Mensagem nº
61/08 do Sr Governador do Estado São Paulo, 19 de maio
de 2008
Senhor
Presidente
Tenho a honra de
levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os
devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º,
combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do
Estado, resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº
1146, de 2007, aprovado por essa nobre Assembléia,
conforme Autógrafo nº 27.676.
De minha
iniciativa, a propositura institui, nas condições que
especifica, o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD.
Faço incidir o veto sobre o inciso I do artigo 10 do
projeto, cuja parte final resultou modificada em virtude
de emenda constante de parecer exarado no âmbito da
Comissão de Constituição e Justiça, acolhida por essa
ilustre Casa de Leis. Em sua redação original, o trecho
modificado previa que, na hipótese de dívida ajuizada,
os honorários advocatícios seriam reduzidos para 1% (um
por cento) do valor do débito. A modificação decorrente
da proposição parlamentar acessória retirou esse
incentivo adicional à adesão ao programa, passando a
prever que o recolhimento dos honorários advocatícios
deve observar a legislação própria e a decisão judicial
específica. Sem embargo do respeito às contribuições
parlamentares destinadas ao aperfeiçoamento das medidas
originárias do Poder Executivo, vejo-me na contingência
de impugnar a modificação sob foco, seja porque
encarece, para o contribuinte, a adesão ao programa,
seja porque torna mais oneroso e moroso o cálculo da
dívida, por demandar diligência nos respectivos autos
judiciais, para fins de apuração do percentual de
honorários advocatícios a ser considerado.
Cumpro o dever
de esclarecer que, por força do disposto no artigo 66, §
2º, da Constituição Federal, e no artigo 28, § 2º, da
Constituição do Estado, sou forçado a fazer incidir o
veto sobre todo o inciso I do artigo 10 do projeto,
muito embora a impugnação refira-se apenas à sua parte
final. Expostas, assim, as razões que me induzem a
vetar, parcialmente, o Projeto de lei n° 1146, de 2007,
restituo o assunto ao oportuno exame dessa ilustre
Assembléia. Reitero a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
José Serra
GOVERNADOR DO
ESTADO
A Sua Excelência
o Senhor Deputado Vaz de Lima,
Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado.
Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo,
seção Vetos, de 20/05/2008
LEI Nº 13.014, DE 19 DE MAIO DE 2008
Institui o
Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de
São Paulo
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º - Fica
instituído o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD,
para a liquidação de débitos referidos nesta lei,
constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa,
mesmo que ajuizados, desde que o valor do débito,
atualizado nos termos da legislação vigente, seja
recolhido em moeda corrente.
Artigo 2º - O
benefício concedido por esta lei aplica-se aos débitos
de natureza tributária decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2006 e aos de natureza
não-tributária vencidos até 31 de dezembro de 2006,
referentes:
I - ao Imposto
Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e
Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;
III - ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”,
anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro
de 2000;
IV - ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei
nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
V - a taxas de qualquer espécie e origem;
VI - à taxa judiciária;
VII - a multas administrativas de natureza
não-tributária de qualquer origem;
VIII - a multas contratuais de qualquer espécie e
origem;
IX - à reposição de vencimentos de servidores de
qualquer categoria funcional;
X - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie
e origem.
§ 1º -
Tratando-se da taxa judiciária referida no inciso VI, o
benefício é aplicável somente aos débitos inscritos na
dívida ativa em 31 de dezembro de 2006.
§ 2º- Poderão
também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem
nas seguintes situações:
1 - valores
informados pelo devedor, relacionados a obrigações
vencidas até 31 de dezembro de 2006;
2 - saldo de parcelamento rompido;
3 - saldo de parcelamento em andamento.
Artigo 3º - O
beneficiário do PPD poderá recolher o débito
consolidado, com os descontos de que trata o artigo 4º
desta lei:
I - em uma única
vez;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas,
com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo
com a tabela Price;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
consecutivas, com juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
acumulada mensalmente e calculada a partir do mês
subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
da parcela estiver sendo efetuado;
IV - em mais de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
consecutivas, com juros equivalentes à taxa referencial
do SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do
mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela,
e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento da parcela estiver sendo efetuado, exigida
garantia bancária expressa por meio de carta de fiança
ou garantia hipotecária, por meio de escritura pública
registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em valor
igual ou superior ao
valor dos débitos consolidados.
