Decisão de precatórios pode ressarcir milhões de
servidores
Walter de Lana
Recente decisão do ministro Eros Grau, do STF, abre um
precedente jurídico histórico para que milhões de
servidores públicos de todo o país possam ser
ressarcidos dos precatórios alimentares que lhe são
devidos pelos estados e municípios na forma de
compensação tributária.
O
entendimento do ministro Grau, de autorizar uma pequena
indústria de móveis do Rio Grande do Sul a usar
precatórios alimentares vencidos para pagar o ICMS, pode
consolidar a jurisprudência necessária para que a
Justiça faça valer, enfim, as ordens judiciais expedidos
pelos Tribunais aos poderes públicos.
Geralmente débitos judiciais decorrentes de ações
trabalhistas, previdenciárias ou tributárias, os
chamados precatórios alimentares não estão sendo pagos
pela maioria dos estados e municípios. Em muitos casos,
os pagamentos estão atrasados há mais de uma década.
Estima-se que as pendências em todo o Brasil envolvam
mais de 700 milhões de servidores. A situação é mais
crônica em São Paulo, onde cerca de 500 mil servidores,
entre ativos e inativos, estão sem receber os seus
créditos há quase 10 anos, no caso dos precatórios
devidos pelo estado, e de sete anos, no caso da
Prefeitura.
A
decisão de Eros Grau é especialmente estratégica porque
descortina uma nova forma de aplicação das sentenças
judiciais favoravelmente aos credores. Antes, o Supremo
somente vinha aceitando compensação tributária ou
seqüestro de receitas (mesmo assim nos casos de pequeno
valor) para o pagamento de precatórios não-alimentares
atrasados, como aqueles decorrentes de desapropriações
de imóveis, por exemplo.
Já
quanto aos alimentares, o Tribunal estava autorizando o
pagamento apenas nos casos excepcionais de doenças
graves, para efeito de custear despesas com
medicamentos, internações, etc.
A
decisão de Eros Grau, ao que cabe recurso à Segunda
Turma do STF, caso seja confirmada pela Segunda Turma do
Supremo, estará firmando uma jurisprudência que balizará
todas as ações semelhantes em curso ou que venham a ser
ajuizadas contra o poder público no país. O resultado
poderá desencadear um mercado de bilhões de reais para
operações de compensação tributária, “impactando
fortemente a receita dos estados e municípios
devedores”, alerta o advogado Marcelo Reis Lobo, da
Comissão de Precatórios da OAB – Secional São Paulo.
A
grande expectativa é de que já nos próximos meses o
Supremo consolide a decisão final em favor dos credores.
Pelo menos essa é a tendência, acredita o advogado
Felippo Scolari, presidente do Madeca – Movimento dos
Advogados em Defesa dos Credores Alimentares do Poder
Público.
Scolari informa que em outro processo recente, idêntico
ao da pequena indústria gaúcha, o ministro César Peluso,
do STF, também decidiu em favor da compensação
tributária do credor, o que reforça ainda mais a tese.
Os
ventos estão mudando e o Judiciário demonstra hoje uma
nova postura em defesa dos direitos dos credores,
respondendo aos anseios da sociedade, define Marcelo
Lobo.
Ele ressalta outra decisão judicial bastante oportuna
sobre o tema, publicada em 14 de setembro no DOESP, em
que o próprio presidente do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJ-SP), desembargador Celso Limongi França, deu
ganho de causa a um grupo de cerca de 1.300 servidores
públicos da Prefeitura de Santo André (no Grande ABC
Paulista), autorizando o seqüestro de verbas do
município para o pagamento de precatórios alimentares
vencidos.
Lobo explica que no caso, o tribunal acatou o princípio
da prioridade que os precatórios alimentares devem ter
sobre os não-alimentares, que vinham sendo pagos
regiamente pela Prefeitura de Santo André. “O Tribunal
acolheu, portanto, a tese do direito à dignidade humana
e à sobrevivência consagrada no artigo 100 da
Constituição Federal”, assinala Lobo.
A
Prefeitura de Santo André, que havia parado de fazer os
pagamentos dos precatórios alimentares há mais de 10
anos, foi condenada a pagar em parcelas aos servidores,
através de seqüestro do seqüestro de verbas municipais,
de cerca de R$ 100 milhões. Também neste caso cabe ainda
recurso ao STF.
Os
entendimentos, tanto do Supremo como do TJ-SP
contemplam, portanto, novas formas de ressarcimento dos
credores judiciais, seja através de compensação
tributária de impostos como ICMS ou de seqüestro de
verbas.
Vale considerar ainda as duas decisões não são as
únicas; outros casos, embora isolados, vêm demonstrando
a mesma tendência da Justiça em favor da compensação dos
credores, salienta Marcelo Lobo.
A
maior parte dos precatórios alimentares em atraso é
devida a servidores e pensionistas do governo, segmento
que ainda não tem uma alternativa clara de
ressarcimento.
A
compensação tributária, que vem sendo uma alternativa
mais freqüente no caso dos precatórios não-alimentares,
poderá instaurar no país, portanto, um mercado de
negócios que colocará de um lado servidores ativos e
inativos com créditos a receber, e de outro empresas
interessadas em quitarem suas dívidas com ICMS através
da compra de precatórios vencidos.
