APESP

 

 

 

 

 

PGE de SP contesta reportagem sobre precatórios

 

O procurador-geral adjunto do estado de São Paulo, Marcelo de Aquino, contesta, em nota, reportagem da revista Consultor Jurídico na qual diz que o governo de São Paulo briga na Justiça para não pagar dívida secular — Clique aqui para ler. O texto trata de uma dívida de um precatório devido pelo estado no valor de mais de R$ 276 milhões. Segundo o procurador, “é um mito a alegação de que o estado de São Paulo é um mau pagador”.

 

O caso diz respeito à briga pela posse de glebas de terras no município de Palmital (SP). De acordo com a reportagem, o litígio passeia pelo Judiciário paulista há mais de um século e envolve área de 5,6 mil alqueires paulistas, que foi cortada pelos trilhos da Estrada de Ferro Sorocabana.

 

O texto aponta também que o colegiado do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo já adiou por duas vezes o julgamento de recurso da PGE-SP.

 

No recurso, a PGE-SP pede a cassação da ordem de seqüestro até a produção de nova perícia contábil ou, alternativamente, o seqüestro de R$ 143,7 milhões, em 10 parcelas, valor que governo paulista reconhece como devido. Alega que o sequestro atinge verba indevida, pois o cálculo feito abrange parcelas de juros moratórios a que os credores não têm direito.

 

“Solicito, assim, a veiculação desses esclarecimentos, asseverando que o estado de São Paulo, por meio de seus procuradores, continuará e persistirá, neste e em quaisquer casos, na intransigente defesa da legalidade e do patrimônio público, que é a missão conferida constitucionalmente aos advogados públicos”, registrou Marcelo de Aquino.

 

Leia a nota

 

A matéria intitulada "Governo de São Paulo briga para não pagar dívida secular", veiculada na revista eletrônica no dia 17 de janeiro de 2008, assinada por Fernando Porfírio, merece algumas considerações.

 

Inicialmente, é um mito a alegação segundo a qual o estado de São Paulo é um mau pagador. No ano de 2008, o estado pagou o valor de R$ 2.041.799.139,40, relativo a dívidas judiciais da Administração Direta e das Autarquias, não obstante estivesse obrigado a pagar R$ 1.619.745.302,00, que era o valor contido no orçamento do Estado de 2008 para essa finalidade.

 

Portanto, pagou 26%, além do que estava previsto na lei orçamentária quando de sua aprovação. A soma dos valores de precatórios pagos pelo Estado de São Paulo em 2007 e 2008 seria suficiente, por exemplo, para a conclusão da linha lilás do Metrô de São Paulo, que contará com 21 km de extensão e 16 estações, beneficiando mais de um milhão de pessoas diariamente.

 

Por outro lado, não havia nenhum interesse procrastinatório do estado de São Paulo quando impetrou mandado de segurança contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que determinou o seqüestro de diferenças relativas ao chamado "precatório de Palmital".

 

O único interesse da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo ao impetrar o referido "writ" era e continua sendo a intransigente defesa do patrimônio público de todos os Paulistas, dever que os Procuradores do estado exercem de maneira intransigente, mas com absoluta observância da ética profissional.

 

Discute-se, nesse caso, a extensão do débito pendente e a legitimidade de um suposto espólio para cobrar diferenças de precatório. O Estado de São Paulo sustenta ter havido determinação de seqüestro de R$ 120 milhões além do devido, valendo-se de jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que lhe foi favorável em casos semelhantes, como sustentou oralmente o Procurador do estado Wladimir Ribeiro Júnior, da Coordenadoria de Precatórios, quando do julgamento desse mandado de segurança.

 

Solicito, assim, a veiculação desses esclarecimentos, asseverando que o estado de São Paulo, por meio de seus procuradores, continuará e persistirá, neste e em quaisquer casos, na intransigente defesa da legalidade e do patrimônio público, que é a missão conferida constitucionalmente aos advogados públicos.

