A OAB seccional
São Paulo classificou como ilegal e inconstitucional a
iniciativa da Defensoria Pública do Estado de publicar
um edital para cadastramento direto de advogados. O
convênio entre as partes, que garantia atendimento
jurídico à população carente, venceu na última
segunda-feira (14/7) e não foi renovado.
Segundo o
presidente da seccional paulista, Luiz Flávio Borges
D´Urso, o edital publicado no Diário Oficial do Estado
apresenta falhas gritantes. A primeira é a violação do
artigo 109 da Constituição Estadual, que afirma que o
atendimento da população carente é obrigação do Estado e
deve ser feita pelos quadros de defensores públicos e,
quando necessário, a advogados designados pela OAB-SP.
“A Constituição
Paulista é clara. Isto foi feito para proteger a
advocacia, uma vez que o advogado sozinho pode ser
compelido a aceitar condições aviltantes, mas a classe
como um todo, não, pois tem mais poder de negociação”,
afirmou D´Urso.
O presidente da
OAB paulista completou que a Lei Complementar 988/06,
que criou a Defensoria Pública, prevê no artigo 234 que
a Defensoria do Estado manterá convênio com a seccional
de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, com o
objetivo de implementar o atendimento à população
carente.
“É com a OAB-SP
que o convênio deve ser fixado. A defensoria só pode
fazer o que a lei estabelece. O que tiver contra isso é
ilegal e demanda apuração de responsabilidade”,
argumentou D´Urso.
O advogado
denunciou, ainda, que a Defensoria Pública fechou as
portas para o diálogo. “Demonstra intransigência para
que a OAB-SP abra mão da cláusula reajuste da inflação,
que está no convênio, mas que foi tirada desse edital
ilegal. Querer tirar a cláusula de reposição
inflacionária e se negar a discutir valores da tabela de
honorários, discussões prevista na lei, é absurdo”,
protestou. A OAB paulista estuda as medidas judiciais a
serem tomadas sobre o tema.
Levantamento da
Defensoria Pública de São Paulo apontam que o gasto com
o convênio em 2007 atingiu mais R$ 272 milhões. Segundo
a Defensoria, com este valor poderiam ser contratados
mais de 4 mil defensores públicos substitutos
(considerando salário inicial de cerca de R$ 5 mil),
número considerado além do necessário para o atendimento
total da população de baixa renda no estado. Para
atender todas as comarcas, a Defensoria estima que sejam
necessários 1,6 mil defensores.
Fonte: Conjur, de 18/07/2008
Acesso à Justiça: Defensoria Pública & OAB-SP
O artigo a
seguir, sob o título "A quem interessa o convênio entre
a Defensoria e a OAB/SP?", é de autoria de Rafael Valle
Vernasch, e Vice-Presidente da Associação Paulista de
Defensores Públicos do Estado de São Paulo – APADEP:
A recente
repercussão sobre a recusa do presidente da Ordem dos
Advogados do Brasil, seccional São Paulo, em assinar a
prorrogação do convênio dessa entidade com a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, para prestação de
assistência judiciária no Estado, traz à tona uma
importante discussão a ser feita sobre os rumos da
Defensoria Pública e do direito constitucional de acesso
à Justiça.
Em primeiro
lugar, é importante destacar alguns dados, trazidos pelo
II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil: a) os
400 defensores hoje existentes apenas dão conta de atuar
em 22 das mais de 360 comarcas do Estado; b) a população
alvo da instituição (maiores de 10 anos, com renda
mensal de até 3 salários mínimos) é de 23.252.323
pessoas; c) para cada defensor público existem 58.130
potenciais usuários (no Estado do Rio de Janeiro essa
proporção é de 1 para 13.886 usuários).
Diante desse
cenário, a Defensoria Pública Paulista, a fim de
garantir o acesso à justiça à população carente, se vê
compelida a celebrar convênios, como o da OAB/SP.
Note-se que essa
alternativa, não praticada nos demais Estados da
Federação, acaba por permitir que advogados não
concursados exerçam atribuições constitucionalmente
reservadas aos defensores públicos.
Além disso, a
celebração de convênios desta espécie implica em maiores
gastos públicos para o Estado, já que os advogados
conveniados são remunerados por cada processo que atuam,
enquanto os Defensores, que exercem suas funções de
forma exclusiva, são responsáveis por, em média, dois a
três mil processos.
Cabe esclarecer
que, em 2007, enquanto a Defensoria Pública gastou R$
58.087.350,82 com seu próprio quadro de servidores, teve
um gasto de R$ 272.481.484,21 com o convênio da OAB/SP.
Não menos importante é o dado de que os valores gastos
com esse convênio são mais do que suficientes para arcar
com as despesas de um quadro de 1.600 defensores, número
necessário para atender a totalidade da demanda no
Estado.
Não bastassem
esses dados, a Constituição Federal diz, claramente, que
cabe à Defensoria Pública a incumbência, estatal, de
garantir a assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos.
Isso significa
que o Estado tem o dever de criar, estruturar e manter
agentes públicos para a prestação deste serviço à
população carente. Qualquer outra forma de prestação
deste serviço é inconstitucional, vez que será prestado
por particulares e remunerado com dinheiro público.
