O governador de
São Paulo, José Serra, admitiu ontem a possibilidade de
vetar, pelo menos parcialmente, três projetos que,
aprovados na madrugada de ontem pela Assembléia
Legislativa, representam um gasto adicional de R$ 176
milhões aos cofres do Estado.Os três fixam reajuste
salarial para Judiciário, Ministério Público e
Defensoria Pública. Segundo o governador, os projetos
serão submetidos à avaliação da Casa Civil.
"São iniciativas
que eles [do Poder Judiciário] tomaram de mandar para a
Assembléia Legislativa. Não fomos nós. Vamos receber os
projetos e examinar", disse Serra, lembrando que o
Judiciário tem prerrogativa para o envio de
projetos.Questionado se havia risco de veto, Serra
simplesmente respondeu: "Vamos examinar o projeto para
ver em detalhe".Segundo integrantes do governo, há o
temor de que os projetos ofereçam brechas para reajuste
ainda maior. Ainda de acordo com tucanos, Serra teria
resistido à concessão dos aumentos.
Enviado pelo
Poder Judiciário, o projeto de reajuste para o Tribunal
de Justiça custará R$ 78 milhões por ano. O que
contempla o Ministério Público representará uma despesa
extra também de R$ 78 mi. Pelos projetos, os vencimentos
iniciais dos magistrados e dos promotores passarão de R$
10,8 mil para R$ 16 mil por mês. O teto, que é pago aos
desembargadores e procuradores, será de R$ 22,2 mil, o
que corresponde a 90,25% do que recebe um ministro do
STF (Supremo Tribunal Federal).
Já o reajuste
dos subsídios dos defensores e procuradores da
Defensoria custará R$ 20 milhões. O piso passará a ser
de R$ 5.000 e o teto de R$ 13,9 mil.
Ontem, Serra
afirmou que concorda com a reestimativa de receita no
Orçamento de 2008. Na Assembléia, ele sofreu um aumento
de R$ 1,670 bilhão, sendo R$ 522 milhões destinados ao
atendimento de emendas de parlamentares e reivindicações
regionais. Segundo o relator Samuel Moreira (PSDB), a
alteração foi feita em "sintonia" com o governo do
Estado. "Revisão de receita é o procedimento correto.
Não queremos esconder receita para o ano que vem", disse
Serra. A votação do Orçamento, prevista para ontem à
noite, irá ocorrer somente hoje.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
21/12/2007
SP não vai ter receita escondida, diz Serra
O governador
José Serra (PSDB) afirmou ontem que o seu propósito em
rever o Orçamento de São Paulo para o ano que vem,
processo que resultará no aumento de R$ 1,6 bilhão no
valor total, é não deixar de fora nada daquilo que o
Estado possa arrecadar ao longo de 2008.
"Não queremos
receita escondida no Orçamento do ano que vem", afirmou
o governador, durante a cerimônia de inauguração de uma
alça de acesso à Rodovia Ayrton Senna, na capital
paulista. "O que for arrecadado estamos pondo no
Orçamento", disse ele, ressaltando que esse é o
procedimento correto.
A proposta
inicial do Executivo era de um Orçamento de R$ 95,2
bilhões para 2008, que, graças aos acréscimos sugeridos
pela Comissão de Finanças e Orçamento, deve chegar agora
a R$ 96,8 bilhões.
Serra tem
evitado fazer comentários sobre as emendas à proposta
inicial e ressaltou a independência do Legislativo para
tratar do assunto. "A Assembléia é soberana. Não posso e
não vou interferir."
Segundo ele, o
governo, nessa reta final, tenta defender as suas
posições. "Acredito que o Orçamento, no essencial, será
mantido, mas as contribuições parlamentares são sempre
bem-vindas", opinou.
REAJUSTES
Do R$ 1,6 bilhão
acrescido ao texto, R$ 176 milhões serão destinados ao
Ministério Público e à Defensoria Pública de São Paulo,
por meio de três projetos aprovados na Assembléia na
noite de quarta-feira. Eles prevêem aumento de R$ 6 mil
nos salários de promotores e magistrados: passariam de
R$ 10 mil para R$ 16 mil mensais. Os desembargadores
passariam a ganhar R$ 22 mil por mês.
Serra procurou
deixar claro que o governo estadual não tem
responsabilidade nenhuma sobre as propostas. "O
Legislativo tem a prerrogativa de enviar o projeto
direto para a Assembléia. Não foi uma iniciativa do
governo."
O governador
afirmou, ainda, que as propostas do Poder Judiciário
para 2008 serão analisadas como qualquer outra. "A Casa
Civil vai examinar."
O Orçamento deve
ser votado hoje, após ter sido discutido durante seis
horas, tempo mínimo determinado pelo regimento da Casa.
Fonte: O Estado de S. Paulo, de
21/12/2007
Tucano frustra manobra por reajuste salarial
Para contemplar
mais uma categoria de servidores com reajuste salarial,
três deputados e o presidente da Assembléia, Vaz de Lima
(PSDB), tentaram aprovar na madrugada de ontem projeto
de lei elevando de R$ 14.850 para R$ 17.251 o salário do
governador José Serra (PSDB). Com isso, subiria também a
remuneração dos fiscais de renda da Secretaria da
Fazenda, cujos vencimentos são atrelados ao do chefe do
Executivo. A ofensiva de Vitor Sapienza (PPS), Said
Mourad (PSC), Darcy Vera (DEM) e Vaz de Lima acabou
sendo frustrada.
O próprio Serra
condenou a proposta. De acordo com o governo, o reajuste
custaria mais de R$ 200 milhões. Representantes dos
fiscais estiveram na Casa durante todo o dia
pressionando pela aprovação da medida. Na mesma noite,
três categorias - magistrados, promotores e defensores
públicos - tiveram o salário engordado pelo Legislativo.
Os deputados
aprovaram na madrugada um pacote de projetos. Dois deles
autorizam a Assembléia a contratar 112 cargos de
confiança. Todos os partidos, exceto o PSOL, votaram a
favor da criação de mais cargos em comissão.
Fonte: O Estado de S. Paulo, de
21/12/2007
Resolução, de 20/12/2007/Classificação de procuradores
a partir de
01.01.2008 com fundamento no artigo 106, I, da Lei
Complementar 478/86, à vista do procedimento de
alteração de classificação realizado em 19.12.2007,
publicado no D.O. de 20.12.07, os Procuradores do
Estado, a seguir relacionados, nas seguintes Unidades:
Procuradoria do
Estado de São Paulo em Brasília
THIAGO LUIS SANTOS SOMBRA
Procuradoria
Regional de Campinas
JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO
PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ
Procuradoria
Fiscal
LINDAMIR MONTEIRO DA SILVA
Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário
MARIA DE LOURDES D’ARCE PINHEIRO
Procuradoria
Judicial
AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA
MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES
Procuradoria
Regional de Sorocaba
THIAGO CAMARGO GARCIA
de acordo com a
Seção de escolha realizada em 20.12.07, nos termos do
artigo 63 da Lei Complementar 478/86, nas Unidades a
seguir relacionadas, os seguintes Procuradores do Estado
Substitutos:
Procuradoria
Regional de Campinas
ANTONIO AUGUSTO BENNINI
RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA
MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA
VANDERLEI ANÍBAL JUNIOR
Procuradoria Regional da Grande São Paulo
LUIZ FERNANDO ROBERTO
FREDERICO JOSÉ FERNANDES DE ATHAYDE
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA
PRISCILA REGINA DOS RAMOS
CARLOS CARAM CALIL
MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO
DÉBORA SAKAMOTO
CAROLINA FERRAZ PASSOS
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo
II, seção PGE, de 21/12/2007
Comunicado Centro de Estudos/ Curso de adaptação
A Procuradora do
Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral
do Estado, por determinação do Procurador Geral do
Estado, Convoca os Procuradores do Estado Substitutos,
habilitados em concurso público, nomeados conforme
Decreto de 04.12.2007, publicado no DOE. de 05.12.2007,
abaixo relacionados, para o Curso de Adaptação à
Carreira de Procurador do Estado, conforme programação
que segue:
PROGRAMAÇÃO
Dias: 21, 26, 27
e 28 de dezembro de 2007.