 

Cordialmente,

 

Marcelo de Aquino

 

Procurador Geral do Estado Adjunto

 

Fonte: Conjur, de 20/01/2008

 

 

 


Resolução Conjunta PGE-Ceeteps-1, de 14-1-2009

 

Disciplina o exercício da Advocacia Pública no âmbito do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza

 

O Procurador Geral do Estado e a Diretora-Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, considerando a necessidade de melhor disciplinar a atuação consultiva realizada pela Procuradoria Jurídica da entidade, resolvem: Artigo 1º - A Superintendência do Centro Paula Souza designará, dentre os Procuradores da Autarquia, um deles para prestar assessoria e consultoria jurídica aos projetos especiais da autarquia.

 

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12-1-2009.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/01/2009

 

 

 


Projeto de lei pode derrubar a penhora online

 

A Lei Complementar 118/2005 acrescentou o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, trazendo à baila a chamada penhora online.Tal fato ocorreu em virtude da grande dificuldade de se localizar bens de devedores que estavam sendo executados, impedindo assim o trâmite executivo com a conseqüente satisfação do crédito.

 

O artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, assim dispõe: “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”.

 

Da simples leitura do artigo supracitado, entende-se que a penhora online somente poderá ocorrer quando todas as hipóteses de garantia da execução restarem infrutíferas, caso contrário a determinação da penhora online será ilegal.

 

Isto porque, para a realização da penhora online, o devedor tributário/executado deverá ter sido citado regularmente para que tenha a oportunidade de pagar o débito ou de nomear bens suficientes à garantia da dívida.

 

Após a citação válida, e se o devedor permanecer inerte, ou seja, não pagar a dívida e também não nomear qualquer bem à penhora, é que o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, dentre eles a realização da penhora online através dos órgãos competentes para tanto.Este é o posicionamento dominante nos Tribunais:

 

“Execução fiscal —Processo Civil Localização de bens do executado. Indisponibilidade do patrimônio. Excepcionalmente. Esgotamento da Via Extrajudicial.A indisponibilidade de bens, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, é medida que pressupõe o esgotamento das diligências para localização dos bens do devedor. Mormente, faz-se necessária a demonstração de que o credor exauriu as possibilidades de obtenção de informações a respeito do patrimônio do executado pela via extrajudicial”.(TRF 4ª região. AI 2006.04.00.009747-2/RS. Rel. Juiz Leandro Paulsen. Jul. Em 29/08/2006).

 

Ressalte-se que o esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor deve estar comprovada de forma límpida nos autos, para que a penhora online reste concretizada.Nesse sentido leciona Vladimir Passos de Freitas, em Código Tributário Nacional Comentado:

 

“De observar que a norma inserida agrega, entre os requisitos para o decreto de indisponibilidade, a busca inexitosa de bens penhoráveis e não forem encontrados bens penhoráveis. Pressupõe, destarte, um esforço prévio na identificação do patrimônio do devedor, o qual há de ser empreendido pelo credor, nomeadamente tratando-se da Fazenda Pública, capaz de aparelhar-se para tal fim. A falta de um resultado frutífero à busca empreendida é que dará ensejo, nos termos da disposição em comento, ao decreto da indisponibilidade.”1

 

Tais medidas assecuratórias decorrem do disposto no artigo 620, do Código de Processo Civil, que determina que “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

 

Não restam dúvidas que a legislação processual buscou proteger o devedor de atitudes gravosas que podem ser promovidas pelo Fisco, como o bloqueio de contas bancárias. Quando ainda há outros meios suficientes a garantia da execução.

 

Estes problemas são notórios quando, em inúmeros casos, o juiz determina o bloqueio de contas-correntes ou de aplicações financeiras do executado que acabam por atingir não só uma conta ou uma aplicação, mas sim várias, impedindo o cumprimento de obrigações pelo executado, tais como pagamentos de contas, salários. Atos que estão sujeitos à incidência de multa.

