Duas categorias
que mediram força com o governo ao longo de greves de
quase dois meses tiveram ontem surpresas desagradáveis.
No primeiro dia útil depois do fechamento da folha de
pessoal, auditores-fiscais da Receita Federal e
advogados públicos, vinculados à Advocacia-Geral da
União (AGU), constataram em seus contracheques de maio
descontos incomuns. Para os servidores, isso é o
cumprimento da ameaça feita pelo ministro do
Planejamento, Paulo Bernardo, de cortar o ponto de quem
não apareceu para trabalhar. O ministério confirmou
apenas que a ordem de abater as faltas está em vigor
desde abril.
A punição
inflamou os ânimos dos funcionários da Receita ao ponto
de o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita
Federal (Unafisco) cogitar a retomada da paralisação
suspensa desde o último dia 12. “O desconto nos salários
foi de sete dias na média. Está todo mundo muito
irritado”, disse Ricardo Skaf, diretor-secretário da
entidade. Embora ainda estejam dispostos a dialogar, os
auditores advertem que o cenário piora bastante a partir
de agora. “A gente pode retomar a greve porque o governo
não fez a parte dele, que era conversar justamente sobre
essas (corte de ponto) e outras questões”, completou.
Negociação
Os auditores
estão em pleno período de trégua. Como não conseguiram
do governo tudo o que reivindicaram, todos decidiram
voltar à rotina e, ao longo de maio, rediscutir
cláusulas do acordo que está em aberto até 1º de junho.
Devido aos desconto nos salários, esse cronograma pode
mudar e a greve, alertam representantes dos servidores,
ser reiniciada já na próxima semana. “Suspendemos o
movimento para negociar. Então, queremos negociar”,
reforçou Skaf.
O Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape)
ficou lento ontem durante algumas horas por causa do
grande número de acessos. Todos que aderiram às greves
queriam ter certeza de que, no próximo mês, receberão
menos do que o previsto. Os servidores que imprimiram a
prévia do contracheque não conseguiram traduzir os
códigos lançados no formulário e se decepcionaram ao ver
os valores líquidos. Em um documento, obtido pelo
Correio, há um débito classificado como “subsídio” de R$
10.966,93. O salário de maio desse funcionário, pago em
junho, será de R$ 3.219,30 líquidos.
Outros
comprovantes de advogados públicos apontam para
descontos mais modestos, na faixa de R$ 800 a R$ 2 mil.
A AGU não informou a natureza dos débitos. Em abril, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal
Federal (STF) mediaram conflitos entre entidades
sindicais e a União tendo como foco o corte de ponto.
Apesar de não ter havido decisão de mérito, a
interpretação do Judiciário foi de que nada impede o
governo de descontar os dias parados.
Fonte: Correio Braziliense, de
20/05/2008
SP pode ir ao Supremo se Planalto não renovar concessões
da Cesp
O secretário da
Fazenda de São Paulo, Mauro Ricardo, disse ontem em
entrevista à Folha que o Estado recorrerá ao Supremo
Tribunal Federal (STF) se o governo federal não
reconhecer o direito de renovação, por mais 30 anos, das
concessões das usinas hidrelétricas da Cesp (Companhia
Energética de São Paulo).
O governo
paulista aguarda até 12 de junho a resposta a dois
requerimentos protocolados na Aneel (Agência Nacional de
Energia Elétrica) e no Ministério de Minas e Energia, em
que pede a prorrogação das concessões das hidrelétricas
de Ilha Solteira e de Jupiá. As duas concessões expiram
em 2015. O preço mínimo do leilão de privatização da
Cesp (tentado em março) -ante o curto prazo restante das
duas concessões- afastou todos os interessados.
São Paulo quer
se beneficiar da resolução nº 425, editada pela Aneel em
2000. O ato da agência reguladora permitia a prorrogação
por mais 30 anos de concessões que fossem incluídas em
programas de desestatização, independentemente da
existência de uma renovação já outorgada.
A legislação
proíbe a prorrogação de concessões por mais de uma vez.
Empresas como Duke, AES e Tractebel foram beneficiadas.
"O governo
federal tem 30 dias para responder aos requerimentos.
Não acho que o governo irá negar. Mas, se o fizer, o
Estado buscará o reconhecimento desse direito na
Justiça", disse Ricardo.
Dada a
emergência com que São Paulo pretende vender as ações da
Cesp, a alternativa judicial será o ingresso no STF. Ele
avalia que, nesse caso, o assunto não se "arrastaria" e
teria uma solução para "breve".
Com a renovação
das concessões, a Fazenda estadual submeterá
imediatamente a proposta de um novo leilão das ações da
Cesp ao conselho do Programa Estadual de Desestatização
(PED).
Avaliando
opções
Ricardo afirmou
que o governador José Serra (PSDB) quer retomar a
privatização no segundo semestre. Ele acredita que, uma
vez ampliadas as concessões, o valor da empresa deverá
superar o valor mínimo de R$ 6,6 bilhões da participação
do Estado. Os recursos financiarão obras de
infra-estrutura.
Ricardo
confirmou que o governo avalia opções para a venda da
Cesp caso a ação com o governo federal fracasse. Ele não
disse quais são as opções.
