DECRETO
Nº 54.050, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009
Regulamenta
o artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação
dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003, que dispõe
sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no
inciso IX do artigo 99 da Constituição do Estado
e o artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968, com a redação dada pela Lei Complementar
nº
942, de 6 de junho de 2003, Decreta:
Artigo
1º - Os procedimentos disciplinares punitivos, não
regulados por lei especial, serão realizados pela
Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procuradores
do Estado confirmados na carreira e designados
pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo
2º - As atividades regulamentadas neste decreto
ficarão subordinadas à Subprocuradoria Geral do
Estado da Área da Consultoria, sob a coordenação de
Procurador do Estado Chefe, que terá as seguintes competências:
I
- coordenar, distribuir e supervisionar os serviços dos
Procuradores do Estado designados para presidir processos
administrativos disciplinares;
II
- manter o controle de registro de entrada e de saída
dos autos dos procedimentos disciplinares e do cumprimento
dos prazos previstos na Lei nº 10.261, de 28
de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº
942, de 6 de junho de 2003;
III
- propor à Subprocuradoria Geral do Estado da Área
da Consultoria:
a)
a edição de instruções de caráter geral para uniformização da
jurisprudência administrativa em matéria disciplinar;
b)
a adoção de medidas para dar maior celeridade e
eficiência ao trâmite dos procedimentos disciplinares;
IV
- elaborar relatórios indicando infrações disciplinares recorrentes,
visando à adoção de medidas preventivas pelas
Secretarias de Estado;
V
- superintender as atividades dos servidores afastados nos
termos do artigo 4º, e seu § 1º, deste decreto;
VI
- executar outras funções que lhe forem conferidas por
resolução do Procurador Geral do Estado.
§
1º - Em casos excepcionais, de forma fundamentada, poderá
ser designada comissão de Procuradores do
Estado para atuar em determinado procedimento disciplinar.
§
2º - A oitiva de testemunhas e a realização de diligências
poderão ser conduzidas por Procurador do Estado
confirmado na carreira e classificado em Procuradoria Regional,
mediante a expedição de carta precatória.
Artigo
3º - Incumbe às Secretarias de Estado fornecer à
Procuradoria Geral do Estado recursos humanos, mobiliário,
material, equipamentos e demais recursos indispensáveis
à manutenção e ao funcionamento das atividades
regulamentadas neste decreto.
Parágrafo
único - O transporte de autos e de materiais é
de responsabilidade das Secretarias de Estado.
Artigo
4º - A disponibilização de recursos humanos de
que trata o artigo 3º deste decreto far-se-á por meio de
afastamento, de acordo com a legislação pertinente.
§
1º - Os servidores das Secretarias de Estado, atualmente
à disposição das Unidades Processantes Permanentes,
ficam afastados para prestar serviços junto
à Procuradoria Geral do Estado, passando a exercer suas
funções no local destinado à realização dos trabalhos
referentes a procedimentos disciplinares.
§
2º - Os órgãos setoriais do Sistema de Administração de
Pessoal das Secretarias de Estado providenciarão a
edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
data de publicação deste decreto, de relação dos servidores
abrangidos pelo § 1º deste artigo, contendo nome,
R.G. e cargo ou função-atividade ocupado ou preenchida.
Artigo
5º - As autoridades enumeradas no artigo 260
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela
Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003,
após editarem o ato determinando a instauração do
procedimento disciplinar, encaminharão os autos ao Procurador
do Estado Chefe a que se refere o artigo 2º deste
decreto, responsável pela coordenação dos trabalhos de
procedimentos disciplinares, instruídos com ficha
funcional atualizada do servidor a ser processado.
Artigo
6º - Ficam extintas as Unidades Processantes Permanentes
das Secretarias de Estado e cessadas as
designações dos Procuradores do Estado indicados para
presidi-las.
Artigo
7º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial o Decreto nº 44.322, de 8 de outubro
de 1999.