Local: Centro de
Estudos da Procuradoria Geral do Estado
Rua Pamplona,
nº. 227 - 2º andar - Bela Vista - São Paulo/SP
Dia 21/12
(sexta-feira)
9h30 - Abertura
Dr. Marcos Fábio
de Oliveira Nusdeo - Procurador Geral do Estado
10h30 -
Intervalo
11h00 - Aspectos
da Corregedoria
Dr. Nilson
Berenchtein Júnior - Corregedor Geral da
Procuradoria
Geral do Estado
12h00 -
Encerramento
Dia 26/12
(quarta-feira)
9h00 -
Considerações sobre a Área do Contencioso
Dra. Luciana
Rita L. Saldanha Gasparini - Procuradora do Estado
Assistente - Respondendo pelo expediente da
Subprocuradoria Geral do Estado - Área do Contencioso
10h00 -
Intervalo
10h30 - Centro
de Estudos
Dra. Márcia
Maria Barreta Fernandes Semer - Procuradora do Estado
Chefe
11h15 - Escola
Superior da Procuradoria Geral do Estado
Dr. Marcio
Sotelo Felippe - Diretor da Escola
12h00 -
Intervalo para almoço
14h00 -
Medicamentos
Dr. Luiz Duarte
de Oliveira
15h15 -
Intervalo
15h45 - Mandado
de Segurança
Dra. Anna
Candida Alves Pinto Serrano
17h00 -
Encerramento
Dia 27/12
(quinta-feira)
9h00 - Estrutura
das Regionais e Relacionamentos Internos
Dra. Elisabete
Nunes Guardado
Dr. Jivago
Petrucci
10h15 -
Intervalo
10h45 -
Procedimentos administrativos e relações com outras
Secretarias
Dr. Fabrizio de
Lima Pieroni
Dra. Maria
Regina Domingues Alves
Dra. Telma Maria
Freitas Alves dos Santos
12h00 -
Intervalo para almoço
14h00 - Teses
Fiscais e Tributárias
Dra. Lucília
Aparecida dos Santos
Dra. Cristiane
Guidorizzi Sanches
17h00 -
Encerramento
Dia 28/12
(sexta-feira)
9h00 - Teses
Trabalhistas e Cíveis
Dr. Márcio
Fernando Fontana
Dra. Juliana
Yumi Yoshinaga
12h00 -
Encerramento
CONVOCADOS
Antonio Augusto
Bennini
Rodrigo Manoel
Carlos Cilla
Luiz Fernando
Roberto
Frederico José
Fernandes de Athayde
Rojas Sanches
Junqueira
Marcelo
Trefiglio Marçal Vieira
Priscila Regina
dos Ramos
Carlos Caram
Calil
Manoel José de
Paula Filho
Vanderlei Anibal
Junior
Débora Sakamoto
Carolina Ferraz
Passos
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 21/12/2007
LEI COMPLEMENTAR Nº 1026, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
Institui o Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos aplicável aos
servidores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
e dá outras providências
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei complementar:
Capítulo I
Das Disposições
Gerais
Artigo 1º - Fica
instituído, no âmbito do Tribunal de Contas, Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos aplicável aos servidores
titulares de cargos de provimento efetivo.
Seção I
Da Instituição
de Classes
Artigo 2º - Para
fins de implantação do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos ficam instituídas as seguintes classes,
reunidas em 3 (três) grupos de cargos:
I - Grupo de
Cargos de Nível Básico - constituído da classe de:
Auxiliar da
Fiscalização Financeira I;
II - Grupo de
Cargos de Nível Médio - constituído da classe de:
Auxiliar da
Fiscalização Financeira II ;
III - Grupo de
Cargos de Nível Superior - constituído das classes de:
a) Agente da
Fiscalização Financeira;
b) Agente da
Fiscalização Financeira - Administração;
c) Agente da
Fiscalização Financeira - Informática.
Parágrafo único
- Os cargos a que se refere este artigo serão exercidos
em jornada completa de trabalho.
Artigo 3º - Os
cargos de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de
Contas ficam enquadrados na forma do Anexo I desta lei
complementar.
Seção II
Das Atribuições
e das Áreas de Atuação dos Cargos
Artigo 4º - Para
os efeitos desta lei complementar, ficam fixadas as
seguintes atribuições para os cargos de:
I - Auxiliar da
Fiscalização Financeira I: executar atividades de
natureza ambulatorial de saúde e prestação de serviços
gerais e apoio à Administração;
II - Auxiliar da
Fiscalização Financeira
II: executar
atividades rotineiras e burocráticas, realizar
acompanhamento e controle de documentos e outras
atividades correlatas que requeiram conhecimentos
específicos da área de atuação do Tribunal de Contas;
III - Agente da
Fiscalização Financeira: prestar serviços internos e
externos no âmbito da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos
seus Municípios, exceto o da Capital, e das respectivas
entidades da administração direta e indireta;
IV - Agente da
Fiscalização Financeira - Administração: prestar
serviços internos e externos nas áreas da administração
de pessoal, de materiais, de transportes, de
comunicações, de finanças e orçamento, biblioteca, e
executar atividades didáticas e pedagógicas que exijam
conhecimentos específicos da área educacional e
recreativa de convivência infantil ou nas áreas de
saúde, assistência social e nutricional, executar e
acompanhar atividades rotineiras que exijam
conhecimentos específicos e outras atividades
correlatas;
V - Agente da
Fiscalização Financeira - Informática: planejar e
incrementar a automação e a integração dos processos de
trabalho e dos dados das unidades do Tribunal; manter e
gerenciar a utilização da metodologia e dos padrões
aplicados nas modelagens, nos projetos e nas estruturas
de dados do Tribunal; participar nos projetos de
aquisição de novos sistemas aplicativos; dar suporte
técnico no treinamento e capacitar os usuários na
utilização dos sistemas aplicativos das atividades meio
e fim do Tribunal, e outras atividades correlatas.
Artigo 5º - A
área de atuação dos cargos referidos no artigo 3º, fica
fixada na conformidade do Anexo II desta lei
complementar.
Capítulo II
Do Ingresso
Artigo 6º - A
investidura nos cargos de provimento efetivo será
precedida de concurso público, observados os requisitos
estabelecidos no respectivo edital.
§ 1º - Quando da
investidura, o servidor será enquadrado na referência e
grau iniciais da carreira do respectivo cargo.
