APESP

 
 

   


 

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1146, DE 2007 

Mensagem nº 61/08 do Sr Governador do Estado São Paulo, 19 de maio de 2008 

Senhor Presidente 

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 1146, de 2007, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 27.676.

De minha iniciativa, a propositura institui, nas condições que especifica, o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD. Faço incidir o veto sobre o inciso I do artigo 10 do projeto, cuja parte final resultou modificada em virtude de emenda constante de parecer exarado no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, acolhida por essa ilustre Casa de Leis. Em sua redação original, o trecho modificado previa que, na hipótese de dívida ajuizada, os honorários advocatícios seriam reduzidos para 1% (um por cento) do valor do débito. A modificação decorrente da proposição parlamentar acessória retirou esse incentivo adicional à adesão ao programa, passando a prever que o recolhimento dos honorários advocatícios deve observar a legislação própria e a decisão judicial específica. Sem embargo do respeito às contribuições parlamentares destinadas ao aperfeiçoamento das medidas originárias do Poder Executivo, vejo-me na contingência de impugnar a modificação sob foco, seja porque encarece, para o contribuinte, a adesão ao programa, seja porque torna mais oneroso e moroso o cálculo da dívida, por demandar diligência nos respectivos autos judiciais, para fins de apuração do percentual de honorários advocatícios a ser considerado.

Cumpro o dever de esclarecer que, por força do disposto no artigo 66, § 2º, da Constituição Federal, e no artigo 28, § 2º, da Constituição do Estado, sou forçado a fazer incidir o veto sobre todo o inciso I do artigo 10 do projeto, muito embora a impugnação refira-se apenas à sua parte final. Expostas, assim, as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei n° 1146, de 2007, restituo o assunto ao oportuno exame dessa ilustre Assembléia. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima,

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado. 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, seção Vetos, de 20/05/2008

 


LEI Nº 13.014, DE 19 DE MAIO DE 2008 

Institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, para a liquidação de débitos referidos nesta lei, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, mesmo que ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente.

Artigo 2º - O benefício concedido por esta lei aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006 e aos de natureza não-tributária vencidos até 31 de dezembro de 2006, referentes:

I - ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;
III - ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
IV - ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
V - a taxas de qualquer espécie e origem;
VI - à taxa judiciária;
VII - a multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem;
VIII - a multas contratuais de qualquer espécie e origem;
IX - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
X - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

§ 1º - Tratando-se da taxa judiciária referida no inciso VI, o benefício é aplicável somente aos débitos inscritos na dívida ativa em 31 de dezembro de 2006.

§ 2º- Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas seguintes situações:

1 - valores informados pelo devedor, relacionados a obrigações vencidas até 31 de dezembro de 2006;
2 - saldo de parcelamento rompido;
3 - saldo de parcelamento em andamento.

Artigo 3º - O beneficiário do PPD poderá recolher o débito consolidado, com os descontos de que trata o artigo 4º desta lei:

I - em uma única vez;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado;
IV - em mais de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, exigida garantia bancária expressa por meio de carta de fiança ou garantia hipotecária, por meio de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em valor igual ou superior ao

valor dos débitos consolidados.

 

Parágrafo único - Para fins dos parcelamentos a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a: 1 - R$ 100,00 (cem reais), para pessoas físicas; 2 - R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas, observado o seguinte: a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida no exercício de 2006 por todos os seus estabelecimentos, considerando-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida em cada estabelecimento e a classificação contábil adotada para as receitas; b) nenhuma das parcelas subseqüentes poderá ter valor nominal inferior ao da primeira parcela; c) será exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subseqüentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária contratada pela Secretaria da Fazenda.

 

Artigo 4º - Os descontos concedidos na liquidação dos débitos são os abaixo indicados:

 

I - relativamente ao débito tributário:

 

a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única vez; b) redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, nas hipóteses de parcelamento; II - relativamente ao débito não-tributário: a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez; b) redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, nas hipóteses de parcelamento.

 

Parágrafo único - Aplica-se a redução prevista neste artigo cumulativamente ao desconto do pagamento de multa eventualmente fixada em auto de infração e imposição de multa, conforme legislação específica.

