APESP

 
 

   


 

Governo corta o ponto de fiscais e advogados

Duas categorias que mediram força com o governo ao longo de greves de quase dois meses tiveram ontem surpresas desagradáveis. No primeiro dia útil depois do fechamento da folha de pessoal, auditores-fiscais da Receita Federal e advogados públicos, vinculados à Advocacia-Geral da União (AGU), constataram em seus contracheques de maio descontos incomuns. Para os servidores, isso é o cumprimento da ameaça feita pelo ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, de cortar o ponto de quem não apareceu para trabalhar. O ministério confirmou apenas que a ordem de abater as faltas está em vigor desde abril.  

A punição inflamou os ânimos dos funcionários da Receita ao ponto de o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Unafisco) cogitar a retomada da paralisação suspensa desde o último dia 12. “O desconto nos salários foi de sete dias na média. Está todo mundo muito irritado”, disse Ricardo Skaf, diretor-secretário da entidade. Embora ainda estejam dispostos a dialogar, os auditores advertem que o cenário piora bastante a partir de agora. “A gente pode retomar a greve porque o governo não fez a parte dele, que era conversar justamente sobre essas (corte de ponto) e outras questões”, completou.  

Negociação  

Os auditores estão em pleno período de trégua. Como não conseguiram do governo tudo o que reivindicaram, todos decidiram voltar à rotina e, ao longo de maio, rediscutir cláusulas do acordo que está em aberto até 1º de junho. Devido aos desconto nos salários, esse cronograma pode mudar e a greve, alertam representantes dos servidores, ser reiniciada já na próxima semana. “Suspendemos o movimento para negociar. Então, queremos negociar”, reforçou Skaf.  

O Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) ficou lento ontem durante algumas horas por causa do grande número de acessos. Todos que aderiram às greves queriam ter certeza de que, no próximo mês, receberão menos do que o previsto. Os servidores que imprimiram a prévia do contracheque não conseguiram traduzir os códigos lançados no formulário e se decepcionaram ao ver os valores líquidos. Em um documento, obtido pelo Correio, há um débito classificado como “subsídio” de R$ 10.966,93. O salário de maio desse funcionário, pago em junho, será de R$ 3.219,30 líquidos.  

Outros comprovantes de advogados públicos apontam para descontos mais modestos, na faixa de R$ 800 a R$ 2 mil. A AGU não informou a natureza dos débitos. Em abril, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) mediaram conflitos entre entidades sindicais e a União tendo como foco o corte de ponto. Apesar de não ter havido decisão de mérito, a interpretação do Judiciário foi de que nada impede o governo de descontar os dias parados.  

Fonte: Correio Braziliense, de 20/05/2008

 


SP pode ir ao Supremo se Planalto não renovar concessões da Cesp 

O secretário da Fazenda de São Paulo, Mauro Ricardo, disse ontem em entrevista à Folha que o Estado recorrerá ao Supremo Tribunal Federal (STF) se o governo federal não reconhecer o direito de renovação, por mais 30 anos, das concessões das usinas hidrelétricas da Cesp (Companhia Energética de São Paulo).

O governo paulista aguarda até 12 de junho a resposta a dois requerimentos protocolados na Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) e no Ministério de Minas e Energia, em que pede a prorrogação das concessões das hidrelétricas de Ilha Solteira e de Jupiá. As duas concessões expiram em 2015. O preço mínimo do leilão de privatização da Cesp (tentado em março) -ante o curto prazo restante das duas concessões- afastou todos os interessados.

São Paulo quer se beneficiar da resolução nº 425, editada pela Aneel em 2000. O ato da agência reguladora permitia a prorrogação por mais 30 anos de concessões que fossem incluídas em programas de desestatização, independentemente da existência de uma renovação já outorgada.

A legislação proíbe a prorrogação de concessões por mais de uma vez. Empresas como Duke, AES e Tractebel foram beneficiadas.

"O governo federal tem 30 dias para responder aos requerimentos. Não acho que o governo irá negar. Mas, se o fizer, o Estado buscará o reconhecimento desse direito na Justiça", disse Ricardo.

Dada a emergência com que São Paulo pretende vender as ações da Cesp, a alternativa judicial será o ingresso no STF. Ele avalia que, nesse caso, o assunto não se "arrastaria" e teria uma solução para "breve".

Com a renovação das concessões, a Fazenda estadual submeterá imediatamente a proposta de um novo leilão das ações da Cesp ao conselho do Programa Estadual de Desestatização (PED). 

