Lei
antifumo é inconstitucional, diz AGU
A
Advocacia-Geral da União (AGU), órgão que
defende e representa a União principalmente em
ações no Supremo Tribunal Federal (STF),
emitiu parecer anteontem que considera a lei
antifumo paulista inconstitucional. O documento,
assinado por José Antonio Dias Toffoli,
enfatiza que a competência de legislar sobre o
uso do cigarro em ambientes fechados é do
governo federal e não de Estados ou municípios.
O caso ainda não tem data para ser julgado.
Ainda que o parecer seja específico sobre a lei
paulista, abre precedente para outros
questionamentos. O Estado do Rio, por exemplo,
aprovou norma semelhante à de São Paulo. Minas
e as cidades de Manaus e Belém também querem
abolir o cigarro de locais fechados e coletivos.
Apesar
de o posicionamento não ser definitivo,
levantamento feito pelo Estado mostra que nos últimos
casos polêmicos julgados pelo STF tem
prevalecido o entendimento da AGU. Foi assim no
questionamento das cotas para estudantes negros
em universidades, na avaliação sobre as
pesquisas com células-tronco e na disputa sobre
a área indígena Raposa Serra do Sol (mais
informações nesta página). O jurista
especializado em Direito Constitucional Luiz
Tarcísio Ferreira Teixeira destaca a relevância.
"Não significa que o parecer será
seguido, mas é o primeiro questionamento sério
a respeito da constitucionalidade da lei
antifumo", afirmou.
Segundo
a Secretaria-Geral de Contencioso, ligada à
AGU, a inconstitucionalidade da lei antifumo
reside no fato de que "o Estado invadiu
competência da União". "Embora a
competência para legislar sobre saúde seja
concorrente, compete à União editar normas
gerais e aos Estados, competência complementar
ou suplementar."
O
professor de Direito Constitucional João
Antonio Wiegerinck refuta a tese de que a competência
é exclusiva da União. "Trata-se de uma
questão de saúde pública e, portanto, São
Paulo tem competência sim para legislar. Além
do mais, o Brasil é um país muito grande e
cada Estado tem o direito de trabalhar políticas
públicas, respeitando suas
especificidades."
A
AGU se manifestou após consulta feita pelo
ministro do Supremo Celso de Mello. Ele é
relator de uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade movida pela Confederação
Nacional do Turismo. "Estamos satisfeitos
com essa manifestação, mas vamos esperar o
entendimento do STF. Há muita pressão de São
Paulo por essa lei", afirmou Marcus
Vinicius Rosa, diretor jurídico da Associação
Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo
(Abresi), que patrocina a Adin.
Apesar
de a Advocacia-Geral representar a União, não
existe uma posição oficial do governo federal
sobre a lei antifumo. O ministro da Saúde, José
Gomes Temporão, até já elaborou um projeto de
lei semelhante ao que vigora em São Paulo, que
pleiteia a proibição do uso do cigarro em
qualquer local, público ou privado, de uso
coletivo. Ainda é necessária votação no
Congresso, mas a medida foi elaborada com o auxílio
de outro órgão federal, o Instituto Nacional
do Câncer (Inca).
Por
meio de nota, o governo do Estado defendeu a
legalidade da lei. Afirmou que o Brasil é
signatário da Convenção da Organização
Mundial de Saúde (OMS), que "é mais
recente e restritiva do que a lei federal".
"A Lei 13.541 dá pleno cumprimento ao
tratado que determina que: ?cada Parte adotará
medidas eficazes de proteção contra a exposição
à fumaça do tabaco em locais fechados?."
