O governo do
estado de São Paulo vai depositar R$ 2 milhões,
mensalmente, na conta do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região para o pagamento de precatórios alimentares
trabalhistas vencidos desde 1998, observada a ordem
cronológica de pagamento. A parceria com o TRT foi
fechada por meio da Procuradoria-Geral do Estado.
Para implementar
a parceria, o TRT-SP editou o Provimento GP 4/2007
instituindo o juízo auxiliar de Conciliação de
Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV), que
convocará as partes para a audiência de conciliação,
conforme a disponibilidade dos recursos financeiros.
Se não existir
divergência em relação ao valor da dívida e a sua
exigibilidade, haverá a conciliação das partes, com o
pagamento dos credores e a quitação da dívida do estado.
Se as partes não se conciliarem, a impugnação dos
cálculos será apreciada pelo presidente do Tribunal, que
vai rever as contas para aferir o valor dos precatórios,
antes de seu pagamento ao credor, conforme artigo 1º-E
da Lei 9.494/1997.
Para o
procurador-geral do estado, Marcos Nusdeo, essa parceria
com o TRT-SP é uma demonstração do empenho e do
interesse do governo do estado em solucionar o problema
do pagamento dos precatórios alimentares.
Além de acelerar
o pagamento das dívidas trabalhistas, a idéia é reduzir
a litigiosidade entre estado e credores. Todos os
incidentes de execução que impliquem pedidos de
seqüestro de verbas, correção de erro material ou de
cálculo, referentes a precatórios ou RPV em fase de
expedição ou já expedidos, mas ainda pendentes de
pagamento, serão levados à apreciação do juízo de
Conciliação de Precatórios.
Segundo
avaliação da Coordenadoria de Precatórios da PGE, essa
iniciativa também permitirá a revisão de todos os
cálculos de precatórios alimentares trabalhistas, com a
eliminação de inconsistências e erros que podem ser
corrigidos a qualquer tempo, proporcionando a redução do
valor da dívida do estado.
A
Procuradoria-Geral e o TRT da 15ª Região, com sede em
Campinas, também pretendem firmar essa parceria.
Leia o
provimento
PROVIMENTO GP Nº
04/2007(*) |de 29 de outubro de 2007
Cria, em caráter
experimental, o Juízo Auxiliar de Conciliação de
|Precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV) e
dá outras providências.
A PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no|uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que
ao Presidente do Tribunal compete conduzir e fiscalizar
o cumprimento das execuções contra a Fazenda Pública
(art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e artigos 730
e 731 do Código de Processo Civil),
CONSIDERANDO o
grande volume de precatórios aguardando pagamento no
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
CONSIDERANDO o
entendimento firmado na ADIn 1.662/97, com efeitos "erga
omnes", somente permitindo o seqüestro de verbas na
hipótese de descumprimento da ordem cronológica,
CONSIDERANDO que
o encaminhamento dos pedidos de Intervenção no Estado e
Municípios não trouxe, até o presente momento, nenhuma
solução prática e efetiva para o pagamento da dívida de
precatórios,
CONSIDERANDO que
a concentração dos procedimentos de execução contra a
Fazenda Pública em um Juiz Conciliador agilizará o
procedimento e, certamente, possibilitará um maior
número de acordo,
CONSIDERANDO,
por fim, as alterações que se fazem necessárias na norma
anteriormente editada sobre a matéria,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica
criado, em caráter experimental, o Juízo Auxiliar de
Conciliação de Precatórios e de requisições de pequeno
valor (RPV).
Art. 2º. Será
designado pelo Presidente do Tribunal um Juiz Substituto
para atuar como Juiz Auxiliar de todas as Varas do
Trabalho da 2ª Região, com o objetivo de incluir em
pauta, para tentativa de conciliação, em ordem
cronológica de apresentação, os precatórios expedidos em
face do Estado de São Paulo, suas autarquias e
fundações.
§ 1º. O Juiz
designado contará com um espaço físico próprio, dotado
de estrutura que possibilite a realização dos trabalhos.
§ 2º. O Juiz
convocado poderá solicitar os serviços da Assessoria
Sócio-Econômica do Tribunal, a fim de que seja feita uma
análise prévia dos valores constantes do precatório,
podendo requerer, quando necessário, os autos principais
nas Varas do Trabalho de origem.
Art. 3º. O Juiz
convocará as partes e seus procuradores para a audiência
de conciliação, podendo essa se realizar apenas com a
presença dos procuradores, desde que eles tenham poderes
para transigir, receber e dar quitação.
Art. 4º. A
Fazenda Pública do Estado de São Paulo fará um depósito
mensal à disposição do Juízo de Conciliação e os
precatórios serão levados à pauta de acordo com o
montante de recurso financeiro disponível.
Art. 5º. Os
precatórios cujo saldo remanescente estiver pendente de
apreciação pelo Juízo de Execução ou em grau de recurso,
poderão ficar suspensos até o trânsito em julgado da
medida interposta, a critério do Presidente do Tribunal
e, posteriormente, serão levados à apreciação do Juízo
Auxiliar de Conciliação de Precatórios, o qual poderá
designar audiência de conciliação, observando,
estritamente, a ordem cronológica dos requisitórios.
Art. 6º. Os
precatórios conciliados serão remetidos à Assessoria
Jurídica em Expedição de Precatórios para conferência e
baixa nos registros cadastrais.
Art. 7º. A
Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios ficará
responsável pela prévia seleção dos precatórios que
serão incluídos em pauta, conforme informação fornecida
pelo Juiz Convocado; pelo envio dos precatórios para a
audiência de conciliação, bem como pelo controle da
ordem cronológica dos mesmos.
