Ministro
determina ao TJ-SP novo exame de admissibilidade de recurso
O
ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente
Reclamação (Rcl 7523) ajuizada pelo Estado de São Paulo, para permitir o
prosseguimento da análise dos requisitos de admissibilidade de recurso
extraordinário, a ser enviado para o STF. A Procuradoria do estado se volta
contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
O
TJ-SP condenou a Fazenda Pública do estado de São Paulo a pagar indenização
por danos morais a R.P.N, preso preventivamente sob acusação de homicídio,
mas, posteriormente absolvido por legítima defesa.
Na
decisão, o tribunal julgou prejudicado o recurso extraordinário interposto
pelo estado, alegando que matéria idêntica fora considerada sem repercussão
geral pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 565138.
Caso
distinto
O
estado de São Paulo argumenta, no entanto, que o precedente utilizado pelo
TJ-SP e o caso discutido na reclamação são matérias diferentes. Aquele
caso tratava de indenização decorrente do Código de Defesa do Consumidor.
Aponta
ainda que o TJ-SP “usurpou competência do Supremo Tribunal Federal, pois
considerou inexistente a repercussão geral quando o STF não julgou o tema
– responsabilidade civil por ato judicial, especificamente a prisão
reputada legítima à época da decretação”.
O
ministro Menezes Direito reconheceu que não houve manifestação do STF
sobre a existência, ou não, de repercussão geral acerca do tema em questão.
“De todos os modos, não caberia à Presidência do Tribunal de origem
negar seguimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que
negou prejudicado o recurso extraordinário, mas, sim, processá-lo”,
decidiu o relator.
Fonte:
site do STF, de 20/03/2009
Liminar obiga SP a acabar com superlotação em cadeia do interior
O
TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) concedeu liminar em ação civil
pública proposta pelo Ministério Público obrigando o Estado de São Paulo
a retirar em cinco dias o excesso de presos em uma cadeia no munícipio de
Itatiba (80 km da Capital).
Segundo
informações do MP-SP, a carceragem foi projetada para comportar 24
detentos, mas hoje abriga 120. Eles devem ser transferidos para outros
presidios e não poderá ser aceito nenhum outro detento após o limite de
24. A multa diária caso a determinação não seja cumprida foi estipulada
em R$ 5 mil.
O
promotor de Justiça de Itatiba, Adriano Andrade de Souza, autor da ação
ajuizada em 21 de janeiro, ressalta que além da superlotação, já foram
registradas inúmeras tentativas de fugas.
A
ação também relata que na madrugada de 26 de outubro de 2008, após
serrarem grades de suas celas e estourarem um cadeado, seis detentos
renderam um carcereiro e viabilizaram a fuga de 36 presos, levando um revólver
e uma espingarda calibre 12 pertencentes à Polícia Civil.
Na
tarde anterior, Adriano de Souza foi informado pelo Gaeco (Grupo de Atuação
Especial de Combate ao Crime Organizado) que poderia haver uma tentativa de
fuga no local. Ele avisou funcionários da cadeia, mas mesmo assim os presos
escaparam.
Para
o promotor, também é insuficiente o número de funcionários responsáveis
pela segurança do presídio. A própria diretoria da cadeia confirma que
apenas quatro carcereiros se revezam em turnos dobrados de 24 horas cada um,
situação apontada pela promotoria como "insalubre" e
"desumana" para os profissionais.
O
mesmo pedido liminar havia sido indeferido pela Justiça de Itatiba, mas o
promotor entrou com recurso (agravo de instrumento) contra a decisão,
obtendo êxito no TJ-SP.
Fonte:
Última Instância, de 21/03/2009
Crise só deve adiar os concursos do Executivo
Com
o agravamento da crise econômica e frequentes demissões na iniciativa
privada, muitas pessoas começaram a ver na carreira pública uma opção
para obter estabilidade. "Desde janeiro, vimos um aumento de 30% no número
de pessoas interessadas em fazer concursos públicos", diz José Luiz
Romero, diretor do curso preparatório Central de Concursos.
No
entanto, ao fazer o anúncio das medidas para combater a crise e a queda da
arrecadação do governo federal, o ministro Paulo Bernardo pareceu jogar um
balde de água fria sobre muitos candidatos: afirmou que os concursos
programados para este ano e ainda não autorizados seriam adiados, assim
como o ingresso dos aprovados que ainda não foram nomeados.
