APESP

 
 

   

 


Comunicado da Procuradoria Geral do Estado

O Procurador Geral do Estado da Procuradoria Geral do Estado, divulga a lista de classificação por antiguidade dos Procuradores do Estado, referente a Promoção do 2º semestre de 2007, para o conhecimento dos interessados, os quais poderão, dentro de 5 dias, apresentar reclamação.

DADOS PARA PROMOÇÃO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO REFERENTES AO 1º SEMESTRE DE 2007

Freqüência do período: 01.01.07 a 30.06.07

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Fonte: D.O. E. Executivo I, de 21/07/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 


Resolução Conjunta PGE-DER - 1, de 19-7-2007

Disciplina o exercício da Advocacia Pública no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem – DER O Procurador Geral do Estado e o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER Considerando a assunção pela Procuradoria Geral do Estado da advocacia das autarquias, conforme inciso I do art.99 da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 14.4.2004;

Considerando a necessidade de integração dos Procuradores do DER à Advocacia Pública do Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de disciplinar a execução das atividades de natureza contenciosa e consultiva por Procuradores do Estado e por Procuradores do DER;

Considerando que o art. 11-A do Ato das Disposições 

Constitucionais Transitórias dispõe que a assunção das funções dos órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado está condicionada à adequação de sua estrutura organizacional, resolvem:

I - ÁREA DA CONSULTORIA

Art. 1º. Caberá aos Procuradores do DER a prestação dos serviços de consultoria jurídica à referida Autarquia, sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral do Estado, inclusive a elaboração de informações em mandado de segurança.

Parágrafo único. O setor consultivo da Procuradoria Jurídica do DER deverá exarar os pareceres em consonância com as orientações, diretrizes e atos normativos emanados da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 2º. Os pareceres emitidos pela Procuradoria Jurídica do DER deverão ser numerados sequencialmente e incluídos em banco de dados desenvolvido pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Enquanto não houver a implantação nos computadores da Procuradoria Jurídica do DER do programa de banco de dados referido no caput, os pareceres deverão ser enviados mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista no art. 8º da Resolução PGE/COR 61, de 28.10.03.

Art. 3º. Em processos específicos, o Superintendente da Autarquia poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral do Estado a análise e a manifestação da Subprocuradoria Geral do Estado da Área da Consultoria.

Art. 4º. Caberá à Consultoria Jurídica da Secretaria dos Transportes prestar apoio ao setor consultivo da Procuradoria Jurídica do DER.

II - ÁREA DO CONTENCIOSO - PROCURADORIA JURÍDICA DO DER

Art. 5º. Caberá aos Procuradores do DER representar judicialmente a Autarquia em execuções fiscais, outras ações de natureza fiscal e tributária e as que tenham por objeto matérias relacionadas a infrações de trânsito, sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Salvo nas ações propostas na Capital e nas Comarcas que compõem a Procuradoria Regional da Grande São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado prestará apoio para o acompanhamento das ações judiciais sob a responsabilidade da Procuradoria Jurídica do DER, inclusive designando Procurador do Estado para participar de audiência, se houver solicitação por escrito à Procuradoria Regional competente.

III - ÁREA DO CONTENCIOSO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 6º. A Procuradoria Geral do Estado será responsável pelo contencioso do DER nas demais ações não referidas no artigo anterior, mantendo Procuradores do Estado na sede da Autarquia para atuar nos processos judiciais em que o DER figure como parte, propostas na Comarca da Capital.

§ 1º. O Procurador Geral do Estado indicará um Procurador do Estado para exercer a função de Coordenador e um para exercer a função de Subcoordenador dos Serviços Jurídicos do Setor do Contencioso da PGE no DER, cabendo-lhes dividir entre si as atribuições seguintes:

a) coordenar o relacionamento do Setor do Contencioso da PGE com a Superintendência e demais órgãos da Autarquia; b) solicitar diretamente ao Superintendente a adoção de todas as providencias necessárias para a adequada execução pelos Procuradores do Estado dos serviços jurídicos que lhes competem; c) orientar e supervisionar a atuação do Setor do Contencioso da Autarquia de competência da Procuradoria Geral do Estado; d) organizar a distribuição dos serviços jurídicos entre os Procuradores do Estado; e) decidir todas as questões relativas ao Setor do Contencioso da PGE no DER; f) encaminhar à Procuradoria Jurídica do DER as decisões judiciais proferidas em processos da Autarquia, sob a responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado; g) exercer outras atribuições legalmente previstas aos Chefes de Unidades do Contencioso da PGE, no que couber.

