Perímetro
de Presidente Venceslau, no Pontal do Paranapanema,
pertence ao Estado de São Paulo
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) considerou devoluta, ou seja,
pertencente ao Estado de São Paulo, uma área de 1.329
hectares de terra localizada no Pontal do Paranapanema.
A área abrange os imóveis Santa Clara, São Pedro, Irmã
Maria da Paz e Cachoreira, integrantes do chamado “16º
perímetro de Presidente Venceslau”.
O entendimento
do STJ confirma as decisões de primeiro e segundo graus
da Justiça paulista que deram ganho de causa ao estado.
O relator do processo, ministro Herman Benjamim, atendeu
apenas ao pedido da recorrente, uma dos atuais ocupantes
das terras, para afastar multa de 1% sobre o valor da
causa. A penalidade foi fixada pelo Tribunal estadual de
São Paulo por tentativa de retardar o andamento do
processo (caráter protelatório). Para o ministro, no
entanto, a intenção foi de prequestionamento, ou seja,
questionar alegações que não teriam sido debatidas no
tribunal de origem. O relator não conheceu nenhum dos
demais argumentos que a recorrente sustentou no debate
sobre o mérito do litígio.
No recurso,
alega-se que o Tribunal de origem desconsiderou o
registro imobiliário dos imóveis. Ao julgar, o ministro
Herman Benjamin levou em conta que essa análise foi
prejudicada pela linha de fundamentação adotada pelo
Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, que
julgou a ação em primeiro grau. “Ao entender pela
adequação da via eleita (ação discriminatória) e pela
nulidade dos registros que deram origem à cadeia
dominial, o Tribunal de origem afastou uma eventual
presunção absoluta de validade dos dados atualmente
constantes no registro imobiliário, sem que isso
configure violação dos dispositivos indicados pela
recorrente", explica o magistrado.
Também foi
rejeitado o pedido de extinção do processo por
litispendência em razão de suposto conflito com ação
discriminatória anterior que abarcava todo o 16º
perímetro. Tal ação foi extinta sem julgamento de mérito
após a destruição dos autos em incêndio no Fórum, em
1986. Para o relator, o que se deveria fazer é reunir os
processos por continência (a reunião de processos,
estando um integralmente contido no outro, por não poder
haver duas demandas idênticas em curso). De qualquer
forma, o pedido exigiria reexame das provas, o que é
proibido ao STJ pela Súmula 7 do Tribunal.
A recorrente
também sustentou que o Estado deveria buscar a anulação
judicial dos atuais registros imobiliários e não a
proposição de ação discriminatória (que serve para
separar as terras devolutas daquelas particulares). Para
o ministro Herman Benjamin, “é indiscutível a
necessidade de discriminação, embora se reconheça que,
de fato, o registro, bem ou mal, está em nome da
recorrente”. O Estado de São Paulo alega que toda a área
é devoluta.
Também não houve
sucesso quanto ao pedido de revisão do julgamento do
tribunal paulista realizado em 1927. Segundo o ministro,
rever tal decisão exigiria o exame do Decreto estadual
734/1900, que regulou o primeiro processo. A
interpretação da legislação estadual extrapola a
competência do STJ.
A recorrente
alegou, ainda, que todos os transmitentes e adquirentes
das terras deveriam fazer parte do processo, uma vez que
a Fazenda do Estado alega que a titulação de origem é
viciada. O pedido foi considerado inviável, uma vez que
a cadeia dominial retroage ao século XIX. “O
litisconsórcio, necessário ou não, só se justifica, no
plano técnico e da política judicial, como instrumento
de eficácia do processo, jamais como via diabólica para
sua inviabilização”, responde o relator.
A alegação de
usucapião foi refutada diante da vedação expressa no
Código Civil de 1916.
Registro do
vigário
Um dos pontos do
processo refere-se à certidão lavrada pelo frei Pacífico
de Monte Falco, no livro de registros de São João
Batista do Rio Verde, em 1856. A prática, típica da
época do Império, servia para diferenciar os domínios
particulares e público. A incumbência de receber as
declarações para o registro das terras ficava a cargo
dos vigários de cada uma das freguesias do Império.
No caso em
questão, um laudo pericial oficial atesta serem falsos o
texto e a assinatura do pároco no documento que teria
registrado as áreas, pela primeira vez, em nome de
particular. Tal laudo, emprestado pelo Estado de São
Paulo no início do processo, foi contestado pela
recorrente que pediu a nulidade da prova.
Diante da
existência de diversas ações discriminatórias relativas
às terras do Pontal do Paranapanema, o ministro Herman
Benjamin comentou que não teria sentido exigir que o
estado produzisse perícias para cada uma dessas ações,
considerando que a origem das cadeias dominiais é comum.
“Uma certidão em
que a letra e a assinatura não pertencem a quem se faz
supor é, para todos os fins, documento inexistente,
incapaz de convalidação, porquanto não se convalida
aquilo que, no plano do Direito, não existe”, conclui.