 

Outra questão que deve ser enfrentada, é que para a realização da penhora online basta o requerimento do exequente nos autos e a determinação do juiz para que a instituição proceda o bloqueio, ao passo que para o executado realizar o desbloqueio da conta-corrente é necessário peticionar nos autos, comprovando que o valor bloqueado ultrapassou a execução, indicando ainda as contas que devem ser liberadas.

 

Após, o juiz analisará os autos, e despachará dando cumprimento a solicitação de liberação dos valores.Ora, tais atos não são praticados de forma tão imediata como ocorre com o pedido de bloqueio dos valores, podendo levar até cinco dias para que a penhora online seja desconstituída.

 

Cabe salientar, que em 22 de outubro de 2008, foi apresentado o Projeto de Lei 4152/2008, pelo deputado Laercio Oliveira, que tem o objetivo de revogar a Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que instituiu a modalidade de penhora por meio eletrônico.

 

Ao referido projeto de lei não foram apresentadas emendas, sendo que o prazo para tanto encerrou-se em 13 de novembro de 2008. Deputado que apresentou o PL, indicou na justificativa do mesmo, que a penhora online viola o direito social constante do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pois deixa de conceder às partes integrantes da lide o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Nesse aspecto é que a penhora online deve ser vista, para que seja evitado abusos e ilegalidades nos processos executivos.

 

Nota de Rodapé

 

— 1. FREITAS, Vladimir Passos de. Código Tributário Nacional Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

 

Maria Luiza Bello Deud é advogada especialista em Direito Tributário do escritório França da Rocha Advogados Associados, em Curitiba.

 

Fonte: Conjur, de 21/01/2009

 

 

 


Penhora pelo Bacen-Jud teve ser em conta única

 

Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 61, de 07 de outubro de 2008, que “disciplina o procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de valores em dinheiro por intermédio do Convênio Bacen-Jud e dá outras providências.

 

A edição da Resolução 61/08 teve como fonte de debates dois Pedidos de Providências do CNJ — 2007.10.00.001478-4, relator Antonio Umberto de Souza Júnior e 2007.10.00.001581-8, relator Felipe Locke Cavalcanti.

 

No primeiro Pedido de Providências discutiu-se a penhora de contas bancárias múltiplas através do sistema Bacen-Jud, com a sugestão de cadastramento facultativo de conta única.

 

As requerentes questionaram sobre a penhora de valores em múltiplas contas bancárias das empresas, mesmo quando há determinação de uma única conta corrente, o que, nas palavras das requerentes, trazem diversos prejuízos e prejudicam as operações de créditos para honrar seus compromissos financeiros diários. Questionaram, ainda, sobre a ausência de previsão de um pré-cadastramento das contas em contrato assinado entre o STJ e o BC.

 

O relator Antonio Umberto entendeu que o sistema da penhora on-line possui legitimidade e citou como exemplo o sucesso e efetividade do sistema na Justiça do Trabalho.

 

Em seu voto, Antonio Umberto de Souza Júnior mencionou que o cadastramento de conta única está regulado na Justiça do Trabalho pelos artigos 58 a 60 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho. Ele também disse que, no âmbito da Justiça Federal, a retenção judicial de ativos financeiros por meio eletrônico está regulamentada pela Resolução 524/2006 do CJF, mas que “tal ato normativo é omisso quanto à hipótese de cadastramento de uma só conta como alvo de tais constrições. Em pesquisa nos sítios das corregedorias estaduais não se encontrou ato disciplinando tal faculdade do executado”.

 

O relator sugeriu que fosse editada uma resolução do CNJ para a normatização do sistema de penhora on-line. O conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, indicando a edição de uma resolução, nos termos do voto do relator.

 

No segundo Pedido de Providências, formulado por juiz do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, discutiu-se sobre a existência ou não da obrigatoriedade do cadastramento do magistrado que atua em processo de execução de quantia certa contra devedor solvente no sistema Bacen-Jud ou de penhora on-line, em face do vocábulo “preferencialmente” contido em norma legal.

