Altera o Decreto
51.960, de 4-7-2007, que institui o Programa de
Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São
Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados
com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS
ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo
de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no Convênio
ICMS-68/08, de 4 de julho de 2008, e no Parecer PA
35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o
“caput” do artigo 4º do Decreto 51.960, de 4 de julho de
2007, mantidos os seus incisos:
“Artigo 4º - O contribuinte poderá aderir ao Programa de
Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 30 de
setembro de 2008, mediante acesso ao endereço eletrônico
www.ppidoicms.sp.gov.br, no qual deverá (Convênio
ICMS-68/08):” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 6º ao artigo 1º do
Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, com a seguinte
redação:
“§ 6º - A Secretaria da Fazenda poderá disciplinar a
utilização de crédito acumulado para liquidação de
parcelas vincendas relativas a parcelamentos de débitos
fiscais celebrados nos termos deste decreto, sendo que a
liquidação deverá ser efetuada sempre da última para a
primeira parcela.
Artigo 3º - Excepcionalmente, os contribuintes que
tiverem aderido ao PPI ICM/ICMS nos termos do Decreto
51.960, de 4 de julho de 2007, e que possuírem parcelas
vencidas há mais de 90 (noventa) dias e não pagas
poderão efetuar o recolhimento dessas parcelas até o dia
30 de setembro de 2008, acrescidas do percentual
previsto no item 3 do parágrafo único do artigo 7º do
referido decreto e dos juros referentes ao parcelamento.
Parágrafo único - Efetuado o recolhimento nos termos
deste artigo, não se aplica o disposto na alínea “b” do
inciso II do artigo 6° do Decreto 51.960, de 4 de julho
de 2007.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de agosto
de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 2008
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de agosto de 2008.
São Paulo, 7 de agosto de 2008
OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE Nº 4/2008
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto, que altera o Decreto 51.960, de 4 de
julho de 2007, o qual institui o PPI no Estado de São
Paulo, para, dentre outras alterações, estender o prazo
de adesão para 30 de setembro de 2008.
Cabe ressaltar que a referida prorrogação de prazo foi
autorizada pelo Convênio ICMS-68/08, celebrado no âmbito
do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no
dia 4 de julho de 2008, e que a implementação, por meio
de decreto, do mencionado convênio tem respaldo no
Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral
do Estado.
A presente proposta prevê, também:
a) que a Secretaria da Fazenda poderá disciplinar a
utilização de crédito acumulado para a liquidação de
parcelas vincendas;
b) a possibilidade de os contribuintes que já aderiram
ao PPI recolherem, até 30 de setembro de 2008, eventuais
parcelas vencidas há mais de 90 dias e ainda não pagas,
desde que acrescidas dos juros referentes ao
parcelamento e do percentual de 20% relativo ao atraso,
sem que ocorra o rompimento do parcelamento.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para
reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo
Procurador Geral do Estado
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Decretos, de 21/08/2008
DECRETO Nº 53.336, DE 20 DE AGOSTO DE 2008
Institui o
Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis
e dá providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo
de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, Considerando a premência de
implementação de ações de consumo sustentável por parte
da Administração Pública direta e indireta do Estado;
Considerando a necessidade de observância de critérios
sócio-ambientais nas contratações do Estado;
Considerando que o artigo 170 da Constituição Federal
estabelece competir ao Poder Público a defesa e
preservação do meio ambiente, conferindo tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e
serviços, assim como de seus processos de elaboração e
prestação; e Considerando que o poder de compra do
Estado é o meio eficaz para promover o desenvolvimento
sustentável, Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração
Pública direta e autárquica do Estado, o Programa
Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis.
Artigo 2º - O programa de que trata este decreto tem por
finalidade implantar, promover e articular ações que
visem a inserir critérios sócio-ambientais, compatíveis
com os princípios de desenvolvimento sustentável, nas
contratações a serem efetivadas no âmbito a que alude o
artigo anterior.
Artigo 3º - Consideram-se critérios sócio-ambientais,
para fins deste decreto:
I - fomento às políticas sociais;
II - valorização da transparência da gestão;
III - economia no consumo de água e energia;
IV - minimização na geração de resíduos;
V - racionalização do uso de matérias-primas;
VI - redução da emissão de poluentes;
VII - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio
ambiente;
VIII - utilização de produtos de baixa toxicidade.
Artigo 4º - A coordenação do programa a que alude o
artigo 1º deste decreto caberá à Secretaria de Gestão
Pública.
Artigo 5º - São atribuições da Secretaria de Gestão
Pública, no exercício da competência de que trata o
artigo anterior:
I - propor diretrizes, normas e procedimentos voltados a
fomentar a adoção de critérios sócio-ambientais nas
contratações a serem efetivadas no âmbito a que se
refere o artigo 1º deste decreto, que tenham por objeto
a aquisição de bens, a prestação de serviços comuns e a
execução de obras e serviços de engenharia;
II - articular os diversos órgãos e entidades da
Administração Pública, buscando a plena harmonização dos
critérios sócio-ambientais adotados.
Artigo 6º - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente
elaborar estudos e prestar assessoria técnica na área
ambiental, visando à introdução de critérios
sócioambientais nas contratações a serem efetivadas no
âmbito a que alude o artigo 1º deste decreto.
Artigo 7º - Deverá ser nomeada, em cada órgão ou
entidade da Administração Pública direta e autárquica,
uma Comissão Interna de Contratações Públicas
Sustentáveis, a ser constituída por, no mínimo, 2 (dois)
membros.
