APESP

 
 

   



São Paulo reserva R$ 2 milhões por mês para precatórios

O governo do estado de São Paulo vai depositar R$ 2 milhões, mensalmente, na conta do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para o pagamento de precatórios alimentares trabalhistas vencidos desde 1998, observada a ordem cronológica de pagamento. A parceria com o TRT foi fechada por meio da Procuradoria-Geral do Estado.

Para implementar a parceria, o TRT-SP editou o Provimento GP 4/2007 instituindo o juízo auxiliar de Conciliação de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV), que convocará as partes para a audiência de conciliação, conforme a disponibilidade dos recursos financeiros.

Se não existir divergência em relação ao valor da dívida e a sua exigibilidade, haverá a conciliação das partes, com o pagamento dos credores e a quitação da dívida do estado. Se as partes não se conciliarem, a impugnação dos cálculos será apreciada pelo presidente do Tribunal, que vai rever as contas para aferir o valor dos precatórios, antes de seu pagamento ao credor, conforme artigo 1º-E da Lei 9.494/1997.

Para o procurador-geral do estado, Marcos Nusdeo, essa parceria com o TRT-SP é uma demonstração do empenho e do interesse do governo do estado em solucionar o problema do pagamento dos precatórios alimentares.

Além de acelerar o pagamento das dívidas trabalhistas, a idéia é reduzir a litigiosidade entre estado e credores. Todos os incidentes de execução que impliquem pedidos de seqüestro de verbas, correção de erro material ou de cálculo, referentes a precatórios ou RPV em fase de expedição ou já expedidos, mas ainda pendentes de pagamento, serão levados à apreciação do juízo de Conciliação de Precatórios.

Segundo avaliação da Coordenadoria de Precatórios da PGE, essa iniciativa também permitirá a revisão de todos os cálculos de precatórios alimentares trabalhistas, com a eliminação de inconsistências e erros que podem ser corrigidos a qualquer tempo, proporcionando a redução do valor da dívida do estado.

A Procuradoria-Geral e o TRT da 15ª Região, com sede em Campinas, também pretendem firmar essa parceria.

Leia o provimento

PROVIMENTO GP Nº 04/2007(*) |de 29 de outubro de 2007

Cria, em caráter experimental, o Juízo Auxiliar de Conciliação de |Precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV) e dá outras providências.

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no|uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal compete conduzir e fiscalizar o cumprimento das execuções contra a Fazenda Pública (art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil),

CONSIDERANDO o grande volume de precatórios aguardando pagamento no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

CONSIDERANDO o entendimento firmado na ADIn 1.662/97, com efeitos "erga omnes", somente permitindo o seqüestro de verbas na hipótese de descumprimento da ordem cronológica,

CONSIDERANDO que o encaminhamento dos pedidos de Intervenção no Estado e Municípios não trouxe, até o presente momento, nenhuma solução prática e efetiva para o pagamento da dívida de precatórios,

CONSIDERANDO que a concentração dos procedimentos de execução contra a Fazenda Pública em um Juiz Conciliador agilizará o procedimento e, certamente, possibilitará um maior número de acordo,

CONSIDERANDO, por fim, as alterações que se fazem necessárias na norma anteriormente editada sobre a matéria,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica criado, em caráter experimental, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV).

Art. 2º. Será designado pelo Presidente do Tribunal um Juiz Substituto para atuar como Juiz Auxiliar de todas as Varas do Trabalho da 2ª Região, com o objetivo de incluir em pauta, para tentativa de conciliação, em ordem cronológica de apresentação, os precatórios expedidos em face do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações.

§ 1º. O Juiz designado contará com um espaço físico próprio, dotado de estrutura que possibilite a realização dos trabalhos.

§ 2º. O Juiz convocado poderá solicitar os serviços da Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal, a fim de que seja feita uma análise prévia dos valores constantes do precatório, podendo requerer, quando necessário, os autos principais nas Varas do Trabalho de origem.

Art. 3º. O Juiz convocará as partes e seus procuradores para a audiência de conciliação, podendo essa se realizar apenas com a presença dos procuradores, desde que eles tenham poderes para transigir, receber e dar quitação.

Art. 4º. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo fará um depósito mensal à disposição do Juízo de Conciliação e os precatórios serão levados à pauta de acordo com o montante de recurso financeiro disponível.

Art. 5º. Os precatórios cujo saldo remanescente estiver pendente de apreciação pelo Juízo de Execução ou em grau de recurso, poderão ficar suspensos até o trânsito em julgado da medida interposta, a critério do Presidente do Tribunal e, posteriormente, serão levados à apreciação do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, o qual poderá designar audiência de conciliação, observando, estritamente, a ordem cronológica dos requisitórios.

Art. 6º. Os precatórios conciliados serão remetidos à Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios para conferência e baixa nos registros cadastrais.

Art. 7º. A Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios ficará responsável pela prévia seleção dos precatórios que serão incluídos em pauta, conforme informação fornecida pelo Juiz Convocado; pelo envio dos precatórios para a audiência de conciliação, bem como pelo controle da ordem cronológica dos mesmos.