Parágrafo único - Para fins dos parcelamentos a que se
referem os incisos II, III e IV deste artigo, o valor de
cada parcela não poderá ser inferior a: 1 - R$ 100,00
(cem reais), para pessoas físicas; 2 - R$ 500,00
(quinhentos reais), para pessoas jurídicas, observado o
seguinte: a) o valor da primeira parcela não poderá ser
inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta
mensal auferida no exercício de 2006 por todos os seus
estabelecimentos, considerando-se receita bruta a
totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o
tipo de atividade exercida em cada estabelecimento e a
classificação contábil adotada para as receitas; b)
nenhuma das parcelas subseqüentes poderá ter valor
nominal inferior ao da primeira parcela; c) será exigida
autorização de débito automático do valor correspondente
às parcelas subseqüentes à primeira, em conta corrente
mantida em instituição bancária contratada pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º - Os descontos concedidos na liquidação dos
débitos são os abaixo indicados:
I - relativamente ao débito tributário:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor
atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%
(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre
o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de
recolhimento em uma única vez; b) redução de 50%
(cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas
punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor
dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa
punitiva, nas hipóteses de parcelamento; II -
relativamente ao débito não-tributário: a) redução de
75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos
encargos moratórios incidentes sobre o débito principal,
na hipótese de recolhimento em uma única vez; b) redução
de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado dos
encargos moratórios incidentes sobre o débito principal,
nas hipóteses de parcelamento.
Parágrafo único - Aplica-se a redução prevista neste
artigo cumulativamente ao desconto do pagamento de multa
eventualmente fixada em auto de infração e imposição de
multa, conforme legislação específica.
Artigo 5º - Para efeito desta lei, considera-se débito:
I - tributário, a soma do tributo, das multas, da
atualização monetária, dos juros de mora e dos demais
acréscimos previstos na legislação; II - não-tributário,
a soma do débito principal, das multas, da atualização
monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos
previstos na legislação; III - consolidado, o somatório
dos débitos, tributários e não-tributários, selecionados
pelo beneficiário para inclusão no PPD.
Artigo 6º - O beneficiário poderá aderir ao PPD até o
último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da
publicação da regulamentação desta lei.
§ 1º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela
única será:
1 - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas
entre os dias 1° e 15;
2 - no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões
ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
§ 2º - Nas hipóteses de parcelamento, o vencimento das
parcelas subseqüentes à primeira ocorrerá na mesma data
dos meses seguintes ao do vencimento da primeira
parcela.
§ 3º - O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez,
em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no “caput”
deste artigo.
Artigo 7º - O parcelamento ou o pagamento em parcela
única, relativamente aos componentes tributários ou
não-tributários do débito consolidado:
I - expressa confissão irrevogável e irretratável;
II - implica renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já
interpostos.
§ 1º - A desistência das ações judiciais e dos embargos
à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data do recolhimento da
primeira parcela ou da parcela única, mediante
apresentação de cópia das petições devidamente
protocolizadas.
§ 2º - Os documentos destinados a comprovar a
desistência mencionada no § 1° deste artigo deverão ser
entregues na Procuradoria responsável pelo
acompanhamento das respectivas ações.
§ 3º - O recolhimento efetuado, integral ou parcial,
embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção
de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado
o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças
apuradas posteriormente.
Artigo 8º - O parcelamento previsto nesta lei será
considerado:
I - celebrado, após a adesão ao programa, com o
recolhimento da primeira parcela no prazo fixado nesta
lei;
II - rompido, na hipótese de: a) inobservância de
qualquer das condições estabelecidas nesta lei; b)
atraso superior a 90 (noventa) dias do vencimento de
qualquer das parcelas subseqüentes à primeira; c)
descumprimento de outras condições a serem estabelecidas
pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do
Estado;
Parágrafo único - O parcelamento rompido:
1 - implica imediato cancelamento dos benefícios
previstos no artigo 4º, reincorporando-se integralmente
ao débito tributário ou não-tributário objeto do
benefício os valores reduzidos e tornando o débito
imediatamente exigível, com os acréscimos legais
previstos na legislação;
2 - acarretará, conforme o caso:
a) em se tratando de débito não inscrito na dívida
ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o
imediato prosseguimento da execução fiscal.
Artigo 9º - Na hipótese de recolhimento de parcela em
atraso, serão aplicados, além dos juros referentes ao
parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo:
I - 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida até
30 (trinta) dias após o vencimento;
II - 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de
31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento;
III - 20% (vinte por cento), se a parcela for recolhida
de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o
vencimento.
Artigo 10 - A concessão dos benefícios previstos nesta
lei:
I - vetado;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de
importância recolhida anteriormente ao início da
vigência desta lei.
Artigo 11 - Poderá ser abatido do débito a ser recolhido
nos termos desta lei o valor dos depósitos judiciais
efetivados em garantia do juízo referente aos débitos
incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo em
favor:
I - do Fisco, permanecerá no referido parcelamento;
II - do beneficiário, ser-lhe-á restituído.
§ 1º - Para fins do abatimento previsto neste artigo, o
beneficiário deverá:
1 - informar o valor atualizado dos depósitos judiciais
existentes;
2 - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o
levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação
em que foram realizados.
