O índice de
recuperação de dívidas por Estados e pela União no
Brasil é baixíssimo. São Paulo, por exemplo, registra
uma média de ínfimos 0,7% de recuperação da dívida
ativa. A União possui uma média pouco superior, de
0,78%, segundo uma pesquisa da Secretaria Especial de
Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça. No Rio
de Janeiro, porém, esta situação começa a ganhar novos
contornos por uma iniciativa pioneira no país. A
Procuradoria da Dívida Ativa do Estado conseguiu
aumentar em 62,28% a arrecadação dos débitos inscritos
na dívida ativa entre janeiro e setembro deste ano em
comparação ao mesmo período do ano passado - excluída a
diferença gerada pela anistia promovida pelo governo
estadual.
Em valores, a
arrecadação saltou de R$ 31,39 milhões para R$ 52,4
milhões. O crescimento resulta de dois fatores: maior
aplicação da penhora on-line pelo Poder Judiciário e a
realização de uma espécie de "rating informal" em
relação aos débitos, pelo qual se identificou quais
seriam recuperáveis ou não. "Agora não corremos atrás
dos processos, os processos correm de acordo com uma
estratégia de trabalho", afirma o procurador chefe da
dívida ativa, Nilson Furtado.
Furtado
refere-se a uma série de operações que vêm sendo
desenvolvida pela procuradoria. O principal ponto, até o
momento, é a sistematização da classificação dos
débitos. Até o início do ano, este "rating" era
realizado de forma informal. Entre março e julho deste
ano, porém, uma equipe de oito técnicos classificou 69
mil débitos de ICMS por níveis de dificuldade de
recuperação que vão da letra A à letra F. Levou-se em
conta na classificação o tempo de cobrança da dívida, a
situação cadastral da empresa, o valor do débito e a
apresentação de declarações pela empresa.
O levantamento
classificou 22% dos débitos entre as letras A e B -
valores com maior chance de recuperação. Já 38% deles
foram qualificados com a letra C, de média chance de
recuperação. Do restante, 28% estão nas letras D e E -
de difícil recuperação - e na letra F foram incluídos
débitos de dificílima recuperação, caso dos processos
muito antigos e de empresas "desaparecidas".
De acordo com o
procurador, há todos os tipos de causas para os débitos,
desde multas por descumprimento de obrigações
acessórias, uso de créditos indevidos e principalmente
de débitos declarados e não pagos. "Esta é nossa
prioridade máxima", afirma. Segundo Furtado, o objetivo
do levantamento é conhecer os tipos de débitos
existentes e priorizar aqueles que tem maior
possibilidade de recuperação. "Desta forma boas práticas
poderão ser aplicadas", diz.
Otimista com os
bons resultados até agora obtidos, o procurador projeta
um aumento de aproximadamente 70% na recuperação da
dívida ativa entre agosto deste ano e julho do ano que
vem. "Dá para aumentar muito mais", afirma. Além do
rating, os procuradores continuam a trabalhar no
convencimento dos magistrados a utilizarem a penhora
on-line nos processos de execução fiscal. Ele cita o
caso de uma pessoa física devedora do Estado que mora
nos Estados Unidos e cujo débito só foi recuperado
graças à penhora on-line, pois a pessoa possuía conta
bancária no Brasil. Neste caso, em razão do bloqueio, o
devedor solicitou um parcelamento do débito à Fazenda.
Estes pedidos, conforme Furtado, aumentaram 150% neste
ano em relação a 2006. Até 29 de outubro deste ano,
foram 5.118. No mesmo período do ano passado foram 3.436
pedidos de parcelamento.
Fonte: Valor Econômico, de
23/11/2007
Estado reestrutura Fazenda para aumentar arrecadação
A atuação da
Procuradoria da dívida Ativa do Rio de Janeiro está em
sintonia com uma estratégia geral da Secretaria da
Fazenda do Estado cujo objetivo é profissionalizar e
qualificar os sistemas de arrecadação do Estado. O
planejamento passa desde a reestruturação do Conselho de
Contribuintes estadual até o aprimoramento de um call
center que "lembra" os contribuintes de efetuarem o
pagamento de seus débitos. Com esta série de mudanças
que vem sendo efetuada, o secretário da Fazenda, Joaquim
Levy, acredita em um aumento real entre 4% e 5% na
arrecadação do ICMS.
