TJ-SP libera seqüestro de renda para pagar precatórios a
doente
Em
decisões recentes, o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP) está acolhendo pedidos de seqüestro de
renda para o pagamento de precatórios a pessoas com
doenças graves. No último dia 21 de maio, o presidente
do TJ-SP, Celso Limongi, concedeu a um portador de Mal
de Parkison, em caráter liminar, o direito a receber o
recurso dos precatórios para tratamento médico.
Daniela Barreiro Barbosa, do escritório Innocenti
Advogados Associados, advogada do caso afirma que “o
gravíssimo estado de saúde, devidamente comprovado,
possibilita o pedido do pagamento imediato do
precatório. Isso porque um dos princípios da nossa
Constituição é o direito à vida. E neste caso a medida
tem por finalidade o custeio do tratamento médico”,
explica.
Os
precatórios são dívidas já objeto de decisões judiciais
e que os governos pagam com um atraso absurdo, como é o
caso do Estado de São Paulo, que está com um atraso de
mais de nove anos nos precatórios de natureza alimentar.
Daniela explica que nas últimas decisões o tribunal
paulista está agindo de forma humanitária e sensível às
aflições vividas por milhares de pessoas.
“A
grande maioria dos credores são idosos, que são
sabedores do crédito que possuem e pelo qual lutaram
durante anos junto ao Poder Judiciário. Simplesmente não
recebem nem o valor nem explicações ou previsões de
recebimento, o que indica o total descaso do Poder
Público. Através do seqüestro de renda, o Tribunal acaba
amenizando a situação dos portadores de enfermidades
graves, protegendo-os com base no princípio da dignidade
humana”, afirma.
Fonte: Diário de Notícias, de 23/08/2007
SEIS BILHÕES DE REAIS
Rogerio Lacanna
Uma
das principais estratégias do governador paulista José
Serra para reforçar o caixa é o parcelamento de dívidas
fiscais dos contribuintes, uma espécie de Refis local. O
programa, que está em curso, pode engordar os cofres
paulistas com 7,5 bilhões de reais nos próximos quinze
anos. Mas Serra não pretende esperar tanto. Reunirá os
contratos de parcelamento em um fundo de recebíveis,
cujas cotas serão vendidas no mercado financeiro. Com a
operação, o governo do estado poderá embolsar já 6
bilhões de reais.
Fonte: Veja, de 22/08/2007
OAB quer uniformizar sistema de informática do
Judiciário
Uniformizar o sistema de informática do Judiciário no
país, discutir a criação de um regulamento da Lei do
Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006) e firmar o
entendimento de que compete a OAB certificar o advogado
para seu exercício.
Esses
foram os objetivos da reunião, que aconteceu na
quarta-feira (22/8), com a participação do diretor do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir
Cavalcante Junior, o secretário-geral do Conselho
Nacional de Justiça, Sérgio Tejada, e representantes da
advocacia, do Ministério Público e dos Tribunais
Superiores e Estaduais.
“Do
ponto de vista da OAB e de muitos advogados, isso será
muito bom, pois a Ordem defende que o seu Cadastro
Nacional dos Advogados seja o grande ponto da partida
para qualquer tipo de ação dos Tribunais no que diz
respeito ao processo eletrônico”, disse Cavalcante. “A
Ordem deve ser a única certificadora de que aquele
advogado pode advogar. Então, procuraremos defender essa
proposta junto a essa comissão que objetiva uniformizar
a aplicação da lei do processo eletrônico.”
Segundo Cavalcante, a providência do CNJ de estudar a
uniformização do processo eletrônico foi bem recebida
pela OAB. “Até agora, cada Tribunal, no que diz respeito
ao processo eletrônico e à certificação eletrônica do
advogado, é uma ilha que tem regras próprias”, observou.
“Isso é muito ruim para a advocacia, para todos os
operadores do Direito porque, se hoje eu for utilizar o
processo eletrônico no Pará, por exemplo, ele é feito de
uma forma, se for no Rio Grande do Sul, será outra.”
