Procurador critica ordem cronológica para precatório
Solução seria o pagamento em valores crescentes, diz o
procurador-geral de SP Estado deve entre R$ 15 bi e R$
16 bi; se regra fosse aprovada, dívidas de menor valor
seriam quitadas com rapidez, afirma procuradores.
Pagar
os precatórios alimentares de menor valor,
independentemente de ordem cronológica, seria a solução
para que os Estados pudessem colocar em dia os
pagamentos dessas dívidas. Mas, para isso, seria preciso
que o Congresso aprovasse a PEC (Proposta de Emenda
Constitucional) nº 12, que cria uma nova sistemática
para o pagamento dos precatórios. Essa é a proposta do
procurador-geral do Estado de São Paulo, Marcos Fábio de
Oliveira Nusdeo, como solução para que os governos
estaduais possam quitar mais rapidamente as dívidas
atuais. No Estado de São Paulo, a dívida está entre R$
15 bilhões e R$ 16 bilhões.
Precatórios são ordens judiciais para que União, Estados
e municípios paguem indenizações a pessoas físicas e
jurídicas. Eles são de natureza alimentar (em geral,
diferenças de vencimentos) e não-alimentar (em geral,
desapropriações).
O
procurador diz que é contra a tese, defendida por alguns
setores, de que a solução mais viável seria estender
para todo o país a decisão do ministro Eros Grau, do
Supremo Tribunal Federal, que, em setembro, permitiu que
uma pequena indústria de móveis do Rio Grande do Sul
possa usar precatórios alimentares vencidos para pagar
débitos do ICMS.
A
decisão do ministro foi dada ao julgar um recurso
extraordinário, ou seja, ela vale apenas para esse caso.
Além disso, ainda cabe recurso, e a decisão pode ser
modificada pela 2ª Turma do tribunal. Nusdeo diz que o
Estado cumpre o que está na Constituição. "São Paulo
discorda da decisão [do ministro Eros Grau]. Decisões
individuais não vão resolver a questão global." O
procurador diz que São Paulo paga cerca de R$ 1,5 bilhão
por ano
em precatórios. Hoje, a regra é a seguinte: os Estados têm de pagar um
décimo por ano dos precatórios não-alimentares, para
todos os credores, independentemente de ordem
cronológica, sob pena de seqüestro de renda. Essa regra
foi estabelecida pela emenda constitucional nº 30/2000.
No
caso dos precatórios alimentares é preciso obedecer à
ordem cronológica, mas sem a possibilidade de seqüestro
de renda. Assim, o Estado só pode iniciar o pagamento
dos precatórios de um ano somente após quitar todos os
do ano anterior. Sem a quitação, a fila não anda. "São
Paulo está em dia com o pagamento dos não-alimentares. O
Estado já pagou seis décimos, pois essa regra vale desde
2001", afirma o procurador. Nusdeo diz que o Estado já
pagou todos os precatórios alimentares até 1997. Neste
ano estão sendo pagos os de 1998, dentro do limite do
Orçamento. Em 2006 foram pagos cerca de R$ 400 milhões
em precatórios alimentares e cerca de R$ 1,1 bilhão
em não-alimentares. Nusdeo
diz que o Estado não gastará menos se a emenda nº 12 for
aprovada. "Não queremos pagar menos; queremos pagar o
mesmo valor, mas de forma mais balanceada, uma vez que a
emenda privilegia os credores que têm menores valores
para receber."
Pela
emenda nº 12, seria criada só uma ordem cronológica, em
valores crescentes -seriam pagos primeiro os de menor
valor, independentemente da data de apresentação. A
verba total destinada à quitação de precatórios
corresponderia a cerca de 2,3% ou 2,4% da receita
primária líquida dos Estados (impostos menos
transferências aos municípios). Segundo Nusdeo, no caso
de São Paulo essa porcentagem corresponderia ao R$ 1,5
bilhão por ano pago atualmente.
O
procurador diz que, se a emenda for aprovada, 40% seriam
destinados ao pagamento dos precatórios de menor valor
-cerca de R$ 600 milhões por ano. Isso faria "a fila
andar", segundo Nusdeo, porque seriam pagos, "em cerca
de quatro anos", todos os precatórios de valor reduzido
e cerca de 80% do total (em número). Os demais 60%
seriam destinados ao pagamento de precatórios via leilão
-nesse caso, o Estado pagaria primeiro a quem aceitasse
o maior deságio (desconto).
Questão de justiça
Para
o procurador Zelmo Denari, presidente da Apesp
(Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo), a
decisão de Eros Grau deveria ser aplicada de forma
abrangente. "Discordo do ponto de vista da Procuradoria
Geral do Estado. Não podemos perpetuar essa dívida.
Pagá-la [o mais rápido possível] seria uma justiça com
aqueles que têm precatórios alimentares para receber."