§ 2º - Para o
cargo de Agente da Fiscalização Financeira -
Administração, além das habilitações legais vigentes,
ficam incluídas as seguintes, também, de nível superior:
Biblioteconomia e Documentação, Enfermagem, Nutrição,
Pedagogia Especializada em Educação Infantil,
Psicologia, Serviço Social, Direito e Engenharia.
§ 3º - Para
provimento de cargos de Agente da Fiscalização
Financeira - Administração que prestam serviços junto às
sessões das Câmaras e do Pleno, além das habilitações
previstas no parágrafo anterior serão exigidos
conhecimentos técnicos em taquigrafia na forma que
dispuser o edital de concurso.
Capítulo III
Do Estágio
Probatório
Artigo 7º - Ao
entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório
por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objetos de avaliação,
observados os seguintes fatores:
I - assiduidade
e pontualidade;
II - disciplina e dedicação;
III - capacidade funcional e de iniciativa;
IV - eficiência e produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º - Durante o
estágio probatório, haverá acompanhamento do servidor,
que será submetido a treinamento para seu
desenvolvimento profissional.
§ 2º - Oferecido
o último dos relatórios semestrais, será submetido à
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho para
verificação do atendimento dos critérios enumerados nos
incisos deste artigo, para homologação do estágio
probatório.
Capítulo IV
Do
Desenvolvimento
Artigo 8º - O
desenvolvimento do servidor, no respectivo cargo,
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º -
Progressão funcional é a passagem do servidor para a
referência de vencimento imediatamente superior dentro
de um mesmo grau.
§ 2º - Promoção
é a passagem do servidor da última referência do mesmo
grau para a imediatamente superior, mediante avaliação
de desempenho e treinamento.
Artigo 9º -
vetado.
Capítulo V
Da Remuneração
Seção I
Dos Vencimentos,
das Jornadas de Trabalho e das Vantagens Pecuniárias
Artigo 10 - O
vencimento dos servidores titulares de cargos de
provimento efetivo fica fixado de acordo com os valores
constantes do Anexo III.
Artigo 11 - A
retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por
este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
compreende, além do vencimento, na forma indicada no
artigo 10 desta lei complementar, as seguintes
vantagens:
I - adicional
por tempo de serviço, de que trata o artigo 129
combinado com o inciso XVI do artigo 115 da Constituição
do Estado de São Paulo;
II -
sexta-parte, nos termos do artigo 129 da Constituição do
Estado de São Paulo;
III -
gratificação “pro labore” atribuída nos termos da
legislação pertinente;
IV - outras
vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis,
inclusive a gratificação de controle externo instituída
pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 743, de 2 de
dezembro de 1993.
Seção II
Da Substituição
Artigo 12 - O
servidor, titular de cargo de provimento efetivo do
Quadro do Tribunal de Contas, designado para substituir
cargo de provimento em comissão fará jus, enquanto
perdurar a substituição, ao valor da diferença existente
entre as remunerações.
Capítulo VI
Da Criação,
Alteração e Extinção de Cargos
Artigo 13 -
Ficam criados no Quadro do Tribunal de Contas, no
Subquadro integrado por cargos em comissão - SQC-I -
Escala de Vencimentos Comissão a que se refere o inciso
IV, do artigo 8º da Lei Complementar nº 743, de 27 de
dezembro de 1993:
I - l3 (treze)
de Diretor Técnico de Divisão - Ref. 20;
II - 78 (setenta
e oito) de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe - Ref.
19.
§ 1º - Os cargos
referidos neste artigo são privativos de titulares de
cargos de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de
Contas e são destinados:
1. os cargos
mencionados no inciso I, à razão de 1(um) para cada uma
das Unidades Regionais;
2. os cargos
mencionados no inciso II, à razão de 6 (seis) para cada
uma das Unidades Regionais.
§ 2º - Para
provimento dos cargos mencionados no inciso I, será
exigido que o servidor esteja no exercício do cargo de
Agente da Fiscalização Financeira-Chefe e, para aquele
do inciso II, que seja titular do cargo de Agente da
Fiscalização Financeira, assegurado o direito daqueles
que exerçam atualmente as funções correspondentes.
§ 3º - Para os
cargos criados pelo artigo 13 desta lei complementar
aplica-se o regime da jornada completa de trabalho.
Artigo 14 -
Poderão ser nomeados ou designados para exercer o cargo
de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe, do SQC-I:
I - os ocupantes
do cargo de Agente da Fiscalização Financeira, com
habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas, Administração e Engenharia Civil, exceto
àqueles que estejam exercendo na data da publicação
desta lei complementar;
II - os
ocupantes de cargo efetivo da área da Administração, com
habilitação em nível superior.
Capítulo VII
Das Disposições
Finais
Artigo 15 - Os
títulos dos servidores abrangidos por esta lei
complementar serão apostilados pela autoridade
competente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 16 - Aos
servidores abrangidos por este Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos deixarão de ser atribuídos, a
partir da vigência desta lei complementar, por terem
seus valores sido integrados no salário básico, os
seguintes benefícios:
I - gratificação
prevista no artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 27
de dezembro de 1993;
II -
gratificação fixa, de que trata a Lei Complementar nº
741, de 21 de dezembro de 1993, alterada pelas Leis
Complementares nºs 755, de 9 de maio de 1994, 763, de 24
de outubro de 1994, 770, de 13 de dezembro de 1994 e 795
de 18 de julho de 1995;
III -
gratificação extra, de que trata a Lei Complementar nº
788, de 27 de dezembro de 1994;
IV -
gratificação de que trata a Lei Complementar nº 904, de
11 de dezembro de 2001;
V - abono de que
trata a Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de
2002.
Artigo 17 - O
enquadramento efetuado nos termos desta lei complementar
e suas disposições transitórias não altera, em qualquer
hipótese, o regime jurídico do servidor.
Artigo 18 - Esta
lei complementar e suas disposições transitórias
aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.
Artigo 19 - O
disposto nesta lei complementar aplica-se, no que
couber, aos servidores admitidos nos termos da Lei nº
500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 20 -
Serão extintas na vacância as funçõesatividades
atualmente preenchidas.
Artigo 21 - As
despesas resultantes da aplicação desta lei complementar
correrão à conta das dotações próprias, consignadas no
Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 22 - Esta
lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Disposições
Transitórias
Artigo 1º - Para
efeito de enquadramento do cargo do servidor abrangido
por esta lei complementar, serão adotadas as seguintes
regras:
I - apurar-se-á,
na data da publicação desta lei complementar, o valor a
que o servidor fizer jus, incluídas as vantagens
pessoais, nos termos da legislação até então vigente, a
título de:
a) valor do
Padrão do cargo;
b) gratificação
instituída pelo artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de
23 de dezembro de 1993;
c) gratificação
fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de
dezembro de 1993, e suas alterações;
d) gratificação
extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de
dezembro de 1994;
e) gratificação
de que trata a Lei Complementar nº 904, de 11 de
dezembro de 2001;
f) abono de que
trata a Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de
2002;
II - o servidor
terá seu cargo enquadrado no Anexo
III mediante a
distribuição do número de adicionais por tempo de
serviço, que fizer jus na data da vigência desta lei
complementar, para a nova referência, obedecendo-se o
seguinte critério:
Situação Atual
Situação Nova
Adicional por
tempo de serviço Referência Grau
1, 2 e 3 1A
4 2A
5 3A
6 4A
7 5A
8 6B
9 7B
10 8B
Parágrafo único
- Efetuado o cálculo para fins do disposto neste artigo
e se dele resultar valor superior ao de referência
fixada conforme critério do inciso II, o cargo será
enquadrado na referência imediatamente superior.
