APESP

 
 

   

 


Procurador critica ordem cronológica para precatório

Solução seria o pagamento em valores crescentes, diz o procurador-geral de SP Estado deve entre R$ 15 bi e R$ 16 bi; se regra fosse aprovada, dívidas de menor valor seriam quitadas com rapidez, afirma procuradores.  

Pagar os precatórios alimentares de menor valor, independentemente de ordem cronológica, seria a solução para que os Estados pudessem colocar em dia os pagamentos dessas dívidas. Mas, para isso, seria preciso que o Congresso aprovasse a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) nº 12, que cria uma nova sistemática para o pagamento dos precatórios. Essa é a proposta do procurador-geral do Estado de São Paulo, Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, como solução para que os governos estaduais possam quitar mais rapidamente as dívidas atuais. No Estado de São Paulo, a dívida está entre R$ 15 bilhões e R$ 16 bilhões. 

Precatórios são ordens judiciais para que União, Estados e municípios paguem indenizações a pessoas físicas e jurídicas. Eles são de natureza alimentar (em geral, diferenças de vencimentos) e não-alimentar (em geral, desapropriações).

O procurador diz que é contra a tese, defendida por alguns setores, de que a solução mais viável seria estender para todo o país a decisão do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, que, em setembro, permitiu que uma pequena indústria de móveis do Rio Grande do Sul possa usar precatórios alimentares vencidos para pagar débitos do ICMS. 

A decisão do ministro foi dada ao julgar um recurso extraordinário, ou seja, ela vale apenas para esse caso. Além disso, ainda cabe recurso, e a decisão pode ser modificada pela 2ª Turma do tribunal. Nusdeo diz que o Estado cumpre o que está na Constituição. "São Paulo discorda da decisão [do ministro Eros Grau]. Decisões individuais não vão resolver a questão global." O procurador diz que São Paulo paga cerca de R$ 1,5 bilhão por ano em precatórios. Hoje, a regra é a seguinte: os Estados têm de pagar um décimo por ano dos precatórios não-alimentares, para todos os credores, independentemente de ordem cronológica, sob pena de seqüestro de renda. Essa regra foi estabelecida pela emenda constitucional nº 30/2000. 

No caso dos precatórios alimentares é preciso obedecer à ordem cronológica, mas sem a possibilidade de seqüestro de renda. Assim, o Estado só pode iniciar o pagamento dos precatórios de um ano somente após quitar todos os do ano anterior. Sem a quitação, a fila não anda. "São Paulo está em dia com o pagamento dos não-alimentares. O Estado já pagou seis décimos, pois essa regra vale desde 2001", afirma o procurador. Nusdeo diz que o Estado já pagou todos os precatórios alimentares até 1997. Neste ano estão sendo pagos os de 1998, dentro do limite do Orçamento. Em 2006 foram pagos cerca de R$ 400 milhões em precatórios alimentares e cerca de R$ 1,1 bilhão em não-alimentares. Nusdeo diz que o Estado não gastará menos se a emenda nº 12 for aprovada. "Não queremos pagar menos; queremos pagar o mesmo valor, mas de forma mais balanceada, uma vez que a emenda privilegia os credores que têm menores valores para receber." 

Pela emenda nº 12, seria criada só uma ordem cronológica, em valores crescentes -seriam pagos primeiro os de menor valor, independentemente da data de apresentação. A verba total destinada à quitação de precatórios corresponderia a cerca de 2,3% ou 2,4% da receita primária líquida dos Estados (impostos menos transferências aos municípios). Segundo Nusdeo, no caso de São Paulo essa porcentagem corresponderia ao R$ 1,5 bilhão por ano pago atualmente.

O procurador diz que, se a emenda for aprovada, 40% seriam destinados ao pagamento dos precatórios de menor valor -cerca de R$ 600 milhões por ano. Isso faria "a fila andar", segundo Nusdeo, porque seriam pagos, "em cerca de quatro anos", todos os precatórios de valor reduzido e cerca de 80% do total (em número). Os demais 60% seriam destinados ao pagamento de precatórios via leilão -nesse caso, o Estado pagaria primeiro a quem aceitasse o maior deságio (desconto). 

Questão de justiça 

Para o procurador Zelmo Denari, presidente da Apesp (Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo), a decisão de Eros Grau deveria ser aplicada de forma abrangente. "Discordo do ponto de vista da Procuradoria Geral do Estado. Não podemos perpetuar essa dívida. Pagá-la [o mais rápido possível] seria uma justiça com aqueles que têm precatórios alimentares para receber." 