Fonte: Folha de S.Paulo, de 20/10/2007
PEC que cria regime especial está no Senado
A PEC
nº 12/2006, que cria um regime especial de pagamento de
precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e
municípios, está em análise na CCJ (Comissão de
Constituição e Justiça) do Senado. Ela é resultado de
anteprojeto elaborado pelo ex-ministro do STF e atual
ministro da Defesa, Nelson Jobim, e foi proposta pelo
senador Renan Calheiros (PMDB-AL).
Na
última terça-feira foi realizada uma audiência pública,
a pedido do relator da PEC, o senador Valdir Raupp
(PMDB-RO), para discutir a questão. Estiveram presentes
representantes da OAB Nacional, da Secretaria do Tesouro
Nacional, da Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo e da Comissão de Precatórios da OAB. Raupp disse
que o objetivo da audiência pública é reunir informações
e propostas que vão ser aproveitadas no relatório a ser
apresentado nos próximos dias. Segundo o senador, "a
divergência está na questão referente ao leilão dos
precatórios, que não conta com o aval da OAB". Sobre os
demais itens há consenso dos credores, segundo Raupp.
Nos próximos dias haverá uma nova rodada de discussão
com outros segmentos da sociedade. (MC)
Fonte: Folha de S.Paulo, de 20/10/2007
Apesp contesta reportagem veiculada no "Jornal da
Cidade", de Bauru
A propósito da reportagem “Tobias defende lei de Serra que reduz de
10% para 1% honorário de procuradores”, publicada no
Jornal da Cidade, de Bauru, em 18/10/2007, a diretoria
da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp)
vem esclarecer que os procuradores de Estado são, além
de funcionários públicos, advogados vinculados à Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB) e, portanto, submetidos ao
regime do Estatuto da Advocacia, que assegura por meio
dos artigos 22 e 23 o direito à percepção dos honorários
advocatícios arbitrados judicialmente em razão de
sucumbência, circunstância que atrela o sistema
remuneratório dos procuradores do Estado de São Paulo à
produtividade.
Ademais, como o montante percebido por esses profissionais é
formado em grande parte pelos honorários advocatícios
suportados pelos devedores do erário, tem-se que os
procuradores constituem carreira que arrecada parte dos
próprios vencimentos, o que, em resumo, traduz economia
para seu empregador, ou seja, a sociedade.
Diretoria da Associação dos Procuradores do Estado de
São Paulo - Apesp
Leia na íntegra a reportagem que gerou a manifestação:
Tobias defende lei de Serra que reduz de 10% para 1%
honorário de procuradores
“Ou o Poder Público deixa de pagar honorários para advogados, no
mínimo para causas entre órgãos públicos, ou deve rever
a carreira e levantar a viabilidade de contratar serviço
particular e se livrar de pagar o salário do advogado
público”. Com esta opinião o deputado estadual Pedro
Tobias (PSDB) se posicionou ontem contra a manutenção de
pagamento de honorários aos chamados advogados públicos,
os procuradores jurídicos contratados por órgãos
públicos para atuar junto às fazendas municipais e
estaduais.
O deputado aproveitou o ambiente da polêmica levantada em Bauru,
onde o prefeito Tuga Angerami prometeu enviar projeto de
lei à Câmara Municipal para extingüir a previsão de
pagamento de honorários para demandas entre órgãos
públicos, para defender a mudança na legislação no
âmbito do Estado. Para isso, o deputado tucano disse
ontem que é a favor do projeto de lei de autoria do
governador José Serra (PSDB) que pretende reduzir para
1% o valor pago pelos serviços prestados pelos
procuradores estaduais.
“Sou a favor do projeto e vou além. Acho um absurdo o procurador
jurídico, como funcionário público concursado contratado
pelo Poder Público, receber seu salário com todas as
vantagens instituídas na carreira e ainda receber
honorário por exercer aquilo que é sua obrigação, atuar
nos processos e defender o interesse público. O projeto
de lei enviado à Assembléia reduz o honorário para 1%,
mas eu defendo que deveria acabar”, comenta Tobias.
O tucano faz referência a Bauru para chamar a atenção para o
assunto. “Veja o caso absurdo do DAE, que processou a
prefeitura porque ela não pagava as contas de água. A
sociedade é prejudicada duas vezes, porque o próprio
procurador municipal atua para gerar despesa a seu favor
e contra o interesse público, quando as partes deveriam
se compor antes. Mas entram na Justiça e o Poder Público
tem de pagar o salário do procurador e ainda o
honorário. São mais de R$ 800 mil, um caso que merece
discussão”, aborda.