Artigo 2º -
vetado.
Artigo 3º - Os
cargos de Agente da Fiscalização Financeira, SQC-I e SQC-II,
lotados no Departamento Geral da Administração, na data
da publicação desta lei complementar, ficam
reclassificados em cargos de Agente da Fiscalização
Financeira -Administração, mantido o Subquadro.
Palácio dos
Bandeirantes, 20 de dezembro de 2007.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo
Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal
Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes
Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de
2007.
Clique aqui para os anexo 1
Clique aqui para os anexo 2
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Lei Complementar, de 21/12/2007
LEI Nº 12.785, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera a Lei
6.374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º - Fica
acrescentado o § 3º-A ao artigo 2º da Lei nº 6.374, de
1º de março de 1989:
“Artigo 2º -
..........................................................
§ 3º-A - Poderá
ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme
disposto no regulamento, relativamente a operações,
prestações, atividades ou categorias de contribuintes,
na forma estabelecida pelo Poder Executivo.” (NR)
Artigo 2° - Fica
acrescentado o § 5° ao artigo 5° da Lei nº 6.374, de 1°
de março de 1989, com a seguinte redação:
“Artigo 5º -
.............................................................
§ 5° - Atendido
ao disposto no “caput”, fica reduzida a base de cálculo
do imposto incidente nas operações internas com os
produtos a seguir indicados, de forma que a carga
tributária final resulte no percentual de 7% (sete por
cento):
1 - arroz,
farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de
sal e sal de cozinha;
2 - lingüiça,
mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (Conv.
ICMS-128/94).” (NR)
Artigo 3º - Fica
acrescentado o item 23 ao §1° do artigo 34 da Lei nº
6.374, de 1° de março de 1989, com a seguinte redação:
“Artigo 34 -
............................................................
§ 1º -
....................................................................
23 - 12% (doze
por cento), nas operações com implementos e tratores
agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais e produtos da indústria de processamento
eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelas
disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas
alterações posteriores, observadas a relação dos
produtos alcançados e a disciplina de controle
estabelecidos pelo Poder Executivo.”
(NR)
Artigo 4º -
Ficam revogados os itens 3, 7 e 11 do §1º do artigo 34 e
o § 6º do artigo 38 da Lei nº 6.374, de 1º de março de
1989.
Artigo 5º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, em relação ao artigo 1º, a partir da data de
sua regulamentação.
Palácio dos
Bandeirantes, 20 de dezembro de 2007.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo
Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes
Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de
2007.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Lei Complementar, de 21/12/2007
LEI Nº 12.782, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a
redução do valor da taxa de inscrição em concursos
públicos e outros processos de seleção, no caso que
especifica, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º - Fica
instituído o direito à inscrição em concursos públicos
estaduais, com pagamento reduzido da respectiva taxa,
aos candidatos que preencham, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - sejam
estudantes, assim considerados os que se encontrem
regularmente matriculados em:
a) uma das
séries do ensino fundamental ou médio;
b) curso pré-vestibular;
c) curso superior, em nível de graduação ou pósgraduação;
II - percebam remuneração mensal inferior a 2 (dois)
salários mínimos, ou estejam desempregados.
Parágrafo único
- Aplica-se o disposto nesta lei a todos os concursos
públicos e processos seletivos realizados no âmbito de
qualquer dos Poderes do Estado, abrangendo a
administração direta e indireta.
Artigo 2º - A
redução a que se refere o “caput” do artigo 1º
corresponderá, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) do
valor da taxa de inscrição, podendo chegar a 100% (cem
por cento) dele.
§ 1º - O
percentual de redução deverá constar expressamente no
edital de abertura do concurso.
§ 2º - Sendo
omisso o edital, a redução corresponderá a 75% (setenta
e cinco por cento) do valor da taxa.
Artigo 3º - A
concessão da redução de que trata esta lei ficará
condicionada à apresentação, pelo candidato, no ato da
inscrição:
I - quanto à
comprovação da condição de estudante, de um dos
seguintes documentos:
a) certidão ou
declaração, expedida por instituição de ensino pública
ou privada;
b) carteira de
identidade estudantil ou documento similar, expedido por
instituição de ensino pública ou privada, ou por
entidade de representação discente;
II - quanto às
circunstâncias previstas no inciso II do artigo 1º, de
comprovante de renda, ou de declaração, por escrito, da
condição de desempregado.
Parágrafo único
- Se a inscrição no concurso puder ser feita por meio da
“internet”, o respectivo edital disporá sobre como o
candidato que assim proceder a sua inscrição fará a
apresentação ou encaminhamento dos documentos de que
trata este artigo.
Artigo 4º - Será
eliminado do concurso público o candidato que, não
atendendo, à época de sua inscrição, aos requisitos
previstos no artigo 1º, tenha obtido, com emprego de
fraude ou qualquer outro meio que evidencie má fé, a
redução de que trata esta lei.
Parágrafo único
- A eliminação de que trata este artigo:
1. deverá ser
precedida de procedimento em que se garanta ao candidato
ampla defesa;
2. importará a
anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo
candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções
cabíveis.
Artigo 5º -
Aplica-se o disposto nesta lei aos vestibulares e demais
processos de seleção para o ingresso nas universidades
públicas estaduais e outras instituições de ensino
superior mantidas pelo Estado.
Artigo 6º - As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 20 de dezembro de 2007.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo
Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal
Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes
Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de
2007.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Lei Complementar, de 21/12/2007
DECRETO Nº 52.514, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
Disciplina o
recolhimento do imposto relativo ao estoque de
medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria
e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime
de retenção antecipada por substituição tributária
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos
artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei n° 6.374, de
1° de março de 1989 e no artigo 2º do Decreto 52.364 de
13 de novembro de 2007,
Decreta:
Artigo 1° -
(Medicamentos) O estabelecimento paulista, exceto o
indicado no inciso I do artigo 313-A do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000, relativamente ao estoque existente no final do dia
31 de dezembro de 2007, de medicamentos classificados
nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá (Lei
6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):
I - efetuar a
contagem de estoque de medicamentos classificados nas
posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - elaborar
relação, indicando, para cada item:
a) o valor das
mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da
incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente
da mercadoria;
b) a alíquota
interna aplicável;
c) o valor do
imposto devido, calculado conforme o § 1º;
d) a
correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, transmitir, até 28 de fevereiro de 2008,
arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme
leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que
trata o inciso II;
sexta-feira, 21
de dezembro de 2007 Diário Oficial Poder Executivo -
Seção I São Paulo, 117 (240) – 5
IV - na hipótese
de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional,
manter a relação de que trata o inciso II em arquivo,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao
fisco, quando solicitado;
V - recolher o
valor relativo ao imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, por meio de guia de
recolhimentos especiais.