Thiago
Sayão, diretor do Grupo Abece, que reúne entre outros o curso preparatório
Meta e o complexo jurídico Damásio de Jesus, afirma, porém, que os
concursos continuarão ocorrendo. "A medida do Ministério do
Planejamento atinge apenas os concursos do Poder Executivo Federal.
Concursos estaduais, municipais, do Legislativo e do Judiciário vão
ocorrer normalmente."
Segundo
ele, autarquias, Estados e Municípios têm autonomia e realizam seus próprios
concursos. "No início do ano passado, o governo federal também
anunciou uma suspensão dos concursos no Executivo. E, ao longo do ano,
foram criadas 43 mil vagas em concursos do Executivo federal, além de
outros poderes", diz Sayão.
A
informação deixou a advogada Viviane Cáceres mais tranquila. "Minha
meta é o Ministério Público. Mesmo que concursos do Executivo sejam
adiados, esse deve sair dentro do prazo previsto."
Os
concursos públicos do Executivo que já haviam sido aprovados para este ano
também serão mantidos. Já estão autorizadas 4,5 mil vagas para o
Executivo. Os demais, previstos mas ainda não aprovados, serão negociados
com os ministérios caso a caso. "Vamos negociar o número de vagas com
os ministérios. Não posso dar um critério único porque tem de ver a
necessidade de cada órgão", declarou o ministro Paulo Bernardo.
"Mesmo com a manutenção, haverá atraso na abertura dos concursos e
na posse dos aprovados."
"Nesse
meio tempo, os estudantes poderão optar pelos concursos estaduais, ou dos
outros poderes", diz Romero, da Central de Concursos. "E, para
aqueles que queriam vagas no Executivo, o tempo para estudar aumentou."
Segundo
ele, a média de estudo para aprovação em vagas de nível superior varia
entre um ano e meio a três anos. No nível médio, o prazo para preparação
vai de seis meses a dois anos. Anualmente, são criadas cerca de 100 mil
vagas por ano em concursos públicos das diversas esferas, autarquias e órgãos
públicos.
O
estudante Edgard Conti Júnior não ficou triste com a notícia.
"Estava esperando o edital para a Polícia Federal, que sairia no
primeiro semestre e agora deve ficar para o segundo", explica.
"Vou ter mais tempo para me preparar. Vou estudar até passar."
Fonte:
Estado de S. Paulo, de 21/03/2009
CNJ
mudará regras para ingresso na magistratura
O
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pretende baixar em no máximo 60 dias
novas regras para os concursos de juiz em todo o País. Encarregado de
definir o planejamento do Judiciário, o CNJ aprovará uma resolução
fixando critérios para os exames de acesso à carreira, uma das mais bem
remuneradas do serviço público. Um juiz federal novato, por exemplo, começa
a trabalhar já recebendo salário de mais de R$ 19 mil.
"Consideramos
que o sistema atual de recrutamento de juízes para ingresso em toda a
magistratura é inadequado", afirmou o conselheiro do CNJ João Oreste
Dalazen, que também é vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho
(TST). "Hoje, os 66 tribunais brasileiros que realizam concurso para
selecionar juízes têm distintos procedimentos e critérios."
A
partir de segunda-feira, o CNJ vai disponibilizar em sua página na internet
(www.cnj.jus.br) o texto com as mudanças propostas para os concursos.
Sugestões serão recebidas até o dia 7 de abril. A intenção é aprovar
as mudanças num prazo de dois meses. O conselho já definiu algumas das
modificações na sistemática dos concursos. Essas mudanças deverão
tornar mais difícil o ingresso na carreira.
O
concurso será realizado em seis fases, que incluem avaliações escrita e
oral, exames de sanidade física e mental e psicotécnico, sindicância
sobre a vida social do candidato, análise dos títulos acumulados e frequência
obrigatória em curso de preparação para juízes com prova ao final. Para
ser aprovado, o candidato tem de obter uma média mínima de 6 pontos.
Dalazen informou que 5% das vagas terão obrigatoriamente de ser reservadas
a candidatos com necessidades especiais.