O deputado critica a existência de lobby na Assembléia Legislativa
(AL) para derrubar o dispositivo que trata dos
honorários. O deputado Bruno Covas, relator especial da
Comissão de Constituição e Justiça da AL, propôs emenda
ao projeto de lei nº 1146/2007, para adequá-lo aos
interesses da advocacia. A Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) enviou no último dia 8 de outubro ofício aos
deputados estaduais, solicitando a retirada do
dispositivo do texto original. “Os advogados estão
fazendo pressão nos deputados para que a Assembléia não
deixe passar essa lei. Falam em irredutibilidade de
salário, mas honorário agora virou salário?”, acrescenta
Tobias.
Para finalizar, Tobias polemiza sobre a manutenção da carreira
pública de Procurador Jurídico. “A manutenção do
honorário é uma excelente oportunidade para que o Poder
Público rediscuta o papel da carreira do advogado
público. É preciso verificar se o interesse público não
aponta para a necessidade de se acabar com este cargo,
contratando o serviço direto no mercado, ao invés de
pagar o salário, recolher encargos da folha, pagar o
honorário e depois também a aposentadoria do
profissional. Não se trata de ser contra o profissional,
mas de defender o interesse público. Não é mais viável
contratar fora?”, indaga.
Pedro Tobias lembra que no projeto do governo paulista em discussão
na AL, o 1% mantido para honorários iriam para um fundo.
“Esse dinheiro deve servir para arcar com as despesas
dos processos e além disso o Estado perde muitas causas
e isso é custeado pelo bolso do contribuinte e não pelos
procuradores”, finaliza.
Posição da OAB
A OAB-SP enviou na semana passada ofício aos deputados estaduais,
solicitando a retirada da parte final do projeto de lei
que reduz os honorários a 1% em caso de débitos
ajuizados. “ Em seu artigo 10, inciso I, há previsão de
redução dos honorários advocatícios ao percentual de um
por cento, na hipótese de débitos ajuizados. Ocorre que
a verba honorária não compõe o produto da atividade
arrecadatória do Estado, ela pertence ao advogado e,
assim, o Estado a ela não pode renunciar, quer seja
integral ou parcialmente “, argumenta o presidente da
OAB paulista, Luiz Flávio D´Urso.
Segundo o presidente da OAB-SP, os artigos 22 e 23 do Estatuto da
Advocacia, asseguram o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de
sucumbência e que “honorários incluídos na condenação,
por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor.”
Na correspondência enviada aso deputados, D´Urso argumentou ainda
que o advogado público exerce a advocacia nos termos do
parágrafo 1º, do artigo 3º, da lei federal nº. 8906/94.
Com isso, ele defende ser da União a competência para
legislar sobre o exercício das profissões e não do
Estado. “Em se tratando de débitos ajuizados, certamente
já terá sido fixado pelo juízo o percentual de
honorários advocatícios que serão pagos pelo devedor e
sobre os quais o advogado tem garantido o seu direito”,
posiciona D´Urso. Por fim, a OAB completa que o Código
de Processo Civil, em seu artigo 20, parágrafo 3º, fixa
um mínimo de 10% de honorários sobre o valor da
condenação.
Fonte: Jornal da Cidade, Bauru, de 20/10/2007
Promotor quer chefiar Ministério Público de SP
Fausto Macedo
Os promotores de Justiça almejam o topo do Ministério Público de
São Paulo - e para alcançar seu objetivo estão dispostos
até a ir à Justiça por mudança no texto da Lei Orgânica
da instituição, em vigor há 14 anos. Eles redigiram
documento por meio do qual pleiteiam o direito de
concorrer ao cargo de procurador-geral de Justiça, chefe
da instituição.
A Lei Complementar 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público
paulista) impõe que só podem disputar a eleição de
mandatário máximo da instituição os procuradores de
Justiça, que são
202. A cada dois anos é eleito o procurador-geral.
Ele é nomeado pelo governador, que escolhe o nome de uma
lista tríplice eleita pela classe. Os promotores, que
são 1,8 mil, podem votar, mas não podem disputar. Apenas
em 7 Estados prevalece tal restrição.
Promotores e procuradores possuem as mesmas prerrogativas e
vedações. A diferença está apenas na área de atuação.
Aqueles exercem sua função perante o primeiro grau da
Justiça. Os outros atuam nos tribunais.
Cerca de 70 promotores se reuniram e aprovaram a carta que circula
por todas as promotorias. Avaliam que o engajamento à
campanha é expressivo. Muitos profissionais no interior
concordaram. O movimento enfrenta dura resistência do
Órgão Especial, que abriga 40 procuradores - 20 mais
antigos da instituição e 20 eleitos pelo Colégio de
Procuradores.
A mobilização ganhou apoio da Associação Paulista do Ministério
Público, que deverá contratar um advogado, ex-corregedor
da instituição, para propor ação direta de
inconstitucionalidade da Lei Orgânica.
Os promotores argumentam que o modelo em vigor não oferece
oportunidade de renovação na cúpula do Ministério
Público, que é o guardião da democracia e fiscal da lei,
segundo a Constituição. Eles sustentam que tal situação
compromete a independência do organismo.
