APESP

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 54.050, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009

 

Regulamenta o artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso IX do artigo 99 da Constituição do Estado e o artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar

nº 942, de 6 de junho de 2003, Decreta:

 

Artigo 1º - Os procedimentos disciplinares punitivos, não regulados por lei especial, serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procuradores do Estado confirmados na carreira e designados pelo Procurador Geral do Estado.

 

Artigo 2º - As atividades regulamentadas neste decreto ficarão subordinadas à Subprocuradoria Geral do Estado da Área da Consultoria, sob a coordenação de Procurador do Estado Chefe, que terá as seguintes competências:

 

I - coordenar, distribuir e supervisionar os serviços dos Procuradores do Estado designados para presidir processos administrativos disciplinares;

II - manter o controle de registro de entrada e de saída dos autos dos procedimentos disciplinares e do cumprimento dos prazos previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

III - propor à Subprocuradoria Geral do Estado da Área da Consultoria:

 

a) a edição de instruções de caráter geral para uniformização da jurisprudência administrativa em matéria disciplinar;

 

b) a adoção de medidas para dar maior celeridade e eficiência ao trâmite dos procedimentos disciplinares;

 

IV - elaborar relatórios indicando infrações disciplinares recorrentes, visando à adoção de medidas preventivas pelas Secretarias de Estado;

 

V - superintender as atividades dos servidores afastados nos termos do artigo 4º, e seu § 1º, deste decreto;

 

VI - executar outras funções que lhe forem conferidas por resolução do Procurador Geral do Estado.

§ 1º - Em casos excepcionais, de forma fundamentada, poderá ser designada comissão de Procuradores do Estado para atuar em determinado procedimento disciplinar.

§ 2º - A oitiva de testemunhas e a realização de diligências poderão ser conduzidas por Procurador do Estado confirmado na carreira e classificado em Procuradoria Regional, mediante a expedição de carta precatória.

Artigo 3º - Incumbe às Secretarias de Estado fornecer à Procuradoria Geral do Estado recursos humanos, mobiliário, material, equipamentos e demais recursos indispensáveis à manutenção e ao funcionamento das atividades regulamentadas neste decreto.

 

Parágrafo único - O transporte de autos e de materiais é de responsabilidade das Secretarias de Estado.

Artigo 4º - A disponibilização de recursos humanos de que trata o artigo 3º deste decreto far-se-á por meio de afastamento, de acordo com a legislação pertinente.

 

§ 1º - Os servidores das Secretarias de Estado, atualmente à disposição das Unidades Processantes Permanentes, ficam afastados para prestar serviços junto à Procuradoria Geral do Estado, passando a exercer suas funções no local destinado à realização dos trabalhos referentes a procedimentos disciplinares.

 

§ 2º - Os órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal das Secretarias de Estado providenciarão a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação deste decreto, de relação dos servidores abrangidos pelo § 1º deste artigo, contendo nome, R.G. e cargo ou função-atividade ocupado ou preenchida.

 

Artigo 5º - As autoridades enumeradas no artigo 260 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003, após editarem o ato determinando a instauração do procedimento disciplinar, encaminharão os autos ao Procurador do Estado Chefe a que se refere o artigo 2º deste decreto, responsável pela coordenação dos trabalhos de procedimentos disciplinares, instruídos com ficha funcional atualizada do servidor a ser processado.

 

Artigo 6º - Ficam extintas as Unidades Processantes Permanentes das Secretarias de Estado e cessadas as designações dos Procuradores do Estado indicados para presidi-las.

 

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 44.322, de 8 de outubro de 1999.

 

Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2009

 

JOSÉ SERRA

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 21/02/2009

 

 

 


Resolução Conjunta PGE-SF-SPPREV-IPESP-1, de 9-2-2009

 

Disciplina o exercício da Advocacia Pública no âmbito do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e da São Paulo Previdência - SPPREV

 

O Procurador Geral do Estado, o Secretário da Fazenda, o Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV e Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, Considerando a assunção pela Procuradoria Geral do Estado da advocacia das autarquias, conforme inciso I do art. 99 da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 14.4.2004;

 

Considerando a competência da Procuradoria Geral do Estado para representar judicial e extrajudicial e prestar assessoria e consultoria jurídica a São Paulo Previdência - SPPREV,

conforme art. 20 da Lei Complementar 1010, de 1º de junho de 2007;

