APESP

 

 

 

 



LEI Nº 13.160, DE 21 DE JULHO DE 2008
 

Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 7 e 8 das Notas Explicativas da Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000:

I - o item 7:

“7 - Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem como o crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade.

O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos co-devedores, constantes do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante.” (NR).

II - o item 8:

“8 - Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscrita de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, observando-se, neste caso, no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua protocolização. Os contratos de locação e demais documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada; não estando indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando este se referir a parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor.” (NR).

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2008.

JOSÉ SERRA 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Lei, de 22/07/2008

 


DECRETO Nº 53.254, DE 21 DE JULHO DE 2008 

Institui, no âmbito da Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, o processo de certificação ocupacional e dá providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, o processo de avaliação e desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades básicas, inerentes ao exercício de cargos em comissão e funções ou empregos de confiança, denominado certificação ocupacional.

Parágrafo único - O processo de certificação ocupacional será implementado mediante solicitação dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Superintendentes de autarquias.

Artigo 2º - A certificação ocupacional destina-se:

I - aos servidores e empregados públicos ocupantes de cargos em comissão e funções ou empregos de confiança, pertencentes à Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, incluídos no processo de certificação ocupacional;

II - aos servidores, empregados públicos e demais profissionais interessados em ocupar cargos em comissão, funções ou empregos de confiança, incluídos no processo de certificação ocupacional.

§ 1º - A oferta e distribuição de vagas serão definidas por meio de edital a ser publicado em Diário Oficial do Estado.

§ 2º - Os servidores de que trata o inciso I desteartigo deverão obrigatoriamente participar do processo de certificação ocupacional, tendo prioridade às vagas.

§ 3º - A não adesão ao processo de certificação ocupacional, nos prazos previstos em edital, dos servidores mencionados no parágrafo anterior, implicará na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 9º deste decreto.

Artigo 3º - Para o provimento de cargo em comissão e preenchimento de função ou emprego de confiança, incluídos no processo de certificação ocupacional, além dos requisitos previstos em lei, será exigida a certificação de que trata este decreto.

Artigo 4º - O processo de certificação ocupacional será gerenciado pela Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, a quem compete:

I - coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional;

II - analisar e celebrar contratos, parcerias e convênios necessários à execução do processo;

III - adotar as providências necessárias à formação e manutenção de banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores e demais profissionais certificados.

Artigo 5º - O procedimento de certificação ocupacional será composto das seguintes etapas:

I - estabelecimento dos padrões de competência, que compreende a definição do perfil adequado ao exercício do cargo em comissão e função ou emprego de confiança;

II - avaliação de competências, destinada a verificar se o candidato atende aos padrões indicados para o exercício do cargo em comissão e função ou emprego de confiança;

III - desenvolvimento de competências, consistente na capacitação dos avaliados que já exerçam cargo em comissão, função ou emprego de confiança e que não tenham obtido a certificação.

Artigo 6º - O estabelecimento dos padrões de competência e a avaliação de competências de que tratam os incisos I e II do artigo 5º, assim como a emissão do certificado ocupacional, serão de responsabilidade de entidade especializada, a ser contratada pela Secretaria de Gestão Pública, com observância das normas da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Artigo 7º - O desenvolvimento de competências a que se refere o inciso III do artigo 5º, será realizado pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, mediante programa definido pela Secretaria de Gestão Pública.

Parágrafo único - A Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, a critério da Secretaria de Gestão Pública, poderá celebrar parcerias com outras entidades para realização da capacitação de que trata o “caput” deste artigo, observadas as normas legais incidentes na espécie, em especial a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Artigo 8º - Ao candidato aprovado nos testes de avaliação de competências será fornecido o competente certificado.

§ 1º - O certificado de que trata o “caput” deste artigo terá prazo de validade fixado em edital.

§ 2º - Após o término do prazo de validade do certificado, o servidor ou empregado público a que se refere o inciso I do artigo 2º deste decreto será submetido, obrigatoriamente, a novo processo de certificação ocupacional.

§ 3º - O certificado de que trata o “caput” deste artigo não confere ao candidato, ao servidor ou ao empregado público garantia à nomeação ou admissão ou à permanência no cargo em comissão, função ou emprego de confiança.

