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A gestão e a recuperação da dívida ativa

A dívida ativa ajuizada no Brasil constitui hoje uma importante fonte de recursos para os cofres públicos. Sua cobrança é realizada por meio de uma ação judicial denominada execução fiscal, que é regulada por legislação específica - a Lei federal nº 6.830, de 1980). O que ocorre, no entanto, é que o número de execuções fiscais se multiplica nas três esferas da federação brasileira, crescendo exponencialmente a cada ano. 

O elevado número de ações de execução fiscal em andamento vem gerando um volume de serviço cada vez maior, exigindo medidas capazes de permitir a manutenção da eficiência na satisfação dos créditos fiscais dos entes públicos brasileiros. Em síntese, é fundamental que se crie um eficiente plano de gestão para a dívida ativa ajuizada. 

Assim sendo, o processo de execução fiscal não pode ser mais visto apenas como um fim em si mesmo, mas também como um instrumento para a obtenção da finalidade fundamental de aumento do ingresso de recursos nos cofres públicos. Desta maneira, além da preocupação com cada um dos processos de execução fiscal ajuizados, dado o princípio jurídico do interesse público, há de haver a preocupação com todo o conjunto da dívida ativa ajuizada. 

Devem ser desenvolvidas técnicas de grande impacto que permitam a maximização dos ingressos de créditos fiscais nos cofres públicos, dentro, obviamente, dos limites da legalidade e do interesse público. Todos os esforços e todas as medidas judicialmente possíveis devem ser tomadas a fim de que o conjunto dos processos de execução fiscal chegue a um bom termo, permitindo ao Estado aumentar o "input" fiscal. No que se refere ao estoque dos processos em que seja difícil a recuperação do crédito fiscal, há que se maximizar o proveito que deles se possa extrair, minimizando-se-lhes os custos e as diligências. 

O crédito tributário é dinheiro público, voltado para a satisfação dos interesses e das necessidades de toda a coletividade, devendo-se-lhe garantir a plena efetividade. Desta maneira, a total e absoluta satisfação do crédito tributário, exigida pelo próprio regime democrático que hoje inspira e orienta a sociedade, as leis e instituições da República Federativa do Brasil, impõe medidas concretas e efetivas que permitam o acesso ao patrimônio do sujeito passivo da obrigação tributária. 

Duas medidas de alto impacto existentes podem ser exploradas pelos entes responsáveis pela cobrança da dívida ativa: a penhora on-line de ativos financeiros do devedor e a pesquisa (com a posterior penhora) de bens imóveis a ele pertencentes. 

No caso da penhora on-line, o único limite a ser observado é o valor atualizado do débito, baliza a impedir que a invasão patrimonial representada pelo processo de execução fiscal não exceda o montante efetivamente devido. Ora, entre os bens penhoráveis, o dinheiro prefere a todos os demais, dizendo respeito esta preferência legal apenas ao dinheiro já existente nos cofres do devedor e não a valores incertos e realizados no futuro, integrantes do capital de giro da empresa devedora. 

A penhora de dinheiro, que está prevista no artigo 11, inciso I da Lei nº 6.830 e no artigo 655, inciso I do Código de Processo Civil, pressupõe numerário existente, certo, determinado e disponível no patrimônio do executado. Assim, não se pode confundir com a penhora sobre o movimento de caixa da empresa. Em outras palavras, não se trata de penhora sobre o faturamento diário da empresa ou do movimento de caixa, mas sim de bloqueio e constrição sobre ativos certos, determinados e disponíveis no patrimônio da executada. De mais a mais, o dinheiro é o bem melhor colocado na ordem prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830, dada sua absoluta liquidez, possibilitando a imediata satisfação do crédito tributário. Por fim, deve constar da ordem judicial, expressamente, a limitação do bloqueio das importâncias depositadas ao limite do débito executado. 

Há uma importante decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no sentido de que, além de ser juridicamente viável o bloqueio on-line de ativos via Bacen-Jud - o sistema de penhora on-line de contas bancárias do Banco Central -, há o interesse da Justiça na realização da penhora, o qual prevalece sobre o sigilo das informações (Agravo de Instrumento nº 7.180.839-4, julgado em 4 de outubro de 2007, que teve como relator o desembargador Salles Vieira). 

