ANAPE
agradece APESP o desprendimento e trabalho árduo em Brasília
Esta
semana foi de trabalho árduo em Brasília, conforme podem atestar pelas
últimas notícias. Todavia, a presente nota em nosso site tem a
finalidade de parabenizar a iniciativa da APESP em tomar a frente da
apresentação de Emenda na PEC 210 dos quinquênios. Salientamos que a
Emenda apresentada por Arnaldo Faria de Sá foi apresentada pela APESP
ao parlamantar. Frisamos ainda que o Presidente Ivan e o diretor Paulo
Novaes da APESP estiveram á frente e tomaram a iniciativa de colher as
assinaturas necessárias a apresentação da Emenda de Sá.
A
ANAPE aproveita e pede aos Presidentes de todo o Brasil que fiquem
alertas para acionar as respectivas bancadas visando apoio às Emendas
apresentadas pelas entidades, pois precisamos dos parlamantares de todo
o Brasil para a devida aprovação.
Parabéns
ao Presidente Ivan Duarte e Paulo Novaes e ainda não podendo nos
esquecer do entrosado assessor de imprensa da APESP, Cris Tsonis, que já
se credenciou como jornalista no Congresso Nacional, o que lhe dá
acesso a todos os ambientes da Casa, inclusive no Plenário.
Fonte:
site da Anape, de 21/05/2009
Jornal
do Brasil destaca hoje ação da ANAPE com Pres. Michel Temer pró-autonomia
Na
data de hoje, na importante coluna de Leandro Mazzini, que cobre a parte
política nacional em Brasília, foi destacada ação da ANAPE junto do
Presidente da Câmara dos Deputados em defesa da autonomia das PGEs.
Leiam a nota abaixo:
Anape
em pauta
Os
procuradores estaduais começaram campanha pela reforma do judiciário.
O presidente da Associação
Nacional dos Procuradores de Estado, Ronald Bicca, visitou
Michel Temer, na Câmara, e levou a demanda. Pediu também que fosse
aprovada a autonomia das Procuradorias
Gerais dos Estados.
Fonte:
site da Anape, de 21/05/2009
Citação
por edital em execução fiscal interrompe prescrição
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é
possível interromper a prescrição por meio de citação por edital em
ação de execução. O recurso especial do estado do Rio Grande do Sul
foi levado à Seção seguindo a Lei dos Recursos Repetitivos, que
entrou em vigor no segundo semestre do ano passado.
No
caso, o estado ingressou com um processo executivo fiscal para cobrança
de multa vinculada ao regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços, por infração formal à legislação tributária.
Foi penhorado um veículo avaliado em R$ 9 mil.
O
executado opôs embargos à execução alegando a prescrição
intercorrente (ocorre quando o processo fiscal fica paralisado no prazo
superior a cinco anos sem que a Fazenda Pública promova qualquer ato
judicial destino a proceder à cobrança do crédito tributário). Em
primeiro grau, o pedido foi acolhido para decretar a prescrição
intercorrente dos créditos fiscais, com a extinção da execução
fiscal. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação do estado,
manteve a sentença.
No
STJ, o estado sustentou que a citação por edital seria instrumento hábil
para a interrupção da prescrição. Assim, requereu o retorno dos
autos à primeira instância, para o prosseguimento da execução.
Segundo
o relator, ministro Luiz Fux, predomina no STJ o entendimento de que a
Lei de Execução Fiscal (LEF) prevê que, não se encontrando o
devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de
interromper o lapso prescricional.
No
caso específico, o executivo fiscal foi proposto em agosto de 1995 para
a execução dos créditos tributários constituídos em abril de 1993 e
março de 1995, tendo a citação por edital ocorrido em dezembro de
1999.
“Ressoa
inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos
efetuados em março de 1995, porquanto não ultrapassado o lapso
temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a
citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição”,
afirmou o ministro.
Assim,
a Seção determinou o retorno dos autos do processo à instância de
origem para o prosseguimento do executivo fiscal.
A
decisão da Primeira Seção foi unânime e segue o rito da Lei n.
11.672/2008, dos recursos repetitivos, medida destinada a agilizar a
solução de milhares de recursos sobre esse tema. Seguindo a lei, o
julgado da Primeira Seção será aplicado automaticamente aos processos
sobre a matéria que estavam paralisados nos Tribunais Regionais
Federais e nos Tribunais de Justiça de todo o país, desde o
encaminhamento do processo à Primeira Seção. Aos processos que já
estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardando distribuição
no tribunal o julgado também será aplicado imediatamente.
Fonte:
site do STJ, de 9/04/2009
Ministros
sinalizam entendimento de que policiais civis não podem fazer greve
Em
julgamento que estabeleceu a competência do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJ-SP) para julgar greve da Polícia Civil paulista, alguns
ministros expressaram, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a
opinião de que a Corte deveria assentar a proibição de greve das polícias
civis, muito embora o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal
assegure o direito de greve aos servidores públicos.
A
proposta foi apresentada pelo relator da Reclamação 6568, ministro
Eros Grau, que citou jurisprudência das Cortes Constitucionais da Itália,
França e Espanha que proíbem a greve no setor, sob o fundamento de que
se trata de um setor essencial que visa a proteger direitos fundamentais
do cidadão em geral, garantidos nas respectivas Constituições.
Eros
Grau sustentou a relativização do direito de greve no serviço público,
defendendo a sua extensão a todos os serviços de que dependa a ordem pública.
Entre eles, citou a Justiça (atividade indelegável), as categorias
responsáveis pela exação tributária e a saúde. “Não importa se o
serviço é público, mas a recusa da prestação é inadmissível”,
sustentou.