Fonte: site do STJ, de 21/02/2008
PGE trabalha como interlocutora no TAC entre Educação e
MP do Trabalho
A Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo trabalhou diretamente como
interlocutora nas negociações que resultaram na
assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre
a Secretaria de Estado da Educação e o Ministério
Público do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e da 15a
(Campinas e regiões) para a abertura de Concurso Público
Regional e/ou processo licitatório visando à contratação
de serviços terceirizados.
Os profissionais
a serem contratados irão desempenhar as atividades de
secretário de Escola, escriturário e inspetor de alunos
(agente de Organização Escolar), merendeiras e
auxiliares gerais (agente de Serviço Escolar), conforme
a Lei Complementar 888/2000, do Quadro de Apoio
Escolar.
O acordo atendeu
às expectativas do MPT, sem que os principais
interessados, os alunos, sofressem com qualquer
interrupção dos serviços prestados. Pelo documento, a
Secretaria da Educação tem o prazo até o dia 30 de maio
de 2008 para desligar os trabalhadores disponibilizados
as escolas da rede estadual e contratados por intermédio
de terceiros.
Vale ressaltar
que a partir da data de assinatura deste TAC, pelos
compromissos assumidos pela Secretaria, ficam suspensos
pelo período de 12 (doze) meses as exigências de
cumprimento dos TACs firmados anteriormente entre as
Associações de Pais e Mestres (APMs) e o Ministério
Público do Trabalho. A suspensão, no entanto, não
abrange as ações civis públicas de improbidades
administrativas já ajuizadas.
O importante do
TAC é que fica reforçado o compromisso do Estado de São
Paulo em continuar a apoiar e estimular o verdadeiro
cooperativismo previsto nos termos da Lei Estadual n.º
12.226/2006, prevenindo-se a ocorrência de fraudes que
atentem contra os artigos 2° e 3° da CLT e a própria
imagem e credibilidade do sistema cooperativo.
Com informações
das Assessorias de Imprensa da Secretaria Estadual de
Educação e do Ministério Público do Trabalho
Fonte: site da PGE, de 21/02/2008
Maluf terá de ressarcir R$ 716 mi ao Tesouro
Quase 28 anos
depois, a Justiça Federal do Rio de Janeiro recebeu
anteontem um pedido para que a sentença que condenou os
envolvidos no consórcio Paulipetro -idealizado pelo
ex-governador e deputado Paulo Maluf (PP-SP) em 1979
para procurar petróleo e gás no Estado- seja executada e
os réus obrigados a ressarcir o Tesouro em pelo menos R$
4,3 bilhões.
O pedido de
execução, que ainda será analisado pela Justiça, é a
última fase de um processo judicial que se iniciou em
março de 1980 contra Maluf, a Petrobras, a Cesp
(Companhia Energética de São Paulo), o IPT (Instituto de
Pesquisas Tecnológicas de São Paulo) e dois
ex-secretários de Estado, Osvaldo Palma e Sílvio Lopes.
A partir do
momento em que forem citados pela Justiça, Maluf, as
estatais e os ex-secretários terão 15 dias para
desembolsar R$ 716,5 milhões cada um. Uma alternativa é
fazer um depósito judicial para discutir o valor. Se não
pagarem, terão 10% de multa sobre o valor. O total de R$
4,3 bilhões é a somatória do que o Estado de São Paulo
investiu no projeto Paulipetro entre 1980 e 1984, em
valor atualizado. Eventuais quantias gastas após esse
período serão apuradas e os réus novamente chamados a
restituir os cofres públicos.
A cobrança só é
possível porque, no final de 2007, o Supremo Tribunal
Federal, órgão máximo do Judiciário, confirmou a
condenação dos réus, pelo Superior Tribunal de Justiça,
por mau uso de dinheiro público no fracassado projeto da
Paulipetro -o processo não tem relação com eventual
desvio de verba.
Advogados de
Maluf informaram que têm esperança de reverter esse
pagamento por meio de uma ação rescisória que anularia a
sentença condenatória. Esse tipo de ação é adotada em
casos extremos. Eles irão alegar que houve violação do
dispositivo legal.
Criada em 1979,
a Paulipetro consumiu aproximadamente US$ 500 milhões do
Tesouro estadual e descobriu apenas pequenos depósitos
de gás na bacia do rio Paraná.
Ação popular
Chama a atenção
que o processo movido contra Maluf, os ex-secretários e
as estatais não foi iniciado pelo Ministério Público,
mas pelo então advogado Walter do Amaral.
Depois, Amaral
tornou-se juiz federal e hoje integra o Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (São Paulo).
"Essa é uma das
maiores ações populares da história do país, que
percorreu quase 28 anos pelo Judiciário, submetida a
todos os percalços de influências políticas e de
recursos opostos, particularmente por Paulo Salim Maluf
e pela Petrobrás, mas chega, finalmente, agora, à
execução que deverá ser rápida e eficaz no interesse do
povo paulista", afirmou Amaral por meio de nota.
O advogado dele,
o ex-deputado João Cunha, criticou o que chamou de
desinteresse do Estado em recuperar o dinheiro. "O
Estado já deveria estar na ação tentando receber o
valor. O governo quer vender a Cesp por R$ 6,6 bilhões.