Fonte: Folha de S.Paulo, de 20/10/2007 

 


PEC que cria regime especial está no Senado
 

A PEC nº 12/2006, que cria um regime especial de pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e municípios, está em análise na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado. Ela é resultado de anteprojeto elaborado pelo ex-ministro do STF e atual ministro da Defesa, Nelson Jobim, e foi proposta pelo senador Renan Calheiros (PMDB-AL). 

Na última terça-feira foi realizada uma audiência pública, a pedido do relator da PEC, o senador Valdir Raupp (PMDB-RO), para discutir a questão. Estiveram presentes representantes da OAB Nacional, da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Comissão de Precatórios da OAB. Raupp disse que o objetivo da audiência pública é reunir informações e propostas que vão ser aproveitadas no relatório a ser apresentado nos próximos dias. Segundo o senador, "a divergência está na questão referente ao leilão dos precatórios, que não conta com o aval da OAB". Sobre os demais itens há consenso dos credores, segundo Raupp. Nos próximos dias haverá uma nova rodada de discussão com outros segmentos da sociedade. (MC) 

Fonte: Folha de S.Paulo, de 20/10/2007 

 


Apesp contesta reportagem veiculada no "Jornal da Cidade", de Bauru
 

A propósito da reportagem “Tobias defende lei de Serra que reduz de 10% para 1% honorário de procuradores”, publicada no Jornal da Cidade, de Bauru, em 18/10/2007, a diretoria da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) vem esclarecer que os procuradores de Estado são, além de funcionários públicos, advogados vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, portanto, submetidos ao regime do Estatuto da Advocacia, que assegura por meio dos artigos 22 e 23 o direito à percepção dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente em razão de sucumbência, circunstância que atrela o sistema remuneratório dos procuradores do Estado de São Paulo à produtividade.  

Ademais, como o montante percebido por esses profissionais é formado em grande parte pelos honorários advocatícios suportados pelos devedores do erário, tem-se que os procuradores constituem carreira que arrecada parte dos próprios vencimentos, o que, em resumo, traduz economia para seu empregador, ou seja, a sociedade.  

Diretoria da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - Apesp  

Leia na íntegra a reportagem que gerou a manifestação: 

Tobias defende lei de Serra que reduz de 10% para 1% honorário de procuradores  

“Ou o Poder Público deixa de pagar honorários para advogados, no mínimo para causas entre órgãos públicos, ou deve rever a carreira e levantar a viabilidade de contratar serviço particular e se livrar de pagar o salário do advogado público”. Com esta opinião o deputado estadual Pedro Tobias (PSDB) se posicionou ontem contra a manutenção de pagamento de honorários aos chamados advogados públicos, os procuradores jurídicos contratados por órgãos públicos para atuar junto às fazendas municipais e estaduais.  

O deputado aproveitou o ambiente da polêmica levantada em Bauru, onde o prefeito Tuga Angerami prometeu enviar projeto de lei à Câmara Municipal para extingüir a previsão de pagamento de honorários para demandas entre órgãos públicos, para defender a mudança na legislação no âmbito do Estado. Para isso, o deputado tucano disse ontem que é a favor do projeto de lei de autoria do governador José Serra (PSDB) que pretende reduzir para 1% o valor pago pelos serviços prestados pelos procuradores estaduais.  

“Sou a favor do projeto e vou além. Acho um absurdo o procurador jurídico, como funcionário público concursado contratado pelo Poder Público, receber seu salário com todas as vantagens instituídas na carreira e ainda receber honorário por exercer aquilo que é sua obrigação, atuar nos processos e defender o interesse público. O projeto de lei enviado à Assembléia reduz o honorário para 1%, mas eu defendo que deveria acabar”, comenta Tobias. 

O tucano faz referência a Bauru para chamar a atenção para o assunto. “Veja o caso absurdo do DAE, que processou a prefeitura porque ela não pagava as contas de água. A sociedade é prejudicada duas vezes, porque o próprio procurador municipal atua para gerar despesa a seu favor e contra o interesse público, quando as partes deveriam se compor antes. Mas entram na Justiça e o Poder Público tem de pagar o salário do procurador e ainda o honorário. São mais de R$ 800 mil, um caso que merece discussão”, aborda. 

O deputado critica a existência de lobby na Assembléia Legislativa (AL) para derrubar o dispositivo que trata dos honorários. O deputado Bruno Covas, relator especial da Comissão de Constituição e Justiça da AL, propôs emenda ao projeto de lei nº 1146/2007, para adequá-lo aos interesses da advocacia. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) enviou no último dia 8 de outubro ofício aos deputados estaduais, solicitando a retirada do dispositivo do texto original. “Os advogados estão fazendo pressão nos deputados para que a Assembléia não deixe passar essa lei. Falam em irredutibilidade de salário, mas honorário agora virou salário?”, acrescenta Tobias.  

