Integração na AGU melhora defesa do governo
O
êxito da defesa judicial da União é indissociável das
atividades de controle interno da legitimidade dos atos
públicos. A análise sobre a atuação da Advocacia-Geral
da União é do ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do
Supremo Tribunal Federal e ex-advogado-geral da União.
De acordo com ele, para identificar a sua missão, é
importante para a advocacia pública desenvolver um
estudo aprofundado da definição, ou redefinição, do
conceito de interesse público sob um paradigma
democrático.
Segundo o ministro, “falta à advocacia de Estado a
teoria político-constitucional que lhe assegure, para
além da adequada autocompreensão, a veiculação de um
discurso jurídico apto a evidenciar o significado último
do interesse público e a legitimidade normativa de sua
defesa”. Ele participou do Seminário Brasileiro sobre
Advocacia Pública Federal para falar sobre “As
Atividades da AGU como Advocacia de Estado:
Características e Implicações”.
Gilmar Mendes afirmou que a AGU está se mostrando cada
vez mais firme e empenhada na defesa da União e seguindo
a direção do interesse público. Para o ministro, a
situação melhora na medida em que acontece a integração
entre os diversos ramos que compõe a AGU e também de
jurídicos de autarquias e fundações.
“O
conhecimento da peculiar condição de cada órgão é que
haverá de permitir, inclusive, por meio da elaboração de
mecanismos de unificação do processamento de feitos e de
sua vinculação a determinada orientação, levar a efeito
a maximização da produtividade por meio do trabalho
coletivo”, afirmou.
A
teoria do ministro é a de que se devem somar às
condições institucionais e práticas, as condições
intelectuais para otimizar o trabalho da advocacia de
Estado. Segundo Gilmar Mendes, “soluções judiciais mais
ágeis e eficientes são alcançadas também com a produção
de teses qualificadas para a defesa da legitimidade,
quer dos atos administrativos quer das leis editadas, o
que torna a atividade consultiva essencial para a ótima
atuação contenciosa”.
Fonte: Conjur, de 20/08/2007
Programa de parcelamento já tem mais de 10 mil adesões
Marina Diana
Um
balanço parcial do PPI (Programa de Parcelamento
Incentivado) do ICMS (Imposto sobre Circulação de
Mercadorias) do Estado de São Paulo mostra que nos
primeiros 40 dias do programa foram feitos mais de
10.323 parcelamentos de dívidas de contribuintes no
valor R$ 673,5 milhões.
O
prazo para adesão ao programa, que começou no dia 5 de
julho, termina no dia 30 de setembro. O contribuinte
pode escolher a forma de pagamento. Se optar pela
parcela única, terá redução de até 75% na multa e de até
60%, nos juros. O interessado também poderá parcelar o
pagamento em até 15 anos, com redução de 50% na multa e
de 40% nos juros incorridos até o momento do ingresso no
programa..
A
proposta paulista do PPI do ICMS foi aprovada no Confaz
(Conselho Nacional de Política Fazendária) por meio do
convênio ICMS nº 51/2007. O benefício abrange débitos
correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2006.
O
ingresso no programa é feito apenas por sistema
disponível na Internet e acessado com a senha que todo
contribuinte do ICMS já possui. Caso decida pelo
parcelamento, o contribuinte deve informar uma conta
corrente para débito que ocorrerá a partir da segunda
parcela. O sistema emitirá um boleto para pagamento da
primeira parcela ou da parcela única.
O
vencimento da primeira parcela ou da parcela única será
no dia 25 do mês corrente, para adesões ocorridas entre
os dias 1º e 15; e no dia 10 do mês subseqüente, para
adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 ou 31.
Estarão excluídos do PPI do ICMS os contribuintes que
atrasarem o pagamento de qualquer parcela por mais de 90
dias e os que deixarem de pagar o ICMS relativo a fatos
geradores posteriores ao ingresso no programa.
Fonte: Última Instância, de 18/08/2007
Estado de São Paulo concede parcelamento de ICMS em até
15 anos
Leonardo Lima Cordeiro
No
último dia 05 de julho, o Governo do Estado de São Paulo
publicou o Decreto 51.960, que institui o Programa de
Parcelamento Incentivado do ICMS (“PPI ICM/ICMS”),
regime de parcelamento tributário que prevê a concessão
de vantajosos descontos de multas e juros e extensos
prazos de pagamento parcelado das dívidas de ICMS dos
contribuintes.