§ 1º - Caberá ao dirigente do órgão ou entidade designar
os membros da comissão de que trata o “caput” deste
artigo, indicando o seu Coordenador.
§ 2º - As funções dos membros referidos no parágrafo
anterior serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades
inerentes aos seus respectivos cargos e funções.
Artigo 8º - São atribuições da comissão de que trata o
artigo anterior:
I - implantar o Programa Estadual de Contratações
Públicas Sustentáveis no órgão ou entidade a que
pertence, em consonância com o estabelecido no artigo 2º
deste decreto;
II - empreender ações visando conscientizar e envolver
todos os servidores, em especial aqueles diretamente
ligados aos setores de compras e contratações, na
implantação do programa a que alude o inciso anterior;
III - submeter à Secretaria de Gestão Pública, ao final
de cada exercício, relatório detalhado das ações e
programas desenvolvidos.
Artigo 9º - É vedado atribuir remuneração aos
servidores, a qualquer título, em decorrência da
participação em Comissão Interna de Contratações
Públicas Sustentáveis.
Artigo 10 - Os órgãos e entidades abrangidos por este
decreto terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data de sua publicação, para remeterem à Secretaria de
Gestão Pública o ato de designação dos membros a que
alude o artigo 7º deste decreto.
Artigo 11 - Os representantes da Fazenda do Estado junto
às sociedades de economia mista, empresas públicas,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e
demais entidades controladas, direta ou indiretamente
pelo Estado, adotarão as providências necessárias
visando ao atendimento do disposto neste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 2008
ALBERTO GOLDMAN
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Decretos, de 21/08/2008
Resolução PGE - 27, de 19-8-2008
Dispõe sobre a
uniformização dos procedimentos para aplicação das
sanções administrativas e multas pelos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Estado
de São Paulo por descumprimento de obrigações relativas
ao Contrato PRO. 4733, celebrado pela Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp
com a Telefonica Empresas S.A.
O Procurador Geral do Estado,
considerando que compete à Procuradoria Geral do Estado
prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos da
administração direta e das autarquias, inclusive as de
regime especial, salvo as universidades públicas,
conforme dispõe o inciso II do art. 99 da Constituição
Estadual;
considerando que os órgãos jurídicos das universidades
públicas estaduais, das empresas públicas, das
sociedades de economia mista sob controle do Estado,
pela sua Administração centralizada ou descentralizada,
e das fundações por ele instituídas ou mantidas,
vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado para fins de
atuação uniforme e coordenada, conforme dispõe o art.
101 da Constituição Estadual;
considerando que, por meio do Contrato PRO.004733, a
Companhia de Processamento de Dados do Estado de São
Paulo - PRODESP contratou o Consórcio Rede INTRAGOV,
liderado pela Telefônica Empresas SA, objetivando a
prestação de serviços de telecomunicações para
implantação, operação, manutenção e gerenciamento de
Rede IP Multiserviços, abrangendo todos os órgãos e
entidades da Administração Pública que a ele aderir;
considerando que, no item 13.1.1 do Contrato PRO.004733,
a Contratada reconhece à PRODESP, o direito de aplicar
as sanções administrativas estabelecidas no artigo 87 da
Lei federal n. 8.666, de 21.6.1993, pela inexecução
total ou parcial das obrigações contratuais, conforme
Decreto n. 48.999, de 29/09/2004;
considerando que os órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual recebem os serviços da INTRAGOV, em
razão de adesão ao contrato PRODESP/TELEFÔNICA, pagam o
valor da fatura expedida pela Contratada, quando
adequadamente executados, e devem informar à
Contratante/PRODESP, a má qualidade dos serviços, a
inexecução ou o atraso das obrigações contratuais;
considerando que compete à Contratante/PRODESP apurar a
irregularidade na execução contratual e, garantido o
exercício do direito de defesa, aplicar a sanção
cabível, nos exatos termos do Decreto nº 48.999/2004;
considerando que as sanções aplicadas pela PRODESP à
Contratada devem ser executadas pelos órgãos e entidades
que aderiram ao Contrato PRO.004733, sob pena de grave
prejuízo ao interesse público, resolve:
Artigo 1º - o procedimento apuratório de irregularidade
na execução do Contrato PRO.004733 e a aplicação da
respectiva sanção, quando for o caso, é de competência
da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São
Paulo - PRODESP.
Artigo 2º - a aplicação da sanção administrativa pela
PRODESP, em razão de irregularidades praticadas pela
Contratada, referentes ao Contrato PRO.004733, dispensa
nova apuração e, por conseguinte, nova manifestação do
órgão jurídico no âmbito dos integrantes do INTRAGOV.