Art. 8º. Os precatórios não conciliados, se não pendentes de recurso, serão encaminhados à Secretaria de Precatórios, com o resultado da audiência, e serão pagos dentro da ordem cronológica, conforme disponibilidade dos recursos repassados pela Fazenda Pública Estadual para o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, observadas as disposições legais que regem a matéria.

Art. 9º. Os precatórios não conciliados e pendentes de decisão em grau de recurso, bem como aqueles que ficarem sob a análise da Assessoria Sócio-Econômica, a pedido do Juiz Convocado ou do Presidente do Tribunal, permanecerão suspensos até decisão final, retornando à sua colocação na ordem para quitação imediata, após o trânsito em julgado da medida interposta.

Art. 10º. A partir de 180 dias da publicação deste Provimento, todos os procedimentos de execução que impliquem pedidos de seqüestro de verbas, correção de erro material ou de cálculo, referentes a precatórios ou RPV em fase de expedição ou já expedidos, mas ainda pendentes de pagamento ou cujo pagamento tenha sido parcial, serão levados à apreciação do Juízo de Conciliação de Precatórios, podendo o Juiz Convocado designar audiência de conciliação, respeitada a ordem cronológica dos requisitórios.

Parágrafo Único. Quando o pedido de revisão do cálculo estiver inserido no âmbito da competência fixada no art. 1º-E da Lei n 9.494/1997, o precatório será levado à apreciação do Presidente do Tribunal e, posteriormente, se necessário, retornará ao Juízo de Conciliação de Precatórios, para as providências necessárias.

Art. 11. Os casos omissos e as questões práticas que surgirem no decorrer do procedimento serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 12. Fica revogado o Provimento GP n. 03/2007.

Art.13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 29 de outubro de 2007

(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO

Desembargador Presidente do Tribunal

Fonte: Conjur, de 20/07/2007

 


Governo de SP assina TAC para regularizar pagamento de precatórios

O governo de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, e o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região, acertaram uma parceria para o pagamento de precatórios alimentares trabalhistas da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

O executivo estadual depositará mensalmente, na conta do Tribunal, o valor de R$ 2 milhões, que serão utilizados para quitar dívidas alimentares trabalhistas vencidas desde 1998, observada a ordem cronológica de pagamento.

Caso não exista divergência em relação ao valor da dívida e a sua exigibilidade, haverá conciliação das partes, como pagamento dos credores e a quitação da dívida do Estado.

Se as partes não se conciliarem, a impugnação dos cálculos será apreciada pelo presidente do Tribunal, que tem o poder de rever as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios, antes de seu pagamento ao credor

Para o procurador geral do Estado de São Paulo, Marcos Nusdeo, essa parceria com o TRT da 2ª região é mais uma demonstração inequívoca do emprenho e do absoluto interesse do governo em solucionar o problema do pagamento dos precatórios alimentares.

Além de acelerar o pagamento das dívidas trabalhistas, haverá significativa redução da litigiosidade entre Estados e credores, serão levados à apreciação do Juízo de Conciliação de Precatórios.

Segundo informações da assessoria de imprensa do governo de São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado e o TRT da 15ª Região, com sede em Campinas, já entraram em entendimento para firmar uma parceria semelhante.

Fonte: site Última Instância, de 21/11/2007

 


DECRETO Nº 52.371, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal e da

Seguridade Social em Diversos Órgãos da Administração Pública, visando ao atendimento de Despesas Correntes

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.549, de 02 de março de 2007, Decreta:

Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 28.163.116,00 (Vinte e oito milhões, cento e sessenta e três mil, cento e dezesseis reais), suplementar ao orçamento de Diversos Órgãos da Administração Pública, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa. Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelos Anexos

I e II, de que trata o artigo 5°, do Decreto n° 51.636, de 09 de março de 2007, de conformidade com a Tabela 2, anexa.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de outubro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Maria Elizabeth Domingues Cechin

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 2007. 

Clique aqui para acessar a tabela 05 anexa

Clique aqui para acessar a tabela 07 anexa

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 20/11/2007

 


Mantida a liminar que suspendeu desapropriação da Fazenda Macaé, em São Paulo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para que fosse cassada a liminar que suspendeu o decreto de desapropriação da Fazenda Macaé, em Andradina (SP). Com isso, permanece afastada a condição de propriedade improdutiva que não cumpre sua função social, necessária para a propositura da ação de desapropriação. A liminar tem validade até que seja julgada a ação declaratória que discute a produtividade da fazenda, pedindo a reavaliação do índice.

A liminar foi conseguida pela EJB Empreendimentos Agropecuários no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Antes de recorrer ao STJ, o Incra pediu a suspensão da liminar à presidência do TRF, mas não foi atendido. O decreto de desapropriação é de janeiro deste ano.

O instituto alega haver, na suspensão da liminar, risco de lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. Afirma que é “manifesto o interesse público, uma vez que o imóvel foco já foi declarado de interesse social para fins de reforma agrária”. Diz que seria impossível juridicamente impedir a propositura da ação de desapropriação e encerra argumentando que, caso o decreto expropriatório perca sua validade, todo o processo administrativo terá de ser refeito.