Contudo, a compensação tributária mesmo de precatórios
alimentares já vem ocorrendo no país, em maior escala no
estado do Rio Grande do Sul, especialmente depois que o
TJ-RS passou a autorizar a prática, no ano passado,
baseado numa decisão do Supremo em um precedente do
estado e Rondônia.
Fonte: Diário de Notícias, de 24/10/2007
Deputados questionam secretário sobre Relatório de
Gestão Fiscal do governo
Os
membros da Comissão de Finanças e Orçamento da
Assembléia Legislativa tomaram ciência, nesta
terça-feira, 23/10, quanto a dados do Relatório de
Gestão Fiscal do governo correspondente ao 2º
quadrimestre de 2007. Com o objetivo de demonstrar e
avaliar o cumprimento das metas fiscais, encerradas em
agosto deste ano, o documento apresenta as ações
implementadas pelo Estado com o objetivo de ampliar a
receita orçamentária e reduzir as despesas, bem como as
medidas previstas, mas pendentes de implantação, e os
desafios para o próximo quadrimestre. Segundo o
secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Machado Costa, o
esforço foi no sentido de gerar recursos para
investimentos e espaços orçamentários para a melhoria de
competitividade do Estado de São Paulo.
Para o deputado Jonas Donizette (PSB), os dados revelam
“a cara do governo José Serra”, referindo-se ao
crescimento da arrecadação sem a elevação do percentual
de tributos. “A realidade atual não admite se pensar em
orçamento sem levar em conta o controle de despesas”,
avaliou o deputado, elogiando as medidas anunciadas pelo
secretário como a regra do pregão eletrônico, com a qual
o governo registrou uma economia de gastos da ordem de
R$ 58 milhões e a redução de despesas com cargos em
comissão, responsável por uma economia de R$ 77,7
milhões.
Já
o deputado Mário Reali (PT) estranha que a boa política
de arrecadação do Estado não signifique aumento da carga
tributária. O montante de investimentos liquidados –
23,8% até agosto (menos de ¼ da previsão) – também foi
objeto de questionamento do parlamentar. De acordo com o
secretário, o crescimento registrado no 2º quadrimestre
indica a superação dos investimentos feitos em 2006.
Machado Costa exemplificou que 70% dos recursos são
arrecadados pelo governo federal; de 20% a 25% pelos
Estados e 5% pelo município. “O bolo de arrecadação do
governo federal tem crescido consideravelmente”,
ponderou. O secretário esclareceu a Reali que há
previsão de excesso de arrecadação no montante de R$ 4
bilhões até o final do exercício (até hoje 70% do
previsto no orçamento já foi arrecadado e 93,8% das
despesas já foram pagas). O deputado indagou por que as
despesas estão aquém do previsto e as operações de
crédito foram reduzidas, perguntando: “a hora certa
seria o segundo ano do governo Serra?”
Nossa Caixa
A
respeito do Banco Nossa Caixa, Cido Sério (PT)
desabafou: “Não estou vendo um único movimento do
governo para fortalecer o banco”. Isso, segundo o
deputado, tira a confiança do investidor. Os deputados
Davi Zaia (PPS), Mário Reali e Marcos Martins (PT)
também manifestaram preocupação quanto à situação do
banco. Para Zaia, ao adquirir as contas do
funcionalismo, o banco ganhou um diferencial que
garantiria sua recuperação ao longo do tempo, mas a
questão da proposta da retirada dos depósitos judiciais
seria um agravante.
Segundo o secretário, ninguém quer enfraquecer a Nossa
Caixa. O ativo pertence ao Estado e não ao banco, e o
primeiro pode dispor deste ativo da forma que julgar
mais adequada. O contrato que garante a exclusividade
quanto à administração da folha de pagamento dos
servidores reverte-se em ativo do banco. “A fidelização
poderá recuperar os investimentos”, avalia. Segundo
Machado Costa, a intenção do governo é transformar a
Nossa Caixa em uma agência de fomento do Estado, que
funcione como agente no processo de convênios com os
municípios. “São inúmeras as ações para fortalecer a
Nossa Caixa”, afirmou.
Constaram do relatório, entre as medidas para ampliar a
receita orçamentária, o Programa de Parcelamento
Incentivado (PPI) dos débitos do ICMS, que teve uma
dívida bruta negociada no montante de R$ 9,6 bilhões; a
implantação da Nota Fiscal Paulista; além de operações
de combate à fraude e à sonegação.
A
elevação de 10% da arrecadação foi elogiada pelo
deputado Vitor Sapienza (PPS). Questionado pelo
deputado, o secretário informou que o Confaz está
discutindo estabelecer uma alíquota mínima de 12% do
ICMS a ser cobrado pelos Estados. Segundo Machado Costa,
Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul adotam
alíquota de 3% para o querosene de aviação – por exemplo
–, estimulando a guerra fiscal. Vitor Sapienza e Jonas
Donizette perguntaram ao secretário sobre o problema dos
precatórios devidos pelo Estado.
Machado Costa informou que o Senado federal deverá votar
uma mudança na legislação que prevê o desmembramento das
ações para que o beneficiário das ações conjuntas possam
concorrer de forma mais justa. Segundo o secretário, os
grandes precatórios impedem o pagamento a pequenos
credores. A idéia é quebrar a ordem cronológica,
privilegiando o pequeno credor e o idoso.