Na carta, os promotores “clamam por imediata igualdade”. Segundo
eles, “já não há o que justifique” que apenas
procuradores possam ocupar o máximo cargo. “É inegável
que os promotores têm hoje plena visão da instituição e
claras idéias do que há de ser feito para que as
atribuições sejam implementadas no contexto social,
político e econômico de São Paulo.”
“É uma pretensão legítima, mas depende de alteração da legislação
estadual”, declarou o procurador-geral de São Paulo,
Rodrigo César Rebello Pinho, cujo mandato, o segundo
consecutivo, se encerra em 28 de março. Ele destacou que
o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela
constitucionalidade da Lei Orgânica do Ministério
Público que dirige.
Fonte: O Estado de S.Paulo, de 20/10/2007
Megaporto em SP tem uma guerra pela frente
Para ambientalistas, projeto ameaça a Serra do Mar e os índios
Agnaldo Brito
A promessa de um investimento de US$ 3 bilhões na construção de um
megaporto entre as pacatas cidades litorâneas de Peruíbe
e Itanhaém,
em São Paulo, causou enorme surpresa e expectativa na
região neste semana. O projeto foi apresentado como a
grande chance de desenvolvimento, mas também como a mais
séria ameaça ambiental já imposta ao litoral sul e ao
Vale do Ribeira.
Além de abrigar a maior área contínua de Mata Atlântica do País, a
região é habitat de comunidades indígenas que
reivindicam demarcação de terras. Por isso, o
licenciamento ambiental do projeto tem tudo para se
tornar uma guerra.
Esse é o mais novo lance do polêmico empresário Eike Batista,
controlador da mineradora MMX. O primeiro passo para o
licenciamento já foi dado. Eike acaba de pedir à
Secretaria Estadual de Meio Ambiente de São Paulo o
“plano de trabalho” para iniciar o estudo de impacto
ambiental.
“Não imagino o licenciamento desse empreendimento sem um projeto
que não seja, no mínimo, inovador e revolucionário. Algo
que jamais se fez no Brasil, de custos de mitigação e
compensações ambientais que nenhum outro empreendimento
alcançou”, declarou ao Estado o secretário de meio
ambiente de São Paulo, Xico Graziano.
O porto, previsto para operar em 2011, provocou reações fortes. A
prefeitura de Peruíbe, que se tornou negociadora da MMX
na Baixada Santista, avalia ser essa a grande chance de
tirar a região da irrelevância econômica. Os
ambientalistas e indigenistas classificam o megaporto um
ato de “irresponsabilidade” e uma ameaça a um dos
últimos ecossistemas do litoral brasileiro.
O projeto servirá a grandes navios de carga, que hoje não operam no
País. O Porto de Santos, o maior da América Latina, tem
limitações para receber grandes navios. A profundidade
máxima do canal de navegação é de
14 metros, em alguns trechos de apenas 12. O
Porto Brasil, como foi batizado, daria acesso aos
gigantes do mar. Teria calado acima de
18 metros. Para isso, o porto será construído dentro do
mar.
Uma estrada sairia de dentro do terreno de 53 milhões de metros
quadrados, em fase de negociação, até um ilha artificial
que deverá ser construída entre 3 e
3,6 quilômetros da costa. O projeto prevê 11 berços de
atracação. O porto movimentará minério, grãos, contêiner
e etanol.Parte da área seria usada para um condomínio
industrial.
Para superar o Porto de Santos, a movimentação de carga teria de
superar 82 milhões de toneladas, volume que passará este
ano por Santos. A infra-estrutura ferroviária e
rodoviária para esse volume está muito aquém para
suportar esses volumes. A Rodovia Padre Manoel da
Nóbrega é a única que corta o litoral sul de São Paulo.
Liga Santos a Peruíbe e depois sobe, em pista simples,
até o quilômetro 390 da Régis Bittencourt (BR-116).
A alternativa poderia ser uma ligação entre Itanhaém e Parelheiros,
na Grande São Paulo. O projeto nunca passou de intenção,
mas pode, segundo o governador José Serra, sair do
papel, desde que concedido à iniciativa privada. Uma
ferrovia modesta também precisaria de enormes
investimentos. Hoje, a linha Santos-Cajati, da ALL, está
desativada.
Fonte: O Estado de S.Paulo, de 21/10/2007
Justiça de todos
Operadores devem refletir sobre assistência gratuita
Fábio Cristiano Woerner Galle
Com fundamento na CRFB,
bem assim nas Leis 1.060/50 (alterada pela Lei 7.510/86)
e 7.715/83, o entendimento prevalecente no âmbito
judiciário é o de que a simples declaração do
interessado, passada sob as penas do falso, basta ao
deferimento da mercê da assistência judiciária gratuita,
incumbindo à parte contrária, se assim entender cabível,
objetar pretensão que tal.
