Data: 29/12/2007
LEI COMPLEMENTAR Nº 1031, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o
subsídio dos Membros do Poder Judiciário
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei complementar:
Artigo 1º - O
subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça e dos Juízes do Tribunal de Justiça Militar
passa a corresponder a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
Artigo 2° - Os
subsídios dos demais Membros do Poder Judiciário são
escalonados, sem distinção nos respectivos níveis ou
entrâncias, em ordem decrescente e conforme as
estruturas das Justiças Comum e Militar, com a diferença
de cinco por cento entre os mesmos níveis ou entrâncias.
Artigo 3º - As
despesas resultantes desta lei complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder
Judiciário, suplementadas se necessário.
Artigo 4° - Esta
lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2008.
Palácio dos
Bandeirantes, 28 de dezembro de 2007.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo
Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal
Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Humberto
Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa
Civil
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de
2007.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Lei Complementar, de 29/12/2007
LEI COMPLEMENTAR Nº 1032, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o
subsídio dos Membros do Ministério Público
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei complementar:
Artigo 1º - O
subsídio mensal dos Procuradores de Justiça passa a
corresponder a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
Artigo 2° - Os
subsídios dos demais Membros do Ministério Público são
escalonados, sem distinção nos respectivos níveis ou
entrâncias, em ordem decrescente, com a diferença de
cinco por cento entre os mesmos níveis ou entrâncias.
Artigo 3° - As
despesas resultantes desta lei complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas ao
Ministério Público, suplementadas se necessário.
Artigo 4° - Esta
lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2008.
Palácio dos
Bandeirantes, 28 de dezembro de 2007.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo
Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal
Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Humberto
Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa
Civil
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de
2007.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Lei Complementar, de 29/12/2007
LEI COMPLEMENTAR Nº 1033, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera as
Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de
9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública
do Estado e institui o regime jurídico da carreira de
Defensor Público do Estado
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei complementar:
Artigo 1º - O
artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º - O
valor da referência dos vencimentos do Defensor
Público-Geral do Estado fica fixado em R$ 13.928,40
(treze mil novecentos e vinte oito reais e quarenta
centavos).” (NR).
Artigo 2º - Fica
incluído, nas Disposições Transitórias da Lei
Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, o artigo
20-A, com a seguinte redação:
“Artigo 20-A -
No primeiro processo de promoção para os integrantes da
carreira de Defensor Público do Estado, nomeados em
decorrência de aprovação no primeiro e segundo concursos
públicos de ingresso à carreira, não se aplicam:
I - o critério
do merecimento e o limite estabelecidos no artigo 114 e
parágrafo único desta lei complementar, para elevação do
cargo de Defensor Público Substituto para a classe de
Defensor Público Nível I;
II - o
interstício estabelecido no artigo 118 desta lei
complementar, para a promoção de que trata o inciso I
deste artigo.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo será disciplinado pelo
Conselho Superior da Defensoria Pública”.
(NR)
Artigo 3º - Em
decorrência do disposto no artigo 1º, o Anexo a que se
refere o inciso I do artigo 239, o artigo 240 e o artigo
10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº
988, de 9 de janeiro de 2006, fica substituído pelo
Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 4º - As
despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento vigente da Defensoria Pública
do Estado.
Artigo 5º - Esta
lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro
de 2007.
Palácio dos
Bandeirantes, 28 de dezembro de 2007.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo
Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal
Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Humberto
Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa
Civil
ANEXO
a que se refere
o artigo 3º da Lei Complementar nº 1033, de 28 de
dezembro de 2007
SUBANEXO 1
Escala de
Vencimentos - Comissão - Defensoria Pública
Denominação Ref.
Vencimento (R$)
Defensor Público-Geral do Estado 9 13.928,40
Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado 8 12.535,56
Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado 8 12.535,56
Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado 8 12.535,56
Defensor Público do Estado Corregedor-Geral 8 12.535,56
Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete 8 12.535,56
Defensor Público do Estado Diretor da Escola 7 11.839,14
Defensor Público do Estado Assessor 7 11.839,14
Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente 6
11.142,72
SUBANEXO 2
Escala de
Vencimentos - Efetivo - Defensoria Pública
Denominação Ref.
Vencimento (R$)
Defensor Público
do Estado Nível V 6 11.142,72
Defensor Público do Estado Nível IV 5 10.028,45
Defensor Público do Estado Nível III 4 9.025,60