No caso do call
center, por exemplo, o secretário afirma que o sistema
está sendo reestruturado e o número de operadores
ampliados. Até o ano passado, o call center apenas
cobrava o pagamento do parcelamento pelos contribuintes.
Agora, os operadores efetuam ligações para esclarecer
divergências nas declarações dos contribuintes, quando
há omissão de informações ou o não-pagamento do débito.
Em um dia, o call center pode efetuar até mil ligações,
dependendo do assunto. Dependendo da situação e após a
nona tentativa para encontrar o contribuinte, o operador
efetua uma gravação e a repassa para a inspetoria
efetuar um auto de infração.
Outra novidade é
o cruzamento de dados das informações prestadas pelas
administradoras de cartão de crédito com aquelas
realizadas pelas empresas. "Até o fim do ano vamos
cruzar informações e autuar as empresas que declararem
renda menor", afirma o secretário. A medida é similar à
praticada atualmente pela Receita Federal. As
administradoras de cartão são obrigadas a informar os
gastos com cartão acima de R$ 5 mil e R$ 10 mil dos
contribuintes pessoa física e pessoa jurídica à Receita
Federal. Com a medida, a Receita cruza os dados com as
declarações dos contribuintes e verifica se a renda bate
com os gastos.
Fonte: Valor Econômico, de
23/11/2007
Blitz de IPVA retém 1.826 documentos
Policiais e
fiscais param 23.369 veículos durante fiscalização em
212 pontos de bloqueio no Estado de São Paulo
Objetivo da
operação "De Olho na Placa" é combater fraude no
pagamento de IPVA, que tem alíquota menor em outros
Estados
Com 5.100
policiais e fiscais nas ruas, a Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo e a Secretaria de Segurança Pública
realizaram ontem a operação "De Olho na Placa" para
combater fraudes no pagamento de IPVA (Imposto sobre
Propriedade de Veículos Automotores). Carros de
locadoras com placas de outros Estados que circulavam
ontem em São Paulo foram os mais visados.
Essa a primeira
vez que fiscais e policiais civis e militares trabalham
em conjunto numa operação desse porte, antecipada pela
Folha no último dia 11. O objetivo da ação é recuperar o
IPVA que deveria ter sido pago em São Paulo, mas foi
recolhido em outros Estados. A estimativa do fisco
estadual é que as fraudes resultem em perda de R$ 1
bilhão por ano de ICMS e IPVA.
Em São Paulo, o
imposto é mais alto: 4% sobre o valor do carro. Por essa
razão, proprietários de veículos optam por licenciar o
carro em Estados que têm alíquotas menores. No Paraná, o
IPVA é de 2,5%, e, no Tocantins, é zero no primeiro ano
e 1% a partir do segundo.
Durante a ação,
foram parados 23.369 veículos no Estado de São Paulo.
Desse total, 1.826 veículos tiveram documentos
apreendidos porque possuem certificado de registro em
outros Estados em endereços comprovadamente falsos.
Ao verificar os
documentos, os fiscais já tinham em mãos uma lista com
43 endereços falsos, geralmente fornecidos por um
despachante, principalmente nos Estados do Tocantins e
do Paraná. Os motoristas com registros com endereços
falsos foram levados às delegacias próximas às blitze,
onde os policiais civis abriram boletins de ocorrência
para apurar crimes de falsidade ideológica.
Durante a
operação, 6.588 veículos que tinham placas de outros
Estados foram abordados pela fiscalização. Os fiscais
anotaram placas e dados desses veículos para cruzamento
de informações e verificação se os proprietários desses
carros residem ou não em São Paulo.
Se forem
residentes no Estado, eles também serão acionados por
crime de falsidade ideológica e de sonegação fiscal. No
entender do fisco paulista, quem tem domicílio fiscal em
São Paulo deve pagar IPVA do veículo em São Paulo.