Ele negou que a
renovação das concessões neste momento seja uma
discussão política. "É uma discussão técnica e
jurídica", afirmou. Fonte próxima ao tema afirma,
entretanto, que o governador Serra se empenha
pessoalmente em obter esse benefício do presidente Lula.
Nas últimas
semanas, o governador intensificou a agenda de
compromissos ao lado do presidente. Mas há um fator
novo, que pode ajudar o governador. O sucesso dos
leilões das usinas do rio Madeira (Santo Antônio e
Jirau) pode contribuir para uma posição federal menos
fechada na questão.
O governo
federal considerava a Cesp concorrente aos projetos do
rio Madeira. O presidente Lula queria assegurar capital
para projetos novos necessários para expandir a oferta
de energia -e não para empreendimentos já construídos.
Agora, o governo federal pode sentir-se mais seguro em
ceder ao pedido de São Paulo.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
21/05/2008
Câmara aprova projeto que criminaliza violação das
prerrogativas
O plenário da
Câmara dos Deputados aprovou na noite desta terça-feira
(20/5) o projeto de lei que define o crime de violação
de direitos e prerrogativas dos advogados. O projeto de
lei seguirá agora para o Senado Federal.
O presidente
Lula, no entanto, pode não sancionar o projeto, caso ele
também passe pelo Senado. Na defesa inicial da posição
do governo, o líder Henrique Fontana (PT-RS) disse temer
que o texto aprovado pareça uma ação corporativista, já
que outras carreiras não têm essa previsão legal, como o
médico-perito, por exemplo.
Por meio de um
requerimento, o governo chegou a tentar retirar da pauta
o projeto, mas desistiu. O substitutivo da Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania ao projeto prevê
pena para a violação de direito ou prerrogativa de
advogado.
O relator do
projeto de lei foi o deputado paulista Marcelo Ortiz (PV),
que defendeu a criminalização para os casos de violação
às prerrogativas dos advogados.
O pedido de
preferência para que ele entrasse na pauta de hoje da
Câmara é de autoria do deputado Ciro Nogueira (PP-PI),
enquanto o pedido de urgência para a votação foi
apresentado ao Plenário pelo deputado Michel Temer
(PMDB-SP), que destacou a "indispensabilidade do
advogado na administração da justiça".
Depois da
manifestação favorável de diversas lideranças à votação
do projeto, o vice-líder do governo, Ricardo Barros (PP-PR),
informou que não há compromisso do Poder Executivo com a
sanção do projeto.
Repercussão
A aprovação foi
considerada pelo presidente da Comissão de
Acompanhamento Legislativo do Conselho Federal da OAB,
Marcus Vinícius Furtado Coelho, conselheiro da entidade
pelo Piauí, como "uma importantíssima vitória".
Segundo ele, na
prática a aprovação desse projeto, quando se transformar
em lei, vai tornar crimes todo e qualquer tipo de
violação às prerrogativas da advocacia previstas no
Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). Ele cita, a título de
exemplos, casos em que o delegado de polícia ou tabelião
neguem ao advogado o direito de acesso ao inquérito.
"Hoje, não há
nenhuma sanção para esses servidores públicos; com o
projeto, será tipificado como crime o ato de não
observar esses direitos. O mesmo vale para o direito de
ter o sigilo profissional, direito de ter acesso ao
constituinte do advogado e com ele manter conversa
reservada quando estiver privado da liberdade, direito
de ser recebido pelo juiz em audiência —são todas
prerrogativas previstas no artigo 7° do Estatuto."
Fonte: Última Instância, de
20/05/2008
Suspenso julgamento sobre exigência de provas para
remoção de cartórios em São Paulo
O debate no
Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a legalidade da
aplicação de provas para remoção nos cartórios do estado
de São Paulo terá de esperar decisão do Supremo Tribunal
Federal (STF). A Primeira Turma, por maioria, determinou
o sobrestamento do recurso em que o Sindicato dos
Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg/SP)
contesta a exigência.
Os ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
entendem que se deve esperar o julgamento de quatro
ações correlatas no STF, já que uma decisão do STJ neste
momento pode trazer conseqüências que, depois, venham a
ser revertidas novamente. Já se passaram dois anos da
homologação do concurso e, uma eventual anulação – ainda
que passível de reversão – importaria em efeitos muito
mais danosos que a manutenção da atual situação, ao
menos até que o STF se pronuncie sobre o caso. O
relator, ministro José Delgado, e a ministra Denise
Arruda manifestaram-se pelo julgamento imediato do
recurso.
A questão gira
em torno da anulação do edital do 4º Concurso Público de
Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e
Registro do Estado de São Paulo, de 2005. A contestação
do Sinoreg é quanto à exigência de que os candidatos ao
concurso de remoção sejam submetidos a provas. A
entidade pretende que o concurso seja apenas de títulos
e não de provas e títulos.
No STF,
discute-se a constitucionalidade do artigo 16 da Lei n.
8.935/94 dada pela Lei n. 10.506/2002, o qual prevê que
o concurso de remoção seja de títulos apenas. As duas
únicas modalidades de concurso permitidas pela
Constituição Federal são o de provas e o de provas e
títulos. Trata-se no STF da Ação Direta de
Constitucionalidade (ADC) 4/DF, Ação de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) 41, ADPF 87 e Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADIn) 3.812.