 

Artigo 5º - Para efeito desta lei, considera-se débito:

 

I - tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação; II - não-tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação; III - consolidado, o somatório dos débitos, tributários e não-tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD.

 

Artigo 6º - O beneficiário poderá aderir ao PPD até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação da regulamentação desta lei.

 

§ 1º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

 

1 - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15;

2 - no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

 

§ 2º - Nas hipóteses de parcelamento, o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira ocorrerá na mesma data dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela.

 

§ 3º - O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no “caput” deste artigo.

 

Artigo 7º - O parcelamento ou o pagamento em parcela única, relativamente aos componentes tributários ou não-tributários do débito consolidado:

 

I - expressa confissão irrevogável e irretratável;

II - implica renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

 

§ 1º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

 

§ 2º - Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1° deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

 

§ 3º - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

 

Artigo 8º - O parcelamento previsto nesta lei será considerado:

 

I - celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado nesta lei;

II - rompido, na hipótese de: a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta lei; b) atraso superior a 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira; c) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado;

 

Parágrafo único - O parcelamento rompido:

 

1 - implica imediato cancelamento dos benefícios previstos no artigo 4º, reincorporando-se integralmente ao débito tributário ou não-tributário objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

 

2 - acarretará, conforme o caso:

 

a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

 

Artigo 9º - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos juros referentes ao parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo:

 

I - 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento;

II - 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento;

III - 20% (vinte por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.

 

Artigo 10 - A concessão dos benefícios previstos nesta lei:

 

I - vetado;

II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta lei.

 

Artigo 11 - Poderá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos desta lei o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor:

 

I - do Fisco, permanecerá no referido parcelamento;

II - do beneficiário, ser-lhe-á restituído.

 

§ 1º - Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá:

 

1 - informar o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes;

2 - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que foram realizados.

 

§ 2º - Cópia da autorização a que se refere o item 2 do § 1° deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.

 

§ 3º - O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.

 

Artigo 12 - No caso de liquidação de débito de IPVA, o Poder Executivo estabelecerá disciplina específica para a transferência do produto arrecadado aos Municípios.

Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2008

JOSÉ SERRA 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Lei, de 20/05/2008

 


Controle da Dívida Ativa dá mais um passo: ajuizamento
 

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) acaba de dar mais um passo importante para consolidar o exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Estadual, relativas à inscrição, ao controle e à cobrança da Dívida Ativa. Até o final deste mês de maio deverão ser ajuizadas 5.186 novas ações de execução fiscal em todo o Estado, decorrentes de 8.877 Certidões de Dívida Ativa (CDAs). 

A inscrição dos débitos e a emissão das certidões respectivas foram realizadas integralmente no Sistema da Dívida Ativa da PGE, desenvolvido em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp). “Graças às inovações introduzidas com a implantação do Sistema da Dívida Ativa, que permite o agrupamento de várias CDAs em uma mesma ação de execução, foi possível reduzir 3.691 ações, já neste primeiro ajuizamento”, informa Ary Porto, subprocurador geral do Estado da Área do Contencioso, que está à frente desse importante projeto da PGE, juntamente com os procuradores Sidnei Farina Andrade e Arnaldo Bilton Júnior. 

Até a entrada em funcionamento do Sistema da Dívida Ativa da PGE, as inscrições e as medidas para o ajuizamento dos executivos fiscais eram realizadas pela Secretaria da Fazenda, cujo sistema não permitia o agrupamento das Certidões da Dívida Ativa, de forma que, para cada uma delas, correspondia a um processo executivo. “A parceria estabelecida entre a PGE, Secretaria da Fazenda, Secretaria de Gestão Pública e Prodesp foi fundamental para mais esse importante e necessário avanço institucional”, afirmou Marcos Nusdeo, procurador geral do Estado. Todos os documentos necessários ao ajuizamento foram produzidos na Coordenadoria da Dívida Ativa da PGE e encaminhados para as respectivas Unidades. 

