PGE
obtém liminar em Reclamação sobre teto
A
PGE/SP obteve decisão liminar, proferida pela Min. Ellen Gracie,
suspendendo decisão da Presidência da Seção de Direito Público do TJSP,
que indeferia o processamento de recurso extraordinário voltado à discussão
do teto remuneratório definido pela EC 41/2003.
A
reclamação foi elaborada pelo Procurador do Estado Marcelo José Magalhães
Bonício (PJ-5), atendendo à Orientação GPJ nº 5/2008 - vide Orientação
no anexo.
A
autoridade reclamada tem continuamente indeferido os recursos da Fazenda
Estadual e das autarquias, alegando que já foi proferida decisão pelo STF
negando a existência de repercussão geral nos casos de teto. Ocorre que a
decisão invocada para negar a subida dos recursos, oriunda de um processo
de Rondônia, é baseado em situação totalmente diferente da tratada nos
recursos de São Paulo.
A
decisão do STF observa: "Ao julgar o RE 576.336/RO, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJE 06.6.2008, paradigma utilizado na decisão que julgou
prejudicado o recurso extraordinário do ora reclamante, o Plenário Virtual
discutiu matéria distinta (...) A hipótese de repercussão geral deve ser
idêntica, não sendo possível a sua aplicação a casos análogos por
parte desta Corte, quanto mais por outros Tribunais (...). Ante o exposto,
defiro o pedido de liminar para suspender a decisão proferida no Recurso
Extraordinário 694.954.5/9-00 pela Presidência da Seção de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, também, a decisão
proferida no agravo de instrumento interposto contra a primeira, até o
julgamento final da presente reclamação. Comunique-se e publique-se. Após,
abra-se vista à Procuradoria-Geral da República".
Fonte:
site da PGE SP, de 24/04/2009
Falta
de recursos não justifica desatenção à saúde
A
Defensoria Pública-Geral da União recentemente apresentou ao Supremo
Tribunal Federal a proposta de Súmula Vinculante 4, que visa explicitar a
responsabilidade solidária da União, estados, Distrito Federal e municípios
no fornecimento de medicamentos e tratamento médico a pacientes carentes
pelo Sistema Único de Saúde, considerando a insegurança jurídica e
relevante multiplicação de processos sobre a questão.
Órgão
incumbido da defesa judicial da União perante o STF, a Advocacia-Geral da
União ofereceu manifestação contrária a edição da referida súmula,
aos argumentos de “inexistência de responsabilidade solidária no âmbito
do SUS”; “a realização de tratamentos sem observar as políticas públicas
existentes atualmente são ilegais”; e “as políticas públicas nessa área
dependem da disponibilidade de recurso”.
O
Sistema Único de Saúde, previsto na Constituição brasileira de 1988 e
implementado pela Lei 8.080/90, é a principal política pública com vista
à garantia do direito constitucional à saúde.
Na
literalidade do texto constitucional, a saúde é direito de todos e dever
do Estado (gênero), garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação (artigo 196).
Entre
seus princípios, destacam-se o “acesso universal e igualitário” e o
“atendimento integral”, de modo a atender ao postulado maior, que é a
garantia à vida digna.
Ainda
nos termos constitucionais, é competência comum da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios cuidar da saúde e da assistência pública
(artigo 23, inciso II). Assim, é preciso rememorar ser o Sistema “único”,
sendo irrelevante que divisões administrativas, por questões de conveniência
e oportunidade entre os entes federados, solidariamente obrigados à assistência
e à saúde, estabeleçam que determinados tratamentos ou o fornecimento de
específico medicamento seja atribuído a apenas um deles.
Eventual
disponibilização de medicamento fora da lista dos previstos pelo Ministério
da Saúde apenas reafirma ser a saúde direito de todos e dever do Estado,
universal e integral, não cabendo ser esvaziado pelo Poder Público, pois,
do contrário, bastaria não listá-lo para restringir o direito à saúde.
O
outro argumento recorrente, “disponibilidade de recurso”, associa-se à
teoria da reserva do possível, que consiste na limitação fática à
concretização de direitos fundamentais. Por tal teoria, a finitude de
recurso público seria fator limitativo para a assistência médico-farmacêutica
integral que se defrontaria com infinitas doenças e diagnósticos e sem-número
de tratamentos.
A
respeito, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento da não
aplicação da teoria da reserva do possível em relação aos direitos à
vida e à saúde, “sob pena de o Poder Público, fraudando justas
expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima,
o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de
infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do
Estado”.
Nesse
contexto, é papel do Poder Judiciário observar se as normas são cumpridas
e, quando necessário, ordenar que o Executivo concretize as políticas públicas
constitucionalmente previstas. Este é o entendimento do STF, cuja diretriz
jurisprudencial é que “o Poder Judiciário, quando intervém para
assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a
supremacia da Constituição desempenha, de maneira plenamente legitima, as
atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República”.
