PGE de SP contesta
reportagem sobre precatórios
O procurador-geral adjunto do estado de São
Paulo, Marcelo de Aquino, contesta, em nota, reportagem da revista Consultor
Jurídico na qual diz que o governo de São Paulo briga na Justiça para não
pagar dívida secular — Clique aqui para ler. O texto trata de uma dívida de
um precatório devido pelo estado no valor de mais de R$ 276 milhões. Segundo
o procurador, “é um mito a alegação de que o estado de São Paulo é um mau
pagador”.
O caso diz respeito à briga pela posse de
glebas de terras no município de Palmital (SP). De acordo com a reportagem,
o litígio passeia pelo Judiciário paulista há mais de um século e envolve
área de 5,6 mil alqueires paulistas, que foi cortada pelos trilhos da
Estrada de Ferro Sorocabana.
O texto aponta também que o colegiado do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo já adiou por duas vezes o
julgamento de recurso da PGE-SP.
No recurso, a PGE-SP pede a cassação da ordem
de seqüestro até a produção de nova perícia contábil ou, alternativamente, o
seqüestro de R$ 143,7 milhões, em 10 parcelas, valor que governo paulista
reconhece como devido. Alega que o sequestro atinge verba indevida, pois o
cálculo feito abrange parcelas de juros moratórios a que os credores não têm
direito.
“Solicito, assim, a veiculação desses
esclarecimentos, asseverando que o estado de São Paulo, por meio de seus
procuradores, continuará e persistirá, neste e em quaisquer casos, na
intransigente defesa da legalidade e do patrimônio público, que é a missão
conferida constitucionalmente aos advogados públicos”, registrou Marcelo de
Aquino.
Leia a nota
A matéria intitulada "Governo de São Paulo
briga para não pagar dívida secular", veiculada na revista eletrônica no dia
17 de janeiro de 2008, assinada por Fernando Porfírio, merece algumas
considerações.
Inicialmente, é um mito a alegação segundo a
qual o estado de São Paulo é um mau pagador. No ano de 2008, o estado pagou
o valor de R$ 2.041.799.139,40, relativo a dívidas judiciais da
Administração Direta e das Autarquias, não obstante estivesse obrigado a
pagar R$ 1.619.745.302,00, que era o valor contido no orçamento do Estado de
2008 para essa finalidade.
Portanto, pagou 26%, além do que estava
previsto na lei orçamentária quando de sua aprovação. A soma dos valores de
precatórios pagos pelo Estado de São Paulo em 2007 e 2008 seria suficiente,
por exemplo, para a conclusão da linha lilás do Metrô de São Paulo, que
contará com 21 km de extensão e 16 estações, beneficiando mais de um milhão
de pessoas diariamente.
Por outro lado, não havia nenhum interesse
procrastinatório do estado de São Paulo quando impetrou mandado de segurança
contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que determinou o
seqüestro de diferenças relativas ao chamado "precatório de Palmital".
O único interesse da Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo ao impetrar o referido "writ" era e continua sendo a
intransigente defesa do patrimônio público de todos os Paulistas, dever que
os Procuradores do estado exercem de maneira intransigente, mas com absoluta
observância da ética profissional.
Discute-se, nesse caso, a extensão do débito
pendente e a legitimidade de um suposto espólio para cobrar diferenças de
precatório. O Estado de São Paulo sustenta ter havido determinação de
seqüestro de R$ 120 milhões além do devido, valendo-se de jurisprudência do
próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que lhe foi favorável em
casos semelhantes, como sustentou oralmente o Procurador do estado Wladimir
Ribeiro Júnior, da Coordenadoria de Precatórios, quando do julgamento desse
mandado de segurança.
Solicito, assim, a veiculação desses
esclarecimentos, asseverando que o estado de São Paulo, por meio de seus
procuradores, continuará e persistirá, neste e em quaisquer casos, na
intransigente defesa da legalidade e do patrimônio público, que é a missão
conferida constitucionalmente aos advogados públicos.