Para finalizar, Tobias polemiza sobre a manutenção da carreira pública de Procurador Jurídico. “A manutenção do honorário é uma excelente oportunidade para que o Poder Público rediscuta o papel da carreira do advogado público. É preciso verificar se o interesse público não aponta para a necessidade de se acabar com este cargo, contratando o serviço direto no mercado, ao invés de pagar o salário, recolher encargos da folha, pagar o honorário e depois também a aposentadoria do profissional. Não se trata de ser contra o profissional, mas de defender o interesse público. Não é mais viável contratar fora?”, indaga.  

Pedro Tobias lembra que no projeto do governo paulista em discussão na AL, o 1% mantido para honorários iriam para um fundo. “Esse dinheiro deve servir para arcar com as despesas dos processos e além disso o Estado perde muitas causas e isso é custeado pelo bolso do contribuinte e não pelos procuradores”, finaliza.  

Posição da OAB 

A OAB-SP enviou na semana passada ofício aos deputados estaduais, solicitando a retirada da parte final do projeto de lei que reduz os honorários a 1% em caso de débitos ajuizados. “ Em seu artigo 10, inciso I, há previsão de redução dos honorários advocatícios ao percentual de um por cento, na hipótese de débitos ajuizados. Ocorre que a verba honorária não compõe o produto da atividade arrecadatória do Estado, ela pertence ao advogado e, assim, o Estado a ela não pode renunciar, quer seja integral ou parcialmente “, argumenta o presidente da OAB paulista, Luiz Flávio D´Urso. 

Segundo o presidente da OAB-SP, os artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, asseguram o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência e que “honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” 

Na correspondência enviada aso deputados, D´Urso argumentou ainda que o advogado público exerce a advocacia nos termos do parágrafo 1º, do artigo 3º, da lei federal nº. 8906/94. Com isso, ele defende ser da União a competência para legislar sobre o exercício das profissões e não do Estado. “Em se tratando de débitos ajuizados, certamente já terá sido fixado pelo juízo o percentual de honorários advocatícios que serão pagos pelo devedor e sobre os quais o advogado tem garantido o seu direito”, posiciona D´Urso. Por fim, a OAB completa que o Código de Processo Civil, em seu artigo 20, parágrafo 3º, fixa um mínimo de 10% de honorários sobre o valor da condenação. 

Fonte: Jornal da Cidade, Bauru, de 20/10/2007
 

 


Promotor quer chefiar Ministério Público de SP
 

Fausto Macedo  

Os promotores de Justiça almejam o topo do Ministério Público de São Paulo - e para alcançar seu objetivo estão dispostos até a ir à Justiça por mudança no texto da Lei Orgânica da instituição, em vigor há 14 anos. Eles redigiram documento por meio do qual pleiteiam o direito de concorrer ao cargo de procurador-geral de Justiça, chefe da instituição. 

A Lei Complementar 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público paulista) impõe que só podem disputar a eleição de mandatário máximo da instituição os procuradores de Justiça, que são 202. A cada dois anos é eleito o procurador-geral. Ele é nomeado pelo governador, que escolhe o nome de uma lista tríplice eleita pela classe. Os promotores, que são 1,8 mil, podem votar, mas não podem disputar. Apenas em 7 Estados prevalece tal restrição.  

Promotores e procuradores possuem as mesmas prerrogativas e vedações. A diferença está apenas na área de atuação. Aqueles exercem sua função perante o primeiro grau da Justiça. Os outros atuam nos tribunais. 

Cerca de 70 promotores se reuniram e aprovaram a carta que circula por todas as promotorias. Avaliam que o engajamento à campanha é expressivo. Muitos profissionais no interior concordaram. O movimento enfrenta dura resistência do Órgão Especial, que abriga 40 procuradores - 20 mais antigos da instituição e 20 eleitos pelo Colégio de Procuradores. 

A mobilização ganhou apoio da Associação Paulista do Ministério Público, que deverá contratar um advogado, ex-corregedor da instituição, para propor ação direta de inconstitucionalidade da Lei Orgânica. 

Os promotores argumentam que o modelo em vigor não oferece oportunidade de renovação na cúpula do Ministério Público, que é o guardião da democracia e fiscal da lei, segundo a Constituição. Eles sustentam que tal situação compromete a independência do organismo. 

