Altera a Lei nº
11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 7 e 8
das Notas Explicativas da Tabela IV - Dos Tabelionatos
de Protesto de Títulos da Lei nº 11.331, de 26 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e
de registro, em face das disposições da Lei federal nº
10.169, de 29 de dezembro de 2000:
I - o item 7:
“7 - Havendo
interesse da administração pública federal, estadual ou
municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de
outros documentos de dívida ficam obrigados a
recepcionar para protesto comum ou falimentar, as
certidões de dívida ativa, devidamente inscrita,
independentemente de prévio depósito dos emolumentos,
custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos
valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem
como o crédito decorrente de aluguel e de seus encargos,
desde que provado por contrato escrito, e ainda o
crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio
de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou
convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou
possuidor da unidade.
O protesto
poderá ser tirado, além do devedor principal, contra
qualquer dos co-devedores, constantes do documento,
inclusive fiadores, desde que solicitado pelo
apresentante.” (NR).
II - o item 8:
“8 -
Compreendem-se como títulos e outros documentos de
dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os
títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os
documentos considerados como títulos executivos
judiciais e extrajudiciais pela legislação processual,
inclusive as certidões da dívida ativa inscrita de
interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em
relação aos quais a apresentação a protesto independe de
prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e
de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos
pelos respectivos interessados no ato elisivo do
protesto ou, quando protestado o título ou documento, no
ato do pedido do cancelamento de seu registro,
observados os valores dos emolumentos e das despesas
vigentes na data da protocolização do título ou
documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou
desistência do protesto, ou na data do cancelamento do
protesto, observando-se, neste caso, no cálculo, a faixa
de referência do título ou documento na data de sua
protocolização. Os contratos de locação e demais
documentos demonstrativos da dívida poderão ser
apresentados por meio de cópia autenticada; não estando
indicado no título ou no documento de dívida o valor
exato do crédito, ou quando este se referir a parcela
vencida, o apresentante, sob sua inteira
responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu
valor.” (NR).
Artigo 2º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 21 de julho de 2008.
JOSÉ SERRA
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Lei, de 22/07/2008
DECRETO Nº 53.254, DE 21 DE JULHO DE 2008
Institui, no
âmbito da Administração direta e autárquica do Estado de
São Paulo, o processo de certificação ocupacional e dá
providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica
instituído, no âmbito da Administração direta e
autárquica do Estado de São Paulo, o processo de
avaliação e desenvolvimento dos conhecimentos e
habilidades básicas, inerentes ao exercício de cargos em
comissão e funções ou empregos de confiança, denominado
certificação ocupacional.
Parágrafo único
- O processo de certificação ocupacional será
implementado mediante solicitação dos Secretários de
Estado, do Procurador Geral do Estado e dos
Superintendentes de autarquias.
Artigo 2º - A
certificação ocupacional destina-se:
I - aos
servidores e empregados públicos ocupantes de cargos em
comissão e funções ou empregos de confiança,
pertencentes à Administração direta e autárquica do
Estado de São Paulo, incluídos no processo de
certificação ocupacional;
II - aos
servidores, empregados públicos e demais profissionais
interessados em ocupar cargos em comissão, funções ou
empregos de confiança, incluídos no processo de
certificação ocupacional.
§ 1º - A oferta
e distribuição de vagas serão definidas por meio de
edital a ser publicado em Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Os
servidores de que trata o inciso I desteartigo deverão
obrigatoriamente participar do processo de certificação
ocupacional, tendo prioridade às vagas.
§ 3º - A não
adesão ao processo de certificação ocupacional, nos
prazos previstos em edital, dos servidores mencionados
no parágrafo anterior, implicará na aplicação do
disposto no parágrafo único do artigo 9º deste decreto.
Artigo 3º - Para
o provimento de cargo em comissão e preenchimento de
função ou emprego de confiança, incluídos no processo de
certificação ocupacional, além dos requisitos previstos
em lei, será exigida a certificação de que trata este
decreto.