Cordialmente,
Marcelo de Aquino
Procurador Geral do Estado Adjunto
Fonte: Conjur, de 20/01/2008
Resolução Conjunta PGE-Ceeteps-1, de 14-1-2009
Disciplina o exercício da Advocacia Pública no
âmbito do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza
O Procurador Geral do Estado e a
Diretora-Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula
Souza, considerando a necessidade de melhor disciplinar a atuação consultiva
realizada pela Procuradoria Jurídica da entidade, resolvem: Artigo 1º - A
Superintendência do Centro Paula Souza designará, dentre os Procuradores da
Autarquia, um deles para prestar assessoria e consultoria jurídica aos
projetos especiais da autarquia.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12-1-2009.
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção PGE, de 21/01/2009
Projeto de lei pode derrubar a penhora online
A Lei Complementar 118/2005 acrescentou o
artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, trazendo à baila a chamada
penhora online.Tal fato ocorreu em virtude da grande dificuldade de se
localizar bens de devedores que estavam sendo executados, impedindo assim o
trâmite executivo com a conseqüente satisfação do crédito.
O artigo 185-A, do Código Tributário Nacional,
assim dispõe: “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não
pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados
bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e
direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos
órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens,
especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras
do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de
suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”.
Da simples leitura do artigo supracitado,
entende-se que a penhora online somente poderá ocorrer quando todas as
hipóteses de garantia da execução restarem infrutíferas, caso contrário a
determinação da penhora online será ilegal.
Isto porque, para a realização da penhora
online, o devedor tributário/executado deverá ter sido citado regularmente
para que tenha a oportunidade de pagar o débito ou de nomear bens
suficientes à garantia da dívida.
Após a citação válida, e se o devedor
permanecer inerte, ou seja, não pagar a dívida e também não nomear qualquer
bem à penhora, é que o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e
direitos, dentre eles a realização da penhora online através dos órgãos
competentes para tanto.Este é o posicionamento dominante nos Tribunais:
“Execução fiscal —Processo Civil Localização
de bens do executado. Indisponibilidade do patrimônio. Excepcionalmente.
Esgotamento da Via Extrajudicial.A indisponibilidade de bens, nos termos do
artigo 185-A do Código Tributário Nacional, é medida que pressupõe o
esgotamento das diligências para localização dos bens do devedor. Mormente,
faz-se necessária a demonstração de que o credor exauriu as possibilidades
de obtenção de informações a respeito do patrimônio do executado pela via
extrajudicial”.(TRF 4ª região. AI 2006.04.00.009747-2/RS. Rel. Juiz Leandro
Paulsen. Jul. Em 29/08/2006).
Ressalte-se que o esgotamento das diligências
para a localização dos bens do devedor deve estar comprovada de forma
límpida nos autos, para que a penhora online reste concretizada.Nesse
sentido leciona Vladimir Passos de Freitas, em Código Tributário Nacional
Comentado:
“De observar que a norma inserida agrega,
entre os requisitos para o decreto de indisponibilidade, a busca inexitosa
de bens penhoráveis e não forem encontrados bens penhoráveis. Pressupõe,
destarte, um esforço prévio na identificação do patrimônio do devedor, o
qual há de ser empreendido pelo credor, nomeadamente tratando-se da Fazenda
Pública, capaz de aparelhar-se para tal fim. A falta de um resultado
frutífero à busca empreendida é que dará ensejo, nos termos da disposição em
comento, ao decreto da indisponibilidade.”1
Tais medidas assecuratórias decorrem do
disposto no artigo 620, do Código de Processo Civil, que determina que
“Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará
que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
Não restam dúvidas que a legislação processual
buscou proteger o devedor de atitudes gravosas que podem ser promovidas pelo
Fisco, como o bloqueio de contas bancárias. Quando ainda há outros meios
suficientes a garantia da execução.
Estes problemas são notórios quando, em
inúmeros casos, o juiz determina o bloqueio de contas-correntes ou de
aplicações financeiras do executado que acabam por atingir não só uma conta
ou uma aplicação, mas sim várias, impedindo o cumprimento de obrigações pelo
executado, tais como pagamentos de contas, salários. Atos que estão sujeitos
à incidência de multa.