Artigo 9º - Após a conclusão da capacitação a que se refere o inciso III do artigo 5º deste decreto, o servidor e o empregado público serão submetidos a nova avaliação de competências.

Parágrafo único - O servidor ou empregado público que não obtiver a certificação, após a capacitação, não poderá permanecer no cargo em comissão ou na função ou emprego de confiança que ocupa, cabendo à autoridade responsável adotar as medidas cabíveis.

Artigo 10 - O Secretário de Gestão Pública, mediante resolução, expedirá normas complementares necessárias à implementação do processo de certificação ocupacional, obedecido o disposto neste decreto.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2008

JOSÉ SERRA 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 22/07/2008 

 


SP vai avaliar capacidade dos servidores comissionados 

Um decreto assinado pelo governador José Serra nesta segunda-feira, 21, obriga os servidores com cargo comissionado das secretarias e autarquias paulistas a passar por testes criados para avaliar a capacidade profissional. Com isso, o governo paulista busca elevar a qualidade dos serviços, estabelecer os padrões de competência para essas funções, ao mesmo tempo que atesta as habilidades  profissionais para o desempenho das atividades relacionadas ao cargo. 

“Uma medida como essa na administração pública é revolucionária, porque vai acabar com o troca-troca de nomeações políticas que conspiram contra a eficiência da administração pública”, defendeu Serra, depois de sair de uma reunião com os secretários Maria Helena Guimarães (Educação), Sidney Beraldo (Gestão Pública), Luiz Roberto Barradas (Saúde) e Aloysio Nunes (Casa Civil) no Palácio dos Bandeirantes. 

Os primeiros cargos já definidos para passarem obrigatoriamente pela certificação estão nas áreas de Educação e Saúde: 91 dirigentes regionais de ensino, 38 diretores de hospitais e 17 diretores regionais de saúde.  Posteriormente, a medida será entendida a outras secretarias.  A Secretaria da Segurança Pública deve ser a próxima a incorporar o mesmo sistema.  

“Não valerá apenas a confiança do governador ou mesmo do secretário. A pessoa terá que se submeter a exames e apresentar certificados de cursos. O servidor terá que mostrar que está se atualizando para as necessidades da administração”, completou Serra.  

Caberá as próprias secretarias indicar futuramente os outros cargos comissionados de comando que serão incluídos nesse processo a ser coordenado pela Secretaria de Gestão Pública. A avaliação desses profissionais será feita por uma instituição independente por meio de uma prova. A validade do certificado será definida em edital para cada cargo, mas não poderá ultrapassar quatro anos.  

Banco de talentos  

O candidato já ocupante do cargo em comissão, caso não consiga obter a certificação, passará por um curso a ser ministrado pela Fundap (Fundação do Desenvolvimento Administrativo) para capacitá-lo nas competências nas quais não foi bem avaliado. Após passar por esse processo, o postulante será submetido a nova avaliação e, se não obtiver o certificado, será demitido. “Esse é mais um passo que o governador José Serra dá no sentido de profissionalizar a força de trabalho no Estado de São Paulo”, afirma o secretário de Gestão Pública, Sidney Beraldo. 

Com o objetivo de se criar um Banco de Talentos para futuro aproveitamento pela administração estadual, servidores da administração direta e das autarquias poderão aderir a esse processo de certificação. 

“O diretor de um hospital para ser nomeado terá que ter cursos de administração hospitalar e passar por exames e provas que demonstrem que ele entende de orçamento público”, informou o secretário Barradas. “É importante que o dirigente saiba, por exemplo, quais são as regras para compras de pregões pequenos que são feitos no âmbito regional. Isso vai dar mais agilidade para a máquina”, reforçou a secretaria da Educação, Maria Helena.  

A assinatura do decreto é mais uma medida da gestão Serra que tem como propósito aumentar a eficiência da máquina administrativa do Estado. Desde que assumiu o Governo de São Paulo, Serra reduziu em 4,2 mil os cargos de comissão com economia de R$ 64,8 milhões anuais. Além disso, criou cinco princípios que norteiam a administração em São Paulo: qualidade do gasto público, gestão com resultados, redução da carga tributária, parceria com o setor privado e o planejamento das ações.  