Defensor Público do Estado Nível II 3 8.134,19
Defensor Público do Estado Nível I 2 7.354,20
Defensor Público do Estado Substituto 1 5.045,42
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Lei Complementar, de 29/12/2007
DECRETO DE 28/12/2007 – Nomeação membros do TIT
Nomeando, com
fundamento nos arts. 53, 54 e 55 da Lei 10.941-2001,
Juízes Servidores Públicos e Juízes Contribuintes do
Tribunal de Impostos e Taxas, com mandato iniciando-se
em 1º-1-2008 e terminando em 31-12-2009:
I - JUÍZES
SERVIDORES PÚBLICOS
Adalberto Borges
de Freitas 4.777.513-0
Ademar Fogaça Pereira 5.365.844-9
Ailson Leme Siqueira 3.821.020
Alberto Cuenca Sabin Casal 9.822.013
Alberto Luiz Zucchi 11.689.806
Ana Lucia Ikeda Oba 9.453.000
Antonia Emília Pires Sacarrao 2.938.259
Antonio Carlos de Moura Campos 3.838.881
Antonio Damasceno Rodrigues 1.141.859
Antonio Mendes Castilho 8.201.474
Antonio Tadeu Ribeiro 7.998.812
Argos Campos Ribeiro Simões 11.857.436
Ari Joso Brandão 4.436.381
Ayrton Cardomingo Junior 15.420.321-X
Baltazar Garcia de Oliveira 9.646.582-7
Beatriz Lazarini Garcia 30.275.475-1
Belmar Costa Ferro 16.450.145
Cacilda Peixoto 9.353.502
Caio Engelberg Teixeira da Silva 7.140.670-0
Carla Handel Mistrorigo 9.288.461
Carlos Alberto da Silva 17.010.118
Carlos Alves Queiroz 4.862.594-2
Carlos Cheid 5.500.002-2
Carlos de Oliveira Vianna 9.580.785
Carlos Pinheiro do Nascimento 25.279.700-0
Carlos Roque Gomes 12.587.196
Casimiro Moises Rodrigues 8.063.760
Celso Barbosa Julian 15.618.309
Cintia Watanabe 9.037.612-2
Claudia Cavallari Ferreira Marques 10.553.112
Creso Portela do Rosário 23.928.817-8
Cristina Mendes Hang 11.734.888
Daniel Ferreira 3.027.894
Debora Pulino Sagradi 18.265.582-9
Denise Ferreira de Oliveira Cheid 14.944.756-5
Edgard Oliveira Batista 6.060.055
Edson Takashi Kondo 1.956.646
Egle Prandini Maciotta 3.173.218
Elcio Fiori Henriques 44.023.906
Eliana Maria Barbieri Bertachini 3.182.988
Eliane Pinheiro Lucas Ristow 7.163.116
Emanuel de Almeida Henrique 12.976.176
Fabio Alves da Motta 29.546.246-2
Fabio Henrique Bordini Cruz 24.810.174-2
Fabio Henrique Galinari Bertolucci 8.941.285-0
Fabio Roberto Correa Castilho 23.226.526-4
Felisberto Quintella de Carvalho 12.689.898
Fernando Augusto da Fonseca Alecrim 36.169.033-2
Fernando de Souza Carvalho 10.610.344-1
Fernando dos Santos Filho 7.410.653
Fernando Moraes Sallaberry 6.803.362
Flavio Nascimbem de Freitas 18.089.706
Francisco de Assis Mine Ribeiro Paiva 9.249.648
Gianpaulo Camilo Dringoli 5.266.359
Gilberto Carlos de Lima 5.306.217-6
Guilherme Castanho Augusto 22.327.437-9
Guilherme Rodrigues Silva 534.123-0
Helder de Aguiar Alves Henrique 9.049.459-3
Heloisa Helena Parri 13.310.594-5
Ideli Dalva Ferrari 4.309.827-7
Inacio Kazuo Yokoyama 18.158.635-6
Jefferson Chioro Vieira 12.607.595-5
João Carlos de Queiroz 5.657.586-5
João Carlos Sanches de Oliveira 5.705.777
João Dias Yanes 6.618.439
João Garibaldi Parente Martins do Santos 8.012.407-6
João Maluf Junior 1.344.771-Ma
Jorge Jamil Zamur Neto 9.564.951-7
Jose Carlos Cardoso Souza 11.261.667
Jose Carlos de Jesus Meireles 8.343.963-8
Jose Eduardo de Paula Saran 9.403.214
Jose Geraldo da Silva Braga 5.224.262-6
Jose Paulo Neves 10.646.908
Jose Pucci Cuan 2.596.656
Jose Roberto Costa dos Santos 11.226.761
Jose Roberto Rosa 6.181.929
Katia Ohara Higuti 20.521.605
Luciano Correa de Toledo 5.799.705
Luciano Cyrineu Terra 11.967.868-8
Luis Fernando dos Santos Martinelli 21.116.330
Luiz Antonio Moroni Amorim 14.947.863-X
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho 15.649.137-0
Marcelo Alves 12.940.258
Marco Antonio Vecchi 7.296.847-3
Maria Cristina Diniz Machado 11.555.589
Maria Regina Bertim 8.739.751
Mario Wataru Takaoka 20.377.820
Marlene Rosa Damasceno Osato 12.966.894
Meire Cristina Goes Gonçalves 16.683.098-7
Nelson Biagi Junior 8.808.743
Newton Oller de Mello 19.503.752-2
Odilo Sossoloti 5.317.409
Olga Maria de Castilho Arruda 12.712.753-7
Orestes Mancini Junior 4.620.787-9
Osorio Claudio Bortolin 8.291.397
Osvaldo Santos de Carvalho 12.595.512
Oswaldo Faria de Paula Neto 13.025.168
Paschoal Totaro 15.352.302
Paulo Antonio Fernandes Campilongo 8.834.284-4
Paulo Gonçalves da Costa Júnior 13.998.622
Paulo Roberto Braga Fortuna 13.736.261
Paulo Sergio Dal Maso 8.711.454
Paulo Sérgio Siqueira 11.558.750
Raimundo da Silva Costa 9.945.936
Raphael Zulli Neto 5.150.974
Regina Maria Sartori 17.180.755-8
Renato Cialfi Abbondanza 22.452.304-1
Renato Michel Bosso 22.172.617-2
Ricardo Catunda do Nascimento Guedes 8.787.085-X
Rita de Cassia Aparecida Garcia 8.539.013
Rodrigo Frota da Silveira 37.837.531-3
Rosana Martins Cortez Veloso 37.337.624-8
Rose Sobral 9.800.211
Rubens de Oliveira Neves MG 3.315.985
Samuel Alves Ferreira 14.599.141
Samuel de Oliveira Magro 14.632.582
Sebastião Roberto Júnior 7.166.580
Sérgio de Castro Abreu 10.713.876
Sérgio Luiz Longo 19.896.286
Sérgio Maia 4.990.001
Silvino Diogo Neto 8.853.404
Suely Margonato Ribeiro Galerani 12.918.357-X
Teodoro Tadeu de Carvalho Kupper 6.088.185-9
Tiago de Paula Araujo 2.814.446
Vera Lucia Santoro 9.010.946
Wanderley Meira do Nascimento 7.939.736-0
II - JUÍZES
CONTRIBUINTES
NOME RG
Achiles Augutus
Cavallo 9.581.414
Adriana Daniela Julio MG 5.462.177
Adriana Esteves Guimarães 24.513.622-8
Alberto Podgaec 15.931.547-7
Alessandro Rostagno 1.049.087
Alex Oliveira Rodrigues de Lima 17.408.948
Ana Maria Sanches Pereira 11.313.450
André Almeida Blanco 21.932.252-1
André Félix Ricotta de Oliveira 21.259.513
André Monteiro Kapritchkoff 22.452.455-0
André Ricardo Lemes da Silva 23.681.742-3
Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho 7.586.989
Armando Caetano Fernandes Almeida 2.070.230
Arnaldo Longhi Colonna 2.576.469-X
Arthur Correa de Mello Netto 2.305.500
Atílio Pitarelli 83.337.258
