Resolução Conjunta SF/PGE - 7, de 21-9-2007
Dispões sobre a inclusão de débitos no Programa de
Parcelamento Incentivado do ICMS
O
Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da
Secretaria da Fazenda, e o Procurador Geral do Estado
Adjunto, respondendo pelo expediente da Procuradoria
Geral do Estado:
Considerando a grande quantidade de contribuintes que
solicitaram a inclusão ou a retificação de valor de
débito, cujo atendimento não ocorreu ou não poderá ser
atendido até 30 de setembro de 2007, em razão da
complexidade das providências administrativas
necessárias à regularização dos valores e o elevado
número de acessos esperados para os últimos dias do mês
de setembro, resolvem:
Artigo 1° - Os contribuintes que possuírem débitos não
incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br
ou que possuírem débitos no referido endereço com
valores que considerarem incorretos, independentemente
de terem ou não efetuado solicitação de inclusão ou de
retificação anteriormente, deverão acessar o endereço
eletrônico referido neste Artigo, até 30 de setembro de
2007, e solicitar a adesão ao Programa de Parcelamento
Incentivado.
Artigo 2º - A solicitação referida no caput do artigo 1º
desta Resolução deverá ser feita única e exclusivamente
mediante o preenchimento do formulário contido no
endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, denominado
“Cadastro de débito não encontrado ou com valores
divergentes”.
Artigo 3º - O formulário de que trata o Artigo 2º
conterá:
I - O
número de inscrição do débito na dívida ativa, em se
tratando de débito inscrito na dívida ativa;
II - O número da inscrição do débito na dívida ativa e o
número da etiqueta, em se tratando de débito inscrito na
dívida ativa, originário de Auto de Infração e Imposição
de Multa;
III - O número do Auto de Infração e Imposição de Multa,
em se tratando de débito apurado por este meio, não
inscrito na dívida ativa;
IV - O número do protocolo - Gdoc., em se tratando de
débito não inscrito na dívida ativa, apurado por meio de
Auto de Infração e Imposição de multa;
V - O mês de referência do débito, em se tratando de
débito declarado e não pago, não inscrito na dívida
ativa.
V - O endereço, o telefone e o e-mail atuais do
solicitante; § 1º - O contribuinte que não dispuser do
número de etiqueta ou de protocolo Gdoc referidos nos
incisos II e IV, poderá fazer a inclusão dos débitos,
mas fica obrigado a fornecer, oportunamente, quando
solicitado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da
solicitação, outras informações que permitam a
localização do débito.
Artigo 4º - Efetuada a inclusão dos débitos mediante o
preenchimento do formulário de que trata o artigo 3º
desta Resolução, a adesão será considerada efetivada
para os fins previstos no Decreto nº 51.960, de 04 de
julho de 2007.
Parágrafo único - As disposições constantes nos artigos
1º ao 4º desta Resolução aplicam-se exclusivamente aos
débitos não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br
ou incluídos com valores considerados incorretos,
cabendo ao contribuinte, em relação aos débitos
incluídos no referido endereço com valores corretos,
fazer a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado
até o dia 30 de setembro de 2007, na forma prevista na
Resolução SF/PGE nº 03, de 04 de julho de 2007.
Artigo 5º - Os órgãos da Secretaria da Fazenda e da
Procuradoria Geral do Estado farão a inclusão dos
débitos ou providenciarão a retificação dos valores
informados na forma do artigo 3º desta Resolução no
período de 15 de outubro a 15 de novembro de 2007.
Artigo 6º - Os contribuintes que fizerem a adesão na
forma prevista nesta Resolução, serão notificados por
meio eletrônico, no e-mail referido no inciso V do
artigo 3º desta Resolução, no período de 15 de outubro a
15 de novembro de 2007, a acessar o endereço eletrônico
www.ppidoicms.sp.gov.br, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados do envio do e-mail, selecionar a opção de
pagamento, fornecer os dados para débito em conta, em
caso de parcelamento, emitir o termo de adesão e emitir
a gare para pagamento da primeira parcela ou da parcela
única e efetuar o pagamento no respectivo vencimento.
Artigo 7º - O vencimento da primeira parcela ou da
parcela única será:
1 -
no dia 10 do mês subseqüente, para as opções feitas
entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.
2 -
no dia 25 do mês corrente, para as opções feitas entre
os dias 1° e 15;
Parágrafo único - As parcelas subseqüentes serão pagas
mediante débito em conta corrente.