 

Considerando a transferência dos Procuradores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP para Quadro Especial da Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 20 da

Lei Complementar 1058, de 16.9.2008;

 

Considerando a necessidade de disciplinar a atuação dos órgãos jurídicos da Procuradoria Geral do Estado até a criação e implantação da Procuradoria Jurídica da São Paulo Previdência - SPPREV e os serviços a serem prestados pelos Procuradores Autárquicos do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda, resolvem,

 

I - Coordenadoria dos Serviços Jurídicos da SPPREV Artigo 1º - O Procurador Geral do Estado designará Procuradores do Estado para atuar na Coordenadoria dos Serviços Jurídicos da São Paulo Previdência - SPPREV e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.

Artigo 2º - Compete ao Procurador do Estado designado para Coordenar os Serviços Jurídicos da SPPREV e do IPESP:

 

I - receber as citações, intimações e notificações judiciais e extrajudiciais expedidas em face da São Paulo Previdência - SPPREV e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo -

IPESP;

 

II - coordenar e supervisionar o encaminhamento às unidades da Procuradoria Geral do Estado e aos Procuradores Autárquicos do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda, na

forma disciplinada nesta Resolução, os processos administrativos, as citações, intimações e notificações judiciais e extrajudiciais, regularmente instruídos com os documentos necessários à elaboração da defesa da São Paulo Previdência - SPPREV ou do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

 

III - coordenar, distribuir e supervisionar os serviços dos Procuradores de Autarquia pertencentes ao Quadro Especial da Secretaria da Fazenda;

 

IV - minutar as informações em mandados de segurança impetrados contra os dirigentes da São Paulo Previdência - SPPREV e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo -

IPESP, ou designar Procurador de Autarquia do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda para executar essa atribuição;

 

V - aprovar os pareceres emitidos em processos administrativos relativos à concessão de pensão, referidos no "caput" do artigo 3º desta Resolução, bem como os decorrentes de

recurso administrativo contra o indeferimento de benefício previdenciário.

 

Parágrafo único - O Coordenador dos Serviços Jurídicos da SPPREV e do IPESP poderá delegar as atribuições referidas nos incisos deste artigo para Procurador do Estado que vier a ser designado pelo Procurador Geral do Estado ou para Procurador Autárquico do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda.

 

II - Área da Consultoria

 

Artigo 3º - Compete aos Procuradores Autárquicos do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda, referidos no artigo 20 da Lei Complementar 1058, de 16 de setembro de 2008, proceder à análise dos processos administrativos relativos à concessão de pensão mensal, exarando os pareceres em consonância com as orientações, diretrizes e atos normativos expedidos pela Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 1º - As dúvidas e as questões jurídicas não sedimentadas no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, relativas à concessão de proventos de aposentadoria e de pensão, deverão ser

submetidas à Subprocuradoria Geral do Estado - Área da Consultoria para manifestação da Procuradoria Administrativa.

§ 2º - Os Procuradores Autárquicos do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda serão afastados pelo Secretário da Fazenda para prestar serviço na São Paulo Previdência - SPPREV, a partir de 1º de março de 2009, na forma prevista no § 2º do artigo 20 da Lei Complementar 1058, de 16 de setembro de 2008.

 

Artigo 4º - Os pareceres emitidos em processos administrativos de concessão de pensão deverão ser numerados seqüencialmente e incluídos em banco de dados a ser desenvolvido

pela São Paulo Previdência - SPPREV.

 

Parágrafo único. Enquanto não houver a implantação do banco de dados referido no caput, os pareceres deverão ser enviados mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista no art. 8º da Resolução PGE/COR 61, de 28.10.03.

 

Artigo 5º - Compete à Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda prestar assessoria e consultoria jurídica à São Paulo Previdência - SPPREV em matérias relativas a processos administrativos disciplinares, convênios, contratos e licitações.

 

Artigo 6º - A presidência de processos administrativos disciplinares instaurados em face de servidores da São Paulo Previdência - SPPREV será exercida por Procurador do Estado designado pela Subprocuradora Geral do Estado - Área da Consultoria, conforme dispõe o parágrafo único do art. 46 da Lei Complementar 478, de 18.7.2008, com redação dada pela

Lei Complementar 1082, de 17.12.2008.