Artigo 4º - O
processo de certificação ocupacional será gerenciado
pela Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade
Central de Recursos Humanos, a quem compete:
I - coordenar e
monitorar as ações do processo de certificação
ocupacional;
II - analisar e
celebrar contratos, parcerias e convênios necessários à
execução do processo;
III - adotar as
providências necessárias à formação e manutenção de
banco de certificação, composto por dados relativos aos
servidores e demais profissionais certificados.
Artigo 5º - O
procedimento de certificação ocupacional será composto
das seguintes etapas:
I -
estabelecimento dos padrões de competência, que
compreende a definição do perfil adequado ao exercício
do cargo em comissão e função ou emprego de confiança;
II - avaliação
de competências, destinada a verificar se o candidato
atende aos padrões indicados para o exercício do cargo
em comissão e função ou emprego de confiança;
III -
desenvolvimento de competências, consistente na
capacitação dos avaliados que já exerçam cargo em
comissão, função ou emprego de confiança e que não
tenham obtido a certificação.
Artigo 6º - O
estabelecimento dos padrões de competência e a avaliação
de competências de que tratam os incisos I e II do
artigo 5º, assim como a emissão do certificado
ocupacional, serão de responsabilidade de entidade
especializada, a ser contratada pela Secretaria de
Gestão Pública, com observância das normas da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 7º - O
desenvolvimento de competências a que se refere o inciso
III do artigo 5º, será realizado pela Fundação do
Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, mediante
programa definido pela Secretaria de Gestão Pública.
Parágrafo único
- A Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP,
a critério da Secretaria de Gestão Pública, poderá
celebrar parcerias com outras entidades para realização
da capacitação de que trata o “caput” deste artigo,
observadas as normas legais incidentes na espécie, em
especial a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 8º - Ao
candidato aprovado nos testes de avaliação de
competências será fornecido o competente certificado.
§ 1º - O
certificado de que trata o “caput” deste artigo terá
prazo de validade fixado em edital.
§ 2º - Após o
término do prazo de validade do certificado, o servidor
ou empregado público a que se refere o inciso I do
artigo 2º deste decreto será submetido,
obrigatoriamente, a novo processo de certificação
ocupacional.
§ 3º - O
certificado de que trata o “caput” deste artigo não
confere ao candidato, ao servidor ou ao empregado
público garantia à nomeação ou admissão ou à permanência
no cargo em comissão, função ou emprego de confiança.
Artigo 9º - Após
a conclusão da capacitação a que se refere o inciso III
do artigo 5º deste decreto, o servidor e o empregado
público serão submetidos a nova avaliação de
competências.
Parágrafo único
- O servidor ou empregado público que não obtiver a
certificação, após a capacitação, não poderá permanecer
no cargo em comissão ou na função ou emprego de
confiança que ocupa, cabendo à autoridade responsável
adotar as medidas cabíveis.
Artigo 10 - O
Secretário de Gestão Pública, mediante resolução,
expedirá normas complementares necessárias à
implementação do processo de certificação ocupacional,
obedecido o disposto neste decreto.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 21 de julho de 2008
JOSÉ SERRA
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Decretos, de 22/07/2008
SP vai avaliar capacidade dos servidores comissionados
Um decreto
assinado pelo governador José Serra nesta segunda-feira,
21, obriga os servidores com cargo comissionado das
secretarias e autarquias paulistas a passar por testes
criados para avaliar a capacidade profissional. Com
isso, o governo paulista busca elevar a qualidade dos
serviços, estabelecer os padrões de competência para
essas funções, ao mesmo tempo que atesta as habilidades
profissionais para o desempenho das atividades
relacionadas ao cargo.
“Uma medida como
essa na administração pública é revolucionária, porque
vai acabar com o troca-troca de nomeações políticas que
conspiram contra a eficiência da administração pública”,
defendeu Serra, depois de sair de uma reunião com os
secretários Maria Helena Guimarães (Educação), Sidney
Beraldo (Gestão Pública), Luiz Roberto Barradas (Saúde)
e Aloysio Nunes (Casa Civil) no Palácio dos
Bandeirantes.
Os primeiros
cargos já definidos para passarem obrigatoriamente pela
certificação estão nas áreas de Educação e Saúde: 91
dirigentes regionais de ensino, 38 diretores de
hospitais e 17 diretores regionais de saúde.
