A dívida ativa
ajuizada no Brasil constitui hoje uma importante fonte
de recursos para os cofres públicos. Sua cobrança é
realizada por meio de uma ação judicial denominada
execução fiscal, que é regulada por legislação
específica - a Lei federal nº 6.830, de 1980). O que
ocorre, no entanto, é que o número de execuções fiscais
se multiplica nas três esferas da federação brasileira,
crescendo exponencialmente a cada ano.
O elevado número
de ações de execução fiscal em andamento vem gerando um
volume de serviço cada vez maior, exigindo medidas
capazes de permitir a manutenção da eficiência na
satisfação dos créditos fiscais dos entes públicos
brasileiros. Em síntese, é fundamental que se crie um
eficiente plano de gestão para a dívida ativa ajuizada.
Assim sendo, o
processo de execução fiscal não pode ser mais visto
apenas como um fim em si mesmo, mas também como um
instrumento para a obtenção da finalidade fundamental de
aumento do ingresso de recursos nos cofres públicos.
Desta maneira, além da preocupação com cada um dos
processos de execução fiscal ajuizados, dado o princípio
jurídico do interesse público, há de haver a preocupação
com todo o conjunto da dívida ativa ajuizada.
Devem ser
desenvolvidas técnicas de grande impacto que permitam a
maximização dos ingressos de créditos fiscais nos cofres
públicos, dentro, obviamente, dos limites da legalidade
e do interesse público. Todos os esforços e todas as
medidas judicialmente possíveis devem ser tomadas a fim
de que o conjunto dos processos de execução fiscal
chegue a um bom termo, permitindo ao Estado aumentar o
"input" fiscal. No que se refere ao estoque dos
processos em que seja difícil a recuperação do crédito
fiscal, há que se maximizar o proveito que deles se
possa extrair, minimizando-se-lhes os custos e as
diligências.
O crédito
tributário é dinheiro público, voltado para a satisfação
dos interesses e das necessidades de toda a
coletividade, devendo-se-lhe garantir a plena
efetividade. Desta maneira, a total e absoluta
satisfação do crédito tributário, exigida pelo próprio
regime democrático que hoje inspira e orienta a
sociedade, as leis e instituições da República
Federativa do Brasil, impõe medidas concretas e efetivas
que permitam o acesso ao patrimônio do sujeito passivo
da obrigação tributária.
Duas medidas de
alto impacto existentes podem ser exploradas pelos entes
responsáveis pela cobrança da dívida ativa: a penhora
on-line de ativos financeiros do devedor e a pesquisa
(com a posterior penhora) de bens imóveis a ele
pertencentes.
No caso da
penhora on-line, o único limite a ser observado é o
valor atualizado do débito, baliza a impedir que a
invasão patrimonial representada pelo processo de
execução fiscal não exceda o montante efetivamente
devido. Ora, entre os bens penhoráveis, o dinheiro
prefere a todos os demais, dizendo respeito esta
preferência legal apenas ao dinheiro já existente nos
cofres do devedor e não a valores incertos e realizados
no futuro, integrantes do capital de giro da empresa
devedora.
A penhora de
dinheiro, que está prevista no artigo 11, inciso I da
Lei nº 6.830 e no artigo 655, inciso I do Código de
Processo Civil, pressupõe numerário existente, certo,
determinado e disponível no patrimônio do executado.
Assim, não se pode confundir com a penhora sobre o
movimento de caixa da empresa. Em outras palavras, não
se trata de penhora sobre o faturamento diário da
empresa ou do movimento de caixa, mas sim de bloqueio e
constrição sobre ativos certos, determinados e
disponíveis no patrimônio da executada. De mais a mais,
o dinheiro é o bem melhor colocado na ordem prevista no
artigo 11 da Lei nº 6.830, dada sua absoluta liquidez,
possibilitando a imediata satisfação do crédito
tributário. Por fim, deve constar da ordem judicial,
expressamente, a limitação do bloqueio das importâncias
depositadas ao limite do débito executado.
Há uma
importante decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
no sentido de que, além de ser juridicamente viável o
bloqueio on-line de ativos via Bacen-Jud - o sistema de
penhora on-line de contas bancárias do Banco Central -,
há o interesse da Justiça na realização da penhora, o
qual prevalece sobre o sigilo das informações (Agravo de
Instrumento nº 7.180.839-4, julgado em 4 de outubro de
2007, que teve como relator o desembargador Salles
Vieira).