Para o ministro Barros Monteiro, não se trata de uma questão que ameace a ordem, segurança ou economia públicas. O presidente do STJ entendeu que, num pedido de suspensão de liminar, como no caso, não há espaço para debates acerca de questão de mérito (a controvérsia sobre a produtividade do imóvel), o que deve ser discutido em ação própria. O ministro também observou que o Incra não demonstrou concretamente o potencial lesivo da decisão que suspendeu a desapropriação.

Fonte: site do STJ, de 20/11/2007

 


STF julga improcedente ação contra pagamento de precatório para credor com tumor na laringe

O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo (Dertes) não conseguiu barrar, no Supremo Tribunal Federal (STF), o pagamento de precatório no valor de R$ 28.433,24 para um credor diagnosticado com neoplasia maligna (tumor) na laringe. A ordem foi dada pela 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), que também levou em conta a idade avançada do beneficiário.

O Dertes ajuizou uma Reclamação (RCL 3982) alegando que a decisão da Justiça do Trabalho estaria violando decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662. A reclamação é o instrumento jurídico próprio para garantir o cumprimento das decisões do STF.

No julgamento citado pelo Dertes, a Corte determinou que a única hipótese de seqüestro de verbas para custear precatórios seria a quebra da precedência no pagamento, que deve ser feito por ordem cronológica.

Por unanimidade de votos, os ministros julgaram hoje (19) que o pedido do Dertes é improcedente. Segundo eles, o Supremo não chegou a analisar a relação entre o direito fundamental à saúde e a norma que rege o pagamento de precatórios.

“Não me comprometo, neste momento, com qualquer ponderação, cálculo ou hierarquização entre o direito fundamental à saúde e o regramento constitucional do pagamento de precatórios. Apenas reconheço que, por ocasião do julgamento da ADI 1662, a Corte não se manifestou sobre o assunto”, disse o relator da reclamação, ministro Joaquim Barbosa.

Fonte: site do STF, de 20/11/2007

 


Delegados pedem equiparação salarial

Delegados de polícia de São Paulo ajuizaram ação no Tribunal de Justiça contra o governador José Serra, reivindicando equiparação com os vencimentos de promotores públicos e procuradores do Estado. “O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece o direito de isonomia, mas a liberação desse aumento depende de lei estadual”, explicou o advogado Bension Coslovsky, autor da ação

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 20/11/2007

 


SP propõe lei contra discriminação racial em órgãos públicos do Estado

Dentro de pouco tempo, o Estado de São Paulo vai pagar indenizações por danos morais e materiais a vítimas de discriminação racial institucional, ou seja, promovida por órgãos públicos. Um projeto de lei neste sentido foi envido ontem, véspera do Dia Nacional da Consciência Negra, à Assembléia Legislativa pelo governador José Serra (PSDB).

A primeira pessoa a ser indenizada, com R$ 36 mil, será a empregada doméstica Simone André Diniz, de 24 anos, que há 10 anos não conseguiu um emprego por ser negra. O anúncio, publicado em jornal, dizia que a candidata ao cargo deveria ser “preferencialmente branca”.

Por conta desse caso, o governo brasileiro foi processado na Organização dos Estados Americanos (OEA) e recebeu uma recomendação especial da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da entidade para que reparasse o dano causado à então estudante e tomasse medidas preventivas para evitar o racismo. Como as instituições envolvidas eram paulistas, a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República remeteu o caso ao governo do Estado. “A lei tem o caráter de reparação individual de um caso, mas representa um sinal vermelho para as entidades e pessoas que têm a propensão ao racismo”, explicou Serra, para quem o ato sofrido por Simone é “injustificável.”

O governador ressaltou que até já assinou o ato de regulamentação da lei a ser discutida pela Assembléia. O presidente da Casa, o deputado tucano Vaz de Lima, afirmou que vai discutir o projeto amanhã, no colégio de líderes, e tentará votá-lo ainda nesta semana. “O projeto de lei seguirá em regime de urgência urgentíssima e vamos encaminhá-lo o mais rápido possível, até porque ele é emblemático e demonstra a posição de São Paulo contra o racismo, constituindo-se em um exemplo para o País”, argumentou.

INQUÉRITO

Há 10 anos, depois do ato de discriminação sofrido por Simone, foi aberto um inquérito na Delegacia de Crimes Raciais da Polícia Civil. O Ministério Público Estadual, entretanto, entendeu que não havia elementos para a denúncia e opinou pelo arquivamento do inquérito, posição acolhida pela Justiça, em decisão para a qual não cabe recurso.

A OEA concluiu que se configurou discriminação racial institucional, porque não foi garantido a Simone o pleno acesso à Justiça e o direito ao devido processo legal, assegurado em várias convenções internacionais subscritas pelo Brasil.

Para a advogada de Simone, Maria da Penha Guimarães, a decisão da Justiça se explica porque existe um racismo subterrâneo no País. “A visão do juiz é a mesma da sociedade, que mantém o seu racismo no armário”, disse Maria da Penha, que é representante do Instituto do Negro Padre Batista. “Mesmo assim, a lei é o primeiro passo no combate às práticas racistas e esperamos novos avanços neste sentido.” Ela contou que Simone, que vive com o marido e dois filhos na zona leste, deve usar a indenização para comprar uma casa e realizar o sonho de estudar fisioterapia.