Nesse processo receberá R$ 4,3 bilhões mais o que ainda
não foi calculado, mas nem se interessa", afirmou
Cunha.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
22/02/2008
STF julga inconstitucionais atos normativos de Goiás
sobre depósitos judiciais e extrajudiciais
Por unanimidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
inconstitucionais, nesta quinta-feira (21), normas
instituídas em 2004 pelo estado de Goiás que dispõem
sobre o sistema de conta única de depósitos judiciais. A
decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3458, ajuizada pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Por maioria, o
tribunal decidiu, também, modular os efeitos da decisão
de hoje, para que ela passe a ser aplicada apenas 60
dias depois da sua publicação. Essa solução foi proposta
pelo relator da ADI, ministro Eros Grau, com objetivo de
dar ao governo de Goiás tempo suficiente para desarmar o
sistema por ele estruturado, em que a administração
dessa conta estava subordinada à Secretaria estadual de
Fazenda.
Os atos
impugnados pela OAB são: a Lei 15.010/04, o Decreto
estadual 6.042/04, que trata do mesmo tema, e a
Instrução Normativa nº 01/04, expedida conjuntamente
pelo secretário de Fazenda e pelo presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás.
A lei mencionada
instituiu o Sistema de Conta Única de Depósitos
Judiciais e Extrajudiciais, no âmbito estadual, para
receber e controlar esses depósitos, feitos em dinheiro,
em razão de processos judiciais ou administrativos, bem
como os rendimentos de aplicações no mercado financeiro
dos saldos de depósito. Em seu parágrafo único, essa lei
exclui os depósitos extrajudiciais de natureza
tributária, observando que eles obedecem a forma
prevista na legislação estadual.
O Decreto
6.042/04 disciplina a operacionalização da conta única e
atribui à Secretaria da Fazenda a responsabilidade para
sua administração e para aplicação, no mercado
financeiro, dos saldos dos recursos desses depósitos.
Por fim, a Instrução Normativa 01/04 disciplina a
operacionalização dessa conta única.
OAB diz que
transferência para caixa estadual é expropriação
O principal
argumento da OAB foi que a lei mencionada conflita com o
artigo 24, parágrafo 2º, da Constituição Federal (CF),
vez que disciplina, de forma diversa, matéria regulada
pela lei federal nº 10.482/02. Alega, ainda, que ela
usurpa competência privativa da União para legislar
sobre direito processual, definida nos artigos 22,
inciso I; 163, incisos I e II; 165, parágrafo 9º, inciso
II, e 192, da CF, por entender que a matéria deveria ser
regulada por lei complementar.
A OAB sustenta
que o artigo 1º da lei impugnada transferiu para o Poder
Executivo estadual o controle da totalidade dos
depósitos judiciais e extrajudiciais feitos pelas partes
litigantes, sendo que a lei federal apenas se refere aos
processos em que a Fazenda pública figure como parte.
Segundo a entidade, o artigo 1º cria uma nova espécie de
tributo, por se tratar de assunto privativo da União e
só disciplinável por lei complementar.
"A transferência
dos depósitos judiciais para o caixa único do Estado
configura a legitimação de uma verdadeira e
inconstitucional expropriação, tendo em vista que tais
numerários referem-se aos interesses dos litigantes e
vinculam-se necessariamente a um dos pólos da ação",
enfatiza.
Outra
irregularidade apontada pela OAB é com relação à
destinação das transferências, que, pela lei federal,
tem como objetivo único o pagamento de precatório
alimentar. Já a lei atacada alterou a finalidade e
incluiu a expressão "prioritariamente", permitindo,
assim, segundo o autor, toda sorte de gastos. A OAB
ainda questiona a constituição do fundo de reserva que
muda a base de cálculo original, prevista na norma
federal.
Os ministros que
participaram da sessão entenderam que os dispositivos
impugnados contêm inconstitucionalidade material pois,
sendo o depósito judicial um ato processual – já que
feito em função de um processo judicial –, cabe ao
Judiciário a sua administração, e não à Secretaria da
Fazenda do estado, como disposto nas normas impugnada.
Ao acompanhar o
voto do relator, ministro Eros Grau, o ministro Carlos
Alberto Menezes Direito lembrou que a administração dos
depósitos judiciais cabe exclusivamente ao Judiciário e
que a lei goiana cria um conflito no que tange à
separação dos Poderes, previsto na Constituição. Ele
lembrou, ademais, que muitas vezes os recursos dos
depósitos judiciais e extrajudiciais contribuem para
manutenção da estrutura da máquina do Judiciário.
Por seu turno,
ao também votar com o relator, a ministra Cármen Lúcia
Antunes Rocha observou que aprovaram uma lei e normas
para sua operacionalização, sem que o Judiciário sequer
participasse desse processo. Ao também votar com o
relator, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a
lei goiana representava risco para o jurisdicionado, ao
atribuir à Secretaria da Fazenda a faculdade de dar
destinação aos recursos da conta.
Os ministros
Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Marco
Aurélio votaram pela inconstitucionalidade das normas
goianas, apenas com fundamento no aspecto material, não
pelo alegado vício formal ou de iniciativa que, no caso,
segundo a OAB, seria privativa da União.