Ao
endossar a posição do relator, o presidente do STF, ministro Gilmar
Mendes, disse que há categorias cuja greve é inimaginável. É o caso,
segundo ele, de juízes, responsáveis pela soberania do Estado. O tema,
observou, está atualmente em debate na Espanha. “Quem exerce parte da
soberania não pode fazer greve”, sustentou o ministro, incluindo os
policiais civis nessas categorias.
Ele
e o ministro Ricardo Lewandowski, que também compartilhou desta opinião,
ressaltaram a importância de consignar a posição da Suprema Corte e
disseram que esta é uma sinalização de que, em um próximo julgamento
de Mandado de Injunção (MI) – medida destinada a suprir lacunas
legislativas de não-regulamentação de dispositivos constitucionais
–, a Suprema Corte poderá pronunciar-se em definitivo sobre a proibição.
O
ministro Cezar Peluso, um dos que endossaram plenamente o voto de Eros
Grau, observou que a polícia civil não pode ser autorizada, como
ocorreu em São Paulo, a funcionar com apenas 80% de seus efetivos, se
nem com 100% deles consegue garantir plenamente a ordem pública e
garantir ao cidadão a segurança física e a proteção de seus bens,
assegurada pela CF.
Ele
advertiu para o risco de o STF não firmar posição sobre o tema,
observando ser perigoso deixar para os Tribunais de Justiça
estabelecerem os limites para a greve dessa categoria.
“O
STF não pode deixar de pronunciar-se sobre a possibilidade de greve dos
policiais civis. Os policiais civis não têm o direito de fazer
greve”, sustentou o ministro Cezar Peluso. Segundo ele, nessa proibição
deveriam ser incluídas, também, todas as demais categorias mencionadas
no artigo 144 da Constituição Federal (que trata das categorias
responsáveis pela segurança pública)”.
Cesar
Peluso lembrou, nesse contexto, que se trata, no caso paulista, de uma
“greve de homens armados”, lembrando que policiais civis em greve
postaram-se, armados, ameaçadoramente diante do Palácio Bandeirantes.
Competência
A
discussão travou-se no julgamento da Reclamação 6568, em que o
Plenário do STF decidiu transferir o julgamento da greve dos
policiais civis do estado de São Paulo do âmbito da Justiça do
Trabalho para a Justiça Comum, isto é, para o Tribunal de Justiça
daquele estado (TJ-SP).
A
RCL foi proposta pelo governo paulista contra decisão da
vice-presidente judicial regimental do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (TRT-2) de deferir parcialmente o pedido de medida liminar
nos autos do dissídio coletivo de greve da categoria, proposto pelo
Ministério Público paulista.
Na
liminar, a magistrada determinou a manutenção, em atividade, de 80% do
efetivo dos profissionais da Polícia Civil do estado e estabeleceu uma
multa diária no valor de R$ 200 mil para o caso de descumprimento de
sua decisão.
Liminar
A
RCL foi protocolada no STF em 11 de setembro do ano passado e, no mesmo
dia, o ministro Eros Grau concedeu liminar ao governo estadual,
suspendendo a tramitação de dissídio coletivo de greve de nove
categorias profissionais da Polícia Civil do estado de São Paulo no
TRT-2. Ele manteve, porém, a liminar concedida pelo TRT determinando a
continuidade dos serviços e a manutenção de 80% do efetivo da polícia
paulista em atividade, durante o movimento grevista.
Ao
decidir o caso, o STF aceitou o argumento do governo paulista de que as
decisões do TJ e do TRT-2 contrariavam decisão tomada pela Corte na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, no sentido de que a competência
para julgar conflitos entre servidores estatutários e o órgão do
poder público a que estão vinculados cabe à Justiça Comum.
Por
outro lado, conforme essa decisão, compete à Justiça do Trabalho
julgar apenas aqueles conflitos resultantes de relação trabalhista
regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao
decidir a questão da competência, a Suprema Corte baseou-se em
jurisprudência firmada por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção
708 e 712.
Fonte:
site do STF, de 21/05/2009
Perda
de objeto é motivo de arquivamento de ação ajuizada por ex-funcionários
da VASP
Conflito
de Competência (CC 7631) apresentado por 70 ex-funcionários da Viação
Aérea São Paulo (VASP) foi arquivado pelo ministro Eros Grau, do
Supremo Tribunal Federal. O motivo da extinção do conflito competência
é a perda de objeto por extinção do processo no Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Eles
alegavam não caber ao STJ decidir a respeito da forma de pagamento dos
créditos devidos pela empresa. Para os ex-funcionários, é o juiz da
78ª Vara do Trabalho de São Paulo que deveria resolver os pedidos
urgentes.
Os
ex-funcionários afirmavam que conseguiram na Justiça o direito à
posse de imóveis da VASP para quitar dívidas trabalhistas, em decisão
do juiz da 78ª Vara do Trabalho. No entanto, o STJ suspendeu essa decisão,
impedindo-os de concretizar a posse e, ainda, determinou que os
processos trabalhistas fossem remetidos à 1ª Vara de Falências e
Recuperação Judicial de São Paulo.
Conforme
o relator, informações da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais do Foro Central de São Paulo revelam que, em 4 de setembro de
2008, foi decretada a falência da VASP.
“Nesse
contexto, resta prejudicado o presente conflito de competência, pois
instaurado com a finalidade de obstar a alienação de bens da
suscitante de modo a viabilizar a consecução do plano de recuperação
judicial”, disse o ministro Eros Grau. Segundo ele, a inexistência do
processo que deu origem ao presente conflito “torna inócuo o seu
julgamento”.
Fonte:
site do STF, de 21/05/2009
Comunicados do Centro de Estudos
Clique
no anexo 0038
Clique
no anexo 0039
Fonte:
D.O.E, seção PGE, de 22/05/2008