§ 2º - Cópia da autorização a que se refere o item 2 do
§ 1° deverá ser entregue na Procuradoria responsável
pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá
ser realizado, instruída com o comprovante do valor
depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela
única.
§ 3º - O abatimento de que trata este artigo será
definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser
rompido.
Artigo 12 - No caso de liquidação de débito de IPVA, o
Poder Executivo estabelecerá disciplina específica para
a transferência do produto arrecadado aos Municípios.
Artigo 13 - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de sua regulamentação.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de maio de 2008
JOSÉ SERRA
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Lei, de 20/05/2008
Controle da Dívida Ativa dá mais um passo: ajuizamento
A Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo (PGE) acaba de dar mais um
passo importante para consolidar o exercício das
atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição
Estadual, relativas à inscrição, ao controle e à
cobrança da Dívida Ativa. Até o final deste mês de maio
deverão ser ajuizadas 5.186 novas ações de execução
fiscal em todo o Estado, decorrentes de 8.877 Certidões
de Dívida Ativa (CDAs).
A inscrição dos
débitos e a emissão das certidões respectivas foram
realizadas integralmente no Sistema da Dívida Ativa da
PGE, desenvolvido em conjunto com a Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp).
“Graças às inovações introduzidas com a implantação do
Sistema da Dívida Ativa, que permite o agrupamento de
várias CDAs em uma mesma ação de execução, foi possível
reduzir 3.691 ações, já neste primeiro ajuizamento”,
informa Ary Porto, subprocurador geral do Estado da Área
do Contencioso, que está à frente desse importante
projeto da PGE, juntamente com os procuradores Sidnei
Farina Andrade e Arnaldo Bilton Júnior.
Até a entrada em
funcionamento do Sistema da Dívida Ativa da PGE, as
inscrições e as medidas para o ajuizamento dos
executivos fiscais eram realizadas pela Secretaria da
Fazenda, cujo sistema não permitia o agrupamento das
Certidões da Dívida Ativa, de forma que, para cada uma
delas, correspondia a um processo executivo. “A parceria
estabelecida entre a PGE, Secretaria da Fazenda,
Secretaria de Gestão Pública e Prodesp foi fundamental
para mais esse importante e necessário avanço
institucional”, afirmou Marcos Nusdeo, procurador geral
do Estado. Todos os documentos necessários ao
ajuizamento foram produzidos na Coordenadoria da Dívida
Ativa da PGE e encaminhados para as respectivas
Unidades.
Fonte: site da PGE SP, de
20/05/2008
Justiça condena Estado por morte de juiz
O governo de São
Paulo foi condenado pela Justiça a pagar indenização por
danos morais aos dois filhos do juiz corregedor de
presídios Antônio José Machado Dias, assassinado em
março de 2003 pela facção criminosa PCC (Primeiro
Comando da Capital). A sentença sustenta que o Estado
foi "inerte" e falhou no dever de proteger o juiz. Cabe
recurso à decisão.
À época do
crime, Dias era corregedor de presídios na região de
Presidente Prudente (SP), onde estavam confinados presos
ligados ao PCC. A morte foi planejada e executada por
membros da facção -alguns presos, outros foragidos-
descontentes com o rigor do magistrado, segundo a
investigação policial.
Inércia
Em sua sentença,
o juiz Valter Alexandre Mena, da 3ª Vara da Fazenda
Pública de São Paulo, considerou que o Estado foi inerte
para proteger o juiz diante das ameaças que sofria e
refutou a alegação do governo de não haver nenhuma prova
de que ele estivesse correndo, de fato, risco de morte.
"Inclusive porque, no dia [do crime], ele tinha como
segurança pessoal um policial militar, que foi
dispensado", disse o procurador-geral-adjunto, Marcelo
de Aquino, em entrevista à Folha no ano passado.
Mena discordou.
Segundo ele, era dever do Estado manter a segurança, "em
benefício do próprio cargo estatal".
"Deixando de
fazê-lo, mantendo-se inerte "em atender a uma situação
que exigia a sua presença para evitar a ocorrência
danosa", a administração pública responde civilmente
pelo dano", diz um trecho da sentença. Pela decisão, a
Fazenda Pública será obrigada a indenizar cada um dos
dois filhos em 150 salários mínimos, ou pouco mais de R$
60 mil. O advogado dos filhos do juiz, Rui Celso Reali,
disse que recorrerá. "É um valor irrisório."
Na ação em que
pedia a condenação do Estado, o advogado não estipulou
valores e deixou essa avaliação a critério da Justiça.