Questionado
sobre o transtorno que a operação "De olho na Placa"
causou aos motoristas que alugam carros de locadoras e
sobre o elevado trânsito ontem na capital, o secretário
da Fazenda paulista, Mauro Ricardo Costa, disse que a
ação não teria ocorrido se os Detrans de outros Estados
e o Denatran tivessem fornecido informações solicitadas
para identificar as fraudes.
"Se tivéssemos
recebido informações de Detrans de outros Estados e do
Denatran, aí, sim, daria para cruzar com as de bancos de
dados e identificar [as fraudes]. E não teríamos a
operação na rua", afirmou.
Para Ronaldo
Marzagão, secretário de Segurança Pública do Estado de
São Paulo, o objetivo não é combater somente a sonegação
fiscal. "Essa operação "De Olho na Placa" não é apenas
uma operação fiscal, mas também policial. Os bloqueios
vão continuar."
Para realizar a
"De Olho na Placa", a Fazenda cruzou informações de
donos de veículos em bancos de dados dos fiscos estadual
e federal, do Detran de São Paulo e de montadoras.
Informações do
Ministério Público do Tocantins, que investiga eventuais
fraudes praticadas por locadoras e despachantes para
escapar do pagamento de IPVA em São Paulo, também foram
consideradas.
Durante a
operação, fiscais e policiais abordaram outros 14.955
carros com placas de São Paulo para verificar se o
licenciamento estava regular. Desse total, foram feitas
1.364 autuações por outras infrações, como falta de
equipamento e de segurança nos veículos vistoriados. Em
2006 e 2007, a Fazenda paulista notificou 1,2 milhão de
proprietários de carros por atraso no pagamento de IPVA,
o que resultou em autuações de R$ 1 bilhão. A
arrecadação de IPVA em São Paulo é da ordem de R$ 6
bilhões por ano.
Outro lado
A Abla
(associação das locadoras de carros) diz que a operação
"carece de amparo legal e será contestada em juízo".
Para a entidade, o setor "não irá se curvar diante dos
artifícios de intimidação e constrangimento infringidos
aos seus clientes, aos turistas e à população em geral,
artifícios esses representados pelas apreensões e/ou
impedimento de circulação dos veículos do setor". A
associação afirma ainda que os veículos das locadoras
"estão e sempre estiveram em situação regular e
devidamente licenciados e legalizados".
Fonte: Folha de S. Paulo, de
23/11/2007
A Lei nº 11.232 e os honorários advocatícios
A Lei nº 11.232,
de 2005, produziu grandes inovações no Código de
Processo Civil (CPC). Foram introduzidos os artigos
475-J a 475-R, que instituíram a fase de cumprimento de
sentença regulando este procedimento. A principal
novidade foi a supressão da necessidade de instauração
de um processo executivo específico para se obter o
cumprimento da sentença. A partir da vigência da Lei nº
11.232, tem-se apenas uma fase de cumprimento de
sentença, e não mais um processo específico. De todo
modo, como toda inovação no âmbito do processo civil, a
introdução da fase de cumprimento de sentença trouxe
alguma polêmica, especialmente no tocante à incidência
de novos honorários, no caso da ausência de cumprimento
espontâneo do julgado pelo vencido.
Aqueles que
defendem o não cabimento da fixação de honorários
fundamentam este entendimento na omissão da Lei nº
11.232, que nada menciona a respeito da incidência de
honorários para a fase de cumprimento. Ademais,
reputa-se que a ausência de um processo autônomo de
execução da sentença impediria uma nova fixação de
honorários - além daquela eventualmente realizada
durante a fase de conhecimento. Para esta corrente, a
previsão da multa de 10% para o caso de não cumprimento
da sentença no prazo fixado pelo Código de Processo
Civil - de 15 dias - afastaria a incidência de novos
honorários. Indica-se que não poderia haver maior
onerosidade ao devedor, que deveria suportar apenas
aqueles encargos expressamente previstos em lei.