Avaliando opções 

Ricardo afirmou que o governador José Serra (PSDB) quer retomar a privatização no segundo semestre. Ele acredita que, uma vez ampliadas as concessões, o valor da empresa deverá superar o valor mínimo de R$ 6,6 bilhões da participação do Estado. Os recursos financiarão obras de infra-estrutura.

Ricardo confirmou que o governo avalia opções para a venda da Cesp caso a ação com o governo federal fracasse. Ele não disse quais são as opções.

Ele negou que a renovação das concessões neste momento seja uma discussão política. "É uma discussão técnica e jurídica", afirmou. Fonte próxima ao tema afirma, entretanto, que o governador Serra se empenha pessoalmente em obter esse benefício do presidente Lula.

Nas últimas semanas, o governador intensificou a agenda de compromissos ao lado do presidente. Mas há um fator novo, que pode ajudar o governador. O sucesso dos leilões das usinas do rio Madeira (Santo Antônio e Jirau) pode contribuir para uma posição federal menos fechada na questão.

O governo federal considerava a Cesp concorrente aos projetos do rio Madeira. O presidente Lula queria assegurar capital para projetos novos necessários para expandir a oferta de energia -e não para empreendimentos já construídos. Agora, o governo federal pode sentir-se mais seguro em ceder ao pedido de São Paulo. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 21/05/2008

 


Câmara aprova projeto que criminaliza violação das prerrogativas  

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na noite desta terça-feira (20/5) o projeto de lei que define o crime de violação de direitos e prerrogativas dos advogados. O projeto de lei seguirá agora para o Senado Federal.  

O presidente Lula, no entanto, pode não sancionar o projeto, caso ele também passe pelo Senado. Na defesa inicial da posição do governo, o líder Henrique Fontana (PT-RS) disse temer que o texto aprovado pareça uma ação corporativista, já que outras carreiras não têm essa previsão legal, como o médico-perito, por exemplo. 

Por meio de um requerimento, o governo chegou a tentar retirar da pauta o projeto, mas desistiu. O substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ao projeto prevê pena para a violação de direito ou prerrogativa de advogado. 

O relator do projeto de lei foi o deputado paulista Marcelo Ortiz (PV), que defendeu a criminalização para os casos de violação às prerrogativas dos advogados.  

O pedido de preferência para que ele entrasse na pauta de hoje da Câmara é de autoria do deputado Ciro Nogueira (PP-PI), enquanto o pedido de urgência para a votação foi apresentado ao Plenário pelo deputado Michel Temer (PMDB-SP), que destacou a "indispensabilidade do advogado na administração da justiça". 

Depois da manifestação favorável de diversas lideranças à votação do projeto, o vice-líder do governo, Ricardo Barros (PP-PR), informou que não há compromisso do Poder Executivo com a sanção do projeto. 

Repercussão 

A aprovação foi considerada pelo presidente da Comissão de Acompanhamento Legislativo do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho, conselheiro da entidade pelo Piauí, como "uma importantíssima vitória". 

Segundo ele, na prática a aprovação desse projeto, quando se transformar em lei, vai tornar crimes todo e qualquer tipo de violação às prerrogativas da advocacia previstas no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). Ele cita, a título de exemplos, casos em que o delegado de polícia ou tabelião neguem ao advogado o direito de acesso ao inquérito.  

"Hoje, não há nenhuma sanção para esses servidores públicos; com o projeto, será tipificado como crime o ato de não observar esses direitos. O mesmo vale para o direito de ter o sigilo profissional, direito de ter acesso ao constituinte do advogado e com ele manter conversa reservada quando estiver privado da liberdade, direito de ser recebido pelo juiz em audiência —são todas prerrogativas previstas no artigo 7° do Estatuto." 

Fonte: Última Instância, de 20/05/2008

 


Suspenso julgamento sobre exigência de provas para remoção de cartórios em São Paulo
 

O debate no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a legalidade da aplicação de provas para remoção nos cartórios do estado de São Paulo terá de esperar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). A Primeira Turma, por maioria, determinou o sobrestamento do recurso em que o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg/SP) contesta a exigência.  

Os ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki entendem que se deve esperar o julgamento de quatro ações correlatas no STF, já que uma decisão do STJ neste momento pode trazer conseqüências que, depois, venham a ser revertidas novamente. Já se passaram dois anos da homologação do concurso e, uma eventual anulação – ainda que passível de reversão – importaria em efeitos muito mais danosos que a manutenção da atual situação, ao menos até que o STF se pronuncie sobre o caso. O relator, ministro José Delgado, e a ministra Denise Arruda manifestaram-se pelo julgamento imediato do recurso.  

