APESP

 
 

   




 

CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 

Pauta da 4ª Sessão Ordinária de 2008

Data da Realização: 24/01/2008 

Hora do Expediente

I - Leitura e Aprovação da Ata da Sessão Anterior
II- Comunicações da Presidência
III- Relatos da Diretoria
IV- Momento do Procurador
V- Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos

Diversos

Ordem do Dia

Processo: GDOC n.º 18575-489336/2007(CPGE-0330/2007)

Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado

Localidade: São Paulo

Assunto: Concurso de Promoção na Carreira de Procurador do Estado, correspondente ao 2º semestre de 2007 (condições existentes em 30/06/2007) - do Nível II para o Nível III - RECURSOS Relator: Conselheiro Paulo de Tarso Neri 1- CPGE 1142/2004 - Gisele Cristina Nassif Ellias;
2- CPGE 4556/2006 - Romanôva Abud Chinaglia P.Lima;
3- CPGE 4441/2006 - Marcelo Roberto Borowski
4- CPGE 4440/2006 - Mara Regina Castilho
5- CPGE 1194/2004 - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas?
6- CPGE 1197/2004 - Márcia Aparecida de Andrade Freixo
7- CPGE 4790/2007 - Cristiana Corrêa Conde Faldini
8- CPGE 4474/2006 - Márcio Fernando Fontana
9- CPGE 4527/2006 - Stela Cristina Furtado

Processo: GDOC n.º 18575-489336/2007(CPGE-0330/2007)

Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado

Localidade: São Paulo

Assunto: Concurso de Promoção na Carreira de Procurador do Estado, correspondente ao 2º semestre de 2007 (condições existentes em 30/06/2007) - do Nível III para o Nível IV - RECURSOS

Relatora: Conselheira Ana Cristina Leite Arruda

1- CPGE 5226/2007 - Taís Teizen
2- CPGE 5228/2007 - Sônia Maria de Oliveira Pirajá
3- CPGE 5184/2007 - Valéria Cristina Farias
4- CPGE 5158/2007 - Alexandre Moura de Souza
5- CPGE 5248/2007 - Ricardo Pinha Alonso
6- CPGE 5246/2007 - Renato Bernardi
7- CPGE 5251/2007 - Marcos de Azevedo
8- CPGE 5247/2007 - Wanderlei Ferreira de Lima

Processo: GDOC n.º 18575-489336/2007(CPGE-0330/2007)

Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado

Localidade: São Paulo

Assunto: Concurso de Promoção na Carreira de Procurador do Estado, correspondente ao 2º semestre de 2007 (condições existentes em 30/06/2007) - do Nível IV para o Nível V - RECURSOS

Relatora: Conselheira Regina Celi Pedrotti Vespero

Fernandes

1- HAROLDO TUCCI - CPGE 1677/2004
2- LÚCIA CERQUEIRA ALVES BARBOSA - CPGE 4812/2007
3- DECIO GRISI FILHO - CPGE 1146/2004
4-CRISTINA MARGARETE W.MASTROBUONO - CPGE 4784/2007
5- PAULO VICTOR FERNANDES - CPGE 4517/2006
6- MONICA TONETTO FERNANDEZ - CPGE 4489/2006

PROCESSO: GDOC n.º 18575-652317/2004

INTERESSADO: CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

LOCALIDADE: São Paulo

ASSUNTO: Regulamenta a realização do concurso de promoção na carreira de Procurador do Estado, nos termos da legislação vigente.

RELATORA: Conselheira Regina Celi Pedrotti Vespero

Fernandes 

Fonte: D.O.E, Caderno I, seção PGE, de 23/01/2008

 


Requião tira TV Educativa do ar e procuradora sai do cargo

Em novo protesto contra decisão judicial que o proíbe de usar a TV Educativa do Paraná para atacar desafetos, o governador Roberto Requião (PMDB) tirou a emissora do ar ontem e provocou, com a ordem, pedido de demissão da procuradora-geral do Estado.

Jozélia Broliani queria que Requião cumprisse ordem judicial para a veiculação de uma nota de desagravo da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil), sem retirar a emissora do ar. A advogada disse que ele se sentiu contrariado e gritou com ela no palácio do governo.

"Ele disse que eu o havia desautorizado e que eu nunca mais deveria fazer isso, mas isso [falando] aos berros. Fiquei muito chateada, muito constrangida, e resolvi sair."