Palácio
dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2009
JOSÉ
SERRA
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 21/02/2009
Resolução Conjunta PGE-SF-SPPREV-IPESP-1, de 9-2-2009
Disciplina
o exercício da Advocacia Pública no âmbito do Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo - IPESP e da São Paulo Previdência - SPPREV
O
Procurador Geral do Estado, o Secretário da Fazenda, o Diretor
Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV e Superintendente
do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
- IPESP, Considerando a assunção pela
Procuradoria Geral do Estado da
advocacia das autarquias, conforme inciso I do art. 99
da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela
Emenda Constitucional 19, de 14.4.2004;
Considerando
a competência da Procuradoria Geral do Estado
para representar judicial e extrajudicial e prestar assessoria e
consultoria jurídica a São Paulo Previdência - SPPREV,
conforme
art. 20 da Lei Complementar 1010, de 1º de junho de 2007;
Considerando
a transferência dos Procuradores do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - IPESP para Quadro Especial
da Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 20 da
Lei
Complementar 1058, de 16.9.2008;
Considerando
a necessidade de disciplinar a atuação dos órgãos
jurídicos da Procuradoria Geral do Estado até a criação e
implantação da Procuradoria Jurídica da São Paulo Previdência
- SPPREV e os serviços a serem prestados pelos Procuradores
Autárquicos do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda,
resolvem,
I
- Coordenadoria dos Serviços Jurídicos da SPPREV Artigo
1º - O Procurador Geral do Estado designará Procuradores
do Estado para atuar na Coordenadoria dos Serviços
Jurídicos da São Paulo Previdência - SPPREV e do Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo
2º - Compete ao Procurador do Estado designado para
Coordenar os Serviços Jurídicos da SPPREV e do IPESP:
I
- receber as citações, intimações e notificações judiciais e extrajudiciais
expedidas em face da São Paulo Previdência - SPPREV
e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo -
IPESP;
II
- coordenar e supervisionar o encaminhamento às unidades da
Procuradoria Geral do Estado e aos Procuradores Autárquicos
do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda, na
forma
disciplinada nesta Resolução, os processos administrativos, as
citações, intimações e notificações judiciais e extrajudiciais,
regularmente instruídos com os documentos
necessários à elaboração da defesa
da São Paulo Previdência - SPPREV ou do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;
III
- coordenar, distribuir e supervisionar os serviços dos Procuradores
de Autarquia pertencentes ao Quadro Especial da Secretaria
da Fazenda;
IV
- minutar as informações em mandados de segurança impetrados
contra os dirigentes da São Paulo Previdência - SPPREV
e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo -
IPESP,
ou designar Procurador de Autarquia do Quadro Especial da
Secretaria da Fazenda para executar essa atribuição;
V
- aprovar os pareceres emitidos em processos administrativos relativos
à concessão de pensão, referidos no "caput" do
artigo 3º desta Resolução, bem como os decorrentes de
recurso
administrativo contra o indeferimento de benefício previdenciário.
Parágrafo
único - O Coordenador dos Serviços Jurídicos da SPPREV
e do IPESP poderá delegar as atribuições referidas nos incisos
deste artigo para Procurador do Estado que vier a ser designado
pelo Procurador Geral do Estado ou para Procurador Autárquico
do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda.
II
- Área da Consultoria
Artigo
3º - Compete aos Procuradores Autárquicos do Quadro
Especial da Secretaria da Fazenda, referidos no artigo 20
da Lei Complementar 1058, de 16 de setembro de 2008, proceder à
análise dos processos administrativos relativos à concessão de
pensão mensal, exarando os pareceres em consonância com
as orientações, diretrizes e atos normativos expedidos pela
Procuradoria Geral do Estado.
§
1º - As dúvidas e as questões jurídicas não sedimentadas no
âmbito da Procuradoria Geral do Estado, relativas à concessão de
proventos de aposentadoria e de pensão, deverão ser
submetidas
à Subprocuradoria Geral do Estado - Área da Consultoria
para manifestação da Procuradoria Administrativa.
§
2º - Os Procuradores Autárquicos do Quadro Especial da Secretaria
da Fazenda serão afastados pelo Secretário da Fazenda
para prestar serviço na São Paulo Previdência - SPPREV,
a partir de 1º de março de 2009, na forma prevista no §
2º do artigo 20 da Lei Complementar 1058, de 16 de setembro de
2008.
Artigo
4º - Os pareceres emitidos em processos administrativos de
concessão de pensão deverão ser numerados seqüencialmente e
incluídos em banco de dados a ser desenvolvido
pela
São Paulo Previdência - SPPREV.
Parágrafo
único. Enquanto não houver a implantação do banco
de dados referido no caput, os pareceres deverão ser enviados
mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado,
na forma prevista no art. 8º da Resolução PGE/COR 61, de
28.10.03.
Artigo
5º - Compete à Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda
prestar assessoria e consultoria jurídica à São Paulo Previdência
- SPPREV em matérias relativas a processos administrativos disciplinares,
convênios, contratos e licitações.