Fonte: site da PGE SP, de 20/05/2008

 


Justiça condena Estado por morte de juiz 

O governo de São Paulo foi condenado pela Justiça a pagar indenização por danos morais aos dois filhos do juiz corregedor de presídios Antônio José Machado Dias, assassinado em março de 2003 pela facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital). A sentença sustenta que o Estado foi "inerte" e falhou no dever de proteger o juiz. Cabe recurso à decisão. 

À época do crime, Dias era corregedor de presídios na região de Presidente Prudente (SP), onde estavam confinados presos ligados ao PCC. A morte foi planejada e executada por membros da facção -alguns presos, outros foragidos- descontentes com o rigor do magistrado, segundo a investigação policial. 

Inércia 

Em sua sentença, o juiz Valter Alexandre Mena, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, considerou que o Estado foi inerte para proteger o juiz diante das ameaças que sofria e refutou a alegação do governo de não haver nenhuma prova de que ele estivesse correndo, de fato, risco de morte. "Inclusive porque, no dia [do crime], ele tinha como segurança pessoal um policial militar, que foi dispensado", disse o procurador-geral-adjunto, Marcelo de Aquino, em entrevista à Folha no ano passado.

Mena discordou. Segundo ele, era dever do Estado manter a segurança, "em benefício do próprio cargo estatal". 

"Deixando de fazê-lo, mantendo-se inerte "em atender a uma situação que exigia a sua presença para evitar a ocorrência danosa", a administração pública responde civilmente pelo dano", diz um trecho da sentença. Pela decisão, a Fazenda Pública será obrigada a indenizar cada um dos dois filhos em 150 salários mínimos, ou pouco mais de R$ 60 mil. O advogado dos filhos do juiz, Rui Celso Reali, disse que recorrerá. "É um valor irrisório." 

Na ação em que pedia a condenação do Estado, o advogado não estipulou valores e deixou essa avaliação a critério da Justiça. Mena considerou os 150 salários mínimos condizentes com o padrão social dos filhos de Machado Dias. A Procuradoria Geral do Estado informou que já recorreu da decisão. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 20/05/2008

 


TJ livra RS de fornecer remédio em teste  

O governo do Rio Grande do Sul foi desobrigado de fornecer medicamentos de alto custo para portadores da doença de Fabry - um tipo de anomalia genética - que haviam participado de um estudo para teste do remédio, realizado por um hospital público em convênio com um laboratório estrangeiro. Ao fim do teste, em 2004, temendo a suspensão do fornecimento da droga, os pacientes ajuizaram uma ação para que o Estado desse continuidade ao tratamento - o que foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) no julgamento de um recurso da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). A interrupção de pesquisas feitas por laboratórios tem gerado várias ações no Estado. Em São Paulo, a procuradoria enfrenta o mesmo problema, além de investigar suspeitas de fraude nessas ações.   

O aumento do número de ações judiciais que pleiteiam o custeio de medicamentos pela União e pelos Estados têm preocupado as secretarias de saúde, que buscam estratégias para conter a demanda. Isto porque, muitas vezes, o cumprimento de decisões judiciais faz com que o orçamento da saúde seja bloqueado - no Rio Grande do Sul, foram bloqueados R$ 23 milhões do total de R$ 120 milhões destinados à área da saúde em 2007. Na Justiça, os pedidos se baseiam no artigo 196 da Constituição Federal, pelo qual o direito à saúde é dever do Estado. O entendimento varia em todas as instâncias judiciárias.   

No caso da ação movida por oito portadores da doença de Fabry, que participaram da pesquisa de eficiência do remédio chamado Replagal, o direito à continuidade de fornecimento pelo Estado foi concedido pela primeira instância da Justiça. A procuradoria recorreu ao TJRS, que reformou a sentença sob o argumento de que o medicamento não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não há prova de que seja eficaz no tratamento da doença. Além disso, os desembargadores consideraram o alto custo do remédio - R$ 700 mil por três meses de tratamento dos oito paciente. De acordo com o o advogado Luiz Miguel Orihuela Dubal, que defende os pacientes, o medicamento é autorizado pelos órgãos de saúde da União Européia e dos Estados Unidos e, portanto, já tem a sua eficácia comprovada. Mas, para a procuradora do Estado Marlise Fischer Gehres, que atua no caso, a responsabilidade não deve ser do governo, pois, segundo ela, os pacientes assinaram um termo de consentimento livre com o laboratório patrocinador do estudo, pelo qual a responsabilidade de fornecimento é somente da entidade. Segundo Marlise, há cerca de outras dez ações individuais semelhantes tramitando no tribunal, envolvendo pesquisas feitas por laboratórios estrangeiros em diversas doenças.  