Artigo 8º - Fica prorrogado para o dia 30 de setembro de
2007, o prazo previsto no artigo 2º, II, “b”, da
Resolução Conjunta SF/PGE nº 03, de 04 de julho de 2007.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Fonte: D.O.E. Executivo I, de 22/09/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do
Procurador-Geral
MT quer transferir dívida com a União para bancos
privados
HUDSON CORRÊA
O
governador de Mato Grosso, Blairo Maggi (PR), negocia a
transferência para bancos privados de uma dívida de R$
4,8 bilhões que o Estado tem com a União. O mecanismo,
segundo o governo estadual, é inédito no país.
Segundo Éder Moraes Dias, assessor estadual envolvido
com a proposta de venda da dívida, a proposta é a
seguinte:
1)
Bancos privados comprariam da União a dívida
mato-grossense de R$ 4,8 bilhões. As instituições
privadas pagariam 30% de imediato ao governo federal,
segundo Maguito, e parcelariam o resto.
2)
Mato Grosso, que passaria a dever aos bancos e não mais
à União, alongaria a dívida de 20 para até 40 anos. O
pagamento seria feito em parcelas fixas por mês -ou
seja, não aumentaria toda vez que a receita arrecadada
pelo Estado crescesse, como exigem as regras da União.
3)
Para os bancos privados o ganho viria com juros de até
10,5% ao ano.
Atualmente, o governo do Mato Grosso paga à União R$ 700
milhões da dívida anualmente. Segundo a assessoria de
Maggi, com o acordo o governo passaria a pagar R$ 350
milhões da dívida por ano.
Fonte: Folha de S. Paulo, de 22/09/2007
Acordo da Serasa com Procuradoria é coercitivo
Gesiel de Souza Rodrigues é advogado e professor de
Direito Tributário e Direito Financeiro, especialista
em Direito Tributário IBET
– IBDT, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil – INPG.
Conforme amplamente divulgado pela imprensa, a
Procuradoria da Fazenda Nacional está por firmar
convênio com Serasa que o permitirá lançar em seus
cadastros os contribuintes considerados inadimplentes
junto ao fisco federal.
Ainda
que os argumentos utilizados pela PGFN tenham um
colorido de moralização e pretensa defesa do interesse
público consistente na aplicação de meio eficaz de
arrecadação, na realidade o que se revela claramente é a
adoção de meio coercitivo em face do contribuinte.
Inicialmente é fundamental ter sempre em mente que
qualquer meio de restrição deve sempre ser empregado
como medida de exceção e jamais como regra. Assim, é
importante destacar que o fato do contribuinte estar
sendo considerado inadimplente junto ao fisco não
importa afirmar que este pretenso débito exista
concretamente em sua extensão e profundidade.
Ademais, torna-se necessário classificar a figura do
“contribuinte inadimplente” e para tanto traz a colação
excerto do elucidativo artigo da lavra de Aires
Fernandino Barreto e Gilberto Gonçalves Rodrigues (RDDT
116). Veja-se a propósito a classificação apresentada
pelos autores:
A.
Aqueles que são declarados devedores por erro da
administração fazendária;
B.
Aqueles que são devedores sem saber em razão de furtos
de seus documentos fiscais;
C.
Aqueles que são surpreendidos por Auto de Infração na
certeza de que adotavam a postura legal sendo a) aqueles
que estavam enganados e b) aqueles que foram vítimas;
D.
Aqueles que não pagam porque não podem, não por uma
opção consciente e desejada (alta carga tributária);
E.
Aqueles que não pagam ou deixam de pagar compelidos por
uma lei de sobrevivência;
F.
Aqueles que praticam a sonegação por hábito e de forma
regular e por deformação de caráter.
Diante dessa poliformia de possíveis ocorrências não se
pode admitir que condutas várias sejam colocadas na
mesma situação e tenham o mesmo tratamento por parte da
legislação. Novamente se faz necessário o alerta de que
medidas restritivas devem apenas ser aplicadas em casos
excepcionais.
Diante desse quadro indaga-se: A Procuradoria da Fazenda
Nacional tem como promover a separação das hipóteses
acima elencadas, de modo a evitar a negativação indevida
junto ao Serasa? A negativa se impõe.
A
presunção relativa de que goza a inscrição do crédito é
suficiente para autorizar a negativação? Novamente a
negativa se impõe.