Artigo
6º - A presidência de processos administrativos disciplinares instaurados
em face de servidores da São Paulo Previdência
- SPPREV será exercida por Procurador do Estado designado
pela Subprocuradora Geral do Estado - Área da Consultoria,
conforme dispõe o parágrafo único do art. 46 da Lei
Complementar 478, de 18.7.2008, com redação dada pela
Lei
Complementar 1082, de 17.12.2008.
III
- Áreas do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal
Artigo
7º - Compete aos Procuradores Autárquicos do Quadro
Especial da Secretaria da Fazenda a defesa do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - IPESP nas ações judiciais para
as quais a referida autarquia tenha sido citada no processo
de conhecimento até 27 de fevereiro de 2009.
§
1º - Inclui-se na competência dos Procuradores referidos no
"caput" deste artigo a defesa do Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo - IPESP:
I
- nos processos de execução;
II
- nas habilitações em ação civil pública.
§
2º - Salvo nas ações propostas na Capital e nas Comarcas que
compõem a Procuradoria Regional da Grande São Paulo, a Procuradoria
Geral do Estado prestará apoio para o acompanhamento das
ações judiciais e dos recursos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região sob responsabilidade dos Procuradores
Autárquicos do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda,
inclusive designando Procurador do Estado para participar de
audiência, se houver solicitação por escrito à Procuradoria
Regional competente.
§
3º - Os recursos aos Tribunais Superiores serão acompanhados pela
Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, observadas
as disposições da Resolução PGE 241, de 29.4.1997.
§
4º - Em processos específicos, o dirigente da Autarquia poderá
solicitar justificadamente ao Procurador Geral do Estado o
acompanhamento de ação judicial pela Procuradoria Geral do
Estado.
Artigo
8º - Os Procuradores do Quadro Especial, no que couber,
deverão observar as Rotinas do Contencioso e as orientações, entendimentos,
determinações e quaisquer outros atos normativos
editados pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo
único - A dispensa da interposição de recursos para
os Tribunais Superiores em processos sob a responsabilidade dos
Procuradores referidos no "caput" deste artigo é de
competência
do Coordenador dos Serviços Jurídicos da SPPREV e
do IPESP, que poderá editar atos normativos disciplinando os casos
e as hipóteses de autorização de não-interposição.
Artigo
9º - É da responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado,
por meio de seus órgãos de execução, a defesa do Instituto
de Previdência do Estado - IPESP e da São Paulo Previdência
- SPPREV nas ações judiciais cujas citações para o processo
de conhecimento ocorrerem a partir de 2 de março de 2009.
Artigo
10 - A defesa do Estado de São Paulo, da São Paulo Previdência
- SPPREV e do Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo - IPESP, nas ações propostas na Comarca da Capital, competirá:
I
- à Procuradoria Fiscal, nas ações judiciais que tenham por
objeto a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária
e outras matérias de natureza fiscal;
II
- à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, nas ações de natureza
imobiliária e possessória;
III
- à Procuradoria Judicial, nas demais ações não especificadas nos
incisos I e II deste artigo.
§
1º - Nas ações propostas fora da Comarca da Capital, a defesa
caberá à Procuradoria Regional respectiva.
§
2º - Caberá à Coordenadoria dos Serviços Jurídicos da Procuradoria
Geral do Estado na Caixa Beneficente da Polícia Militar
a defesa do Estado de São Paulo e/ou São Paulo Previdência
- SPPREV em ação judicial que tenha por objeto matéria
relativa à pensão de beneficiários de Policiais Militares.
Artigo
11 - Até 60 (sessenta) dias da vigência desta Resolução,
os Procuradores do Quadro Especial das Autarquias, sob
a supervisão do Coordenador dos Serviços Jurídicos da São Paulo
Previdência - SPPREV e IPESP, deverão arquivar os expedientes administrativos
de acompanhamento processual de ações
judiciais extintas.
§
1º - Deverá ser requerida a extinção do processo executivo das
ações judiciais em que tenha sido efetuado o pagamento de
Obrigações de Pequeno Valor (OPV) em relação a todos
os
litisconsortes, no prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
§
2º - Os expedientes administrativos de acompanhamento processual
em que tenham sido expedidos precatórios deverão ser
arquivados separadamente daqueles em que não tenha
havido
trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento.
IV
- Aperfeiçoamento dos Procuradores do Quadro Especial Artigo
12 - A participação em cursos, seminários, palestras e
demais atividades de aperfeiçoamento organizados na sede
do
Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado será estendida
aos Procuradores Autárquicos do Quadro Especial da Secretaria
da Fazenda, que poderão ser convocados para essa finalidade
pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo
único. O Centro de Estudos providenciará o cadastramento
dos Procuradores do Quadro Especial da Secretaria
da Fazenda, especialmente para a distribuição das publicações
editadas pela Procuradoria Geral do Estado.