Simone não participou da cerimônia no Palácio dos Bandeirantes. Ela continua trabalhando como doméstica e não foi liberada.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 20/11/2007

 


Fraude no IPI deve resultar em autuações de R$ 2,2 bi

As autuações de empresas paulistas suspeitas de fraude no pagamento de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) entre os anos de 2002 e 2005 devem chegar a R$ 2,2 bilhões no Estado de São Paulo, segundo estima a Receita Federal. Esse valor corresponde a cerca de 17% do valor total arrecadado de IPI no Estado no ano passado: R$ 13 bilhões.

Ontem, 30 indústrias foram alvo da operação "Revolução Industrial", deflagrada na capital paulista, como antecipou a Folha no domingo, para combater a sonegação de IPI. A idéia é fiscalizar, numa primeira fase, outras 50 indústrias também instaladas na cidade.

A partir do cruzamento de informações de contribuintes, a Receita Federal constatou fortes indícios de que ao menos 80 indústrias de grande porte sediadas na cidade de São Paulo adotam práticas ilícitas para driblar o pagamento de IPI. As mais comuns são: erro (suspeito de ser proposital) na classificação de produtos com intenção de pagar alíquota menor de IPI e uso de créditos indevidos para abater débitos do imposto.

Em dez regiões fiscalizadas no Estado de São Paulo entre novembro do ano passado e outubro deste ano, autuações feitas às indústrias somam R$ 587 milhões, o que inclui impostos que deixaram de ser pagos, multas e juros, segundo Fábio Kirzner Ejchel, delegado da Receita Federal em Guarulhos. A partir dessas autuações, o delegado estima que o valor total das autuações no Estado feitas por 28 delegacias da Receita possa chegar a R$ 2,2 bilhões.

Somente na região de Guarulhos, de 16 indústrias fiscalizadas dos setores farmacêutico, químico, plástico e de alimentos, 15 já foram autuadas em R$ 87 milhões. Os contribuintes estão sujeitos a sanções administrativas e penais, que incluem desde possível arrolamento de bens até representações fiscais para fins penais.

"Com a operação, queremos evitar a concorrência desleal. A indústria que utiliza créditos indevidos de IPI para abater débitos de IPI fica em situação favorável em relação aos contribuintes que pagam de forma regular os tributos", diz Ejchel.

As indústrias fiscalizadas pela Receita Federal serão intimadas a apresentar livros contábeis e fiscais e a prestar esclarecimentos. Se for constatada irregularidade no pagamento do imposto, as empresas podem pagar multa que varia de 75% a 225% sobre os impostos devidos, além de juros.

Sócios, gerentes e proprietários das indústrias poderão ser considerados "responsáveis solidários", se constatadas as fraudes. Isso significa que auditores fiscais poderão enviar ao Ministério Público Federal representações fiscais para fins penais, segundo a Receita.

Fonte: Folha de S.Paulo, de 20/11/2007

 


O Poder Judiciário e o tributo da Justiça

Os impostos que pagamos - e que não são poucos nem de baixa incidência, como se sabe - se destinam a custear as despesas (muitas e sempre crescentes) e os investimentos gerais (sempre menores que os necessários, como é patente) do Estado. Eles não têm uma destinação muito específica e identificada: custeiam os salários do funcionalismo público em geral, viagens, despesas de expediente, tanto quanto equipamentos, obras públicas etc. Para serviços públicos utilizados ou postos à disposição dos contribuintes, serviços específicos e divisíveis, assim como pelo poder de polícia geral, nos são cobradas taxas - tributo todo próprio com uma afetação direta e determinada de sua arrecadação. 

Descartando aqui qualquer diferenciação mais precisa entre taxas e tarifas, pagamos tais tributos de custeio por conta dos serviços de combate a incêndio, de coleta de lixo, de acesso generalizado, e, entre outros, e por serviços mais tecnicamente restritos: de fiscalização do mercado de capitais - como a taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - e de acesso ao Poder Judiciário - a taxa judiciária. Como são tributos afetados diretamente a certos serviços prestados ou colocados à disposição do contribuinte, a base de cálculo das taxas há de ser necessariamente ligada ao custo de tal serviço, ou seja, o quanto o poder público está dispendendo para tal prestação "divisível e específica" de serviço. 

Por essas razões, mostra-se absurda e injurídica a fixação de taxas baseadas em parâmetros quantitativos que nada têm a ver com a intensidade ou custo do serviço em tela. A CVM fixa sua taxa de fiscalização em razão do valor do patrimônio líquido da sociedade ali registrada, sendo pouco crível que o maior ou menor volume desta rubrica do passivo da empresa signifique um maior esforço de fiscalização por parte da autarquia. 