Fonte: site do Governo de SP, de 22/07/2008

 


Pelo menos 1,5 mil deixam de ser atendidos por Defensoria 

Ao menos 1.500 pessoas ficaram sem atendimento nas principais unidades da Defensoria Pública na capital desde o rompimento do convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo (OAB-SP). A entidade rejeita o reajuste de 5,84% na tabela de honorários de advogados que prestam serviços gratuitos onde a Defensoria não tem representantes.  

No dia 14, a OAB parou de indicar advogados e os defensores tiveram de organizar um plano para resolver casos de urgência, como execução alimentícia, mandados de segurança, progressão de pena e corte de energia elétrica. Ocorrências menos graves são reagendadas para o fim de agosto.  

O levantamento foi feito nas unidades de São Miguel Paulista e Liberdade, onde 800 pessoas eram atendidas por dia. Desde o fim do acordo, a cada dia cerca de 260 pessoas recebem notificação para retornar "quando o atendimento estiver normalizado". A situação mais crítica é das 150 cidades que não têm defensor público e só contavam com o convênio.  

A Defensoria disse não ter como mensurar quantas pessoas deixaram de ser atendidas nessas cidades e iniciou ontem uma "força-tarefa" para solucionar os casos urgentes - os 400 defensores públicos do Estado se revezarão nessas comarcas. Defensores fizeram ontem plantão em Barretos, Catanduva, Mauá, Avaré, Garça, Gália e Ourinhos. 

A Defensoria também abriu edital para credenciar advogados sem se vincular com a OAB. As inscrições serão abertas no dia 28 e se encerrarão em 8 de agosto - devem ser feitas em www.defensoria.sp.gov.br.  

Para o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D?Urso, o cadastramento direto viola o artigo 234 da Lei 988/06, que criou a Defensoria Pública. "Se esse procedimento fosse legal, esses advogados ficariam à mercê da Defensoria, que poderia até diminuir o valor dos pagamentos da tabela." Por isso, a Ordem decidiu entrar, até o fim desta semana, com medida judicial e com representação junto à Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas contra a Defensoria Pública.  

A Defensoria rebate o argumento de que é obrigada a manter convênio com a OAB-SP. "Somos uma instituição com autonomia administrativa. Um órgão público não pode ter convênio exclusivo com uma entidade de classe", analisa a presidente, Cristina Guelfi Gonçalves. Ela cita os convênios que mantém com o Departamento Jurídico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da USP, e com o Escritório Modelo, da PUC de São Paulo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 22/07/2008

 


PARA QUEM PRECISA 

Para driblar o rompimento do convênio com a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), a Defensoria Pública de São Paulo vai credenciar diretamente os advogados que quiserem defender pessoas de baixa renda, que têm atendimento gratuito, pago pelo Estado. A ordem cobra dívidas de R$ 10 milhões da Defensoria (que não reconhece o débito) e não aceitou reajuste de 5,84% na tabela de remuneração dos 47 mil advogados inscritos no convênio. 

MÍNIMO DO MÍNIMO 

Curiosidade: de mais de 800 mil casos na Defensoria Pública de SP, só 3.500 chegaram a pedir habeas corpus a tribunais superiores. E, destes, só 5% chegaram ao STF (Supremo Tribunal Federal). Ou 175 casos. A defensoria não sabe dizer quantos deles já foram julgados, nem se foram atendidos. 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna da Mônica Bergamo, de 22/07/2008

 


Metrô refaz laudo que criticava IPT 

A presidência do Metrô decidiu ontem refazer o relatório interno que desqualificava as conclusões do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) sobre o desabamento da futura Estação Pinheiros, que deixou sete mortos em 12 de janeiro de 2007. Concluído na sexta-feira, o documento de 15 páginas produzido por um grupo de trabalho instituído pela própria companhia no mês passado diz que o IPT "desconhece procedimentos e não tem experiência ou habilidade para buscar ou saber obter dados sobre o andamento dos serviços". O presidente em exercício do Metrô, Sérgio Avelleda, não quis comentar quais trechos o desagradaram. 

