A Constituição
ordena que a Segurança Pública é direito e
responsabilidade do todos e dever do Estado. Todas as
pessoas em solo brasileiro têm o direito à segurança
pública que deve ser garantida através da prevenção e
repressão. A prevenção é atribuição das polícias
militares que ocupam o espaço urbano e realizam ações
com o fim de evitar o cometimento de delitos. Mas
delitos ocorrem e quando ocorrem deve haver a
responsabilização penal dos transgressores para que
outros indivíduos não se sintam motivados a delinqüir.
Aí entra a Polícia Civil e a Polícia Federal.
A repressão,
investigação criminal melhor dizendo, é uma atividade
que implica em constrições na vida particular. Os
instrumentos de atuação são diversos daqueles utilizados
na prevenção. Prisões cautelares, buscas domiciliares e
interceptações dependem de autorização judicial que são
solicitadas pelo delegado ao juiz de Direito. A
investigação criminal tem fundamento em normas
processuais penais e para serem válidas se exige do
profissional responsável por elas formação e
conhecimento jurídico.
Mas não há entre
as polícias qualquer distinção de importância. As
atividades das polícias civil e Federal não são mais
importantes que aquelas realizadas pelas polícias
militares e a recíproca não é verdadeira. São distintas
embora pertençam ao mesmo gênero. Há pontos comuns que
as fazem complementares, mas nunca idênticas.
Vejamos dois
pequenos casos: o cidadão é parado no trânsito por PM
que logo o libera em razão de nada haver de irregular.
Horas depois, ele é preso em sua casa por um delegado de
polícia que cumpre mandado de busca domiciliar e de
prisão por enviar fotos de criança pela internet,
desviar dinheiro público ou traficar drogas. Segundo
caso: família é vitima de extorsão mediante seqüestro. O
único contato adverte para que a polícia não seja
informada. O tempo passa e o silêncio aumenta o
desespero. Longe dali, PMs patrulham as ruas e
desconfiam das placas de um veículo ou então recebem
ordem para verificar uma delação feita ao 190. Detêm o
veiculo e dentro dele encontram roupas de criança,
alimentos e estranhas anotações. Os policiais militares
sem qualquer dado sobre a extorsão chegam ao cativeiro e
resgatam a vítima. Como se vê a, atividade policial seja
ela preventiva ou repressiva tem o mesmo fim: assegurar
o convívio social ao promover a Segurança Pública.
Está em trâmite
na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda
Constitucional 549/06 nascida da atuação do deputado
Arnaldo Faria de Sá. A PEC tem dois objetivos distintos:
reparar tratamento constitucional suprimido pela EC
19/98 e obrigar estados como São Paulo e Minas Gerais a
adotarem políticas remuneratórias mais justas em relação
à carreira.
A PEC reintroduz
na Constituição a exigência de que o delegado de polícia
por sua formação — cargo privativo de bacharel em
ciências jurídicas — tenha sua atividade reconhecida
como eminentemente jurídica e que o Estado o trate em
paridade com outros agentes públicos de idêntica
formação, sejam eles membros do Ministério Público,
defensores ou procuradores de Estado. Os delegados
buscam apenas a validação no texto constitucional do
principio da isonomia que manda tratar os semelhantes de
forma assemelhada. Não é uma pretensão isolada ou
inovadora. Já havia dispositivo tratando a respeito no
texto original da Constituição que foi suprimido pela EC
19/98 que utilizou o numero do artigo correspondente
para tratar de assunto diverso.
Quanto à segunda
finalidade, é de longa data que neste país se reivindica
melhores salários aos policiais, mas pouco tem sido
feito a respeito. Isto porque qualquer melhoria salarial
deve advir de iniciativa dos governadores que, via de
regra, tem interesses políticos contrários às
reivindicações salariais dos servidores públicos. É
mentiroso o argumento de que a aprovação da PEC
importará em aumentos salariais em cascata. A PEC não
provoca aumentos salariais automáticos o que é vedado
pela própria Constituição e tampouco cria despesas. Todo
e qualquer reajuste salarial só ocorrerá como sempre foi
e continuará sendo: por iniciativa exclusiva dos
governadores que devem encaminhar projeto de lei com as
propostas de reajuste salarial dentro dos limites
orçamentários para aprovação das assembléias.