 

III - Áreas do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal

Artigo 7º - Compete aos Procuradores Autárquicos do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda a defesa do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP nas ações judiciais para as quais a referida autarquia tenha sido citada no processo de conhecimento até 27 de fevereiro de 2009.

 

§ 1º - Inclui-se na competência dos Procuradores referidos no "caput" deste artigo a defesa do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP:

 

I - nos processos de execução;

II - nas habilitações em ação civil pública.

 

§ 2º - Salvo nas ações propostas na Capital e nas Comarcas que compõem a Procuradoria Regional da Grande São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado prestará apoio para o acompanhamento das ações judiciais e dos recursos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região sob responsabilidade dos Procuradores Autárquicos do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda, inclusive designando Procurador do Estado para participar de audiência, se houver solicitação por escrito à Procuradoria Regional competente.

 

§ 3º - Os recursos aos Tribunais Superiores serão acompanhados pela Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, observadas as disposições da Resolução PGE 241, de 29.4.1997.

 

§ 4º - Em processos específicos, o dirigente da Autarquia poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral do Estado o acompanhamento de ação judicial pela Procuradoria Geral do

Estado.

 

Artigo 8º - Os Procuradores do Quadro Especial, no que couber, deverão observar as Rotinas do Contencioso e as orientações, entendimentos, determinações e quaisquer outros atos normativos editados pela Procuradoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único - A dispensa da interposição de recursos para os Tribunais Superiores em processos sob a responsabilidade dos Procuradores referidos no "caput" deste artigo é de

competência do Coordenador dos Serviços Jurídicos da SPPREV e do IPESP, que poderá editar atos normativos disciplinando os casos e as hipóteses de autorização de não-interposição.

 

Artigo 9º - É da responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado, por meio de seus órgãos de execução, a defesa do Instituto de Previdência do Estado - IPESP e da São Paulo Previdência - SPPREV nas ações judiciais cujas citações para o processo de conhecimento ocorrerem a partir de 2 de março de 2009.

 

Artigo 10 - A defesa do Estado de São Paulo, da São Paulo Previdência - SPPREV e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, nas ações propostas na Comarca da Capital, competirá:

 

I - à Procuradoria Fiscal, nas ações judiciais que tenham por objeto a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária e outras matérias de natureza fiscal;

II - à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, nas ações de natureza imobiliária e possessória;

III - à Procuradoria Judicial, nas demais ações não especificadas nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 1º - Nas ações propostas fora da Comarca da Capital, a defesa caberá à Procuradoria Regional respectiva.

 

§ 2º - Caberá à Coordenadoria dos Serviços Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado na Caixa Beneficente da Polícia Militar a defesa do Estado de São Paulo e/ou São Paulo Previdência - SPPREV em ação judicial que tenha por objeto matéria relativa à pensão de beneficiários de Policiais Militares.

 

Artigo 11 - Até 60 (sessenta) dias da vigência desta Resolução, os Procuradores do Quadro Especial das Autarquias, sob a supervisão do Coordenador dos Serviços Jurídicos da São Paulo Previdência - SPPREV e IPESP, deverão arquivar os expedientes administrativos de acompanhamento processual de ações judiciais extintas.

 

§ 1º - Deverá ser requerida a extinção do processo executivo das ações judiciais em que tenha sido efetuado o pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPV) em relação a todos

os litisconsortes, no prazo a que se refere o "caput" deste artigo.

 

§ 2º - Os expedientes administrativos de acompanhamento processual em que tenham sido expedidos precatórios deverão ser arquivados separadamente daqueles em que não tenha

havido trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento.

 

IV - Aperfeiçoamento dos Procuradores do Quadro Especial Artigo 12 - A participação em cursos, seminários, palestras e demais atividades de aperfeiçoamento organizados na sede

do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado será estendida aos Procuradores Autárquicos do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda, que poderão ser convocados para essa finalidade pelo Procurador Geral do Estado.

 

Parágrafo único. O Centro de Estudos providenciará o cadastramento dos Procuradores do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda, especialmente para a distribuição das publicações editadas pela Procuradoria Geral do Estado.

 

V - Apoio Material

 

Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução dos serviços jurídicos atribuídos nesta Resolução à Procuradoria Geral do Estado serão de responsabilidade da São Paulo Previdência

- SPPREV e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.