Posteriormente, a medida será entendida a outras
secretarias. A Secretaria da Segurança Pública deve ser
a próxima a incorporar o mesmo sistema.
“Não valerá
apenas a confiança do governador ou mesmo do secretário.
A pessoa terá que se submeter a exames e apresentar
certificados de cursos. O servidor terá que mostrar que
está se atualizando para as necessidades da
administração”, completou Serra.
Caberá as
próprias secretarias indicar futuramente os outros
cargos comissionados de comando que serão incluídos
nesse processo a ser coordenado pela Secretaria de
Gestão Pública. A avaliação desses profissionais será
feita por uma instituição independente por meio de uma
prova. A validade do certificado será definida em edital
para cada cargo, mas não poderá ultrapassar quatro anos.
Banco de
talentos
O candidato já
ocupante do cargo em comissão, caso não consiga obter a
certificação, passará por um curso a ser ministrado pela
Fundap (Fundação do Desenvolvimento Administrativo) para
capacitá-lo nas competências nas quais não foi bem
avaliado. Após passar por esse processo, o postulante
será submetido a nova avaliação e, se não obtiver o
certificado, será demitido. “Esse é mais um passo que o
governador José Serra dá no sentido de profissionalizar
a força de trabalho no Estado de São Paulo”, afirma o
secretário de Gestão Pública, Sidney Beraldo.
Com o objetivo
de se criar um Banco de Talentos para futuro
aproveitamento pela administração estadual, servidores
da administração direta e das autarquias poderão aderir
a esse processo de certificação.
“O diretor de um
hospital para ser nomeado terá que ter cursos de
administração hospitalar e passar por exames e provas
que demonstrem que ele entende de orçamento público”,
informou o secretário Barradas. “É importante que o
dirigente saiba, por exemplo, quais são as regras para
compras de pregões pequenos que são feitos no âmbito
regional. Isso vai dar mais agilidade para a máquina”,
reforçou a secretaria da Educação, Maria Helena.
A assinatura do
decreto é mais uma medida da gestão Serra que tem como
propósito aumentar a eficiência da máquina
administrativa do Estado. Desde que assumiu o Governo de
São Paulo, Serra reduziu em 4,2 mil os cargos de
comissão com economia de R$ 64,8 milhões anuais. Além
disso, criou cinco princípios que norteiam a
administração em São Paulo: qualidade do gasto público,
gestão com resultados, redução da carga tributária,
parceria com o setor privado e o planejamento das ações.
Fonte: site do Governo de SP, de
22/07/2008
Pelo menos 1,5 mil deixam de ser atendidos por
Defensoria
Ao menos 1.500
pessoas ficaram sem atendimento nas principais unidades
da Defensoria Pública na capital desde o rompimento do
convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, seção São
Paulo (OAB-SP). A entidade rejeita o reajuste de 5,84%
na tabela de honorários de advogados que prestam
serviços gratuitos onde a Defensoria não tem
representantes.
No dia 14, a OAB
parou de indicar advogados e os defensores tiveram de
organizar um plano para resolver casos de urgência, como
execução alimentícia, mandados de segurança, progressão
de pena e corte de energia elétrica. Ocorrências menos
graves são reagendadas para o fim de agosto.
O levantamento
foi feito nas unidades de São Miguel Paulista e
Liberdade, onde 800 pessoas eram atendidas por dia.
Desde o fim do acordo, a cada dia cerca de 260 pessoas
recebem notificação para retornar "quando o atendimento
estiver normalizado". A situação mais crítica é das 150
cidades que não têm defensor público e só contavam com o
convênio.
A Defensoria
disse não ter como mensurar quantas pessoas deixaram de
ser atendidas nessas cidades e iniciou ontem uma
"força-tarefa" para solucionar os casos urgentes - os
400 defensores públicos do Estado se revezarão nessas
comarcas. Defensores fizeram ontem plantão em Barretos,
Catanduva, Mauá, Avaré, Garça, Gália e Ourinhos.
A Defensoria
também abriu edital para credenciar advogados sem se
vincular com a OAB. As inscrições serão abertas no dia
28 e se encerrarão em 8 de agosto - devem ser feitas em
www.defensoria.sp.gov.br.