Mena considerou os 150 salários mínimos condizentes com
o padrão social dos filhos de Machado Dias. A
Procuradoria Geral do Estado informou que já recorreu da
decisão.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
20/05/2008
TJ livra RS de fornecer remédio em teste
O governo do Rio
Grande do Sul foi desobrigado de fornecer medicamentos
de alto custo para portadores da doença de Fabry - um
tipo de anomalia genética - que haviam participado de um
estudo para teste do remédio, realizado por um hospital
público em convênio com um laboratório estrangeiro. Ao
fim do teste, em 2004, temendo a suspensão do
fornecimento da droga, os pacientes ajuizaram uma ação
para que o Estado desse continuidade ao tratamento - o
que foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJRS) no julgamento de um recurso da
Procuradoria-Geral do Estado (PGE). A interrupção de
pesquisas feitas por laboratórios tem gerado várias
ações no Estado. Em São Paulo, a procuradoria enfrenta o
mesmo problema, além de investigar suspeitas de fraude
nessas ações.
O aumento do
número de ações judiciais que pleiteiam o custeio de
medicamentos pela União e pelos Estados têm preocupado
as secretarias de saúde, que buscam estratégias para
conter a demanda. Isto porque, muitas vezes, o
cumprimento de decisões judiciais faz com que o
orçamento da saúde seja bloqueado - no Rio Grande do
Sul, foram bloqueados R$ 23 milhões do total de R$ 120
milhões destinados à área da saúde em 2007. Na Justiça,
os pedidos se baseiam no artigo 196 da Constituição
Federal, pelo qual o direito à saúde é dever do Estado.
O entendimento varia em todas as instâncias
judiciárias.
No caso da ação
movida por oito portadores da doença de Fabry, que
participaram da pesquisa de eficiência do remédio
chamado Replagal, o direito à continuidade de
fornecimento pelo Estado foi concedido pela primeira
instância da Justiça. A procuradoria recorreu ao TJRS,
que reformou a sentença sob o argumento de que o
medicamento não possui registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) e não há prova de que seja
eficaz no tratamento da doença. Além disso, os
desembargadores consideraram o alto custo do remédio -
R$ 700 mil por três meses de tratamento dos oito
paciente. De acordo com o o advogado Luiz Miguel
Orihuela Dubal, que defende os pacientes, o medicamento
é autorizado pelos órgãos de saúde da União Européia e
dos Estados Unidos e, portanto, já tem a sua eficácia
comprovada. Mas, para a procuradora do Estado Marlise
Fischer Gehres, que atua no caso, a responsabilidade não
deve ser do governo, pois, segundo ela, os pacientes
assinaram um termo de consentimento livre com o
laboratório patrocinador do estudo, pelo qual a
responsabilidade de fornecimento é somente da entidade.
Segundo Marlise, há cerca de outras dez ações
individuais semelhantes tramitando no tribunal,
envolvendo pesquisas feitas por laboratórios
estrangeiros em diversas doenças.
A
Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo também tem
atuado em ações do tipo. Segundo o procurador do Estado
Luiz Duarte de Oliveira, o órgão investiga a
possibilidade de laboratórios fornecerem advogados para
pacientes tentarem o fornecimento de remédios pelo
Estado. "Já mapeamos 20 escritórios de advocacia que
sempre atuam no pedido de cerca de nove drogas", diz
Oliveira. O procurador Rogério Pereira da Silva, da
unidade de Taubaté, conta que há cerca de dez ações
propostas pelo mesmo escritório, que pleiteiam o
tratamento de vitiligo - cerca de 50 sessões de R$
400,00 cada - realizado por somente uma clínica da
região. "Começamos a perceber que é algo abusivo", diz
Silva.
Fonte: Valor Econômico, de
20/05/2008
Dia da Defensoria Pública simboliza amadurecimento
A Assembléia
Nacional Constituinte, reunida em 5 de outubro de 1988,
inaugurou uma nova ordem jurídica com a promulgação da
vigente Constituição Federal, a qual foi denominada
“Constituição Cidadã” pelo saudoso deputado federal
Ulisses Guimarães em razão da grande participação
popular na elaboração de seu texto, e bem assim, da
significativa ruptura com mais de duas décadas de
regimes totalitários no Brasil.
Quis aquele
Poder Inaugural que no rol dos direitos e garantias
fundamentais do povo brasileiro estivesse incluída a
assistência jurídica — e não apenas judicial — integral
e gratuita a ser prestada pelo Estado aos que
comprovarem insuficiência de recursos, elencando-a
dentre aqueles direitos que constituem o núcleo duro da
Carta Política denominado cláusula pétrea, que não podem
ser objeto de restrição ou supressão do texto
constitucional, sob qualquer hipótese.
Para a
efetivação dessa garantia fundamental, que tem por
objetivo esclarecer ao povo carente os seus direitos e
suas relações jurídicas com os poderes públicos, foi
também criada pelo legislador originário a instituição
pública correspondente para prestar esse relevante e
indispensável serviço à população e servir de
instrumento de ligação entre os seus direitos e o
efetivo exercício dos mesmos: a Defensoria Pública.