O
deputado Jorge Caruso (PMDB) lembrou a aprovação pela
Assembléia de projeto que reduziu de 25% para 12% a
alíquota do ICMS sobre o álcool e perguntou se a medida
propiciou aumento da receita com combustíveis. De acordo
com o secretário, a migração do proprietário do veículo
a gasolina para o veículo flex ou a álcool, o aumento da
produção da cana-de açúcar e a redução do preço do
combustível, frustaram a expectativa de incremento na
arrecadação e propiciaram uma perda de R$ 1 milhão para
o Estado.
A
reunião foi presidida pelo deputado Bruno Covas (PSDB) e
contou ainda com a presença dos deputados Waldir Agnello
(PTB), Gilmaci Santos (PR), Samuel Moreira e Antonio
Carlos, ambos do PSDB.
Fonte: Alesp, de 24/10/2007
Procuradores apresentam legislação sobre queima da palha
da cana-de-açúcar
Os
procuradores da Assembléia Legislativa Alexandre Issa
Kimura e Alexsandra Kátia Dallaverde participaram da
reunião da comissão parlamentar de inquérito sobre a
queima da palha da cana-de-açúcar, realizada nesta
terça-feira, 23/10, no plenário Dom Pedro I. A CPI,
presidida pelo deputado Rafael Silva (PDT), foi
instaurada para reavaliar os prazos para a eliminação
gradativa dessa técnica agrícola no Estado. “Fizemos uma
apuração sobre a legislação e jurisprudência acerca do
tema e já posso antecipar que é bastante confuso o
entendimento da matéria”, afirma Kimura.
No
resultado dos estudos apresentados pela dupla,
verificou-se que os três entes federativos legislam
sobre o assunto com enfoques diferentes. A União, por
meio do Decreto Regulamentar 2661, especifica a
possibilidade da queima da palha da cana-de-açúcar nos
termos do Código Florestal. A norma estadual permite a
atividade e, nos municípios, a legislação é variável.
Segundo o procurador, sobre as ações públicas que
chegaram até o Tribunal de Justiça de São Paulo
envolvendo a problemática, há decisões divergentes. Ele
citou um caso ocorrido em Ribeirão Preto, onde a
legislação proíbe a queima da palha. Numa votação
apertada, de 13 votos a 12, o TJ entendeu que a lei
daquele município era inconstitucional. No entanto, em
outra ação, o tribunal inverteu o juízo e admitiu que o
município de Limeira poderia legislar sobre o tema.
Fernando Capez (PSDB) definiu a questão como polêmica e
disse que a apuração desta CPI pode contribuir para
mudar o entendimento do tribunal. Houve ainda consenso
entre os demais parlamentares de que a queima da palha
compromete negativamente aspectos socioambientais e
consiste em ação criminosa. “Nós temos a obrigação,
conhecendo os efeitos danosos, de propor o fim imediato
das queimadas”, ressaltou Cido Sério (PT). Ele defende o
modelo de corte mecanizado da cana, pois é mais
eficiente do que o manual. “Além disso, a palha poderia
ser usada como energia, preservando o ambiente e a
vida”, sugere.
Uebe Rezeck (PMDB) apontou como contraproducente a
prática da queima da palha e identificou problemas
sociais advindos dessa prática. Ele informou que 70% da
mão-de-obra utilizada pelos usineiros é nordestina e
enfatizou as más condições de vida a que é submetido
esse contingente de trabalhadores. “As usinas que
queimam a palha devem ser punidas”, concluiu.
Também compareceram à reunião os deputados Davi Zaia (PPS),
Célia Leão (PSDB), Rafael Silva (PDT) e Otoniel Lima
(PTB).
Fonte: Alesp, de 23/10/2007
ANAPE interporá ADIn contra previsão mineira de escolha
do PGE
Esta semana a ANAPE interporá ADIn em face da
possibilidade de recrutamento amplo para o cargo de
Procurador Geral de MG (o nome AGE é inconstitucional).
Ademais, a entidade impugnará as normas que permitem que
vários cargos de direção da Procuradoria sejam
preenchidos por comissionados, como ocorre na caso das
Procuradorias Regionais.
O
assunto foi decidido em Assembléia da Classe.
Chamamos a atenção que a questão é institucional e a
ANAPE tem o maior respeito pelos atuais ocupantes dos
cargos em MG, que são pessoas competentes e
reconhecidas, fato este comprovado no exercício de altas
funções públicas, ao contrário do que ocorre em outro
Estado, onde estão presentes péssimos profissionais e
recrutados de forma duvidosa por um Governo que todo dia
é denunciado na imprensa por atos de corrupção.
Fonte: Associação Nacional dos Procuradores do Estado
ANAPE interpõe ADI em defesa de Procurador Geral de
Carreira em MG
Prezados colegas Procuradores,
A
data de hoje é um marco fundamental em nossa Carreira.
Há anos estamos discutindo a viabilidade de interpormos
ADIs contra legislações que prevêem que o PGE não seja
Procurador concursado. Sempre fomos preteridos no STF,
isto nos exigia cautela.