§ 1º - O valor
do imposto devido pela própria operação e pelas
subseqüentes será calculado:
a) em se
tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula:
Imposto devido =
base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;
b) em se
tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples
Nacional, mediante a seguinte fórmula:
Imposto devido =
base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;
c) a base de
cálculo será determinada considerando a entrada mais
recente da mercadoria.
§ 2º - O Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVAST será divulgado pela
Secretaria da Fazenda.
§ 3º - O imposto
devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela
deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de
fevereiro de 2008;
§ 4º - Na
hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de
dezembro de 2007, este poderá ser utilizado para pagar o
imposto calculado nos termos do § 1º, observando-se, sem
prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do
saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado
nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da
relação a que se refere o inciso II;
2 - o eventual
saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos
termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos
do inciso V;
3 - o montante
de saldo credor utilizado para pagamento do imposto
devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro
Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha
destinada à apuração das operações e prestações próprias
do período em que ocorrer o aludido levantamento de
estoque, no campo “Estornos de Crédito” do quadro
“Débito do Imposto”, com a indicação da expressão
“Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art.
1º”.
§ 5º - O
disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de
recebimento de medicamentos classificados nas posições
3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a saída tiver
ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o recebimento
tiver sido realizado após está data.
Artigo 2º -
(Bebidas alcoólicas) O estabelecimento paulista, exceto
o indicado no inciso I do artigo 313-C do Regulamento do
ICMS, relativamente ao estoque existente no final do dia
31 de dezembro de 2007, de bebida alcoólica, exceto
cerveja e chope, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXVI e §
8°, 1):
I - efetuar a
contagem de estoque de bebidas alcoólicas, exceto
cerveja e chope;
II - elaborar
relação, indicando, para cada item:
a) o valor das
mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da
incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente
da mercadoria;
b) a alíquota
interna aplicável;
c) o valor do
imposto devido, calculado conforme o § 1º;
d) a
correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH);
III - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, transmitir, até 28 de fevereiro de 2008,
arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme
leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que
trata o inciso II;
IV - na hipótese
de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional,
manter a relação de que trata o inciso II em arquivo,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentar ao fisco,
quando solicitado;
V - recolher o
valor relativo ao imposto devido em razão da operação
própria e subseqüentes, por meio de guia de
recolhimentos especiais.
§ 1º - O valor
do imposto devido pela própria operação e pelas
subseqüentes será calculado:
a) em se
tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula:
Imposto devido =
base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;
b) em se
tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples
Nacional, mediante a seguinte fórmula:
Imposto devido =
base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;
c) a base de
cálculo será determinada considerando a entrada mais
recente da mercadoria.
§ 2º - O Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVAST será divulgado pela
Secretaria da Fazenda.
§ 3º - O imposto
devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela
deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de
fevereiro de 2008;
§ 4º - Na
hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de
dezembro de 2007, este poderá ser utilizado para pagar o
imposto calculado nos termos do §
1º,
observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que
segue:
1 - o valor do
saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado
nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da
relação a que se refere o inciso II;
2 - o eventual
saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos
termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos
do inciso V;
3 - o montante
de saldo credor utilizado para pagamento do imposto
devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro
Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha
destinada à apuração das operações e prestações próprias
do período em que ocorrer o aludido levantamento de
estoque, no campo “Estornos de Crédito” do quadro
“Débito do Imposto”, com a indicação da expressão
“Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art.
2º”.
§ 5º - O
disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de
recebimento de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope,
quando a saída tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007
e o recebimento tiver sido realizado após está data.
Artigo 3º -
(Perfumaria) O estabelecimento paulista, exceto o
indicado no inciso I do artigo 313-E do Regulamento do
ICMS, relativamente ao estoque existente no final do dia
31 de dezembro de 2007, das mercadorias arroladas no §
6°, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIX, e § 8°, 1):
I - efetuar a
contagem de estoque das mercadorias arroladas no § 6º;
II - elaborar
relação, indicando, para cada item:
a) o valor das
mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da
incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente
da mercadoria;
b) a alíquota
interna aplicável;
c) o valor do
imposto devido, calculado conforme o § 1º;
d) a
correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, transmitir, até 28 de fevereiro de 2008,
arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme
leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que
trata o inciso II;
IV - na hipótese
de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional,
manter a relação de que trata o inciso II em arquivo,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentar ao fisco,
quando solicitado;
V - recolher o
valor relativo ao imposto devido em razão da operação
própria e subseqüentes, por meio de guia de
recolhimentos especiais.
§ 1º - O valor
do imposto devido pela própria operação e pelas
subseqüentes será calculado:
a) em se
tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula:
Imposto devido =
base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;
b) em se
tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples
Nacional, mediante a seguinte fórmula:
Imposto devido =
base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;
c) a base de
cálculo será determinada considerando a entrada mais
recente da mercadoria.
§ 2º - O Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVAST será divulgado pela
Secretaria da Fazenda.
§ 3º - O imposto
devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela
deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de
fevereiro de 2008;
§ 4º - Na
hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de
dezembro de 2007, este poderá ser utilizado para pagar o
imposto calculado nos termos do § 1º, observando-se, sem
prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do
saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado
nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da
relação a que se refere o inciso II;
2 - o eventual
saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos
termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos
do inciso V;
3 - o montante
de saldo credor utilizado para pagamento do imposto
devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro
Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha
destinada à apuração das operações e prestações próprias
do período em que ocorrer o aludido levantamento de
estoque, no campo “Estornos de Crédito” do quadro
“Débito do Imposto”, com a indicação da expressão
“Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art.
3º”.
§ 5º - O
disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de
recebimento de mercadoria arrolada no § 6º, quando a
saída tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o
recebimento tiver sido realizado após está data.
§ 6º - O rol de
mercadorias a que se refere o “caput”, com a respectiva
posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH é o seguinte:
1 - perfumes
(extratos), 3303.00.10;
2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;
3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel,
3304.20.10;
5 - outros produtos de maquilagem para os olhos,
3304.20.90;
6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem,
3304.91.00;
8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da
pele, 3304.99.90;
9 - preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00;
11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções
tônicas, 3304.99.10;
12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.
Artigo 4º -
(Higiene) O estabelecimento paulista, exceto o indicado
no inciso I do artigo 313-G do Regulamento do ICMS,
relativamente ao estoque existente no final do dia 31 de
dezembro de 2007, das mercadorias arroladas no § 6º,
deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):
I - efetuar a
contagem de estoque das mercadorias arroladas no § 6º;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das
mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da
incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente
da mercadoria;
b) a alíquota
interna aplicável;
c) o valor do
imposto devido, calculado conforme o § 1º;
d) a
correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, transmitir, até 28 de fevereiro de 2008,
arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme
leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que
trata o inciso II;
IV - na hipótese
de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional,
manter a relação de que trata o inciso II em arquivo,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentar ao fisco,
quando solicitado;
V - recolher o
valor relativo ao imposto devido em razão da operação
própria e subseqüentes, por meio de guia de
recolhimentos especiais.
§ 1º - O valor
do imposto devido pela própria operação e pelas
subseqüentes será calculado:
a) em se
tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula:
Imposto devido =
base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;
b) em se
tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples
Nacional, mediante a seguinte fórmula:
Imposto devido =
base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;
c) a base de
cálculo será determinada considerando a entrada mais
recente da mercadoria.