Na carta, os promotores “clamam por imediata igualdade”. Segundo eles, “já não há o que justifique” que apenas procuradores possam ocupar o máximo cargo. “É inegável que os promotores têm hoje plena visão da instituição e claras idéias do que há de ser feito para que as atribuições sejam implementadas no contexto social, político e econômico de São Paulo.” 

“É uma pretensão legítima, mas depende de alteração da legislação estadual”, declarou o procurador-geral de São Paulo, Rodrigo César Rebello Pinho, cujo mandato, o segundo consecutivo, se encerra em 28 de março. Ele destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade da Lei Orgânica do Ministério Público que dirige.  

Fonte: O Estado de S.Paulo, de 20/10/2007
 

 


Megaporto em SP tem uma guerra pela frente
 

Para ambientalistas, projeto ameaça a Serra do Mar e os índios  

Agnaldo Brito  

A promessa de um investimento de US$ 3 bilhões na construção de um megaporto entre as pacatas cidades litorâneas de Peruíbe e Itanhaém, em São Paulo, causou enorme surpresa e expectativa na região neste semana. O projeto foi apresentado como a grande chance de desenvolvimento, mas também como a mais séria ameaça ambiental já imposta ao litoral sul e ao Vale do Ribeira. 

Além de abrigar a maior área contínua de Mata Atlântica do País, a região é habitat de comunidades indígenas que reivindicam demarcação de terras. Por isso, o licenciamento ambiental do projeto tem tudo para se tornar uma guerra. 

Esse é o mais novo lance do polêmico empresário Eike Batista, controlador da mineradora MMX. O primeiro passo para o licenciamento já foi dado. Eike acaba de pedir à Secretaria Estadual de Meio Ambiente de São Paulo o “plano de trabalho” para iniciar o estudo de impacto ambiental. 

“Não imagino o licenciamento desse empreendimento sem um projeto que não seja, no mínimo, inovador e revolucionário. Algo que jamais se fez no Brasil, de custos de mitigação e compensações ambientais que nenhum outro empreendimento alcançou”, declarou ao Estado o secretário de meio ambiente de São Paulo, Xico Graziano. 

O porto, previsto para operar em 2011, provocou reações fortes. A prefeitura de Peruíbe, que se tornou negociadora da MMX na Baixada Santista, avalia ser essa a grande chance de tirar a região da irrelevância econômica. Os ambientalistas e indigenistas classificam o megaporto um ato de “irresponsabilidade” e uma ameaça a um dos últimos ecossistemas do litoral brasileiro. 

O projeto servirá a grandes navios de carga, que hoje não operam no País. O Porto de Santos, o maior da América Latina, tem limitações para receber grandes navios. A profundidade máxima do canal de navegação é de 14 metros, em alguns trechos de apenas 12. O Porto Brasil, como foi batizado, daria acesso aos gigantes do mar. Teria calado acima de 18 metros. Para isso, o porto será construído dentro do mar. 

Uma estrada sairia de dentro do terreno de 53 milhões de metros quadrados, em fase de negociação, até um ilha artificial que deverá ser construída entre 3 e 3,6 quilômetros da costa. O projeto prevê 11 berços de atracação. O porto movimentará minério, grãos, contêiner e etanol.Parte da área seria usada para um condomínio industrial. 

Para superar o Porto de Santos, a movimentação de carga teria de superar 82 milhões de toneladas, volume que passará este ano por Santos. A infra-estrutura ferroviária e rodoviária para esse volume está muito aquém para suportar esses volumes. A Rodovia Padre Manoel da Nóbrega é a única que corta o litoral sul de São Paulo. Liga Santos a Peruíbe e depois sobe, em pista simples, até o quilômetro 390 da Régis Bittencourt (BR-116). 

A alternativa poderia ser uma ligação entre Itanhaém e Parelheiros, na Grande São Paulo. O projeto nunca passou de intenção, mas pode, segundo o governador José Serra, sair do papel, desde que concedido à iniciativa privada. Uma ferrovia modesta também precisaria de enormes investimentos. Hoje, a linha Santos-Cajati, da ALL, está desativada.  

Fonte: O Estado de S.Paulo, de 21/10/2007 

 


Justiça de todos
 

Operadores devem refletir sobre assistência gratuita 

Fábio Cristiano Woerner Galle 

Com fundamento na CRFB[1], bem assim nas Leis 1.060/50 (alterada pela Lei 7.510/86) e 7.715/83, o entendimento prevalecente no âmbito judiciário é o de que a simples declaração do interessado, passada sob as penas do falso, basta ao deferimento da mercê da assistência judiciária gratuita, incumbindo à parte contrária, se assim entender cabível, objetar pretensão que tal. 

