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PARECER Nº 3812, DE 2008 DE RELATOR ESPECIAL, EM SUBSTITUIÇÃO À CCJ, SOBRE O PLC 53/2008

 

O Projeto de lei Complementar nº 53, de 2008, de autoria do Senhor Governador, altera a Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas. Em pauta, nos termos regimentais, a proposição foi alvo de 34 (trinta e quatro) emendas e 02 (dois) substitutivos, tendo sido distribuída para o exame das Comissões de Constituição e Justiça, Administração Pública e Finanças e Orçamento.

 

A proposta tramita em regime de urgência, por força do disposto no artigo 26 da Carta Estadual.

 

Encaminhado, inicialmente, o projeto para a Comissão de Constituição e Justiça, não se manifestou esse órgão técnico no prazo regimental, ensejando a designação de Relator Especial.

 

Compete-me, portanto, na qualidade de Relator Especial designado, exarar parecer pela Comissão de Constituição e Justiça, analisando o projeto quanto aos aspectos constitucional,

legal e jurídico.

 

Ao fazê-lo, verifico que a proposta pretende alterar a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, especialmente com a finalidade de adaptar o texto atual às normas das Constituições Federal e Estadual.

 

Segundo o seu autor, as alterações propostas advêm de estudos realizados no âmbito da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Gestão Pública, podendo ser assim sintetizadas: a) exclusão dos dispositivos da Lei Complementar nº 478/86, que se referem às atribuições e aos respectivos órgãos da Subprocuradoria Geral do Estado - Área da Assistência Judiciária, em face da criação da Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 1050/2008; b) aprimoramento da organização institucional, visando à melhor estruturação de órgãos internos; c) alteração do sistema de promoção da carreira de Procurador do Estado; e d) adaptação do texto da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado às normas das Constituições Federal e Estadual.

 

Trata-se de matéria que, a meu ver busca investir na qualificação e capacitação dos servidores públicos, estruturando carreiras de forma a compatibilizá-las às exigências que norteiam os conceitos da atual administração pública.

 

Para melhor desempenho e racionalização das atribuições relativas ao contencioso judicial da Procuradoria Geral do Estado, na proposta apresentada, busca-se aproveitar a estrutura existente da Área da Assistência Judiciária para organizar a Área do Contencioso Tributário-Fiscal, sob cuja coordenação estarão os órgãos internos responsáveis pela defesa do Estado

em matéria tributária.

 

Prevê, ainda, o projeto, que remanescerá com a Subprocuradoria Geral do Estado - Área do Contencioso Geral a coordenação dos outros órgãos que têm a atribuição de defender o Estado e suas Autarquias nas demais matérias do contencioso judicial.

 

A mensagem oferece ajustes a vários dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, cujo texto é de 1986, estando em descompasso com as Constituições Federal e Estadual, razão pela qual estão sendo propostas alterações para adaptá-los à nova ordem constitucional.

 

Destacam-se, entre outras, a exclusão às referências à Secretaria da Justiça, Pasta a qual a Procuradoria Geral do Estado esteve subordinada até o ano de 1989 e a revogação de dispositivo não recepcionado pela Carta Federal que autorizava o provimento derivado de cargo público.

 

A propositura traz, ainda, alteração em relação ao sistema de promoção na carreira de Procurador do Estado, a fim de que a evolução funcional passe a não depender da vacância de cargo - critério já adotado para ascensão da maioria dos funcionários das carreiras da Administração Pública Estadual, por imprimir maior dinamismo e equidade à progressão funcional - e seja proporcional ao número de Procuradores do Estado em atividade nos diversos níveis da Carreira.

 

O procedimento de promoção na carreira de Procurador do Estado que se pretende ver estabelecido por meio da proposta apresentada prevê: (a) periodicidade anual; (b) interstício

mínimo de 3 (três) anos no mesmo nível para concorrer à promoção; (c) promoção de 15% (quinze por cento) dos Procuradores do Estado em atividade, na data de abertura do concurso, em cada nível da carreira, segundo critérios alternativos de antiguidade e merecimento, em proporções iguais e eliminação de promoções automáticas, por incompatibilidade com o novo sistema de promoção proposto.

 

A conjugação dos fatores leva a uma projeção de que o último nível será alcançado com, no mínimo, 20 (vinte) anos de carreira, tempo capaz de assegurar permanente estímulo para o Procurador do Estado, solidificando seu compromisso com a Instituição.

 

Em decorrência desse novo sistema de promoção proposto, a carreira de Procurador do Estado passará a contar com 5 (cinco) níveis, de forma que o ingresso se dará no Nível I. A matéria é de natureza legislativa e de iniciativa exclusiva do Senhor Governador do Estado, nos termos dos artigos 19, e 24 § 2º, item 1, da Constituição do Estado.

 

Observe-se, ainda, que o § 1º do art. 61 da Carta Federal confere ao Chefe do Poder Executivo a privativa competência para iniciar os processos de elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, o aumento da respectiva remuneração, bem como os referentes a servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 61), regra de observância obrigatória pelos estados-membros.

 

A mensagem governamental recebeu medidas acessórias - 34 emendas e 2 substitutivos - que passamos a analisar.

A primeira emenda introduz modificação no texto do artigo 1º da proposta, no sentido de que a ascensão funcional siga os critérios de antiguidade e de merecimento.

 

Com o mesmo intuito, as emendas 13, 14 e 32 sugerem modificação no inciso XXIV do artigo 1º, que altera a redação do artigo 76, no sentido de que a promoção siga, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. A emenda 13, além disso, altera algumas expressões para deixar claro o caráter imperativo da lei.

 

Todas as carreiras jurídicas valem-se dos critérios de antiguidade e de merecimento, na mesma proporção, para a ascensão funcional de seus membros, justificando-se, portanto, a adoção desses mesmos parâmetros para os Procuradores do Estado.

 

Em relação às demais disposições relativas à promoção na Carreira de Procurador do Estado, contidas nesse dispositivo, não se mostra conveniente alterá-las, devendo ser mantidas integralmente, a fim de não desnaturar o projeto de lei complementar em análise.

 

Propõe-se, assim, o acolhimento das emendas de nºs. 1, 13, 14 e 32, na forma da seguinte subemenda: SUBEMENDA “A” Dê-se ao “caput” do artigo 76 da Lei Complementar n.478, de 18 de julho de 1986, cujo texto está sendo alterado pelo inciso XXIV do artigo 1º do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, a seguinte redação:

“XXIV - o artigo 76:

Artigo 76 - A promoção será processada anualmente pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, segundo os critérios alternativos de antiguidade e merecimento, em proporções iguais.

§ 1º .....

1 - ......

2 - ......

§ 2º - ......

§ 3º - .....

§ 4º - ....

§ 5º - ....

§ 6º - ....” (NR);

A emenda de nº 2 propõe a supressão de um dos incisos do artigo 6º do projeto, com a mesma finalidade que aquela da emenda de nº 1.

 

Com o restabelecimento do critério de antiguidade para a promoção na Carreira de Procurador do Estado, se faz imprescindível a supressão do inciso XII do artigo 6º, a fim de que seja mantido o artigo 80 da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, que dispõe sobre a contagem de tempo de serviço para esse fim.

 

Propõe-se, assim, o acolhimento da emenda de nº. 2.

 

A medida prevista na emenda 3 - acréscimo de novo artigo às disposições transitórias - visa dar efetividade à expectativa de direito dos atuais membros do Conselho, mantendo como disposição transitória, aos que completarem o mandato em 31 de dezembro de 2008, as regras presentes nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 82 da Lei Complementar nº 478/86.

 

Alberga essa emenda a expectativa de direito nutrida pelos atuais membros do Conselho da Procuradoria Geral do Estado de ascensão funcional, independentemente de concurso, a um nível superior da Carreira, mantendo-se, assim, como disposição transitória, a regra do 2º do artigo 82 da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 2008, aos que completarem o mandato em 31 de dezembro de 2008.

 

Por se tratar de emenda que busca ajustar uma situação que surgirá entre a vigência de um e outro sistema de promoção na Carreira de Procurador do Estado, mostra-se conveniente o acolhimento dessa emenda.

 

Propõe-se, assim, o acolhimento da emenda de nº 3. Do mesmo modo, a emenda 4 pleiteia acréscimo de novo artigo às disposições transitórias, para que os Procuradores que reúnam os requisitos para concorrer à promoção, na data da publicação da Lei Complementar fruto desse projeto não estejam sujeitos ao interstício mínimo de três anos de efetivo exercício no mesmo nível.

 

No texto vigente da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, o interstício mínimo para o Procurador do Estado participar do concurso de promoção é de 1 (um) ano de exercício efetivo no nível.

 

Vindo a ser promulgada a Lei Complementar derivada do projeto em análise, haverá Procuradores com mais de 1 (um) e menos de 3 (três) anos que estarão impedidos de participar do concurso de promoção, embora já tivessem adquirido esse direito, daí a relevância da emenda de nº 4.

 

Propõe-se, assim, o acolhimento da emenda de nº 4. As emendas de nºs 5 e 23 propõem a supressão do artigo 2º do projeto, que reserva ao Chefe do Poder Executivo a competência para a criação, extinção, fusão e desdobramento dos órgãos de execução das três áreas de atuação da Procuradoria Geral do Estado.

 

Por se tratar de matéria que ainda suscitada controvérsia doutrinária e jurisprudencial, é recomendável a supressão desse artigo do projeto de lei complementar em análise.

 

Ademais, não será a inclusão ou a exclusão desse dispositivo que terá o condão de restringir ou de ampliar a competência do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização dos órgãos internos da Procuradoria Geral do Estado.

 

As competências do Chefe do Poder Executivo estão expressamente previstas nas Constituições Federal e Estadual.

 

Propõe-se, assim, o acolhimento das emendas de nºs 5 e 23.

A emenda nº 6 requer a inclusão de novo inciso ao artigo

 

6º, buscando revogar o parágrafo único do artigo 32 da Lei Complementar n. 478, de 1986, que dispõe competir ao Procurador do Estado Assistente o exercício de função de Diretor do Serviço de Aperfeiçoamento do Centro de Estudos.

 

O projeto de lei complementar em análise dava nova redação ao parágrafo único do artigo 32 da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986, com conteúdo diferente do texto em vigor, que não mais se harmoniza com a atual estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Estado.

 

Em conseqüência da proposta de acolhimento das emendas de nºs. 8, 15 e 31, em conseqüência, deve ser revogado o parágrafo único do artigo 32 da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986.

 

Propõe-se, assim, o acolhimento da emenda de nº 6. Já a emenda 7 pretende aperfeiçoar o texto original, excluindo a referência ao Nível I, prevista no inciso XXI, do artigo 1º.

 

A referência ao Nível I, de fato, não é pertinente ao tema tratado nesse dispositivo, pois não há vedação constitucional para ascensão funcional durante o estágio probatório.

 

Ademais, consta de dispositivo do projeto em análise que o interstício mínimo para ascensão funcional na Carreira de Procurador do Estado é de 3 (três) anos.

 

Propõe-se, assim, o acolhimento da emenda de nº 7. Sob a justificativa de que o Fundo Especial de Despesa do Centro de Estudos deva continuar destinado para atender às despesas com o aperfeiçoamento intelectual dos Procuradores do Estado e dos servidores administrativos, não se mostrando conveniente a utilização de seus recursos para outras finalidades, as emendas de nºs 8, 15 e 31 propõem a supressão do inciso XI do artigo 1º do projeto.

 

Embora não exista nenhuma ilegalidade em ampliar as hipóteses de utilização dos recursos do Fundo Especial do Centro de Estudos para objetivos diversos do aperfeiçoamento intelectual dos Procuradores do Estado e dos servidores administrativos da Procuradoria Geral do Estado, mostra-se conveniente a supressão desse inciso, a fim de manter a atuação do Centro de Estudos exclusivamente direcionada às atividades para as quais foi instituído.

 

Propõe-se, assim, o acolhimento das emendas de nºs 8, 15 e 31.

 

A emenda de nº 9 sugere a inclusão de um novo inciso ao artigo 1º obrigando o Procurador Geral do Estado a publicar, no Diário Oficial do Estado, em janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado de cada nível, contando em dias o tempo de serviço no nível, na carreira e no serviço público estadual.