A
medida já era aguardada desde a edição do Convênio ICMS
51, publicado pelo Confaz em 20 de abril de 2007, que
autoriza o Estado de São Paulo, entre outros, a conceder
o parcelamento. Segundo as regras do PPI/ICMS, poderão
ser parcelados débitos fiscais de ICMS e ICM, suas
multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os
ajuizados.Os débitos, consolidados na data do pedido de
ingresso no programa de parcelamento, poderão ser pagos:
(i) em parcela única, com redução de 75% (setenta e
cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e 60%
(sessenta por cento) dos juros;
(ii) em até 120 (cento e vinte) parcelas, com redução de
50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e
moratórias e 40% (quarenta por cento) dos juros; ou (iii)
em até 180 (cento e oitenta) parcelas, correspondentes
a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita bruta mensal
auferida pelo estabelecimento, com redução de 50%
(cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias
e 40% (quarenta por cento) dos juros.
No
caso de parcelamentos de até 12 meses, os juros
aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, de acordo
com a tabela Price. Já para parcelamentos superiores a
esse período, os juros aplicados serão equivalentes à
taxa Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir
do mês subseqüente à homologação do pedido.
Já
para os parcelamentos calculados pela receita bruta (em
até 180 meses), o valor da primeira parcela não poderá
ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita
bruta mensal auferida pelo estabelecimento no ano de
2006, e nenhuma parcela subseqüente poderá ser inferior
à primeira, acrescida de juros calculados de acordo com
a taxa Selic, acumulada mensalmente a partir do mês
subseqüente à homologação.
O
parcelamento calculado de acordo com a receita bruta da
pessoa jurídica somente poderá ser concedido mediante a
apresentação de garantia bancária ou hipotecária, em
valor igual ou superior ao dos débitos consolidados.
Nesse caso, considera-se receita bruta a totalidade das
receitas do estabelecimento, independentemente da
atividade por ele exercida ou da classificação contábil
de suas receitas.
Os
honorários advocatícios – aplicáveis nos casos de
execuções fiscais em curso – ficam reduzidos ao montante
de 1% do débito fiscal.
O
pagamento das parcelas, à exceção da primeira, deverá
ser efetuado mediante débito automático em conta
corrente mantida em instituição bancária credenciada
pela Secretaria da Fazenda.
Ainda, a formalização do pedido de parcelamento
implicará reconhecimento, por parte do contribuinte, dos
débitos objeto do parcelamento, ficando condicionada à
desistência expressa de eventuais ações ou embargos à
execução fiscal no prazo de 60 dias.
A
adesão ao parcelamento deverá ser formulada até 30 de
setembro de 2007, considerando-se celebrado o
parcelamento com o pagamento da parcela única ou da
primeira parcela.
Implicará revogação do parcelamento a inobservância de
qualquer exigência estabelecida pelo Decreto, bem como o
atraso, por prazo superior a 90 dias, do pagamento de
qualquer parcela, o não oferecimento da garantia
bancária ou hipotecária no prazo de 90 dias, contados da
celebração do parcelamento, o inadimplemento do imposto,
relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da
homologação da adesão ao parcelamento, ou, ainda, o
descumprimento de quaisquer outras
condições que vierem a ser estabelecidas pela Secretaria
da Fazenda.
É
importante destacar que o contribuinte poderá formular
mais de um parcelamento no PPI, com condições distintas,
podendo se valer das vantagens aplicáveis a cada um de
seus débitos.
Desse modo, se um contribuinte que possui débitos
antigos, cujo valor de juros e multa é elevado em
comparação ao valor do imposto devido, é possível eleger
esse débito para pagamento à vista (que possui descontos
maiores de multa e juros) e parcelar outros débitos em
formatos distintos. Outra vantagem do parcelamento está
relacionada aos contribuintes que pretendem ingressar no
Simples Nacional (“Supersimples”), que poderão efetuar o
parcelamento nas condições instituídas pelo PPI/ICMS,
desde que o pagamento da primeira parcela se dê até 31
de julho de 2007, datalimite para adesão àquele regime
tributário.
Essa é, portanto, uma oportunidade que pode se mostrar
interessante para os contribuintes que pretendem
regularizar suas pendências junto ao fisco estadual,
cabendo uma análise detalhada de cada débito para
adequação ao melhor formato de parcelamento dentre os
oferecidos pelo PPI/ICMS.
Leonardo Lima Cordeiro é advogado tributarista do
escritório Kanamaru e Crescenti Advogados & Consultores,
especialista em Direito Tributário pela PUC/SP e
professor de legislação e planejamento tributário da
Fecap (Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado).
Fonte: Última Instância, de 20/08/2007
As mudanças no Conselho de Contribuintes
Paulo Roberto Riscado Junior
Os
Conselhos de Contribuintes, órgãos de julgamento
administrativo dos autos de infração lavrados pela
Receita Federal, funcionam, desde junho, sob um novo
regimento interno. O novo regimento pretende transformar
o perfil dos conselhos. Sem contar a instituição de mais
duas câmaras, que julgarão processos em que se discute
contribuições previdenciárias, antes apreciados pelo
Conselho de Recursos da Previdência Social, foram
estabelecidos, por exemplo, novos limites à nomeação e
recondução dos conselheiros, mais deveres para estes -
como prazos para a inclusão de processos em pauta de
julgamentos e hipóteses de impedimento e suspeição -,
regulamentação das súmulas vinculantes para evitar a
reprodução de litígios cujo resultado já é conhecido,
além de outras normas.
