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PGE obtém liminar em Reclamação sobre teto

 

A PGE/SP obteve decisão liminar, proferida pela Min. Ellen Gracie, suspendendo decisão da Presidência da Seção de Direito Público do TJSP, que indeferia o processamento de recurso extraordinário voltado à discussão do teto remuneratório definido pela EC 41/2003.

 

A reclamação foi elaborada pelo Procurador do Estado Marcelo José Magalhães Bonício (PJ-5), atendendo à Orientação GPJ nº 5/2008 - vide Orientação no anexo.

 

A autoridade reclamada tem continuamente indeferido os recursos da Fazenda Estadual e das autarquias, alegando que já foi proferida decisão pelo STF negando a existência de repercussão geral nos casos de teto. Ocorre que a decisão invocada para negar a subida dos recursos, oriunda de um processo de Rondônia, é baseado em situação totalmente diferente da tratada nos recursos de São Paulo.

 

A decisão do STF observa: "Ao julgar o RE 576.336/RO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 06.6.2008, paradigma utilizado na decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário do ora reclamante, o Plenário Virtual discutiu matéria distinta (...) A hipótese de repercussão geral deve ser idêntica, não sendo possível a sua aplicação a casos análogos por parte desta Corte, quanto mais por outros Tribunais (...). Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender a decisão proferida no Recurso Extraordinário 694.954.5/9-00 pela Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, também, a decisão proferida no agravo de instrumento interposto contra a primeira, até o julgamento final da presente reclamação. Comunique-se e publique-se. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República".

 

Fonte: site da PGE SP, de 24/04/2009

 

 

 

Falta de recursos não justifica desatenção à saúde

 

A Defensoria Pública-Geral da União recentemente apresentou ao Supremo Tribunal Federal a proposta de Súmula Vinculante 4, que visa explicitar a responsabilidade solidária da União, estados, Distrito Federal e municípios no fornecimento de medicamentos e tratamento médico a pacientes carentes pelo Sistema Único de Saúde, considerando a insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre a questão.

 

Órgão incumbido da defesa judicial da União perante o STF, a Advocacia-Geral da União ofereceu manifestação contrária a edição da referida súmula, aos argumentos de “inexistência de responsabilidade solidária no âmbito do SUS”; “a realização de tratamentos sem observar as políticas públicas existentes atualmente são ilegais”; e “as políticas públicas nessa área dependem da disponibilidade de recurso”.

 

O Sistema Único de Saúde, previsto na Constituição brasileira de 1988 e implementado pela Lei 8.080/90, é a principal política pública com vista à garantia do direito constitucional à saúde.

 

Na literalidade do texto constitucional, a saúde é direito de todos e dever do Estado (gênero), garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196).

 

Entre seus princípios, destacam-se o “acesso universal e igualitário” e o “atendimento integral”, de modo a atender ao postulado maior, que é a garantia à vida digna.

 

Ainda nos termos constitucionais, é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidar da saúde e da assistência pública (artigo 23, inciso II). Assim, é preciso rememorar ser o Sistema “único”, sendo irrelevante que divisões administrativas, por questões de conveniência e oportunidade entre os entes federados, solidariamente obrigados à assistência e à saúde, estabeleçam que determinados tratamentos ou o fornecimento de específico medicamento seja atribuído a apenas um deles.

 

Eventual disponibilização de medicamento fora da lista dos previstos pelo Ministério da Saúde apenas reafirma ser a saúde direito de todos e dever do Estado, universal e integral, não cabendo ser esvaziado pelo Poder Público, pois, do contrário, bastaria não listá-lo para restringir o direito à saúde.

 

O outro argumento recorrente, “disponibilidade de recurso”, associa-se à teoria da reserva do possível, que consiste na limitação fática à concretização de direitos fundamentais. Por tal teoria, a finitude de recurso público seria fator limitativo para a assistência médico-farmacêutica integral que se defrontaria com infinitas doenças e diagnósticos e sem-número de tratamentos.

 

A respeito, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento da não aplicação da teoria da reserva do possível em relação aos direitos à vida e à saúde, “sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado”.

 

Nesse contexto, é papel do Poder Judiciário observar se as normas são cumpridas e, quando necessário, ordenar que o Executivo concretize as políticas públicas constitucionalmente previstas. Este é o entendimento do STF, cuja diretriz jurisprudencial é que “o Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição desempenha, de maneira plenamente legitima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República”.