Fonte: site do STF, de 21/02/2008
Honorários de sucumbência têm natureza alimentar e são
impenhoráveis
Honorários
advocatícios têm natureza alimentar, sendo equiparáveis
a salários, devendo tal crédito ser abrangido pela
impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV,
do Código de Processo Civil, portanto excluído do
decreto de indisponibilidade. A decisão, por maioria, é
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao
negar provimento em embargos de divergência propostos
pelo Estado do Paraná contra um advogado do Paraná.
Ele defendeu a
Industrial Madeireira e Colonizadora Rio Paraná Ltda. (Maripá)
em ação de indenização contra o Estado, que foi
condenado a pagar cerca de R$ 7,5 mil a título de
honorários ao advogado. Transitada em julgado essa
decisão, o advogado requisitou a expedição de precatório
para pagamento da verba. Como ele era também
administrador do Banco Araucária S/A, que teve sua
liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do
Brasil, todos os seus bens foram decretados
indisponíveis pelo Banco Central.
Tendo em vista
que o advogado já havia promovido a cessão de parcela de
seus créditos a terceiros, ele afirmou, em ação na
Justiça, a ilegalidade do decreto, afirmando que a
indisponibilidade não poderia alcançar os honorários
advocatícios, pois eles teriam caráter alimentar. Ao
julgar a questão, a Terceira Turma do STJ deu provimento
ao recurso especial para levantar a indisponibilidade de
bens que recai sobre créditos decorrentes de honorários
advocatícios, sejam os de sucumbência, sejam os
contratuais, declarando a legitimidade da cessão de tais
créditos a terceiros.
“O decreto de
indisponibilidade do patrimônio de administradores de
instituições financeiras em liquidação extrajudicial não
alcança, nos termos do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei
n. 6.024/74, bens reputados impenhoráveis pela
legislação processual”, afirmou a relatora do caso,
ministra Nancy Andrighi, na ocasião.
Insatisfeito, o
Estado interpôs embargos de divergência, afirmando que a
natureza alimentícia dos honorários advocatícios somente
é atribuída à verba contratual, não integrando o
conceito de verba alimentar a retribuição percebida a
título de honorários sucumbenciais. Segundo alegou, há
decisões da Primeira e da Segunda Turma com entendimento
contrário.
A Corte Especial
reconheceu a divergência, mas adotou o entendimento
firmado pela Terceira Turma. “Os honorários advocatícios
(...) têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a
salários. Sendo assim, tal crédito está abrangido pela
impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV,
do Código de Processo Civil e, portanto, está excluído
do decreto de indisponibilidade”, afirmou o relator dos
embargos de divergência, ministro Teori Albino Zavascki,
ao votar. “Por esse motivo, a cessão desses créditos,
ainda que promovida por advogado cujos bens foram
decretados indisponíveis, é valida”, acrescentou.
Com exceção de
um voto, a Corte Especial definiu a questão.
Fonte: site do STJ, de 21/02/2008
Para cobrar dívidas, governo usa meios ilegais e
imorais
Judiciário fará
mutirão para agilizar as execuções fiscais e estão
usando a penhora online via Bacen-jud. Duas notícias que
trouxeram intranqüilidade a todos os nela envolvidos. A
Procuradoria da Fazenda Nacional, que executa dívidas
fiscais do governo federal, inclusive do INSS, está
requerendo a utilização da indigitada penhora online nas
execuções fiscais para constrição dos contribuintes, e o
pior, sem lei. Trata-se de artifício utilizado em
decorrência da passividade dos contribuintes, que vêm
sendo massacrados pelo fisco ao longo do tempo.
Fizeram uma
experiência, colocando um sapo numa bacia de água
fervendo; percebeu o calor da água, saltou fora da bacia
e se salvou. Novamente colocaram o mesmo sapo numa bacia
de água fria, levaram-na ao fogo, a água foi mornando e
esquentando aos poucos, chegou a ferver e o sapo, não
percebendo a mudança lenta na temperatura da água,
morreu cozido. Fenômeno idêntico vem acontecendo com os
contribuintes brasileiros.
Em 1994, a carga
tributária era de 25% do PIB. Em 2007 chegou-se a mais
de 38%. Como o sapo, os contribuintes foram se
acostumando pouco a pouco com os aumentos dos tributos,
não percebendo a perda financeira decorrentes dos
aumentos principalmente das contribuições e, o que é
pior, sem a contraprestação do governo em serviços de
qualidade garantidos pela Constituição Federal para os
contribuintes. Quem quiser serviço melhor que ande de
carro (contra péssimo transporte público); que ande de
carro blindado (contra insegurança); que tenha plano
privado de saúde (contra o caos e a sucata da pública);
que pague plano de aposentadoria privada, se espera
algum dia se aposentar.
Para cobrar suas
dívidas o governo utiliza-se de meios ilegais, imorais,
que os contribuintes acostumaram a aceitar (como o
sapo), sem reagir.
Nós, operadores
do Direito, não somos sapos e não vamos aceitar os
absurdos cometidos pela voracidade fiscal, que nos
últimos 13 anos aumentou o percentual da carga
tributária em 50% (em valores reais), ao seu bel prazer.