Há alguns
tribunais que vêm aplicando esse entendimento, como o
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) - no Agravo de
Instrumento nº 0377371-9, relatado pelo desembargador
Edvino Bochnia e julgado em 8 de março de 2007 - e o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) - no
Agravo nº 70016982100, relatado pelo desembargador Paulo
Sérgio Scarparo e julgado em 25 de setembro de 2006.
Para aqueles que
defendem o cabimento dos honorários específicos para a
fase de cumprimento de sentença, pouco importa que não
exista processo autônomo. Se não houver o cumprimento
espontâneo do julgado pelo vencido, devem incidir novos
honorários. Para essa corrente, (1) há atuação
específica do advogado na nova fase de cumprimento, o
que exige a fixação de novos honorários em razão do
princípio da causalidade; (2) o artigo 20, parágrafo 4º
do Código de Processo Civil determina a incidência de
honorários em toda a espécie de execução; (3) o vencido
que não cumpre espontaneamente o julgado está obrigado a
arcar com a multa de 10% e com os honorários
advocatícios dessa fase específica; (4) é incompatível
com o espírito da reforma processual substituir os
honorários que antes eram fixados pela multa prevista no
artigo 475-J do código processual.
Também esta
vertente é acolhida pelos tribunais, como o próprio TJRS,
no Agravo nº 70019837152, julgado em 11 de julho de 2007
e que teve como relator o desembargador Bayard Ney de
Freitas Barcellos; o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
no Agravo nº 1.088.844-0/5, relatado pelo desembargador
Fernando Melo Bueno Filho e julgado em 19 de março de
2007; o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no
Agravo de Instrumento nº 1.0145.02.016771-7/001,
relatado pelo desembargador Renato Martins Jacob e
julgado em 31 de maio deste ano; e Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro (TJRJ) no Agravo de Instrumento nº
3231, relatado pelo desembargador Roberto Wider e
julgado em 10 de abril também deste ano.
A posição
adotada por aqueles que defendem o não cabimento de
honorários para a fase de cumprimento de sentença não
parece adequada ou mesmo compatível com a finalidade
buscada com a reforma do processo executivo. Afinal, as
mudanças introduzidas no Código de Processo Civil pela
Lei nº 11.232 se prestam justamente a obter do vencido o
cumprimento mais célere da sentença transitada em
julgado. Por isso mesmo, previu-se no artigo 475-J do
código a incidência imediata da multa de 10% no caso de
não cumprimento do julgado no prazo de 15 dias. Ora, não
tem cabimento substituir os honorários que eram fixados
para pronto pagamento no regime anterior à Lei nº 11.232
pela multa agora prevista pelo artigo 475-J do código.
Se a finalidade da reforma é compelir o vencido a
cumprir efetivamente o julgado em determinado prazo, não
há qualquer razão em se reduzir o ônus que recai sobre
aqueles que não cumprem espontaneamente uma decisão
transitada em julgado. Por isto, é perfeitamente
compatível com o espírito da reforma do código a fixação
dos honorários advocatícios, sem prejuízo da multa
estipulada pelo artigo 475-J da lei processual.
O argumento
segundo o qual não haveria processo autônomo, mas mera
fase de processo anterior, de conhecimento, também não
se sustenta. Incide o princípio da causalidade,
consagrado pelo artigo 20 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, a jurisprudência vem reconhecendo que
"iniciada a fase de cumprimento de sentença na vigência
da Lei nº 11.232 e transcorrido 'in albis' o prazo de 15
dias para pagamento da condenação, devem ser fixados os
honorários advocatícios na fase de execução forçada, por
força do princípio da causalidade, aplicando-se o
disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil", conforme estabelece a decisão do TJSP
no Agravo de Instrumento nº 1096015-0/6, relatado pelo
desembargador William Campos e julgado em 6 de fevereiro
de 2007, e, no mesmo sentido, o Agrado de Instrumento nº
1068801-0/1, relatado pelo desembargador Egidio Giacoia
e julgado em 23 de outubro de 2006.