§ 2º. As ações fora da Comarca da Capital referidas neste Capítulo serão de responsabilidade das Procuradorias Regionais da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º. Caberá ao Setor do Contencioso da PGE no DER acompanhar os recursos junto aos Tribunais de Justiça e Regional do Trabalho da 2ª Região, interpostos nas ações referidas neste Capítulo.

IV - DISPOSIÇÕES GERAIS À ÁREA DO CONTENCIOSO

Art. 7º. Ao término do prazo previsto no artigo 16, as citações judiciais passarão a ser recebidas pelos Procuradores do Estado, mediante delegação do Superintendente do DER, cabendo- lhes encaminhar os mandados respectivos referentes às ações afetas aos Procuradores do DER, especificadas no artigo 5º desta Resolução, à Chefia da Procuradoria Jurídica do DER, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), mediante protocolo.

Parágrafo único. Caberá à Coordenação da Procuradoria Geral do Estado no DER, conforme a competência territorial de cada uma das Procuradorias Regionais da PGE, encaminhar os mandados de citação e as intimações judiciais das ações de competência da PGE, cabendo aos Chefes das Procuradorias Regionais solicitar diretamente à Regional correspondente do DER os subsídios necessários para a elaboração da defesa da Autarquia.

Art. 8º. Aplicam-se ao Setor do Contencioso da PGE no DER e à Procuradoria Jurídica do DER as Rotinas do Contencioso e as orientações, entendimentos, determinações e quaisquer outros atos normativos editados pela Procuradoria Geral do Estado, no que couber.

§ 1º. Compete à Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília acompanhar os recursos do DER nos Tribunais Superiores.

§ 2º. A dispensa da interposição de recursos aos Tribunais Superiores em processos do DER é de competência exclusiva do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que poderá editar atos normativos disciplinando os casos e as hipóteses de autorização de não-interposição.

§ 3º. Toda a matéria relacionada a precatório, independentemente do tipo de ação em que tenha sido extraído, ficará sob a responsabilidade do Setor do Contencioso da PGE no DER.

V - APERFEIÇOAMENTO DOS PROCURADORES DO DER Art. 9º. A participação em cursos, seminários, palestras e demais atividades de aperfeiçoamento organizados na sede do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado será estendida aos Procuradores do DER, que poderão ser convocados para essa finalidade pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. O Centro de Estudos providenciará o cadastramento dos Procuradores do DER, especialmente para a distribuição das publicações editadas pela Procuradoria Geral do Estado.

VI - APOIO MATERIAL

Art. 10. Caberá ao DER fornecer todos os meios materiais necessários solicitados pela Procuradoria Geral do Estado, em especial a cessão de local e de equipamentos de informática adequados, bem como pessoal de apoio, visando à execução dos serviços jurídicos atribuídos nesta Resolução à Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Caberá ao DER fornecer meio de transporte ao Procurador do Estado para comparecer à audiência ou para atender solicitação de diligência formulada pelo Setor do Contencioso da PGE no DER ou pela Procuradoria Jurídica do DER.

Art. 11. Caberá ao DER a aquisição de livros jurídicos, códigos, assinatura de periódicos e contratação de produtos e serviços, inclusive de certificação digital, necessários para a execução pelos Procuradores do Estado e da Autarquia dos serviços jurídicos que lhes são afetos.

VII - ATIVIDADE CORREICIONAL

Art. 12. A correição das atividades dos Procuradores do DER será exercida pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispõe o Decreto Estadual n. 40.339, de 2.10.1995.

§ 1º. Aplicam-se aos Procuradores do DER todos os atos normativos relativos às obrigações dos Procuradores do Estado para com a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, especialmente as disposições contidas nas Resoluções PGE/COR ns. 1, de 5.7.2002, e 61, de 28.10.2003.

§ 2º. Caberá à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado providenciar os meios necessários para o acesso dos Procuradores do DER à área restrita do site da PGE.

VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13. No período referido no artigo 16 desta Resolução, os Procuradores do Estado designados para atuar no DER ficarão responsáveis exclusivamente pela organização e pela estruturação adequada do Setor do Contencioso da PGE na Autarquia, cabendo aos Procuradores do DER atender aos prazos judiciais em todas as ações judiciais, inclusive as referidas no Capítulo III desta Resolução.