No tocante à penhora de imóveis, vem ela prevista, por expresso, na legislação vigente - no artigo 655, inciso IV do Código de Processo Civil, e no artigo 11, inciso IV da Lei nº 6.830. Na hipótese de ser encontrada vaga de garagem individualizada em matrícula autônoma no registro de imóveis, pode ela ser penhorada independentemente do apartamento ou conjunto comercial, conforme já se decidiu no Recurso Especial nº 23.420-0, do Rio Grande do Sul, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também há julgado que entende que a penhora do imóvel inclui as acessões e benfeitorias nele existentes, que não poderão, por isso, ser alienadas pelos executados. 

Enfim, o objetivo da mecânica de todo processo judicial deve ser a efetiva obtenção de seu resultado útil, com um gasto mínimo de tempo e energias. No caso da execução fiscal, o resultado prático é a recuperação do crédito tributário da maneira mais ágil possível, consumindo-se o mínimo de tempo e recursos públicos - aumento imediato do "input" e redução progressiva do "output". Por outro lado, a execução fiscal haure forças e fundamento no próprio regime democrático abraçado pela Constituição Federal de 1988 - tal circunstância impõe a efetividade do feito executivo. E duas medidas existem que, perfeitamente legais e constitucionais, podem ser mais exploradas pelos entes públicos, na cobrança da dívida ativa ajuizada: a penhora on-line de ativos financeiros do devedor e a pesquisa de imóveis a ele pertencentes. 

Carlos Alberto Bittar Filho é procurador do Estado de São Paulo e doutor em direito pela Universidade de São Paulo (USP) 

Fonte: Valor Econômico, de 22/11/2007

 


TJ mantém no cargo a presidente da antiga Febem

A presidente da Fundação Casa (antiga Febem), Berenice Gianella, foi mantida no cargo segunda-feira por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Celso Limongi.

No dia 14, a juíza Mônica Paukoski, do Deij (Departamento de Execuções da Infância e Juventude), determinou o afastamento por conta de problemas na unidade Tietê. Como recorreu, Berenice nem chegou a ficar fora do posto.

O desembargador, porém, confirmou parte da decisão da juíza: a interdição da unidade de internação Tietê. Conforme a decisão, a fundação deverá transferir até o dia 29 os 85 jovens internados na Tietê, localizada no complexo Vila Maria (zona norte). Na unidade, com 130 vagas, 90% têm mais de 18 anos e são considerados com perfil "grave" ou "gravíssimo".

Segundo a determinação, o local não tem condições físicas para custodiar os internos. "Toda essa situação representa agravo permanente à integridade física e mental dos internos, constituindo assim gravíssimo problema de saúde pública", disse a juíza na decisão.

Ontem, a fundação informou que a unidade Tietê já foi reformada. Foi esse o argumento de Berenice para se manter no cargo. A instituição recorrerá mais uma vez da interdição. Em maio, a mesma juíza ordenou o afastamento de Berenice pelo não cumprimento de uma sentença judicial de acabar com irregularidades na Unidade de Atendimento Inicial. O TJ também revogou o afastamento.

Fonte: Folha de S.Paulo, de 22/11/2007

 


CNJ determina suspensão de diferenças salariais de 6 mil juízes

O pagamento das diferenças salariais destinados a cerca de 6 mil juízes será suspenso. Foi o que determinou o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) aos tribunais da União durante a sessão de julgamento realizada nesta terça-feira (20/11).

Também foi estabelecido ainda que os tribunais remetam ao CNJ, no prazo de 15 dias, a relação de todo passivo pendente de pagamento, decorrente de suas decisões, para a devida apreciação da legalidade das verbas efetivamente devidas.

A decisão vale até que seja julgada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) a ação popular ajuizada contra esta decisão. Em setembro deste ano, o CNJ autorizou, atendendo ao Pedido de Providência nº 1069, o repasse das parcelas relativas ao período entre janeiro de 2005 e maio de 2006.