 

Em seu voto o relator Felipe Locke Cavalcanti teceu comentários sobre o sistema Bacen-Jud e fez a seguinte pergunta sobre a obrigatoriedade do cadastramento do juiz, principalmente em razão do artigo 655-A do Código de Processo Civil:

 

“Pode o magistrado deixar de se cadastrar no sistema que, comprovadamente, agiliza o andamento das demandas e imprime efetividade às decisões judiciais”?

 

Em seu voto o relator Felipe Locke Cavalcanti respondeu negativamente a esta pergunta, dispondo: “penso que a resposta há de ser negativa. Qualquer instrumento de agilização, comprovadamente eficaz, que venha desembaraçar e simplificar o andamento das ações deve ser compulsório ao magistrado”.

 

E continuou o relator: “meios ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exeqüendo devem, necessariamente, ceder a novas práticas administrativas que permitam a entrega célere e eficaz da prestação jurisdicional”.

 

No aspecto da celeridade da prestação jurisdicional citou a Emenda Constitucional 45/2004 e artigos do CPC (artigo 125, III, 193, 194, 198, 199 e 273) e artigos do CPP (artigos 799, 801 e 802).

 

Entendeu, ainda, que “o cadastramento no sistema não retira do magistrado o dever de aferir as circunstâncias de cada caso concreto e sopesar a utilidade do recurso eletrônico”, citando jurisprudência do extinto 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo:

 

“Na efetivação incumbe ao magistrado aferir as circunstâncias de cada caso concreto, e decidi com cautela e reflexão, mormente por que as normas instrumentais não possuem caráter absoluto, a ponto de afetarem a sobrevivência de uma firma ou o norma desenvolvimento produtivo do patrimônio do devedor“. (Agravo de Instrumento 438.283, 1ª Câmara, relator juiz Renato Sartorelli, jul. 18.09.95, in JUIS – Saraiva, 7)

 

O relator finalizou o seu voto respondendo a consulta “no sentido de que é obrigatório o cadastramento no sistema denominado Bace-Jud e em razão disto, determino que os Tribunais de Justiça, do Trabalho e os Tribunais Regionais Federais, no prazo de 60 dias informem o teor desta decisão e determinem aos magistrados o cumprimento do cadastramento no sistema Bacen-Jud.

 

Assim, o CNJ, por unanimidade, respondeu afirmativamente à consulta, concedendo o prazo de 60 dias para que os tribunais informem aos magistrados sobre a obrigação de cadastramento no sistema denominado Bacen-Jud, nos termos do voto do relator.

 

A ementa do julgado recebeu o seguinte texto:

 

“JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Obrigatoriedade do cadastramento do Magistrado que atue em processo de execução de quantia certa contra devedor solvente no sistema Bace-Jud, também conhecido como “penhora on-line”.

 

I — A “penhora on line” é um instrumento que não pode ser desconsiderado pelo Magistrado e decorre do inegável avanço tecnológico que traz maior celeridade e efetividade ao processo de execução, aumentando o prestígio e confiabilidade das decisões judiciais.

 

II — A obrigatoriedade do cadastramento no sistema não retira do Julgador a possibilidade de avaliação e utilização do método em conformidade com as características singulares do processo e a legislação em vigor.

 

 A íntegra das decisões do CNJ – Conselho Nacional de Justiça e o acompanhamento processual estão disponíveis no site www.cnj.jus.br.

 

Os sites do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br) e do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br) disponibilizam links para que pessoas físicas e jurídicas possam cadastrar conta única para o recebimento de ordens judiciais de bloqueio do sistema Bacen-Jud.