Ao lado do
Ministério Público e da Advocacia Pública, a Defensoria
Pública é instituição essencial à função jurisdicional
do Estado, responsável pelo atendimento à população de
baixa renda e que, por tal razão, não dispõe de
condições financeiras para se defender em juízo ou fora
dele por meio de um advogado particular.
De brigas entre
vizinhos e dissoluções de casamentos a pedidos de
aposentadorias, de reparação de danos morais e materiais
a extradição de estrangeiros, todos os casos podem ser
levados à Defensoria Pública, a depender apenas da
esfera do Poder Judiciário competente para julgá-los: se
a Justiça Federal, é a Defensoria Pública da União que
deve ser procurada; se a Justiça Estadual, é a
Defensoria Pública do Estado que irá analisá-los, sendo
ambas, todavia, ramos da mesma Instituição Defensoria
Pública, una e indivisível.
Nesse contexto,
passados quase vinte anos de sua idealização,
comemora-se no dia 19 de maio o Dia Nacional da
Defensoria Pública, instituído pela Lei Federal
10.448/2002 e que simboliza um processo de
amadurecimento do Brasil, país que num passado não muito
distante tratava dos pobres com políticas a base de pão
e circo, mas que hoje passa a enfrentar o problema de
frente, com um órgão do próprio Estado composto de
agentes públicos concursados, vocacionados e entregues
de corpo e alma à causa da parcela da população
desprovida de recursos.
Relevante dizer,
porém, que muito ainda há que se avançar quando o
assunto é Defensoria Pública brasileira, notadamente
porque há estados como Santa Catarina e Paraná que
insistem em desrespeitar o modelo constitucional de
assistência jurídica pública e não possuem um só
defensor público concursado, além de outros como Rio
Grande do Norte e Goiás que estão dando os primeiros
passos desde a promulgação da Constituição Federal,
descortinando uma dívida social de quase duas décadas
com sua população de baixa renda.
Na esfera
federal, também, há menos de trezentos defensores
públicos para atender a todos aqueles cidadãos que, de
norte a sul do país, precisem ter acesso à Justiça
Federal para pleitear um benefício previdenciário
injustamente negado pelo INSS, rediscutir cláusulas de
contrato habitacional ou empréstimos junto à Caixa
Econômica Federal, obter um medicamento vital ou
realizar uma cirurgia de urgência. A Justiça do
Trabalho, Eleitoral e Militar também reclama a atuação
de defensores federais, os quais se encontram
impossibilitados de atender o chamado em razão do
diminuto quadro de profissionais.
Assim, a cada
ano de comemoração do Dia Nacional da Defensoria Pública
é preciso fomentar, mais e mais, a esperança de que num
futuro próximo seja possível ver uma Defensoria Pública
mais forte e aparelhada, com uma quantidade maior de
defensores públicos à disposição do povo, a fim de que,
com seu trabalho, sejam minimizadas as desigualdades
sociais e se consiga distribuir cidadania aos que dela
mais se ressentem. O tempo urge.
Sobre o autor
Haman Tabosa
de Moraes e Córdova : é Presidente da Associação
Nacional dos Defensores Públicos da União (ANDPU)
Fonte: Conjur, de 20/05/2008
STJ analisa, em breve, discussão sobre extravio de peças
em processo de inventário
O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) analisa, em breve, o recurso
em que S.L.V.R. afirma que houve o extravio de peças do
agravo (tipo de processo) em que ela discute aspectos do
inventário dos bens deixados por seus pais, mortos em
outubro de 2002. O extravio teria ocorrido no Tribunal
de Justiça de São Paulo, onde o agravo tramitou. Além de
S.L.V.R., a herança também beneficia seu irmão, A.A.V.R.
A herdeira S.R. foi condenada pela participação no
assassinato dos pais e está presa na Penitenciária de
Tremembé, São Paulo.
A discussão
sobre o extravio de peças chegou ao STJ por meio de um
recurso especial distribuído para análise do ministro
Fernando Gonçalves, da Quarta Turma. Além da alegação de
extravio, os advogados de S.R. também pedem a concessão
de uma liminar. A medida urgente solicita a suspensão do
despacho do Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e das
Sucessões do Foro Regional II de São Paulo, que liberou
parte dos bens do inventário apenas ao herdeiro A.A.V.R.
No mérito do
recurso ao STJ, os advogados de S.R. solicitam ao
Superior Tribunal o reconhecimento de que o agravo foi
interposto de forma regular, com todas as peças exigidas
em lei e, com isso, determine o retorno do processo ao
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) para novo
julgamento. Segundo os defensores de S.R., a questão
deve ser averiguada, pois a falta da documentação causou
a rejeição do pedido. Os advogados reiteram a afirmação
de que o agravo foi apresentado com todos os documentos
necessários e algumas peças foram extraviadas na Corte
paulista.