Artigo 3º - As multas aplicadas pela PRODESP à
Telefônica Empresas S/A, por inexecução parcial ou total
dos serviços prestados, devem ser executadas de plano
pelos órgãos e entidades que aderiram ao INTRAGOV.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de de 21/08/2008
Decreto de Promoção Nível I para nível II
Decreto do
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do
Estado, de 20-8-2008 Promovendo, nos termos do art. 83,
da LC 478- 86, tendo em vista concurso realizado pelo
Conselho da Procuradoria Geral do Estado:
Aos cargos de Procurador do Estado Nível II, os
seguintes Procuradores do Estado Nível I:
por antiguidade:
Rodrigo Manoel Carlos Cilla, RG 27.204.274-2, vago em
decorrência da promoção de Liete Badaró
Accioli Piccazio; Carolina Ferraz Passos, RG
26.628.159-X, vago em decorrência da promoção de
Marcelo Buliani Bolzan; Marcelo Trefiglio Marçal Vieira,
RG 32.211.145-6, vago em decorrência da promoção de
Márcia Amino; Débora Sakamoto, RG 28.499.475-3, vago em
decorrência da promoção de Márcia de Oliveira Ferreira
Aparício; Vanderlei Aníbal Junior, RG 28.554.363-5, vago
em decorrência da promoção de Margarete Gonçalves
Pedroso Ribeiro;
por merecimento:
Frederico José Fernandes de Athayde, RG MG6.240.068,
vago em decorrência da promoção de Maria Cristina Biazão
Manzato; Manoel José de Paula Filho, RG 30.037.693-5,
vago em decorrência da promoção de Maria de Lourdes D’Arce
Pinheiro; Priscila Regina dos Ramos, RG 23.760.627-6,
vago em decorrência da promoção de Maria Inês Pires
Giner; Luiz Fernando Roberto, RG 30.557.883-2, vago em
decorrência da promoção de Maria Inez Peres Biazotto;
Carlos Caram Calil, RG 26.781.699-6, vago em decorrência
da promoção de Maria Lia Pinto Porto Corona.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo
II, seção Atos do Governador, de 21/08/2008
Policial paulista precisa de salário melhor, diz
ouvidor
A polícia
paulista precisa de melhores salários para elevar o
nível de seus policiais e evitar a perda de bons
profissionais para outros Estados e outras carreiras.
Essa é a opinião do ouvidor da polícia de São Paulo,
Antônio Funari Filho, e de especialistas em segurança
pública e direito ouvidos pela Folha.
Ontem, um
levantamento da Folha revelou que São Paulo paga o menor
salário do país para delegados da Polícia Civil em
início de carreira. Um profissional de cidade pequena no
interior paulista recebe R$ 3.708,18. O valor é muito
inferior aos praticados em Estados como o Acre (R$
6.196,40) ou o Amazonas (R$ 6.100).
O secretário de
Gestão Pública, Sidney Beraldo, disse ontem por meio de
nota que apenas 15 dos 3.500 delegados recebem o piso de
R$ 3.708,18.
O levantamento
mostrou, porém, que o salário médio do delegado
paulista, de R$ 7.085,85, é menor que o piso pago a
delegados em 12 Estados -como Piauí (R$ 7.141,50) e
Roraima (R$ 8.500).
"O policial
precisa de melhores salários. É uma questão de segurança
pública. Ganhar mal cria instabilidade financeira e isso
atinge o emocional dos policiais", disse Funari Filho.
O ouvidor é um
representante da sociedade civil que atua como uma
espécie de ombudsman da segurança pública, recebendo
denúncias de irregularidades praticadas pela polícia e
as repassando aos órgãos corregedores. O nome do ouvidor
é escolhido pelo governador a partir de uma lista
tríplice elaborada pelo Condepe (Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana), no qual 80% dos
membros são da sociedade civil.
Segundo Funari
Filho, a polícia paulista é a mais bem preparada do
país, mas a falta de atrativos financeiros da carreira
já está fazendo com que São Paulo perca profissionais
para polícias de outros Estados.
O ouvidor disse
ainda que fazia idéia de que o piso salarial dos
delegados paulistas estava entre os mais baixos do país,
mas não sabia que era o último do ranking. Ele afirmou
ainda que a profissão de policial exige dedicação
exclusiva, mas as baixas remunerações acabam estimulando
policiais a fazerem serviços de segurança particular, os
chamados "bicos".
Problema
estrutural
Para o juiz
aposentado e ex-secretário nacional Antidrogas Wálter
Maierovitch, a questão da remuneração está relacionada a
um problema estrutural da polícia brasileira.
Segundo ele,
ocorrem duas fases de investigação de um crime, uma
feita pela polícia e outra pela Promotoria e o Poder
Judiciário. Policiais civis fazem um trabalho semelhante
ao de promotores e juízes -correndo maiores riscos- e
ganham salários mais baixos que os deles, conforme
Maierovitch.
De acordo com o
advogado Theodomiro Dias Neto, professor da FGV
(Fundação Getúlio Vargas) e especialista em segurança
pública, bons salários ajudam a melhorar a qualificação
dos policiais e, em conseqüência, a diminuir a corrupção
na polícia. "Melhorar os salários é uma medida entre
muitas outras [para resolver o problema]", disse o
professor.
Segundo ele, a
diferença dos salários de São Paulo em relação a outros
Estados é uma distorção histórica que dificilmente pode
ser solucionada com um só ato.
SINDICATOS
APRESENTAM PAUTA ÚNICA AO GOVERNO
Representantes
dos sindicatos dos policiais civis se reuniram ontem com
o governo e com um assessor do TRT (Tribunal Regional do
Trabalho) e apresentaram uma pauta unificada de
reivindicações. Segundo o TRT, ficou estabelecido que o
governo deve apresentar no dia 4 uma proposta final de
mudança salarial. Só depois de os sindicalistas a
apresentarem em assembléia geral, o comitê que reúne 19
sindicatos e associações decidirá se a paralisação será
ou não retomada. Em nota, o governo disse que o reajuste
exigido pelos policiais subiu de 58% para 60%.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
21/08/2008
A expansão da arbitragem
Graças a duas
decisões judiciais recentes, o mecanismo da arbitragem
agora pode ser aplicado em novos setores da economia.
