PLC 53: a mobilização
continua! Entidades entregam emendas na Alesp!
Após ampla discussão com a carreira e
acolhimento de propostas – por meio eletrônico, no plantão realizado no
último sábado (18/10) e na reunião aberta (20/10) –, diretores da Apesp e
Sindiproesp compareceram à Assembléia Legislativa para apresentar emendas ao
PLC 53.
Os contatos concentraram-se, inicialmente, com
os deputados da base governista. O deputado Fernando Capez (PSDB)
comprometeu-se com a apresentação das 11 emendas propostas pelas entidades
de classe (veja a íntegra abaixo). As emendas foram entregues ainda ao
deputado Bruno Covas (PSDB) e Samuel Moreira, líder do PSDB, e ao chefe de
gabinete do deputado Roberto Engler (PSDB).
A diretoria da Apesp foi representada por Ivan
de Castro Duarte Martins, presidente; Márcia Zanotti, diretora financeira; e
Cristina Cirenza; secretária geral; pelo Sindiproesp compareceu o presidente
José Procópio.
Emendas das entidades de classe ao PLC 53/2008
1) Tema: Fundo do Centro de Estudos
Emenda nº ao Projeto de Lei Complementar
53/2008
Suprima-se o inciso XI do artigo 1º do projeto
de lei complementar e epígrafe
Justificativa:
O Fundo Especial de Despesa previsto no caput
deste artigo foi criado e existe há mais de trinta anos. Destinado ao
aperfeiçoamento técnico e profissional dos procuradores do Estado e dos
servidores da Procuradoria Geral do Estado presta-se à realização de cursos,
ao treinamento de seu pessoal de molde a garantir o crescimento técnico e
intelectual de seus quadros.
A destinação pretendida pela redação do
inciso XI do artigo 1º do projeto em epígrafe não pode ser ampliada para
aquisição ou locação de material permanente, sob pena de incorrer-se em
desvio de finalidade e ilegalidade evidente.
Na mesma linha, o inciso que se pretende
suprimir conflita com o estabelecido no item 2 do § 2º do artigo 126 da Lei
Complementar nº 478 de 18 de julho de 1986( Lei Orgânica da Procuradoria
Geral do Estado) que dispõe sobre a destinação, o percentual e os objetivos
do Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do
Estado.
Os fundos especiais, conforme definição da Lei
4320/64, existem para atender determinados objetivos ou serviços. A mudança
proposta pelo inciso XI do artigo 1º do PLC 53/2008, alterando a redação do
parágrafo único do artigo 32 da Lei Complementar 478/1986 para permitir a
aquisição ou locação de material permanente não se enquadra na destinação
especial deste fundo.
2) Tema: Critérios de promoção
(antiguidade e merecimento)
Emenda nº ao Projeto de Lei Complementar
53/2008
Dê-se a seguinte redação aos incisos XXIV de
seu artigo 1º:
“Artigo 1º. ......
XXIV - o artigo 76:
Artigo 76 - A promoção será processada
anualmente pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, segundo o
critérios alternados de antiguidade e merecimento.”
Justificativa:
É da tradição das carreiras jurídicas
valer-se, para a promoção de seus integrantes, tanto do mérito quanto do
tempo de exercício funcional. Assim, as leis orgânicas da magistratura, do
Ministério Público e também da Defensoria Pública (Lei complementar n° 988,
de 9/01/2006) contemplam também o critério da antiguidade. Dessa forma, nada
justifica o critério único de merecimento, devendo ser alterado o
dispositivo. A forma de promoção condicionada ao critério de cargos vagos
levou a um congestionamento da ascensão funcional, gerando legítimas
expectativas de promoção por antiguidade.
3) Tema: Critérios de promoção
(antiguidade e merecimento)
Emenda nº ao Projeto de Lei Complementar
53/2008
Suprima-se o inciso XII do artigo 6° do PLC em
epígrafe e dê-se a seguinte a redação ao disposto no artigo 80 § 1° da Lei
Complementar n° 478/1986.
“Artigo 80 ...
§ 1° - O procurador Geral do Estado fará
publicar no Diário Oficial do Estado, em janeiro de cada ano, a lista de
antiguidade dos Procuradores do Estado de cada nível, contando em dias o
tempo de serviço no nível, na carreira e no serviço público estadual”.
Justificativa:
O critério de antiguidade, nos concursos de
promoção, foi uma conquista contra a injustiça. Postulada a sua manutenção,
justifica-se a supressão do inciso XII do artigo 6° do PLC n° 53/2008, que
propõe a revogação do artigo 80, da Lei Complementar n° 478/1986, e a
adaptação do texto do parágrafo 1° do artigo 80.
4) Tema: Interstício
Emenda nº ao Projeto de Lei Complementar
53/2008
Suprima-se no inciso XXIV, do artigo 1° do PLC
n° 53, o item 2 do parágrafo 1°
Justificativa:
A referência ao interstício é redundante em
face do disposto no artigo 1°, inciso XXV, do mesmo PLC.
5) Tema: Interstício
Emenda nº ao Projeto de Lei Complementar
53/2008
Suprima-se o inciso XXV, do artigo 1° do PLC
n° 53
Justificativa:
Admitir o interstício de 3 anos prejudicaria o
direito adquirido de procuradores do Estado que já possuem interstício pela
legislação vigente e que hoje encontram-se em condições de participar do
próximo certame.