Art. 8º. Os
precatórios não conciliados, se não pendentes de
recurso, serão encaminhados à Secretaria de Precatórios,
com o resultado da audiência, e serão pagos dentro da
ordem cronológica, conforme disponibilidade dos recursos
repassados pela Fazenda Pública Estadual para o Juízo
Auxiliar de Conciliação de Precatórios, observadas as
disposições legais que regem a matéria.
Art. 9º. Os
precatórios não conciliados e pendentes de decisão em
grau de recurso, bem como aqueles que ficarem sob a
análise da Assessoria Sócio-Econômica, a pedido do Juiz
Convocado ou do Presidente do Tribunal, permanecerão
suspensos até decisão final, retornando à sua colocação
na ordem para quitação imediata, após o trânsito em
julgado da medida interposta.
Art. 10º. A
partir de 180 dias da publicação deste Provimento, todos
os procedimentos de execução que impliquem pedidos de
seqüestro de verbas, correção de erro material ou de
cálculo, referentes a precatórios ou RPV em fase de
expedição ou já expedidos, mas ainda pendentes de
pagamento ou cujo pagamento tenha sido parcial, serão
levados à apreciação do Juízo de Conciliação de
Precatórios, podendo o Juiz Convocado designar audiência
de conciliação, respeitada a ordem cronológica dos
requisitórios.
Parágrafo Único.
Quando o pedido de revisão do cálculo estiver inserido
no âmbito da competência fixada no art. 1º-E da Lei n
9.494/1997, o precatório será levado à apreciação do
Presidente do Tribunal e, posteriormente, se necessário,
retornará ao Juízo de Conciliação de Precatórios, para
as providências necessárias.
Art. 11. Os
casos omissos e as questões práticas que surgirem no
decorrer do procedimento serão dirimidos pela
Presidência deste Tribunal.
Art. 12. Fica
revogado o Provimento GP n. 03/2007.
Art.13. Este
Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 29 de
outubro de 2007
(a)ANTONIO JOSÉ
TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador
Presidente do Tribunal
Fonte: Conjur, de 20/07/2007
Governo de SP assina TAC para regularizar pagamento de
precatórios
O governo de São
Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, e o TRT
(Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região, acertaram
uma parceria para o pagamento de precatórios alimentares
trabalhistas da Administração Direta, Autarquias e
Fundações.
O executivo
estadual depositará mensalmente, na conta do Tribunal, o
valor de R$ 2 milhões, que serão utilizados para quitar
dívidas alimentares trabalhistas vencidas desde 1998,
observada a ordem cronológica de pagamento.
Caso não exista
divergência em relação ao valor da dívida e a sua
exigibilidade, haverá conciliação das partes, como
pagamento dos credores e a quitação da dívida do Estado.
Se as partes não
se conciliarem, a impugnação dos cálculos será apreciada
pelo presidente do Tribunal, que tem o poder de rever as
contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios,
antes de seu pagamento ao credor
Para o
procurador geral do Estado de São Paulo, Marcos Nusdeo,
essa parceria com o TRT da 2ª região é mais uma
demonstração inequívoca do emprenho e do absoluto
interesse do governo em solucionar o problema do
pagamento dos precatórios alimentares.
Além de acelerar
o pagamento das dívidas trabalhistas, haverá
significativa redução da litigiosidade entre Estados e
credores, serão levados à apreciação do Juízo de
Conciliação de Precatórios.
Segundo
informações da assessoria de imprensa do governo de São
Paulo, a Procuradoria Geral do Estado e o TRT da 15ª
Região, com sede em Campinas, já entraram em
entendimento para firmar uma parceria semelhante.
Fonte: site Última Instância,
de 21/11/2007
DECRETO Nº 52.371, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre
abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal e da
Seguridade
Social em Diversos Órgãos da Administração Pública,
visando ao atendimento de Despesas Correntes
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, considerando o disposto no artigo 8º
da Lei nº 12.549, de 02 de março de 2007, Decreta:
Artigo 1º - Fica
aberto um crédito de R$ 28.163.116,00 (Vinte e oito
milhões, cento e sessenta e três mil, cento e dezesseis
reais), suplementar ao orçamento de Diversos Órgãos da
Administração Pública, observando-se as classificações
Institucional, Econômica, Funcional e Programática,
conforme a Tabela 1, anexa.
Artigo 2º - O
crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com
recursos a que alude o inciso II, do § 1º, do artigo 43,
da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de
conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3,
anexa. Artigo 3º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelos
Anexos
I e II, de que
trata o artigo 5°, do Decreto n° 51.636, de 09 de março
de 2007, de conformidade com a Tabela 2, anexa.
Artigo 4º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 31 de outubro de 2007.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de novembro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo
Machado Costa
Secretário da
Fazenda
Maria Elizabeth
Domingues Cechin
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Economia e Planejamento
Humberto
Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa
Civil
Publicado na
Casa Civil, aos 19 de novembro de 2007.
Clique aqui para acessar a tabela
05 anexa
Clique aqui para acessar a tabela
07 anexa
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Decretos, de 20/11/2007
Mantida a liminar que suspendeu desapropriação da
Fazenda Macaé, em São Paulo
O presidente do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de
Barros Monteiro Filho, negou o pedido do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para
que fosse cassada a liminar que suspendeu o decreto de
desapropriação da Fazenda Macaé, em Andradina (SP). Com
isso, permanece afastada a condição de propriedade
improdutiva que não cumpre sua função social, necessária
para a propositura da ação de desapropriação. A liminar
tem validade até que seja julgada a ação declaratória
que discute a produtividade da fazenda, pedindo a
reavaliação do índice.