POLÊMICAS
Casos
em que prevaleceu o parecer da Advocacia-Geral
Célula-tronco:
O STF manteve toda a Lei de Biossegurança,
incluindo o artigo 5.º, que prevê a liberação
da pesquisa com células-tronco, conforme queria
a AGU. Isso contrariou até a Procuradoria-Geral
da República (que representa o governo federal)
Raposa
Serra do Sol: Corte manteve a demarcação contínua
da reserva indígena em Roraima
Cotas
para negros nas faculdades: STF negou liminar do
DEM para suspender o sistema na UnB; AGU defende
as cotas
Outros
casos que serão julgados pelo STF
Aborto
de anencéfalo: AGU defendeu o aborto em casos
de fetos formados sem o cérebro. O documento
encaminhado ao STF argumenta que o aborto nesses
casos estaria respaldado pelos princípios da
dignidade da pessoa, do direito à saúde, da
liberdade e da autonomia da vontade.
Anistia:
Defende a tese de que a Lei da Anistia,de 1979,
beneficiou os militares acusados de tortura na
ditadura. Por isso, não poderiam ser punidos em
processos abertos pelo MP
Lei
seca: AGU encaminhou parecer em defesa a lei que
tornou mais rígidas as regras para dirigir após
consumir álcool . O processo aguarda parecer da
Procuradoria-Geral da República para voltar a
tramitar no STF
União
homoafetiva: AGU defende a união estável entre
pessoas do mesmo sexo. Segundo o parecer enviado
ao STF, reconhecimento dos direitos civis de
casais homossexuais protege diversos valores
constitucionais, como a dignidade da pessoa
humana, a privacidade e a intimidade
Fonte:
Estado de S.Paulo, de 21/08/2009
A lei antifumo paulista é inconstitucional?
NÃO:
João
Antônio Wiegerinck *
Ao
examinar a constitucionalidade ou não das
normas ou atos emanados do Estado, é necessário
observar o assunto em pauta e a forma como o
assunto é tratado no trâmite entre o interesse
de legislar e a publicação da norma em si.
O
assunto ou objeto da norma sob exame é o ato de
fumar, e é preciso abordar o tema com a coragem
de ser desagradável aos que estão vinculados
ao produto. Não é simpático, mas é
verdadeiro afirmar que o fumar causa dependência
e prejudica a saúde de quem fuma ativa e
passivamente. Essas afirmações estão
provadas, não são especulações.
Confrontado
o assunto às normas que dele tratam,
verificamos que a Lei Maior, nossa Constituição,
empresta aos Estados Membros e ao Distrito
Federal competência legislativa para
regulamentar assuntos vinculados à saúde pública,
e não parece razoável retirar o consumo de
tabaco dessa seara. Assim, o Estado de São
Paulo tem competência para complementar o que
está previsto na lei federal sobre o mau
costume de fumar em locais públicos.
Aqueles
que defendem o direito de alguns em consumir
produto nocivo à saúde com base na ausência
de leis estaduais em outras unidades da federação,
ou seja, na isonomia, ou ainda, no direito ao
pleno emprego na indústria do turismo e do
entretenimento, como bares, parques e
restaurantes, precisam perceber que o foco é a
literal contaminação do viciado e de terceiros
presentes ao ato de fumar. Quando confrontado o
direito ao pleno emprego com o direito à saúde,
prevalece a saúde por bom senso, lógica pura e
interpretação sistemática das normas. Sem saúde,
não se pode exercer eficientemente um emprego
ou trabalho.
O
Estado de São Paulo tem preocupações bem
fundamentadas para dar um tratamento mais
rigoroso ao consumo de tabaco. O gigantismo da
metrópole faz com que o número de afetados
negativamente seja muito superior a qualquer
outra localidade do Brasil. O que se entende,
portanto, é que a lei estadual em nada
confronta as normas gerais da lei federal, senão
apenas a complementa de acordo com as
necessidades regionais e locais, distintas das
demais em nosso imenso território nacional.
As
lições trazidas de outros países nos quais a
saúde pública frente ao fumo também é
tratada com a devida importância mostram que
fumar causando danos a terceiros é, além de
ilegal, ato inconstitucional. O artigo 196 da
Constituição diz que todos temos direito à saúde
- e para compreender o significado da palavra
liberdade também é preciso compreender o que
significa respeito ao próximo.