FORMAÇÃO
O
conselheiro explicou que uma das principais mudanças será cobrar do
candidato, além da bagagem jurídica, formação humanística e
conhecimentos em gestão e administração. "É preciso cobrar do juiz
uma base filosófica mínima para que ele revele sensibilidade, para que ele
não se mostre uma cabeça cheia apenas de conhecimentos sobre códigos e
leis", afirmou Dalazen. Sobre a experiência em gestão e administração,
o conselheiro disse que é fundamental porque o juiz terá de gerir a própria
vara e, no futuro, poderá ser chamado a presidir um tribunal.
Dalazen
afirma que os concursos não podem deixar de avaliar os aspectos psicológicos
dos candidatos. "Às vezes, a pessoa revela prepotência e
inabilidade", concluiu o conselheiro.
Fonte:
Estado de S. Paulo, de 21/03/2009
Prazo
para parcelar IPVA antigo é ampliado
O
governo do Estado de São Paulo prorrogou o prazo, para até o dia 30 de
maio, para os contribuintes com dívidas de IPVA (Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores) anteriores a 31 de dezembro de 2006
pedirem o parcelamento do valor em mais de 12 parcelas. O prazo anterior era
31 de março.
O
pedido deve ser feito pelo site www.ppd.sp.gov.br. O contribuinte pode
parcelar quantas vezes quiser, desde que o valor mínimo mensal seja de R$
100, para pessoas físicas, e de R$ 500, para pessoas jurídicas . A senha
da Nota Fiscal Paulista poderá ser usada. Quem não tiver terá que se
cadastrar no site.
O
total de dívidas está em mais de R$ 1,3 bilhão. De acordo com a
Secretaria de Estado da Fazenda, em média, cada contribuinte está devendo
cerca de três anos de IPVA. Para quem optar pelo pagamento à vista, haverá
uma redução de 75% da multa e de 60% dos juros. No caso do pagamento
parcelado, a redução no valor da multa será de 50% dos juros, de 40%.
Em
dezembro do ano passado, foram enviadas mais de 1,5 milhão de correspondências
aos contribuintes com dívidas do imposto. Na carta, constava o valor da dívida
e o das parcelas (até 12 vezes). Quem escolher quitar o débito em até 12
vezes pagará 1% de juro ao mês.
Segundo
cálculos do matemático José Dutra Vieira Sobrinho, vice-presidente da
Ordem dos Economistas do Brasil, quem tem dívida de R$ 3.000 pagará
parcelas fixas de R$ 266,55 (para até 12 vezes). Em caso de atraso das
prestações em até 90 dias, pagarão juros. Depois, o contrato será
rompido.
Fonte:
Agora SP, de 22/03/2009
ANAPE apóia Procuradores de MG em sua luta – NOTA DE APOIO
O
Conselho Deliberativo da Associação Nacional dos Procuradores de Estado
(ANAPE) vem a público manifestar apoio aos procuradores do Estado de Minas
Gerais e repúdio ao tratamento que lhes vem sendo conferido pelo Governo Aécio
Neves. Além de terem o pior tratamento remuneratório entre as
Procuradorias do país, os procuradores de Minas Gerais sofrem constantes
violações em suas atribuições e prerrogativas e sequer são recebidos
pelo Governador, em que pese reiteradas tentativas de diálogo.
Tal
situação traz grande preocupação a este Conselho Deliberativo na medida
em que o enfraquecimento da advocacia pública compromete o interesse público,
a probidade administrativa e o zelo pela coisa pública, o que é
extremamente danoso à sociedade.
Visando
a dar a merecida atenção a tal grave situação, os signatários se
comprometem a divulgar e publicar a presente NOTA DE APOIO em jornais de
grande circulação em seus respectivos Estados e não medirão esforços
para que os Procuradores do Estado de Minas Gerais alcancem o tratamento
constitucional adequado, a exemplo do que já acontece nos demais Estados da
Federação.