Não é o caso, bem se compreenda, de rechaçar a mecânica
da simples declaração, pois a mesma é engenho do
legislador positivo e tem, sim, vigência desde a
alteração do artigo 4º da Lei 1.060/50 pela Lei
7.510/86. Todavia, propõe-se maior atenção para o texto
constitucional expresso: “Art. 5º. LXXIV - o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de
recursos”.
Quer-se evidenciar, dessarte, e a tanto se prenderá o
esforço, que a impugnação legalmente autorizada
torna-se, as mais das vezes, um mister inatingível, a
depender da própria confissão do agraciado, da exibição
de documentos resguardados pela privacidade, ou mesmo em
poder de bancos de dados, tudo a tornar custosa a tarefa
do requerido, travando o desate efetivo da quizília em
função de questões processuais. Muito mais
compreensível, nessa toada de coisas, que o próprio
necessitado indique, e não simplesmente afirme, qual
exatamente o espectro da sua necessidade (evidentemente
sem qualquer sujeição ao indigno), e que o juízo,
calcado nos poderes diretivos que lhe confere a
legislação processual vigente, salvaguarde a gratuidade
em favor dos efetivamente necessitados, o que de
idêntica forma, e numa dimensão mais abrangente, cumpre
a principiologia da Carta vigente.
Para fins do presente trabalho, portanto, considera-se
pressuposto a faculdade de o juiz da causa estabelecer
parâmetros razoáveis, no caso concreto, para a concessão
da gratuidade (tese com bom trânsito pretoriano), para,
então, detectar-se quais deveriam ser as fontes de onde
extrair as balizas para o estabelecimento de critérios
lógicos.
Não é necessário mencionar que, do repositório de
decisões disponível, há entendimentos os mais diversos,
parte deles de feição restritiva (v.g., impossibilidade
de declaração firmada por advogado; impossibilidade do
benefício a pessoas jurídicas; certas categorias, melhor
remuneradas, não fariam jus ao benefício; imposição de
“tetos remuneratórios” para a concessão, etc.), parte
deles mais liberais. Deste universo, merecerá foco a
premissa de que as balizas da necessidade estão
configuradas no ordenamento, dele são extraíveis, e
podem substituir com vantagem muitos dos parâmetros
empregados atualmente.
Antes, contudo, é imperioso constatar que, no amiúde,
percebe-se certo desvirtuamento do instituto, pois a
prerrogativa excepcional de litigar sob o pálio da
gratuidade tornou-se, a bem da verdade, a regra,
incentivando, de uma forma encorajadora, o ingresso de
lides de natureza temerária, inclusive por pessoas que
não satisfazem a condição legal de necessitado,
e que de igual forma não constituem público alvo do
atendimento pela novel Defensoria Pública, incumbida
constitucionalmente do cumprimento do prefalado artigo
5º da Carta Maior.
Pois bem, à evidência de que a legislação sempre se
aferrou à dimensão protetiva dos necessitados,
conceituando-os como aqueles que não dispõem de
condições financeiras para vencer, sem sacrifício do
sustento próprio/do núcleo familiar, as custas do
processo e os honorários advocatícios, torna-se bastante
útil a identificação, no contexto do ordenamento
vigente, do trato que a legislação protetiva confere aos
assistidos, especialmente a fim de se chegar a uma
conclusão sobre parâmetros econômicos que permitam sua
correta identificação.
Em
um primeiro momento, e de conformidade com a lógica
ordenamental, perscruta-se o texto da CRFB e se verifica
que o salário mínimo, tal como definido no artigo 7º,
IV, consubstancia o identificativo primeiro, haja vista
que, abaixo de seu patamar, não será possível conjuminar
de trabalho remunerado.
A mais disso, e ainda em sede constitucional,
garantiu-se ao trabalhador vinculado ao INSS o
percebimento de um valor mínimo de benefício (artigo
201, § 2º), bem como, ao ser vivente efetivamente
necessitado, a percepção de um benefício que equivalha
ao salário do artigo 7º, IV (artigo 203, V). Assim é
que, como conseqüência, e em trabalho legislativo
franqueado à seara ordinária (cf. artigos. 201, caput,
e 203, V), o legislador pátrio consagrou não só um teto
máximo para os benefícios da previdência pública (artigo
33 da Lei 8.213/91),
como também definiu o elenco de pessoas alcançadas pela
mercê assistencial (artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, e
artigo 34 da Lei 10.741/03),
tudo a imbricar, para efeitos do presente estudo, em
balizas inaugurais da conceituação de necessitados.