A questão gira em torno da anulação do edital do 4º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, de 2005. A contestação do Sinoreg é quanto à exigência de que os candidatos ao concurso de remoção sejam submetidos a provas. A entidade pretende que o concurso seja apenas de títulos e não de provas e títulos.  

No STF, discute-se a constitucionalidade do artigo 16 da Lei n. 8.935/94 dada pela Lei n. 10.506/2002, o qual prevê que o concurso de remoção seja de títulos apenas. As duas únicas modalidades de concurso permitidas pela Constituição Federal são o de provas e o de provas e títulos. Trata-se no STF da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 4/DF, Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 41, ADPF 87 e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 3.812.  

Para defender a não-realização da etapa de provas no concurso de remoção, o Sinoreg/SP faria uma analogia com as promoções das carreiras da magistratura e do Ministério Público, cujos membros se submetem ao concurso de provas uma única vez. 

Fonte: site do STJ, de 21/05/2008

 


TCE julga irregular compra de R$ 223 mi de estatal de SP  

O TCE (Tribunal de Contas do Estado) julgou irregular uma compra de 12 trens da Alstom, no valor de R$ 223,5 milhões, feita sem licitação pela CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos), empresa do governo de São Paulo. O contrato foi assinado em 28 de dezembro de 2005, no governo de Geraldo Alckmin (PSDB).

O tribunal apontou três irregularidades no negócio:

1) A CPTM usou um contrato de 1995, que expirara em 2000, para fazer a compra em 2005;

2) Todo o lote de 1995 já havia sido entregue, portanto não havia como acrescentar novos trens ao contrato antigo; e

3) Os trens de 2005 foram usados em uma linha da zona sul de São Paulo que não tem nenhuma relação com a do contrato de 1995, feito para atender a zona leste.

Os trens foram fabricados pela Alstom, empresa francesa que está sob investigação na Suíça e na França sob a suspeita de ter pago propinas a políticos de São Paulo em troca de encomendas públicas.

Segundo o jornal norte-americano "The Wall Street Journal", uma dessas propinas, de US$ 6,8 milhões, teria sido paga para que a Alstom conseguisse um contrato de US$ 45 milhões do Metrô de São Paulo.

A Folha revelou semana passada que o Metrô também ressuscitou contratos de 1992 e 1995 para fechar negócios de R$ 556 milhões com a Alstom. O Ministério Público do Estado e a Procuradoria da República investigam indícios de corrupção nesses contratos.

Na avaliação do TCE, o uso do contrato de 1995 para fazer compras em 2005 "traduziu-se, singelamente, em dissimulada contratação direta e não pode ser aprovado". Ou seja, a CPTM deveria ter feito nova licitação. A reprovação foi publicada no "Diário Oficial" de 2 de novembro de 2007.

O conselheiro do TCE Cláudio Alvarenga, que relatou o caso, determinou que todos os que assinaram o contrato fossem multados em mil Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), ou R$ 14.880. A multa foi aplicada, segundo o TCE, porque os signatários desrespeitaram "o dever de licitar prescrito pelo artigo 37 da Constituição". A CPTM vai recorrer da condenação.

O tribunal determinou que o processo fosse encaminhado ao Ministério Público. Se for comprovado que a compra trouxe prejuízo aos cofres públicos, a Promotoria pode propor uma ação contra os servidores com base na lei de improbidade administrativa.

A compra dos trens de R$ 223,5 milhões foi acrescentada no sexto aditivo num contrato da CPTM com a Cofesbra (Consórcio Ferroviário Espanhol-Brasileiro) de 1995. Para justificar a compra com o contrato antigo, a CPTM recorreu "a complexos cálculos de cesta de moedas, com manipulação oportunística e pontual da taxa de câmbio", segundo o TCE.

O nome da Alstom não aparece no consórcio, mas o grupo francês controla 70% do negócio, de acordo com dados da assessoria da própria Alstom. 

Companhia defende lisura de contrato 

Secretário dos Transportes Metropolitanos no governo Geraldo Alckmin (PSDB), Jurandir Fernandes, disse ontem não ter subsídios para comentar as irregularidades na CPTM apontadas pelo TCE em contratos firmados com a Alstom.

"Preciso consultar os processos", disse ele, que deve se manifestar hoje.

A CPTM, por sua vez, defende a lisura do contrato e apresentou recurso no TCE. "A lei [das licitações] não estabelece prazo para celebração de aditivos em contratos de fornecimento de trens. Os aditamentos são permitidos desde que o contrato a que se pretende aditar esteja em vigor", diz a CPTM.