Ronald
Bicca
Presidente
da Associação Nacional dos Procuradores de Estado (ANAPE)
Gustavo
Chaves Carreira Machado
Presidente
da Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais (APEMINAS)
Elias
Lapenda Sobrinho
Presidente
do Conselho Deliberativo da ANAPE
João
Régis Matias
Presidente
da Associação dos Procuradores do Estado do Ceará
Fernando
Zanele
Associação
dos Procuradores do Mato Grosso do Sul
Juliano
Dossena
Presidente
da Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina
Carla
Meléan Souza
Associação
dos Procuradores do Estado do Pará
Vera
Grace Parabaguá Cunha
Presidente
da Associação dos Procuradores do Estado do Paraná
Flávio
Gomes de Barros
Presidente
da Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas
Cristovam
Pontes de Moura
Associação
dos Procuradores do Estado do Acre
Cláudio
Cairo Gonçalves
Presidente
da Associação dos Procuradores do Estado da Bahia
Santuzza
da Costa Pereira
Presidente
da Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo
Flávio
Augusto Barreto Medrado
Presidente
da Associação dos Procuradores do Estado de Sergipe
Maria
Elisa Quacken
Associação
dos Procuradores do Estado do Goiás
Celso
Barros Coelho Neto
Presidente
da Associação dos Procuradores do Estado do Piauí
Sérgio
Rodrigo do Valle
Presidente
da Associação dos Procuradores do Estado de Tocantins
Gustavo
de Assis de Oliveira
Presidente
da Associação dos Procuradores do Estado do Distrito Federal
Fonte:
site da Anape, de 22/02/2008
OAB afirma que é inconstitucional contar tempo em cursos de pós-graduação
como atividade jurídica
O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4219) contra a regra que permite a
contagem de cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica.
Pela Constituição Federal, candidatos a concursos públicos para a
magistratura e o Ministério Público (MP) devem comprovar três anos de
atividade jurídica para assumir o cargo. Segundo a OAB, a frequência em
cursos de pós-graduação é atividade de ensino e aprendizado e não
atividade que configure tempo de experiência em atividade jurídica.
A
entidade pretende que o Supremo julgue inconstitucionais o artigo 3º da
Resolução nº 11/06, do Conselho Nacional de Justiça, e o parágrafo único
do artigo 1º da Resolução nº 29/08, do Conselho Nacional do MP.
O
primeiro dispositivo determina que a conclusão e a aprovação em cursos de
pós-graduação em Direito, reconhecidos por escolas nacionais de formação
e aperfeiçoamento de magistrados, podem ser computados como período de
atividade jurídica. A segunda regra determina o mesmo, mas quanto a cursos
de pós-graduação em Direito ministrados por escolas do MP, da
magistratura e da OAB e a cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação
ou órgão competente.
A
regra da necessidade de três anos de atividade jurídica para participação
em concursos públicos para a magistratura e para o MP foi criada em 2004,
pela Emenda Constitucional (EC) 45, conhecida como reforma do Judiciário.
No entendimento da OAB, a expressão atividade jurídica foi inserida na
Constituição com o propósito de garantir que magistrados, por exemplo,
tenham “um mínimo de experiência na seara jurídico-profissional,
evitando que bacharéis ainda imaturos quanto à vida prática possam estar
aptos a julgar os destinos alheios”.
Na
ação, a OAB colaciona pareceres e manifestações doutrinárias de
juristas que argumentam no sentido da entidade. Por exemplo, cita parecer do
professor José Afonso da Silva que afirma ser intenção da EC 45 dar um
sentido amplo ao termo atividade jurídica. Segundo José Afonso, “alunos
de cursos jurídicos não exercem atividades jurídicas”, mas tão-somente
“atividade de ensino e aprendizado”.
Já
o jurista Walber de Moura Agra afirma que “o prazo de três anos de exercício
de atividade jurídica é um tempo de maturação, de sedimentação do
conhecimento acumulado durante o curso de Direito. Um lapso temporal para
que o bacharel possa colocar em prática o que aprendeu durante a sua
preparação universitária”.
A
relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Fonte:
site do STF, de 20/03/2009
TJ-SP critica imprudência verbal de promotores
O
Ministério Público levou um puxão de orelha quando quatro de seus membros
insistiram na condenação de um advogado paulista ao pagamento de indenização
por danos morais. Os promotores de Justiça se sentiram ofendidos com
declarações feitas pelo advogado. O Tribunal de Justiça negou o pedido
por considerar que não houve ofensa, mas apenas desabafo. De acordo com a
turma julgadora, se o Ministério Público foi desprestigiado, a culpa
deveria ser computada à imprudência de seus membros, que falaram demais em
entrevistas para a impresa.