*
Advogado e professor de Direito Constitucional
da Universidade Presbiteriana Mackenzie
SIM:
Luiz
Tarcísio Teixeira Ferreira *
Recente
parecer da Advocacia Geral da União, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida
pela Confederação Nacional do Turismo, no
Supremo Tribunal Federal (STF), manifesta o
entendimento pela inconstitucionalidade da lei
paulista antifumo, com o qual temos de
concordar. É que a competência da União para
legislar sobre o assunto não pode ser
sobrepassada, nem antagonizada, por Estados nem
por municípios.
Os
atos de comercializar cigarros e de fumar são
legalmente aceitos pela lei nacional e só uma
lei federal poderia proibi-los.
Visando
a proteger a saúde dos não fumantes, o
Congresso Nacional já editou lei federal que
obriga bares, restaurantes e estabelecimentos
congêneres a adotar os chamados "fumódromos".
Isso para que a liberdade do fumante não
prejudique a saúde do não fumante. Assim,
protege-se o direito à saúde e, ao mesmo
tempo, garante-se o direito de liberdade do
fumante.
Contrariando
a lei nacional sobre o assunto, a legislação
paulista proíbe a existência dos tais
"fumódromos". Essas leis com sentidos
antagônicos não podem coexistir; uma delas
merece ser eliminada para que se garanta o princípio
da segurança jurídica. Afinal, a qual delas os
comerciantes devem obediência? Adotam eles os
"fumódromos" - obrigatórios pela lei
federal -, ou os eliminam conforme previsto na
lei paulista?
Nesse
embate, a legislação de São Paulo parece
claramente inconstitucional. Primeiramente,
porque contraria a norma geral da União, o que
não poderia fazê-lo. Depois, porque o direito
à saúde do não fumante não pode ser um
pretexto para eliminar-se o direito de liberdade
da minoria fumante. Ambos devem coexistir porque
gozam da mesma proteção constitucional.
Ao
Estado não cabe preferir um ao outro, mas
compatibilizá-los. A obrigatoriedade dos
"fumódromos", com todas as exigências
técnicas da lei nacional, seria um meio de
compatibilizar ambos os direitos. Ao proibir os
"fumódromos", a lei paulista
pretendeu algo para o qual não tem competência,
ou seja, transformar o ato de fumar em atividade
proibida, quando ela é permitida pela lei
nacional. Nenhum valor, nem mesmo a proteção
à saúde, pode ser posto acima ou contra a
Constituição. Lei que a fira ou ofenda os
direitos de liberdade nela consagrados padece do
mais grave vício que uma norma pode conter, o
da sua inconstitucionalidade.
O
parecer da AGU é o primeiro passo no
reconhecimento da inconstitucionalidade da lei
antifumo, que certamente terá curta duração.
Assim espera a comunidade jurídica em nome do
respeito devido à Constituição Federal.
*
Advogado constitucionalista, especialista em
Direito de Estado e professor de Direito da
Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São
Paulo
Fonte:
Estado de S.Paulo, de 21/08/2009
Resolução PGE - 44, de 20-8-2009
Dispõe
sobre a Assessoria de Tecnologia da Informação
e Comunicação do Gabinete do Procurador Geral
do Estado
O
Procurador Geral
do Estado de São Paulo resolve:
Artigo
1º - O Gabinete do Procurador Geral do Estado
contará com uma Assessoria
de Tecnologia da Informação e Comunicação
com a atribuição de traçar as metas e
diretrizes relativas ao
planejamento, coordenação e organização dos
recursos de tecnologia da informação
e comunicação no âmbito da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo,
competindolhe ainda:
I
- elaborar e
submeter à aprovação do Procurador Geral do Estado
o plano de informatização dos serviços da
Procuradoria Geral do Estado,
observadas as diretrizes fixadas pelo Sistema de
Tecnologia da Informação e Comunicação,
instituído pelo Decreto Estadual n. 40.656, de
9.2.1996;
II
- acompanhar e avaliar:
a)
o desenvolvimento,
a implantação e o funcionamento dos
programas de informática e de comunicação da
Procuradoria Geral do Estado;
b)
a execução dos contratos que tenham por objeto a
prestação de serviço de
tecnologia da informação e comunicação e
de manutenção dos equipamentos de
informática;
c)
a atualização do “site” e o funcionamento do
serviço de correio eletrônico
da Procuradoria Geral do Estado;
d)
o desenvolvimento dos bancos de dados da
Procuradoria Geral do
Estado.
