Advocacia de Estado deve ser
blindada de poder político
O recente
noticiário político, em torno de supostas pressões para
que fosse autorizada a venda da VarigLog para um fundo
de investimento norte-americano, traz à tona uma
importante discussão para a sociedade brasileira, no que
diz respeito à fragilidade do controle interno de
legalidade da Administração Pública Federal.
Segundo as
denúncias trazidas a público pela ex-diretora da Anac
(Agência Nacional de Aviação Civil), Denise Abreu, o
então procurador-geral da agência reguladora teria sido
compelido, em plena internação hospitalar, a alterar um
parecer jurídico para que o órgão deixasse de exigir a
comprovação de composição de capital exigida para a
operação.
A resistência em
alterar outro parecer jurídico, relacionado à sucessão
tributária da Varig, teria custado o cargo ao
procurador-geral da Fazenda Nacional.
Muito embora
seja muito cedo para que sejam tiradas conclusões
definitivas sobre o episódio em si, é certo que as
denúncias revelam um grave problema no arcabouço
legislativo da Advocacia-Geral da União, órgão que
abrange os dois cargos mencionados e a quem a
Constituição atribuiu, por meio da atividade jurídica
consultiva, o controle interno de legalidade dos atos do
Poder Executivo Federal.
Referimo-nos ao
fato concreto de que, malgrado não se possa afirmar que
esses eventos efetivamente tenham ocorrido da maneira
como apresentados pelos jornais, a atual disciplina
legal da Advocacia de Estado não protege os titulares de
seus órgãos de pressões políticas, de modo que em tese,
tudo o que se afirmou é perfeitamente possível.
O problema é
muito grave, e inclusive já foi identificado pelo
Congresso Nacional, que infelizmente não tem tratado o
assunto com a rapidez de que a sociedade precisa. As
recentes denúncias, no entanto, tornam oportuno retomar
o debate a respeito da Proposta de Emenda Constitucional
82/07, apresentada ano passado pelo deputado federal
Flávio Dino (PCdoB-MA), que tenta corrigir o estado de
coisas atual e suprir deficiências históricas no desenho
institucional do controle de legalidade da Administração
Pública, ao prever expressamente as necessárias
autonomias administrativa, funcional e financeira para a
Advocacia de Estado, instituição que é representada no
plano federal pela Advocacia-Geral da União, e nos
estados, pelas respectivas procuradorias. Essas
alterações, mais do que interessantes, são
imprescindíveis para o aperfeiçoamento do Estado
brasileiro.
Antes de
qualquer coisa, é necessário esclarecer que a autonomia
para a AGU não gera nenhuma redundância, diante da
circunstância de o Ministério Público contar com essa
mesma prerrogativa, porque as duas instituições têm
funções complementares entre si, e um modelo eficaz de
controle contra a corrupção precisa da integração dos
enfoques próprios a cada uma.
É certo que o
Ministério Público necessita da independência para
processar criminalmente o mau administrador, e sua
autonomia é ferramenta imprescindível para isto. Mas a
Advocacia-Geral da União é quem tem posição estratégica
para combater a corrupção no aparelho do Estado, porque
a atividade de consultoria ao Poder Executivo a coloca
naturalmente em condições de analisar cada convênio,
cada licitação, cada contrato que possa dar ensejo à
liberação de verbas públicas.
Se houver
irregularidades, o advogado da União irá sempre
detectá-las no nascedouro, podendo evitar os seus
danosos efeitos para a sociedade. Já o Ministério
Público depende do recebimento de representações, da
descoberta dos fatos no curso do processo penal, ou de
outros meios aleatórios pelos quais a ilegalidade (já
consumada) seja levada ao seu conhecimento. Dada a sua
posição institucional, tudo o que ele pode conhecer é
uma amostragem da corrupção que desperdiça os recursos
obtidos pelo Estado à custa da boa vontade e do
sacrifício dos contribuintes, em uma atuação repressiva
e tardia. Porém, quem está em condições de fazer o pente
fino, para erradicar de fato esse mal de maneira
preventiva, é o advogado público.
Assim, se
quisermos que o combate à corrupção, mais do que
pirotécnico, seja de fato eficiente, a Advocacia de
Estado é a instituição que deve ser blindada contra o
poder dos políticos.
No entanto,
atualmente, o que se vê na esfera federal é que a
ausência de autonomia administrativa permite que os
consultores jurídicos que prestam a assessoria jurídica
para cada um dos ministérios sejam nomeados por
critérios subjetivos, dentre profissionais que não
integram a advocacia pública, e que muitas vezes estão
habituados a defender, em suas bancas privadas,
justamente os interesses opostos aos da administração.
Não é de se espantar que a atuação desses profissionais,
ocupantes transitórios de cargos em comissão na
Advocacia-Geral da União, não seja das mais rigorosas. E
se quiserem assim fazer, nada os impede de produzir os
chamados pareceres "encomendados", descompromissados da
lei e do interesse público, ou de simplesmente "fecharem
os olhos" para fragilidades jurídicas menos óbvias.