Todavia, no momento, acreditamos que não há mais como
adiar a discussão, principalmente animados pelo
julgamento da ADI de SP já noticiada, onde a maioria do
STF mostrou simpatia com a tese que é da essência do
cargo de Procurador Geral seu preenchimento por
integrantes da Carreira; entendimento capitaneado pelo
valoroso ministro Marco Aurélio.
Sabemos dos riscos e das forças ocultas que atuarão
(aliás, que mal governante que quer uma controle efetivo
de legalidade, principalmente de seus contratos de
licitação, fonte de corrupção e locupletamento fácil),
mas sabemos que "a luta aos fracos abate, aos fortes,
aos bravos só faz exaltar", parafraseando Gonçalves
Dias, em a Canção dos Tamoios.
Na
oportunidade, pedimos aos colegas de todo o Brasil que
nos auxilie nos casos de existência de legislações que
firam nossas prerrogativas. O FUTURO É AGORA!
Não nos iludamos, pois no Congresso recentemente já
vimos que há forças se manifestando contra nosso
tratamento constitucional, mas somos quase cinco mil
advogados, nossa capacidade de reação, se for organizada
e respaldada por uma ANAPE forte, é quase imbatível.
Mas, repetimos novamente, temos que fortalecer nossas
Associações de Classe, pois sem as mesmas não temos
nenhuma chance.
ALEA JACTA EST! Já atravessamos o Rubicão...agora
teremos que chegar à Roma...
Fonte: Associação Nacional dos Procuradores do Estado
Benefício econômico representa alívio financeiro
Paulo Ricardo Gois Teixeira
Os
credores da Fazenda Pública vêm recebendo anualmente um
décimo de seus créditos decorrentes de precatórios
pendentes de liquidação em dezembro de 2000 ou
referentes a ações judiciais promovidas até 31 de
dezembro de 1999 nos termos do artigo 78 do ADCT da
Constituição Federal, introduzido no ordenamento
jurídico por força da Emenda Constitucional 30/00.
Ocorre que após o início do pagamento de tais
precatórios (dezembro 2001) entrou em vigor o novel
Código Civil (janeiro de 2003), que trouxe uma série de
invocações legislativas, dentre elas a dobra da taxa dos
juros legais devidos em decorrência da mora, fruto de
qualquer inadimplemento, sendo a regra válida também
para a administração pública devedora.
Passou a lei a prever, assim, que a partir de então,
quando não houvesse convenção em contrário, a taxa de
juros devida (juros legais) será de 1% ao mês, conclusão
esta atingida em cotejo com a regra inserta no artigo
161, § 1º do Código Tributário Nacional.
As
sentenças judiciais que resultaram na expedição dos
precatórios anteriores à vigência do novo Código Civil,
no entanto, condenaram a Fazenda Pública no pagamento
dos juros moratórios, fixando expressamente o percentual
de 6% ao ano ou simplesmente fazendo menção aos “juros
legais”, que correspondiam àquela mesma taxa, tendo sido
com base nela elaborados os cálculos do quantum devido
pela administração em cada caso.
Nesta esteira, todos os pagamentos do décimo
constitucional efetuados a partir do ano de 2003
continuaram levando em consideração a taxa de juros à
base de 0,5% ao mês, ignorando por completo as entidades
devedoras o novo regramento civil que estabelece a dobra
dos chamados juros legais, devendo a nova taxa de juros
incidir sobre todos os pagamentos das parcelas dos
referidos precatórios, consubstanciando-se o Código
Civil de 2002 como verdadeiro divisor de águas.
Ou
seja, até dezembro de 2002, a taxa de juros a ser
computada nos débitos fazendários deve ser de 0,5% ao
mês, passando a ser de 1% (um por cento) ao mês a partir
de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo Código
Civil, devendo os cálculos ser refeitos desde então.
E
assim deve ser porque o fato gerador do direito a juros
moratórios não é a existência da ação e nem a condenação
judicial (que simplesmente o reconheceu), e sim a demora
no cumprimento da obrigação. Tratando-se de fato gerador
que se desdobra no tempo, produzindo efeitos também após
a prolação da sentença, a definição da taxa legal dos
juros fica sujeita ao princípio de direito intertemporal
segundo o qual tempus regit actum.
Não é sob outro fundamento que o Superior Tribunal de
Justiça definiu que “os juros incidentes sobre a mora
ocorrida no período anterior à vigência do novo Código
Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1926 e
os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas
supervenientes.”
A
conclusão pacificada no seio do Superior Tribunal de
Justiça não poderia mesmo ser diversa, diante da norma
esculpida pelo artigo 2.035 do Código Civil, pela qual:
A
validade dos negócios e demais atos jurídicos (e a
sentença judicial evidentemente é um ato jurídico),
constituídos antes da entrada em vigor deste Código (o
que é o caso das sentenças prolatadas antes de janeiro
de 2003), obedece ao disposto nas leis anteriores,
referidas no artigo 2.045, mas os seus efeitos (e a mora
é um efeito da sentença não cumprida pelo devedor),
produzidos após a vigência deste Código (como é o caso
dos juros decorrentes da mora renovada mês a mês), aos
preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido
prevista pelas partes (ou pela sentença) determinada
forma de execução.