III
- propor ao Centro de Estudos da Procuradoria
Geral do Estado a realização
de atividades de treinamento dos Procuradores
do Estado e dos servidores para a utilização de
equipamentos e programas de informática;
IV
- recomendar a atualização ou substituição de
programas e equipamentos de
informática;
V
- opinar previamente nos processos de aquisição
de equipamentos e programas
de informática e comunicação.
Parágrafo
único: As competências aqui previstas podem
ser atribuídas a comitê
especialmente constituído por ato do Procurador
Geral, para desenvolvimento de projeto ou sistema
específico.
Artigo
2º - O Procurador Geral do Estado designará
Procuradores do Estado e servidores
administrativos para atuarem na
Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Artigo
3º - Caberá ao Centro de Estudos da Procuradoria
Geral do Estado prestar apoio para
o desenvolvimento das atividades da
Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
do Gabinete do Procurador Geral do Estado.
Artigo
4º - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de
21/08/2009
Senador Tuma promete votação rápida do porte de
arma para os Procuradores de Estado
Hoje,
o Presidente da ANAPE esteve com o Senador Romeu
Tuma e conversou com o mesmo sobre o porte de arma
dos Procuradores. Tuma prometeu a agilização da
votação e disse que excluirá muitas carreiras
que hoje possuem porte, mas prometeu o deferimento
de tal prerrogativa para os Procuradores de
Estado. O Senador Romeu Tuma convidou Bicca para
comparecer a seu gabinete para discutir o assunto
e outros do interesse da Carreira. Todavia,
podemos afirmar que a questão do nosso porte já
está bem encaminhada. Bicca, da mesma forma,
falou com o Senador sobre a PEC 21, mas o
aprofundamento do assunto ficou para o próximo
encontro que será agendado na próxima semana
quando o Presidente da ANAPE chegará do Rio
Grande do Sul, onde estará no fim de semana para
apoiar a luta dos Colegas do Estado pelo
tratamento constitucional adequado.
Fonte:
site da Anape, de 21/08/2009
Advogar - por que só o advogado?
Outro
dia, Roberto Macedo nos brindou aqui, no Espaço
Aberto do Estadão, com um delicioso artigo,
intitulado Juízes - por que só advogados?, em
que aplaudia o fim da exigência do diploma de
jornalista para o exercício dessa nobre atividade
e defendia genericamente a desregulamentação das
várias profissões, oferecendo a sua própria - a
de economista - em holocausto.
Em
meu livro A Pirâmide da Solução dos Conflitos
(Editora do Senado Federal, 2008), defendo a tese
de que à própria sociedade civil - por intermédio
dos seus mais variados profissionais, e não só
os advogados - cabe a função da pacificação
social, dirimindo os conflitos nascidos no seio da
sociedade por meio da ação de pacificadores,
moderadores, mediadores, árbitros e
conciliadores. Imaginei-os dispostos em patamares
de uma pirâmide de 12 degraus, em que o Poder
Judiciário ocuparia os dois últimos patamares,
no cume dessa pirâmide, onde, ali, sim, os
advogados e juízes, em última instância, se
incumbiriam de fazer a distribuição final da
justiça. Todo o restante da pirâmide - seus dez
outros patamares - seria administrado pela
sociedade civil, sem ingerência do Estado.