 

Propõe-se, assim, o acolhimento da emenda de nº 9.

 

A emenda 10 visa disciplinar a contagem de tempo de serviço para efeito de promoção por antiguidade, nas hipóteses em que o Procurador do Estado se afastar temporariamente de suas atribuições. Busca, ainda, permitir a participação em concurso de promoção, independentemente de interstício, se não houver Procurador do Estado do Estado que preencha esse requisito temporal, restabelecendo assim a parte final do artigo 78 da atual Lei Orgânica da Procuradoria do Estado, Lei Complementar n. 478, de 1986, modificando, para tanto, o texto do artigo 1º, inciso XXV da proposta em análise.

 

Para evitar a estagnação no nível inicial da carreira, que leva à evasão de novos procuradores, a emenda de nº 19 altera a redação do inciso XXV, do artigo 1°, estabelecendo que somente possa concorrer à promoção o integrante da carreira procurador do Estado que tiver no mínimo três anos de efetivo exercício, no efetivo nível, salvo se não houver quem preencha tal requisito.

 

A emenda 20 modifica o teor do inciso XXV, artigo 1º, para incluir, ao parágrafo único do artigo 78, os artigos 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 1968, e o artigo 125, §1º, da Constituição Estadual.

 

Com o restabelecimento do critério de antiguidade para a promoção na Carreira de Procurador do Estado, se faz imprescindível, em conseqüência, a expressa previsão legal sobre a contagem de tempo de serviço para esse efeito.

 

Conveniente também se mostra a introdução de dispositivo, por meio da emenda de nº. 10, que permita a promoção, independentemente do interstício mínimo, quando não houver Procuradores do Estado que preencham tal requisito temporal, na forma como já dispõe a Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986, no “caput” do artigo 78. Esse acréscimo evitará situação semelhante à que ocorreu com a Defensoria Pública, que levou à promulgação da Lei Complementar nº 1.033, de 28.12.2007, a fim de abrandar a exigência de interstício mínimo, pois nenhum dos Defensores Públicos o preenchiam.

 

Propõe-se, assim, o acolhimento das emendas de nºs. 10, 19 e 20, na forma da seguinte subemenda: SUBEMENDA “B”

Dê-se ao inciso XXV do artigo 1º do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, a seguinte redação:

“Artigo 1º - ....

............................................................................................

XXV - o artigo 78:

“Artigo 78 - Somente poderá concorrer à promoção o integrante da carreira de Procurador do Estado que tiver no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.

 

§ 1º - Serão computados para os fins do disposto no “caput” deste artigo, os afastamentos previstos no artigo 78, da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o período de licença para tratamento de saúde não excedente a 90 (noventa) dias por interstício.

 

§ 2º - Para efeito de promoção por antigüidade, também serão computados os afastamentos previstos nos artigos 79, 80 e 82 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, e 125, § 1º, da Constituição Estadual.

 

§ 3º - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo se não houver quem preencha tal requisito. (NR)”

 

A emenda 11 propõe a supressão do inciso XXVII, do artigo 1° do projeto com vistas a manter a redação atualmente vigente do artigo 81 da Lei Complementar n. 478/86, que dispõe sobre a aferição do mérito para efeito de promoção na Carreira de Procurador do Estado.

 

A emenda 21 sugere a alteração no teor do inciso XXVII, artigo 1°, da proposta, tendo em vista modificar o final do texto do artigo 81, para, em vez de critérios fixados em decreto, para critérios fixados em deliberação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, e a emenda 22 propõe a supressão desse dispositivo (inciso XXVII, artigo 1°), por considerá-lo desnecessário, tendo em vista a proposta de retorno do critério de antiguidade.

 

O acolhimento das emendas 11 e 22 não trará nenhuma alteração significativa ao projeto em análise, pois, dessa forma, continuará vigente o artigo 81 da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986.

 

Por outro lado, como é cediço, regulamentação de lei é matéria da alçada do Chefe do Poder Executivo. No caso específico da promoção na Carreira de Procurador do Estado, a regulamentação dos artigos 75 a 83 da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986, é atualmente disciplinada pelo Decreto nº. 28.397, de 18 de maio de 1988.

 

Propõe-se assim o acolhimento das emendas de nºs. 11 e 22. Quanto a emenda 21, a regulamentação de lei é matéria da competência do Chefe do Poder Executivo, competindo ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado complementá-la por meio de deliberação.

 

Portanto, coerente com a conclusão pelo acolhimento das emendas de nºs 11 e 22, em que se propôs a manutenção do texto vigente da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986, a emenda deve ser rejeitada.

 

Propõe-se, assim, a rejeição da emenda de nº 21.

 

A emenda 12 sugere as seguintes modificações: supressão dos incisos XII e XIII, do artigo 6º, e inclusão de um novo inciso XXVII, ao artigo 1º, renumerando-se os demais, com o intuito de ajustar o texto do projeto à volta do critério de antiguidade, prevista no artigo 76 da Lei Complementar 478/86, bem como oferece critérios para desempate. A emenda 24 também sugere a supressão do inciso XIII, do artigo 6º.

 

Ao ser analisada a emenda de nº 2, concluiu-se pelo seu acolhimento para suprimir o inciso XII do artigo 6º, de forma que ficou atendida uma parte do objetivado pela emenda de n. 12.

Quanto à emenda 24, a manutenção do artigo 82 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 é incompatível com a sistemática de promoção na Carreira de Procurador do Estado prevista no projeto de lei complementar em análise, pois não mais existirá cargo vago em outro nível, salvo o inicial da Carreira.

 

A participação como membro do Conselho da Procuradoria Geral do Estado já é considerado na avaliação para efeito de promoção por merecimento na Carreira de Procurador do Estado. Por sua vez, o Procurador Geral do Estado incorpora um décimo por ano da diferença entre os

vencimentos desse cargo e daquele que provê em caráter efetivo, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, garantia inexistente quando da promulgação da promulgação da atual Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.

 

Propõe-se, assim, a rejeição da emenda de nº 24.

 

Em relação à supressão do inciso XIII do artigo 6º, essa matéria foi analisada quando da apreciação da emenda de nº. 24, concluindo-se pela rejeição da proposta de supressão desse dispositivo do projeto em análise. Os mesmos argumentos expostos quando da apreciação da emenda de nº. 24 são invocados para propor a rejeição dessa parte da emenda de nº. 12.

 

Em relação ao acréscimo de inciso ao artigo 1º, com a finalidade de dispor sobre a contagem de tempo de serviço para efeito de antiguidade, essa matéria foi objeto de anterior análise, quando se propôs o acolhimento da emenda de nº 2, com a finalidade de ser mantido o artigo 80 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, cuja redação tem apenas diferenças semânticas em relação à emenda analisada, mas não de conteúdo.

 

Acrescente-se ainda que, com a proposta de acolhimento da emenda de nº 9, o § 1º do artigo 80 passará a ter redação idêntica à do § 1º desta emenda.

 

Propõe-se, pelas razões expostas, a rejeição da emenda de nº 12.

 

A emenda 16 suprime no inciso XXIV, do artigo 1° do projeto, o item 2 do parágrafo 1°, pois a referência ao interstício é redundante em face do disposto no artigo 1°, inciso XXV.

 

Pretende a emenda 17 a supressão do inciso XXV, do artigo 1º da proposta, pois admitir o interstício de 3 anos prejudicaria o direito adquirido de procuradores do Estado que já possuem interstício pela legislação vigente e que hoje se encontram em condições de participar do próximo certame.

 

Essas emendas comprometem toda a sistemática de promoção engendrada pelo projeto de lei em análise, desfigurando- o, pois permitiria, por exemplo, que um Procurador com apenas cinco anos de efetivo exercício na Carreira alcançasse o nível mais alto da Instituição.

 

Na forma em que apresentada, a emenda leva a um rompimento entre a similaridade ou paridade que deve existir entre as carreiras jurídicas de Estado, fundamento utilizado para acolher as emendas de nºs 1, 13, 14 e 32, na forma de subemenda.

 

Prevendo o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício para concorrer à promoção - critério este idêntico ao adotado na Lei Orgânica da Defensoria Pública - o projeto de lei amplia a oportunidade de ascensão dos Procuradores com mais tempo de serviço no nível.

 

Propõe-se, assim, a rejeição das emendas de nºs. 16 e 17. Sugerem as emendas 25 e 34 que o texto do inciso XV, do artigo 1°, seja modificado para abrigar, também, as Unidades Processantes, por força do que estabelece o Estatuto do Servidor Público Estadual.

 

As emendas propostas estão em harmonia com o artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), que dispõe:

“Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.”

 

No entanto, o inciso IX do artigo 99 da Constituição Estadual é mais abrangente, pois atribui à Procuradoria Geral do Estado a competência para realizar, além dos disciplinares, os demais processos administrativos não regulados por lei especial, hipótese que também deve ser contemplada nesse dispositivo.

 

Deve-se, ainda, incluir a faculdade de o Procurador Geral do Estado, diante da soma de atribuições que lhe cabem, delegar essa competência.

 

Propõe-se, assim, o acolhimento das emendas de nºs. 25 e 34, na forma da seguinte subemenda:

SUBEMENDA “C”

Dê-se ao inciso XV do artigo 1º do PLC em epígrafe a seguinte redação:

 

“Artigo 46 - As designações dos Procuradores do Estado para as funções de chefias das Subprocuradorias, das Seccionais, das Consultorias Jurídicas e da Procuradoria da Junta Comercial, bem como para exercerem as atribuições previstas no artigo 271 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no inciso IX do artigo 99 da Constituição Estadual, de competência do Procurador Geral do Estado, deverão recair em Procurador do Estado confirmado na Carreira.”

 

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado poderá delegar ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete, ao Subprocurador Geral do Estado da Área da Consultoria, a Procurador do Estado Chefe ou a Procurador do Estado Assessor, a atribuição prevista no “caput” deste artigo.”

 

Já as emendas nºs 26 e 33 pretendem alterar a redação do inciso XVI, do artigo 1º, para substituir a previsão de decreto por resolução, do Procurador-Geral, autorizado pelo Conselho.

 

A fixação do número de Procuradores do Estado destinados a cada um dos órgãos de execução das áreas da Procuradoria Geral do Estado é atribuição típica de administração interna da Carreira, mostrando-se conveniente o acolhimento das emendas, salvo em relação à exigência de autorização do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, órgão superior da Instituição que tem natureza opinativa, na atual sistemática da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986.

 

Portanto, referido órgão deverá ser ouvido pelo Procurador Geral do Estado.

 

Propõe-se, assim, o acolhimento das emendas de nº.s 26 e 33, na forma da seguinte subemenda:

SUBEMENDA “D”

Dê-se ao inciso XVI do artigo 1º do PLC em epígrafe a seguinte redação:

 

XVI - o artigo 47, na redação dada pelo inciso V do artigo

 

1º da Lei Complementar nº. 636, de 16 de novembro de 1989:

 

“Artigo 47 - O Procurador Geral, ouvido o Conselho, estabelecerá por Resolução o número de Procuradores destinados a cada um dos órgãos de execução do Contencioso Geral, do Contencioso Tributário-Fiscal, da Consultoria Geral e das Procuradorias Regionais”.

 

A emenda 27 exclui do texto proposto a expressão “mediante expressa autorização do Governador do Estado”, prevista no artigo 1º, inciso XVIII.

 

A referência nesse dispositivo ao Governador visa afastar dúvida de natureza interpretativa quanto à autoridade competente para autorizar a abertura de concurso de ingresso na Carreira de Procurador do Estado, imprimindo maior clareza à norma, mesmo estando essa competência definida na Constituição Estadual.

 

Propõe-se, assim, a rejeição da emenda de nº 27.

 

As emendas 28 e 30 alteram a expressão “estágio confirmatório” por “estágio probatório”, previstas, respectivamente, nos incisos XXII e XXX, do artigo 1º.

 

A uniformização da nomenclatura, mediante a utilização da expressão “estágio probatório” ao invés de “estágio confirmatório”, atende à melhor técnica legislativa.

