APESP

 

 

 

 



OAB-SP critica cadastro de advogados pela Defensoria
 

A OAB seccional São Paulo classificou como ilegal e inconstitucional a iniciativa da Defensoria Pública do Estado de publicar um edital para cadastramento direto de advogados. O convênio entre as partes, que garantia atendimento jurídico à população carente, venceu na última segunda-feira (14/7) e não foi renovado. 

Segundo o presidente da seccional paulista, Luiz Flávio Borges D´Urso, o edital publicado no Diário Oficial do Estado apresenta falhas gritantes. A primeira é a violação do artigo 109 da Constituição Estadual, que afirma que o atendimento da população carente é obrigação do Estado e deve ser feita pelos quadros de defensores públicos e, quando necessário, a advogados designados pela OAB-SP. 

“A Constituição Paulista é clara. Isto foi feito para proteger a advocacia, uma vez que o advogado sozinho pode ser compelido a aceitar condições aviltantes, mas a classe como um todo, não, pois tem mais poder de negociação”, afirmou D´Urso. 

O presidente da OAB paulista completou que a Lei Complementar 988/06, que criou a Defensoria Pública, prevê no artigo 234 que a Defensoria do Estado manterá convênio com a seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, com o objetivo de implementar o atendimento à população carente. 

“É com a OAB-SP que o convênio deve ser fixado. A defensoria só pode fazer o que a lei estabelece. O que tiver contra isso é ilegal e demanda apuração de responsabilidade”, argumentou D´Urso. 

O advogado denunciou, ainda, que a Defensoria Pública fechou as portas para o diálogo. “Demonstra intransigência para que a OAB-SP abra mão da cláusula reajuste da inflação, que está no convênio, mas que foi tirada desse edital ilegal. Querer tirar a cláusula de reposição inflacionária e se negar a discutir valores da tabela de honorários, discussões prevista na lei, é absurdo”, protestou. A OAB paulista estuda as medidas judiciais a serem tomadas sobre o tema. 

Levantamento da Defensoria Pública de São Paulo apontam que o gasto com o convênio em 2007 atingiu mais R$ 272 milhões. Segundo a Defensoria, com este valor poderiam ser contratados mais de 4 mil defensores públicos substitutos (considerando salário inicial de cerca de R$ 5 mil), número considerado além do necessário para o atendimento total da população de baixa renda no estado. Para atender todas as comarcas, a Defensoria estima que sejam necessários 1,6 mil defensores. 

Fonte: Conjur, de 18/07/2008

 


Acesso à Justiça: Defensoria Pública & OAB-SP
 

O artigo a seguir, sob o título "A quem interessa o convênio entre a Defensoria e a OAB/SP?", é de autoria de Rafael Valle Vernasch, e Vice-Presidente da Associação Paulista de Defensores Públicos do Estado de São Paulo – APADEP: 

A recente repercussão sobre a recusa do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo, em assinar a prorrogação do convênio dessa entidade com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para prestação de assistência judiciária no Estado, traz à tona uma importante discussão a ser feita sobre os rumos da Defensoria Pública e do direito constitucional de acesso à Justiça.  

Em primeiro lugar, é importante destacar alguns dados, trazidos pelo II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil: a) os 400 defensores hoje existentes apenas dão conta de atuar em 22 das mais de 360 comarcas do Estado; b) a população alvo da instituição (maiores de 10 anos, com renda mensal de até 3 salários mínimos) é de 23.252.323 pessoas; c) para cada defensor público existem 58.130 potenciais usuários (no Estado do Rio de Janeiro essa proporção é de 1 para 13.886 usuários).  

Diante desse cenário, a Defensoria Pública Paulista, a fim de garantir o acesso à justiça à população carente, se vê compelida a celebrar convênios, como o da OAB/SP.  

Note-se que essa alternativa, não praticada nos demais Estados da Federação, acaba por permitir que advogados não concursados exerçam atribuições constitucionalmente reservadas aos defensores públicos.  

Além disso, a celebração de convênios desta espécie implica em maiores gastos públicos para o Estado, já que os advogados conveniados são remunerados por cada processo que atuam, enquanto os Defensores, que exercem suas funções de forma exclusiva, são responsáveis por, em média, dois a três mil processos.  

Cabe esclarecer que, em 2007, enquanto a Defensoria Pública gastou R$ 58.087.350,82 com seu próprio quadro de servidores, teve um gasto de R$ 272.481.484,21 com o convênio da OAB/SP. Não menos importante é o dado de que os valores gastos com esse convênio são mais do que suficientes para arcar com as despesas de um quadro de 1.600 defensores, número necessário para atender a totalidade da demanda no Estado.  

Não bastassem esses dados, a Constituição Federal diz, claramente, que cabe à Defensoria Pública a incumbência, estatal, de garantir a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.      

Isso significa que o Estado tem o dever de criar, estruturar e manter agentes públicos para a prestação deste serviço à população carente. Qualquer outra forma de prestação deste serviço é inconstitucional, vez que será prestado por particulares e remunerado com dinheiro público.  