Para
o diretor do Conselho Federal da OAB, esse fato
demonstra “a necessidade de que haja uma universalização
do sistema para que todos possam utilizá-lo, que ele se
torne um sistema único”. Cavalcante afirma que,
certamente, há as realidades regionais, à medida que
cada Estado tem seu regime de custas, e elas precisam
ser respeitadas. “Mas na base de tudo isso, pode haver
uma interface do Judiciário com a advocacia e o
Ministério Público.”
Fonte: Conjur, de 23/08/2007
Fisco e grande contribuinte brigam; pequeno paga imposto
por
Aline Pinheiro
Não é
de hoje que Fisco e contribuinte vivem como gato e rato.
A interminável guerra, que exige cada vez mais
habilidade e criatividade de ambos os lados, traz
conseqüências sérias para a vida do pequeno
contribuinte.
Na
ânsia de arrecadar mais e de cobrir o prejuízo com a
sonegação, o fisco federal se vale de artifícios legais
e conta com a colaboração do governo federal. Para o
presidente da 7ª Câmara do Conselho de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, Marcos Vinícius Neder de Lima, o
enorme crescimento de contribuições – como a CPMF,
Cofins e PIS e a excessiva tributação em cima dos
assalariados é conseqüência direta da sofisticação dos
grandes não-pagadores de imposto.
A
tese foi exposta na durante o XI Congresso Internacional
da Associação Brasileira de Direito Tributário, que
acontece em Belo Horizonte de
22 a
24 de agosto.
Aí
está a explicação para os recordes de arrecadação
tributária que a Receita Federal tem batido a cada ano.
“50% das 500 maiores empresas do país não pagam Imposto
de Renda”, diz. Ou seja, quem pode não paga, quem não
pode paga.
Neder
de Lima, que tem experiência de muitos anos no conselho
de contribuintes, culpa a elisão fiscal pela
não-tributação daqueles que têm grande potencial
arrecadatório. A elisão fiscal é uma ferramenta no jogo
tributário permitida por lei. É um desafio que o
empresário está liberado para enfrentar: se ele
conseguir, dentro dos limites da lei, achar lacunas para
pagar menos imposto, ponto para ele.
É, de
fato, um jogo que, para Neder de Lima, resulta num
“carnaval tributário”. As empresas se inovam para achar
brechas na legislação tributária e o governo, a cada
ano, muda a legislação para tentar preencher esses
vácuos.
No
Conselho de Contribuintes, por exemplo, os julgadores
têm adotado novos critérios para decidir se determinada
operação é lícita ou não. Segundo Neder de Lima, hoje,
não importa apenas a licitude da operação. É analisada
também a capacidade contributiva e a racionalidade do
negócio judicial feito pela empresa. “Hoje, observamos o
conjunto da operação e o seu motivo, não mais cada etapa
separadamente.”
Segundo Neder, essa mudança de jurisprudência no
Conselho de Contribuintes começou em 2002, com o novo
Código Civil. A nova lei trouxe os princípios da
moralidade e da boa fé e deu mais liberdade ao julgador
para analisar o fato concreto, e não apenas o plano
jurídico.
Quando se observa que metade das maiores empresas do
país não pagam Imposto de Renda, a conclusão é de um
certo equilíbrio entre a gana do Leão e a esperteza das
empresas. No entanto, mais uma vez, quem sai perdendo é
o pequeno contribuinte, que não tem poder para entrar em
briga de cachorro grande.
De
igual para igual
A
professora francesa Marie-Christine Esclassan falou
sobre as práticas do fisco na França. Para ela, a
administração fiscal em seu país tem poder de mais. Isso
porque pode aplicar multa ao contribuinte e o Judiciário
não pode intervir.
Ao
multar, o fisco francês não precisa respeitar a
capacidade contributiva do contribuinte. Acredita que,
se assim não fosse, a multa não teria o efeito punitivo
desejado. No entanto, tem de observar determinadas
proteções dadas ao contribuinte, como a
proporcionalidade da multa ao fato gerador e a garantia
de não ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
Entretanto, quando uma dessas garantias é desrespeitada,
o contribuinte francês não pode recorrer ao Judiciário.
Em matéria tributária, o Judiciário só é competente para
rever questões penais.