Além disso,
efetivamente o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil não faz qualquer distinção a respeito do
cabimento dos honorários advocatícios. Nos termos do
referido dispositivo, são cabíveis honorários nas
execuções embargadas (impugnadas) ou não. Deste modo, é
plenamente cabível a fixação de honorários específicos
para a fase de execução de sentença. Somente não são
devidos honorários no caso de cumprimento espontâneo da
sentença pelo vencido, dentro do prazo de 15 dias do
trânsito em julgado da decisão. Neste sentido, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que
constitui ônus do devedor acompanhar a ocorrência do
trânsito em julgado e adotar as providências necessárias
ao cumprimento do julgado, se não quiser arcar com a
multa prevista no artigo 475-J do código, conforme o
Recurso Especial nº 954.859, do Rio Grande do Sul.
Em todas as
demais hipóteses, havendo necessidade de manifestação do
credor (através de advogado) para obter o cumprimento da
sentença, é cabível a fixação de novos honorários.
André
Guskow Cardoso é advogado associado do escritório Justen,
Pereira, Oliveira & Talamini Advogados Associados
Fonte: Valor Econômico, de
23/11/2007
É cabível renúncia à aposentadoria sob regime geral para
ingresso em outro estatutário
A Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para
modificar a decisão que entendeu ser cabível a renúncia
à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro,
estatutário, sem que isso implique necessidade de
restituição dos valores recebidos do INSS. A decisão da
Turma foi unânime e seguiu o entendimento do relator,
ministro Arnaldo Esteves Lima
No caso, a
professora universitária A.M.A.P. propôs uma ação contra
o INSS para que o órgão aceitasse e homologasse a sua
renúncia à aposentadoria previdenciária de que é
titular, manifestada por ela na área administrativa, bem
como lhe fornecesse a certidão do tempo de serviço que
serviu de base para a concessão desse benefício, a fim
de utilizá-lo para requerimento de aposentadoria
estatutária à Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
Para tanto,
sustentou que exerceu o cargo de professora na
Universidade Federal de Minas Gerais, sob o regime da
legislação trabalhista, até 29 de abril de 1984, ocasião
em que se afastou do emprego em virtude de aposentadoria
pela Previdência Social, tendo o início do benefício se
dado em 30 de abril de 1984.
Informou também
que, posteriormente à sua aposentadoria, foi admitida na
Universidade Federal da Paraíba, através de concurso
público, para exercer o cargo de professora, com sua
inclusão no cargo de servidores da instituição, sob o
Regime Jurídico Único, previsto na Lei n. 8112/90.
Alegou, ainda,
que renunciou junto ao INSS à sua aposentadoria
previdenciária, esclarecendo, todavia, que sua pretensão
não foi acolhida na área administrativa ao argumento de
que o benefício possui caráter irreversível e não pode
ser cancelado.
Na primeira
instância, o pedido foi julgado procedente para declarar
o direito de renunciar à aposentadoria a ela concedida
pelo INSS, condenando-o a aceitar essa renúncia,
cancelando o benefício e expedindo certidão de tempo de
serviço prestado por ela que serviu de base para
concessão dessa aposentadoria.
O INSS apelou,
mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou
provimento. No STJ, o órgão sustentou que os valores
percebidos pela segurada durante o primeiro regime
previdenciário deverão ser devolvidos, sob pena de
“locupletamento ilícito”.
Segundo o
ministro Arnaldo Esteves Lima, a decisão do TRF da 1ª
Região está em sintonia com a jurisprudência das Turmas
que compõem a Terceira Seção do STJ, segundo a qual a
aposentadoria é direito patrimonial disponível, portanto
passível de renúncia. Além disso, a aposentadoria tem
efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime
geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram
indiscutivelmente devidos.
Fonte: site do STJ, de
23/11/2007
CNJ recomendará que oficiais de justiça tenham curso
superior
O Conselho
Nacional de Justiça deve recomendar aos tribunais de
justiça dos estados que passem a exigir nível de
escolaridade superior para o cargo de oficial de
justiça. O plenário do Conselho acolheu, por maioria,
nesta terça-feira (20/11), o Pedido de Providências nº
874-7 visando à adoção da exigência de formação
universitária como requisito dos editais de futuros
concursos para o provimento do cargo de oficiais de
justiça.
