projeto, seria a alternativa à extinção do "odioso fator previdenciário". Segundo o senador, seu projeto tem apoio do governo, que já aceitou o fim do fator -Lula afirmou que não vai vetar a proposta que acaba com o redutor, caso ela seja aprovada na Câmara. "A intenção é unificar as regras dos trabalhadores do INSS com as dos servidores", disse Paim. 

Segundo o Agora apurou, o governo pode tentar mudanças na tabela para que a idade mínima de 60 anos (homens) e 55 (mulheres) seja adotada antes, em 2015, por exemplo. 

Na proposta, ainda há um incentivo para os trabalhadores já inscritos na Previdência que continuarem trabalhando após completar o tempo mínimo. Eles teriam a redução da idade mínima em um ano para cada ano de contribuição que exceder os 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens). 

Por exemplo, um homem que tenha completado 30 anos de idade e 14 anos de contribuição no início de 2008 poderá se aposentar aos 55 anos e 39 de contribuição. 

A PEC será votada na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado após as eleições. Se aprovada na Casa, vai para votação na Câmara. 

Para quem seria bom

O projeto beneficia quem está mais próximo da aposentadoria. Por exemplo, uma mulher que se aposenta hoje com 46 anos e 30 de contribuição tem uma redução de 46,7% no benefício por conta do fator. Se o salário médio for de R$ 1.200, a aposentadoria será de R$ 640. Se a PEC passar, a segurada terá o benefício integral de R$ 1.200. 

Mas os segurados mais jovens terão de trabalhar mais. Um homem com 35 anos, por exemplo, poderá se aposentar aos 55 anos se começou a contribuir com 20. Se a regra de transição passar, ele terá de se aposentar com 57 anos -dois a mais. 

Fonte: Agora S. Paulo, de 25/09/2008

 


Descumprir ordem de precatório do TJ não é crime 

O presente artigo tem como objeto a análise do equivocado enquadramento do descumprimento de requisição relativa à inclusão, no orçamento-programa das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, na forma e no prazo estabelecido pelo artigo 100, §1º, da Constituição Federal, como conduta delitiva prevista no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/67. 

Para tanto, cabe aqui discutir acerca do nosso entendimento acerca da natureza administrativa e não jurisdicional da ordem proveniente de tal requisição de inclusão, concluindo assim, pela atipicidade da conduta por seu descumprimento, uma vez que não se subsume ao crime da legislação em comento. 

Pois bem. Dispõe o artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/67, in verbis: 

“São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: 

(...) 

XIV – (...)deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.” (grifamos) 

Como é sabido, a apuração de um delito pelo Estado, único detentor do jus puniendi, deve ser realizada de maneira precisa e segura, obedecendo não somente aos princípios e às regras garantidoras dos direitos do acusado sob o prisma processual, mas também devendo ser pautada em análise pormenorizada da existência concomitante dos elementos contidos no preceito primário da norma penal, sob a ameaça de se perder a segurança jurídica nas relações cidadão-estado. 

Da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, identificamos facilmente um importante elemento descritivo-normativo, qual seja, ordem judicial, conceito este que exige do intérprete um juízo de valor de cunho jurídico para a sua definição. 

Entende-se por decisão judicial todo o provimento jurisdicional emanado de autoridade judiciária competente. Tal definição, em um primeiro momento, parece singela, mas sua importância se encontra justamente no vocábulo jurisdicional. 

Mister se faz diferenciar o exercício da atividade jurisdicional típica das demais funções que o Estado desempenha (tais como as funções executiva e legislativa) pois, não obstante ser a jurisdição entendida como função exercida pelo sujeito Estado, tal acepção subjetiva não se mostra suficiente. Definições puramente baseadas na etimologia, tais como dizer, pronunciar o direito também não bastam. 

A jurisdição é, efetivamente, a atividade estatal tendente à composição de conflitos de interesses e é aqui que as decisões judiciais, com caráter de ordem ou não, residem. E sendo assim, decisões de natureza administrativa, muito embora emanadas de autoridade judiciária, não se enquadram no conceito de ordem judicial de que trata o tipo penal objeto de estudo. 

A respeito disso, o conteúdo da Súmula 311 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda em vigor: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”. 