6) Tema: Interstício
Emenda nº ao Projeto de Lei Complementar
53/2008
Dê-se ao inciso XXV, artigo 1° do PLC n° 53, a
seguinte redação:
Artigo 1° ...
XXV – o artigo 78
“Artigo 78 – Somente poderá concorrer à
promoção o integrante da carreira procurador do Estado que tiver no mínimo 3
(três) anos de efetivo exercício, no efetivo nível, salvo se não houver quem
preencha tal requisito.”
Justificativa:
A alteração com a expressão “salvo se não
houver quem preencha tal requisito” é necessária para evitar a estagnação no
nível inicial da carreira, que leva à evasão de novos procuradores. Além
disso, já consta da redação da lei 478/1986 em vigor.
7) Tema: Interstício
Emenda nº ao Projeto de Lei Complementar
53/2008
Dê-se ao inciso XXV, artigo 1° do PLC n° 53, a
seguinte redação:
“Artigo 78° ...
Parágrafo único
Serão computados, para efeito do interstício
de que trata o caput deste artigo, os afastamentos previstos nos artigos 78,
79, 80 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 125, §1.º, da
Constituição Estadual bem como o período de licença para tratamento de
saúde, não excedente a 90 (noventa) dias, por interstício.”
Justificativa:
Os afastamentos ora contemplados foram também
previstos na proposta aprovada no Conselho da PGE e não podem ser suprimidos
por terem previsão legal e constitucional. O acréscimo que se faz ao texto
visa ao estímulo da participação nas entidades de classe, de forma que o
procurador de Estado que a elas se dedique não fique só por isso
prejudicado.
8) Tema: Critérios de promoção
Emenda nº ao Projeto de Lei Complementar
53/2008
Suprima-se o inciso XXVII, do artigo 1° do PLC
53
Justificativa:
Com a proposta de retorno do critério de
antiguidade nos concursos de promoção, é desnecessária a menção “segundo
critérios fixados em decreto”, por ser redundante. Os critérios em vigor,
como diretrizes básicas para aferição do merecimento pelo Conselho da PGE,
satisfazem os requisitos legais e os anseios da carreira.
9) Tema: Critérios de promoção
Emenda nº ao Projeto de Lei Complementar
53/2008
Dê-se ao inciso XXVII, artigo 1° do PLC n° 53,
a seguinte redação:
“Artigo 81
O mérito para efeito de promoção será aferido
pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado em atenção à competência
profissional, eficiência no exercício da função pública, dedicação e
pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais e aprimoramento da
cultura jurídica, segundo critérios fixados em deliberação do Conselho da
Procuradoria Geral do Estado.
Justificativa:
Melhor que fiquem os critérios de promoção por
merecimento estabelecidos em deliberação do Conselho da Procuradoria Geral,
órgão democraticamente instituído na carreira e que terá maior sensibilidade
para estabelecer tais balizas.
10) Tema: Órgãos de execução
Emenda nº ao Projeto de Lei Complementar
53/2008
Suprima-se o artigo 2º do projeto de lei em
epígrafe
Justificativa:
A Procuradoria Geral do Estado é função
essencial à justiça como prevê o artigo 132 da Constituição Federal e tem
assento na Constituição Estadual que lhe destinou no Título III, Capítulo
V, Seção II,os artigos 98 a 102. Sua estrutura é moldada em lei
complementar, tanto que as alterações que se pretende na presente proposição
legislativa se implementam também por este instrumento legislativo,
justamente por força do status constitucional que lhe foi assegurado.
No próprio âmbito da Procuradoria Geral do
Estado, a quem compete a orientação jurídica à administração estadual,
emitiu-se parecer PA n. 187/2007, aprovado pelo Procurador Geral do Estado.
Nesse parecer reconheceu-se que, embora, a EC n. 32/2001 tenha alargado as
atribuições privativas do Presidente da República, tratadas pelo art. 84 da
Carta Federal, autorizando mediante decreto, alterações sobre a organização
e funcionamento da Administração Federal, disso não pode resultar aumento de
despesa, nem a criação ou extinção de órgãos públicos.
A supressão do artigo 2º visa a afastar a
inconstitucionalidade patente que o dispositivo encerra, uma vez que
alterações na estrutura da Instituição, tais como criação, extinção, fusão e
desdobramento de seus órgãos de execução, fixação e alteração de suas
respectivas competências, não podem ser feitas por decreto.
11) Tema: Promoções especiais do artigo 82
Emenda nº ao Projeto de Lei Complementar
53/2008
Suprima-se o inciso XIII, do artigo 6° do PLC
53
Justificativa:
As modalidades de promoção previstas no artigo
82, da lei complementar 478/1986, contemplam situações peculiares que não
encontram razão de justiça para deixar de existir.