Para defender a
não-realização da etapa de provas no concurso de
remoção, o Sinoreg/SP faria uma analogia com as
promoções das carreiras da magistratura e do Ministério
Público, cujos membros se submetem ao concurso de provas
uma única vez.
Fonte: site do STJ, de 21/05/2008
TCE julga irregular compra de R$ 223 mi de estatal de SP
O TCE (Tribunal
de Contas do Estado) julgou irregular uma compra de 12
trens da Alstom, no valor de R$ 223,5 milhões, feita sem
licitação pela CPTM (Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos), empresa do governo de São Paulo. O
contrato foi assinado em 28 de dezembro de 2005, no
governo de Geraldo Alckmin (PSDB).
O tribunal
apontou três irregularidades no negócio:
1) A CPTM usou
um contrato de 1995, que expirara em 2000, para fazer a
compra em 2005;
2) Todo o lote
de 1995 já havia sido entregue, portanto não havia como
acrescentar novos trens ao contrato antigo; e
3) Os trens de
2005 foram usados em uma linha da zona sul de São Paulo
que não tem nenhuma relação com a do contrato de 1995,
feito para atender a zona leste.
Os trens foram
fabricados pela Alstom, empresa francesa que está sob
investigação na Suíça e na França sob a suspeita de ter
pago propinas a políticos de São Paulo em troca de
encomendas públicas.
Segundo o jornal
norte-americano "The Wall Street Journal", uma dessas
propinas, de US$ 6,8 milhões, teria sido paga para que a
Alstom conseguisse um contrato de US$ 45 milhões do
Metrô de São Paulo.
A Folha revelou
semana passada que o Metrô também ressuscitou contratos
de 1992 e 1995 para fechar negócios de R$ 556 milhões
com a Alstom. O Ministério Público do Estado e a
Procuradoria da República investigam indícios de
corrupção nesses contratos.
Na avaliação do
TCE, o uso do contrato de 1995 para fazer compras em
2005 "traduziu-se, singelamente, em dissimulada
contratação direta e não pode ser aprovado". Ou seja, a
CPTM deveria ter feito nova licitação. A reprovação foi
publicada no "Diário Oficial" de 2 de novembro de 2007.
O conselheiro do
TCE Cláudio Alvarenga, que relatou o caso, determinou
que todos os que assinaram o contrato fossem multados em
mil Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), ou
R$ 14.880. A multa foi aplicada, segundo o TCE, porque
os signatários desrespeitaram "o dever de licitar
prescrito pelo artigo 37 da Constituição". A CPTM vai
recorrer da condenação.
O tribunal
determinou que o processo fosse encaminhado ao
Ministério Público. Se for comprovado que a compra
trouxe prejuízo aos cofres públicos, a Promotoria pode
propor uma ação contra os servidores com base na lei de
improbidade administrativa.
A compra dos
trens de R$ 223,5 milhões foi acrescentada no sexto
aditivo num contrato da CPTM com a Cofesbra (Consórcio
Ferroviário Espanhol-Brasileiro) de 1995. Para
justificar a compra com o contrato antigo, a CPTM
recorreu "a complexos cálculos de cesta de moedas, com
manipulação oportunística e pontual da taxa de câmbio",
segundo o TCE.
O nome da Alstom
não aparece no consórcio, mas o grupo francês controla
70% do negócio, de acordo com dados da assessoria da
própria Alstom.
Companhia
defende lisura de contrato
Secretário dos
Transportes Metropolitanos no governo Geraldo Alckmin
(PSDB), Jurandir Fernandes, disse ontem não ter
subsídios para comentar as irregularidades na CPTM
apontadas pelo TCE em contratos firmados com a Alstom.
"Preciso
consultar os processos", disse ele, que deve se
manifestar hoje.
A CPTM, por sua
vez, defende a lisura do contrato e apresentou recurso
no TCE. "A lei [das licitações] não estabelece prazo
para celebração de aditivos em contratos de fornecimento
de trens. Os aditamentos são permitidos desde que o
contrato a que se pretende aditar esteja em vigor", diz
a CPTM.
A estatal
paulista afirma que não há "impedimento legal e
operacional" para encaminhar para outra linha os trens e
carros licitados para uma outra linha da companhia.
