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Procuradora defende tese sobre Saúde Pública Justa

 

A procuradora do Estado Ana Carolina Izidório Davies, da Subprocuradoria Regional de Botucatu (Procuradoria Regional de Sorocaba – PR 4), acaba de defender tese para a conclusão do curso de mestrado em Direito Constitucional (Área de Concentração: Sistema de Garantia de Direitos) da Instituição Toledo de Ensino (ITE) de Bauru/SP. O título da dissertação é "Saúde Pública Justa: disciplina constitucional da assistência integral e universal à saúde e seus critérios ordenadores".

 

O professor livre docente Vidal Serrano Nunes Junior foi o orientador do trabalho e compôs a banca examinadora ao lado dos professores doutores José Roberto Anselmo e Vladimir Brega Filho (foto). Diante de inúmeras pesquisas (explicadas abaixo pela própria mestranda), concluiu-se que a saúde concedida de forma desordenada contribui para o aumento da exclusão social e não para a efetivação de um direito social. O trabalho recebeu conceito A e nota dez.

 

Para a procuradora Ana Carolina, o trabalho teve como objetivo trazer à reflexão a efetivação da saúde pública, reinterpretá-la a fim de implementar um viés mais coletivo e menos individual, redirecionar os olhos dos operadores de direito e comprovar por meio de pesquisa de dados que nem sempre se efetiva uma saúde pública justa ao se conceder um direito individual. Por vezes esta concessão, numa visão de macrojustiça, inviabiliza-a.

 

Ela explica que há uma análise mais profunda sobre a universalidade e a integralidade do Sistema Único de Saúde (SUS). “Conclui-se que a saúde é um sistema que deve ser respeitado e quem dele quiser usufruir deverá integrá-lo respeitando protocolos e diretrizes impostas. As políticas públicas existentes, os critérios e diretrizes do SUS devem ser estritamente observados de forma que a universalidade e a integralidade sejam interpretadas à luz da equidade, caso contrário injustiça maiores são realizadas”.

 

Para chegar a conclusão descrita anteriormente, constata-se que, assim como no direito comparado, a integralidade do direito da saúde possui suas limitações, seja em razão da finitude de recursos e infinitude tecnológica, como também a limitação decorrente da própria universalidade, afinal não se pode conceder tudo a todos.

 

Fonte: site da PGE SP, de 19/08/2009

 

 

 

 


Justiça manda assembleia dar informações a jornalista

 

O presidente da Assembléia Legislativa de São Paulo, deputado Barros Munhoz (PSDB), tem prazo de 10 dias para entregar à revista Época e à jornalista Mariana Sanches de Abreu informações sobre os gastos com verbas indenizatórias dos deputados paulistas. Ainda deverão fazer parte das informações os valores usados e eventuais saldos constantes na cota de cada parlamentar.

 

De acordo com reportagem publicada pelo jornal Folha de S. Paulo, os deputados estaduais paulistas receberiam, por mês, R$ 19,8 mil para gastar em despesas com combustível, alimentação, hospedagem e gastos administrativos – como gráfica e serviços postais. Segundo o jornal, quando esse valor não é usado integralmente fica acumulado para o mês seguinte.

 

A decisão, em caráter liminar, foi tomada nesta quarta-feira (19/8), pelo desembargador Aloísio de Toledo César, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O desembargador atendeu em parte pedido feito em mandado de segurança apresentado pela jornalista e pela Editora Globo, que publica a revista Época.

 

A empresa e a jornalista pretendiam ter acesso amplo às notas fiscais e às prestações de contas envolvendo verba indenizatória de todos os deputados estaduais. O desembargador considerou o pedido exagerado, alegando que não havia notícia de irregularidade e que o caso não tratava de alguns documentos, mas de milhares deles o que inviabilizava o atendimento na extensão pretendida.

 

“No caso em foco, em seu requerimento a impetrante não aponta a existência de qualquer irregularidade, limitando-se a postular o acesso “a todas as notas fiscais referentes às prestações de contas da verba indenizatória de todos os deputados estaduais na atual legislatura”, com finalidade exclusivamente jornalística”, justificou o desembargador.