Nas duas decisões, o Judiciário determinou que os
árbitros livremente escolhidos pelas partes é que devem
decidir se uma controvérsia pode ou não ser resolvida
por esse procedimento, não podendo a parte vencida
questionar judicialmente a decisão arbitral.
Uma das decisões
foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
autorizou o uso da arbitragem por empresas de economia
mista e por empresas que se encontram em liquidação
extrajudicial. A outra decisão foi tomada pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP), que aceitou a
habilitação em processos de falência, de créditos
reconhecidos por sentença ou laudo arbitral. No resto do
País, os Tribunais de Justiça vêm tomando decisões
semelhantes, afirmando que cabe aos árbitros, e não a
juízes, a responsabilidade por avaliar questões sobre
validade e eficácia de cláusulas compromissórias em
convenções de arbitragem. Em outras palavras, nos
contratos que prevêem a arbitragem como mecanismo de
solução de controvérsias, a Justiça não pode se
pronunciar sobre se houve ou não descumprimento de
cláusulas contratuais.
A arbitragem é
prevista pela Constituição e seu uso foi regulamentado
pela Lei 9.307/96. Algumas corporações jurídicas
questionaram a constitucionalidade dessa lei, alegando
que ela fere o direito à ampla defesa e que o acesso à
Justiça é uma garantia fundamental. Pela Lei 9.307, quem
optar pelo mecanismo da arbitragem para resolver uma
controvérsia não pode, caso seus interesses não sejam
acolhidos pelo árbitro, bater na porta dos tribunais. Em
2001 o Supremo Tribunal Federal rejeitou o recurso e
declarou a constitucionalidade da lei. Desde então, a
arbitragem se consolidou no País.
Comparada com o
processo judicial tradicional, a arbitragem tem três
vantagens. A primeira é a rapidez. Enquanto na Justiça
uma sentença definitiva pode demorar mais de dez anos
para ser proferida, causando com isso vultosos prejuízos
para as empresas, na arbitragem um litígio costuma ser
decidido, em média, em até seis meses. A segunda
vantagem está nos procedimentos. Enquanto os tribunais
são obrigados a seguir a intrincada sistemática de
prazos e ritos do Código de Processo Civil, a arbitragem
tem procedimentos mais simples e flexíveis, que podem
ser adaptados às peculiaridades de cada caso. A terceira
vantagem está na indicação dos árbitros, que não
precisam ter formação jurídica, sendo, na maioria das
vezes, escolhidos em razão de sua experiência
profissional, de sua reputação no mercado e da confiança
de que gozam entre os litigantes. Enquanto os juízes são
generalistas, os árbitros são técnicos na matéria que
está sendo discutida, o que lhes permite ter uma atuação
objetiva e precisa.
Por isso, a
arbitragem vem sendo cada vez mais utilizada em
controvérsias nacionais e internacionais que envolvem
discussões específicas. Entre as áreas em que ela vem
crescendo se destacam os setores imobiliário,
siderúrgico, de franquias, planos de saúde,
telecomunicações e, principalmente, conflitos
individuais e coletivos de trabalho, além de questões
societárias. Muitas entidades de classe, como
associações empresariais, câmaras de comércio e órgãos
de representação corporativa no campo da engenharia e da
economia, já constituíram suas câmaras de arbitragem.
Institutos da área educacional também vêm criando grupos
especializados em arbitragem, oferecendo esse serviço
para a iniciativa privada.
Segundo o
Conselho Nacional das Instituições de Mediação e
Arbitragem, o uso desse mecanismo extrajudicial de
resolução de conflitos vem crescendo entre 12% e 15% ao
ano. Em 2003, foram registrados 3.009 arbitragens. Em
2004, foram 3.375, das quais 3.198 envolvendo questões
trabalhistas. Em 2005 e 2006, foram mais de 4 mil. Um
dos benefícios decorrentes da consolidação da arbitragem
está no descongestionamento dos tribunais. Outro
benefício é o reforço da segurança jurídica para a
iniciativa privada. As recentes decisões da Justiça dão
um novo alcance à arbitragem.
Fonte: Estado de S. Paulo, seção
Opinião, de 21/08/2008
Alckmin deixou rombo de R$ 98 mi em SP
Adepto do
discurso da austeridade fiscal, o ex-governador e
candidato à Prefeitura de São Paulo Geraldo Alckmin
(PSDB) é responsável por uma decisão que produziu buraco
de R$ 98 milhões nos cofres do Estado de São Paulo,
deixando ainda uma dívida para os sucessores.
Em julho de 2001
-logo após assumir o governo, na vaga de Mário Covas-
Alckmin promulgou uma lei pela qual o Estado deixaria de
pagar à União a contribuição para o Pasep (Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Embora todos os
entes da Federação, além de órgãos da administração
direta e indireta, sejam obrigados a destinar 1% de sua
receita própria à União, o Estado suspendeu esse
pagamento de julho de 2001 a janeiro de 2003.
Amparado por
essa lei estadual, o governo deixou de repassar R$ 525,5
milhões à União. A interrupção do pagamento atravessou
todo o ano eleitoral de 2002, quando Alckmin concorria à
reeleição para o governo do Estado.
Graças a essa
lei, Alckmin pôde aplicar tais recursos no Fundo de
Incentivo à Segurança Pública e no custeio do sistema
previdenciário. O Orçamento de 2002 previu por exemplo a
destinação de uma fatia de R$ 136,6 milhões à
Modernização das Ações da Polícia.