Não resta dúvida, portanto, que o não pagamento dos
débitos judiciais da Fazenda Pública decorrentes de
sentenças prolatadas antes de janeiro de 2003 devem ser
acrescidos de juros legais computados à base de 1% ao
mês a partir da vigência do novo Código Civil, incidindo
tal regra mesmo em relação àquelas sentenças que
expressamente cominaram a incidência de juros à base de
6% ao ano.
Isso porque os juros, como se viu, não são devidos por
força da sentença em si, mas em decorrência da mora e o
são sempre, quando não convencionados, na taxa prevista
em lei. São os chamados juros legais. Assim, pouco
importa se há na sentença fixação dos juros ou não e, em
havendo, se em percentual ou sob a genérica denominação
de “juros legais”, que é o que a lei impõe. Tanto faz
esteja na sentença expresso o percentual que à época a
lei determinava ou que se tenha constado a expressão
“juros legais”, posto que sinônimas e equivalentes,
considerando-se tudo o quanto até aqui se expôs.
Nem mesmo eventual alegação de coisa julgada seria
suficiente a espancar a modificação da taxa de juros
expressamente aplicada pela sentença, já que “a coisa
julgada é suscetível de um processo de integração,
decorrente de situação superveniente, a que deve o juiz
atender, tendo em vista a natureza continuativa da
relação jurídica decidida” (RTFR 160/59), sendo certo
que “não impede que lei nova passe a reger
diferentemente os fatos ocorridos a partir de sua
vigência” (neste sentido RTJ 89/344, RSTJ 60/367, RTJ
117/516, 117/1.000. RSTJ 81/162, entre outros).
Concluímos, assim, que os credores da Fazenda Pública
nestas circunstâncias, em quaisquer de suas esferas, têm
direito a cobrar imediatamente do ente devedor, mesmo
que já expedido o precatório correspondente e mesmo que
já tenha ele sido total ou parcialmente pago, a
diferença dos juros moratórios devidos desde janeiro de
2003 até a presente data, o que, evidentemente,
representa sensível aumento do crédito executado.
O
benefício econômico conquistado pode, em muitos casos,
representar consistente alívio financeiro para as
empresas credoras da administração pública,
especialmente por sofrerem por tantos anos com o descaso
da inadimplência estatal, sendo interessante observar
que não há qualquer conseqüência negativa ao credor em
caso de eventual pleito frustrado.
Fonte: Consultor Jurídico, de 24/10/2007
Promotores querem disputar direção do MP paulista
Fernando Porfírio
Como no Judiciário paulista, o Ministério Público de São
Paulo vive um clima de rebelião das “bases”. Um
movimento de promotores de Justiça que tem como ninho o
Fórum da Barra Funda deflagrou a rebelião contra a
cúpula e partiu para uma verdadeira cruzada pela
democracia interna da instituição. Os ataques têm como
alvo o monopólio do poder pelos procuradores de Justiça.
Os promotores querem o direito de disputar os cargos de
direção da instituição, hoje reservados, por força de
lei, àqueles que estão no topo da carreira.
Os
promotores, no nível inicial da carreira, votam, mas não
podem ser candidatos a procurador-geral nem a membro do
Conselho Superior do Ministério Público. As chamadas
“bases” também não escolhem nem podem concorrer aos
cargos de corregedor-geral e do Órgão Especial do
Colégio de Procuradores. No MP paulista, os procuradores
de Justiça são apenas 202 enquanto os promotores
ultrapassam 1,8 mil.
“É
a luta de Davi contra Golias”, afirma um promotor que
pediu para não ser identificado. “Queremos a garantia e
o respeito aos princípios democrático e republicano”,
acrescentou. “De que adianta falar em democracia se não
conseguimos nem sequer praticá-la internamente?”,
questionou o promotor.
“A
plutocracia está agitada e sabe que pela primeira vez,
em décadas, estamos ameaçando de verdade os nichos bem
protegidos dos partidos dominantes. Pela primeira vez na
História do MP, a independência institucional parece
mais próxima do nunca”, afirmou o promotor de Justiça
Roberto Tardelli. Ele classifica o poder dos
procuradores de “coronelismo pós-moderno”.
A
luta já pulou da retórica para o campo institucional. Os
promotores prometem bater à porta do Judiciário. A
minuta de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
contra a Lei Orgânica do MP paulista já está pronta para
dar entrada no Tribunal de Justiça. O advogado Luiz
Carlos Galvão de Barros, procurador aposentado, foi
contratado especialmente para entrar com a ADI.
O
fundamento da ação será o de que a Lei Orgânica fere a
Constituição Estadual que estabelece, no artigo 94, que
pode ocupar o cargo de procurador-geral todos os
integrantes da carreira. A Lei Complementar nº 734 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo)
foi além e estabeleceu que para os cargos da
administração superior só podem concorrer os
procuradores de Justiça.
Os
promotores contam com uma outra arma poderosa. Suas
idéias são repercutidas pelo “Blog do Promotor”, canal
de comunicação com penetração na comunidade jurídica e
entre formadores de opinião. O Blog já lançou uma
campanha para que os atuais candidatos a
procurador-geral de Justiça se comprometam a encaminhar
à Assembléia Legislativa projeto de lei para reformar a
lei Orgânica do Ministério Público paulista. Dois dos
quatro candidatos já firmaram compromisso público com a
idéia.