Outra questão que deve ser enfrentada, é que
para a realização da penhora online basta o requerimento do exequente nos
autos e a determinação do juiz para que a instituição proceda o bloqueio, ao
passo que para o executado realizar o desbloqueio da conta-corrente é
necessário peticionar nos autos, comprovando que o valor bloqueado
ultrapassou a execução, indicando ainda as contas que devem ser liberadas.
Após, o juiz analisará os autos, e despachará
dando cumprimento a solicitação de liberação dos valores.Ora, tais atos não
são praticados de forma tão imediata como ocorre com o pedido de bloqueio
dos valores, podendo levar até cinco dias para que a penhora online seja
desconstituída.
Cabe salientar, que em 22 de outubro de 2008,
foi apresentado o Projeto de Lei 4152/2008, pelo deputado Laercio Oliveira,
que tem o objetivo de revogar a Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que
instituiu a modalidade de penhora por meio eletrônico.
Ao referido projeto de lei não foram
apresentadas emendas, sendo que o prazo para tanto encerrou-se em 13 de
novembro de 2008. Deputado que apresentou o PL, indicou na justificativa do
mesmo, que a penhora online viola o direito social constante do artigo 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pois deixa de conceder às partes
integrantes da lide o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse aspecto é que a penhora online deve ser
vista, para que seja evitado abusos e ilegalidades nos processos executivos.
Nota de Rodapé
— 1. FREITAS, Vladimir Passos de. Código
Tributário Nacional Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007.
Maria Luiza Bello Deud é advogada especialista
em Direito Tributário do escritório França da Rocha Advogados Associados, em
Curitiba.
Fonte: Conjur, de 21/01/2009
Penhora pelo Bacen-Jud teve ser em conta única
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça
editou a Resolução 61, de 07 de outubro de 2008, que “disciplina o
procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de
valores em dinheiro por intermédio do Convênio Bacen-Jud e dá outras
providências.
A edição da Resolução 61/08 teve como fonte de
debates dois Pedidos de Providências do CNJ — 2007.10.00.001478-4, relator
Antonio Umberto de Souza Júnior e 2007.10.00.001581-8, relator Felipe Locke
Cavalcanti.
No primeiro Pedido de Providências discutiu-se
a penhora de contas bancárias múltiplas através do sistema Bacen-Jud, com a
sugestão de cadastramento facultativo de conta única.
As requerentes questionaram sobre a penhora de
valores em múltiplas contas bancárias das empresas, mesmo quando há
determinação de uma única conta corrente, o que, nas palavras das
requerentes, trazem diversos prejuízos e prejudicam as operações de créditos
para honrar seus compromissos financeiros diários. Questionaram, ainda,
sobre a ausência de previsão de um pré-cadastramento das contas em contrato
assinado entre o STJ e o BC.
O relator Antonio Umberto entendeu que o
sistema da penhora on-line possui legitimidade e citou como exemplo o
sucesso e efetividade do sistema na Justiça do Trabalho.
Em seu voto, Antonio Umberto de Souza Júnior
mencionou que o cadastramento de conta única está regulado na Justiça do
Trabalho pelos artigos 58 a 60 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria da Justiça do Trabalho. Ele também disse que, no âmbito da
Justiça Federal, a retenção judicial de ativos financeiros por meio
eletrônico está regulamentada pela Resolução 524/2006 do CJF, mas que “tal
ato normativo é omisso quanto à hipótese de cadastramento de uma só conta
como alvo de tais constrições. Em pesquisa nos sítios das corregedorias
estaduais não se encontrou ato disciplinando tal faculdade do executado”.
O relator sugeriu que fosse editada uma
resolução do CNJ para a normatização do sistema de penhora on-line. O
conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, indicando a edição de
uma resolução, nos termos do voto do relator.