O cenário fica
ainda mais grave, porém, porque tais consultores têm os
meios de reproduzir a "política de vistas grossas" com o
exercício de violentas pressões de natureza econômica
sobre os advogados públicos remanescentes no quadro
consultivo, pois é uma verdade amplamente reconhecida
que estes profissionais, a quem o governo impõe
remuneração correspondente à metade das demais carreiras
jurídicas, somente têm condições de perceber um salário
digno de suas funções, se ao subsídio inerente ao cargo
efetivo for cumulada uma das funções de confiança de
livre nomeação e exoneração do Poder Executivo, os
chamados "cargos de Direção e Assessoramento Superior"
(DAS).
Por fim, a mesma
falta de autonomia possibilita a usual usurpação das
atribuições da advocacia pública, constitucionalmente
estabelecida, por profissionais contratados em comissão
para a área administrativa dos ministérios, em uma
situação altamente irregular, mas muito freqüente no
governo.
Quanto à
autonomia funcional, muito embora haja tênues linhas
normativas que permitam ao advogado público defender seu
posicionamento técnico-jurídico, emprestadas do Estatuto
da Advocacia, a verdade é que este profissional estará
sujeito a inúmeros inconvenientes se ousar divergir das
pressões políticas que conflitem com a legalidade. Um
desses fatores, já mencionado, liga-se a questão
remuneratória: o advogado público que sustente seu
posicionamento técnico em contrariedade ao imperativo
político pode ser livremente exonerado do cargo DAS, e
privado da dignidade remuneratória que, por lei, é
assegurado às demais instituições de controle da
legalidade dos atos do Estado.
Mas essa é a
menor das conseqüências a que ele estará sujeito, porque
nada no atual arcabouço legislativo impede que um
advogado público, reiteradamente "inconveniente" para o
administrador público que ele deve fiscalizar, seja
removido, de um dia para o outro, do local ou setor onde
exerce suas atividades. Já aqueles ocupantes de cargos
de hierarquia mais alta (Procuradoria-Geral e
Consultoria-Geral da União, Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional), sem a garantia de um mandato fixo,
podem ser livremente exonerados pela simples expressão
de seu pensamento jurídico em temas mais "sensíveis".
Percebam os
leitores, neste ponto, que não se trata aqui de
conjecturas e paranóia. É fato que os avanços sobre a
liberdade técnica da advocacia pública são freqüentes e
gravíssimos: houve notícia, este ano, de que consultor
jurídico de importante ministério teria chegado ao
extremo de baixar determinação de que somente poderiam
ser anexados aos processos administrativos os pareceres
jurídicos previamente aprovados pela chefia,
restringindo a publicidade das objeções técnicas que
estejam em desacordo com a vontade do órgão. Ora,
discordar de um parecer jurídico, fundamentadamente, é
uma coisa; censurá-lo, para que se permita ao
administrador público posteriormente dizer que não foi
advertido da ilegalidade de suas pretensões, é outra
completamente diferente.
Quanto à
autonomia financeira, trata-se no fundo de instrumento
das outras duas. A liberdade de fiscalização da
legalidade no governo não é compatível com o
estrangulamento econômico da instituição, que precisa de
estrutura material, e da capacidade de reter recursos
humanos qualificados para exercer funções de alta
responsabilidade, e vitais para que o Poder Público se
paute cada vez mais pelos princípios da legalidade, da
impessoalidade e da democracia.
Diante desses
elementos, a sociedade brasileira espera do Congresso
Nacional uma contribuição à altura de todos os seus
sacrifícios para que o combate à corrupção adquira as
condições necessárias para ser feito de forma
profissional, eficaz e impessoal. A aprovação da PEC 82
terá um importante papel nessa tarefa, e certamente
eliminará as atuais suspeitas sobre a isenção dos
pareceres jurídicos que embasam os atos do governo
federal.
por Marco
Antonio Perez de Oliveira, Advogado da União
Fonte: site do Fórum Nacional da
Advocacia Pública Federal, 22/06/2008
A aberração dos precatórios
Muitos não se
dão conta de que a própria existência dos chamados
"precatórios" é uma aberração ético-jurídica. Se é o
Estado que estabelece e garante a tutela jurisdicional
que protege todos os cidadãos de uma sociedade, "dando a
cada um o que é seu" por meio de decisão coercitiva de
um de seus Poderes - o Judiciário -, como explicar que
este mesmo Estado, por outro de seus Poderes - o
Executivo -, despreze sistematicamente os direitos
alheios, não pagando o que deve aos cidadãos mesmo se
condenado, judicialmente, a fazê-lo? Na origem
etimológica da palavra - que vem do precatoriu latino -
já está o desequilíbrio descabido da relação
Estado/Cidadãos, visto que o termo significa um "pedido"
do cidadão à autoridade. Ora, por que pedir - e não
cobrar - aquilo a que se tem direito por decisão da
Justiça?