Por esses motivos é que entendemos, com propriedade e com respaldo na súmula supracitada e em remansosa jurisprudência, que a ordem proveniente do presidente do Tribunal de Justiça, no que concerne à requisição que decorre da obrigação contida no artigo 100, §1º, da Constituição Federal, possui caráter administrativo e não jurisdicional, restando, assim, prejudicada a configuração da discutida elementar do crime previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-lei 201/67, razão pela qual, não existindo subsunção da conduta ao tipo prescrito pela norma penal incriminadora, a atipicidade é patente. 

Em sendo a tipicidade corolário do princípio da legalidade, não se pode permitir a utilização de interpretações equivocadas no que diz respeito aos elementos normativos de uma conduta prevista como crime, sob pena de restar ferido o princípio da determinação taxativa, um dos postulados do princípio da legalidade, este, por sua vez, pautado na racionalidade da certeza, da clareza e da necessidade dos comandos normativos como garantia da segurança jurídica. 

E como é sabido, o princípio da legalidade, enquanto uma das conquistas centrais da Revolução Francesa, passou a ser concebido como limite ao poder punitivo do Estado, dotado no sentido de garantia para a liberdade do cidadão [1]. Sem dúvidas, é um princípio que derivou da "teoria ilustrada do contrato social" e que demonstra uma das mais principais características do modelo de todo e qualquer Estado Democrático de Direito. 

Ora, se a lei não define determinada conduta como crime, não cabe ao intérprete amoldá-la como tal, e se o fizer colocará em risco todo o alicerce necessário para a manutenção da ordem e da paz social. 

Pois bem. Corroborando com nosso entendimento, no sentido de que a ordem proveniente do presidente do Tribunal de Justiça, no que concerne à requisição que decorre da obrigação contida no artigo 100, §1º, da Constituição Federal, possui caráter administrativo e não jurisdicional, além da súmula 311 do STJ, aqui estão alguns dos precedentes dos egrégios Tribunais pátrios, quais sejam, Tribunal Regional Federal da 1ª Região (em 26/09/2007) [2] e Superior Tribunal de Justiça (18/11/2004) [3]: 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 

1. Os atos praticados pelo Presidente do Tribunal na tramitação do precatório possuem natureza jurídica administrativa, e não jurisdicional. Precedentes do STF. Súmula 311 do STJ. 

2. Assim sendo, o eventual descumprimento, pelo prefeito, da determinação relativa ao pagamento de precatório não caracteriza o crime descrito no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei n.º 201/1967, diante da ausência do elemento do tipo consistente em "decisão judicial", o que autoriza a rejeição da denúncia (CPP, artigo 43, inciso I). Precedentes do STJ. 

3. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento, por fundamento diverso. 

PENAL E PROCESSUAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, XIV, DEC. LEI Nº 201⁄67. INVESTIGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. PRECATÓRIO. PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONDUTA. ATIPICIDADE. 

Detém o Ministério Público autorização legal para instaurar procedimento investigatório administrativo e, neste mister, requisitar informações e proceder diligências com vistas a instruir a propositura de ação penal pública incondicionada, máxime quando provocada por representação (arts. 129, incisos I e VI, da CRFB, nos termos dos arts. 6º, inciso V e 7º, inciso II, da Lei Complementar nº 75⁄93. 25, III, 26, I, II e V e 27, I, da Lei nº 8.625⁄93). 

Por ordem judicial entende-se aquela dimanada de quem estiver revestido de poder e função jurisdicional e, então, componente da relação trium personarum, como condutor e mantenedor do processo, estará incumbido de dizer o direito. 

A requisição que decorre da obrigação contida no art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição da República constitui decisão de natureza administrativa e, portanto, insuscetível de atender à elementar do tipo previsto no art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67. 

Exigência do princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, CRFB e art. 1º, do Código Penal) 

Ordem concedida. 