Com a decisão de Broliani, o governo informou por meio da assessoria que ela "antecipou" sua saída, já que não estava mais "em sintonia" com o governador. Carlos Marés, que já havia respondido pelo cargo no primeiro mandato de Requião (1991-1994), foi anunciado como o novo procurador-geral.

A transmissão da TV Educativa foi cortada por volta das 9h, quando o governador afirmou -no início do programa "Escola de Governo"- que a programação seria prejudicada pela veiculação de uma nota de desagravo da Ajufe.

Segundo ordem judicial, o comunicado deveria ser lido a cada 15 minutos por 24 horas. Segundo a assessoria do governo, o corte foi uma questão de "bom senso", pois a veiculação da nota inviabilizaria a normalidade da programação.

A ordem para a leitura da nota partiu do juiz federal Edgard Lippmann Júnior, autor da decisão que proibiu Requião de continuar com as críticas na TV Educativa. Lippmann foi acusado pelo governador de impor "censura prévia".

O juiz, por sua vez, ordenou a apresentação da nota de desagravo da Ajufe, cujo conteúdo diz que Requião "debocha" das decisões judiciais e "maltrata o regime democrático".

A interrupção do sinal da estatal foi feita na abertura da "Escola de Governo", programa que divulga ações de secretarias, mas também é ocupado por Requião para fazer críticas à imprensa, a adversários políticos, a juízes e a membros do Ministério Público. "No Paraná, censura não", disse Requião ontem no programa, ao anunciar o cancelamento das transmissões, que devem voltar hoje.

Depois do anúncio, o que se viu na tela foi o esvaziamento do auditório onde a "Escola" é realizada. A Educativa mescla programação local com conteúdo da TV Cultura paulista.

Após cada veiculação da nota, surgia o logotipo da TV Educativa. Ao final da leitura, era apresentada réplica de Requião que, também em nota, acusava a Ajufe de optar pelo corporativismo no lugar de defender a liberdade de expressão.

Depois da réplica, mais uma declaração gravada em defesa de Requião: partia do presidente da ABI (Associação Brasileira de Imprensa), Maurício Azêdo, que afirmou que a decisão do juiz é "inconstitucional".

O Ministério das Comunicações informou que os governadores têm autonomia para suspender as transmissões, desde que justifiquem a decisão. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 23/01/2008

 


''''Nunca passei por situação tão vexatória como essa'''' 

Jozélia Nogueira Broliani pediu demissão da Procuradoria-Geral do Estado depois que o governador Roberto Requião a submeteu a "uma situação constrangedora, vexatória". Procuradora há 18 anos, professora universitária, eleitora de Requião, ela assumira o cargo em abril de 2007.

Seus planos imediatos: "Vou tirar férias, mas quero voltar logo ao trabalho, porque esse governo traz muitas demandas de litigiosidade. Aqui tudo vai ao Poder Judiciário. Ele (Requião) contraria muitos interesses, às vezes com razão, mas nem sempre corretamente. Isso faz com que os procuradores trabalhem triplicado."

O que a levou a pedir demissão?

Uma atitude desrespeitosa do governador na frente da imprensa, secretários, prefeitos e políticos. Em vez de me convocar para uma reunião e discutirmos o cumprimento da liminar, ele me destratou em público. Não admito. Minha orientação é no sentido da obediência à ordem da Justiça. O governador queria agir de outra forma. Mas não me disse. Hoje (ontem) gritou comigo, disse que eu o havia desautorizado. É o governador, mas não aceito comportamento agressivo. 

A sra. teme represálias? 

Estou bem tranqüila. Sou concursada, tenho estabilidade. Não fazemos nada errado, não temos motivo para preocupação. Mas, se algum integrante do governo nos perseguir, muitas pessoas certamente sairão em nossa defesa. Fui atingida por uma atitude incompatível com meu cargo. Não quis, nem poderia, me submeter mais a isso. Nunca passei por uma situação tão constrangedora e vexatória como essa. Não havia nenhuma necessidade. 

Qual a origem do conflito? 

Eu defendo a TV. Orientei a TV a manter a programação, inserindo a nota de desagravo da Associação dos Juízes Federais. O governador deu outra ordem, para colocar a nota dos juízes e, em seguida, uma nota dele e da ABI. Fiquei com receio de que o desembargador interpretasse como nova provocação. Prevaleceu a ordem do governador. É ele quem decide, mas não sou obrigada a passar por isso. Requião começou a me chamar a atenção aos berros: "Você não pode me desautorizar, nunca mais faça isso." Quem manda no governo é ele, mas foi muito desrespeitoso e não gostei. 

Decepcionada? 