Em São Paulo, a Defensoria Pública foi criada apenas em 2006 e, nesses dois anos de existência, já mostrou a que veio, estabelecendo um novo paradigma de prestação da assessoria jurídica à população carente, com um atendimento que prima pela qualidade e que emprega inclusive métodos mais eficientes e abrangentes de acesso à justiça, como a educação em direitos e a mediação de conflitos.  

No entanto, ainda temos muito a avançar. E os principais entraves para isso são o pequeno número de defensores, a precária infra-estrutura e uma remuneração muito inferior às demais carreiras jurídicas com o mesmo status constitucional, como o Ministério Público e a Magistratura.  

Com o término repentino do convênio com a OAB/SP, a Defensoria Pública certamente correrá atrás para minorar ao máximo o prejuízo ao atendimento à população carente.  

Porém, o problema central deve ser encarado: não é razoável que o direito de acesso à justiça dessa população fique à mercê da boa vontade de entidades privadas que não têm a obrigação constitucional de garanti-lo.  

Por isso, independente do desfecho da presente situação, é fundamental que ela sirva de alerta para o governo estadual, que deve se convencer da necessidade da estruturação, valorização e fortalecimento da Defensoria Pública, cumprindo sua obrigação constitucional de garantir, com qualidade, o pleno acesso à Justiça a todo e qualquer cidadão carente. 

Fonte: Blog do Fred, de 18/07/2008

 


Inventando problemas
 

DE TEMPOS em tempos surgem propostas de mudança na forma de indicação dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal). E, como é comum no Brasil, propostas de reformas institucionais costumam vir à tona após alguma polêmica envolvendo um dos Poderes da República. Nesta semana, no calor da polêmica que envolve o presidente do tribunal, o assunto voltou à pauta. 

O senador Edison Lobão Filho (PMDB-MA) propôs que o processo de indicação dos ministros do STF seja alterado. Atualmente, eles são nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado. Pela proposta de Lobão Filho, o próprio STF escolheria seus integrantes, a partir de uma lista tríplice composta por indicações da OAB e das Comissões de Constituição e Justiça da Câmara e do Senado.

Muitos se sentem incomodados com o fato de o atual presidente da República já ter indicado 7 dos 11 ministros do STF. Será que isso significa que a autonomia do Supremo está comprometida? Aquele que responde afirmativamente a essa pergunta necessariamente insinua que os ministros do STF devem favores àquele que os indicou e que, por isso, não seriam imparciais ao julgar alguns casos. O STF -como todo tribunal de cúpula- está sujeito a uma série de críticas em relação à sua atuação. Mas essa -a de falta de autonomia em relação àquele que indica os ministros- parece ser a menos procedente de todas. 

Ao contrário do que acontece, por exemplo, nos EUA, cuja Suprema Corte tem fases mais democratas e fases mais republicanas, é simplesmente impossível, no Brasil, apontar alguma identificação do STF com esse ou aquele partido, esse ou aquele presidente da República. O fato de a maioria absoluta dos atuais ministros ter sido indicada pelo mesmo presidente não mudou em nada esse diagnóstico.

Qualquer um que conheça um pouco a atuação de tribunais de cúpula pelo mundo afora sabe que o seu grau de ativismo (que alguns preferem chamar de "politização") e o seu grau de autonomia não têm relação necessária com a forma de seleção de seus integrantes. Um mesmo tribunal pode ter fases de maior ativismo e fases de maior contenção judicial.

A principal garantia de autonomia ao Judiciário não é a forma de seleção de seus membros, mas as garantias institucionais após essa seleção, como a inamovibilidade, a irredutibilidade de vencimentos, a estabilidade, dentre outras. Os ministros do STF continuarão ministros até completarem 70 anos, e isso significa que, em geral, sua atividade no tribunal ultrapassa, às vezes em muito tempo, o tempo de mandato do presidente da República que os tenha indicado.

Em suma, embora eu não pretenda aqui defender a atual forma de indicação de ministros como necessariamente a melhor de todas as imagináveis, parece-me necessário afirmar, com todas as letras, que imputar a ela uma suposta falta de autonomia do tribunal é simplesmente inventar problemas onde eles não existem.

Para quem, mesmo assim, pretende insistir no assunto, é possível fazer duas pequenas observações finais. Em primeiro lugar, não basta simplesmente insinuar que "pode haver" comprometimento da autonomia do STF. A atual forma de indicação dos ministros é a mesma desde o início da República. Por isso, quem faz a insinuação precisa indicar, na história recente do STF, quais ministros deixaram de decidir quais casos de forma isenta por gratidão ao presidente que os indicou. O debate não pode ser conjetural, como se estivéssemos discutindo um modelo de indicação que ainda não existe; ele tem que ser factual, pois é sobre um modelo que existe há mais de cem anos.

E, por fim, é preciso lembrar que o processo de escolha dos ministros do STF não envolve apenas o presidente da República, mas também o Senado, que é responsável por sabatinar e aprovar os indicados. E essa prerrogativa implica a possibilidade de rejeitar qualquer nome que não pareça estar à altura da função de ministro do mais alto tribunal do país, algo que o Senado nunca fez.