A estatal paulista afirma que não há "impedimento legal e operacional" para encaminhar para outra linha os trens e carros licitados para uma outra linha da companhia.

A Alstom, também procurada, não quis se manifestar sobre o contrato. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 21/05/2008

 


Comunicado do Centro de Estudos 

Finalizado o curso “Procedimentos Administrativos Relacionados à Divída Ativa”, comunico a programação da Procuradoria Regional de Campinas para transferência das informações recebidas pelos Srs. Procuradores do Estado abaixo indicados, e que vieram a São Paulo convocados para o treinamento realizado na Escola Fazendária, aos demais procuradores e servidores da Procuradoria Regional que atuam na área fiscal e que manejam referido sistema: 

Temas:

Estrutura da Secretaria da Fazenda - órgãos regionais e atribuições Sistema da Dívida Ativa - acesso e visão geral das funcionalidades Registro de solicitações (cancelamento, retificação e mudança de situação de CDA’s; inibição de inscrição; alteração de regra de cálculo) Consulta de Alarmes Consulta de conta corrente Consulta de débitos Simulação de cálculos Substituição de CDA

Retificações de GARES e inclusão no SDA

Outras funcionalidades

Consultar e anotar dados e decisões judiciais da execução fiscal

Depósitos judiciais

visão geral das telas do sistema da PRODESP

Dia 26/05/08 - das 10h00 às 17h00

Local: Seccional de Limeira - R. Sen. Vergueiro, 250 -

Limeira

Palestrante: Maria Cristina Biazão Manzatto

1. José Renato Rocco Roland Gomes

2. Marcelo Trefiglio Marçal Vieira

3. Mônica Hildebrand de Mori

4. Rodrigo Manoel Carlos Cilla

5. Rogério Ferrari Ferreira

6. Vanderlei Aníbal Júnior

Dia 27/05/08 - das 10h às 17h00

Local: Seccional de São João da Boa Vista - Rua Carlos Kielander, 38 - centro - São João da Boa Vista Palestrantes: Agatha Junqueira Weigel e Fabrizio de Lima Pieroni

1. Arilson Garcia Gil

2. Glauco Farinholi Zafanella

3. José Paulo Martins Gruli

4. Marcos Cesar Pavani Parolin

5. Maria Fernanda Silos Araújo

Dia 28/05/08 - das 10h00 às 17h00

Local: Seccional de Bragança Paulista - Rua Cel. João Leme, 460 - sala 1204 - Bragança Paulista Palestrante: Fabrizio de Lima Pieroni

1. Antonio Augusto Bennini

2. Christiane Mina Falsarella

3. Henrique Martini Monteiro

4. Márcio Coimbra Massei

Dia 29/05/2008 - 10h00 às 17h00

Local: Seccional de Jundiaí - Rua Euclides da Cunha, 345 - Jundiaí

Palestrantes: Agatha Junqueira Weigel e Juarez Sanfelice Dias

1. Enio Moraes da Silva

2. Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão

3. Marilda Benedita C. Micheleto

4. Paulo Guilherme Gorski de Queiroz

5. Wladimir Novaes

Dia 02/06/08 - das 10h00 às 17h00

Local: Sede da Procuradoria Regional de Campinas - Rua Benjamin Constant, 1214 - Campinas

Palestrantes: Maria Cristina Biazão Manzatto, Juarez Sanfelice Dias, Agatha Junqueira Weigel e Fabrizio de Lima Pieroni

1. Alessandra Seccacci Resch

2. Ana Matha Teixeira Anderson

3. Ana Paula Costa Sanchez

4. Cintia Byczkowski

5. Daniela Yurie Ishibashi Cosimato

6. Fabrizio Lungarzo O’Connor

7. Heloisa Beluomini Lomba Martinez

8. Luciana Penteado Oliveira

9. Pablo Francisco dos Santos

10. Roberto Yuzo Hayacida

11. Tania Mara Fernandes Martins

Dia 04/06/2008 - das 10h00 às 17h00

Local: Seccional de Piracicaba - Rua do Rosário, 781 - Piracicaba

Palestrantes: Maria Cristina Biazão Manzatto e Juarez Sanfelice Dias

1. Carolina Quaggio Vieira

2. Igor Volpato Bedone

3. Luciano Carlos de Melo

4. Sérgio Luiz de Almeida Pedroso 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/05/2008

 


Comunicado do Centro de Estudos II 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que estão abertas 80 (oitenta) vagas para o Seminário sobre o tema “Licitações e Contratos”, a ser ministrado pelo Des. Jessé Torres Pereira Júnior, nos dias 6 e 13 de junho de 2008, das 8h30 às 18h, no auditório do Centro de Estudos, situado na Rua Pamplona, 227 - 3º andar, Bela Vista, São Paulo, SP., conforme programação abaixo: 

Dia: 6 de junho de 2008

Manhã

Horário: das 8h30 às 12h30

Intervalo: às 10h30

Tarde

Horário: das 14h às 18h

Intervalo: às 16h00

1º DIA

Tema I: eficiência e eficácia das contratações administrativas Tema geral II: princípio, processo e procedimentos licitatórios Conteúdo básico

1 - A juridicização da eficiência no direito público brasileiro e suas repercussões sobre licitações e contratos.