E ainda, nesse mesmo sentido, os ilustres Procuradores membros da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (matéria criminal) que assim deliberaram na 376ª sessão realizada no dia 29 de janeiro de 2007 (Brasília): 

Processos: 1.05.000.000442/2006-18 (voto 200/07) 

Relator: Dr. Antônio Carlos Pessoa Lins 

Ementa: Crime de responsabilidade. Art. 1º, XIV, do Decreto-Lei 201/67. Descumprimento de ordem judicial. Inadimplemento de precatório. Atipicidade da conduta. Conforme entendimento jurisprudencial “o Supremo Tribunal Federal já proclamara que a atividade do Presidente de Tribunal no processamento de precatório tem natureza administrativa e não jurisdicional. Nesse sentido, não é possível imputar ao prefeito o delito tipificado no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67 (descumprimento de ordem judicial), em face do não pagamento de precatório (art. 100, da CF)”. 

Voto pela homologação do arquivamento proposto. 

Decisão: Acolhido por unanimidade o voto do Relator 

Além disso, é de se observar, ainda, que se o administrador público age com boa-fé (que é incompatível com o dolo), ainda que se admita a existência de equívoco no entendimento do artigo 100, §1º, da Constituição Federal, para cumprir a determinação administrativa do Tribunal, mesmo havendo em tese procedimento irregular não é passível de lhe acarretar responsabilidade penal. 

Nesse caso, não há de se falar em existência de dolo e, conseqüentemente, o fato será considerado atípico também por esse motivo, mesmo que decorrente da prática de atos em razão da errônea aplicação da lei ou até mesmo contra expressa disposição de lei. In casu, buscar-se-á outra espécie de responsabilização, mas não a criminal. 

Notas 

[1] PUIG, Santiago Mir. Direito Penal. Fundamentos e Teoria do Delito. Tradução parte da obra Derecho Penal — Parte General. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.87. 

[2] Jurisprudência do TRF da 1ª Região, Recurso Criminal 200535000236301 — GO, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, decisão unânime em 26/09/2007, DJ 05/10/2007, p. 36. 

[3] Jurisprudência do STJ, Habeas Corpus 34.812–MG, Sexta Turma, Relator Ministro Paulo Medina, decisão unânime em 18/11/2004, DJ 28/02/2005, p. 371. 

Marcella Oliveira Melloni de Faria: é advogada em São Paulo, associada ao escritório Paes e Pazzaglini Advogados Associados e atua na área de Direito Público. É pós-graduanda em Direito Público. 

Fonte: Conjur, de 25/09/2008

 


Princípio da segurança jurídica assegura direito de servidores sem concurso a ficar no cargo
 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou o direito a 12 servidores de permanecer em seus respectivos cargos na Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba e, entre os já aposentados, o de preservar suas aposentadorias. A decisão unânime é da Quinta Turma, que, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a efetivação dos servidores sem concurso foi, sem dúvida, ilegal, mas o transcorrer de quase 20 anos sem que a administração se manifestasse tornou a situação irreversível, impondo a prevalência do princípio da segurança jurídica.

Segundo os autos, os respectivos servidores foram empossados nos cargos em 1989, sem ter sido aprovados em concurso público. Eles recorreram ao STJ devido a uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) segundo a qual, por força do artigo 37 da Constituição Federal (CF), o ato de nomeação para cargo efetivo sem a realização de concurso público é nulo de pleno direito, não sendo alcançado o instituto da prescrição. Com isso, manteve um ato da Assembléia Legislativa da Paraíba e do Tribunal de Contas da Paraíba que determinou a suspensão de qualquer despesa com os servidores.  

A defesa deles sustentou que o fato de terem sido nomeados pela Assembléia Legislativa da Paraíba há quase 20 anos torna seguros os atos de admissão por força do princípio da segurança jurídica, que impede que os administrados fiquem sujeitos indefinidamente ao poder de autotutela da administração. Alegaram, ainda, que prescreveu o direito da administração de rever seus atos, uma vez transcorrido o prazo de cinco anos previsto pela Lei n. 9.784/99.  

Segundo o relatado pelo ministro Napoleão Maia Filho, os fundamentos que dão suporte à impetração revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica. Ele afirma ser certo que a administração atua sob a direção do princípio da legalidade, que impõe a anulação do ato que contenha vício insuperável para o fim de restaurar a legalidade malferida. Porém, não é menos certo que o poder-dever da administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado.

Em seu voto, o ministro afirma ainda que a singularidade do caso impõe a prevalência do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade e segurança), não se podendo fechar os olhos à realidade e aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente de absoluta abstração. 