Com receita
total de R$ 49,6 bilhões, o Orçamento de 2002 fixava
gastos de R$ 513,9 milhões com manutenção de unidades
prisionais e reeducação da população carcerária.
Em fevereiro de
2003, logo após a reeleição de Alckmin, o STF (Supremo
Tribunal Federal) julgou inconstitucional a lei
promulgada pelo Estado de São Paulo. Além de apontar
como compulsório o pagamento do Pasep -criado por lei
complementar federal-, o STF fixou ainda em R$ 50 mil os
honorários advocatícios devidos pelo Estado à União.
O governo de São
Paulo parcelou em 120 meses o pagamento das
contribuições atrasadas. O total do parcelamento,
celebrado em maio de 2003, foi de R$ 556,2 milhões.
Desses, R$ 458,2 milhões se referiam à dívida em si (ao
principal) e outros R$ 98 milhões para os encargos -como
juros e multas.
Até agora, o
Estado de São Paulo pagou R$ 412 milhões, sendo que mais
de R$ 150 milhões foram pagos durante o governo Serra.
Segundo dados da própria Secretaria estadual de Fazenda,
o governo Serra destinou R$ 90,7 milhões em 2007 ao
pagamento desta dívida. Para este ano, a previsão é de
R$ 97,2 milhões, sendo que R$ 63,8 milhões já foram
pagos.
Em 2003, o
governo do Estado pagou R$ 33.980.670,79. Pelo
cronograma, a dívida estará encerrada em maio de 2013.
Fundo
O Pasep foi
instituído em dezembro de 1970, constituindo um fundo
para crédito de servidores da públicos. Em 1975,
PIS-Pasep passaram a integrar um único fundo. Com a
Constituição de 1988, os recursos passaram a ser
endereçados para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador)
e para o BNDES, para custear o seguro-desemprego e pagar
um abono aos empregados com média de até dois salários
mínimos mensais.
Ato partiu de
tese jurídica, diz secretário
Procurado pela
Folha, o atual secretário estadual de Fazenda, Mauro
Ricardo Costa, afirmou que a decisão do ex-governador de
São Paulo e candidato a prefeito da capital paulista
Geraldo Alckmin (PSDB) partiu de uma tese jurídica.
De acordo com o
secretário, com a Constituição de 1988, os recursos
destinados ao Pasep (Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público) deixaram de ser creditados em favor
dos servidores, sendo endereçados ao FAT (Fundo de
Amparo ao Trabalhador) e ao BNDES (Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social).
Ainda segundo
Mauro Ricardo, outros entes da Federação, como o Estado
do Paraná e o município de Fortaleza, tentaram suspender
o recolhimento do Pasep. "Essa foi uma tese jurídica",
minimizou Mauro Ricardo.
Em ação no STF
(Supremo Tribunal Federal), o governo do Estado alegou
que, desde a Constituição, a contribuição ao Pasep
deixara de ser obrigatória, passando a ser voluntária.
Previdência
Entre os aliados
de Geraldo Alckmin, um argumento em defesa da medida é
que o governo estadual determinara que metade desse
saldo fosse destinada ao custeio do sistema de
Previdência do Servidor Público do Estado de São Paulo.
A lei promulgada
por Alckmin também fixou o pagamento de um salário
mínimo anual aos servidores com remuneração mensal
inferior a dois mínimos. Essa regra já era aplicada na
administração do PIS/Pasep.
Procurado, o
comitê de Alckmin delegou a Mauro Ricardo o papel de
falar em nome da campanha.
Fonte: Folha de S. Paulo, de de
21/08/2008
Só confiança não basta
NO BRASIL , a
existência de cargos de confiança no serviço público é
normalmente vista com suspeição pela sociedade, que
enxerga seus ocupantes como um grupo de privilegiados,
indicados sem ter a competência necessária para o
exercício da função. Essa prática, quando comprovada, é
intolerável.
Não existe nada
mais desestimulante e pernicioso para a máquina
administrativa do que chefias desprovidas de
qualificação mínima para o desempenho de suas tarefas.
Contudo, a
ocupação que se faz de cargos comissionados, que
dispensam o concurso público para serem preenchidos, não
pode servir de pretexto para sua automática execração.
Toda
organização, aí incluída a esfera governamental, requer
a existência de quadros que desfrutam da confiança de
seus líderes para executar as missões estratégicas para
a qual foram designados.
Dessa forma, é
legítimo supor que governantes tenham a possibilidade de
fazer indicações para formar o comando de suas equipes e
executar seus planos de governo.
Então, como
enfrentar esse dilema, sem escaramuças, e garantir o
máximo de qualificação dos ocupantes de cargos de
confiança?
A resposta é
disseminar na administração pública ações voltadas para
a profissionalização da estrutura de governo e buscar a
eficiência do Estado e a qualidade dos gastos, fazendo
com que a ocupação de cargos comissionados seja balizada
por critérios objetivos, técnicos e transparentes.
É dentro dessa
perspectiva que o governador José Serra deu mais um
importante passo para profissionalizar o quadro de
pessoal no Estado de São Paulo, com a assinatura do
decreto que instituiu a certificação ocupacional para
cargos de confiança nas áreas estratégicas de comando e
assistência das secretarias e autarquias paulistas.
O objetivo dessa
medida inovadora é aprimorar a qualidade dos serviços
prestados pelos ocupantes de cargos de confiança,
estabelecer os padrões de competência para essas
atividades e atestar e avaliar de forma contínua as
habilidades desses profissionais no comando das
organizações.