 

Alexandre Pontieri é advogado; pós-graduado em Direito Tributário pela UniFMU, em São Paulo e em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

Fonte: Conjur, de 21/01/2009

 

 

 


PROCON obtém tutela antecipada contra ANAC

 

O juiz da 6ª Vara Federal de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública n. 2006.61.00.028224-0, proposta em defesa dos consumidores pelo PROCON e IDEC contra ANAC, União Federal, Infraero e companhias aéreas, que tem por  objeto os atrasos e cancelamentos de vôos que se tornaram freqüentes no País, concedeu tutela antecipada para que:

 

a) a ANAC fiscalize com rigor o horário dos transportes, e que as empresas aéreas informem a todos os passageiros, de forma clara, adequada e de fácil compreensão, com antecedência mínima de duas horas a contar do horário previsto para embarque, eventuais problemas que possam retardar ou mesmo impedir a partida do vôo, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por omissão;

 

b) nos casos de atraso e cancelamento, seja prestado auxílio aos consumidores, diante da impossibilidade do cumprimento do horário do vôo, independente do motivo do atraso ou cancelamento, garantindo adequada alimentação, suporte de comunicação, instalações (hospedagem e transporte) compatíveis e guarda dos seus objetos pessoais, sob pena de multa diária, por empresa-ré, no importe de R$ 50.000,00;

 

c) a ANAC apresente cronograma para a realização de consulta pública destinada a regulamentação da assistência material e informativa nos casos de atraso e cancelamento.

 

O PROCON é representado judicialmente nessa ação pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, por meio dos procuradores do Estado, Paula Cristina Rigueiro Barbosa Engler Pinto, Valter Farid Antonio Junior e Maria Bernadete Bolsoni Pitton

 

Fonte: site da PGE SP, de 20/01/2009

 

 

 


Aéreas terão de comunicar atraso com antecedência

 

A partir de agora, as empresas aéreas devem informar com pelo menos duas horas de antecedência o atraso dos vôos, a partir do horário previsto para o embarque. A decisão é da 6ª Vara Federal da Justiça Federal da 3ª Região (São Paulo) em ação movida pela Procuradoria-Geral do Estado, o Procon e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

 

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) terá de fiscalizar com rigor o horário dos vôos. A empresa aérea que descumprir a determinação e não avisar os passageiros de forma clara, adequada e de fácil compreensão terá de pagar multa de R$ 10 mil por omissão.

 

A Justiça Federal ainda determinou que nos casos de atraso e cancelamento, as empresas aéreas têm o dever de prestar auxílio para os consumidores, independentemente do motivo do atraso ou cancelamento, garantindo adequada alimentação, suporte de comunicação, instalações (hospedagem e transporte) compatíveis e guarda dos seus objetos pessoais. A multa diária por descumprimento é de R$ 50 mil por empresa.

 

A Anac também está obrigada a apresentar um cronograma para a consulta pública que terá como objetivo a regulamentação da assistência material e informativa nos casos de atraso e cancelamento. As partes podem recorrer da decisão.

 

Ação Civil Pública 2006.61.00.028224-0

 

Fonte: Conjur, de 21/01/2009

 

 

 


60% das ações que chegam ao Judiciário ficam paradas

 

Dados inéditos sobre o Judiciário brasileiro revelam que tramitavam 68,2 milhões de processos em 2007, ou uma ação para cada três brasileiros.

 

A grande quantidade, aliada a fatores como falta de planejamento, resulta no seguinte cenário: 60% dos casos não são analisados no ano em que são protocolados.

 

Para o secretário-geral do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Alvaro Ciarlini, a situação é "alarmante". Atualmente, ele finaliza um estudo para tentar resolver o problema, que será apresentado aos tribunais em fevereiro.

 

As informações, obtidas pela Folha, fazem parte de um levantamento elaborado pelo CNJ, com dados de tribunais brasileiros enviados no decorrer do ano passado. Só em 2010 será possível saber os indicadores relativos a 2008.

 

Historicamente, esse percentual de morosidade -chamado pelo CNJ de "taxa de congestionamento"- permanece constante desde 2004. Por causa disso, o número global de ações aumentou 25% entre aquele ano e 2007.