Fonte: site do STJ, de 24/09/2008

 


Justiça paulista tem mais de 18 milhões de processos em andamento 

A Justiça de São Paulo recebeu 478 mil novos processos em agosto passado. Os dados referem-se às áreas Cível, Criminal, Infância e Juventude, Execução Fiscal e juizados cíveis e criminais. A estatística mostra que mais de 18 milhões (18.052.092) de processos estão em andamento em São Paulo.

No período foram registradas cerca de 366 mil sentenças e realizadas 140 mil audiências, além de cumpridas 76 mil precatórias. O Tribunal do Júri realizou 588 sessões. Foram efetivadas 394 adoções, das quais 385 por brasileiros e 09 por estrangeiros. Houve cerca de 14,2 mil acordos nos juizados especiais cíveis. Desse total, 6,3 mil foram feitos por conciliadores e 3,2 mil por juízes em audiências. O restante são acordos extrajudiciais comunicados ao juízo, num total de 4,7 mil. Foram registradas 11 mil execuções de títulos extrajudiciais e nos juizados especiais criminais foram oferecidas 1.219 denúncias, das quais 1.061 recebidas e apenas 158 foram rejeitadas.

No mesmo mês, foram efetuados 16,7 mil atendimentos e orientações a causas de fora da competência dos juizados especiais cíveis. Nos juizados informais de conciliação, foram recebidas 2.655 reclamações, com 1.231 acordos, sendo 290 extrajudiciais, 806 obtidos por conciliadores e 135 por juízes em audiências.    

Fonte: site do TJ SP, de 24/09/2008

 


Comunicado do Centro de Estudos I 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas 5 vagas para o Seminário: Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Escrituração Contábil e Fiscal Digital, a realizar-se no dia 23 de outubro de 2008, das 9h às 18h, no auditório do Mélia Tryp Campinas, localizado na Rua Severo Campos, 140 - Cambuí, Campinas, SP., promovido pela FISCOSoft Editora Ltda., com a seguinte programação: 

Início: 9h

Exposição e Discussões: 9 às 10h30min

Coffee-Break: 10h30min às 10h45min

Exposição e Discussões: 10h45min às 12h30min

Intervalo para Almoço: 12h30min às 14h

Exposição e Discussões: 14 às 16h

Coffee-Break: 16 às 16h15min

Exposição e Discussões: 16h15min às 18h

Encerramento: 18h

Carga Horária: 7h

 

Coordenação Científica - Antonio Airton Ferreira - Bacharel em Direito e em Economia; Foi Auditor Fiscal do Tesouro Nacional durante 20 anos. Ex-Delegado da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP; Especialista em Direito Constitucional pela PUC/Campinas; Palestrante em vários cursos e seminários voltados para a área da legislação tributária federal; Administrador da FISCOSoft Editora Ltda. Sócio da Advocacia Ferreira e Ferreira Advocacia Tributária e Empresarial.

 

Palestrantes - Daniela Geovanini - Advogada; Bacharel em direito pela Universidade Mackenzie; experiência de mais de 10 anos na área fiscal; Consultora da FISCOSoft de IPI, ICMS, ISS e outros; Instrutora de Cursos pela FISCOSoft; e co-autora do livro Manual Prático do Simples Nacional (FISCOSoft Editora).

 

Fabio Rodrigues de Oliveira - Advogado; Contabilista; Consultor de tributos federais, direito societário e contabilidade da FISCOSoft; Palestrante e instrutor de Cursos pela FISCOSoft; e co-autor do livro Manual Prático do Simples Nacional (FISCOSoft Editora).

 

Nivaldo Cleto - Contador; Sócio da Clássico Consultoria, Auditoria e Tecnologia Contábil; Coordenador do Projeto Nova Identidade do Profissional Contábil pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC; Vogal da Jucesp - Representando a União - Conselheiro do Comitê Gestor da Internet do Brasil - CGIbr Sistema Público de Escrituração Digital - SPED