No segundo Pedido de Providências, formulado
por juiz do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, discutiu-se sobre a
existência ou não da obrigatoriedade do cadastramento do magistrado que atua
em processo de execução de quantia certa contra devedor solvente no sistema
Bacen-Jud ou de penhora on-line, em face do vocábulo “preferencialmente”
contido em norma legal.
Em seu voto o relator Felipe Locke Cavalcanti
teceu comentários sobre o sistema Bacen-Jud e fez a seguinte pergunta sobre
a obrigatoriedade do cadastramento do juiz, principalmente em razão do
artigo 655-A do Código de Processo Civil:
“Pode o magistrado deixar de se cadastrar no
sistema que, comprovadamente, agiliza o andamento das demandas e imprime
efetividade às decisões judiciais”?
Em seu voto o relator Felipe Locke Cavalcanti
respondeu negativamente a esta pergunta, dispondo: “penso que a resposta há
de ser negativa. Qualquer instrumento de agilização, comprovadamente eficaz,
que venha desembaraçar e simplificar o andamento das ações deve ser
compulsório ao magistrado”.
E continuou o relator: “meios ultrapassados e
ineficientes à solução do crédito exeqüendo devem, necessariamente, ceder a
novas práticas administrativas que permitam a entrega célere e eficaz da
prestação jurisdicional”.
No aspecto da celeridade da prestação
jurisdicional citou a Emenda Constitucional 45/2004 e artigos do CPC (artigo
125, III, 193, 194, 198, 199 e 273) e artigos do CPP (artigos 799, 801 e
802).
Entendeu, ainda, que “o cadastramento no
sistema não retira do magistrado o dever de aferir as circunstâncias de cada
caso concreto e sopesar a utilidade do recurso eletrônico”, citando
jurisprudência do extinto 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo:
“Na efetivação incumbe ao magistrado aferir as
circunstâncias de cada caso concreto, e decidi com cautela e reflexão,
mormente por que as normas instrumentais não possuem caráter absoluto, a
ponto de afetarem a sobrevivência de uma firma ou o norma desenvolvimento
produtivo do patrimônio do devedor“. (Agravo de Instrumento 438.283, 1ª
Câmara, relator juiz Renato Sartorelli, jul. 18.09.95, in JUIS – Saraiva, 7)
O relator finalizou o seu voto respondendo a
consulta “no sentido de que é obrigatório o cadastramento no sistema
denominado Bace-Jud e em razão disto, determino que os Tribunais de Justiça,
do Trabalho e os Tribunais Regionais Federais, no prazo de 60 dias informem
o teor desta decisão e determinem aos magistrados o cumprimento do
cadastramento no sistema Bacen-Jud.
Assim, o CNJ, por unanimidade, respondeu
afirmativamente à consulta, concedendo o prazo de 60 dias para que os
tribunais informem aos magistrados sobre a obrigação de cadastramento no
sistema denominado Bacen-Jud, nos termos do voto do relator.
A ementa do julgado recebeu o seguinte texto:
“JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Obrigatoriedade do
cadastramento do Magistrado que atue em processo de execução de quantia
certa contra devedor solvente no sistema Bace-Jud, também conhecido como
“penhora on-line”.
I — A “penhora on line” é um instrumento que
não pode ser desconsiderado pelo Magistrado e decorre do inegável avanço
tecnológico que traz maior celeridade e efetividade ao processo de execução,
aumentando o prestígio e confiabilidade das decisões judiciais.
II — A obrigatoriedade do cadastramento no
sistema não retira do Julgador a possibilidade de avaliação e utilização do
método em conformidade com as características singulares do processo e a
legislação em vigor.
A íntegra das decisões do CNJ – Conselho
Nacional de Justiça e o acompanhamento processual estão disponíveis no site
www.cnj.jus.br.
Os sites do Superior Tribunal de Justiça
(www.stj.jus.br) e do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br)
disponibilizam links para que pessoas físicas e jurídicas possam cadastrar
conta única para o recebimento de ordens judiciais de bloqueio do sistema
Bacen-Jud.