Em São Paulo, o
processo de certificação será composto por três etapas.
Inicialmente, serão descritos os requisitos
profissionais, o conhecimento e as habilidades
necessárias para o desempenho das atividades
relacionadas ao cargo a ser certificado.
Em seguida, uma
instituição independente fará a avaliação desses
profissionais por meio de uma prova para comprovar se
estão capacitados para ocupar o posto indicado, conforme
as exigências estabelecidas. A validade do certificado
será específica para cada cargo, mas sem ultrapassar o
limite máximo de quatro anos.
O candidato já
ocupante do cargo em comissão, caso não consiga obter a
certificação, passará por um curso a ser ministrado pela
Fundap (Fundação do Desenvolvimento Administrativo),
órgão ligado à Secretaria de Gestão Pública, para
capacitá-lo nas competências nas quais não foi bem
avaliado. Após passar por esse processo, o postulante
será submetido a nova avaliação e, se não obtiver o
certificado, fica impossibilitado de ser mantido no
cargo.
Com o objetivo
de criar um banco de talentos para futuro aproveitamento
pela administração estadual, servidores da administração
direta e das autarquias poderão aderir a esse processo
de certificação.
Os primeiros
cargos já definidos para passar obrigatoriamente pela
certificação estão nas áreas de educação e saúde: 91
dirigentes regionais de ensino, 38 diretores de
hospitais e de institutos de pesquisas e 17 diretores
regionais de saúde. Caberá às próprias secretarias
indicar futuramente os outros cargos comissionados de
comando que serão incluídos nesse processo, a ser
coordenado pela Secretaria de Gestão Pública.
Essa iniciativa,
porém, não significa inflar a máquina pública com cargos
de confiança, mesmo que devidamente certificados. É
necessário manter apenas a quantidade necessária de
servidores comissionados. Aliás, essa tem sido a
diretriz adotada pelas administrações paulistas desde
1995.
Vale ressaltar
também que uma das primeiras medidas tomadas pelo
governador José Serra foi a de reduzir em mais de 4.000
os cargos de confiança no governo, o que vem gerando uma
economia de R$ 64,8 milhões anuais aos cofres públicos.
SIDNEY
BERALDO , 57, graduado em ciências biológicas e
administração de empresas, com pós-graduação em gestão
empresarial, deputado estadual (PSDB-SP) licenciado, é
secretário de Estado de Gestão Pública de São Paulo. Foi
presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo (2003 a 2005).
Fonte: Folha de S. Paulo, seção
Tendências e Debates, de 21/08/2008
Súmula vinculante sobre nepotismo deve ser editada nesta
quinta-feira (21)
O Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20)
que no início da sessão plenária de amanhã editará uma
Súmula Vinculante proibindo o nepotismo nas três esferas
do Poder Público. A decisão foi tomada no início da
noite, após o tema ter sido discutido durante toda a
tarde.
Com a publicação
da súmula, será possível contestar no próprio STF, por
meio de reclamação, a contratação de parentes para
cargos da administração pública direta e indireta no
Executivo e no Legislativo.
No início da
sessão, os ministros declararam, em definitivo, a
constitucionalidade da Resolução 7, do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), que veda o nepotismo no Judiciário.
Depois, ao
analisar um Recurso Extraordinário (RE 579951)
interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do
Norte contra a contratação de parentes no município de
Água Nova, os ministros reafirmaram que a Constituição
Federal veda o nepotismo. Ou seja, não é necessária a
edição de lei para que a regra seja respeitada por todos
os Poderes da União.
Ao julgar o
recurso, os ministros disseram que o artigo 37 da
Constituição Federal, que determina a observância dos
princípios da moralidade e da impessoalidade na
administração pública, é auto-aplicável.
“Não é
necessária lei formal para aplicação do princípio da
moralidade”, disse o ministro Menezes Direito. O
ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso
extraordinário, afirmou que é “falacioso” o argumento de
que a Constituição Federal não vedou o nepotismo e que,
então, essa prática seria lícita. Segundo ele, esse
argumento está “totalmente apartado do ethos que permeia
a Constituição cidadã”.
No entanto, os
nove ministros que participaram do julgamento fizeram
uma diferenciação entre cargos administrativos, criados
por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes
políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é
absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a
não ser que fique configurado o nepotismo cruzado.
Ao fazer a
ressalva em relação às funções de natureza eminentemente
política, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes,
lembrou a parceria entre John F. Kennedy, presidente dos
Estados Unidos na década de 60, e seu irmão, conhecido
como Bob Kennedy. “Irmãos podem estabelecer um plano
eventual de cooperação, sem que haja qualquer conotação
de nepotismo”, exemplificou Mendes.
“Somente os
cargos e funções singelamente administrativos são
alcançados pelo artigo 37 da Constituição Federal”,
disse o ministro Carlos Ayres Britto. Mas ele acentuou
que isso não significa que os princípios da moralidade e
da impessoalidade não se aplicam aos dirigentes
políticos.
Caso concreto
No recurso, o
Ministério Público do Rio Grande do Norte contestava a
contratação de Elias Raimundo de Souza, parente do
vereador Antonio Raimundo de Souza, de Água Nova, para o
cargo de secretário de Saúde do município. Também queria
que fosse anulada a contratação de Francisco Souza do
Nascimento, irmão do vice-prefeito do município, Antonio
Sezanildo do Nascimento, como motorista da prefeitura.
