Suspende o
expediente nas repartições públicas estaduais nos dias
que especifica e dá providências correlatas. JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando que os dias 02 e 23 de
maio de 2008 ocorrerão numa sexta-feira, entre o fim de
semana correspondente e os feriados do “Dia Mundial do
Trabalho” e de “Corpus Christi”,
Decreta:
Artigo 1º - Fica
suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais
nos dias 02 e 23 maio de 2008.
Artigo 2º - Em
decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os
servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à
razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 24 de
abril de 2008, observada a jornada de trabalho a que
estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao
superior hierárquico determinar, em relação a cada
servidor, a compensação a ser feita de acordo com o
interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não
compensação das horas de trabalho acarretará os
descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao
serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As
repartições públicas que prestam serviços essenciais e
de interesse público, que tenham o funcionamento
ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado
no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º -
Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de
Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste
decreto.
Artigo 5º - Os
dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão
adequar o disposto neste decreto às entidades que
dirigem.
Artigo 6º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 22 de abril de 2008
JOSÉ SERRA
Fonte: D.O.E, caderno Executivo I,
seção Decretos, de 23/04/2008
Anape contesta lei de Rondônia que atribui a
procuradores do TCE representação judicial do estado
A Associação
Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) ajuizou Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4070), com pedido
de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF),
impugnando a Lei Complementar estadual nº 399, aprovada
pela Assembléia Legislativa de Rondônia e promulgada em
7 de dezembro de 2007 pelo governador daquele estado,
que dispõe sobre a organização e o funcionamento da
Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas (TC/RO).
Segundo a Anape,
a mencionada lei fere o artigo 132 da Constituição
Federal (CF), ao atribuir à procuradoria do TC/RO e a
seus procuradores parcela da representação judicial do
estado. Isto porque, conforme alega, a CF confere tal
prerrogativa, com exclusividade, aos procuradores de
Estado.
A Anape sustenta
que os Tribunais de Contas dos estados são órgãos que
integram a estrutura administrativa estatal, cumprindo a
tarefa de auxiliar o Poder Legislativo em sua função
jurídica de controle externo. “Não possuem, portanto,
personalidade jurídica própria e, por essa razão, não
poderão ser representados em juízo por outro órgãos que
não as respectivas Procuradorias dos estados”,
sustenta.
“Em face do
comando insculpido no artigo 132, CF, pode-se concluir
seguramente que a representação exercida pelos
procuradores é da entidade federada, isto é, da pessoa
jurídica de direito público, compreendidos aí os Poderes
estaduais, os quais consubstanciam meros órgãos
administrativos, desprovidos de personalidade própria”,
acrescenta a associação.
Entre vários
precedentes em favor de seus argumentos, a Anape cita o
julgamento do Recurso Extraordinário nº 223037, em que o
STF consignou que os Tribunais de Contas não têm
competência sequer para executar judicialmente suas
próprias decisões, seja por intermédio de seus
assessores jurídicos, seja naturalmente, por meio dos
membros do Ministério Público Especial, competindo tal
atribuição às Procuradorias dos estados.
Fonte: site do STF, de 22/04/2008
Projeto de lei instituindo Programa de Parcelamento de
Débitos está pronto para votação
O projeto de lei
instituindo o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD)
do Estado de São Paulo, enviado à Assembléia Legislativa
em setembro do ano passado, está pronto para ser votado.
Com parecer favorável das comissões de Constituição e
Justiça e de Economia e Planejamento, a proposta já está
na “ordem do dia” para ser votada pelos Deputados
Estaduais.
Todos os
contribuintes que possuam débitos tributários ou não
tributários, cujos fatores geradores tenham ocorrido até
31 de dezembro de 2006, poderão aderir ao Programa.
Entre os débitos tributários estão os relativos ao IPVA
e ao ITCMD e a taxas de diversas espécies e origens,
como as de licenciamento de veículo e judiciária. O ICMS
não está incluído tendo em vista que já foi objeto de
programa de parcelamento específico.
