Comunicado
da Procuradoria Geral do Estado
O
Procurador Geral do Estado da Procuradoria Geral do
Estado, divulga a lista de classificação por
antiguidade dos Procuradores do Estado, referente a
Promoção do 2º semestre de 2007, para o conhecimento
dos interessados, os quais poderão, dentro de 5 dias,
apresentar reclamação.
DADOS
PARA PROMOÇÃO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
REFERENTES AO 1º SEMESTRE DE 2007
Freqüência
do período: 01.01.07 a 30.06.07
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Fonte:
D.O. E. Executivo I, de 21/07/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do
Procurador-Geral
Resolução
Conjunta PGE-DER - 1, de 19-7-2007
Disciplina
o exercício da Advocacia Pública no âmbito do
Departamento de Estradas de Rodagem – DER O
Procurador Geral do Estado e o Superintendente do
Departamento
de Estradas de Rodagem - DER Considerando
a assunção pela Procuradoria Geral do Estado
da advocacia das autarquias, conforme inciso I do art.99
da Constituição do Estado de São Paulo, com redação
dada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 14.4.2004;
Considerando
a necessidade de integração dos Procuradores
do DER à Advocacia Pública do Estado de São Paulo;
Considerando
a necessidade de disciplinar a execução das atividades
de natureza contenciosa e consultiva por Procuradores
do Estado e por Procuradores do DER;
Considerando
que o art. 11-A do Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias dispõe que a assunção das funções
dos
órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria
Geral do Estado
está condicionada à adequação de sua estrutura
organizacional, resolvem:
I
- ÁREA DA CONSULTORIA
Art.
1º. Caberá aos Procuradores do DER a prestação dos
serviços
de consultoria jurídica à referida Autarquia, sob
orientação e
supervisão da Procuradoria Geral do Estado, inclusive a
elaboração
de informações em mandado de segurança.
Parágrafo
único. O setor consultivo da Procuradoria
Jurídica
do DER deverá exarar os pareceres em consonância
com
as orientações, diretrizes e atos normativos emanados
da Procuradoria
Geral do Estado.
Art.
2º. Os pareceres emitidos pela Procuradoria Jurídica
do DER
deverão ser numerados sequencialmente e incluídos em
banco
de dados desenvolvido pela Procuradoria Geral do
Estado.
Parágrafo
único. Enquanto não houver a implantação nos
computadores
da Procuradoria Jurídica do DER do programa de
banco
de dados referido no caput, os pareceres deverão ser
enviados
mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do
Estado,
na forma prevista no art. 8º da Resolução PGE/COR 61,
de
28.10.03.
Art.
3º. Em processos específicos, o Superintendente da
Autarquia
poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral
do
Estado a análise e a manifestação da Subprocuradoria Geral
do
Estado da Área da Consultoria.
Art.
4º. Caberá à Consultoria Jurídica da Secretaria dos
Transportes
prestar apoio ao setor consultivo da Procuradoria
Jurídica
do DER.
II
- ÁREA DO CONTENCIOSO - PROCURADORIA JURÍDICA
DO
DER
Art.
5º. Caberá aos Procuradores do DER representar
judicialmente a
Autarquia em execuções fiscais, outras ações de
natureza
fiscal e tributária e as que tenham por objeto matérias
relacionadas
a infrações de trânsito, sob orientação e supervisão
da
Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo
único. Salvo nas ações propostas na Capital e nas
Comarcas
que compõem a Procuradoria Regional da Grande São
Paulo,
a Procuradoria Geral do Estado prestará apoio para o
acompanhamento
das ações judiciais sob a responsabilidade da
Procuradoria
Jurídica do DER, inclusive designando Procurador
do
Estado para participar de audiência, se houver solicitação
por escrito
à Procuradoria Regional competente.
III
- ÁREA DO CONTENCIOSO - PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
Art.
6º. A Procuradoria Geral do Estado será responsável
pelo
contencioso do DER nas demais ações não referidas no
artigo
anterior, mantendo Procuradores do Estado na sede da
Autarquia
para atuar nos processos judiciais em que o DER figure
como
parte, propostas na Comarca da Capital.