Augusto Toscano 1.824.397
Bráulio da Silva Filho 10.445.903-7
Carlos Alberto Dambrosio 3.973.937-5
Carlos Américo Domeneghetti Badia 8.840.825
Carmine Lourenço Del Gaiso Gianfrancesco 10.602.782-7
Celina Coutinho 3.806.221
Celso Alves Feitosa 3.459.244-1
Cesar Eduardo Temer Zalaf 13.267.574
Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos 20.871.489-3
Daniel Escudeiro 22.493.113
Durval Ferro Barros 9.790.715
Eduardo Peres Salusse 17.695.240
Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior 13.244.492-6
Ério Umberto Saiani Filho 20.758.777-2
Fábio Nieves Barreira 23.884.931-4
Fábio Ozi 11.335.557
Fábio Soares de Melo 19.456.794-1
Fania Aparecida Rocha de Oliveira 17.875.521
Flavio Castellano 6.167.103
Flavio de Sá Munhoz 15.165.868
Francisco Antonio Feijó 1.137.995-9
German Alejandro San Martín Fernández 506.856.999
Gilberto Rodrigues Porto 18.151.262
Gino Berrettini Campones do Brasil 22.638.571-1
Helcio Honda 6.276.675
Helder Massaaki Kanamaru 16.733.496-7
Irene Bisoni Cardoso 11.808.643
Isabel Cristina Omil Luciano 19.584.616-3
Janaina Mesquita Lourenço 23.855.719-4
João Carceles 1.280.975
José Américo Oliveira da Silva 39.682.335-X
José Antonio Kattar 6.644.029
José Cabral Pereira Fagundes Júnior 15.186.429
José Carlos da Mata Rivitti 13.610.604-3
José Dufek Netto 3.656.711
Jose Edson Campos Moreira 8.381.398-6
José Eduardo Monteiro de Barros 2.105.469-0
José Luis Ribeiro Brazuna 24.557.725-7
José Roberto Lapetina 4.835.648
Klayton Munehiro Furuguem 18.395.186-4
Laerte Augusto Galizia 3.651.043
Lindolfo Alberto Pires de Oliveira 2.423.169-1
Luiz Eduardo Fernandes Thomé 8.499.029-6
Luiz Fernando Mussolini Junior 3.370.241
Luiz Stabelini Minhoto 5.240.522
Luiza Nagib 18.166.456
Manoel Fernando Rossa 2.923.833
Manoel Marcelo Camargo de Laet 16.936.685-6
Mara Eugênia Buonanno Caramico 11.836.501-0
Maraqueila Assadi Cossignani Devlin 19.462.095
Marcelo de Carvalho Rodrigues 19.150056-2
Marcio Roberto Simões Gonçalves Alabarce 27.905.734-9
Marco Antonio Dias Gandelman 16.473.429
Marco Antônio Gomes Behrndt 24.655.036-3
Marco Aurelio Guimarães Pereira 19.891.550
Marcos Marcelo de Moraes e Matos 20.695.078
Marcus Vinicius Calhau Monteiro 166.657.311
Maria Anselma Coscrato dos Santos 5.950.802-4
Maria Carolina Antunes de Souza 28.287.109-3
Maria Isabel Mantoan de Oliveira 7.946.367
Modesto Stama 1.500.226
Nelson Paschoal Biazzi 1.792.969
Nilton Luiz Bartoli 9.888.632
Nivaldo Ary Nogueira 1.371.660-8
Odmir Fernandes 8.032.059
Patrizia Tommasini de Souza Coelho 16.296518-7
Paulo Augusto Teixeira da Silva 9.211.467
Paulo Carvalho Engler Pinto Júnior 16.528.944
Paulo Roberto Spigel 8.517.882-2
Paulo Tomoyuki Aoki 9.050.430-6
Pedro Anan Júnior 9.446.779
Piedade Paterno 3.640.950
Plinio Augusto Lemos Jorge 21.639.515
Raphael Garofalo Silveira 26.280.994-1
Roberto Mateus Ordine 2.692.160
Rosana Ugolini Benatti 9.474.773-8
Samuel Luiz Manzotti Riemma 21.241.120-2
Sandra Cordeiro Molina 21.622.282-5
Sérgio Approbato Machado 1.044.122
Sérgio Ricardo de Almeida 18.201.363-7
Silmara Vaz Gabriel Osorio de Fonseca 10.425.373-3
Silvana Visintin 19.991.922-7
Simone Massenzi Savordelli 9.305.193-1
Sylvio Cesar Afonso 8.914.457-1
Tatiana Vitalli Pacheco 22.914.219-9
Thelma Perez Soares Correa 10.713.622-3
Valeria Dias Beu 11.724.134
Vanessa Pereira Rodrigues 23.694.455-1
Vicente do Carmo Sapienza 12.239.383
Virgílio Cansino Gil 6.704.850
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Atos do Governador, de 29/12/2007
Data: 28/12/2007
LEI COMPLEMENTAR Nº 1028, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Prorroga o prazo
para concessão do Prêmio de Incentivo à Produtividade e
Qualidade - PIPQ, e altera a Lei complementar nº 907, de
21 de dezembro de 2001, e a Lei complementar nº 962, de
16 de dezembro de 2004 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei complementar:
Artigo 1º - O
prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à
Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela Lei
complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, fica
prorrogado até 21 de dezembro de 2011.
Artigo 2º - Fica
acrescentado parágrafo único ao artigo 7º da Lei
complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a
redação dada pela Lei complementar nº 962, de 16 de
dezembro de 2004, na seguinte conformidade:
“Artigo 7º
-........................................
Parágrafo único
- Nos casos de licença para tratamento de saúde,
concedidas pelo órgão competente aos portadores de
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, e nas hipóteses de
intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e
internação hospitalar, ultrapassado o limite previsto no
“caput” deste artigo, fica assegurado o recebimento do
PIPQ à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor
máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou
função que o servidor exerça”.
Artigo 3º - O
artigo 8º da Lei complementar nº 907, de 21 de dezembro
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8º - Os
servidores abrangidos por esta lei complementar farão
jus ao recebimento do PIPQ, quando afastados dos Quadros
da Procuradoria Geral do Estado, nas seguintes
hipóteses:
I - nos casos
previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968;
II - licença por
adoção, nos termos da Lei complementar nº 367, de 14 de
dezembro de 1984;
III -
licença-paternidade, nos termos do inciso XIX do artigo
7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da
Constituição do Estado;
IV - exercício
de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da
Constituição do Estado;
V - exercício de
atribuições no “Poupatempo - Centrais de Atendimento ao
Cidadão”, a que se refere a Lei complementar nº 847, de
16 de julho de 1998.