Desta maneira, o
Governo dá a oportunidade ao cidadão e ao contribuinte
com débitos com a Administração Estadual de regularizar
o seu pagamento, à semelhança do Programa de
Parcelamento Incentivado (PPI) do ICMS.
Os débitos
tributários poderão ser pagos em parcela única, com
redução de até 75% do valor da multa e até 60% do valor
dos juros. O interessado poderá, ainda, optar pelo
pagamento parcelado, com redução de 50% na multa e de
40% nos juros incorridos até o momento do ingresso no
programa.
Já os débitos
não-tributários poderão ser pagos em parcela única, com
redução de até 75% do valor atualizado dos encargos
moratórios incidentes. Caso o pagamento seja parcelado,
o interessado terá redução de 50% do valor dos encargos.
No caso do
contribuinte pessoa-física que desejar parcelar seus
débitos, o valor de cada parcela não poderá ser inferior
à R$ 100,00. Já para as pessoas jurídicas, este valor
não poderá ser inferior à R$ 500,00.
Os juros para o
parcelamento em até 12 vezes será de 1% ao mês,
calculados de acordo com a tabela Price. Para quem optar
pelo parcelamento em mais de 12 meses, será utilizada a
taxa Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir
do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira
parcela.
Para os casos em
que o parcelamento for superior a 10 anos será exigida
garantia bancária expressa por meio de carta de fiança
ou garantia hipotecária, por meio de escritura pública
registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em valor
igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.
O pagamento da
1ª parcela ou da parcela única deverá ser efetuado no
dia 25 do mês corrente, para adesões ocorridas entre os
dias 1° e 15 ou no dia 10 do mês subseqüente, para
adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
Fonte: site do Governo de SP,
22/04/2008
Presidente da OAB reage a crítica de Serra
"Trololó é mau
humor de quem deve e não paga há muito tempo as suas
dívidas com o cidadão", disse ontem Cezar Britto,
presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), em reação ao governador José Serra (PSDB) que, na
segunda-feira, rebateu enfaticamente críticas à proposta
de emenda constitucional que modifica a forma de
pagamento de precatórios em todo o País.
"Isso é
trololó", disse o governador. "Essa história de calote
quem está falando não é gente que tem a receber
precatório. São grandes escritórios de advocacia e
investidores internacionais que compraram esses títulos.
É esse pessoal que está estrilando."
A PEC número
12/06, que os advogados chamam de "PEC do calote", é de
autoria do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), inspirada
em proposta apresentada pelo então presidente do Supremo
Tribunal Federal (STF), Nelson Jobim, atual ministro da
Defesa.
Os advogados
denunciam que a PEC acaba com a ordem cronológica dos
precatórios e com a preferência aos créditos de natureza
alimentícia. "É uma afronta à coisa julgada, inclusive
soberana, na maioria dos casos, ferindo cláusula pétrea
da Constituição", afirma Britto.
Para ele, "o
governo demonstra, na prática, que tem uma fome muito
grande na hora de arrecadar e pratica o jejum na hora de
pagar". Cezar Britto disse: "O governo está sempre
querendo aumentar ou prorrogar impostos, mas na hora de
cumprir com as suas obrigações propõe uma verdadeira
moratória, como no caso da PEC em tramitação."
A emenda tem
apoio dos governadores e prefeitos. "A emenda ajuda a
ficar com os pagamentos em dia e a respeitar os direitos
das pessoas", declarou Serra. O governo estadual deve R$
16,3 bilhões em títulos judiciais.
Para Britto,
transferir para o cidadão a responsabilidade pela
"incompetência, inadimplência, má gestão ou corrupção é
um velho trololó dos governantes brasileiros".
O presidente da
OAB disse que "é previsível o mau humor do governador
Serra pois é a óbvia reação do maior devedor de
precatórios do País".