V
- Apoio Material
Artigo
13 - As despesas decorrentes da execução dos serviços jurídicos
atribuídos nesta Resolução à Procuradoria Geral do
Estado serão de responsabilidade da São Paulo Previdência
-
SPPREV e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo -
IPESP.
Parágrafo
único - Caberá ao IPESP e à SPPREV reembolsar a
Procuradoria Geral do Estado das despesas que arcar com:
I
- deslocamento de Procurador do Estado designado para comparecer
a audiência que se realizar fora da sede da Procuradoria
Regional ou para atender solicitação de diligência
formulada
pelos Procuradores Autárquicos do Quadro Especial da
Secretaria da Fazenda;
II
- o pagamento de bolsa e demais despesas relativas a estagiários
designados exclusivamente para atender a São Paulo
Previdência - SPPREV e o Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo - IPESP;
III
- o pagamento de serviços relativos à conferência de cálculos judiciais
da SPPREV e do IPESP.
VI
- Atividade Correicional
Artigo
14 - A correição das atividades dos Procuradores Autárquicos
do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda será exercida
pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, conforme
dispõe o Decreto Estadual 40.339, de 2.10.1995.
Parágrafo
único - Aplicam-se aos Procuradores Autárquicos do
Quadro Especial da Secretaria da Fazenda todos os atos normativos relativos
às obrigações dos Procuradores do Estado para
com a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, especialmente
as disposições contidas nas Resoluções PGE/COR 1,
de 5.7.2002, e 61, de 28.10.2003.
Artigo
15 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da
sua publicação, tendo seus efeitos válidos a partir de 2 de março
de 2009, revogando as disposições em contrário.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/02/2009
Resolução PGE - 12, de 5-2-2009
Dispõe
sobre a Coordenadoria de Execuções no âmbito da Procuradoria Judicial
O
Procurador Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais
e Considerando a necessidade de dar um tratamento uniforme e
eficiente ao acompanhamento dos feitos em que houve condenação
pecuniária da Fazenda do Estado de São Paulo, Considerando
a existência na Justiça Comum da Capital de Setor
especializado, dedicado ao acompanhamento das execuções promovidas
contra a Fazenda Pública, resolve, Art.
1º. Fica instituída a Coordenadoria de Execuções contra a
Fazenda Pública da Capital (CEFP), vinculada ao Gabinete da
Procuradoria Judicial.
Art.
2º. Compete à Coordenadoria de Execuções contra a Fazenda
Pública:
I
- acompanhar, nas fases de liquidação e execução, os processos originários
da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª Subprocuradorias, nos quais tenha
havido condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar;
III
- acompanhar, os recursos oriundos das Procuradorias Regionais
relativos à execução de obrigação de pagar contra a Fazenda
Estadual de matérias da competência da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª Subprocuradorias;
IV
- adotar, junto à Coordenadoria de Precatórios, as providências necessárias
para o regular processamento e pagamento das
requisições decorrentes dos processos referidos nos incisos
I e II, observando-se especialmente os arts. 29, 30 e 31 da
Resolução PGE n.º 54, de 4.7.1994 (Rotinas do Contencioso).
§
1º. Iniciada a sua competência para acompanhamento do processo,
a CEFP requisitará, do órgão de execução de origem, a
pasta de acompanhamento do feito, caso essa não lhe tenha sido
remetida anteriormente.
§
2º. O acompanhamento de cumprimento da sentença, no que
tange à obrigação de fazer, permanecerá sob a competência do
órgão de execução originalmente responsável pelo processo, autuando-se,
se necessário, expediente específico.
Art.
3º. O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Judicial
indicará um Procurador do Estado para exercer a função de
Coordenador da CEFP, cabendo-lhe:
I
- orientar e supervisionar os demais Procuradores do Estado
designados;
II
- organizar a distribuição dos serviços jurídicos entre os Procuradores
do Estado, observadas as diretrizes fixadas em Portaria
a ser editada pela Chefia da Procuradoria Judicial;
III
- promover a comunicação com a Coordenadoria de Precatórios
e com os órgãos de execução da PGE;
IV
- firmar colaboração com os Juízos da Fazenda Pública e com
o Setor de Execução contra a Fazenda Pública da Capital, visando
o acompanhamento eficiente dos feitos em fase de execução de
obrigação de pagar contra a Fazenda Estadual;
V
- propor a edição de resolução com orientações de caráter uniforme,
para fins de aprimoramento da defesa nas execuções de
obrigação de pagar contra a Fazenda Pública;
VI
- exercer outras atribuições legalmente previstas aos Chefes
de Subprocuradoria, no que couber.