Apesar da decisão do Metrô de rever o conteúdo do relatório, promotores do Ministério Público Estadual (MPE) vão se reunir na quinta-feira para discutir o assunto. "Se o Metrô tinha condições de fazer uma análise sobre o acidente, não precisava ter contratado o IPT", argumentou o promotor Arnaldo Hossepian Júnior, um dos responsáveis pelo inquérito policial que apura o acidente. "Ou a companhia gastou à toa - o que pode significar ato de improbidade administrativa - ou esse documento é uma mera tentativa de defesa." O Metrô pagou R$ 6,5 milhões para que técnicos do IPT investigassem e emitissem um laudo sobre o tragédia da Estação Pinheiros.  

A criação do grupo de trabalho ocorreu após o secretário dos Transportes Metropolitanos, José Luiz Portella, admitir em entrevista ao Estado uma "fiscalização mais distante" por parte do Metrô.  

Assim como o Via Amarela, técnicos da companhia apontaram "uma série de inconsistências entre o resumo inicial, o relatório propriamente dito, as conclusões e o filme editado" pelo IPT. A análise é idêntica à do diretor do consórcio, Márcio Pellegrini, que, na última sexta-feira, divulgou o relatório final das empreiteiras sobre o acidente. "A instituição (IPT) tem mais de cem anos de história e merece respeito. Só que quem está à frente dela são pessoas, e pessoas erram", disse ele na ocasião. "Não é por acaso que os últimos laudos do IPT estão sendo contestados", concluiu Pellegrini, em referência ao parecer dos técnicos sobre o incêndio no Hospital das Clínicas. 

O relatório do Metrô contesta conclusões consideradas relevantes para o IPT, como o ritmo de escavação no mês do acidente. Segundo técnicos da companhia, o projeto executivo estabelece avanços de 2 a 2,4 metros. "O avanço médio detectado e constatado pelo IPT, de 1,89 metro por dia em janeiro, estava aquém do liberado em projeto", diz o texto. O grupo de trabalho salienta que, pelo laudo do IPT, não há evidências de responsabilidade de funcionários do Metrô no acidente. 

Mas, se por um lado o relatório do Metrô utiliza argumentos semelhantes aos do Via Amarela, por outro fica claro o objetivo dos técnicos de afastar qualquer suspeita sobre a companhia. No item "Acompanhamento técnico durante a construção", por exemplo, eles reconhecem a gravidade da afirmação do IPT sobre a necessidade de suspender a obra. Na véspera do acidente, engenheiros e consultores do Via Amarela se reuniram e chegaram à conclusão de que era preciso reforçar as paredes do túnel. Pela análise do IPT, a decisão foi acertada, mas era preciso que a obra tivesse sido imediatamente suspensa e só retomada após a instalação do reforço. 

Os técnicos do Metrô dizem que "a reunião era de cunho interno do consórcio, não cabendo a presença, como não houve, de nenhum representante do Metrô". Os técnicos são categóricos: "Somente o pessoal do CVA é que tinha o conjunto dos elementos, dados e indicadores técnicos para a tomada de uma decisão adequada e eficaz." 

Internamente, a decisão da presidência do Metrô de mandar refazer o documento é vista como uma tentativa de assessores do secretário de adequar o texto às declarações feitas por ele no mês passado e, por tabela, responsabilizar a gestão anterior pelo acidente. Embora vejam deficiências no trabalho do IPT, fontes ouvidas pelo Estado consideraram desnecessários e ofensivos os ataques feitos à instituição.  

O presidente em exercício do Metrô evitou comentar o teor do documento, alegando que ele será refeito. "Recebi o documento na sexta-feira, passei o fim de semana lendo e hoje (ontem) pedi que fosse refeito", afirmou. "Nosso objetivo era produzir algo técnico, e esse texto não atende às nossas expectativas." Avelleda negou que a criação do grupo de trabalho represente improbidade administrativa. "Estaríamos cometendo improbidade administrativa se deixássemos de analisar o laudo do IPT. Não estou refazendo o trabalho deles."  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 22/07/2008

 


Interpretação controversa de decisão custa R$ 70 milhões aos cofres públicos  

Uma interpretação juridicamente controversa de decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) obriga o governo do Estado da Bahia a arcar com os custos de uma pesada indenização, de R$ 70.344.918,92. Caberá à 5ª Câmara Cível do TJ-BA (Tribunal de Justiça da Bahia) decidir, em julgamento marcado para terça-feira (22/7), se essa interpretação é válida ou se o valor a ser indenizado é de R$ 6.457.815,82 —mais de dez vezes menor.  

