APESP

 

 

 

 

 

 

Recurso do Hospital das Clínicas em SP é negado

 

Os recursos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (Usp) não podem ser assinados por procuradores do Estado e sim por procuradores do próprio HC. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo apresentado pelo hospital em razão de irregularidade na procuração.

 

O ministro Ives Gandra Filho afirmou que a jurisprudência do TST dispõe que Estados e municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria. Segundo o ministro, as entidades devem ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.

 

O recurso de revista e o agravo de instrumento ajuizados no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) foram assinados por procuradoras do Estado de São Paulo. No recurso ao TST, a defesa do Hospital das Clínicas argumentou que há dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que atribui à Procuradoria Geral do Estado a competência para a representação judicial do Estado e suas autarquias, dispositivo que afastaria a vigência do mandato dos advogados que fazem parte do quadro de pessoal da autarquia.

 

Segundo a defesa do hospital, ao não reconhecer validade à atuação das procuradoras estaduais na demanda trabalhista, o TRT de São Paulo violou “o poder de auto-organização das entidades federadas”, previsto na Constituição Federal. A defesa afirmou ainda que o Hospital das Clínicas é vinculado à Secretaria de Saúde de São Paulo, e não à Usp. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

 

A-AIRR 484/2006-041-02-40.0

 

Fonte: Conjur, 25/03/2009

 

 

 

DECRETO Nº 54.168, DE 25 DE MARÇO DE 2009

 

Estabelece forma de cálculo para pagamento de substituição em cargos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, exercida por integrantes de classes pertencentes a outros sistemas retribuitórios e dá providências correlatas

 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 4º do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.080, de

17 de dezembro de 2008,

 

Decreta:

 

Artigo 1º - Durante o período igual ou superior a 15 (quinze) dias em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 e 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, em cargo de coordenação, direção, chefia, supervisão ou encarregatura, abrangido pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, instituído pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, o servidor pertencente a outro sistema retribuitório fará jus:

 

I - se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Executiva e da Gratificação Geral e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das vantagens pessoais de qualquer natureza e das gratificações instituídas pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, ou da Gratificação Suplementar e da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

 

II - se for ocupante de cargo em comissão das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, à diferença entre o valor da referência de seu cargo, acrescido da Gratificação Executiva e da Gratificação Geral e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituídas pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, ou da Gratificação Suplementar e da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

 

III - se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Executiva, da Gratificação Geral, da Gratificação Extra, da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE e da Gratificação Suplementar e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das vantagens pessoais de qualquer natureza, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

 

IV - se for ocupante de cargo em comissão das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, à diferença entre o valor da referência de seu cargo, acrescido da Gratificação Executiva, da Gratificação Geral, da Gratificação Extra, da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE e da Gratificação Suplementar e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

 

V - se for ocupante de cargo efetivo das classes instituídas pelas Leis Complementares nº 661 e nº 662, ambas de 11 de julho de 1991, e pela Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo, acrescido da Gratificação Extra, da Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA e da Gratificação Suplementar e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando

for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

 

VI - se for integrante do Quadro do Magistério regido pela Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Geral, da Gratificação por Atividade de Magistério - GAM e, quando for o caso, da Gratificação Suplementar, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

 

VII - se for integrante das carreiras policiais civis instituídas pela Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e do Adicional de Local de Exercício e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

 

VIII - se for integrante das classes instituídas pela Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo, acrescido da Gratificação Geral, da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA e da Gratificação Suplementar e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

 

IX - se for integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária regida pela Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, do Adicional de Local de Exercício e da Gratificação de Atividade Penitenciária e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

 

X - se for integrante da carreira de Especialista Ambiental instituída pela Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais

por tempo de serviço e da sexta-parte;

 

XI - se for integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas ou de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas instituídas pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.

§ 2º - Na hipótese de substituição de funções-atividades em confiança de coordenação, direção, chefia, supervisão ou encarregatura, no âmbito das Autarquias, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.

 

Artigo 2º - Para o exercício da substituição, bem como de função de serviço público retribuída mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, deverão ser observadas as disposições constantes dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008, ficando revogado o Decreto nº 36.727, de 7 de maio de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2009

 

JOSÉ SERRA

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 26/03/2009

 

 

 

 

QUESTÃO DE CLASSES

 

Promotores de São Paulo querem reunir 1.500 assinaturas até sábado, em favor do projeto de reforma política do Ministério Público. A proposta foi encaminhada pelo procurador-geral de Justiça, Fernando Grella, para o Órgão Especial do MP. Se aprovada, permitirá que promotores se candidatem ao cargo de procurador-geral, hoje privilégio dos procuradores.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Mônica Bergamo, de 26/03/2009

 

 

 

 

Presidente da Assembleia sugere reforma administrativa

 

Depois de admitir ser um absurdo o número de 67 cargos de diretor na Assembleia Legislativa de São Paulo e passar o dia de ontem atribuindo o problema a um "erro de nomenclatura", o presidente da Casa, Barros Munhoz (PSDB), defendeu a necessidade de uma reforma administrativa. Segundo ele, o tema já está em discussão.

 

"Sem dúvida alguma é preciso uma reforma administrativa. Certamente existem coisas que precisam ser eliminadas, sem ferir direitos, e coisas que precisam ser criadas", afirmou Munhoz.