Para o
presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D?Urso, o
cadastramento direto viola o artigo 234 da Lei 988/06,
que criou a Defensoria Pública. "Se esse procedimento
fosse legal, esses advogados ficariam à mercê da
Defensoria, que poderia até diminuir o valor dos
pagamentos da tabela." Por isso, a Ordem decidiu entrar,
até o fim desta semana, com medida judicial e com
representação junto à Assembléia Legislativa e o
Tribunal de Contas contra a Defensoria Pública.
A Defensoria
rebate o argumento de que é obrigada a manter convênio
com a OAB-SP. "Somos uma instituição com autonomia
administrativa. Um órgão público não pode ter convênio
exclusivo com uma entidade de classe", analisa a
presidente, Cristina Guelfi Gonçalves. Ela cita os
convênios que mantém com o Departamento Jurídico XI de
Agosto, da Faculdade de Direito da USP, e com o
Escritório Modelo, da PUC de São Paulo.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
22/07/2008
PARA QUEM PRECISA
Para driblar o
rompimento do convênio com a OAB (Ordem dos Advogados do
Brasil), a Defensoria Pública de São Paulo vai
credenciar diretamente os advogados que quiserem
defender pessoas de baixa renda, que têm atendimento
gratuito, pago pelo Estado. A ordem cobra dívidas de R$
10 milhões da Defensoria (que não reconhece o débito) e
não aceitou reajuste de 5,84% na tabela de remuneração
dos 47 mil advogados inscritos no convênio.
MÍNIMO DO
MÍNIMO
Curiosidade: de
mais de 800 mil casos na Defensoria Pública de SP, só
3.500 chegaram a pedir habeas corpus a tribunais
superiores. E, destes, só 5% chegaram ao STF (Supremo
Tribunal Federal). Ou 175 casos. A defensoria não sabe
dizer quantos deles já foram julgados, nem se foram
atendidos.
Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna
da Mônica Bergamo, de 22/07/2008
Metrô refaz laudo que criticava IPT
A presidência do
Metrô decidiu ontem refazer o relatório interno que
desqualificava as conclusões do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas (IPT) sobre o desabamento da futura Estação
Pinheiros, que deixou sete mortos em 12 de janeiro de
2007. Concluído na sexta-feira, o documento de 15
páginas produzido por um grupo de trabalho instituído
pela própria companhia no mês passado diz que o IPT
"desconhece procedimentos e não tem experiência ou
habilidade para buscar ou saber obter dados sobre o
andamento dos serviços". O presidente em exercício do
Metrô, Sérgio Avelleda, não quis comentar quais trechos
o desagradaram.
Apesar da
decisão do Metrô de rever o conteúdo do relatório,
promotores do Ministério Público Estadual (MPE) vão se
reunir na quinta-feira para discutir o assunto. "Se o
Metrô tinha condições de fazer uma análise sobre o
acidente, não precisava ter contratado o IPT",
argumentou o promotor Arnaldo Hossepian Júnior, um dos
responsáveis pelo inquérito policial que apura o
acidente. "Ou a companhia gastou à toa - o que pode
significar ato de improbidade administrativa - ou esse
documento é uma mera tentativa de defesa." O Metrô pagou
R$ 6,5 milhões para que técnicos do IPT investigassem e
emitissem um laudo sobre o tragédia da Estação
Pinheiros.
A criação do
grupo de trabalho ocorreu após o secretário dos
Transportes Metropolitanos, José Luiz Portella, admitir
em entrevista ao Estado uma "fiscalização mais distante"
por parte do Metrô.
Assim como o Via
Amarela, técnicos da companhia apontaram "uma série de
inconsistências entre o resumo inicial, o relatório
propriamente dito, as conclusões e o filme editado" pelo
IPT. A análise é idêntica à do diretor do consórcio,
Márcio Pellegrini, que, na última sexta-feira, divulgou
o relatório final das empreiteiras sobre o acidente. "A
instituição (IPT) tem mais de cem anos de história e
merece respeito. Só que quem está à frente dela são
pessoas, e pessoas erram", disse ele na ocasião. "Não é
por acaso que os últimos laudos do IPT estão sendo
contestados", concluiu Pellegrini, em referência ao
parecer dos técnicos sobre o incêndio no Hospital das
Clínicas.