Objetivos

Abrangência

Usuários do SPED

Administração do SPED

Histórico

Benefícios

Infra-estrutura Envolvida

Nota Fiscal Eletrônica - NFE

Conceito

Credenciamento para emissão de NF-e

Especificações técnicas da NF-e

Validade do arquivo digital

Transmissão do arquivo digital

Concessão da Autorização de Uso da NF-e

Contingência

Compartilhamento de informações pela administração tributária

Documento Auxiliar da NF-e - DANFE

Guarda e verificação da NF-e

Cancelamento da NF-e

Inutilização de Número da NF-e

Consulta à NF-e

Processo de emissão da NF-e

Obrigatoriedade e vigência

Leiaute - Orientações gerais

Escrituração Fiscal Digital

Obrigatoriedade

Transmissão e validação

Assinatura digital

Livros abrangidos

Arquivos digitais

Compartilhamento de informações

Acesso ao Sped

Leiaute - Orientações gerais

Escrituração Contábil Digital

Pessoas jurídicas obrigadas

Transmissão, validação e prazo de entrega

Livros abrangidos

Declarações

Arquivos digitais

Compartilhamento de informações

Acesso ao Sped

Prazo e registros de acessos

Penalidades

Leiaute - Orientações gerais

 

Tendo em vista a localização do evento, poderão se inscrever, preferencialmente, os Procuradores do Estado que trabalham na Procuradoria Regional de Campinas, mediante autorização do chefe da respectiva Unidade, até o dia 10 de outubro do corrente ano, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, pessoalmente ou por fax (0xx11) 3286-7030, mediante termo de requerimento, conforme modelo em anexo.

 

Caso não ocorra o seu preenchimento pelos referidos Procuradores, as vagas restantes serão distribuídas entre os Procuradores do Estado interessados. No caso do número de interessados superar o número de vagas disponível, será procedida a escolha por sorteio no dia 10 de outubro, às 15h, no auditório do Centro de Estudos.

 

Os Procuradores do Estado se for o caso, receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE-59, de 31-1-2001 e o Decreto nº 48.292, de 02.12.2003.

 

Anexo

 

Senhora Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado ________________________________, Procurador(a) do Estado, em exercício na ________________________, Telefone_____________, e-mail____________, domiciliado na___________________________, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição para Seminário:

 

Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Escrituração Contábil e Fiscal Digital, a realizar-se no dia 23 de outubro de 2008, das 9h às 18h, no auditório

do Mélia Tryp Campinas, localizado na Rua Severo Campos, 140 - Cambuí, Campinas, SP., promovido pela FISCOSoft Editora Ltda., com apoio do Centro de Estudos da PGE., comprometendo-se a comprovar, no prazo de 15 dias úteis, a participação no evento com apresentação de certificado e relatório das atividades desenvolvidas, sob pena de ter de reembolsar a quantia de R$ 550,00, paga à Instituição por sua inscrição.

 

______________, _____ de _____________ de 2008.

 

Assinatura:______________________________De acordo da Chefia da Unidade: 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/09/2008

 


Comunicado do Centro de Estudos II 

A Procuradora Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, tendo em vista autorização do Diretor da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas 10 vagas para a aula do Curso de Especialização em Direito Tributário sobre o tema “Tendências  atuais para a solução das pendências fiscais na busca da celeridade e eficiência”, a ser proferida pelo Professor Luiz Inácio Lucena Adams, no dia 30-9-2008 (terça-feira), das 10h às 12h, na Escola Superior, localizada na Rua Pamplona, 227, 2° andar, Bela Vista, São Paulo, SP. 

Os Procuradores do Estado poderão se inscrever com autorização do Chefe da respectiva Unidade até o dia 26 de setembro, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, por fax (3286-7030), conforme modelo anexo.

 

Se for o caso, os inscritos receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da Resolução PGE-59, de 31-1-2001, e Decreto 48.292, de 2-12-2003.

 

Para os alunos da Escola Superior da PGE do Curso de Especialização em Direito Tributário a aula será considerada como dia letivo.

 

Anexo

 

Senhora Procuradora Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado _________________________________, Procurador(a) do Estado, em exercício na _______________________, Telefone___________,e-mail_______________________, domiciliado na____________________________________, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria confirmar minha presença para a aula do Curso de Especialização em Direito Tributário sobre o tema “Tendências atuais para a solução das pendências fiscais na busca da celeridade e eficiência”, a ser proferida pelo Professor Luiz Inácio Lucena Adams, no dia 30-9-2008 (terça-feira), das 10h às 12h, na Escola Superior, localizada na Rua Pamplona, 227, 2° andar, Bela Vista, São Paulo, SP.