O relator,
conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior, destaca em seu
voto a importância das atividades dos oficiais para
"cumprir as diligências necessárias ao resguardo dos
direitos, efetivar prisões e medidas de urgência,
coadjuvar o juiz na manutenção da ordem em audiências,
enfim, concretizar todas as determinações emanadas do
Juízo com vistas à solução do litígio, certificando, nos
autos, o resultado de sua atuação".
Na justificativa
do seu voto, Mairan Maia argumenta que é "inegável a
caracterização da missão dos Oficiais de Justiça como
elemento de dinamização do trâmite processual". Diante
da importância e da especificidade dessas atividades, o
conselheiro aponta a necessidade de se uniformizar os
critérios de admissão dos oficiais em todo o país e "a
utilidade de deterem conhecimentos técnico-científicos
jurídicos diante, não raro, da ocorrência de situações
imprevistas durante o cumprimento de mandados e,
primordialmente, da responsabilidade inerente às suas
funções e respectivas conseqüências jurídicas". O Pedido
de Providências é de autoria do Sindicato dos Servidores
de Justiça do estado do Maranhão (Sindjus-MA).
Fonte: site do CNJ, de
23/11/2007
Embargos não impossibilitam subida de Recurso Especial
Recurso Especial
apresentada pela defesa de réu pode ser acatado enquanto
a instância inferior julga Embargos Infringentes de
co-réu na mesma ação. O entendimento é do Superior
Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento ajuizado
pelo prefeito de Araçatuba (SP), Jorge Maluly Netto. Ele
questionava a decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo de não permitir que entrasse com Recurso Especial
no STJ. Maluly foi condenado por improbidade
administrativa.
Segundo a Ação
Civil Pública movida pelo Ministério Público de São
Paulo, Maluly e o então secretário municipal, Jaime
Vicente Scatena, teriam usado o Banco do Interior de São
Paulo para depositar recursos da Prefeitura. O banco
sofreu intervenção causando prejuízo aos cofres
públicos. Além disso, ambos teriam infringido o artigo
164, parágrafo 3º, da Constituição Federal, segundo o
qual recursos municipais devem ser depositados em
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
A 8ª Câmara de
Direito Público do TJ paulista condenou o prefeito por
unanimidade. Já o secretário, se deu por maioria, o que
possibilitou a apresentação Embargos Infringentes, um
tipo de recurso ao próprio Tribunal estadual.
A defesa do
prefeito logo interpôs o recurso ao STJ, antes de
apreciado o apelo do secretário municipal. Por isso, o
Recurso Especial de Maluly não foi admitido, já que,
para o TJ-SP, a apresentação teria sido feita antes do
prazo.
O STJ entendeu
ser tempestivo (apresentado no prazo legal) o Recurso
Especial apresentado antes do julgamento dos Embargos
Infringentes, que no caso beneficiariam apenas o co-réu,
quando o julgamento deste não interferir no acórdão
recorrido, isto é, na decisão do TJ-SP.
Fonte: Conjur, de 23/11/2007
Comunicado do Centro de Estudos
A Procuradora do
Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral
do Estado, por determinação do Procurador Geral do
Estado Dr. Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, Convoca os
Procuradores do Estado abaixo relacionados para o 43º
CURSO DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA - ENCONTRO ESTADUAL DE
PROCURADORES DO ESTADO, nos dias 29 e 30 de novembro
de 2007, no
auditório do Hotel Blue Tree Park, localizado na Rodovia
Engenheiro Cândido do Rego Chaves, 4.500 (SP. 39 - km
50), Mogi das Cruzes, SP., (para o evento está
dispensado o uso de paletó e gravata).