Fonte: site da Apesp, de
22/10/2008
DECRETO Nº 53.583, DE 21 DE
OUTUBRO DE 2008
Dispõe sobre o expediente nas repartições
públicas estaduais no dia 28 de outubro de 2008 e dá providências
correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, Considerando que o dia 28 de outubro é
data consagrada às comemorações do “Dia do Funcionário Público”; e
Considerando que a transferência das comemorações do “Dia do Funcionário
Público” para o dia 27 de outubro se revela conveniente para o servidor
público e para a Administração Estadual, Decreta:
Artigo 1º - O expediente do dia 28 de outubro
de 2008 (terça-feira) nas repartições públicas estaduais pertencentes à
Administração Direta e Autarquias será normal, ficando, em substituição,
declarado facultativo o expediente no dia 27 de outubro de 2008 (segundafeira).
Artigo 2º - O disposto neste decreto não se
aplica às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de
interesse público, que tenham seu funcionamento ininterrupto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de
2008
JOSÉ SERRA
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção Decretos, de 22/10/2008
DECRETO Nº 53.587, DE 21 DE
OUTUBRO DE 2008
Transfere da administração da Procuradoria
Geral do Estado para a da Secretaria da Administração Penitenciária, parte
da área que especifica
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e a vista da manifestação do Conselho do
Patrimônio Imobiliário, Decreta:
Artigo 1º - Fica transferida da administração
da Procuradoria Geral do Estado para a da Secretaria da Administração
Penitenciária, uma área com 577.340,00m2 (quinhentos e setenta e sete mil e
trezentos e quarenta metros quadrados), localizada no Município de Serra
Azul, parte de área maior denominada “Fazenda Santa Clara”, cadastrada no
SGI sob os
nºs 26336, 26363 e 47048, com conforme
identificada nos autos do processo GS-420/2001-SAP c/ap. GS- 2.441/2005-SAP.
Parágrafo único - A área de que trata o
“caput” deste artigo, destinar-se-á à Secretaria da Administração
Penitenciária objetivando a instalação de unidades prisionais.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de
2008
JOSÉ SERRA
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção
Decretos, de 22/10/2008
Procurador contesta
convênio OAB-Defensoria
O procurador-geral da República, Antonio
Fernando de Souza, questionou a obrigatoriedade do convênio entre a
seccional paulista da Ordem dos Advogados (OAB) e a Defensoria Pública de
São Paulo. Ele ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no
Supremo Tribunal Federal (STF) e contesta o artigo 109 da Constituição do
Estado, que estabelece a indicação de advogados da OAB-SP para suprir a
falta de defensores públicos.
Ele também questiona o artigo 234, que trata
do credenciamento dos advogados conveniados pela OAB e do rodízio desses
profissionais, que dá "chance a que mais advogados se valham dessa
composição, numa nítida confissão do interesse corporativo". Ele diz que os
parágrafos do artigo 234 "engessam a atuação da Defensoria Pública".
A Defensoria Pública de São Paulo comemorou a
Adin. "A atitude do procurador é bastante positiva. Se a Adin for julgada
procedente, ficará claro que não precisaremos mais ser reféns do convênio
com a OAB e poderemos estabelecer convênios com outras entidades", avalia a
defensora pública-geral Cristina Guelfi Gonçalves.
A OAB-SP discorda. "O procurador diz que a
Defensoria não se expande porque o dinheiro é aplicado no convênio, mas esse
dinheiro é de custas extrajudiciais. O pedido tem erros graves, de alguém
que desconhece o funcionamento da Defensoria em São Paulo", afirma o
presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D?Urso.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
22/10/2008
PGR questiona lei que determina realização de convênio entre OAB-SP e
Defensoria Pública
A obrigatoriedade da realização de convênio
entre a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo é alvo de Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4163), ajuizada no Supremo Tribunal Federal
(STF), pelo procurador-geral da República (PGR), Antônio Fernando Souza.
Segundo o procurador-geral, a Constituição do
Estado de São Paulo autoriza, no artigo 109, a designação de advogados da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para suprir a falta de defensores
públicos, mediante a celebração de convênio entre o Estado e aquela
instituição.
Outra norma contestada é o artigo 234 da Lei
Complementar 988/2006 que diz que a OAB deve credenciar os advogados
participantes do convênio e manter rodízio desses advogados. Estabelece
também que a remuneração de tais profissionais será definida pela Defensoria
Pública e pela OAB.
Para Antônio Fernando, os dispositivos violam
o artigo 134 da Constituição Federal de 1988, que estabelece: a Defensoria
Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Ressalta, por fim, que a
defensoria deve possuir autonomia funcional e administrativa e, não deve ser
submetida "às pretensões de entidade (OAB) alheia à sua organização".
Pede, por fim, liminar para declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 109 da constituição paulista e 234 da Lei
Complementar 988/2006.
O ministro Cezar Peluso é o relator da ADI.
Fonte: site do STF, de
21/10/2008
OAB é contra dispositivo de PEC que desvincula defensores públicos
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) decidiu ontem se manifestar contrariamente ao teor do parágrafo
9º do artigo 134-A, cuja criação consta da Proposta de Emenda Constitucional
(PEC) nº 487/05, de autoria do deputado Roberto Freire (PPS). No
entendimento da OAB, o referido parágrafo atenta contra os princípios da OAB
e os interesses da advocacia pública. A decisão foi tomada na sessão
plenária de hoje da entidade, realizada em Brasília, tendo como base o voto
do relator da matéria na OAB, o conselheiro federal por Pernambuco, Ricardo
Correia de Carvalho. A sessão foi conduzida pelo vice-presidente do Conselho
Federal da OAB, Vladimir Rossi Lourenço.