No tocante à
penhora de imóveis, vem ela prevista, por expresso, na
legislação vigente - no artigo 655, inciso IV do Código
de Processo Civil, e no artigo 11, inciso IV da Lei nº
6.830. Na hipótese de ser encontrada vaga de garagem
individualizada em matrícula autônoma no registro de
imóveis, pode ela ser penhorada independentemente do
apartamento ou conjunto comercial, conforme já se
decidiu no Recurso Especial nº 23.420-0, do Rio Grande
do Sul, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Também há julgado que entende que a penhora do imóvel
inclui as acessões e benfeitorias nele existentes, que
não poderão, por isso, ser alienadas pelos executados.
Enfim, o
objetivo da mecânica de todo processo judicial deve ser
a efetiva obtenção de seu resultado útil, com um gasto
mínimo de tempo e energias. No caso da execução fiscal,
o resultado prático é a recuperação do crédito
tributário da maneira mais ágil possível, consumindo-se
o mínimo de tempo e recursos públicos - aumento imediato
do "input" e redução progressiva do "output". Por outro
lado, a execução fiscal haure forças e fundamento no
próprio regime democrático abraçado pela Constituição
Federal de 1988 - tal circunstância impõe a efetividade
do feito executivo. E duas medidas existem que,
perfeitamente legais e constitucionais, podem ser mais
exploradas pelos entes públicos, na cobrança da dívida
ativa ajuizada: a penhora on-line de ativos financeiros
do devedor e a pesquisa de imóveis a ele pertencentes.
Carlos Alberto
Bittar Filho é procurador do Estado de São Paulo e
doutor em direito pela Universidade de São Paulo (USP)
Fonte: Valor Econômico, de
22/11/2007
TJ mantém no cargo a presidente da antiga Febem
A presidente da
Fundação Casa (antiga Febem), Berenice Gianella, foi
mantida no cargo segunda-feira por decisão do presidente
do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Celso
Limongi.
No dia 14, a
juíza Mônica Paukoski, do Deij (Departamento de
Execuções da Infância e Juventude), determinou o
afastamento por conta de problemas na unidade Tietê.
Como recorreu, Berenice nem chegou a ficar fora do
posto.
O desembargador,
porém, confirmou parte da decisão da juíza: a interdição
da unidade de internação Tietê. Conforme a decisão, a
fundação deverá transferir até o dia 29 os 85 jovens
internados na Tietê, localizada no complexo Vila Maria
(zona norte). Na unidade, com 130 vagas, 90% têm mais de
18 anos e são considerados com perfil "grave" ou
"gravíssimo".
Segundo a
determinação, o local não tem condições físicas para
custodiar os internos. "Toda essa situação representa
agravo permanente à integridade física e mental dos
internos, constituindo assim gravíssimo problema de
saúde pública", disse a juíza na decisão.
Ontem, a
fundação informou que a unidade Tietê já foi reformada.
Foi esse o argumento de Berenice para se manter no
cargo. A instituição recorrerá mais uma vez da
interdição. Em maio, a mesma juíza ordenou o afastamento
de Berenice pelo não cumprimento de uma sentença
judicial de acabar com irregularidades na Unidade de
Atendimento Inicial. O TJ também revogou o afastamento.
Fonte: Folha de S.Paulo, de
22/11/2007
CNJ determina suspensão de diferenças salariais de 6 mil
juízes
O pagamento das
diferenças salariais destinados a cerca de 6 mil juízes
será suspenso. Foi o que determinou o CNJ (Conselho
Nacional de Justiça) aos tribunais da União durante a
sessão de julgamento realizada nesta terça-feira
(20/11).
Também foi
estabelecido ainda que os tribunais remetam ao CNJ, no
prazo de 15 dias, a relação de todo passivo pendente de
pagamento, decorrente de suas decisões, para a devida
apreciação da legalidade das verbas efetivamente
devidas.
A decisão vale
até que seja julgada pelo STF (Supremo Tribunal Federal)
a ação popular ajuizada contra esta decisão. Em setembro
deste ano, o CNJ autorizou, atendendo ao Pedido de
Providência nº 1069, o repasse das parcelas relativas ao
período entre janeiro de 2005 e maio de 2006.
Em acolhimento
às propostas dos conselheiros Rui Stoco e Felipe Locke,
o plenário também determinou que os tribunais da União
sustem qualquer outro pagamento de retroativos de verbas
remuneratórias e indenizatórias reconhecidas a
magistrados e servidores em decisões administrativas. A
exceção é reservada a ações já apreciadas e autorizadas
pelo STF e CNJ.