 

Alguns Estados ajudam a alavancar a média de congestionamento. Na primeira instância do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -responsável por Rio de Janeiro e Espírito Santo- 89,6% dos processos que entraram em 2007 não foram analisados. Nos Tribunais de Justiça de São Paulo, Maranhão e Pernambuco, os índices são de 84,3%, 92,7% e 91,7% respectivamente.

 

Dos quase 70 milhões de processos contabilizados, cerca de 38% deles (ou 26 milhões) estão em São Paulo, 21 milhões só no Tribunal de Justiça.

 

Vagas x gastos

Para cuidar de todos os processos, o país conta com pouco mais de 15,5 mil magistrados.

 

Estudo do Banco Mundial que analisou o Judiciário de 11 países revelou que o Brasil é o que possui menos juízes por habitantes.

 

A solução, contudo, não passa só pela criação de novas vagas de juízes, segundo Ciarlini. "O grande desafio do Poder Judiciário é encontrar uma equação para aumentar a celeridade sem elevar demasiadamente os gastos públicos", disse à Folha.

 

Para Luciana Gross Cunha, doutora em ciência política e professora da faculdade Direito GV, é preciso mudar o gerenciamento da Justiça. "Se quanto mais processos, mais se contratar juízes, vai chegar um momento em que o Judiciário se transformará em uma instituição muito cara e inviável."

 

Para o deputado federal Flávio Dino (PC do B - MA), que já foi secretário do CNJ, a lentidão poderia ser diminuída com uma melhor distribuição dos juízes pelo Brasil.

 

Sobre o alto número de processos, Dino diz que há um "número maior do que a realidade", por consequência de uma sobreposição de dados, ou seja, conta-se a mesma ação mais de uma vez quando passa de uma instância para outra.

 

Com os dados, o CNJ definirá uma série de metas para diminuir a taxa de congestionamento. Cada tribunal receberá, até o fim do ano, uma meta de redução da morosidade para ser cumprida em cinco anos.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 21/01/2009

 

 


Para advogada, procurador defendeu interesse privado

 

Quem deveria pedir a suspensão da liminar para voltar a cobrar pedágio no Rodoanel seria a concessionária e não a Fazenda Pública do estado, no caso representado pelo procurador-geral do estado. Ao pedir para voltar a cobrança, a Fazenda Pública defendeu um interesse privado e não público, que é seu dever. Essa é uma das alegações que a advogada Carmen Patrícia Coelho Nogueira faz em um Agravo protocolado no Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

O pedágio de R$ 1,20 voltou a ser cobrado em 13 praças instaladas nas saídas da vias do trecho oeste do Rodoanel, depois que o vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Antônio Carlos Munhoz Soares, acolheu, em 9 de janeiro, o pedido da Fazenda Pública do estado e suspendeu a liminar concedida pela 5º Vara da Fazenda Pública.

 

Na primeira instância, o juiz Rômolo Russo Júnior entendeu que a cobrança do pedágio contraria o artigo 1º, parágrafo 8º, da Lei Estadual 2.481/53, que dispõe: “não serão instalados postos de cobrança de pedágio dentro de um raio de 53 quilômetros, contados do Marco Zero da capital”.

 

Ao pedir a suspensão, o procurador-geral do Estado de São Paulo sustentou que a lei não está mais vigente. Afirmou ainda que se a liminar fosse mantida poderia lesar o patrimônio público. A Procuradoria citou decisão de novembro de 2008 em que o desembargador Aroldo Viotti, da 11º Câmara de Direito Público do TJ-SP, afirmou que o dispositivo “foi derrogado pela superveniência de legislação com ele incompatível (artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil)”. Munhoz Soares concordou com a tese.