Há
aqueles que defendem uma posição intermediária: que os
promotores de Justiça sejam eleitos para os colegiados
superiores como vogais (com direito a voz, mas sem
direito de votar). Ou seja, enquanto não houver mudança
na legislação, os promotores poderiam ser eleitos para
participar dos órgãos da administração superior
(Conselho e Órgão Especial), mas sem poder votar.
Na
semana passada, em reunião no fórum Mário Guimarães, na
Barra Funda, o grupo de promotores aprovou a redação de
um documento onde pleiteiam o direito de concorrer ao
cargo de chefe da instituição. A cada dois anos, o
Ministério Público elege o procurador-geral. Ele é
nomeado pelo governador, que escolhe o nome de uma lista
tríplice eleita pela classe.
São Paulo é um dos sete estados da federação que impede
que promotores concorram ao cargo de procurador-geral.
Em pelo menos um Estado, Alagoas, o chefe do Ministério
Público Estadual é um promotor de Justiça de carreira.
Naquele Estado, o promotor de Justiça Coaracy José
Oliveira da Fonseca, promotor da terceira entrância,
está em seu segundo mandato.
Promotores e procuradores possuem as mesmas
prerrogativas e vedações. A diferença está apenas na
área de atuação. Promotores exercem suas funções perante
o primeiro grau da Justiça. Os procuradores atuam nos
tribunais.
O
movimento de rebelião enfrenta dura resistência do Órgão
Especial, que abriga 40 procuradores - 20 mais antigos
da instituição e 20 eleitos pelo Colégio de
Procuradores. Agora, os promotores ganharam o apoio da
Associação Paulista do Ministério Público.
Os
promotores argumentam que o modelo em vigor não oferece
oportunidade de renovação na cúpula do Ministério
Público, que é o guardião da democracia e fiscal da lei,
segundo a Constituição. Eles sustentam que tal situação
compromete a independência da entidade.
Na
carta, os promotores “clamam por imediata igualdade”.
Segundo eles, “já não há o que justifique” que apenas
procuradores possam ocupar o máximo cargo. “É inegável
que os promotores têm hoje plena visão da instituição e
claras idéias do que há de ser feito para que as
atribuições sejam implementadas no contexto social,
político e econômico de São Paulo”.
Fonte: Consultor Jurídico, de 24/10/2007
Promotor é denunciado por homicídio culposo em São Paulo
A
denúncia contra o promotor de justiça Wagner Juarez
Grossi foi distribuída ao desembargador Debatin Cardoso,
do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O
promotor foi denunciado por triplo homicídio culposo
(sem intenção de matar). Grossi atropelou e matou com
sua caminhonete três pessoas que estavam numa
motocicleta, no último dia 7, na altura do km 45,9 da
rodovia Eliezer Montenegro Magalhães (SP-463), em
Araçatuba.
Agora, o promotor deverá apresentar defesa prévia e
depois a denúncia será apreciada pelo Órgão Especial. No
caso da denúncia ser recebida pelo colegiado, o promotor
de justiça vai responder a processo criminal. No
entanto, sua pena não será superior a quatro anos e
Grossi deverá ter direito a uma pena alternativa de
prestação de serviço à comunidade.
O
chefe do Ministério Público paulista, Rodrigo Pinho,
afastou o promotor de justiça de suas funções pelo prazo
de 60 dias. Mas Wagner Juarez Grossi continuará
recebendo o salário em torno de R$ 20 mil.
De
acordo com o procurador-geral de Justiça, Grossi estava
embriagado na noite do acidente. Segundo a denúncia, o
promotor dirigia sua caminhonete pela rodovia no sentido
Tietê-Araçatuba, em velocidade excessiva. Ainda de
acordo com o chefe do Ministério Público, a rodovia
apresenta traçado reto e plano, com pista simples com
duas mãos de direção, separadas por traçado no solo.
Também de acordo com a acusação, havia lombadas no local
para redução de velocidade e que estavam sinalizadas.
O
entendimento da Procuradoria-Geral de Justiça é o de que
por causa do excesso de velocidade e da diminuição de
atenção e de reflexos provocados pela embriaguez, o
promotor de justiça passou com a caminhonete por uma
dessas lombadas sem freiar. “Essa mesma redução de
reflexos e de atenção, somada à velocidade incompatível
que Wagner imprimia a seu veículo, levaram o denunciado,
logo após passar pela lombada, a invadir a pista á sua
esquerda, passando a trafegar na contramão de direção”,
afirmou Rodrigo Pinho.
Logo depois a caminhonete chocou-se com a motocicleta
onde estava o casal e uma criança de sete anos. A moto
foi arrastada por cerca de 30 metros. A violência da
batida provocou a morte dos três. A moto era conduzida
pelo metalúrgico Alessandro da Silva Santos que
transportava ainda sua namorada, Alessandra e o filho
dela, Adriel .
Testemunhas disseram que o promotor desceu do veículo
sem saber o que tinha acontecido, com uma lata de
cerveja na mão. Na caminhonete Ranger havia mais latas e
uma garrafa de cerveja, que foram apreendidas. Um
policial rodoviário que chegou ao local três minutos
depois do acidente disse que Grossi estava "visivelmente
embriagado, com odor etílico e fala mansa".