Art.
4º. Esta Resolução Conjunta entra em vigor em de 2 de março
de 2009.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/02/2009
Dois advogados confirmam disputa na eleição
A
notícia de que Luiz Flávio Borges D’Urso vai concorrer pela terceira vez
à presidência da OAB-SP serviu como um chacoalhão na oposição. Rui
Celso Reali Fragoso e Leandro Pinto já confirmaram que vão concorrer com o
atual presidente da seccional pela alternância no comando da entidade. Os
dois participaram do último pleito. A próxima eleição está marcada para
dezembro.
Nomes
como Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, José Luis Oliveira Lima, Mário
Sergio Duarte Garcia e Vitorino Antunes Neto se reuniram para apoiar o
advogado Rui Fragoso na disputa. Segundo ele, ao tentar o terceiro mandato,
D’Urso desrespeita a tradição de mudança da presidência da OAB-SP.
Além
da questão da tradição, o candidato diz que a mudança é necessária
porque a gestão de D’Urso foi insatisfatória para a valorização da
advocacia. “O que não foi feito em seis anos, não será feito em três”,
criticou. Entre os principais problemas citados: a questão da remuneração
dos advogados que prestam assistência judiciária e a Carteira de Previdência
dos Advogados. Rui Fragoso diz que, se eleito, vai tentar uma melhor
aproximação com o Executivo.
A
Lei Complementar 1.010/07 acabou com o Instituto de Previdência do Estado
(Ipesp), órgão do governo, e criou uma instituição autônoma. A
advocacia pede que o governo volte a cuidar da sua aposentadoria. No início
de fevereiro, representantes da OAB-SP, do Instituto dos Advogados de São
Paulo (Iasp) e da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) se
reuniram com líderes do governo na Assembleia Legislativa para definir o
destino da Carteira de Advogados, que tem 37 mil participantes. Mais de três
mil são aposentados e pensionistas.
Em
novembro, prazo máximo para a apresentação das candidaturas, Leandro
Pinto estará inscrito para concorrer. Ele teme que um terceiro mandato de
D’Urso possa manchar a imagem da OAB-SP na sociedade. “A OAB não pode
passar a imagem de que o seu presidente se perpetua no poder. Qual a moral
da entidade para contestar a hipótese de terceiro mandato do presidente
Lula? Como podem ser contrários, se dão o exemplo errado”, questiona.
Leandro
Pinto sugere que o próprio grupo do presidente D’Urso deveria se unir
contra a sua candidatura, porque dá a impressão de que não há outro
advogado que tenha capacidade de sucedê-lo. O candidato diz que está entre
as suas prioridades, se alcançar a presidência de sua classe, melhorar a
entrega de publicações online e expandir e tornar gratuitos os cursos da
ESA (Escola Superior da Advocacia) para todo o país.
Não
há impedimento legal para um terceiro mandato. O Estatuto da Advocacia (Lei
8.906/94) não limita o número de vezes que o candidato pode se eleger. No
entanto, nas últimas três décadas, a manutenção da mesma pessoa por
mais de três anos à frente de seccional paulista não tem sido uma prática
comum.
O
que o advogado quer
O
criminalista Antônio Cláudio Mariz de Oliveira também se diz totalmente
contra uma segunda reeleição. “Renovação é fundamental para a
advocacia. As ideias envelhecem. As pessoas devem dar lugar para novos
projetos e visões”, declarou.
Para
ele, o terceiro mandato também pode passar a impressão de que a OAB-SP não
tem quadros para ocupar a direção. E a classe perder “completamente a
autoridade moral para contestar eventuais pretensões políticas de se
tentar o terceiro mandato”.
Mariz
diz que o próximo presidente deve priorizar a revalorização dos advogados
perante a sociedade. É o que a classe mais quer, principalmente a dos
criminalistas, a qual pertence. “Hoje, o advogado da área criminal está
sendo muito injustiçado. Estamos sendo vistos quase como coautores ou cúmplices.
A sua missão não está sendo entendida pela sociedade. Ele não é
defensor do crime, mas dos direitos do réu.”
A
OAB-SP, de acordo com o advogado, também tem de resgatar o seu papel de ser
porta-voz dos anseios da sociedade brasileira. Para Mariz, essa função
social da entidade foi perdida.