O que pede o
agravo
No agravo,
rejeitado pelo TJ/SP, os advogados de S.R. também
solicitaram a concessão de liminar para a suspensão dos
efeitos da decisão que liberou parte dos bens em favor
de A.A.V.R. Para a defesa, o Juízo tratou os herdeiros
de forma diferenciada ao liberar bens apenas para o
irmão de S.R.
Segundo os
advogados de S.R., ao beneficiar apenas um dos
herdeiros, o Juízo violou o princípio da isonomia, além
do artigo 5º da Constituição Federal e dos artigos 1.784
e 1.788 do Código Civil vigente e 1.572 e 1.574 do
Código Civil anterior. Para eles, como herdeira, S.R.
tem os mesmos direitos do irmão e deve ser contemplada
com sua parte.
Os defensores da
jovem destacam, ainda, pronunciamento recente do
presidente da Associação Paulista do Ministério Público,
segundo o qual, “somente depois que o inventário dos
bens estiver pronto, é possível pedir a exclusão de um
herdeiro”. Além disso – destacam eles –, até que a
sentença condenatória transite em julgado (quando não
couber mais recurso), deve prevalecer o princípio
constitucional da garantia da presunção de inocência,
previsto no artigo 5º, inciso LVII.
No agravo, S.R.
também afirma que os bens do inventário estão sendo mal
gerenciados pelos inventariantes indicados em juízo, o
que coloca o patrimônio dos herdeiros em risco de
dilapidação. Os advogados de S.R. apontam, inclusive, o
pagamento atrasado de impostos referentes a vários
imóveis arrolados na herança e a avaliação incorreta de
alguns bens, com valores ínfimos, aquém da realidade.
A herdeira
ressalta, ainda, outras falhas no inventário. Segundo
ela, alguns bens pertencentes aos seus pais não estão
arrolados na lista do inventário, entre eles, imóveis de
valor e outros referentes à participação da mãe de S.R.
em uma sociedade comercial, além de bens que ainda estão
em discussão judicial no inventário de sua avó.
De outro lado,
S.R. alega que alguns bens que constam da lista não
poderiam estar arrolados no inventário, pois pertencem a
ela e não ao espólio de seus pais (patrimônio dos
falecidos). Segundo S.R., seriam dela jóias deixadas
pela avó em inventário e um automóvel Gol, adquirido com
recursos próprios.
A defesa de S.R.
afirma, ainda, a necessidade de realização de inspeção
judicial para que as falhas constantes do inventário
possam ser sanadas. Nos autos, os advogados informam que
tramita na Promotoria da Cidadania da Capital
“procedimento averiguatório inerente aos bens adquiridos
pelos inventariados”.
Fonte: site do STJ, de 20/05/2008
Comunicado Centro de Estudos I
A Procuradora
Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do
Estado, tendo em vista autorização do Sr. Diretor da
Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado,
comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas 10
(dez) vagas para a aula do Curso de Especialização Lato
- Sensu em Direito Processual Civil sobre o tema
“Tutelas de Urgência. (cautelar e antecipatória) frente
ao Poder Público”, a ser proferida pelo Professor José
Roberto de Moraes, no dia 29 de maio de 2008
(quinta-feira), das 08h00 às 10h00, no auditório da
Escola Superior, localizado na Rua Pamplona, 227, 2°
andar, Bela Vista, São Paulo, SP.
Os Procuradores
do Estado poderão se inscrever com autorização do Chefe
da respectiva Unidade até o dia 27 de maio, junto ao
Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, por fax
(3286-7030), conforme modelo anexo.
Se for o caso,
os inscritos receberão diárias e reembolso das despesas
de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE nº
59, de 31.01.2001.
Para os alunos
da Escola Superior da PGE do Curso de Especialização em
Direito Processual Civil a aula será considerada como
dia letivo. (Republicado por ter saído com incorreção).
Anexo
Senhora
Procuradora Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria
Geral do Estado
____________________________________________________________,
Procurador(a) do Estado, em exercício na
__________________________, Telefone__________,e-mail_________________________,
domiciliado na____________________________________, vem
respeitosamente à presença de Vossa Senhoria confirmar
minha presença na aula do Curso de Especialização Lato -
Sensu em Direito Processual Civil sobre o tema “TUTELAS
DE URGENCIA. (cautelar e antecipatória) frente ao Poder
Público”, a ser proferida pelo PROFESSOR JOSÉ ROBERTO DE
MORAES, no dia 29 de maio de 2008 (quinta-feira), das
08h00 às 10h00, no auditório da Escola Superior,
localizado na Rua Pamplona, 227, 2° andar, Bela Vista,
São Paulo, SP.
__________, de
maio de 2008.