Se somadas, as
dívidas que os Estados e municípios têm com os cidadãos
- em precatórios - chegam à enormidade de R$ 100
bilhões. Só por esse motivo, se se comprovar a previsão
do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), segundo a qual os
entes da Federação em atraso quitarão seus débitos em 15
anos, com as novas regras para pagamento de precatórios
aprovadas na Comissão de Constituição e Justiça do
Senado, tais mudanças já se justificam. Há que se
examinar, no entanto, aquilo que parece positivo e o que
- pelo menos à primeira vista - parece um tanto
esquisito no novo projeto.
Pelas novas
regras, os entes devedores ficam obrigados a reservar
parte da receita corrente líquida para pagar
precatórios. Os Estados vincularão de 0,6% a 2% da
receita, e os municípios, de 0,6% a 1,5%. Quem aderir ao
novo sistema não estará mais sujeito ao seqüestro de
suas receitas. Este ponto do projeto é, sem dúvida,
positivo, primeiro, porque fará os administradores
públicos organizarem melhor seus orçamentos, tendo em
vista um respeito maior a seus credores. Segundo, porque
a medida judicial de seqüestro de receita na prática não
tem funcionado. Um juiz determina um bloqueio e outro
logo o libera (os entes públicos são fortes!). Pedidos
de intervenção federal no ente inadimplente também têm
sido sistematicamente negados pelo STF.
Pelo projeto,
50% dos precatórios serão destinados a leilão, onde os
credores poderão receber o pagamento com deságios que
podem chegar a 80% do total devido. Em relação à outra
metade, 30% serão pagos na ordem crescente do menor para
o maior valor e 20% seguirão a ordem cronológica.
Credores acima de 60 anos terão prioridade. Sobre estes
pontos, o que nos ocorre, primeiro, é que o desconto de
80% de uma dívida significa valorizar os direitos e bens
dos cidadãos com os critérios da bacia das almas. Já o
critério do pagamento na ordem crescente, do menor para
o maior valor, parece razoável no sentido de "fazer
andar a fila": às vezes o pagamento de um só precatório,
de grande valor, impossibilita o atendimento de um
sem-número de pequenos e necessitados credores.
Certamente há
muitas - e justas - reações de entidades de credores às
mudanças legais na área, que ainda dependem de votação
em dois turnos no Senado, antes de seguir para a Câmara
dos Deputados. O presidente do Movimento dos Advogados
em Defesa dos Credores Alimentares (Madeca), por
exemplo, afirma que "as mudanças favorecem governadores
e prefeitos, que têm força política, mas não os
credores".
Sobre os
leilões, é de registrar a crítica do presidente da OAB:
"Significa que se pode leiloar o Judiciário. Não se
podem flexibilizar as sentenças judiciais." Haverá
exagero nestas palavras?
Ótimo seria, é
claro, que os entes devedores simplesmente pagassem suas
dívidas aos cidadãos, sem necessidade de "pedidos"
(precatórios), leilões, deságios ou o que mais possa
embaraçar o sagrado dever jurisdicional de "dar a cada
um o que é seu". Infelizmente, a realidade
administrativa brasileira está bem longe disso. Então,
há que, pelo menos, minorar o colapso do atual sistema
de pagamento de dívidas dos entes públicos - ou seja,
salvar alguma coisa dos direitos e bens dos cidadãos, em
sua desequilibradíssima relação com o Estado.
Fonte: Estado de S. Paulo, seção
Opinião, de 21/06/2008
Procuradoria de São Paulo lança Portal dos Precatórios
A
Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE) lançou o
Portal dos Precatórios. O serviço pretende dar
transparência à tramitação dos precatórios e facilitar o
acesso de credores e advogados às informações sobre seus
títulos.
Os precatórios
judiciais são dívidas da União, estados e municípios,
cujo pagamento já foi determinado em instância final
pela Justiça e deve ser efetuado, rigorosamente, de
acordo com a ordem de protocolo.
Eles estão
divididos em alimentares e não alimentares. Os de
alimentos têm origem nas ações propostas sobre vínculo
empregatício entre a administração e seus servidores,
como indenização de férias, licenças-prêmio, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.
Os não
alimentares estão ligados a desapropriações, áreas
declaradas de utilidade pública ou de proteção ambiental
e descumprimento de contratos, entre outros.
De acordo com o
professor Kiyoshi Harada, em São Paulo, o estado mais
rico da federação, mais de 35 mil credores já morreram
na fila de precatórios e outros vivem a esperança de
receber seus créditos.
A criação do
portal livra advogados e credores de ir até a sede da
PGE na capital para entrar com pedido de informações
sobre seus títulos, consultar os autos judiciais,
acompanhar no Diário Oficial a lista de precatórios
pagos e expedidos publicada anualmente pelo Tribunal de
Justiça, ligar para a ouvidoria da PGE ou entrar em
contato com a seção Demandas dos Cidadãos gerenciada
pela Casa Civil.