2 - O regime constitucional das licitações e contratações da Administração Pública brasileira.

3 - As fases do processo administrativo da contratação.

3.1 - fase preparatória (especificação do objeto, estimativa de seu valor de mercado, compromissamento orçamentário, incidência eventual da Lei de Responsabilidade Fiscal, autorização da autoridade competente).

3.2 - o conteúdo do edital e seus anexos (modalidades e tipos de licitação, regimes de execução do objeto, exigências de habilitação, forma de apresentação das propostas, critérios e fatores de julgamento, definição das penalidades aplicáveis); distribuição de competências; função do órgão de assessoramento jurídico.

3.3 - fase da publicidade e seus incidentes (edital, direito de obter esclarecimentos e direito de impugnar).

3.4 - fase do julgamento de documentos de habilitação e das propostas (técnicas e de preços).

3.5 - fase recursal.

3.6 - adjudicação, homologação e convocação para contratar.

3.7 - as peculiaridades da modalidade do pregão

4 - A instrução do processo de contratação direta.

5 - O tratamento diferenciado em favor de microempresas e empresas de pequeno porte.

Dia: 13 de junho de 2008

Manhã
Horário: das 8h30 às 12h30

Intervalo: às 10h30
Tarde

Horário: das 14h às 18h
Intervalo: às 16h00

Tema I: as contratações administrativas em cenário de governança eletrônica
Tema II: eficiência e eficácia na gestão do contrato

Conteúdo básico

1 - A gestão de resultados e suas repercussões sobre a função administrativa estatal.

2 - As espécies de contrato celebráveis pela Administração Pública brasileira e seus respectivos regimes.

3 - As prerrogativas da Administração Pública nos contratos administrativos.

3.1 - as questões jurídico-administrativas da alteração unilateral dos contratos.

3.2 - as questões jurídico-administrativas da rescisão unilateral dos contratos.

3.3 - as questões jurídico-administrativas da fiscalização da execução dos contratos.

3.4 - as questões jurídico-administrativas da aplicação de penalidades.

4 - A responsabilidade administrativa, civil e penal dos agentes públicos na gestão dos contratos. 

Tendo em vista o teor da matéria, poderão se inscrever, preferencialmente, os Procuradores que atuam na área da Consultoria (do Estado e Autárquicos), com autorização superior, até o dia 03 de junho de 2008, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, pessoalmente ou por fax (0xx11) 3286-7030, mediante termo de requerimento, conforme modelo anexo.

Caso não ocorra o seu preenchimento por referidos Procuradores, as vagas restantes serão distribuídas aos Procuradores interessados.

Se for o caso, os inscritos receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE nº 59, de 31.01.2001.

ANEXO

Senhora Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado _______________________________, Procurador(a) do Estado ( ), Autarquias ( ) em exercício na ________________________, Telefone________________, e-mail______________________, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria requerer minha inscrição no Seminário sobre o tema “Licitação e Contratos”, a ser ministrado pelo Des. Jessé Torres Pereira Júnior, nos dias 6 e 13 de junho de 2008, das 8h30 às 18h, no auditório do Centro de Estudos, situado na Rua Pamplona, 227 - 3º andar, Bela Vista, São Paulo, SP.

São Paulo, de maio de 2008.