O relatório do
Metrô contesta conclusões consideradas relevantes para o
IPT, como o ritmo de escavação no mês do acidente.
Segundo técnicos da companhia, o projeto executivo
estabelece avanços de 2 a 2,4 metros. "O avanço médio
detectado e constatado pelo IPT, de 1,89 metro por dia
em janeiro, estava aquém do liberado em projeto", diz o
texto. O grupo de trabalho salienta que, pelo laudo do
IPT, não há evidências de responsabilidade de
funcionários do Metrô no acidente.
Mas, se por um
lado o relatório do Metrô utiliza argumentos semelhantes
aos do Via Amarela, por outro fica claro o objetivo dos
técnicos de afastar qualquer suspeita sobre a companhia.
No item "Acompanhamento técnico durante a construção",
por exemplo, eles reconhecem a gravidade da afirmação do
IPT sobre a necessidade de suspender a obra. Na véspera
do acidente, engenheiros e consultores do Via Amarela se
reuniram e chegaram à conclusão de que era preciso
reforçar as paredes do túnel. Pela análise do IPT, a
decisão foi acertada, mas era preciso que a obra tivesse
sido imediatamente suspensa e só retomada após a
instalação do reforço.
Os técnicos do
Metrô dizem que "a reunião era de cunho interno do
consórcio, não cabendo a presença, como não houve, de
nenhum representante do Metrô". Os técnicos são
categóricos: "Somente o pessoal do CVA é que tinha o
conjunto dos elementos, dados e indicadores técnicos
para a tomada de uma decisão adequada e eficaz."
Internamente, a
decisão da presidência do Metrô de mandar refazer o
documento é vista como uma tentativa de assessores do
secretário de adequar o texto às declarações feitas por
ele no mês passado e, por tabela, responsabilizar a
gestão anterior pelo acidente. Embora vejam deficiências
no trabalho do IPT, fontes ouvidas pelo Estado
consideraram desnecessários e ofensivos os ataques
feitos à instituição.
O presidente em
exercício do Metrô evitou comentar o teor do documento,
alegando que ele será refeito. "Recebi o documento na
sexta-feira, passei o fim de semana lendo e hoje (ontem)
pedi que fosse refeito", afirmou. "Nosso objetivo era
produzir algo técnico, e esse texto não atende às nossas
expectativas." Avelleda negou que a criação do grupo de
trabalho represente improbidade administrativa.
"Estaríamos cometendo improbidade administrativa se
deixássemos de analisar o laudo do IPT. Não estou
refazendo o trabalho deles."
Fonte: Estado de S. Paulo, de
22/07/2008
Interpretação controversa de decisão custa R$ 70 milhões
aos cofres públicos
Uma
interpretação juridicamente controversa de decisão do
STJ (Superior Tribunal de Justiça) obriga o governo do
Estado da Bahia a arcar com os custos de uma pesada
indenização, de R$ 70.344.918,92. Caberá à 5ª Câmara
Cível do TJ-BA (Tribunal de Justiça da Bahia) decidir,
em julgamento marcado para terça-feira (22/7), se essa
interpretação é válida ou se o valor a ser indenizado é
de R$ 6.457.815,82 —mais de dez vezes menor.
Se o
entendimento for pelos mais de R$ 70 milhões, será uma
das mais altas indenizações da história do país em
disputas envolvendo bancos e seus clientes. Para se ter
uma idéia, a campanha eleitoral com maior previsão de
gasto à Prefeitura de São Paulo em 2008, a maior cidade
do país, é de Gilberto Kassab (DEM), com R$ 30 milhões
—R$ 10 milhões a menos que a metade da indenização
pretendida.
Às 8h30, os
desembargadores que compõem a Câmara —Rubem Dário
Peregrino Cunha (presidente), Antônio Roberto Gonçalves
(relator) e Salamão Resedá (substituto)— se reúnem para
julgar um recurso (agravo de instrumento) de uma disputa
judicial que começou em 4 de julho de 1990 —há 18 anos.
A reportagem de Última Instância teve acesso a todos os
passos dessa longa disputa, que tem mais de 1.500
folhas.