A OAB criticou o parágrafo 9º do artigo 134-A,
que prevê que “a capacidade postulatória do Defensor Público decorre
exclusivamente de sua nomeação e posse em caráter efetivo no cargo.” No
entendimento do relator, há neste dispositivo o claro objetivo de
desvincular os defensores públicos da OAB, uma vez que sua capacidade
postulatória não dependeria mais de inscrição na Ordem, bastando, para
tanto, sua nomeação e posse no cargo. “Só o fato de que se pretenda a
advocacia por quem não inscrito na OAB, como consta da PEC ora analisada,
salta aos olhos”, afirmou o relator em seu voto, que foi seguido à
unanimidade.
Fonte: Diário de Notícias, de
22/10/2008
Mais um avanço institucional
O Governador do Estado, José Serra, encaminhou
à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei n. 660, de
2008, alterando a Lei n. 6.536, de 13.11.1989, que autorizou a criação do
"Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados".
Dentre as alterações propostas pelo Chefe do
Executivo, está a inclusão da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
entre os membros do Conselho Gestor do referido Fundo, que tem por objetivo
gerir os recursos destinados à reparação dos danos ao meio ambiente, aos
bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ao
consumidor, ao contribuinte, às pessoas com deficiência, ao idoso, à saúde
pública, à habitação e urbanismo e à cidadania, bem com a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo no território do Estado.
Para Marcos Nusdeo, Procurador Geral do
Estado, a inclusão da Procuradoria Geral do Estado entre os membros desse
Conselho Gestor, retrata a confiança depositada pelo Chefe do Poder
Executivo na Instituição. Em 2008, a Procuradoria Geral do Estado passou a
integrar o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e o Conselho de
Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do
Estado – CONDEPHAAT.
Fonte: site da PGE SP, de
22/10/2008
OAB pede fim do RDD e preocupa secretário
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
questionou no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, a lei de 2003 que
instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), mais rigoroso do que o
sistema aplicado aos presos em geral. Segundo a OAB, o RDD sujeita os presos
a tratamento desumano. A entidade protocolou nesta semana uma ação direta de
inconstitucionalidade, em que pede sua suspensão em liminar.
Presos famosos, como Fernandinho Beira-Mar e
Marco Camacho, o Marcola, já foram para o RDD. É incluído no regime o preso
que comete crime doloso (com intenção), põe em risco a ordem e a segurança
do presídio ou da sociedade ou participa de organização criminosa. O preso
fica em uma cela individual, tem direito a banho de sol de duas horas
diárias e só pode receber visitas semanais de duas pessoas, por duas horas.
"Ao instituir o Regime Disciplinar
Diferenciado na execução da pena, a Lei de Execução Penal violou diversas
regras e princípios da Constituição", sustenta a OAB na ação. A entidade
afirma que, no RDD, o detido está sujeito a isolamento, suspensão e
restrição de direitos por um tempo prolongado, de 360 dias, que pode ser
ampliado a até um sexto da pena. Segundo o texto, as condições do regime
"aviltam o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, agredindo
também as garantias fundamentais de vedação à tortura e ao tratamento
desumano e degradante e de vedação de penas cruéis".
O secretário da Administração Penitenciária de
São Paulo, Antônio Ferreira Pinto, reagiu com preocupação. Para ele, o fim
do RDD seria "uma vitória do crime organizado". "O RDD é um dos instrumentos
que temos para impedir ataques à sociedade e aos poderes constituídos. É
para um tipo de preso que não tem limites."
Segundo o secretário, a internação de uma
pessoa ocorre com "muito critério e deve ser autorizada pela Justiça".
"Respeita-se a ampla defesa e há possibilidade de recurso para segunda
instância." Em São Paulo, de 145 mil presos apenas 52 estão no RDD. "Quando
assumi, havia 147. Esse número caiu para 27 e só chegou a 52 por causa das
recentes rebeliões."
O pedido da OAB pegou de surpresa quem
trabalha com o regime no sistema penitenciário paulista. "Já temos atuação
limitada. Se o RDD acabar, ficaremos mais fracos ainda", diz o
vice-presidente do Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do
Estado de São Paulo (Sindasp), Valdir Branquinho. "Muitos presos evitam
faltas, com medo do RDD." Ele pretende mobilizar a categoria contra o fim do
regime.
"Os presos vão sentir ainda mais a impunidade.
O afrouxamento das penas pode contribuir para o aumento da criminalidade",
diz o promotor Flávio Hernandez José, que já recomendou o RDD a presos da
Penitenciária de Mirandópolis e P-2 de Venceslau, onde está Marcola. Para o
advogado Antônio David Lara, que defendeu mais de 50 presos que passaram
pelo RDD, o regime é desumano. "A família e o preso ficam revoltados e não
podem nem se tocar na visita."