Em acolhimento às propostas dos conselheiros Rui Stoco e Felipe Locke, o plenário também determinou que os tribunais da União sustem qualquer outro pagamento de retroativos de verbas remuneratórias e indenizatórias reconhecidas a magistrados e servidores em decisões administrativas. A exceção é reservada a ações já apreciadas e autorizadas pelo STF e CNJ.

Fonte: Última Instância, de 22/11/2007

 


TJ-SP cassa liminar e mantém contratos do governo do Estado

O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Celso Limongi, suspendeu nesta quarta-feira (21/11) liminar concedida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de SP, no último dia 6, que suspendia os contratos de concorrência pública assinados pelo governo do Estado, para avaliação de ativos imobiliários em 18 empresas controladas pelo Estado.

De acordo com o TJ, a liminar atendia a ação popular da bancada do Partido dos Trabalhadores na Assembléia Legislativa, que alegava possíveis irregularidades no edital de licitação nas contratações.

O governador José Serra decidiu avaliar o valor de mercado de 18 estatais de São Paulo. A bancada do PT alegou a inexistência de motivos para a licitação, pois o governador teria afirmado em entrevistas que a administração pública do Estado sequer tinha certeza do que pretendia fazer.

O líder da bancada petista, deputado Simão Pedro, alega que São Paulo não deve sofrer prejuízo —que ele estima ser em torno de R$ 20 milhões— só para atender a uma curiosidade do governador Serra. “Na verdade, o governador pretende mesmo é privatizar as estatais e está contratando duas empresas que vão fazer uma avaliação de valores”, disse o deputado.

Limongi afirma que o Estado de São Paulo depende dessas avaliações para aprovar créditos de financiamento para a realização de obras como a construção de presídios, recuperação de rodovias, novas linhas do Metrô, despoluição da Bacia do Alto Tietê, melhorias na oferta de água, saneamento ambiental e outros programas de interesse social

Fonte: Última Instância, de 22/11/2007

 


Corte Especial vai definir se honorários advocatícios sucumbenciais têm caráter alimentar

Um pedido de vista da ministra Eliana Calmon suspendeu, na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do processo que irá definir se os honorários advocatícios de sucumbência têm ou não caráter alimentar. Trata-se dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (Eresp) 706331 propostos por particulares de uma ação de desapropriação contra o Estado do Paraná. O relator é o ministro Humberto Gomes de Barros, que votou pela existência do caráter alimentar dos honorários. O julgamento está analisando acórdãos (decisões colegiadas) da Primeira e da Terceira Turma que divergem no entendimento sobre o tema.

Os honorários de sucumbência são aqueles arbitrados quando a causa é julgada e são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. São diferentes dos honorários contratados, aqueles estabelecidos no momento da contratação do advogado pelo cliente. Reconhecer o caráter alimentar dos honorários de sucumbência confere a eles o status de salário e garante determinados privilégios em caso de execução, como, por exemplo, alguma prioridade na fila de precatórios em caso de processo contra a Fazenda Pública.

A decisão que se pretende ver reformulada afirma que os honorários advocatícios de sucumbência não têm natureza alimentar em razão da incerteza quanto ao seu recebimento, já que são sempre atrelados ao ganho da causa.

O acórdão da Primeira Turma difere um tipo de honorário do outro. Diz que “os honorários contratuais representam a verba necessarium vitae através da qual o advogado provê seu sustento, ao contrário do quantum da sucumbência da qual nem sempre pode dispor. Por outro lado, caso fosse atribuída à verba sucumbencial natureza alimentar, estar-se-ia dando preferência ao patrono em detrimento de seu cliente”, considerou a Primeira Turma.

Já o chamado acórdão paradigma, da Terceira Turma, trata a questão de maneira diferente. A decisão diz que os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, têm natureza alimentar. “A aleatoriedade no recebimento dessas verbas não retira tal característica, da mesma forma que, no âmbito do Direito do Trabalho, a aleatoriedade no recebimento de comissões não retira sua natureza salarial”, afirmou a Terceira Turma ao examinar o assunto.