 

Esses e outros temas correlatos, como fraudes no SUS, serão objeto de audiências públicas no STF, a partir do dia 27 de abril, que servirão de subsídio para o julgamento de diversas ações que tramitam na Corte e para a aprovação ou não da PSV 4.

 

Nossa República tem como fundamento constitucional, entre outros, a dignidade da pessoa humana e como um de seus objetivos a “construir uma sociedade livre, justa e solidária”. A opção política já foi tomada. Cabe agora ao STF concretizá-la, definitivamente.

 

Carlos Eduardo Regilio é defensor público da União, titular do ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da Defensoria Pública da União na Bahia (DPU/BA)

 

Fonte: Conjur, de 24/04/2009

 

 

 


 

OAB critica PEC dos Precatórios;deputado cogita mudanças

 

A Proposta de Emenda à Constituição 351/09, que estabelece novas regras para o pagamento de precatórios, pode ser modificada na Câmara. A matéria, que já foi aprovada no Senado, aguarda parecer do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

 

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é contra a proposta. Para o presidente do Conselho Federal da entidade, Cezar Britto, a PEC é um ataque à democracia e ao princípio da separação dos Poderes, pois permite que o Executivo desrespeite uma decisão do Judiciário. “A PEC diz que o Estado pode abusar, cometer ataques contra o cidadão - a exemplo de desapropriar casas, não pagar direitos, reduzir aposentadorias - e o Judiciário só poderá coibir esse abuso até o limite de 2% do seu orçamento [do Executivo], o que já é extremamente grave.”

 

O deputado Maurício Rands (PT-PE) explica que a intenção da proposta é criar um regime que viabilize os orçamentos das prefeituras e dos estados para o pagamento dos precatórios acumulados. Mas o parlamentar reconhece que é preciso respeitar o direitos dos credores, que levaram muitos anos para percorrer todas as fases na Justiça até receberem uma sentença favorável.

 

Por isso, Rands sugere que a proposta seja modificada na Câmara. “Pode-se pensar em um limite no deságio nos leilões, em rever o valor da receita corrente líquida que limita o desembolso dos municípios, para que nós possamos encontrar um equilíbrio entre o direito da população de receber seu crédito longamente reconhecido pelo Judiciário e também a viabilidade dos orçamentos dos municípios e dos estados”, declarou.

 

A OAB organiza para o dia 6 de maio, em Brasília, uma marcha de advogados, magistrados e representantes da sociedade. Na ocasião, será entregue ao presidente da Câmara, Michel Temer, um manifesto contra a aprovação da PEC dos Precatórios.

 

Fonte: Diário de Notícias, de 24/04/2009

 

 

 


 

Comunicado do Centro de Estudos I

 

Para o Curso Principais Questionamentos Jurídicos sobre Licitações e Contratos, a realizar-se no dia 07 de maio de 2009, das 8h30 às 17h30, no Centro de Treinamento Lex, localizado na Av. Paulista 1337 - 23º andar, São Paulo/SP, ficam deferidas as seguintes inscrições: Cristina Duarte Leite Prigenzi; Cristina

de Freitas Cirenza; Edméa Carneiro Gempka; Geórgia Tolaine Massetto Trevisan; Helio Moretzsohn de Carvalho; José Fabiano de Almeida Alves Filho; Patrícia Ester Fryszman; Paulo Henrique Marques de Oliveira; Plínio Back Silva; Silvia Regina Paiva Freire; Sumaya Raphael Muckdosse; Vera Lúcia Abujabra

Machado.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/04/2009

 

 

 

 


Comunicado do Centro de Estudos II

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, por determinação do Procurador Geral do Estado, Convoca os Procuradores do Estado abaixo, para participar do Seminário Gás na Economia 2009, a realizar-se nos dias 27 (das 13h às 16h) e 28 (das 9h30 às 19h) de abril de 2009, no Mendes Convention Center, situado na Avenida Francisco Glicério, 208, Santos, SP:

1- Cintia Orefice

2- Salvador José Barbosa Júnior

3- Sumaya Raphael Muckdosse

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/04/2009

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos III

 

Para o Curso Sistema de Registro de Preços - Toeria e Prática, promovido pela Elo - Consultoria Empresarial e Produção de Eventos, a realizar-se nos dias 27 e 28 de Julho de 2009, das 9h00 às 18h00, no Hotel Tryp Paulista, São Paulo/SP, ficam deferidas as seguintes inscrições: Adriana Maria Anghietti Esteves Leite; Célia Estevam da Silva; Regina Helena Martins Vieira Suplentes: Nair Sebastiana Beluco Oioli; Rosangela Gomes da Silva

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/04/2009