Como funciona
No Portal dos
Precatórios, instalado na página de abertura do site da
PGE), os advogados terão total acesso à situação do
precatório de seus representados, assim como os credores
poderão realizar o acompanhamento de seus próprios
títulos.
Para isso, é
preciso se inscrever no site preenchendo um formulário
eletrônico de habilitação que solicitará o cadastramento
de informações sobre o usuário como o número do RG e CPF,
e-mail e outras informações complementares. Já os
advogados devem se cadastrar pessoalmente e depois
complementar dados pelo portal.
Cadastrado, o
usuário receberá e-mail da Controladoria de Precatórios
da PGE com informes sobre o atendimento e possível
pagamento de seus precatórios. Os usuários também
receberão eletronicamente o demonstrativo de pagamento e
o informe de rendimentos para o Imposto de Renda. Se
preferirem, poderão optar pelo recebimento de boletins
com as informações de seu título.
Na seção
“Consultas”, o usuário ainda poderá obter a relação de
pagamentos dos precatórios. A pesquisa será efetuada por
data ou CPF/CNPJ e trará os números dos precatórios
pagos no dia ou referentes aos números documentais
pesquisados. Qualquer cidadão poderá acessar a relação
dos últimos pagamentos efetuados, só não terá acesso aos
valores pagos
Fonte: Conjur, de 21/06/2006
MP não pode propor ação para complementar indenizações
do DPVAT
A Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o
Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor
ação civil pública visando garantir a complementação do
pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório de
danos pessoais, o DPVAT.
O MP de Goiás
constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes
de trânsito receberam indenização em valores inferiores
aos previstos em lei. Por isso, o MP de Goiás ajuizou a
ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era
garantir a complementação do pagamento e indenização por
danos morais às pessoas lesadas.
O juízo de
primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade
para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo
Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial
da Áurea Seguros S/A contra decisão do tribunal
estadual, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade,
entendeu que a complementação pretendida caracteriza um
direito individual identificável e disponível, caso em
que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.
O relator,
ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei
Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este
órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e
homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do
seguro ser obrigatória e atingir toda a população que
utiliza veículos automotores não configura
indivisibilidade e indisponibilidade. Também não
caracteriza a relevância social necessária para permitir
defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério
Público.
Para reforçar o
entendimento, o relator explicou no voto que o seguro
obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a
empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de
natureza particular, tanto que, na ocorrência de um
sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a
cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não
se trata de um direito indisponível.
A decisão da
Segunda Seção unifica o entendimento das Terceira e
Quarta Turmas sobre o tema. Até então, a Terceira Turma
tinha entendimento contrário. Ao julgar um recurso
especial de outra seguradora também contra decisão do
tribunal goiano em questão idêntica, a Turma decidiu,
por unanimidade, que o MP tinha legitimidade para propor
a ação.
Fonte: site do STJ, de 21/06/2008
Brasil fornece precatórios para mercado de alto risco
Um mercado de
alto risco que só existe no Brasil começa a atrair
investidores nacionais e estrangeiros. Com o mercado de
títulos "subprime" (segunda linha) fechado nos EUA,
bancos e fundos dispostos a arriscar uma parcela de seu
patrimônio descobriram no Brasil papéis de altíssimo
retorno: os precatórios, créditos expedidos pela
Justiça, originários de processos contra o poder público
e sem possibilidade de recurso.
O STF (Supremo
Tribunal Federal) calculou há três anos que União,
Estados e municípios deviam R$ 64 bilhões em
precatórios, mas o montante estimado hoje é de R$ 100
bilhões -valor equivalente ao do superávit primário de
2007. Desse total, cerca de R$ 10 bilhões já fazem parte
da carteira de fundos e de bancos estrangeiros do porte
do UBS/Pactual, Merrill Lynch, JPMorgan e Morgan
Stanley, entre outros.
Considerados "junk
bonds" (títulos de risco), os precatórios são comprados
com deságios (descontos) que variam de 15% a 85% de seu
valor nominal, dependendo da previsão de pagamento e da
confiabilidade do pagador.
"É um negócio da
China. O precatório está pegando todo esse vácuo do "subprime".
O investidor estrangeiro ganha com deságio, juros,
correção da inflação e "spread" [adicional pelo risco]",
diz Nelson Lacerda, advogado da Associação dos
Servidores Públicos.
Para o advogado
Marco Antonio Innocenti, membro da Comissão de
Precatórios da OAB-SP, a crise nos EUA não ajudou o
mercado de precatórios, mas prejudicou-o por aumentar a
aversão ao risco. Innocenti estrutura operações de venda
de precatórios em lotes.
"Precatório não
pode ser comparado com o "subprime" porque não tem risco
de default [inadimplência]. Não tem possibilidade de não
pagar. Tem sim atraso, daí o deságio."