Foi
com a defesa dessa tese que, em 2005, obtive o
grau de doutor em Direito pela Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo (USP),
trabalho em que tive a rara felicidade de ser
orientado pelo professor Enrique Ricardo
Lewandowski, conhecedor das agruras processuais
pelos dois lados: a do advogado militante e a do
juiz. Sua longa vida de serviços prestados à Nação
culmina, agora, com a honrosa e difícil função
de ministro do Supremo Tribunal Federal.
Recheei
meu trabalho com completas estatísticas do
movimento de processos na Justiça de São Paulo
dos anos 1994 a 2006. Neste último ano, os feitos
em andamento eram da ordem de 16 milhões e as
causas cíveis em andamento, de 6,5 milhões. Em
meu trabalho concluí que, realmente, perto de um
terço das ações que correm nos Foros de São
Paulo diz respeito a controvérsias cíveis entre
cidadãos e empresas, passíveis todas de ser
pacificadas por ouvinte paciente, respeitado pelas
partes e por elas indicado. Tais pacificadores
teriam a missão de aproximar novamente os
distanciados pelo conflito e conduzi-los a uma
solução negociada.
Não
é necessário que tais pacificadores sejam
advogados. Muitas vezes o economista, por exemplo,
poderá discernir melhor a natureza da controvérsia
do que o próprio advogado e obter um acordo
conveniente para os conflitantes. E, assim, vale o
raciocínio para dezenas de ocupações,
atividades e profissões "legalmente
regulamentadas". Todas poderão, com seus
talentos próprios, ajudar a solucionar o
conflito.
Devemos
estar conscientes, desde logo, de que somente a
conciliação fará com que as partes efetivamente
se reaproximem; a sentença judicial frustrará,
se não uma, as duas partes. E o ideal de pacificação
social jamais será atingido pela ação judicial.
Ao contrário, vencido e vencedor ficarão
inimigos até o fim de seus dias, seja qual for a
sentença, na maior parte dos casos.
Dediquei,
ainda, um item inteiro do meu livro acima citado
ao "bacharel em Direito ainda não aprovado
no Exame da Ordem". São eles jovens que estão
no limbo profissional, cursaram a faculdade e não
podem, pela lei, exercer a atividade de advogado
nos Foros. Creio que tais jovens bem possam atuar
como mediadores e conciliadores, pacificando
conflitos nesta agressiva sociedade em que
vivemos.
Por
outro lado, há a figura romântica do dramático
argumentador, retemperado nos salões dos Foros,
figura que tanto impressionou Voltaire, que
afirmou: "Eu gostaria de ser um advogado, é
o mais belo status do mundo." Ainda assim,
esse velho advogado terá o seu lugar no mundo,
uma vez que no Direito Penal, nos salões do júri,
ainda dele, ainda do formado em Direito, não se
poderá prescindir. Podem-se imaginar ainda outros
setores em que o bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais seja indispensável para a distribuição
da justiça, mas não nos casos em que cabem a
pacificação, a moderação, a mediação, a
arbitragem e a conciliação.
Mas
volto, aqui, objetivamente, aos 6,5 milhões de
processos cíveis que se acumulavam nos tribunais
de São Paulo em 2006, cuja sentença final será
dada após anos e mais anos, intoxicando o fígado
e os nervos das partes e trazendo, muitas vezes,
sofrimento desmesurado para o resultado obtido.