A Alstom, também
procurada, não quis se manifestar sobre o contrato.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
21/05/2008
Comunicado do Centro de Estudos
Finalizado o
curso “Procedimentos Administrativos Relacionados à
Divída Ativa”, comunico a programação da Procuradoria
Regional de Campinas para transferência das informações
recebidas pelos Srs. Procuradores do Estado abaixo
indicados, e que vieram a São Paulo convocados para o
treinamento realizado na Escola Fazendária, aos demais
procuradores e servidores da Procuradoria Regional que
atuam na área fiscal e que manejam referido sistema:
Temas:
Estrutura da
Secretaria da Fazenda - órgãos regionais e atribuições
Sistema da Dívida Ativa - acesso e visão geral das
funcionalidades Registro de solicitações (cancelamento,
retificação e mudança de situação de CDA’s; inibição de
inscrição; alteração de regra de cálculo) Consulta de
Alarmes Consulta de conta corrente Consulta de débitos
Simulação de cálculos Substituição de CDA
Retificações de
GARES e inclusão no SDA
Outras
funcionalidades
Consultar e
anotar dados e decisões judiciais da execução fiscal
Depósitos
judiciais
visão geral das
telas do sistema da PRODESP
Dia 26/05/08 -
das 10h00 às 17h00
Local: Seccional
de Limeira - R. Sen. Vergueiro, 250 -
Limeira
Palestrante:
Maria Cristina Biazão Manzatto
1. José Renato Rocco Roland Gomes
2. Marcelo Trefiglio Marçal Vieira
3. Mônica Hildebrand de Mori
4. Rodrigo Manoel Carlos Cilla
5. Rogério Ferrari Ferreira
6. Vanderlei Aníbal Júnior
Dia 27/05/08 -
das 10h às 17h00
Local: Seccional
de São João da Boa Vista - Rua Carlos Kielander, 38 -
centro - São João da Boa Vista Palestrantes: Agatha
Junqueira Weigel e Fabrizio de Lima Pieroni
1. Arilson Garcia Gil
2. Glauco Farinholi Zafanella
3. José Paulo Martins Gruli
4. Marcos Cesar Pavani Parolin
5. Maria Fernanda Silos Araújo
Dia 28/05/08 -
das 10h00 às 17h00
Local: Seccional
de Bragança Paulista - Rua Cel. João Leme, 460 - sala
1204 - Bragança Paulista Palestrante: Fabrizio de Lima
Pieroni
1. Antonio Augusto Bennini
2. Christiane Mina Falsarella
3. Henrique Martini Monteiro
4. Márcio Coimbra Massei
Dia 29/05/2008 -
10h00 às 17h00
Local: Seccional
de Jundiaí - Rua Euclides da Cunha, 345 - Jundiaí
Palestrantes:
Agatha Junqueira Weigel e Juarez Sanfelice Dias
1. Enio Moraes da Silva
2. Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão
3. Marilda Benedita C. Micheleto
4. Paulo Guilherme Gorski de Queiroz
5. Wladimir Novaes
Dia 02/06/08 -
das 10h00 às 17h00
Local: Sede da
Procuradoria Regional de Campinas - Rua Benjamin
Constant, 1214 - Campinas
Palestrantes:
Maria Cristina Biazão Manzatto, Juarez Sanfelice Dias,
Agatha Junqueira Weigel e Fabrizio de Lima Pieroni
1. Alessandra Seccacci Resch
2. Ana Matha Teixeira Anderson
3. Ana Paula Costa Sanchez
4. Cintia Byczkowski
5. Daniela Yurie Ishibashi Cosimato
6. Fabrizio Lungarzo O’Connor
7. Heloisa Beluomini Lomba Martinez
8. Luciana Penteado Oliveira
9. Pablo Francisco dos Santos
10. Roberto Yuzo Hayacida
11. Tania Mara Fernandes Martins
Dia 04/06/2008 -
das 10h00 às 17h00
Local: Seccional
de Piracicaba - Rua do Rosário, 781 - Piracicaba
Palestrantes:
Maria Cristina Biazão Manzatto e Juarez Sanfelice Dias
1. Carolina Quaggio Vieira
2. Igor Volpato Bedone
3. Luciano Carlos de Melo
4. Sérgio Luiz de Almeida Pedroso
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 21/05/2008
Comunicado do Centro de Estudos II
A Procuradora do
Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que estão
abertas 80 (oitenta) vagas para o Seminário sobre o tema
“Licitações e Contratos”, a ser ministrado pelo Des.
Jessé Torres Pereira Júnior, nos dias 6 e 13 de junho de
2008, das 8h30 às 18h, no auditório do Centro de
Estudos, situado na Rua Pamplona, 227 - 3º andar, Bela
Vista, São Paulo, SP., conforme programação abaixo:
Dia: 6 de junho
de 2008
Manhã
Horário: das
8h30 às 12h30
Intervalo: às
10h30
Tarde
Horário: das 14h
às 18h
Intervalo: às
16h00
1º DIA
Tema I:
eficiência e eficácia das contratações administrativas
Tema geral II: princípio, processo e procedimentos
licitatórios Conteúdo básico
1 - A juridicização da eficiência no direito público
brasileiro e suas repercussões sobre licitações e
contratos.
2 - O regime constitucional das licitações e
contratações da Administração Pública brasileira.
3 - As fases do processo administrativo da contratação.
3.1 - fase preparatória (especificação do objeto,
estimativa de seu valor de mercado, compromissamento
orçamentário, incidência eventual da Lei de
Responsabilidade Fiscal, autorização da autoridade
competente).
3.2 - o conteúdo do edital e seus anexos (modalidades e
tipos de licitação, regimes de execução do objeto,
exigências de habilitação, forma de apresentação das
propostas, critérios e fatores de julgamento, definição
das penalidades aplicáveis); distribuição de
competências; função do órgão de assessoramento
jurídico.