O que a PEC
549/06 faz é colocar o dedo no nariz de alguns
governadores ao apontar a sua omissão e ordenar que
mudem o tratamento dado aos delegados de polícia. É uma
lição de que responsabilidade fiscal se alcança com
respeito à coisa pública, com gestão eficiente e ética e
não com arrocho salarial. É um comando para que tratem a
Segurança Pública com a seriedade que o tema exige.
Em São Paulo, o
tratamento remuneratório dado aos policiais, em
particular aos delegados é vergonhoso e infamante.
Recebem o pior salário do país que é cinco vezes menor
que o de um Promotor de Justiça e menos da metade do
salário de um Defensor Público ou de um Procurador de
Estado. Qual o salário justo para o profissional de quem
se exige plena formação jurídica e aprovação em concurso
público com participação da OAB, para exercer atividades
que ingerem na liberdade e nos bens dos cidadãos? É
razoável que dois agentes públicos, com os mesmos
requisitos para ingresso no serviço público, trabalhando
em atividades fins cujo instrumental seja a aplicação de
normas legais, recebam salários tão brutalmente
diversos?
Há algumas
décadas a PF recebia o mesmo tratamento remuneratório
dado hoje à Polícia Civil de São Paulo. Os salários eram
baixos, eram comuns casos de corrupção e a qualidade dos
serviços deixava a desejar. Hoje a PF é modelo de
excelência e estabeleceu-se um circulo virtuoso de
qualidade e profissionalismo crescentes. Sem a mesma
sorte da PF a Polícia Civil de São Paulo sofre hoje um
processo contínuo de corrosão de seus recursos humanos
por conta da atual política remuneratória.
O atendimento de
reivindicações dos delegados não prejudicará o
Ministério Público ou as demais carreiras policiais,
muito pelo contrário, o advento de melhorias, cedo ou
tarde, irá repercutir de forma positiva para eles. Não
se justifica o movimento de forças contrárias à
aprovação por militares, que merecem tratamento distinto
por serem carreiras típicas de Estado de natureza
militar. Tampouco se vê razão para que agentes federais
e civis lutem contra a consignação no texto
Constitucional de que o Delegado exerce atividade de
natureza jurídica.
Os delegados não
buscam tratamento elitizado em relação a eles, querem
apenas a reparação de injustiças que sofrem. A PEC
549/06 carrega dentro de si a esperança de milhares de
profissionais do Direito que não buscam a formação de
castas privilegiadas. A PEC é um lembrete de que
policiais também são cidadãos, pagam impostos, votam e
merecem ter seus direitos e garantias fundamentais
respeitados e que a partir de agora irão reivindicá-los
de forma organizada, legal e legítima.
Luciano
Henrique Cintra: é delegado de Polícia.
Fonte: Conjur, de 23/07/2008
Procuradores de Goiás se recusam a defender agentes
públicos
A Associação dos
Procuradores do Estado de Goiás – APEG, propôs, hoje,
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 6º,
inciso IV da Lei Estadual 16.272, de 30 de maio de 2008
e contra o artigo 3º, inciso VIII da Lei Complementar
58, de 04 de julho de 2006. Os referidos artigos
instituídos pela Reforma Administrativa atribuem à
Procuradoria Geral do Estado a defesa generalizada de
agentes públicos.
De acordo com o
presidente da Associação dos Procuradores do Estado de
Goiás, Marcello Terto, diante da constatação de ato de
improbidade, a Procuradoria Geral do Estado tem o dever
de questionar o agente público infrator, e não de
defendê-lo. O presidente da APEG ressalta que, neste
caso, entende-se por agente público todo funcionário
estadual que lida com o dinheiro público, como
secretários de estado, deputados, auditores e fiscais,
por exemplo.
Para a APEG, os
agentes públicos infratores devem contratar defesa
particular, cabendo à Procuradoria Geral do Estado
defender o patrimônio público com lisura, combatendo
corrupção.
A Lei
Complementar 58, de 04 de julho de 2006 diz o seguinte:
Art. 3º - À
Procuradoria-Geral do Estado, órgão integrante da
Governadoria do Estado, compete:
(...)