§ 2º - O Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVAST será divulgado pela
Secretaria da Fazenda.
§ 3º - O imposto
devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela
deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de
fevereiro de 2008;
§ 4º - Na
hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de
dezembro de 2007, este poderá ser utilizado para pagar o
imposto calculado nos termos do § 1º, observando-se, sem
prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do
saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado
nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da
relação a que se refere o inciso II;
2 - o eventual
saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos
termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos
do inciso V;
3 - o montante
de saldo credor utilizado para pagamento do imposto
devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro
Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha
destinada à apuração das operações e prestações próprias
do período em que ocorrer o aludido levantamento de
estoque, no campo “Estornos de Crédito” do quadro
“Débito do Imposto”, com a indicação da expressão
“Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art.
4º”.
§ 5º - O
disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de
recebimento de mercadoria arrolada no § 6º, quando a
saída tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o
recebimento tiver sido realizado após está data.
§ 6º - O rol de
mercadorias a que se refere o “caput” com a respectiva
posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH é o seguinte:
1 - xampus para
o cabelo, 3305.10.00;
2 - dentifrícios, 3306.10.00;
3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais
(fio dental), 3306.20.00;
4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária,
3306.90.00;
5 - preparações para barbear (antes, durante ou após),
3307.10.00;
6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos,
3307.20.10;
7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes,
3307.20.90;
8 - sais perfumados e outras preparações para banhos,
3307.30.00;
9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados, 3307.90.00;
10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras,
pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.
Artigo 5º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 20 de dezembro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo
Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes
Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na
Casa Civil, aos 20 de dezembro de 2007.
Ofício GS-CAT Nº
572-2007
Senhor
Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto, que estabelece o recolhimento do imposto, por
contribuinte não responsável pela sua retenção por
antecipação tributária, referente ao estoque originado
das operações efetuadas até 31 de dezembro de 2007, com
as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua
inclusão na sistemática da substituição tributária pelo
Decreto nº 52.364, de 13 de novembro de 2007:
- medicamentos,
classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH;
- bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
- produtos de perfumaria, classificados nas posições da
NBM/SH que especifica;
- produtos de higiene pessoal, classificados nas
posições da NBM/SH que especifica.
Justifica-se a
medida pela entrada em vigor do regime, instituído pelo
referido, a partir de 1º de janeiro de 2008, o que
exige, para fins de sua instalação plena, a cobrança do
imposto relativo às operações próprias e subseqüentes,
relativamente ao estoque de mercadorias recebidas sem a
retenção do imposto pelo substituto tributário.
A minuta
contempla a situação diferenciada do contribuinte
sujeito às regras do sujeito às normas do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
Cabe salientar
que imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não
prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.
A eficácia das
normas depende da divulgação dos Índices de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST pela Secretaria da Fazenda,
apurada na forma regulamentar.
Com a
substituição tributária nas operações com os referidos
produtos, implementa-se importante instrumento de
política tributária pela simplificação das obrigações
tributárias relativas à arrecadação do imposto nas
mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço
da política de desenvolvimento econômico e social e na
competitividade da economia paulista.
Com essas
justificativas e propondo a edição de decreto conforme a
minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo
Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Decretos, de 21/12/2007
PIPQ: Assembléia Aprova Projeto de Lei
A Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo aprovou, em sessão
realizada em 20 de dezembro de 2007, o Projeto de Lei
Complementar n. 66/2007, de iniciativa do Governador do
Estado, José Serra, prorrogando, até 21 de dezembro de
2007, o prazo de concessão do Prêmio de Incentivo à
Produtividade e Qualidade - PIPQ aos servidores
administrativos dos quadros da Procuradoria Geral do
Estado.
Os funcionários
da PGE e as Procuradoras Assistentes do Gabinete Flavia
Cherto Carvalhaes e Inês Coimbra estiveram na Assembléia
Legislativa pleiteando aos líderes das bancadas para que
houvesse a inversão da pauta, a fim de que o projeto de
lei que beneficiava os servidores da PGE fosse votado
antes do projeto de lei do Orçamento do Estado. Com a
concordância dos líderes, o projeto de lei foi aprovado,
com a rejeição das emendas.
Para o
Procurador Geral do Estado, Marcos Nusdeo, a aprovação
do Projeto de Lei de prorrogação do PIPQ aos servidores
administrativos da PGE dá continuidade ao projeto de
permanente valorização dos servidores administrativos,
que são essenciais para o fortalecimento da Procuradoria
Geral do Estado.
Recorda Nusdeo
que, logo no início de sua Gestão, instituiu em favor
dos servidores administrativos da PGE o Programa de
Ajuda Financeira para frequência de cursos de graduação
e pós-graduação, por meio de recursos do Fundo de
Despesas do Centro de Estudos, atendendo antiga
reivindicação do Sindicato da Categoria.
Fonte: site da PGE, de 21/12/2007
Sessão extra terá 31 projetos
A sessão
extraordinária que será realizada hoje, às 8h30, no
Legislativo bauruense, terá pauta cheia. Os vereadores
terão 31 projetos para analisar e caberá ao plenário
decidir o que pode ou não ir a voto no último encontro
esperado para este ano.
Uma das
propostas é a que atualiza a aplicação de multas por
infrações como mato alto e sujeira, além de solicitações
de convênios para serem firmados ainda neste exercício
junto ao governo do Estado de São Paulo e diversas
doações de áreas. Outro modifica a lei que instituiu o
vale-transporte aos servidores municipais.
Em relação à
regulamentação de normas urbanas, o projeto que
disciplina a limpeza de terrenos baldios, casas e
construções abandonadas transforma os casos de sujeira e
lixo em problema de saúde pública, com a fiscalização e
notificação passando para os agentes da Secretaria de
Saúde, ao invés dos fiscais da Secretaria de
Planejamento (Seplan).
A distribuição
de verba honorária para ações judiciais entre órgãos do
governo, tanto da gestão direta quanto indireta, também
está na lista. O projeto pretende eliminar o rateio de
verbas obtidas em processos judiciais entre os
procuradores.
Um projeto
substitutivo pretende autorizar o prefeito para firmar
acordo de parcelamento de dois precatórios (sentença
judicial de cobrança) da prefeitura em favor do
Departamento de Água e Esgoto (DAE). A dívida, com
atualização mas sem juros, está estimada em R$ 5
milhões, para pagamento em 240 meses.
Há, ainda, o que
autoriza pagamento de abono aos profissionais da
Educação da rede municipal, o que permite a propaganda
de bebidas alcoólicas nos estádios distritais, ginásios
e espaços públicos, o que muda normas de proteção contra
incêndios (leia texto nesta página) e o que desvincula
da carreira do magistério municipal os cargos de diretor
de escola e coordenadores de área, de jovens e adultos e
de ensino especial.
Fonte: Jornal da Cidade, de Bauru,
de 21/12/2007
Carmen Lúcia chama atenção para filtragem de recursos
Ao concluir que
a Vale do Rio Doce deve cumprir a decisão do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que lhe impôs
restrições ao mercado de minério de ferro, a 1ª Turma do
Supremo Tribunal Federal mostrou que está disposta a
filtrar cada vez mais a subida de recursos. Os ministros
não chegaram a analisar o mérito da questão. Antes,
questionaram se alguma matéria constitucional estava em
jogo. E a resposta foi negativa.