A liminar foi
conseguida pela EJB Empreendimentos Agropecuários no
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Antes de
recorrer ao STJ, o Incra pediu a suspensão da liminar à
presidência do TRF, mas não foi atendido. O decreto de
desapropriação é de janeiro deste ano.
O instituto
alega haver, na suspensão da liminar, risco de lesão à
ordem, à segurança e à economia públicas. Afirma que é
“manifesto o interesse público, uma vez que o imóvel
foco já foi declarado de interesse social para fins de
reforma agrária”. Diz que seria impossível juridicamente
impedir a propositura da ação de desapropriação e
encerra argumentando que, caso o decreto expropriatório
perca sua validade, todo o processo administrativo terá
de ser refeito.
Para o ministro
Barros Monteiro, não se trata de uma questão que ameace
a ordem, segurança ou economia públicas. O presidente do
STJ entendeu que, num pedido de suspensão de liminar,
como no caso, não há espaço para debates acerca de
questão de mérito (a controvérsia sobre a produtividade
do imóvel), o que deve ser discutido em ação própria. O
ministro também observou que o Incra não demonstrou
concretamente o potencial lesivo da decisão que
suspendeu a desapropriação.
Fonte: site do STJ, de 20/11/2007
STF julga improcedente ação contra pagamento de
precatório para credor com tumor na laringe
O Departamento
de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do
Espírito Santo (Dertes) não conseguiu barrar, no Supremo
Tribunal Federal (STF), o pagamento de precatório no
valor de R$ 28.433,24 para um credor diagnosticado com
neoplasia maligna (tumor) na laringe. A ordem foi dada
pela 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), que também
levou em conta a idade avançada do beneficiário.
O Dertes ajuizou
uma Reclamação (RCL 3982) alegando que a decisão da
Justiça do Trabalho estaria violando decisão do Supremo
na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662. A
reclamação é o instrumento jurídico próprio para
garantir o cumprimento das decisões do STF.
No julgamento
citado pelo Dertes, a Corte determinou que a única
hipótese de seqüestro de verbas para custear precatórios
seria a quebra da precedência no pagamento, que deve ser
feito por ordem cronológica.
Por unanimidade
de votos, os ministros julgaram hoje (19) que o pedido
do Dertes é improcedente. Segundo eles, o Supremo não
chegou a analisar a relação entre o direito fundamental
à saúde e a norma que rege o pagamento de precatórios.
“Não me
comprometo, neste momento, com qualquer ponderação,
cálculo ou hierarquização entre o direito fundamental à
saúde e o regramento constitucional do pagamento de
precatórios. Apenas reconheço que, por ocasião do
julgamento da ADI 1662, a Corte não se manifestou sobre
o assunto”, disse o relator da reclamação, ministro
Joaquim Barbosa.
Fonte: site do STF, de
20/11/2007
Delegados pedem equiparação salarial
Delegados de
polícia de São Paulo ajuizaram ação no Tribunal de
Justiça contra o governador José Serra, reivindicando
equiparação com os vencimentos de promotores públicos e
procuradores do Estado. “O Supremo Tribunal Federal
(STF) reconhece o direito de isonomia, mas a liberação
desse aumento depende de lei estadual”, explicou o
advogado Bension Coslovsky, autor da ação
Fonte: O Estado de S. Paulo, de
20/11/2007
SP propõe lei contra discriminação racial em órgãos
públicos do Estado
Dentro de pouco
tempo, o Estado de São Paulo vai pagar indenizações por
danos morais e materiais a vítimas de discriminação
racial institucional, ou seja, promovida por órgãos
públicos. Um projeto de lei neste sentido foi envido
ontem, véspera do Dia Nacional da Consciência Negra, à
Assembléia Legislativa pelo governador José Serra
(PSDB).
A primeira
pessoa a ser indenizada, com R$ 36 mil, será a empregada
doméstica Simone André Diniz, de 24 anos, que há 10 anos
não conseguiu um emprego por ser negra. O anúncio,
publicado em jornal, dizia que a candidata ao cargo
deveria ser “preferencialmente branca”.
Por conta desse
caso, o governo brasileiro foi processado na Organização
dos Estados Americanos (OEA) e recebeu uma recomendação
especial da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
da entidade para que reparasse o dano causado à então
estudante e tomasse medidas preventivas para evitar o
racismo. Como as instituições envolvidas eram paulistas,
a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência
da República remeteu o caso ao governo do Estado. “A lei
tem o caráter de reparação individual de um caso, mas
representa um sinal vermelho para as entidades e pessoas
que têm a propensão ao racismo”, explicou Serra, para
quem o ato sofrido por Simone é “injustificável.”
O governador
ressaltou que até já assinou o ato de regulamentação da
lei a ser discutida pela Assembléia. O presidente da
Casa, o deputado tucano Vaz de Lima, afirmou que vai
discutir o projeto amanhã, no colégio de líderes, e
tentará votá-lo ainda nesta semana. “O projeto de lei
seguirá em regime de urgência urgentíssima e vamos
encaminhá-lo o mais rápido possível, até porque ele é
emblemático e demonstra a posição de São Paulo contra o
racismo, constituindo-se em um exemplo para o País”,
argumentou.
INQUÉRITO
Há 10 anos,
depois do ato de discriminação sofrido por Simone, foi
aberto um inquérito na Delegacia de Crimes Raciais da
Polícia Civil. O Ministério Público Estadual,
entretanto, entendeu que não havia elementos para a
denúncia e opinou pelo arquivamento do inquérito,
posição acolhida pela Justiça, em decisão para a qual
não cabe recurso.
A OEA concluiu
que se configurou discriminação racial institucional,
porque não foi garantido a Simone o pleno acesso à
Justiça e o direito ao devido processo legal, assegurado
em várias convenções internacionais subscritas pelo
Brasil.