Por isso, é até irônico que a proposta de mudança tenha origem justamente no órgão que até hoje menos cumpriu sua tarefa no processo de seleção de ministros do STF. 

VIRGÍLIO AFONSO DA SILVA , 34, é professor titular de direito constitucional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 19/07/2008

 


O STF na agenda política  

O FORMATO que o Brasil adotou para compor sua mais alta corte de Justiça, o STF (Supremo Tribunal Federal), é um retrato fiel da Suprema Corte dos Estados Unidos, criada em sua Constituição de 1787. O mecanismo é simples: o futuro integrante do tribunal é escolhido pela vontade exclusiva do presidente da República, atendidos alguns critérios mínimos de idade, reputação e capacitação jurídica.

Devo advertir o leitor de que não se trata de qualquer tribunal, como já havia percebido Campos Sales, enquanto ministro da Justiça do governo provisório republicano, em 1890, quando se instaurou definitivamente esse modelo entre nós. Isso porque a esse tribunal se confere o "poder" de anular as leis que considere inconstitucionais, além de ter a última palavra sobre processos judiciais importantes e sobre a interpretação da Lei Máxima de nossa sociedade.

O modelo exclusivamente político e pessoal de escolha admite uma estranha e indesejada proximidade entre o futuro integrante do tribunal e o chefe do Executivo que o indicou, numa espécie de cumplicidade que pode solapar a imprescindível imparcialidade que se espera do tribunal.

Permitir essa seleção unipessoal do presidente da República é admitir que venha a ocorrer a temida politização partidária do tribunal, realidade incontestável no caso da Suprema Corte norte-americana. Basta lembrar a tentativa do atual governo Bush de alcançar maioria conservadora (republicana) na Suprema Corte com o intuito de rever e reverter decisões mais "liberais".

No Brasil, o presidente Lula já indicou 7 de um total de 11 ministros do STF. Saiba o leitor que bastam seis ministros favoráveis para anular, com efeito geral, uma lei aprovada pelo Congresso. Tivessem sido feitas escolhas descuidadas e guiadas por motivos egoísticos, certamente teríamos uma gravíssima crise institucional.

Potencializa ao infinito esse perigo a atual vitaliciedade dos ministros (é preciso migrar para mandatos fixos não renováveis, como ocorre na esmagadora maioria dos países com Justiça constitucional). Se, de uma parte, garante-se, com a vitaliciedade, mais autonomia aos ministros, de outra parte, tem-se a perpetuação do nomeado.

Embora também haja, na história norte-americana e na brasileira, prognósticos que fracassaram totalmente sobre o que esperar dos juízes que estavam sendo indicados, isso não é minimamente suficiente para infirmar a precariedade do modelo, que revela, por si mesmo, a ascendência que um possível presidente aliciador pode assumir sobre o agraciado.

A atuação do Senado, no Brasil, tem sido pífia: invariavelmente se curva às escolhas presidenciais, confirmando-as. Mas, ainda que atuasse drasticamente, só poderia criar um mal-estar, constantemente recusando os nomes escolhidos pelo presidente, mas nunca podendo indicar um substituto.

A fórmula atual, apesar de ter sido exercida com sobriedade na maioria das indicações dos últimos tempos no país, baseia-se em um modelo arcaico e potencialmente gerador de grandes crises jurídico-políticas. Como fórmula abstrata, assemelha-se àquela própria do Estado absolutista, em que as cortes de Justiça eram o meio pelo qual o rei administrava a lei, sendo os juízes braços executores da vontade da monarquia, como bem narrou William Blackstone, em seus "Comentários às Leis da Inglaterra" (século 18).

Se no Brasil recente o modelo adotado não se tem prestado a gerar um cenário sombrio de distorção do Estado constitucional democrático, devemos isso mais a um feliz casuísmo do que a uma salvaguarda normativa bem estabelecida.

Em conclusão, o modelo em vigor é um dos mais trágicos. Alternativas não faltam. Destaco que uma nova fórmula deve consagrar a diversidade social, ideológica, política e econômica no tribunal, que "represente" as diversas facetas da complexa sociedade brasileira, permitindo um diálogo. O modelo atual ignora essa necessidade, única capaz de gerar a real autonomia. Essa discussão deveria entrar na agenda dos assuntos republicanos a serem urgentemente enfrentados. 

ANDRÉ RAMOS TAVARES , 35, livre-docente em direito constitucional pela USP e professor da PUC-SP e do Mackenzie, é diretor do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais. É autor, entre outras obras, de "Teoria da Justiça Constitucional" e "Reforma do Judiciário". 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 19/07/2008

 


Sindicatos pedem impeachment do presidente do Supremo
 

Um grupo de sindicalistas ligados à Central Única dos Trabalhadores (CUT) do Distrito Federal protocolou na sexta-feira, 18, no Senado Federal um pedido de impeachment do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes.  