Esses
e outros temas correlatos, como fraudes no SUS, serão objeto de audiências
públicas no STF, a partir do dia 27 de abril, que servirão de subsídio
para o julgamento de diversas ações que tramitam na Corte e para a aprovação
ou não da PSV 4.
Nossa
República tem como fundamento constitucional, entre outros, a dignidade da
pessoa humana e como um de seus objetivos a “construir uma sociedade
livre, justa e solidária”. A opção política já foi tomada. Cabe agora
ao STF concretizá-la, definitivamente.
Carlos
Eduardo Regilio é defensor público da União, titular do ofício de
Direitos Humanos e Tutela Coletiva da Defensoria Pública da União na Bahia
(DPU/BA)
Fonte:
Conjur, de 24/04/2009
OAB
critica PEC dos Precatórios;deputado cogita mudanças
A
Proposta de Emenda à Constituição 351/09, que estabelece novas regras
para o pagamento de precatórios, pode ser modificada na Câmara. A matéria,
que já foi aprovada no Senado, aguarda parecer do relator na Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ).
A
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é contra a proposta. Para o presidente
do Conselho Federal da entidade, Cezar Britto, a PEC é um ataque à
democracia e ao princípio da separação dos Poderes, pois permite que o
Executivo desrespeite uma decisão do Judiciário. “A PEC diz que o Estado
pode abusar, cometer ataques contra o cidadão - a exemplo de desapropriar
casas, não pagar direitos, reduzir aposentadorias - e o Judiciário só
poderá coibir esse abuso até o limite de 2% do seu orçamento [do
Executivo], o que já é extremamente grave.”
O
deputado Maurício Rands (PT-PE) explica que a intenção da proposta é
criar um regime que viabilize os orçamentos das prefeituras e dos estados
para o pagamento dos precatórios acumulados. Mas o parlamentar reconhece
que é preciso respeitar o direitos dos credores, que levaram muitos anos
para percorrer todas as fases na Justiça até receberem uma sentença favorável.
Por
isso, Rands sugere que a proposta seja modificada na Câmara. “Pode-se
pensar em um limite no deságio nos leilões, em rever o valor da receita
corrente líquida que limita o desembolso dos municípios, para que nós
possamos encontrar um equilíbrio entre o direito da população de receber
seu crédito longamente reconhecido pelo Judiciário e também a viabilidade
dos orçamentos dos municípios e dos estados”, declarou.
A
OAB organiza para o dia 6 de maio, em Brasília, uma marcha de advogados,
magistrados e representantes da sociedade. Na ocasião, será entregue ao
presidente da Câmara, Michel Temer, um manifesto contra a aprovação da
PEC dos Precatórios.
Fonte:
Diário de Notícias, de 24/04/2009
Comunicado
do Centro de Estudos I
Para
o Curso Principais Questionamentos Jurídicos sobre Licitações e
Contratos, a realizar-se no dia 07 de maio de 2009, das 8h30 às 17h30, no
Centro de Treinamento Lex, localizado na Av. Paulista 1337 - 23º andar, São
Paulo/SP, ficam deferidas as seguintes inscrições: Cristina Duarte Leite
Prigenzi; Cristina
de
Freitas Cirenza; Edméa Carneiro Gempka; Geórgia Tolaine Massetto Trevisan;
Helio Moretzsohn de Carvalho; José Fabiano de Almeida Alves Filho; Patrícia
Ester Fryszman; Paulo Henrique Marques de Oliveira; Plínio Back Silva;
Silvia Regina Paiva Freire; Sumaya Raphael Muckdosse; Vera Lúcia Abujabra
Machado.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/04/2009
Comunicado do Centro de Estudos II
O
Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do
Estado, por determinação do Procurador Geral do Estado, Convoca os
Procuradores do Estado abaixo, para participar do Seminário Gás na
Economia 2009, a realizar-se nos dias 27 (das 13h às 16h) e 28 (das 9h30 às
19h) de abril de 2009, no Mendes Convention Center, situado na Avenida
Francisco Glicério, 208, Santos, SP:
1-
Cintia Orefice
2-
Salvador José Barbosa Júnior
3-
Sumaya Raphael Muckdosse
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/04/2009
Comunicado
do Centro de Estudos III
Para
o Curso Sistema de Registro de Preços - Toeria e Prática, promovido pela
Elo - Consultoria Empresarial e Produção de Eventos, a realizar-se nos
dias 27 e 28 de Julho de 2009, das 9h00 às 18h00, no Hotel Tryp Paulista, São
Paulo/SP, ficam deferidas as seguintes inscrições: Adriana Maria Anghietti
Esteves Leite; Célia Estevam da Silva; Regina Helena Martins Vieira
Suplentes: Nair Sebastiana Beluco Oioli; Rosangela Gomes da Silva
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/04/2009
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