Para a advogada
de Simone, Maria da Penha Guimarães, a decisão da
Justiça se explica porque existe um racismo subterrâneo
no País. “A visão do juiz é a mesma da sociedade, que
mantém o seu racismo no armário”, disse Maria da Penha,
que é representante do Instituto do Negro Padre Batista.
“Mesmo assim, a lei é o primeiro passo no combate às
práticas racistas e esperamos novos avanços neste
sentido.” Ela contou que Simone, que vive com o marido e
dois filhos na zona leste, deve usar a indenização para
comprar uma casa e realizar o sonho de estudar
fisioterapia.
Simone não
participou da cerimônia no Palácio dos Bandeirantes. Ela
continua trabalhando como doméstica e não foi liberada.
Fonte: O Estado de S. Paulo, de
20/11/2007
Fraude no IPI deve resultar em autuações de R$ 2,2 bi
As autuações de
empresas paulistas suspeitas de fraude no pagamento de
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) entre os
anos de 2002 e 2005 devem chegar a R$ 2,2 bilhões no
Estado de São Paulo, segundo estima a Receita Federal.
Esse valor corresponde a cerca de 17% do valor total
arrecadado de IPI no Estado no ano passado: R$ 13
bilhões.
Ontem, 30
indústrias foram alvo da operação "Revolução
Industrial", deflagrada na capital paulista, como
antecipou a Folha no domingo, para combater a sonegação
de IPI. A idéia é fiscalizar, numa primeira fase, outras
50 indústrias também instaladas na cidade.
A partir do
cruzamento de informações de contribuintes, a Receita
Federal constatou fortes indícios de que ao menos 80
indústrias de grande porte sediadas na cidade de São
Paulo adotam práticas ilícitas para driblar o pagamento
de IPI. As mais comuns são: erro (suspeito de ser
proposital) na classificação de produtos com intenção de
pagar alíquota menor de IPI e uso de créditos indevidos
para abater débitos do imposto.
Em dez regiões
fiscalizadas no Estado de São Paulo entre novembro do
ano passado e outubro deste ano, autuações feitas às
indústrias somam R$ 587 milhões, o que inclui impostos
que deixaram de ser pagos, multas e juros, segundo Fábio
Kirzner Ejchel, delegado da Receita Federal em
Guarulhos. A partir dessas autuações, o delegado estima
que o valor total das autuações no Estado feitas por 28
delegacias da Receita possa chegar a R$ 2,2 bilhões.
Somente na
região de Guarulhos, de 16 indústrias fiscalizadas dos
setores farmacêutico, químico, plástico e de alimentos,
15 já foram autuadas em R$ 87 milhões. Os contribuintes
estão sujeitos a sanções administrativas e penais, que
incluem desde possível arrolamento de bens até
representações fiscais para fins penais.
"Com a operação,
queremos evitar a concorrência desleal. A indústria que
utiliza créditos indevidos de IPI para abater débitos de
IPI fica em situação favorável em relação aos
contribuintes que pagam de forma regular os tributos",
diz Ejchel.
As indústrias
fiscalizadas pela Receita Federal serão intimadas a
apresentar livros contábeis e fiscais e a prestar
esclarecimentos. Se for constatada irregularidade no
pagamento do imposto, as empresas podem pagar multa que
varia de 75% a 225% sobre os impostos devidos, além de
juros.
Sócios, gerentes
e proprietários das indústrias poderão ser considerados
"responsáveis solidários", se constatadas as fraudes.
Isso significa que auditores fiscais poderão enviar ao
Ministério Público Federal representações fiscais para
fins penais, segundo a Receita.
Fonte: Folha de S.Paulo, de
20/11/2007
O Poder Judiciário e o tributo da Justiça
Os impostos que
pagamos - e que não são poucos nem de baixa incidência,
como se sabe - se destinam a custear as despesas (muitas
e sempre crescentes) e os investimentos gerais (sempre
menores que os necessários, como é patente) do Estado.
Eles não têm uma destinação muito específica e
identificada: custeiam os salários do funcionalismo
público em geral, viagens, despesas de expediente, tanto
quanto equipamentos, obras públicas etc. Para serviços
públicos utilizados ou postos à disposição dos
contribuintes, serviços específicos e divisíveis, assim
como pelo poder de polícia geral, nos são cobradas taxas
- tributo todo próprio com uma afetação direta e
determinada de sua arrecadação.
Descartando aqui
qualquer diferenciação mais precisa entre taxas e
tarifas, pagamos tais tributos de custeio por conta dos
serviços de combate a incêndio, de coleta de lixo, de
acesso generalizado, e, entre outros, e por serviços
mais tecnicamente restritos: de fiscalização do mercado
de capitais - como a taxa de fiscalização da Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) - e de acesso ao Poder
Judiciário - a taxa judiciária. Como são tributos
afetados diretamente a certos serviços prestados ou
colocados à disposição do contribuinte, a base de
cálculo das taxas há de ser necessariamente ligada ao
custo de tal serviço, ou seja, o quanto o poder público
está dispendendo para tal prestação "divisível e
específica" de serviço.
Por essas
razões, mostra-se absurda e injurídica a fixação de
taxas baseadas em parâmetros quantitativos que nada têm
a ver com a intensidade ou custo do serviço em tela. A
CVM fixa sua taxa de fiscalização em razão do valor do
patrimônio líquido da sociedade ali registrada, sendo
pouco crível que o maior ou menor volume desta rubrica
do passivo da empresa signifique um maior esforço de
fiscalização por parte da autarquia.