Mas o legislador ainda ofereceu outros tantos parâmetros
à consideração dos intérpretes. O mais conhecido deles
chega regido pela Lei 10.836/04 (Bolsa Família), a qual,
sendo responsável pela unificação de todos os programas
de transferência de renda do Governo Federal, agracia
famílias necessitadas que tenham renda per capita
situada entre R$ 50, e R$ 100. A propósito, e no que diz
também com a assistência social, a pletora de programas
governamentais, em benefício das pessoas menos
aquinhoadas, e no cumprimento das diretivas
programáticas da Constituição, oferece um manancial de
indicações sobre o conceito de necessitado. Cito: (a)
reserva de vagas graciosas, para idosos com renda não
superior a 2 salários-mínimos, em carros do sistema de
transporte coletivo interestadual (artigo 40 do Estatuto
do Idoso); (b) possibilidade de adesão ao programa de
moradia através de arrendamento residencial (Lei
10.188/01, artigo 1º); (c) subsídio no custo do
quilowatt/hora da eletricidade para o consumidor
residencial de baixo espectro (Lei 10.438/02).
Atentando, já por outro ângulo, à constatação de que
muitas das pessoas que buscam demandar em juízo, sendo
parte integrante da economia formal, auferem renda, um
outro critério possível residiria nos lindes isentivos
do imposto de renda, atualmente no patamar de R$
1.313,69, conforme artigo 1º, I, da Lei 11.482/07.
Bem se vendo, já daí, que não rareiam critérios
objetivos, e factíveis, para a identificação de uma
parte verdadeiramente incapaz de desembolso de custas
para vencer um litígio judicial. Neste sentido, e como
corolário do raciocínio cartesiano, esquematizo:
Referencial |
Fundamento normativo |
Público contemplado |
Beneficiários do Bolsa-Família |
Lei 10.836/04. |
Famílias que tenham renda per capita
situada entre R$ 50 e R$ 100. |
Beneficiários da LOAS |
CF, art. 203, V; Lei 8.742, art. 20. |
Famílias que tenham renda per capita de até
R$ 95. |
Trabalhadores assalariados |
CF, art. 7º, IV; Lei 11.498/07, art. 1º. |
Pessoa que receba R$ 380 mensais. |
Contribuintes isentos do IRPF |
Lei 11.498/07, art. 1º, I. |
Pessoa que receba até R$ 1.313,69 mensais. |
Beneficiários do RGPS |
Lei 8.213/91, art. 33. |
Pessoa que receba até R$ 2.894,28 mensais. |
Sob o mesmo norte de conferir objetividade à
certificação da condição de beneficiário da gratuidade,
existe uma gama de documentos que, uma vez exigidos com
a peça de ingresso, traduziriam direito à mercê.
Exemplifico: (a) faturas de água, luz, e telefone; (b)
cartão do IPTU; (c) CTPS/últimos salários; (d) cartão de
benefícios da assistência social; (e) declaração de
isento do IRPF; (f) histórico de créditos de
beneficiário do RGPS.
A
este passo do raciocínio, poderia objetar-se que só a
lei, na abstração que lhe é própria, desserve para
aquilatar a verdadeira (im)possibilidade de uma pessoa
vencer custas processuais. Há um fundo de verdade nisso,
se bem que tal suposição olvida o trabalho do
legislador, e sua percepção, como representante popular,
do que sejam as necessidades sociais. Contudo, a fim de
não subtrair o enfrentamento também desse legítimo
óbice, debruço-me sobre alguns dos indicativos atuais da
renda nacional pertinentes ao caso.
Em
consulta aos estudos do Dieese (Departamento
Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos,
atento para o fato de que aquela instituição calcula um
salário mínimo necessário, em oposição ao salário
mínimo legal, assim o definindo:
Salário mínimo necessário: Salário mínimo de acordo com
o preceito constitucional "salário mínimo fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender às suas
necessidades vitais básicas e às de sua família, como
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, reajustado
periodicamente, de modo a preservar o poder aquisitivo,
vedada sua vinculação para qualquer fim" (Constituição
da República Federativa do Brasil, capítulo II, Dos
Direitos Sociais, artigo 7º, inciso IV). Foi considerado
em cada mês o maior valor da ração essencial das
localidades pesquisadas. A família considerada é de dois
adultos e duas crianças, sendo que estas consomem o
equivalente a um adulto. Ponderando-se o gasto familiar,
chegamos ao salário mínimo necessário.
Fonte: Conjur,
de 22/10/2007
STJ proíbe prefeito de pagar advogado com dinheiro
público
Erário público não pode custear a defesa de interesses
pessoais de membros da administração e demais agentes do
Estado. Sob este fundamento o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial que o
ex-prefeito de Corumbaíba (GO), Romário Vieira da Rocha,
e seu advogado interpuseram contra decisão que os
obrigou a ressarcir o município. O prefeito havia
contratado serviços advocatícios em sua defesa para
responder a processo de improbidade administrativa
utilizando-se de verbas municipais. A decisão da
Primeira Turma foi unânime e seguiu integralmente o voto
do relator, ministro Luiz Fux.