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo também tem atuado em ações do tipo. Segundo o procurador do Estado Luiz Duarte de Oliveira, o órgão investiga a possibilidade de laboratórios fornecerem advogados para pacientes tentarem o fornecimento de remédios pelo Estado. "Já mapeamos 20 escritórios de advocacia que sempre atuam no pedido de cerca de nove drogas", diz Oliveira. O procurador Rogério Pereira da Silva, da unidade de Taubaté, conta que há cerca de dez ações propostas pelo mesmo escritório, que pleiteiam o tratamento de vitiligo - cerca de 50 sessões de R$ 400,00 cada - realizado por somente uma clínica da região. "Começamos a perceber que é algo abusivo", diz Silva.   

Fonte: Valor Econômico, de 20/05/2008

 


Dia da Defensoria Pública simboliza amadurecimento 

A Assembléia Nacional Constituinte, reunida em 5 de outubro de 1988, inaugurou uma nova ordem jurídica com a promulgação da vigente Constituição Federal, a qual foi denominada “Constituição Cidadã” pelo saudoso deputado federal Ulisses Guimarães em razão da grande participação popular na elaboração de seu texto, e bem assim, da significativa ruptura com mais de duas décadas de regimes totalitários no Brasil. 

Quis aquele Poder Inaugural que no rol dos direitos e garantias fundamentais do povo brasileiro estivesse incluída a assistência jurídica — e não apenas judicial — integral e gratuita a ser prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, elencando-a dentre aqueles direitos que constituem o núcleo duro da Carta Política denominado cláusula pétrea, que não podem ser objeto de restrição ou supressão do texto constitucional, sob qualquer hipótese. 

Para a efetivação dessa garantia fundamental, que tem por objetivo esclarecer ao povo carente os seus direitos e suas relações jurídicas com os poderes públicos, foi também criada pelo legislador originário a instituição pública correspondente para prestar esse relevante e indispensável serviço à população e servir de instrumento de ligação entre os seus direitos e o efetivo exercício dos mesmos: a Defensoria Pública. 

Ao lado do Ministério Público e da Advocacia Pública, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, responsável pelo atendimento à população de baixa renda e que, por tal razão, não dispõe de condições financeiras para se defender em juízo ou fora dele por meio de um advogado particular. 

De brigas entre vizinhos e dissoluções de casamentos a pedidos de aposentadorias, de reparação de danos morais e materiais a extradição de estrangeiros, todos os casos podem ser levados à Defensoria Pública, a depender apenas da esfera do Poder Judiciário competente para julgá-los: se a Justiça Federal, é a Defensoria Pública da União que deve ser procurada; se a Justiça Estadual, é a Defensoria Pública do Estado que irá analisá-los, sendo ambas, todavia, ramos da mesma Instituição Defensoria Pública, una e indivisível. 

Nesse contexto, passados quase vinte anos de sua idealização, comemora-se no dia 19 de maio o Dia Nacional da Defensoria Pública, instituído pela Lei Federal 10.448/2002 e que simboliza um processo de amadurecimento do Brasil, país que num passado não muito distante tratava dos pobres com políticas a base de pão e circo, mas que hoje passa a enfrentar o problema de frente, com um órgão do próprio Estado composto de agentes públicos concursados, vocacionados e entregues de corpo e alma à causa da parcela da população desprovida de recursos. 

Relevante dizer, porém, que muito ainda há que se avançar quando o assunto é Defensoria Pública brasileira, notadamente porque há estados como Santa Catarina e Paraná que insistem em desrespeitar o modelo constitucional de assistência jurídica pública e não possuem um só defensor público concursado, além de outros como Rio Grande do Norte e Goiás que estão dando os primeiros passos desde a promulgação da Constituição Federal, descortinando uma dívida social de quase duas décadas com sua população de baixa renda. 