§
1º. O Procurador Geral do Estado indicará um
Procurador do
Estado para exercer a função de Coordenador e um para
exercer
a função de Subcoordenador dos Serviços Jurídicos do
Setor
do Contencioso da PGE no DER, cabendo-lhes dividir
entre
si as atribuições seguintes:
a)
coordenar o relacionamento do Setor do Contencioso da
PGE
com a Superintendência e demais órgãos da Autarquia; b)
solicitar diretamente ao Superintendente a adoção de
todas
as providencias necessárias para a adequada execução
pelos
Procuradores do Estado dos serviços jurídicos que lhes
competem;
c)
orientar e supervisionar a atuação do Setor do
Contencioso
da Autarquia de competência da Procuradoria
Geral
do Estado; d)
organizar a distribuição dos serviços jurídicos
entre os Procuradores
do Estado; e)
decidir todas as questões relativas ao Setor do
Contencioso
da PGE no DER; f)
encaminhar à Procuradoria Jurídica do DER as decisões
judiciais
proferidas em processos da Autarquia, sob a responsabilidade
da
Procuradoria Geral do Estado; g)
exercer outras atribuições legalmente previstas aos
Chefes
de Unidades do Contencioso da PGE, no que couber.
§
2º. As ações fora da Comarca da Capital referidas
neste Capítulo
serão de responsabilidade das Procuradorias Regionais
da
Procuradoria Geral do Estado.
§
3º. Caberá ao Setor do Contencioso da PGE no DER
acompanhar
os recursos junto aos Tribunais de Justiça e
Regional
do Trabalho da 2ª Região, interpostos nas ações
referidas neste
Capítulo.
IV
- DISPOSIÇÕES GERAIS À ÁREA DO CONTENCIOSO
Art.
7º. Ao término do prazo previsto no artigo 16, as citações
judiciais
passarão a ser recebidas pelos Procuradores do
Estado,
mediante delegação do Superintendente do DER, cabendo-
lhes
encaminhar os mandados respectivos referentes às
ações
afetas aos Procuradores do DER, especificadas no artigo
5º
desta Resolução, à Chefia da Procuradoria Jurídica
do DER, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro horas), mediante
protocolo.
Parágrafo
único. Caberá à Coordenação da Procuradoria
Geral
do Estado no DER, conforme a competência territorial de
cada
uma das Procuradorias Regionais da PGE, encaminhar os
mandados
de citação e as intimações judiciais das ações de
competência da
PGE, cabendo aos Chefes das Procuradorias Regionais
solicitar
diretamente à Regional correspondente do DER os subsídios
necessários
para a elaboração da defesa da Autarquia.
Art.
8º. Aplicam-se ao Setor do Contencioso da PGE no DER
e
à Procuradoria Jurídica do DER as Rotinas do
Contencioso e as
orientações, entendimentos, determinações e
quaisquer outros
atos normativos editados pela Procuradoria Geral do
Estado,
no que couber.
§
1º. Compete à Procuradoria do Estado de São Paulo em
Brasília
acompanhar os recursos do DER nos Tribunais
Superiores.
§
2º. A dispensa da interposição de recursos aos
Tribunais Superiores
em processos do DER é de competência exclusiva do
Gabinete
da Procuradoria Geral do Estado, que poderá editar
atos
normativos disciplinando os casos e as hipóteses de
autorização de
não-interposição.
§
3º. Toda a matéria relacionada a precatório,
independentemente do
tipo de ação em que tenha sido extraído, ficará sob
a
responsabilidade do Setor do Contencioso da PGE no DER.
V
- APERFEIÇOAMENTO DOS PROCURADORES DO DER
Art.
9º. A participação em cursos, seminários, palestras
e demais
atividades de aperfeiçoamento organizados na sede do
Centro
de Estudos da Procuradoria Geral do Estado será
estendida aos
Procuradores do DER, que poderão ser convocados
para
essa finalidade pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo
único. O Centro de Estudos providenciará o
cadastramento
dos Procuradores do DER, especialmente para a
distribuição
das publicações editadas pela Procuradoria Geral
do
Estado.
VI
- APOIO MATERIAL
Art.
10. Caberá ao DER fornecer todos os meios materiais
necessários
solicitados pela Procuradoria Geral do Estado, em
especial
a cessão de local e de equipamentos de informática
adequados,
bem como pessoal de apoio, visando à execução
dos
serviços jurídicos atribuídos nesta Resolução à
Procuradoria Geral
do Estado.