No caso do Poder
Judiciário o fenômeno é ainda mais grave e a distorção
mais gritante. Qualquer um - salvo casos comprovados de
insuficiência econômica crônica - tem que pagar 2% do
valor de sua pretensão levada a juízo, a título de taxa
judiciária. Assim, se uma pessoa sofreu um calote sério
na venda de um imóvel, e é credora de um valor
substancial de R$ 1 milhão, por exemplo, não vai
conseguir sequer chegar ao Judiciário sem antes pagar R$
20 mil de taxa. Isto é, já depauperada, ainda vai ter
que arcar com tal custo pesado antes de iniciar sua
conhecida via crucis de cobrança. E, no entanto, está na
cara que o valor econômico maior ou menor de uma questão
levada a juízo em nada influencia o trabalho do
Judiciário, tornando-o mais ou menos gravoso. Uma mera
querela de pouca importância econômica pode, de seu
lado, envolver uma matéria probatória mais extensa, com
perícias e avaliações, necessitando de um maior
envolvimento da máquina judiciária - enquanto aquela
sugerida cobrança de R$ 1 milhão pode, se contida em uma
promissória adequada, requerer muito menos ação do poder
jurisdicional.
Estes abusos de
quantificação perduram há anos entre nós, pervertendo o
conceito de taxa como tributo de custeio direto de
serviços públicos. No caso do Judiciário, pelos altos
valores que acabam se mostrando exigíveis, há um fator
de desestímulo a muitos ofendidos em seus direitos, e
criou-se ainda uma disseminação de incidentes
processuais dedicados à discussão do valor deste tributo
caso a caso.
Um dos anseios
legítimos do tão sonhado código de proteção do
contribuinte seria a criação de meios de defesa contra
tais abusos do poder público que, por tal facilidade de
cobrança, castiga os que têm direitos afetados e premia
os devedores. O argumento, usado em decisões superiores,
para este uso distorcido do valor da causa como base
para a taxa judiciária, é o de que não se teria modo de
calcular o custo próprio a cada processo. Contudo, a
solução justa para esta dificuldade inicial não pode vir
desse meio distorcido e evidentemente ilógico de se
fixar o tributo. Muito melhor, e decerto possível, seria
a estimativa estatística do custo anual do Judiciário,
Estado por Estado, pois a taxa é estadual - e a previsão
probabílistica o mais acurada possível de seu incremento
no ano seguinte, com uma concessão protetora de um
quantum a mais, valor (dividendo) a ser assim rateado
pelo número igualmente calculado com base nos anos
precedentes do numero de processos a serem ajuizados
(divisor). Assim se chegaria a um valor uniforme e
universal, para aquele exercício, da taxa judiciária,
mais conforme ao conceito e à estrutura deste tributo
contido em nossa ordem jurídica e acabando-se com os
absurdos presentes na prática judiciária deste país.
Nossa
tradicional resistência corporativa e política a tais
soluções mais práticas e justas e nosso apego às
simplificações injustas sempre reagem a tais propostas.
No entanto, é dever do cidadão insistir e não se calar
diante deste monstrengo atual que é o cálculo da taxa
judiciária, mais um motivo criado para se desacreditar
no socorro do Poder Judiciário.
João Luiz Coelho
da Rocha é advogado, sócio do escritório Bastos-Tigre,
Coelho da Rocha e Lopes Advogados e professor da
Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio de
Janeiro
Fonte: Valor Econômico, de
20/11/2007
AGU é menos burocrática e mais eficaz na defesa da União
A
Advocacia-Geral da União (AGU), na gestão do ministro
José Antônio Dias Toffoli, ganhou uma nova dinâmica e
começa a produzir os primeiros resultados positivos.
Isto pode ser medido pela modificação das estatísticas
de julgamento em favor da União, pela maior celeridade
na prestação jurisdicional e pela ampliação da atuação
consultiva, simbolizada pela determinação do presidente
da República de que os principais atos submetidos a sua
assinatura sejam previamente analisados, do ponto de
vista jurídico, pela AGU.
A AGU atua
basicamente em duas frentes: a) no contencioso,
representando a União judicial e extrajudicialmente, e
b) no consultivo, prestando consultoria e assessoramento
jurídico ao Poder Executivo. No contencioso,
levantamentos informais dão conta de que as entidades de
classes (empresariais e laborais) têm ganhado menos ou
perdido mais nas demandas judiciais contra a União. No
consultivo, além do exame da conveniência, oportunidade,
legalidade e constitucionalidade dos atos dos órgãos da
administração pública em geral, a AGU passou a opinar
sobre os principais atos submetidos ao chefe do Poder
Executivo.
Cinco diretrizes
políticas sustentam essa nova performance do órgão. A
primeira é o rejuvenescimento dos titulares dos
órgãos-chave, a começar pelo ministro. A segunda é a
política de valorização das carreiras da advocacia
pública. A terceira tem a ver com a política de
relacionamento com os poderes, instituída pelo novo
ministro. A quarta está relacionada às ações preventivas
para evitar disputas judiciais, principalmente entre
órgãos do Governo Federal, e a quinta diz respeito à
política de racionalização da atuação do órgão, cujo
coroamento se dará com a edição de súmulas para evitar
recursos meramente protelatórios.
O primeiro ponto
forte do ministro Toffoli é sua equipe. Formada por
jovens de carreira no serviço público, com sólida
formação jurídica, esses profissionais têm dado novo
ânimo e impulso ao órgão de defesa da União. O ministro,
o único que não é servidor público de carreira, apesar
de seus 40 anos recém-completados, traz grande
experiência para o órgão. Foi professor universitário,
consultor no Congresso, subchefe de Assuntos Jurídicos
da Casa Civil da presidência, além de advogado bem
sucedido nos tribunais superiores em Brasília, tendo
sido, inclusive, advogado do presidente da República nas
eleições de 2002 e 2006.
