Procuradores
querem ação contra a cessão de créditos
A
novela do Projeto de Lei 749/2009, que autoriza a cessão de
creditórios, a título oneroso, pode chegar ao seu fim hoje,
quando o texto do Executivo deverá entrar na pauta de votações
da Assembleia Legislativa de São Paulo. No entanto, a Associação
dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) acena até
com um recurso judicial para impedir que a proposta entre em
vigor. A secretária-geral da entidade, Cristina Cirenza,
informou que a Procuradoria Geral do Estado nem sequer foi
ouvida sobre o projeto, o que deveria ser de praxe. Ela
revelou ao DCI que a procuradora Cristina Tibiriçá, cuja
demissão deverá ser publicada hoje no Diário Oficial,
alertou o governo dos riscos do PL 749, mas foi ignorada. Já
o presidente da Apesp, Ivan de Castro, enumerou que a primeira
grave inconstitucionalidade é a vinculação dessa receita. O
dinheiro que vem desse parcelamento já sai diretamente da
Sociedade de Propósito Específico para pagar os adquirentes
das debêntures que eles lançaram no mercado. Isso é o tipo
de veiculação de receita que o Judiciário está cansado de
rejeitar . O dirigente enumerou que a terminologia cessão de
crédito tributário inexiste. Para ele, o governo criou um
Direito Autônomo e que não tem previsão legal. Castro
alertou ainda que a contribuinte que não paga impostos em dia
é o maior beneficiário do projeto. Aquilo que deveria ser o
terror dos maus contribuintes, que é a dívida ativa, passa a
ser inócuo porque não se investe nesse tipo de cobrança. A
médio prazo o governo vai desestimular o pagamento espontâneo.
A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo
(Apesp) critica o projeto de lei do Executivo que prevê a
antecipação de receitas pela cessão de créditos.
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aqui para o anexo
Fonte:
DCI, de 23/09/2009
Aprovado projeto que autoriza cessão de direitos creditórios
Foi
aprovado nesta quarta-feira, 23/9, em sessão extraordinária,
presidida pelo deputado Barros Munhoz, o Projeto de Lei
749/2009, do governador, que autoriza o Executivo a ceder, a título
oneroso, os direitos creditórios originários de créditos
tributários e não-tributários, objeto de parcelamentos
administrativos e judiciais. Tais direitos referem-se a ativos
de titularidade do Estado em relação aos créditos
provenientes de parcelamentos de ICMS.
Congresso
das comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamento
e de Economia e Planejamento, realizado no dia 22/9, aprovou
parecer favorável ao projeto e à emenda 57, que estipula que
o cessionário não poderá efetuar nova cessão dos direitos
creditórios sem a anuência do Estado.
A
matéria foi aprovada por 61 votos favoráveis e 15 contrários.
As bancadas do PT, do PSOL e do PCdoB votaram contrariamente
ao projeto e à emenda 57 e favoravelmente aos substitutivos 1
e 2 e às demais emendas.
Fonte:
D.O.E, Caderno Legislativo, seção PGE, de 24/09/2009
Críticas a Toffoli não se sustentam diante da CF
A
indicação de um ministro para o Supremo Tribunal Federal
tornou-se questão de interesse geral na sociedade. Ela
ultrapassa os limites do mundo jurídico e converte-se em
elemento relevante no debate sobre o papel das instituições
republicanas. Essa mudança de perspectiva não é destituída
de causa. De fato, o reconhecimento da função moderadora do
STF e a democratização do espaço público no Brasil deram
nova feição a esse debate.
É
nesse contexto que deve ser observada a apresentação do nome
do advogado-geral da União José Antonio Dias Toffoli ao
Senado da República, para ocupar uma vaga no Pretório
Excelso. Em sendo assim, pode-se discutir a iniciativa
presidencial sob dois ângulos, o técnico-jurídico e o político-judiciário.
Não é, contudo, admissível misturar as duas esferas, as
quais, cada uma de per si, exigem suas respectivas considerações.
Inicie-se
com a investigação técnico-jurídica dessa indicação.
Constitucionalmente,
José Antonio Dias Toffoli necessitaria da idade mínima de 35
anos e da nacionalidade brasileira. Quanto a esse último
requisito, não há muito o que se discutir, salvo se houver
interesse em colocar a geografia da aprazível cidade de Marília
em dúvida.