A ministra
Cármen Lúcia levou as suas conclusões à Turma na
terça-feira (18/12). No voto-vista de 24 páginas, ela
relaciona uma série de julgados que ressaltam a
necessidade de prequestinamento de matéria
constitucional antes de recursos serem enviados à Corte.
No caso, por três votos a dois, a 1ª Turma decidiu que o
recurso tratava de matéria infraconstitucional já
discutida e solucionada nas instâncias inferiores.
A ministra
lembra que a Constituição Federal de 1891 já previa esse
requisito para se recorrer à Suprema Corte. Ela ressalta
que alguns ministros chegaram a pensar na possibilidade
de dispensá-lo, “mas, o Supremo Tribunal Federal nunca
deixou de exigir esse requisito recursal”.
Em seu voto, a
ministra analisa todas as Constituições Federais por que
passou o país e verifica que em todas elas havia menção,
mesmo que implícita, dessa exigência. “Sob a vigência da
Constituição de 1988, que não faz expressa menção ao
instituto, concluiu, ainda uma vez, este Supremo
Tribunal, permanecer intacta a exigência em face da sua
inegável compatibilidade com os princípios acolhidos no
sistema”, afirma.
Cármen Lúcia
ressaltou que é preciso que a parte diga qual é a
questão constitucional e que sobre ela obtenha a
manifestação pelo Tribunal. “Se não o fizer, não se terá
cumprido o necessário prequestionamento, não se podendo
conhecer do recurso.” A ministra também trouxe em seu
voto os ditames das Súmulas 282 e 356 do Supremo.
A primeira diz
que é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada. A 356 prevê que o ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos Embargos Declaratórios,
não pode ser objeto de Recurso Extraordinário, por
faltar o requisito de prequestionamento.
No recurso, a
Vale do Rio Doce questionava o julgamento do Cade em que
foi obrigada a vender a Ferteco ou abrir mão da
preferência no excedente de minério produzido pela mina
Casa de Pedra, depois da aquisição de oito mineradoras.
Para o Conselho, com a compra, a empresa teria o
monopólio no mercado de minério de ferro.
Esta decisão foi
tomada em agosto de 2005, por quatro votos a três, após
o voto de desempate da presidente do Cade, Elizabeth
Farina. Segundo a Vale, a presidente não poderia ter
dado o voto do desempate, pois já havia votado no caso.
Os ministros da 1ª Turma do STF entenderam que a questão
é infraconstitucional e, portanto, não poderia
defini-la, mantendo decisão do Superior Tribunal de
Justiça que validou o voto da presidente do Cade.
Fonte: Conjur, de 20/12/2007
MP não pode questionar valor de honorário, diz juíza
O Ministério
Público não tem legitimidade para limitar a porcentagem
do honorário cobrado por um advogado. A decisão é da
juíza Gabriela Sailon de Souza Benedet, da Comarca de
Lauro Muller (SC), que acatou argumento da advogada
Gisela Gondin Ramos, conselheira federal da OAB.
O advogado
Galvani Souza Bochi, presidente da OAB Braço do Norte,
em Santa Catarina, foi processado em uma Ação Civil
Pública. A procuradoria queria limitar em 20% a verba
honorária de Bochi. Na ação, pedia-se a anulação dos
contratos que o advogado firmou com seus clientes.
A juíza aceitou
o pedido preliminar da defesa de que o MP não tem
legitimidade para propor este tipo de ação. “A questão
em debate cuida de interesse nitidamente privado e
individual, devendo, pois, ser dirimida no âmbito da
relação que cada um dos clientes mantém com o
requerido”, afirmou Gabriela.
A sentença
declarou o processo extinto, sem entrar no mérito. A
juíza acatou a tese de Gisela Gondin de que, com base do
artigo 127 da Constituição, não se pode atribuir ao
interesse do advogado — no caso dos honorários — a
qualidade de homogêneo.
“Trata-se na
verdade de interesse referente a uma relação
estritamente privada, estabelecida entre o profissional
liberal e clientes quando da prestação de serviços
advocatícios, ou seja, de interesse individual
disponível, sem nenhum reflexo social”, sustentou a
decisão judicial.
ACP
087.07.000958-5
Leia sentença
Vistos etc.
Por meio de
Promotor de Justiça em exercício nesta comarca, ajuizou
AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar contra Galvani
Souza Bochi, pretendendo a declaração de nulidade das
cláusulas contratuais relativas à cobrança de honorários
contratados entre o autor e seus clientes, sob o
argumento de que estão em descompasso com o que
preceitua o Código de Defesa do Consumidor e o Código de
Ética e Disciplina da OAB.
Requereu a
procedência da demanda para limitar em 20% a alíquota da
verba honorária, com a condenação do réu à restituição
em dobro do excedente e ao pagamento de multa.
Citado, o
requerido apresentou contestação argüindo preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança,
defendendo, em resumo, que a tabela emitida pela Ordem
dos Advogados do Brasil estipula os patamares mínimos de
cobrança dos honorários contratuais.
Indeferida a
liminar (fl. 240), veio aos autos nova manifestação
ministerial.
É o relato do
essencial.
DECIDO
antecipadamente a lide porquanto a matéria em
questionamento é essencialmente de direito (art. 330, I,
do CPC).
Cediço que a
Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério
Público conferem legitimidade aos membros do Parquet
para propositura de ação civil pública com a finalidade
de defender interesses difusos e coletivos, e que em se
tratando de direito individual, a legitimidade do
Ministério Público está condicionada à indisponibilidade
e à homogeneidade deste direito, a fim de garantir a
prevalência do interesse público em relação ao
individual.
A propósito,
lição doutrinária:
"(...) quando
for individual o interesse, ele há de vir qualificado
pela nota da indisponibilidade, vale dizer, da
prevalência do caráter de ordem pública em face do bem
de vida direto e imediato perseguido pelo interessado.
Até porque, de outro modo, a legitimação remanesceria
ordinária, individual ou em cúmulo subjetivo."
(MANCUSO.
Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: Em defesa do
meio ambiente, do patrimônio cultural e dos ESTADO DE
SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO
consumidores. 9ª
ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004)Citando a obra de Hugo Nigro Mazzilli, Mancuso
salienta que "a defesa de interesses de meros grupos
determinados ou determináveis de pessoas só se pode
fazer pelo Ministério Público quando isso convenha à
coletividade como um todo, respeitada a destinação
institucional do Ministério Público".
E arremata,
afirmando:
"Essa, também, a
tese acolhida na Súmula n. 7 do Conselho Superior do
Ministério Público Paulista: 'O Ministério Público está
legitimado à defesa de interesses individuais homogêneos
que tenham expressão para coletividade, como: a) os que
digam respeito à saúde ou à segurança das pessoas, ou ao
acesso das crianças e adolescentes à educação; b)
aqueles em que haja extraordinária dispersão dos
lesados; c) quando convenha à coletividade o zelo pelo
funcionamento de um sistema econômico, social ou
jurídico'. O que, na verdade, tudo reflui para o art.