Os embargos de divergência são recursos cabíveis contra julgamentos de recursos especiais em que aparece discordância com outras decisões anteriores do próprio Tribunal sobre o mesmo tema. Se a divergência se der entre Turmas, é julgado pelas Seções ou pela Corte Especial, como no caso.

Fonte: site do STJ, de 22/11/2007

 


Procuradora de Santo André (SP) deve responder por contratos firmados na gestão de Celso Daniel

A procuradora do Município de Santo André (SP) responsável por emitir pareceres jurídicos à época da gestão do prefeito Celso Daniel deve responder a uma ação penal por opiniões que teriam beneficiado a celebração de contratos irregulares. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser relativa a liberdade do advogado quando no exercício de atividades opinativas.

A relatora do habeas-corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura, havia concedido, em setembro passado, uma liminar que suspendeu o andamento do processo até o julgamento do caso. Com a decisão da Sexta Turma, a ação que corre na 2ª Vara Criminal do Município deve ser retomada com nova data para depoimento. O depoimento da procuradora estava marcado inicialmente para 27 de setembro.

A denúncia compreende 13 acusados e a procuradora responde penalmente por afrontar 16 vezes a Lei de Licitações. Ela teria formulado juízos que favoreceram a celebração de contratos irregulares entre a empresa Projeção e a Prefeitura de Santo André. Segundo a decisão da Turma, só um exame acurado de provas pode aferir a real intenção da procuradora ao fundamentar suas opiniões.

O pedido de habeas-corpus no STJ foi formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que considera uma censura a decisão tomada pelo Judiciário do Estado. A Ordem defende que um parecer não vincula a formalização de qualquer ato administrativo. Segundo a entidade, os pareceres não se tornam ilegais simplesmente porque o Ministério Público considerou os contratos irregulares.

Fonte: site do STJ, de 22/11/2007

 


Arquivada ação sobre falta de lei relacionando crimes de responsabilidade para desembargadores

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Mandado de Injunção (MI 624) em que o advogado Pedro Leonel Pinto de Carvalho alegava omissão do Congresso Nacional em regulamentar dispositivo da Constituição Federal que atribui ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência para julgar desembargadores por crimes de responsabilidade.

O dispositivo em questão é o inciso I do artigo 105 da Constituição. O advogado argumentou que a falta de uma norma definindo os crimes de responsabilidade para desembargadores impede que eles venham a ser responsabilizados.

Os ministros nem chegaram a analisar o pedido. Eles entenderam que nenhum direito subjetivo do advogado foi violado, um dos requisitos para o julgamento de mandados de injunção. Esse instrumento jurídico visa impedir que um direito seja inviabilizado em virtude da omissão do Congresso ou de outro Poder da República em regulamentar uma norma da Constituição.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do mandado, também observou que há vários projetos de lei sobre a matéria em tramitação no Congresso.

Fonte: site do STF, de 22/11/2007

 


CNJ determina a suspensão de pagamento de verbas a magistrados e servidores do Judiciário da União     
  

O Conselho Nacional de Justiça determinou aos Tribunais da União que suspendam, enquanto não for julgada pelo Supremo Tribunal Federal a ação originária nº 1.488, o pagamento dos valores relativos à decisão proferida pelo CNJ no julgamento do Pedido de Providências nº 1.609, em 25 de setembro.

Naquele julgamento o CNJ apenas interpretou, com base em precedentes, ser direito de magistrados o recebimento das parcelas ali indicadas somente até maio de 2006.

Durante a sessão desta terça-feira (20), o CNJ ainda determinou aos Tribunais da União que sustem, até ulterior deliberação do Conselho, qualquer outro pagamento de retroativo, pertinente ao principal, juros e correção monetária, de verbas remuneratórias e indenizatórias reconhecidas a magistrados e servidores em decisões administrativas, com exceção daquelas apreciadas e autorizadas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Conselho Nacional de Justiça.

Foi também determinado aos Tribunais que remetam ao CNJ, no prazo de 15 dias, a relação de todo o passivo pendente de pagamento, decorrente de suas decisões administrativas, para que aprecie sobre a legalidade das verbas efetivamente devidas.