Em São Paulo, a
Defensoria Pública foi criada apenas em 2006 e, nesses
dois anos de existência, já mostrou a que veio,
estabelecendo um novo paradigma de prestação da
assessoria jurídica à população carente, com um
atendimento que prima pela qualidade e que emprega
inclusive métodos mais eficientes e abrangentes de
acesso à justiça, como a educação em direitos e a
mediação de conflitos.
No entanto,
ainda temos muito a avançar. E os principais entraves
para isso são o pequeno número de defensores, a precária
infra-estrutura e uma remuneração muito inferior às
demais carreiras jurídicas com o mesmo status
constitucional, como o Ministério Público e a
Magistratura.
Com o término
repentino do convênio com a OAB/SP, a Defensoria Pública
certamente correrá atrás para minorar ao máximo o
prejuízo ao atendimento à população carente.
Porém, o
problema central deve ser encarado: não é razoável que o
direito de acesso à justiça dessa população fique à
mercê da boa vontade de entidades privadas que não têm a
obrigação constitucional de garanti-lo.
Por isso,
independente do desfecho da presente situação, é
fundamental que ela sirva de alerta para o governo
estadual, que deve se convencer da necessidade da
estruturação, valorização e fortalecimento da Defensoria
Pública, cumprindo sua obrigação constitucional de
garantir, com qualidade, o pleno acesso à Justiça a todo
e qualquer cidadão carente.
Fonte: Blog do Fred, de 18/07/2008
Inventando problemas
DE TEMPOS em
tempos surgem propostas de mudança na forma de indicação
dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal). E, como
é comum no Brasil, propostas de reformas institucionais
costumam vir à tona após alguma polêmica envolvendo um
dos Poderes da República. Nesta semana, no calor da
polêmica que envolve o presidente do tribunal, o assunto
voltou à pauta.
O senador Edison
Lobão Filho (PMDB-MA) propôs que o processo de indicação
dos ministros do STF seja alterado. Atualmente, eles são
nomeados pelo presidente da República, depois de
aprovada a escolha pelo Senado. Pela proposta de Lobão
Filho, o próprio STF escolheria seus integrantes, a
partir de uma lista tríplice composta por indicações da
OAB e das Comissões de Constituição e Justiça da Câmara
e do Senado.
Muitos se sentem
incomodados com o fato de o atual presidente da
República já ter indicado 7 dos 11 ministros do STF.
Será que isso significa que a autonomia do Supremo está
comprometida? Aquele que responde afirmativamente a essa
pergunta necessariamente insinua que os ministros do STF
devem favores àquele que os indicou e que, por isso, não
seriam imparciais ao julgar alguns casos. O STF -como
todo tribunal de cúpula- está sujeito a uma série de
críticas em relação à sua atuação. Mas essa -a de falta
de autonomia em relação àquele que indica os ministros-
parece ser a menos procedente de todas.
Ao contrário do
que acontece, por exemplo, nos EUA, cuja Suprema Corte
tem fases mais democratas e fases mais republicanas, é
simplesmente impossível, no Brasil, apontar alguma
identificação do STF com esse ou aquele partido, esse ou
aquele presidente da República. O fato de a maioria
absoluta dos atuais ministros ter sido indicada pelo
mesmo presidente não mudou em nada esse diagnóstico.
Qualquer um que
conheça um pouco a atuação de tribunais de cúpula pelo
mundo afora sabe que o seu grau de ativismo (que alguns
preferem chamar de "politização") e o seu grau de
autonomia não têm relação necessária com a forma de
seleção de seus integrantes. Um mesmo tribunal pode ter
fases de maior ativismo e fases de maior contenção
judicial.
A principal
garantia de autonomia ao Judiciário não é a forma de
seleção de seus membros, mas as garantias institucionais
após essa seleção, como a inamovibilidade, a
irredutibilidade de vencimentos, a estabilidade, dentre
outras. Os ministros do STF continuarão ministros até
completarem 70 anos, e isso significa que, em geral, sua
atividade no tribunal ultrapassa, às vezes em muito
tempo, o tempo de mandato do presidente da República que
os tenha indicado.
Em suma, embora
eu não pretenda aqui defender a atual forma de indicação
de ministros como necessariamente a melhor de todas as
imagináveis, parece-me necessário afirmar, com todas as
letras, que imputar a ela uma suposta falta de autonomia
do tribunal é simplesmente inventar problemas onde eles
não existem.
Para quem, mesmo
assim, pretende insistir no assunto, é possível fazer
duas pequenas observações finais. Em primeiro lugar, não
basta simplesmente insinuar que "pode haver"
comprometimento da autonomia do STF. A atual forma de
indicação dos ministros é a mesma desde o início da
República. Por isso, quem faz a insinuação precisa
indicar, na história recente do STF, quais ministros
deixaram de decidir quais casos de forma isenta por
gratidão ao presidente que os indicou. O debate não pode
ser conjetural, como se estivéssemos discutindo um
modelo de indicação que ainda não existe; ele tem que
ser factual, pois é sobre um modelo que existe há mais
de cem anos.
E, por fim, é
preciso lembrar que o processo de escolha dos ministros
do STF não envolve apenas o presidente da República, mas
também o Senado, que é responsável por sabatinar e
aprovar os indicados. E essa prerrogativa implica a
possibilidade de rejeitar qualquer nome que não pareça
estar à altura da função de ministro do mais alto
tribunal do país, algo que o Senado nunca fez.