Levado ao plantão policial, o promotor se recusou a
fornecer sangue para o exame de dosagem alcoólica,
obrigando o delegado Paulo de Tarso de Almeida Prado a
convocar um médico para fazer um exame clínico. O médico
Maurílio Albertino de Castro, constatou, por volta das
22 horas, que o promotor estava em estado de "embriaguez
moderada". O acidente aconteceu às 20h40.
Grossi foi enquadrado no artigo 302 do Código de
Trânsito Brasileiro, que pune o motorista por homicídio
culposo e por dirigir embriagado. Ele não pôde ser
autuado em flagrante porque, pela Lei Orgânica do
Ministério Público, o representante da instituição
envolvido em acidente ou alvo de investigação só pode
ser preso em flagrante por ordem judicial ou por crime
inafiançável.
Fonte: Consultor Jurídico, de 24/10/2007
Desembargador paulista acusa PGR de parcialidade
Lilian Matsura
A
guerra em que se transformou a disputa pela direção do
Tribunal de Justiça de São Paulo ganhou mais munição
nesta terça-feira (23/10). O desembargador Ivan Sartori
acusou o procurador-geral da República, Antonio Fernando
de Souza, de receber apenas uma das partes interessadas
na causa antes de propor a Ação Direta de
Inconstitucionalidade contra o Regimento Interno da
Corte paulista.
O
Supremo Tribunal Federal foi chamado a decidir quem pode
disputar a direção do TJ paulista: se os 25 membros do
Órgão Especial do tribunal, como manda o Regimento
Interno, ou se apenas os desembargadores mais antigos,
como prevê a Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
Em
seu blog, Sartori afirma que o procurador-geral só
consultou a ala que defende a aplicação da Loman,
encabeçada pelo desembargador Luiz Tâmbara. “O
procurador-geral abriu espaço em sua agenda para o
desembargador Luiz Tâmbara, dele recebendo todo o
material ao aparelhamento da ação. Assim não agiu,
porém, em relação à ala contrária.” O desembargador
afirma ainda que tentou agendar reunião com Antonio
Fernando por telefone e e-mail. “Em vão. Passado quase
um mês, a ADI já estava ajuizada”, critica.
Procurado pela revista Consultor Jurídico, o
procurador-geral da República não pôde falar sobre o
caso porque está em Portugal. A assessoria de imprensa
da PGR informou que a ação foi proposta respeitando as
determinações previstas na Constituição Federal.
Observou também que não é necessário ouvir todos os
interessados em determinada causa para propor uma ADI.
Decisão suprema
No
Supremo, a decisão sobre a norma que deve prevalecer
está nas mãos do ministro Ricardo Lewandowski, que já
foi membro do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de
São Paulo. Na segunda-feira (22/10), como ele não estava
em Brasília, a liminar caiu nas mãos de Celso de Mello,
que não viu urgência suficiente na causa para analisá-la
no lugar do relator natural da matéria. Lewandowski pode
apreciar o pedido de liminar ainda nesta terça-feira
(23/10).
Na
ADI, o procurador-geral da República defende que ao
aumentar o número de magistrados em condições de serem
votados para dirigir o tribunal, o Regimento Interno e a
Resolução 395/07 do TJ paulista violaram o artigo 102 da
Lei Orgânica da Magistratura Nacional. O Regimento
Interno do tribunal permite a todos os membros do Órgão
Especial concorrer aos cargos de direção,
independentemente do tempo de tribunal.
O
chefe do Ministério Público Federal lança mão de recente
decisão do Supremo, que julgou inconstitucional parte do
Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), para defender
sua tese. O voto condutor do ministro Cezar Peluso
determina que são inconstitucionais as normas do
regimento interno do tribunal que tratam do universo dos
magistrados elegíveis para os órgãos de direção. O
acórdão foi publicado na edição do Diário da Justiça de
15 de julho deste ano.
A
eleição no TJ paulista está marcada para 5 de dezembro.
O vencedor dirigirá o tribunal no biênio 2008-2009. Para
presidente, cinco candidatos disputam o cargo: Caio
Canguçu de Almeida, Gilberto Passos de Freitas, Ivan
Sartori, Luiz Carlos Ribeiro dos Santos e Vallim
Bellocchi.
Para vice-presidente são quatro: Denser de Sá, Jarbas
Mazzoni, Maurício Ferreira Leite e Renato Nalini. De
olho no cargo de corregedor-geral são mais quatro: Alceu
Penteado Navarro, Munhoz Soares, Oscarlino Moeller e Ruy
Camilo. As candidaturas de Vallim Bellocchi, Denser de
Sá, Jarbas Mazzoni, Munhoz Soares e Ruy Camilo se
apresentaram de última hora.
A
ação apresentada por Antonio Fernando Souza foi
provocada por representação encaminhada à
Procuradoria-Geral da República pelo desembargador Luiz
Tâmbara, com o apoio dos colegas Ruy Camilo, Munhoz
Soares, Roberto Stucchi, Walter Guilherme e Jarbas
Mazzoni.
O
presidente do TJ paulista, desembargador Celso Limongi,
afirma que os dispositivos da Loman referentes à eleição
dos tribunais “ferem o princípio republicano e cerceiam
a alternância no poder”. No caso de se aplicar o
critério de antiguidade para escolher os candidatos, diz
Limongi, “será uma perda de tempo 360 desembargadores
saírem de casa para votar. Neste caso, bastaria o mais
antigo assinar o requerimento e o termo de posse”.