Fonte: site do CNJ, de 22/11/2007

 


Tribunal paulista encara eleições com candidato único

Por maioria de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu reabrir até sexta-feira (23/11, as inscrições para os candidatos a presidente, vice-presidente e corregedor-geral da corte com prazo Curvando-se à decisão da semana passada do Supremo Tribunal Federal de que apenas os desembargadores mais antigos podem concorrer à eleição, o Órgão Especial decidiu ainda que só um candidato (o mais antigo) será inscrito para cada cargo.

Com a decisão desta quarta-feira (21/11), já se sabe de antemão que o novo presidente do Tribunal de Justiça pelos próximos dois anos será o desembargador Vallim Bellocchi. O vice-presidente será Jarbas Mazzoni e o corregedor-geral, Ruy Camilo.

O universo de quem pode ser candidato à eleição dos cargos de direção do Tribunal foi decidido, em caráter cautelar, pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.

Sete dos 11 ministros do Supremo entenderam que as regras do Regimento Interno do TJ paulista e da Constituição Estadual — que permitem a todos os 25 membros do Órgão Especial concorrer aos cargos — choca-se com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Loman, que restringe a candidatura apenas dos desembargadores mais antigos do tribunal.

O atual presidente Celso Limongi ainda tentou uma operação salva-vidas, mas naufragou. Limongi defendia que ao determinar novas regras para a eleição o STF não estabeleceu a extensão do universo de elegíveis e que, com isso, deixou a questão em aberto para ser definida pelo Órgão Especial do TJ paulista. A tese de Limongi teve o apoio de Palma Bisson, mas foi derrotada por 17 votos a cinco.

Limongi também recebeu o apoio do desembargador Luiz Tâmbara, autor da representação encaminhada ao procurador-geral da República. Tâmbara entendeu que cabia interpretação na cautelar do Supremo e que os três candidatos mais antigos para cada um dos cargos de direção poderiam compor o universo de elegíveis sem ferir a Loman.

No entanto, prevaleceu o voto condutor do desembargador Oscarlino Moeller para quem não havia outra saída que não a de seguir na íntegra o entendimento do STF, sem nenhuma interpretação. Do contrário, advertiu Moeller, haveria risco de ser levada outra representação ao Supremo. Ficaram vencidos os desembargadores, Palma Bisson, Ivan Sartori, Celso Limongi, Luiz Tâmbara e Canguçu de Almeida.

“Não devemos temer a democracia, ela é um processo que se faz por etapas”, sustentou Limongi. “O Supremo não deu a extensão da aplicação da Loman e por isso tenho certeza de que ele (STF) vai se render à nossa lógica”, completou o presidente do Tribunal paulista.

O desembargador Palma Bisson seguiu na mesma trilha do voto de Limongi e acrescentou que temia pela representatividade do próximo presidente do Tribunal, no caso de ser seguida, cegamente, a decisão do Supremo. “A Loman não está a altura do nosso tribunal”, disse Bisson. “Eu não teria estômago, nem ousadia, para dirigir um tribunal sem que tivesse o respaldo dos meus colegas”, completou o desembargador.

Cautelar

No Plenário do STF, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADI, se manifestou pela democratização da eleição defendendo a compatibilidade das regras da Constituição Estadual e do Regimento Interno com os princípios democráticos e republicanos e não conflitantes com a Loman. O ministro Carlos Ayres Britto foi o único ministro a acompanhar o seu entendimento.

Lewandowski lembrou que o Projeto de Lei 144/92 que dava forma ao Estatuto da Magistratura parou no Congresso e que, diante disso, nada impedia que o Tribunal de Justiça de São Paulo preenchesse a "lacuna legislativa" adaptando o regimento interno. O ministro afirmou, ainda, que a limitação imposta pela Loman impede o pluralismo político e frustra o processo eletivo, transformado o pleito em homologação.

O ministro Cezar Peluso, que abriu a divergência e foi voto condutor da maioria, defendeu a incompatibilidade das regras com a Loman e alertou para os perigos de, em nome da democracia, abrir as eleições, o que poderia trazer aos tribunais, na sua opinião, o conflito típico das arenas político-partidárias movidas por “paixões” incompatíveis com a função de magistrado.

