Pauta da 4ª
Sessão Ordinária de 2008
Data da
Realização: 24/01/2008
Hora do
Expediente
I - Leitura e
Aprovação da Ata da Sessão Anterior
II- Comunicações da Presidência
III- Relatos da Diretoria
IV- Momento do Procurador
V- Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos
Diversos
Ordem do Dia
Processo: GDOC
n.º 18575-489336/2007(CPGE-0330/2007)
Interessado:
Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Localidade: São
Paulo
Assunto:
Concurso de Promoção na Carreira de Procurador do
Estado, correspondente ao 2º semestre de 2007 (condições
existentes em 30/06/2007) - do Nível II para o Nível III
- RECURSOS Relator: Conselheiro Paulo de Tarso Neri 1-
CPGE 1142/2004 - Gisele Cristina Nassif Ellias;
2- CPGE 4556/2006 - Romanôva Abud Chinaglia P.Lima;
3- CPGE 4441/2006 - Marcelo Roberto Borowski
4- CPGE 4440/2006 - Mara Regina Castilho
5- CPGE 1194/2004 - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas?
6- CPGE 1197/2004 - Márcia Aparecida de Andrade Freixo
7- CPGE 4790/2007 - Cristiana Corrêa Conde Faldini
8- CPGE 4474/2006 - Márcio Fernando Fontana
9- CPGE 4527/2006 - Stela Cristina Furtado
Processo: GDOC
n.º 18575-489336/2007(CPGE-0330/2007)
Interessado:
Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Localidade: São
Paulo
Assunto:
Concurso de Promoção na Carreira de Procurador do
Estado, correspondente ao 2º semestre de 2007 (condições
existentes em 30/06/2007) - do Nível III para o Nível IV
- RECURSOS
Relatora:
Conselheira Ana Cristina Leite Arruda
1- CPGE
5226/2007 - Taís Teizen
2- CPGE 5228/2007 - Sônia Maria de Oliveira Pirajá
3- CPGE 5184/2007 - Valéria Cristina Farias
4- CPGE 5158/2007 - Alexandre Moura de Souza
5- CPGE 5248/2007 - Ricardo Pinha Alonso
6- CPGE 5246/2007 - Renato Bernardi
7- CPGE 5251/2007 - Marcos de Azevedo
8- CPGE 5247/2007 - Wanderlei Ferreira de Lima
Processo: GDOC
n.º 18575-489336/2007(CPGE-0330/2007)
Interessado:
Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Localidade: São
Paulo
Assunto:
Concurso de Promoção na Carreira de Procurador do
Estado, correspondente ao 2º semestre de 2007 (condições
existentes em 30/06/2007) - do Nível IV para o Nível V -
RECURSOS
Relatora:
Conselheira Regina Celi Pedrotti Vespero
Fernandes
1- HAROLDO TUCCI
- CPGE 1677/2004
2- LÚCIA CERQUEIRA ALVES BARBOSA - CPGE 4812/2007
3- DECIO GRISI FILHO - CPGE 1146/2004
4-CRISTINA MARGARETE W.MASTROBUONO - CPGE 4784/2007
5- PAULO VICTOR FERNANDES - CPGE 4517/2006
6- MONICA TONETTO FERNANDEZ - CPGE 4489/2006
PROCESSO: GDOC
n.º 18575-652317/2004
INTERESSADO:
CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
LOCALIDADE: São
Paulo
ASSUNTO:
Regulamenta a realização do concurso de promoção na
carreira de Procurador do Estado, nos termos da
legislação vigente.
RELATORA:
Conselheira Regina Celi Pedrotti Vespero
Fernandes
Fonte: D.O.E, Caderno I, seção PGE,
de 23/01/2008
Requião tira TV Educativa do ar e procuradora sai do
cargo
Em novo protesto
contra decisão judicial que o proíbe de usar a TV
Educativa do Paraná para atacar desafetos, o governador
Roberto Requião (PMDB) tirou a emissora do ar ontem e
provocou, com a ordem, pedido de demissão da
procuradora-geral do Estado.
Jozélia Broliani
queria que Requião cumprisse ordem judicial para a
veiculação de uma nota de desagravo da Ajufe (Associação
dos Juízes Federais do Brasil), sem retirar a emissora
do ar. A advogada disse que ele se sentiu contrariado e
gritou com ela no palácio do governo.
"Ele disse que
eu o havia desautorizado e que eu nunca mais deveria
fazer isso, mas isso [falando] aos berros. Fiquei muito
chateada, muito constrangida, e resolvi sair."
Com a decisão de
Broliani, o governo informou por meio da assessoria que
ela "antecipou" sua saída, já que não estava mais "em
sintonia" com o governador. Carlos Marés, que já havia
respondido pelo cargo no primeiro mandato de Requião
(1991-1994), foi anunciado como o novo procurador-geral.