Em
relação à idade mínima, o advogado-geral da União
ultrapassou há algum tempo esse outro requisito. Aqui, no
entanto, cabe um esclarecimento. É algo geralmente aceito na
Filosofia Jurídica, até mesmo pelas correntes que desprezam
(ou não valorizam tanto) o elemento axiológico, que a
elaboração de uma norma pressupõe uma escolha. Distingue-se
entre duas condutas, dois limites, duas proibições ou
permissões, mas, em qualquer caso, o critério reitor desse
ato intelectivo é a ponderação de valores. A escolha da
idade de 18 anos, ao invés de 21 anos, como termo de transição
para a maioridade civil foi precedida de uma atribuição de
carga valorativa a essa faixa etária. Após tomada a decisão
pelo legislador, não cabe discutir sobre ser alguém com 18
anos portador da capacidade civil plena, com as exceções óbvias
ligadas às patologias mentais.
Em
idêntico sentido, e com igual razão, o preenchimento do
requisito etário dos 35 anos habilita o cidadão brasileiro
ao que prescreve o artigo 101 da Constituição Federal, a
saber, a potencialidade para ser indicado ministro do STF,
desde que possua notável saber jurídico e reputação
ilibada. A valoração sobre a maturidade, a experiência e a
capacidade de compreender os fatos sociais foi soberanamente
realizada pelo constituinte e positivada na norma fundamental.
Avançar nesse quesito é usurpar a escolha feita pelo titular
da soberania e por em dúvida o valor imanente àquele texto
constitucional. A propósito, contestar essa opção do
constituinte, em uma democracia, é algo legítimo. No
entanto, por honestidade intelectual, esse ato não pode ser
realizado em sede técnico-jurídica, o ambiente sobre o qual
se desenvolve a investigação até agora. Da mesma forma, não
se consegue identificar qualquer inconstitucionalidade nessa
norma constitucional, para se referir aos conceitos de Otto
Bachof. A definição de critérios etários, registre-se, é
uma das poucas questões normativas infensas a essa forma
particular de controle de constitucionalidade.
O
que resta examinar quanto à indicação ora levada a efeito
pelo senhor presidente da República?
Em
sede técnico-jurídica, pela leitura do art. 101, da
Constituição Federal, remanescem dois conceitos-chave: o notável
saber jurídico e a reputação ilibada.
A
notável sapiência do Direito é requisito elementar para o
exercício da judicatura no STF. Não se confunde com a prova
de formação pós-graduada em Ciências Jurídicas. O caráter
notável do saber está na distinção de seu titular por seu
conhecimento jurídico, tirocínio e prudência, itens necessários
ao desempenho de suas funções.
A
reputação ilibada, requisito bem mais subjetivo que o
anterior, se vincula à boa fama, à imagem social, ao
comportamento público e à respeitabilidade do pretendente.
Essa reputação é de ser intocada, estando o postulante a
merecer a estima de seus pares, ante sua conduta proba e
digna. Liga-se ao comportamento ético e socialmente compatível
com as expectativas do tempo.
Quanto
ao requisito do notável saber jurídico, uma vez que sua
definição foi exposta, cumpre cotejá-lo com algumas observações
postas nos foros de debate.
A
questão central tem sido a aprovação em concursos públicos.
José
Antonio Dias Toffoli não precisaria desse requisito para
comprovar possuir notável saber jurídico.
Não
se vai aqui repetir os argumentos de que houve altos dignatários
do mundo jurídico que tiveram pouca sorte nessas provas ou
que os concursos foram realizados em outro momento de vida do
postulante ao STF. Embora respeitáveis essas considerações,
elas são insuficientes por dois motivos. O primeiro é que
José Antonio Dias Toffoli foi aprovado em certame público: o
Exame de Ordem, a prova de ingresso na carreira de advogado,
cujos índices de reprovação são elevadíssimos e cuja
seriedade não é posta em dúvida.
Com
a igualdade constitucional das funções essenciais à Justiça,
ser advogado, promotor ou juiz é algo que depende de uma seleção,
cada uma sob a respectiva regência dos órgãos de classe,
cada uma digna e isonomicamente respeitável. Desfazer ou
diminuir a importância dessa aprovação é uma forma de
desrespeitar a imensa e grandiosa classe dos advogados
brasileiros, congregados na Ordem dos Advogados, uma das mais
antigas e venerandas de nossas instituições jurídicas não-estatais.