As pessoas que assenhoram do poder vêm utilizando-se de
toda truculência para se obter aumentos na arrecadação e
tem conseguido: somente em 2007 arrecadou 11% (fora a
inflação) a mais que em 2006. Enforcaram Tiradentes que
protestou pelo quinto. Estamos quase nos dois quintos e
que não haja necessidade de dois enforcamentos, afinal
estamos comemorando 20 anos de democracia, da
Constituição cidadã. Não vamos permitir tal barbárie!
Sabemos que a
evolução tecnológica veio para ficar e na área
tributária não é diferente. As várias declarações online,
a escrituração digital, os processos virtuais, enfim,
todas as novidades inseridas nos últimos anos são
irreversíveis. Mas para isto é preciso respeitar o
direito dos contribuintes, fundamentados na Constituição
democrática de 1988, que se aproxima da maioridade.
Vamos comemorar a democracia, praticando-a no dia-a-dia,
a começar pelos detentores do poder. Para que as
ferramentas modernas sejam utilizadas é preciso
atualizar a legislação em vigor para que haja equilíbrio
entre as partes litigantes, evitando loclupetamento
ilícito por uma das partes. Veja-se alguns tópicos onde
o desequilíbrio entre as partes é uma aberração, quase
inacreditável para quem não milita no meio.
O indigesto
Decreto-Lei 1.025/1969... Fruto do AI-5!
Suponhamos a
seguinte situação: cidadão "a" dirigindo seu veículo
colide com o de "b". Discutem os estragos e chegam à
conclusão que "a" deva pagar a "b" a quantia de 1.000,00
para os reparos; "a" vai assinar nota promissória —
título executivo, com presunção de liquidez — em favor
de “b” mas este diz, ao preenchê-la: não são 1.000,00
agora são 1.200,00, apenas pelo fato de escrever o
título; "a" é obrigado a aceitar esse novo valor, sem
discutir. Esse fato, por si só já é — do ponto de vista
psicológico — desmotivador para se quitar a dívida.
É o que dispõem
um tal DL 1.025/19691. Aumenta a dívida do contribuinte
em 20% apenas pelo fato de inscrevê-lo na dívida ativa,
procedimento eletrônico praticamente a custo zero, pois
todas as informações dos contribuintes já estão no banco
de dados do fisco, seja pelas declarações dos próprios
contribuintes ou por notificações e autos de infração
lavrados pelo fisco. Basta acionar uma tecla do
computador e já está inscrito. Pagar 20% para acionar
uma tecla? Só no Brasil!
Estamos sendo
vítima de resíduo legislativo (?) da ditadura militar,
que fixa ônus de 20% para o contribuinte somente pelo
fato do débito tributário ser inscrito em dívida na
dívida ativa. Desde 1988 — a carta magna está fazendo 20
anos em 2008 — dizem que estamos vivendo uma democracia.
Mas para o Poder Executivo, quando o lixo
decreto-legislativo (?) do autoritarismo lhe convém
(pró-arrecadação) utiliza-se dele para esquentar a
dívida. É incompatível do ponto de vista legal
(Decreto-lei X Constituição de 1988), também imoral e só
engorda o caixa do governo. Como o sapo, os
contribuintes vêm sendo minados em suas forças. E o
Judiciário, que não sepulta o tal DL 1.025/1969 (ver nos
DARF’s da dívida ativa o dito cujo). Foi assim com
governo do PMDB, do PSDB e continua no do PT. Todos se
auto denominaram democratas, mas não se livram da
legislação viciada, quando lhe beneficiam.
No início dos
anos 70 foi descentralizado o sistema de cobrança da
dívida ativa do atual INSS e os tais 20% eram utilizados
como instrumento de persuasão. Os contribuintes eram
intimados a quitarem ou parcelarem suas dívidas, “senão
vai para a dívida ativa e aumentará seu valor em 20%”.
Passados mais de 37 anos e o argumento é o mesmo. Passou
da hora de vermos expurgado esse lixo autoritário.
A desigualdade
processual entre as partes, no confronto Fisco x
Contribuinte
Existe uma
proteção exagerada ao governo no Judiciário, criado por
legislação processual também oriunda da ditadura
militar.
1) Prazos: Em
dobro para a fazenda pública. Que privilégio!
2) Procuradores
não perdem prazo uma vez que o prazo para Fazenda
Pública somente começa a contar após a retirada dos
autos do cartório. Não têm que se preocupar com
publicação, contagem de prazo em cartório, etc...
3) Vistas as
partes (10 dias):
Advogados dos
contribuintes não podem retirar os autos (vista às
partes). Passados 5 dias para os contribuintes a Fazenda
Pública pode retirar os autos, justamente porque o prazo
para ela é contado em dobro; passados os 5 dias o
sentido do despacho passa a ser vista à Fazenda Pública.
Seus procuradores retiram os autos e não devolvem no
final dos 5 dias restantes.