 

O desembargador ressaltou que o trabalho da imprensa, de buscar e divulgar informações que são do interesse público, “constitui atividade que oxigena o Estado de Direito e a democracia a tanto custo conquistados neste país”.

 

Fonte: Conjur, de 20/08/2009

 

 

 

 


Ajufe pede equiparação entre magistrados e MP

 

O presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Fernando Mattos, reuniu-se nesta quarta-feira (19/8) com o presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Gilmar Mendes, para pedir mais vantagens para os magistrados. Acompanhado do advogado Luiz Roberto Barroso, Mattos pediu que a categoria seja equiparada ao Ministério Público.

 

Barroso, advogado da instituição, e Mattos falaram com o ministro sobre o regime jurídico equiparado que rege as relações entre o Ministério Público e a magistratura. Segundo o advogado, há algumas defasagens institucionais que têm transformado a magistratura federal no piso em relação a outras carreiras, inclusive o Ministério Público.

 

Segundo o advogado da Ajufe, a Constituição Federal prevê a equiparação ente as duas carreiras, mas há diferenças na prática, principalmente em relação a parcelas indenizatórias conferidas aos cargos como o auxílio alimentação, a licença-prêmio, férias, entre outros. “A partir do momento que a Constituição cria um regime que é equiparado, evidentemente, o tratamento das duas carreiras tem que ser equiparado sob pena de violação da Constituição”, sustenta o advogado, para quem o pleito não é corporativo, mas institucional.

 

Com isso, a Ajufe pede ao CNJ que interprete a Constituição Federal e a legislação vigente no sentido de que membros do Ministério Público e magistrados federais tenham o mesmo conjunto de obrigações e de vantagens. Para Fernando Mattos, a ação do CNJ nesse sentido é necessária para reconhecer e corrigir uma “injustiça histórica”, pois a Constituição de 1988 assegurou essa equiparação que, na prática, ainda não ocorre. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

 

Fonte: Conjur, de 20/08/2009

 

 

 

 


Com regra nova, SP pode zerar suas dívidas em 18 anos

 

Com precatórios que atingem a marca de R$ 11,7 bilhões, a cidade de São Paulo estima ser possível zerar essas dívidas impostas por decisões judiciais dentro de 18 anos, caso a PEC (proposta de emenda à Constituição) dos Precatórios, aprovada pelo Senado em abril, passe sem alterações na Câmara.

 

A projeção, apresentada ontem pelo secretário adjunto de Finanças de São Paulo, Silvio Dias, considera um deságio de 60% nos leilões da dívida -um dos mecanismos previstos pela emenda, que foi apelidada de "PEC do Calote".

 

Se aprovada, a PEC dará aos Estados e municípios a opção de escolher entre dois regimes de pagamento. O primeiro prevê a quitação total em 15 anos -a cada ano, será preciso desembolsar o equivalente ao valor total da dívida dividido pelo número de anos restantes do prazo.

 

De acordo com o secretário adjunto, o segundo regime seria o mais interessante para a cidade. Por ele, os Estados e municípios terão que reservar de 0,6% a 1,5% de sua receita corrente líquida anual para o pagamento dos precatórios, até que o estoque seja zerado.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 20/08/2009

 

 

 

 


Os dois corpos do jurista

 

IMAGINEMOS um caso hipotético: um tribunal qualquer, num país qualquer, está prestes a decidir uma causa de grande impacto (qualquer que seja o impacto: para os cofres públicos ou privados, para a sensibilidade política dos cidadãos etc.).

 

Uma batalha legal, com conceituados juristas de ambos os lados. Aos vencedores, as recompensas financeiras pelo sucesso judicial. Estrategicamente, essa batalha se trava em dois campos paralelos. De um lado, as partes se enfrentam nas petições e nos pareceres apresentados aos órgãos decisórios. Tentam persuadir os juízes. De outro, manifestam-se nos jornais de grande circulação, em conferências e em artigos acadêmicos. Querem convencer um público mais amplo (e, por via indireta, também influenciar tais juízes).