 

A advogada defende que a Lei Estadual 2.481/53 ainda estava vigente, quando consultada no site da Assembléia Legislativa. Portanto , segundo ela, não há como afirmar que não está vigente. Até porque não há outra lei que trata do critério espacial “ligado à possibilidade legal de instalação de postos de cobrança de pedágio.

 

Carmen Patrícia diz que é duvidoso o negócio firmado entre a Agência Reguladora de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) e a concessionária , uma vez que o contrato é de R$ 2 bilhões e o capital da concessionária é R$ 571 milhões, 30% do valor do contrato. E também que a Procuradoria não teve razão ao dizer que o Estado custearia o trecho sul do rodoanel com os valores recebidos no trecho oeste. Motivo: no contrato consta que a concessionária passaria para Artesp apenas 3% dos estágio cobrado

 

Ela aponta que “em momento de gravíssima crise econômica, recessão, desemprego, quebra generalizada das empresas, o Estado de São Paulo vai na contramão da economia, encarecendo toda sua atividade econômica pela ilegal cobrança de pedágio no Rodoanel Mário Covas —trecho oeste".

 

Fonte: Conjur, de 21/01/2009

 

 

 


Advogada não pede mas juiz nega justiça gratuita

 

Um despacho inusitado foi publicado no Diário Oficial desta segunda-feira,19 de janeiro. Um juiz da 31ª Vara Cível de São Paulo negou pedido de assistência judiciária que não foi feito e ainda passou um sermão na advogada da causa. De acordo com o juiz, ao solicitar os benefícios da assistência judiciária, os advogados prejudicam a própria OAB e a entidade previdenciária da advocacia, “porque 25% do valor arrecadado das custas judiciais é transferido para essas entidades embora não se fale disto abertamente”.

 

O pedido, segundo entendeu o juiz, era de assistência judiciária para um escritório de advocacia que movia uma ação contra um cliente que estava inadimplente no pagamento de honorários advocatícios. Para a advogada da causa, Lúcia Helena de Lima, o pedido de assistência judiciária ou de Justiça gratuita  em casos como este é juridicamente impossível

 

O juiz fez questão, ainda, de fundamentar a improcedência do pedido. Registrou que não é possível conceder o beneficio para pessoa jurídica, conforme dispõe os artigos 2º e 5º da Lei 1060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. “Ora, a pessoa jurídica, com a qual não se confunde as pessoas de seus sócios, não tem família e nem precisa se sustentar, no sentido de alimentar-se”, destacou ao citar precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.

 

A advogada Lucia Helena ressalta também que não fez qualquer pedido nesse sentido, tanto que juntou o valor das custas processuais no momento em que protocolou a petição inicial. “A impressão que tenho é a de que copiaram, colaram e o juiz assinou sem ler o processo. Deveria ter um despacho pronto de alguma ação nesse sentido. Com o resultado, posso sim presumir que o juiz não leu o processo, não se deu conta do pedido e assinou mesmo assim”, afirma Lucia Helena.

 

A advogada, que representa o escritório, vai entrar com Embargos de Declaração para que o erro seja corrigido.

 

Leia o despacho do juiz:

583.00.2008.225841-0/000000-000 - nº ordem 2384/2008 -

Procedimento Ordinário (em geral) -

ADVOGADOS ASSOCIADOS X OCC COMERCIO DE ACESSÓRIOS LTDA. -

 

Indefiro os Benefícios da Assistência Judiciária a pessoas jurídica autora, a teor dos artigos 2º e 5º da Lei 1060/50.