VIII – efetuar a
defesa dos agentes públicos quando questionados atos
administrativos praticados no exercício da respectiva
função, em consonância com orientação jurídica da
Procuradoria Geral do Estado, ato normativo ou
autorização expressa do Governador do Estado.
Lei 16.272, de
30 de maio de 2008:
Art. 6º - As
competências básicas dos órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional do poder
Executivo são as seguintes:
IV – à
Procuradoria-Geral do Estado competem a representação
judicial e a consultoria jurídica do Estado, a cobrança
judicial de créditos da dívida ativa estadual, bem como
a promoção da defesa dos agentes públicos nos
procedimentos administrativos ou judiciais relacionados
com os atos que praticarem no exercício de suas
funções.
Fonte: site da Anape, de
23/07/2008
Governo de SP ainda quer vender a Cesp
O
vice-governador de São Paulo, Alberto Goldman, disse que
a venda da geradora estatal Cesp continua nos planos.
"Estamos aguardando alguns dados da área federal, mas
não desistimos da venda", disse Goldman, que participou
ontem do Fórum Cogen-SP/Canal Energia sobre o mercado de
co-geração de energia elétrica. Ele voltou a afirmar que
o governo de São Paulo pode recorrer à Justiça, caso a
sinalização do governo federal sobre o pleito de
renovação das concessões da Cesp não seja positivo. O
vice-governador, entretanto, disse que não há uma
previsão de quando isso poderá acontecer.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
23/07/2008
As concessões e a Cesp
O governo de São
Paulo colocou à venda o controle da Companhia Energética
de São Paulo (Cesp) em março de 2008, num passo que
encerraria seu processo de privatização iniciado em
1999, quando da venda das usinas do Tietê e do
Paranapanema à AES e à Duke, respectivamente.
A privatização
tem sido dificultada por incertezas regulatórias
relacionadas ao prazo de concessão das duas principais
usinas da empresa, Jupiá e Ilha Solteira, que respondem
por quase 70% da produção. Suas concessões vencem em
2015 e o setor privado está relutante em comprar a
empresa sem garantia de prorrogação desses prazos.
Ao analisar o
impasse criado, deve-se estabelecer a diferença entre a
privatização atual e as duas anteriores. Com a
promulgação da Lei nº 10.848/2004, que estabeleceu o
Novíssimo Modelo para o setor, a Aneel deixou de
acumular as funções de órgão regulador e Poder
Concedente, com este último retornando para o Ministério
de Minas e Energia. Mais: um novo contrato de concessão
para a empresa foi assinado em 2004, quando foram
definidos os termos finais de concessão das usinas da
empresa e os critérios de suas prorrogações, de acordo
com a Lei nº 9074/95.
Neste novo
contexto, haveria alguma alternativa que afastasse a
incerteza? O caminho mais óbvio, a saber, a prorrogação
pura e simples dos prazos atuais, tem enfrentado
inúmeros questionamentos jurídicos. O que aqui se sugere
é uma alternativa que parece factível mesmo diante das
alterações legislativas ocorridas nos anos recentes.
O ponto de
partida seria começar o processo exatamente como nas
vendas anteriores, mas dentro do novo arcabouço
regulatório. O primeiro passo seria o governo federal,
como Poder Concedente, autorizar a mudança do regime de
concessão de serviço público para uso de bem público.
Esse passo mimetiza o procedimento adotado nas
privatizações anteriores, quando a Aneel, naquela
ocasião como Poder Concedente, autorizou a mudança nos
casos do Tietê e do Paranapanema. Em seguida, o órgão
regulador deve aprovar o edital contendo a previsão de
mudança do regime - e autorizar, portanto, a empresa a
funcionar como produtor independente - assim como
aprovar o contrato de concessão com novo prazo.
Note-se que a
prerrogativa de mudança de regime de concessão e a
assinatura de novo contrato por ocasião da venda de
empresas estatais continua em vigor (Art.28, §§ 1º e 2º
da Lei nº 9.074/95), apesar das inúmeras mudanças
normativas observadas nos últimos anos.
Haveria algum
impedimento regulatório para que essa seqüência de
eventos não fosse aprovada? Aparentemente não. A Cesp
atual tem as mesmas características das empresas do
Tietê e do Paranapanema que receberam esta mesma
autorização. Uma decisão contrária parece ferir os
princípios da razoabilidade, isonomia e impessoalidade
dos atos administrativos.