4) Advogados dos
contribuintes retiram os autos com vista; se atrasarem
vem publicação para devolver em 24 horas sob pena de
busca e apreensão. Os procuradores da Fazenda Pública
retiram os processos, ficando até 6 meses e.... nada
acontece. Não são culpados; são concursados, capazes,
zelosos em seus afazeres, apenas utilizam de privilégios
concedidos por lei, nixo da indigitada ditadura.
5) Contribuintes
pagam custa, arcando com conseqüência de atrasos e/ou
omissões. Fazenda Pública não. Serviços gratuitos do
Judiciário ao Poder Executivo. Judiciário colocado como
subserviente.
6) Advogados
particulares trabalham em determinado escritório.
Prestam concurso para juiz — se bem sucedidos — tomam
posse. Algum tempo depois aparece uma causa patrocinada
por um ex-colega de escritório; dar-se por suspeito. Já
os procuradores da Fazenda passam nos concursos para
juiz. Tomam posse e vão justamente para as varas da
Fazenda Pública, sob o argumento de “especialização”.
Sem suspeição. Ora, se era para continuar cobrando
impostos continuariam como procuradores. Fora os casos
de juízes (as) que são casados com procuradores (as) e
vice-versa, ou com parentesco com os mesmos. Ainda resta
o caso de procurador do interior do país que é
transferido, já como juiz, para a mesma comarca onde
exerceu cargo de procurador. E suspeição nada.
7) Nem sempre as
varas de Fazenda Pública publicam seus atos processuais
regularmente como nas outras varas. Nem o conhecido
sistema “push” funciona igual à outras. Os contribuintes
vêm sendo tolhidos em seu sagrado direito de defesa, há
muito tempo. Estão como o sapo.
Não existe um
Código de Defesa dos Contribuintes. Essa desigualdade
processual é incompatível com o símbolo da Justiça.
A penhora online
nas execuções fiscais:
Incabível. Chega
a ser imprudente a utilização de tal artifício de
constrição dada a possibilidade de se cometer injustiça,
principalmente com os pequenos e indefesos possíveis
devedores. Com a tecnologia do DNA muitas mortes de
americanos estão sendo evitadas; foram condenados
injustamente. Cada operador de Direito, com certeza,
conhece — como nós — vários casos de execuções fiscais,
com penhora de conta salário de ex-sócios minoritários,
sem poder de gerência, condição esta constando do
contrato social, e decorrente de débitos já com
prescrição intercorrente reconhecida, às vezes até fora
do banco de dados da Previdência. E o dinheiro continua
preso à disposição da Justiça. Reiteramos, o mecanismo é
moderno, veio para ficar, mas não consta na Lei de
Execuções fiscais2 — também da época da ditadura —
portanto inaplicável à espécie. O que não está na lei
não está no mundo.
Além do mais as
Certidões da Dívida Ativa estão com a presunção de
certeza e liquidez maculadas, seja pela inclusão
indevida dos nomes dos sócios no pólo passivo, seja pela
mudança da jurisprudência no que diz respeito à
decadência, prescrição, etc., até pelas conseqüências da
declaração de inconstitucionalidade, pela Excelsa Corte,
da garantia dos recursos administrativos, podendo voltar
ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa,
para que seus recursos administrativos sejam recebidos e
apreciados pelos órgãos competentes.
Nesses casos,
como ficam tais depósitos? Estão em poder do governo, de
forma ilegal. É locupletamento alheio. Por que não se
utiliza o Bacen-Jud para devolver os indevidos,
inconstitucionais e agora ilegais depósitos para quem de
direito? Tal e qual, não consta de nenhuma lei tal
procedimento. Se formos aprofundarmos nas conseqüências
desse enriquecimento ilícito poder-se-á chegar ao Código
Penal, pelo excesso de exação3: Se o funcionário exige
tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio
vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena —
reclusão, de três a oito anos, e multa.
Urge a devolução
do dinheiro alheio. É o preço que o poder tributante
terá que pagar pela truculência excessiva usada contra
os contribuintes nos últimos anos, utilizando de
legislação inconstitucional.
Penhora online
para o devedor, para o credor off, pois o montante
bloqueado não chega ao credor. O Judiciário continua
lento, por vários motivos, desnecessário enumerá-los.
Noticiou-se que somente em determinado banco há cerca de
37 milhões bloqueados e não transferidos para os
credores. Os bancos adoraram a utilização do sistema
pelo Judiciário. O sistema, pois, precisa ser repensado,
para atender ambas as partes envolvidas no processo.
Afinal a penhora online foi criada para o credor e não
para os bancos.
As procuradorias
do Poder Público são ágeis para cobrar dos pequenos e
lenta para os grandes. Veja-se este caso real: Em
outubro de 2003 o então ministro Berzoine publicou lista
dos 28 maiores devedores da Previdência Social. O maior
era a Varig com R$ 378 milhões. É bem de se ver que as
consultas dos devedores da Previdência é livre no site
previdência.gov.br, seja por nome, por CNPJ, por estado,
faixa de valores, etc... Em 2007, a mesma empresa devia
R$ 2,398 bilhões. Como deixaram a dívida crescer tanto e
não a executaram? Basta listar devedores acima, por
exemplo, de R$ 10 milhões e lá se encontram os grandes
empregadores, responsáveis por milhões de pontos de
trabalho com carteira assinada, tais como: transportes,
mão de obra temporária, segurança, hospitais, colégios e
faculdades (estas beneficiadas pelo Refis IV, ver site
da receita federal) e prefeituras. A maioria está no
código 535, ou seja, ainda não estão sendo cobrados para
valer.