A transmissão da
TV Educativa foi cortada por volta das 9h, quando o
governador afirmou -no início do programa "Escola de
Governo"- que a programação seria prejudicada pela
veiculação de uma nota de desagravo da Ajufe.
Segundo ordem
judicial, o comunicado deveria ser lido a cada 15
minutos por 24 horas. Segundo a assessoria do governo, o
corte foi uma questão de "bom senso", pois a veiculação
da nota inviabilizaria a normalidade da programação.
A ordem para a
leitura da nota partiu do juiz federal Edgard Lippmann
Júnior, autor da decisão que proibiu Requião de
continuar com as críticas na TV Educativa. Lippmann foi
acusado pelo governador de impor "censura prévia".
O juiz, por sua
vez, ordenou a apresentação da nota de desagravo da
Ajufe, cujo conteúdo diz que Requião "debocha" das
decisões judiciais e "maltrata o regime democrático".
A interrupção do
sinal da estatal foi feita na abertura da "Escola de
Governo", programa que divulga ações de secretarias, mas
também é ocupado por Requião para fazer críticas à
imprensa, a adversários políticos, a juízes e a membros
do Ministério Público. "No Paraná, censura não", disse
Requião ontem no programa, ao anunciar o cancelamento
das transmissões, que devem voltar hoje.
Depois do
anúncio, o que se viu na tela foi o esvaziamento do
auditório onde a "Escola" é realizada. A Educativa
mescla programação local com conteúdo da TV Cultura
paulista.
Após cada
veiculação da nota, surgia o logotipo da TV Educativa.
Ao final da leitura, era apresentada réplica de Requião
que, também em nota, acusava a Ajufe de optar pelo
corporativismo no lugar de defender a liberdade de
expressão.
Depois da
réplica, mais uma declaração gravada em defesa de
Requião: partia do presidente da ABI (Associação
Brasileira de Imprensa), Maurício Azêdo, que afirmou que
a decisão do juiz é "inconstitucional".
O Ministério das
Comunicações informou que os governadores têm autonomia
para suspender as transmissões, desde que justifiquem a
decisão.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
23/01/2008
''''Nunca passei por situação tão vexatória como
essa''''
Jozélia Nogueira
Broliani pediu demissão da Procuradoria-Geral do Estado
depois que o governador Roberto Requião a submeteu a
"uma situação constrangedora, vexatória". Procuradora há
18 anos, professora universitária, eleitora de Requião,
ela assumira o cargo em abril de 2007.
Seus planos
imediatos: "Vou tirar férias, mas quero voltar logo ao
trabalho, porque esse governo traz muitas demandas de
litigiosidade. Aqui tudo vai ao Poder Judiciário. Ele
(Requião) contraria muitos interesses, às vezes com
razão, mas nem sempre corretamente. Isso faz com que os
procuradores trabalhem triplicado."
O que a levou a
pedir demissão?
Uma atitude
desrespeitosa do governador na frente da imprensa,
secretários, prefeitos e políticos. Em vez de me
convocar para uma reunião e discutirmos o cumprimento da
liminar, ele me destratou em público. Não admito. Minha
orientação é no sentido da obediência à ordem da
Justiça. O governador queria agir de outra forma. Mas
não me disse. Hoje (ontem) gritou comigo, disse que eu o
havia desautorizado. É o governador, mas não aceito
comportamento agressivo.
A sra. teme
represálias?
Estou bem
tranqüila. Sou concursada, tenho estabilidade. Não
fazemos nada errado, não temos motivo para preocupação.
Mas, se algum integrante do governo nos perseguir,
muitas pessoas certamente sairão em nossa defesa. Fui
atingida por uma atitude incompatível com meu cargo. Não
quis, nem poderia, me submeter mais a isso. Nunca passei
por uma situação tão constrangedora e vexatória como
essa. Não havia nenhuma necessidade.
Qual a origem do
conflito?
Eu defendo a TV.
Orientei a TV a manter a programação, inserindo a nota
de desagravo da Associação dos Juízes Federais. O
governador deu outra ordem, para colocar a nota dos
juízes e, em seguida, uma nota dele e da ABI. Fiquei com
receio de que o desembargador interpretasse como nova
provocação. Prevaleceu a ordem do governador. É ele quem
decide, mas não sou obrigada a passar por isso. Requião
começou a me chamar a atenção aos berros: "Você não pode
me desautorizar, nunca mais faça isso." Quem manda no
governo é ele, mas foi muito desrespeitoso e não
gostei.
Decepcionada?