 

Parágrafo único - Caberá ao IPESP e à SPPREV reembolsar a Procuradoria Geral do Estado das despesas que arcar com:

 

I - deslocamento de Procurador do Estado designado para comparecer a audiência que se realizar fora da sede da Procuradoria Regional ou para atender solicitação de diligência

formulada pelos Procuradores Autárquicos do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda;

II - o pagamento de bolsa e demais despesas relativas a estagiários designados exclusivamente para atender a São Paulo Previdência - SPPREV e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

III - o pagamento de serviços relativos à conferência de cálculos judiciais da SPPREV e do IPESP.

 

VI - Atividade Correicional

 

Artigo 14 - A correição das atividades dos Procuradores Autárquicos do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda será exercida pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispõe o Decreto Estadual 40.339, de 2.10.1995.

 

Parágrafo único - Aplicam-se aos Procuradores Autárquicos do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda todos os atos normativos relativos às obrigações dos Procuradores do Estado para com a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, especialmente as disposições contidas nas Resoluções PGE/COR 1, de 5.7.2002, e 61, de 28.10.2003.

 

Artigo 15 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, tendo seus efeitos válidos a partir de 2 de março de 2009, revogando as disposições em contrário.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/02/2009

 

 

 


Resolução PGE - 12, de 5-2-2009

 

Dispõe sobre a Coordenadoria de Execuções no âmbito da Procuradoria Judicial

 

O Procurador Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais e Considerando a necessidade de dar um tratamento uniforme e eficiente ao acompanhamento dos feitos em que houve condenação pecuniária da Fazenda do Estado de São Paulo, Considerando a existência na Justiça Comum da Capital de Setor especializado, dedicado ao acompanhamento das execuções promovidas contra a Fazenda Pública, resolve, Art. 1º. Fica instituída a Coordenadoria de Execuções contra a Fazenda Pública da Capital (CEFP), vinculada ao Gabinete da Procuradoria Judicial.

 

Art. 2º. Compete à Coordenadoria de Execuções contra a Fazenda Pública:

I - acompanhar, nas fases de liquidação e execução, os processos originários da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª Subprocuradorias, nos quais tenha havido condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar;

III - acompanhar, os recursos oriundos das Procuradorias Regionais relativos à execução de obrigação de pagar contra a Fazenda Estadual de matérias da competência da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª Subprocuradorias;

IV - adotar, junto à Coordenadoria de Precatórios, as providências necessárias para o regular processamento e pagamento das requisições decorrentes dos processos referidos nos incisos I e II, observando-se especialmente os arts. 29, 30 e 31 da Resolução PGE n.º 54, de 4.7.1994 (Rotinas do Contencioso).

§ 1º. Iniciada a sua competência para acompanhamento do processo, a CEFP requisitará, do órgão de execução de origem, a pasta de acompanhamento do feito, caso essa não lhe tenha sido remetida anteriormente.

 

§ 2º. O acompanhamento de cumprimento da sentença, no que tange à obrigação de fazer, permanecerá sob a competência do órgão de execução originalmente responsável pelo processo, autuando-se, se necessário, expediente específico.

 

Art. 3º. O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Judicial indicará um Procurador do Estado para exercer a função de Coordenador da CEFP, cabendo-lhe:

I - orientar e supervisionar os demais Procuradores do Estado designados;

II - organizar a distribuição dos serviços jurídicos entre os Procuradores do Estado, observadas as diretrizes fixadas em Portaria a ser editada pela Chefia da Procuradoria Judicial;

III - promover a comunicação com a Coordenadoria de Precatórios e com os órgãos de execução da PGE;

IV - firmar colaboração com os Juízos da Fazenda Pública e com o Setor de Execução contra a Fazenda Pública da Capital, visando o acompanhamento eficiente dos feitos em fase de execução de obrigação de pagar contra a Fazenda Estadual;

V - propor a edição de resolução com orientações de caráter uniforme, para fins de aprimoramento da defesa nas execuções de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública;

VI - exercer outras atribuições legalmente previstas aos Chefes de Subprocuradoria, no que couber.