O QUE DIZ A OAB
Pena sem processo: O preso submetido ao RDD é
duplamente condenado, por não ter direito a ampla defesa antes de ser
recolhido. "A sanção agrava a condenação criminal, com desrespeito às
disposições constitucionais de garantia penal, entre as quais especialmente
está o devido processo legal, pois a inclusão do preso no regime disciplinar
diferenciado depende só de uma solicitação da administração penitenciária e
de um despacho do juiz competente", diz a ação
Pena de tortura: As medidas estabelecidas pela
lei que instituiu o RDD atacam o princípio fundamental da dignidade da
pessoa humana, por tratar de forma degradante o prisioneiro
Fora da Constituição: A Constituição
estabelece que a pena só será cumprida em estabelecimento distinto, de
acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do condenado. Traduzindo a
argumentação jurídica, não pode haver dentro de uma cadeia uma outra cadeia
mais rigorosa
Suspeita vira fato: A lei estabelece como
critério para recolher o preso ao RDD a simples suspeita de que o detento
participa de quadrilha ou oferece risco ao presídio. Para os advogados, isso
significa equiparar e dar a mesma punição ao preso que comprovadamente está
associado à organizações criminosas àqueles que apenas pairam suspeitas.
"Erige-se, assim, a suspeita em fato delituoso sujeito à mesma sanção
aplicável aos que tenham, efetivamente, cometido o dolo"
Fonte: Estado de S. Paulo, de
22/10/2008
Policiais civis avaliam hoje nova proposta do governo
Os policiais civis de São Paulo se reúnem hoje
para discutir a nova proposta apresentada pelo governador José Serra (PSDB)
e podem anunciar o fim da greve, que já dura 36 dias.
A reunião só não foi realizada ontem porque
parte dos representantes das entidades sindicais foi para Brasília se reunir
com o ministro da Justiça, Tarso Genro, em um encontro que estava marcado
antes de o governo anunciar o novo pacote.
A greve ganhou contornos políticos quando a
CUT, a Força Sindical e deputados do PT e do PDT deram apoio aos grevistas e
ajudaram a organizar a manifestação contra o governo Serra, com passeata até
o Palácio dos Bandeirantes, que terminou em confronto entre policiais civis
e militares. Houve cerca de 30 feridos.
Serra atacou o PT, acusando o partido de
exploração político-eleitoral do episódio. A eleição ocorre no próximo
domingo. O presidente Lula defendeu o partido e disse que Serra deveria
"pedir desculpas ao PT".
Porém, o desgaste com o confronto levou Serra
a formular a nova proposta.
Os presidentes do sindicato, José Leal, e da
associação de delegados, Sergio Roque, disseram que a proposta do governo
não atende a todas as reivindicações, mas já é possível suspender a greve
para dialogar. A discussão de hoje deverá definir quando isso deverá
ocorrer.
A suspensão da greve pode ser anunciada ainda
hoje ou, o mais provável, na sexta-feira. A categoria ficaria, então, em
estado de greve para retomar a paralisação caso o Estado não cumpra as
propostas feitas.
Serra ofereceu dois aumentos de 6,5%, um em
2009 e outro em 2010, aposentadoria especial (aos 30 anos de serviço) e
incorporação de alguns benefícios para aposentados.
Os policiais queriam 15% imediatos e mais duas
parcelas de 12% nos próximos dois anos. A aposentadoria especial atende ao
pedido, e a incorporação aos aposentados cumpre parcialmente a demanda.
Na opinião dos policiais, os detalhes poderão
ser discutidos agora com os deputados e, por isso, eles farão forte pressão
na Assembléia. Leal disse que a manifestação prevista para amanhã em todo o
Estado deverá ser mantida.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
22/10/2008
OAB contesta Lei da Anistia para crimes cometidos em nome do Estado
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
protocolou, no Supremo Tribunal Federal, uma Argüição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF 153) na qual questiona a anistia aos
representantes do Estado (policiais e militares) que, durante o regime
militar, praticaram atos de tortura.
A ADPF contesta a validade do primeiro artigo
da Lei da Anistia (6.683/79), que considera como conexos e igualmente
perdoados os crimes “de qualquer natureza” relacionados aos crimes políticos
ou praticados por motivação política no período de 2 de setembro de 1961 a
15 de agosto de 1979.
A OAB pede ao Supremo uma interpretação mais
clara desse trecho da lei de forma que a anistia concedida aos autores de
crimes políticos e seus conexos (de qualquer natureza) não se estenda aos
crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio,
desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e
atentado violento ao pudor contra opositores.
Para a Ordem, seria irregular estender a
anistia de natureza política aos agentes do Estado pois, conforme a
entidade, os agentes policiais e militares da repressão política não teriam
cometido crimes políticos, mas comuns. Isso porque os crimes políticos
seriam apenas aqueles contrários à segurança nacional e à ordem política e
social (cometidos apenas pelos opositores ao regime).
Atos de repressão aos criminosos políticos,
portanto, deveriam ser, pelo entender da OAB, julgados como crimes comuns
sem qualquer relação com crimes políticos e, portanto, com a Lei de Anistia:
“Não houve comunhão de propósitos e objetivos entre os agentes criminosos,
de um lado e de outro”, sustenta a ADPF.
A distinção entre os dois lados do conflito
fica clara em trechos do texto: “Os acusados de crimes políticos não agiram
contra os que os torturaram e mataram, dentro e fora das prisões do regime
militar, mas contra a ordem política vigente no País naquele período”, diz o
documento. Por outro lado, a ADPF diz: “Os agentes públicos que mataram,
torturaram e violentaram sexualmente opositores políticos não praticaram
nenhum dos crimes (políticos) previstos nos diplomas legais (decretos-lei
314 e 898 e lei 6.620/78), pela boa razão de que não atentaram contra a
ordem política e a segurança nacional”.