Não, porque o governador é assim mesmo. É a personalidade dele. É assim com todo mundo. Compreendo, mas não estou mais disposta a suportar. Saio satisfeita com o trabalho que realizei, a certeza do dever cumprido. A orientação que eu dava era sempre técnica, em prol do interesse público, mas isso nem sempre o governador quer ouvir.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 23/01/2008

 


SP acaba com exigência de reconhecimento de firmas 

O governo do Estado de São Paulo deve assinar hoje decreto que elimina qualquer exigência de reconhecimento de firma ou autenticação de documentos para registros ou pedidos que envolvam órgãos públicos estaduais. O objetivo é diminuir o custo dessas operações e a burocracia no serviço público.

A medida terá maior impacto em áreas como a Junta Comercial do Estado de São Paulo (onde são constituídas novas empresas ou fechadas e alteradas as já existentes), a Secretaria da Fazenda e a Cetesb, responsável pela concessão de licenças ambientais no Estado.

A partir de agora, as cópias simples de documentos e assinaturas sem o reconhecimento em cartório terão de ser aceitas pelos servidores em todos os órgãos públicos e entidades da administração direta, autárquica e em fundações do Estado.

Nos cartórios de São Paulo, onde são realizados cerca de 12 milhões de atos desse tipo todos os meses, o preço de uma firma reconhecida varia de R$ 2,75 a R$ 7,15, dependendo do documento, e a autenticação custa R$ 1,85.

O decreto só não valerá nos casos em que houver a preponderância ou a sobreposição de uma lei que exija a autenticação ou a firma reconhecida.

Documentos emitidos pelo Detran, por exemplo, continuam sujeitos às normas do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito). Ficam de fora também documentos que estejam sob a alçada do Poder Judiciário, como contratos de aluguel ou registro de imóveis.

A medida foi gestada no âmbito do Programa Estadual de Desburocratização e coordenada por Guilherme Afif Domingos, titular da Sert (Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho) do Estado.

A secretaria está firmando ainda convênio com o Instituto Hélio Beltrão, dedicado a encontrar caminhos para a redução da burocracia no país, com o objetivo de adotar outras ações nesse sentido.

Segundo relatório do Banco Mundial, o Brasil ocupa a 119ª posição entre 155 países na facilidade para realizar negócios. Embora o tempo de abertura de empresas varie de caso a caso, a meta estadual é restringir a 15 dias o prazo para a criação de uma nova firma, envolvendo todos os órgãos estaduais, municipais e federais. 

Sem amparo legal 

Pesquisa encomendada pelo Programa Estadual de Desburocratização em vários órgãos públicos estaduais constatou que as exigências hoje vigentes para reconhecimento de firmas e autenticação de documentos foram sendo geradas sem nenhum controle ao longo dos últimos anos.

Na prática, cada órgão acabou criando sua própria regra, sem amparo legal que determinasse as exigências. Em pelo menos 15 atos entre os mais praticados em repartições estaduais a exigência ocorre e agora será eliminada.

"A medida vale para todas as repartições. O ônus da prova de que a autenticação ou o reconhecimento da firma é necessário caberá agora ao servidor do outro lado do balcão", diz Afif Domingos.

Segundo o decreto, "eventual exigência do servidor (de autenticação ou reconhecimento de firma) terá de ser feita por escrito, indicando o dispositivo legal em que ela está prevista".

Em meados do ano passado, o Estado do Rio adotou medida semelhante. Lá, no entanto, a não-exigência de cópia autenticada foi substituída pela necessidade de uma "carimbagem" que o próprio servidor público faz ao confrontar documento original e cópia no momento da entrega dos papéis.

A assinatura do decreto pelo governador José Serra (PSDB) será hoje ao final de seminário organizado no Palácio dos Bandeirantes com representantes de entidades comerciais e industriais do Estado para discutir outras medidas destinadas à diminuição da burocracia. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 23/01/2008

 


Serra eleva em R$ 2 bilhões previsão de receita da Cesp 

O governador de São Paulo, José Serra (PSDB), disse ao comando do DEM que o Estado pretende arrecadar R$ 7 bilhões com a privatização da Cesp (Companhia Energética de São Paulo). São R$ 2 bilhões a mais do que os R$ 5 bilhões originalmente previstos pela Secretaria de Fazenda.

O leilão de privatização da CESP está programado para o mês de fevereiro. Serra abordou o assunto na noite de segunda-feira, durante jantar da cúpula do DEM.