No caso do Poder Judiciário o fenômeno é ainda mais grave e a distorção mais gritante. Qualquer um - salvo casos comprovados de insuficiência econômica crônica - tem que pagar 2% do valor de sua pretensão levada a juízo, a título de taxa judiciária. Assim, se uma pessoa sofreu um calote sério na venda de um imóvel, e é credora de um valor substancial de R$ 1 milhão, por exemplo, não vai conseguir sequer chegar ao Judiciário sem antes pagar R$ 20 mil de taxa. Isto é, já depauperada, ainda vai ter que arcar com tal custo pesado antes de iniciar sua conhecida via crucis de cobrança. E, no entanto, está na cara que o valor econômico maior ou menor de uma questão levada a juízo em nada influencia o trabalho do Judiciário, tornando-o mais ou menos gravoso. Uma mera querela de pouca importância econômica pode, de seu lado, envolver uma matéria probatória mais extensa, com perícias e avaliações, necessitando de um maior envolvimento da máquina judiciária - enquanto aquela sugerida cobrança de R$ 1 milhão pode, se contida em uma promissória adequada, requerer muito menos ação do poder jurisdicional. 

Estes abusos de quantificação perduram há anos entre nós, pervertendo o conceito de taxa como tributo de custeio direto de serviços públicos. No caso do Judiciário, pelos altos valores que acabam se mostrando exigíveis, há um fator de desestímulo a muitos ofendidos em seus direitos, e criou-se ainda uma disseminação de incidentes processuais dedicados à discussão do valor deste tributo caso a caso. 

Um dos anseios legítimos do tão sonhado código de proteção do contribuinte seria a criação de meios de defesa contra tais abusos do poder público que, por tal facilidade de cobrança, castiga os que têm direitos afetados e premia os devedores. O argumento, usado em decisões superiores, para este uso distorcido do valor da causa como base para a taxa judiciária, é o de que não se teria modo de calcular o custo próprio a cada processo. Contudo, a solução justa para esta dificuldade inicial não pode vir desse meio distorcido e evidentemente ilógico de se fixar o tributo. Muito melhor, e decerto possível, seria a estimativa estatística do custo anual do Judiciário, Estado por Estado, pois a taxa é estadual - e a previsão probabílistica o mais acurada possível de seu incremento no ano seguinte, com uma concessão protetora de um quantum a mais, valor (dividendo) a ser assim rateado pelo número igualmente calculado com base nos anos precedentes do numero de processos a serem ajuizados (divisor). Assim se chegaria a um valor uniforme e universal, para aquele exercício, da taxa judiciária, mais conforme ao conceito e à estrutura deste tributo contido em nossa ordem jurídica e acabando-se com os absurdos presentes na prática judiciária deste país. 

Nossa tradicional resistência corporativa e política a tais soluções mais práticas e justas e nosso apego às simplificações injustas sempre reagem a tais propostas. No entanto, é dever do cidadão insistir e não se calar diante deste monstrengo atual que é o cálculo da taxa judiciária, mais um motivo criado para se desacreditar no socorro do Poder Judiciário. 

João Luiz Coelho da Rocha é advogado, sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados e professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio de Janeiro 

Fonte: Valor Econômico, de 20/11/2007

 


AGU é menos burocrática e mais eficaz na defesa da União

A Advocacia-Geral da União (AGU), na gestão do ministro José Antônio Dias Toffoli, ganhou uma nova dinâmica e começa a produzir os primeiros resultados positivos. Isto pode ser medido pela modificação das estatísticas de julgamento em favor da União, pela maior celeridade na prestação jurisdicional e pela ampliação da atuação consultiva, simbolizada pela determinação do presidente da República de que os principais atos submetidos a sua assinatura sejam previamente analisados, do ponto de vista jurídico, pela AGU.

A AGU atua basicamente em duas frentes: a) no contencioso, representando a União judicial e extrajudicialmente, e b) no consultivo, prestando consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. No contencioso, levantamentos informais dão conta de que as entidades de classes (empresariais e laborais) têm ganhado menos ou perdido mais nas demandas judiciais contra a União. No consultivo, além do exame da conveniência, oportunidade, legalidade e constitucionalidade dos atos dos órgãos da administração pública em geral, a AGU passou a opinar sobre os principais atos submetidos ao chefe do Poder Executivo.

Cinco diretrizes políticas sustentam essa nova performance do órgão. A primeira é o rejuvenescimento dos titulares dos órgãos-chave, a começar pelo ministro. A segunda é a política de valorização das carreiras da advocacia pública. A terceira tem a ver com a política de relacionamento com os poderes, instituída pelo novo ministro. A quarta está relacionada às ações preventivas para evitar disputas judiciais, principalmente entre órgãos do Governo Federal, e a quinta diz respeito à política de racionalização da atuação do órgão, cujo coroamento se dará com a edição de súmulas para evitar recursos meramente protelatórios.

O primeiro ponto forte do ministro Toffoli é sua equipe. Formada por jovens de carreira no serviço público, com sólida formação jurídica, esses profissionais têm dado novo ânimo e impulso ao órgão de defesa da União. O ministro, o único que não é servidor público de carreira, apesar de seus 40 anos recém-completados, traz grande experiência para o órgão. Foi professor universitário, consultor no Congresso, subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil da presidência, além de advogado bem sucedido nos tribunais superiores em Brasília, tendo sido, inclusive, advogado do presidente da República nas eleições de 2002 e 2006.