O caso envolve
dois investidores rurais e o Banco Alvorada. Eles
contrataram um financiamento agrícola com o Baneb (Banco
do Estado da Bahia), vendido em 1999 ao Bradesco e
transformado em Banco Alvorada S/A. O processo de
privatização do banco incluiu a criação de um Fundo de
Contingência, para cobrir os passivos do Baneb na data
do leilão. Por essa razão, o valor da indenização a ser
definido pelos desembargadores sairá dos cofres
públicos.
O caso
Em 4 de julho de
1990, Antônio Carlos de Menezes e Aloísio Andrade de
Meneses adquiriram um financiamento agrícola de US$
233.895,28 (à época, Cr$ 15,1 milhões) junto ao Baneb.
Em 2 de abril de 1992, pediram prorrogação de 180 dias
no prazo de vencimento da primeira parcela, mas a
solicitação não foi aceita, e a primeira parcela foi
paga em atraso.
Quase um ano
depois, em 12 de fevereiro de 1993, após não ter
recebido nenhum outro pagamento, o Baneb protestou
judicialmente o valor total da dívida, descontada a
primeira parcela, conforme previa o contrato assinado
pelas partes. No entanto, o banco foi surpreendido com
uma ação de indenização na qual os dois tomadores do
empréstimo alegavam ter pagado na quitação da primeira
parcela mais do que havia sido emprestado.
Na ação, pediram
a restituição em dobro dos valores cobrados
indevidamente e, em 31 de agosto de 1999, saíram
vitoriosos. A juíza Aidê Ouais, da 8ª Vara da Fazenda
Pública, determinou também a extinção do processo de
execução da dívida iniciado pelo banco e o pagamento de
20% de honorários advocatícios sobre o montante da
indenização.
Os investidores
rurais ajuizaram, então, execução provisória
estabelecendo R$ 3.161.288,14 como valor devido já
reajustado —referente ao período que vai do pagamento da
primeira parcela à data do protesto da dívida. O banco
recorreu, mas, em 10 de junho de 2003, a Câmara
Especializada do TJ-BA manteve a decisão.
A instituição
financeira foi intimada a transferir o valor, que já
estava penhorado, acrescido de juros de 0,5% ao mês mais
correção monetária a contar da data da efetivação da
penhora, em 31 de agosto de 2001. Antônio Carlos de
Menezes e Aloísio Andrade de Meneses receberam R$
6.457.815,82 de indenização.
Interpretação
controversa
Contra o
entendimento do TJ-BA, foi apresentado um recurso
especial ao STJ já na fase de execução judicial. A
defesa do banco alegou que a indenização a ser paga só
poderia ser definida após processo de liquidação, pois o
valor fixado em dobro incluiria também o montante pago a
mais pelos investidores rurais, que não tinha sido
calculado.
“O dispositivo
da sentença faz referência a duas obrigações distintas,
muito embora em uma única frase de sintaxe confusa: a
primeira obrigação é, desde sempre, líquida [definida] e
referente à condenação ao pagamento em dobro de todo o
montante anteriormente exigido pelo banco; e a segunda,
ilíquida [imprecisa], diz respeito à condenação à
restituição simples de eventual pagamento maior”, julgou
a ministra Nancy Andrighi, do STJ.
Em sua decisão
(clique para ler), a ministra determinou que o processo
de execução da dívida seguisse seu curso e que os
honorários advocatícios fossem reduzidos para 5%. Ou
seja, negou o pedido do banco e encerrou o caso.
No entanto, a
defesa dos investidores rurais, a partir da decisão da
ministra, argumentou junto à 8ª Vara da Fazenda Pública
que havia sido determinada a abertura de um novo
processo de execução judicial, com data inicial no dia 5
de abril de 1992, a mesma da primeira parcela do
empréstimo. Sob essa interpretação, a indenização a ser
paga pelo Banco Alvorada teria que ser recalculada,
chegando aos R$ 70,3 milhões —fora os R$ 6,4 milhões já
pagos.