§ 1º - Durante o
período de afastamento, o servidor perceberá o PIPQ em
valor correspondente ao de sua última avaliação.
§ 2º - O
servidor requisitado para integrar equipe de
Corregedores, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 4º do
Decreto nº 23.596, de 24 de junho de 1985, alterado pelo
artigo 7º, do Decreto nº 40.097, de 24 de maio de 1995,
fará jus à percepção do PIPQ, em valor correspondente ao
de sua última avaliação”.(NR)
Artigo 4º - O
“caput” do artigo 11 da Lei complementar nº 907, de 21
de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei
complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 - O
PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de
50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao
grupo a que pertence o cargo ou função no qual o
servidor se aposentar, de acordo com os Anexos de que
trata o artigo 1º desta lei complementar”.(NR)
Artigo 5º -
Ficam acrescentados ao artigo 11 da Lei complementar nº
907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela
Lei complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, os
§§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Artigo 11 -
.............................................................
§ 3º - Os
servidores dos órgãos da Administração direta e
autárquica afastados para prestar serviços na
Procuradoria Geral do Estado, cujo cargo ou função
esteja indicado nos Anexos desta lei complementar, farão
jus ao cômputo do PIPQ nos proventos, nos termos do
“caput” deste artigo, desde que tenham recebido essa
vantagem remuneratória ininterruptamente, no mínimo, por
cinco anos.
§ 4º -
Aplicam-se aos aposentados, as disposições contidas no
“caput” deste artigo”.
Artigo 6º - Os
Anexos a que se refere o artigo 1º da Lei complementar
nº 962, de 16 de dezembro de 2004, ficam alterados na
conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.
Artigo 7º - As
despesas decorrentes desta lei complementar correrão à
conta dos recursos previstos no § 2º, item 1, do artigo
55 da Lei complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com
a redação dada pela Lei complementar nº 907, de 21 de
dezembro de 2001.
Artigo 8º - Esta
lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de
dezembro de 2007.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de dezembro de 2007.
JOSÉ SERRA
ANEXO I
PESSOAL TÉCNICO
E ADMINISTRATIVO DE APOIO
À ATIVIDADE-MEIO
GRUPO I - 1 - Nível Elementar
SUBGRUPO I - 1.1 - 24%
Auxiliar de Serviços
Trabalhador Braçal
SUBGRUPO I - 1.2 - 26%
Ascensorista
Oficial de Serviços Gráficos
Oficial de Serviços e Manutenção
Telefonista
Vigia
SUBGRUPO I - 1.3 - 28%
Atendente
Auxiliar de enfermagem
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
Recepcionista
GRUPO I - 2 - Nível Intermediário
SUBGRUPO I - 2.1 - 29%
Motorista
SUBGRUPO I - 2.2 - 31%
Almoxarife
Oficial Administrativo
SUBGRUPO I - 2.3 - 33%
Agente Administrativo
Recreacionista
Técnico-Agropecuário
GRUPO I - 3 - Comissão
SUBGRUPO I - 3.1 - 34%
Secretário
SUBGRUPO I - 3.2 - 48%
Encarregado de Setor
SUBGRUPO I - 3.3 - 50%
Chefe de Seção
SUBGRUPO I - 3.4 - 55%
Encarregado de Setor Técnico
SUBGRUPO I - 3.5 - 56%
Analista de Recursos Humanos
SUBGRUPO I - 3.6 - 57%
Chefe de Seção Técnica
SUBGRUPO I - 3.7 - 59%
Diretor de Serviço
SUBGRUPO I - 3.8 - 61%
Diretor de Divisão
Diretor Técnico de Serviço
SUBGRUPO I - 3.9 - 63%
Assistente de Planejamento e Controle I
Assistente Técnico de Direção I
SUBGRUPO I - 3.10 - 65%
Assistente Técnico de Direção II
Supervisor de Equipe de Assistência Técnica I
SUBGRUPO I - 3.11 - 73%
Diretor Técnico de Divisão
Diretor de Departamento
GRUPO I - 4 - Nível Universitário
SUBGRUPO I - 4.1 - 56%
Administrador
Assistente Social
Assistente Técnico
Bibliotecário
Psicólogo
Redator
Revisor
GRUPO I - 5 - Classes Executivas
SUBGRUPO I - 5.1 - 63%
Executivo Público I
SUBGRUPO I - 5.2 - 65%
Executivo Público II
SUBGRUPO I - 5.3 - 67%
Assistente técnico de Administração Pública
ANEXO II
PESSOAL TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE-FIM
GRUPO II - 1 - Cargos e Funções Operacionais
SUBGRUPO II - 1.1 - 39%
Auxiliar de Engenheiro
Desenhista
Técnico em Agrimensura
GRUPO II - 2 - Série de Classes de Engenheiro
SUBGRUPO II - 2.1 - 55%
Engenheiro I
SUBGRUPO II - 2.2 - 57%
Engenheiro II
SUBGRUPO II - 2.3 - 59%
Engenheiro III
SUBGRUPO II - 2.4 - 61%
Engenheiro IV
SUBGRUPO II - 2.5 - 63%
Engenheiro V
SUBGRUPO II - 2.6 - 65%
Engenheiro VI
GRUPO II - 3 - Funções de Comando Privativas de
Engenheiro
SUBGRUPO II - 3.1 - 67%
Encarregado de Setor Técnico
SUBGRUPO II - 3.2 - 69%
Chefe de Seção Técnica
SUBGRUPO II - 3.3 - 71%
Diretor Técnico de Serviço
SUBGRUPO II - 3.4 - 73%
Diretor Técnico de Divisão
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Lei Complementar, de 28/12/2007
LEI Nº 12.786, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Prorroga
disposição da Lei n° 11.601, de 19 de dezembro de 2003,
que fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, na forma que especifica
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º - Fica
prorrogado até 31 de dezembro de 2008 o disposto na Lei
nº 11.601, de 19 de dezembro de 2003, que estabelece que
a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no
inciso I do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1° de março de
1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando
para 18% (dezoito por cento).
Artigo 2º -
vetado.