Não, porque o
governador é assim mesmo. É a personalidade dele. É
assim com todo mundo. Compreendo, mas não estou mais
disposta a suportar. Saio satisfeita com o trabalho que
realizei, a certeza do dever cumprido. A orientação que
eu dava era sempre técnica, em prol do interesse
público, mas isso nem sempre o governador quer ouvir.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
23/01/2008
SP acaba com exigência de reconhecimento de firmas
O governo do
Estado de São Paulo deve assinar hoje decreto que
elimina qualquer exigência de reconhecimento de firma ou
autenticação de documentos para registros ou pedidos que
envolvam órgãos públicos estaduais. O objetivo é
diminuir o custo dessas operações e a burocracia no
serviço público.
A medida terá
maior impacto em áreas como a Junta Comercial do Estado
de São Paulo (onde são constituídas novas empresas ou
fechadas e alteradas as já existentes), a Secretaria da
Fazenda e a Cetesb, responsável pela concessão de
licenças ambientais no Estado.
A partir de
agora, as cópias simples de documentos e assinaturas sem
o reconhecimento em cartório terão de ser aceitas pelos
servidores em todos os órgãos públicos e entidades da
administração direta, autárquica e em fundações do
Estado.
Nos cartórios de
São Paulo, onde são realizados cerca de 12 milhões de
atos desse tipo todos os meses, o preço de uma firma
reconhecida varia de R$ 2,75 a R$ 7,15, dependendo do
documento, e a autenticação custa R$ 1,85.
O decreto só não
valerá nos casos em que houver a preponderância ou a
sobreposição de uma lei que exija a autenticação ou a
firma reconhecida.
Documentos
emitidos pelo Detran, por exemplo, continuam sujeitos às
normas do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito).
Ficam de fora também documentos que estejam sob a alçada
do Poder Judiciário, como contratos de aluguel ou
registro de imóveis.
A medida foi
gestada no âmbito do Programa Estadual de
Desburocratização e coordenada por Guilherme Afif
Domingos, titular da Sert (Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho) do Estado.
A secretaria
está firmando ainda convênio com o Instituto Hélio
Beltrão, dedicado a encontrar caminhos para a redução da
burocracia no país, com o objetivo de adotar outras
ações nesse sentido.
Segundo
relatório do Banco Mundial, o Brasil ocupa a 119ª
posição entre 155 países na facilidade para realizar
negócios. Embora o tempo de abertura de empresas varie
de caso a caso, a meta estadual é restringir a 15 dias o
prazo para a criação de uma nova firma, envolvendo todos
os órgãos estaduais, municipais e federais.
Sem amparo
legal
Pesquisa
encomendada pelo Programa Estadual de Desburocratização
em vários órgãos públicos estaduais constatou que as
exigências hoje vigentes para reconhecimento de firmas e
autenticação de documentos foram sendo geradas sem
nenhum controle ao longo dos últimos anos.
Na prática, cada
órgão acabou criando sua própria regra, sem amparo legal
que determinasse as exigências. Em pelo menos 15 atos
entre os mais praticados em repartições estaduais a
exigência ocorre e agora será eliminada.
"A medida vale
para todas as repartições. O ônus da prova de que a
autenticação ou o reconhecimento da firma é necessário
caberá agora ao servidor do outro lado do balcão", diz
Afif Domingos.
Segundo o
decreto, "eventual exigência do servidor (de
autenticação ou reconhecimento de firma) terá de ser
feita por escrito, indicando o dispositivo legal em que
ela está prevista".
Em meados do ano
passado, o Estado do Rio adotou medida semelhante. Lá,
no entanto, a não-exigência de cópia autenticada foi
substituída pela necessidade de uma "carimbagem" que o
próprio servidor público faz ao confrontar documento
original e cópia no momento da entrega dos papéis.
A assinatura do
decreto pelo governador José Serra (PSDB) será hoje ao
final de seminário organizado no Palácio dos
Bandeirantes com representantes de entidades comerciais
e industriais do Estado para discutir outras medidas
destinadas à diminuição da burocracia.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
23/01/2008
Serra eleva em R$ 2 bilhões previsão de receita da Cesp
O governador de
São Paulo, José Serra (PSDB), disse ao comando do DEM
que o Estado pretende arrecadar R$ 7 bilhões com a
privatização da Cesp (Companhia Energética de São
Paulo). São R$ 2 bilhões a mais do que os R$ 5 bilhões
originalmente previstos pela Secretaria de Fazenda.
O leilão de
privatização da CESP está programado para o mês de
fevereiro. Serra abordou o assunto na noite de
segunda-feira, durante jantar da cúpula do DEM.
Ao avaliar com
os democratas as medidas adotadas pelo governo federal
para compensar a perda da CPMF, Serra falou sobre o que
está fazendo para garantir investimentos sem aumento de
tributos.