Ao avaliar com os democratas as medidas adotadas pelo governo federal para compensar a perda da CPMF, Serra falou sobre o que está fazendo para garantir investimentos sem aumento de tributos.

Além da Cesp, citou a concessão de cinco novos lotes de rodovias à iniciativa privada. Com isso, o governo pretende arrecada R$ 2 bilhões. "Ele disse que a privatização da Cesp está em marcha e que a estimativa é de R$ 7 bilhões", disse o governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda.

O valor foi confirmado por outros participantes do jantar com Serra.

No encontro, Serra pregou a redução de gastos do governo federal, apontando como dispensável a criação de uma TV pública.

Segundo democratas, Serra também defendeu o enquadramento da União na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O governo detém 94% das ações ordinárias da Cesp. Mantida essa previsão de receita com a venda do controle da Cesp, sobe para ao menos R$ 19 bilhões a previsão de investimentos (obras) do governo estadual no ano eleitoral de 2008.

A estimativa de investimentos para o ano que vem era de R$ 12,1 bilhões no fim do ano, quando o Orçamento foi aprovado, mas o governo não tinha formalizado a decisão de venda.

O edital será divulgado até o dia 8 de fevereiro. Realizado em meio à crise do setor energético, o leilão deverá seguir o modelo de abertura de ofertas. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 23/01/2008

 


Serra questiona no Supremo lei sancionada por Alckmin 

O governador de São Paulo, José Serra (PSDB), propôs, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade referente a uma lei paulista sancionada pelo seu antecessor Geraldo Alckmin, do mesmo partido. 

Na ação, o governador pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 12.282/06, cujo conteúdo determina que sejam incluídos o tipo sangüíneo e o fator RH na Carteira de Identidade do cidadão que se interessar em colocar os dados no documento. 

O governador alega que a lei, aprovada pela Assembléia Legislativa e sancionada por seu antecessor, Geraldo Alckmin, viola o artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal. De acordo com a legislação federal, é atribuída privativamente à União a competência para legislar sobre direito civil e registros públicos. Ainda, segundo, a lei federal, estipula-se que Lei Complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias que estão relacionadas a eles. Entretanto, o governador sustenta na ação que tal lei de caráter federal ainda não existe. 

“Dado o [relevante] efeito que é atribuído à identificação civil pela própria Constituição da República, não se conceberia que a normatização da matéria pudesse ser diferente em cada unidade federada”, observou José Serra. 

“Diversamente, as leis disciplinadoras dos registros e da prova da identificação civil devem revestir-se de uniformidade em todo o território nacional, dado o seu caráter [complementar] ao próprio texto constitucional.” 

De acordo com o governador de São Paulo,“a lei impugnada invade, inegavelmente, esfera de competência atribuída com exclusividade à União Federal, que lhe foi conferida, em caráter privativo, pela Magna Lex. Aos estados pode lei complementar federal atribuir competência para ‘legislar sobre questões específicas’ relativas ao direito civil e aos registros públicos. Sem lei dessa natureza, que explicite as questões sobre as quais podem os estados legislar, qualquer atuação destes se revela ineficaz por vício de competência”, conclui. 

Fonte: Conjur, de 22/01/2008

 


Os direitos não alcançados das vítimas do desabamento
 

No dia 12 de janeiro fez exatamente um ano da tragédia da estação Pinheiros do metrô de São Paulo. Trata-se de um bom momento para refletir sobre alguns aspectos que envolveram o caso. 

Primeiramente deve-se anotar que, não obstante o número reduzido de perdas de vidas humanas, o total de pessoas atingidas foi expressivo. Foram mais de 40 famílias, muitas delas perderam definitivamente seus lares ou porque foram destruídos, ou porque a prefeitura desapropriou e, mesmo aqueles que puderam voltar, o fizeram depois de praticamente um ano vivendo em hotéis. 

O que chamou atenção foi a rapidez com que o governo estadual agiu. Não determinou investigação e apuração imediata dos fatos, mas, primeiramente veio ao público por meio do governador José Serra, que informou a isenção de responsabilidade do Estado, mas sua disposição em colocar a Defensoria Pública para agilizar um acordo entre as vítimas e o Consórcio Via Amarela. 

Ora, como pode o Estado afirmar que não tem responsabilidade alguma no fato, se a empresa que contratou a obra é de capital público, majoritariamente pertencente ao estado de São Paulo? 

E mais, nesse caso, o Estado poderia até ser acionado no pólo passivo de eventual ação indenizatória ou de responsabilidade civil movida pelo Ministério Público. No entanto, colocou sua máquina, diga-se Defensoria Pública, para, rapidamente agendar reuniões para assessorar as vítimas em acordos com a seguradora do Consórcio. 

