Recurso
do Hospital das Clínicas em SP é negado
Os
recursos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo (Usp) não podem ser assinados por procuradores do Estado e
sim por procuradores do próprio HC. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que rejeitou agravo apresentado pelo hospital em razão
de irregularidade na procuração.
O
ministro Ives Gandra Filho afirmou que a jurisprudência do TST dispõe que
Estados e municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das
autarquias detentoras de personalidade jurídica própria. Segundo o
ministro, as entidades devem ser representadas pelos procuradores que fazem
parte de seus quadros ou por advogados constituídos.
O
recurso de revista e o agravo de instrumento ajuizados no Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) foram assinados por procuradoras do
Estado de São Paulo. No recurso ao TST, a defesa do Hospital das Clínicas
argumentou que há dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que
atribui à Procuradoria Geral do Estado a competência para a representação
judicial do Estado e suas autarquias, dispositivo que afastaria a vigência
do mandato dos advogados que fazem parte do quadro de pessoal da autarquia.
Segundo
a defesa do hospital, ao não reconhecer validade à atuação das
procuradoras estaduais na demanda trabalhista, o TRT de São Paulo violou
“o poder de auto-organização das entidades federadas”, previsto na
Constituição Federal. A defesa afirmou ainda que o Hospital das Clínicas
é vinculado à Secretaria de Saúde de São Paulo, e não à Usp. Com
informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
A-AIRR
484/2006-041-02-40.0
Fonte:
Conjur, 25/03/2009
DECRETO
Nº 54.168, DE 25 DE MARÇO DE 2009
Estabelece
forma de cálculo para pagamento de substituição em cargos abrangidos pela
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, exercida por
integrantes de classes pertencentes a outros sistemas retribuitórios e dá
providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no § 4º do artigo 32 da Lei Complementar nº
1.080, de
17
de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo
1º - Durante o período igual ou superior a 15
(quinze) dias em que exercer a substituição de que tratam
os artigos 80 e 83 da Lei Complementar nº 180, de
12 de maio de 1978, em cargo de coordenação, direção,
chefia, supervisão ou encarregatura, abrangido pelo
Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, instituído
pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro
de 2008, o servidor pertencente a outro sistema retribuitório
fará jus:
I
- se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade das
classes pertencentes ao sistema retribuitório instituído
pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de
1992, à diferença entre o valor do padrão de seu cargo
ou função-atividade, acrescido da Gratificação Executiva
e da Gratificação Geral e, quando for o caso, dos
adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das
vantagens pessoais de qualquer natureza e das gratificações
instituídas pelo artigo 19 da Lei Complementar nº
674, de 8 de abril de 1992, ou da Gratificação Suplementar
e da Gratificação pelo Desempenho de
Atividades de Saúde - GDS, e o valor da referência do
cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o
caso, dos adicionais por tempo de serviço
e da sexta-parte;
II
- se for ocupante de cargo em comissão das classes pertencentes
ao sistema retribuitório instituído pela Lei
Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, à diferença entre
o valor da referência de seu cargo, acrescido da
Gratificação Executiva e da Gratificação Geral e, quando
for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da
sexta-parte e das gratificações instituídas pelo artigo 19
da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, ou
da Gratificação Suplementar e da Gratificação pelo Desempenho
de Atividades de Saúde - GDS, e o valor da
referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva
e, quando for o caso, dos adicionais por
tempo de serviço e da sexta-parte;
III
- se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade das
classes pertencentes ao sistema retribuitório instituído
pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro
de 1992, à diferença entre o valor do padrão de
seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Executiva,
da Gratificação Geral, da Gratificação Extra,
da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo -
GASA, da Gratificação de Gestão e Controle do
Erário Estadual - GECE e da Gratificação Suplementar e,
quando for o caso, dos adicionais por tempo de
serviço, da sexta-parte e das vantagens pessoais de qualquer
natureza, e o valor da referência do cargo em comissão,
acrescido da Gratificação Executiva e, quando for
o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
IV
- se for ocupante de cargo em comissão das classes
pertencentes ao sistema retribuitório instituído pela
Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992,
à diferença entre o valor da referência de seu cargo,
acrescido da Gratificação Executiva, da Gratificação Geral,
da Gratificação Extra, da Gratificação por Atividade
de Suporte Administrativo - GASA, da Gratificação de
Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE e
da Gratificação Suplementar e, quando for o caso, dos
adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o
valor da referência do cargo em comissão, acrescido da
Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais
por tempo de serviço e da sexta-parte;
V
- se for ocupante de cargo efetivo das classes instituídas
pelas Leis Complementares nº 661 e nº 662, ambas
de 11 de julho de 1991, e pela Lei nº 7.951, de 16
de julho de 1992, à diferença entre o valor do vencimento de
seu cargo, acrescido da Gratificação Extra, da Gratificação de Apoio à
Pesquisa Científica e Agropecuária -
GAPCA e da Gratificação Suplementar e, quando
for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e
da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão,
acrescido da Gratificação Executiva e, quando