Propõe-se, assim, o acolhimento da emenda nº28, na forma da seguinte subemenda:

SUBEMENDA “E”

Dê-se ao inciso XXII do artigo 1º do PLC em epígrafe a seguinte redação:

XXII - O “caput” do artigo 72:

 

“Artigo 72 - O Procurador Geral do Estado expedirá o ato de exoneração do Procurador de Estado em estágio probatório, quando:” (NR);

 

Portanto, somos pela aprovação da emenda nº 28, na forma da subemenda proposta, e da emenda nº 30.

 

As emendas nºs 18 e 29 foram retiradas por autor, conforme requerimento deferido às fls. 86.

Com relação aos substitutivos de nºs 1 e 2, durante sua análise, percebemos que ambos têm teor idêntico. Além disso, as disposições neles apresentadas repetem o teor das emendas já comentadas.

 

Ao analisá-los percebemos que desnaturam a finalidade principal do Projeto de Lei Complementar 53/2008, que é a adaptação do texto da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), às normas vigentes das Constituições Federal e Estadual. As medidas restringem-se, basicamente, a dispor sobre a promoção na Carreira de Procurador do Estado, trazendo, por outro lado, aumento de despesa pública, quando prevêem a obrigatoriedade da promoção do Procurador do Estado que figurar por 2 (duas) vezes consecutivas ou por 5 (cinco) vezes alternadas em lista de classificação, além dos 15% (quinze por cento) dos Procuradores de cada nível que anualmente poderão ser promovidos, conforme está previsto no projeto de lei sob análise.

 

Propõe-se, assim, a rejeição dos substitutivos de nºs. 1 e 2.

 

Isto posto, o parecer é:

 

1. pela aprovação do Projeto de lei Complementar nº 53 de 2008;

2. pela aprovação das emendas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11,15, 22, 23, 30 e 31;

3. pela aprovação das emendas 1, 10, 13, 14 ,19, 20, 25,26, 28, 32, 33 e 34, na forma das subemendas apresentadas; e 4. pela rejeição das emendas de nºs. 12, 16, 17, 21, 24 e 27 e dos substitutivos de nºs 1 e 2.

 

a) Fernando Capez - Relator Especial

 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, seção PGE, de 19/11/2008

 

 

 


PARECER Nº 3813, DE 2008 DE RELATOR ESPECIAL, EM SUBSTITUIÇÃO AO DA CAP, SOBRE O PLC 53/DE 2008

 

O Projeto de lei Complementar nº 53, de 2008, de autoria do Senhor Governador, altera a Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas. Em pauta, nos termos regimentais, a proposição foi alvo de 34 (trinta e quatro) emendas e dois substitutivos, tendo sido distribuída para o exame das Comissões de Constituição e Justiça, Administração Pública e Finanças e Orçamento. A proposta tramita em regime de urgência, por força do disposto nos termos do artigo 26 da Carta Estadual.

 

Encaminhado, inicialmente, o projeto para a Comissão de Constituição e Justiça, não se manifestou esse órgão técnico no prazo regimental, ensejando a designação de Relator Especial, cuja manifestação foi favorável à aprovação do projeto, bem como das emendas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 15, 22, 23,30 e 31.

 

Além disso, o Relator manifestou-se favoravelmente, também, às emendas 1, 10, 13, 14,19, 20, 25, 26, 28, 32, 33 e 34, na forma das subemendas por ele apresentadas e contrariamente

à aprovação das emendas de nºs 12, 16, 17, 21, 24 e 27 e dos substitutivos de nºs 1 e 2.

 

Na seqüência, foi a proposta encaminha à Comissão de Administração Pública, que também deixou de se manifestar no prazo regimental.

 

O Presidente da Casa, então, nos designou Relator Especial.

 

Compete-nos, portanto, nesta qualidade, exarar parecer pela Comissão de Administração Pública, analisando o projeto quanto aos aspectos de mérito.

 

DO PROJETO

 

Ao analisar a matéria, verificamos que a proposta pretende alterar a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986,

especialmente com a finalidade de adaptar o texto atual às normas das Constituições Federal e Estadual.

 

Segundo o autor, as alterações propostas advêm de estudos realizados no âmbito da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Gestão Pública, podendo ser assim sintetizadas: a) exclusão dos dispositivos da Lei Complementar n. 478/86, que se referem às atribuições e aos respectivos órgãos da Subprocuradoria Geral do Estado - Área da Assistência Judiciária, em face da criação da Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 1050/2008; b) aprimoramento da organização institucional, visando à melhor estruturação de órgãos internos; c) alteração do sistema de promoção da carreira de Procurador do Estado; e d) adaptação do texto da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado às normas das Constituições Federal e Estadual.

 

Trata-se de matéria que, a nosso ver busca investir na qualificação e capacitação dos servidores públicos, estruturando carreiras de forma a compatibilizá-las às exigências que norteiam os conceitos da atual administração pública.

 

Para melhor desempenho e racionalização das atribuições relativas ao contencioso judicial da Procuradoria Geral do Estado, na proposta apresentada, busca-se aproveitar a estrutura existente da Área da Assistência Judiciária para organizar a Área do Contencioso Tributário-Fiscal, sob cuja coordenação estarão os órgãos internos responsáveis pela defesa do Estado

em matéria tributária.

 

Prevê, ainda, o projeto, que remanescerá com a Subprocuradoria Geral do Estado - Área do Contencioso Geral a coordenação dos outros órgãos que têm a atribuição de defender o Estado e suas Autarquias nas demais matérias do contencioso judicial.

 

A mensagem oferece ajustes a vários dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, cujo texto é de 1986, estando em descompasso com as Constituições Federal e Estadual, razão pela qual estão sendo propostas alterações para adaptá-los à nova ordem constitucional.

 

Destacam-se, entre outras, a exclusão às referências à Secretaria da Justiça, Pasta a qual a Procuradoria Geral do Estado esteve subordinada até o ano de 1989 e a revogação de dispositivo não recepcionado pela Carta Federal que autorizava o provimento derivado de cargo público.

 

A propositura traz, ainda, alteração em relação ao sistema de promoção na carreira de Procurador do Estado, a fim de que a evolução funcional passe a não depender da vacância de cargo - critério já adotado para ascensão da maioria dos funcionários das carreiras da Administração Pública Estadual, por imprimir maior dinamismo e equidade à progressão funcional - e seja proporcional ao número de Procuradores do Estado em atividade nos diversos níveis da Carreira.

 

O procedimento de promoção na carreira de Procurador do Estado que se pretende ver estabelecido por meio da proposta apresentada prevê: periodicidade anual; interstício mínimo

de 3 (três) anos no mesmo nível para concorrer à promoção; promoção de 15% (quinze por cento) dos Procuradores do Estado em atividade, na data de abertura do concurso, em cada nível da carreira, segundo critérios alternativos de antiguidade e merecimento, em proporções iguais e eliminação de promoções automáticas, por incompatibilidade com o novo sistema de promoção proposto.

 

A conjugação dos fatores leva a uma projeção de que o último nível será alcançado com, no mínimo, 20 (vinte) anos de carreira, tempo capaz de assegurar permanente estímulo para o Procurador do Estado, solidificando seu compromisso com a Instituição.

 

Em decorrência desse novo sistema de promoção proposto, a carreira de Procurador do Estado passará a contar com 5 (cinco) níveis, de forma que o ingresso se dará no Nível I.

 

Portanto, a proposta, além de conveniente e oportuna, mostra-se extremamente necessária.

Nos aspectos que nos cabe analisar, não vislumbramos óbices à sua aprovação.

 

DAS EMENDAS

 

A mensagem governamental recebeu medidas acessórias - 34 emendas e 2 substitutivos - que passamos a analisar.

 

A primeira emenda introduz modificação no texto do artigo 1º da proposta, no sentido de que a ascensão funcional siga os critérios de antiguidade e de merecimento.

 

Com o mesmo intuito, as emendas 13, 14 e 32 sugerem modificação no inciso XXIV do artigo 1º, que altera a redação do artigo 76, no sentido de que a promoção siga, alternadamente,

os critérios de antiguidade e merecimento. A emenda 13, além disso, altera algumas expressões para deixar claro o caráter imperativo da lei.

 

Todas as carreiras jurídicas valem-se dos critérios de antiguidade e de merecimento, na mesma proporção, para a ascensão funcional de seus membros, justificando-se, portanto, a adoção desses mesmos parâmetros para os Procuradores do Estado.

 

A emenda de nº 2 propõe a supressão de um dos incisos do artigo 6º do projeto, com a mesma finalidade que aquela da emenda de nº 1.

 

A medida prevista na emenda 3 - acréscimo de novo artigo às disposições transitórias - visa dar efetividade à expectativa de direito dos atuais membros do Conselho, mantendo como disposição transitória, aos que completarem o mandato em 31 de dezembro de 2008, as regras presentes nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 82 da Lei Complementar nº 478/86. Alberga essa emenda a expectativa de direito nutrida pelos atuais membros do Conselho da Procuradoria Geral do Estado de ascensão funcional, independemente de concurso, a um nível superior da Carreira, mantendo-se, assim, como disposição transitória, a regra do 2º do artigo 82 da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 2008, aos que completarem o mandato em 31 de dezembro de 2008.

 

Do mesmo modo, a emenda 4 pleiteia acréscimo de novo artigo às disposições transitórias, para que os Procuradores que reúnam os requisitos para concorrer à promoção, na data da publicação da Lei Complementar fruto desse projeto não estejam sujeitos ao interstício mínimo de três anos de efetivo exercício no mesmo nível.

 

No texto vigente da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, o interstício mínimo para o Procurador do Estado participar do concurso de promoção é de 1 (um) ano de exercício efetivo no nível.

 

Vindo a ser promulgada a Lei Complementar derivada do projeto em análise, haverá Procuradores com mais de 1 (um) e menos de 3 (três) anos que estarão impedidos de participar do concurso de promoção, embora já tivessem adquirido esse direito, daí a relevância da emenda de nº. 4. As emendas de nºs 5 e 23 propõem a supressão do artigo 2º do projeto, que reserva ao Chefe do Poder Executivo a competência para a criação, extinção, fusão e desdobramento dos órgãos de execução das três áreas de atuação da Procuradoria Geral do Estado.

 

Por se tratar de matéria que ainda suscitada controvérsia doutrinária e jurisprudencial, é recomendável a supressão desse artigo do projeto de lei complementar em análise.

 

Ademais, não será a inclusão ou a exclusão desse dispositivo que terá o condão de restringir ou de ampliar a competência do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização dos órgãos internos da Procuradoria Geral do Estado.

 

Aliás, as competências do Chefe do Poder Executivo estão expressamente previstas nas Constituições Federal e Estadual.

 

A emenda nº 6 requer a inclusão de novo inciso ao artigo 6º, buscando revogar o parágrafo único do artigo 32 da Lei Complementar n. 478, de 1986, que dispõe competir ao Procurador do Estado Assistente o exercício de função de Diretor do Serviço de Aperfeiçoamento do Centro de Estudos.

 

O projeto de lei complementar em análise dá nova redação ao parágrafo único do artigo 32 da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986, com conteúdo diferente do texto em vigor, que não mais se harmoniza com a atual estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Estado.

 

Já a emenda 7 pretende aperfeiçoar o texto original, excluindo a referência ao Nível I, prevista no inciso XXI, do artigo 1º.

 

A referência ao Nível I, de fato, não é pertinente ao tema tratado nesse dispositivo, pois não há vedação constitucional para ascensão funcional durante o estágio probatório.

 

Ademais, consta de dispositivo do projeto em análise que o interstício mínimo para ascensão funcional na Carreira de Procurador do Estado é de 3 (três) anos.

 

Sob a justificativa de que o Fundo Especial de Despesa do Centro de Estudos deva continuar destinado para atender às despesas com o aperfeiçoamento intelectual dos Procuradores do Estado e dos servidores administrativos, não se mostrando conveniente a utilização de seus recursos para outras finalidades, as emendas de nºs 8, 15 e 31 propõem a supressão do inciso XI do artigo 1º do projeto.

 

Acreditamos que mostra-se conveniente a supressão desse inciso, a fim de manter a atuação do Centro de Estudos exclusivamente direcionada às atividades para as quais foi instituído.