Nenhum
precatório tem data certa de vencimento -na verdade, já
está vencido-, mas os pagamentos são feitos hoje por
ordem cronológica. Há dois tipos de precatórios: os
alimentares (pessoa física), geralmente originários de
ações trabalhistas de servidores, e os não-alimentares,
de empresas que ganharam causas em litígios.
Prioridade
invertida
Para priorizar o
pagamento dos precatórios alimentares, uma emenda
constitucional de 2000 definiu o parcelamento dos
não-alimentares em dez vezes. A emenda acabou invertendo
as prioridades: sem dinheiro e temendo o seqüestro de
bens (as empresas ganham a execução se a parcela não for
paga), alguns Estados "esqueceram" na fila os
alimentares e praticamente só pagam as parcelas dos
não-alimentares.
Precatórios de
maior "rating" (nota), os federais são os mais
procurados no mercado. A maioria resulta de ações de
usineiros. Com valores de mais de R$ 20 milhões, todos
são pagos em dia. O tempo de espera nunca passa de 18
meses, sendo que neste ano o governo até adiantou os
pagamentos. Há dois anos, esses precatórios eram
comprados por 50% de seu valor, mas agora dificilmente
saem por menos de 65%.
Em seguida, os
precatórios mais líquidos são os de São Paulo, Estado
que também mantém em dia o pagamento parcelado dos
não-alimentares.
Para calcular o
deságio, o investidor faz uma simulação de vencimento e
traz o pagamento a valor presente -desconta juros e mais
um adicional para compensar o risco de mudança na
política de pagamento.
Por outro lado,
Estados como Rio Grande do Sul e Paraná têm mais de R$
30 bilhões sem previsão de pagamento. Os papéis são
vendidos por 10% do valor.
No caso dos
alimentares, um servidor costuma levar dez anos para ter
seu processo julgado em todas as instâncias e a sentença
virar um precatório. Depois, deve esperar mais dez anos
na fila até receber o pagamento -ou seja, o ciclo do
precatório dura em média 20 anos.
Segundo Lacerda,
muitos servidores já morreram quando o pagamento é feito
-o valor é pago aos herdeiros. Um servidor paulista que
vende seu precatório consegue obter entre 25% e 40% do
valor nominal. Desse total, de 10% a 30% ficam para os
advogados, que recebem pelo êxito da ação.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
23/06/2008
Sindicatos recebem verba para defender o amianto
Entidades
sindicais recebem dinheiro e patrocínio de indústrias
que extraem e utilizam amianto na produção de telhas e
caixas-d'água para defender o uso desse mineral,
comprovadamente cancerígeno, no país.
Essa prática é
contestada por associações de trabalhadores que defendem
o banimento do amianto no Brasil, advogados e
procuradores do Trabalho por contrariar convenção da OIT
(Organização Internacional do Trabalho) que impede a
interferência de patrões em entidades de empregados.
O repasse de
recursos de empresas que utilizam amianto a entidades
sindicais ocorre por meio do Instituto Brasileiro do
Crisotila, criado em 2002, e patrocinado por 11
indústrias -a maior é a Eternit- para propagar o "uso
controlado e responsável do amianto no país".
As empresas
contribuíram no ano passado com cerca de R$ 3 milhões
para o instituto, que também tem em sua direção
representantes de trabalhadores, da Prefeitura de Minaçu
(GO) -onde está a única mina de amianto do país-, do
governo estadual de Goiás e do Ministério de Minas e
Energia.
Os recursos
foram gastos com atividades como seminários, congressos,
cursos de treinamento e outros eventos no país e no
exterior em defesa do uso do mineral.
A Abrea
(Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto)
considera prática anti-sindical esse patrocínio de
indústrias do setor a entidades sindicais que
representam os trabalhadores.
Por essa razão,
decidiu recorrer à OIT para que a organização recomende
ao governo brasileiro a adoção de medidas para coibir a
prática anti-sindical.
A atuação de
sindicalistas que representam trabalhadores que lidam
com amianto também é alvo, desde 2007, de investigação
do Ministério Público do Trabalho de Goiás.
Omissão
brasileira
Em queixa que
será encaminhada nesta semana ao Comitê de Liberdade
Sindical da OIT, a Abrea cita que são "graves os atos
anti-sindicais praticados contra a organização
espontânea dos trabalhadores por parte de empresas que
extraem e utilizam amianto crisotila [o tipo do mineral
existente no Brasil] como matéria-prima em seus
produtos".
Para denunciar a
prática anti-sindical, a Abrea se baseia no artigo 2º da
Convenção 98 da OIT, que "veda às organizações de
empresas manter com recursos organizações de
trabalhadores com o objetivo de sujeitá-las ao controle
de empregadores ou de organizações de empregadores".
A associação que
representa os expostos ao amianto relata ainda no
documento "a omissão do Brasil no combate às condutas
anti-sindicais que vêm sendo sucessivas e reiteradamente
praticadas pelas empresas ligadas à exploração e à
industrialização do amianto contra a organização livre e
espontânea de trabalhadores."