Pelo estudo que realizei, cada estágio da pirâmide,
com seu especializado pacificador, teria condição
de "coar" cerca de 30% dos conflitos que
lhe são submetidos, mandando para o degrau de
cima os 70% remanescentes de questões não
solucionadas. Dessa maneira, num sistema de
acumulação negativa, chegaria aos dois patamares
no ápice da pirâmide, aqueles onde se administra
a justiça pela sentença - o sistema estatal -,
perto de 10% do volume de processos cíveis que
hoje congestionam os tribunais, aqueles que
efetivamente restariam insolúveis nos dez
patamares mais baixos da pirâmide. No caso do
Estado de São Paulo, isso significaria que em
2006 "apenas" 650 mil ações seriam
resolvidas pela Justiça estatal, e não mais os
6,5 milhões que se acumulam até hoje.
Habermas,
em sua Teoria da Ação Comunicativa, preleciona
que os homens devem se entender pelo diálogo
incessante. Nada mais fiz, pois, do que
estabelecer degraus onde isso possa ocorrer e
sugerir um novo tipo de profissional para conduzir
o processo: o pacificador, incumbido da pacificação,
uma nova atividade para o advogado, mas não só
para ele.
Roberto
Ferrari de Ulhôa Cintra é advogado, doutor em
Direito
pela
USP e especialista em Administração de Instituições
Financeiras
pelo Ibmec e pela New York University
Email:
ulhoa@yahoo.com.br
Fonte:
Estado de S. Paulo, seção Opinião, de
21/08/2009
Kassab quer pagar R$ 21,5 mil a secretários
O
prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab (DEM), vai
aumentar em 302,29% os salários dos secretários
municipais e em 172,38% os ganhos dos 31
subprefeitos. A vice-prefeita, Alda Marco Antonio
(PMDB), terá aumento de 290,62%.
A
medida que estabelece esses reajustes salariais
será encaminhada à Câmara Municipal nas próximas
semanas.
A
decisão foi anunciada ontem pelo secretário de
Modernização, Gestão e
Desburocratização,
Rodrigo Garcia (DEM), deputado estadual
licenciado.
Os
aumentos, segundo ele, fazem parte da reforma
administrativa que será iniciada até o fim deste
ano e vai atingir todo o funcionalismo municipal.
"Carreiras
que estão produzindo pouco e ganhando pouco nós
queremos que elas produzam mais e ganhem mais. Tem
uma economia por trás disso, que é melhor eficiência
e maior agilidade", disse Garcia.
Os
salários dos secretários vão passar de R$
5.344,35 para R$ 21.500 -mesmo valor da
vice-prefeita, que hoje recebe R$ 5.504,02. Os
subprefeitos, que ganham R$ 6.791,94, terão seus
salários equiparados aos dos diretores das
empresas (CET, SPTrans, Emurb, SPTuris, Cohab e
Prodam): R$ 18.500.
Embora
autorizado, Kassab decidiu não reajustar seu próprio
salário, de R$ 12.384,06.
Os
novos salários precisam ser aprovados pelos
vereadores e passarão a valer a partir do próximo
ano. Serão gastos até R$ 9,5 milhões a mais com
o aumento para os 27 secretários e os 31
subprefeitos.
Os
reajustes foram anunciados após a Câmara
aprovar, anteontem, o projeto de lei de Kassab que
mudou a Lei Orgânica do Município para fixar o
teto do funcionalismo em R$ 22.111 -90,25% do salário
do ministros dos STF (Supremo Tribunal Federal).
Antes, o teto era o salário do prefeito, mas a
regra não era aplicada.
Esse
projeto, que aguarda sanção do prefeito, permite
a definição anual dos salários do prefeito,
vice e secretários.
Com
o novo teto, os secretários ficarão proibidos de
acumular jetons por participação nos conselhos
de administração das empresas. Essa era a
maneira que o governo tinha de elevar os ganhos
dos integrantes do primeiro escalão.
Os
jetons continuarão a ser pagos aos ocupantes de
cargos de confiança de escalões inferiores. São
conselheiros de empresas municipais -por exemplo,
o ex-deputado e presidente nacional do PPS,
Roberto Freire, e o arquiteto Candido Malta.