Artigo 3º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de dezembro de 2007.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo
Machado Costa
Secretário da Fazenda
Humberto
Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Casa
Civil
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de
2007.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Lei, de 28/12/2007
LEI Nº 12.787, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a
transferência dos depósitos judiciais e administrativos
para a conta única do Tesouro do Estado, e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º - Fica
o Poder Executivo autorizado a transferir para a conta
única do Tesouro do Estado os depósitos judiciais e
administrativos existentes no Banco Nossa Caixa S.A. na
data da publicação desta lei, bem como os respectivos
acessórios, referentes aos processos judiciais e
administrativos em que o Estado de São Paulo seja parte,
na proporção de 70% (setenta por cento) de seu valor
atualizado, exceto aqueles já transferidos nos termos
dos Decretos n.ºs 46.933, de 19 de julho de 2002 e
51.634, de 7 de março de 2007.
§ 1º - Os
depósitos judiciais e administrativos referidos neste
artigo que ocorrerem após a data da entrada em vigor
desta lei também deverão ser transferidos,
quinzenalmente, à conta única do Tesouro do Estado, na
forma e proporção estabelecidas no “caput” deste artigo.
§ 2º - Os
recursos financeiros transferidos na forma deste artigo
somente poderão ser utilizados para despesas com
investimentos e informatização do Tribunal de Justiça e
do Ministério Público, pagamento de precatórios e
obrigações de pequeno valor, segurança pública, sistema
penitenciário, reforma e construção de fóruns, estradas
vicinais, obras de infra-estrutura urbana, de saneamento
básico e auxílio a hospitais.
Artigo 2º - A
parcela restante de 30% (trinta por cento) dos depósitos
judiciais e administrativos será mantida no Banco Nossa
Caixa S.A. e constituirá fundo de reserva destinado a
garantir a restituição ou pagamentos referentes aos
depósitos, conforme decisão judicial ou administrativa,
sendo repassados nos termos desta lei.
Artigo 3º - O
fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC) para títulos federais.
Artigo 4º -
Caberá ao Banco Nossa Caixa S.A. apresentar à Secretaria
da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês,
demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena
anterior, relativos a depósitos abrangidos pelo artigo
1º, “caput”, e o seu § 1º, bem como o saldo do fundo de
reserva, apontando eventual excesso ou insuficiência.
Parágrafo único
- Para o fim de apuração de excesso ou insuficiência, o
fundo de reserva de que trata o artigo 2º desta lei terá
sempre o correspondente a 30% (trinta por cento) do
total dos depósitos referidos no artigo 1º, “caput”, e
no seu § 1º.
Artigo 5º -
Verificada eventual insuficiência, a Secretaria da
Fazenda deverá recompor o fundo de reserva, no prazo de
até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação do
Banco Nossa Caixa S.A.
§ 1º -
Verificado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido
no “caput” deste artigo, deverá o Banco Nossa Caixa S.A.
repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro
do Estado.
§ 2º - Sempre
que, antes de findo o prazo previsto no artigo 4º desta
lei o saldo do fundo atingir o percentual de 80%
(oitenta por cento) dele próprio, o Banco Nossa Caixa
S.A. poderá comunicar o fato à Secretaria da Fazenda,
que o recomporá no prazo de até 48 (quarenta e oito)
horas.
Artigo 6º - É
vedado ao Banco Nossa Caixa S.A. realizar saques do
fundo de reserva previsto no artigo 2º desta lei, para
devolução ao depositante ou para conversão em renda do
Estado, de importâncias relativas a depósitos efetuados
não abrangidos por esta lei.
Artigo 7º - Os
depósitos judiciais efetuados pelo Estado de São Paulo,
em cumprimento ao artigo 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a
partir da data de publicação desta lei, não estão
sujeitos aos procedimentos previstos nesta lei.
Artigo 8º - O
Poder Executivo regulamentará esta lei, podendo a
Secretaria da Fazenda editar normas necessárias à sua
execução.
Artigo 9º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de dezembro de 2007.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo
Machado Costa
Secretário da Fazenda
Humberto
Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Casa
Civil
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de
2007.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Lei, de 28/12/2007
LEI Nº 12.788, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Orça a Receita e
fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2008
(Clique aqui
para a versão da lei em PDF)
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Lei, de 28/12/2007
LEI Nº 12.790,DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera a Lei nº
6.374, de 1° de março de 1989, que instituiu o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º -
Ficam acrescentados os §§ 6° e 7º ao artigo 5° da Lei nº
6.374, de 1° de março de 1989, com a seguinte redação:
“Artigo 5º
...............................................................
§ 6° - Atendido
o disposto no “caput” deste artigo, fica reduzida a base
de cálculo do imposto incidente nas operações internas
com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga
tributária final resulte no percentual de 7% (sete por
cento):
1 - trigo em
grão;
2 - farinha de trigo;
3 - mistura pré-preparada de farinha de trigo para
panificação, desde que cumulativamente:
a) seja
classificada na posição 1901.20 da NBM/SH;
b) a presença de
farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo,
95% (noventa e cinco por cento);
4 - massas
alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de
outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11
ou 1902.19 da NBM/SH;
5 - biscoitos e
bolachas derivados do trigo, dos tipos “cream cracker”,
“água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo
popular, desde que cumulativamente:
a) sejam
classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b) não sejam
adicionados de cacau, recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial.
§ 7° - Nas
aquisições interestaduais, fica limitado o crédito
fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento) do valor
da operação com os produtos mencionados no § 6º.” (NR)
Artigo 2º - Fica
revogada a Lei nº 12.058, de 26 de setembro de 2005.
Artigo 3º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de dezembro de 2007.
JOSÉ SERRA
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Lei, de 28/12/2007
Data: 27/12/2007
DECRETO Nº 52.545, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre
abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na
Procuradoria Geral do Estado, visando ao atendimento de
Despesas de Capital JOSÉ SERRA, Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no Artigo 8º da Lei nº 12.549,
de 02 de março de 2007,
Decreta:
Artigo 1º - Fica
aberto um crédito de R$ 22.340,00 (Vinte e dois mil,
trezentos e quarenta reais), suplementar ao orçamento da
Procuradoria Geral do Estado, observando-se as
classificações Institucional, Econômica, Funcional e
Programática, conforme a Tabela 1, anexa.
Artigo 2º - O
crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com
recursos a que alude o inciso III, do § 1º, do artigo
43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de
conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3,
anexa.
Artigo 3º - Fica
alterada a Programação Orçamentária da Despesa do
Estado, estabelecida pelos Anexos I e II, de que trata o
artigo 5°, do Decreto n° 51.636, de 09 de março de 2007,
de conformidade com a Tabela 2, anexa.
