Justiça paulista determina maior seqüestro de rendas da
história
O
presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo,
desembargador Celso Limongi, determinou o seqüestro de
R$ 276,8 milhões do governo estadual para pagamento de
um precatório relativo a uma questão de posse de terras
na cidade de Palmital.
De
acordo com o Judiciário paulista, é o maior seqüestro de
rendas públicas já determinado pela Justiça de São
Paulo. O despacho determina o pagamento em dez parcelas
mensais de R$ 27,6 milhões.
A
decisão é da terça-feira (9/10), tomada depois de uma
audiência para tentativa de conciliação dos credores com
representantes da Fazenda Pública do Estado, que
terminou sem resultado.
O
processo tramita no Judiciário estadual há cerca de um
século. O próprio presidente do Tribunal, quando era
juiz ainda iniciante em Palmital despachou na ação, no
início dos anos 70. O caso remonta ao início do século
passado quando fazendeiros da região ingressaram em
juízo com pedido de reintegração de posse.
Quando o primeiro deles teve a decisão judicial que lhe
devolveu a propriedade rural reclamada, no final dos
anos 50, a cidade de Palmital já começava a se
desenvolver com inúmeras casas e edificações sobre o
local.
O
Poder Executivo recorreu ao Órgão Especial do Tribunal
de Justiça com um agravo regimental, recurso sem efeito
suspensivo da ordem de seqüestro.
Fonte: Última Instância, de 19/10/2007
Resolução Conjunta SF/PGE - 8, de 18-10-2007
Prorroga o prazo de recolhimento de débitos incluídos no
Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS
O
Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado,
considerando que inúmeros contribuintes enfrentaram
dificuldades ou não conseguiram efetuar o recolhimento
da GAREICMS, com vencimento para 10 de outubro de 2007,
tendo em vista problemas ocorridos no programa emissor
da referida guia, disponível no endereço eletrônico
www.ppidoicms.sp. gov.br, resolvem:
Artigo 1° - Em caráter excepcional, fica prorrogado para
31 de outubro de 2007, o pagamento dos débitos de ICMS,
com os benefícios do Programa de Parcelamento
Incentivado, cujo vencimento da primeira parcela ou da
parcela única estava previsto para 10 de outubro de
2007, nos termos da alínea “b”, do inciso VIII, do
artigo 2º da Resolução Conjunta SF/PGE nº. 3/07.
Artigo 2º - Os contribuintes deverão acessar o endereço
eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, para gerar a
respectiva GARE ICMS para pagamento da primeira parcela
ou da parcela única, com vencimento previsto para 31 de
outubro de 2007.
Artigo 3º - Os contribuintes que se enquadrarem na
situação especificada nesta Resolução deverão efetuar o
pagamento da segunda parcela, quando houver, a vencer em
10 de novembro de 2007, por meio de débito em conta
corrente ou, se por qualquer motivo o débito em conta
não se efetivar, por meio de GARE a ser obtida no
endereço eletrônico mencionado.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Fonte: Diário Oficial SP, 19/10/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado, no Gabinete do Procurador
Geral do Estado
Comunicado
A
Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado,
em cumprimento ao disposto no artigo 1º, do Decreto n.º
28.397/88, comunica que:
Estão abertas as inscrições para o concurso de promoção
na Carreira de Procurador do Estado, correspondente ao
2º semestre de 2007 (condições existentes em 30 de junho
de 2007).
As
vagas a serem preenchidas são as seguintes: 04 (quatro)
de Procurador do Estado nível III; 01 (uma) de
Procurador do Estado nível IV e 05 (cinco) de Procurador
do Estado nível V e as decorrentes.
A
inscrição ao concurso acima referido deverá ser feita
por requerimento, contendo, além de outras disposições
do edital: a juntada dos documentos necessários à
avaliação do candidato que deverão corresponder ao
período verificado do primeiro dia do semestre
subsequente àquele considerado para a precedente
promoção (merecimento ou antigüidade) até o último dia
do semestre imediatamente anterior ao semestre
correspondente ao concurso.