 

Os atores são basicamente os mesmos. Mudam apenas a indumentária. No primeiro plano, são técnicos contratados para representar interesses. No segundo, são professores e intelectuais. Nada errado até aqui. Mas suponhamos também que os atores omitam sua condição de advogados da causa quando opinam sobre o tema como intelectuais públicos, que a roupa do jurista imparcial esconda o traje do advogado.

 

Há algum dilema ético nessa dupla atuação silenciosa? Alguma incompatibilidade moral ou profissional? Essa é uma das tentações da profissão do jurista. Na esfera pública, apresenta-se como cientista do direito. Suas opiniões gozam do prestígio que seus títulos lhe conferem. Sua tarefa como bom cientista, afinal, é produzir conhecimento, aproximar-se da verdade. Tem compromisso com a imparcialidade e o interesse público. Na esfera privada, ao contrário, tem um interesse predefinido que aceitou defender.

 

São duas funções fundamentais para o Estado de Direito. Todavia, se não exercidas de forma franca e transparente, geram um dano que nem sempre é fácil perceber. A fronteira entre prática profissional e academia, na área do direito, é nebulosa e deve ser vigiada. O vácuo regulatório dessa fronteira é perigoso. Quando juristas circulam disfarçadamente entre as duas esferas, praticam um tipo de patrimonialismo acadêmico: usam de veículos públicos a partir de suas credenciais universitárias sem revelar o interesse privado na causa.

 

A confusão entre as duas máscaras é conveniente para quem as veste, fonte de poder e de lucro, mas trágica para a democracia. Por que trágica? Porque induz a erro o cidadão e a opinião pública. Obviamente, a condição de advogado ou parecerista não os proíbe de participar da discussão sobre os casos em que atuam. Eles podem posicionar-se e argumentar legitimamente em qualquer controvérsia. O cidadão a quem essas opiniões se dirigem, no entanto, deve ser informado de que os interesses do jurista no desfecho do caso não são puramente acadêmicos.

 

Essa informação, aparentemente banal, permite ao leitor avaliar as ideias apresentadas em melhores condições e desconfiar de sua imparcialidade. Não significa presumir má-fé, mas simplesmente examinar os argumentos sem dar a eles nenhum trunfo especial pelo pedigree acadêmico que carregam.

 

Omitir os interesses não acadêmicos por trás dos casos não é, muitas vezes, mero esquecimento. A prática, com frequência, é deliberada e, como tal, um abuso da natureza camaleônica dessa profissão. É perniciosa não apenas para o debate público mas também para a própria autoridade intelectual do acadêmico.

 

Talvez não haja incompatibilidade no exercício das duas funções. A história traz exemplos de quem exerceu ambos os papéis com razoável competência. Não podemos só lamentar os casos em que, eventualmente, o advogado/acadêmico expressa opiniões públicas de forma ardilosa. Trata-se de um problema que exige regulação atenta da profissão de advogado, das faculdades de direito e mesmo uma autorregulação da imprensa.

 

Informar o público leitor sobre a concorrência de interesses do advogado/acadêmico deve ser um dever legal e institucional do advogado e do acadêmico. Mais ainda: os veículos de comunicação poderiam contribuir se exigissem de seus articulistas a abertura dessas informações.

 

Quanto vale a opinião do jurista? No mercado, somas astronômicas de dinheiro. O jurista dá a empresas e pessoas físicas um conforto sobre a legalidade de suas operações e é regiamente remunerado por isso. No debate público e acadêmico, cumpre um papel indispensável de azeitar a máquina do Estado de Direito, de iluminar caminhos para a interpretação e a aplicação das numerosas e conflitantes leis que organizam qualquer país moderno.

Quando os dois corpos do jurista se sobrepõem, ambos saem perdendo.

 

CLÁUDIO MICHELON, 38, é professor de filosofia do direito da Universidade de Edimburgo (Escócia).

 

CONRADO HÜBNER MENDES, 32, é professor licenciado da Escola de Direito da FGV-SP e da Sociedade Brasileira de Direito Público.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 20/08/2009

 

 

 

 


Resolução PGE - 42, de 19-8-2009

 

Altera o artigo 2º da Resolução PGE n. 30, de 27.5.2009, que dispõe sobre os Operadores Setoriais da Procuradoria Geral do Estado no Cadin Estadual, com acesso nível I

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 20/087/2009