Fonte:
Conjur, de 21/02/2009
A crítica de juízes ao CNJ
Na
mesma semana em que o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
ministro Gilmar Mendes, convocou os presidentes de tribunais para anunciar
as diretrizes do planejamento estratégico do Poder Judiciário para os próximos
cinco anos, que foi concebido com o objetivo de tornar a instituição mais
eficiente e transparente, vários juízes e desembargadores deram declarações
à imprensa acusando o órgão de estar indo muito além das funções para
as quais foi criado.
O
CNJ foi criado em 2004 pela Emenda Constitucional nº 45 para promover o
controle externo do Judiciário. E, desde que começou a funcionar, em 2005,
tomou importantes decisões. A mais polêmica foi a que proibiu juízes,
desembargadores e ministros de contratar parentes de até terceiro grau para
cargos comissionados e de confiança. Outra que causou descontentamento foi
a que impôs um código de conduta para a magistratura. Os juízes também não
gostaram da criação do Sistema Nacional de Bens Apreendidos, que os obriga
a informar o patrimônio recolhido por ordem judicial em inquéritos e ações.
A
decisão mais recente do CNJ, que também foi mal recebida pela
magistratura, é a que obriga a corporação a informar as interceptações
telefônicas por eles autorizadas e as ordens de prisão temporária
expedidas. Essa medida, segundo o ministro Gilmar Mendes, visa a melhorar a
qualidade das estatísticas da Justiça e a aperfeiçoar os sistemas de
comunicação nas diferentes instâncias do Judiciário. "O País
precisa saber se, de fato, há excesso de grampos. Sobre as prisões provisórias,
o CNJ quer saber qual é o número de casos de prisões transformadas em
definitivas para verificar se há anomalias", diz ele.
Os
juízes que fazem críticas alegam que o CNJ tem competência apenas para
tratar de questões administrativas e que, com algumas dessas decisões,
estaria exorbitando de suas prerrogativas. A ordem de remessa das listagens
das prisões temporárias, dos grampos telefônicos e dos bens apreendidos,
por exemplo, é vista por juízes e desembargadores como uma forma de
esvaziamento de sua independência. Segundo eles, essas exigências quebram
o sigilo das investigações e obrigam as varas judiciais a perder tempo com
a preparação de relatórios. Com apoio de advogados, delegados de polícia
e de promotores, alguns magistrados afirmam que, sob a justificativa de
centralizar informações e unificar procedimentos burocráticos, o CNJ
estaria impondo um cerco disfarçado à primeira e à segunda instância.
"O
CNJ extrapola suas funções. Regulamentou a Lei Orgânica da Magistratura,
o que não lhe cabe, ao criar o código de ética. O conselho tem de
fiscalizar os tribunais para saber se cometem irregularidades
administrativas. Mas dizer para o juiz o que ele pode e o que não pode
fazer está errado. Com suas resoluções, o órgão está se intrometendo
na atividade jurisdicional", diz o desembargador Walter do Amaral, do
TRF da 3ª Região. "Nunca recebi do CNJ nenhum auxílio para melhorar
os serviços judiciais", conclui.
"O
CNJ concentra suas baterias contra os juízes de primeiro grau. Sob o
argumento da racionalização do trabalho, ele interfere na autonomia
funcional e na livre convicção dos magistrados. Há uma tendência de
desprestigiar os juízes de primeiro grau, aliada a uma crescente concentração
de poder no STF, que estimula as partes a dirigir-se diretamente à Corte
para decidir suas questões, ignorando solenemente os demais graus de
jurisdição", afirma a procuradora regional da República Janice
Ascari. "O Poder Judiciário exerce uma função típica, que é o
julgamento de processos, e promove atos administrativos, que são uma função
atípica e que não é própria dele. Somente o exercício da função
administrativa é que pode ser controlado. O CNJ não pode ingressar no âmbito
das decisões judiciais", diz o professor Pedro Estevam Serrano.
As
divergências sobre os limites do campo de ação do CNJ eram até certo
ponto previsíveis. O controle externo é uma iniciativa importante para
modernizar e moralizar o Judiciário. Mas é preciso cuidado para que o órgão
não converta o que deveria ser um simples controle administrativo em
interferência na atividade jurisdicional dos magistrados.
Fonte:
Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 21/02/2009
Norma
simplifica apuração de danos em repartições
Foi
publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 04, da
Controladoria-Geral da União, que simplifica a apuração dos casos de
extravio ou de danos a bens públicos ocorridos em repartições públicas.
Ela permite que quando o valor em questão for de até R$ 8 mil, a apuração
dos fatos será feita por meio de Termo Circunstanciado Administrativo
(TCA).