3.3 - fase da publicidade e seus incidentes (edital,
direito de obter esclarecimentos e direito de impugnar).
3.4 - fase do julgamento de documentos de habilitação e
das propostas (técnicas e de preços).
3.5 - fase recursal.
3.6 - adjudicação, homologação e convocação para
contratar.
3.7 - as peculiaridades da modalidade do pregão
4 - A instrução do processo de contratação direta.
5 - O tratamento diferenciado em favor de microempresas
e empresas de pequeno porte.
Dia: 13 de junho
de 2008
Manhã
Horário: das 8h30 às 12h30
Intervalo: às
10h30
Tarde
Horário: das 14h
às 18h
Intervalo: às 16h00
Tema I: as
contratações administrativas em cenário de governança
eletrônica
Tema II: eficiência e eficácia na gestão do contrato
Conteúdo básico
1 - A gestão de resultados e suas repercussões sobre a
função administrativa estatal.
2 - As espécies de contrato celebráveis pela
Administração Pública brasileira e seus respectivos
regimes.
3 - As prerrogativas da Administração Pública nos
contratos administrativos.
3.1 - as questões jurídico-administrativas da alteração
unilateral dos contratos.
3.2 - as questões jurídico-administrativas da rescisão
unilateral dos contratos.
3.3 - as questões jurídico-administrativas da
fiscalização da execução dos contratos.
3.4 - as questões jurídico-administrativas da aplicação
de penalidades.
4 - A responsabilidade administrativa, civil e penal dos
agentes públicos na gestão dos contratos.
Tendo em vista o
teor da matéria, poderão se inscrever,
preferencialmente, os Procuradores que atuam na área da
Consultoria (do Estado e Autárquicos), com autorização
superior, até o dia 03 de junho de 2008, junto ao
Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, pessoalmente
ou por fax (0xx11) 3286-7030, mediante termo de
requerimento, conforme modelo anexo.
Caso não ocorra
o seu preenchimento por referidos Procuradores, as vagas
restantes serão distribuídas aos Procuradores
interessados.
Se for o caso,
os inscritos receberão diárias e reembolso das despesas
de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE nº
59, de 31.01.2001.
ANEXO
Senhora
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado
_______________________________, Procurador(a) do Estado
( ), Autarquias ( ) em exercício na
________________________, Telefone________________,
e-mail______________________, vem respeitosamente à
presença de Vossa Senhoria requerer minha inscrição no
Seminário sobre o tema “Licitação e Contratos”, a ser
ministrado pelo Des. Jessé Torres Pereira Júnior, nos
dias 6 e 13 de junho de 2008, das 8h30 às 18h, no
auditório do Centro de Estudos, situado na Rua Pamplona,
227 - 3º andar, Bela Vista, São Paulo, SP.
São Paulo, de
maio de 2008.
Assinatura:______________________________
De acordo da
Chefia da Unidade:
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 21/05/2008
Comunicado do Centro de Estudos III
Para o XXVIII
Congresso Brasileiro de Direito Constitucional -
“Constituição de 1988 - 20 anos”, a realizar-se nos dias
5, 6 e 7-6-2008, das 9h às 16h15, no Teatro Renaissance
São Paulo Hotel, localizado na Alameda Jaú, 1620, São
Paulo, SP, após sorteio ficam deferidas as inscrições
dos Procuradores do Estado:
1. Aylton Marcelo Barbosa da Silva
2. Betty Lia Tunchel
3. Claudia Távora Machado Viviani Nicolau
4. Eliana Maria Barbieri Bertachini
5. José Carlos Novais Junior
6. José Marcos Mendes Filho
7. Juliana de Oliveira Duarte Ferreira
8. Lylian Gonçalez
9. Márcia Akiko Gushiken
10. Maria Amélia Santiago da Silva Maio
11. Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval
12. Maria Tereza de Oliveira
13. Marilda Watanabe de Mendonça
14. Norberto Oya
15. Patrícia Ulson Pizarro Werner
16. Paulo Alves Netto de Araujo
17. Roberto Mendes Mandelli Junior
18. Rodrigo Levkovicz
19. Sérgio de Castro Abreu
20. Valéria Cristina Farias
Suplentes:
1. Mônica Hildebrand de Mori
2. Rafael Augusto Freire Franco
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 21/05/2008
Comunicado do Centro de Estudos IV
A Procuradora do
Estado Chefe do Centro de Estudos comunica aos
Procuradores do Estado que estão abertas 20 (vinte)
vagas para o Curso “Letra e Música”, a ser ministrado
pelo Professor Pasquale Cipro Neto, nos dias 03, 05 e 10
de junho de 2008, das 18h30 às 21h, nas salas 3 e 4 da
Escola Superior da PGE., na Rua Pamplona, 227 - 3º
andar, Bela Vista, São Paulo, SP.
Os Procuradores
do Estado poderão se inscrever até o dia 29 de maio do
corrente ano, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das
9h às 15h, por fax (11-3286-7030), conforme modelo
anexo.
No caso de o
número de interessados superar o número de vagas
disponível, será procedida a escolha por sorteio no dia
29 de maio de 2008, às 16h, no Centro de Estudos.