Assinatura:______________________________
De acordo da
Chefia da Unidade:
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 20/05/2008
Comunicado Centro de Estudos II
Para a VII
Jornadas Brasileiras de Direito Processual Civil e
Penal, promovido pelo Instituto Brasiliense de Ensino e
Pesquisa S/C, a realizar-se no dia 26/05/2008, das 15h
às 19h e nos dias 27, 28 e 29/05/2008 das 9h às 13h e
14h às 18h, e no dia 30/05/2008, das 9h às 13h, no
Centro Sul - Centro de Convenções de Florianópolis, Av.
Gustavo Richard s/n°, Baía Sul - Centro, Florianópolis,
SC, fica deferida a inscrição do 2º suplente, Dr.
Salvador José Barbosa Júnior, em virtude de cancelamento
da inscrição da Dra. Valeria Martinez da Gama.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 20/05/2008
Comunicado Centro de Estudos III
A Procuradora do
Estado Chefe do Centro de Estudos comunica aos
Procuradores do Estado que o XXXIV Congresso Nacional de
Procuradores do Estado, será realizado no período de 19
a 23 de outubro de 2008, no Rio Quente Resorts, Goiânia,
Goiás. Os Procuradores que desejarem apresentar tese
deverão fazê-lo sob os seguintes temas específicos:
I) Direito
Constitucional
1. Poder Constituinte e Reforma Constitucional -
passado, presente e futuro;
2. Atuação da Advocacia Pública na efetivação dos
direitos e garantias fundamentais;
3. As dimensões do princípio da separação dos poderes;
4. Mudança de paradigma: legalidade formal X legalidade
substancial;
5. Pacto federativo - aspectos jurídicos, políticos e
sociais;
6. Reforma do Judiciário - reflexos na atuação da
administrativa e judicial da Fazenda Pública;
7. Evolução do controle de constitucionalidade no
Brasil;
8. As súmulas vinculantes e o poder público;
9. Autonomia institucional das Procuradorias-Gerais dos
Estados e do Distrito Federal e as prerrogativas dos
Procuradores;
10. Reformulação dos fundos constitucionais.
II) Direito Administrativo
1. Evolução e tendências do direito administrativo;
2. Estruturas orgânicas, regime jurídico e remuneratório
dos Procuradores de Estado;
3. Exclusividade da consultoria jurídica pela Advocacia
Pública e a atuação das “Controladorias”;
4. Processualização da formação dos atos da
Administração Pública: modelos existentes e as novas
formas de gestão;
5. Alterações na legislação de contratos e licitações;
6. Parcerias com o terceiro setor e fiscalização pelas
Procuradorias-Gerais dos Estados;
7. Princípio da proteção substancial da confiança no
direito administrativo;
8. Administração Pública e as novas fontes de receitas
dos Poderes Públicos;
9. Parcerias público - privadas e consórcios públicos:
desafios à implementação;
10. Desapropriação. A justa e prévia indenização e a via
dos precatórios.
11. O regime jurídico dos servidores públicos e a
eficiência administrativa.
III) Direito Processual Civil
1. A efetividade do processo na perspectiva da última
onda reformista do Código de Processo Civil;
2. Advocacia pública e soluções alternativas de
conflitos de interesses;
3. A informatização do processo judicial e a Fazenda
Pública;
4. Mandado ex-lege do Procurador do Estado - poderes
para efetuar transações judiciais, autonomia para não
interposição de recurso e outros aspectos;
5. Execução em face da Fazenda Pública - precatório,
requisição de pequeno valor e seqüestro de verbas
públicas;
6. Julgamento por precedentes e julgamento monocrático
de recursos;
7. Súmula vinculante e súmula impeditiva de recursos;
8. Repercussão geral no recurso extraordinário;
9. Ação civil pública proposta por Procurador de Estado
em face de agentes públicos;
10. Processo civil coletivo- aspectos controversos.
IV)Direito Civil
1. A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Introdução
ao Código Civil;
2. A Advocacia pública, como função essencial à Justiça,
em face dos direitos da personalidade;
3. Reconhecimento de união estável para fins
estatutários e previdenciários;
4. Escusa do dever de prestar testemunho em razão do
exercício da advocacia pública;
5. Os bens públicos e a função social da propriedade;
6. Posse-trabalho (§§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código
Civil);
7. O direito à moradia e respectivos institutos
jurídicos para sua efetivação em face das normas de
parcelamento do solo.
V)Direito Tributário
1. A crise federativa e a origem e destino das receitas
tributárias no Brasil;
2. Análise jurídica do projeto de reforma tributária;
3. Hermenêutica do Sistema Constitucional Tributário e
Direitos Fundamentais;
4. A vigência do novo SIMPLES;
5. Transação e arbitragem no direito tributário;
6. O regime de regularidade fiscal (certidões positivas
e negativas), inclusão de débitos em conta-corrente,
notas fiscais eletrônicas e outras formas de controles
eletrônicos;
7. Os reflexos das alterações do Código de Processo
Civil na ação de execução fiscal;
8. Formas de fiscalização do orçamento público no
Brasil.