Rodrigo
Garcia disse que cerca de 300 servidores que
recebem mais que o novo teto terão os salários
cortados. Com isso, afirmou, a prefeitura vai
economizar cerca de R$ 6 milhões por ano. Os
reajustes dos secretários e subprefeitos, no
entanto, já superam essa economia.
João
Batista Gomes, secretário-geral do Sindsep
(sindicato dos servidores municipais de São
Paulo), criticou a medida. "Não somos contra
estabelecer um teto. Mas só fizeram isso para
aumentar os salários dos secretários."
Ele
disse que, se a reforma for implantada, a primeira
medida deveria ser elevar o piso dos servidores,
hoje de R$ 440 (fora as gratificações).
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 21/08/2009
II Pacto Republicano: sete leis já foram
aprovadas para dar agilidade ao Judiciário
Passados
pouco mais de quatro meses de sua assinatura pelos
presidentes dos três Poderes, o II Pacto
Republicano começa a mostrar seus frutos. Desde
abril, sete projetos de lei sobre temas relativos
ao pacto já foram aprovados pelo Congresso
Nacional, todos apontando para um mesmo objetivo
comum: propiciar um sistema de justiça mais acessível,
ágil e efetivo.
Entre
os temas que tiveram avanços, destacam-se a Lei
12.016/06, que regulamenta o Mandado de Segurança,
meio processual previsto na Constituição para
questionar atos que não são abrangidos pelo
Habeas Corpus, e a Lei 12.011/09, que estruturou a
Justiça Federal com a criação de 230 Varas
Federais.
Também
já foram incorporados ao universo jurídico
brasileiro, nesse período, a Lei 12.012/09, que
criminaliza o ingresso de aparelhos celulares e
similares nas penitenciárias do país, a Lei
11.969, que facilita o acesso de advogados aos
autos de processos, em cartório, e a Lei 11.965,
que prevê a participação de defensores públicos
em atos extrajudiciais, como assinatura de
partilhas e inventários, separação e divórcio
consensual. A Lei 11.925 também já está em
pleno vigor, e além de possibilitar a declaração
de autenticidade dos documentos pelos advogados,
dispõe sobre hipóteses de cabimento dos recursos
ordinários para instâncias superiores, para
decisões finais.
No
começo de julho, o Senado Federal aprovou o
Projeto de Lei Complementar (PLC) 117/2009, de
autoria do deputado federal Flávio Dino
(PCdoB-MA), que regulamenta a convocação de
magistrados para instrução de processos de
competência originária do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STF). O
projeto já está com o presidente Lula para sanção.
Assinatura
O
II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de
Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo foi
assinado no dia 13 de abril deste ano pelos
presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF),
Gilmar Mendes, da República, Luiz Inácio Lula da
Silva, da Câmara, Michel Temer, e do Senado, José
Sarney. No documento, firmam compromisso para
garantir três objetivos: acesso universal à
Justiça, "especialmente dos mais
necessitados", processos mais rápidos e
eficientes e maior efetividade do sistema penal no
combate à violência e à criminalidade.
Na
ocasião, o presidente do Supremo já demonstrava
a importância da participação do Legislativo
para o sucesso do Pacto. Quanto mais abrangente,
criteriosa e participativa for a atuação do
Legislativo, melhor, mais eficiente e legítimo
será o processo de aperfeiçoamento das instituições
democráticas. “Só um Congresso permanentemente
aberto, ativo e altivo pode garantir o Estado
Democrático de Direito”, resumiu o presidente
do STF.
MB/EH
Fonte:
site do STF, de 21/08/2009
O calidoscópio jurídico de Euclides da Cunha (3)
Em
1907, Euclides da Cunha já tinha escrito boa
parte de sua rica e variada obra, composta de
artigos, poemas, ensaios, relatórios de viagem e
do monumental parecer jurídico sobre o conflito
Peru versus Bolívia, como vimos no artigo
anterior. Era, pois, autor consagrado, engenheiro
respeitado, jurista com dotes desconhecidos e
membro da Academia Brasileira de Letras, autor do
clássico de nascença Os sertões, publicado em
1902.