Se for o caso,
os inscritos receberão diárias e reembolso das despesas
de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE nº
59, de 31.01.2001.
ANEXO
Senhora
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado
_______________________________, Procurador(a) do
Estado, em exercício na _____________________________,
Telefone_____________, e-mail______________________, vem
respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar
minha inscrição no Curso “Letra e Música”, a ser
ministrado pelo Professor Pasquale Cipro Neto, nos dias
03, 05 e 10 de junho de 2008, das 18h30 às 21h, nas
salas 3 e 4 da Escola Superior da PGE., na Rua Pamplona,
227 -2º andar, Bela Vista, São Paulo, SP.
__________, de
de 2008.
Assinatura:______________________________
De acordo da
Chefia da Unidade:
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 21/05/2008
Comunicado do Centro de Estudos V
Para o Congresso
CONSAD de Gestão Pública, promovido pelo Instituto
Brasileiro de Direito Público, a realiza-se nos dias 26
(das 18h30 às 20h30) e 27 e 28 (das 9h00 às 19h00) de
maio de 2008, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães,
localizado no Eixo Monumental, Setor de Divulgação
Cultural, Brasília, DF., ficam escalados os seguintes
Servidores da Procuradoria Geral do Estado:
1) Marcos Antonio Mani
2) Maria Elizabeth Ikeda
3) Mércia Marques Lopes
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 21/05/2008
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 2008
Dispõe sobre o
subsídio dos integrantes da Polícia Militar do Estado.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O
subsídio mensal do Coronel de Polícia Militar,
estabelecido na forma do § 4º do art. 39 e § 9º do
art.144, da Constituição Federal e, em conformidade com
os incisos XII e XIII do art. 115 da Constituição
Estadual, corresponderá a noventa e cinco por cento do
subsídio mensal pago aos Juízes do Tribunal de Justiça
Militar.
Artigo 2º - Os
subsídios dos demais integrantes das carreiras de
Polícia Militar serão fixados em lei e escalonados
conforme os respectivos postos e graduações, não podendo
a diferença entre eles ser superior a dez por cento ou
inferior a cinco por cento, obedecido, em qualquer caso,
o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição
Federal.
Artigo 3º - As
despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar
correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado
a abrir créditos suplementares se necessário, mediante
utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43
da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4° - Esta
lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Conquanto
denominados, no artigo 138 da Constituição do Estado de
São Paulo, de “servidores públicos militares”, a Emenda
Constitucional n° 18, de 5 de fevereiro de 1998, que
dispôs sobre o regime constitucional dos militares
deixou induvidoso, no artigo 42 da Constituição Federal,
que a denominação dos integrantes das polícias militares
é a de “militares dos Estados”, espécie do gênero agente
público, do qual também fazem parte os agentes políticos
e os servidores públicos.
E, em
conseqüência, tudo aquilo que se relaciona a direitos,
deveres, regras de inatividade e outras prerrogativas de
interesse dos militares estaduais, deve ser tratado de
forma distinta dos servidores públicos civis,
conseqüentemente deve ser objeto de lei específica,
conforme se depreende do artigo 42 c.c. o artigo 142 §
3° inciso X, da Constituição Federal.
Senão vejamos:
“Art. 42 Os
membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º. Aplicam-se
aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as
disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do
art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica
dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X,
sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos
respectivos Governadores.
§ 2º. Aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto
no art.40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito
Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.”
“Art. 142
............................................................................
§ 3º. Os membros
das Forcas Armadas são denominados militares,
aplicando-lhes, além das que vierem a ser fixadas em
lei, as seguintes disposições:
I - as patentes,
com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes,
são conferidas pelo Presidente da República e
asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da
reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos
e postos militares e, juntamente com os demais membros,
o uso dos uniformes da Forcas Armadas;
II - o militar
em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público
civil permanente será transferido para a reserva, nos
termos da lei;
III - o militar
da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo,
emprego ou função pública civil temporária, não eletiva,
ainda que da administração indireta, ficará agregado ao
respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer
nessa situação, ser promovido por antigüidade,
contando-selhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção e transferência para a reserva, sendo depois de
dois anos de afastamento, contínuos ou não transferidos
para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar
são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar,
enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a
partidos políticos;
VI - o oficial
só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão de
tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz,
ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial
condenado na justiça comum ou militar a pena privativa
de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento
previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se
aos militares o disposto no art. 7º, incisos
VIII, XII, XVII,
XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e
XV;
IX - aplica-se
aos militares e a seus pensionistas o disposto no art.
40, §§ 4º, 5º e 6º;
X - a lei
disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites
de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do militar para a inatividade, os
direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e
outras situações especiais dos militares, consideradas
as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas
cumpridas por forca de compromissos internacionais e de
guerra.”
Encaminhada pela
Mensagem nº 246, a Exposição de Motivos nº 152, de 25 de
março de 1996 do Poder Executivo, justificou o Projeto
de Emenda Constitucional que deu origem à citada Emenda
Constitucional nº 18 afirmando o seguinte:
“3. Justifica-se
a alteração do dispositivo proposto, visto que os
militares não são servidores dos Ministérios militares;
eles pertencem às instituições nacionais permanentes que
são a Marinha, o Exército e a Aeronáutica. O perfil da
profissão militar é a defesa da Pátria, tendo por isso
peculiaridades inigualáveis com outras categorias.