 

_____________, ________de setembro de 2008.

 

Assinatura:______________________________De acordo da Chefia da Unidade: 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/09/2008

 


Comunicado do Centro de Estudos III 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado que se encontram abertas 03 (três) vagas para o XXII Congresso Brasileiro de Direito Administrativo - “O Direito Administrativo e os 20 anos da Constituição da República”, a realizar-se no período de 08 (das 8h30 às 19h), 09 (das 8h30 às 19h30) e 10 (das 8h30 às 18h) de outubro de 2008, no Brasília Alvorada Park Hotel, localizado no SHTN Trecho 01, cj. 1B - bloco C, Brasília, DF., com a seguinte programação: 

08 de outubro ( quarta-Feira)

08:30 - Credenciamento, entrega do Material

09:30 - Abertura

Palavra do Presidente do IBDA, Prof. Clovis Beznos

11:00 às 12:00 - Conferência de Abertura

Presidente da mesa: Alice Maria Gonzalez Borges (BA)

Os Poderes e a Constituição no Estado de Direito Brasileiro

Juarez Freitas (RS)

12:00 às 14:00 - Entervalo para Almoço

14:00 às 16:30 - Painel: Perfil Constitucional da Administração Pública

Presidente da mesa: Ana Lúcia Berbert de Castro Fontes (BA)

Terceiro Setor

Maria Sylvia Zanella Di Pietro (SP)

Entidades de regulação e Fiscalização Profissional

Luciano Ferraz (MG)

Evolução e sentido das reformas administrativas

José dos Santos Carvalho Filho (RJ)

Função Normativa dos Conselhos Nacionais da Magistratura e do Ministério Público

Romeu Felipe Bacellar Filho (PR)

Regime Jurídico das Entidades da Administração Indireta - Denominador Comum

Pedro Paulo de Almeida Dutra (MG)

16:30 às 17:00 - Intervalo para Café

17:00 às 19:00 - Painel: Direito Administrativo e Direito Ambiental

Presidente da mesa: Flávio Henrique Unes Pereira (DF)

Função normativa e sanções administrativas no direito ambiental

Fabrício Motta (GO)

Poder de polícia ambiental: limitações e indenização

Lúcia Valle Figueiredo (SP)

Concessões Florestais

Maria Cristina César de Oliveira (PA)

Direito de propriedade e reurbanização de favelas

José Nilo de Castro (MG)

09 de outubro de 2008 (quinta-Feira)

08:30 às 10:30 - Painel: Serviços Públicos - Aspectos Polêmicos

Presidente da mesa: Rodrigo Valgas dos Santos (SC)

Usuário e Consumidor

Antônio Carlos Cintra do Amaral (SP)

Regime jurídico de direito privado e serviço público

Márcio Cammarosano (SP)

Remuneração dos serviços públicos: novas alternativas

Sérgio D`Andréa Ferreira (RJ)

Serviço de Saneamento Básico - aspectos controvertidos

Daniela Campos Libório Di Sarno (SP)

10:30 às 12:30 - Painel: controle da Administração

Presidente da mesa: Emerson Gabardo (PR)

Responsabilidade e principio da proporcionalidade

Marcos Juruena Villela Souto (RJ)

O Credenciamento e a responsabilidade do Estado

Weida Zancaner (SP)

A Responsabilidade do Estado por danos causados por menbros da Magistratura e do Ministério Público Valmir Pontes Filho (CE)

A imprescritibilidade da responsabilidade por danos causados por terceiros

Clémerson Merlin Clève (PR)

12:30 às 14:30 - Intervalo para almoço

14:30 às 16:30 - Painel: Questões polêmicas atuais de Direito Público

Presidente da mesa: Letícia Queiroz de Andrade (SP)

Direito à publicidade e as despesas de representação dos agentes políticos

Marcelo Figueiredo (SP)

Cotejo da dualidade jurisdicional e processo administrativo no Brasil

Almiro do Couto e Silva (RS)

A reserva do possível no direito brasileiro

Regina Ferrari (PR)

Domínio econômico e direitos fundamentais

José Eduardo Martins Cardozo (SP)