No
ano de 1996, quando ocupava o cargo de prefeito de
Corumbaíba, Romário Vieira foi processado por crime de
responsabilidade, segundo o artigo 1º, inciso IV, do
Decreto de Lei nº 201/67. Após o prefeito contratar
serviços advocatícios, o Ministério Público (MP) de
Goiás ajuizou ação civil pública contra ele e seu
advogado, objetivando o ressarcimento ao erário
municipal.
O
Juiz de Direito da Comarca de Corumbaíba julgou
procedente a ação, condenando-os ao ressarcimento
integral do prejuízo causado aos cofres públicos do
município, corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros de mora.
Então
os dois réus interpuseram apelação perante o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (TJGO), mas a decisão foi
mantida. Inconformado, o advogado do prefeito, W.A.S.
interpôs recurso especial ao STJ. Alegou-se que o artigo
47 do Código de Processo Civil (CPC) foi violado, já que
o município de Corumbaíba não foi citado no pólo passivo
do processo. Já o MP alegou que inexiste interesse
público na contratação de advogado por órgão público,
para defender causas pessoais. de administradores.
Considerou ainda o ato imoral e arbitrário.
Em
seu voto, o ministro Luiz Fux observou que o recurso
especial não poderia ser admitido, já que a questão
levantada no recurso (artigo 47 do CPC) não foi
apreciada no tribunal de origem, incidindo, assim,
impedimento pela Súmula 211 do STJ. Ressaltou ainda
inexistir interesse do município na defesa de prestação
de contas, cuja obrigação é inerente ao cargo de
prefeito.
A
conclusão do relator é a de que “as despesas com a
contratação de advogado para a defesa de ato pessoal
perpetrado por agente político em face da Administração
Pública não denota interesse do Estado e, a fortiori,
deve correr ás expensas do agente público, sob pena de
configurar ato imoral e arbitrário”.
Fonte: Diário de Notícias, de 22/10/2007
Estados conseguem superávit inédito de R$ 13,7 bi em
2007
Êxito
obtido, com exceção do RS, supera resultados da União,
que apresentou déficit nominal de R$ 31,6 bi
Sérgio Gobetti e Ribamar Oliveira, BRASÍLIA
Levantamento realizado pela reportagem do Estado mostra
que o tão sonhado “déficit nominal zero”, almejado pela
equipe econômica, já foi atingido pela grande maioria
dos governos estaduais em 2007. Entre janeiro e agosto,
de acordo com os relatórios financeiros de 24 unidades
da Federação, o superávit nominal já soma R$ 13,7
bilhões. Apenas o Rio Grande do sul permanece no
vermelho. O resultado é inédito na história das finanças
públicas do Brasil.
Ocorre superávit nominal quando a receita do ente
público - União, Estado ou município - é suficiente para
pagar todos os seus gastos correntes, incluindo despesas
com os juros das dívidas e os investimentos realizados.
Os Estados nunca haviam obtido esse superávit. Por isso,
o valor absoluto das dívidas estaduais está caindo.
Como
termo de comparação, de janeiro a agosto deste ano, o
governo federal registrou déficit nominal de R$ 31,6
bilhões. Isso significa que a economia feita, expressa
pelo superávit primário de R$ 84,1 bilhões, não foi
suficiente para pagar toda a despesa com os juros das
dívidas.
Para
o economista José Roberto Afonso, essa situação positiva
dos Estados reflete uma conjunção de fatores: as
receitas estaduais estão crescendo bem acima da inflação
e as despesas estão relativamente contidas, porque em
início de mandato é natural os governadores acumularem
gordura pensando nos anos seguintes. Além disso, segundo
ele, os Estados enfrentam dificuldades em contrair novos
financiamentos devido aos baixos limites de crédito
autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
“Os
Estados pagam prestação da dívida em dia e não conseguem
tomar nenhum crédito, nem no Exterior. O governo federal
fechou a torneira, demora para conceder novos
empréstimos e, quando autoriza, custa a liberar os
recursos”, diz Afonso. “Mas é certo que uma parte dessa
melhora das contas é caixa acumulado em início de
mandato.” No caso dos investimentos, as realizações
caíram pela metade de 2006 para 2007 - de R$ 8,6 bilhões
para R$ 4,7 bilhões.
REFORÇO DE CAIXA
Enquanto isso, a receita de ICMS está crescendo 6,2%
acima da inflação, o que representa cerca de R$ 14
bilhões a mais nos cofres estaduais.
Em
2006, 15 Estados apresentavam déficit nominal. Neste
ano, apenas o Rio Grande do Sul não está conseguindo
gerar superávit nominal. O governo gaúcho conseguiu
fazer uma economia primária de R$ 938 milhões até
agosto, mas esse valor foi insuficiente para reduzir a
dívida.