Ora,
se não é possível separar de forma ideal tais
ocorrências, tal qual o joio do trigo, como aceitar a
sistemática de negativação feito tabula rasa, que imporá
inúmeras dificuldades para as pessoas físicas e
jurídicas no seu cotidiano?
A
nítida impressão que fica ao contribuinte é a de se
sentir chantageado pelo poder estatal, que o ameaça a
promover o recolhimento antes mesmo de permitir o
exercício, por parte do contribuinte, do seu legítimo
direito a mais ampla apreciação da matéria pelo Poder
Judiciário, sob pena de não o fazendo encaminhar seus
dados ao Serasa e via de conseqüência dificultar sua
vida negocial.
O que
resta patente é que o possível convênio que será firmado
entre a PGFN e o Serasa terá como único objetivo
promover pressão junto aos contribuintes, a fim de
compeli-los ao pagamento. Surge dessa ocorrência a
indesejável figura do Estado Chantagista, ou seja,
aquele que adota medidas coercitivos com o único
objetivo de arrecadar, a desprezar direitos e garantias
dispostas a favor dos contribuintes, especialmente na
Carta Maior.
Contudo, o poder de tributar não pode ser o poder de
destruir (inverte-se aqui o axioma de Marshall).
Portanto a adoção de meios coercitivos vem sendo
reiteradamente afastada pelo Judiciário. A propósito o
Supremo Tribunal Federal já se manifestou contrário a
adoção de meios de coerção estatal:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SANÇÕES
POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO - INADMISSIBILIDADE DA
UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E
INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O
CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70,
323 E 547 DO STF)
É
pacífica a jurisprudência no sentido de que não se deve
admitir a suspensão de inscrição de funcionamento de
estabelecimento com fins de cobrança de tributo. O Poder
Público deve utilizar o meio legal adequado. Firma-se o
entendimento esposado nas Súmulas 70, 323 e 547 do
Supremo Tribunal Federal que não modificou o seu
entendimento. (TJES - AgRg-AI 011059000841 - 3ª C.Cív. -
Rel. Des. Ronaldo Gonçalves De Sousa - J. 29.11.2005)"
REMESSA EX OFFICIO - 1) PAGAMENTO DE TRIBUTO - MEIO
COERCITIVO - SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - VEDAÇÃO -
OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 170, DA CF/88 - 2)
RECUSA AO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - ATO
ADMINISTRATIVO ILEGAL - OFENSA A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS - ENTENDIMENTO - VIOLAÇÃO Á LEGALIDADE -
INOCORRÊNCIA - APELO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - REMESSA
PREJUDICADA
Diante de tal quadro, em sede administrativa, torna-se
inconcebível a remessa de dados para negativação junto
ao Serasa, quer em razão da impossibilidade de promover
separação ideal entre as figuras (contribuintes) tidas
como inadimplentes ou ainda pelo fato de que aludida
sistemática se revela forma de coerção estatal vedado em
um Estado Democrático de Direito.
Portanto, esse convênio é inoportuno, equivocado e
gravoso para os contribuintes, que se vêem a mercê de
uma postura exagerada e punitiva, que por sua vez
restringe direitos e garantias constitucionais dispostas
a favor das pessoas físicas e jurídicas desse país.
Fonte: Conjur, de 24/09/2007
Tributarista propõe modelo europeu para pôr fim à guerra
fiscal
Roseli Ribeiro
A
advogada Misabel Derzi, um das maiores especialistas do
país em direito tributário, afirma que uma das soluções
para acabar coma guerra fiscal entre os Estados
brasileiros é a adoção do portal único, sistema usado
pela União Européia para monitorar eletronicamente a
vida tributária do continente.
Aliado ao regime jurídico único em 15 países, o modelo
permite a realização de operações econômicas entre todos
eles sem dificuldades. “A integração de todos os países
europeus através desse portal único permite um melhor
controle dos impostos recolhidos e cria mecanismos que
dificultam a prática de sonegação e evasão”, afirma a
tributarista. “Além disso, o sistema garante a
transparência e a agilidade tão necessárias ao dinâmico
comércio eletrônico”.
Segundo Misabel, a criação do portal único só foi
possível porque os países da União Européia conseguiram
estabelecer um regime de lealdade e confiança entre
eles. “Eles souberam superar suas diferenças, que
geraram incontáveis guerras ao longo da história, em
prol de objetivos comuns. Muito diferente do Brasil,
onde não existe uma lealdade federativa entre Estados e
municípios e impera a guerra fiscal”.