O embasamento para a ação é que o presidente do STF teria agido com parcialidade, ao conceder dois habeas corpus ao dono do Grupo Opportunity, Daniel Dantas. “Não podemos viver com a suspeição sobre um presidente do STF. Ele não poderia ter despachado o habeas corpus sem passar pelo colegiado”, disse o autor do documento, o secretário de imprensa da CUT-DF, Cícero Rôla.  

Depois de protocolado no Senado, o pedido de impeachment vai para a Mesa Diretora. Se for aceita, a denúncia será lida em Plenário e, em seguida, uma comissão de 21 senadores elabora uma peça acusatória. Depois dessa fase, o presidente do Senado encaminha o pedido para que o STF autorize o julgamento. A data do julgamento é marcada e participam dele os 81 senadores. Para ser cassado, o processo deve ser aprovado por dois terços dos senadores da Casa. 

Na semana passada, um grupo de procuradores de São Paulo chegou a cogitar a possibilidade de fazer pedido semelhante, mas a idéia não foi formalizada. Na ocasião, líderes partidários no Senado declararam ser muito difícil a concretização do impeachment do presidente do STF. O ministro Gilmar Mendes cumpriu agenda na sexta em Fortaleza, onde foi recebido no Aeroporto Internacional Pinto Martins pela presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Ceará, Mariana Albuquerque, e pela defensora-geral do Estado do Ceará. 

Fonte: Diário de Notícias, de 19/07/2008

 


Estados exigem registro em cartório de compra de carro 

A redação omissa de um artigo do Código Civil, que entrou em vigor em 2003, está levando o registro de compra de veículos, feito até então exclusivamente nos Detrans (Departamento Estadual de Trânsito), também para os cartórios, como acontece com os imóveis.

O registro nos cartórios diz respeito apenas aos contratos de financiamento, que englobam 66% dos cerca de 3 milhões de carros que deverão ser emplacados no país em 2008.

Em jogo, está um negócio com receita de até R$ 720 milhões anuais estimados com eventuais custos adicionais de registro, que podem chegar a R$ 500 cada um. Em São Paulo, que tem a menor tabela, os preços vão de R$ 69 a R$ 207.

Alegando falta de estrutura administrativa, entre outros motivos, os Detrans dos Estados de Goiás, Ceará, Rio de Janeiro, Paraíba, Rio Grande do Norte e Piauí e o Distrito Federal firmaram convênios para o duplo registro com os cartórios. O mesmo aconteceu em Santa Catarina e em Mato Grosso do Sul, mas o convênio foi suspenso por liminar da Justiça.

"O cadastro do Detran é para fiscalização, não o registro de uma relação comercial. Aos poucos, todos os Detrans estão passando esse trabalho para os cartórios", disse Horacio Melo, diretor do Detran de Goiás.

Em São Paulo, o Detran segue fazendo os registros dos contratos, enquanto há incerteza sobre a evolução do caso no Congresso e na Justiça. Segundo Patricia Ferraz, presidente da Anoreg-SP (Associação dos Notários e Registradores de São Paulo), o Detran paulista tem interesse em trabalhar com os cartórios. O Detran-SP nega a intenção.

Pela proposta, o ônus burocrático e os custos adicionais ficarão a cargo dos bancos, que são os beneficiários dos contratos de leasing e de alienação fiduciária, em que o dono cede a posse do veículo em garantia.

Instituições financeiras protestam alegando que o aumento da burocracia e dos custos tornarão os financiamentos caros. "A compra de veículos tem hoje as menores taxas do mercado, mas o duplo registro vai encarecer isso. Se o objetivo é dar conhecimento se um veículo está alienado, a melhor forma é consultar só o Detran. Se isso pegar em São Paulo, vamos precisar pegar certidão em dez cartórios. Só interessa aos cartórios", disse Osmar Roncolato, diretor da Abel (associação das empresas de leasing).

"Não é verdade que terá de percorrer dez cartórios. Basta ir até a central de distribuição. O sistema se desenvolveu muito. Temos inclusive condições de fazer o registro [eletrônico] por meio de certificação digital", disse Patricia Ferraz.

Além de maior segurança jurídica, os cartórios alegam que os bancos já cobram o registro por meio da TAC (Taxa de Abertura de Crédito) e que tomaram para eles a função do cartório, uma vez que criaram o SNG (Sistema Nacional de Gravames), uma rede privada que abastece diretamente os Detrans com informações sobre a situação de cada veículo. "O mais grave é que consumidor não fica com a cópia do contrato", disse Rogério Bacelar, presidente nacional dos notários.

A disputa chegou ao Congresso Nacional na forma de dois projetos de lei -um que altera a redação do artigo 1.631 do Código Civil, que trata da alienação fiduciária, e outro que pede a fiscalização do convênios feitos pelos Detrans. Ambos já passaram pela Comissão de Defesa do Consumidor do Senado, em que prevaleceu a visão de que os registros fiquem só nos Detrans.