A evidência de
que o instituto apóia financeiramente entidades de
trabalhadores que lidam com amianto está explícita no
Acordo Nacional para Uso Controlado do Amianto Crisotila,
segundo a Abrea.
Esse acordo foi
firmado entre a Comissão Nacional dos Trabalhadores do
Amianto (CNTA), 7 sindicatos de trabalhadores do país,
11 indústrias, 1 sindicato que reúne a indústria de
cimento e o Instituto Brasileiro do Crisotila.
"Queremos que um
organismo internacional chame a atenção do governo
brasileiro contra essa prática, que é incompatível com
normas de direito internacional. A missão de um
sindicato de trabalhador é ser autêntico defensor de
interesses de trabalhadores, e não de empregadores, como
ocorre nesse caso", afirma Mauro de Azevedo Menezes,
advogado da Abrea.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
23/06/2008
Saiba como garantir a revisão de 88 correta
Os segurados do
INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se
aposentaram depois de 1988, mas que já haviam completado
as condições para adquirir o benefício antes, podem
conseguir um aumento médio de 34,57%.
Para isso, devem
conseguir, na Justiça, que o cálculo do benefício seja
refeito para a data em que adquiriram o direito de se
aposentar.
No entanto,
algumas decisões do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da
3ª Região, que atende aSão Paulo e a Mato Grosso do
Sul), a segunda instância da Justiça federal, tem dado
decisões diferentes sobre o mesmo tema. Em alguns casos,
o novo cálculo, dependendo da decisão do tribunal, pode
ser impossível de ser feito. Em outros, o direito, que é
garantido até mesmo pelo STF (Supremo Tribunal Federal),
pode ser derrubado nos tribunais superiores.
A revisão é
válida para os segurados que contribuíram com base em
salários superiores a dez salários mínimos. A partir de
1989, o teto, que antes era de 20 mínimos, foi
rebaixado, diminuindo também o valor do benefício. Se o
segurado pudesse se aposentar antes, o cálculo, entre
outras mudanças, teria um limite maior, garantindo uma
aposentadoria melhor.
Cálculo correto
"O correto é
aplicar o cálculo de antes na data em que o segurado
poderia ter se aposentado até 1988. Mas o TRF 3 está
aplicando o cálculo antigo na data do pedido da
aposentadoria, após as mudanças de regras", diz o
consultor previdenciário Marco Anflor.
Segundo o
consultor, a diferença na aplicação do cálculo pode
inviabilizar a nova aposentadoria. Como o teto foi
limitado para baixo, o segurado que pagava mais de dez
salários mínimos ao INSS teve que, nos últimos anos de
trabalho, pagar pelo novo limite.
"No cálculo
proposto em algumas decisões do TRF 3, serão
considerados os últimos anos de contribuição -o tempo em
que ele pagou menos. Por isso, o resultado do cálculo
deverá ser menor e o benefício, diminuído", afirma.
Além disso, o
cálculo, dependendo da decisão, sequer poderá ser feito.
Em uma das decisões, o TRF 3 manda que se usem
mecanismos da lei anterior, como o menor e o maior valor
teto. "Como a nova regra acabou, com esses valores não é
possível definir quais são o menor e o maior valores
teto nas contribuições feitas após 1988", diz Anflor.
O segurado que
for à Justiça para pedir a revisão deverá pedir que o
cálculo seja refeito com a data em que ele poderia ter
se aposentado, com as regras daquele período. "O ideal é
já apresentar o cálculo no processo", diz Anflor.
Quem já tem um
processo correndo deve ficar atento à decisão judicial.
Se o cálculo não estiver correto, é possível pedir que
ele seja refeito ou, então, recorrer da decisão. O TRF 3
foi procurado, mas não respondeu à reportagem. O INSS
não comenta revisões.
Dupla Revisão
Os aposentados
que pedirem a revisão do teto de 1988 também poderão
conseguir a revisão pela ORTN (Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional). Essa correção é garantida aos
segurados que se aposentaram entre os meses de junho de
1977 e outubro de 1988. Em alguns períodos, o INSS errou
ao aplicar o índice de ORTN no cálculo dos benefícios
previdenciários.
Dependendo do
mês em que a aposentadoria foi concedida, a revisão da
ORTN pode chegar a 62,55%. Existem alguns meses no
período, porém, nos quais não há direito à correção.
Fonte: Agora São Paulo, de 23/06/2008
Comunicado do Centro de Estudos I
A Procuradora do
Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral
do Estado comunica aos Procuradores do Estado que se
encontram abertas 3 vagas para o Simpósio Licitações
para Obras e Serviços de Engenharia, a realizar-se no
dia 31-7-2008, das 8h30 às 18h30, no auditório da NDJ
Simpósios e Treinamentos Ltda., sito na Rua Conselheiro
Crispiniano, 344 - 6º andar, São Paulo, SP, com a
seguinte programação:
Obras e serviços
de engenharia: conceitos genéricos.