No
Brasil, acontece situação semelhante. Ricardo Almeida,
professor de Direito Tributário, explica que o
Judiciário pode considerar uma multa tributária como
confisco e suspendê-la, mas não pode reduzi-la. Não há
um meio termo.
Emenda 3
Uma
das discussões que permanece hoje sobre os limites do
poder do fisco é a famigerada Emenda 3 do Projeto de Lei
que criou a Super-Receita. A emenda foi vetada pelo
presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, mas
ainda continua sendo fonte de debates.
Pela
Emenda 3, o fisco só poderia autuar empresa por fraude
em relação de trabalho se a Justiça Trabalhista já
tivesse reconhecido a fraude. Para alguns, como o
advogado Raphael Frattari Bonito, a medida “amarraria as
mãos” do INSS, por exemplo, que não poderia reconhecer
relação de emprego.
Para
outros, como Carlos Henrique Tranjan Bechara, advogado
do Pinheiro Neto, a regra já existe e limita a autuação
do fisco. “A competência para reconhecer vínculo
empregatício é da Justiça do Trabalho. Isso não pode
ficar a mercê do agente fiscal e previdenciário.”
A
Emenda 3 aguarda ainda uma posição do Congresso
Nacional, que ainda pode, ou não, derrubar o veto do
presidente Lula.
Fonte: Conjur, de 23/08/2007
Estados lutam para ampliar endividamento
luciano máximo
SÃO
PAULO - Ao mesmo tempo em que estão quase no limite
permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal para seus
endividamentos, os estados tentam renegociar novos
empréstimos para a realização de investimentos ou até
para a revisão das próprias dívidas. O governo da Bahia,
por exemplo, negocia um empréstimo com a União e com o
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para
estabelecer um novo prazo para suas despesas. "Se
conseguirmos esse alongamento, para diminuir o impacto
da concentração da dívida no curto prazo, estaremos em
posição mais confortável para cumprir a Lei de
Responsabilidade Fiscal", avalia Olintho Oliveira,
diretor do Tesouro da Secretaria Estadual da Fazenda da
Bahia.
Em
2007, a dívida consolidada da Bahia é R$ 11,1 bilhões,
contra R$ 11,4 em receitas correntes, o que representa
comprometimento de 0,97% do teto da LRF, que é de 2%.
Questionado se as despesas de um novo empréstimo não
impactariam as contas de um futuro governo, Oliveira
argumentou que novas possibilidades de investimento
trariam receitas ao estado. Em São Paulo, a situação é
ainda pior. Com despesas acumuladas em R$ 114,5 bilhões,
e receitas, em R$ 64,6 bilhões, no primeiro quadrimestre
deste ano, o estado pretende ampliar seu endividamento
em R$ 2,7 bilhões, por meio de financiamentos com o
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) e o BID, acordados com o Ministério da Fazenda.
Com destinação a obras do Metrô, compra de trens e
reformas de estradas, os recursos estão sendo
questionados na Assembléia Legislativa do Estado. Na
semana passada, o governador José Serra encaminhou o
Projeto de Lei 777, que foi recusado pelos parlamentares
de oposição por não conter informações suficientes sobre
a execução das obras e o pagamento do empréstimo. A
secretária Estadual da Fazenda de São Paulo não comentou
o caso. Serra deve reenviar hoje um texto reformulado ao
Palácio 9 de Julho.
Para
o tributarista Amir Kahir, ex-secretário municipal de
Planejamento de São Paulo na gestão Luiza Erundina
(1989-1992), as ações de Bahia e São Paulo é uma
temeridade. "Essa questão é muito obscura, pois abre
precedentes para flexibilizar a Lei de Responsabilidade
Fiscal. Ao se endividar, o estado se compromete e quem
vem depois pode ter mais complicações com o pagamento,
sem tempo de carência de juros e com amortizações mais
altas", analisa Kahir.
Em
falta com a LRF desde 2000, o Rio Grande do Sul está
negociando junto ao Banco Mundial (Bird) um
financiamento de até US$ 500 milhões para reduzir o
impacto dos pagamentos mensais da dívida a partir de
2008. Isso contribuirá para alongar o prazo ou para
liquidar contratos com juros maiores que os do Bird.