Se o entendimento for pelos mais de R$ 70 milhões, será uma das mais altas indenizações da história do país em disputas envolvendo bancos e seus clientes. Para se ter uma idéia, a campanha eleitoral com maior previsão de gasto à Prefeitura de São Paulo em 2008, a maior cidade do país, é de Gilberto Kassab (DEM), com R$ 30 milhões —R$ 10 milhões a menos que a metade da indenização pretendida. 

Às 8h30, os desembargadores que compõem a Câmara —Rubem Dário Peregrino Cunha (presidente), Antônio Roberto Gonçalves (relator) e Salamão Resedá (substituto)— se reúnem para julgar um recurso (agravo de instrumento) de uma disputa judicial que começou em 4 de julho de 1990 —há 18 anos. A reportagem de Última Instância teve acesso a todos os passos dessa longa disputa, que tem mais de 1.500 folhas. 

O caso envolve dois investidores rurais e o Banco Alvorada. Eles contrataram um financiamento agrícola com o Baneb (Banco do Estado da Bahia), vendido em 1999 ao Bradesco e transformado em Banco Alvorada S/A. O processo de privatização do banco incluiu a criação de um Fundo de Contingência, para cobrir os passivos do Baneb na data do leilão. Por essa razão, o valor da indenização a ser definido pelos desembargadores sairá dos cofres públicos. 

O caso

Em 4 de julho de 1990, Antônio Carlos de Menezes e Aloísio Andrade de Meneses adquiriram um financiamento agrícola de US$ 233.895,28 (à época, Cr$ 15,1 milhões) junto ao Baneb. Em 2 de abril de 1992, pediram prorrogação de 180 dias no prazo de vencimento da primeira parcela, mas a solicitação não foi aceita, e a primeira parcela foi paga em atraso. 

Quase um ano depois, em 12 de fevereiro de 1993, após não ter recebido nenhum outro pagamento, o Baneb protestou judicialmente o valor total da dívida, descontada a primeira parcela, conforme previa o contrato assinado pelas partes. No entanto, o banco foi surpreendido com uma ação de indenização na qual os dois tomadores do empréstimo alegavam ter pagado na quitação da primeira parcela mais do que havia sido emprestado. 

Na ação, pediram a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e, em 31 de agosto de 1999, saíram vitoriosos. A juíza Aidê Ouais, da 8ª Vara da Fazenda Pública, determinou também a extinção do processo de execução da dívida iniciado pelo banco e o pagamento de 20% de honorários advocatícios sobre o montante da indenização.  

Os investidores rurais ajuizaram, então, execução provisória estabelecendo R$ 3.161.288,14 como valor devido já reajustado —referente ao período que vai do pagamento da primeira parcela à data do protesto da dívida. O banco recorreu, mas, em 10 de junho de 2003, a Câmara Especializada do TJ-BA manteve a decisão.  

A instituição financeira foi intimada a transferir o valor, que já estava penhorado, acrescido de juros de 0,5% ao mês mais correção monetária a contar da data da efetivação da penhora, em 31 de agosto de 2001. Antônio Carlos de Menezes e Aloísio Andrade de Meneses receberam R$ 6.457.815,82 de indenização. 

Interpretação controversa

Contra o entendimento do TJ-BA, foi apresentado um recurso especial ao STJ já na fase de execução judicial. A defesa do banco alegou que a indenização a ser paga só poderia ser definida após processo de liquidação, pois o valor fixado em dobro incluiria também o montante pago a mais pelos investidores rurais, que não tinha sido calculado.  

“O dispositivo da sentença faz referência a duas obrigações distintas, muito embora em uma única frase de sintaxe confusa: a primeira obrigação é, desde sempre, líquida [definida] e referente à condenação ao pagamento em dobro de todo o montante anteriormente exigido pelo banco; e a segunda, ilíquida [imprecisa], diz respeito à condenação à restituição simples de eventual pagamento maior”, julgou a ministra Nancy Andrighi, do STJ. 

Em sua decisão (clique para ler), a ministra determinou que o processo de execução da dívida seguisse seu curso e que os honorários advocatícios fossem reduzidos para 5%. Ou seja, negou o pedido do banco e encerrou o caso. 