Na esfera federal, também, há menos de trezentos defensores públicos para atender a todos aqueles cidadãos que, de norte a sul do país, precisem ter acesso à Justiça Federal para pleitear um benefício previdenciário injustamente negado pelo INSS, rediscutir cláusulas de contrato habitacional ou empréstimos junto à Caixa Econômica Federal, obter um medicamento vital ou realizar uma cirurgia de urgência. A Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar também reclama a atuação de defensores federais, os quais se encontram impossibilitados de atender o chamado em razão do diminuto quadro de profissionais. 

Assim, a cada ano de comemoração do Dia Nacional da Defensoria Pública é preciso fomentar, mais e mais, a esperança de que num futuro próximo seja possível ver uma Defensoria Pública mais forte e aparelhada, com uma quantidade maior de defensores públicos à disposição do povo, a fim de que, com seu trabalho, sejam minimizadas as desigualdades sociais e se consiga distribuir cidadania aos que dela mais se ressentem. O tempo urge. 

Sobre o autor 

Haman Tabosa de Moraes e Córdova : é Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos da União (ANDPU)  

Fonte: Conjur, de 20/05/2008

 


STJ analisa, em breve, discussão sobre extravio de peças em processo de inventário  

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa, em breve, o recurso em que S.L.V.R. afirma que houve o extravio de peças do agravo (tipo de processo) em que ela discute aspectos do inventário dos bens deixados por seus pais, mortos em outubro de 2002. O extravio teria ocorrido no Tribunal de Justiça de São Paulo, onde o agravo tramitou. Além de S.L.V.R., a herança também beneficia seu irmão, A.A.V.R. A herdeira S.R. foi condenada pela participação no assassinato dos pais e está presa na Penitenciária de Tremembé, São Paulo.  

A discussão sobre o extravio de peças chegou ao STJ por meio de um recurso especial distribuído para análise do ministro Fernando Gonçalves, da Quarta Turma. Além da alegação de extravio, os advogados de S.R. também pedem a concessão de uma liminar. A medida urgente solicita a suspensão do despacho do Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional II de São Paulo, que liberou parte dos bens do inventário apenas ao herdeiro A.A.V.R.  

No mérito do recurso ao STJ, os advogados de S.R. solicitam ao Superior Tribunal o reconhecimento de que o agravo foi interposto de forma regular, com todas as peças exigidas em lei e, com isso, determine o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) para novo julgamento. Segundo os defensores de S.R., a questão deve ser averiguada, pois a falta da documentação causou a rejeição do pedido. Os advogados reiteram a afirmação de que o agravo foi apresentado com todos os documentos necessários e algumas peças foram extraviadas na Corte paulista.  

O que pede o agravo 

No agravo, rejeitado pelo TJ/SP, os advogados de S.R. também solicitaram a concessão de liminar para a suspensão dos efeitos da decisão que liberou parte dos bens em favor de A.A.V.R. Para a defesa, o Juízo tratou os herdeiros de forma diferenciada ao liberar bens apenas para o irmão de S.R.  

Segundo os advogados de S.R., ao beneficiar apenas um dos herdeiros, o Juízo violou o princípio da isonomia, além do artigo 5º da Constituição Federal e dos artigos 1.784 e 1.788 do Código Civil vigente e 1.572 e 1.574 do Código Civil anterior. Para eles, como herdeira, S.R. tem os mesmos direitos do irmão e deve ser contemplada com sua parte.  

Os defensores da jovem destacam, ainda, pronunciamento recente do presidente da Associação Paulista do Ministério Público, segundo o qual, “somente depois que o inventário dos bens estiver pronto, é possível pedir a exclusão de um herdeiro”. Além disso – destacam eles –, até que a sentença condenatória transite em julgado (quando não couber mais recurso), deve prevalecer o princípio constitucional da garantia da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII.  

No agravo, S.R. também afirma que os bens do inventário estão sendo mal gerenciados pelos inventariantes indicados em juízo, o que coloca o patrimônio dos herdeiros em risco de dilapidação. Os advogados de S.R. apontam, inclusive, o pagamento atrasado de impostos referentes a vários imóveis arrolados na herança e a avaliação incorreta de alguns bens, com valores ínfimos, aquém da realidade.  