O
maior entre todos os superávits nominais até agora é
apresentado pelo Rio de Janeiro, que, de janeiro a
agosto, acumula superávit de R$ 1,88 bilhão. Até Estados
mais pobres estão obtendo resultados surpreendentes.
Como o Maranhão, com R$ 922 milhões de superávit, Piauí
(R$ 678 milhões) e Sergipe (R$ 400 milhões).
Em
São Paulo, o superávit nominal até agosto foi de apenas
R$ 102 milhões. É pouco, se comparado com outros
Estados, mas muito melhor, quando comparado com o
déficit de R$ 6,8 bilhões no final de 2006.
Essa
melhora, de acordo com o secretário de Fazenda paulista,
Mauro Ricardo Costa, se deve não só ao aumento das
receitas de impostos, como também a medidas específicas
adotadas pela administração estadual, como alienação do
direito de exclusividade de pagamento da folha de
salários do funcionalismo, que rendeu R$ 2,1 bilhões.
“As
medidas dão confiança na efetivação de igual resultado
positivo ao final do ano, mas o nosso receio é de que a
recente elevação do IGP-DI acima do esperado comprometa
nossa expectativa”, disse o secretário. Como os valores
dos débitos renegociados com a União são corrigidos pelo
IGP-DI, se esse índice de inflação for maior do que a
previsão inicial, o estoque das dívidas também
aumentará.
DESEMBOLSOS
A
contratação dos empréstimos externos recentemente
liberados pelo Ministério da Fazenda, segundo Mauro
Ricardo, está dentro do cronograma. “Nossa expectativa é
de que os desembolsos se iniciem no segundo semestre do
ano.”
Em
Minas, o superávit acumulado é o segundo maior entre os
Estados (R$ 1,48 bilhão) e se explica tanto pelo bom
desempenho da arrecadação de ICMS, quanto pelo menor
ritmo de investimentos. A Secretaria da Fazenda destaca
o fato de que o 13º salário dos servidores ainda não foi
pago.
De
acordo com o secretário da Fazenda do Pará, José
Raimundo Trindade, os Estados devem fechar 2007 com
superávit nominal, mas em 2008 a situação pode mudar,
com o aumento dos investimentos e o início da liberação
dos financiamentos recentemente negociados com o
Ministério da Fazenda.
Fonte: O Estado de S.Paulo, de 22/10/2007
OAB pede a governos para zerar precatórios
A
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) lança hoje em Minas
o “Movimento Nacional Contra o Calote Público, a
Insegurança Jurídica e a Impunidade”, cujo objetivo é
pressionar os governos estaduais e municipais a
destinarem recursos para o pagamento de precatórios -
dívidas decorrentes de sentenças judiciais. O total no
País é de cerca de R$ 100 bilhões, sendo R$ 4 bilhões em
Minas
Fonte: O Estado de S.Paulo, de 22/10/2007
Médicos togados
"O
JUDICIÁRIO está tomando o lugar do médico", sentenciou o
ministro da Saúde, José Gomes Temporão. A queixa
procede. Decisões judiciais que obrigam o poder público
a fornecer tratamento a pacientes já respondem por uma
conta que passa dos R$ 500 milhões por ano. O acúmulo de
liminares está afetando a capacidade das autoridades de
planejar e executar seus programas. O Estado de São
Paulo, por exemplo, tem a destinação de 30% das verbas
que reserva para a distribuição de remédios a pacientes
crônicos -R$ 960 milhões- definida por magistrados, e
não por técnicos.
É
claro que cidadãos têm o direito de recorrer à Justiça
sempre que se sentirem lesados. Em muitos casos, é o
Judiciário que rompe a inércia de burocratas. Foi assim
com o hoje mundialmente celebrado programa da Aids
brasileiro.
O
problema é que muitas decisões são tomadas sem critério
médico. Há desde casos estapafúrdios, como o
fornecimento vitalício de drogas contra a impotência
sexual, até situações mais comuns, em que se compram
medicamentos sem eficácia provada ou que custam muito
mais que outros também efetivos.
Como
as demandas são ilimitadas, mas não os recursos, a
população mais pobre, com menor acesso a advogados, sai
prejudicada pela falta de tratamento. Os R$ 300 milhões
gastos por São Paulo dariam para erguer seis hospitais
com 200 leitos cada.
É
preciso, portanto, reduzir o grau de interferência do
Judiciário na saúde. O próprio STF já criou
jurisprudência relativizando o artigo da Carta que
fundamenta as liminares ("A saúde é direito de todos e
dever do Estado"). Outro meio de coibir o abuso seria o
Congresso aprovar o projeto que limita o custeio de
remédios pelo SUS a uma lista aprovada pelo ministério.
Fonte: Folha de S.Paulo, de 22/10/2007