DESPRESTÍGIO
O desembargador
do Tribunal de Justiça de São Paulo Henrique Nélson
Calandra, presidente da Associação Paulista dos
Magistrados, disse que a não quitação de precatórios é
um desprestígio enorme para o Judiciário. "Toda essa
culpa pelo não pagamento cai nas costas da Justiça. Na
medida em que empurram a dívida de governo para governo,
estimula-se o passivo financeiro que não corresponde
apenas a números e estatísticas, mas à vida de pessoas
que estão ali na fila esperando a satisfação de um
crédito decorrente de uma condenação, de uma decisão
judicial."
Marcio Kayatt,
presidente da Associação dos Advogados de São Paulo,
destacou: "O governador do maior Estado da Federação
está dizendo que a Justiça só sabe fazer trololó, porque
afinal precatório é ordem judicial."
Ele alerta que a
PEC cria um modelo de leilões para o pagamento dos
precatórios. "Quem der desconto maior ao governo recebe
na frente. Isso acaba com a ordem cronológica. Se
prevalecer uma idéia absurda como essa a expectativa é
que o governo paulista leve 40 anos para pagar todos os
seus credores, levando-se em conta apenas o atual
estoque de precatórios."
Fonte: Estado de S. Paulo, de
23/04/2008
Justiça Federal cria padrão para petições
O Conselho da
Justiça Federal (CJF) publicou no Diário Oficial da
União de ontem uma resolução que institui uma tabela
única de petições (TUP) de processos de 1º e 2º graus da
Justiça Federal. A medida faz parte da criação de um
sistema processual único, desenvolvido pelos Tribunais
Regionais Federais (TRFs) e o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), que busca proporcionar mais celeridade às
consultas e estatísticas do Poder Judiciário.
Desde 2004, um
comitê de uniformização de procedimentos sugere mudanças
ao CJF para padronizar algumas etapas de tramitação
judicial. Nos últimos dois anos, foi estabelecido um
critério único de classificação dos assuntos, das
classes e das fases de movimentação processual a serem
inseridos no registro dos processos distribuídos na
Justiça Federal. O mesmo processo de unificação ocorre
nos tribunais estaduais e superiores, organizado pelo
Conselho Nacional de Justiça, nos quais está em
andamento a padronização de nomenclaturas e
classificação dos processos.
De acordo com
Telma Roberta Vasconcelos Motta Caires, secretária
judiciária do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª
Região e integrante do comitê, a padronização da
classificação de petições é um passo importante para a
criação de um sistema único, que facilitará as pesquisas
e permitirá estatísticas mais confiáveis sobre a
Justiça. Segundo ela, o próximo passo é uniformizar os
critérios para a emissão de certidões - como a
eleitoral, fiscal e penal -, com abrangência nacional
diretamente no CJF, sem a necessidade de se fazer a
consulta em cada tribunal.
Fonte: Valor Econômico, de
23/04/2008
Para Segunda Turma, descontos e bonificação integram
base de cálculo do ICMS
A Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o
valor dos descontos incondicionais e das bonificações
integra a base de cálculo do ICMS no regime de
substituição tributária. A decisão foi proferida num
processo de uma fabricante de material elétrico do Rio
de Janeiro que efetuou transação com uma atacadista de
Minas Gerais, mas não recolheu o tributo.
A base de
cálculo do ICMS é o suposto valor da operação
transacionada ao longo da cadeia tributária. O que se
discutiu no STJ é a exigência de o fabricante recolher o
ICMS via substituição nos casos de remessa de mercadoria
dadas em bonificação à empresa atacadista, quando a
legislação estadual prevê que ocorre fato gerador do
ICMS na saída de mercadoria a qualquer título, inclusive
bonificações.
As bonificações
funcionam como instrumento de incentivo às vendas,
similar à concessão de descontos sobre o preço de um
produto. A fabricante, em vez de abater financeiramente
um determinado valor, bonifica o cliente com um número
maior de produtos, que não são cobrados. O regime de
substituição, por sua vez, é uma técnica de arrecadação
em que o substituído (contribuinte) recolhe não apenas o
tributo por ele devido, mas antecipa o montante relativo
à operação subseqüente.