Art. 4º. Esta Resolução Conjunta entra em vigor em de 2 de março de 2009.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/02/2009

 

 

 

 


Dois advogados confirmam disputa na eleição

 

A notícia de que Luiz Flávio Borges D’Urso vai concorrer pela terceira vez à presidência da OAB-SP serviu como um chacoalhão na oposição. Rui Celso Reali Fragoso e Leandro Pinto já confirmaram que vão concorrer com o atual presidente da seccional pela alternância no comando da entidade. Os dois participaram do último pleito. A próxima eleição está marcada para dezembro.

 

Nomes como Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, José Luis Oliveira Lima, Mário Sergio Duarte Garcia e Vitorino Antunes Neto se reuniram para apoiar o advogado Rui Fragoso na disputa. Segundo ele, ao tentar o terceiro mandato, D’Urso desrespeita a tradição de mudança da presidência da OAB-SP.

 

Além da questão da tradição, o candidato diz que a mudança é necessária porque a gestão de D’Urso foi insatisfatória para a valorização da advocacia. “O que não foi feito em seis anos, não será feito em três”, criticou. Entre os principais problemas citados: a questão da remuneração dos advogados que prestam assistência judiciária e a Carteira de Previdência dos Advogados. Rui Fragoso diz que, se eleito, vai tentar uma melhor aproximação com o Executivo.

 

A Lei Complementar 1.010/07 acabou com o Instituto de Previdência do Estado (Ipesp), órgão do governo, e criou uma instituição autônoma. A advocacia pede que o governo volte a cuidar da sua aposentadoria. No início de fevereiro, representantes da OAB-SP, do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) se reuniram com líderes do governo na Assembleia Legislativa para definir o destino da Carteira de Advogados, que tem 37 mil participantes. Mais de três mil são aposentados e pensionistas.

 

Em novembro, prazo máximo para a apresentação das candidaturas, Leandro Pinto estará inscrito para concorrer. Ele teme que um terceiro mandato de D’Urso possa manchar a imagem da OAB-SP na sociedade. “A OAB não pode passar a imagem de que o seu presidente se perpetua no poder. Qual a moral da entidade para contestar a hipótese de terceiro mandato do presidente Lula? Como podem ser contrários, se dão o exemplo errado”, questiona.

 

Leandro Pinto sugere que o próprio grupo do presidente D’Urso deveria se unir contra a sua candidatura, porque dá a impressão de que não há outro advogado que tenha capacidade de sucedê-lo. O candidato diz que está entre as suas prioridades, se alcançar a presidência de sua classe, melhorar a entrega de publicações online e expandir e tornar gratuitos os cursos da ESA (Escola Superior da Advocacia) para todo o país.

 

Não há impedimento legal para um terceiro mandato. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) não limita o número de vezes que o candidato pode se eleger. No entanto, nas últimas três décadas, a manutenção da mesma pessoa por mais de três anos à frente de seccional paulista não tem sido uma prática comum.

 

O que o advogado quer

 

O criminalista Antônio Cláudio Mariz de Oliveira também se diz totalmente contra uma segunda reeleição. “Renovação é fundamental para a advocacia. As ideias envelhecem. As pessoas devem dar lugar para novos projetos e visões”, declarou.

 

Para ele, o terceiro mandato também pode passar a impressão de que a OAB-SP não tem quadros para ocupar a direção. E a classe perder “completamente a autoridade moral para contestar eventuais pretensões políticas de se tentar o terceiro mandato”.

 

Mariz diz que o próximo presidente deve priorizar a revalorização dos advogados perante a sociedade. É o que a classe mais quer, principalmente a dos criminalistas, a qual pertence. “Hoje, o advogado da área criminal está sendo muito injustiçado. Estamos sendo vistos quase como coautores ou cúmplices. A sua missão não está sendo entendida pela sociedade. Ele não é defensor do crime, mas dos direitos do réu.”

 

A OAB-SP, de acordo com o advogado, também tem de resgatar o seu papel de ser porta-voz dos anseios da sociedade brasileira. Para Mariz, essa função social da entidade foi perdida.

 

Fonte: Conjur, de 21/02/2009

 

 

 


A crítica de juízes ao CNJ

 

Na mesma semana em que o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, convocou os presidentes de tribunais para anunciar as diretrizes do planejamento estratégico do Poder Judiciário para os próximos cinco anos, que foi concebido com o objetivo de tornar a instituição mais eficiente e transparente, vários juízes e desembargadores deram declarações à imprensa acusando o órgão de estar indo muito além das funções para as quais foi criado.