O
segundo motivo é que vincular “notável saber jurídico”
a aprovação em concurso público é uma forma de clausular
esse conceito jurídico indeterminado a uma tópica experiência
técnico-profissional, realizada em uma tarde de domingo (ou
em alguns dias), que supostamente avalia o conhecimento de
alguém para toda a vida. Nada mais imperfeito. O notável
saber jurídico é maior que um certame. Como definido, esse
conceito liga-se às noções de prudência, tirocínio e
conhecimento, as quais são bem mais amplas que provas e títulos
em um concurso para carreira jurídica. A Constituição é
maior de que um exame técnico-formal. Em suma, a aprovação
ou reprovação em concurso público não é de ser tomada
como elemento definidor de per si do notável saber jurídico,
nem pode ser utilizada como meio de desqualificação de
candidatos às vagas. Existem outras formas de aferição da
sapiência jurídica, sendo o concurso público apenas uma de
entre essas. E nem de longe a mais perfeita.
Finalmente,
a presença de títulos acadêmicos no currículo do
postulante é algo que também não se confunde com a exigência
constitucional do art. 101. A experiência técnico-jurídica
que certas funções públicas conferem a seus ocupantes é de
tal ordem que serve de índice objetivo para dar conteúdo ao
conceito jurídico indeterminado da notabilidade do saber.
Acaso
o advogado-geral da União, que também foi subchefe para
Assuntos Jurídicos da Casa Civil e advogado por diversas eleições
nas mais altas cortes do país, mereceria outra avaliação
que não a positiva em face de sua passagem pela chefia do órgão
de Advocacia de Estado do Brasil? José Antonio Dias Toffoli
tem a seu favor a presença nos mais importantes momentos da
vida jurídica brasileira dos últimos anos. Sua competência,
seu tirocínio e sua prudência — o núcleo essencial do notável
saber jurídico — foram postos à prova nesse período e
revelaram-se mais do que comprovados. Haveria exposição
maior desses elementos do que as peças subscritas e as
sustentações orais por ele realizadas no Pretório Excelso?
Qual cenáculo seria mais cruel com um indivíduo destituído
dessas qualidades que o plenário do STF?
Quanto
à reputação ilibada, segundo requisito constitucional
definido, não há como se contestar sua presença na vida de
José Antonio Dias Toffoli. Usar condenações em primeiro
grau, exaradas pouco tempo antes do anúncio formal de sua
indicação para o STF, como causa de desqualificação do
candidato é algo que ultrapassa o exame técnico-jurídico.
Chega a ser surpreendente que existam essas duas únicas ações,
pois, na atual realidade brasileira, ocupar cargos públicos
é um atrativo dos mais macabros a toda sorte de represálias
judiciais, especialmente quando o objetivo é a destruição
moral de uma autoridade. E, o pior, quando as vítimas desse
uso abusivo da máquina judiciária são terceiros, como se
apresenta o nome de José Antonio Dias Toffoli, atingidos por
efeito lateral de lutas políticas locais.
Crê-se
que a investigação técnico-jurídica está exaurida. Resta
discutir o tema sob o aspecto da política-judiciária.
Sim,
esse é o novo cenário no qual se desenvolve a discussão
democrática em torno da composição do STF. Seria José
Antonio Dias Toffoli um agente imbuído de pré-compreensões
ideológicas por sua atuação governamental ou sua experiência
anterior à sua chegada ao governo?
Se
esse raciocínio é válido, dever-se-ia, como um a priori,
condenar toda a classe de advogados que mantiveram
historicamente ligações próximas com dirigentes da República.
Não é o caso de se nominar, mas são fartos os exemplos de
advogados de um líder ou de um grupo político que ocuparam
funções governamentais e, posteriormente, assento em cortes
judiciárias. Não se tem caso reconhecido de desvio ético ou
ideológico por esses homens, cujo sacerdócio na causa da
Justiça sempre foi enaltecido.
Por
derradeiro, ocupar a Advocacia-Geral da União jamais poderia
ser entendido como um exemplo de déficit de independência.
Pensar desse modo é diminuir a AGU, cuja natureza
constitucional é a de um órgão de advocacia de Estado e não
de governo. A AGU não é do Poder Executivo e sim da República.
Todos os membros das carreiras da AGU sabem de seu papel e
sempre viram em seu titular, José Antonio Dias Toffoli, alguém
absolutamente comprometido com o ideário de um órgão
independente, autônomo e comprometido com a República.