Alexandre Pontieri é advogado; pós-graduado em
Direito Tributário pela UniFMU, em São Paulo e em Direito Penal pela Escola
Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Fonte: Conjur, de 21/01/2009
PROCON obtém tutela antecipada contra ANAC
O juiz da 6ª Vara Federal de São Paulo, nos
autos da Ação Civil Pública n. 2006.61.00.028224-0, proposta em defesa dos
consumidores pelo PROCON e IDEC contra ANAC, União Federal, Infraero e
companhias aéreas, que tem por objeto os atrasos e cancelamentos de vôos
que se tornaram freqüentes no País, concedeu tutela antecipada para que:
a) a ANAC fiscalize com rigor o horário dos
transportes, e que as empresas aéreas informem a todos os passageiros, de
forma clara, adequada e de fácil compreensão, com antecedência mínima de
duas horas a contar do horário previsto para embarque, eventuais problemas
que possam retardar ou mesmo impedir a partida do vôo, sob pena de multa de
R$ 10.000,00 por omissão;
b) nos casos de atraso e cancelamento, seja
prestado auxílio aos consumidores, diante da impossibilidade do cumprimento
do horário do vôo, independente do motivo do atraso ou cancelamento,
garantindo adequada alimentação, suporte de comunicação, instalações
(hospedagem e transporte) compatíveis e guarda dos seus objetos pessoais,
sob pena de multa diária, por empresa-ré, no importe de R$ 50.000,00;
c) a ANAC apresente cronograma para a
realização de consulta pública destinada a regulamentação da assistência
material e informativa nos casos de atraso e cancelamento.
O PROCON é representado judicialmente nessa
ação pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, por meio dos
procuradores do Estado, Paula Cristina Rigueiro Barbosa Engler Pinto, Valter
Farid Antonio Junior e Maria Bernadete Bolsoni Pitton
Fonte: site da PGE SP, de
20/01/2009
Aéreas terão de comunicar atraso com antecedência
A partir de agora, as empresas aéreas devem
informar com pelo menos duas horas de antecedência o atraso dos vôos, a
partir do horário previsto para o embarque. A decisão é da 6ª Vara Federal
da Justiça Federal da 3ª Região (São Paulo) em ação movida pela
Procuradoria-Geral do Estado, o Procon e o Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor (Idec).
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac)
terá de fiscalizar com rigor o horário dos vôos. A empresa aérea que
descumprir a determinação e não avisar os passageiros de forma clara,
adequada e de fácil compreensão terá de pagar multa de R$ 10 mil por
omissão.
A Justiça Federal ainda determinou que nos
casos de atraso e cancelamento, as empresas aéreas têm o dever de prestar
auxílio para os consumidores, independentemente do motivo do atraso ou
cancelamento, garantindo adequada alimentação, suporte de comunicação,
instalações (hospedagem e transporte) compatíveis e guarda dos seus objetos
pessoais. A multa diária por descumprimento é de R$ 50 mil por empresa.
A Anac também está obrigada a apresentar um
cronograma para a consulta pública que terá como objetivo a regulamentação
da assistência material e informativa nos casos de atraso e cancelamento. As
partes podem recorrer da decisão.
Ação Civil Pública 2006.61.00.028224-0
Fonte: Conjur, de 21/01/2009
60% das ações que chegam ao Judiciário ficam paradas
Dados inéditos sobre o Judiciário brasileiro
revelam que tramitavam 68,2 milhões de processos em 2007, ou uma ação para
cada três brasileiros.
A grande quantidade, aliada a fatores como
falta de planejamento, resulta no seguinte cenário: 60% dos casos não são
analisados no ano em que são protocolados.
Para o secretário-geral do CNJ (Conselho
Nacional de Justiça), Alvaro Ciarlini, a situação é "alarmante". Atualmente,
ele finaliza um estudo para tentar resolver o problema, que será apresentado
aos tribunais em fevereiro.
As informações, obtidas pela Folha, fazem
parte de um levantamento elaborado pelo CNJ, com dados de tribunais
brasileiros enviados no decorrer do ano passado. Só em 2010 será possível
saber os indicadores relativos a 2008.