A
decisão de criar alternativa ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
tem a ver com a busca da eficiência, da desburocratização e da
racionalização de procedimentos com custo desproporcional em relação ao
benefício. A instrução estabelece que o TCA só será utilizado quando o
extravio ou o dano não for intencional, ou seja, não tiverem origem
dolosa. Se houver evidência de dolo, má fé, independentemente do valor, a
apuração na área administrativa será por meio de PAD, um sistema mais
complexo e demorado, com a consequente caracterização do ato como crime.
Quando
a infração for de menor relevância, a situação poderá se resolver no
âmbito da própria repartição pública e, caso o servidor concorde em
pagar pelo prejuízo, seu superior imediato fará o julgamento da questão e
poderá decidir pelo arquivamento do processo. O novo método de trabalho
implicará economia com passagens, diárias e tempo de trabalho.
Conforme
a nova instrução, quando a apuração constatar a conduta culposa, sem
intenção, o ressarcimento do prejuízo encerrará a apuração do caso
para fins disciplinares. E o servidor poderá se decidir por fazer a
compensação em dinheiro. Conforme concordância da autoridade responsável
pelo TCA, o envolvido tem ainda as alternativas de optar pela entrega de bem
de características iguais ou superiores ao item danificado ou extraviado;
ou de prestar serviço que restitua o bem danificado às mesmas condições
de antes.
“A
situação poderá se resolver no ambiente da própria repartição”,
argumenta o secretário-executivo da CGU, Luiz Navarro. O limite no valor
previsto para apuração pelo TCA tem a ver com o artigo 24, inciso II, da
Lei 8.666, de 1993, que estabelece R$ 8 mil como o teto para a dispensa de
licitação na administração pública.
Grande
parte das ocorrências apuradas por meio de PAD — perda de notebooks e pen
drives ou colisões de veículos — tem relação com danos e prejuízos
cujo custo para solução está abaixo desse patamar. O prazo legal para a
conclusão dos processos administrativos disciplinares é de 140 dias —
120 para trâmite e 20 para julgamento. Mas, em geral, esse trabalho motiva
pedidos de prorrogação.
“A
intenção é simplificar, economizar e incentivar o ressarcimento,
reservando o recurso do PAD para casos em que isso seja realmente necessário”,
explica Navarro, acrescentando que com o novo procedimento, “a União e os
envolvidos ficarão dispensados de enfrentar sistemas demorados, complexos,
que demandam mão-de-obra e implica desgaste, com custo, às vezes, superior
ao prejuízo em questão”.
Fonte:
Conjur, de 23/02/2009
Judicialização
da saúde, um mal necessário
A
judicialização do direito à saúde refere-se à obtenção de atendimento
médico, medicamentoso e de procedimentos diagnósticos por via judicial. Em
artigo publicado em 7/8/2008 posicionei-me sobre o fornecimento de
medicamentos novos e caros por essa mesma via. A ausência de eficácia ou a
omissão do Estado na prestação da assistência em certos casos específicos
deu origem à intervenção do Poder Judiciário em prol da efetivação da
assistência recomendada nos casos indicados pelos médicos. Esta se faz por
meio de liminares concedidas por instâncias da magistratura obrigando o
Estado a fornecer gratuitamente remédios de alto custo que não constam da
lista do Sistema Único de Saúde (SUS).
A
origem deste problema começa, a meu ver, exatamente aí: novos medicamentos
(alguns não necessariamente tão novos) ou procedimentos de auxílio no
controle de certas doenças - como é o caso das patologias autoimunes -
demoram anos ou décadas para ser incluídos na lista do SUS. Milhares de
brasileiros são prejudicados pela não-inclusão no sistema de novos
recursos de diagnóstico ou de terapêutica.
Psoríase
é uma doença de pele que acomete mais de 5 milhões de brasileiros em suas
diversas fases. Espondilite anquilosante, uma enfermidade reumática que
provoca dores e inflamação na coluna vertebral, afeta em torno de 700 mil
brasileiros. Consultas públicas para inclusão de medicamentos de alta eficácia
no combate a essas doenças foram feitas pela Secretaria de Ciência
Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde no segundo
semestre de 2004 e, passados mais de quatro anos, não há uma decisão.
Nada
justifica esse atraso. Ele só leva cada vez mais e mais pacientes a
solicitarem ao Judiciário o acesso aos novos remédios. Isso, no entanto, não
parece ocorrer com outras enfermidades, como é o caso da aids. Estimam-se
aproximadamente 500 mil portadores da doença no País e num pequeno número
de casos ocorre resistência aos tratamentos disponíveis no mercado. Para
estes, em tempo recorde, foi incluído pelo Ministério da Saúde um novo
antirretroviral (Raltegravir) na lista de distribuição gratuita do SUS.