Os postos-chave da AGU são ocupados por profissionais com perfil similar. O ministro substituto, Evandro Costa Gama, com 35 anos, especialista em Direito Tributário (USP), é procurador da Fazenda Nacional e foi assessor da subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil da presidência da República. O consultor geral da União, Ronaldo Jorge Araújo Vieira Junior, 40 anos, com mestrado em Direito Público e Especialização em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Direito Público, é consultor concursado do Senado, além de ex-gestor governamental, consultor na Câmara dos Deputados e subchefe Adjunto da Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

O procurador-geral da União, Luiz Henrique Martins dos Anjos, 40 anos, Advogado da União e professor universitário, é mestre e doutorando em Direito Público pela UFRGS. O procurador-geral Federal, João Ernesto Aragonés Vianna, 37 anos, procurador Federal e professor universitário, é mestre em Direito Previdenciário. O corregedor-geral da Advocacia da União, Aldemario Araujo Castro, 41 anos, procurador da Fazenda Nacional e professor universitário, é mestre em Direito pela UCB/DF. O Diretor da Escola da AGU, Jefferson Carús Guedes, 45 anos, advogado da União e professor universitário, é mestre e doutor em Direito Processual Civil (PUC/SP).

A procuradoria-geral da Fazenda Nacional, embora administrativamente subordinada ao Ministro da Fazenda, é outro órgão vinculado à AGU, cujo titular, Luís Inácio Lucena Adams, 42 anos, também se enquadra no perfil da equipe. Procurador da Fazenda Nacional, professor universitário, com especialização em Direito, Adams já foi secretário-geral do contencioso da AGU e consultor jurídico e secretário Executivo Adjunto do Ministério do Planejamento, na gestão Guido Mantega.

O segundo ponto forte é a valorização das carreiras da AGU, a auto-estima dos advogados da União, dos procuradores Federais e dos procuradores da Fazenda Nacional, e o fortalecimento da própria instituição, tanto do ponto de vista de atribuições quanto da remuneração e formação. Logo no discurso de posse, o ministro Toffoli ganhou a confiança das carreiras ao deixar clara sua opção pela consolidação do órgão, cujas atribuições não eram vistas como de Estado e a remuneração estava defasada em relação a outras carreiras essenciais à Justiça.

A política de relacionamento, que corresponde à terceira diretriz, tem sido outra marca forte da gestão Toffoli na AGU. O ministro faz questão de manter contatos pessoais com as autoridades do Judiciário, do Ministério Público, do Legislativo e do próprio Poder Executivo, além de prestigiar os eventos de iniciativa desses órgãos, como forma de demonstrar disposição para o diálogo e o entendimento. Essa simples mudança de postura, com menos formalismo e mais espontaneidade, além da boa vontade dessas autoridades para com a AGU, já produziu resultados importantes em favor da União.

A quarta diretriz, destinada a evitar desperdícios de tempo, energia e recursos humanos e materiais, além dos desgastes emocionais, tem como principal instrumento a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF). Por intermédio da Portaria 1281, de 28/9/2007, o ministro determinou a resolução de “controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Federal, por meio de conciliação ou arbitramento, no âmbito da Advocacia-Geral da União”, solucionando neste curto período mais de uma centena de disputas. Os objetivos são: a) evitar a judicialização de demandas envolvendo órgãos da Administração, e b) encerrar processos já judicializados harmonizando os interesses dos órgãos envolvidos.

Por último, a edição de súmulas pacificando a orientação da Administração Pública no contencioso, que deverão ser publicadas proximamente, será um aliado importante nesse processo de fortalecimento e consolidação da AGU porque dará maior racionalidade ao trabalho dos procuradores e advogados públicos, evitando recursos meramente protelatórios, que só aumentam a despesa da União.

O prestígio da AGU, pelas razões expostas, é evidente. A confiança do presidente da República no órgão é inconteste, tanto pelo aumento do orçamento e a melhoria salarial, quanto pela delegação de novas tarefas e atribuições. A relação com as entidades de classe e com os órgãos da Administração Pública é muito boa. Essa é a nova AGU: mais ágil, motivada, menos burocrática, e mais eficaz na defesa da União e na consultoria e assessoramento da Administração Pública.

Antônio Augusto de Queiroz: é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do Diap - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.

Fonte: Conjur, de 20/07/2007

 


CNJ recua e suspende todos os pagamentos extras a juízes

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) determinou ontem a suspensão de "todo e qualquer pagamento" de verba extra a juízes federais, trabalhistas e militares até que o Supremo Tribunal Federal julgue ação popular que contesta a legalidade.

A decisão é um recuo em relação a uma deliberação do próprio CNJ, de setembro, que reconheceu o direito dos cerca de 6.000 juízes da União a receber verba acima do teto salarial do funcionalismo, de R$ 24.500, para compensar diferença relativa ao período entre janeiro de 2005 e maio de 2006.