82, III, do CPC, pelo qual compete ao Ministério Público
intervir nas 'causas em que há interesse público
evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da
parte.'"
Pois bem. Após
compulsar os autos, entendo que não há como atribuir ao
interesse representado na inicial a qualidade de
homogêneo ou mesmo de indisponível. Trata-se na verdade
de interesse referente a uma relação estritamente
privada, estabelecida entre o profissional liberal e
clientes quando da prestação de serviços advocatícios,
ou seja, de interesse individual disponível, sem nenhum
reflexo social.
O Superior
Tribunal de Justiça já teve inúmeras oportunidades de
proclamar a ausência de legitimidade do Ministério
Público em ações em que se busca a proteção de direitos
individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, sob
o fundamento de que a proteção de tais interesses,
quando violados, deve ser reclamada pelos seus próprios
titulares.
O então Des.
Paulo Galotti, hoje Ministro da Corte Superior, traçou a
seguinte ementa em Agravo de Instrumento de que foi
relator:
"Ação civil
pública. Índice de reajuste de prestações de contrato de
compra e venda de unidades habitacionais. Alegação de
cobrança de valores abusivos. Direitos individuais
disponíveis. Ilegitimidade "ad causam" do Ministério
Público reconhecida. Agravo do art. 12 da Lei n.
7.347/85 não conhecido. Recurso desprovido. O Ministério
Público não tem legitimidade para promover ação civil
pública na defesa de direitos individuais disponíveis."
(AI n. 96.003874-4, da Capital)
No mesmo
sentido, o eminente Des. Newton Trisotto, quando
integrante da Primeira Câmara Civil:
"PROCESSUAL -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING -
DÓLAR - ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO
VARIAÇÃO CAMBIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE
ATIVA - DIREITOS DISPONÍVEIS - INTERESSE COLETIVO
INEXISTENTE - AGRAVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO 1. Se a
'defesa de um interesse, ainda que apenas coletivo ou
individual homogêneo, convier direta ou indiretamente à
coletividade como um todo, não se há de recusar o
Ministério Público de assumir sua tutela. Quando, porém,
se tratar da defesa dos interesses coletivos ou
individuais homogêneos, de pequenos grupos, sem
características de indisponibilidade nem suficiente
abrangência social, pode não se justificar a iniciativa
do Ministério Público. Por fim, na defesa de interesses
estritamente individuais, de consumidores, raramente se
justificará a iniciativa da instituição' (Hugo N.
Mazzilli). Outra conclusão eqüivaleria a 'transformar o
Ministério Público em defensor de interesses individuais
disponíveis, quando sua atribuição institucional é mais
relevante' (Kazuo Watanabe). Não interessa à
'coletividade como um todo' a demanda aforada em defesa
dos que celebraram contrato de arrendamento mercantil
com cláusula de reajuste das prestações de acordo com a
variação do dólar. 2. 'Não tem o Ministério Público
legitimidade ativa para propor ação civil pública para
defesa de interesses individuais plúrimos, que não se
confundem com interesses coletivos' (REsp n.º 59.164,
Min. César Asfor Rocha), definidos, no Código de Defesa
do Consumidor, como 'os transindividuais de natureza
indivisível' (art. 81, II)." (Agravo de Instrumento n.
99.002426-1, da Capital)
Não é preciso
dizer mais! A questão em debate cuida de interesse
nitidamente privado e individual, devendo, pois, ser
dirimida no âmbito da relação que cada um dos clientes
mantém com o requerido.
Pelo exposto,
acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério
Público e, em conseqüência, com fulcro no art. 267, VI,
do CPC, JULGO, EXTINTO o processo, SEM resolução do
mérito.
Sem custas e
honorários.
P.R.I.
Fonte: Conjur, de 21/12/2007
Liminar libera uso de amianto no estado de São Paulo
O ministro Marco
Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu
liminar para liberar uso e a comercialização do amianto
no estado de São Paulo. A decisão suspende a eficácia da
Lei 12.684/07, promulgada pelo governador de São Paulo
José Serra (PSDB), e vale até o julgamento do mérito da
ação. A norma entraria em vigor em janeiro de 2008.
A liminar foi
concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida
pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Indústria. Na semana passada, o ministro aceitou o
pedido do Instituto Brasileiro do Crisotila, entidade
que reúne representantes das empresas e trabalhadores do
segmento de fibrocimento com uso de amianto e também
representantes governamentais, como amicus curie na ADI.
Ao deferir a
participação do instituto, o ministro Marco Aurélio
destacou que a regra é não admitir terceiros em Ação
Direta de Inconstitucionalidade, que é extremamente
objetiva.
“No caso, surge
a representação maior do requerente no que composto de
forma tripartite, ou seja, considerados trabalhadores,
empresários e representantes do governo, e tem como
finalidade o conhecimento técnico-científico na
elaboração, implementação e divulgação das práticas
relacionadas ao uso controlado e responsável do amianto
crisotila no Brasil”, argumentou o ministro em sua
decisão.
O amianto
crisotila é uma fibra mineral de características
físico-químicas completamente distintas do amianto
anfibólio, que foi proibido em todo o mundo devido à sua
nocividade. Segundo seus fabricantes, o amianto
crisotila não oferece os mesmos riscos à saúde, já que a
sua composição é diferente, seu uso é controlado e segue
rigorosas normas de segurança.
Maior jazida
O estado de
Goiás não foi aceito como amicus curiae, pelo Supremo
Tribunal Federal, na mesma ADI. Goiás tem em seu
território uma das maiores minas de amianto do mundo. A
decisão também foi do ministro Marco Aurélio. Dessa vez,
ele usou o argumento de que a regra é não se admitir
intervenção de terceiros no processo de Ação Direta de
Inconstitucionalidade contra o autor do pedido.
“Não se está
diante de situação em que ocorra representatividade a
ponto de se tornarem necessários esclarecimentos”,
concluiu Marco Aurélio, em decisão no dia 7 de dezembro.
A jazida de Cana
Brava, no município de Minaçu (ao norte de Goiás), é
responsável pelo abastecimento de todo o mercado
brasileiro e também por grandes receitas de exportação.
O amianto crisotila é matéria-prima para materiais de
construção como telhas, caixas d’água e divisórias, além
de pastilhas de freio para carros.
Leia a decisão
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 3.937-7 SÃO PAULO
RELATOR : MIN.
MARCO AURÉLIO
REQUERENTE(S):
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
ADVOGADO(A/S):
MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S):
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO(A/S):
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO(A/S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO
AMIANTO - ABREA
ADVOGADO(A/S):
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTRO(A/S)
INTERESSADO(A/S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS E
DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO - ABIFIBRO
ADVOGADO(A/S):
OSCAVO CORDEIRO CORRÊA NETO E OUTRO(A/S)
INTERESSADO(A/S): INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA -
IBC
ADVOGADO(A/S):
JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS E OUTROS
DECISÃO
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – AMIANTO – COMERCIALIZAÇÃO –
DISCIPLINA - LIMINAR – JULGAMENTO INICIADO – VOTOS
FAVORÁVEIS À SUSPENSÃO DA LEI – PEDIDO DE VISTA –
IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DA APRECIAÇÃO – ATUAÇÃO DO
RELATOR – REFERENDO DO PLENÁRIO.