 

A emenda de nº 9 sugere a inclusão de um novo inciso ao artigo 1º obrigando o Procurador Geral do Estado a publicar, no Diário Oficial do Estado, em janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado de cada nível, contando em dias o tempo de serviço no nível, na carreira e no serviço público estadual. No mesmo sentido, a emenda 18 suprime o inciso XII do artigo 6° do projeto e dá nova redação ao disposto no artigo 80 § 1° da Lei Complementar n° 478/86, obrigando a mesma publicação.

 

Com a aprovação do projeto em análise, a promoção passará a ser anual e não mais semestral, sendo conveniente o ajuste no texto vigente.

 

Emenda 10 visa disciplinar a contagem de tempo de serviço para efeito de promoção por antiguidade, nas hipóteses em que o Procurador do Estado se afastar temporariamente de suas atribuições. Busca, ainda, permitir a participação em concurso de promoção, independentemente de interstício, se não houver Procurador do Estado do Estado que preencha esse requisito temporal, restabelecendo assim a parte final do artigo 78 da atual Lei Orgânica da Procuradoria do Estado, Lei Complementar nº 478, de 1986, modificando, para tanto, o texto do artigo 1º, inciso XXV da proposta em análise.

 

Conveniente se mostra a introdução de dispositivo que permita a promoção, independentemente do interstício mínimo, quando não houver Procuradores do Estado que preencham tal requisito temporal, na forma como já dispõe a Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986, no “caput” do artigo 78. Esse acréscimo evitará situação semelhante à que

ocorreu com a Defensoria Pública, que levou à promulgação da Lei Complementar n. 1.033, de 28.12.2007, a fim de abrandar a exigência de interstício mínimo, pois nenhum dos Defensores

Públicos o preenchiam.

 

Para evitar a estagnação no nível inicial da carreira, que leva à evasão de novos procuradores, a emenda de nº 19 altera a redação do inciso XXV, do artigo 1°, estabelecendo que somente possa concorrer à promoção o integrante da carreira procurador do Estado que tiver no mínimo três anos de efetivo exercício, no efetivo nível, salvo se não houver quem preencha tal requisito.

 

A emenda 20 modifica o teor do inciso XXV, artigo 1º, para incluir, ao parágrafo único do artigo 78, os artigos 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 1968, e o artigo 125, §1º, da Constituição Estadual.

 

A emenda 11 propõe a supressão do inciso XXVII, do artigo 1° do projeto com vistas a manter a redação atualmente vigente do artigo 81 da Lei Complementar n. 478/86, que dispõe sobre a aferição do mérito para efeito de promoção na Carreira de Procurador do Estado.

 

A emenda 21 sugere a alteração no teor do inciso XXVII, artigo 1°, da proposta, tendo em vista modificar o final do texto do artigo 81, para, em vez de critérios fixados em decreto, para critérios fixados em deliberação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, e a emenda 22 propõe a supressão desse dispositivo (inciso XXVII, artigo 1°), por considerá-lo desnecessário, tendo em vista a proposta de retorno do critério de antiguidade.

 

O acolhimento das emendas 11 e 22 não trará nenhuma alteração significativa ao projeto em análise, pois, dessa forma, continuará vigente o artigo 81 da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986.

 

Quanto a emenda 21, a regulamentação de lei é matéria da competência do Chefe do Poder Executivo, competindo ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado complementá-la por meio de deliberação.

 

A emenda 12 sugere as seguintes modificações: supressão dos incisos XII e XIII, do artigo 6º, e inclusão de um novo inciso XXVII, ao artigo 1º, renumerando-se os demais, com o intuito de ajustar o texto do projeto à volta do critério de antiguidade, prevista no artigo 76 da Lei Complementar 478/86, bem como oferece critérios para desempate. A emenda 24 também sugere a supressão do inciso XIII, do artigo 6º.

 

Em relação à supressão do inciso XIII do artigo 6º, a manutenção do artigo 82 da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986 é incompatível com a sistemática de promoção

na Carreira de Procurador do Estado prevista no projeto de lei complementar em análise, pois não mais existirá cargo vago em outro nível, salvo o inicial da Carreira.

 

A participação como membro do Conselho da Procuradoria Geral do Estado já é considerado na avaliação para efeito de promoção por merecimento na Carreira de Procurador do Estado. Por sua vez, o Procurador Geral do Estado incorpora um décimo por ano da diferença entre os

vencimentos desse cargo e daquele que provê em caráter efetivo, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, garantia inexistente quando da promulgação da promulgação da atual Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.

 

Em relação ao acréscimo de inciso ao artigo 1º, com a finalidade de dispor sobre a contagem de tempo de serviço para efeito de antiguidade, essa matéria foi objeto de anterior análise, quando comentamos a emenda de nº. 2.

 

A emenda 16 suprime no inciso XXIV, do artigo 1° do projeto, o item 2 do parágrafo 1°, pois a referência ao interstício é redundante em face do disposto no artigo 1°, inciso XXV.

 

Pretende a emenda 17 a supressão do inciso XXV, do artigo 1º da proposta, pois admitir o interstício de 3 anos prejudicaria o direito adquirido de procuradores do Estado que já possuem interstício pela legislação vigente e que hoje se encontram em condições de participar do próximo certame.

 

Essas emendas comprometem toda a sistemática de promoção engendrada pelo projeto de lei em análise, desfigurando- o, pois permitiria, por exemplo, que um Procurador com apenas cinco anos de efetivo exercício na Carreira alcançasse o nível mais alto da Instituição.

 

Na forma em que apresentada, a emenda leva a um rompimento entre a similaridade ou paridade que deve existir entre as carreiras jurídicas de Estado.

 

Prevendo o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício para concorrer à promoção - critério este idêntico ao adotado na Lei Orgânica da Defensoria Pública - o projeto de lei amplia a oportunidade de ascensão dos Procuradores com mais tempo de serviço no nível.

 

Sugerem as emendas 25 e 34 que o texto do inciso XV, do artigo 1°, seja modificado para abrigar, também, as Unidades Processantes, por força do que estabelece o Estatuto do Servidor Público Estadual.

 

As emendas propostas estão em harmonia com o artigo 271 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

 

Já as emendas nºs 26 e 33 pretendem alterar a redação do inciso XVI, do artigo 1º, para substituir a previsão de decreto por resolução, do Procurador Geral, autorizado pelo Conselho.

 

A fixação do número de Procuradores do Estado destinados a cada um dos órgãos de execução das áreas da Procuradoria Geral do Estado é atribuição típica de administração interna da Carreira, mostrando-se conveniente o acolhimento das emendas, salvo em relação à exigência de autorização do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, órgão superior da Instituição que tem natureza opinativa, na atual sistemática da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986.

 

Portanto, referido órgão deverá ser ouvido pelo Procurador Geral do Estado.

 

A emenda 27 exclui do texto proposto a expressão “mediante expressa autorização do Governador do Estado”, prevista no artigo 1º, inciso XVIII.

 

A referência nesse dispositivo ao Governador visa afastar dúvida de natureza interpretativa quanto à autoridade competente para autorizar a abertura de concurso de ingresso na Carreira de Procurador do Estado, imprimindo maior clareza à norma, mesmo estando essa competência claramente definida na Constituição Estadual.

 

As emendas 28 e 30 alteram a expressão “estágio confirmatório” por “estágio probatório”, previstas, respectivamente, nos incisos XXII e XXX, do artigo 1º.

 

A uniformização da nomenclatura, mediante a utilização da expressão “estágio probatório” ao invés de “estágio confirmatório”, mostra-se mais conveniente.

 

As emendas nºs 18 e 29 foram retiradas por seu autor, conforme requerimento deferido às fls. 86.

 

Com relação aos substitutivos apresentados, durante sua análise percebemos que desnaturam a finalidade principal do Projeto de Lei Complementar 53/2008, que é a adaptação do texto da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), às normas vigentes das Constituições Federal e Estadual.

 

As medidas restringem-se, basicamente, a dispor sobre a promoção na Carreira de Procurador do Estado, trazendo, por outro lado, aumento de despesa pública, quando prevêem a obrigatoriedade da promoção do Procurador do Estado que figurar por 2 (duas) vezes consecutivas ou por 5 (cinco) vezes alternadas em lista de classificação, além dos 15% (quinze por cento) dos Procuradores de cada nível que anualmente poderão ser promovidos, conforme está previsto no projeto de lei sob análise.

 

Ao trazer aumento de despesa podem vir a prejudicar outros programas prioritários do Governo do Estado.

 

Contrárias, portanto, ao interesse público as duas medidas.

 

Ressaltamos, inicialmente, que a Constituição Federal estabelece, expressamente, alguns princípios que devem nortear toda a Administração Pública.

 

Dentre esses princípios, destacamos o da legalidade, que nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais.

 

A lei, ao mesmo tempo em que define, estabelece, também, os limites da atuação administrativa.

 

Assim é que surge a idéia de que na relação administrativa a vontade da Administração Pública decorre da lei.

 

Portanto, tendo em vista a manifestação oferecida pela Comissão de Constituição e Justiça, com relação à estrita legalidade das medidas lá aprovadas e apresentadas, essa relatoria as considera, do ponto de vista que nos compete opinar, convenientes e oportunas.

 

Ante o exposto, opinamos:

 

1. pela aprovação do Projeto de lei Complementar nº 53 de 2008;

2. pela aprovação das emendas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11,15, 22, 23, 30 e 31;

3. pela aprovação das emendas 1, 10, 13, 14 ,19, 20, 25,26, 28, 32, 33 e 34, na forma das subemendas apresentadas pelo Relator da Comissão de Constituição e Justiça; e 4. pela rejeição das emendas de nºs. 12, 16, 17, 21, 24 e 27 e dos substitutivos de nºs 1 e 2.

 

a) Samuel Moreira - Relator Especial

 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, seção PGE, de 19/11/2008

 

 

 


PARECER Nº 3814, DE 2008 DE RELATOR ESPECIAL, EM SUBSTITUIÇÃO AO DA COF, SOBRE O PLC 53/2008

 

O Projeto de lei Complementar nº 53, de 2008, de autoria do Senhor Governador, altera a Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas. Em pauta, nos termos regimentais, a proposição foi alvo de 34 (trinta e quatro) emendas e dois substitutivos, tendo sido distribuída para o exame das Comissões de Constituição e Justiça, Administração Pública e Finanças e Orçamento. A proposta tramita em regime de urgência, por força do disposto nos termos do artigo 26 da Carta Estadual.

 

Encaminhado, inicialmente, o projeto para a Comissão de Constituição e Justiça, não se manifestou esse órgão técnico no prazo regimental, ensejando a designação de Relator Especial, cuja manifestação foi favorável à aprovação do projeto, bem como das emendas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 15, 22, 23, 30 e 31.

 

Além disso, o Relator manifestou-se favoravelmente, também, às emendas 1, 10, 13, 14,19, 20, 25, 26, 28, 32, 33 e 34, na forma das subemendas por ele apresentadas e contrariamente

à aprovação das emendas de nºs 12, 16, 17, 21, 24 e 27 e dos substitutivos de nºs 1 e 2.

 

Na seqüência, foi a proposta encaminha à Comissão de Administração Pública, que também deixou de se manifestar no prazo regimental.

 

O Presidente da Casa, então, designou Relator Especial que se manifestou favoravelmente às emendas 1, 10, 13, 14,19, 20, 25, 26, 28, 32, 33 e 34, na forma das subemendas por ele apresentadas e contrariamente à aprovação das emendas de nºs 12, 16, 17, 21, 24 e 27 e dos substitutivos de nºs 1 e 2.

 

Finalmente, encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento e, tendo essa comissão deixado transcorrer o prazo regimental sem manifestação, nos coube a indicação para Relator Especial.

 

Compete-nos, portanto, nesta qualidade, exarar parecer.

 

DO PROJETO

 

Ao analisar a matéria, verificamos que a proposta pretende alterar a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986,

especialmente com a finalidade de adaptar o texto atual às normas das Constituições Federal e Estadual.