Não é o caso, bem se compreenda, de rechaçar a mecânica da simples declaração, pois a mesma é engenho do legislador positivo e tem, sim, vigência desde a alteração do artigo 4º da Lei 1.060/50 pela Lei 7.510/86. Todavia, propõe-se maior atenção para o texto constitucional expresso: “Art. 5º. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.  

Quer-se evidenciar, dessarte, e a tanto se prenderá o esforço, que a impugnação legalmente autorizada torna-se, as mais das vezes, um mister inatingível, a depender da própria confissão do agraciado, da exibição de documentos resguardados pela privacidade, ou mesmo em poder de bancos de dados, tudo a tornar custosa a tarefa do requerido, travando o desate efetivo da quizília em função de questões processuais. Muito mais compreensível, nessa toada de coisas, que o próprio necessitado indique, e não simplesmente afirme, qual exatamente o espectro da sua necessidade (evidentemente sem qualquer sujeição ao indigno), e que o juízo, calcado nos poderes diretivos que lhe confere a legislação processual vigente, salvaguarde a gratuidade em favor dos efetivamente necessitados, o que de idêntica forma, e numa dimensão mais abrangente, cumpre a principiologia da Carta vigente.  

Para fins do presente trabalho, portanto, considera-se pressuposto a faculdade de o juiz da causa estabelecer parâmetros razoáveis, no caso concreto, para a concessão da gratuidade (tese com bom trânsito pretoriano), para, então, detectar-se quais deveriam ser as fontes de onde extrair as balizas para o estabelecimento de critérios lógicos. 

Não é necessário mencionar que, do repositório de decisões disponível, há entendimentos os mais diversos, parte deles de feição restritiva (v.g., impossibilidade de declaração firmada por advogado; impossibilidade do benefício a pessoas jurídicas; certas categorias, melhor remuneradas, não fariam jus ao benefício; imposição de “tetos remuneratórios” para a concessão, etc.), parte deles mais liberais. Deste universo, merecerá foco a premissa de que as balizas da necessidade estão configuradas no ordenamento, dele são extraíveis, e podem substituir com vantagem muitos dos parâmetros empregados atualmente.  

Antes, contudo, é imperioso constatar que, no amiúde, percebe-se certo desvirtuamento do instituto, pois a prerrogativa excepcional de litigar sob o pálio da gratuidade tornou-se, a bem da verdade, a regra, incentivando, de uma forma encorajadora, o ingresso de lides de natureza temerária, inclusive por pessoas que não satisfazem a condição legal de necessitado[2], e que de igual forma não constituem público alvo do atendimento pela novel Defensoria Pública, incumbida constitucionalmente do cumprimento do prefalado artigo 5º da Carta Maior. 

Pois bem, à evidência de que a legislação sempre se aferrou à dimensão protetiva dos necessitados, conceituando-os como aqueles que não dispõem de condições financeiras para vencer, sem sacrifício do sustento próprio/do núcleo familiar, as custas do processo e os honorários advocatícios, torna-se bastante útil a identificação, no contexto do ordenamento vigente, do trato que a legislação protetiva confere aos assistidos, especialmente a fim de se chegar a uma conclusão sobre parâmetros econômicos que permitam sua correta identificação. 

Em um primeiro momento, e de conformidade com a lógica ordenamental, perscruta-se o texto da CRFB e se verifica que o salário mínimo, tal como definido no artigo 7º, IV, consubstancia o identificativo primeiro, haja vista que, abaixo de seu patamar, não será possível conjuminar de trabalho remunerado.[3] A mais disso, e ainda em sede constitucional, garantiu-se ao trabalhador vinculado ao INSS o percebimento de um valor mínimo de benefício (artigo 201, § 2º), bem como, ao ser vivente efetivamente necessitado, a percepção de um benefício que equivalha ao salário do artigo 7º, IV (artigo 203, V). Assim é que, como conseqüência, e em trabalho legislativo franqueado à seara ordinária (cf. artigos. 201, caput, e 203, V), o legislador pátrio consagrou não só um teto máximo para os benefícios da previdência pública (artigo 33 da Lei 8.213/91)[4], como também definiu o elenco de pessoas alcançadas pela mercê assistencial (artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, e artigo 34 da Lei 10.741/03)[5], tudo a imbricar, para efeitos do presente estudo, em balizas inaugurais da conceituação de necessitados. 