Historicamente, esse percentual de morosidade
-chamado pelo CNJ de "taxa de congestionamento"- permanece constante desde
2004. Por causa disso, o número global de ações aumentou 25% entre aquele
ano e 2007.
Alguns Estados ajudam a alavancar a média de
congestionamento. Na primeira instância do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região -responsável por Rio de Janeiro e Espírito Santo- 89,6% dos processos
que entraram em 2007 não foram analisados. Nos Tribunais de Justiça de São
Paulo, Maranhão e Pernambuco, os índices são de 84,3%, 92,7% e 91,7%
respectivamente.
Dos quase 70 milhões de processos
contabilizados, cerca de 38% deles (ou 26 milhões) estão em São Paulo, 21
milhões só no Tribunal de Justiça.
Vagas x gastos
Para cuidar de todos os processos, o país
conta com pouco mais de 15,5 mil magistrados.
Estudo do Banco Mundial que analisou o
Judiciário de 11 países revelou que o Brasil é o que possui menos juízes por
habitantes.
A solução, contudo, não passa só pela criação
de novas vagas de juízes, segundo Ciarlini. "O grande desafio do Poder
Judiciário é encontrar uma equação para aumentar a celeridade sem elevar
demasiadamente os gastos públicos", disse à Folha.
Para Luciana Gross Cunha, doutora em ciência
política e professora da faculdade Direito GV, é preciso mudar o
gerenciamento da Justiça. "Se quanto mais processos, mais se contratar
juízes, vai chegar um momento em que o Judiciário se transformará em uma
instituição muito cara e inviável."
Para o deputado federal Flávio Dino (PC do B -
MA), que já foi secretário do CNJ, a lentidão poderia ser diminuída com uma
melhor distribuição dos juízes pelo Brasil.
Sobre o alto número de processos, Dino diz que
há um "número maior do que a realidade", por consequência de uma
sobreposição de dados, ou seja, conta-se a mesma ação mais de uma vez quando
passa de uma instância para outra.
Com os dados, o CNJ definirá uma série de
metas para diminuir a taxa de congestionamento. Cada tribunal receberá, até
o fim do ano, uma meta de redução da morosidade para ser cumprida em cinco
anos.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
21/01/2009
Para advogada, procurador defendeu interesse privado
Quem deveria pedir a suspensão da liminar para
voltar a cobrar pedágio no Rodoanel seria a concessionária e não a Fazenda
Pública do estado, no caso representado pelo procurador-geral do estado. Ao
pedir para voltar a cobrança, a Fazenda Pública defendeu um interesse
privado e não público, que é seu dever. Essa é uma das alegações que a
advogada Carmen Patrícia Coelho Nogueira faz em um Agravo protocolado no
Tribunal de Justiça de São Paulo.
O pedágio de R$ 1,20 voltou a ser cobrado em
13 praças instaladas nas saídas da vias do trecho oeste do Rodoanel, depois
que o vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Antônio Carlos
Munhoz Soares, acolheu, em 9 de janeiro, o pedido da Fazenda Pública do
estado e suspendeu a liminar concedida pela 5º Vara da Fazenda Pública.
Na primeira instância, o juiz Rômolo Russo
Júnior entendeu que a cobrança do pedágio contraria o artigo 1º, parágrafo
8º, da Lei Estadual 2.481/53, que dispõe: “não serão instalados postos de
cobrança de pedágio dentro de um raio de 53 quilômetros, contados do Marco
Zero da capital”.
Ao pedir a suspensão, o procurador-geral do
Estado de São Paulo sustentou que a lei não está mais vigente. Afirmou ainda
que se a liminar fosse mantida poderia lesar o patrimônio público. A
Procuradoria citou decisão de novembro de 2008 em que o desembargador Aroldo
Viotti, da 11º Câmara de Direito Público do TJ-SP, afirmou que o dispositivo
“foi derrogado pela superveniência de legislação com ele incompatível
(artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil)”. Munhoz
Soares concordou com a tese.
A advogada defende que a Lei Estadual 2.481/53
ainda estava vigente, quando consultada no site da Assembléia Legislativa.