A
briga teve origem em 2004, quando a 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ de
São Paulo absolveu Daniel Gualberto Chaib, ex-diretor de uma empresa pública
de Cubatão. Daniel Chaib foi denunciado pelos crimes de concussão e
estelionato. Em primeira instância, foi condenado a pena de nove anos de
prisão. Ficou preso por mais de dois. O tribunal reviu a sentença,
absolveu o acusado e mandou expedir alvará de soltura.
Chaib
havia sido preso em flagrante em 27 de novembro de 2001, sob a acusação de
exigir propina de perueiros para que eles pudessem operar clandestinamente
sem serem importunados pela fiscalização. A investigação contra Chaib
foi desencadeada pelo Ministério Público paulista.
Na
época, Chaib exercia a função de coordenador de trânsito. Funcionário
de carreira da prefeitura de Cubatão, ele foi admitido em 1987 como técnico
de nível médio. Quando souberam do julgamento, promotores de justiça de
Cubatão — Daniel Isaac Friedman, Mônica Magarinos Torralbo Gimenez,
Liliane Garcia Ferreira e Pablo José Perez Greco — deram entrevistas para
a imprensa criticando a decisão do tribunal e expressando indignação com
o Judiciário.
“Nossa
convicção é a mesma. Daniel Chaib é culpado. E a população poderá
analisar o processo e fazer o julgamento quando ele retornar a comarca.
Lamentamos a decisão do tribunal e temos a dizer que decisões como esta,
como as que liberam Sérgio Naia, libertam Lalau [juiz Nicolau dos Santos
Neto, do TRT de São Paulo] e o Sombra [o empresário Sérgio Gomes da
Silva], acusado da morte do prefeito Celso Daniel, fazem aumentar o descrédito
da população com o Poder Judiciário”, afirmou um dos promotores de
Justiça.
O
troco foi dado pela defesa de Daniel Chaib, também via imprensa. “Se
houvesse Justiça ideal no Brasil, alguns promotores estariam ou na cadeia
por terem cometido crime de denunciação caluniosa ou teriam sido
exonerados, perdido a sua função, porque acusam criaturas inocentes e
depois ainda criticam o tribunal que corrige essa injustiça”, rebateu o
advogado.
A
próxima reação dos promotores de Justiça de Cubatão veio na forma de ação
de indenização por danos morais. Alegaram que se sentiram ofendidos com a
declaração do advogado e que foram vítimas de calúnia e difamação.
Sustentaram que tinham sido atingidos em sua honra profissional,
desmoralizados e expostos ao ridículo e que, por conta disso, sofreram
estresse, angústia, tristeza e desgaste emocional.
Em
primeira instância, a Justiça negou a indenização. Os promotores, então,
entraram com recurso no Tribunal de Justiça. A apelação foi distribuída
à 7ª Câmara de Direito Privado. A turma julgadora manteve a sentença de
primeiro grau e ainda aproveitou para qualificar de agressão “violenta,
inesperada e inoportuna” a manifestação pública dos promotores de Justiça.
“Com
esta atitude, evidentemente reprovável, a promotoria extrapolava de suas
funções, desrespeitava o cliente do réu e atingia a Justiça”, afirmou
o desembargador Gilberto de Souza Moreira, relator do recurso do Ministério
Público. “Evidente a falta de ética e inegável o malefício causado ao
cidadão absolvido e o prejuízo ao trabalho do advogado de defesa cuja reação
impunha-se agora e urgentemente”, completou.
Para
a turma julgadora, a resposta do advogado, longe de configurar ofensa à
honra dos promotores de Justiça, foi uma reação à manifestação de
membros do Ministério Público que se arvoram como julgadores, condenando o
réu que acabava de ser absolvido por decisão do Tribunal de Justiça. De
acordo como o relator, nas condições que aconteceram a entrevista dos
integrantes do Ministério Público, o réu era novamente condenado,
colocado à execração pública e sem direito de defesa.
Fonte:
Conjur, de 22/03/2009
A dívida dos Estados
Pelo
menos 13 das 27 unidades da Federação já procuram formas de revisão das
condições de pagamento da dívida renegociada com o governo federal em
1997. Trata-se de uma situação muito diferente daquela que, há mais de
dez anos, forçou o governo federal a assumir a dívida de Estados e municípios
à beira da paralisia - pois não conseguiam mais rolar suas dívidas -,
impondo-lhes rigorosas condições de pagamento. Agora, a alegada
necessidade de renegociação decorre da queda da taxa Selic, que provocou
um desequilíbrio entre o custo da dívida da União e o da dívida dos
governos estaduais e das prefeituras com o governo federal.