O documento da OAB diz que é “irrefutável que
não podia haver e não houve conexão entre os crimes políticos, cometidos
pelos opositores do regime militar, e os crimes comuns contra eles
praticados pelos agentes da repressão e seus mandantes no governo”. A
entidade chama de “aberrante desigualdade” o fato de a anistia servir tanto
para delitos de opinião (cometidos por pessoas contrárias ao regime) e os
crimes violentos contra a vida, a liberdade e a integridade pessoal
cometidos contra esses opositores, no que a OAB supõe ser “terrorismo do
Estado”.
Identidades secretas
Na ação, a OAB reforçou o pedido – já feito em
outras ações – para que sejam revelados os militares e policiais
responsáveis por crimes em nome do Estado contra os governados dizendo ser
“escárnio” acobertar a identidade dessas pessoas em nome da segurança da
sociedade e do Estado.
O fato de os militares e policiais que
torturaram receberem remuneração vinda dos cofres públicos e serem
anistiados pelo próprio governo seria uma ilegalidade, segundo a OAB.
Extradições
O presidente nacional da OAB, Cezar Britto,
reconheceu que, se revista a Lei da Anistia e reabertos os casos de tortura,
haverá um precedente para pedidos de extradição de supostos torturadores
para outros países, por crimes contra a humanidade. “Os torturadores estão
sendo julgados no mundo inteiro. Todos os países democráticos estão dando
essa lição de repulsa do terrorismo do Estado, que é inaceitável e deve ser
punido severamente”, comentou, após protocolar a ADPF no Supremo, na tarde
desta terça-feira (21).
De acordo com ele, a lei já cumpriu o seu
papel, mas ainda cabe ao Brasil punir quem torturou. “Aqueles que torturaram
em nome do Estado, que deveriam ter guardado as pessoas e em vez disso as
torturaram, não foram beneficiados pela Lei da Anistia”, disse.
Ele lamentou que as vítimas sobreviventes e
familiares dos mortos “não tenham participado diretamente do acordo (que
levou à anistia) e até hoje a corporação militar não o confirma pelo fato de
nunca ter admitido os crimes cometidos pelos agentes da repressão”.
“A Lei da Anistia diz especificamente que os
crimes políticos e conexos estavam anistiados. Não a tortura. Tortura é
crime de lesa-humanidade. Em sendo assim, ele é imprescritível e não se
confunde com crime político”, afirmou.
Na ação, a OAB já refuta o argumento de que,
por não ser tipificada como crime durante o regime militar, a tortura
poderia ser praticada. “Há incompatibilidade radical da tortura com o
princípio supremo do respeito à dignidade humana, que não pode ser
negociado”.
Fonte: site do STF, de
21/10/2008
Exploração do amianto crisotila é defendida pelo governador de Goiás no STF
O governador do estado de Goiás, Alcides
Rodrigues, e o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) reuniram-se com o
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, para
defender a exploração do amianto do tipo crisotila no estado. O produto é
matéria-prima para a produção e comercialização de caixas d`água e telhas
onduladas.
Segundo Alcides Rodrigues, diversos estudos
realizados inclusive por empresas idôneas do setor privado constataram que,
diferente do amianto anfibólio, “o crisotila, que é o caso de Goiás, não
oferece maiores riscos desde que tenha as devidas precauções”. O governador
contou que há, no estado, uma empresa mineradora responsável pela exportação
do amianto crisotila para outras cidades brasileiras e que desde 1980, não
houve caso comprovado de contaminação entre os operadores da mineradora.
“Temos quase certeza que se trata de uma
guerra comercial já que outros concorrentes, de outros países,
principalmente, têm interesse em provavelmente substituir esta empresa e
seus produtos aqui no Brasil”, disse Alcides Rodrigues. Na audiência com o
presidente do STF, os representantes do estado apresentaram conteúdo de
trabalhos científicos comprovando que a mineradora não oferece riscos para
os seus trabalhadores.
Amicus Curiae
Na oportunidade, o senador Demóstenes Torres
revelou que o estado deve pedir habilitação para ser admitido como parte
interessada (amicus curiae, amigo da Corte) no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4066, a fim de ajudar na elucidação da causa.
A ação, de autoria da ANPT (Associação
Nacional dos Procuradores do Trabalho) e da Anamatra (Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho), questiona a Lei federal 9.055/95
que permite a exploração e a comercialização do amianto crisotila no país.
“O nosso viés é o lado científico. Se fizer
mal tem que ser banido, se não fizer é uma atividade que serve ao interesse
do Brasil e do estado e beneficia a muitos e é isso que nós queremos
comprovar porque se nós tivéssemos alguma dúvida estaríamos concordando com
o banimento”, completou o senador
Fonte: site do STF, de
21/10/2008
CNJ rejeita pedido para que TJ-SP vote lista do quinto
A seccional paulista da OAB perdeu mais uma
batalha na guerra que trava com o Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o
quinto constitucional. O Conselho Nacional de Justiça rejeitou, nesta
terça-feira (21/10), pedido da Ordem para que o TJ votasse a lista do quinto
que havia sido devolvida pelo tribunal para a entidade. O TJ considerou que
faltava a dois candidatos os requisitos constitucionais de notório saber
jurídico e reputação ilibada.