Por isso, é até
irônico que a proposta de mudança tenha origem
justamente no órgão que até hoje menos cumpriu sua
tarefa no processo de seleção de ministros do STF.
VIRGÍLIO
AFONSO DA SILVA , 34, é professor titular de direito
constitucional da Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
19/07/2008
O STF na agenda política
O FORMATO que o
Brasil adotou para compor sua mais alta corte de
Justiça, o STF (Supremo Tribunal Federal), é um retrato
fiel da Suprema Corte dos Estados Unidos, criada em sua
Constituição de 1787. O mecanismo é simples: o futuro
integrante do tribunal é escolhido pela vontade
exclusiva do presidente da República, atendidos alguns
critérios mínimos de idade, reputação e capacitação
jurídica.
Devo advertir o
leitor de que não se trata de qualquer tribunal, como já
havia percebido Campos Sales, enquanto ministro da
Justiça do governo provisório republicano, em 1890,
quando se instaurou definitivamente esse modelo entre
nós. Isso porque a esse tribunal se confere o "poder" de
anular as leis que considere inconstitucionais, além de
ter a última palavra sobre processos judiciais
importantes e sobre a interpretação da Lei Máxima de
nossa sociedade.
O modelo
exclusivamente político e pessoal de escolha admite uma
estranha e indesejada proximidade entre o futuro
integrante do tribunal e o chefe do Executivo que o
indicou, numa espécie de cumplicidade que pode solapar a
imprescindível imparcialidade que se espera do tribunal.
Permitir essa
seleção unipessoal do presidente da República é admitir
que venha a ocorrer a temida politização partidária do
tribunal, realidade incontestável no caso da Suprema
Corte norte-americana. Basta lembrar a tentativa do
atual governo Bush de alcançar maioria conservadora
(republicana) na Suprema Corte com o intuito de rever e
reverter decisões mais "liberais".
No Brasil, o
presidente Lula já indicou 7 de um total de 11 ministros
do STF. Saiba o leitor que bastam seis ministros
favoráveis para anular, com efeito geral, uma lei
aprovada pelo Congresso. Tivessem sido feitas escolhas
descuidadas e guiadas por motivos egoísticos, certamente
teríamos uma gravíssima crise institucional.
Potencializa ao
infinito esse perigo a atual vitaliciedade dos ministros
(é preciso migrar para mandatos fixos não renováveis,
como ocorre na esmagadora maioria dos países com Justiça
constitucional). Se, de uma parte, garante-se, com a
vitaliciedade, mais autonomia aos ministros, de outra
parte, tem-se a perpetuação do nomeado.
Embora também
haja, na história norte-americana e na brasileira,
prognósticos que fracassaram totalmente sobre o que
esperar dos juízes que estavam sendo indicados, isso não
é minimamente suficiente para infirmar a precariedade do
modelo, que revela, por si mesmo, a ascendência que um
possível presidente aliciador pode assumir sobre o
agraciado.
A atuação do
Senado, no Brasil, tem sido pífia: invariavelmente se
curva às escolhas presidenciais, confirmando-as. Mas,
ainda que atuasse drasticamente, só poderia criar um
mal-estar, constantemente recusando os nomes escolhidos
pelo presidente, mas nunca podendo indicar um
substituto.
A fórmula atual,
apesar de ter sido exercida com sobriedade na maioria
das indicações dos últimos tempos no país, baseia-se em
um modelo arcaico e potencialmente gerador de grandes
crises jurídico-políticas. Como fórmula abstrata,
assemelha-se àquela própria do Estado absolutista, em
que as cortes de Justiça eram o meio pelo qual o rei
administrava a lei, sendo os juízes braços executores da
vontade da monarquia, como bem narrou William Blackstone,
em seus "Comentários às Leis da Inglaterra" (século 18).
Se no Brasil
recente o modelo adotado não se tem prestado a gerar um
cenário sombrio de distorção do Estado constitucional
democrático, devemos isso mais a um feliz casuísmo do
que a uma salvaguarda normativa bem estabelecida.
Em conclusão, o
modelo em vigor é um dos mais trágicos. Alternativas não
faltam. Destaco que uma nova fórmula deve consagrar a
diversidade social, ideológica, política e econômica no
tribunal, que "represente" as diversas facetas da
complexa sociedade brasileira, permitindo um diálogo. O
modelo atual ignora essa necessidade, única capaz de
gerar a real autonomia. Essa discussão deveria entrar na
agenda dos assuntos republicanos a serem urgentemente
enfrentados.
ANDRÉ RAMOS
TAVARES , 35, livre-docente em direito constitucional
pela USP e professor da PUC-SP e do Mackenzie, é diretor
do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais. É
autor, entre outras obras, de "Teoria da Justiça
Constitucional" e "Reforma do Judiciário".
Fonte: Folha de S. Paulo, de
19/07/2008
Sindicatos pedem impeachment do presidente do Supremo
Um grupo de
sindicalistas ligados à Central Única dos Trabalhadores
(CUT) do Distrito Federal protocolou na sexta-feira, 18,
no Senado Federal um pedido de impeachment do presidente
do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar
Mendes.