Artigo 4º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de dezembro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo
Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal
Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Humberto
Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa
Civil
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Decretos, de 27/12/2007
Data: 22/12/2007
DECRETO Nº 52.521, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007
Autoriza a
indenização à família da vítima de ação ilegal de
policiais militares ocorrida em Bauru em dezembro de
2007, institui Grupo de Trabalho e dá providências
correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando
que é função essencial do Estado garantir a integridade
física e moral dos cidadãos;
Considerando que
o Estado, consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal, é obrigado a responder pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa;
Considerando os
deploráveis fatos ocorridos no Município de Bauru, no
dia 15 do mês de dezembro de 2007, largamente divulgados
pela imprensa escrita, televisiva e eletrônica,
envolvendo atos ilegais praticados por policiais
militares que resultaram na morte do menor Carlos
Rodrigues Junior; e Considerando a responsabilidade
civil do Estado no episódio, por ato de seus agentes,
posto ter o Instituto Médico-Legal - IML, por sua
unidade de Bauru, atestado que o corpo apresentou 30
ferimentos causados por choque elétrico, além de
escoriações na face e no tórax, tendo a causa da morte
sido definida como “eletroplessão” decorrendo, daí, a
obrigação de reparar danos,
Decreta:
Artigo 1º - Fica
autorizada a indenização à família do menor CARLOS
RODRIGUES JUNIOR, vítima das ações policiais ilegais
ocorridas no Município de Bauru, em 15 de dezembro de
2007, divulgadas por emissoras de televisão, imprensa
escrita e eletrônica, que resultaram em morte atestada
pelo Instituto Médico-Legal - IML, por sua unidade de
Bauru, ações estas investigadas em inquéritos policial
civil e militar, já instaurados.
Artigo 2º - Fica
instituído, na Procuradoria Geral do Estado, Grupo de
Trabalho para propor os critérios de indenização,
apresentando relatório circunstanciado.
Artigo 3º - O
Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes
membros:
I - o Procurador
Geral do Estado, que exercerá a coordenação dos
trabalhos;
II - 4 (quatro) Procuradores do Estado;
III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes
Secretarias de Estado:
a) Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania; b) Secretaria da
Segurança Pública.
§ 1º - Os
membros de que tratam os incisos II e III deste artigo
serão designados pelo Procurador Geral do Estado.
§ 2º - O
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania e o
Secretário da Segurança Pública deverão encaminhar à
Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 2 (dois) dias
contados da publicação deste decreto, a indicação dos
representantes das respectivas Pastas.
Artigo 4º - O
Grupo de Trabalho terá prazo de 30 (trinta) dias,
contados da designação dos membros de que tratam os
incisos II e III do artigo 3º deste decreto, para
concluir os trabalhos, apresentando relatório
circunstanciado.
Artigo 5º - A
Fazenda do Estado exercerá o direito de regresso contra
os autores dos atos ilícitos referidos no artigo 1º
deste decreto, tão logo estejam reunidos os pressupostos
jurídicos necessários, para ressarcir-se das
importâncias que pagar a título de indenização.
Artigo 6º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 21 de dezembro de 2007
JOSÉ SERRA
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Ronaldo Augusto
Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Aloysio Nunes
Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na
Casa Civil, aos 21 de dezembro de 2007.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Decretos, de 22/12/2007
Comunicados ESCOLA SUPERIOR DA PGE
ABERTURA DE
INSCRIÇÕES PARA ADMISSÃO AO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO
SENSU” EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
O Diretor da
Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado faz
saber aos Procuradores do Estado, Procuradores de
Autarquias, Servidores Públicos e demais graduados em
direito, observada esta prioridade para ingresso, a
abertura de inscrições para processo seletivo visando
matrícula para a nova Turma do Curso de Especialização
(Pós-Graduação “lato sensu”) em Direito Processual
Civil, para preenchimento de 35 (trinta e cinco) vagas,
nas condições abaixo assinaladas.
1. As inscrições
para processo seletivo serão realizadas no período de 14
de janeiro a 08 de fevereiro de 2008, na Secretaria da
Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado (Rua
Pamplona, 227, 2º andar), das 10:00 às 16:00 horas, ou
pelo endereço eletrônico mspavao@sp.gov.br, obedecidos
os mesmos horários, mediante requerimento anexo.
2. O Curso de
Especialização em Direitos Processual Civil destina-se
ao aperfeiçoamento técnico-profissional, pesquisa e
reflexão sobre o direito processual civil, propiciando a
formação de especialistas na matéria.
3. O Curso será
ministrado em 424 horas de aulas teóricas, incluindo
mesas de debates e seminários.
4. As aulas
serão ministradas às quartas e quintas-feiras, das 8:00
horas às 12:00 horas, podendo ser excepcionalmente
realizadas em outros dias da semana. O cronograma dos
módulos e disciplinas será o seguinte:
Módulo I -
fevereiro a junho de 2008, disciplinas: Processo de
Conhecimento I (Tutela Jurisdicional Diferenciada), e
Teoria Geral do Estado/Teoria Geral do Direito/Filosofia
do Direito;
Módulo II -
agosto a dezembro de 2008, disciplinas: Processo de
Conhecimento II (Básico e Recursos), e Execução; Módulo
III - fevereiro a junho de 2009, disciplinas: Processo
Coletivo, e Didática do Ensino Superior; Módulo IV -
agosto a novembro de 2009, disciplinas: Procedimentos
Especiais de Jurisdição Contenciosa/ Noções de Processo
Tributário, e Metodologia do Trabalho Científico.
5. O processo
seletivo consistirá em análise de currículo, podendo o
candidato ser convocado para entrevista, a critério da
coordenação.
6. A Coordenação
do Curso estará a cargo dos Procuradores do Estado: Dra.
Beatriz Amaral dos Santos Kohen; Dra. Mirna Cianci e
Dra. Rita de Cássia Conte Quartieri.
7. O cronograma
de aulas e respectivos professores serão oportunamente
divulgados.
8. O curso será
gratuito para Procuradores do Estado e Procuradores de
Autarquias. Os Servidores Públicos Estaduais poderão
cursar gratuitamente se satisfeito o requisito exigido
pelo parágrafo único do artigo 1.º do Decreto Estadual
n.º 51.774, de 25 de abril de 2007. O curso será pago
para os demais graduados não vinculados à Administração
Pública do Estado.