Mas o legislador ainda ofereceu outros tantos parâmetros à consideração dos intérpretes. O mais conhecido deles chega regido pela Lei 10.836/04 (Bolsa Família), a qual, sendo responsável pela unificação de todos os programas de transferência de renda do Governo Federal, agracia famílias necessitadas que tenham renda per capita situada entre R$ 50, e R$ 100. A propósito, e no que diz também com a assistência social, a pletora de programas governamentais, em benefício das pessoas menos aquinhoadas, e no cumprimento das diretivas programáticas da Constituição, oferece um manancial de indicações sobre o conceito de necessitado. Cito: (a) reserva de vagas graciosas, para idosos com renda não superior a 2 salários-mínimos, em carros do sistema de transporte coletivo interestadual (artigo 40 do Estatuto do Idoso); (b) possibilidade de adesão ao programa de moradia através de arrendamento residencial (Lei 10.188/01, artigo 1º); (c) subsídio no custo do quilowatt/hora da eletricidade para o consumidor residencial de baixo espectro (Lei 10.438/02). 

Atentando, já por outro ângulo, à constatação de que muitas das pessoas que buscam demandar em juízo, sendo parte integrante da economia formal, auferem renda, um outro critério possível residiria nos lindes isentivos do imposto de renda, atualmente no patamar de R$ 1.313,69, conforme artigo 1º, I, da Lei 11.482/07. 

Bem se vendo, já daí, que não rareiam critérios objetivos, e factíveis, para a identificação de uma parte verdadeiramente incapaz de desembolso de custas para vencer um  litígio judicial. Neste sentido, e como corolário do raciocínio cartesiano, esquematizo: 

Referencial

Fundamento normativo

Público contemplado

Beneficiários do Bolsa-Família

Lei 10.836/04.

Famílias que tenham renda per capita situada entre R$ 50 e R$ 100.

Beneficiários da LOAS

CF, art. 203, V; Lei 8.742, art. 20.

Famílias que tenham renda per capita de até R$ 95.

Trabalhadores assalariados

CF, art. 7º, IV; Lei 11.498/07, art. 1º.

Pessoa que receba R$ 380 mensais.

Contribuintes isentos do IRPF

Lei 11.498/07, art. 1º, I.

Pessoa que receba até R$ 1.313,69 mensais.

Beneficiários do RGPS

Lei 8.213/91, art. 33.

Pessoa que receba até R$ 2.894,28 mensais.

Sob o mesmo norte de conferir objetividade à certificação da condição de beneficiário da gratuidade, existe uma gama de documentos que, uma vez exigidos com a peça de ingresso, traduziriam direito à mercê. Exemplifico: (a) faturas de água, luz, e telefone; (b) cartão do IPTU; (c) CTPS/últimos salários; (d) cartão de benefícios da assistência social; (e) declaração de isento do IRPF; (f) histórico de créditos de beneficiário do RGPS. 

A este passo do raciocínio, poderia objetar-se que só a lei, na abstração que lhe é própria, desserve para aquilatar a verdadeira (im)possibilidade de uma pessoa vencer custas processuais. Há um fundo de verdade nisso, se bem que tal suposição olvida o trabalho do legislador, e sua percepção, como representante popular, do que sejam as necessidades sociais. Contudo, a fim de não subtrair o enfrentamento também desse legítimo óbice, debruço-me sobre alguns dos indicativos atuais da renda nacional pertinentes ao caso. 

Em consulta aos estudos do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, atento para o fato de que aquela instituição calcula um salário mínimo necessário, em oposição ao salário mínimo legal, assim o definindo:  

Salário mínimo necessário: Salário mínimo de acordo com o preceito constitucional "salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, reajustado periodicamente, de modo a preservar o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim" (Constituição da República Federativa do Brasil, capítulo II, Dos Direitos Sociais, artigo 7º, inciso IV). Foi considerado em cada mês o maior valor da ração essencial das localidades pesquisadas. A família considerada é de dois adultos e duas crianças, sendo que estas consomem o equivalente a um adulto. Ponderando-se o gasto familiar, chegamos ao salário mínimo necessário.

Fonte: Conjur, de 22/10/2007
 

 


STJ proíbe prefeito de pagar advogado com dinheiro público  

Erário público não pode custear a defesa de interesses pessoais de membros da administração e demais agentes do Estado. Sob este fundamento o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial que o ex-prefeito de Corumbaíba (GO), Romário Vieira da Rocha, e seu advogado interpuseram contra decisão que os obrigou a ressarcir o município. O prefeito havia contratado serviços advocatícios em sua defesa para responder a processo de improbidade administrativa utilizando-se de verbas municipais. A decisão da Primeira Turma foi unânime e seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luiz Fux.  