A suspensão de ontem foi unânime. O conselho também decidiu examinar aumentos salariais autorizados por tribunais, por decisões administrativas e sinalizou a possibilidade de suspensão nesses casos.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 21/11/2007

 


Inclusão do ICMS na base da Cofins entrará em pauta no pleno do STF

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), pretende levar a julgamento nos próximos dias a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. Na segunda-feira da semana passada, o ministro pediu a inclusão do processo na pauta do pleno da corte, o que costuma ser feito com rapidez pela presidência do tribunal. Advogados dos contribuintes esperavam que o ministro deixasse o caso de lado ou mesmo extinguisse o processo, uma vez que o tema já começou a ser julgado no pleno em agosto de 2006, em um recurso extraordinário. No recurso em trâmite, suspenso por um pedido de vista de Gilmar Mendes, já há maioria de seis votos a favor das empresas e apenas um favorável à Fazenda. 

O problema é que se o julgamento for retomado na ADC, impetrada pela Advocacia-Geral da União (AGU), o placar pode ser revertido em favor do governo, pois a composição do Supremo mudou. Um dos ministros que votaram em favor dos contribuintes, Sepúlveda Pertence, aposentou-se neste ano, e em seu lugar entrou Direito - e caso ele vote a favor da Fazenda na ADC, o governo volta a ter chances de conquistar maioria do tribunal, escapando de um prejuízo estimado em até R$ 60 bilhões. 

Na segunda-feira, Direito deu outra decisão contrária aos interesses dos contribuintes e rejeitou um pedido de "amicus curiae" feito pelo escritório Machado, Meyer, responsável pelo "leading case" sobre o assunto em tramitação no pleno do Supremo. Uma vez admitido na ação, o escritório pretendia apresentar razões para o ministro não apreciar a ADC ou adiar seu voto, sob o argumento de que o julgamento do tema já foi iniciado. Caso tivesse sido admitido na ação, a banca poderia pedir que o ministro declarasse a ADC prejudicada pela existência do outro recurso ou que encaminhasse a ação para o relator do "leading case", ministro Marco Aurélio de Mello. 

Direito não dá declarações sobre o assunto, mas o ministro Gilmar Mendes defende abertamente que a ADC deveria substituir o recurso extraordinário com julgamento já iniciado, ainda que a composição do Supremo tenha mudado. A justificativa jurídica é que a ADC tem efeito "erga omnes" e vinculante - ou seja, sua decisão atingiria imediatamente todos os processos sobre o assunto que tramitam na Justiça, propriedades indicadas em um caso desta dimensão. Mas Gilmar Mendes entende que a decisão sobre o que fazer deve ser tomada por todos os ministros da casa. 

Para advogados tributaristas, a União tenta apenas manipular o atual quórum do Supremo sobre a validade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins com a ADC. Uma das críticas é que a uma ação declaratória não tem viabilidade jurídica, pois não há lei a ser declarada constitucional. Isto porque em nenhum lugar está escrito que o ICMS faz parte da base de cálculo da Cofins - o que há é um pedido de interpretação de lei, e isto seria inviável via ADC. O Código Tributário Nacional (CTN) diz que estão fora da base de cálculo da Cofins o IPI e o ICMS da exportação. A Fazenda quer uma "declaração interpretativa" para que isso implique que outros tributos não mencionados, como o ICMS interno, componham a base da Cofins. 

Já na Fazenda, a aposta é a de que uma retomada do caso abriria margem para uma discussão mais cuidadosa da questão, pois entende-se que em agosto de 2006 os ministros não estariam atentos às implicações jurídicas e monetárias do caso. Entre procuradores da Fazenda é comum a observação de que o julgamento quase foi encerrado em pouco mais de meia hora, duração incomum para um tema inédito e bilionário. 

Outra questão é que o caso do ICMS na base de cálculo da Cofins tem um efeito multiplicador em várias outras disputas - já que se trata da estrutura do sistema tributário brasileiro. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) costuma lembrar que o princípio é aplicado também ao ICMS, que incide sobre sua própria base de cálculo, e uma decisão contra a União penalizaria ainda mais os Estados. Marco Aurélio já prepara uma disputa semelhante para levar ao pleno: a exclusão da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base do Imposto de Renda. Advogados também já apostam na exclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo da Cofins, com algumas decisões favoráveis na Justiça Federal. 

Fonte: Valor Econômico, de 21/11/2007

 


CNJ abre processo disciplinar contra juiz que criticou Lei Maria da Penha

O juiz de Sete Lagoas (MG), Edílson Rumbelsperger Rodrigues, que considerou inconstitucional a Lei Maria da Penha, sofrerá processo administrativo disciplinar. Foi o que decidiu o plenário do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) na sessão de julgamento desta terça-feira (20/11).

O caso foi encaminhado ao corregedor nacional de Justiça do CNJ, ministro César Asfor Rocha, que votou pela revisão disciplinar. O voto contrariou o entendimento da Corregedoria do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) que havia arquivado o caso com o argumento da cláusula de tutela da atividade jurisdicional, segundo a qual o juiz não pode ser punido por suas decisões.

Em seu voto, o ministro Asfor citou jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal), que estabelece que a imunidade da sentença judicial não é absoluta e sim parcial. Ou seja, o juiz tem o direito de decisão, mas deve ponderar como fazê-las.