A herdeira ressalta, ainda, outras falhas no inventário. Segundo ela, alguns bens pertencentes aos seus pais não estão arrolados na lista do inventário, entre eles, imóveis de valor e outros referentes à participação da mãe de S.R. em uma sociedade comercial, além de bens que ainda estão em discussão judicial no inventário de sua avó.  

De outro lado, S.R. alega que alguns bens que constam da lista não poderiam estar arrolados no inventário, pois pertencem a ela e não ao espólio de seus pais (patrimônio dos falecidos). Segundo S.R., seriam dela jóias deixadas pela avó em inventário e um automóvel Gol, adquirido com recursos próprios.  

A defesa de S.R. afirma, ainda, a necessidade de realização de inspeção judicial para que as falhas constantes do inventário possam ser sanadas. Nos autos, os advogados informam que tramita na Promotoria da Cidadania da Capital “procedimento averiguatório inerente aos bens adquiridos pelos inventariados”. 

Fonte: site do STJ, de 20/05/2008

 


Comunicado Centro de Estudos I 

A Procuradora Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, tendo em vista autorização do Sr. Diretor da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas 10 (dez) vagas para a aula do Curso de Especialização Lato - Sensu em Direito Processual Civil sobre o tema “Tutelas de Urgência. (cautelar e antecipatória) frente ao Poder Público”, a ser proferida pelo Professor José Roberto de Moraes, no dia 29 de maio de 2008 (quinta-feira), das 08h00 às 10h00, no auditório da Escola Superior, localizado na Rua Pamplona, 227, 2° andar, Bela Vista, São Paulo, SP. 

Os Procuradores do Estado poderão se inscrever com autorização do Chefe da respectiva Unidade até o dia 27 de maio, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, por fax (3286-7030), conforme modelo anexo.

Se for o caso, os inscritos receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE nº 59, de 31.01.2001.

Para os alunos da Escola Superior da PGE do Curso de Especialização em Direito Processual Civil a aula será considerada como dia letivo. (Republicado por ter saído com incorreção).

Anexo

Senhora Procuradora Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado ____________________________________________________________, Procurador(a) do Estado, em exercício na __________________________, Telefone__________,e-mail_________________________, domiciliado na____________________________________, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria confirmar minha presença na aula do Curso de Especialização Lato - Sensu em Direito Processual Civil sobre o tema “TUTELAS DE URGENCIA. (cautelar e antecipatória) frente ao Poder Público”, a ser proferida pelo PROFESSOR JOSÉ ROBERTO DE MORAES, no dia 29 de maio de 2008 (quinta-feira), das 08h00 às 10h00, no auditório da Escola Superior, localizado na Rua Pamplona, 227, 2° andar, Bela Vista, São Paulo, SP.

__________, de maio de 2008.

Assinatura:______________________________

De acordo da Chefia da Unidade: 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 20/05/2008

 


Comunicado Centro de Estudos II 

Para a VII Jornadas Brasileiras de Direito Processual Civil e Penal, promovido pelo Instituto Brasiliense de Ensino e Pesquisa S/C, a realizar-se no dia 26/05/2008, das 15h às 19h e nos dias 27, 28 e 29/05/2008 das 9h às 13h e 14h às 18h, e no dia 30/05/2008, das 9h às 13h, no Centro Sul - Centro de Convenções de Florianópolis, Av. Gustavo Richard s/n°, Baía Sul - Centro, Florianópolis, SC, fica deferida a inscrição do 2º suplente, Dr. Salvador José Barbosa Júnior, em virtude de cancelamento da inscrição da Dra. Valeria Martinez da Gama. 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 20/05/2008

 


Comunicado Centro de Estudos III 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica aos Procuradores do Estado que o XXXIV Congresso Nacional de Procuradores do Estado, será realizado no período de 19 a 23 de outubro de 2008, no Rio Quente Resorts, Goiânia, Goiás. Os Procuradores que desejarem apresentar tese deverão fazê-lo sob os seguintes temas específicos: 