 

Segundo o autor, as alterações propostas advêm de estudos realizados no âmbito da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Gestão Pública, podendo ser assim sintetizadas: a) exclusão dos dispositivos da Lei Complementar n. 478/86, que se referem às atribuições e aos respectivos órgãos da Subprocuradoria Geral do Estado - Área da Assistência Judiciária, em face da criação da Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 1050/2008; b) aprimoramento da organização institucional, visando à melhor estruturação de órgãos internos; c) alteração do sistema de promoção da carreira de Procurador do Estado; e d) adaptação do texto da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado às normas das Constituições Federal e Estadual.

 

Trata-se de matéria que, a nosso ver busca investir na qualificação e capacitação dos servidores públicos, estruturando carreiras de forma a compatibilizá-las às exigências que norteiam os conceitos da atual administração pública.

 

Para melhor desempenho e racionalização das atribuições relativas ao contencioso judicial da Procuradoria Geral do Estado, na proposta apresentada, busca-se aproveitar a estrutura existente da Área da Assistência Judiciária para organizar a Área do Contencioso Tributário-Fiscal, sob cuja coordenação estarão os órgãos internos responsáveis pela defesa do Estado em matéria tributária.

 

Prevê, ainda, o projeto, que remanescerá com a Subprocuradoria Geral do Estado - Área do Contencioso Geral a coordenação dos outros órgãos que têm a atribuição de defender o Estado e suas Autarquias nas demais matérias do contencioso judicial.

 

A mensagem oferece ajustes a vários dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, cujo texto é de 1986, estando em descompasso com as Constituições Federal e Estadual, razão pela qual estão sendo propostas alterações para adaptá-los à nova ordem constitucional.

 

Destacam-se, entre outras, a exclusão às referências à Secretaria da Justiça, Pasta a qual a Procuradoria Geral do Estado esteve subordinada até o ano de 1989 e a revogação de dispositivo não recepcionado pela Carta Federal que autorizava o provimento derivado de cargo público, A propositura traz, ainda, alteração em relação ao sistema de promoção na carreira de Procurador do Estado, a fim de que a evolução funcional passe a não depender da vacância de cargo - critério já adotado para ascensão da maioria dos funcionários das carreiras da Administração Pública Estadual, por imprimir maior dinamismo e equidade à progressão funcional - e seja proporcional ao número de Procuradores do Estado em atividade nos diversos níveis da Carreira.

 

O procedimento de promoção na carreira de Procurador do Estado que se pretende ver estabelecido por meio da proposta apresentada prevê:periodicidade anual; interstício mínimo de 3 (três) anos no mesmo nível para concorrer à promoção; promoção de 15% (quinze por cento) dos Procuradores do Estado em atividade, na data de abertura do concurso, em cada nível da carreira, segundo critérios alternativos de antiguidade e merecimento, em proporções iguais e eliminação de promoções automáticas, por incompatibilidade com o novo sistema de promoção proposto.

 

A conjugação dos fatores leva a uma projeção de que o último nível será alcançado com, no mínimo, 20 (vinte) anos de carreira, tempo capaz de assegurar permanente estímulo para o Procurador do Estado, solidificando seu compromisso com a Instituição.

 

Em decorrência desse novo sistema de promoção proposto, a carreira de Procurador do Estado passará a contar com 5 (cinco) níveis, de forma que o ingresso se dará no Nível I. Portanto, a proposta, além de conveniente e oportuna, mostra-se extremamente necessária.

 

Nos aspectos que nos cabe analisar, não vislumbramos óbices à sua aprovação.

 

DAS EMENDAS

 

A mensagem governamental recebeu medidas acessórias - 34 emendas e 2 substitutivos - que passamos a analisar.

 

A primeira emenda introduz modificação no texto do artigo 1º da proposta, no sentido de que a ascensão funcional siga os critérios de antiguidade e de merecimento.

 

Com o mesmo intuito, as emendas 13, 14 e 32 sugerem modificação no inciso XXIV do artigo 1º, que altera a redação do artigo 76, no sentido de que a promoção siga, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. A emenda 13, além disso, altera algumas expressões para deixar claro o caráter imperativo da lei.

 

Todas as carreiras jurídicas valem-se dos critérios de antiguidade e de merecimento, na mesma proporção, para a ascensão funcional de seus membros, justificando-se, portanto, a adoção desses mesmos parâmetros para os Procuradores do Estado.

 

A emenda de nº 2 propõe a supressão de um dos incisos do artigo 6º do projeto, com a mesma finalidade que aquela da emenda de nº 1.

 

A medida prevista na emenda 3 - acréscimo de novo artigo às disposições transitórias - visa dar efetividade à expectativa de direito dos atuais membros do Conselho, mantendo como disposição transitória, aos que completarem o mandato em 31 de dezembro de 2008, as regras presentes nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 82 da Lei Complementar nº 478/86. Alberga essa emenda a expectativa de direito nutrida pelos atuais membros do Conselho da Procuradoria Geral do Estado de ascensão funcional, independemente de concurso, a um nível superior da Carreira, mantendo-se, assim, como disposição transitória, a regra do 2º do artigo 82 da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 2008, aos que completarem o mandato em 31 de dezembro de 2008.

 

Do mesmo modo, a emenda 4 pleiteia acréscimo de novo artigo às disposições transitórias, para que os Procuradores que reúnam os requisitos para concorrer à promoção, na data da publicação da Lei Complementar fruto desse projeto não estejam sujeitos ao interstício mínimo de três anos de efetivo exercício no mesmo nível.

 

No texto vigente da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, o interstício mínimo para o Procurador do Estado participar do concurso de promoção é de 1 (um) ano de exercício efetivo no nível.

 

Vindo a ser promulgada a Lei Complementar derivada do projeto em análise, haverá Procuradores com mais de 1 (um) e menos de 3 (três) anos que estarão impedidos de participar do concurso de promoção, embora já tivessem adquirido esse direito, daí a relevância da emenda de nº. 4.

 

As emendas de nºs 5 e 23 propõem a supressão do artigo 2º do projeto, que reserva ao Chefe do Poder Executivo a competência para a criação, extinção, fusão e desdobramento dos órgãos de execução das três áreas de atuação da Procuradoria Geral do Estado.

 

Por se tratar de matéria que ainda suscitada controvérsia doutrinária e jurisprudencial, é recomendável a supressão desse artigo do projeto de lei complementar em análise.

 

Ademais, não será a inclusão ou a exclusão desse dispositivo que terá o condão de restringir ou de ampliar a competência do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização dos órgãos internos da Procuradoria Geral do Estado.

 

Aliás, as competências do Chefe do Poder Executivo estão expressamente previstas nas Constituições Federal e Estadual.

 

A emenda nº 6 requer a inclusão de novo inciso ao artigo 6º, buscando revogar o parágrafo único do artigo 32 da Lei Complementar n. 478, de 1986, que dispõe competir ao Procurador do Estado Assistente o exercício de função de Diretor do Serviço de Aperfeiçoamento do Centro de Estudos.

 

O projeto de lei complementar em análise dá nova redação ao parágrafo único do artigo 32 da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986, com conteúdo diferente do texto em vigor, que não mais se harmoniza com a atual estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Estado.

 

Já a emenda 7 pretende aperfeiçoar o texto original, excluindo a referência ao Nível I, prevista no inciso XXI, do artigo 1º.

 

A referência ao Nível I, de fato, não é pertinente ao tema tratado nesse dispositivo, pois não há vedação constitucional para ascensão funcional durante o estágio probatório.

 

Ademais, consta de dispositivo do projeto em análise que o interstício mínimo para ascensão funcional na Carreira de Procurador do Estado é de 3 (três) anos.

 

Sob a justificativa de que o Fundo Especial de Despesa do Centro de Estudos deva continuar destinado para atender às despesas com o aperfeiçoamento intelectual dos Procuradores do Estado e dos servidores administrativos, não se mostrando conveniente a utilização de seus recursos para outras finalidades, as emendas de nºs 8, 15 e 31 propõem a supressão do inciso XI do artigo 1º do projeto.

 

Acreditamos que mostra-se conveniente a supressão desse inciso, a fim de manter a atuação do Centro de Estudos exclusivamente direcionada às atividades para as quais foi instituído.

 

A emenda de nº 9 sugere a inclusão de um novo inciso ao artigo 1º obrigando o Procurador Geral do Estado a publicar, no Diário Oficial do Estado, em janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado de cada nível, contando em dias o tempo de serviço no nível, na carreira e no servi ço público estadual. No mesmo sentido, a emenda 18 suprime o inciso XII do artigo 6° do projeto e dá nova redação ao disposto no artigo 80 § 1° da Lei Complementar n° 478/86, obrigando a mesma publicação.

 

Com a aprovação do projeto em análise, a promoção passará a ser anual e não mais semestral, sendo conveniente o ajuste no texto vigente.

 

A emenda 10 visa disciplinar a contagem de tempo de serviço para efeito de promoção por antiguidade, nas hipóteses em que o Procurador do Estado se afastar temporariamente de suas atribuições. Busca, ainda, permitir a participação em concurso de promoção, independentemente de interstício, se não houver Procurador do Estado do Estado que preencha esse requisito temporal, restabelecendo assim a parte final do artigo 78 da atual Lei Orgânica da Procuradoria do Estado, Lei Complementar n. 478, de 1986, modificando, para tanto, o texto do artigo 1º, inciso XXV da proposta em análise.

 

Conveniente se mostra a introdução de dispositivo que permita a promoção, independentemente do interstício mínimo, quando não houver Procuradores do Estado que preencham tal requisito temporal, na forma como já dispõe a Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986, no “caput” do artigo 78. Esse acréscimo evitará situação semelhante à que

ocorreu com a Defensoria Pública, que levou à promulgação da Lei Complementar n. 1.033, de 28.12.2007, a fim de abrandar a exigência de interstício mínimo, pois nenhum dos Defensores

Públicos o preenchiam.

 

Para evitar a estagnação no nível inicial da carreira, que leva à evasão de novos procuradores, a emenda de nº 19 altera a redação do inciso XXV, do artigo 1°, estabelecendo que somente possa concorrer à promoção o integrante da carreira procurador do Estado que tiver no mínimo três anos de efetivo exercício, no efetivo nível, salvo se não houver quem preencha tal requisito.

 

A emenda 20 modifica o teor do inciso XXV, artigo 1º, para incluir, ao parágrafo único do artigo 78, os artigos 79 e 80 da Lei n.º 10.261, de 1968, e o artigo 125, §1.º, da Constituição Estadual.

 

A emenda 11 propõe a supressão do inciso XXVII, do artigo 1° do projeto com vistas a manter a redação atualmente vigente do artigo 81 da Lei Complementar n. 478/86, que dispõe sobre a aferição do mérito para efeito de promoção na Carreira de Procurador do Estado.

 

A emenda 21 sugere a alteração no teor do inciso XXVII, artigo 1°, da proposta, tendo em vista modificar o final do texto do artigo 81, para, em vez de critérios fixados em decreto, para critérios fixados em deliberação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, e a emenda 22 propõe a supressão desse dispositivo (inciso XXVII, artigo 1°), por considerá-lo desnecessário, tendo em vista a proposta de retorno do critério de antiguidade.

 

O acolhimento das emendas 11 e 22 não trará nenhuma alteração significativa ao projeto em análise, pois, dessa forma, continuará vigente o artigo 81 da Lei Complementar n.478, de 18 de julho de 1986.

 

Quanto à emenda 21, a regulamentação de lei é matéria da competência do Chefe do Poder Executivo, competindo ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado complementá-la por meio de deliberação.

 

A emenda 12 sugere as seguintes modificações: supressão dos incisos XII e XIII, do artigo 6º, e inclusão de um novo inciso XXVII, ao artigo 1º, renumerando-se os demais, com o intuito de ajustar o texto do projeto à volta do critério de antiguidade, prevista no artigo 76 da Lei Complementar 478/86, bem como oferece critérios para desempate. A emenda 24 também sugere a supressão do inciso XIII, do artigo 6º.

 

Em relação à supressão do inciso XIII do artigo 6º, a manutenção do artigo 82 da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986 é incompatível com a sistemática de promoção

na Carreira de Procurador do Estado prevista no projeto de lei complementar em análise, pois não mais existirá cargo vago em outro nível, salvo o inicial da Carreira.