Com
a redução da Selic, o custo da dívida federal diminuiu, mas o da dívida
dos Estados e municípios com a União continua determinado pelas regras
acertadas na década passada. A confirmarem-se as novas reduções da Selic
previstas, a dívida federal ficará mais barata do que a dívida dos
governos estaduais e das prefeituras com a União - ou seja, Estados e municípios
estarão subsidiando a União, num momento de redução de suas receitas por
causa da crise.
As
dívidas dos Estados e municípios têm custo de 6% ao ano, mais a correção
pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI). Esta era
uma condição muito vantajosa para os devedores na época da renegociação,
pois, em dezembro de 1997, com o IGP-DI tendo acumulado variação anual de
7,5%, o custo total da dívida ficava em 13,95%, enquanto a taxa Selic
estava fixada em 38% ao ano, como mostrou reportagem de Ribamar Oliveira no
Estado de terça-feira.
Se
a taxa Selic ficar abaixo de 6% ao ano em termos reais, isto é, descontada
a inflação, o custo da dívida federal ficará menor do que o da dos
Estados e municípios. Com um corte de 1,5 ponto porcentual, que pode ser
aprovado na próxima reunião do Copom, marcada para 28 e 29 de abril, a
Selic ficará em 9,75% ao ano. Considerando-se a inflação corrente, de
4,5%, tem-se que a taxa básica real ficará em 5,02% ao ano. Este será o
custo real da dívida federal. Já a dívida dos Estados e dos municípios
continuará custando os mesmos 6% reais mais IGP-DI negociados na década
passada.
O
desequilíbrio entre os custos das duas dívidas surgirá num momento
particularmente ruim para as finanças públicas em geral, por causa da
queda da receita em decorrência da redução da atividade econômica. A
arrecadação do principal tributo estadual, o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS), depende do ritmo da economia. Também
depende do nível da produção a receita dos dois tributos federais - o
Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados - que compõem
o Fundo de Participação dos Estados.
"Não
tem cabimento agora Estados e municípios pagarem juros maiores do que
aquele que passou a prevalecer", disse ao Estado o governador de São
Paulo, José Serra. O prefeito da capital, Gilberto Kassab, também quer
rever as condições de pagamento da dívida, sobretudo para permitir a redução
da parcela mensal que a Prefeitura paulistana destina para essa finalidade,
de R$ 200 milhões. Alguns governos, como o de Mato Grosso, propõem a
aplicação integral em investimentos do valor que eventualmente deixar de
ser pago para o governo federal.
São
fatores e argumentos que não podem ser ignorados. A renegociação das dívidas
foi decisiva para a solução dos problemas financeiros de Estados e municípios,
mas, para alguns devedores, os encargos tornaram-se um peso muito grande. Em
certos momentos, por causa do indexador utilizado, o saldo devedor cresceu
apesar de os devedores pagarem regularmente as prestações.
O
que não se pode negociar, porém, é a Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF). Ela entrou em vigor depois de concluída a renegociação das dívidas
dos Estados e dos municípios - absorvidas pela União, que se tornou
credora dos governos estaduais e das prefeituras - e seu êxito é fruto
justamente da firmeza com que vem sendo preservada e do rigor com que é
aplicada.
Nem
é isso, felizmente, o que querem governantes conscientes da importância da
LRF na administração pública. "É fundamental para o País que essa
(a LRF) fique como está", disse o prefeito Gilberto Kassab. "Ela
veio para ficar."
Fonte:
Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 22/03/2009
Judiciário precisa de cautela na intervenção sobre medicamentos
Assim,
há necessidade do Poder Judiciário ter mais cautela em sua intervenção
na política de assistência farmacêutica, sob pena de inviabilizá-la e,
pior de tudo, sob pena de ser utilizado como meio para os Laboratórios
garantirem a obtenção de grandes lucros às expensas do dinheiro público.