No entanto, a defesa dos investidores rurais, a partir da decisão da ministra, argumentou junto à 8ª Vara da Fazenda Pública que havia sido determinada a abertura de um novo processo de execução judicial, com data inicial no dia 5 de abril de 1992, a mesma da primeira parcela do empréstimo. Sob essa interpretação, a indenização a ser paga pelo Banco Alvorada teria que ser recalculada, chegando aos R$ 70,3 milhões —fora os R$ 6,4 milhões já pagos. 

Em 3 de outubro do ano passado, a juíza Aidê Ouais considerou válida a interpretação e determinou o início do novo processo de execução judicial. A controvérsia desse entendimento está na jurisprudência firmada pelos tribunais superiores da impossibilidade da reformatio in pejus, ou seja, não é possível alterar uma decisão para agravar a situação de quem recorreu desta mesma decisão. Esse argumento é a base da sustentação da defesa do Bradesco, feita pelo escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, de São Paulo.  

Além disso, os advogados do banco afirmam que em nenhum momento no processo os investidores rurais mencionaram outra data de cálculo que não a do protesto judicial. A defesa se baseia também em parecer do jurista J.J. Calmon de Passos, professor-emérito da Faculdade de Direito da UFBA (Universidade Federal da Bahia), que diz ter “absoluta certeza de que o Tribunal de Justiça da Bahia encerrará definitivamente a ousadia jurídica tão desenvoltamente consumada pelos exeqüentes [os investidores rurais]”.  

A aplicação do que determinou a 8ª Vara da Fazenda Pública está suspensa por decisão do desembargador do TJ-BA Clésio Cornilho Rosa até terça-feira (22/7), quando o agravo de instrumento será julgado pela 5ª Câmara Cível do tribunal.  

Fonte: Última Instância, de 22/07/2008

 


Súmula Vinculante 4 do STF já mostra seus resultados 

Sempre recebi com reservas as propostas de adoção de Súmulas Vinculantes, firme no que aprendi na vida acadêmica de que as decisões de primeiro grau e dos tribunais regionais são os poros que permitem ao direito respirar Justiça. O mundo real, entretanto, muitas vezes desmente as teorias e os ensinamentos doutrinários. A discussão judicial sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade é neste sentido emblemática e escancara os ganhos para a sociedade com a adoção de súmulas vinculantes. 

Segundo informação do ministro Vantuil Abdala, no TST tramitam 5 mil processos em que se discute a matéria, sendo certo que o número vem aumentando progressivamente a medida que se repetem decisões de instâncias inferiores elegendo base de cálculo diversa do salário mínimo (regra prevista no artigo 192 da CLT). 

A utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade sempre foi matéria pacífica na Justiça do Trabalho, mesmo após a CF de 1988. Por força de manifestações do STF em processos específicos, de que a vinculação seria inconstitucional, juízes e tribunais trabalhistas passaram a estabelecer base de cálculo maior do que a prevista na CLT ora vinculada ao piso da categoria, ora ao salário do empregado. Neste cenário, o STF adotou a Súmula Vinculante 4 estabelecendo que a vinculação ao salário mínimo é inconstitucional, mas os juízes não podem estabelecer outra base de cálculo. Assim, apenas pela via legislativa ou por força de negociação coletiva poderá ser eleita nova base de cálculo do adicional de insalubridade. 

Mesmo com a adoção da Súmula Vinculante, juízes do trabalho continuaram elegendo outro indexador, culminando com a adoção pelo TST de nova redação para sua Súmula 228, estabelecendo que a base de cálculo, a partir de 9 de maio, é o salário básico do trabalhador. A súmula que deveria trazer segurança jurídica foi o estopim para novas discussões, sendo certo que com uma penada o TST criou um passivo trabalhista a partir de 9 de maio atingindo a todos os empresários que atuam no país. 

O texto de redação infeliz levou a interpretações diversas, tendo o TST escalado o decano da Corte, ministro Vantulil Abdala, para dar uma entrevista “esclarecedora”. O ministro afirma que salário básico é um conceito conhecido e que deve ser entendido como salário da categoria (piso salarial) e que o TST aplicou por analogia a regra válida para o adicional de periculosidade. Ora, a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário do empregado e salário básico nunca foi piso salarial. O TST botou mais lenha na fogueira. 