for
o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
VI
- se for integrante do Quadro do Magistério regido
pela Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de
1985, alterada pela Lei Complementar nº 836, de
30 de dezembro de 1997, à diferença entre o valor do
padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da
Gratificação Geral, da Gratificação por Atividade de Magistério
- GAM e, quando for o caso, da Gratificação Suplementar,
dos adicionais por tempo de serviço e
da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão,
acrescido da Gratificação Executiva e, quando for
o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
VII
- se for integrante das carreiras policiais civis instituídas
pela Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro
de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064,
de 13 de novembro de 2008, à diferença entre o valor
do vencimento de seu cargo, acrescido do Regime Especial
de Trabalho Policial - RETP e do Adicional de
Local de Exercício e, quando for o caso, dos adicionais por
tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da
referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva
e, quando for o caso, dos adicionais por
tempo de serviço e da sexta-parte;
VIII
- se for integrante das classes instituídas pela Lei
Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, à
diferença entre o valor do vencimento de seu cargo, acrescido
da Gratificação Geral, da Gratificação por Atividade
de Suporte Administrativo - GASA e da Gratificação Suplementar
e, quando for o caso, dos adicionais por
tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da
referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva
e, quando for o caso, dos adicionais por
tempo de serviço e da sexta-parte;
IX
- se for integrante da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária regida pela Lei Complementar nº
959, de 13 de setembro de 2004, à diferença entre o valor
do vencimento de seu cargo, acrescido do Regime Especial
de Trabalho Policial - RETP, do Adicional de
Local de Exercício e da Gratificação de Atividade Penitenciária
e, quando for o caso, dos adicionais por tempo
de serviço, da sexta-parte, e o valor da referência do
cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva
e, quando for o caso, dos adicionais por tempo
de serviço e da sexta-parte;
X
- se for integrante da carreira de Especialista Ambiental
instituída pela Lei Complementar nº 996, de 23
de maio de 2006, à diferença entre o valor do vencimento de
seu cargo e, quando for o caso, dos adicionais por
tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da
referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva
e, quando for o caso, dos adicionais
por
tempo de serviço e da sexta-parte;
XI
- se for integrante da carreira de Especialista em Políticas
Públicas ou de Analista em Planejamento, Orçamento
e Finanças Públicas instituídas pela Lei Complementar
nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, à diferença
entre o valor do vencimento de seu cargo e, quando
for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e
da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão,
acrescido da Gratificação Executiva e, quando for
o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte.
§
1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às
hipóteses de designação para funções de serviço público
retribuídas mediante “pro labore” de que trata o
artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
§
2º - Na hipótese de substituição de funções-atividades em
confiança de coordenação, direção, chefia, supervisão
ou encarregatura, no âmbito das Autarquias, aplica-se,
no que couber, o disposto neste artigo.
Artigo
2º - Para o exercício da substituição, bem como
de função de serviço público retribuída mediante “pro
labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de
10 de julho de 1968, deverão ser observadas as disposições constantes
dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº
1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo
3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de
2008, ficando revogado o Decreto nº 36.727, de 7
de maio de 1993.
Palácio
dos Bandeirantes, 25 de março de 2009
JOSÉ
SERRA
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 26/03/2009
QUESTÃO
DE CLASSES
Promotores
de São Paulo querem reunir 1.500 assinaturas até sábado, em favor do
projeto de reforma política do Ministério Público. A proposta foi
encaminhada pelo procurador-geral de Justiça, Fernando Grella, para o Órgão
Especial do MP. Se aprovada, permitirá que promotores se candidatem ao
cargo de procurador-geral, hoje privilégio dos procuradores.
Fonte:
Folha de S. Paulo, Coluna Mônica Bergamo, de 26/03/2009
Presidente
da Assembleia sugere reforma administrativa
Depois
de admitir ser um absurdo o número de 67 cargos de diretor na Assembleia
Legislativa de São Paulo e passar o dia de ontem atribuindo o problema a um
"erro de nomenclatura", o presidente da Casa, Barros Munhoz
(PSDB), defendeu a necessidade de uma reforma administrativa. Segundo ele, o
tema já está em discussão.
"Sem
dúvida alguma é preciso uma reforma administrativa. Certamente existem
coisas que precisam ser eliminadas, sem ferir direitos, e coisas que
precisam ser criadas", afirmou Munhoz.
O
presidente chegou a usar a tribuna durante a sessão plenária para comentar
a notícia divulgada ontem pelo Estado de que na Assembleia existem dois
diretores para cada três deputados. São 67 cargos de diretor, no comando
de 8 departamentos (salário de R$ 12 mil), 24 divisões (salários de R$
9.500) e 35 unidades de serviços (salários de R$ 6.280).
Como
no Senado, existe diretor para quase tudo: diretor de fotocópia, painel e
frota. Juntos, seus salários consomem R$ 6,5 milhões anuais.
O
presidente afirmou que é preciso mudar o atual organograma, alterando as
nomenclaturas de diretor para chefes de divisão e de serviço. Frisou que,
enquanto não for feita uma reforma administrativa, não se fala em concurso
para novas contratações na Casa.