Para Alfredo Peres, diretor do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), a melhor forma de saber se um veículo está alienado é pelo documento do carro, expedido pelo Detran. "Fora isso, é abusivo."

A presidente da AND (Associação Nacional dos Detrans), Mônica Melo, concorda com o Denatran, mas admite que o assunto divide os associados. "O ideal é que os Detrans desenvolvam sistemas para os registros", afirma. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 19/07/2008

 


Resultados da Super-Receita 

Criada no ano passado para aumentar a eficiência da máquina arrecadadora e reduzir o espaço para a sonegação, a Receita Federal do Brasil - nascida da absorção da antiga Secretaria da Receita Previdenciária, vinculada ao INSS, pela Secretaria da Receita Federal, vinculada ao Ministério da Fazenda - apresenta resultados excepcionais para o governo. Só nos primeiros cinco meses deste ano, emitiu 128,29 mil intimações para cobrar R$ 37,36 bilhões em contribuições previdenciárias declaradas pelas empresas, mas não recolhidas, segundo reportagem do jornal Valor. Esse valor corresponde a dois meses de benefícios pagos a 25 milhões de aposentados e pensionistas do INSS. 

Não sem razão, a nova estrutura arrecadadora do governo é chamada de Super-Receita desde que sua criação foi proposta. Habilitada a cruzar as mais diversas informações fornecidas pelas companhias e armazenadas em seus bancos de dados, a Super-Receita estendeu a eficiência da Receita Federal, já conhecida dos contribuintes, ao processo de fiscalização eletrônica de lançamento e recolhimento das contribuições devidas ao INSS. Eliminou-se, assim, a defasagem que havia entre os dois sistemas arrecadatórios federais, com ganhos notáveis para os cofres públicos. 

O know-how na cobrança de impostos vem sendo aperfeiçoado pelo Fisco federal desde os anos 70 e 80. Outros investimentos em tecnologia de informação foram feitos posteriormente, com notáveis ganhos de eficiência. A unificação das cobranças de tributos em geral e das contribuições previdenciárias, em maio de 2007, aumentou ainda mais o poder de fiscalização e de intimidação dos contribuintes pelos agentes da Super-Receita. 

As empresas foram então advertidas de que o Fisco passaria a examinar com critérios rigorosos também os dados lançados pelos departamentos de recursos humanos sobre contribuições para o INSS e recolhimentos ao FGTS. Além disso, a Super-Receita basearia suas ações de fiscalização no cruzamento de informações de que ela dispõe em seus computadores, como, por exemplo, a relação entre massa salarial e faturamento de determinado setor da economia. 

E ela vem agindo assim. Empresas em que essa relação esteja muito abaixo da média do setor são alvos prioritários da fiscalização. Para intimar os contribuintes, a Super-Receita toma por base os dados de um documento obrigatório: a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Gfip). As informações também são comparadas com dados anteriores e com declarações relativas a outros tributos federais, como o Imposto de Renda e as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias. 

A Receita compara ainda os dados com outros benefícios oferecidos aos trabalhadores, tais como assistência médica, programas de previdência complementar e bolsas de estudos. Cada item poderá ser analisado para avaliar se faz parte ou não do salário do empregado e, portanto, se deve ou não entrar no cálculo da contribuição previdenciária. 

No caso das contribuições previdenciárias não recolhidas, a ação é muito mais precisa e ágil. Em vez de a cobrança ser feita pelas antigas notificações, que eram entregues diretamente às empresas pelos fiscais do INSS, a Super-Receita passou a emiti-las e enviá-las pelo correio aos contribuintes. "Agora, as intimações são geradas e emitidas automaticamente com o cruzamento de dados internos", declarou o chefe da divisão de fiscalização da Receita Federal em São Paulo, Fábio Kirzner Ejchel. 

Como a sonegação de contribuições previdenciárias é passível de ação penal, os contribuintes terão de agir com prudência redobrada. Começam a ficar para trás os tempos de morosidade do INSS na cobrança de dívidas, como é visível até no site da Previdência Social. Desatualizado, o site menciona os débitos das empresas relativos a cinco anos passados. No registro mais recente, relativo a junho de 2003, a dívida ativa do INSS era de R$ 78,7 bilhões. O site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem dados mais atualizados e completos sobre as dívidas dos contribuintes e nele se fica sabendo que, em maio de 2008, a dívida ativa total registrada pela PGFN alcançava R$ 508,7 bilhões, mas não se especifica o valor devido ao INSS.

Fonte: Estado de S. Paulo, de 19/07/2008

 


Prefeitura da Cidade de São Paulo e Governo do Estado realizam operação conjunta em desmanche e comércio de sucata
 

Força tarefa da Prefeitura da Cidade de São Paulo e do Governo do Estado de São Paulo iniciou hoje, dia 18.07, na Capital, uma rigorosa fiscalização em desmanche de veículos e no comércio de sucata (ferro-velho). Fiscais do Departamento de Controle do Uso de Imóveis (Contru) e da Secretaria Municipal da Habitação, com o apóio de fiscais da Secretaria da Fazenda e de policiais civis e militares, realizam hoje operação conjunta em 13 estabelecimentos nas regiões das subprefeituras de Freguesia do Ó-Brasilândia (zona norte), Capela do Socorro e M’Boi Mirim (zona sul) e Aricanduva (zona leste). 