No
primeiro quadrimestre de 2007, a DCL do Rio Grande do
Sul foi de R$ 34, contra RCL de R$ 13,3 bilhões,
representando uma relação de 2,54%, valor que estoura o
teto de endividamento do estado.
Endividamento alto
De
acordo com dados da Secretaria do Tesouro Nacional, a
maioria dos estados brasileiros tem despesas bem
superiores à arrecadação. Das 27 unidades federativas,
12 estão perto do limite da LRF, que determina que a
Dívida Consolidada Líquida (DCL) não pode ultrapassar o
dobro do valor da Receita Corrente Líquida (RCL). A
situação é crítica para Alagoas e Rio Grande do Sul que,
desde 2000, data da promulgação da LRF, estão acima do
teto. São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Goiás
podem ultrapassar o sinal vermelho caso haja descuidos
na gestão fiscal. O advogado tributarista Eduardo
Jardim, professor da Universidade Mackenzie, reconhece
que os estados atuam no limite financeiro. "Mas o
endividamento não deveria ocorrer, o governo tem que
fazer o que faz o pequeno comerciante ou qualquer
contribuinte, que é bater receita com despesa. Enquanto
não houver gerenciamento eficaz entre despesa e receita,
a Lei de Responsabilidade Fiscal não será cumprida
exemplarmente". Para Jardim, a ampliação da capacidade
de endividamento é uma forma de contornar uma exigência
da LRF. "É mais adequado, e até mais simples, o estado
realinhar suas contas."
No
Distrito Federal, o cumprimento da LRF seguiu esse rumo.
O governador José Roberto Arruda cortou mais de 20 mil
cargos comissionados e suspendeu contratos de locação,
fazendo uma economia de R$ 300 milhões nos quatro
primeiros meses deste ano. "É muito dinheiro. Por que
isso? Entregamos carros alugados, prédios alugados,
diminuímos violentamente os gastos com informática,
entre outras coisas", comentou o governador. O governo
realizou uma operação pente-fino cortando gastos com
segurança, limpeza, condomínio, Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), água, entre outros. Além
disto, reduziu despesas com informática e renegociou o
pagamento de contratos no valor de 30%.
Para
evitar perdas e promover o cumprimento dos compromissos,
o BNDES criou uma metotologia para avaliar com mais
segurança o risco para conceder empréstimos aos estados.
A metodologia foi aplicada na prática este ano e criou
um impacto positivo na carteira de crédito do banco.
"Antes, todos os estados eram avaliados com o mesmo
limite de risco. Agora, podemos olhar caso a caso e ver
que determinado estado tem condições de receber mais ou
menos desembolso", explica Vânia Borgerth, contadora
chefe do BNDES. No primeiro semestre de 2007, emprestou
para os estados R$ 65,5 milhões.
Fonte: DCI, de 23/08/2007
O ICMS, a Cofins e as duas faces da moeda
Mary
Elbe Queiroz e Antonio Elmo Queiroz
Com o
resultado parcial do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 240.785, que aponta a tendência do
Supremo Tribunal Federal (STF) em acatar o argumento de
que o ICMS não deve compor a base de cálculo da Cofins,
criou-se um frêmito no meio jurídico, sempre sequioso de
novas fronteiras a desbravar. E, de fato, o
direcionamento adotado pelo Supremo é promissor, pois de
acordo com os princípios e fundamentos que devem nortear
a incidência tributária.
Contudo, é prudente que todos sejam cautelosos diante da
insegurança evidenciada nas últimas reversões de
jurisprudência já assentada ao longo dos tempos, tanto
no Supremo - caso do IPI alíquota zero - como no
Superior Tribunal de Justiça (STJ) - caso do
crédito-prêmio IPI -, e também no tocante à cobrança da
Cofins das sociedades profissionais, tema já pacificado
e até sumulado pelo STJ e que teve decisão diversa no
Supremo.
Vale
reconhecer que, quando há mudança de entendimento,
somente resta aos jurisdicionados que confiaram na
jurisprudência consolidada assumirem sozinhos a
responsabilidade e o ônus da sua boa-fé e, repita-se, da
confiança legítima.