I) Direito Constitucional

1. Poder Constituinte e Reforma Constitucional - passado, presente e futuro;

2. Atuação da Advocacia Pública na efetivação dos direitos e garantias fundamentais;

3. As dimensões do princípio da separação dos poderes;

4. Mudança de paradigma: legalidade formal X legalidade substancial;

5. Pacto federativo - aspectos jurídicos, políticos e sociais;

6. Reforma do Judiciário - reflexos na atuação da administrativa e judicial da Fazenda Pública;

7. Evolução do controle de constitucionalidade no Brasil;

8. As súmulas vinculantes e o poder público;

9. Autonomia institucional das Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal e as prerrogativas dos Procuradores;

10. Reformulação dos fundos constitucionais.

 

II) Direito Administrativo

 

1. Evolução e tendências do direito administrativo;

2. Estruturas orgânicas, regime jurídico e remuneratório dos Procuradores de Estado;

3. Exclusividade da consultoria jurídica pela Advocacia Pública e a atuação das “Controladorias”;

4. Processualização da formação dos atos da Administração Pública: modelos existentes e as novas formas de gestão;

5. Alterações na legislação de contratos e licitações;

6. Parcerias com o terceiro setor e fiscalização pelas Procuradorias-Gerais dos Estados;

7. Princípio da proteção substancial da confiança no direito administrativo;

8. Administração Pública e as novas fontes de receitas dos Poderes Públicos;

9. Parcerias público - privadas e consórcios públicos: desafios à implementação;

10. Desapropriação. A justa e prévia indenização e a via dos precatórios.

11. O regime jurídico dos servidores públicos e a eficiência administrativa.

 

III) Direito Processual Civil

 

1. A efetividade do processo na perspectiva da última onda reformista do Código de Processo Civil;

2. Advocacia pública e soluções alternativas de conflitos de interesses;

3. A informatização do processo judicial e a Fazenda Pública;

4. Mandado ex-lege do Procurador do Estado - poderes para efetuar transações judiciais, autonomia para não interposição de recurso e outros aspectos;

5. Execução em face da Fazenda Pública - precatório, requisição de pequeno valor e seqüestro de verbas públicas;

6. Julgamento por precedentes e julgamento monocrático de recursos;

7. Súmula vinculante e súmula impeditiva de recursos;

8. Repercussão geral no recurso extraordinário;

9. Ação civil pública proposta por Procurador de Estado em face de agentes públicos;

10. Processo civil coletivo- aspectos controversos.

 

IV)Direito Civil

 

1. A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Introdução ao Código Civil;

2. A Advocacia pública, como função essencial à Justiça, em face dos direitos da personalidade;

3. Reconhecimento de união estável para fins estatutários e previdenciários;

4. Escusa do dever de prestar testemunho em razão do exercício da advocacia pública;

5. Os bens públicos e a função social da propriedade;

6. Posse-trabalho (§§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil);

7. O direito à moradia e respectivos institutos jurídicos para sua efetivação em face das normas de parcelamento do solo.

 

V)Direito Tributário

 

1. A crise federativa e a origem e destino das receitas tributárias no Brasil;

2. Análise jurídica do projeto de reforma tributária;

3. Hermenêutica do Sistema Constitucional Tributário e Direitos Fundamentais;

4. A vigência do novo SIMPLES;

5. Transação e arbitragem no direito tributário;

6. O regime de regularidade fiscal (certidões positivas e negativas), inclusão de débitos em conta-corrente, notas fiscais eletrônicas e outras formas de controles eletrônicos;

7. Os reflexos das alterações do Código de Processo Civil na ação de execução fiscal;

8. Formas de fiscalização do orçamento público no Brasil.

9. O inconformismo da Fazenda Pública com a sua operacionalidade. Reforma Legislativa. O papel das PGEs.

 

VI) Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

 

1. Regime trabalhista e regime estatutário- vantagens e desvantagens;

2. Dano moral coletivo por condutas da Administração Pública;

3. Exercício dos poderes empregatícios pela Administração Pública;

4. Contratação temporária pela Administração Pública;

5. Responsabilidade trabalhista da Administração Pública nas parcerias com o Terceiro Setor;

6. A cessão do servidor público celetista e efeitos no contrato de trabalho;

7. O impacto das Emendas Constitucionais no Direito Processual do Trabalho;

8. Efetivação da sentença trabalhista e aplicação do Código de Processo Civil.

 