9. O inconformismo da Fazenda Pública com a sua
operacionalidade. Reforma Legislativa. O papel das PGEs.
VI) Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
1. Regime trabalhista e regime estatutário- vantagens e
desvantagens;
2. Dano moral coletivo por condutas da Administração
Pública;
3. Exercício dos poderes empregatícios pela
Administração Pública;
4. Contratação temporária pela Administração Pública;
5. Responsabilidade trabalhista da Administração Pública
nas parcerias com o Terceiro Setor;
6. A cessão do servidor público celetista e efeitos no
contrato de trabalho;
7. O impacto das Emendas Constitucionais no Direito
Processual do Trabalho;
8. Efetivação da sentença trabalhista e aplicação do
Código de Processo Civil.
VII) Direito Ambiental
1. A constitucionalização do direito ambiental;
2. Repartição e conflitos de competências ambientais no
federalismo brasileiro;
3. A Procuradoria do Estado e a defesa do meio ambiente;
4. Aspectos jurídicos polêmicos dos instrumentos da
política nacional de meio ambiente;
5. Dificuldades na implementação das unidades de
conservação;
6. Responsabilidade do Estado por dano ambiental;
7. Multas administrativas e termos de ajustamento de
conduta;
8. Mudanças climáticas e uso de energia sustentável.
As teses deverão ser apresentadas em folha branca
tamanho A4; títulos com letra tipo Times New Roman,
tamanho 14, em negrito; textos com letra tipo Times New
Roman, tamanho 12, espaço entre linhas igual a 1,5 cm,
margens superior 3,0 cm e inferior 2,0 cm, margens
esquerda 3,0 cm e direita 2,0 cm, limitadas a 20 (vinte)
páginas. As referências bibliográficas devem ser feitas
em nota de rodapé, na própria página, obedecidas as
regras da ABNT. As conclusões deverão ser apresentadas
no final do trabalho, de forma clara, objetiva e não
prolixa, devidamente numeradas (numeração arábica), de
forma direta e pessoal, sem citação de autores ou notas.
As teses deverão ser entregues em 03 (três) vias
impressas e em 01 (uma) via gravada em CD, no formato “.
doc”, com encaminhamento de carta dirigida à Comissão do
Congresso contendo nome dos autor (es), endereço
completo, e-mail, telefone, incluindo fax. Será acusado
o recebimento do trabalho pela Secretaria Executiva do
Congresso.
As teses deverão ser encaminhadas ao Centro de Estudos
da PGE, situado na Rua Pamplona, 227 - 4° andar - CEP
01405-000, aos cuidados da “Comissão de Teses para o
XXXIV Congresso Nacional de Procuradores do Estado”, até
o dia 10 de junho de 2008.
O Centro de Estudos custeará as despesas de participação
no XXXIV Congresso Nacional de Procuradores do Estado
para os Procuradores cujas teses forem aprovadas pela
Comissão de Teses. Somente poderão apresentar teses os
Procuradores do Estado em efetivo exercício nas Unidades
da PGE. Para os Procuradores que tiverem as teses
aprovadas será providenciadopelo Centro de Estudos, de
acordo com Deliberação CPGE. nº 9, de 2.2.2006, o
encaminhamento do afastamento para o Conselho da PGE,
nos termos do parágrafo único do art. 102 da Lei 478, de
18 de julho de 1986, e do Decreto n. 52.322, de 18 de
novembro de 1969.
As teses deverão ser preferencialmente individuais.
Contudo, no caso daquelas escritas por mais de um autor,
deverá ser informado ao Centro de Estudos pelos próprios
autores, para providências administrativas, quem será o
beneficiário, ficando certo que o Centro de Estudos
custeará as despesas de participação no Congresso em
destaque de apenas um(a) Procurador(a) por tese.
O Procurador que pretender apresentar sua tese após a
referida data (10/6/2008), poderá fazê-lo até o dia 15
de julho de 2008, à Secretaria Executiva do Congresso,
sito à Rua T-50 nº1473 Qd.68 Lt.01- Setor Bueno-
CEP:74.215-200, Goiânia-GO, que os submeterá a
Coordenadoria de Teses para verificação prévia do
preenchimento necessário dos seguintes requisitos:
I - adequação ao temário do Congresso;
II - clareza e correção gramatical do texto;
III - obediência aos requisitos formais indicados;
IV - coerência lógica da argumentação da tese
sustentada;
V - apresentar conclusões no final do trabalho, de forma
articulada, devidamente numeradas, suficiente para
indicar a contribuição ou inovação oferecida pelo autor;
VI- não ter sido apresentada em Congressos anteriores;
VII- ser subscrita exclusivamente por Procurador do
Estado
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 20/05/2008