Não
permanecem intactas as objeções técnicas ou políticas a
José Antonio Dias Toffoli, caso ele seja objeto de escrutínio.
A História dirá positivamente sobre o acerto dessa escolha.
Alexandre
Kehrig Veronese Aguiar é professor da Universidade Federal
Fluminense, e mestre em Direito pela instituição
Otavio
Luiz Rodrigues Junior é doutor em Direito Civil pela USP,
professor universitário (IDP, IESB, FA7), advogado da União,
atualmente ocupando o cargo de adjunto do Advogado-Geral da
União, e membro da Asociación Iberoamericana de Derecho
Romano — Oviedo
Fonte:
Conjur, de 24/09/2009
Senado dá aval a salário de R$ 26,7 mil para Supremo
O
Senado deu ontem aval ao aumento dos salários dos ministros
do Supremo Tribunal Federal e do procurador-geral da República
de R$ 24,5 mil para R$ 26,7 mil.
A
aprovação dos dois projetos na Comissão de Constituição e
Justiça foi unânime. A decisão é terminativa, ou seja, se
não houver recurso ao plenário, na próxima semana o projeto
segue para sanção do presidente da República.
O
aumento aos magistrados será feito de forma escalonada: 5%
serão pagos a partir de setembro, e outros 3,88%, a partir de
fevereiro de 2010. Os valores foram negociados diretamente
entre os presidentes da Câmara, deputado Michel Temer
(PMDB-SP), e do Supremo, Gilmar Mendes, e também contaram com
o aval do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O
reajuste deflagra um efeito cascata no Judiciário e no Ministério
Público. Consultores da Câmara dos Deputados, onde os
projetos foram aprovados dia 9 de setembro, estimam que o
impacto nos cofres públicos será de R$ 283 milhões anuais,
sendo R$ 189 milhões no Judiciário e R$ 94 milhões no
Ministério Público.
O
salário dos ministros do STF é o teto do funcionalismo público
e serve de base para outras categorias. Ontem mesmo, logo após
a aprovação dos projetos, os senadores Romero Jucá
(PMDB-RR) e Wellington Salgado (PMDB-MG) saíram em defesa da
equiparação dos salários do Executivo e do Legislativo com
o do Judiciário.
"O
poder público deveria ter a coragem de fazer a equiparação",
disse Jucá. Salgado reclamou de "distorções" que
precisam ser corrigidas, e como exemplo citou o fato de
ministros do Executivo não terem direito a uma cota de
passagens, tal qual a dos parlamentares.
Senadores
recebem hoje R$ 16.512 mensais, além de benefícios como
verba indenizatória, cota postal, de passagens, entre outros.
O
texto original dos projetos relativos aos aumentos no Judiciário
inicialmente previa um reajuste ainda maior, com outros 4,6%
de aumento a partir de novembro deste ano. Esta parte, no
entanto, foi suprimida na votação da Câmara.
Em
seu parecer, o relator dos projetos, senador Marco Maciel
(DEM-PE), disse considerar "justo" o aumento.
Maciel
argumentou que o valor havia sido alterado pela última vez em
1º de janeiro de 2006, e sofreu desde então
"significativa depreciação em decorrência da inflação".
Acrescentou ainda que o reajuste nos moldes do que foi
aprovado ontem é inferior à inflação acumulada no período.
"É
inegável que as garantias para uma magistratura independente
e isenta são de interesse de todo o país. A Constituição
reconhece a irredutibilidade de subsídio dos juízes, com o
fim de assegurar tais garantias. Acreditamos que esse princípio
impõe a necessidade de reajuste periódico de acordo com os
índices inflacionários", disse o relator.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 23/09/2009
R$ 19,5 bilhões ajuizados entre 2008 e 2009
A
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), através da
Coordenadoria da Dívida Ativa – órgão da Subprocuradoria
Geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal,
entre 2008 e 2009, ajuizou 74.625 execuções fiscais, que
correspondem a 185.891 Certidões de Dívidas Ativas (CDAs).
Esses ajuizamentos totalizam aproximadamente R$ 19,5 bilhões.
Na
área restrita do site, no link do Contencioso Tributário-Fiscal,
encontra-se disponível o relatório geral de ajuizamentos de
2008 e 2009, que será periodicamente atualizado.
Fonte:
site da PGE SP, de 24/09/2009