Um dos objetivos da operação é combater o furto de cabos e condutores da rede de iluminação pública que tem ocorrido na Capital paulista. Segundo levantamento da Prefeitura, só no ano passado foram furtados 1.874 quilômetros de fios – causando transtornos para a população que reside e trabalha nestes locais. Em 2008, até maio, os furtos chegaram a 789 quilômetros. A operação é coordenada pelo secretário Municipal da Habitação, Orlando de Almeida Filho. 

Em março de 2007, o Governo do Estado e a Prefeitura de São Paulo realizaram operação conjunta semelhante contra os desmanches. Na ocasião, a força tarefa fiscalizou 20 estabelecimentos na zona leste e zona sul da Capital. O resultado foi a apreensão de 12 caminhões de peças usadas que estavam em estoque sem nota fiscal. Também foram confiscados papéis, livros e documentos fiscais e comerciais e arquivos eletrônicos de computadores 

Fonte: site da Sefaz, de 18/07/2008 

 


Licitações mais rápidas 

Já está em vigor no Estado de São Paulo a lei que inverte a ordem das etapas das licitações para a compra de bens pelo governo e para a realização de obras públicas. A novidade é que agora serão abertos, primeiro, os envelopes com as propostas dos concorrentes. Só depois serão examinados os documentos de habilitação dos concorrentes que oferecerem as melhores propostas. O objetivo é tornar mais rápido o processo licitatório, reduzir a possibilidade de recursos dos eventuais perdedores e estimular a redução do preço. 

São Paulo torna-se, assim, mais uma unidade da Federação a se antecipar ao governo federal na adoção desse método. O sistema já é utilizado pelos municípios de São Paulo e de Feira de Santana (BA) e pelos Estados da Bahia, de Sergipe e do Paraná. Há um ano e meio, o governo federal anunciou um projeto com essas características, de abrangência nacional, como parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), que foi aprovado pela Câmara em maio de 2007, mas está parado no Senado. 

Pela legislação anterior, que continua em vigor na maioria dos Estados e municípios, o processo começa pelo exame da documentação dos candidatos, para em seguida se abrir os envelopes com as propostas dos concorrentes habilitados a participar da licitação. Com a mudança, somente a documentação dos candidatos cujas propostas se classificarem entre as três melhores é que será analisada, devolvendo-se os envelopes dos demais concorrentes. Como muitos dos recursos que retardam o processo são apresentados na fase de habilitação, a inversão torna mais rápido todo o processo, mas não impede que outros concorrentes contestem a decisão. Acontece que, sendo conhecidas as propostas vencedoras, os autores das demais não se sentirão estimulados a recorrer, pois, se tiverem êxito no recurso, terão de equiparar suas propostas àquelas primeiras. 

Na sua versão original, o projeto de lei federal prevê, além da inversão do processo de licitação, a possibilidade de que os editais sejam publicados apenas pelos meios eletrônicos, o que favorece os municípios. Também permite a realização de todas as modalidades de licitação pela internet, nos três níveis de governo, limitando a R$ 3,4 milhões o valor das obras e serviços de engenharia a serem contratados por esse meio. 

A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) aprovou, em outubro de 2007, emenda do senador Francisco Dornelles que retira do projeto o item que inverte a ordem do processo de licitação, ou seja, elimina do texto original o que ele tinha de mais inovador e de efeitos mais práticos para a administração pública. 

Essa nova versão do projeto, com a emenda de Dornelles, será submetida ao plenário, que pode restabelecer a versão original. O relator na CAE, senador Eduardo Suplicy, bem como o presidente da comissão, Aloizio Mercadante, que votaram contra a emenda de Dornelles, tentam convencer seus colegas a derrubar a alteração. O autor da emenda argumenta que seu objetivo é proteger o gestor público, ao assegurar que o objeto contratado (fornecimento de bens ou serviços) seja entregue na melhor condição possível. Empreiteiras também resistem à mudança nas licitações de obras públicas, sob a alegação de que, à administração pública, é mais importante a escolha de um fornecedor qualificado do que o melhor preço. 

Nenhum dos lados - o que defende a inversão do processo e o que quer manter a emenda Dornelles - está seguro de que pode vencer no plenário, por isso a tramitação está parada. Desde o fim do ano passado o novo texto aguarda sua inclusão na pauta do Senado. 

A sanção da lei paulista e os resultados obtidos pelas administrações públicas que utilizam há mais tempo esse novo sistema podem servir de argumento para os que defendem a versão original do projeto do governo federal. Na Bahia, que desde 2006 usa o novo processo com inversão de ordem, iniciando-o pela abertura das propostas, a duração de um processo de licitação na modalidade de concorrência caiu de 163 dias para 56, disse ao jornal Valor o coordenador-geral de licitações da Secretaria da Administração, Adriano Motta Gallo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 21/07/2008 

 


Fazenda ignora compensação com uso de precatório 

A compensação constitucional com uso de precatórios é tratada pelas Fazendas Públicas com declarações distantes da realidade e por isso merece que seja retirado o véu das mesmas com o fito de demonstrar a ratio essendi do instituto. 