 

O CNJ foi criado em 2004 pela Emenda Constitucional nº 45 para promover o controle externo do Judiciário. E, desde que começou a funcionar, em 2005, tomou importantes decisões. A mais polêmica foi a que proibiu juízes, desembargadores e ministros de contratar parentes de até terceiro grau para cargos comissionados e de confiança. Outra que causou descontentamento foi a que impôs um código de conduta para a magistratura. Os juízes também não gostaram da criação do Sistema Nacional de Bens Apreendidos, que os obriga a informar o patrimônio recolhido por ordem judicial em inquéritos e ações.

 

A decisão mais recente do CNJ, que também foi mal recebida pela magistratura, é a que obriga a corporação a informar as interceptações telefônicas por eles autorizadas e as ordens de prisão temporária expedidas. Essa medida, segundo o ministro Gilmar Mendes, visa a melhorar a qualidade das estatísticas da Justiça e a aperfeiçoar os sistemas de comunicação nas diferentes instâncias do Judiciário. "O País precisa saber se, de fato, há excesso de grampos. Sobre as prisões provisórias, o CNJ quer saber qual é o número de casos de prisões transformadas em definitivas para verificar se há anomalias", diz ele.

 

Os juízes que fazem críticas alegam que o CNJ tem competência apenas para tratar de questões administrativas e que, com algumas dessas decisões, estaria exorbitando de suas prerrogativas. A ordem de remessa das listagens das prisões temporárias, dos grampos telefônicos e dos bens apreendidos, por exemplo, é vista por juízes e desembargadores como uma forma de esvaziamento de sua independência. Segundo eles, essas exigências quebram o sigilo das investigações e obrigam as varas judiciais a perder tempo com a preparação de relatórios. Com apoio de advogados, delegados de polícia e de promotores, alguns magistrados afirmam que, sob a justificativa de centralizar informações e unificar procedimentos burocráticos, o CNJ estaria impondo um cerco disfarçado à primeira e à segunda instância.

 

"O CNJ extrapola suas funções. Regulamentou a Lei Orgânica da Magistratura, o que não lhe cabe, ao criar o código de ética. O conselho tem de fiscalizar os tribunais para saber se cometem irregularidades administrativas. Mas dizer para o juiz o que ele pode e o que não pode fazer está errado. Com suas resoluções, o órgão está se intrometendo na atividade jurisdicional", diz o desembargador Walter do Amaral, do TRF da 3ª Região. "Nunca recebi do CNJ nenhum auxílio para melhorar os serviços judiciais", conclui.

 

"O CNJ concentra suas baterias contra os juízes de primeiro grau. Sob o argumento da racionalização do trabalho, ele interfere na autonomia funcional e na livre convicção dos magistrados. Há uma tendência de desprestigiar os juízes de primeiro grau, aliada a uma crescente concentração de poder no STF, que estimula as partes a dirigir-se diretamente à Corte para decidir suas questões, ignorando solenemente os demais graus de jurisdição", afirma a procuradora regional da República Janice Ascari. "O Poder Judiciário exerce uma função típica, que é o julgamento de processos, e promove atos administrativos, que são uma função atípica e que não é própria dele. Somente o exercício da função administrativa é que pode ser controlado. O CNJ não pode ingressar no âmbito das decisões judiciais", diz o professor Pedro Estevam Serrano.

 

As divergências sobre os limites do campo de ação do CNJ eram até certo ponto previsíveis. O controle externo é uma iniciativa importante para modernizar e moralizar o Judiciário. Mas é preciso cuidado para que o órgão não converta o que deveria ser um simples controle administrativo em interferência na atividade jurisdicional dos magistrados.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 21/02/2009

 

 

 

 

Norma simplifica apuração de danos em repartições

 

Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 04, da Controladoria-Geral da União, que simplifica a apuração dos casos de extravio ou de danos a bens públicos ocorridos em repartições públicas. Ela permite que quando o valor em questão for de até R$ 8 mil, a apuração dos fatos será feita por meio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).