Além da Cesp,
citou a concessão de cinco novos lotes de rodovias à
iniciativa privada. Com isso, o governo pretende
arrecada R$ 2 bilhões. "Ele disse que a privatização da
Cesp está em marcha e que a estimativa é de R$ 7
bilhões", disse o governador do Distrito Federal, José
Roberto Arruda.
O valor foi
confirmado por outros participantes do jantar com Serra.
No encontro,
Serra pregou a redução de gastos do governo federal,
apontando como dispensável a criação de uma TV pública.
Segundo
democratas, Serra também defendeu o enquadramento da
União na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O governo detém
94% das ações ordinárias da Cesp. Mantida essa previsão
de receita com a venda do controle da Cesp, sobe para ao
menos R$ 19 bilhões a previsão de investimentos (obras)
do governo estadual no ano eleitoral de 2008.
A estimativa de
investimentos para o ano que vem era de R$ 12,1 bilhões
no fim do ano, quando o Orçamento foi aprovado, mas o
governo não tinha formalizado a decisão de venda.
O edital será
divulgado até o dia 8 de fevereiro. Realizado em meio à
crise do setor energético, o leilão deverá seguir o
modelo de abertura de ofertas.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
23/01/2008
Serra questiona no Supremo lei sancionada por Alckmin
O governador de
São Paulo, José Serra (PSDB), propôs, no Supremo
Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade
referente a uma lei paulista sancionada pelo seu
antecessor Geraldo Alckmin, do mesmo partido.
Na ação, o
governador pede a declaração de inconstitucionalidade da
Lei estadual 12.282/06, cujo conteúdo determina que
sejam incluídos o tipo sangüíneo e o fator RH na
Carteira de Identidade do cidadão que se interessar em
colocar os dados no documento.
O governador
alega que a lei, aprovada pela Assembléia Legislativa e
sancionada por seu antecessor, Geraldo Alckmin, viola o
artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal. De
acordo com a legislação federal, é atribuída
privativamente à União a competência para legislar sobre
direito civil e registros públicos. Ainda, segundo, a
lei federal, estipula-se que Lei Complementar poderá
autorizar os estados a legislar sobre questões
específicas das matérias que estão relacionadas a eles.
Entretanto, o governador sustenta na ação que tal lei de
caráter federal ainda não existe.
“Dado o
[relevante] efeito que é atribuído à identificação civil
pela própria Constituição da República, não se
conceberia que a normatização da matéria pudesse ser
diferente em cada unidade federada”, observou José
Serra.
“Diversamente,
as leis disciplinadoras dos registros e da prova da
identificação civil devem revestir-se de uniformidade em
todo o território nacional, dado o seu caráter
[complementar] ao próprio texto constitucional.”
De acordo com o
governador de São Paulo,“a lei impugnada invade,
inegavelmente, esfera de competência atribuída com
exclusividade à União Federal, que lhe foi conferida, em
caráter privativo, pela Magna Lex. Aos estados pode lei
complementar federal atribuir competência para ‘legislar
sobre questões específicas’ relativas ao direito civil e
aos registros públicos. Sem lei dessa natureza, que
explicite as questões sobre as quais podem os estados
legislar, qualquer atuação destes se revela ineficaz por
vício de competência”, conclui.
Fonte: Conjur, de 22/01/2008
Os direitos não alcançados das vítimas do desabamento
No dia 12 de
janeiro fez exatamente um ano da tragédia da estação
Pinheiros do metrô de São Paulo. Trata-se de um bom
momento para refletir sobre alguns aspectos que
envolveram o caso.
Primeiramente
deve-se anotar que, não obstante o número reduzido de
perdas de vidas humanas, o total de pessoas atingidas
foi expressivo. Foram mais de 40 famílias, muitas delas
perderam definitivamente seus lares ou porque foram
destruídos, ou porque a prefeitura desapropriou e, mesmo
aqueles que puderam voltar, o fizeram depois de
praticamente um ano vivendo em hotéis.
O que chamou
atenção foi a rapidez com que o governo estadual agiu.
Não determinou investigação e apuração imediata dos
fatos, mas, primeiramente veio ao público por meio do
governador José Serra, que informou a isenção de
responsabilidade do Estado, mas sua disposição em
colocar a Defensoria Pública para agilizar um acordo
entre as vítimas e o Consórcio Via Amarela.
Ora, como pode o
Estado afirmar que não tem responsabilidade alguma no
fato, se a empresa que contratou a obra é de capital
público, majoritariamente pertencente ao estado de São
Paulo?
E mais, nesse
caso, o Estado poderia até ser acionado no pólo passivo
de eventual ação indenizatória ou de responsabilidade
civil movida pelo Ministério Público. No entanto,
colocou sua máquina, diga-se Defensoria Pública, para,
rapidamente agendar reuniões para assessorar as vítimas
em acordos com a seguradora do Consórcio.