Programação:
Dia 29 de
novembro - quinta-feira
19h30 - abertura
- Dr. Ary Eduardo Porto (Subprocurador Geral do Estado
da Área do Contencioso)
Palestra:
Direitos Sociais, Políticas Públicas e o Papel do
Judiciário
Dr. Virgílio
Afonso da Silva (Professor Titular de Direito
Constitucional da Faculdade de Direito da USP)
Dia: 30 de
novembro - sexta-feira
10h00
Palestra: A
Ordem de Valores e os Princípios Formais do Direito
Dr. Ricardo Lobo
Torres (Professor Titular da UERJ e Procurador do Estado
do Rio de Janeiro)
16h00
Reunião do
Centro de Estudos
(Atividade
facultativa destinada à colheita de sugestões para a
elaboração da programação de cursos e palestras para o
ano de 2008)
16h00
Palestra: O
Direito como ordem concreta
Ministro Eros
Grau (Ministro do Supremo Tribunal Federal e Professor
Titular de Direito Econômico e Financeiro da USP)
18h00
Palestra:
Políticas Públicas e a Cláusula da Separação dos Poderes
Ministro Sepúlveda Pertence (Ministro do Supremo
Tribunal Federal)
19h30 -
Encerramento
1. Alcina Mara
Russi Nunes; 2. Alessandra Obara S. Silva; 3. Alessandro
Rodrigues Junqueira; 4. Amarílis Inocente Bocafoli; 5.
Ana Carolina Izidório Davies; 6. Ana Cristina Leite
Arruda; 7. André Luiz dos Santos Nakamura; 8. Anna
Cândida Alves Pinto Serrano; 9. Anna Luiza Quintella
Fernandes Godoi; 10. Caio César Guzzardi da Silva; 11.
Carine Soares Ferraz; 12. Carla Pedroza de Andrade; 13.
Carlos Eduardo Queiroz Marques; 14. Carlos Humberto
Oliveira; 15. Carlos Moura de Melo; 16. Carolina Quaggio
Vieira; 17. Célia Maria Cassola; 18.
Célia Mariza de
Oliveira Walvis; 19. Celso Aparecido Levorato ; 20.
Christiane Mina Falsarella; 21. Cíntia Byczkowski; 22.
Cláudia Maria Múrcia de Souza; 23. Cristina Duarte Leite
Prigenzi; 24. Cristina Freitas Cirenza; 25. Daniel
Carmelo Pagliusi Rodrigues; 26. Edmilson Evangelista;
27. Edna Maria Farah Hervey Costa; 28. Edson Storti de
Sena; 29. Elisabete Matsushita; 30. Elisabete Nunes
Guardado; 31. Elisângela da Libração; 32. Eugênia
Cristina Cleto Marolla; 33. Fabiana Mello Mulato; 34.
Fabíola Teixeira Salzano; 35. Fabrizio de Lima Pieroni;
36. Frederico Bendzius; 37. Glauco Farinholi Zafanela;
38. Hélio Ozaki Barbosa; 39. Heloisa Beluomini Loma
Martinez; 40. Ivan de Castro Duarte Martins; 41. Jean
Jacques Erenberg; 42. João César Barbieri Bedran de
Castro; 43. João Luis Faustini Lopes; 44. João Monteiro
de Castro; 45. Jorge Kuranaka; 46. Jorge Pereira Vaz
Junior; 47. José Carlos da Silva Alves; 48. José Carlos
Menk; 49. José Carlos Novais Junior; 50. José Luiz
Borges de Queiroz; 51. José Marcos Mendes Filho; 52.
José Procópio S. Souza Dias; 53. José Renato Rocco
Roland Gomes; 54. José Roberto de Moraes; 55. José
Roberto Leonardi Martins; 56. José Thomaz Perri; 57.
Josiane Cristina C. Gonçales; 58. Júlia Maria Plenamente
Silva; 59. Juliana de Oliveira Costa Gomes; 60. Juliana
de Oliveira Duarte Ferreira; 61. Juliana Yumi Yoshinaga;
62. Leda Afonso Salustiano; 63. Liete Badaró Accioli
Piccazio; 64. Liliane Kiomi Ito Ishikawa; 65. Liliane
Sanches Germano; 66. Luciana Penteado Oliveira; 67.
Luciano Alves Rossato; 68. Luciano Pupo de Paula; 69.