No ano de 1996, quando ocupava o cargo de prefeito de Corumbaíba, Romário Vieira foi processado por crime de responsabilidade, segundo o artigo 1º, inciso IV, do Decreto de Lei nº 201/67. Após o prefeito contratar serviços advocatícios, o Ministério Público (MP) de Goiás ajuizou ação civil pública contra ele e seu advogado, objetivando o ressarcimento ao erário municipal.  

O Juiz de Direito da Comarca de Corumbaíba julgou procedente a ação, condenando-os ao ressarcimento integral do prejuízo causado aos cofres públicos do município, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.  

Então os dois réus interpuseram apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), mas a decisão foi mantida. Inconformado, o advogado do prefeito, W.A.S. interpôs recurso especial ao STJ. Alegou-se que o artigo 47 do Código de Processo Civil (CPC) foi violado, já que o município de Corumbaíba não foi citado no pólo passivo do processo. Já o MP alegou que inexiste interesse público na contratação de advogado por órgão público, para defender causas pessoais. de administradores. Considerou ainda o ato imoral e arbitrário.  

Em seu voto, o ministro Luiz Fux observou que o recurso especial não poderia ser admitido, já que a questão levantada no recurso (artigo 47 do CPC) não foi apreciada no tribunal de origem, incidindo, assim, impedimento pela Súmula 211 do STJ. Ressaltou ainda inexistir interesse do município na defesa de prestação de contas, cuja obrigação é inerente ao cargo de prefeito.  

A conclusão do relator é a de que “as despesas com a contratação de advogado para a defesa de ato pessoal perpetrado por agente político em face da Administração Pública não denota interesse do Estado e, a fortiori, deve correr ás expensas do agente público, sob pena de configurar ato imoral e arbitrário”. 

Fonte: Diário de Notícias, de 22/10/2007 
 

 


Estados conseguem superávit inédito de R$ 13,7 bi em 2007  

Êxito obtido, com exceção do RS, supera resultados da União, que apresentou déficit nominal de R$ 31,6 bi  

Sérgio Gobetti e Ribamar Oliveira, BRASÍLIA  

Levantamento realizado pela reportagem do Estado mostra que o tão sonhado “déficit nominal zero”, almejado pela equipe econômica, já foi atingido pela grande maioria dos governos estaduais em 2007. Entre janeiro e agosto, de acordo com os relatórios financeiros de 24 unidades da Federação, o superávit nominal já soma R$ 13,7 bilhões. Apenas o Rio Grande do sul permanece no vermelho. O resultado é inédito na história das finanças públicas do Brasil. 

Ocorre superávit nominal quando a receita do ente público - União, Estado ou município - é suficiente para pagar todos os seus gastos correntes, incluindo despesas com os juros das dívidas e os investimentos realizados. Os Estados nunca haviam obtido esse superávit. Por isso, o valor absoluto das dívidas estaduais está caindo. 

Como termo de comparação, de janeiro a agosto deste ano, o governo federal registrou déficit nominal de R$ 31,6 bilhões. Isso significa que a economia feita, expressa pelo superávit primário de R$ 84,1 bilhões, não foi suficiente para pagar toda a despesa com os juros das dívidas. 

Para o economista José Roberto Afonso, essa situação positiva dos Estados reflete uma conjunção de fatores: as receitas estaduais estão crescendo bem acima da inflação e as despesas estão relativamente contidas, porque em início de mandato é natural os governadores acumularem gordura pensando nos anos seguintes. Além disso, segundo ele, os Estados enfrentam dificuldades em contrair novos financiamentos devido aos baixos limites de crédito autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. 

“Os Estados pagam prestação da dívida em dia e não conseguem tomar nenhum crédito, nem no Exterior. O governo federal fechou a torneira, demora para conceder novos empréstimos e, quando autoriza, custa a liberar os recursos”, diz Afonso. “Mas é certo que uma parte dessa melhora das contas é caixa acumulado em início de mandato.” No caso dos investimentos, as realizações caíram pela metade de 2006 para 2007 - de R$ 8,6 bilhões para R$ 4,7 bilhões. 

REFORÇO DE CAIXA 

Enquanto isso, a receita de ICMS está crescendo 6,2% acima da inflação, o que representa cerca de R$ 14 bilhões a mais nos cofres estaduais. 

Em 2006, 15 Estados apresentavam déficit nominal. Neste ano, apenas o Rio Grande do Sul não está conseguindo gerar superávit nominal. O governo gaúcho conseguiu fazer uma economia primária de R$ 938 milhões até agosto, mas esse valor foi insuficiente para reduzir a dívida. 