Parágrafo
único. Caberá ao DER fornecer meio de transporte
ao
Procurador do Estado para comparecer à audiência
ou
para atender solicitação de diligência formulada pelo
Setor do
Contencioso da PGE no DER ou pela Procuradoria Jurídica
do
DER.
Art.
11. Caberá ao DER a aquisição de livros jurídicos, códigos,
assinatura
de periódicos e contratação de produtos e serviços,
inclusive
de certificação digital, necessários para a execução
pelos
Procuradores do Estado e da Autarquia dos serviços
jurídicos
que lhes são afetos.
VII
- ATIVIDADE CORREICIONAL
Art.
12. A correição das atividades dos Procuradores do
DER
será exercida pela Corregedoria da Procuradoria Geral
do Estado,
conforme dispõe o Decreto Estadual n. 40.339, de
2.10.1995.
§
1º. Aplicam-se aos Procuradores do DER todos os atos
normativos
relativos às obrigações dos Procuradores do Estado
para
com a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado,
especialmente
as disposições contidas nas Resoluções PGE/COR
ns.
1, de 5.7.2002, e 61, de 28.10.2003.
§
2º. Caberá à Corregedoria da Procuradoria Geral do
Estado
providenciar os meios necessários para o acesso dos
Procuradores
do DER à área restrita do site da PGE.
VIII
- DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
13. No período referido no artigo 16 desta Resolução,
os
Procuradores do Estado designados para atuar no DER
ficarão responsáveis
exclusivamente pela organização e pela estruturação
adequada
do Setor do Contencioso da PGE na Autarquia,
cabendo aos Procuradores do DER atender aos prazos
judiciais
em todas as ações judiciais, inclusive as referidas
no
Capítulo III desta Resolução.
Art.
14. No período referido no artigo 16, a Procuradoria
Jurídica
do DER encaminhará às Procuradorias Regionais da
PGE
os expedientes dos processos referidos no Capítulo III
desta
Resolução, com observância dos arts. 4º a 6º da
Resolução
PGE n. 10, de 26.5.2006.
Art.
15. A responsabilidade do Procurador da Autarquia
cessará
em cinco dias a partir do envio do expediente
administrativo respectivo
de acompanhamento processual à Procuradoria
Regional competente e ao Setor do Contencioso
do
DER.
Art.
16. A atuação dos Procuradores do Estado no Setor
do
Contencioso da PGE no DER, nos processos da Comarca
da
Capital e naqueles com recursos pendentes de julgamento,
referidos
no art. 6º desta Resolução, iniciar-se-á 90 dias
após
a efetiva instalação dos Procuradores do Estado na
Autarquia.
Parágrafo
único. A transferência do acervo da Procuradoria
Jurídica
do DER para o Setor do Contencioso da PGE no DER
ocorrerá
paulatinamente, com observância das cautelas previstas
na
Resolução PGE n. 10, de 26.5.2006.
IX
- DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
17. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação,
Fonte:
D.O. E. Executivo I, de 21/07/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do
Procurador-Geral
Empresa
devedora não pode ser proibida de funcionar
Impedir
que empresa se mantenha cadastrada como contribuinte por
estar inadimplente é medida inconstitucional, por
ofender os direitos da livre iniciativa e o exercício
de atividade econômica das sociedades. Com esse
entendimento, a juíza Flávia Poyares Miranda, da 3ª
Vara Cível de São Bernardo do Campo garantiu para uma
distribuidora de combustíveis que não perca a inscrição
no cadastro de contribuintes de ICMS do estado de São
Paulo, apesar da inadimplência.
A
distribuidora, representada pelo advogado Carlos Roberto
Turaça, do escritório Oliveira e Silva Júnior
Advogados Associados, contestou a Portaria CAT 58, da
Secretaria da Fazenda, de São Paulo. A regra proíbe
que a empresa com débitos de responsabilidade da União,
estado ou município, renove sua inscrição no cadastro
de contribuintes. Com isso, a distribuidora corria o
risco de ter as portas fechadas e estaria impedida de
funcionar legalmente.
Outra
imposição da portaria é a necessidade de os sócios
das empresas (pessoas físicas) comprovarem regularidade
da situação fiscal, também sob o risco da empresa ter
a eficácia de sua inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS cassada.