A compensação que os contribuintes estão buscando através da utilização de precatórios para o pagamento dos débitos tributários é uma alternativa criada pelo poder constituinte reformador ou derivado em face ao descabido atraso, verdadeiro ‘calote’ protagonizado pelas Fazendas Estaduais com seus credores. 

Nesse sentido a Fazenda Estadual, por óbvio, se mostra contrária ao instituto, pois ele só existe em razão da total inadimplência do pagamento dos precatórios. 

No entanto, como operadores do direito e defensores das garantias constitucionais dos contribuintes, não podemos aceitar que a posição da Fazenda Pública vá de encontro ao assentado em sede constitucional, sendo que o procedimento encontra guarida tranqüila no Supremo Tribunal Federal, que inclusive julgou monocraticamente (pressupondo entendimento pacificado) um caso do Rio Grande do Sul. 

O direito à compensação possui sua matriz constitucional no artigo 78 ADCT resultante da EC 30 de 2000, que outorgou o poder liberatório de pagamento de tributos aos precatórios vencidos, visando nitidamente coibir o abuso representado por uma inadimplência das Fazendas Públicas, que no caso do Estado do Rio Grande do Sul, ultrapassa 10 anos! 

Outrossim, de forma alguma o exercício do direito constitucional poderia ficar a cargo de uma legislação estadual do próprio devedor que foi alvo da previsão constitucional. Basta buscar a razão de criação do direito elevado a condição de integrar a Carta Magna, a função teleológica buscada pelo legislador constituinte, para com clarividência absoluta denotar que trata-se de norma auto-aplicável, verdadeira garantia constitucional destinada aos credores do Estado e por via direta aos contribuintes. 

Não pode ser outra a interpretação que se deve dar ao espírito do poder constituinte reformador, que foi possibilitar ao credor uma alternativa frente à inadimplência dos Estados devedores. 

A posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal não foi outra que interpretar e manter a função constitucional da emenda constitucional em comento, que visa impor um maior comprometimento do ente devedor com seus credores, criando, todavia, alternativas para os mesmos amenizarem os efeitos da inadimplência estatal! 

Em decisão monocrática, o ministro Eros Grau entendeu que ‘”a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei [artigo 78, caput e § 2º, do ADCT à CB/88].” 

Sem dúvida, o direito à compensação de débitos com precatórios, pelo contribuinte que está na condição de credor do Estado, possui sua matriz na Constituição Federal, que impõe moralidade da administração pública, isonomia, respeito à dignidade humana, propriedade e cidadania como preceitos de ordem fundamental a serem respeitados em todas as aplicações decorrentes. 

Nesse sentido, não parece justo nem razoável deixar o exercício de um direito a cargo do inadimplente da obrigação, eis que a inércia legislativa do Estado devedor não pode escudar sua própria torpeza ao não realizar os pagamentos que são devidos. 

O direito aqui debatido e hostilizado pelas Fazendas Públicas, contrariamente do que as mesmas defendem, não nasce da omissa regulamentação Estatal, que serviria apenas para regular e não criar algo que já existe e nasce da Constituição Federal, sendo dever do Poder Judiciário, quando provocado por demandas que visam o exercício do direito em tela, impor ao Poder Executivo condenação (gerando mais um precatório) que vise efetivar o direito do contribuinte, credor do Estado, e indique o dever da regulamentação do mesmo, em face às garantias constitucionais cogentes e inerentes ao caso em testilha. 

Aceitar o posicionamento do Estado devedor seria o mesmo que tornar uma norma constitucional, claramente destinada aos entes públicos devedores dos precatórios, despida de qualquer eficácia no plano prático. 

Ressalta-se que a Constituição Federal em seu artigo 100 define a forma como se dará o pagamento dos precatórios, estabelecendo uma ordem cronológica para tanto, inviabilizando qualquer privilégio para os créditos, salvo os de origem alimentar que respeitaram uma ordem cronológica paralela excetuando ambas regulações dos débitos de menor valor, que serão pagos através de requisição de pequeno valor (RPV), sendo limitadas de acordo com a capacidade de cada ente público. 

Dessa forma não há que se falar em quebra de ordem cronológica, pois a Constituição Federal excepcionou os créditos que habilitariam o poder liberatório de tributos devidos e outorgou esse status somente àqueles que restassem vencidos e não pagos pelo ente público devedor, sendo descabida a intenção do mesmo em se prevalecer de sua própria torpeza, ao pretender inviabilizar a pretensão que se originou de seu inadimplemento. 