 

A decisão de criar alternativa ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) tem a ver com a busca da eficiência, da desburocratização e da racionalização de procedimentos com custo desproporcional em relação ao benefício. A instrução estabelece que o TCA só será utilizado quando o extravio ou o dano não for intencional, ou seja, não tiverem origem dolosa. Se houver evidência de dolo, má fé, independentemente do valor, a apuração na área administrativa será por meio de PAD, um sistema mais complexo e demorado, com a consequente caracterização do ato como crime.

 

Quando a infração for de menor relevância, a situação poderá se resolver no âmbito da própria repartição pública e, caso o servidor concorde em pagar pelo prejuízo, seu superior imediato fará o julgamento da questão e poderá decidir pelo arquivamento do processo. O novo método de trabalho implicará economia com passagens, diárias e tempo de trabalho.

 

Conforme a nova instrução, quando a apuração constatar a conduta culposa, sem intenção, o ressarcimento do prejuízo encerrará a apuração do caso para fins disciplinares. E o servidor poderá se decidir por fazer a compensação em dinheiro. Conforme concordância da autoridade responsável pelo TCA, o envolvido tem ainda as alternativas de optar pela entrega de bem de características iguais ou superiores ao item danificado ou extraviado; ou de prestar serviço que restitua o bem danificado às mesmas condições de antes.

 

“A situação poderá se resolver no ambiente da própria repartição”, argumenta o secretário-executivo da CGU, Luiz Navarro. O limite no valor previsto para apuração pelo TCA tem a ver com o artigo 24, inciso II, da Lei 8.666, de 1993, que estabelece R$ 8 mil como o teto para a dispensa de licitação na administração pública.

 

Grande parte das ocorrências apuradas por meio de PAD — perda de notebooks e pen drives ou colisões de veículos — tem relação com danos e prejuízos cujo custo para solução está abaixo desse patamar. O prazo legal para a conclusão dos processos administrativos disciplinares é de 140 dias — 120 para trâmite e 20 para julgamento. Mas, em geral, esse trabalho motiva pedidos de prorrogação.

 

“A intenção é simplificar, economizar e incentivar o ressarcimento, reservando o recurso do PAD para casos em que isso seja realmente necessário”, explica Navarro, acrescentando que com o novo procedimento, “a União e os envolvidos ficarão dispensados de enfrentar sistemas demorados, complexos, que demandam mão-de-obra e implica desgaste, com custo, às vezes, superior ao prejuízo em questão”.

 

Fonte: Conjur, de 23/02/2009

 

 

 

 

Judicialização da saúde, um mal necessário

 

A judicialização do direito à saúde refere-se à obtenção de atendimento médico, medicamentoso e de procedimentos diagnósticos por via judicial. Em artigo publicado em 7/8/2008 posicionei-me sobre o fornecimento de medicamentos novos e caros por essa mesma via. A ausência de eficácia ou a omissão do Estado na prestação da assistência em certos casos específicos deu origem à intervenção do Poder Judiciário em prol da efetivação da assistência recomendada nos casos indicados pelos médicos. Esta se faz por meio de liminares concedidas por instâncias da magistratura obrigando o Estado a fornecer gratuitamente remédios de alto custo que não constam da lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

A origem deste problema começa, a meu ver, exatamente aí: novos medicamentos (alguns não necessariamente tão novos) ou procedimentos de auxílio no controle de certas doenças - como é o caso das patologias autoimunes - demoram anos ou décadas para ser incluídos na lista do SUS. Milhares de brasileiros são prejudicados pela não-inclusão no sistema de novos recursos de diagnóstico ou de terapêutica.

 

Psoríase é uma doença de pele que acomete mais de 5 milhões de brasileiros em suas diversas fases. Espondilite anquilosante, uma enfermidade reumática que provoca dores e inflamação na coluna vertebral, afeta em torno de 700 mil brasileiros. Consultas públicas para inclusão de medicamentos de alta eficácia no combate a essas doenças foram feitas pela Secretaria de Ciência Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde no segundo semestre de 2004 e, passados mais de quatro anos, não há uma decisão.

 

Nada justifica esse atraso. Ele só leva cada vez mais e mais pacientes a solicitarem ao Judiciário o acesso aos novos remédios. Isso, no entanto, não parece ocorrer com outras enfermidades, como é o caso da aids. Estimam-se aproximadamente 500 mil portadores da doença no País e num pequeno número de casos ocorre resistência aos tratamentos disponíveis no mercado. Para estes, em tempo recorde, foi incluído pelo Ministério da Saúde um novo antirretroviral (Raltegravir) na lista de distribuição gratuita do SUS.