Procedimentos
diagnósticos rapidamente incorporados à prática clínica por sua eficácia
também não são absorvidos pelo sistema público com a rapidez necessária.
Um teste altamente específico para o diagnóstico de artrite reumatoide foi
introduzido mundialmente em 2000. A pesquisa dando crédito ao pioneirismo
dos brasileiros que utilizaram essa metodologia foi publicada em 2003 numa
das melhores revistas da área, a Annals of Internal Medicine. Estamos, no
entanto, a nove anos de sua descoberta e o SUS ainda não tomou conhecimento
do valor desse teste para portadores dessa enfermidade.
As
autoridades alegam que com os recursos que têm sido dirigidos ao
cumprimento de decisões judiciais seria possível construir novos
hospitais, beneficiando-se, assim, um número maior de pessoas. Tal
hierarquia numérica de possíveis benefícios à população em casos de
maiores custos sinaliza que em política pública de saúde estes devem
ficar ao acaso. A morosidade pública, a meu ver, é o maior estímulo à
judicialização, criando-se uma nova indústria entre médicos, laboratórios
e advogados.
A
inclusão de novos medicamentos deve necessariamente passar pela consulta às
respectivas sociedades médicas e à organização representativa dos
pacientes portadores das diversas enfermidades. O impacto econômico de
alguns medicamentos que são vistos, a princípio, como caros pode
representar, no controle de doenças autoimunes, algo muito favorável não
só para o paciente, mas também para os cofres públicos. Muitos desses
medicamentos têm-se mostrado altamente eficientes. No uso precoce, alguns
desses produtos sinalizam para a cura com suspensão do uso de medicamentos.
As autoridades governamentais sabem e conseguem criar mecanismos de regulação
ao uso de novos medicamentos de eficácia comprovada, utilizando para
custear o processo recursos originários da arrecadação dos impostos.
Ignorar os avanços tecnológicos não é aceitável do ponto de vista ético
e científico.
Não
se espera, contudo, que qualquer novidade de mercado seja incorporada à
lista gratuita, pois os progressos tecnológicos devem tornar cada vez mais
frequentes as inovações terapêuticas.
Outra
doença autoimune conhecida, como a esclerodermia, pode provocar em certas
situações feridas na pele, com dores excruciantes. Recentemente, um
paciente sob meus cuidados obteve por via judicial um medicamento de alto
custo, com grande sucesso - detalhes deste caso estão publicados na revista
Annals of Rheumatic Diseases. Seguindo o raciocínio de alguns gestores públicos,
uma alternativa mais barata deveria ser usada, mesmo que isso não tenha
nada que ver com a eficácia clínica. A indicação do medicamento em questão
para seu uso no tratamento de feridas de pele dolorosas e refratárias foi
aprovada pela agência europeia de medicamentos no início de 2007 e se
encontra em análise pelas autoridades governamentais brasileiras desde
julho do mesmo ano.
Comemoramos
em 2008 os 20 anos da criação do SUS e do direito constitucional à saúde,
mas no que concerne ao acesso a novas tecnologias e medicamentos não há
muito o que comemorar. Existe uma excessiva lentidão na incorporação de
avanços médicos pelo SUS, inaceitável em certos casos. No meu entender, a
judicialização se torna um mal necessário.
Morton
Scheinberg, doutor em Imunologia pela Boston University, livre-docente da
USP na mesma especialidade, clínico reumatologista, pesquisador do Hospital
Israelita Albert Einstein, é diretor científico e coordenador de Pesquisas
Clínicas do Hospital Abreu Sodré-AACD (especializado em doenças do
aparelho locomotor)
Fonte:
Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 23/02/2009
Comunicado
do Centro de Estudos
Para
o Curso de Formação de Pregoeiros, promovido pela Fundação do
Desenvolvimento Administrativo - Fundap, localizada na Rua Alves Guimarães,
429 - Cerqueira César, São Paulo, SP, ficam escalados os seguintes
Servidores da Procuradoria Geral do Estado:
Turma
2:
Dias:
2 e 3-3-09
Horário:
Das 8h30 às 13h e das 14h às 18h30
Carga
horária: 17 horas
1)
Antonio Marcos Ribeiro
2)
Valéria Aparecida Velloso
3)
Vera Lúcia Borba Alves
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/02/2009
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