 

A participação como membro do Conselho da Procuradoria Geral do Estado já é considerado na avaliação para efeito de promoção por merecimento na Carreira de Procurador do Estado. Por sua vez, o Procurador Geral do Estado incorpora um décimo por ano da diferença entre os vencimentos desse cargo e daquele que provê em caráter efetivo, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, garantia inexistente quando da promulgação da promulgação da atual Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.

 

Em relação ao acréscimo de inciso ao artigo 1º, com a finalidade de dispor sobre a contagem de tempo de serviço para efeito de antiguidade, essa matéria foi objeto de anterior análise, quando comentamos a emenda de nº. 2.

 

A emenda 16 suprime no inciso XXIV, do artigo 1° do projeto, o item 2 do parágrafo 1°, pois a referência ao interstício é redundante em face do disposto no artigo 1°, inciso XXV.

 

Pretende a emenda 17 a supressão do inciso XXV, do artigo 1º da proposta, pois admitir o interstício de 3 anos prejudicaria o direito adquirido de procuradores do Estado que já possuem interstício pela legislação vigente e que hoje se encontram em condições de participar do próximo certame.

 

Essas emendas comprometem toda a sistemática de promoção engendrada pelo projeto de lei em análise, desfigurando- o, pois permitiria, por exemplo, que um Procurador com apenas cinco anos de efetivo exercício na Carreira alcançasse o nível mais alto da Instituição, aumentando, também, a despesa.

 

Prevendo o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício para concorrer à promoção - critério este idêntico ao adotado na Lei Orgânica da Defensoria Pública - o projeto de lei amplia a oportunidade de ascensão dos Procuradores com mais tempo de serviço no nível.

 

Sugerem as emendas 25 e 34 que o texto do inciso XV, do artigo 1°, seja modificado para abrigar, também, as Unidades Processantes, por força do que estabelece o Estatuto do Servidor Público Estadual.

 

As emendas propostas estão em harmonia com o artigo 271 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

 

Já as emendas nºs 26 e 33 pretendem alterar a redação do inciso XVI, do artigo 1º, para substituir a previsão de decreto por resolução, do Procurador Geral, autorizado pelo Conselho.

 

A fixação do número de Procuradores do Estado destinados a cada um dos órgãos de execução das áreas da Procuradoria Geral do Estado é atribuição típica de administração interna da Carreira, mostrando-se conveniente o acolhimento das emendas, salvo em relação à exigência de autorização do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, órgão superior da Instituição que tem natureza opinativa, na atual sistemática da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986.

 

Portanto, referido órgão deverá ser ouvido pelo Procurador Geral do Estado.

 

A emenda 27 exclui do texto proposto a expressão “mediante expressa autorização do Governador do Estado”, prevista no artigo 1º, inciso XVIII.

 

A referência nesse dispositivo ao Governador visa afastar dúvida de natureza interpretativa quanto à autoridade competente para autorizar a abertura de concurso de ingresso na Carreira de Procurador do Estado, imprimindo maior clareza à norma, mesmo estando essa competência claramente definida na Constituição Estadual.

 

As emendas 28 e 30 alteram a expressão “estágio confirmatório” por “estágio probatório”, previstas, respectivamente, nos incisos XXII e XXX, do artigo 1º.

 

A uniformização da nomenclatura, mediante a utilização da expressão “estágio probatório” ao invés de “estágio confirmatório”, mostra-se mais conveniente.

 

As emendas nºs 18 e 29 foram retiradas por seu autor, conforme requerimento às fls. 86.

 

Com relação aos substitutivos apresentados, durante sua análise percebemos que desnaturam a finalidade principal do Projeto de Lei Complementar 53/2008, que é a adaptação do texto da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), às normas vigentes das Constituições Federal e Estadual.

 

As medidas restringem-se, basicamente, a dispor sobre a promoção na Carreira de Procurador do Estado, trazendo, por outro lado, aumento de despesa pública, quando prevêem a obrigatoriedade da promoção do Procurador do Estado que figurar por 2 (duas) vezes consecutivas ou por 5 (cinco) vezes alternadas em lista de classificação, além dos 15% (quinze por cento) dos Procuradores de cada nível que anualmente poderão ser promovidos, conforme está previsto no projeto de lei sob análise.

 

Ao trazer aumento de despesa podem vir a prejudicar outros programas prioritários do Governo do Estado. Ante o exposto, opinamos:

 

1. pela aprovação do Projeto de lei Complementar nº 53 de 2008;

2. pela aprovação das emendas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11,15, 22, 23, 30 e 31;

3. pela aprovação das emendas 1, 10, 13, 14 ,19, 20, 25,26, 28, 32, 33 e 34, na forma das subemendas apresentadas pelo Relator da Comissão de Constituição e Justiça; e 4. pela rejeição das emendas de nºs. 12, 16, 17, 21, 24 e 27 e dos substitutivos de nºs 1 e 2.

a) Roberto Engler - Relator Especial

 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, seção PGE, de 19/11/2008

 

 

 


Resolução Conjunta SF/PGE - 09, de 17-11-2008

 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários à utilização de crédito acumulado de ICMS para liquidação de parcelas no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPI do ICM/ICMS

 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 6º, do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, acrescentado pelo Decreto 53.335, de 20 de agosto de 2008, na redação do Decreto 53.671, de 10 de novembro de 2008, resolvem:

 

Artigo 1º - Relativamente aos parcelamentos celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, a parcela única ou as demais parcelas vincendas, contadas da última, excluindo-se o valor dos honorários advocatícios, quando houver, poderão ser liquidadas, por antecipação, com crédito acumulado do ICMS legítimo devidamente apropriado pelo próprio contribuinte, conforme previsto no artigo 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

 

§ 1º - Tratando-se de liquidação do débito em parcela única, considerar-se celebrado o parcelamento com:

1 - o registro de que trata o inciso III do artigo 2º;

2 - o recolhimento da diferença entre o valor da parcela única e o do crédito acumulado ofertado, se este for inferior àquele;

3 - o deferimento do pedido de liquidação, conforme artigo 8º;

4 - a adoção das providências dos itens 1 e 2 dentro do prazo fixado para o recolhimento da parcela, conforme § 1º do artigo 4º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

 

§ 2º - O valor dos honorários advocatícios devido em razão das parcelas objeto de pedido de liquidação por antecipação, deverá ser pago em dinheiro, por meio de guia de recolhimento, na forma prevista nesta Resolução.

 

§ 3º - Considerar-se-á legítimo o crédito acumulado que:

1 - for apropriado precedido de verificação fiscal para:

a) confirmar os valores lançados como crédito na escrituração fiscal;

b) comprovar que o crédito relativo à entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação não corresponde a operação interestadual beneficiada por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação;

c) comprovar a efetiva ocorrência das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado do ICMS e do seu adequado tratamento tributário.

2 - for apropriado sem a prévia verificação fiscal, autorizado mediante garantia exigida nos termos de regime especial.

 

§ 4º - Verificada a ilegitimidade do crédito acumulado apropriado na forma do item 2 do § 3º, o contribuinte se obriga a recolhê-lo com os devidos acréscimos legais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da constatação ou da data em que for notificado pelo fisco para proceder a regularização, sob pena da perda dos benefícios do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS e da cobrança do débito remanescente do parcelamento, observando-se quanto ao saldo devedor o disposto no artigo 595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 e da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa para exigir o referido crédito ilegítimo.

 

Artigo 2º - Para fins do disposto no “caput” do artigo 1º, o contribuinte que possuir crédito acumulado devidamente apropriado e desejar utilizá-lo na liquidação de parcela única ou de parcelas vincendas no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, deverá:

I - acessar o endereço eletrônico

www.ppidoicms.sp.gov.br;

II - selecionar a opção “Utilização de Crédito Acumulado Apropriado”;

III registrar o valor do crédito acumulado disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas.

Parágrafo único - O valor de cada parcela:

1 - não poderá ser fracionado para fins de liquidação com crédito acumulado, exceto o da parcela única;

2 - será atualizado nos termos da legislação vigente, até a data do registro do valor do crédito acumulado disponível para a pretendida liquidação.

 

Artigo 3º - Registrado o valor do crédito acumulado, por qualquer dos estabelecimentos do mesmo contribuinte, desde que detentor de crédito acumulado, na forma prevista no inciso III do artigo 2º, não será admitido novo registro até que o pedido anterior tenha sido decidido pelo Delegado Regional Tributário.

 

Parágrafo único - A data do registro a que se refere este artigo será considerada para todos os efeitos como a data da protocolização do pedido de liquidação.

 

Artigo 4º - Na data do registro do valor disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas indicadas, nos termos do inciso III do artigo 2º, o sistema deverá:

 

I - disponibilizar o valor atualizado da parcela, sem o valor dos honorários advocatícios;

II - indicar a quantidade de parcelas que serão liquidadas pelo valor do crédito ofertado conforme registro previsto no inciso III do artigo 2º.

III - calcular o montante dos honorários advocatícios que deverão ser pagos por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;

IV - solicitar a confirmação do valor ofertado ou permitir a sua alteração, hipótese em que será atualizada a quantidade de parcelas que serão liquidadas e, recalculado o valor dos honorários a ser pago;

V - gerar, para impressão:

a) o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado”, em 2 (duas) vias;

b) a “Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS” para pagamento em espécie da fração complementar, no caso de liquidação parcial, com crédito acumulado, da parcela única;

c) a “Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS” para pagamento dos honorários, quando houver.

 

Artigo 5º - Se, após o oferecimento do crédito acumulado, nos termos do inciso III do artigo 2º, houver alteração do valor do parcelamento no PPI, por qualquer motivo ou processamento

de GARE corretiva, o sistema fará o recálculo da parcela única, bem como da quantidade de parcelas equivalentes ao valor do crédito oferecido.

 

§1º - Confirmado que o crédito acumulado ofertado e reservado é superior ao montante da liquidação, o excesso de reserva de crédito será reincorporado, conforme disciplina da Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º - Eventual recálculo do valor do parcelamento não alterará a data do oferecimento do crédito, para efeito de liquidação, a que se refere o artigo 4º desta Resolução.

 

Artigo 6º - O contribuinte de posse do “Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado” e dos comprovantes de recolhimentos relativos à fração complementar, quando se tratar de liquidação parcial do debito em parcela única e dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, se houver, deverá apresentá-los no Posto Fiscal a que está vinculado, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do registro previsto no inciso III do artigo 2º, ou da data de vencimento da GARE da fração complementar, se houver.

 

§ 1º - O Chefe do Posto Fiscal deverá:

 

1 - confirmar a disponibilidade do crédito acumulado ofertado;

2 - registrar a respectiva reserva nos controles;

3 - formar o processo e encaminhá-lo ao Delegado

 

Regional Tributário no prazo máximo de 3 (três) dias.

 

§ 2º - O contribuinte deverá proceder à formalização da reserva de crédito, conforme disciplina da Secretaria da Fazenda.

 

§ 3º - Se não forem cumpridas as exigências previstas neste artigo o pedido de liquidação deixará de produzir efeitos.

 

Artigo 7º - O contribuinte poderá desistir do “Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado”, enquanto não decidido, mediante requerimento que deverá ser entregue ao Chefe do Posto Fiscal, o qual será juntado ao processo e encaminhado para o Delegado Regional Tributário no prazo de 3 (três) dias.

 

Artigo 8º - Compete ao Delegado Regional Tributário a decisão sobre o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado”, que será apreciado até o último dia útil do mês subseqüente ao do registro de que trata o inciso III do artigo 2º.

 

Artigo 9º - A decisão que deferir, indeferir ou homologar a desistência do “Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado”, proferida no processo previsto no item 3 do § 1º do artigo 6º, será encaminhada para a Unidade Fiscal de Cobrança da respectiva Delegacia Regional Tributária, que deverá acessar o sistema de que trata esta resolução para registrar as seguintes informações:

 

I - o número no Sistema de Gestão de Documentos - GDOC do processo administrativo, em que foi proferida a decisão;

II - o número do Pedido de Parcelamento Incentivado - PPI

em que foi realizado oferecimento de crédito;

II - o nome, cargo e sede de exercício da autoridade que proferiu a decisão;

III - o nome, cargo e sede de exercício do usuário que estiver realizando o cadastro da decisão;

IV - a decisão proferida

 

Parágrafo único - As anotações referidas neste artigo serão realizadas por meio do menu “movimentação”, na guia “decisão sobre oferecimento de crédito acumulado”, assinalando as

opções “solicitação deferida” ou “solicitação indeferida” ou “homologada a desistência”, conforme a decisão.