Na ocasião, além
de não ter havido triagem no tocante à carência
econômica das vítimas, pois, muitas eram empresários e
proprietários de vários imóveis, a Defensoria tratou de
representar a todos indistintamente, o que contraria seu
próprio regimento e o Estatuto da Ordem dos Advogados,
pois os defensores são, antes de mais nada, advogados
inscritos na Ordem.
Resultado: um
ano depois, a imprensa tem divulgado que cerca de 90%
das vítimas, que fizeram acordo às pressas, assessorados
pela Defensoria, hoje se queixam que os valores
recebidos sequer permitiram que recomeçassem suas vidas.
Aqueles que não aceitaram o acordo proposto, inclusive
inquilinos dos imóveis interditados, tiveram que
recorrer à Justiça para, por meio de liminares, poder
permanecer nos hotéis, pois receberam intimações para
desocupá-los em 72 horas.
O que podemos
aprender com estes fatos é que, quando há interesse do
Estado e, principalmente da mídia, ele intervém. No
presente caso, interviu, não para apurar
responsabilidades e punir, mas para minimizar os efeitos
negativos na imprensa, que poderiam resvalar nos moldes
que a gestão pública celebrou o contrato da obra do
metrô. Sabe-se que, sobre tais documentos, especialistas
são unânimes em afirmar que as cláusulas deixaram a
fiscalização da obra ao bel prazer de seus executores e
que cláusulas de bônus por prazo cumprido ou diminuído
teriam dado az à opção de métodos de engenharia,
digamos, menos seguros. Tanto assim que, o Ministério
Publico, recentemente, afirmou que, após realizadas as
investigações, está prestes a denunciar os responsáveis
à Justiça Pública.
Enfim, a
impressão que restou, é que houve uma justiça com “j”
minúsculo, ou “de pé quebrado”, para as vítimas. Uma
justiça que visou calar a grande imprensa. Agora, o que
ninguém diz, é que o laudo do IPT — Instituto de
Pesquisas Tecnológicas, que permitiu a desinterdição dos
imóveis vizinhos afetados, atestou expressamente que:
“naquele momento o solo estaria estável, porém, com a
continuidade das obras, necessário seria continuar
aferindo esta condição”. Pergunta que não quer calar:
será que isto está sendo feito?
Fonte: Conjur, de 22/01/2008
STF indefere liminar e mantém decisão do TCU que retirou
vantagens em aposentadorias de servidores
A presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie,
indeferiu pedidos de liminares formulados nos Mandados
de Segurança (MSs) 27082, 27083 e 27084, em que Orlando
Mello, Ivo Augusto Feliciano e Rubens Fontes pedem a
suspensão dos efeitos de acórdãos (decisões colegiadas)
do Tribunal de Contas da União (TCU) que lhes retiraram
vantagens salariais incorporadas a suas aposentadorias.
No Acórdão nº
2.944/2006, confirmado pelo Acórdão nº 3.032/2007, o
TCU negou registro ao ato de alteração de aposentadoria
dos impetrantes relativamente à inclusão das parcelas
denominadas “quintos”, “opção” e “diferença pessoal DAS
4,5,6 ”. O Tribunal considerou ilegal a percepção de
vantagens decorrentes do exercício de cargo comissionado
por servidor ocupante de cargo isolado de provimento
efetivo, determinando a reposição dos valores recebidos
indevidamente”.
Os autores dos
mandados informam que, em outubro de 1984 (os primeiros
dois) e 26.04.1983 (o terceiro), tiveram deferidos seus
pedidos de aposentadoria referentes ao cargo de
provimento efetivo de diretor de secretaria, símbolo
3-C, com os vencimentos correspondentes aos do cargo em
comissão dessa função, código DAS-101.4, e as vantagens
do artigo 2º do Decreto-lei 1.746/79 (que trata da
incorporação de vantagens ao salário). Acrescentam,
ainda, que os atos de sua aposentadoria foram alterados
em 1986 e 1999 (os dos dois os primeiros) e em 1999 (o
do terceiro).
Os impetrantes
sustentam que as decisões do TCU violam o princípio da
segurança jurídica, alegando que as parcelas
consideradas ilegais pelo órgão já se encontram
incorporadas ao patrimônio jurídico deles há mais de 30
anos; ofendem o princípio da irredutibilidade de
vencimentos, uma vez que a remuneração sempre manteve
correlação com o cargo de diretor de secretaria; e
violam os princípios do contraditório e da ampla defesa,
uma vez que a decisão do TCU se deu de forma impositiva.
Alegam, por fim, a existência de perigo na demora, já
que o retardamento da decisão judicial “importará em
considerável decréscimo financeiro”.