O embasamento
para a ação é que o presidente do STF teria agido com
parcialidade, ao conceder dois habeas corpus ao dono do
Grupo Opportunity, Daniel Dantas. “Não podemos viver com
a suspeição sobre um presidente do STF. Ele não poderia
ter despachado o habeas corpus sem passar pelo
colegiado”, disse o autor do documento, o secretário de
imprensa da CUT-DF, Cícero Rôla.
Depois de
protocolado no Senado, o pedido de impeachment vai para
a Mesa Diretora. Se for aceita, a denúncia será lida em
Plenário e, em seguida, uma comissão de 21 senadores
elabora uma peça acusatória. Depois dessa fase, o
presidente do Senado encaminha o pedido para que o STF
autorize o julgamento. A data do julgamento é marcada e
participam dele os 81 senadores. Para ser cassado, o
processo deve ser aprovado por dois terços dos senadores
da Casa.
Na semana
passada, um grupo de procuradores de São Paulo chegou a
cogitar a possibilidade de fazer pedido semelhante, mas
a idéia não foi formalizada. Na ocasião, líderes
partidários no Senado declararam ser muito difícil a
concretização do impeachment do presidente do STF. O
ministro Gilmar Mendes cumpriu agenda na sexta em
Fortaleza, onde foi recebido no Aeroporto Internacional
Pinto Martins pela presidente da Associação dos
Defensores Públicos do Estado do Ceará, Mariana
Albuquerque, e pela defensora-geral do Estado do Ceará.
Fonte: Diário de Notícias, de
19/07/2008
Estados exigem registro em cartório de compra de carro
A redação omissa
de um artigo do Código Civil, que entrou em vigor em
2003, está levando o registro de compra de veículos,
feito até então exclusivamente nos Detrans (Departamento
Estadual de Trânsito), também para os cartórios, como
acontece com os imóveis.
O registro nos
cartórios diz respeito apenas aos contratos de
financiamento, que englobam 66% dos cerca de 3 milhões
de carros que deverão ser emplacados no país em 2008.
Em jogo, está um
negócio com receita de até R$ 720 milhões anuais
estimados com eventuais custos adicionais de registro,
que podem chegar a R$ 500 cada um. Em São Paulo, que tem
a menor tabela, os preços vão de R$ 69 a R$ 207.
Alegando falta
de estrutura administrativa, entre outros motivos, os
Detrans dos Estados de Goiás, Ceará, Rio de Janeiro,
Paraíba, Rio Grande do Norte e Piauí e o Distrito
Federal firmaram convênios para o duplo registro com os
cartórios. O mesmo aconteceu em Santa Catarina e em Mato
Grosso do Sul, mas o convênio foi suspenso por liminar
da Justiça.
"O cadastro do
Detran é para fiscalização, não o registro de uma
relação comercial. Aos poucos, todos os Detrans estão
passando esse trabalho para os cartórios", disse Horacio
Melo, diretor do Detran de Goiás.
Em São Paulo, o
Detran segue fazendo os registros dos contratos,
enquanto há incerteza sobre a evolução do caso no
Congresso e na Justiça. Segundo Patricia Ferraz,
presidente da Anoreg-SP (Associação dos Notários e
Registradores de São Paulo), o Detran paulista tem
interesse em trabalhar com os cartórios. O Detran-SP
nega a intenção.
Pela proposta, o
ônus burocrático e os custos adicionais ficarão a cargo
dos bancos, que são os beneficiários dos contratos de
leasing e de alienação fiduciária, em que o dono cede a
posse do veículo em garantia.
Instituições
financeiras protestam alegando que o aumento da
burocracia e dos custos tornarão os financiamentos
caros. "A compra de veículos tem hoje as menores taxas
do mercado, mas o duplo registro vai encarecer isso. Se
o objetivo é dar conhecimento se um veículo está
alienado, a melhor forma é consultar só o Detran. Se
isso pegar em São Paulo, vamos precisar pegar certidão
em dez cartórios. Só interessa aos cartórios", disse
Osmar Roncolato, diretor da Abel (associação das
empresas de leasing).
"Não é verdade
que terá de percorrer dez cartórios. Basta ir até a
central de distribuição. O sistema se desenvolveu muito.
Temos inclusive condições de fazer o registro
[eletrônico] por meio de certificação digital", disse
Patricia Ferraz.
Além de maior
segurança jurídica, os cartórios alegam que os bancos já
cobram o registro por meio da TAC (Taxa de Abertura de
Crédito) e que tomaram para eles a função do cartório,
uma vez que criaram o SNG (Sistema Nacional de
Gravames), uma rede privada que abastece diretamente os
Detrans com informações sobre a situação de cada
veículo. "O mais grave é que consumidor não fica com a
cópia do contrato", disse Rogério Bacelar, presidente
nacional dos notários.
A disputa chegou
ao Congresso Nacional na forma de dois projetos de lei
-um que altera a redação do artigo 1.631 do Código
Civil, que trata da alienação fiduciária, e outro que
pede a fiscalização do convênios feitos pelos Detrans.
Ambos já passaram pela Comissão de Defesa do Consumidor
do Senado, em que prevaleceu a visão de que os registros
fiquem só nos Detrans.
Para Alfredo
Peres, diretor do Denatran (Departamento Nacional de
Trânsito), a melhor forma de saber se um veículo está
alienado é pelo documento do carro, expedido pelo
Detran. "Fora isso, é abusivo."