A
defesa da distribuidora sustentou a
inconstitucionalidade das imposições contidas na
portaria porque impediram o exercício de direito de
ampla defesa. Turaça ainda classificou como coação as
imposições da Portaria CAT 58, porque gerou uma forma
indireta de cobrança de créditos tributários por
parte do Fisco Estadual, numa tentativa de eliminar
etapas legais, como o Processo Administrativo Fiscal.
A
juíza acolheu o argumento. Ela citou decisão do juiz
Bonejos Demchuk, da 2ª Vara Cível de Curitiba, que em
novembro de 2004 já sentenciava: “É pacífica a
jurisprudência no sentido de que não se deve admitir a
suspensão de inscrição de funcionamento de
estabelecimento com fins de cobrança de tributo. O
Poder Público deve utilizar o meio legal adequado”.
“Exigir
a inexistência de tributo inscrito na dívida ativa da
União, estados ou municípios em valor total superior
ao seu capital social para viabilizar a inscrição
cadastral é medida inconstitucional, por ofender os
direitos da livre iniciativa e o exercício de atividade
econômica das sociedades”, concluiu.
Fonte:
Conjur, de 23/07/2007
Conciliação
economiza mais de R$ 10 milhões em acordos judiciais
com segurados em dez estados brasileiros
Um
trabalho de conciliação feito em parceria entre os
Juizados Especiais Federais (JEFs), a Procuradoria
Federal Especializada (PFE) e o INSS economizou R$
10.289.188,47 milhões aos cofres públicos em 4.828
acordos judiciais realizados
com segurados da Previdência Social. Os processos eram
de revisão e concessão de benefícios nos estados do
Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, São Paulo, Minas
Gerais, Amazonas, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Paraná
e Mato Grosso. A conciliação beneficia ambas as partes
- o segurado não precisa esperar até o julgamento
final da ação e recebe o valor devido em poucos meses
e o INSS economiza em honorários advocatícios, juros e
correção monetária.
O
procurador federal Eduardo Fernandes de Oliveira,
coordenador das ações do INSS que tramitam nos
Juizados Especiais Federais (JEF's), informou que os
acordos envolvem benefícios como salário maternidade,
auxílio doença, aposentadoria por idade e invalidez.
"As negociações são homologadas pelo juiz na
mesma hora e os segurados recebem o que é devido em
aproximadamente 60 dias após a expedição da requisição
de pequeno valor pela Justiça", explicou.
Eduardo
de Oliveira observou que quando o número de audiências
é maior que a quantidade de procuradores, eles são
auxiliados por servidores do INSS especializados na área
de benefício, escolhidos preferencialmente dentre
bacharéis de Direito. "A atuação desses
servidores conhecidos como prepostos, é fundamental
para as negociações e ajudou a PFE junto ao INSS em
Recife (PE), por exemplo, a fechar 657 acordos nos
primeiros seis meses deste ano", disse.
O
procurador destacou ainda a atuação da PFE do INSS nos
Juizados Especiais Federais Itinerantes em cidades no
interior do país, onde não existem Varas Federais.
Neste ano, a Procuradoria já fechou acordos no estado
de Minas Gerais, em Taiobeiras e no Amazonas, nas
localidades de São Paulo de Olivença e Santo Antônio
do Içá. "Foram realizados ao todo 974 audiências
no Amazonas. O objetivo é fazer com que os serviços do
INSS e sua defesa judicial estejam nos mais distantes
lugares", salientou. A PFE é um órgão da
Procuradoria-Geral Federal (PGF), vinculada à AGU.
Fonte:
CNJ, de 20/07/2007
Advocacia-Geral
vai debater o futuro da advocacia pública
Advocacia-Geral
da União (AGU) promove nos dias 15, 16 e 17 de agosto,
em Brasília (DF), no Hotel Blue Tree Park, o seminário
“O Futuro da Advocacia-Geral da União”. O evento
tem a finalidade de refletir sobre o papel da advocacia
pública em suas várias vertentes, com especial atenção
à sua vocação republicana de função essencial à
Justiça. A cerimônia de abertura está marcada para
19h e contará com a presença do presidente da República,
Luiz Inácio Lula da Silva, e do advogado-geral da União,
ministro José Antonio Dias Toffoli. As inscrições estão
abertas e podem ser feitas no site www.seminarioagu.com.br.