16:30 às 17:00 - Intervalo para café

17:00h - Entrega dos prêmios do concurso de monografias

17:30 às 19:30 - Painel: Servidores Públicos - aspectos polêmicos

Presidente da mesa: Raquel Dias da Silveira Motta (PR)

Servidores públicos e o direito de greve

Diogenes Gasparini (SP)

Constitucionalidade do parâmetro do subsídio dos agentes políticos para os servidores públicos

Cristina Fortini (MG)

Previdência complementar dos servidores públicos Paulo Modesto (BA)

Controle judicial das sanções administrativas disciplinares

João Batista Gomes Moreira (DF)

10 de outubro de 2008 (sexta-feira)

08:30 às 10:30 - Painel: Licitações e Contratos Administrativos

Presidente da mesa: Toshio Mukai (SP)

Investimentos privados e obras públicas

Marçal Justen Filho (PR)

Princípio da isonomia e as micro e pequenas empresas Edgar Guimarães (PR)

Eficência nas licitações

Carlos Ari Sundfeld (SP)

Responsabilidade dos integrantes das comissões de licitaçães

Carlos Pinto Coelho Motta (MG)

10:30 às 12:00 - Painel: Responsabilidade Estatal

Presidente da mesa: Florivaldo Dutra de Araújo (MG)

Princípios Contitucionais da Administração e seu controle

Cármem Lúcia Antunes Rocha (DF)

Controle Judicial de políticas públicas e a independência dos poderes

Carlos Ayres Britto (DF)

O Controle da Administração e o Supremo Tribunal Federal

Marco Aurélio de Mello (DF)

12:00 às 14:00 - Intervalo para almoço

14:00 às 16:30 - Painel: A crise do serviço público: questão jurídica ou ideológica

Presidente da mesa: Júlio César dos Santos Esteves (MG)

Modalidades de outorga de serviço público e caráter contratual

Sílvio Luís Ferreira da Rocha (SP)

A escola do serviço público e a Constituição brasileira

Dinorá Adelaide Musetti Grotti (SP)

Serviço Público e a teoria geral do Direito Administrativo

Rogério Gesta Leal (RS)

O serviço público como patrimônio do povo

Paulo Roberto Ferreira Motta (PR)

Direito constitucional à existência do serviço público

Luís Roberto Barroso (RJ)

16:30 às 17:00 - Intervalo para café

17:00 às 18:00 - Conferência de encerramento

Presidente da mesa: Yara Stroppa (SP)

O Direito Administrativo e os 20 anos da Constituição da República

Celso Antônio Bandeira de Mello (SP)

 

Os Procuradores do Estado interessados, poderão se inscrever, mediante autorização do chefe da respectiva Unidade, até o dia 29 de setembro do corrente ano, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, pessoalmente ou por fax (0xx11) 3286-7030, mediante termo de requerimento, conforme modelo em anexo.

 

No caso do número de interessados superar o número de vagas disponível, será procedida a escolha por sorteio no dia 29 de setembro, às 15h, no auditório do Centro de Estudos.

 

Será providenciado pelo Centro de Estudos, de acordo com Deliberação CPGE. nº 9, de 2.2.2006, o encaminhamento do afastamento para o Conselho da PGE, nos termos do parágrafo único do art. 102 da Lei 478, de 18 de julho de 1986, e do Decreto n. 52.322, de 18 de novembro de 1969.

 

ANEXO

 

Senhora Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado , Procurador(a) do Estado da ______________________, Telefone_______________, RG.______________________, CPF________________ e-mail_______________________, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição no XXII Congresso Brasileiro de Direito Administrativo - “O Direito Administrativo e os 20 anos da Constituição da República”, a realizar-se no período de 08 (das 8h30 às 19h), 09 (das 8h30 às 19h30) e 10 (das 8h30 às 18h) de outubro de 2008, no Brasília Alvorada Park Hotel, localizado no SHTN Trecho 01, cj. 1B - bloco C, Brasília, DF, promovido pela Editora Fórum Ltda., com apoio do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, comprometendo-se a comprovar, no prazo de 15 dias úteis, a participação no evento com apresentação de certificado e relatório das atividades desenvolvidas, sob pena de ter de reembolsar a quantia de R$ 550,00, paga à Instituição por sua inscrição.

 

, de de 2008.

 

Assinatura:______________________________De acordo da Chefia: 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/09/2008