A presidente da
AND (Associação Nacional dos Detrans), Mônica Melo,
concorda com o Denatran, mas admite que o assunto divide
os associados. "O ideal é que os Detrans desenvolvam
sistemas para os registros", afirma.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
19/07/2008
Resultados da Super-Receita
Criada no ano
passado para aumentar a eficiência da máquina
arrecadadora e reduzir o espaço para a sonegação, a
Receita Federal do Brasil - nascida da absorção da
antiga Secretaria da Receita Previdenciária, vinculada
ao INSS, pela Secretaria da Receita Federal, vinculada
ao Ministério da Fazenda - apresenta resultados
excepcionais para o governo. Só nos primeiros cinco
meses deste ano, emitiu 128,29 mil intimações para
cobrar R$ 37,36 bilhões em contribuições previdenciárias
declaradas pelas empresas, mas não recolhidas, segundo
reportagem do jornal Valor. Esse valor corresponde a
dois meses de benefícios pagos a 25 milhões de
aposentados e pensionistas do INSS.
Não sem razão, a
nova estrutura arrecadadora do governo é chamada de
Super-Receita desde que sua criação foi proposta.
Habilitada a cruzar as mais diversas informações
fornecidas pelas companhias e armazenadas em seus bancos
de dados, a Super-Receita estendeu a eficiência da
Receita Federal, já conhecida dos contribuintes, ao
processo de fiscalização eletrônica de lançamento e
recolhimento das contribuições devidas ao INSS.
Eliminou-se, assim, a defasagem que havia entre os dois
sistemas arrecadatórios federais, com ganhos notáveis
para os cofres públicos.
O know-how na
cobrança de impostos vem sendo aperfeiçoado pelo Fisco
federal desde os anos 70 e 80. Outros investimentos em
tecnologia de informação foram feitos posteriormente,
com notáveis ganhos de eficiência. A unificação das
cobranças de tributos em geral e das contribuições
previdenciárias, em maio de 2007, aumentou ainda mais o
poder de fiscalização e de intimidação dos contribuintes
pelos agentes da Super-Receita.
As empresas
foram então advertidas de que o Fisco passaria a
examinar com critérios rigorosos também os dados
lançados pelos departamentos de recursos humanos sobre
contribuições para o INSS e recolhimentos ao FGTS. Além
disso, a Super-Receita basearia suas ações de
fiscalização no cruzamento de informações de que ela
dispõe em seus computadores, como, por exemplo, a
relação entre massa salarial e faturamento de
determinado setor da economia.
E ela vem agindo
assim. Empresas em que essa relação esteja muito abaixo
da média do setor são alvos prioritários da
fiscalização. Para intimar os contribuintes, a
Super-Receita toma por base os dados de um documento
obrigatório: a Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (Gfip). As informações
também são comparadas com dados anteriores e com
declarações relativas a outros tributos federais, como o
Imposto de Renda e as guias de recolhimento de
contribuições previdenciárias.
A Receita
compara ainda os dados com outros benefícios oferecidos
aos trabalhadores, tais como assistência médica,
programas de previdência complementar e bolsas de
estudos. Cada item poderá ser analisado para avaliar se
faz parte ou não do salário do empregado e, portanto, se
deve ou não entrar no cálculo da contribuição
previdenciária.
No caso das
contribuições previdenciárias não recolhidas, a ação é
muito mais precisa e ágil. Em vez de a cobrança ser
feita pelas antigas notificações, que eram entregues
diretamente às empresas pelos fiscais do INSS, a
Super-Receita passou a emiti-las e enviá-las pelo
correio aos contribuintes. "Agora, as intimações são
geradas e emitidas automaticamente com o cruzamento de
dados internos", declarou o chefe da divisão de
fiscalização da Receita Federal em São Paulo, Fábio
Kirzner Ejchel.
Como a sonegação
de contribuições previdenciárias é passível de ação
penal, os contribuintes terão de agir com prudência
redobrada. Começam a ficar para trás os tempos de
morosidade do INSS na cobrança de dívidas, como é
visível até no site da Previdência Social.
Desatualizado, o site menciona os débitos das empresas
relativos a cinco anos passados. No registro mais
recente, relativo a junho de 2003, a dívida ativa do
INSS era de R$ 78,7 bilhões. O site da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem dados
mais atualizados e completos sobre as dívidas dos
contribuintes e nele se fica sabendo que, em maio de
2008, a dívida ativa total registrada pela PGFN
alcançava R$ 508,7 bilhões, mas não se especifica o
valor devido ao INSS.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
19/07/2008
Prefeitura da Cidade de São Paulo e Governo do Estado
realizam operação conjunta em desmanche e comércio de
sucata
Força tarefa da
Prefeitura da Cidade de São Paulo e do Governo do Estado
de São Paulo iniciou hoje, dia 18.07, na Capital, uma
rigorosa fiscalização em desmanche de veículos e no
comércio de sucata (ferro-velho). Fiscais do
Departamento de Controle do Uso de Imóveis (Contru) e da
Secretaria Municipal da Habitação, com o apóio de
fiscais da Secretaria da Fazenda e de policiais civis e
militares, realizam hoje operação conjunta em 13
estabelecimentos nas regiões das subprefeituras de
Freguesia do Ó-Brasilândia (zona norte), Capela do
Socorro e M’Boi Mirim (zona sul) e Aricanduva (zona
leste).