Por outro lado,
as mesmas procuradorias peticionam e distribuem as
execuções fiscais da Previdência, inferior a R$ 1.000,
muitas com destaque: indício de crime de sonegação; e
são obrigados a fazê-lo por imposição legal. Em dívidas
abaixo de 60 salários mínimos, até em casos de empresas
extintas, é comum ver penhora online de conta salário,
de sócios ou ex-sócios minoritários que não participam
ou participaram da gestão da empresa e, às vezes, já nem
fazem parte do quadro societário. Essas ocorrências
servem para desencorajar o pequeno empresário a abrir
posto de trabalho com carteira assinada, pois para eles
o risco é grande.
Conclusão
Por todo o
exposto, as duas notícias recém divulgadas que o
Judiciário fará mutirão para agilizar as execuções
fiscais e que usarão da penhora online via Bacen-jud
geraram temor da comunidade jurídica, pelos possíveis
desrespeito a legislação vigente.
É chegado o
momento de sepultar o indigitado decreto-lei1, de
promulgar Nova Lei de Execuções Fiscais e, junto, um
Código de Defesa dos Contribuintes, ambos precedidos de
vasta discussão nacional, ouvindo todos os setores da
sociedade, principalmente os grandes doutrinadores do
direito de nossa nação. Com as leis modernas, aí sim,
que se utilizem da penhora onlie do Bacen-Jud e dos
mecanismos para estender o procedimento para veículos e
imóveis, já que a Receita Federal do Brasil dispõe de
todos os dados, oriundos das declarações obrigatórias e
online feitas pelos contribuintes, que nos tornaram —
sem nos consultar previamente — membros obrigatórios do
big brother do fisco. Sepultaram nossos direitos e
garantias individuais. Todos os problemas aqui
discorridos apontam para a necessária e urgente reforma
tributária.
Precisamos, sim,
praticar a democracia. A começar pelos operadores do
direito, essa minoria, que devem lutar pela democracia e
zelar pelo que já foi conquistado. Essa minoria
compõe-se de aproximadamente 650 mil advogados. Somos
nós que temos que dar o pontapé inicial, lembrando
Sobral Pinto. Abaixo os resíduos (i)legais da ditadura.
Afinal não somos sapos!
Roberto
Rodrigues de Morais: é especialista em Direito
Tributário.
Fonte: Conjur, de 22/02/2008
TRF julga pacote de ações sobre ICMS e ISS
A Sétima Turma
do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região julgou
na última terça-feira um pacote de 19 processos sobre a
exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da Cofins e
admitiu a redução da incidência da contribuição. O
julgamento marcou a mudança de posicionamento da sétima
turma e transformou o TRF de Brasília no primeiro
tribunal federal do país a admitir a exclusão dos
impostos da base da Cofins nas suas duas turmas de
direito público. A oitava turma do tribunal julgava
nesse sentido desde outubro de 2006, logo depois de o
tema ter conseguido maioria de votos no início do
julgamento do caso no Supremo Tribunal Federal (STF).
Foram julgados
ao todo 18 processos pedindo a exclusão do ICMS e um
caso sobre a exclusão do ISS da base de cálculo da
contribuição, todos de relatoria do desembargador
Luciano Tolentino Amaral. Até então, a sétima turma se
posicionava contra a tese dos contribuintes, mas no
julgamento do mérito dos processos acabou adotando a
mesma posição da oitava turma.
Segundo o
advogado Roberto Salles, do escritório Botelho, Spagnol
Advogados, responsável por um dos casos julgados na
sétima turma, a partir de agora é possível dizer que o
TRF da 1ª Região tem posição contrária à inclusão do
ICMS e do ISS na base da Cofins. O principal resultado
prático são as melhores chances de sucesso dos pedidos
feitos em toda a área de atuação do tribunal - o maior
do país, incluindo 13 Estados e o Distrito Federal. O
advogado diz que entrou com muitas ações contra a Cofins
logo depois do início do julgamento do caso no STF e
ainda ajuiza novos processos sobre o tema, para os quais
a posição do TRF é de grande utilidade.
Outra
particularidade do julgamento desta terça-feira, diz
Salles, é que os desembargadores não fizeram uma
declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS
na base de cálculo da Cofins. O que ocorreu foi uma
interpretação da regra de cobrança da Cofins de forma a
excluir o imposto da sua base de cálculo. O efeito
prático da decisão para os empresários é o mesmo, mas a
fórmula apresentada pelos desembargadores pode ajudar na
defesa dos contribuintes na discussão da ação
declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18,
apresentada pela União em outubro de 2007 como tentativa
para reverter o placar da disputa no Supremo.
Segundo uma
linha de defesa dos contribuintes contra a ADC, a ação é
inviável porque não há nenhum dispositivo a ser
declarado constitucional - tampouco inconstitucional.