Trabalhando
para o Ministério das Relações Exteriores com o
Barão do Rio Branco, Euclides acabou por
aproximar-se dos estudantes do Largo de São
Francisco, onde estudara Rio Branco, proferindo,
naquele ano de 1907, a conferência Castro Alves e
seu tempo.
O
Centro Acadêmico XI de Agosto, fundado pouco
antes, em 1903, resolvera erguer hermas (bustos de
meio corpo) dos três grandes poetas românticos
brasileiros – Álvares de Azevedo, Castro Alves
e Fagundes Varella. Em agosto de 1907, inaugurou,
na Praça da República, com a presença do
chanceler brasileiro à época, o próprio Barão
do Rio Branco, a herma em homenagem a Álvares de
Azevedo, recentemente transferida para o Largo de
São Francisco e restaurada neste ano de 2009
(foto).
Presidida
pelo operoso presidente César Lacerda de
Vergueiro – que mais tarde seria senador e
secretário estadual de Justiça de São Paulo
–, o XI resolveu convidar Euclides para
pronunciar a conferência sobre Castro Alves,
visando à construção da herma do poeta dos
escravos. Quer dizer: a palestra seria paga e, com
a arrecadação da venda de ingressos, o Centro
Acadêmico se encarregaria de erguer a estátua.
Nota-se
o desprendimento do grande escritor, em troca de
correspondência com amigos e com os próprios
estudantes, ao aceitar, humildemente, o convite.
Vale notar que, na vasta obra euclidiana, foi
aquela a única conferência que pronunciou.
Destaque-se, também, que o autor residia no Rio
de Janeiro e veio a São Paulo de trem, no
expresso noturno, para falar aos estudantes de
Direito em 2 de dezembro de 1907. Afinal, Euclides
manteve, a vida toda, postura de estudante, um
curioso por natureza, sempre em busca de aprender
mais e mais.
Sucesso
e prejuízo
A
palestra foi um enorme sucesso de mídia, como
atestam os jornais da época. Reza a lenda que o público
pagante foi insuficiente e que os estudantes
chegaram, inclusive, a pagar alguns comerciários
para que engrossassem a audiência que ouviu o
escritor no Salão Steinway, sofisticado ponto de
encontro da elite paulistana na época. Ou seja:
além de não ter arrecadado muito com a venda dos
ingressos, o XI de Agosto ainda teria desembolsado
parte dos recursos para pagar pela presença da
plateia de ouvintes... O fato é que, apesar da
grande repercussão do evento, herma que era bom,
nada...
Grande
valor histórico e literário possui a conferência
Castro Alves e seu Tempo, que, agora em 2009, por
ocasião do centenário da morte de Euclides da
Cunha, está sendo republicada, em edição histórica,
fruto de parceria entre a Editora Lettera.doc e a
Associação dos Antigos Alunos da Faculdade de
Direito da USP, com lançamento agendado para o
dia 28 de setembro, às 19h, nas Arcadas. Além da
íntegra da conferência de Euclides, a obra trará
rica iconografia, poemas dos dois escritores,
cronologia e muito mais.
E,
com a venda antecipada de exemplares e as verbas
de patrocínio da edição do livro, a herma de
Castro Alves finalmente será erguida e fincada no
Largo de São Francisco, mais de cem anos depois
da realização da conferência Castro Alves e seu
Tempo, que costurou, em definitivo, os grandes laços
de Euclides da Cunha com o universo jurídico.
Adquira
agora mesmo, antecipadamente, seu exemplar da edição
histórica da conferência Castro Alves e seu
Tempo, de Euclides da Cunha, e ajude a construir a
herma do poeta dos escravos no Largo de São
Francisco.
Fonte:
Conjur, de 21/08/2009