Na ocasião, além de não ter havido triagem no tocante à carência econômica das vítimas, pois, muitas eram empresários e proprietários de vários imóveis, a Defensoria tratou de representar a todos indistintamente, o que contraria seu próprio regimento e o Estatuto da Ordem dos Advogados, pois os defensores são, antes de mais nada, advogados inscritos na Ordem. 

Resultado: um ano depois, a imprensa tem divulgado que cerca de 90% das vítimas, que fizeram acordo às pressas, assessorados pela Defensoria, hoje se queixam que os valores recebidos sequer permitiram que recomeçassem suas vidas. Aqueles que não aceitaram o acordo proposto, inclusive inquilinos dos imóveis interditados, tiveram que recorrer à Justiça para, por meio de liminares, poder permanecer nos hotéis, pois receberam intimações para desocupá-los em 72 horas. 

O que podemos aprender com estes fatos é que, quando há interesse do Estado e, principalmente da mídia, ele intervém. No presente caso, interviu, não para apurar responsabilidades e punir, mas para minimizar os efeitos negativos na imprensa, que poderiam resvalar nos moldes que a gestão pública celebrou o contrato da obra do metrô. Sabe-se que, sobre tais documentos, especialistas são unânimes em afirmar que as cláusulas deixaram a fiscalização da obra ao bel prazer de seus executores e que cláusulas de bônus por prazo cumprido ou diminuído teriam dado az à opção de métodos de engenharia, digamos, menos seguros. Tanto assim que, o Ministério Publico, recentemente, afirmou que, após realizadas as investigações, está prestes a denunciar os responsáveis à Justiça Pública. 

Enfim, a impressão que restou, é que houve uma justiça com “j” minúsculo, ou “de pé quebrado”, para as vítimas. Uma justiça que visou calar a grande imprensa. Agora, o que ninguém diz, é que o laudo do IPT — Instituto de Pesquisas Tecnológicas, que permitiu a desinterdição dos imóveis vizinhos afetados, atestou expressamente que: “naquele momento o solo estaria estável, porém, com a continuidade das obras, necessário seria continuar aferindo esta condição”. Pergunta que não quer calar: será que isto está sendo feito? 

Fonte: Conjur, de 22/01/2008

 


STF indefere liminar e mantém decisão do TCU que retirou vantagens em aposentadorias de servidores  

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu pedidos de liminares formulados nos Mandados de Segurança (MSs) 27082, 27083 e 27084, em que Orlando Mello, Ivo Augusto Feliciano e Rubens Fontes pedem a suspensão dos efeitos de acórdãos (decisões colegiadas) do Tribunal de Contas da União (TCU) que lhes retiraram vantagens salariais incorporadas a suas aposentadorias.

No Acórdão nº 2.944/2006, confirmado pelo Acórdão  nº 3.032/2007, o TCU negou registro ao ato de alteração de aposentadoria dos impetrantes relativamente à inclusão das parcelas denominadas “quintos”, “opção” e “diferença pessoal DAS 4,5,6 ”. O Tribunal considerou ilegal a percepção de vantagens decorrentes do exercício de cargo comissionado por servidor ocupante de cargo isolado de provimento efetivo, determinando a reposição dos valores recebidos indevidamente”.

Os autores dos mandados informam que, em outubro de 1984 (os primeiros dois) e 26.04.1983 (o terceiro), tiveram deferidos seus pedidos de aposentadoria referentes ao cargo de provimento efetivo de diretor de secretaria, símbolo 3-C, com os vencimentos correspondentes aos do cargo em comissão dessa função, código DAS-101.4, e as vantagens do artigo 2º do Decreto-lei 1.746/79 (que trata da incorporação de vantagens ao salário). Acrescentam, ainda, que os atos de sua aposentadoria foram alterados em 1986 e 1999 (os dos dois os primeiros) e em 1999 (o do terceiro).

Os impetrantes sustentam que as decisões do TCU violam o princípio da segurança jurídica, alegando que as parcelas consideradas ilegais pelo órgão já se encontram incorporadas ao patrimônio jurídico deles há mais de 30 anos; ofendem o princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a remuneração sempre manteve correlação com o cargo de diretor de secretaria; e violam os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão do TCU se deu de forma impositiva. Alegam, por fim, a existência de perigo na demora, já que o retardamento da decisão judicial “importará em considerável decréscimo financeiro”.