Por unanimidade, o CNJ decidiu que, como o
Supremo Tribunal Federal já julgou a matéria, não cabe ao conselho se
manifestar, sob pena de dar um passo mais largo do que permitem suas
atribuições e subverter a ordem constitucional. “A escolha do foro
constitucional do Supremo Tribunal Federal colocou-nos à margem da discussão
e excluiu-nos do exercício da missão constitucional outorgada pela Emenda
45”, afirmou o conselheiro Técio Lins e Silva, relator.
Advogado indicado ao CNJ pela OAB, Técio
lamentou o fato de a seccional paulista da entidade não ter levado a questão
à análise do conselho antes de recorrer ao Supremo. “Foi a mesma opção feita
na discussão da lista que ora se encontra pendente para o quinto
constitucional do STJ”, afirmou o conselheiro.
A OAB paulista argumentava que a questão
colocada na ação ajuizada no CNJ não foi analisada pelo Supremo. De acordo
com a Ordem, o TJ de São Paulo feriu seu regimento interno ao indicar, só
depois de votar a lista, que os candidatos não preenchiam os requisitos para
se tornarem desembargadores.
A rejeição dos nomes, sustentou a entidade, só
pode ser feita antes da votação. Quando os desembargadores começam a votar a
lista do quinto, supõe-se que os requisitos objetivos dos candidatos já
tenham sido avaliados e aprovados pelo Conselho Superior da Magistratura,
diz a OAB. E foi essa a questão que a seccional alegou que o Supremo não
analisou.
Os argumentos não surtiram efeito. Técio Lins
e Silva ainda lembrou recente julgamento do CNJ no qual se definiu que o
fato de haver ação ajuizada no STF sobre determinada questão não impede sua
análise pela via administrativa. Mas, quando a matéria já foi julgada pelo
Supremo, ela sai da esfera de competência do CNJ.
Estaca zero
A vaga de desembargador que coloca em rota de
colisão a OAB e o TJ de São Paulo está aberta desde outubro de 2005. Na
ocasião, o Órgão Especial do tribunal paulista ignorou uma das listas
enviadas pela Ordem e construiu nova lista durante a votação para o quinto
constitucional, com os nomes remanescentes de outras quatro listas.
O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal, que
decidiu que o tribunal pode até rejeitar a lista, mas tem de justificar os
motivos da rejeição. Os ministros também anularam a lista formada pelo TJ-SP
por entenderem que os tribunais não podem interferir na composição dos
nomes.
O TJ paulista, então, decidiu justificar os
motivos da rejeição e devolver a lista para a OAB. De acordo com os
desembargadores, dois dos candidatos indicados não preencheram os requisitos
mínimos para ocupar o cargo. Um não tem reputação ilibada e ao outro falta
notório saber jurídico.
O primeiro candidato rejeitado, advogado
Acácio Vaz de Lima Filho, já foi processado por desacato. O segundo
rejeitado, Roque Theophilo Júnior, não passou na avaliação de notório saber
jurídico porque, segundo os desembargadores, foi reprovado diversas vezes em
concursos para a magistratura. Os outros advogados da lista paulista eram
Luís Fernando Lobão Morais, Mauro Otávio Nacif, Orlando Bortolai Junior e
Paulo Adib Casseb.
A OAB entrou, então, com Reclamação no Supremo
afirmando que o TJ não havia fundamentado devidamente as razões da rejeição
da lista. Perdeu mais uma vez. O ministro Menezes Direito entendeu que o ato
do tribunal paulista foi de acordo com a primeira decisão da corte suprema.
Para a OAB, as razões do TJ paulista não se
sustentam porque Acácio Vaz de Lima nunca foi condenado e tem, inclusive, um
atestado negativo de antecedentes criminais emitido pelo próprio TJ. Já
Roque Theophilo Júnior, diz a entidade, depois de ter sido reprovado em
concursos para a magistratura, se tornou mestre e doutor em Direito, o que
já seria suficiente para atestar seu notório saber na área.
Com a decisão do CNJ, a Ordem de São Paulo tem
duas alternativas. Refaz a lista ou recorre novamente, desta vez à Justiça
comum. Entre os advogados presentes à sessão do CNJ, o comentário mais comum
foi o de que o desgaste político não está compensando a briga e a melhor
saída seria a entidade refazer a lista e enviá-la novamente ao tribunal.
Fonte: Conjur, de 22/10/2008
Para PGR, MP que isenta Estado de pagamento de honorários é inconstitucional
O procurador-geral da República, Antonio
Fernando Souza, deu parecer pela procedência parcial da ação direta de
inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil contra a Medida Provisória n° 2226/01, que prevê a hipótese de
transação de honorários advocatícios por terceiros e institui o requisito da
transcedência para a admissão do recurso de revista.
O Conselho Federal da OAB questionou o
procedimento estabelecido pela MP, em seu artigo 3º, para casos de pagamento
devido pela Fazenda Pública em sentença judiciária. De acordo com a norma,
quando há acordo ou transação celebrada diretamente pela parte ou por
intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, cada
uma das partes tem responsabilidade pelo pagamento dos honorários de seus
respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada
em julgado.