Art. 14. No período referido no artigo 16, a Procuradoria Jurídica do DER encaminhará às Procuradorias Regionais da PGE os expedientes dos processos referidos no Capítulo III desta Resolução, com observância dos arts. 4º a 6º da Resolução PGE n. 10, de 26.5.2006.

Art. 15. A responsabilidade do Procurador da Autarquia cessará em cinco dias a partir do envio do expediente administrativo respectivo de acompanhamento processual à Procuradoria Regional competente e ao Setor do Contencioso do DER.

Art. 16. A atuação dos Procuradores do Estado no Setor do Contencioso da PGE no DER, nos processos da Comarca da Capital e naqueles com recursos pendentes de julgamento, referidos no art. 6º desta Resolução, iniciar-se-á 90 dias após a efetiva instalação dos Procuradores do Estado na Autarquia.

Parágrafo único. A transferência do acervo da Procuradoria Jurídica do DER para o Setor do Contencioso da PGE no DER ocorrerá paulatinamente, com observância das cautelas previstas na Resolução PGE n. 10, de 26.5.2006.

IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,

Fonte: D.O. E. Executivo I, de 21/07/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 


Empresa devedora não pode ser proibida de funcionar

Impedir que empresa se mantenha cadastrada como contribuinte por estar inadimplente é medida inconstitucional, por ofender os direitos da livre iniciativa e o exercício de atividade econômica das sociedades. Com esse entendimento, a juíza Flávia Poyares Miranda, da 3ª Vara Cível de São Bernardo do Campo garantiu para uma distribuidora de combustíveis que não perca a inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS do estado de São Paulo, apesar da inadimplência.

A distribuidora, representada pelo advogado Carlos Roberto Turaça, do escritório Oliveira e Silva Júnior Advogados Associados, contestou a Portaria CAT 58, da Secretaria da Fazenda, de São Paulo. A regra proíbe que a empresa com débitos de responsabilidade da União, estado ou município, renove sua inscrição no cadastro de contribuintes. Com isso, a distribuidora corria o risco de ter as portas fechadas e estaria impedida de funcionar legalmente.

Outra imposição da portaria é a necessidade de os sócios das empresas (pessoas físicas) comprovarem regularidade da situação fiscal, também sob o risco da empresa ter a eficácia de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS cassada.

A defesa da distribuidora sustentou a inconstitucionalidade das imposições contidas na portaria porque impediram o exercício de direito de ampla defesa. Turaça ainda classificou como coação as imposições da Portaria CAT 58, porque gerou uma forma indireta de cobrança de créditos tributários por parte do Fisco Estadual, numa tentativa de eliminar etapas legais, como o Processo Administrativo Fiscal.

A juíza acolheu o argumento. Ela citou decisão do juiz Bonejos Demchuk, da 2ª Vara Cível de Curitiba, que em novembro de 2004 já sentenciava: “É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se deve admitir a suspensão de inscrição de funcionamento de estabelecimento com fins de cobrança de tributo. O Poder Público deve utilizar o meio legal adequado”.

“Exigir a inexistência de tributo inscrito na dívida ativa da União, estados ou municípios em valor total superior ao seu capital social para viabilizar a inscrição cadastral é medida inconstitucional, por ofender os direitos da livre iniciativa e o exercício de atividade econômica das sociedades”, concluiu.

Fonte: Conjur, de 23/07/2007

 


Conciliação economiza mais de R$ 10 milhões em acordos judiciais com segurados em dez estados brasileiros 

Um trabalho de conciliação feito em parceria entre os Juizados Especiais Federais (JEFs), a Procuradoria Federal Especializada (PFE) e o INSS economizou R$ 10.289.188,47 milhões aos cofres públicos em 4.828 acordos judiciais  realizados com segurados da Previdência Social. Os processos eram de revisão e concessão de benefícios nos estados do Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, São Paulo, Minas Gerais, Amazonas, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso. A conciliação beneficia ambas as partes - o segurado não precisa esperar até o julgamento final da ação e recebe o valor devido em poucos meses e o INSS economiza em honorários advocatícios, juros e correção monetária.

O procurador federal Eduardo Fernandes de Oliveira, coordenador das ações do INSS que tramitam nos Juizados Especiais Federais (JEF's), informou que os acordos envolvem benefícios como salário maternidade, auxílio doença, aposentadoria por idade e invalidez. "As negociações são homologadas pelo juiz na mesma hora e os segurados recebem o que é devido em aproximadamente 60 dias após a expedição da requisição de pequeno valor pela Justiça", explicou.