Ao indeferir os pedidos, a presidente do STF louvou-se em manifestação do Tribunal de Contas da União pelo indeferimento dos pedidos. O TCU sustentou a ilegalidade da aposentadoria dos impetrantes; a inocorrência de prescrição e/ou decadência administrativa; a inexistência de violação ao direito adquirido, do ato jurídico perfeito e do princípio da segurança jurídica; a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa e a inexistência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Ela citou, também, parecer do relator dos processos dos impetrantes no TCU, que mostrou que não houve a transformação do cargo isolado de provimento efetivo de chefe de secretaria no cargo em comissão de diretor de secretaria. Segundo o relator, o que houve foi que a remuneração atribuída ao cargo que eles ocupavam era igual à devida aos ocupantes do cargo em comissão de mesmo grau hierárquico. Mas isso, segundo ele, apenas indica a equiparação salarial que existia entre tais cargos, nunca a identidade de regimes. Portanto, ainda segundo ele, “considerando que os recorrentes ocuparam apenas cargos isolados, de provimento efetivo, nunca cargos em comissão, não lhes é devida a vantagem pretendida”.

Quanto à alegação de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, Ellen Gracie observou que as decisões do TCU impugnadas pelos impetrantes se referem ao primeiro registro do ato concessivo de suas aposentadorias. Portanto, segundo ela, aplica-se ao caso a Súmula Vinculante nº 3, do STF, que assim dispõe: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

Fonte: site do STF, de 22/01/2008

 


Arquivada ação da Sabesp contra serviços de distribuição de água e coleta de esgotos em Cajobi (SP)

O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Reclamação (RCL 5747) na qual a Companhia de Saneamento Básico do estado de São Paulo (Sabesp) contestava ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que possibilitou ao município de Cajobi (SP) a retomada imediata dos serviços de distribuição de água e de coleta de esgotos. A decisão de arquivar a ação é da ministra Ellen Gracie, presidente da Suprema Corte. 

Conforme a ação, a decisão do STJ impediu a empresa de continuar a prestar serviços “técnicos especialíssimos e complexos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário em Cajobi”. Por isso, a defesa alegava violação de princípios e regras constitucionais que poderiam resultar na ineficiência da prestação dos serviços à população, “em detrimento ao ato jurídico perfeito e acabado, ao devido processo legal, ao direito à saúde”. 

Consta na ação que a prestação dos serviços de distribuição de água e de coleta de esgotos é objeto de contrato de concessão celebrado entre o município e a Sabesp, no dia 20 de agosto de 1976, pelo prazo de 30 anos, o qual teria sido extinto, por termo contratual, em 13 de novembro de 2006. Os advogados da companhia pediam a suspensão do processo e dos efeitos da decisão do STJ. 

Decisão 

Para a ministra Ellen Gracie, a decisão questionada na reclamação, bem como as razões expostas pela Sabesp, demonstram que a matéria debatida na ação de reintegração de posse proposta pelo município possui natureza infraconstitucional. “Entendo, assim que não se está, em verdade, a discutir, apenas e tão-somente, questões de índole constitucional, mas, também, de legalidade, o que não enseja a competência privativa desta Presidência”, disse a ministra, ao ressaltar que, por esse motivo, não haveria usurpação de competência do STF. 

Segundo a presidente do Supremo, caso fosse entendido que o município só poderia interpor recurso perante a Presidência do Supremo, se estaria declarando, prematuramente, o descabimento da interposição de um futuro recurso especial dirigido ao STJ. “O que seria ilógico, ante a existência de diversas questões de índole infraconstitucional na ação de reintegração de posse proposta na origem”, afirmou Ellen Gracie. 

Em sua decisão, a ministra lembrou ter analisado caso semelhante (Suspensão de Liminar 155), no qual se discutia a retomada de bens e a prestação de serviços de abastecimento de água e coleta e disposição de esgoto sanitário no município de Camboriú. Na oportunidade, Ellen Gracie declarou a incompetência da Presidência do STF para a apreciação do pedido e determinou a remessa dos autos ao STJ. 

Com base na jurisprudência da Corte, a ministra destacou que a reclamação não pode servir como substituto de recursos e medidas judiciais cabíveis. Ela mencionou precedentes como as reclamações 4545, 3516, 2172, entre outros. 

“A Presidência do Supremo não pode ser transformada numa indevida instância revisional de decisões proferidas pela Presidência do STJ no âmbito de sua legítima competência para o julgamento de pedidos de suspensão de decisões prolatadas em ações que tenham por fundamento questões de índole infraconstitucional”, asseverou a ministra. Assim, ela arquivou a ação, ficando prejudicado o exame de medida liminar. 