Usando do remédio jurídico da reclamação ao STF, cabível quando do descumprimento de Súmula Vinculante, a CNI pediu liminarmente a suspensão da súmula do TST, o que foi deferido pelo ministro Gilmar Mendes. O fundamento é de que enquanto não for alterada a lei, a base de cálculo é o salário mínimo, não sendo possível a fixação de outro indexador pelo Judiciário. 

Caso a vinculação ao entendimento sumulado do STF não existisse teríamos uma enxurrada de processos que se somariam aos 5 mil em tramitação no TST e a outros 50 mil nas cortes inferiores. Levando-se em conta que o custo de um processo trabalhista para a sociedade é de R$ 6 mil (valor calculado a partir do orçamento anual do TRT da 4ª Região dividido pelo número de processos), podemos calcular o ganho da sociedade brasileira apenas neste caso emblemático em que o acionamento da máquina judicial estatal não será incentivado. 

Flávio Obino Filho: é advogado trabalhista empresarial no Rio Grande do Sul.  

Fonte: Conjur, de 22/07/2008

 


Benefícios da Nota Fiscal Paulista são insignificantes 

Recentemente o governo do Estado de São Paulo instituiu a Nota Fiscal Paulista, regulamentada pela Lei 12.685/07, que trata da devolução ao consumidor de, no máximo, 30% (trinta por cento) do ICMS recolhido pelos estabelecimentos comerciais, ou seja, ao solicitar a emissão da Nota Fiscal Paulista pelos diversos estabelecimentos comerciais do Estado de São Paulo, o consumidor passa a gerar, em seu favor, créditos que podem ser utilizados da seguinte forma: desconto no valor do IPVA do exercício seguinte (desconto relativo ao percentual destinado aos cofres estaduais), crédito em conta corrente e/ou poupança, mantidas em instituição bancária do Sistema Financeiro Nacional ou creditado em fatura de cartão de crédito, desde que emitido no Brasil. Nas duas últimas hipóteses, o depósito ou o crédito só será efetuado se o valor corresponder a, no mínimo, R$ 25,00. 

Evidentemente a Nota Fiscal Paulista só terá validade caso o estabelecimento comercial seja contribuinte de ICMS, devendo constar o número do CPF do consumidor. 

Vale ressaltar que tal benefício não poderá ser utilizado em caso de prestação de serviços de telecomunicações e fornecimento de energia elétrica e gás canalizado, bem como, pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem inadimplentes perante o governo do Estado. 

Na realidade, a intenção do governo é delegar ao consumidor uma parcela de seu poder fiscalizador, para que aumente consideravelmente a arrecadação de impostos, mascarada pelo Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal. Assim, o consumidor atua como fiscal em troca de alguns créditos. Além disso, objetiva o combate a sonegação fiscal. 

Evidente que o Governo do Estado de São Paulo não realizaria tal empreendimento se não fosse para beneficiar os cofres públicos. A instituição da Nota Fiscal Paulista, mascarada com a concessão de inúmeros benefícios ao consumidor, visa controlar a sonegação fiscal pelos estabelecimentos comerciais que, a partir da emissão da Nota, pagará mais impostos ao governo do Estado. É evidente que o aumento da carga tributária de tais estabelecimentos será repassada ao consumidor nos preços dos produtos ou serviços fornecidos. 

Além disso, ao fornecer o seu CPF para a emissão da Nota Fiscal Paulista, o governo do Estado terá maior controle dos seus gastos e, consequentemente, de seus ganhos (renda), levando tais informações a pertinência da Receita Federal. 

Salienta-se, ainda, que o retorno financeiro para o consumidor na forma de crédito, benefício concedido pela emissão da Nota, além de ser insignificante, não paga o trabalho de fiscal tributário, bem como, o considerável aumento da carga tributária e dos preços das mercadorias e serviços que será visível apenas em alguns anos, além do risco de ser considerado inadimplente pelo Leão. 

Sendo assim, devemos questionar se realmente a emissão da Nota Fiscal Paulista traz benefícios ao consumidor, ou se estamos, apenas, sendo mais um funcionário público com mais deveres do que direitos. 

Ignez Silveira Fecchio: é advogada. 

Fonte: Conjur, de 22/07/2008