As divergências,
se houver, têm origem na economia política. Pode-se
objetar que neste processo a União estaria transferindo
renda para o governo paulista, que arrecadaria
integralmente o valor do leilão das ações. No entanto,
todo o processo de privatização das empresas estaduais
ocorreu assim. Não haveria motivo para ser diferente
agora.
Há, também, a
objeção lastreada no fato de que o contrato assinado em
2004 está em vigor, o que impediria a assinatura de um
novo sem que se verificassem as causas legais para sua
extinção. No entanto, o atual contrato de concessão de
serviços públicos não é adequado ao regime de produção
independente de energia. Portanto, a questão básica é a
autorização para mudança de regime e não a existência de
um contrato em vigor que reflete outro regime de
produção.
A transição aqui
sugerida parece tecnicamente recomendável nos termos do
Novíssimo Modelo, em que a energia ou é vendida para
consumidores cativos em leilões ou para consumidores
livres com contratos bilaterais. Nos dois casos os
preços são definidos livremente, e não mais fixados por
tarifas.
A rigor, todas
as concessões de geração deveriam passar por esta
mudança, deixando o regime de concessões de serviço
público para os segmentos fortemente regulados, como
transmissão e distribuição. Como várias empresas
federais também assinaram contratos de concessão em
2004, a transição de regime beneficiaria a todos e não
apenas ao Estado de São Paulo. Essa discussão, no
entanto, transcende este artigo, motivado apenas pela
busca de uma alternativa que elimine a incerteza que
impede a privatização da Cesp.
Elena Landau
é economista e advogada.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
23/07/2008
Defensoria de SP vai economizar 30% com fim do convênio
A Defensoria
Pública do Estado de São Paulo afirmou, nesta
terça-feira (22/7), que vai economizar com o fim do
convênio com a seccional paulista da OAB. A estimativa é
de que sejam necessários R$ 75 milhões para atender 850
mil pessoas por ano.
O custo
representa 30% a menos do que os gastos na época da
parceria com a OAB-SP, cujo convênio consumia R$ 272
milhões anuais. Dentre os gastos considerados para o
cálculo da Defensoria, estão infra-estrutura, salários
de defensores públicos, funcionários e bolsas de
estagiários.
Os dados foram
colhidos em estatísticas feitas pela Corregedoria-Geral
da Defensoria Pública do Estado, a partir de informações
dos relatórios mensais entregues pelos defensores. Os
números apontam que os defensores públicos participam
anualmente de 180 mil audiências cíveis e criminais e
propõem 50 mil ações de direito civil e de família.
Convênio
A Defensoria
defende que o valor gasto com o convênio junto à OAB-SP,
se aplicada direto na Defensoria, pode quadriplicar a
capacidade de atendimento com, por exemplo, a
contratação de mais 1,2 mil defensores públicos,
funcionários e estagiários e a qualificação da
infra-estrutura das unidades de atendimento. Acrescenta
que, com 1,6 mil defensores públicos (hoje são 400), ela
poderia ter postos de atendimento em todas as comarcas e
absorver toda a demanda por assistência jurídica
gratuita do estado.
A OAB paulista,
no entanto, não está feliz com o fim do convênio. A
seccional avisou nesta terça-feira (22/7) que vai
ingressar na Justiça contra a Defensoria, que publicou
um edital para a contratação de advogados sem
intermediação da Ordem.
Segundo o
presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, a
medida é ilegal porque viola a Constituição de São Paulo
e a lei que criou a Defensoria. “Ambos estabelecem que o
atendimento à população carente é obrigação do Estado
por meio da Defensoria e, quando esta não tiver quadro
para atender à demanda, será formalizado um convênio de
assistência com a OAB-SP.”
A OAB paulista
também promete ingressar com representações no Tribunal
de Contas do Estado e na Assembléia Legislativa. “Cabe a
estas duas instituições fiscalizar os termos do
convênio. A Defensoria não vem cumprindo com o pactuado,
especialmente no que concerne à negociação sobre a
tabela de honorários e reembolso dos gastos da OAB-SP”,
afirma D’Urso. Participavam do convênio 47 mil
advogados.