Eduardo de Oliveira observou que quando o número de audiências é maior que a quantidade de procuradores, eles são auxiliados por servidores do INSS especializados na área de benefício, escolhidos preferencialmente dentre bacharéis de Direito. "A atuação desses servidores conhecidos como prepostos, é fundamental para as negociações e ajudou a PFE junto ao INSS em Recife (PE), por exemplo, a fechar 657 acordos nos primeiros seis meses deste ano", disse.

O procurador destacou ainda a atuação da PFE do INSS nos Juizados Especiais Federais Itinerantes em cidades no interior do país, onde não existem Varas Federais. Neste ano, a Procuradoria já fechou acordos no estado de Minas Gerais, em Taiobeiras e no Amazonas, nas localidades de São Paulo de Olivença e Santo Antônio do Içá. "Foram realizados ao todo 974 audiências no Amazonas. O objetivo é fazer com que os serviços do INSS e sua defesa judicial estejam nos mais distantes lugares", salientou. A PFE é um órgão da Procuradoria-Geral Federal (PGF), vinculada à AGU.

Fonte: CNJ, de 20/07/2007

 


Advocacia-Geral vai debater o futuro da advocacia pública

Advocacia-Geral da União (AGU) promove nos dias 15, 16 e 17 de agosto, em Brasília (DF), no Hotel Blue Tree Park, o seminário “O Futuro da Advocacia-Geral da União”. O evento tem a finalidade de refletir sobre o papel da advocacia pública em suas várias vertentes, com especial atenção à sua vocação republicana de função essencial à Justiça. A cerimônia de abertura está marcada para 19h e contará com a presença do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e do advogado-geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli. As inscrições estão abertas e podem ser feitas no site www.seminarioagu.com.br.

A expectativa é de que participem do evento cerca 700 advogados da União, procuradores federais, da Fazenda Nacional, do Banco Central, além de assistentes jurídicos. Nos dias 16 e 17 serão apresentados oito painéis de discussão. Cada um deles será integrado por um presidente de mesa, um palestrante e um debatedor, conforme dispõe a programação. O seminário é uma realização da Escola da AGU, com apoio da Anauni, Anpaf, Anajur, Anprev, Sinprofaz, Apaferj, Unafe e APBC.

O primeiro painel, “As atividades da AGU como Advocacia de Estado: Características e implicações”, será presidido pelo advogado-geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, e terá como palestrante o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e ex-advogado-geral, Gilmar Ferreira Mendes.

O segundo painel será presidido pelo ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), Ubiratan Aguiar, que mediará o tema: “A Advocacia-Geral da União como instrumento do Estado Brasileiro no controle da moralidade e transparência dos atos da Administração Pública”. Na mesa estará o procurador-geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Furtado, assim como o corregedor-geral da AGU, Aldemario Araújo Castro.

“A Implementação das políticas públicas do Estado Brasileiro e a interpretação e aplicação das normas jurídicas pela AGU” será o tema abordado pelo ministro do STF, Eros Grau, no terceiro painel. À frente da mesa estará a consultora jurídica do Ministério da Educação, Maria Paula Dallari Bucci. O debate ficará a cargo do consultor-geral da União, Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior.

No quarto e último painel do dia 16 de agosto, caberá ao procurador-geral federal, João Ernesto Aragonés Vianna, deixar suas impressões sobre “A racionalização das atividades jurídicas das entidades da administração indireta”. Os debatedores serão o procurador-geral do Banco Central, Francisco José Siqueira, e o diretor jurídico da Caixa Econômica Federal, Antônio Carlos Ferreira. A presidência da mesa ficará a cargo do advogado da União, André Augusto Dantas Motta Amaral. Na ocasião, Aragonés também falará do projeto de reestruturação da Procuradoria-Geral Federal, “que vai dar justamente maior racionalidade e eficiência aos serviços prestados por este órgão a todas a autarquias e fundações públicas federais”.

Fonte: Diário de Notícias, de 23/07/2007

 


O ICMS e os serviços de comunicação

Welson Lassali

Com a edição do Convênio ICMS nº 72, publicado no Diário Oficial da União em 7 de agosto de 2006, tal como alterado pelos Convênios nº 79, 98 e 125, de 2006, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou a maioria dos Estados a conceder remissão parcial de ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, seguindo as alíquotas e condições previstas naquele normativo. 