 

Procedimentos diagnósticos rapidamente incorporados à prática clínica por sua eficácia também não são absorvidos pelo sistema público com a rapidez necessária. Um teste altamente específico para o diagnóstico de artrite reumatoide foi introduzido mundialmente em 2000. A pesquisa dando crédito ao pioneirismo dos brasileiros que utilizaram essa metodologia foi publicada em 2003 numa das melhores revistas da área, a Annals of Internal Medicine. Estamos, no entanto, a nove anos de sua descoberta e o SUS ainda não tomou conhecimento do valor desse teste para portadores dessa enfermidade.

 

As autoridades alegam que com os recursos que têm sido dirigidos ao cumprimento de decisões judiciais seria possível construir novos hospitais, beneficiando-se, assim, um número maior de pessoas. Tal hierarquia numérica de possíveis benefícios à população em casos de maiores custos sinaliza que em política pública de saúde estes devem ficar ao acaso. A morosidade pública, a meu ver, é o maior estímulo à judicialização, criando-se uma nova indústria entre médicos, laboratórios e advogados.

 

A inclusão de novos medicamentos deve necessariamente passar pela consulta às respectivas sociedades médicas e à organização representativa dos pacientes portadores das diversas enfermidades. O impacto econômico de alguns medicamentos que são vistos, a princípio, como caros pode representar, no controle de doenças autoimunes, algo muito favorável não só para o paciente, mas também para os cofres públicos. Muitos desses medicamentos têm-se mostrado altamente eficientes. No uso precoce, alguns desses produtos sinalizam para a cura com suspensão do uso de medicamentos. As autoridades governamentais sabem e conseguem criar mecanismos de regulação ao uso de novos medicamentos de eficácia comprovada, utilizando para custear o processo recursos originários da arrecadação dos impostos. Ignorar os avanços tecnológicos não é aceitável do ponto de vista ético e científico.

 

Não se espera, contudo, que qualquer novidade de mercado seja incorporada à lista gratuita, pois os progressos tecnológicos devem tornar cada vez mais frequentes as inovações terapêuticas.

 

Outra doença autoimune conhecida, como a esclerodermia, pode provocar em certas situações feridas na pele, com dores excruciantes. Recentemente, um paciente sob meus cuidados obteve por via judicial um medicamento de alto custo, com grande sucesso - detalhes deste caso estão publicados na revista Annals of Rheumatic Diseases. Seguindo o raciocínio de alguns gestores públicos, uma alternativa mais barata deveria ser usada, mesmo que isso não tenha nada que ver com a eficácia clínica. A indicação do medicamento em questão para seu uso no tratamento de feridas de pele dolorosas e refratárias foi aprovada pela agência europeia de medicamentos no início de 2007 e se encontra em análise pelas autoridades governamentais brasileiras desde julho do mesmo ano.

 

Comemoramos em 2008 os 20 anos da criação do SUS e do direito constitucional à saúde, mas no que concerne ao acesso a novas tecnologias e medicamentos não há muito o que comemorar. Existe uma excessiva lentidão na incorporação de avanços médicos pelo SUS, inaceitável em certos casos. No meu entender, a judicialização se torna um mal necessário.

 

Morton Scheinberg, doutor em Imunologia pela Boston University, livre-docente da USP na mesma especialidade, clínico reumatologista, pesquisador do Hospital Israelita Albert Einstein, é diretor científico e coordenador de Pesquisas Clínicas do Hospital Abreu Sodré-AACD (especializado em doenças do aparelho locomotor)

 

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 23/02/2009

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Para o Curso de Formação de Pregoeiros, promovido pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo - Fundap, localizada na Rua Alves Guimarães, 429 - Cerqueira César, São Paulo, SP, ficam escalados os seguintes Servidores da Procuradoria Geral do Estado:

 

Turma 2:

Dias: 2 e 3-3-09

Horário: Das 8h30 às 13h e das 14h às 18h30

Carga horária: 17 horas

1) Antonio Marcos Ribeiro

2) Valéria Aparecida Velloso

3) Vera Lúcia Borba Alves

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/02/2009