Fonte: Conjur, de 23/07/2008
Crise entre OAB-SP e defensoria
vive pior fase com ameaça de medida judicial
O impasse entre
a OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo) e
a Defensoria Pública do Estado, ocasionado pela não
renovação do Convênio de Assistência Judiciária que as
duas entidades mantinham, chegou ao seu pior momento
nesta terça-feira (22/7) com a decisão da OAB-SP de
propor medida judicial contra edital da defensoria que
pretende promover o cadastramento direto de advogados.
A reportagem de
Última Instância conversou com o primeiro subdefensor
público-geral do Estado, Vitore Maximiano, sobre a
possível ação. Para Maximiano, a Constituição Federal
estabeleceu apenas um modelo para a prestação da
assistência judiciária, que deve ser realizada por
defensores concursados. Na impossibilidade de se
proceder assim, deve-se encontrar outra forma de atender
à determinação constitucional.
Nesse sentido,
ele avalia que o convênio ao qual fazem remissão os
artigos da Constituição Estadual e da Lei Complementar
988/06, que cria a defensoria pública, “sem qualquer
sombra de dúvida” seria uma possibilidade e não uma
determinação da legislação. Para ele, por sua natureza,
o convênio pressupõe uma bilateralidade, ou seja,
depende da vontade e da anuência das duas partes.
Maximiano disse
também que é uma obrigação da defensoria pública buscar
outras alternativas para prestar um serviço essencial à
população de baixa renda, mas que o órgão não tem quadro
suficiente “para fazer frente a toda demanda que lhe é
apresentada”. “Se OAB-SP se recusar a renová-lo, não
restaria, à defensoria, outra alternativa que não tentar
realizar a sua missão constitucional [garantir o acesso
à Justiça à população carente] de uma outra forma”,
afirma. “Isso vale para quando o conveniado não tem
interesse ou impõe cláusulas que a defensoria não
consegue suportar.”
Estopim
A crise entre a
OAB-SP e a defensoria surgiu no dia 11 de julho, quando
o convênio para prestar atendimento judicial gratuito à
população de baixa renda não foi renovado. As duas
entidades têm posições distintas quanto ao reajuste dos
valores da tabela de honorários advocatícios e ao
pagamento de um crédito de aproximadamente R$ 10
milhões, referente aos gastos com a estrutura física
colocada pela OAB-SP à disposição do convênio, e que,
segundo a entidade, deveria ser reembolsado pela
defensoria.
Devido ao fim do
convênio, a defensoria publicou edital, no Diário
Oficial do dia 15 de julho, para promover o
cadastramento direto de advogados interessados em
prestar “assistência judiciária complementar aos
legalmente necessitados”.
Diante disso, a
OAB-SP decidiu propor medida judicial contra o edital,
por entender que o procedimento viola artigos da
Constituição Estadual e da Lei Complementar 988/06. Para
a entidade, ambos estabelecem que o atendimento à
população carente é obrigação do Estado por meio da
defensoria pública e, quando esta não tiver quadros para
atender à demanda, será formalizado um Convênio de
Assistência Judiciária com a OAB-SP.
Conforme informa
sua assessoria de imprensa, o presidente da OAB-SP, Luiz
Flávio Borges D’Urso, acusou a defensoria de se fechar
ao diálogo. “Demonstra intransigência para que a OAB-SP
se submeta, para que abra mão da cláusula reajuste da
inflação, que está no convênio, mas que foi tirada desse
edital ilegal. Querer tirar a cláusula de reposição
inflacionária e se negar a discutir valores da tabela de
honorários, discussões prevista na lei. É absurdo, não
podemos admitir ficar numa posição de subserviência e
abrir mão de direitos que estão na lei”, afirmou
D’Urso.
A defensoria
rebate a acusação da OAB-SP e diz que não foram
procurados depois do dia 11 por qualquer pessoa da
OAB-SP. “Nem a defensora geral, nem nenhum dos três
subdefensores. Ninguém foi procurado pela Ordem depois
do dia 11”, afirmou Maximiano.
Sem
exclusividade
O subdefensor
público afirmou também que há total segurança sobre a
legalidade de procurar alternativas. “Estamos muito
seguros de que podemos realizar esse cadastramento, de
que podemos buscar alternativas para a prestação de um
serviço que a Constituição Federal estabeleceu”, disse.