Harmonia
Por
aqui, antes da adoção do portal único, seria preciso
harmonizar as administrações tributárias da União, dos
Estados e dos municípios brasileiros. “Os Estados
brasileiros não confiam uns nos outros e isto é um
problema muito sério. Precisamos desenvolver essa
integração. Caso contrário, será cada vez mais difícil
combater a fraude e a sonegação fiscal”.
Professora de direito tributário da Faculdade de Direito
da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais), a
tributarista defende também que o Brasil passe a
utilizar o IVA (Imposto sobre Valor Agregado). “Trata-se
de uma tendência mundial. Esse imposto é adotado com
sucesso em mais de 135 países”.
Por
ser um imposto não-cumulativo, que incide sobre o
faturamento, o IVA permite a dedução nas vendas. Além
disso, vem discriminado na nota fiscal, o que
possibilita aos consumidores saber exatamente o valor do
tributo cobrado pelo produto ou serviço adquirido.
Na
visão da especialista, nosso ICMS (Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços) pode ser
considerado um pequeno IVA.
Assim
como o Imposto sobre Produtos Industrializados e as
contribuições, que seriam uma espécie de IVA federal.
“Nossos impostos têm imperfeições que precisam ser
eliminadas. Devemos retificar e harmonizar esses nossos
IVAs no âmbito federal e estadual para que se convertam
em alavancas para o processo produtivo. Como estão, eles
são uma barreira ao desenvolvimento nacional”.
Para
Misabel, a Secretaria da Receita Federal tem capacidade
técnica para fazer isso, mas é preciso vontade política.
“Alguns passos já foram dados nesse sentido, como a
criação do Super Simples, da nota fiscal eletrônica. Mas
falta muito para os sistemas tributários serem
interligados em um portal único, como na Europa”.
Enquanto isso não acontece, os Estados continuam se
digladiando. Na semana passada, o STF (Supremo Tribunal
Federal) concedeu liminar pedida pelo Amazonas contra
norma do Paraná que cria vantagens para produtos da
indústria de processamento eletrônico de dados
paranaense em detrimento dos similares fabricados na
zona franca de Manaus.
Fonte: Última Instância, de 24/09/2007
Prazo para adesão ao parcelamento de ICMS termina no dia
30 de setembro
Contribuinte poderá parcelar o pagamento em até 15 anos,
com redução no valor da multa e dos juros
Os
contribuintes que quiserem aderir ao Programa de
Parcelamento Incentivado do ICMS (PPI do ICMS) têm até o
dia 30 para fazê-lo. O objetivo do PPI é dar a
oportunidade para que sejam quitados os débitos de ICMS
e se regularize a situação dos contribuintes perante o
fisco do Estado de São Paulo.
O
programa já concluiu mais de 20,4 mil parcelamentos de
dívidas, no valor de R$ 2,8 bilhões. Desde que foi
instituído, em 5 de julho, recebeu mais de 126 mil
consultas e 281 mil acessos. A Secretaria Estadual da
Fazenda orientam os contribuintes a não deixarem para a
última hora sua adesão, a fim de evitar
congestionamento do sistema nos últimos dias.
O PPI
do ICMS foi instituído pelo governo paulista por meio do
Decreto nº
51.960, de 4 de julho deste ano, a partir de autorização
do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O
benefício abrange débitos correspondentes a fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
Parcelamento – O contribuinte pode escolher a forma de
pagamento. Se optar pela parcela única, terá redução de
até 75% na multa e de até 60% nos juros. O interessado
poderá também parcelar o pagamento em até 15 anos (180
prestações mensais), com redução de 50% na multa e de
40% nos juros
incorridos até o momento do ingresso no programa.
Para
dividir em mais de 10 anos (120 meses), o valor mensal
das prestações poderá ser fixado com base no faturamento
da empresa, sendo a primeira correspondente a, no
mínimo, 1% da receita bruta mensal do estabelecimento em
2006. Os juros para o parcelamento em até 12 vezes serão
de 1% ao mês, calculados de acordo com a tabela Price.
Para quem optar pelo parcelamento entre 13 meses e 180
meses será usada a taxa Selic. O vencimento da primeira
parcela ou da parcela única será no dia 25 do mês
corrente, para adesões ocorridas entre
os
dias 1º e 15; e no dia 10 do mês subseqüente, para
adesões feitas entre os dias 16 e 30 ou 31, quando for o
caso.