Lucilia Aparecida Santos; 70. Luis Claudio Ferreira
Cantanhede; 71. Luiz Henrique Tamaki; 72. Luiz Roberto
Lucarelli; 73. Mamor Getúlio Yura; 74. Mara Cile Baglie;
75. Marcela Nolasco Ferreira; 76. Marcelo de Carvalho;
77. Márcio Henrique Mendes da Silva; 78. Márcio Fernando
Fontana; 79. Marcio Sotello Felippe; 80. Marco Antonio
Baroni Gianvechio; 81. Marco Antônio Gomes; 82. Marcos
de Azevedo; 83. Marcos Narche Louzada; 84. Margarete
Gonçalves Pedroso Ribeiro; 85. Maria Beatriz Normanha da
Silva Martins Lazarini; 86. Maria da Penha Miléo; 87.
Maria de Lourdes D´Arce Pinheiro; 88. Maria do Carmo
Toledo Arruda de Quadros; 89. Maria do Carmo W. Riehorst;
90. Maria Emilia T. G. Costa; 91. Maria Helena Marques
Braceiro Daneluzzi; 92. Maria Inês Pires Giner; 93.
Marilda Watanabe de Mendonça; 94. Marina Benevides
Soares; 95. Marina de Lima; 96. Marion Sylvia de La
Rocca; 97. Mauricio de Almeida Henárias; 98. Martha
Coelho Messeder; 99. Melissa Di Lascio Sampaio; 100.
Milena Carla Azzolini Pereira; 101. Miriam Regina Cabral
Aurélio; 102. Mirian Kiyoko Murakawa; 103. Mirna Natalia
Amaral da Guia Martins; 104. Mohamed Ali Sufen Filho;
105. Mônica Espósito de Moraes Almeida Ribeiro; 106.
Mônica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima; 107.
Mônica Mayumi Eguchi; 108. Nilson
Berrenchtein Junior; 109.
Nilton Carlos de Almeida Coutinho; 110. Nivaldo Mimessi;
111. Nivaldo Munari; 112. Nuhad Said Oliver; 113.
Patrícia Leika Sakai; 114. Paulo Gonçalves da Costa Jr.;
115. Paulo Guilherme Gorski de Queiroz; 116. Paulo
Henrique Neme; 117. Rafael Augusto Freire Franco; 118.
Rafael de Oliveira Rodrigues; 119. Rafael Issa Obeid;
120. Regina Gaducci; 121. Regina Valéria dos Santos
Mailart; 122. Reinaldo Passos de Almeida; 123. Renata
Barros Gretztiz Lessa; 124. Renata de Oliveira Martins;
125. Rita Kelch; 126. Roberto Yuzo Hayacida; 127. Robson
Flores Pinto; 128. Rodrigo A. C. Campos; 129. Rodrigo
Lenkeviz; 130. Rogério Ferrari Ferreira; 131. Rosana
Villafranca; 132. Rosina Maria Euzébio Stern; 133.
Sabrina Ferreira Novis; 134. Salvador José Barbosa
Júnior; 135. Sebastião Vilela Staut Júnior; 136. Sandra
Regina de Souza Lombardi Dias; 137. Sandro Marcelo Paris
Franzoi; 138. Sara Corrêa Fattori; 139. Sérgio Maia;
140. Sibele F. Poli Ide Alves; 141. Sidnei Farina de
Andrade; 142. Silvia Vaz Domingues; 143. Sônia Romão da
Cunha; 144. Soraya Lima do Nascimento; 145. Suely Mitie
Kuzano; 146. Sonia Maria de Oliveira Pirajá; 147. Stela
Cristina Furtato; 148. Tamer Vidotto de Sousa; 149.
Tânia Graça Campi Maluf; 150. Tânia Ormeni Franco; 151.
Tânia Regina Mathias Gentile; 152. Telma Berardo; 153.
Telma de Freitas Fontes; 154. Telma Maria Freitas Alves
dos Santos; 155. Thelma Cristina Apollaro do Valle Sá
Moreira; 156. Thiago Camargo Garcia; 157. Thiago Pucci
Bego; 158. Vera Lúcia de Souza Catita; 159. Vera Lúcia
Gonçalves Barbosa; 160. Waldenir Dornellas dos Santos.
Fonte: D.O.E, Executivo I,
seção PGE, de 23/11/2007