Os postos-chave
da AGU são ocupados por profissionais com perfil
similar. O ministro substituto, Evandro Costa Gama, com
35 anos, especialista em Direito Tributário (USP), é
procurador da Fazenda Nacional e foi assessor da
subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil da
presidência da República. O consultor geral da União,
Ronaldo Jorge Araújo Vieira Junior, 40 anos, com
mestrado em Direito Público e Especialização em
Políticas Públicas e Gestão Governamental e Direito
Público, é consultor concursado do Senado, além de
ex-gestor governamental, consultor na Câmara dos
Deputados e subchefe Adjunto da Subchefia de Assuntos
Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
O
procurador-geral da União, Luiz Henrique Martins dos
Anjos, 40 anos, Advogado da União e professor
universitário, é mestre e doutorando em Direito Público
pela UFRGS. O procurador-geral Federal, João Ernesto
Aragonés Vianna, 37 anos, procurador Federal e professor
universitário, é mestre em Direito Previdenciário. O
corregedor-geral da Advocacia da União, Aldemario Araujo
Castro, 41 anos, procurador da Fazenda Nacional e
professor universitário, é mestre em Direito pela UCB/DF.
O Diretor da Escola da AGU, Jefferson Carús Guedes, 45
anos, advogado da União e professor universitário, é
mestre e doutor em Direito Processual Civil (PUC/SP).
A
procuradoria-geral da Fazenda Nacional, embora
administrativamente subordinada ao Ministro da Fazenda,
é outro órgão vinculado à AGU, cujo titular, Luís Inácio
Lucena Adams, 42 anos, também se enquadra no perfil da
equipe. Procurador da Fazenda Nacional, professor
universitário, com especialização em Direito, Adams já
foi secretário-geral do contencioso da AGU e consultor
jurídico e secretário Executivo Adjunto do Ministério do
Planejamento, na gestão Guido Mantega.
O segundo ponto
forte é a valorização das carreiras da AGU, a
auto-estima dos advogados da União, dos procuradores
Federais e dos procuradores da Fazenda Nacional, e o
fortalecimento da própria instituição, tanto do ponto de
vista de atribuições quanto da remuneração e formação.
Logo no discurso de posse, o ministro Toffoli ganhou a
confiança das carreiras ao deixar clara sua opção pela
consolidação do órgão, cujas atribuições não eram vistas
como de Estado e a remuneração estava defasada em
relação a outras carreiras essenciais à Justiça.
A política de
relacionamento, que corresponde à terceira diretriz, tem
sido outra marca forte da gestão Toffoli na AGU. O
ministro faz questão de manter contatos pessoais com as
autoridades do Judiciário, do Ministério Público, do
Legislativo e do próprio Poder Executivo, além de
prestigiar os eventos de iniciativa desses órgãos, como
forma de demonstrar disposição para o diálogo e o
entendimento. Essa simples mudança de postura, com menos
formalismo e mais espontaneidade, além da boa vontade
dessas autoridades para com a AGU, já produziu
resultados importantes em favor da União.
A quarta
diretriz, destinada a evitar desperdícios de tempo,
energia e recursos humanos e materiais, além dos
desgastes emocionais, tem como principal instrumento a
Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração
Federal (CCAF). Por intermédio da Portaria 1281, de
28/9/2007, o ministro determinou a resolução de
“controvérsias entre órgãos e entidades da Administração
Federal, por meio de conciliação ou arbitramento, no
âmbito da Advocacia-Geral da União”, solucionando neste
curto período mais de uma centena de disputas. Os
objetivos são: a) evitar a judicialização de demandas
envolvendo órgãos da Administração, e b) encerrar
processos já judicializados harmonizando os interesses
dos órgãos envolvidos.
Por último, a
edição de súmulas pacificando a orientação da
Administração Pública no contencioso, que deverão ser
publicadas proximamente, será um aliado importante nesse
processo de fortalecimento e consolidação da AGU porque
dará maior racionalidade ao trabalho dos procuradores e
advogados públicos, evitando recursos meramente
protelatórios, que só aumentam a despesa da União.
O prestígio da
AGU, pelas razões expostas, é evidente. A confiança do
presidente da República no órgão é inconteste, tanto
pelo aumento do orçamento e a melhoria salarial, quanto
pela delegação de novas tarefas e atribuições. A relação
com as entidades de classe e com os órgãos da
Administração Pública é muito boa. Essa é a nova AGU:
mais ágil, motivada, menos burocrática, e mais eficaz na
defesa da União e na consultoria e assessoramento da
Administração Pública.
Antônio
Augusto de Queiroz: é jornalista, analista político e
Diretor de Documentação do Diap - Departamento
Intersindical de Assessoria Parlamentar.
Fonte: Conjur, de 20/07/2007
CNJ recua e suspende todos os pagamentos extras a juízes
O CNJ (Conselho
Nacional de Justiça) determinou ontem a suspensão de
"todo e qualquer pagamento" de verba extra a juízes
federais, trabalhistas e militares até que o Supremo
Tribunal Federal julgue ação popular que contesta a
legalidade.
A decisão é um
recuo em relação a uma deliberação do próprio CNJ, de
setembro, que reconheceu o direito dos cerca de 6.000
juízes da União a receber verba acima do teto salarial
do funcionalismo, de R$ 24.500, para compensar diferença
relativa ao período entre janeiro de 2005 e maio de
2006.