Micro
e pequenas empresas também podem aderir
As
micro e pequenas empresas também podem aderir ao
programa,
mas
com uma diferença em relação às demais: a primeira
parcela deve ser paga até o dia 30 deste mês para que
seja confirmada sua migração para o
Simples Nacional. Estarão excluídos do PPI do ICMS os
contribuintes que atrasarem o pagamento de qualquer
prestação por mais de 90 dias e os que deixarem de pagar
o ICMS relativo a fatos geradores posteriores ao
ingresso no programa.
A
finalidade do PPI não é apenas receber o imposto em
atraso, mas incentivar o contribuinte a pagar em dia
suas obrigações com o Fisco paulista.
Da
Assessoria de Comunicação da Secretaria Estadual da
Fazenda
Fonte: D.O.E. Executivo I, de 22/09/2007, publicado em
página de notícias.
No processo PGE-18492-589508-07, sobre autorização para
o provimento de cargos de Executivo Público I:
“Diante dos elementos de instrução do processo, da
manifestação do Procurador Geral do Estado e tendo
presente o pronunciamento favorável do Presidente do
Comitê de Qualidade da Gestão Pública, autorizo a
Procuradoria Geral do Estado a, observada a recomendação
da Unidade Central de Recursos Humanos, adotar as
providências necessárias objetivando o provimento de 22
cargos de Executivo Público I, mediante aproveitamento
de candidatos remanescentes de concursos públicos com
prazo de validade em vigor, observadas as
disponibilidades orçamentárias e obedecidos os demais
preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.”
Fonte: D.O.E. Executivo I, de 22/09/2007, publicado em
Atos do Governador
Legislativo pede que Supremo mantenha foro
DA
AGÊNCIA FOLHA, EM BELO HORIZONTE
A
Assembléia Legislativa de Minas Gerais recorreu ontem ao
STF (Supremo Tribunal Federal) contra a decisão daquela
corte que suspendeu a lei mineira que limitou a atuação
de promotores e procuradores de Justiça no Estado.
A
decisão do STF, ocorrida na semana passada, suspendeu
lei complementar foi aprovada em julho e promulgada em
agosto pela Assembléia. O procurador-geral Antonio
Fernando alegou que o Legislativo não pode interferir no
funcionamento do Ministério Público.
Fonte: Folha de S. Paulo, de 22/09/2007
Contribuintes de SP parcelam R$ 4 bi em débitos do ICMS
DA
REPORTAGEM LOCAL
O PPI
(Programa de Parcelamento Incentivado) da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo já parcelou dívidas de
mais de 24 mil contribuintes em débito com o ICMS. No
total, os parcelamentos somam cerca de R$ 4 bilhões,
segundo dados da assessoria de imprensa da Fazenda
paulista.
Desde
que foi instituído, em 5 de julho, o PPI já recebeu mais
de 144 mil consultas e cerca de 313 mil acessos. Pelo
programa, as dívidas do ICMS até 31 de dezembro do ano
passado podem ser pagas em até 15 anos, com desconto de
multas e juros.
O
desconto varia conforme o prazo de pagamento. Se optar
por pagar de uma só vez, o contribuinte terá descontos
de 75% na multa e de 60% nos juros. Em até 12 vezes, os
descontos são de 50% e 40%, respectivamente. As parcelas
terão acréscimo de 1% ao mês, pela tabela Price.
Entre
13 e 120 meses, os descontos continuam em 50% e 40%, com
as parcelas corrigidas pela Selic. De 121 a 180 meses os
descontos são os mesmos, também com correção pela Selic,
mas será preciso oferecer garantia hipotecária de bens
imóveis.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 500,
considerada a totalidade dos débitos incluídos no mesmo
pedido de parcelamento. Nos parcelamentos de 121 a 180
meses, a primeira cota não poderá ser inferior a 1% da
média da receita de 2006 de todos os estabelecimentos da
empresa. Nenhuma das cotas seguintes poderá ser inferior
ao valor da primeira -ou do mínimo de R$ 500.
A
adesão ao PPI vai até as 24h do dia 30 deste mês. A
Fazenda orienta os contribuintes que tenham débitos, e
queiram aproveitar os descontos, a não deixar a adesão
para os últimos dias. É que, em caso de congestionamento
na internet, o contribuinte poderá perder o prazo -a
Fazenda não cogita prorrogar a adesão. O site para optar
pelo programa é www. ppidoicms.sp.gov.br.