A
expectativa é de que participem do evento cerca 700
advogados da União, procuradores federais, da Fazenda
Nacional, do Banco Central, além de assistentes jurídicos.
Nos dias 16 e 17 serão apresentados oito painéis de
discussão. Cada um deles será integrado por um
presidente de mesa, um palestrante e um debatedor,
conforme dispõe a programação. O seminário é uma
realização da Escola da AGU, com apoio da Anauni,
Anpaf, Anajur, Anprev, Sinprofaz, Apaferj, Unafe e APBC.
O
primeiro painel, “As atividades da AGU como Advocacia
de Estado: Características e implicações”, será
presidido pelo advogado-geral da União, ministro José
Antonio Dias Toffoli, e terá como palestrante o
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e
ex-advogado-geral, Gilmar Ferreira Mendes.
O
segundo painel será presidido pelo ministro do Tribunal
de Contas da União (TCU), Ubiratan Aguiar, que mediará
o tema: “A Advocacia-Geral da União como instrumento
do Estado Brasileiro no controle da moralidade e
transparência dos atos da Administração Pública”.
Na mesa estará o procurador-geral do Ministério Público
junto ao TCU, Lucas Furtado, assim como o
corregedor-geral da AGU, Aldemario Araújo Castro.
“A
Implementação das políticas públicas do Estado
Brasileiro e a interpretação e aplicação das normas
jurídicas pela AGU” será o tema abordado pelo
ministro do STF, Eros Grau, no terceiro painel. À
frente da mesa estará a consultora jurídica do Ministério
da Educação, Maria Paula Dallari Bucci. O debate ficará
a cargo do consultor-geral da União, Ronaldo Jorge Araújo
Vieira Júnior.
No
quarto e último painel do dia 16 de agosto, caberá ao
procurador-geral federal, João Ernesto Aragonés
Vianna, deixar suas impressões sobre “A racionalização
das atividades jurídicas das entidades da administração
indireta”. Os debatedores serão o procurador-geral do
Banco Central, Francisco José Siqueira, e o diretor jurídico
da Caixa Econômica Federal, Antônio Carlos Ferreira. A
presidência da mesa ficará a cargo do advogado da União,
André Augusto Dantas Motta Amaral. Na ocasião, Aragonés
também falará do projeto de reestruturação da
Procuradoria-Geral Federal, “que vai dar justamente
maior racionalidade e eficiência aos serviços
prestados por este órgão a todas a autarquias e fundações
públicas federais”.
Fonte:
Diário de Notícias, de 23/07/2007
O
ICMS e os serviços de comunicação
Welson
Lassali
Com
a edição do Convênio ICMS nº 72, publicado no Diário
Oficial da União em 7 de agosto de 2006, tal como
alterado pelos Convênios nº 79, 98 e 125, de 2006, o
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
autorizou a maioria dos Estados a conceder remissão
parcial de ICMS incidente sobre as prestações de serviços
de comunicação, seguindo as alíquotas e condições
previstas naquele normativo.
Em
São Paulo, a implementação de tal benefício se deu
por meio do Decreto n° 51.754, de 2007, que autorizou a
satisfação de dívidas de ICMS de prestadores de serviço
de comunicação, com redução de 50% do valor dos
juros e 90% da multa punitiva, desde que incorridas até
31 de dezembro de 2005, sendo que o débito poderia ser
pago integralmente até o risível prazo de 30 de abril
de 2007 - 16 dias após a publicação do decreto - ou
parcelado. Outros Estados já haviam tomado a iniciativa
e editado normas para regulamentar a concessão deste
benefício, cada qual prevendo prazos e algumas condições
específicas, dos quais podemos mencionar o Rio de
Janeiro (por meio do Decreto nº 40.252, de 30 de
outubro de 2006, o Rio Grande do Sul (pelo Decreto nº
4.652, de 19 de setembro de 2006) e o Mato Grosso do Sul
(com o Decreto nº 12.137/, de 14 de agosto de 2006).