A suspensão de
ontem foi unânime. O conselho também decidiu examinar
aumentos salariais autorizados por tribunais, por
decisões administrativas e sinalizou a possibilidade de
suspensão nesses casos.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
21/11/2007
Inclusão do ICMS na base da Cofins entrará em pauta no
pleno do STF
O ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal
Federal (STF), pretende levar a julgamento nos próximos
dias a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº
18, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo da
Cofins. Na segunda-feira da semana passada, o ministro
pediu a inclusão do processo na pauta do pleno da corte,
o que costuma ser feito com rapidez pela presidência do
tribunal. Advogados dos contribuintes esperavam que o
ministro deixasse o caso de lado ou mesmo extinguisse o
processo, uma vez que o tema já começou a ser julgado no
pleno em agosto de 2006, em um recurso extraordinário.
No recurso em trâmite, suspenso por um pedido de vista
de Gilmar Mendes, já há maioria de seis votos a favor
das empresas e apenas um favorável à Fazenda.
O problema é que
se o julgamento for retomado na ADC, impetrada pela
Advocacia-Geral da União (AGU), o placar pode ser
revertido em favor do governo, pois a composição do
Supremo mudou. Um dos ministros que votaram em favor dos
contribuintes, Sepúlveda Pertence, aposentou-se neste
ano, e em seu lugar entrou Direito - e caso ele vote a
favor da Fazenda na ADC, o governo volta a ter chances
de conquistar maioria do tribunal, escapando de um
prejuízo estimado em até R$ 60 bilhões.
Na
segunda-feira, Direito deu outra decisão contrária aos
interesses dos contribuintes e rejeitou um pedido de "amicus
curiae" feito pelo escritório Machado, Meyer,
responsável pelo "leading case" sobre o assunto em
tramitação no pleno do Supremo. Uma vez admitido na
ação, o escritório pretendia apresentar razões para o
ministro não apreciar a ADC ou adiar seu voto, sob o
argumento de que o julgamento do tema já foi iniciado.
Caso tivesse sido admitido na ação, a banca poderia
pedir que o ministro declarasse a ADC prejudicada pela
existência do outro recurso ou que encaminhasse a ação
para o relator do "leading case", ministro Marco Aurélio
de Mello.
Direito não dá
declarações sobre o assunto, mas o ministro Gilmar
Mendes defende abertamente que a ADC deveria substituir
o recurso extraordinário com julgamento já iniciado,
ainda que a composição do Supremo tenha mudado. A
justificativa jurídica é que a ADC tem efeito "erga
omnes" e vinculante - ou seja, sua decisão atingiria
imediatamente todos os processos sobre o assunto que
tramitam na Justiça, propriedades indicadas em um caso
desta dimensão. Mas Gilmar Mendes entende que a decisão
sobre o que fazer deve ser tomada por todos os ministros
da casa.
Para advogados
tributaristas, a União tenta apenas manipular o atual
quórum do Supremo sobre a validade da inclusão do ICMS
na base de cálculo da Cofins com a ADC. Uma das críticas
é que a uma ação declaratória não tem viabilidade
jurídica, pois não há lei a ser declarada
constitucional. Isto porque em nenhum lugar está escrito
que o ICMS faz parte da base de cálculo da Cofins - o
que há é um pedido de interpretação de lei, e isto seria
inviável via ADC. O Código Tributário Nacional (CTN) diz
que estão fora da base de cálculo da Cofins o IPI e o
ICMS da exportação. A Fazenda quer uma "declaração
interpretativa" para que isso implique que outros
tributos não mencionados, como o ICMS interno, componham
a base da Cofins.
Já na Fazenda, a
aposta é a de que uma retomada do caso abriria margem
para uma discussão mais cuidadosa da questão, pois
entende-se que em agosto de 2006 os ministros não
estariam atentos às implicações jurídicas e monetárias
do caso. Entre procuradores da Fazenda é comum a
observação de que o julgamento quase foi encerrado em
pouco mais de meia hora, duração incomum para um tema
inédito e bilionário.
Outra questão é
que o caso do ICMS na base de cálculo da Cofins tem um
efeito multiplicador em várias outras disputas - já que
se trata da estrutura do sistema tributário brasileiro.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) costuma
lembrar que o princípio é aplicado também ao ICMS, que
incide sobre sua própria base de cálculo, e uma decisão
contra a União penalizaria ainda mais os Estados. Marco
Aurélio já prepara uma disputa semelhante para levar ao
pleno: a exclusão da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) da base do Imposto de Renda. Advogados
também já apostam na exclusão do Imposto Sobre Serviços
(ISS) da base de cálculo da Cofins, com algumas decisões
favoráveis na Justiça Federal.
Fonte: Valor Econômico, de
21/11/2007
CNJ abre processo disciplinar contra juiz que criticou
Lei Maria da Penha
O juiz de Sete
Lagoas (MG), Edílson Rumbelsperger Rodrigues, que
considerou inconstitucional a Lei Maria da Penha,
sofrerá processo administrativo disciplinar. Foi o que
decidiu o plenário do CNJ (Conselho Nacional de Justiça)
na sessão de julgamento desta terça-feira (20/11).
O caso foi
encaminhado ao corregedor nacional de Justiça do CNJ,
ministro César Asfor Rocha, que votou pela revisão
disciplinar. O voto contrariou o entendimento da
Corregedoria do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas
Gerais) que havia arquivado o caso com o argumento da
cláusula de tutela da atividade jurisdicional, segundo a
qual o juiz não pode ser punido por suas decisões.
Em seu voto, o
ministro Asfor citou jurisprudência do STF (Supremo
Tribunal Federal), que estabelece que a imunidade da
sentença judicial não é absoluta e sim parcial. Ou seja,
o juiz tem o direito de decisão, mas deve ponderar como
fazê-las.