Um dos objetivos
da operação é combater o furto de cabos e condutores da
rede de iluminação pública que tem ocorrido na Capital
paulista. Segundo levantamento da Prefeitura, só no ano
passado foram furtados 1.874 quilômetros de fios –
causando transtornos para a população que reside e
trabalha nestes locais. Em 2008, até maio, os furtos
chegaram a 789 quilômetros. A operação é coordenada pelo
secretário Municipal da Habitação, Orlando de Almeida
Filho.
Em março de
2007, o Governo do Estado e a Prefeitura de São Paulo
realizaram operação conjunta semelhante contra os
desmanches. Na ocasião, a força tarefa fiscalizou 20
estabelecimentos na zona leste e zona sul da Capital. O
resultado foi a apreensão de 12 caminhões de peças
usadas que estavam em estoque sem nota fiscal. Também
foram confiscados papéis, livros e documentos fiscais e
comerciais e arquivos eletrônicos de computadores
Fonte: site da Sefaz, de
18/07/2008
Licitações mais rápidas
Já está em vigor
no Estado de São Paulo a lei que inverte a ordem das
etapas das licitações para a compra de bens pelo governo
e para a realização de obras públicas. A novidade é que
agora serão abertos, primeiro, os envelopes com as
propostas dos concorrentes. Só depois serão examinados
os documentos de habilitação dos concorrentes que
oferecerem as melhores propostas. O objetivo é tornar
mais rápido o processo licitatório, reduzir a
possibilidade de recursos dos eventuais perdedores e
estimular a redução do preço.
São Paulo
torna-se, assim, mais uma unidade da Federação a se
antecipar ao governo federal na adoção desse método. O
sistema já é utilizado pelos municípios de São Paulo e
de Feira de Santana (BA) e pelos Estados da Bahia, de
Sergipe e do Paraná. Há um ano e meio, o governo federal
anunciou um projeto com essas características, de
abrangência nacional, como parte do Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC), que foi aprovado pela
Câmara em maio de 2007, mas está parado no Senado.
Pela legislação
anterior, que continua em vigor na maioria dos Estados e
municípios, o processo começa pelo exame da documentação
dos candidatos, para em seguida se abrir os envelopes
com as propostas dos concorrentes habilitados a
participar da licitação. Com a mudança, somente a
documentação dos candidatos cujas propostas se
classificarem entre as três melhores é que será
analisada, devolvendo-se os envelopes dos demais
concorrentes. Como muitos dos recursos que retardam o
processo são apresentados na fase de habilitação, a
inversão torna mais rápido todo o processo, mas não
impede que outros concorrentes contestem a decisão.
Acontece que, sendo conhecidas as propostas vencedoras,
os autores das demais não se sentirão estimulados a
recorrer, pois, se tiverem êxito no recurso, terão de
equiparar suas propostas àquelas primeiras.
Na sua versão
original, o projeto de lei federal prevê, além da
inversão do processo de licitação, a possibilidade de
que os editais sejam publicados apenas pelos meios
eletrônicos, o que favorece os municípios. Também
permite a realização de todas as modalidades de
licitação pela internet, nos três níveis de governo,
limitando a R$ 3,4 milhões o valor das obras e serviços
de engenharia a serem contratados por esse meio.
A Comissão de
Assuntos Econômicos do Senado (CAE) aprovou, em outubro
de 2007, emenda do senador Francisco Dornelles que
retira do projeto o item que inverte a ordem do processo
de licitação, ou seja, elimina do texto original o que
ele tinha de mais inovador e de efeitos mais práticos
para a administração pública.
Essa nova versão
do projeto, com a emenda de Dornelles, será submetida ao
plenário, que pode restabelecer a versão original. O
relator na CAE, senador Eduardo Suplicy, bem como o
presidente da comissão, Aloizio Mercadante, que votaram
contra a emenda de Dornelles, tentam convencer seus
colegas a derrubar a alteração. O autor da emenda
argumenta que seu objetivo é proteger o gestor público,
ao assegurar que o objeto contratado (fornecimento de
bens ou serviços) seja entregue na melhor condição
possível. Empreiteiras também resistem à mudança nas
licitações de obras públicas, sob a alegação de que, à
administração pública, é mais importante a escolha de um
fornecedor qualificado do que o melhor preço.
Nenhum dos lados
- o que defende a inversão do processo e o que quer
manter a emenda Dornelles - está seguro de que pode
vencer no plenário, por isso a tramitação está parada.
Desde o fim do ano passado o novo texto aguarda sua
inclusão na pauta do Senado.
A sanção da lei
paulista e os resultados obtidos pelas administrações
públicas que utilizam há mais tempo esse novo sistema
podem servir de argumento para os que defendem a versão
original do projeto do governo federal. Na Bahia, que
desde 2006 usa o novo processo com inversão de ordem,
iniciando-o pela abertura das propostas, a duração de um
processo de licitação na modalidade de concorrência caiu
de 163 dias para 56, disse ao jornal Valor o
coordenador-geral de licitações da Secretaria da
Administração, Adriano Motta Gallo.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
21/07/2008
Fazenda ignora compensação com uso de precatório
A compensação
constitucional com uso de precatórios é tratada pelas
Fazendas Públicas com declarações distantes da realidade
e por isso merece que seja retirado o véu das mesmas com
o fito de demonstrar a ratio essendi do instituto.