Na decisão
tomada no recurso, que vale somente para o caso concreto
discutido no processo, os ministros determinaram que a
contratação de um irmão de vice-prefeito como motorista
da prefeitura configura nepotismo e fere a Constituição.
Com isso, a Prefeitura de Água Nova fica obrigada a
demitir o motorista.
Já a contratação
do parente do vereador para o cargo de secretário
municipal foi mantida, já que é um cargo político e o
secretário é um agente político. A mesma interpretação
se estende, portanto, para ministros de Estado e
secretários estaduais e do Distrito Federal.
A decisão nesse
recurso soma-se a outras tomadas pelo STF, como a ação
sobre a resolução do CNJ, que embasarão a Súmula
Vinculante que a Corte deverá editar amanhã.
Fonte: site do STF, de 20/08/2008
Desconto no salário dos auditores grevistas deve ser
limitado a 10%
O desconto no
salário dos auditores fiscais da Receita Federal por
causa da greve que promoveram neste ano deve ter início
a partir da suspensão da antecipação da tutela deferida
pela presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) à
Advocacia Geral da União, deve se limitar a 10% do
salário integral (artigo 46, parágrafo 1º, da Lei n.
8.112/90). A decisão é da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em favor da apelação do
Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil (Unafisco).
A suspensão do
pagamento foi determinada pelo ministro do Planejamento,
Orçamento e Gestão, alegando que o prolongamento do
estado de greve dos servidores fiscais pedia uma decisão
da Administração. Após a medida, o Sindicato Nacional
dos Auditores-Fiscais da Receita Federal ingressou com
mandado de segurança no STJ.
Inicialmente, o
ministro Napoleão Nunes Maia deferiu a liminar,
considerando o caráter alimentar do salário. Afirmou, na
ocasião, não acreditar que os descontos pudessem
conduzir à solução do impasse entre trabalhadores e a
administração. Posteriormente reconsiderou a decisão a
pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), tendo como
base precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) na
Suspensão da Tutela Antecipada 229/RS.
Segundo a
decisão, os salários dos dias de paralisação não deverão
ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido
provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por
outras situações excepcionais que justifiquem o
afastamento da premissa do contrato de trabalho, o que
não era o caso. “Dessa forma, esvai-se um dos requisitos
autorizadores da concessão da tutela de urgência, o
fumus boni iuris, o que basta para desestabilizar o
raciocínio que serviu de fundamento à concessão da
medida liminar mandamental”, acrescentou na ocasião.
No agravo
regimental, o sindicato protestou contra a suspensão da
tutela antecipada pelo Juízo de primeiro grau. Segundo
alegou o sindicato, a suspensão da medida liminar apenas
obsta a eficácia da decisão dali para frente, sem efeito
retroativo.
Em sua defesa, o
ministro do Planejamento alegou que os salários dos
auditores referentes aos dias parados não seriam mais
pagos em razão da ilegalidade da greve. A Terceira Seção
deu provimento ao agravo, concordando com o argumento.
“Os efeitos da
decisão que suspende medida judicial, com o fundamento
em evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à
economia pública, somente se verificam a partir da
decisão presidencial, obstando a eficácia do decisum
impugnado, mas sem o revogar ou modificar”, destacou o
ministro Napoleão Nunes. “Seus efeitos são, portanto, ex
nunc, uma vez que, a priori, os pressupostos
autorizadores da medida anteriormente deferida não
desapareceram, mas apenas deixaram de prevalecer diante
do premente interesse público”, asseverou.
A decisão se
estende a todos os que se encontrarem ligados pelo mesmo
vínculo jurídico, ainda que não filiados ao Sindicato.
Fonte: site do STJ, de 20/08/2008
Repercussão Geral vale para recurso ajuizado antes de
maio
As decisões do
Supremo Tribunal Federal nos casos em que se reconhece a
repercussão geral atinge todos os recursos sobre o mesmo
tema, independentemente da data em que chegaram ao
Supremo. Vale, inclusive, para recursos ajuizados antes
de 3 de maio, quando o STF regulamentou em seu Regimento
Interno o uso da Repercussão Geral. O entendimento foi
firmado por maioria no Plenário do Supremo nesta
quarta-feira (20/8).
A decisão,
tomada em questão de ordem levantada pelo ministro Cezar
Peluso, terá como conseqüência prática a devolução dos
processos aos tribunais, para efeito de retratação, nas
questões cuja repercussão geral já tenha sido apreciada
pelo Plenário do STF.
Ao propor a
questão, Peluso lembrou que, em 11 de junho deste ano, a
corte, ao julgar o Agravo de Instrumento 715.423,
acolheu uma questão de ordem suscitada pelo presidente
do STF, ministro Gilmar Mendes. Na ocasião, o Plenário
entendeu ser aplicável o regime previsto no artigo 543-B
(parágrafos 1º e 3º) do Código de Processo Civil nesses
casos, ou seja, a devolução do processo ao tribunal de
origem, quando o requisito da Repercussão Geral já tiver
sido analisado.
Segundo Peluso,
no entanto, essa decisão não abrangia os recursos
extraordinários já distribuídos aos ministros do STF,
mas, aparentemente, apenas os processos que estão nos
tribunais, ou aqueles que, estando na Presidência do
STF, não tinham sido distribuídos.
Por entender que
os fundamentos são os mesmos e não ver motivo para que
esse regime não se estenda aos recursos que já se
encontravam nos gabinetes, o ministro Cezar Peluso
propôs, então, que se aplique também o artigo 543-B,
parágrafos 1º e 3º, do CPC aos recursos que já estão nos
gabinetes e que, segundo ele, estão na mesma situação
daqueles que se encontram nos tribunais.