Ao indeferir os
pedidos, a presidente do STF louvou-se em manifestação
do Tribunal de Contas da União pelo indeferimento dos
pedidos. O TCU sustentou a ilegalidade da aposentadoria
dos impetrantes; a inocorrência de prescrição e/ou
decadência administrativa; a inexistência de violação ao
direito adquirido, do ato jurídico perfeito e do
princípio da segurança jurídica; a observância do
princípio do contraditório e da ampla defesa e a
inexistência de violação ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos.
Ela citou,
também, parecer do relator dos processos dos impetrantes
no TCU, que mostrou que não houve a transformação do
cargo isolado de provimento efetivo de chefe de
secretaria no cargo em comissão de diretor de
secretaria. Segundo o relator, o que houve foi que a
remuneração atribuída ao cargo que eles ocupavam era
igual à devida aos ocupantes do cargo em comissão de
mesmo grau hierárquico. Mas isso, segundo ele, apenas
indica a equiparação salarial que existia entre tais
cargos, nunca a identidade de regimes. Portanto, ainda
segundo ele, “considerando que os recorrentes ocuparam
apenas cargos isolados, de provimento efetivo, nunca
cargos em comissão, não lhes é devida a vantagem
pretendida”.
Quanto à
alegação de violação dos princípios do contraditório e
da ampla defesa, Ellen Gracie observou que as decisões
do TCU impugnadas pelos impetrantes se referem ao
primeiro registro do ato concessivo de suas
aposentadorias. Portanto, segundo ela, aplica-se ao caso
a Súmula Vinculante nº 3, do STF, que assim dispõe: “Nos
processos perante o Tribunal de Contas da União,
asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da
decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a
apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão”.
Fonte: site do STF, de 22/01/2008
Arquivada ação da Sabesp contra serviços de distribuição
de água e coleta de esgotos em Cajobi (SP)
O Supremo
Tribunal Federal (STF) arquivou Reclamação (RCL 5747) na
qual a Companhia de Saneamento Básico do estado de São
Paulo (Sabesp) contestava ato do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que possibilitou ao município de Cajobi
(SP) a retomada imediata dos serviços de distribuição de
água e de coleta de esgotos. A decisão de arquivar a
ação é da ministra Ellen Gracie, presidente da Suprema
Corte.
Conforme a ação,
a decisão do STJ impediu a empresa de continuar a
prestar serviços “técnicos especialíssimos e complexos
de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário
em Cajobi”. Por isso, a defesa alegava violação de
princípios e regras constitucionais que poderiam
resultar na ineficiência da prestação dos serviços à
população, “em detrimento ao ato jurídico perfeito e
acabado, ao devido processo legal, ao direito à saúde”.
Consta na ação
que a prestação dos serviços de distribuição de água e
de coleta de esgotos é objeto de contrato de concessão
celebrado entre o município e a Sabesp, no dia 20 de
agosto de 1976, pelo prazo de 30 anos, o qual teria sido
extinto, por termo contratual, em 13 de novembro de
2006. Os advogados da companhia pediam a suspensão do
processo e dos efeitos da decisão do STJ.
Decisão
Para a ministra
Ellen Gracie, a decisão questionada na reclamação, bem
como as razões expostas pela Sabesp, demonstram que a
matéria debatida na ação de reintegração de posse
proposta pelo município possui natureza
infraconstitucional. “Entendo, assim que não se está, em
verdade, a discutir, apenas e tão-somente, questões de
índole constitucional, mas, também, de legalidade, o que
não enseja a competência privativa desta Presidência”,
disse a ministra, ao ressaltar que, por esse motivo, não
haveria usurpação de competência do STF.
Segundo a
presidente do Supremo, caso fosse entendido que o
município só poderia interpor recurso perante a
Presidência do Supremo, se estaria declarando,
prematuramente, o descabimento da interposição de um
futuro recurso especial dirigido ao STJ. “O que seria
ilógico, ante a existência de diversas questões de
índole infraconstitucional na ação de reintegração de
posse proposta na origem”, afirmou Ellen Gracie.
Em sua decisão,
a ministra lembrou ter analisado caso semelhante
(Suspensão de Liminar 155), no qual se discutia a
retomada de bens e a prestação de serviços de
abastecimento de água e coleta e disposição de esgoto
sanitário no município de Camboriú. Na oportunidade,
Ellen Gracie declarou a incompetência da Presidência do
STF para a apreciação do pedido e determinou a remessa
dos autos ao STJ.
Com base na
jurisprudência da Corte, a ministra destacou que a
reclamação não pode servir como substituto de recursos e
medidas judiciais cabíveis. Ela mencionou precedentes
como as reclamações 4545, 3516, 2172, entre outros.
“A Presidência
do Supremo não pode ser transformada numa indevida
instância revisional de decisões proferidas pela
Presidência do STJ no âmbito de sua legítima competência
para o julgamento de pedidos de suspensão de decisões
prolatadas em ações que tenham por fundamento questões
de índole infraconstitucional”, asseverou a ministra.