No
Supremo e nos tribunais superiores, a escolha da direção
é pelo critério de antiguidade. E neste caso não é
inadequado. Como o número de membros é pequeno, a maior
parte deles chega à direção da Corte. Já no caso de um
tribunal como o de Justiça de São Paulo, que conta com
mais de 360 desembargadores, o critério aparentemente
mais justo é o da eleição entre os membros do Órgão
Especial. Não a escolha dos mais antigos.
Fonte: Consultor Jurídico, de 23/10/2007
A lei fiscal em perigo
O
governo federal prepara um projeto de lei que poderá
afrouxar, perigosamente, a disciplina financeira do
setor público, permitindo maior endividamento de Estados
e municípios que já descumprem a Lei de Responsabilidade
Fiscal. Pela regra em vigor, prefeitos e governadores
são proibidos de tomar novos empréstimos, se as despesas
com pessoal estiverem acima dos limites legais. Pelo
projeto em estudo, essa proibição só valerá se os gastos
acima do teto forem do Executivo e não de qualquer outro
Poder - como se o mesmo Tesouro não custeasse também o
Judiciário, o Legislativo e o Ministério Público,
tratado na lei fiscal como um Poder da República.
A
Lei de Responsabilidade Fiscal, sancionada em maio de
2000, limita em 60% da receita corrente líquida os
gastos com pessoal de Estados e municípios e em 50% os
da administração federal. Há um teto específico para
cada Poder. Nos Estados, 49% para o Executivo, 6% para o
Judiciário, 3% para o Legislativo e 2% para o Ministério
Público. No caso dos municípios, 54% para o Executivo e
6% para o Legislativo. No nível federal, os valores
máximos são 40,9% para o Executivo, 6% para o
Judiciário, 2,5% para o Legislativo e 0,6% para o
Ministério Público.
Cada chefe de Poder é responsável, legalmente, pela
observância do limite financeiro em sua área de atuação.
A Lei 10.028/2000 estabelece multas para quem
ultrapassar os tetos indicados na Lei de
Responsabilidade Fiscal, mas até hoje foram abertos
poucos processos pelos Tribunais de Contas (órgãos
vinculados ao Legislativo) e nenhuma punição foi
aplicada. A gestão fiscal no Brasil pode ter melhorado
com essa legislação, mas ainda funciona precariamente.
Na prática, tudo se passa como se a disciplina fiscal
fosse obrigação apenas do Executivo.
O
governo federal planeja propor, com o novo projeto,
formas de garantir o enquadramento de todos os Poderes -
e não apenas do Executivo - nas normas fiscais em vigor
há sete anos. No fundo, a idéia é fazer pegar
integralmente uma legislação que não pegou, ou que pegou
apenas de forma parcial. A noção de que há no Brasil
duas classes de leis - as que pegam e as que não pegam -
foi formulada há 40 anos e forneceu material para muitos
lances de humor. O período militar estava no começo.
Esgotou-se, um novo regime foi implantado, o Brasil
mudou em muitos aspectos, política, social e
economicamente, mas a noção continua verdadeira.
O
mais grave, no caso da gestão financeira, é que o
próprio setor público desmoraliza as leis em vigor,
limitando a sua aplicação ao Executivo e isentando de
seu cumprimento os demais Poderes. Se isso for
corrigido, o País ganhará.
Mas o resto do projeto é essencialmente um equívoco. A
solução correta não é permitir o endividamento dos
governos, se a violação dos limites de gastos com
pessoal ocorrer fora do Executivo. Ao contrário do que
sustentou o secretário do Tesouro, Arno Augustin, numa
entrevista ao jornal Valor, essa regra, se adotada,
resultará num afrouxamento da Lei de Responsabilidade
Fiscal. O Tesouro é um só, em cada nível de governo, e o
excesso de gastos não deixa de existir quando ocorre por
culpa do Legislativo, do Judiciário ou do Ministério
Público e não do Executivo. As conseqüências econômicas
da indisciplina financeira, que justificaram a aprovação
da Lei de Responsabilidade Fiscal, manifestam-se da
mesma forma, seja qual for o órgão responsável pela
irregularidade.
É
preciso, portanto, agir para que as leis fiscais sejam
plenamente eficazes. Isso ocorrerá somente quando todos
os Poderes tiverem de assumir de forma completa e
inequívoca a responsabilidade pela boa gestão das contas
públicas. O resto é subterfúgio e só contribuirá para
abrir mais uma brecha na disciplina financeira. A
aproximação das eleições municipais do próximo ano torna
recomendável uma cautela ainda maior no tratamento do
assunto, para não se criar mais espaço para a gastança.
Se
a indisciplina de algum Poder impede Estados e
municípios de contratar novos financiamentos para obras
importantes, é preciso que isso fique bem claro para a
opinião pública e que os desvios sejam reprimidos.
Qualquer estratégia de acomodação é inconveniente e é
justo recebê-la, nas atuais circunstâncias, com muita
reserva e até com desconfiança.
Fonte: O Estado de S. Paulo, de 24/10/2007