“É preciso evitar que, pela porta do pluralismo, entre o sectarismo que leva a discórdias e retaliações”, disse. Votaram com ele os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ellen Gracie. Os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio não participaram da sessão.

A maioria dos ministros defendeu também que, quando se trata de concessão de medida cautelar, devem ser seguidos os precedentes da Corte. Os ministros lembraram do julgamento da ADI 3.566 onde declararam a inconstitucionalidade de dispositivo do regimento interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que ampliou o universo dos elegíveis previsto na Loman. Na ocasião, apenas o relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, havia se manifestado pela democratização interna do tribunal.

Depois, os ministros julgaram a Reclamação 5.158 e suspenderam o desembargador Otávio Peixoto Júnior do exercício cargo de corregedor-geral do TRF-3. As eleições, que aconteceram em abril deste ano, não atenderam decisão anterior do Supremo. Nestes julgamentos, a Corte definiu que o universo dos desembargadores elegíveis e as condições de elegibilidade são tema institucional e devem seguir as disposições do estatuto da magistratura.

Fonte: Conjur, de 22/11/2007

 


Lei em vigor há 18 anos é declarada inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (21/11), a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei 227/89, do estado de Rondônia. O primeiro artigo deles concedia um reajuste salarial de 10% ao funcionalismo público estadual e estabelecia o mês de maio como data-base para reajuste dos servidores do estado. Já o segundo determinava a equiparação dos reajustes desses servidores com os da União. A decisão foi unânime.

Os dois dispositivos foram questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governo de Rondônia no ano da promulgação da lei. A norma surgiu de uma proposta de iniciativa do próprio Poder Executivo estadual, mas foi emendada pela Assembléia Legislativa, que manteve posteriormente sua decisão, derrubando vetos do governador aos dois dispositivos hoje declarados inconstitucionais pelo Supremo.

A relatora, ministra Carmen Lúcia, acolheu os argumentos do governo de Rondônia e da Procuradoria-Geral da República, de que a mencionada lei fere o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, "a", da Constituição Federal, que dispõe serem de iniciativa privativa do presidente da República — e, por analogia, também dos chefes dos Executivos estaduais — as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica ou aumento de sua remuneração. Também fere, segundo ela, o artigo 63, I, que veda o aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo.

A ministra considerou, ainda, que os dispositivos ferem o artigo 37, incisos X e III, da Constituição Federal, que exige lei exclusiva para fixação da remuneração dos servidores e dos subsídios dos ministros e secretários estaduais, bem como veda a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Fonte: Conjur, de 22/11/2007

 


Juros em precatórios contam a partir da decisão

Juros de precatórios devem ser aplicados a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, e não do início da dívida. É o que determina o artigo 167 do Código Tributário. Com base nessa regra, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de R$ 18,9 milhões para R$ 4,6 milhões a dívida que a União tem com a Editora Guias TLB Ltda.

Segundo o ministro José Delgado, relator do caso, nos cálculos originais, os juros de mora foram aplicados desde o momento em que os valores tornaram-se devidos, em novembro de 1980, e não a partir do trânsito em julgado, em dezembro de 1990. Os erros, segundo ele, foram comprovados pela Seção de Apoio de Cálculo Judiciário que observou, ainda, que os cálculos originais contêm índices muito superiores aos do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), usados para reajustar os precatórios.

A redução do valor foi determinada, inicialmente, pela desembargadora Tânia Heine, quando era presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e confirmada em acórdão que ressaltou o “evidente e grosseiro” erro material que resultou em prejuízo à União.

No pedido de Mandado de Segurança ajuizado no STJ, a editora questionou a legalidade da decisão da desembargadora de determinar o pagamento de precatório complementar com valor menor do que o solicitado pelo juízo da execução.

Os ministros Teori Zavascki (em voto-vista) e Francisco Falcão votaram com a divergência pelo desprovimento do recurso. Ficaram vencidos a relatora, ministra Denise Arruda, e o ministro Luiz Fux. O valor do precatório complementar foi reduzido de R$ 18.924.593,88 para R$ 4.626.447,75.

Fonte: Conjur, de 22/11/2007