Fonte: Última Instância, de
22/11/2007
TJ-SP cassa liminar e mantém contratos do governo do
Estado
O presidente do
Tribunal de Justiça, desembargador Celso Limongi,
suspendeu nesta quarta-feira (21/11) liminar concedida
pela 1ª Vara da Fazenda Pública de SP, no último dia 6,
que suspendia os contratos de concorrência pública
assinados pelo governo do Estado, para avaliação de
ativos imobiliários em 18 empresas controladas pelo
Estado.
De acordo com o
TJ, a liminar atendia a ação popular da bancada do
Partido dos Trabalhadores na Assembléia Legislativa, que
alegava possíveis irregularidades no edital de licitação
nas contratações.
O governador
José Serra decidiu avaliar o valor de mercado de 18
estatais de São Paulo. A bancada do PT alegou a
inexistência de motivos para a licitação, pois o
governador teria afirmado em entrevistas que a
administração pública do Estado sequer tinha certeza do
que pretendia fazer.
O líder da
bancada petista, deputado Simão Pedro, alega que São
Paulo não deve sofrer prejuízo —que ele estima ser em
torno de R$ 20 milhões— só para atender a uma
curiosidade do governador Serra. “Na verdade, o
governador pretende mesmo é privatizar as estatais e
está contratando duas empresas que vão fazer uma
avaliação de valores”, disse o deputado.
Limongi afirma
que o Estado de São Paulo depende dessas avaliações para
aprovar créditos de financiamento para a realização de
obras como a construção de presídios, recuperação de
rodovias, novas linhas do Metrô, despoluição da Bacia do
Alto Tietê, melhorias na oferta de água, saneamento
ambiental e outros programas de interesse social
Fonte: Última Instância, de
22/11/2007
Corte Especial vai definir se honorários advocatícios
sucumbenciais têm caráter alimentar
Um pedido de
vista da ministra Eliana Calmon suspendeu, na Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do processo que irá definir se os honorários
advocatícios de sucumbência têm ou não caráter
alimentar. Trata-se dos Embargos de Divergência no
Recurso Especial (Eresp) 706331 propostos por
particulares de uma ação de desapropriação contra o
Estado do Paraná. O relator é o ministro Humberto Gomes
de Barros, que votou pela existência do caráter
alimentar dos honorários. O julgamento está analisando
acórdãos (decisões colegiadas) da Primeira e da Terceira
Turma que divergem no entendimento sobre o tema.
Os honorários de
sucumbência são aqueles arbitrados quando a causa é
julgada e são devidos pela parte vencida ao advogado da
parte vencedora. São diferentes dos honorários
contratados, aqueles estabelecidos no momento da
contratação do advogado pelo cliente. Reconhecer o
caráter alimentar dos honorários de sucumbência confere
a eles o status de salário e garante determinados
privilégios em caso de execução, como, por exemplo,
alguma prioridade na fila de precatórios em caso de
processo contra a Fazenda Pública.
A decisão que se
pretende ver reformulada afirma que os honorários
advocatícios de sucumbência não têm natureza alimentar
em razão da incerteza quanto ao seu recebimento, já que
são sempre atrelados ao ganho da causa.
O acórdão da
Primeira Turma difere um tipo de honorário do outro. Diz
que “os honorários contratuais representam a verba
necessarium vitae através da qual o advogado provê seu
sustento, ao contrário do quantum da sucumbência da qual
nem sempre pode dispor. Por outro lado, caso fosse
atribuída à verba sucumbencial natureza alimentar,
estar-se-ia dando preferência ao patrono em detrimento
de seu cliente”, considerou a Primeira Turma.
Já o chamado
acórdão paradigma, da Terceira Turma, trata a questão de
maneira diferente. A decisão diz que os honorários
advocatícios, mesmo de sucumbência, têm natureza
alimentar. “A aleatoriedade no recebimento dessas verbas
não retira tal característica, da mesma forma que, no
âmbito do Direito do Trabalho, a aleatoriedade no
recebimento de comissões não retira sua natureza
salarial”, afirmou a Terceira Turma ao examinar o
assunto.
Os embargos de
divergência são recursos cabíveis contra julgamentos de
recursos especiais em que aparece discordância com
outras decisões anteriores do próprio Tribunal sobre o
mesmo tema. Se a divergência se der entre Turmas, é
julgado pelas Seções ou pela Corte Especial, como no
caso.