Assinatura:______________________________

De acordo da Chefia da Unidade: 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/05/2008

 


Comunicado do Centro de Estudos III 

Para o XXVIII Congresso Brasileiro de Direito Constitucional - “Constituição de 1988 - 20 anos”, a realizar-se nos dias 5, 6 e 7-6-2008, das 9h às 16h15, no Teatro Renaissance São Paulo Hotel, localizado na Alameda Jaú, 1620, São Paulo, SP, após sorteio ficam deferidas as inscrições dos Procuradores do Estado:

1. Aylton Marcelo Barbosa da Silva

2. Betty Lia Tunchel

3. Claudia Távora Machado Viviani Nicolau

4. Eliana Maria Barbieri Bertachini

5. José Carlos Novais Junior

6. José Marcos Mendes Filho

7. Juliana de Oliveira Duarte Ferreira

8. Lylian Gonçalez

9. Márcia Akiko Gushiken

10. Maria Amélia Santiago da Silva Maio

11. Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval

12. Maria Tereza de Oliveira

13. Marilda Watanabe de Mendonça

14. Norberto Oya

15. Patrícia Ulson Pizarro Werner

16. Paulo Alves Netto de Araujo

17. Roberto Mendes Mandelli Junior

18. Rodrigo Levkovicz

19. Sérgio de Castro Abreu

20. Valéria Cristina Farias

Suplentes:

1. Mônica Hildebrand de Mori

2. Rafael Augusto Freire Franco 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/05/2008

 


Comunicado do Centro de Estudos IV 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas 20 (vinte) vagas para o Curso “Letra e Música”, a ser ministrado pelo Professor Pasquale Cipro Neto, nos dias 03, 05 e 10 de junho de 2008, das 18h30 às 21h, nas salas 3 e 4 da Escola Superior da PGE., na Rua Pamplona, 227 - 3º andar, Bela Vista, São Paulo, SP. 

Os Procuradores do Estado poderão se inscrever até o dia 29 de maio do corrente ano, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, por fax (11-3286-7030), conforme modelo anexo.

No caso de o número de interessados superar o número de vagas disponível, será procedida a escolha por sorteio no dia 29 de maio de 2008, às 16h, no Centro de Estudos.

Se for o caso, os inscritos receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE nº 59, de 31.01.2001.

ANEXO

Senhora Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado _______________________________, Procurador(a) do Estado, em exercício na _____________________________, Telefone_____________, e-mail______________________, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar minha inscrição no Curso “Letra e Música”, a ser ministrado pelo Professor Pasquale Cipro Neto, nos dias 03, 05 e 10 de junho de 2008, das 18h30 às 21h, nas salas 3 e 4 da Escola Superior da PGE., na Rua Pamplona, 227 -2º andar, Bela Vista, São Paulo, SP.

__________, de de 2008.

Assinatura:______________________________ 

De acordo da Chefia da Unidade: 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/05/2008

 


Comunicado do Centro de Estudos V 

Para o Congresso CONSAD de Gestão Pública, promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Público, a realiza-se nos dias 26 (das 18h30 às 20h30) e 27 e 28 (das 9h00 às 19h00) de maio de 2008, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, localizado no Eixo Monumental, Setor de Divulgação Cultural, Brasília, DF., ficam escalados os seguintes Servidores da Procuradoria Geral do Estado:

1) Marcos Antonio Mani

2) Maria Elizabeth Ikeda

3) Mércia Marques Lopes 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/05/2008

 


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 2008 

Dispõe sobre o subsídio dos integrantes da Polícia Militar do Estado. 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETA: 

Artigo 1º - O subsídio mensal do Coronel de Polícia Militar, estabelecido na forma do § 4º do art. 39 e § 9º do art.144, da Constituição Federal e, em conformidade com os incisos XII e XIII do art. 115 da Constituição Estadual, corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal pago aos Juízes do Tribunal de Justiça Militar.

Artigo 2º - Os subsídios dos demais integrantes das carreiras de Polícia Militar serão fixados em lei e escalonados conforme os respectivos postos e graduações, não podendo a diferença entre eles ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Conquanto denominados, no artigo 138 da Constituição do Estado de São Paulo, de “servidores públicos militares”, a Emenda Constitucional n° 18, de 5 de fevereiro de 1998, que dispôs sobre o regime constitucional dos militares deixou induvidoso, no artigo 42 da Constituição Federal, que a denominação dos integrantes das polícias militares é a de “militares dos Estados”, espécie do gênero agente público, do qual também fazem parte os agentes políticos e os servidores públicos.

E, em conseqüência, tudo aquilo que se relaciona a direitos, deveres, regras de inatividade e outras prerrogativas de interesse dos militares estaduais, deve ser tratado de forma distinta dos servidores públicos civis, conseqüentemente deve ser objeto de lei específica, conforme se depreende do artigo 42 c.c. o artigo 142 § 3° inciso X, da Constituição Federal.

Senão vejamos:

“Art. 42 Os membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.

§ 2º. Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art.40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.”

“Art. 142 ............................................................................

§ 3º. Os membros das Forcas Armadas são denominados militares, aplicando-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes da Forcas Armadas;

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-selhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferidos para a reserva, nos termos da lei;

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos

VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;

IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por forca de compromissos internacionais e de guerra.”