No parecer, o procurador-geral concorda que a
regra é inconstitucional. “Sendo os honorários de sucumbência devidos aos
advogados da parte vencedora, não há fundamento em se permitir que tal
direito seja transacionado por terceiros”, aponta.
Segundo Souza, a retirada pré-estabelecida da
verba honorária de uma das partes configura ofensa ao princípio da isonomia
e que é latente a violação ao princípio da coisa julgada ao se permitir a
alteração de condenações já transitadas em julgado. Por isso, apenas com
relação ao artigo 3º, o parecer é pela procedência do pedido.
O procurador, no entanto, não acredita que a
edição da medida provisória questionada não tenha atendido aos requisitos de
relevância e urgência e tenha desrespeitado a reserva legal referente à
matéria processual, conforme alegado na ação. Para ele, as informações
prestadas pelo presidente da República mostram que foram bem delineadas as
razões de urgência e relevância que levaram à edição da medida provisória.
Antonio Fernando afirma que também não tem
cabimento a alegação de ofensa ao artigo 246 da Constituição da República,
responsável por proibir a adoção de medida provisória na regulamentação de
artigo cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a
partir de 1995. “A EC n° 24/99, apesar de ter promovido modificações no
artigo 111, não trouxe qualquer inovação atinente à competência do Tribunal
Superior do Trabalho (TST). Não há espaço para a análise literal feita pelo
requerente acerca do comando contido no citado artigo 246”, explica.
Outro argumento defendido na ação é o de que o
regimento interno do TST não poderia regulamentar o processamento da
transcendência do recurso de revista, como determina a medida provisória
contestada, porque somente uma lei poderia dispor sobre a competência do
tribunal. “A própria Constituição, em seu artigo 96, I, ‘a’, confere aos
tribunais a prerrogativa de dispor sobre a competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais, por meio de seus regimentos internos.”
O Conselho Federal da OAB argumenta ainda que
o requisito de transcendência para o recurso de revista é um conceito
fluido, sem densidade normativa. Assim, ele seria insuficiente para garantir
a segurança jurídica aos jurisdicionados. Para Antonio Fernando, no entanto,
essa tese de insuficiência normativa não merece ser acolhida.
O parecer será analisado pela ministra Cármen
Lúcia, relatora da ação no Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Última Instância, de
21/10/2008
Procuradoria em SP compra prédio do Crowne Plaza
A Procuradoria da República em São Paulo
comprou, por R$ 41,9 milhões, o prédio onde funcionava o hotel Crowne Plaza,
na rua Frei Caneca, próximo da Avenida Paulista. A operação remete à locação
feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que alugou em 2007 por R$ 36,1
milhões (pelo prazo de 54 meses) o prédio onde funcionava outro hotel, o
Hilton, na Avenida Ipiranga, uma área deteriorada, para onde pretende
transferir desembargadores que atualmente trabalham na Avenida Paulista.
Por um valor semelhante, o Tribunal de Justiça
de Minas Gerais alugou um luxuoso conjunto empresarial em área próxima a uma
favela: R$ 40 milhões, a serem desembolsados em aluguéis mensais de R$ 660
mil durante cinco anos.
A rigor, os imóveis devem ter características
e dimensões distintas. Mas o cidadão não deve entender por que órgãos
públicos adotam políticas distintas: no caso, o MPF adquiriu um imóvel para
o patrimônio público, enquanto os tribunais assumiram gastos elevados com a
locação de edifícios, beneficiando grupos privados.
A compra do imóvel pelo MPF foi formalizada
ontem com a assinatura do contrato definitivo de compra e venda, na sede da
Procuradoria da Fazenda Nacional, pelo Procurador-Chefe da Fazenda Nacional
em São Paulo, José Roberto Marques Couto, pela Procuradora-Chefe da
Procuradoria da República no Estado de São Paulo, Adriana Zawada Melo, e
pelo empresário Nelson Baeta Neves, proprietário da empresa Capital Center
Hotéis.
A avaliação foi feita pela Secretaria de
Patrimônio da União. O edifício possui área de 19.708,05 m2, distribuídos em
21 pavimentos, incluindo as garagens, além de contar com um teatro com mais
de 150 lugares, que será o principal auditório da procuradoria, e área para
futuras expansões.
O MPF informa que há mais de dois anos a
Procuradoria procurava uma sede adequada ao tamanho da instituição na
capital (a PR-SP é maior unidade do MPF no país em número de procuradores,
servidores e volume processual). As negociações com os proprietários do
Crowne Plaza começaram em meados de 2007. O hotel encerrou suas atividades
em 28 de maio de 2008. Com a posse, a Procuradoria da República em São Paulo
pôde realizar o processo de licitação do projeto executivo de reforma do
prédio.
A futura sede da PR-SP fica próxima dos fóruns
criminal e cível da Justiça Federal, do TRF da 3ª Região, da Advocacia Geral
da União, da Defensoria Pública da União e do Juizado Especial Cível. O
edifício da Rua Peixoto Gomide, onde funciona a atual sede, será destinado,
após sua desocupação, à Gerência Regional do Patrimônio da União em São
Paulo.
Fonte: Blog do Fred, de
22/10/2008 |