Portanto , segundo ela, não há como afirmar que não está vigente. Até porque
não há outra lei que trata do critério espacial “ligado à possibilidade
legal de instalação de postos de cobrança de pedágio.
Carmen Patrícia diz que é duvidoso o negócio
firmado entre a Agência Reguladora de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp)
e a concessionária , uma vez que o contrato é de R$ 2 bilhões e o capital da
concessionária é R$ 571 milhões, 30% do valor do contrato. E também que a
Procuradoria não teve razão ao dizer que o Estado custearia o trecho sul do
rodoanel com os valores recebidos no trecho oeste. Motivo: no contrato
consta que a concessionária passaria para Artesp apenas 3% dos estágio
cobrado
Ela aponta que “em momento de gravíssima crise
econômica, recessão, desemprego, quebra generalizada das empresas, o Estado
de São Paulo vai na contramão da economia, encarecendo toda sua atividade
econômica pela ilegal cobrança de pedágio no Rodoanel Mário Covas —trecho
oeste".
Fonte: Conjur, de 21/01/2009
Advogada não pede mas juiz nega justiça gratuita
Um despacho inusitado foi publicado no Diário
Oficial desta segunda-feira,19 de janeiro. Um juiz da 31ª Vara Cível de São
Paulo negou pedido de assistência judiciária que não foi feito e ainda
passou um sermão na advogada da causa. De acordo com o juiz, ao solicitar os
benefícios da assistência judiciária, os advogados prejudicam a própria OAB
e a entidade previdenciária da advocacia, “porque 25% do valor arrecadado
das custas judiciais é transferido para essas entidades embora não se fale
disto abertamente”.
O pedido, segundo entendeu o juiz, era de
assistência judiciária para um escritório de advocacia que movia uma ação
contra um cliente que estava inadimplente no pagamento de honorários
advocatícios. Para a advogada da causa, Lúcia Helena de Lima, o pedido de
assistência judiciária ou de Justiça gratuita em casos como este é
juridicamente impossível
O juiz fez questão, ainda, de fundamentar a
improcedência do pedido. Registrou que não é possível conceder o beneficio
para pessoa jurídica, conforme dispõe os artigos 2º e 5º da Lei 1060/50, que
estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos
necessitados. “Ora, a pessoa jurídica, com a qual não se confunde as pessoas
de seus sócios, não tem família e nem precisa se sustentar, no sentido de
alimentar-se”, destacou ao citar precedentes do Tribunal de Justiça de São
Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.
A advogada Lucia Helena ressalta também que
não fez qualquer pedido nesse sentido, tanto que juntou o valor das custas
processuais no momento em que protocolou a petição inicial. “A impressão que
tenho é a de que copiaram, colaram e o juiz assinou sem ler o processo.
Deveria ter um despacho pronto de alguma ação nesse sentido. Com o
resultado, posso sim presumir que o juiz não leu o processo, não se deu
conta do pedido e assinou mesmo assim”, afirma Lucia Helena.
A advogada, que representa o escritório, vai
entrar com Embargos de Declaração para que o erro seja corrigido.
Leia o despacho do juiz:
583.00.2008.225841-0/000000-000 - nº ordem
2384/2008 -
Procedimento Ordinário (em geral) -
ADVOGADOS ASSOCIADOS X OCC COMERCIO DE
ACESSÓRIOS LTDA. -
Indefiro os Benefícios da Assistência
Judiciária a pessoas jurídica autora, a teor dos artigos 2º e 5º da Lei
1060/50.