O ministro assinalou que o magistrado não deve ser acusado por ato ilegal, mas a sentença teve cunho preconceituoso e que Rodrigues cometeu “excessos de linguagem” em sua decisão.

A independência da atuação dos magistrados foi defendida pelo conselheiro Oreste Dalazen. Mas ele ponderou que "o exercício da magistratura não é um sinal verde para expressão de preconceitos e destemperança verbal".

O conselheiro Jorge Maurique complementou: "o ato do juiz é um ato do Estado. Ao Estado não é reservado o rancor, a raiva e o preconceito".

A instauração do procedimento foi aprovada por unanimidade. O caso será distribuído a um dos conselheiros que investigará e apresentará relatório ao plenário do CNJ. Segundo a assessoria de imprensa do CNJ, isso deve ocorrer até a próxima semana.

Preconceito

O juiz Edílson Rumbelsperger Rodrigues, em despacho, considerou inconstitucional a Lei Maria da Penha, negando-se a aplicá-la. Em sua decisão, o juiz fez afirmações polêmicas: escreveu, por exemplo, que "a desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher".

Escreveu ainda que "a mulher moderna - dita independente, que nem pai para seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides - assim só é porque se frustrou como mulher, como ser feminino".

Alegando ver "um conjunto de regras diabólicas" e lembrando que "a desgraça humana começou por causa da mulher", o magistrado rejeitou a adoção de medidas contra homens acusados de agredir e ameaçar suas companheiras. 

Fonte: site Última Instância, de 21/11/2007

 


Decisão reduz valor de precatório de R$ 18,9 para R$ 4,6 milhões

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que reduziu de R$ 18,9 milhões para R$ 4,6 milhões o valor de precatório devido pela União em favor da Editora de Guias TLB Ltda. O recurso em mandado de segurança interposto pela editora com o objetivo de reformar a decisão recebeu dois pedidos de vista e foi negado por maioria, com voto desempate do ministro Teori Zavascki.

A redução do valor foi determinada pela desembargadora Tânia Heine, quando no exercício da presidência do TRF-2, e confirmada em acórdão no qual ressalta que, diante do “evidente e grosseiro” erro material que oneraria o erário em milhões de reais, decidiu pelo cancelamento do valor excedente. No mandado de segurança, a editora questionou a legalidade da decisão da desembargadora de determinar o pagamento de precatório complementar com valor menor do que o solicitado pelo juízo da execução.

Acompanhando o voto-vista do ministro José Delgado, que abriu a divergência, a Turma entendeu que o acórdão recorrido reconheceu expressamente a existência de erro de fato, comprovado pelos cálculos elaborados pela Seção de Apoio de Cálculo Judiciário. E, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ, ressaltou que o presidente do Tribunal possui o dever legal de zelar pelo correto processamento e pagamento dos precatórios, incumbindo-lhe corrigir, de ofício, eventuais erros materiais dos cálculos que os instruem.

Segundo o ministro José Delgado, nos primeiros cálculos, os juros de mora foram aplicados desde o momento em que os valores tornaram-se devidos, em novembro de 1980, e não a partir do trânsito em julgado, em dezembro de 1990, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN. Assim, a correção monetária aplicada excedeu ao determinado na sentença.

“Os erros são visíveis e os cálculos originais contêm índices muito superiores aos índices do IPC, conforme reconhecido pelo setor de cálculos”, ressaltou o ministro, acrescentando que as alterações determinadas merecem ser prestigiadas em homenagem ao princípio de que o processo deve expressar a verdade legal.

Os ministros Teori Zavascki (em voto-vista) e Francisco Falcão votaram com a divergência pelo desprovimento do recurso. Ficaram vencidos a relatora, ministra Denise Arruda, e o ministro Luiz Fux. O valor do precatório complementar foi reduzido de R$ 18.924.593,88 para R$ 4.626.447,75.

Fonte: site do STJ, de 21/11/2007

 


Supremo suspende por liminar decisão do TJ-SP que permitia utilização do amianto

Decisão do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu a aplicação da Lei estadual 12.684/2007. A lei paulista proíbe o uso do amianto na construção civil, a partir de 1º de janeiro do ano que vem, em toda a capital.

O ministro deferiu liminar requerida pela Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea) na Reclamação (RCL) 5554. A associação alegou usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal por parte do TJ-SP. A Corte paulista julgou pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual (152.105.0/4-00) contra a mesma lei estadual que está em análise no STF.

O ministro Ayres Britto observou decisão anterior da Corte segundo a qual quando tramitam duas ADIs, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo, contra a mesma lei estadual, deve-se suspender o curso da ação que tramita na Justiça local, até o julgamento final pelo STF. Mas isso somente se os princípios constitucionais estaduais estiverem reproduzidos na Constituição Federal.

A lei paulista foi questionada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937, que está sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.

A ação 3937 já teve julgamento iniciado pelo Plenário do Supremo e até agora o relator (Marco Aurélio) e os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski votaram pelo deferimento da liminar. Eros Grau votou pelo indeferimento e o ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos autos, o que suspendeu o julgamento.

Fonte: STF, de 21/11/2007