Portanto, recomenda-se, doravante, que as empresas
tenham cuidados redobrados ao adotarem novas teses,
ainda que fundamentadas em sólidas bases jurídicas e
endossadas por pareceres ou mesmo pelas instâncias
judiciais inferiores e até por tribunais, já que, vários
e vários anos depois, elas estão passíveis de serem
singelamente surpreendidas - casamento infernal para os
negócios: imprevisibilidade do futuro aliada à incerteza
quanto ao passado. Tudo a redundar, a cada malogro, em
passivos de grande monta a serem suportados pelos
contribuintes.
Especificamente no tocante à possibilidade de exclusão
do ICMS da base de cálculo da Cofins, é importante
reconhecer que, se for mantida a atual posição do
Supremo, já claramente favorável aos contribuintes, a
coisa julgada seria produzida justamente pelo mais
elevado órgão judicial, que estaria fixando, mais que um
precedente, uma incontornável jurisprudência.
Porém, de imediato é aconselhável que sejam tomadas
maiores precauções, pois nem mesmo quanto à Cofins esta
decisão é definitiva. E muito mais: toda cautela ao se
procurar estender o argumento para situações similares,
tais como excluir também o ISS da base de cálculo da
Cofins e do PIS; da base do ISS, a Cofins e o PIS; e da
base do ICMS a Cofins e o PIS. Sem falar na cobrança do
ICMS "por dentro" etc. Até porque, mantida a
interpretação para a Cofins, será insustentável negar os
mesmos reflexos em relação aos demais tributos, por uma
questão de uniformidade, coerência e respeito ao
arquétipo constitucional.
Ainda
que vingue definitivamente esta tendência, deve-se
refletir com muito cuidado sobre seus possíveis
desdobramentos, para os quais os estudiosos e
contribuintes devem estar alertas, pois futuramente
conseqüências nefastas poderão surpreender a todos. É
que, se ficar estabelecido que o ICMS, ISS etc. não são
verbas próprias das empresas, devendo ser expurgadas do
faturamento, estar-se-ia patenteando que as empresas
estariam sendo meros agentes arrecadadores das mesmas.
Ora,
assim estabelecido, sem dúvida diminuiria a carga
tributária do PIS/Cofins, ICMS etc. Mas, em
contrapartida, poderia ser passível de solidificar-se
outro efeito colateral: é que, por conseqüência do
argumento utilizado para justificar as citadas exclusões
das bases de cálculo, as empresas poderiam ser
enquadradas como depositárias daquelas verbas. E, por
decorrência, se atrasassem o pagamento do ISS, por
exemplo, será que não se levantaria a possibilidade de
elas serem consideradas depositárias infiéis, com seus
responsáveis passíveis de serem sancionados com prisão?
Este
raciocínio não é de todo ilógico. Basta imaginar que
hoje nenhum fato é impossível de acontecer diante da
imprevisibilidade reinante. Esta possibilidade,
entretanto, diante da disseminação destes
enquadramentos, poderá levar ao caos reinante no
ambiente de negócios. Ademais, quando de pagamentos
indevidos de qualquer tributo, será que as empresas
poderiam pleitear diretamente o ressarcimento - pois, se
definido que não são contribuintes de fato, elas
careceriam sempre das impraticáveis autorizações para
obter o direito à restituição ou compensação, conforme
estabelece o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN)?
Assim, a título de prevenção, é sensato, mais do que
nunca, agir com cautela e buscar resgatar a milenar
diferença entre tática e estratégia, com incisiva
observação do contexto macro e a longo prazo,
evitando-se pleitear de forma açodada e às vezes,
indiretamente, provocando a subversão de pilares
consolidados, ainda que esta prudência custe uma
tributação maior a curto prazo. Só assim poderá ser
assumido o peso do ônus que poderá sobrevir ao alívio do
bônus.
Mary
Elbe Queiroz e Antonio Elmo Queiroz são,
respectivamente, doutora e mestre em direito tributário,
professora do programa de doutorado da Universidade
Federal de Pernambuco (UFPE) e presidente do Centro
Avançado de Estudos Tributários e Finanças Públicas do
Brasil (Ceat) e do Instituto Pernambucano de Estudos
Tributários (Ipet); e advogado pós-graduado em direito
público
Fonte: Valor Econômico, de 23/08/2007