Assim, ela arquivou a ação, ficando prejudicado o exame
de medida liminar.
Fonte: site do STF, de 22/01/2008
A certidão para defesa de direitos dos contribuintes
Embora
promulgada há bastante tempo, a Lei nº 9.051, de 1995, é
praticamente desconhecida pela maioria das pessoas,
tanto físicas quanto jurídicas. Seu texto faz referência
a um direito fundamental do contribuinte, no sentido de
que o poder público, seja de que nível hierárquico for,
está obrigado a fornecer as chamadas certidões para
defesa de direitos e esclarecimento de situações.
Estabelece, para tanto, o prazo improrrogável de 15
dias, contados do registro do pedido no respectivo órgão
expedidor, para que haja uma manifestação formal do ente
público.
Há de se
perguntar, todavia, o que há de tão especial nesta
legislação. Ora, a referida norma pode se tornar um
instrumento muito útil para todos aqueles que precisam
resolver quaisquer tipos de problemas perante a
administração pública e, exatamente por esta
necessidade, sofrem as agruras de sua burocracia e
inércia.
A equação é
simples: nenhuma outra norma ratifica, com tanta
precisão, a obrigatoriedade que o ente público possui de
informar o contribuinte quanto ao deslinde dos assuntos
que este esteja tratando na seara administrativa,
imputando ao primeiro o dever de justificar atos e
orientar o segundo quanto aos caminhos a serem seguidos,
tudo isto em um prazo considerado, para todos os
efeitos, bastante razoável.
Neste sentido, a
referida legislação possui o condão de obrigar o ente
público a prestar contas a quem de direito, evitando-se
a ocorrência dos constrangimentos usualmente sofridos
por quem tem de se sujeitar ao caráter discricionário
dos prazos e documentos exigidos em âmbito
administrativo. Em outras palavras: muitas vezes as
certidões, alvarás e cadastros demoram a sair ou
simplesmente não são expedidos em virtude da negativa
sumária e injustificada do poder público, ou então pela
exigência de documentos que não estão previstos em
legislação, cujo rol é criado discricionariamente pelos
seus agentes.
Mas qual o valor
prático desta prerrogativa? Aliás, a pergunta seria:
como fazer valer este direito teoricamente tão inerente,
levando-se em consideração que o poder público não
costuma primar pelo atendimento aos prazos
administrativos e, mais que isto, não costuma dar muita
importância para reclamações procedimentais do setor
privado, mesmo que amparadas em norma cogente?
Bem, partindo-se
do princípio de que qualquer impasse ocorrido em
detrimento da celeridade administrativa, da contínua
prestação do serviço público e do princípio da
legalidade pode ser questionado, praticamente todas as
omissões do erário, em relação aos procedimentos
administrativos realizados pelo contribuinte, justificam
um pedido de certidão.
Vamos tomar como
exemplo o caso de um contribuinte que esteja em situação
irregular e precise sanar esta pendência, o mais
rapidamente possível, através da expedição de um alvará
ou de uma licença. Neste caminho, ao dar entrada no
procedimento administrativo para a expedição da referida
permissão, o contribuinte vê-se surpreendido pela
exigência de uma série de documentos aleatórios, cuja
apresentação não está prevista em norma e cuja obtenção
demandará mais tempo e disponibilidade do que urge a sua
necessidade de resolução do problema.
Assim, se por
uma discricionariedade exacerbada típica do foro
público, o agente fiscal responsável pelo processo
administrativo passar a exigir documentos estranhos ao
processo administrativo ou cuja exigibilidade não
decorra de previsão normativa, constrangendo
ilicitamente o contribuinte, este não só pode como deve
insurgir-se contra este fato, com fulcro na Lei nº
9.051, requerendo uma certidão para o esclarecimento
desta situação.
Em termos
práticos, cientificado do impasse causado pelos seus
próprios procedimentos, o órgão público expediria a
respectiva certidão esclarecendo o motivo da exigência
ao contribuinte que, assim, poderia saná-lo.
Alternativamente, caso realmente a exigência se
mostrasse ilegal ou de difícil justificação, não haveria
qualquer tipo de manifestação ou esclarecimento dentro
do prazo legal. Nesta hipótese, restaria claro que a
referida omissão por parte da administração pública
caracterizaria um manifesto abuso de poder contra
direito líquido e certo do contribuinte, ensejando a
interposição de um remédio jurídico, mais
especificamente um mandado de segurança para preservação
de direitos.