Entretanto,
o que aparenta ser uma benesse para os contribuintes na
realidade é uma armadilha lastimável preparada pelos
órgãos arrecadatórios. Mais uma vez o Confaz - e as
secretarias estaduais, ato contínuo - tenta extrapolar
suas estritas competências constitucionais e legais
definindo como serviços de telecomunicações todos
aqueles "serviços de valor adicionado, serviços
de meios de telecomunicação, contratação de porta,
utilização de segmento espacial satelital,
disponibilização de equipamentos ou de componentes que
sirvam de meio necessário para a prestação de serviços
de transmissão de dados, voz, imagem e internet,
independentemente da denominação que lhes seja dada,
realizadas até a data do termo inicial de vigência
deste convênio".
Segundo
o artigo 155, inciso II da Constituição Federal e o
artigo 2º, inciso III da Lei Complementar nº 87, de
1996, cabe aos Estados e ao Distrito Federal tributar
toda a prestação onerosa de serviços de comunicação.
Desta forma, o serviço que não for prestado
onerosamente e que não for considerado pela legislação
pertinente como serviço de comunicação não pode
sofrer a incidência de ICMS, em respeito ao princípio
da estrita legalidade tributária. A prestação de
serviços de valor adicionado e a contratação de
aluguel de banda satelital são atividades-meio, serviços
auxiliares e preparatórios para a efetivação de
eventual serviço de telecomunicação. Portanto, não
constituem serviço de comunicação, não sendo
permitida a exigência do ICMS com relação a
atividades meramente preparatórias.
A
Resolução nº 73, de 1998, da Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) delimita especificamente
quais os tipos de serviços que podem ser considerados
como de telecomunicação, negativamente
descaracterizando: (1) o provimento de capacidade
satelital; (2) a atividade de habilitação ou cadastro
de usuário e de equipamento para acesso a serviços de
telecomunicações; (3) os serviços de valor
adicionado. Não pode um convênio ICMS expedido pelo
Confaz alterar o conceito de serviços de telecomunicação,
ampliando aquilo que não tem competência técnico-jurídica
para fazê-lo. Compete privativamente à Anatel
determinar o que é serviço de telecomunicação, e a
agência já o fez por meio da Resolução nº 73.
O
próprio Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que
a lei tributária não pode alterar a definição, conteúdo,
alcance dos institutos, conceitos e formas de direito
privado, utilizados, expressa, ou implicitamente, pela
Constituição Federal, pelas Constituições dos
Estados ou pelas leis orgânicas do Distrito Federal ou
dos municípios para definir ou limitar competências
tributárias. É totalmente inconstitucional a tentativa
de cobrança de ICMS pela contratação do aluguel dos
aparelhos necessários à utilização da banda
satelital sob a alegação de se tratar de um serviço
de telecomunicação, como tem sido recorrentemente
decidido pelo Supremo Tribunal Federa (STF).
Quando
do julgamento do Recurso Extraordinário nº 116.121, de
São Paulo, votado unanimemente pelo tribunal pleno em
11 de outubro de 2000, restou afastada a incidência do
Imposto Sobre Serviços (ISS) da locação de bens móveis,
pois coerentemente o Supremo entendeu que não se trata
de uma prestação de serviço ("praestare" ou
"facere"), mas apenas uma temporária cessão
de direito de uso pela utilização do bem. Ademais, não
há transferência da propriedade do bem locado, razão
pela qual não se coaduna o negócio com a idéia de
operação mercantil que daria azo à incidência de
ICMS.
Desta
maneira, as empresas que costumam operar neste setor
devem ficar atentas para não serem ludibriadas com a
"cenoura da anistia", até mesmo porque é
condição imposta pelo Confaz que para fazer jus ao
benefício o contribuinte não poderia questionar,
judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS
sobre os pagamentos que vier a fazer para alugar
capacidade satelital ou os equipamentos necessários
para efetivar o "up&down link"
correspondente.
Welson
Lassali é advogado do escritório Bastos-Tigre, Coelho
da Rocha e Lopes Advogados
Fonte:
Valor Econômico, de 23/07/2007
Presos
dizem que fraude se estendeu à Nossa Caixa
Investigados
na Operação Aquarela afirmam que forjaram pesquisa
sobre o banco
ANDRÉA
MICHAEL
RANIER
BRAGON
Acusados
de participação em fraude que pode ter desviado mais
de R$ 50 milhões dos cofres do BRB (Banco de Brasília)
disseram em depoimentos que parte do esquema se repetiu
na Nossa Caixa, o banco oficial do Estado de São Paulo.