Em 3 de outubro
do ano passado, a juíza Aidê Ouais considerou válida a
interpretação e determinou o início do novo processo de
execução judicial. A controvérsia desse entendimento
está na jurisprudência firmada pelos tribunais
superiores da impossibilidade da reformatio in pejus, ou
seja, não é possível alterar uma decisão para agravar a
situação de quem recorreu desta mesma decisão. Esse
argumento é a base da sustentação da defesa do Bradesco,
feita pelo escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim
Advocacia e Consultoria Jurídica, de São Paulo.
Além disso, os
advogados do banco afirmam que em nenhum momento no
processo os investidores rurais mencionaram outra data
de cálculo que não a do protesto judicial. A defesa se
baseia também em parecer do jurista J.J. Calmon de
Passos, professor-emérito da Faculdade de Direito da
UFBA (Universidade Federal da Bahia), que diz ter
“absoluta certeza de que o Tribunal de Justiça da Bahia
encerrará definitivamente a ousadia jurídica tão
desenvoltamente consumada pelos exeqüentes [os
investidores rurais]”.
A aplicação do
que determinou a 8ª Vara da Fazenda Pública está
suspensa por decisão do desembargador do TJ-BA Clésio
Cornilho Rosa até terça-feira (22/7), quando o agravo de
instrumento será julgado pela 5ª Câmara Cível do
tribunal.
Fonte: Última Instância, de
22/07/2008
Súmula Vinculante 4 do STF já mostra seus resultados
Sempre recebi
com reservas as propostas de adoção de Súmulas
Vinculantes, firme no que aprendi na vida acadêmica de
que as decisões de primeiro grau e dos tribunais
regionais são os poros que permitem ao direito respirar
Justiça. O mundo real, entretanto, muitas vezes desmente
as teorias e os ensinamentos doutrinários. A discussão
judicial sobre a base de cálculo do adicional de
insalubridade é neste sentido emblemática e escancara os
ganhos para a sociedade com a adoção de súmulas
vinculantes.
Segundo
informação do ministro Vantuil Abdala, no TST tramitam 5
mil processos em que se discute a matéria, sendo certo
que o número vem aumentando progressivamente a medida
que se repetem decisões de instâncias inferiores
elegendo base de cálculo diversa do salário mínimo
(regra prevista no artigo 192 da CLT).
A utilização do
salário mínimo como base de cálculo do adicional de
insalubridade sempre foi matéria pacífica na Justiça do
Trabalho, mesmo após a CF de 1988. Por força de
manifestações do STF em processos específicos, de que a
vinculação seria inconstitucional, juízes e tribunais
trabalhistas passaram a estabelecer base de cálculo
maior do que a prevista na CLT ora vinculada ao piso da
categoria, ora ao salário do empregado. Neste cenário, o
STF adotou a Súmula Vinculante 4 estabelecendo que a
vinculação ao salário mínimo é inconstitucional, mas os
juízes não podem estabelecer outra base de cálculo.
Assim, apenas pela via legislativa ou por força de
negociação coletiva poderá ser eleita nova base de
cálculo do adicional de insalubridade.
Mesmo com a
adoção da Súmula Vinculante, juízes do trabalho
continuaram elegendo outro indexador, culminando com a
adoção pelo TST de nova redação para sua Súmula 228,
estabelecendo que a base de cálculo, a partir de 9 de
maio, é o salário básico do trabalhador. A súmula que
deveria trazer segurança jurídica foi o estopim para
novas discussões, sendo certo que com uma penada o TST
criou um passivo trabalhista a partir de 9 de maio
atingindo a todos os empresários que atuam no país.
O texto de
redação infeliz levou a interpretações diversas, tendo o
TST escalado o decano da Corte, ministro Vantulil
Abdala, para dar uma entrevista “esclarecedora”. O
ministro afirma que salário básico é um conceito
conhecido e que deve ser entendido como salário da
categoria (piso salarial) e que o TST aplicou por
analogia a regra válida para o adicional de
periculosidade. Ora, a base de cálculo do adicional de
periculosidade é o salário do empregado e salário básico
nunca foi piso salarial. O TST botou mais lenha na
fogueira.
Usando do
remédio jurídico da reclamação ao STF, cabível quando do
descumprimento de Súmula Vinculante, a CNI pediu
liminarmente a suspensão da súmula do TST, o que foi
deferido pelo ministro Gilmar Mendes. O fundamento é de
que enquanto não for alterada a lei, a base de cálculo é
o salário mínimo, não sendo possível a fixação de outro
indexador pelo Judiciário.