VII) Direito Ambiental

 

1. A constitucionalização do direito ambiental;

2. Repartição e conflitos de competências ambientais no federalismo brasileiro;

3. A Procuradoria do Estado e a defesa do meio ambiente;

4. Aspectos jurídicos polêmicos dos instrumentos da política nacional de meio ambiente;

5. Dificuldades na implementação das unidades de conservação;

6. Responsabilidade do Estado por dano ambiental;

7. Multas administrativas e termos de ajustamento de conduta;

8. Mudanças climáticas e uso de energia sustentável.

 

As teses deverão ser apresentadas em folha branca tamanho A4; títulos com letra tipo Times New Roman, tamanho 14, em negrito; textos com letra tipo Times New Roman, tamanho 12, espaço entre linhas igual a 1,5 cm, margens superior 3,0 cm e inferior 2,0 cm, margens esquerda 3,0 cm e direita 2,0 cm, limitadas a 20 (vinte) páginas. As referências bibliográficas devem ser feitas em nota de rodapé, na própria página, obedecidas as regras da ABNT. As conclusões deverão ser apresentadas no final do trabalho, de forma clara, objetiva e não prolixa, devidamente numeradas (numeração arábica), de forma direta e pessoal, sem citação de autores ou notas.

 

As teses deverão ser entregues em 03 (três) vias impressas e em 01 (uma) via gravada em CD, no formato “. doc”, com encaminhamento de carta dirigida à Comissão do Congresso contendo nome dos autor (es), endereço completo, e-mail, telefone, incluindo fax. Será acusado o recebimento do trabalho pela Secretaria Executiva do Congresso.

 

As teses deverão ser encaminhadas ao Centro de Estudos da PGE, situado na Rua Pamplona, 227 - 4° andar - CEP 01405-000, aos cuidados da “Comissão de Teses para o XXXIV Congresso Nacional de Procuradores do Estado”, até o dia 10 de junho de 2008.

 

O Centro de Estudos custeará as despesas de participação no XXXIV Congresso Nacional de Procuradores do Estado para os Procuradores cujas teses forem aprovadas pela Comissão de Teses. Somente poderão apresentar teses os Procuradores do Estado em efetivo exercício nas Unidades da PGE. Para os Procuradores que tiverem as teses aprovadas será providenciadopelo Centro de Estudos, de acordo com Deliberação CPGE. nº 9, de 2.2.2006, o encaminhamento do afastamento para o Conselho da PGE, nos termos do parágrafo único do art. 102 da Lei 478, de 18 de julho de 1986, e do Decreto n. 52.322, de 18 de novembro de 1969.

 

As teses deverão ser preferencialmente individuais. Contudo, no caso daquelas escritas por mais de um autor, deverá ser informado ao Centro de Estudos pelos próprios autores, para providências administrativas, quem será o beneficiário, ficando certo que o Centro de Estudos custeará as despesas de participação no Congresso em destaque de apenas um(a) Procurador(a) por tese.

 

O Procurador que pretender apresentar sua tese após a referida data (10/6/2008), poderá fazê-lo até o dia 15 de julho de 2008, à Secretaria Executiva do Congresso, sito à Rua T-50 nº1473 Qd.68 Lt.01- Setor Bueno- CEP:74.215-200, Goiânia-GO, que os submeterá a Coordenadoria de Teses para verificação prévia do preenchimento necessário dos seguintes requisitos:

 

I - adequação ao temário do Congresso;

II - clareza e correção gramatical do texto;

III - obediência aos requisitos formais indicados;

IV - coerência lógica da argumentação da tese sustentada;

V - apresentar conclusões no final do trabalho, de forma articulada, devidamente numeradas, suficiente para indicar a contribuição ou inovação oferecida pelo autor;

VI- não ter sido apresentada em Congressos anteriores;

VII- ser subscrita exclusivamente por Procurador do Estado 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 20/05/2008