O maior entre todos os superávits nominais até agora é apresentado pelo Rio de Janeiro, que, de janeiro a agosto, acumula superávit de R$ 1,88 bilhão. Até Estados mais pobres estão obtendo resultados surpreendentes. Como o Maranhão, com R$ 922 milhões de superávit, Piauí (R$ 678 milhões) e Sergipe (R$ 400 milhões). 

Em São Paulo, o superávit nominal até agosto foi de apenas R$ 102 milhões. É pouco, se comparado com outros Estados, mas muito melhor, quando comparado com o déficit de R$ 6,8 bilhões no final de 2006. 

Essa melhora, de acordo com o secretário de Fazenda paulista, Mauro Ricardo Costa, se deve não só ao aumento das receitas de impostos, como também a medidas específicas adotadas pela administração estadual, como alienação do direito de exclusividade de pagamento da folha de salários do funcionalismo, que rendeu R$ 2,1 bilhões. 

“As medidas dão confiança na efetivação de igual resultado positivo ao final do ano, mas o nosso receio é de que a recente elevação do IGP-DI acima do esperado comprometa nossa expectativa”, disse o secretário. Como os valores dos débitos renegociados com a União são corrigidos pelo IGP-DI, se esse índice de inflação for maior do que a previsão inicial, o estoque das dívidas também aumentará. 

DESEMBOLSOS 

A contratação dos empréstimos externos recentemente liberados pelo Ministério da Fazenda, segundo Mauro Ricardo, está dentro do cronograma. “Nossa expectativa é de que os desembolsos se iniciem no segundo semestre do ano.” 

Em Minas, o superávit acumulado é o segundo maior entre os Estados (R$ 1,48 bilhão) e se explica tanto pelo bom desempenho da arrecadação de ICMS, quanto pelo menor ritmo de investimentos. A Secretaria da Fazenda destaca o fato de que o 13º salário dos servidores ainda não foi pago. 

De acordo com o secretário da Fazenda do Pará, José Raimundo Trindade, os Estados devem fechar 2007 com superávit nominal, mas em 2008 a situação pode mudar, com o aumento dos investimentos e o início da liberação dos financiamentos recentemente negociados com o Ministério da Fazenda. 

Fonte: O Estado de S.Paulo, de 22/10/2007 

 


OAB pede a governos para zerar precatórios  

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) lança hoje em Minas o “Movimento Nacional Contra o Calote Público, a Insegurança Jurídica e a Impunidade”, cujo objetivo é pressionar os governos estaduais e municipais a destinarem recursos para o pagamento de precatórios - dívidas decorrentes de sentenças judiciais. O total no País é de cerca de R$ 100 bilhões, sendo R$ 4 bilhões em Minas 

Fonte: O Estado de S.Paulo, de 22/10/2007 

 


Médicos togados 

"O JUDICIÁRIO está tomando o lugar do médico", sentenciou o ministro da Saúde, José Gomes Temporão. A queixa procede. Decisões judiciais que obrigam o poder público a fornecer tratamento a pacientes já respondem por uma conta que passa dos R$ 500 milhões por ano. O acúmulo de liminares está afetando a capacidade das autoridades de planejar e executar seus programas. O Estado de São Paulo, por exemplo, tem a destinação de 30% das verbas que reserva para a distribuição de remédios a pacientes crônicos -R$ 960 milhões- definida por magistrados, e não por técnicos. 

É claro que cidadãos têm o direito de recorrer à Justiça sempre que se sentirem lesados. Em muitos casos, é o Judiciário que rompe a inércia de burocratas. Foi assim com o hoje mundialmente celebrado programa da Aids brasileiro.

O problema é que muitas decisões são tomadas sem critério médico. Há desde casos estapafúrdios, como o fornecimento vitalício de drogas contra a impotência sexual, até situações mais comuns, em que se compram medicamentos sem eficácia provada ou que custam muito mais que outros também efetivos.

Como as demandas são ilimitadas, mas não os recursos, a população mais pobre, com menor acesso a advogados, sai prejudicada pela falta de tratamento. Os R$ 300 milhões gastos por São Paulo dariam para erguer seis hospitais com 200 leitos cada. 

É preciso, portanto, reduzir o grau de interferência do Judiciário na saúde. O próprio STF já criou jurisprudência relativizando o artigo da Carta que fundamenta as liminares ("A saúde é direito de todos e dever do Estado"). Outro meio de coibir o abuso seria o Congresso aprovar o projeto que limita o custeio de remédios pelo SUS a uma lista aprovada pelo ministério. 

Fonte: Folha de S.Paulo, de 22/10/2007