Isso porque não há norma que declare explicitamente que
o ICMS ou o ISS incluem a base da Cofins, tratando-se
apenas de interpretação da Receita. O voto do
desembargador Tolentino Amaral ainda não foi divulgado e
não há detalhes sobre a semelhança entre a argumentação
dos contribuintes e do desembargador.
A posição do TRF
da 1ª Região também serve de alento para a decisão
tomada na semana passada pela Quarta Turma do TRF da 3ª
Região, que negou, no mérito, a exclusão do ICMS da base
da Cofins. Apesar de o TRF da 3ª Região já ter proferido
liminares contra a cobrança, no mérito preferiu manter a
posição tradicional do tribunal, sob o argumento de que
o caso ainda está em discussão no STF. O tribunal da 5ª
Região, de Recife, tem alguns precedentes favoráveis ao
contribuinte, e no TRF da 4ª Região, de Porto Alegre, a
posição dominante é favorável ao fisco.
A disseminação
da disputa do ICMS na base da Cofins teve início ainda
em 2006 para aproveitar o resultado parcial do Supremo -
onde há seis votos pelo contribuinte e um pela Fazenda -
e reduzir de imediato a carga tributária das empresas.
As ações precoces servem ainda para evitar a prescrição
de créditos antigos que devem ser devolvidos ao
contribuinte em caso de derrota do fisco. Mas as ações
também serviram para a União acelerar o julgamento da
ADC nº 18 e tentar reverter o placar desfavorável: para
justificar a urgência do julgamento em cautelar, a União
alega que há proliferação de liminares contra a
tributação, o que demanda uma solução rápida.
Fonte: Valor Econômico, de
22/02/2008
PGF pode deixar de propor ações quando o crédito for
igual ou inferior R$ 1 mil
As Procuradorias
Federais junto às autarquias e fundações distribuídas
por todo país poderão deixar de mover ações, recorrer e
desistir daqueles já propostos, nos processos em que o
crédito atualizado seja igual ou inferior a R$ 1 mil. A
determinação foi estabelecida pela Instrução Normativa
(IN) nº 01/08, mas não se aplica às autarquias e
fundações que já possuem uma norma específica sobre o
tema.
Segundo a
coordenadora-geral de Cobrança e Recuperação de Créditos
da PGF, Fernanda Campolino, estudos demonstram que a
cobrança judicial nesses casos acaba sendo mais cara do
que o valor recolhido.
Ela informou que
não há um levantamento de quantas ações se encaixam na
IN. Isso porque a PGF ainda está no início da
centralização desses processos e, atualmente, a
responsabilidade pelas ações é de cada Procuradoria
Federal junto às autarquias e fundações públicas.
De acordo com a
norma, o procurador-geral federal, João Ernesto Aragonés
Vianna, poderá fixar limites inferiores ao estabelecido
na IN para cobrança de créditos tributários ou não, nos
casos em que houver interesse público.
A Instrução
Normativa também autoriza o parcelamento de honorários
de sucumbência em até 30 parcelas mensais de no mínimo
R$ 200.
Se o valor
chegar até R$ 30 mil, será necessária autorização do
procurador-chefe do órgão. Caso os honorários somem até
R$ 50 mil, caberá ao procurador-geral federal permitir o
parcelamento. Acima desta quantia, dependerá da
liberação do advogado-geral da União, ministro Jose
Antônio Dias Toffoli.
Fonte: Diário de Notícias, de
22/02/2008
Resolução, de 20/02/2008 - classificação dos Executivos
Públicos
Classificando, a
partir de 20-2-08, os servidores abaixo indicados, nas
seguintes Unidades, Executivo Público I, Referencia 1,
do SQC-III-QPGE:
Centro de
Estudos
PATRÍCIA GARCIA ZANARDI, RG 23.518.855-4
Gabinete do Procurador Geral do Estado
ALEXANDRE LUCAS VELTRONI, RG 12.402.546-8
CAROLINA VAZ GUIMARÃES, RG M- 7.437.933-MG
EDUARDO DO VALE BARBOSA FILHO, RG 18.929.724-4
FABIANA DE PINHO BERALDO, RG 33.565.139-2
FABIO SILVA JACYNTHO, RG 21.775.591-4
JORGE HARADA, RG 25.464.203-2
JULIANA DA MOTTA SALLES, RG 27.788.971-6
LUCIANA SIMONE SIMONATO, RG 21.841.344-0
MARIA TERESA MUNHOZ SALGADO, RG 27.124.204-8
MARIANA DE GOBBI PORTO, RG 34.286.188-8
PAULA REGINA ROQUE DA COSTA, RG 23.662.471-4
ROSANA DE CARVALHO, RG 18.863.516-6
ROBERTO MARCOS CARVALHO DA SILVA, RG 25.835.348-X
SILVIA MARIA BRANDÃO QUEIROZ, RG 15.584.335-7
VALÉRIA CECILIA DI GIROLAMO DIB, RG 13.608.018.
(Republicada por
ter saído com incorreções.)
Fonte: D.O.E, caderno Executivo
II, seção PGE, de 21/02/2008