Fonte: site do STF, de 22/01/2008 

 


A certidão para defesa de direitos dos contribuintes  

Embora promulgada há bastante tempo, a Lei nº 9.051, de 1995, é praticamente desconhecida pela maioria das pessoas, tanto físicas quanto jurídicas. Seu texto faz referência a um direito fundamental do contribuinte, no sentido de que o poder público, seja de que nível hierárquico for, está obrigado a fornecer as chamadas certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações. Estabelece, para tanto, o prazo improrrogável de 15 dias, contados do registro do pedido no respectivo órgão expedidor, para que haja uma manifestação formal do ente público.   

Há de se perguntar, todavia, o que há de tão especial nesta legislação. Ora, a referida norma pode se tornar um instrumento muito útil para todos aqueles que precisam resolver quaisquer tipos de problemas perante a administração pública e, exatamente por esta necessidade, sofrem as agruras de sua burocracia e inércia.   

A equação é simples: nenhuma outra norma ratifica, com tanta precisão, a obrigatoriedade que o ente público possui de informar o contribuinte quanto ao deslinde dos assuntos que este esteja tratando na seara administrativa, imputando ao primeiro o dever de justificar atos e orientar o segundo quanto aos caminhos a serem seguidos, tudo isto em um prazo considerado, para todos os efeitos, bastante razoável.   

Neste sentido, a referida legislação possui o condão de obrigar o ente público a prestar contas a quem de direito, evitando-se a ocorrência dos constrangimentos usualmente sofridos por quem tem de se sujeitar ao caráter discricionário dos prazos e documentos exigidos em âmbito administrativo. Em outras palavras: muitas vezes as certidões, alvarás e cadastros demoram a sair ou simplesmente não são expedidos em virtude da negativa sumária e injustificada do poder público, ou então pela exigência de documentos que não estão previstos em legislação, cujo rol é criado discricionariamente pelos seus agentes.   

Mas qual o valor prático desta prerrogativa? Aliás, a pergunta seria: como fazer valer este direito teoricamente tão inerente, levando-se em consideração que o poder público não costuma primar pelo atendimento aos prazos administrativos e, mais que isto, não costuma dar muita importância para reclamações procedimentais do setor privado, mesmo que amparadas em norma cogente?   

Bem, partindo-se do princípio de que qualquer impasse ocorrido em detrimento da celeridade administrativa, da contínua prestação do serviço público e do princípio da legalidade pode ser questionado, praticamente todas as omissões do erário, em relação aos procedimentos administrativos realizados pelo contribuinte, justificam um pedido de certidão.   

Vamos tomar como exemplo o caso de um contribuinte que esteja em situação irregular e precise sanar esta pendência, o mais rapidamente possível, através da expedição de um alvará ou de uma licença. Neste caminho, ao dar entrada no procedimento administrativo para a expedição da referida permissão, o contribuinte vê-se surpreendido pela exigência de uma série de documentos aleatórios, cuja apresentação não está prevista em norma e cuja obtenção demandará mais tempo e disponibilidade do que urge a sua necessidade de resolução do problema.   

Assim, se por uma discricionariedade exacerbada típica do foro público, o agente fiscal responsável pelo processo administrativo passar a exigir documentos estranhos ao processo administrativo ou cuja exigibilidade não decorra de previsão normativa, constrangendo ilicitamente o contribuinte, este não só pode como deve insurgir-se contra este fato, com fulcro na Lei nº 9.051, requerendo uma certidão para o esclarecimento desta situação.   

Em termos práticos, cientificado do impasse causado pelos seus próprios procedimentos, o órgão público expediria a respectiva certidão esclarecendo o motivo da exigência ao contribuinte que, assim, poderia saná-lo. Alternativamente, caso realmente a exigência se mostrasse ilegal ou de difícil justificação, não haveria qualquer tipo de manifestação ou esclarecimento dentro do prazo legal. Nesta hipótese, restaria claro que a referida omissão por parte da administração pública caracterizaria um manifesto abuso de poder contra direito líquido e certo do contribuinte, ensejando a interposição de um remédio jurídico, mais especificamente um mandado de segurança para preservação de direitos.   