Encaminhada pela Mensagem nº 246, a Exposição de Motivos nº 152, de 25 de março de 1996 do Poder Executivo, justificou o Projeto de Emenda Constitucional que deu origem à citada Emenda Constitucional nº 18 afirmando o seguinte:

“3. Justifica-se a alteração do dispositivo proposto, visto que os militares não são servidores dos Ministérios militares; eles pertencem às instituições nacionais permanentes que são a Marinha, o Exército e a Aeronáutica. O perfil da profissão militar é a defesa da Pátria, tendo por isso peculiaridades inigualáveis com outras categorias.

(...)

5. Aos militares são cometidas obrigações, deveres e preparo físico e psicológico não exigidos em nenhuma outra profissão.

6. (...) Na verdade, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são instituições essenciais à segurança pública, cujas missões e peculiaridades as aproximam das Forças Armadas, sendo, constitucionalmente, reservas do Exército.

(...)

8. A propósito, a Constituição não qualifica o Serviço Militar como serviço público. Ao denominá-lo Serviço Militar reforça o argumento de que a atividade militar transcende o serviço público, por imprescindível, insubstituível e peculiar.

Desse modo, verifica-se que foi uma decisão equivocada qualificar os militares como “servidores públicos militares”, no contexto constitucional. Seria mais apropriado e correto o termo Militar.

9. A situação do militar enquadrado como funcionário ou servidor público é prejudicial tanto ao exercício de sua profissão como às próprias Instituições Militares que, dessa forma, ficam impossibilitadas de dar, aos seus integrantes a justa contrapartida por imposições e deveres normalmente pesados.

Entre ambos, pode haver alguns pontos comuns, porém totalmente distintos na essência e na finalidade, devendo, portanto, ser encarados e tratados de forma diferente, consoante legislações específicas.”

Da distinção quanto a natureza do serviço e também da distinção constitucional quanto ao que seja remuneração e subsídio surgiu uma antinomia em face da diferença de tratamento estabelecida entre os militares da Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, haja vista que § 9º do art. 144 da Constituição Federal determina que aos integrantes das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares sejam remunerados na forma fixada pelo § 4º do art. 39:

“Art. 39 - União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”

(...)

Art. 144 - segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

(...)

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.” (GN)

Assim, a remuneração por meio de subsídio1 é obrigatória para o membro de Poder, para o detentor de mandato eletivo, para os Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais (art. 39, § 4º, da CF), para os membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, CF), para os membros das carreiras da Advocacia Pública e da Defensoria Pública (art. 135, CF), para as carreiras Policiais constantes da relação do art. 144 (art.144, § 9º, CF) e, facultativamente, por lei, para os demais servidores estatutários organizados em carreira (art. 39, § 8º, CF).

Diante disso constata-se que não está havendo conformidade jurídica, no nível da isonomia, entre a natureza do serviço policial militar prestado e sua retribuição pecuniária respectiva, já que, tal qual vige a Constituição Federal, os policiais militares devem ser remunerados por meio de subsídio, haja vista a inequívoca determinação do art. 144, § 9º, CF, que não deixa margem a tergiversações - a remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados nos incisos do artigo 144 será fixada na forma do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal.

Outro aspecto que devemos destacar do presente projeto de lei complementar refere-se ao teto remuneratório dos policiais militares, que deve ser fixado da mesma forma que o foi para as demais Carreiras de Estado, o que também justifica a presente iniciativa.

O vigente inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal estabeleceu um limite máximo para a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos.

Esse limite máximo - denominado de teto - tem por parâmetro, na esfera federal, o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Conforme observou o renomado professor universitário e jurista brasileiro, Celso Antonio Bandeira de Mello2, observado o teto constitucional:

“33. Remunerar-se-ão por subsídio (1) o Presidente, o Vice-Presidente da República e (2) os Ministros de Estado (art.49, VIII); (3) os Governadores, Vice-Governadores e (4) os Secretários Estaduais (art. 28, § 2º); (5) os Prefeitos, Vice-Prefeitos e (6) os Secretários Municipais (art. 29, V); (7) os Senadores e (8) os Deputados Federais (art. 49, VII); (9) os Deputados Estaduais (art. 27, § 2º); (10) os Vereadores (art.29, VI) - isto é, os agentes políticos; (11) os Ministros do STF (art. 48, XV), (12) dos Tribunais superiores e os componentes dos demais Tribunais judiciais e (13) os Magistrados em geral (arts. 93, V, e 96, II, “b”) - todos, aliás, já expressamente referidos ou compreendidos na dicção do precitado art. 39, § 4º.