 

O presidente chegou a usar a tribuna durante a sessão plenária para comentar a notícia divulgada ontem pelo Estado de que na Assembleia existem dois diretores para cada três deputados. São 67 cargos de diretor, no comando de 8 departamentos (salário de R$ 12 mil), 24 divisões (salários de R$ 9.500) e 35 unidades de serviços (salários de R$ 6.280).

 

Como no Senado, existe diretor para quase tudo: diretor de fotocópia, painel e frota. Juntos, seus salários consomem R$ 6,5 milhões anuais.

 

O presidente afirmou que é preciso mudar o atual organograma, alterando as nomenclaturas de diretor para chefes de divisão e de serviço. Frisou que, enquanto não for feita uma reforma administrativa, não se fala em concurso para novas contratações na Casa.

 

Segundo Munhoz, o primeiro-secretário da Mesa Diretora, Carlinhos Almeida (PT), responsável pelo setor de recursos humanos na Assembleia defende essa reforma.

 

O atual organograma do Legislativo segue a normatização estabelecida em duas resoluções (776 e 783), de 1996 e 1997. "São 13 anos, é muito tempo", afirma ele.

 

Apesar de admitir que existam 67 funcionários com título de diretor na Assembleia, Munhoz sugeriu ontem que apenas os 8 chefes de departamento sejam considerados efetivamente diretores. "Não vejo problema. É uma questão de nomenclatura. O que define o cargo não é o nome e sim a atribuição", alegou o presidente.

 

Ele foi até o plenário para explicar aos pares a sua tese. "A meu ver, existem oito diretores. Os demais são chamados erroneamente de diretores".

 

O presidente da Assembleia defendeu, no entanto, a necessidade das 67 unidades (divididas em departamentos, divisões e serviços) para manter a estrutura legislativo em funcionamento. "É uma estrutura necessária."

 

CONCURSO

 

Dos 67 cargos de diretores existentes hoje na Assembleia, 8 podem ser preenchidos por pessoas que não façam parte do quadro de funcionários concursados.

 

Metade dessas diretorias é ocupada atualmente por funcionários de carreira e a outra metade por funcionários indicados politicamente.

 

O PT é o partido que comanda desde 1999 dois dos mais importantes departamentos da Casa: Finanças e Recursos Humanos, vinculados à primeira-secretaria da Mesa.

 

O presidente tem a indicação do nome de cinco departamentos: Informática e Desenvolvimento Comercial, Comissões, Comunicação Social, Documentação e Informação, além do Parlamentar.

 

O departamento de Serviços Gerais é uma indicação do segundo-secretário, Aldo Demarchi (DEM).

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 26/03/2009

 

 

 

 

Sistema Infojud já é utilizado por 34 tribunais

 

O Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), que facilita o acesso dos juízes aos dados referentes à renda e ao patrimônio dos réus dos processos judiciais, já é utilizado por 34 tribunais de todo o país. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça aponta que, desde a sua criação em meados de 2007, 362.384 pedidos tramitaram pelo sistema eletrônico, referentes a declarações de Imposto de Renda, de Imposto Territorial Rural (ITR), de Operações Imobiliárias, entre outros documentos.

 

“O Infojud é um sistema eletrônico imprescindível ao Judiciário e à efetividade às decisões judiciais, sobretudo nas execuções de sentença”, ressalta o juiz auxiliar da presidência do CNJ Rubens Curado.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo é o que mais utiliza a ferramenta, com mais de 140 mil solicitações. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi o segundo maior usuário do procedimento, com mais de 100 mil pedidos. Os dois tribunais foram responsáveis por 66% do total de solicitações transmitidas pelo Infojud. Entre os diferentes ramos da Justiça, a do Trabalho é a principal usuária da ferramenta. Dos 34 tribunais que integram o sistema, 24 são TRTs, 5 TRFs e 5 TJs.

 

O cadastramento de todos os magistrados brasileiros nos sistemas Infojud, Renajud e Bacenjud é uma das dez metas do Poder Judiciário para o ano de 2009, aprovadas pelos presidentes dos tribunais brasileiros no II Encontro Nacional do Judiciário, no último mês de fevereiro, em Belo Horizonte-MG.

 

O sistema

 

O Infojud permite aos órgãos da Justiça fazer requisições judiciais de informações protegidas por sigilo fiscal pela internet, com garantia de segurança, de sigilo e de confidencialidade das informações. A ferramenta pode ser utilizada somente pelos representantes do Poder Judiciário, mediante cadastro prévio.

 

Para garantir a segurança das informações, os usuários devem possuir obrigatoriamente certificado digital. Dados cadastrais de réus, declarações de imposto de renda e informações econômico-fiscais de pessoa jurídica correspondem à quase totalidade (98%) das informações prestadas até hoje através do sistema eletrônico.

 

Um acordo firmado entre o CNJ e a Receita Federal garante a utilização do Infojud, mediante adesão, por todos os tribunais brasileiros. O sistema substitui o antigo procedimento de fornecimento de informações pela Receita Federal, que era feito mediante o envio de ofícios em papel.

 

Fonte: Conjur, de 25/03/2009

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Para o Seminário “Folha de Pagamento do Funcionalismo Público”, a realizar-se nos dias 24 (das 19h às 22h30) e 25 de abril (das 8h às 17h30) de 2009, no Paulista Convention Flat, localizado na Rua Apeninos, 1070 - São Paulo, SP, promovido pela Celacade, ficam alencadas as seguintes Servidoras da PGE:

 

1) Bruna Barcelos Spanguero

2) Claudiane Gonçalves

3) Elaine Santos Nascimento Araújo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 26/03/2009