 

Sobre não ser cabível o benefício da assistência judiciária da Lei 1060, de 1950, para entes morais com finalidade de lucro, é preciso observar que a Assistência não dispensa a prova, art. 5º, LXXIV, Constituição Federal de 1988, quando requerida por pessoas físicas. De fato, tanto a Assistência Judiciária da Lei 1060, quanto a gratuidade da justiça, objeto do dispositivo constitucional, serão deferidas “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

É Entendimento no TJSP que “O artigo 2º. da Lei 1060/50 permite concluir que essa lei só tratou da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas ao dizer que gozarão dos benefícios da lei os nacionais e estrangeiros, residentes no país, que necessitarem recorrer à justiça e o seu parágrafo único, que dá o conceito de necessitado: aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado , sem prejuízo do sustento próprio e ou da família. Ora, pessoa jurídica, com a qual não se confundem as pessoas de seus sócios, não tem família e nem precisa se sustentar, no sentido de alimentar-se. Recurso desprovido.” (TJSP- 2ª Câm. Dir. Público-AI 193559.5/3-Pompéia, Rel. Des. PAULO SHINTATE, j. 24.10.2000)

 

Mais recentemente: Assistência Judiciária - Indeferimento mantido, ressalvado à parte fazer em primeiro grau, pelo incidente próprio, a comprovação de insuficiência de meios para enfrentar os ônus processuais - Fundamentação que considera, inclusive, a exigência da Constituição Federal de 1988, por seu artigo 5°, ´caput´, LXXIV.”

 

E no Voto condutor, afirma-se: “Com efeito, o artigo 5°, caput, da Constituição Federal de 1988, limita a concessão da assistência judiciária aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, assim não mais prevalecendo a previsão de que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, contida na redação dada ao “caput” do artigo 4º, da Lei n º 1060/50 pela Lei nº 7510, de 4 de julho de 1986, e não se aplicando a presunção trazida no § 1º, do aludido art. 4º, também com a redação da lei de 1986, os quais não foram recepcionados pela Constituição Federal”. (Ag.Instr 324.449/4/6, j. em 04.11.2003).

 

A isto se acresce que ao requerer os benefícios da assistência judiciária, os advogados constituídos prejudicam a própria Corporação de Ofício, a OAB, e a entidade previdenciária dos advogados, porque 25% do valor arrecadado com as custas judiciais é transferido para essas Entidades, embora não se fale disto abertamente.

 

O advogado constituído nas condições dos autos trabalha com remuneração, mesmo que seja pelos honorários da sucumbência ou por quota litis. Desse modo, a isenção proporcionada pela assistência judiciária é utilizada com um sério desvio de finalidade, que cabe ao juiz reprimir, impedindo danos à Fazenda Pública mediante a fiscalização imposta pelo art. 35, VII, da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79, dita Lei Orgânica da Magistratura.

 

Além de tudo isto, o pedido de assistência, depois da condenação, tem o propósito deliberado de frustrar o pagamento das verbas sucumbenciais a que deram causa os requeridos com sua inadimplência voluntária e injustificável. Deferir o benefício diante de circunstâncias que tais é impor trabalho escravo aos patronos dos requerentes e desprestígio para o trabalho do advogado, indispensável para a entrega da prestação jurisdicional estatal.

 

O Superior Tribunal de Justiça decidiu: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Benefício pleiteado concomitantemente com a interposição da apelação - Inadmissibilidade - Notório propósito de se esquivar do pagamento sucumbencial. Ementa Oficial: Identificado pelo Tribunal estadual propósito da parte de se esquivar de sucumbência a ela imposta, mediante pedido de gratuidade feito tardiamente, concomitantemente com a interposição da apelação, julgada deserta.

 

Nesse sentido: APELAÇÃO - Deserção - Ocorrência - Falta de preparo - Hipótese em que somente se justificaria a anulação da decisão para que se oportunizasse o pagamento do preparo mediante prévia autorização judicial. Ementa Oficial: Não se justifica a anulação do acórdão para que se oportunize o pagamento do preparo, mormente porque o recolhimento das custas é a regra legal e geral, e a exceção (a dispensa) deve ser precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo o princípio comum a todos. REsp 539.832-RS - 4.ª T. - j. 28.10.2003 - rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 19.12.2003. -

 

ADV LUCIA HELENA DE LIMA OAB/SP 170321

 

Fonte: Conjur, de 21/01/2009