9. Os
Procuradores do Estado receberão diárias e reembolso das
despesas de transporte terrestre, nos termos da
regulamentação do Centro de Estudos.
10. Os
Procuradores do Estado, Procuradores de Autarquia e
Servidores Públicos Estaduais poderão inscrever-se
somente com a autorização da respectiva unidade.
11. A avaliação
do aproveitamento incidirá sobre o desempenho do aluno e
sua assiduidade. O aluno será considerado aprovado caso
obtenha, em cada uma das disciplinas, média de avaliação
final igual ou superior a 7,00 e tenha 75% pelo menos de
freqüência.
11. Para
obtenção do título de Especialista, o aluno, além de
cumprir o requisito do item anterior, deverá apresentar,
no prazo de 180 (cento e oitenta dias) após o final do
Curso, monografia sobre tema pertinente à área e obter
conceito igual ou superior a “C” (equivalente à nota
superior a 7,0 e inferior a 8,0).
MODELO DE FICHA
DE INSCRIÇÃO
2.º CURSO DE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
Nome completo:
Unidade de classificação:
Data de Nascimento: Sexo:
Cidade: Estado: Nacionalidade:
Céd. Identidade (R.G) Órgão Emissor C.P.F.
Formação Acadêmica:
Universidade / UF
Ano da conclusão
Cursos de Educação Continuada/Extensão Universitária
Títulos (especialização, mestrado, doutorado etc).
Experiência profissional
Conhecimento de Línguas Estrangeiras (fala, lê e/ou
escreve) Produção Científica (livros, artigos)
Endereço Residencial: Rua/Av, nº, apto
Bairro Cidade CEP
DDD Telefone/fax.
Celular
E-mail pessoal:
Endereço Comercial: Rua/Av., nº., compl.
Bairro Cidade CEP
DDD Tel./Fax.Ram.Comercial
E-mail Comercial:
Iniciativa de inscrever-se no curso foi motivada por:
Termos em que pede deferimento.
São Paulo,
______de _____________ de 2007
Assinatura:
Autorização da
Chefia:
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 22/12/2007
Comunicados ESCOLA SUPERIOR DA PGE
ABERTURA DE
INSCRIÇÕES PARA ADMISSÃO AO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO
SENSU” NA ÁREA DE DIREITO DO ESTADO
O Diretor da
Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado faz
saber aos Procuradores do Estado, Procuradores de
Autarquias, Servidores Públicos e demais graduados em
Direito, observada esta prioridade para o ingresso, a
abertura de inscrições para processo seletivo visando
matrícula para a nova
Turma do Curso
de Especialização (Pós- Graduação “lato sensu”) em
Direito do Estado, para preenchimento de 30 (trinta)
vagas, nas condições abaixo assinaladas.
1. As inscrições
para processo seletivo serão realizadas no período de 14
de janeiro a 08 de fevereiro de 2008, na Secretaria da
Escola (rua Pamplona, 227, 2º andar, das 10:00 às 16:00
hs.) ou pelo endereço eletrônico
mspavao@sp.gov.br,
obedecidos os mesmos dias e horários, mediante
requerimento anexo.
2. O Curso de
Especialização em Direito do Estado destinase ao
aperfeiçoamento técnico-profissional, pesquisa e
consolidação de conceitos na área de Direito
Constitucional, Direito Administrativo, Filosofia Geral,
Filosofia Política, Princípios Constitucionais
Ambientais e Urbanísticos.
3. O Curso será
ministrado em 432 horas através de aulas teóricas,
incluindo mesas de debates e seminários.
4. As aulas
serão ministradas às segundas-feiras e quartasfeiras,
das 8.00 horas às 12.00 horas, podendo ser
excepcionalmente realizadas em outros dias da semana. O
cronograma dos módulos e disciplinas será o seguinte:
- Módulo I -
fevereiro a junho de 2008, disciplinas: Direito
Constitucional I (Hermenêutica Constitucional), e
Filosofia/ Teoria Geral do Direito/Teoria Geral do
Estado.
- Módulo II -
agosto a dezembro de 2008, disciplinas: Direito
Constitucional II, e Direito Administrativo I.
Módulo III -
fevereiro a junho de 2009, disciplinas : Direito
Administrativo II,e Didática do Ensino Superior.
- Módulo IV -
agosto a novembro de 2009: disciplinas: Direito
Administrativo III, e Metodologia do Trabalho
Científico.
5. O processo
seletivo consistirá na análise do currículo, podendo o
(a) candidato(a) ser convocado(a) para entrevista,
segundo critério da Coordenação.
6. A Coordenação
do Curso de Direito do Estado estará a cargo dos
procuradores do Estado Dra. Patrícia Ulson Pizarro
Werner, Dra. Marily Diniz do Amaral Chaves e Dr. Carlos
José Teixeira de Toledo.
7. O cronograma
de aulas e respectivos professores serão oportunamente
divulgados.
8. O curso será
gratuito para Procuradores do Estado e Procuradores de
Autarquias. Os Servidores Públicos Estaduais poderão
cursar gratuitamente, se satisfeito o requisito exigido
pelo parágrafo único do artigo 1.º do Decreto Estadual
n.º 51.774, de 25 de abril de 2007. O curso será pago
para os graduados não vinculados à Administração Pública
Estadual.
9. Procuradores
do Estado receberão diárias e reembolso das despesas de
transporte terrestre, nos termos da regulamentação do
Centro de Estudos.
10. Os
Procuradores do Estado, Procuradores de Autarquia, e
Servidores Públicos Estaduais poderão inscrever-se
somente com a autorização da respectiva unidade.
11. A avaliação
do aproveitamento incidirá sobre o desempenho do(a)
aluno(a) e sua assiduidade. O(a) aluno(a) deverá ser
aprovado(a) em cada disciplina (Direito Constitucional
I, Filosofia/Teoria Geral do Estado/Teoria Geral do
Direito, Direito Constitucional II, Direito
Administrativo I, II e III, Didática do Ensino Superior
e Metodologia do Trabalho Científico) com nota média de
avaliação final igual ou superior a 7,00 em cada
disciplina e tenha 75% pelo menos de freqüência.
12. Para
obtenção do título de Especialista, o(a) aluno(a), além
de cumprir o requisito do item anterior, deverá
apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) após
o final do Curso, monografia sobre tema pertinente à
área e obter conceito igual ou superior a “C”
(equivalente à nota superior a 7,0 e inferior a 8,0).