De acordo com a
Segunda Turma, no caso em julgamento no STJ, há duas
operações de circulação distintas. Uma quando ocorre a
saída da mercadoria para a empresa atacadista, fase em
que é concedido o desconto, e outra quando ocorre a
venda da mercadoria ao consumidor final, fase em que não
é possível presumir o desconto. Em um regime de
circulação de mercadorias sem um regime de substituição
tributária, as normas relativas à não-inclusão do
desconto e bonificações na base de cálculo do ICMS,
segundo o artigo 13 da Lei Complementar 87/96, se
aplicaria apenas à primeira operação.
Mas, segundo o
relator, ministro Herman Benjamim, nos casos de
substituição tributária, o preço cobrado da fábrica ao
atacadista é de menor relevância. “Toda a sistemática de
substituição leva em conta uma presunção com relação ao
preço final cobrado pela distribuidora de seu cliente,
sendo essa a base de cálculo do ICMS, nos termos do
artigo 8º da LC 87/1996”. A base de cálculo do ICMS, de
acordo com a Segunda Turma, será o preço final da
mercadoria cobrado do consumidor, incluindo não apenas
os custos de aquisição pela distribuidora, mas também
sua margem de lucro, o que engloba, por certo, o
desconto conseguido junto à fábrica.
Herman Benjamin
registrou a divergência com a Primeira Turma do próprio
STJ, que tem posicionamento diferente. Para o relator de
um dos processos nessa Turma, ministro Luiz Fux, o
sistema tributário tem pilares assentados na
Constituição e o ICMS se descaracteriza caso sejam
integrados em sua base de cálculo elementos estranhos à
operação mercantil realizada, como, por exemplo, valores
entregues a título de bonificação e descontos.
Segundo Luiz Fux,
apesar do propósito do Fisco de facilitar a arrecadação,
o regime de substituição tributária não pode alterar a
estrutura do ICMS, especialmente no que se refere à
composição da base de cálculo. O ministro salientou que
seria uma contradição ostentar que a base de cálculo do
imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da
mercadoria e a um só tempo fazer integrarem o preço os
descontos e bonificações.
O ministro
Herman Benjamim, por sua vez, afirmou que, com ou sem
bonificação ou desconto, sempre existe cobrança. “As
fábricas não fazem doação de seus produtos”, ressaltou.
A bonificação nada mais seria do que um desconto no
preço cobrado. O fato de a fábrica entregar, por
exemplo, 90 produtos pelo preço normal e mais 10 como
bonificação significaria, ao fim, um desconto de
aproximadamente 10% no preço final. “Imaginar que essa
operação é gratuita e não se submete ao ICMS não é
razoável”, sintetizou.
Fonte: site do STJ, de 22/04/2008
A modernização do Poder Judiciário
NESTE ANO em que
o Judiciário independente comemora 200 anos, a posse,
hoje, do ministro Gilmar Mendes na presidência do
Supremo Tribunal Federal marca nova etapa no movimento
de modernização, fazendo com que tenhamos uma Justiça
mais rápida, eficaz e coerente, garantindo tanto os
direitos individuais como os coletivos e dando maior
segurança jurídica ao país. Nos últimos quatro anos, a
partir da emenda constitucional nº 45, houve importantes
reformas no plano normativo, com várias leis relevantes,
como as referentes à súmula vinculante e à repercussão
geral, além de outros diplomas legislativos e de
reformas regimentais, que permitiram reduzir o número de
processos que devem ser julgados pela corte suprema.
Por outro lado,
aumentou-se, substancialmente, a transparência do
funcionamento da corte, cujos trabalhos passaram a ser
conhecidos e acompanhados pelo público, diretamente ou
por meio da imprensa. Superou-se, assim, uma fase na
qual Aliomar Baleeiro publicou um livro intitulado "O
Supremo Tribunal Federal: Esse Outro Desconhecido".