Em São Paulo, a implementação de tal benefício se deu por meio do Decreto n° 51.754, de 2007, que autorizou a satisfação de dívidas de ICMS de prestadores de serviço de comunicação, com redução de 50% do valor dos juros e 90% da multa punitiva, desde que incorridas até 31 de dezembro de 2005, sendo que o débito poderia ser pago integralmente até o risível prazo de 30 de abril de 2007 - 16 dias após a publicação do decreto - ou parcelado. Outros Estados já haviam tomado a iniciativa e editado normas para regulamentar a concessão deste benefício, cada qual prevendo prazos e algumas condições específicas, dos quais podemos mencionar o Rio de Janeiro (por meio do Decreto nº 40.252, de 30 de outubro de 2006, o Rio Grande do Sul (pelo Decreto nº 4.652, de 19 de setembro de 2006) e o Mato Grosso do Sul (com o Decreto nº 12.137/, de 14 de agosto de 2006). 

Entretanto, o que aparenta ser uma benesse para os contribuintes na realidade é uma armadilha lastimável preparada pelos órgãos arrecadatórios. Mais uma vez o Confaz - e as secretarias estaduais, ato contínuo - tenta extrapolar suas estritas competências constitucionais e legais definindo como serviços de telecomunicações todos aqueles "serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência deste convênio". 

Segundo o artigo 155, inciso II da Constituição Federal e o artigo 2º, inciso III da Lei Complementar nº 87, de 1996, cabe aos Estados e ao Distrito Federal tributar toda a prestação onerosa de serviços de comunicação. Desta forma, o serviço que não for prestado onerosamente e que não for considerado pela legislação pertinente como serviço de comunicação não pode sofrer a incidência de ICMS, em respeito ao princípio da estrita legalidade tributária. A prestação de serviços de valor adicionado e a contratação de aluguel de banda satelital são atividades-meio, serviços auxiliares e preparatórios para a efetivação de eventual serviço de telecomunicação. Portanto, não constituem serviço de comunicação, não sendo permitida a exigência do ICMS com relação a atividades meramente preparatórias. 

A Resolução nº 73, de 1998, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) delimita especificamente quais os tipos de serviços que podem ser considerados como de telecomunicação, negativamente descaracterizando: (1) o provimento de capacidade satelital; (2) a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações; (3) os serviços de valor adicionado. Não pode um convênio ICMS expedido pelo Confaz alterar o conceito de serviços de telecomunicação, ampliando aquilo que não tem competência técnico-jurídica para fazê-lo. Compete privativamente à Anatel determinar o que é serviço de telecomunicação, e a agência já o fez por meio da Resolução nº 73. 

O próprio Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a lei tributária não pode alterar a definição, conteúdo, alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa, ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados ou pelas leis orgânicas do Distrito Federal ou dos municípios para definir ou limitar competências tributárias. É totalmente inconstitucional a tentativa de cobrança de ICMS pela contratação do aluguel dos aparelhos necessários à utilização da banda satelital sob a alegação de se tratar de um serviço de telecomunicação, como tem sido recorrentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federa (STF). 

Quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 116.121, de São Paulo, votado unanimemente pelo tribunal pleno em 11 de outubro de 2000, restou afastada a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) da locação de bens móveis, pois coerentemente o Supremo entendeu que não se trata de uma prestação de serviço ("praestare" ou "facere"), mas apenas uma temporária cessão de direito de uso pela utilização do bem. Ademais, não há transferência da propriedade do bem locado, razão pela qual não se coaduna o negócio com a idéia de operação mercantil que daria azo à incidência de ICMS. 

Desta maneira, as empresas que costumam operar neste setor devem ficar atentas para não serem ludibriadas com a "cenoura da anistia", até mesmo porque é condição imposta pelo Confaz que para fazer jus ao benefício o contribuinte não poderia questionar, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre os pagamentos que vier a fazer para alugar capacidade satelital ou os equipamentos necessários para efetivar o "up&down link" correspondente. 