A compensação
que os contribuintes estão buscando através da
utilização de precatórios para o pagamento dos débitos
tributários é uma alternativa criada pelo poder
constituinte reformador ou derivado em face ao descabido
atraso, verdadeiro ‘calote’ protagonizado pelas Fazendas
Estaduais com seus credores.
Nesse sentido a
Fazenda Estadual, por óbvio, se mostra contrária ao
instituto, pois ele só existe em razão da total
inadimplência do pagamento dos precatórios.
No entanto, como
operadores do direito e defensores das garantias
constitucionais dos contribuintes, não podemos aceitar
que a posição da Fazenda Pública vá de encontro ao
assentado em sede constitucional, sendo que o
procedimento encontra guarida tranqüila no Supremo
Tribunal Federal, que inclusive julgou monocraticamente
(pressupondo entendimento pacificado) um caso do Rio
Grande do Sul.
O direito à
compensação possui sua matriz constitucional no artigo
78 ADCT resultante da EC 30 de 2000, que outorgou o
poder liberatório de pagamento de tributos aos
precatórios vencidos, visando nitidamente coibir o abuso
representado por uma inadimplência das Fazendas
Públicas, que no caso do Estado do Rio Grande do Sul,
ultrapassa 10 anos!
Outrossim, de
forma alguma o exercício do direito constitucional
poderia ficar a cargo de uma legislação estadual do
próprio devedor que foi alvo da previsão constitucional.
Basta buscar a razão de criação do direito elevado a
condição de integrar a Carta Magna, a função teleológica
buscada pelo legislador constituinte, para com
clarividência absoluta denotar que trata-se de norma
auto-aplicável, verdadeira garantia constitucional
destinada aos credores do Estado e por via direta aos
contribuintes.
Não pode ser
outra a interpretação que se deve dar ao espírito do
poder constituinte reformador, que foi possibilitar ao
credor uma alternativa frente à inadimplência dos
Estados devedores.
A posição
adotada pelo Supremo Tribunal Federal não foi outra que
interpretar e manter a função constitucional da emenda
constitucional em comento, que visa impor um maior
comprometimento do ente devedor com seus credores,
criando, todavia, alternativas para os mesmos amenizarem
os efeitos da inadimplência estatal!
Em decisão
monocrática, o ministro Eros Grau entendeu que ‘”a
Constituição do Brasil não impôs limitações aos
institutos da cessão e da compensação e o poder
liberatório de precatórios para pagamento de tributo
resulta da própria lei [artigo 78, caput e § 2º, do ADCT
à CB/88].”
Sem dúvida, o
direito à compensação de débitos com precatórios, pelo
contribuinte que está na condição de credor do Estado,
possui sua matriz na Constituição Federal, que impõe
moralidade da administração pública, isonomia, respeito
à dignidade humana, propriedade e cidadania como
preceitos de ordem fundamental a serem respeitados em
todas as aplicações decorrentes.
Nesse sentido,
não parece justo nem razoável deixar o exercício de um
direito a cargo do inadimplente da obrigação, eis que a
inércia legislativa do Estado devedor não pode escudar
sua própria torpeza ao não realizar os pagamentos que
são devidos.
O direito aqui
debatido e hostilizado pelas Fazendas Públicas,
contrariamente do que as mesmas defendem, não nasce da
omissa regulamentação Estatal, que serviria apenas para
regular e não criar algo que já existe e nasce da
Constituição Federal, sendo dever do Poder Judiciário,
quando provocado por demandas que visam o exercício do
direito em tela, impor ao Poder Executivo condenação
(gerando mais um precatório) que vise efetivar o direito
do contribuinte, credor do Estado, e indique o dever da
regulamentação do mesmo, em face às garantias
constitucionais cogentes e inerentes ao caso em testilha.
Aceitar o
posicionamento do Estado devedor seria o mesmo que
tornar uma norma constitucional, claramente destinada
aos entes públicos devedores dos precatórios, despida de
qualquer eficácia no plano prático.
Ressalta-se que
a Constituição Federal em seu artigo 100 define a forma
como se dará o pagamento dos precatórios, estabelecendo
uma ordem cronológica para tanto, inviabilizando
qualquer privilégio para os créditos, salvo os de origem
alimentar que respeitaram uma ordem cronológica paralela
excetuando ambas regulações dos débitos de menor valor,
que serão pagos através de requisição de pequeno valor (RPV),
sendo limitadas de acordo com a capacidade de cada ente
público.
Dessa forma não
há que se falar em quebra de ordem cronológica, pois a
Constituição Federal excepcionou os créditos que
habilitariam o poder liberatório de tributos devidos e
outorgou esse status somente àqueles que restassem
vencidos e não pagos pelo ente público devedor, sendo
descabida a intenção do mesmo em se prevalecer de sua
própria torpeza, ao pretender inviabilizar a pretensão
que se originou de seu inadimplemento.
E isso porque o
pagamento por precatório, só existe porque os bens
públicos são impenhoráveis. A ordem cronológica
trata-se, portanto, de garantia destinada ao credor da
Fazenda de ver satisfeito o seu crédito, observando-se
rigorosamente a ordem de inscrição. Não é, por evidente,
garantia à Fazenda de postergar o pagamento de suas
dívidas.
Vejamos que a
viga da determinação constitucional da observância da
ordem cronológica reside no Princípio da Isonomia, que
garante que todos contribuintes na mesma situação
receberão o mesmo tratamento.