As
novas regras concretizam princípios de eficiência e
moralidade, mas resultam também da importância que a
sociedade atribui aos conselhos. É representativo o fato
de que, a cada ano, o órgão aprecia um número crescente
de processos, cujos valores montam, aproximadamente, R$
100 bilhões. Acredita-se que os Conselhos de
Contribuintes permanecerão fazendo jus à legitimidade
conquistada como órgão de julgamento, sem prejuízo de
seu aperfeiçoamento contínuo.
Todavia, o incremento das obrigações e dos limites
previstos no novo regimento ainda não foi bem
compreendido por alguns. Uma regra em especial, que
institui impedimento para os conselheiros representantes
dos contribuintes, causou muitos questionamentos. Por
este dispositivo, o conselheiro que exerça atividade de
advocacia não poderá julgar processos em que esteja
sendo discutida a mesma matéria objeto de um processo
judicial em que figure como advogado.
É
necessário fazer uma explicação. Os conselheiros
representantes dos contribuintes não recebem remuneração
pelo seu trabalho e, portanto, exercem atividade
privada. Assim, alguns advogados desempenham,
concomitantemente, a advocacia e a função de julgadores
nos Conselhos de Contribuintes. Deste modo, o que se viu
a partir de então foi que a ampla maioria dos
conselheiros representantes dos contribuintes, que são
advogados, passou a se dar por impedida para o
julgamento dos processos. Isto terminou por paralisar as
sessões de julgamento, o que gerou também muitos
protestos contra o que se considerou um "ataque" do
Ministério da Fazenda à autonomia dos conselhos.
A
hipótese de impedimento, além de ter base legal, possui
razoabilidade. Qualquer juiz deve manter um
distanciamento crítico dos argumentos apresentados pelas
partes para chegar à solução adequada do caso. Não é
demais lembrar que a função do advogado é convencer o
juiz de que um determinado argumento é o correto,
enquanto que o defendido pela parte contrária está
errado. O conselheiro que exerce concomitantemente a
atividade de advogado pode ter dificuldades em criticar
ou discordar do mesmo argumento defendido por ele
judicialmente quando estiver na função de julgador
administrativo.
Mas, na verdade, o que se pretende é dar aos Conselhos
de Contribuintes uma nova estrutura, compatível com as
exigências de aumento de produção e de qualidade das
decisões. Reconhece-se o fato de que os conselhos se
firmaram como meio alternativo de solução de conflitos
entre os particulares e a administração. Porém, isto se
deve, em maior parte, à competência dos conselheiros,
que conseguiram superar obstáculos oriundos de um
arcabouço inadequado. Por outro lado, estes óbices já
estão afastando dos conselhos profissionais sérios e
competentes, sem os quais não será possível compensar
aquelas inadequações. Ou seja, é necessário perceber que
a incompatibilidade entre a atual estrutura dos
conselhos e o incremento de suas funções assumiu tamanho
grau que o órgão corre risco diante dos seus deveres.
Aqueles que discordam da regra de impedimento alegam que
o conselheiro representante dos contribuintes que não
advoga na área tributária não teria experiência
necessária para conseguir julgar os processos apreciados
pelos conselhos. De fato, a responsabilidade da função
exige que o conselheiro seja um profissional com sólidos
conhecimentos e, no caso dos representantes dos
contribuintes, que possa mostrar aos demais julgadores a
forma com que os particulares percebem a lei tributária.
Mas agora é imprescindível que a atividade privada deste
mesmo conselheiro não o impeça de manter uma
produtividade crescente e que não contamine sua
percepção do que é correto e justo, o que afetaria a
legitimidade do órgão.
Não se discute que este objetivo é difícil de ser
alcançado. A imprensa, todavia, noticiou que a
Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação
Nacional da Indústria (CNI) pleitearam ao Ministro da
Fazenda a revogação da regra de impedimento. Talvez para
estas entidades não exista uma forma de indicar um
conselheiro que cumpra todos os novos requisitos para a
função. Ou podem estar reagindo às vozes belicosas, que
vêem "ataques" aos conselhos em qualquer movimentação da
Fazenda. Porém, existe caminho para que as necessidades
sejam atendidas. É preciso construí-lo, para evitar o
retrocesso e continuar avançando. Os Conselhos de
Contribuintes merecem este esforço.
Paulo Roberto Riscado Junior é procurador e coordenador
do contencioso administrativo da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN)
Fonte: Valor Econômico, de 20/08/2007