Problemas políticos e sociais da maior atualidade, como
a fidelidade partidária e o regime da greve no setor
público, foram resolvidos pelo STF, ante a inércia dos
demais Poderes. A corte aceitou, pois, importantes
desafios na sua missão de assegurar o equilíbrio dos
Poderes e ser o órgão máximo da interpretação dos textos
constitucionais, passando a decidir sobre diversos casos
de lesão de direito ou omissão dos poderes públicos.
O pretório
excelso abandonou, assim, várias vezes, com espírito
construtivo, uma tradição minimalista, de acordo com a
qual só lhe cabia apreciar problemas específicos do caso
concreto ou a constitucionalidade de determinado artigo
de lei.
Passou a
examinar, inclusive, questões metajurídicas, objetivando
fixar diretrizes para a jurisprudência, abrangendo casos
análogos, mediante interpretação da Constituição. O
Judiciário, de rigor, não se limita a tratar do passado
-olha, também, o presente. Determina as condutas que as
partes deverão ter e os efeitos dos negócios jurídicos
em geral, ofertando ao julgado a dupla função de
composição de conflito e de decisão garantidora da
segurança jurídica.
Foram,
outrossim, utilizados, com maior intensidade e
freqüência, remédios processuais de repercussão
nacional, alguns mais antigos, como a injunção, e outros
mais recentes, como a ADPF.
Trata-se, agora,
de transformar em realidades concretas as inovações
decorrentes da revolução silenciosa concretizada no
plano constitucional e legislativo. É evidente que o
Supremo não pode julgar mais de 100 mil processos por
ano -seus congêneres nos outros países decidem, quando
muito, umas centenas de casos.
A uniformidade
da jurisprudência deve ser assegurada em tempo razoável,
considerando o ritmo acelerado da evolução do país e do
mundo, que a Justiça deve acompanhar, sob pena de não
preencher adequadamente sua função.
A eleição do
ministro Gilmar Mendes é uma garantia da evolução que o
Supremo poderá realizar nos próximos anos, mudando
radicalmente a imagem que a opinião pública tem em
relação ao funcionamento da Justiça. Pela sua formação
de constitucionalista, pela sua vivência de professor e
de autor de obras fundamentais, o novo presidente do
Supremo Tribunal Federal tem ampla experiência. Foi
procurador da República, subchefe da Casa Civil e
advogado-geral da União antes de ingressar na
magistratura. Nas várias fases de sua vida, preocupou-se
sempre, ativamente, com a reforma do Poder Judiciário e
a racionalização de nossos diplomas legislativos, a
previsibilidade dos julgados e sua exeqüibilidade.
Desempenhou
papel preponderante na reformulação das leis referentes
às ações diretas de inconstitucionalidade e
declaratórias de constitucionalidade, da argüição de
desenvolvimento de preceito fundamental e à instituição
dos juizados especiais na Justiça Federal. Sua atuação
no sentido de dinamizar os trabalhos da suprema corte
mediante uma verdadeira "reengenharia processual" foi
aliás reconhecida recentemente pelo Senado, que o
aprovou por unanimidade para a presidência do Conselho
Nacional de Justiça. Ao presidir o STF, o ministro
Gilmar Mendes dá ao país a certeza de ter, na direção
dos trabalhos da corte, um magistrado que lutará pela
modernização da Justiça, pelas liberdades individuais,
pelo respeito do devido processo legal e pela segurança
jurídica, que, no seu entender, é fundamental princípio
da Lei Maior.
ARNOLDO WALD,
75, advogado, é professor catedrático de direito da Uerj
e membro da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara
Internacional de Comércio.
IVES GANDRA
DA SILVA MARTINS, 73, advogado, professor emérito da
Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e
Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra,
é presidente do Conselho Superior de Direito da
Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária.
Fonte: Folha de S. Paulo, seção
Tendências e Debates, de 23/04/2008
Algemas eletrônicas
Com a sanção da
Lei 12.906/07, pelo governador José Serra, entrou em
vigor na semana passada, no Estado de São Paulo, a
utilização de pulseiras e tornozeleiras com sensores
eletrônicos para monitoramento de presos que cumprem
pena em regime aberto e semi-aberto. A medida já é
adotada nos Estados Unidos, França, Inglaterra e
Espanha, com bons resultados.