O ministro
assinalou que o magistrado não deve ser acusado por ato
ilegal, mas a sentença teve cunho preconceituoso e que
Rodrigues cometeu “excessos de linguagem” em sua
decisão.
A independência
da atuação dos magistrados foi defendida pelo
conselheiro Oreste Dalazen. Mas ele ponderou que "o
exercício da magistratura não é um sinal verde para
expressão de preconceitos e destemperança verbal".
O conselheiro
Jorge Maurique complementou: "o ato do juiz é um ato do
Estado. Ao Estado não é reservado o rancor, a raiva e o
preconceito".
A instauração do
procedimento foi aprovada por unanimidade. O caso será
distribuído a um dos conselheiros que investigará e
apresentará relatório ao plenário do CNJ. Segundo a
assessoria de imprensa do CNJ, isso deve ocorrer até a
próxima semana.
Preconceito
O juiz Edílson
Rumbelsperger Rodrigues, em despacho, considerou
inconstitucional a Lei Maria da Penha, negando-se a
aplicá-la. Em sua decisão, o juiz fez afirmações
polêmicas: escreveu, por exemplo, que "a desgraça humana
começou no Éden: por causa da mulher".
Escreveu ainda
que "a mulher moderna - dita independente, que nem pai
para seus filhos precisa mais, a não ser dos
espermatozóides - assim só é porque se frustrou como
mulher, como ser feminino".
Alegando ver "um
conjunto de regras diabólicas" e lembrando que "a
desgraça humana começou por causa da mulher", o
magistrado rejeitou a adoção de medidas contra homens
acusados de agredir e ameaçar suas companheiras.
Fonte: site Última Instância,
de 21/11/2007
Decisão reduz valor de precatório de R$ 18,9 para R$ 4,6
milhões
A Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que
reduziu de R$ 18,9 milhões para R$ 4,6 milhões o valor
de precatório devido pela União em favor da Editora de
Guias TLB Ltda. O recurso em mandado de segurança
interposto pela editora com o objetivo de reformar a
decisão recebeu dois pedidos de vista e foi negado por
maioria, com voto desempate do ministro Teori Zavascki.
A redução do
valor foi determinada pela desembargadora Tânia Heine,
quando no exercício da presidência do TRF-2, e
confirmada em acórdão no qual ressalta que, diante do
“evidente e grosseiro” erro material que oneraria o
erário em milhões de reais, decidiu pelo cancelamento do
valor excedente. No mandado de segurança, a editora
questionou a legalidade da decisão da desembargadora de
determinar o pagamento de precatório complementar com
valor menor do que o solicitado pelo juízo da execução.
Acompanhando o
voto-vista do ministro José Delgado, que abriu a
divergência, a Turma entendeu que o acórdão recorrido
reconheceu expressamente a existência de erro de fato,
comprovado pelos cálculos elaborados pela Seção de Apoio
de Cálculo Judiciário. E, com base em jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ,
ressaltou que o presidente do Tribunal possui o dever
legal de zelar pelo correto processamento e pagamento
dos precatórios, incumbindo-lhe corrigir, de ofício,
eventuais erros materiais dos cálculos que os instruem.
Segundo o
ministro José Delgado, nos primeiros cálculos, os juros
de mora foram aplicados desde o momento em que os
valores tornaram-se devidos, em novembro de 1980, e não
a partir do trânsito em julgado, em dezembro de 1990,
nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN.
Assim, a correção monetária aplicada excedeu ao
determinado na sentença.
“Os erros são
visíveis e os cálculos originais contêm índices muito
superiores aos índices do IPC, conforme reconhecido pelo
setor de cálculos”, ressaltou o ministro, acrescentando
que as alterações determinadas merecem ser prestigiadas
em homenagem ao princípio de que o processo deve
expressar a verdade legal.
Os ministros
Teori Zavascki (em voto-vista) e Francisco Falcão
votaram com a divergência pelo desprovimento do recurso.
Ficaram vencidos a relatora, ministra Denise Arruda, e o
ministro Luiz Fux. O valor do precatório complementar
foi reduzido de R$ 18.924.593,88 para R$ 4.626.447,75.
Fonte: site do STJ, de
21/11/2007
Supremo suspende por liminar decisão do TJ-SP que
permitia utilização do amianto
Decisão do
ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal
Federal (STF), cassou uma liminar concedida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que
suspendeu a aplicação da Lei estadual 12.684/2007. A lei
paulista proíbe o uso do amianto na construção civil, a
partir de 1º de janeiro do ano que vem, em toda a
capital.
O ministro
deferiu liminar requerida pela Associação Brasileira dos
Expostos ao Amianto (Abrea) na Reclamação (RCL) 5554. A
associação alegou usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal por parte do TJ-SP. A Corte paulista
julgou pedido de liminar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual (152.105.0/4-00) contra a
mesma lei estadual que está em análise no STF.
O ministro Ayres
Britto observou decisão anterior da Corte segundo a qual
quando tramitam duas ADIs, uma no Tribunal de Justiça
local e outra no Supremo, contra a mesma lei estadual,
deve-se suspender o curso da ação que tramita na Justiça
local, até o julgamento final pelo STF. Mas isso somente
se os princípios constitucionais estaduais estiverem
reproduzidos na Constituição Federal.
A lei paulista
foi questionada no Supremo pela Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3937, que está sob a
relatoria do ministro Marco Aurélio.
A ação 3937 já
teve julgamento iniciado pelo Plenário do Supremo e até
agora o relator (Marco Aurélio) e os ministros Cármen
Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski votaram pelo
deferimento da liminar. Eros Grau votou pelo
indeferimento e o ministro Joaquim Barbosa pediu vista
dos autos, o que suspendeu o julgamento.
Fonte: STF, de 21/11/2007