O que
efetivamente diferencia um serviço comum de um serviço
de engenharia?
Obras e serviços
de engenharia podem ser licitados por pregão?
Obras ou
serviços de alta complexidade técnica (art. 30, § 9º).
Empreitada por
preço global.
Empreitada por
preço unitário.
Empreitada
integral: contratos “chaves na mão”.
Tarefa: regime
de execução destinado a pequenos trabalhos.
Peculiaridades
da fase preparatória da licitação.
Escolha da
modalidade licitatória para evitar o fracionamento.
O que se deve
entender por obra ou serviço de engenharia da mesma
natureza. Exemplificação.
Parcelamento em
favor da viabilidade técnica e econômica (art. 23, §
1º).
Tipos de
licitação melhor técnica e técnica e preço.
Requisitos do
art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/93.
Observância dos
arts. 16 e 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Projeto básico:
conceito, características e elementos necessários.
É possível
reduzir quantitativos no curso do certame?
Há casos em que
o projeto básico não é obrigatório?
Projeto
executivo: conceito, características e elementos
necessários.
Desenvolvimento
do projeto executivo em concomitância com a obra ou com
o serviço de engenharia. Cautelas.
Orçamento prévio
como elemento indispensável (art. 7º, §
2º, inc. II c/c o art. 40, § 2º, inc.
II).
Recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações.
Inserção da obra
ou do serviço de engenharia no Plano Plurianual.
Vedações do art.
9º da Lei 8.666/93.
Aspectos
inerentes à qualificação técnica dos licitantes.
Documentos em
nome da matriz e das filiais.
Atestados de
capacidade técnico-operacional da empresa.
Atestados de
capacidade técnico-profissional do responsável técnico.
Atestado de
Responsabilidade Técnica - ART e Certidão de Acervo
Técnico - CAT. Distinção.
Importância do
registro dos atestados na entidade profissional (CREA).
Exigências
relativas ao pagamento de anuidades da entidade
profissional.
Vínculo do
profissional com a pessoa jurídica - interpretação da
expressão “quadro permanente” (art. 30, § 1º, inc. I).
Profissional
responsável por mais de uma pessoa jurídica.
Número mínimo de
atestados e/ou quantitativos mínimos.
Delimitação de
“prazo de validade” para os atestados.
Somatório de
atestados - parcelas de maior relevância.
Eventual
substituição do responsável técnico: cautelas
necessárias.
A vedação de
exigências de propriedade e de localização prévia.
Consórcio entre
as licitantes: alteração de sua composição -
conseqüências.
Aspectos
inerentes às propostas comerciais.
Propostas
apresentadas de forma diversa da exigida pelo edital.
Prazo de
validade das propostas x Efeitos suspensivos dos
recursos.
Como detectar
uma proposta inexeqüível?
Fixação
editalícia do critério de aceitabilidade das propostas.
Fixação de preço
máximo.
A melhor
interpretação do critério objetivo previsto no art. 48,
§§ 1º e 2º.
O que é BDI -
Benefícios e Despesas Indiretas?
Aspectos
inerentes à execução do objeto - acréscimos e
supressões.
Contrato por
escopo e por prazo certo - breve diferenciação.
Cronograma
físico atrelado ao cronograma de desembolso (pagamentos
por medições).
Revisão e
reajuste contratual: aspectos gerais.
Acompanhamento
da execução contratual.
Cessão e
subcontratação sem previsão no edital.
Recebimento do
objeto.
Responsabilidade
pela solidez da obra à luz do Novo Código Civil.
Tendo em vista o
teor da matéria, poderão se inscrever,
preferencialmente, os Procuradores do Estado que atuam
na área da Consultoria, com autorização superior, até
21-7-2008, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h
às 15h, pessoalmente ou por fax (0xx11) 3286-7030,
mediante termo de requerimento, conforme modelo anexo.
Caso não ocorra
o seu preenchimento por referidos Procuradores, as vagas
restantes serão distribuídas aos
Procuradores do
Estado interessados.
Se for o caso,
os inscritos receberão diárias e reembolso das despesas
de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE 59,
de 31.01.2001.
No caso de o
número de interessados superar o número de vagas
disponível, será procedida a escolha por sorteio no dia
21-7-2008, às 15h, no auditório do Centro de Estudos.
Anexo
Senhora
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado
____________________________________, Procuradora do
Estado, em exercício na ______________________,
Telefone_______________, e-mail____________________, vem
respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar
inscrição no Simpósio Licitações para Obras e Serviços
de Engenharia, a realizar-se no dia 31-7-2008, das 8h30
às 18h30, no auditório da NDJ Simpósios e Treinamentos
Ltda., sito na Rua Conselheiro Crispiniano, 344 - 6º
andar, São Paulo, SP., com apoio do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado, comprometendo - se a
comprovar, no prazo de 15 dias úteis, a participação no
evento com apresentação de certificado e relatório das
atividades desenvolvidas, sob pena de ter de reembolsar
a quantia de R$ 1.050,00, paga à Instituição por sua
inscrição _______________, __________de 2008.