Sobre não ser cabível o benefício da
assistência judiciária da Lei 1060, de 1950, para entes morais com
finalidade de lucro, é preciso observar que a Assistência não dispensa a
prova, art. 5º, LXXIV, Constituição Federal de 1988, quando requerida por
pessoas físicas. De fato, tanto a Assistência Judiciária da Lei 1060, quanto
a gratuidade da justiça, objeto do dispositivo constitucional, serão
deferidas “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
É Entendimento no TJSP que “O artigo 2º. da
Lei 1060/50 permite concluir que essa lei só tratou da assistência
judiciária gratuita a pessoas físicas ao dizer que gozarão dos benefícios da
lei os nacionais e estrangeiros, residentes no país, que necessitarem
recorrer à justiça e o seu parágrafo único, que dá o conceito de
necessitado: aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas
do processo e os honorários de advogado , sem prejuízo do sustento próprio e
ou da família. Ora, pessoa jurídica, com a qual não se confundem as pessoas
de seus sócios, não tem família e nem precisa se sustentar, no sentido de
alimentar-se. Recurso desprovido.” (TJSP- 2ª Câm. Dir. Público-AI
193559.5/3-Pompéia, Rel. Des. PAULO SHINTATE, j. 24.10.2000)
Mais recentemente: Assistência Judiciária -
Indeferimento mantido, ressalvado à parte fazer em primeiro grau, pelo
incidente próprio, a comprovação de insuficiência de meios para enfrentar os
ônus processuais - Fundamentação que considera, inclusive, a exigência da
Constituição Federal de 1988, por seu artigo 5°, ´caput´, LXXIV.”
E no Voto condutor, afirma-se: “Com efeito, o
artigo 5°, caput, da Constituição Federal de 1988, limita a concessão da
assistência judiciária aos que “comprovarem insuficiência de recursos”,
assim não mais prevalecendo a previsão de que a parte gozará dos benefícios
da justiça gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, contida na
redação dada ao “caput” do artigo 4º, da Lei n º 1060/50 pela Lei nº 7510,
de 4 de julho de 1986, e não se aplicando a presunção trazida no § 1º, do
aludido art. 4º, também com a redação da lei de 1986, os quais não foram
recepcionados pela Constituição Federal”. (Ag.Instr 324.449/4/6, j. em
04.11.2003).
A isto se acresce que ao requerer os
benefícios da assistência judiciária, os advogados constituídos prejudicam a
própria Corporação de Ofício, a OAB, e a entidade previdenciária dos
advogados, porque 25% do valor arrecadado com as custas judiciais é
transferido para essas Entidades, embora não se fale disto abertamente.
O advogado constituído nas condições dos autos
trabalha com remuneração, mesmo que seja pelos honorários da sucumbência ou
por quota litis. Desse modo, a isenção proporcionada pela assistência
judiciária é utilizada com um sério desvio de finalidade, que cabe ao juiz
reprimir, impedindo danos à Fazenda Pública mediante a fiscalização imposta
pelo art. 35, VII, da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79, dita Lei Orgânica
da Magistratura.
Além de tudo isto, o pedido de assistência,
depois da condenação, tem o propósito deliberado de frustrar o pagamento das
verbas sucumbenciais a que deram causa os requeridos com sua inadimplência
voluntária e injustificável. Deferir o benefício diante de circunstâncias
que tais é impor trabalho escravo aos patronos dos requerentes e
desprestígio para o trabalho do advogado, indispensável para a entrega da
prestação jurisdicional estatal.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Benefício pleiteado
concomitantemente com a interposição da apelação - Inadmissibilidade -
Notório propósito de se esquivar do pagamento sucumbencial. Ementa Oficial:
Identificado pelo Tribunal estadual propósito da parte de se esquivar de
sucumbência a ela imposta, mediante pedido de gratuidade feito tardiamente,
concomitantemente com a interposição da apelação, julgada deserta.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Deserção -
Ocorrência - Falta de preparo - Hipótese em que somente se justificaria a
anulação da decisão para que se oportunizasse o pagamento do preparo
mediante prévia autorização judicial. Ementa Oficial: Não se justifica a
anulação do acórdão para que se oportunize o pagamento do preparo, mormente
porque o recolhimento das custas é a regra legal e geral, e a exceção (a
dispensa) deve ser precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo o
princípio comum a todos. REsp 539.832-RS - 4.ª T. - j. 28.10.2003 - rel.
Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 19.12.2003. -
ADV LUCIA HELENA DE LIMA OAB/SP 170321
Fonte: Conjur, de 21/01/2009 |