Fonte: site do STJ, de
22/11/2007
Procuradora de Santo André (SP) deve responder por
contratos firmados na gestão de Celso Daniel
A procuradora do
Município de Santo André (SP) responsável por emitir
pareceres jurídicos à época da gestão do prefeito Celso
Daniel deve responder a uma ação penal por opiniões que
teriam beneficiado a celebração de contratos
irregulares. A decisão é da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser relativa a
liberdade do advogado quando no exercício de atividades
opinativas.
A relatora do
habeas-corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura,
havia concedido, em setembro passado, uma liminar que
suspendeu o andamento do processo até o julgamento do
caso. Com a decisão da Sexta Turma, a ação que corre na
2ª Vara Criminal do Município deve ser retomada com nova
data para depoimento. O depoimento da procuradora estava
marcado inicialmente para 27 de setembro.
A denúncia
compreende 13 acusados e a procuradora responde
penalmente por afrontar 16 vezes a Lei de Licitações.
Ela teria formulado juízos que favoreceram a celebração
de contratos irregulares entre a empresa Projeção e a
Prefeitura de Santo André. Segundo a decisão da Turma,
só um exame acurado de provas pode aferir a real
intenção da procuradora ao fundamentar suas opiniões.
O pedido de
habeas-corpus no STJ foi formulado pela Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), que considera uma censura a
decisão tomada pelo Judiciário do Estado. A Ordem
defende que um parecer não vincula a formalização de
qualquer ato administrativo. Segundo a entidade, os
pareceres não se tornam ilegais simplesmente porque o
Ministério Público considerou os contratos irregulares.
Fonte: site do STJ, de 22/11/2007
Arquivada ação sobre falta de lei relacionando crimes de
responsabilidade para desembargadores
Por unanimidade,
o Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Mandado de
Injunção (MI 624) em que o advogado Pedro Leonel Pinto
de Carvalho alegava omissão do Congresso Nacional em
regulamentar dispositivo da Constituição Federal que
atribui ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a
competência para julgar desembargadores por crimes de
responsabilidade.
O dispositivo em
questão é o inciso I do artigo 105 da Constituição. O
advogado argumentou que a falta de uma norma definindo
os crimes de responsabilidade para desembargadores
impede que eles venham a ser responsabilizados.
Os ministros nem
chegaram a analisar o pedido. Eles entenderam que nenhum
direito subjetivo do advogado foi violado, um dos
requisitos para o julgamento de mandados de injunção.
Esse instrumento jurídico visa impedir que um direito
seja inviabilizado em virtude da omissão do Congresso ou
de outro Poder da República em regulamentar uma norma da
Constituição.
O ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, relator do mandado,
também observou que há vários projetos de lei sobre a
matéria em tramitação no Congresso.
Fonte: site do STF, de 22/11/2007
CNJ determina a suspensão de pagamento de verbas a
magistrados e servidores do Judiciário da União
O Conselho
Nacional de Justiça determinou aos Tribunais da União
que suspendam, enquanto não for julgada pelo Supremo
Tribunal Federal a ação originária nº 1.488, o pagamento
dos valores relativos à decisão proferida pelo CNJ no
julgamento do Pedido de Providências nº 1.609, em 25 de
setembro.
Naquele
julgamento o CNJ apenas interpretou, com base em
precedentes, ser direito de magistrados o recebimento
das parcelas ali indicadas somente até maio de 2006.
Durante a sessão
desta terça-feira (20), o CNJ ainda determinou aos
Tribunais da União que sustem, até ulterior deliberação
do Conselho, qualquer outro pagamento de retroativo,
pertinente ao principal, juros e correção monetária, de
verbas remuneratórias e indenizatórias reconhecidas a
magistrados e servidores em decisões administrativas,
com exceção daquelas apreciadas e autorizadas pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Conselho Nacional de
Justiça.
Foi também
determinado aos Tribunais que remetam ao CNJ, no prazo
de 15 dias, a relação de todo o passivo pendente de
pagamento, decorrente de suas decisões administrativas,
para que aprecie sobre a legalidade das verbas
efetivamente devidas.
Fonte: site do CNJ, de 22/11/2007
Tribunal paulista encara eleições com candidato único
Por maioria de
votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo decidiu reabrir até sexta-feira (23/11, as
inscrições para os candidatos a presidente,
vice-presidente e corregedor-geral da corte com prazo
Curvando-se à decisão da semana passada do Supremo
Tribunal Federal de que apenas os desembargadores mais
antigos podem concorrer à eleição, o Órgão Especial
decidiu ainda que só um candidato (o mais antigo) será
inscrito para cada cargo.