Caso a
vinculação ao entendimento sumulado do STF não existisse
teríamos uma enxurrada de processos que se somariam aos
5 mil em tramitação no TST e a outros 50 mil nas cortes
inferiores. Levando-se em conta que o custo de um
processo trabalhista para a sociedade é de R$ 6 mil
(valor calculado a partir do orçamento anual do TRT da
4ª Região dividido pelo número de processos), podemos
calcular o ganho da sociedade brasileira apenas neste
caso emblemático em que o acionamento da máquina
judicial estatal não será incentivado.
Flávio Obino
Filho: é advogado trabalhista empresarial no Rio Grande
do Sul.
Fonte: Conjur, de 22/07/2008
Benefícios da Nota Fiscal Paulista são insignificantes
Recentemente o
governo do Estado de São Paulo instituiu a Nota Fiscal
Paulista, regulamentada pela Lei 12.685/07, que trata da
devolução ao consumidor de, no máximo, 30% (trinta por
cento) do ICMS recolhido pelos estabelecimentos
comerciais, ou seja, ao solicitar a emissão da Nota
Fiscal Paulista pelos diversos estabelecimentos
comerciais do Estado de São Paulo, o consumidor passa a
gerar, em seu favor, créditos que podem ser utilizados
da seguinte forma: desconto no valor do IPVA do
exercício seguinte (desconto relativo ao percentual
destinado aos cofres estaduais), crédito em conta
corrente e/ou poupança, mantidas em instituição bancária
do Sistema Financeiro Nacional ou creditado em fatura de
cartão de crédito, desde que emitido no Brasil. Nas duas
últimas hipóteses, o depósito ou o crédito só será
efetuado se o valor corresponder a, no mínimo, R$
25,00.
Evidentemente a
Nota Fiscal Paulista só terá validade caso o
estabelecimento comercial seja contribuinte de ICMS,
devendo constar o número do CPF do consumidor.
Vale ressaltar
que tal benefício não poderá ser utilizado em caso de
prestação de serviços de telecomunicações e fornecimento
de energia elétrica e gás canalizado, bem como, pessoas
físicas ou jurídicas que se encontrem inadimplentes
perante o governo do Estado.
Na realidade, a
intenção do governo é delegar ao consumidor uma parcela
de seu poder fiscalizador, para que aumente
consideravelmente a arrecadação de impostos, mascarada
pelo Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal. Assim, o
consumidor atua como fiscal em troca de alguns créditos.
Além disso, objetiva o combate a sonegação fiscal.
Evidente que o
Governo do Estado de São Paulo não realizaria tal
empreendimento se não fosse para beneficiar os cofres
públicos. A instituição da Nota Fiscal Paulista,
mascarada com a concessão de inúmeros benefícios ao
consumidor, visa controlar a sonegação fiscal pelos
estabelecimentos comerciais que, a partir da emissão da
Nota, pagará mais impostos ao governo do Estado. É
evidente que o aumento da carga tributária de tais
estabelecimentos será repassada ao consumidor nos preços
dos produtos ou serviços fornecidos.
Além disso, ao
fornecer o seu CPF para a emissão da Nota Fiscal
Paulista, o governo do Estado terá maior controle dos
seus gastos e, consequentemente, de seus ganhos (renda),
levando tais informações a pertinência da Receita
Federal.
Salienta-se,
ainda, que o retorno financeiro para o consumidor na
forma de crédito, benefício concedido pela emissão da
Nota, além de ser insignificante, não paga o trabalho de
fiscal tributário, bem como, o considerável aumento da
carga tributária e dos preços das mercadorias e serviços
que será visível apenas em alguns anos, além do risco de
ser considerado inadimplente pelo Leão.
Sendo assim,
devemos questionar se realmente a emissão da Nota Fiscal
Paulista traz benefícios ao consumidor, ou se estamos,
apenas, sendo mais um funcionário público com mais
deveres do que direitos.
Ignez
Silveira Fecchio: é advogada.
Fonte: Conjur, de 22/07/2008