 

Artigo 10 - Caso seja deferido o pedido de liquidação, o sistema fará a baixa das parcelas liquidadas com crédito acumulado, lançará as informações relativas ao deferimento e à baixa

no extrato detalhado do Pedido de Parcelamento Incentivado - PPI, que poderá ser impresso pelo interessado para conhecimento e controle.

 

Artigo 11 - Caso seja indeferido o pedido de liquidação:

 

I - o interessado será notificado da decisão e, após o prazo para recurso, se mantida a decisão de indeferimento, serão adotadas a providências pertinentes previstas no artigo 9º;

II - após as providências previstas no inciso I, o sistema lançará as informações relativas ao indeferimento no extrato detalhado do Pedido de Parcelamento Incentivado - PPI, que poderá

ser impresso pelo interessado para conhecimento e controle.

III - O valor da reserva de crédito acumulado não utilizado será lançado nos demonstrativos de controle do crédito acumulado, conforme disciplina da Secretaria da Fazenda.

 

Artigo 12 - No caso do pedido de liquidação ser indeferido ou homologada a desistência do mesmo, se houver guia de recolhimento - GARE relativo à fração complementar, quando se tratar de liquidação parcial do debito em parcela única ou dos honorários advocatícios, os valores pagos a esses títulos serão abatidos no valor total do débito e as parcelas serão recalculadas.

 

Artigo 13 - A Unidade Fiscal de Cobrança da Delegacia Regional Tributária, após realizar o cadastramento da decisão no Sistema da Dívida Ativa e constatar a realização da baixa, no caso de deferimento, ou o lançamento das informações relativas ao indeferimento ou à desistência, notificará o contribuinte, independentemente da disponibilização das informações no extrato detalhado do Pedido de Parcelamento Incentivado - PPI.

 

Parágrafo único - A notificação relativa a pedido de liquidação deferido, será emitida pelo sistema juntamente com “Declaração de Liquidação de Débito Fiscal”, na qual constarão as informações pertinentes às parcelas liquidadas, devendo ser juntadas cópias desses documentos nos referidos processos.

 

Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de novembro de 2008

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 19/11/2008

 

 

 


Resolução PGE - 38, de 18-11-2008

 

O Procurador Geral do Estado,

 

Considerando que o Projeto de Lei Complementar n. 53, de 2008, prevê a existência das áreas do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal;

 

Considerando a Resolução PGE n. 37, de 17.11.2008;

 

Considerando que as atividades contenciosas das autarquias devem ser coordenadas pela Subprocuradoria Geral do Estado - Área do Contencioso Geral;

 

Considerando que a Coordenadoria das Autarquias do Gabinete do Procurador Geral do Estado concluiu as atribuições que lhe foram conferidas relativas à organização, instalação e adaptação dos Serviços Jurídicos do Contencioso da PGE no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HCFMUSP), no Departamento de Estradas de Rodagem (DER), no Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) e no Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP);

 

Considerando a proposta do Procurador Geral do Estado Adjunto para que as atribuições exercidas pela Coordenadoria das Autarquias do Gabinete da PGE, sob sua responsabilidade, sejam transferidas para a Subprocuradoria Geral do Estado - Área do Contencioso, resolve:

 

Artigo 1º - Ficam subordinadas diretamente à Subprocuradoria Geral do Estado - Área do Contencioso as Coordenadorias dos Serviços Jurídicos da PGE no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HCFMUSP), no Departamento de Estradas de Rodagem (DER), no Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) e no Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP).

 

Artigo 2º - As Procuradorias Especializadas da Capital, as Procuradorias Regionais e a Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília deverão se reportar diretamente ao Subprocurador Geral do Estado - Área do Contencioso, na hipótese de processos judiciais relativos às autarquias.

 

§ 1º - Os Serviços Jurídicos da PGE na Caixa Beneficente da Polícia Militar e a Procuradoria Jurídica do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, até a implantação dos Serviços Jurídicos da PGE na SPPREV, continuarão sob a responsabilidade da Coordenadoria das Autarquias do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 2º - A Coordenadoria Jurídica do PROCON continuará se reportando diretamente à Coordenadoria das Autarquias do Gabinete do Procurador Geral do Estado.

 

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 19/11/2008

 

 

 


Decreto de 18-11-2008

 

Nomeando, nos termos do art. 20, I da LC 180-78, a abaixo indicada, para exercer, em comissão e em Jornada Completa de Trabalho, o cargo a seguir mencionado, na referência da EV-C, a que se refere à LC 712- 93, alterada pela LC 739-93, do SQC-I-QPGE:Encarregado de Setor, Ref. 4 Procuradoria Regional de Campinas - 2ª Subprocuradoria - Seccional de Limeira - Setor de Acompanhamento de Processos: Mariza Conceição Gomes, RG 11.989.235-2, vago em decorrência da exoneração de Carolina Aparecida de Camargo, RG 6.072.640.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo II, seção Atos do Governador, de 19/11/2008

 

 

 


Procuradoria de São Paulo contesta afirmação do PGFN

 

Não há qualquer distanciamento entre a Secretaria da Fazenda de São Paulo e Procuradoria-Geral do estado (PGE). Também não houve a criação de qualquer conselho para dirimir problemas entre os dois órgãos na condução da defesa dos processos do estado paulista.

 

É o que afirma a PGE, por meio de sua assessoria de imprensa, em nota enviada à revista Consultor Jurídico. A nota se refere à reportagem AGU quer procuradores da Fazenda sob sua administração e contesta declaração do procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams.

 

Os procuradores da Fazenda Nacional têm dupla vinculação: administrativamente, estão sob o guarda-chuva do Ministério da Fazenda, assim como o Banco Central e a Receita Federal; juridicamente, estão vinculados à Advocacia-Geral da União. Ao defender a dupla vinculação, Adams disse que, nos estados, as experiências de junção das carreiras de advogados públicos sob a administração única da Procuradoria-Geral do estado não produziram bons resultados.

 

E deu o exemplo do estado paulista: “Em São Paulo, por exemplo, a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado tiveram de criar um conselho para discutir as causas por conta do distanciamento que se criou entre os dois órgãos”.

 

Na nota enviada à ConJur, a PGE-SP afirma que “nunca houve nenhum distanciamento entre a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo que tivesse exigido a formação de algum Conselho, cuja existência se desconhece”. E atribui a afirmação a um equívoco do procurador-geral da Fazenda Nacional.

 

Por meio de sua assessoria de imprensa, contudo, Luís Inácio Adams manteve o que disse.

 

Leia a nota da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo

 

1. Em matéria intitulada “AGU quer procuradores da Fazenda sob sua administração", publicada por essa conceituada revista eletrônica, em 4 de novembro último, de autoria do jornalista Rodrigo Haidar, consta que o senhor procurador-geral da Fazenda Nacional, Dr. Luis Inácio Adams, afirmou que “... nos estados, as experiências de junção das carreiras de advogados públicos sob a administração única da Procuradoria-Geral do estado não produziram bons resultados”.

 

2. Consta ainda da referida matéria que o procurador-geral da Fazenda Nacional utilizou o Estado de São Paulo para exemplificar sua assertiva:

 

"Em São Paulo, por exemplo, a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado tiveram de criar um conselho para discutir as causas por conta do distanciamento que se criou entre os dois órgãos".

 

3. No entanto, desde o Decreto Lei Complementar Estadual n. 17.330, de 27 de junho de 1947, cujo texto segue abaixo, a representação judicial do Estado de São Paulo é atribuição exclusiva de um só órgão no Estado de São Paulo, denominado inicialmente Departamento Jurídico do Estado e posteriormente Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo.

 

4. Há mais de 61 (sessenta e um) anos, o Estado de São Paulo tem um só órgão e uma só Instituição responsável pela Advocacia Pública Estatal.

 

5. Por outro lado, nunca houve nenhum distanciamento entre a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo que tivesse exigido a formação de algum Conselho, cuja existência se desconhece.

 

6. É bem possível que tenha havido equívoco do eminente Procurador-Geral da Fazenda Nacional ao se referir ao Estado de São Paulo, razão pela qual solicita a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo que, depois de o Dr. Luiz Inácio Adams ser instado a se manifestar, seja retificada a matéria, com os esclarecimentos acima.

 

Sylvio Montenegro

 

Assessor de Imprensa da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo.

 

Fonte: site do Conjur, de 19/11/2008

 

 

 


Servidor de SP terá de disputar promoção

 

O governo de São Paulo enviou à Assembléia Legislativa projeto para reestruturação das carreiras administrativas do Estado que prevê, entre outras mudanças, a promoção dos servidores por meio de avaliações de desempenho, e não mais pelo tempo de serviço.

 

Pelo projeto da gestão José Serra (PSDB), sem data ainda para ser votado, serão afetados quase 55 mil funcionários da ativa de todas as secretarias e autarquias, mas só nas "atividades meio" como motorista, contador, fiscais economistas.

 

Delegados, professores e médicos, por exemplo, não serão atingidos pelas mudanças porque são submetidos a legislações específicas. Há no Estado 777 mil servidores na ativa.

 

O projeto também prevê reajuste de 40% no salário do trabalhador, de ensino fundamental e médio, que cursar faculdade. O de nível superior que concluir pós-graduação também terá o mesmo reajuste.

 

Hoje, as promoções ocorrem por tempo de serviço, entre dois e seis anos, independentemente do desempenho, e não há aumento de salário pela capacitação. O Estado ainda quer eliminar cargos e extinguir concursos para motorista, vigia e recepcionista, serviços que já são ou serão terceirizados.

 

Segundo o secretário de Gestão Pública, Sidney Beraldo, a reestruturação vem sendo planejada desde 2007, após avaliação que apontou problemas estruturais nessas funções, que "têm a responsabilidade de fazer as coisas acontecerem". "É a parte administrativa, dos recursos humanos, de compras, de protocolo, de controle, de avaliação. Áreas meio", diz.

 

Pela mudança, o servidor será avaliado todos os anos, e a cada biênio poderá concorrer a uma progressão na carreira (classificadas por letras) que representa um acréscimo de 5% nos salários. O termo "concorrer" é utilizado porque apenas 20% serão promovidos.

 

"Qual é a punição daquele que não for bem avaliado? Não tem aumento salarial [além das correções]", afirmou Beraldo. "É uma ascensão profissional não mais por tempo de serviço. O cara passa no concurso e fica esperando o tempo passar."

 

A avaliação por desempenho, segundo Ricardo Vidal de Abreu, presidente da Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, mesmo sendo um estímulo para o servidor se aperfeiçoar, pode levar ao risco de excesso de competição.

 

"A questão é como será realizada essa avaliação. Alguma competição é necessária, mas é preciso ter o cuidado de definir até que ponto o Estado deve incentivá-la entre servidores."

 

Com a justificativa de evitar perseguições e favorecimentos, o governo diz que os critérios de avaliação serão em sua maioria objetivos, definidos e divulgados previamente, o que depende de regulamentação da lei. "O chefe vai ter um peso, mas não será só isso que irá predominar. Você vai avaliar absenteísmo, habilidades, currículos. Você tem hoje, por exemplo, um funcionário que falta muito, tem problemas de licença médica e outro que vem todos os dias, trabalha, mas os dois têm a mesma promoção. Então, deve-se fazer justiça e valorizar quem tem desempenho maior", disse o secretário.

 

Cismas entre colegas

 

Para Jorge Luiz Grappeggia, diretor do sindicato dos servidores, embora bem-vindo, o projeto traz o risco de criar "cismas" entre os servidores. "Como fica o servidor antigo que vê o concursado entrar ganhando o mesmo ou quase o mesmo?", questiona.

 

Além das avaliações, outra mudança estrutural no serviço público será a generalização das funções. Por exemplo: motoristas, desenhistas, técnicos agrícolas e todos os funcionários de nível intermediário terão seus cargos renomeados para "oficial operacional".

 

Assim, um motorista sem função em determinada área poderá ser realocado para outra secretaria para fazer nova função de nível operacional (exemplo: fiscal de transporte).