Além destes agentes, por força do art. 135: (14) os membros do Ministério Público, (15) os membros da Advocacia-Geral da União, (16) da Defensoria Pública, (17) os Procuradores de Estado e do Distrito Federal (não os dos Municípios, pois não foram contemplados no arrolamento referido). E mais: (18) os servidores policiais das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros, em decorrência do art. 144, § 9º (não os das “polícias” municipais, porque, em face da 3 Vide inciso XIII do art.

37: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Constituição, não se equiparam às polícias mencionadas, visto que foram denominadas “guardas municipais” no mesmo artigo que trata das várias polícias e da forma remuneratória que lhes corresponderá). Estão, ainda, ao nosso ver, inelutavelmente incluídos no regime de subsídios: (19) os Ministros e Conselheiros de Tribunais de Contas. Os primeiros porque, a teor do art. 73, § 3º, têm a mesma remuneração dos Ministros do STJ, e os segundos porque, consoante o art. 75, assujeitam-se a equivalentes disposições, no que couber, nas órbitas estaduais e do Distrito Federal (ou seja, perceberão o que percebem os respectivos desembargadores do Tribunal de Justiça). Embora o texto do citado art.73, § 3º, fale em mesmas “garantias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de justiça”, é evidente que houve esquecimento em substituir tal palavra por subsídios, já que ditos Ministros não receberão vencimentos, mas subsídios, por força da mesma Emenda.

Finalmente, poderão ser incluídos no regime de subsídios os servidores organizados em carreira, conforme dispõe o art.39, § 8º.”

Nesse sentido, conforme o dispositivo constitucional referido, o subsídio dos membros do Ministério Público, dos Procuradores e dos Defensores Públicos não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Conseqüentemente não há dúvidas de que, em obediência ao “princípio da simetria”, estabelecido no Pacto Federativo, que impõe aos entes federativos observarem no regime jurídico de seus servidores públicos tratamento similar ao que é dado pela União aos seus servidores, é que foi estabelecido o teor do inciso XII, do artigo 115, da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006, onde se lê:

“XII - em conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”

Queremos estender esta regra ao Oficial ocupante do último posto da hierarquia da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Coronel PM, por força da isonomia de tratamento, e pelas mesmas razões já expendidas para fundamentar a sua retribuição pecuniária por meio de subsídios, mas por correspondência aos recebidos pelos Juízes do Tribunal de Justiça Militar, ex vi do art. 82 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006, a saber:

“Art. 82 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes de Direito do juízo militar gozam dos mesmos direitos, vantagens e subsídios e sujeitam-se às mesmas proibições dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos juízes de Direito, respectivamente.

Parágrafo único - Os juízes de Direito do juízo militar serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos arts. 93, III e 94 da Constituição Federal.”

Cumpre registrar que todos os Coronéis PM que não atingem a condição de Juiz do Tribunal de Justiça Militar, somente não o fazem por mera falta de vagas3, pois, indubitavelmente preenchem todos os requisitos constitucionais para o cargo, já que também ocupam o posto mais elevado da carreira, tal quais os Coronéis PM nomeados, razão pela qual merecem a garantia da equiparação proposta por este projeto de lei complementar, ressalvada a redução estipulada em 5% (cinco por cento), pelo não exercício das funções do cargo.

Por derradeiro, tendo por paradigma o escalonamento existente para a carreira dos Magistrados4, o presente Projeto de Lei Complementar impõe a reestruturação da remuneração dos demais integrantes das carreiras de Polícia Militar, a qual deverá ser fixada mediante escalonamento entre os respectivos postos e graduações, não podendo a diferença entre eles ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.

Sala das Sessões, em 24/5/2008

a) Olímpio Gomes - PV

1 “subsídio é a denominação atribuída à forma remuneratória de certos cargos, por força da qual a retribuição que lhes concerne se efetua por meio dos pagamentos mensais de parcelas únicas, ou seja, indivisas e insuscetíveis de aditamentos ou acréscimos de qualquer espécie. (...)” (Antônio Bandeira de Mello in Curso de Direito Administrativo; Malheiros, 21ª Ed.,São Paulo, 2006, p. 257).

2 In Curso de Direito Administrativo; Editora Malheiros, 21ª Ed., São Paulo, 2006, p.258.

3 Art. 80 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes, divididos em duas câmaras, nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no art. 60, e respeitado o art. 94 da Constituição Federal, sendo quatro militares Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e três civis. (GN)

4 Art. 93 (...) V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts.37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, de 21/05/2008