Em seguida,
Peluso propôs que essa decisão abranja todos os feitos
relacionados numa lista que submeteu ao secretário da
Presidência do STF, a começar pelo de número 540410,
procedente do Rio Grande do Sul.
Divergência
O ministro Marco
Aurélio manteve o voto divergente que já havia proferido
no julgamento do AI 715.423, em 11 de junho passado.
“Entendo que o instituto da Repercussão Geral só passou
a viger com a regulamentação, procedida mediante
Regimento Interno da Corte, e que a baixa dos processos
à origem poderá implicar processos cujos recursos foram
interpostos em data anterior à regulamentação”,
sustentou.
“Entendo que
esses processos anteriores devem ficar sobrestados,
admitida a Repercussão Geral quanto ao tema neles
versado, no gabinete para, posteriormente, aí sim, de
forma individual, monocrática, o relator, em três
linhas, liquidar o recurso, provendo-o ou lhe negando
seguimento”, acrescentou Marco Aurélio.
Ao acompanhar a
solução proposta pelo ministro Cezar Peluso, o ministro
Carlos Alberto Menezes Direito lembrou que, desde que
chegou ao Tribunal, vem manifestando entendimento
semelhante ao do autor da proposta, por entender que
esta solução “vai acelerar o julgamento diante de
matéria que já está consolidada”.
Fonte: Conjur, de 21/08/2008
Fazenda poderá dar bônus a servidor do Estado
Os servidores da
Secretaria da Fazenda do Estado e de suas autarquias
poderão ter gratificação de até 2,9 salários a mais por
ano se ultrapassarem suas metas de desempenho -da mesma
forma que foi implantado aos servidores da Educação.
O projeto do
governo do Estado foi enviado sexta-feira à Assembléia.
Segundo a Fazenda, cerca de 4.500 servidores da pasta
poderão ser beneficiados com o programa de bonificação
por resultados (BR).
O valor da
gratificação, porém, não será igual para todos. Ele
levará em conta o alcance das metas e as faltas do
servidor -não receberá quem faltar mais de um terço do
total de dias que deveriam ser trabalhados ou se o
índice de alcance da meta for 0%. Um servidor que ganha
R$ 2.000, por exemplo, receberá o valor máximo (R$
5.760) se não tiver faltas e superar a meta em 20%. Se
somente cumprir a meta, sem ter faltas, receberá o
equivalente a 2,4 salários (R$ 4.800), e se atingir a
meta em 100% mas tiver 25% de faltas, o bônus ficará em
R$ 3.600.
A pasta informou
que as metas de cada unidade serão definidas
posteriormente e que o impacto nos cofre públicos deverá
ser de cerca de R$ 18 milhões.
Fonte: Agora SP, de 21/08/2008
Condsef propõe ação que regulamenta aposentadoria
especial
Seguida por
cerca de 20 entidades representativas de servidores
públicos, a Condsef (Confederação dos Trabalhadores no
Serviço Público Federal) que detém representação de 70%
de servidores no Executivo Federal, protocolizou no
Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Injunção que
pede a regulamentação que garanta contagem do tempo
especial para aqueles que trabalham em condições
especiais e insalubres no setor público.
Para registrar a
ação, o secretário-geral da Condsef, Josemilton Costa,
esteve no Supremo, nesta terça-feira (19), acompanhado
dos assessores jurídicos da Condsef, Josilma Saraiva e
Luis Fernando Silva. Se acatada pelo STF, a ação poderá
beneficiar mais de 100 mil trabalhadores públicos que
atuam em condições especiais e insalubres.
A Lei 8.112/90,
anterior ao Regime Jurídico Único, vinculava os
servidores públicos ao Regime Geral da Previdência
garantindo a concessão e revisão de aposentadoria
especial. A prática era regulamentada pela Lei 6.439/77
e Decreto 83.080/79.
Mas, a partir do
Regime Jurídico Único, os servidores ficaram impedidos
de exercer esse direito garantido pela Constituição,
apenas pela ausência de uma lei que instrumentalize esse
direito. Tudo porque o artigo 40 da Constituição, em seu
§ 4º, veda a adoção de critérios para concessão de
aposentaria sem que uma lei complementar trate da
questão. Portanto, a falta de regulamentação da norma
prevista no parágrafo 4º, artigo 40 da Constituição
Federal vem impossibilitando o exercício de direito
constitucionalmente previsto, que pode agora ser
garantido pelo STF.
Luta por mais
esse direito
A Condsef espera
que o Supremo garanta aos servidores públicos o que já é
garantido aos funcionários da iniciativa privada. A
entidade encaminhou às suas filiadas, documento onde
explica detalhes dessa ação apoiada por sua assessoria
jurídica.
Para obter
aposentadoria especial os trabalhadores devem comprovar
com laudo técnico a exposição sofrida por agentes
nocivos de origem química, física, biológica, ou
associada a agentes prejudicais à saúde ou à integridade
física. Dependendo da exposição do trabalho ao agente
nocivo, a contagem de tempo nesses casos pode variar
entre 15 e 25 anos.
Na aposentadoria
padrão a média de contribuição para homens é de 35 anos,
e aposentadoria com idade mínima de 60 anos. Para
mulheres, a média de tempo de contribuição é de 30 anos,
com idade mínima de 55 anos. (Com Condsef)
Fonte: site do Diap, de 20/08/2008