A
Constituição Federal prevê em seu artigo 196 o direito do cidadão
brasileiro à saúde, em seus artigos. 23, II e 198, define ser o serviço público
de saúde de competência comum de todos os entes da federação, mediante
um sistema de execução por eles integrado, com ações a serem executadas
por cada qual, de forma articulada, visando beneficiar o maior número possível
de pessoas, desde a atenção básica e a medicina preventiva até a assistência
farmacêutica, o que só pode ser viabilizado mediante a adoção de políticas
públicas.
Detalhando
o Sistema, há a Lei 8.080/90, as Portarias do Ministério da Saúde e os
Protocolos Clínicos de Diretrizes Terapêuticas. Na elaboração das listas
de medicamentos, a que estão adstritos estados e municípios, nos
respectivos âmbitos de competência, norteia-se o Ministério da Saúde no
princípio da universalidade, buscando a fixação do melhor custo-benefício,
para chegar a maioria dos cidadãos, fornecendo medicamentos que atendam às
prioridade de saúde da população, com evidências sobre sua eficácia e
segurança.
Portanto,
é imprescindível ao SUS o estabelecimento de uma política de fornecimento
de medicamentos, a fim de garantir o acesso isonômico da população aos
produtos farmacêuticos, com uso racional e com custo que possa ser
financiado pela sociedade, pois os recursos públicos não são ilimitados.
Logo,
quando há condenação ao fornecimento de medicamento não previsto na
listagem do SUS, é desvirtuado o alcance dos artigos 196 e 198 da Constituição
88, desequilibrando-se todo o sistema de atendimento da população carente,
pois são desviadas verbas que deveriam ser aplicadas em situações
previamente estabelecidas pelas políticas sociais e econômicas.
A
condenação judicial pode levar ainda ao rompimento do princípio da
isonomia, pois pretere outros necessitados que aguardam o fornecimento dos
medicamentos que são fornecidos pelo SUS.
É
o caso dos medicamentos oncológicos, pois cabe à União fazer o repasse de
verbas para os Centros de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon), que são
os responsáveis por dispensar todo o tratamento oncológico aos pacientes.
Muitas vezes os medicamentos prescritos aos pacientes não são fornecidos
pelo Cacon, por serem lançamentos ou por serem opções mais caras de
tratamento.
Em
inúmeros casos há evidente interesse comercial dos laboratórios, como foi
bem asseverado pelo Juiz Federal Eduardo Appio, em artigo publicado no Espaço
Vital, no dia 16 de abril de 2009, no qual é questionada decisão judicial
para o fornecimento do medicamento Herceptin.
Sobre
o tema, o Ministério da Saúde alerta que: “Muitos dos lançamentos no
mercado são de medicamentos com pequenas alterações ou adições nas moléculas
já disponíveis. Essa é uma das estratégias utilizadas pelas empresas
farmacêuticas para a obtenção de uma nova patente para determinado
produto, o que assegura sua exclusividade na fabricação e comercialização...
. Frequentemente, apresentam preços elevados, como custo/tratamento
significativamente superiores ao seu antecessor e desproporcionais em relação
à resposta obtida no tratamento. Lançado no mercado, inicia-se a pressão
para que o acesso, gerenciamento ou o ressarcimento sejam feitos pelo
SUS.” (Coleção CONASS Progestores, vol. 7, p. 146)
Assim,
há necessidade do Poder Judiciário ter mais cautela em sua intervenção
na política de assistência farmacêutica, sob pena de inviabilizá-la e,
pior de tudo, sob pena de ser utilizado como meio para os Laboratórios
garantirem a obtenção de grandes lucros às expensas do dinheiro público.
Janaína
Barbier Gonçalves é procuradora do Estado do Rio Grande do Sul
Fonte:
Conjur, de 22/03/2009
Contra
todos, menos dois
SEM
GRANDE alarde, o STF (Supremo Tribunal Federal) está hoje diante de questão
fundamental. O presidente Lula propôs ação complexa, visando cassar
liminares dadas a importadores de pneus usados. Alega que os princípios
constitucionais de defesa do ambiente e de proteção à saúde pública
devem sobrepor-se à liberdade de atividade econômica. O cenário
internacional contribui para a dificuldade do caso: o Tribunal do Mercosul
obriga-nos a aceitar importar pneus usados do bloco, e a OMC decidiu que o
Brasil não pode privilegiar o Mercosul.