Segundo
Munhoz, o primeiro-secretário da Mesa Diretora, Carlinhos Almeida (PT),
responsável pelo setor de recursos humanos na Assembleia defende essa
reforma.
O
atual organograma do Legislativo segue a normatização estabelecida em duas
resoluções (776 e 783), de 1996 e 1997. "São 13 anos, é muito
tempo", afirma ele.
Apesar
de admitir que existam 67 funcionários com título de diretor na
Assembleia, Munhoz sugeriu ontem que apenas os 8 chefes de departamento
sejam considerados efetivamente diretores. "Não vejo problema. É uma
questão de nomenclatura. O que define o cargo não é o nome e sim a
atribuição", alegou o presidente.
Ele
foi até o plenário para explicar aos pares a sua tese. "A meu ver,
existem oito diretores. Os demais são chamados erroneamente de
diretores".
O
presidente da Assembleia defendeu, no entanto, a necessidade das 67 unidades
(divididas em departamentos, divisões e serviços) para manter a estrutura
legislativo em funcionamento. "É uma estrutura necessária."
CONCURSO
Dos
67 cargos de diretores existentes hoje na Assembleia, 8 podem ser
preenchidos por pessoas que não façam parte do quadro de funcionários
concursados.
Metade
dessas diretorias é ocupada atualmente por funcionários de carreira e a
outra metade por funcionários indicados politicamente.
O
PT é o partido que comanda desde 1999 dois dos mais importantes
departamentos da Casa: Finanças e Recursos Humanos, vinculados à
primeira-secretaria da Mesa.
O
presidente tem a indicação do nome de cinco departamentos: Informática e
Desenvolvimento Comercial, Comissões, Comunicação Social, Documentação
e Informação, além do Parlamentar.
O
departamento de Serviços Gerais é uma indicação do segundo-secretário,
Aldo Demarchi (DEM).
Fonte:
Estado de S. Paulo, de 26/03/2009
Sistema
Infojud já é utilizado por 34 tribunais
O
Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), que facilita o acesso dos
juízes aos dados referentes à renda e ao patrimônio dos réus dos
processos judiciais, já é utilizado por 34 tribunais de todo o país.
Levantamento do Conselho Nacional de Justiça aponta que, desde a sua criação
em meados de 2007, 362.384 pedidos tramitaram pelo sistema eletrônico,
referentes a declarações de Imposto de Renda, de Imposto Territorial Rural
(ITR), de Operações Imobiliárias, entre outros documentos.
“O
Infojud é um sistema eletrônico imprescindível ao Judiciário e à
efetividade às decisões judiciais, sobretudo nas execuções de sentença”,
ressalta o juiz auxiliar da presidência do CNJ Rubens Curado.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo é o que mais utiliza a ferramenta, com
mais de 140 mil solicitações. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP) foi o segundo maior usuário do procedimento, com mais de 100 mil
pedidos. Os dois tribunais foram responsáveis por 66% do total de solicitações
transmitidas pelo Infojud. Entre os diferentes ramos da Justiça, a do
Trabalho é a principal usuária da ferramenta. Dos 34 tribunais que
integram o sistema, 24 são TRTs, 5 TRFs e 5 TJs.
O
cadastramento de todos os magistrados brasileiros nos sistemas Infojud,
Renajud e Bacenjud é uma das dez metas do Poder Judiciário para o ano de
2009, aprovadas pelos presidentes dos tribunais brasileiros no II Encontro
Nacional do Judiciário, no último mês de fevereiro, em Belo Horizonte-MG.
O
sistema
O
Infojud permite aos órgãos da Justiça fazer requisições judiciais de
informações protegidas por sigilo fiscal pela internet, com garantia de
segurança, de sigilo e de confidencialidade das informações. A ferramenta
pode ser utilizada somente pelos representantes do Poder Judiciário,
mediante cadastro prévio.
Para
garantir a segurança das informações, os usuários devem possuir
obrigatoriamente certificado digital. Dados cadastrais de réus, declarações
de imposto de renda e informações econômico-fiscais de pessoa jurídica
correspondem à quase totalidade (98%) das informações prestadas até hoje
através do sistema eletrônico.
Um
acordo firmado entre o CNJ e a Receita Federal garante a utilização do
Infojud, mediante adesão, por todos os tribunais brasileiros. O sistema
substitui o antigo procedimento de fornecimento de informações pela
Receita Federal, que era feito mediante o envio de ofícios em papel.
Fonte:
Conjur, de 25/03/2009
Comunicado
do Centro de Estudos
Para
o Seminário “Folha de Pagamento do Funcionalismo Público”, a
realizar-se nos dias 24 (das 19h às 22h30) e 25 de abril (das 8h às 17h30)
de 2009, no Paulista Convention Flat, localizado na Rua Apeninos, 1070 - São
Paulo, SP, promovido pela Celacade, ficam alencadas as seguintes Servidoras
da PGE:
1)
Bruna Barcelos Spanguero
2)
Claudiane Gonçalves
3)
Elaine Santos Nascimento Araújo
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 26/03/2009
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