 

Essa realocação será feita após reciclagem do profissional. Os funcionários hoje na ativa poderão recusar essa mudança, já que foram contratados para funções específicas. Em casos assim, continuarão com suas ocupações e não poderão ser demitidos.

 

Para sindicalista, projeto para servidores precisa de ajustes

 

O projeto do governo José Serra para os servidores de São Paulo contempla reivindicações do funcionalismo, "que está há muitos anos sem aumento", mas precisa de ajustes, afirma Jorge Luiz Grappeggia, diretor do Sindicato dos Servidores do Estado de São Paulo.

 

As diversas categorias do funcionalismo de São Paulo vêm se reunindo nas últimas semanas para avaliar a proposta enviada pelo governo à Assembléia Legislativa.

 

Diante do emaranhado de legislações específicas, decisões na Justiça que deram ganho de causa a parte do funcionalismo e à pulverização do movimento sindical, a categoria busca um discurso de consenso sobre como encaminhar o pedido de mudanças aos deputados.

A principal crítica, afirma o sindicalista, é não haver no projeto a previsão de um aumento do salário-base, utilizado para calcular as gratificações e outras vantagens, suficiente para recompor as perdas salariais dos últimos anos.

 

"Ocorre que esses valores [do salário-base] são muito baixos. Se o base é de R$ 500 e a pessoa ganha R$ 5.000, a gratificação de 10% é calculada sobre o valor menor", diz o sindicalista.

 

Outra falha, diz, é que, ao estabelecer uma política de avaliação em que apenas os 20% mais bem avaliados terão promoção, o Estado pode vir a cometer algum tipo de injustiça. "O servidor está fazendo aquele serviço durante dez, 20 anos, e surge a idéia da avaliação. Se está ali, é claro que é qualificado."

 

Salários discrepantes

 

Grappeggia diz que, se a fórmula de avaliação não for bem elaborada, pode fazer com que servidores com desempenho semelhante passem a ganhar salários discrepantes, gerando descontentamentos entre os próprios colegas.

 

Já o líder do PT na Assembléia Legislativa, deputado Roberto Felício, criticou a forma como o projeto chegou à Casa, "sem discussão" prévia com o funcionalismo.

 

"É um assunto tão intrincado que nós, deputados, e os sindicatos planejamos organizar um seminário para avaliar tudo. Mexe com muita gente", afirma Felício, ele próprio oriundo do movimento sindical do funcionalismo do Estado de SP.

 

Segundo Felício, a oposição vai tentar incluir no projeto uma emenda que garanta reajustes nas gratificações mantidas pelo projeto.

 

"Do jeito que está, não existe segurança jurídica de que essas gratificações serão reajustadas todos os anos. Mas há uma contradição, pois o governo fala em acabar com as gratificações."

 

O projeto enviado pelo governador José Serra ainda não tem data para ser colocado em votação. (RP e JEC)

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 19/11/2008

 

 

 


Nós, os juízes: deuses ou cidadãos?

 

QUANDO INGRESSEI na magistratura, em janeiro de 1989, um magistrado que, na época, não aceitava bem a idéia de que mulheres pudessem fazer parte do Judiciário, disse em tom de chiste que não concebia mulher judicando porque, afinal, Deus era homem e, assim, os juízes só poderiam ser do sexo masculino. Acrescentou, com o gesto de uma lactante: imaginem uma mamada entre um despacho e outro!

 

Não sei o que mais me chocou, se a discriminação contra as mulheres, que eram em número reduzidíssimo, ou se o fato de, ainda que em tom de brincadeira, algum juiz pudesse se considerar um ser divino -portanto, com poderes absolutos e ilimitados.

Essas lembranças vieram à tona ao ler na edição da Folha de 11/11 uma frase que teria sido dita por um juiz: "A Constituição não é mais importante que o povo, os sentimentos e as aspirações do Brasil. É um modelo, nada mais que isso ( ...) não passa de um documento; nós somos os valores, e não pode ser interpretado de outra forma: nós somos a Constituição, como dizia Carl Schmitt". Teria ainda acrescentado que determinados delitos "obrigam à adoção de atitudes não-ortodoxas".

 

A idéia de que cada juiz é a própria Constituição ou o verdadeiro soberano encarna o totalitarismo do qual a humanidade foi vítima recente.

 

Valiosa a lição de Roberto Romano, que, referindo-se a Carl Schmitt, diz: "Escutemos nosso realista: "o führer defende o Direito contra os piores abusos quando, no instante do perigo e em virtude das atribuições de supremo juiz, as quais, enquanto führer, lhe competem, cria diretamente o Direito". O magistrado sublime decide: certos indivíduos, grupos, setores sociais, étnicos e religiosos são amigos ou inimigos. Dadas as premissas, conhecemos as conseqüências. É relativamente fácil recuar, horrorizados, diante do decisionismo jurídico. Suas mãos mostram excrementos de sangue" (prefácio de "Razão Jurídica e Dignidade Humana", de Marcio Sotelo Felippe).

 

A concepção adotada revela a visão absolutamente distorcida da democracia e do verdadeiro papel do juiz em uma ordem democrática. Os juízes e o Judiciário estão subordinados ao povo, nos termos do ordenamento jurídico democraticamente construído, e não podem se sobrepor a isso supondo-se eles mesmos o espírito do povo. É a "polis" que determinou, na Constituição e nos tratados internacionais, qual é a sociedade que almeja, sob quais princípios, fundamentos e patamares éticos. O juiz não substitui essas diretrizes pelas suas.

No que tange à matéria penal e processual penal, inaceitável supor conduta "não-ortodoxa", pois são temas em que é intensa a intervenção do Estado no plano da liberdade. Os limites são rígidos e não podem ser ultrapassados, muito menos por um juiz que tem como função evitar que órgãos públicos ou privados, sob qualquer pretexto, os violem.

 

Mas o bom combate contra tais concepções não pode servir de pretexto para uma investida contra a liberdade de expressão. Vislumbra-se esse risco em debates recentes no próprio Judiciário.

 

A liberdade de expressão é cláusula pétrea da Constituição. A Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que toda pessoa terá o direito à liberdade de expressão, que inclui a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteira.

 

Reafirmando esse princípio, a corte interamericana sustentou (opinião consultiva número 5/85) que: "A liberdade de expressão é pedra angular da existência mesma de uma sociedade democrática. É indispensável para a formação da opinião pública. É também condição "sine qua non" para que os partidos políticos, os sindicatos, as sociedades científicas e culturais e quem em geral deseje influir sobre a coletividade possam se desenvolver plenamente. É, enfim, condição para que a comunidade, na hora de fazer escolhas, esteja suficientemente informada. Assim, é possível afirmar que uma sociedade que não está bem informada não é plenamente livre".

 

Os juízes, evidentemente, gozam dos mesmos atributos dos demais seres humanos. No 7º Congresso das Nações Unidas, o tema mereceu especial destaque, estabelecendo a organização dos princípios básicos relativos à independência judicial, dentre eles a normativa de que de juízes, assim como dos demais cidadãos, não podem ter subtraídos os direitos de liberdade de expressão, associação, crença e reunião, preservando a dignidade de suas funções e a imparcialidade e independência da judicatura.

 

Magistrados, de qualquer instância, não são deuses, não criam nem destroem, devem garantir o sistema democrático.

 

KENARIK BOUJIKIAN FELIPPE é juíza de direito em São Paulo, co-fundadora e ex-presidente da Associação Juízes para a Democracia.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Tendências e Debates, de 19/11/2008

 

 

 


Câmara aprova benefício para conselheiros

 

A Câmara aprovou ontem projeto de lei que fixa o salário dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público em R$ 23,2 mil e permite que eles recebam o pagamento de passagens e diárias em deslocamentos a serviço.

 

O CNMP tem 14 membros, que não recebem benefício pela função, tal como os membros do Conselho Nacional de Justiça. O projeto vai para o Senado.

 

A oposição criticou a medida e teme que o presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia, coloque na pauta o projeto que eleva o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal de R$ 24,5 mil para R$ 25,7 mil, o que elevaria os salários no Judiciário.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 19/11/2008

 

 

 


Lula e Serra devem selar hoje venda da Nossa Caixa ao BB

 

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o governador de São Paulo, José Serra, marcaram reunião hoje à tarde em Brasília para oficializar a compra da paulista Nossa Caixa pelo Banco do Brasil.

 

Como revelou a Folha, Serra e o ministro da Fazenda, Guido Mantega, acertaram o valor do negócio em R$ 6,4 bilhões faz duas semanas. Esse valor estava sujeito a um ajuste até a conclusão oficial, porque envolve acertos de créditos e débitos do banco do Estado de São Paulo e também uma oferta a acionistas minoritários.

 

A operação interessa a Lula e a Serra, segundo um auxiliar direto do presidente. Lula reforçará o Banco do Brasil num momento de crise financeira internacional e numa hora em que a instituição perdeu a liderança no ranking nacional, devido à fusão entre o Itaú e o Unibanco. A forte presença da Nossa Caixa em São Paulo dará ainda mais cacife ao BB na principal praça do país.

 

O Banco do Brasil negocia ainda a compra do BRB (Banco Regional de Brasília). O BB também deverá comprar metade do banco Votorantim, que pertence à família Ermírio de Moraes. Se concretizar todos esses negócios, poderá voltar a ser a maior instituição financeira do país. A Nossa Caixa é o primeiro grande passo dessa estratégia.

 

Lula disse ontem que deseja que o BB volte a ser o maior banco do Brasil. A possibilidade de compra de bancos estaduais, sem licitação, foi incluída em medida provisória que permite ao BB e à Caixa Econômica Federal adquirem outras instituições financeiras.

 

Já o governador paulista ganhará bilhões para fazer investimentos nos seus dois últimos anos de governo. Serra deseja ser candidato à presidente da República em 2010 e disputa a candidatura do PSDB com o governador de Minas Gerais, Aécio Neves.

 

Com a venda da Nossa Caixa, o governador paulista deve ganhar uma importante vitrine de obras, o que o ajudará em comparações com as realizações do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), que deverão ser inauguradas por Lula a fim de turbinar politicamente a eventual candidatura presidencial da ministra Dilma Rousseff (Casa Civil).

 

A negociação entre os governos federal e paulista foi conduzida pelo ministro Guido Mantega (Fazenda) e Serra. Houve cuidado para evitar vazamentos que afetassem as ações dos dois bancos na Bovespa. O negócio deveria ter sido anunciado semana passada, mas, como Lula estava fora, em viagem, houve adiamento.

 

Para Mantega, será um gol político, porque essa possibilidade de negócio se arrastava desde a gestão de seu antecessor, o petista Antonio Palocci.

 

O Bradesco tentou impedir a operação entre o BB e a Nossa Caixa. No entanto, Mantega e Serra avaliaram que a transação entre os dois governos traria mais benefícios econômicos e políticos do que a venda da Nossa Caixa para o Bradesco.

 

Com a fusão entre Itaú e Unibanco, o Bradesco deixou de ser a maior instituição financeira privada do país e via na aquisição da Nossa Caixa uma das poucas possibilidades de ampliar o seu tamanho. Mas o BB não abriu espaço, e o negócio deverá ser anunciado entre hoje e amanhã.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 19/11/2008

 

 

 


2ª Turma do STF anula condenação de réu interrogado por videoconferência

 

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta terça-feira (18), a condenação de Jeferson Scorza Cicarelli a 4 anos e oito meses de prisão em regime fechado, imposta pela 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo por tráfico de drogas.

 

Em virtude da decisão, tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 91758, a Turma determinou a realização de novo interrogatrio judicial e mandou expedir alvará de soltura do acusado, se não estiver preso por outro crime.

 

Os demais ministros da Turma presentes à sessão acompanharam o voto do relator, ministro Celso de Mello, no sentido de que, no último dia 30 de outubro, ao julgar o HC 90900, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade incidental da lei paulista nº 11.819/05, que autorizava a realização de interrogatórios judiciais e oitivas de presos por videoconferência.

 

Naquela decisão, o Plenário considerou que houve usurpação, pelo legislativo e pelo governo paulistas, da competência privativa da União para dispor em matéria de direito processual penal.

 

Fonte: site do STF, de 19/11/2008