MODELO DE FICHA
DE INSCRIÇÃO
2.º CURSO DE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO
ESTADO
Nome completo:
Unidade de classificação:
Data de Nascimento.........sexo....
Cidade Estado Nacionalidade
Céd. Identidade (R.G.) Órgão Emissor C.P.F.
Formação Acadêmica
Universidade / UF
Ano da conclusão
Cursos de Educação Continuada/Extensão Universitária
Títulos (especialização, mestrado, doutorado etc.)
Experiência profissional
Conhecimento de Línguas Estrangeiras (fala, lê e/ou
escreve)
Produção Científica (livros, artigos)
Endereço Residencial: Rua/Av............., nº.......,
apto......
Bairro CIDADE CEP
DDD Telefone/fax Celular
E-mail Pessoal:
Endereço Comercial: Rua/Av.........................,
nº...... ,
compl.
Bairro CIDADE CEP
DDD Tel./Fax.Ram.Comercial
E-mail Comercial:
Iniciativa de inscrever-se no curso foi motivada por:
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, _______ de ______________ de 2007
Assinatura:
Autorização da Chefia:
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 22/12/2007
Comunicados ESCOLA SUPERIOR DA PGE
ABERTURA DE
INSCRIÇÕES PARA ADMISSÃO AO 1º CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
“LATO SENSU” EM DIREITO TRIBUTÁRIO
O Diretor da
Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado faz
saber da abertura de inscrições para Procuradores do
Estado, de Autarquias do Estado São Paulo, e Servidores
Públicos Estaduais, observada esta ordem para ingresso,
para o processo seletivo visando matrícula no Segundo
Módulo do Curso de Especialização - Pós-Graduação lato
sensu - em Direito Tributário, a ser realizado a partir
do mês de fevereiro de 2008, para preenchimento de 16
vagas (dezesseis) vagas, nas condições abaixo
assinaladas.
1. As inscrições
para o processo seletivo serão realizadas no período de
14 de janeiro a 8 de fevereiro de 2008, na Secretaria da
Escola, rua Pamplona, 227, 2º andar, de segunda a
sexta-feira das 10:00h às 16:00h, ou pelo endereço
eletrônico mspavao@sp.gov.br, mediante requerimento cuja
minuta segue anexa.
2. O presente
Curso de Especialização destina-se ao aperfeiçoamento
técnico-profissional, pesquisa e reflexão sobre o
Direito Tributário.
3. O Curso terá
duração de 386 horas/aulas e será ministrado em 3 (três)
módulos (semestrais), com aulas regulares às
terças-feiras e sextas-feiras, das 8:00h às 12:00h.
4. O cronograma
de módulos e disciplinas do Curso tem o seguinte
formato:
Módulo 1º -
agosto a dezembro de 2007 : a) Teoria Geral do Direito,
Teoria Geral do Estado e Filosofia do Direito e b)
Direito Constitucional Tributário.
Módulo 2º -
março a junho de 2008: a) Metodologia do Trabalho
Científico; b) Direito Financeiro; e c) Direito
Tributário.
Módulo 3º -
agosto a novembro de 2008: a) Didática do Ensino
Superior; e b) Processo Tributário.
5. O processo
seletivo consistirá em análise de currículo para os
Procuradores do Estado e, para os servidores, de
currículo e entrevista.
6. A Coordenação
do Curso estará a cargo das Procuradoras do Estado
Professora Dra. Sara Corrêa Fattori, Dra. Eliana Maria
Barbieri Bertachini.
7. O cronograma
de aulas e respectivos professores serão oportunamente
divulgados.
8. O curso será
gratuito para Procuradores do Estado e das Autarquias.
Os Servidores Públicos Estaduais poderão cursar
gratuitamente, se satisfeito o requisito exigido pelo
parágrafo único do artigo 1.º do Decreto Estadual n.º
51.774, de 25 de abril de 2007.
9. Procuradores
do Estado receberão diárias e reembolso das despesas de
transportes terrestre, no termos da regulamentação do
Centro de Estudos.
10. Os
Procuradores do Estado, das Autarquias, e Servidores
Públicos Estaduais poderão inscrever-se somente com a
autorização da respectiva unidade.
11. A avaliação
do aproveitamento incidirá sobre a freqüência e
desempenho. O aluno será considerado aprovado em cada
disciplina isoladamente (a. Teoria Geral do Direito,
Teoria Geral do Estado e Filosofia do Direito, b.
Direito Constitucional Tributário, c. Direito
Financeiro, d. Direito Tributário, e. Processo
Tributário, f. Metodologia do Trabalho Científico e g.
Didática do Ensino Superior), caso obtenha média de
avaliação final igual ou superior a 7,00 e tenha 75%
pelo menos de freqüência.
12. Para
obtenção do título de Especialista, o aluno aprovado
conforme critérios do item anterior, deverá apresentar,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o final do
Curso, monografia sobre tema pertinente ao Direito
Tributário e nela obter conceito igual ou superior a
“C”, equivalente à nota igual ou superior a 7(sete) e
inferior a 8(oito).
MODELO DE FICHA
DE INSCRIÇÃO
1º CURSO DE
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO
TRIBUTÁRIO - SEGUNDO
MÓDULO
Nome completo:
Unidade de classificação:
Data de Nascimento.........sexo....
Cidade Estado Nacionalidade
Céd. Identidade (R.G.) Órgão Emissor C.P.F.
Formação Acadêmica
Universidade / UF
Ano da conclusão
Cursos de Educação Continuada/Extensão Universitária
Títulos (especialização, mestrado, doutorado etc.)
Experiência profissional
Conhecimento de Línguas Estrangeiras (fala, lê e/ou
escreve)
Produção Científica (livros, artigos)
Endereço Residencial: Rua/Av............., nº.......,
apto......
Bairro CIDADE CEP
DDD Telefone/fax Celular
E-mail Pessoal:
Endereço Comercial: Rua/Av.........................,
nº...... , compl.
Bairro CIDADE CEP
DDD Tel./Fax.Ram.Comercial
E-mail Comercial:
Iniciativa de
inscrever-se no curso foi motivada por:
Termos em que
pede deferimento.
São Paulo,
_______ de ______________ de 2007
Assinatura:
Autorização da
Chefia:
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 22/12/2007