Com a decisão
desta quarta-feira (21/11), já se sabe de antemão que o
novo presidente do Tribunal de Justiça pelos próximos
dois anos será o desembargador Vallim Bellocchi. O
vice-presidente será Jarbas Mazzoni e o
corregedor-geral, Ruy Camilo.
O universo de
quem pode ser candidato à eleição dos cargos de direção
do Tribunal foi decidido, em caráter cautelar, pelo STF
na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo
procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.
Sete dos 11
ministros do Supremo entenderam que as regras do
Regimento Interno do TJ paulista e da Constituição
Estadual — que permitem a todos os 25 membros do Órgão
Especial concorrer aos cargos — choca-se com a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, a Loman, que
restringe a candidatura apenas dos desembargadores mais
antigos do tribunal.
O atual
presidente Celso Limongi ainda tentou uma operação
salva-vidas, mas naufragou. Limongi defendia que ao
determinar novas regras para a eleição o STF não
estabeleceu a extensão do universo de elegíveis e que,
com isso, deixou a questão em aberto para ser definida
pelo Órgão Especial do TJ paulista. A tese de Limongi
teve o apoio de Palma Bisson, mas foi derrotada por 17
votos a cinco.
Limongi também
recebeu o apoio do desembargador Luiz Tâmbara, autor da
representação encaminhada ao procurador-geral da
República. Tâmbara entendeu que cabia interpretação na
cautelar do Supremo e que os três candidatos mais
antigos para cada um dos cargos de direção poderiam
compor o universo de elegíveis sem ferir a Loman.
No entanto,
prevaleceu o voto condutor do desembargador Oscarlino
Moeller para quem não havia outra saída que não a de
seguir na íntegra o entendimento do STF, sem nenhuma
interpretação. Do contrário, advertiu Moeller, haveria
risco de ser levada outra representação ao Supremo.
Ficaram vencidos os desembargadores, Palma Bisson, Ivan
Sartori, Celso Limongi, Luiz Tâmbara e Canguçu de
Almeida.
“Não devemos
temer a democracia, ela é um processo que se faz por
etapas”, sustentou Limongi. “O Supremo não deu a
extensão da aplicação da Loman e por isso tenho certeza
de que ele (STF) vai se render à nossa lógica”,
completou o presidente do Tribunal paulista.
O desembargador
Palma Bisson seguiu na mesma trilha do voto de Limongi e
acrescentou que temia pela representatividade do próximo
presidente do Tribunal, no caso de ser seguida,
cegamente, a decisão do Supremo. “A Loman não está a
altura do nosso tribunal”, disse Bisson. “Eu não teria
estômago, nem ousadia, para dirigir um tribunal sem que
tivesse o respaldo dos meus colegas”, completou o
desembargador.
Cautelar
No Plenário do
STF, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADI, se
manifestou pela democratização da eleição defendendo a
compatibilidade das regras da Constituição Estadual e do
Regimento Interno com os princípios democráticos e
republicanos e não conflitantes com a Loman. O ministro
Carlos Ayres Britto foi o único ministro a acompanhar o
seu entendimento.
Lewandowski
lembrou que o Projeto de Lei 144/92 que dava forma ao
Estatuto da Magistratura parou no Congresso e que,
diante disso, nada impedia que o Tribunal de Justiça de
São Paulo preenchesse a "lacuna legislativa" adaptando o
regimento interno. O ministro afirmou, ainda, que a
limitação imposta pela Loman impede o pluralismo
político e frustra o processo eletivo, transformado o
pleito em homologação.
O ministro Cezar
Peluso, que abriu a divergência e foi voto condutor da
maioria, defendeu a incompatibilidade das regras com a
Loman e alertou para os perigos de, em nome da
democracia, abrir as eleições, o que poderia trazer aos
tribunais, na sua opinião, o conflito típico das arenas
político-partidárias movidas por “paixões” incompatíveis
com a função de magistrado.
“É preciso
evitar que, pela porta do pluralismo, entre o sectarismo
que leva a discórdias e retaliações”, disse. Votaram com
ele os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros
Grau, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ellen Gracie. Os
ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio não
participaram da sessão.