(...)
5. Aos militares
são cometidas obrigações, deveres e preparo físico e
psicológico não exigidos em nenhuma outra profissão.
6. (...) Na
verdade, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros
Militares são instituições essenciais à segurança
pública, cujas missões e peculiaridades as aproximam das
Forças Armadas, sendo, constitucionalmente, reservas do
Exército.
(...)
8. A propósito,
a Constituição não qualifica o Serviço Militar como
serviço público. Ao denominá-lo Serviço Militar reforça
o argumento de que a atividade militar transcende o
serviço público, por imprescindível, insubstituível e
peculiar.
Desse modo,
verifica-se que foi uma decisão equivocada qualificar os
militares como “servidores públicos militares”, no
contexto constitucional. Seria mais apropriado e correto
o termo Militar.
9. A situação do
militar enquadrado como funcionário ou servidor público
é prejudicial tanto ao exercício de sua profissão como
às próprias Instituições Militares que, dessa forma,
ficam impossibilitadas de dar, aos seus integrantes a
justa contrapartida por imposições e deveres normalmente
pesados.
Entre ambos,
pode haver alguns pontos comuns, porém totalmente
distintos na essência e na finalidade, devendo,
portanto, ser encarados e tratados de forma diferente,
consoante legislações específicas.”
Da distinção
quanto a natureza do serviço e também da distinção
constitucional quanto ao que seja remuneração e subsídio
surgiu uma antinomia em face da diferença de tratamento
estabelecida entre os militares da Forças Armadas e os
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, haja vista que § 9º do art. 144 da
Constituição Federal determina que aos integrantes das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares
sejam remunerados na forma fixada pelo § 4º do art. 39:
“Art. 39 -
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 4º O membro de
Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”
(...)
Art. 144 -
segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias
militares e corpos de bombeiros militares.
(...)
§ 9º A
remuneração dos servidores policiais integrantes dos
órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do
§ 4º do art. 39.” (GN)
Assim, a
remuneração por meio de subsídio1 é obrigatória para o
membro de Poder, para o detentor de mandato eletivo,
para os Ministros de Estado e Secretários Estaduais e
Municipais (art. 39, § 4º, da CF), para os membros do
Ministério Público (art. 128, § 5º, CF), para os membros
das carreiras da Advocacia Pública e da Defensoria
Pública (art. 135, CF), para as carreiras Policiais
constantes da relação do art. 144 (art.144, § 9º, CF) e,
facultativamente, por lei, para os demais servidores
estatutários organizados em carreira (art. 39, § 8º,
CF).
Diante disso
constata-se que não está havendo conformidade jurídica,
no nível da isonomia, entre a natureza do serviço
policial militar prestado e sua retribuição pecuniária
respectiva, já que, tal qual vige a Constituição
Federal, os policiais militares devem ser remunerados
por meio de subsídio, haja vista a inequívoca
determinação do art. 144, § 9º, CF, que não deixa margem
a tergiversações - a remuneração dos servidores
policiais integrantes dos órgãos relacionados nos
incisos do artigo 144 será fixada na forma do § 4º do
artigo 39 da Constituição Federal.
Outro aspecto
que devemos destacar do presente projeto de lei
complementar refere-se ao teto remuneratório dos
policiais militares, que deve ser fixado da mesma forma
que o foi para as demais Carreiras de Estado, o que
também justifica a presente iniciativa.
O vigente inciso
XI do artigo 37 da Constituição Federal estabeleceu um
limite máximo para a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos.
Esse limite
máximo - denominado de teto - tem por parâmetro, na
esfera federal, o subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
Conforme
observou o renomado professor universitário e jurista
brasileiro, Celso Antonio Bandeira de Mello2, observado
o teto constitucional:
“33.
Remunerar-se-ão por subsídio (1) o Presidente, o
Vice-Presidente da República e (2) os Ministros de
Estado (art.49, VIII); (3) os Governadores,
Vice-Governadores e (4) os Secretários Estaduais (art.
28, § 2º); (5) os Prefeitos, Vice-Prefeitos e (6) os
Secretários Municipais (art. 29, V); (7) os Senadores e
(8) os Deputados Federais (art. 49, VII); (9) os
Deputados Estaduais (art. 27, § 2º); (10) os Vereadores
(art.29, VI) - isto é, os agentes políticos; (11) os
Ministros do STF (art. 48, XV), (12) dos Tribunais
superiores e os componentes dos demais Tribunais
judiciais e (13) os Magistrados em geral (arts. 93, V, e
96, II, “b”) - todos, aliás, já expressamente referidos
ou compreendidos na dicção do precitado art. 39, § 4º.
Além destes
agentes, por força do art. 135: (14) os membros do
Ministério Público, (15) os membros da Advocacia-Geral
da União, (16) da Defensoria Pública, (17) os
Procuradores de Estado e do Distrito Federal (não os dos
Municípios, pois não foram contemplados no arrolamento
referido). E mais: (18) os servidores policiais das
polícias federal, rodoviária federal, ferroviária
federal, polícias civis, polícias militares e corpos de
bombeiros, em decorrência do art. 144, § 9º (não os das
“polícias” municipais, porque, em face da 3 Vide inciso
XIII do art.