Faz-se mister
ressaltar que a lei, principalmente neste caso, não se
presta a respaldar medidas judiciais e sim,
incontestavelmente, a defesa de direitos. Tem esta lei,
por finalidade e objetivo, garantir ao contribuinte que
o trato com o poder público seja recíproco e não
adesivo, possibilitando seu acesso aos trâmites
administrativos internos, de forma a demonstrar uma
suscetibilidade benéfica da máquina administrativa aos
seus requerentes e, fundamentalmente, respeito ao
princípio da devida atenção ao contribuinte.
Como conclusão,
restam algumas lições a serem aprendidas. Primeiramente,
a ciência de que a lei existe para ser cumprida, não
podendo a administração pública eivar-se das
responsabilidades que lhe são legalmente atribuídas.
Além disso, e não menos importante, a consciência de que
os contribuintes devem fazer valer seus direitos frente
ao poder público, principalmente aqueles decorrentes de
consectário legal pouco ou nada conhecido. Neste
sentido, o cidadão tem tanto dever em exercer seus
direitos como o poder público tem de respaldá-los.
Deve-se ter como premissa que a resposta vem do
estímulo, da constância do exercício da cidadania, ou
seja, só haverá reciprocidade entre o erário e o
contribuinte se houver questionamento produtivo.
Rodrigo B.
Fontoura é advogado e consultor jurídico da CPFL
Energia
Fonte: Valor Econômico, de
23/01/2008
Receita publica novas regras do Supersimples
O Comitê Gestor
do Simples Nacional publica hoje, no Diário Oficial da
União (D.O.U.), duas novas resoluções definidas em uma
reunião na segunda-feira. A primeira delas dispensa de
escrituração contábil empreendimentos individuais que
faturem até R$ 36 mil anuais. A outra norma se aplica a
empresas registradas a partir deste ano e fixa como
início da opção pelo Supersimples a data de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) - e não mais
da inscrição estadual ou municipal.
O
secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples
Nacional, Silas Santiago, afirma que a mudança na data
de inclusão das novas empresas no regime era necessária
porque muitas delas já contratavam funcionários logo
após a inscrição no CNPJ, enquanto aguardavam as demais
inscrições - o que pode levar cerca de dois meses. Isto
obrigava estas empresas a recolherem a contribuição
previdenciária com base no lucro presumido, pois a opção
pelo Supersimples se dava somente quando a última
inscrição era emitida.
O Supersimples
foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e
começou a vigorar em julho do ano passado, substituindo
o antigo Simples federal, criado em 1996. Do regime
anterior migraram 1,3 milhões de empresas para o novo
sistema, que também teve mais 1,5 milhões de novas
inscrições no ano passado, de acordo com o Sebrae. Neste
ano, a Receita Federal recebeu, até o dia 18, 131 mil
novos pedidos de inscrição, dos quais 53 mil já foram
deferidos. Das empresas já inscritas, 5 mil optaram por
sair do regime.
Para o diretor
tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton
Motta, quem aguardava, desde o ano passado, novas regras
para optar pelo Supersimples já pode decidir, pois não
houve grandes mudanças neste ano. "Antes de optar, a
empresa deve analisar se terá vantagens tributárias, já
que há casos em que os demais regimes são mais
benéficos", afirma. O presidente Sescon, José Maria
Chapina Alcazar, diz que a contribuição previdenciária é
o principal fator a ser levado em conta. "Para as
empresas comerciais, por exemplo, a alíquota referente à
Previdência é a mais alta e, dependendo do tamanho da
folha salarial, pode ser mais econômico optar pelo lucro
presumido ou lucro real", explica.
Nas próximas
semanas o comitê gestor publicará novas resoluções para
criar formas de fiscalização diferenciadas para as micro
e pequenas empresas do Supersimples e definir como
inscrever empresas inadimplentes em um cadastro
unificado da Dívida Ativa da União, dos Estados e dos
municípios.
Fonte: Valor Econômico, de
23/01/2008
MP e OAB denunciam corregedor
O
corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Ruy
Camilo, está sendo denunciado no Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) pelo Ministério Público Estadual,
Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB). Em representação enviada
ontem ao CNJ, as entidades acusam Camilo de usurpar a
competência do juiz Gerdinaldo Quichaba Costa, da Vara
de Execuções Penais de Tupã (SP).
Na semana
passada, Camilo cassou duas sentenças de Costa. Nelas, o
juiz de Tupã impedia que as penitenciárias fechadas de
Pacaembu, Junqueirópolis e Lucélia e a penitenciária
semi-aberta de Pacaembu recebessem detentos acima de sua
capacidade e de regiões localizadas a mais de 200
quilômetros de distância.
Segundo Camilo,
Costa deveria pedir autorização da Corregedoria para
interditar cadeias. As entidades compararam a medida de
Camilo a métodos ditatoriais. O CNJ analisa o caso.
Procurado, Camilo não foi localizado.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
23/01/2008