A maioria dos
ministros defendeu também que, quando se trata de
concessão de medida cautelar, devem ser seguidos os
precedentes da Corte. Os ministros lembraram do
julgamento da ADI 3.566 onde declararam a
inconstitucionalidade de dispositivo do regimento
interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que
ampliou o universo dos elegíveis previsto na Loman. Na
ocasião, apenas o relator da ADI, ministro Joaquim
Barbosa, havia se manifestado pela democratização
interna do tribunal.
Depois, os
ministros julgaram a Reclamação 5.158 e suspenderam o
desembargador Otávio Peixoto Júnior do exercício cargo
de corregedor-geral do TRF-3. As eleições, que
aconteceram em abril deste ano, não atenderam decisão
anterior do Supremo. Nestes julgamentos, a Corte definiu
que o universo dos desembargadores elegíveis e as
condições de elegibilidade são tema institucional e
devem seguir as disposições do estatuto da magistratura.
Fonte: Conjur, de 22/11/2007
Lei em vigor há 18 anos é declarada inconstitucional
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira
(21/11), a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da
Lei 227/89, do estado de Rondônia. O primeiro artigo
deles concedia um reajuste salarial de 10% ao
funcionalismo público estadual e estabelecia o mês de
maio como data-base para reajuste dos servidores do
estado. Já o segundo determinava a equiparação dos
reajustes desses servidores com os da União. A decisão
foi unânime.
Os dois
dispositivos foram questionados na Ação Direta de
Inconstitucionalidade proposta pelo governo de Rondônia
no ano da promulgação da lei. A norma surgiu de uma
proposta de iniciativa do próprio Poder Executivo
estadual, mas foi emendada pela Assembléia Legislativa,
que manteve posteriormente sua decisão, derrubando vetos
do governador aos dois dispositivos hoje declarados
inconstitucionais pelo Supremo.
A relatora,
ministra Carmen Lúcia, acolheu os argumentos do governo
de Rondônia e da Procuradoria-Geral da República, de que
a mencionada lei fere o artigo 61, parágrafo 1º, inciso
II, "a", da Constituição Federal, que dispõe serem de
iniciativa privativa do presidente da República — e, por
analogia, também dos chefes dos Executivos estaduais —
as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções
ou empregos públicos na administração direta, autárquica
ou aumento de sua remuneração. Também fere, segundo ela,
o artigo 63, I, que veda o aumento de despesa nos
projetos de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo.
A ministra
considerou, ainda, que os dispositivos ferem o artigo
37, incisos X e III, da Constituição Federal, que exige
lei exclusiva para fixação da remuneração dos servidores
e dos subsídios dos ministros e secretários estaduais,
bem como veda a vinculação ou equiparação de qualquer
espécie remuneratória para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público.
Fonte: Conjur, de 22/11/2007
Juros em precatórios contam a partir da decisão
Juros de
precatórios devem ser aplicados a partir da data do
trânsito em julgado da sentença condenatória, e não do
início da dívida. É o que determina o artigo 167 do
Código Tributário. Com base nessa regra, a 1ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça reduziu de R$ 18,9 milhões
para R$ 4,6 milhões a dívida que a União tem com a
Editora Guias TLB Ltda.
Segundo o
ministro José Delgado, relator do caso, nos cálculos
originais, os juros de mora foram aplicados desde o
momento em que os valores tornaram-se devidos, em
novembro de 1980, e não a partir do trânsito em julgado,
em dezembro de 1990. Os erros, segundo ele, foram
comprovados pela Seção de Apoio de Cálculo Judiciário
que observou, ainda, que os cálculos originais contêm
índices muito superiores aos do IPC (Índice de Preço ao
Consumidor), usados para reajustar os precatórios.
A redução do
valor foi determinada, inicialmente, pela desembargadora
Tânia Heine, quando era presidente do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, e confirmada em acórdão que
ressaltou o “evidente e grosseiro” erro material que
resultou em prejuízo à União.
No pedido de
Mandado de Segurança ajuizado no STJ, a editora
questionou a legalidade da decisão da desembargadora de
determinar o pagamento de precatório complementar com
valor menor do que o solicitado pelo juízo da execução.
Os ministros
Teori Zavascki (em voto-vista) e Francisco Falcão
votaram com a divergência pelo desprovimento do recurso.
Ficaram vencidos a relatora, ministra Denise Arruda, e o
ministro Luiz Fux. O valor do precatório complementar
foi reduzido de R$ 18.924.593,88 para R$ 4.626.447,75.
Fonte: Conjur, de 22/11/2007