Já
no Brasil, diversas liminares e decisões judiciais autorizaram empresas a
realizar essas importações, entendendo que leis proibindo a importação
violariam a livre-iniciativa. É sobre esse grande número de diferentes ações
que o STF começou a decidir neste mês. O primeiro voto, da relatora
ministra Cármem Lúcia, faz prevalecerem os valores ambientais e a proteção
à saúde sobre a liberdade econômica. Baseando-se em estudos técnicos e
declarações internacionais, conclui: "A crise não se resolve pelo
descumprimento de preceitos fundamentais". Sendo as normas
constitucionais, então as decisões judiciais são inconstitucionais -e são
cassadas. A ministra reconheceu, entretanto, a validade de decisões
transitadas em julgado antes da ação. Essa exceção, contudo, arrisca pôr
tudo a perder: duas importadoras tiveram decisões autorizando importar -já
transitadas em julgado.
É
fato. A Constituição prevê, como pilares do Estado democrático de
Direito, que a lei não prejudicará o direito adquirido e a coisa julgada.
Esse caso ilustra o quanto perfeita lógica jurídica pode negar
absolutamente proteção concreta a valores constitucionais que busca
proteger. O resultado de prevalecer o voto será um "monopólio"
compartilhado (duopsônio) dessas empresas na importação de pneus usados.
Nada no voto impede que as empresas "miltipliquem" a importação
dos pneus, revendendo-nos verdadeiro lixo ambiental -que a Europa exporta,
destaque-se, em troca de nada. Quer dizer: consideradas as repercussões
econômicas, permitir essas exceções implica solapar os mesmos preceitos
fundamentais que o voto resguarda e criar discriminação em favor de duas
empresas. Toneladas de lixo tóxico serão importadas, prejudicando a saúde
pública e o ambiente como se a decisão fosse por sua livre importação.
Diante
do caso exemplar, valem alguns questionamentos: se princípios fundamentais
pairam acima das leis e estruturam o próprio sistema jurídico; se
"defesa do ambiente" e "proteção à saúde" estão no
mesmo nível constitucional de "coisa julgada"; e quando a proteção
de uma implica negar a dos outros, se a decisão deve optar por proteger o
bem mais valioso. Em nome da segurança jurídica, o trânsito em julgado de
duas decisões feriria indefinida e ilimitadamente preceitos fundamentais. Não
terão essas duas "seguranças jurídicas" decorrido de mera
celeridade processual -mera sorte-, de repente capazes de converter decisões
judiciais individuais em loteria, concedendo aos sortudos direito de atuar
para sempre contra os princípios constitucionais? A natureza da segurança
jurídica admite sobrepor interesse particular ao público? Não existem
outras formas de compensar, com razoabilidade, esses dois agentes econômicos?
Note-se:
o problema é substancialmente mais grave do que benefício, justo ou
injusto, a duas empresas: ao proteger preceito fundamental, mas
privilegiando coisa julgada, a decisão perde sua eficácia na defesa dos
outros preceitos que busca proteger.
Nesse
caso, a prioridade da Corte Suprema deve ser a salvaguarda dos efeitos
desejados pela Constituição -ou a aplicação de raciocínios jurídicos
incensuráveis deve admitir resultar em decisão vazia? Se o STF acompanhar
o voto da ministra, como romper com abusos de coisa julgada? Se decidido
pela procedência da ação e pela natureza de fundamental dos princípios e
valores protegidos, é razoável admitir esvaziamento de efeitos da decisão?
Ou deve-se enfrentar a matéria de forma evolutiva, relativizando coisa
julgada inconstitucional?
Sem
deixar de analisar a questão sob luz jurídico-constitucional pura, para um
ponto o Supremo há de atentar. A lei nº 9.882/99, que regula o julgamento
da espécie dessa ação agora julgada pelo STF, determina: "A decisão
terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos
do poder público". Não diz que deve valer contra todos, menos dois.
GERALDO
FACÓ VIDIGAL, advogado, é doutor em direito econômico e financeiro pela
Universidade de São Paulo.
Fonte:
Folha de S. Paulo, seção Tendências e Debates, de 22/03/2009
Comunicados
do Centro de Estudos
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para anexo pg_001
Clique
para anexo pg_002
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/03/2009
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