Ora, o direito
previsto no artigo 78 ADCT está direcionado a todos
contribuintes que possuam crédito vencido e não pago
pelo Estado, sendo a todos – de forma isonômica —
conferido o poder liberatório de seus créditos de
tributos devidos pelo Estado inadimplente, não havendo
qualquer ‘quebra’ da ordem estabelecida na
constituição.
De outra banda,
sendo a compensação um direito de quem, simultaneamente,
está na condição de credor e devedor, não é razoável
dele exigir que aguarde ainda mais se o precatório já
está vencido, sendo a admissão da compensação
visivelmente inatacada quanto à sua possibilidade diante
desse tema.
Entende-se a
resistência do Ente Público Estatal em admitir o
instituto em comento em prol do contribuinte, pois a
realidade da inadimplência dos precatórios, gerada por
contínuas falhas de gestão, é desumana e trata-se de
manifesto ‘calote’, pois os credores do Estado não
possuem a mínima, perspectiva - veja bem: Perspectiva! –
de virem a receber o valor que lhes é devido.
Nesse sentido,
tolher o direito constitucionalmente assegurado como
forma de manter a dignidade da pessoa humana, que na
cessão do crédito auferira o valor da cessão sem se
submeter a uma espera que poderá não trazer retorno em
vida, é o mesmo que declarar e autorizar o calote do
Estado que no tocante ao seu modo de agir, enaltecerá a
máxima: Devo sim, pago quando puder!
Temos que o tema
mereça ser visto e trabalhado com “olhos de enxergar” e
considerando-se toda problemática que envolve a questão
onde, por certo, a dignidade da pessoa humana e todos
demais princípios constitucionais acima mencionados
merecem prevalecer juntamente com as garantias dos
contribuintes e dos credores de precatórios ante a
reiterada alegação de falta de caixa para pagamento dos
mesmos.
Nesse sentido,
cabe aos operadores do Direito e defensores dos
contribuintes, buscarem exercer os Direitos
Constitucionais dos mesmos e buscar a pacificação da
Jurisprudência dos tribunais locais, a exemplo do
posicionamento do STF.
Marcio Basso
é advogado tributarista com MBA em Direito Tributário
pela FGV e membro da Fundação Escola Superior de Direito
Tributário.
Fonte: Conjur, de 20/07/2008
Liminar do STF abre caminho para Roraima contratar
empréstimo de R$ 168 milhões
O presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes,
concedeu, nesta quinta-feira (17), ad referendum do
Plenário da Corte, liminar ao estado de Roraima,
determinando à União que se abstenha de negar
autorização àquele estado para operações de crédito,
transferências de recursos federais ou, ainda, a
obtenção de garantias, em função de alegado
descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
pelo Poder Legislativo daquele estado.
A decisão,
tomada nos autos da Ação Cautelar (AC) 2094,
preparatória para posterior Ação Civil Originária (ACO),
deixa livre o caminho para aquele estado contratar uma
operação de crédito no valor de R$ 168 milhões com a
Caixa Econômica Federal (CEF) e de receber
transferências voluntárias da União. Anteriormente, a
União havia negado autorização para o empréstimo da CEF,
alegando que o Legislativo estadual roraimense –
incluído seu Tribunal de Contas – teria descumprido os
limites de gastos com pessoal impostos pela LRF.
Em sua petição
inicial, o governo roraimense alegou que a decisão da
União violaria os princípios da separação de poderes e
da intranscendência das obrigações e sanções jurídicas,
vez que o Poder Executivo estadual não poderia ser
punido por descumprimento de obrigação praticado pelo
Poder Legislativo. Ademais, o Poder Executivo estadual
estaria cumprindo a determinação da lei e, mesmo que o
Poder Legislativo esteja descumprindo a LRF, o limite
global de 60% estaria sendo respeitado pelo ente
federativo.
Intranscendência
Ao concordar com
o argumento do governo de Roraima quanto ao postulado da
intranscendência, o ministro Gilmar Mendes citou parecer
do ministro Celso de Mello na AC 1033. Segundo Celso de
Mello, esse postulado “impede que sanções e restrições
de ordem jurídica superem a dimensão estritamente
pessoal do infrator”. Ainda segundo aquele ministro, “em
virtude desse princípio, as limitações jurídicas que
derivam da inscrição, no Cadastro Único de Exigências
para Transferências Voluntárias do Governo Federal (CAUC),
das autarquias, das empresas governamentais ou das
entidades paraestatais não podem atingir os
estados-membros ou o Distrito Federal, projetando, sobre
estes, conseqüências jurídicas desfavoráveis e gravosas,
pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se
unicamente imputável aos entes menores integrantes da
administração descentralizada – só a estes pode
afetar”.
“Em que pese o
cuidado necessário que a gestão dos recursos públicos
demanda no contexto dos princípios norteadores da
atuação da Administração Pública federal, distrital,
estadual e municipal (Constituição Federal, artigo 37,
caput), vislumbro risco maior na possibilidade de
comprometimento de serviços públicos e de paralisação de
obras públicas, em face da não-autorização necessária
para a contratação de financiamentos”, afirmou o
ministro Gilmar Mendes, ao concluir a concessão da
liminar.
Fonte: site do STF, de 18/07/2008