O sistema de
vigilância eletrônica de presos funciona de modo
semelhante ao GPS (Global Positioning System), que
permite o controle da navegação aérea, marítima ou
terrestre por meio da emissão de sinais. Graças a um
chip, as pulseiras ou tornozeleiras eletrônicas enviam
para um banco de dados informações sobre a movimentação
de condenados que estão em regime de liberdade
temporária, o que permite às autoridades carcerárias
saber se estiveram em locais que estão proibidos de
freqüentar por determinação judicial. Com isso, os
presos podem ser fiscalizados durante 24 horas por dia.
Além de sua eficiência, o sistema tem um custo baixo -
cerca de R$ 600 mensais, valor três vezes inferior ao
custo médio de manutenção de um preso no sistema
carcerário.
O projeto que
resultou na lei aprovada pela Assembléia e sancionada
por Serra é de autoria do deputado Baleia Rossi (PMDB) e
contou com apoio de autoridades penitenciárias, que há
muito tempo reclamam das dificuldades para fiscalizar o
comportamento de presos aos quais são concedidos os
benefícios da legislação de execuções penais, como saída
temporária em datas festivas, saída para trabalho
externo ou liberdade condicional. Até agora, o controle
é feito somente após o retorno do preso ao sistema
penitenciário, no caso da saída temporária, ou por seu
comparecimento aos setores de fiscalização do Executivo
nos prazos fixados pelos juízes das varas de execuções.
Mas, se no
mérito a iniciativa parece ser boa, do ponto de vista
formal o problema é saber se a Assembléia tem
competência legal para votar leis penais. Ao justificar
a aprovação da Lei Estadual 12.906/07, os deputados
estaduais alegaram que a gestão do sistema prisional é
de responsabilidade dos governos estaduais e que esse
texto legal não cria uma nova punição, limitando-se a
regulamentar atribuições da Secretaria de Administração
Penitenciária. Com isso, o Estado de São Paulo só
estaria exercitando o que os juristas chamam de
"poder-dever de fiscalizar".
No entanto, a
Constituição é clara quando atribui ao Congresso a
prerrogativa de votar leis penais. Foi por esse motivo
que a sanção da Lei Estadual 12.906/07, por Serra,
causou perplexidade no Ministério Público e no Poder
Judiciário. "Só o Congresso pode legislar sobre matéria
penal", diz o promotor Carlos Cardoso, do 1º Tribunal do
Júri da capital. "A lei é manifestamente
inconstitucional", afirma o desembargador Celso Limongi,
ex-presidente do tribunal de Justiça de São Paulo. A
opinião é compartilhada por advogados que atuam em
Defensorias Públicas.
O fato é que a
Lei Estadual 12.906/07 contém falhas técnicas e
conceituais, pois não define custos, prazos, abrangência
e critérios para escolha da tecnologia a ser adotada. A
lei se limita a afirmar que o sistema de vigilância
eletrônica será adotado para os presos condenados por
crime de tortura, tráfico de drogas, terrorismo,
homicídio, latrocínio, extorsão mediante seqüestro,
falsificação de medicamentos, estupro e atentado ao
pudor. O monitoramento eletrônico só será realizado por
decisão de um juiz de execuções penais, após parecer do
Ministério Público, e dependerá de consentimento formal
do condenado. O objetivo é evitar que ele acione
judicialmente o poder público, alegando que a vigilância
eletrônica comprometeu sua dignidade e seu direito à
privacidade.
Na realidade,
como a segurança pública é hoje uma das principais
preocupações da sociedade, a Assembléia caiu na tentação
de legislar sobre execução penal num ano eleitoral. O
sistema de vigilância eletrônica adotado em São Paulo
pode acabar sendo derrubado pelo Supremo Tribunal
Federal.
Fonte: Estado de S. Paulo, seção
Opinião, de 23/04/2008