A
Folha teve acesso à integra dos depoimentos dos presos
na Operação Aquarela, da Polícia Civil e do Ministério
Público do Distrito Federal.
Cinco
dos 20 acusados de integrar o esquema confirmaram nos
depoimentos que a ONG Caminhar, apontada como pivô da
fraude, recebeu nos últimos dois anos cerca de R$ 8
milhões para realizar pesquisas para medir a satisfação
dos clientes do BRB e da Nossa Caixa com o serviço de
auto-atendimento. Três disseram que as pesquisas eram
todas forjadas.
Em
reportagem publicada no dia 27 de junho, a Folha havia
revelado as suspeitas contra o banco paulista baseadas
em relato de investigadores.
Entre
os que confirmam os contratos estão o presidente da
ONG, André Luís de Souza Silva, e o secretário-geral
da Asbace (Associação Nacional de Bancos) entre 1980 e
15 de junho, Juarez Lopes Cançado.
Outros
três investigados, dois deles ex-funcionários da ONG,
afirmaram que preencheram eles próprios todos os
questionários de pesquisas que teriam de ser feitas com
clientes do BRB e da Nossa Caixa.
"A
declarante às vezes comparecia ao apartamento de André
Luís [dono da Caminhar] (...) onde preenchia questionários
de supostas pesquisas de campo, às quais não existiam
e se referiam ao banco Nossa Caixa e ao BRB. (...) [Ela]
se recorda de já ter preenchido fichas de pesquisa, do
Banco Nossa Caixa, relativa a diversas cidades, e que
tais pesquisas eram feitas aqui mesmo em Brasília",
diz a transcrição do depoimento de Jeovana Drazdauskas
Silva, que começou a trabalhar na ONG em 2006.
Ela
disse à polícia e aos promotores de Justiça que a
tarefa de forjar respostas dos supostos clientes cabia a
ela, ao namorado, à irmã e ao cunhado.
"Em
relação a bancos do Estado de São Paulo, chegaram a
preencher mais de 70 mil formulários, (...) sendo que
André [dono da ONG] supervisionava o trabalho e
entregava aos funcionários os gabaritos referentes às
respostas que deveriam ser preenchidas em cada formulário",
disse às autoridades o namorado de Jeovana, Fabrício
Ribeiro dos Santos.
Anderson
Figueiredo Barros, contratado pela ONG para organizar
questionários, disse no depoimento que a pesquisa para
a Nossa Caixa seria feita em quatro fases e, ao analisar
duas delas, havia notado a fraude.
"Comparando
os dados encaminhados por André [da ONG] em relação a
primeira e a segunda "onda" [etapa] de
pesquisas junto ao BNC [banco Nossa Caixa], o declarante
observou indícios de fraude na pesquisa; declarante
esclarece que havia respostas repetidas nos questionários
encaminhados apresentando índice anormal de
homogeneidade nas respostas", diz a transcrição
de seu depoimento.
Confrontado
com trechos dos depoimentos, o presidente da Nossa
Caixa, Milton Luiz de Melo Santos, também presidente da
Asbace, negou que o banco ou a associação tenham
contratado, direta ou indiretamente, a Caminhar para
realizar as pesquisas.
Apesar
disso, o presidente da ONG e o secretário-geral da
Asbace até o estouro do escândalo confirmam os
contratos.
"Os
valores contratados com a ONG Caminhar para a realização
das pesquisas de mercado são de aproximadamente R$ 8
milhões", diz o depoimento de Juarez Lopes Cançado,
secretário-geral da Asbace até junho. A associação
tem cerca de 75% da renda oriunda de contratos com a
Nossa Caixa.
O
dono da Caminhar também confirma: "A única
pesquisa que a Caminhar [fez em SP] foi essa acima
referida, no Banco Nossa Caixa; essa pesquisa teve três
fases, recebendo por cada fase aproximadamente R$ 2 milhões
ou R$ 3 milhões", diz o depoimento de André Luís,
que detalha: "As fases representavam a realização
de pesquisa em 80 agências, totalizando 240 agências
ao final das três fases".
O
Ministério Público do Distrito Federal afirmou que já
comunicou ao Gaeco, braço do Ministério Público em São
Paulo responsável pelo combate ao crime organizado, as
suspeitas sobre a Nossa Caixa.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 23/07/2007