Welson Lassali é advogado do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados 

Fonte: Valor Econômico, de 23/07/2007

 


Presos dizem que fraude se estendeu à Nossa Caixa

Investigados na Operação Aquarela afirmam que forjaram pesquisa sobre o banco

ANDRÉA MICHAEL

RANIER BRAGON

Acusados de participação em fraude que pode ter desviado mais de R$ 50 milhões dos cofres do BRB (Banco de Brasília) disseram em depoimentos que parte do esquema se repetiu na Nossa Caixa, o banco oficial do Estado de São Paulo.

A Folha teve acesso à integra dos depoimentos dos presos na Operação Aquarela, da Polícia Civil e do Ministério Público do Distrito Federal.

Cinco dos 20 acusados de integrar o esquema confirmaram nos depoimentos que a ONG Caminhar, apontada como pivô da fraude, recebeu nos últimos dois anos cerca de R$ 8 milhões para realizar pesquisas para medir a satisfação dos clientes do BRB e da Nossa Caixa com o serviço de auto-atendimento. Três disseram que as pesquisas eram todas forjadas.

Em reportagem publicada no dia 27 de junho, a Folha havia revelado as suspeitas contra o banco paulista baseadas em relato de investigadores.

Entre os que confirmam os contratos estão o presidente da ONG, André Luís de Souza Silva, e o secretário-geral da Asbace (Associação Nacional de Bancos) entre 1980 e 15 de junho, Juarez Lopes Cançado.

Outros três investigados, dois deles ex-funcionários da ONG, afirmaram que preencheram eles próprios todos os questionários de pesquisas que teriam de ser feitas com clientes do BRB e da Nossa Caixa.

"A declarante às vezes comparecia ao apartamento de André Luís [dono da Caminhar] (...) onde preenchia questionários de supostas pesquisas de campo, às quais não existiam e se referiam ao banco Nossa Caixa e ao BRB. (...) [Ela] se recorda de já ter preenchido fichas de pesquisa, do Banco Nossa Caixa, relativa a diversas cidades, e que tais pesquisas eram feitas aqui mesmo em Brasília", diz a transcrição do depoimento de Jeovana Drazdauskas Silva, que começou a trabalhar na ONG em 2006.

Ela disse à polícia e aos promotores de Justiça que a tarefa de forjar respostas dos supostos clientes cabia a ela, ao namorado, à irmã e ao cunhado.

"Em relação a bancos do Estado de São Paulo, chegaram a preencher mais de 70 mil formulários, (...) sendo que André [dono da ONG] supervisionava o trabalho e entregava aos funcionários os gabaritos referentes às respostas que deveriam ser preenchidas em cada formulário", disse às autoridades o namorado de Jeovana, Fabrício Ribeiro dos Santos.

Anderson Figueiredo Barros, contratado pela ONG para organizar questionários, disse no depoimento que a pesquisa para a Nossa Caixa seria feita em quatro fases e, ao analisar duas delas, havia notado a fraude.

"Comparando os dados encaminhados por André [da ONG] em relação a primeira e a segunda "onda" [etapa] de pesquisas junto ao BNC [banco Nossa Caixa], o declarante observou indícios de fraude na pesquisa; declarante esclarece que havia respostas repetidas nos questionários encaminhados apresentando índice anormal de homogeneidade nas respostas", diz a transcrição de seu depoimento.

Confrontado com trechos dos depoimentos, o presidente da Nossa Caixa, Milton Luiz de Melo Santos, também presidente da Asbace, negou que o banco ou a associação tenham contratado, direta ou indiretamente, a Caminhar para realizar as pesquisas.

Apesar disso, o presidente da ONG e o secretário-geral da Asbace até o estouro do escândalo confirmam os contratos.

"Os valores contratados com a ONG Caminhar para a realização das pesquisas de mercado são de aproximadamente R$ 8 milhões", diz o depoimento de Juarez Lopes Cançado, secretário-geral da Asbace até junho. A associação tem cerca de 75% da renda oriunda de contratos com a Nossa Caixa.

O dono da Caminhar também confirma: "A única pesquisa que a Caminhar [fez em SP] foi essa acima referida, no Banco Nossa Caixa; essa pesquisa teve três fases, recebendo por cada fase aproximadamente R$ 2 milhões ou R$ 3 milhões", diz o depoimento de André Luís, que detalha: "As fases representavam a realização de pesquisa em 80 agências, totalizando 240 agências ao final das três fases".

O Ministério Público do Distrito Federal afirmou que já comunicou ao Gaeco, braço do Ministério Público em São Paulo responsável pelo combate ao crime organizado, as suspeitas sobre a Nossa Caixa.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 23/07/2007