Assinatura:______________________________
De acordo da
Chefia da Unidade:
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 21/06/2008
Comunicado do Centro de Estudos II
A Procuradora do
Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral
do Estado, por determinação do Procurador Geral do
Estado, convoca os Procuradores abaixo relacionados,
para participarem do Fórum Reforma Tributária com a
seguinte programação:
Local:
Rua Pamplona,
227 - 3º andar
Dia: 23-6-2008
Coordenadores:
Drs. Mara Regina Castilho Reinauer Ong, Eduardo José
Fagundes, Marcelo Roberto Borowiski;
9h - Abertura -
Dr. Ary Eduardo Porto - Subprocurador Geral do Estado da
Área do Contencioso;
9h15min -
Apresentação do tema: Reforma Tributária - Dr. José
Roberto de Moraes - Procurador do Estado da PGE/SP;
9h30min - Mesa
de debates - A Reforma Tributária na visão das
Procuradorias dos Estados.
Tema 1 - ICMS e
o Regime de Destino: implicações envolvendo a alíquota
compensatória na origem.
Dra. Eliana
Maria Barbieri Bertachini - Procuradora do Estado da PGE/SP
e Coordenadora do Curso de Especialização em Direito
Tributário da ESPGE/SP.
Dra. Úrsula
Figueiredo Munhoz - Procuradora do Estado da PGE/DF e
membro do COTEPE/CONFAZ
Tema 2 - Reforma
Tributária e o Pacto Federativo
Dra. Tereza
Cristina Vidal - Procuradora do Estado da PGE/PE e
membro do COTEPE/CONFAZ
Dr. Luiz
Dagoberto Corrêa Brião - Procurador do Estado da PGE/SC
e membro do COTEPE/CONFAZ
12h30min às 14h
- Intervalo para almoço
14h - Palestra:
Aspectos Gerais sobre a Reforma Tributária
Dr. Osvaldo
Santos de Carvalho - Coordenador Adjunto da
Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo.
16h - A Reforma
Tributária e seus reflexos na Guerra Fiscal
Dra. Mara Regina
Castilho Reinauer Ong - Procuradora do Estado da PGE/SP
e membro do COTEPE/CONFAZ
16h30min -
SuperConfaz: novas atribuições do Conselho de Política
Fazendária
Dr. Eduardo José
Fagundes - Procurador do Estado da PGE/SP
17h -
Necessidade da Reforma Tributária
Marcelo Roberto
Borowski - Procurador do Estado da PGE/SP
17h30min -
Conclusões e Encerramento
Convocados:
Procuradoria
Fiscal
Ana Cristina Venosa de Oliveira Lima
Carla Handel Mistrorigo
Carla Pedroza de Andrade
Cintia Homem de Melo Lagrotta Valente
Cristina Mendes Hang
Denise Staibano Gonçalves Manso
Eduardo José Fagundes
Helio José Marsiglia Júnior
Lygia Helena Carramenha Bruce
Marcelo de Carvalho
Mara Regina Castilho Reinauer Ong
Marcelo Roberto Borowski
Potyguara Gildoassu Graciano
Regina Maria Sartori
Ricardo Kendy Yoshinaga
Rosalia do Carmo Larrubia Florence
Sonia Maria de Oliveira Pirajá
Procuradoria
Regional da Grande São Paulo
Igor Bueno Peruchi
Românova Abud Chinaglia Paula Lima
Rui de Salles Oliveira Santos
Suely Mitie Kusano
Procuradoria
Regional de Santos
Alexandre Moura de Souza
Salvador José Barbosa Júnior
Procuradoria
Regional de Taubaté
Lorette Garcia Sandeville
Ricardo Martins Zaupa
Procuradoria
Regional de Sorocaba
Claudia Maria Múrcia de Souza
Marcelo Gaspar
Procuradoria
Regional de Campinas
Agatha Junqueira Weigel
Maria Cristina Biazão Manzatto
Procuradoria
Regional de Ribeirão Preto
Maria Eliza Pala
Tânia Regina Mathias Gentile
Procuradoria
Regional de Bauru
Reginaldo de Mattos
Rodrigo Pieroni Fernandes
Procuradoria
Regional de São José do Rio Preto
Celena Gianotti Batista
Cláudia Mara Arantes da Silva
Procuradoria Regional de Araçatuba
Edson Storti de Sena
Flávio Marcelo Gomes
Procuradoria
Regional de Presidente Prudente
José Maria Zanuto
Mohamed Ali Sufen Filho
Procuradoria Regional de Marília
Maria Lúcia de Melo Fonseca Gonçalves
Procuradoria Regional de São Carlos
Regina Marta Cereda Lima
Se for o caso,
os convocados receberão diárias e reembolso das despesas
de transporte terrestre, nos termos da Resolução PGE-59,
de 31-1-2001.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 21/06/2008