37: (...) XIII -
é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) Constituição, não se
equiparam às polícias mencionadas, visto que foram
denominadas “guardas municipais” no mesmo artigo que
trata das várias polícias e da forma remuneratória que
lhes corresponderá). Estão, ainda, ao nosso ver,
inelutavelmente incluídos no regime de subsídios: (19)
os Ministros e Conselheiros de Tribunais de Contas. Os
primeiros porque, a teor do art. 73, § 3º, têm a mesma
remuneração dos Ministros do STJ, e os segundos porque,
consoante o art. 75, assujeitam-se a equivalentes
disposições, no que couber, nas órbitas estaduais e do
Distrito Federal (ou seja, perceberão o que percebem os
respectivos desembargadores do Tribunal de Justiça).
Embora o texto do citado art.73, § 3º, fale em mesmas
“garantias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos
Ministros do Superior Tribunal de justiça”, é evidente
que houve esquecimento em substituir tal palavra por
subsídios, já que ditos Ministros não receberão
vencimentos, mas subsídios, por força da mesma Emenda.
Finalmente,
poderão ser incluídos no regime de subsídios os
servidores organizados em carreira, conforme dispõe o
art.39, § 8º.”
Nesse sentido,
conforme o dispositivo constitucional referido, o
subsídio dos membros do Ministério Público, dos
Procuradores e dos Defensores Públicos não poderá
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
Conseqüentemente
não há dúvidas de que, em obediência ao “princípio da
simetria”, estabelecido no Pacto Federativo, que impõe
aos entes federativos observarem no regime jurídico de
seus servidores públicos tratamento similar ao que é
dado pela União aos seus servidores, é que foi
estabelecido o teor do inciso XII, do artigo 115, da
Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada
pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de
14/02/2006, onde se lê:
“XII - em
conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal,
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou
não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos;”
Queremos
estender esta regra ao Oficial ocupante do último posto
da hierarquia da Polícia Militar do Estado de São Paulo
- Coronel PM, por força da isonomia de tratamento, e
pelas mesmas razões já expendidas para fundamentar a sua
retribuição pecuniária por meio de subsídios, mas por
correspondência aos recebidos pelos Juízes do Tribunal
de Justiça Militar, ex vi do art. 82 da Constituição
Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional
Estadual nº 21, de 14/02/2006, a saber:
“Art. 82 - Os
juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes de
Direito do juízo militar gozam dos mesmos direitos,
vantagens e subsídios e sujeitam-se às mesmas proibições
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos juízes
de Direito, respectivamente.
Parágrafo único
- Os juízes de Direito do juízo militar serão promovidos
ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de juízes
civis, observado o disposto nos arts. 93, III e 94 da
Constituição Federal.”
Cumpre registrar
que todos os Coronéis PM que não atingem a condição de
Juiz do Tribunal de Justiça Militar, somente não o fazem
por mera falta de vagas3, pois, indubitavelmente
preenchem todos os requisitos constitucionais para o
cargo, já que também ocupam o posto mais elevado da
carreira, tal quais os Coronéis PM nomeados, razão pela
qual merecem a garantia da equiparação proposta por este
projeto de lei complementar, ressalvada a redução
estipulada em 5% (cinco por cento), pelo não exercício
das funções do cargo.
Por derradeiro,
tendo por paradigma o escalonamento existente para a
carreira dos Magistrados4, o presente Projeto de Lei
Complementar impõe a reestruturação da remuneração dos
demais integrantes das carreiras de Polícia Militar, a
qual deverá ser fixada mediante escalonamento entre os
respectivos postos e graduações, não podendo a diferença
entre eles ser superior a dez por cento ou inferior a
cinco por cento, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Sala das
Sessões, em 24/5/2008
a) Olímpio Gomes
- PV
1 “subsídio é a
denominação atribuída à forma remuneratória de certos
cargos, por força da qual a retribuição que lhes
concerne se efetua por meio dos pagamentos mensais de
parcelas únicas, ou seja, indivisas e insuscetíveis de
aditamentos ou acréscimos de qualquer espécie. (...)”
(Antônio Bandeira de Mello in Curso de Direito
Administrativo; Malheiros, 21ª Ed.,São Paulo, 2006, p.
257).
2 In Curso de
Direito Administrativo; Editora Malheiros, 21ª Ed., São
Paulo, 2006, p.258.
3 Art. 80 - O
Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em
todo o território estadual e com sede na Capital,
compor-se-á de sete juízes, divididos em duas câmaras,
nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste
Capítulo, exceto o disposto no art. 60, e respeitado o
art. 94 da Constituição Federal, sendo quatro militares
Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e três
civis. (GN)
4 Art. 93 (...)
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e os subsídios dos demais magistrados serão
fixados em lei e escalonados, em nível federal e
estadual, conforme as respectivas categorias da
estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença
entre uma e outra ser superior a dez por cento ou
inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos
Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o
disposto nos arts.37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo,
de 21/05/2008