As
micro e pequenas empresas que aderiram ao Supersimples
podem ingressar no PPI, desde que paguem a primeira
parcela (ou cota única) até o dia 30 deste mês. Somente
após o pagamento é que a migração para o Supersimples se
confirmará.
Fonte: Folha de S. Paulo, de 22/09/2007
'No Brasil, existe a cultura do litígio'
Ministro defende respeito pelo Poder Executivo para que
tudo no País não vá parar no Judiciário
Lu
Aiko Otta
Por
trás da inundação de ações na Justiça contra obras do
governo há um forte componente cultural que deve ser
combatido, diz o ministro-chefe da Advocacia-Geral da
União, José Antônio Toffoli. Trata-se da 'cultura do
litígio', que não envolve só obras do Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC), mas todos os aspectos
do dia-a-dia do cidadão. Para ele, há estímulos para que
as discussões convirjam para o Judiciário, esvaziando o
papel da administração pública e das agências
reguladoras. A seguir, os principais trechos da
entrevista ao Estado.
Por
que tantas ações contra obras do PAC?
Há
ações que se referem a divergências em relação a
liberações ambientais, empresas que são desclassificadas
em uma concorrência e vão à Justiça. São várias as
razões para essa multiplicidade de processos. Existe uma
cultura da litigiosidade. Tudo tem de parar no
Judiciário para dizer o que é certo e errado. Essa
situação tem de ser mudada. O Executivo ainda não é
respeitado como deveria.
Como
assim?
Quando o Ibama dá uma decisão sobre determinada questão
ambiental, as pessoas deveriam reconhecer ali um
trabalho sério. É preciso compreender que o Executivo
está aparelhado para fazer essas análises. Você teria
condições de dizer se um medicamento pode ou não ser
liberado? Você acha que um juiz federal teria condições
de fazê-lo? O Estado tem de ser respeitado ou não
adianta criar agências reguladoras, o Cade (Conselho
Administrativo de Defesa Econômica), se tudo vai parar
no Judiciário. Então, entrega a gestão do País para o
Judiciário.
Essa
é, como o sr. diz, uma questão cultural ou há outros
fatores que fazem com que caiba ao Judiciário a última
palavra sobre tudo?
O
Brasil, corretamente, tem como princípio constitucional
a universalidade de acesso ao Judiciário. Qualquer
ameaça de lesão ao direito pode ser levada ao
Judiciário, sem esgotar a instância administrativa. O
que eu falo é que há uma cultura do conflito. Vou dar um
exemplo. No mundo inteiro, tirando o Brasil, existem 2
milhões de estudantes de Direito. Só no Brasil, existe
1,8 milhão. Essas escolas ensinam o quê? Ensinam
processo, disputa judicial, aquela coisa de filme
americano que um tem de derrotar o outro.
A
maior parte das ações tem origem no Ministério Público.
Como o sr. avalia a atuação dessa instituição?
O
papel institucional dele é esse mesmo: fazer a análise
da legalidade e regularidade dos atos da administração
pública federal. O que não pode é o abuso. Às vezes,
recebemos o mesmo pedido de informação de um procurador
de lugar tal e de outro procurador de lugar tal. Ou
seja, o Ministério Público foi organizado de uma maneira
a que cada procurador da República, cada promotor
público seja uma instituição. Essa organização do
Ministério Público leva a uma esquizofrenia, porque
todos eles se acham investidos desse papel.
Fonte: O Estado de S. Paulo, de 22/09/2007
Conciliação em segundo grau do TJ-SP teve 31% de acordos
O
Setor de Conciliação em segunda instância do Tribunal de
Justiça de São Paulo realizou em agosto passado 414
sessões, com 31,88% de acordos.
Em
outras 282 audiências não houve êxito nas tentativas de
conciliação, e 67 não aconteceram por ausência de uma
das partes.
Nos
oito primeiros meses do ano, o setor obteve um índice de
28,37% de acordos. No total foram feitas 2.845
audiências.
Os
acordos na 2ª instância são tentados sem constituir
fases obrigatórias do processo. As tentativas acontecem
quando a ação aguarda julgamento e somente é marcada se
as partes manifestam interesse e se comprometem a
comparecer perante o conciliador.
Fonte: Última Instância, de 22/09/2007