“Não consigo imaginar que a OAB-SP possa sustentar a
exclusividade na celebração de convênio.”
Ele avalia que,
se prosperasse o argumento da exclusividade, diante de
uma eventual impossibilidade de se atender às exigências
da OAB-SP, a defensoria ficaria impedida de exercer a
sua função. Seria um contrato “muito leonino”, se a
defensoria somente pudesse celebrar convênio com a
Ordem, “sejam as condições quais fossem e o Estado não
poderia se sujeitar a uma norma desse quilate”.
Maximiano
sustentou que, dentre as soluções que poderiam ser dadas
para o problema, estaria a celebração de outros
convênios com prefeituras locais, universidades e ONGs.
Segundo ele, já existem aproximadamente dez convênios
com outras organizações, como o departamento jurídico XI
de Agosto e o escritório jurídico da PUC-SP, alguns com
a mesma longevidade do que o firmado com a OAB-SP.
Fonte: Última Instância, de
23/07/2008
Cesar Asfor Rocha assume presidência do STJ
O ministro Cesar
Asfor Rocha assume o comando do STJ (Superior Tribunal
de Justiça) a partir desta terça-feira (22/7), devido a
aposentadoria do ministro Humberto Gomes de Barros,
atual presidente do tribunal.
Segundo
informações do STJ, a substituição está prevista no
artigo 18 do Regimento Interno do tribunal. O
vice-presidente exerce a presidência e, imediatamente,
convoca o Plenário, para, no máximo em 30 dias, fazer a
eleição. Como neste caso a vaga ficou aberta no período
das férias forenses, a convocação se dará tão logo seja
iniciado o semestre Judiciário.
Ainda segundo o
regulamento interno da instituição, o presidente eleito
tomará posse no prazo de quinze dias após a eleição,
para um mandato de dois anos. No caso de o
vice-presidente ser eleito presidente, na mesma sessão
será eleito o seu sucessor.
Perfil
O ministro Cesar
Rocha se graduou bacharel em Ciências Jurídicas e
Sociais pela Universidade Federal do Ceará, em 1971. É
corregedor nacional de Justiça desde junho de 2007.
Advogado de carreira, integra o STJ desde 22 de maio de
1992, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
O
vice-presidente do STJ já exerceu, entre outros, os
cargos de coordenador-geral do Conselho da Justiça
Federal, de ministro e corregedor-geral eleitoral do
Tribunal Superior Eleitoral e de diretor da Escola
Judiciária Eleitoral. É também diretor da Revista do
STJ.
Entre os livros
de sua autoria estão “Clóvis Beviláqua em outras
Palavras”, um estudo da obra do grande jurista, e “A
Luta pela Efetividade da Jurisdição”, no qual defende a
utilização dos instrumentos processuais para uma justiça
mais célere e eficaz, adequando-os às necessidades da
vida moderna. É co-autor das obras “O Novo Código Civil
– Estudo em homenagem ao Professor Miguel Reale” e
“Direito e Medicina – Aspectos Jurídicos da Medicina”.
Fonte: Última Instância, de
22/07/2008
Funcionário público interessado no Phai será atendido
até dia 29
Os servidores
públicos estaduais ativos que querem comprar imóveis
residenciais novos, usados ou em construção pelo
Programa Habitacional de Integração (Phai) poderão ser
atendidos pelo Banco Nossa Caixa até o dia 29 de agosto.
A Secretaria da Habitação (SH) do Estado e a Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU), que
mantêm o programa, divulgaram comunicado informando
sobre a prorrogação do prazo inicial que era 30 de
junho.
O Phai concede
aos servidores cartas de crédito pelo Banco Nossa Caixa,
complementadas com subsídios financeiros da SH/CDHU.
Dessa forma, os funcionários públicos podem adquirir sua
casa em um dos 117 municípios do Estado abrangidos
atualmente pelo programa. As cartas de crédito aprovadas
e liberadas até o dia 15 deste mês estão sendo
divulgadas nesta terça-feira, 22, pela Internet (ver
Serviço). A partir desta quarta-feira, o beneficiário
cujo nome estiver nessa relação deverá retornar ao Banco
Nossa Caixa para apresentação do imóvel objeto do
financiamento e fornecimento da documentação jurídica
necessária à contratação da operação.