E isso porque o pagamento por precatório, só existe porque os bens públicos são impenhoráveis. A ordem cronológica trata-se, portanto, de garantia destinada ao credor da Fazenda de ver satisfeito o seu crédito, observando-se rigorosamente a ordem de inscrição. Não é, por evidente, garantia à Fazenda de postergar o pagamento de suas dívidas. 

Vejamos que a viga da determinação constitucional da observância da ordem cronológica reside no Princípio da Isonomia, que garante que todos contribuintes na mesma situação receberão o mesmo tratamento. 

Ora, o direito previsto no artigo 78 ADCT está direcionado a todos contribuintes que possuam crédito vencido e não pago pelo Estado, sendo a todos – de forma isonômica — conferido o poder liberatório de seus créditos de tributos devidos pelo Estado inadimplente, não havendo qualquer ‘quebra’ da ordem estabelecida na constituição. 

De outra banda, sendo a compensação um direito de quem, simultaneamente, está na condição de credor e devedor, não é razoável dele exigir que aguarde ainda mais se o precatório já está vencido, sendo a admissão da compensação visivelmente inatacada quanto à sua possibilidade diante desse tema. 

Entende-se a resistência do Ente Público Estatal em admitir o instituto em comento em prol do contribuinte, pois a realidade da inadimplência dos precatórios, gerada por contínuas falhas de gestão, é desumana e trata-se de manifesto ‘calote’, pois os credores do Estado não possuem a mínima, perspectiva - veja bem: Perspectiva! – de virem a receber o valor que lhes é devido. 

Nesse sentido, tolher o direito constitucionalmente assegurado como forma de manter a dignidade da pessoa humana, que na cessão do crédito auferira o valor da cessão sem se submeter a uma espera que poderá não trazer retorno em vida, é o mesmo que declarar e autorizar o calote do Estado que no tocante ao seu modo de agir, enaltecerá a máxima: Devo sim, pago quando puder! 

Temos que o tema mereça ser visto e trabalhado com “olhos de enxergar” e considerando-se toda problemática que envolve a questão onde, por certo, a dignidade da pessoa humana e todos demais princípios constitucionais acima mencionados merecem prevalecer juntamente com as garantias dos contribuintes e dos credores de precatórios ante a reiterada alegação de falta de caixa para pagamento dos mesmos. 

Nesse sentido, cabe aos operadores do Direito e defensores dos contribuintes, buscarem exercer os Direitos Constitucionais dos mesmos e buscar a pacificação da Jurisprudência dos tribunais locais, a exemplo do posicionamento do STF. 

Marcio Basso é advogado tributarista com MBA em Direito Tributário pela FGV e membro da Fundação Escola Superior de Direito Tributário.  

Fonte: Conjur, de 20/07/2008

 


Liminar do STF abre caminho para Roraima contratar empréstimo de R$ 168 milhões  

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu, nesta quinta-feira (17), ad referendum do Plenário da Corte, liminar ao estado de Roraima, determinando à União que se abstenha de negar autorização àquele estado para operações de crédito, transferências de recursos federais ou, ainda, a obtenção de garantias, em função de alegado descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) pelo Poder Legislativo daquele estado. 

A decisão, tomada nos autos da Ação Cautelar (AC) 2094, preparatória para posterior Ação Civil Originária (ACO), deixa livre o caminho para aquele estado contratar uma operação de crédito no valor de R$ 168 milhões  com a Caixa Econômica Federal (CEF) e de receber transferências voluntárias da União. Anteriormente, a União havia negado autorização para o empréstimo da CEF, alegando que o Legislativo estadual roraimense – incluído seu Tribunal de Contas –  teria descumprido os limites de gastos com pessoal impostos pela LRF. 

Em sua petição inicial, o governo roraimense alegou que a decisão da União violaria os princípios da separação de poderes e da intranscendência das obrigações e sanções jurídicas, vez que o Poder Executivo estadual não poderia ser punido por descumprimento de obrigação praticado pelo Poder Legislativo. Ademais, o Poder Executivo estadual estaria cumprindo a determinação da lei e, mesmo que o Poder Legislativo esteja descumprindo a LRF, o limite global de 60% estaria sendo respeitado pelo ente federativo. 

Intranscendência 

Ao concordar com o argumento do governo de Roraima quanto ao postulado da intranscendência, o ministro Gilmar Mendes citou parecer do ministro Celso de Mello na AC 1033. Segundo Celso de Mello, esse postulado “impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator”. Ainda segundo aquele ministro, “em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias do Governo Federal (CAUC), das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os estados-membros ou o Distrito Federal, projetando, sobre estes, conseqüências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada – só a estes pode afetar”. 

“Em que pese o cuidado necessário que a gestão dos recursos públicos demanda no contexto dos princípios norteadores da atuação da Administração Pública federal, distrital, estadual e municipal (Constituição Federal, artigo 37, caput), vislumbro risco maior na possibilidade de comprometimento de serviços públicos e de paralisação de obras públicas, em face da não-autorização necessária para a contratação de financiamentos”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, ao concluir a concessão da liminar. 

Fonte: site do STF, de 18/07/2008