Faz-se mister ressaltar que a lei, principalmente neste caso, não se presta a respaldar medidas judiciais e sim, incontestavelmente, a defesa de direitos. Tem esta lei, por finalidade e objetivo, garantir ao contribuinte que o trato com o poder público seja recíproco e não adesivo, possibilitando seu acesso aos trâmites administrativos internos, de forma a demonstrar uma suscetibilidade benéfica da máquina administrativa aos seus requerentes e, fundamentalmente, respeito ao princípio da devida atenção ao contribuinte.   

Como conclusão, restam algumas lições a serem aprendidas. Primeiramente, a ciência de que a lei existe para ser cumprida, não podendo a administração pública eivar-se das responsabilidades que lhe são legalmente atribuídas. Além disso, e não menos importante, a consciência de que os contribuintes devem fazer valer seus direitos frente ao poder público, principalmente aqueles decorrentes de consectário legal pouco ou nada conhecido. Neste sentido, o cidadão tem tanto dever em exercer seus direitos como o poder público tem de respaldá-los. Deve-se ter como premissa que a resposta vem do estímulo, da constância do exercício da cidadania, ou seja, só haverá reciprocidade entre o erário e o contribuinte se houver questionamento produtivo.   

Rodrigo B. Fontoura é advogado e consultor jurídico da CPFL Energia   

Fonte: Valor Econômico, de 23/01/2008

 


Receita publica novas regras do Supersimples  

O Comitê Gestor do Simples Nacional publica hoje, no Diário Oficial da União (D.O.U.), duas novas resoluções definidas em uma reunião na segunda-feira. A primeira delas dispensa de escrituração contábil empreendimentos individuais que faturem até R$ 36 mil anuais. A outra norma se aplica a empresas registradas a partir deste ano e fixa como início da opção pelo Supersimples a data de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) - e não mais da inscrição estadual ou municipal.   

O secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, afirma que a mudança na data de inclusão das novas empresas no regime era necessária porque muitas delas já contratavam funcionários logo após a inscrição no CNPJ, enquanto aguardavam as demais inscrições - o que pode levar cerca de dois meses. Isto obrigava estas empresas a recolherem a contribuição previdenciária com base no lucro presumido, pois a opção pelo Supersimples se dava somente quando a última inscrição era emitida.   

O Supersimples foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e começou a vigorar em julho do ano passado, substituindo o antigo Simples federal, criado em 1996. Do regime anterior migraram 1,3 milhões de empresas para o novo sistema, que também teve mais 1,5 milhões de novas inscrições no ano passado, de acordo com o Sebrae. Neste ano, a Receita Federal recebeu, até o dia 18, 131 mil novos pedidos de inscrição, dos quais 53 mil já foram deferidos. Das empresas já inscritas, 5 mil optaram por sair do regime.   

Para o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Motta, quem aguardava, desde o ano passado, novas regras para optar pelo Supersimples já pode decidir, pois não houve grandes mudanças neste ano. "Antes de optar, a empresa deve analisar se terá vantagens tributárias, já que há casos em que os demais regimes são mais benéficos", afirma. O presidente Sescon, José Maria Chapina Alcazar, diz que a contribuição previdenciária é o principal fator a ser levado em conta. "Para as empresas comerciais, por exemplo, a alíquota referente à Previdência é a mais alta e, dependendo do tamanho da folha salarial, pode ser mais econômico optar pelo lucro presumido ou lucro real", explica.   

Nas próximas semanas o comitê gestor publicará novas resoluções para criar formas de fiscalização diferenciadas para as micro e pequenas empresas do Supersimples e definir como inscrever empresas inadimplentes em um cadastro unificado da Dívida Ativa da União, dos Estados e dos municípios.   

Fonte: Valor Econômico, de 23/01/2008

 


MP e OAB denunciam corregedor
 

O corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Ruy Camilo, está sendo denunciado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pelo Ministério Público Estadual, Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Em representação enviada ontem ao CNJ, as entidades acusam Camilo de usurpar a competência do juiz Gerdinaldo Quichaba Costa, da Vara de Execuções Penais de Tupã (SP).  

Na semana passada, Camilo cassou duas sentenças de Costa. Nelas, o juiz de Tupã impedia que as penitenciárias fechadas de Pacaembu, Junqueirópolis e Lucélia e a penitenciária semi-aberta de Pacaembu recebessem detentos acima de sua capacidade e de regiões localizadas a mais de 200 quilômetros de distância.  

Segundo Camilo, Costa deveria pedir autorização da Corregedoria para interditar cadeias. As entidades compararam a medida de Camilo a métodos ditatoriais. O CNJ analisa o caso. Procurado, Camilo não foi localizado.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 23/01/2008