Municípios
contemplados
Americana •
Andradina • Araras • Arujá • Assis • Atibaia • Avaré •
Barretos • Barueri • Bebedouro • Birigüi • Botucatu •
Bragança Paulista • Caçapava • Caieiras • Capão Bonito •
Caraguatatuba • Carapicuíba • Casa Branca • Catanduva •
Cotia • Cruzeiro • Cubatão • Diadema • Dracena • Embu •
Embu-Guaçu • Fernandópolis • Ferraz de Vasconcelos •
Franca • Francisco Morato • Franco da Rocha •
Guaratinguetá • Guarujá • Guarulhos • Hortolândia •
Ibiúna • Iguape • Indaiatuba • Itaí • Itanhaém •
Itapecerica da Serra • Itapetininga • Itapeva • Itapevi
• Itaquaquecetuba • Itararé • Itirapina • Itu •
Jaboticabal • Jacareí • Jales • Jandira • Jaú • Jundiaí
• Lavínia • Leme • Limeira • Lins • Lorena • Mairiporã •
Matão • Mauá • Mirandópolis • Mococa • Mogi das Cruzes •
Mogi-Guaçu • Mogi-Mirim • Mongaguá • Nova Canaã Paulista
• Olímpia • Osasco • Osvaldo Cruz • Ourinhos • Paraguaçu
Paulista • Pariquera-Açu • Penápolis • Peruíbe •
Pindamonhangaba • Piracicaba • Pirajuí • Pirassununga •
Poá • Praia Grande • Presidente Bernardes • Presidente
Venceslau • Promissão • Registro • Ribeirão Pires • Rio
Claro • Rio Grande da Serra • Salto • Santa Bárbara
D’Oeste • Santa Isabel • Santa Rita do Passa Quatro •
Santo André • São Bernardo do Campo • São Caetano • São
Carlos • São João da Boa Vista • São Joaquim da Barra •
São Sebastião • São Vicente • Sertãozinho • Sumaré •
Suzano • Taboão da Serra • Tatuí • Taubaté • Tremembé •
Tupã • Ubatuba • Valinhos • Valparaíso • Várzea Paulista
• Votorantim • Votuporanga
SERVIÇO
Relação dos
beneficiários está no site www.habitacao.sp.gov.br
Fonte: site do Governo de SP, de
22/07/2008
Comunicado do Centro de Estudos I
Para o Simpósio
Licitações para Obras e Serviços de Engenharia, a
realizar-se no dia 31-7-2008, das 8h30 às 18h30, no
auditório da NDJ Simpósios e Treinamentos Ltda., na Rua
Conselheiro Crispiniano, 344 - 6º andar, São Paulo, SP,
foram deferidas todas as inscrições dos Procuradores do
Estado, tendo em vista a relevância da matéria, conforme
relação abaixo:
1. Alessandra O. Soares da Silva
2. Ana Lúcia Barrionuevo
3. Célia Maria Cassola
4. Elizabete Matsushita
5. José Fabiano de Almeida Alves Filho
6. Juliana de O. Duarte Ferreira
7. Márcia Garcia Fuentes
8. Marco Aurelio Vieira de Faria
9. Maria Betania Costa Nader
10. Maria Regina Fava Focaccia
11. Marilda Watanabe de Mendonça
12. Marina Mariani de Macedo Rabahie
13. Mercedes Cristina Rodrigues Vera
14. Nivaldo Munari
15. Paul Marques Ivan
16. Regina Valéria dos Santos Mailart
17. Sebastião Vilela Staut Jr
18. Silvia Regina Paiva Freire
19. Sumaya Raphael Muckdosse
20. Vera Wolff Bava Moreira
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 23/07/2008
Comunicado do Centro de Estudos II
Para o Simpósio
Gestão dos Contratos Administrativos, a realizar-se no
dia 1°-8-2008, das 8h30 às 18h30, no auditório da NDJ
Simpósios e Treinamentos Ltda., na Rua Conselheiro
Crispiniano, 344 - 6º andar, São Paulo, SP, após sorteio
ficam deferidas as inscrições do Procuradores do
Estado:
1. Nivaldo
Munari
2. Edson Marcelo Veloso Donardi
3. Marilda Watanabe de Mendonça
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 23/07/2008