No
requerimento de inscrição o candidato poderá pedir o
aproveitamento dos documentos utilizados em concurso
anterior, hipótese em que ficará dispensado da
reapresentação dos mesmos, juntando apenas os documentos
relativos ao período adicional considerado para o novo
certame.
A
inscrição far-se-á mediante requerimento e quadro
anexos, protocolados na Secretaria do Conselho da
Procuradoria Geral do Estado (Rua Pamplona n.º 227 -1º
andar no horário das 9h30 às 12h e das 13h30 às 17h, na
forma de modelos ali afixados ou nas Sedes das
Procuradorias Regionais e da Procuradoria do Estado de
São Paulo em Brasília, no horário de expediente).
O
prazo de inscrição é de 10 dias corridos, a contar da
publicação deste.
As
instruções referentes a este concurso constam da
Deliberação CPGE nº. 058/10/07, de 18 de outubro de
2007.
DELIBERAÇÃO CPGE Nº. 058/10/07 DE 18 DE OUTUBRO DE 2007.
Instruções para o concurso de promoção na Carreira de
Procurador do Estado, correspondente ao 2º semestre de
2007, condições existentes em 30 de junho de 2007.
O
CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
delibera:
Artigo 1º. A inscrição para o concurso de promoção na
Carreira de Procurador do Estado, correspondente ao 2º
semestre de 2007, para o preenchimento das vagas
existentes em 30 de junho de 2007, far-se-á mediante
requerimento, nos termos do modelo correspondente ao
anexo 1, protocolado na Secretaria do Conselho da
Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 10 dias, a
contar da publicação do Edital, observado o disposto no
artigo 16.
Parágrafo único - Os Procuradores do Estado
classificados nas Procuradorias Regionais e na
Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília poderão
protocolar nas respectivas sedes o requerimento de
inscrição, o qual será entregue no dia imediato ao do
vencimento na Secretaria do Conselho.
Artigo 2º. A promoção consiste na elevação do integrante
da Carreira de Procurador do Estado de um nível para
outro imediatamente superior, observada a seguinte
ordem:
I
- do cargo de Procurador do Estado Substituto para o
cargo vago de Procurador do Estado nível I; II - do
cargo de Procurador do Estado nível I para o cargo vago
de Procurador do Estado nível II; III - do cargo de
Procurador do Estado nível II para o cargo vago de
Procurador do Estado nível III; IV - do cargo de
Procurador do Estado nível III para o cargo vago de
Procurador do Estado nível IV e V - do cargo de
Procurador do Estado nível IV para o cargo vago de
Procurador do Estado nível V.
Artigo 3º. As promoções serão realizadas, em relação a
cada vaga, respeitados os critérios de merecimento e
antigüidade, alternadamente.
Artigo 4º. Somente concorrerá à promoção o Procurador do
Estado que tiver, no mínimo, um ano de efetivo exercício
no respectivo nível, salvo se não houver quem preencha
esse requisito, observado o disposto no parágrafo 3º
deste artigo.
§1º. Os Procuradores do Estado com menos de 01 (um) ano
de efetivo exercício no nível, somente poderão concorrer
às vagas que remanescerem após a destinação àqueles que
contarem com pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício
no respectivo nível, elaborando-se para tanto, listas
distintas de classificação.
§2º. O Procurador do Estado afastado da Carreira durante
o período de avaliação dos elementos indicadores do
merecimento (artigo 5º, parágrafo 1º); o Procurador do
Estado que tenha reingressado na Carreira há menos de 06
(seis) meses, exceto no caso de reintegração, e os
membros efetivos do Conselho da Procuradoria Geral do
Estado, somente poderão participar do concurso de
promoção pelo critério de antigüidade.
§3º. A promoção do Procurador do Estado, por antigüidade
ou merecimento, em nada prejudicará a verificação do
preenchimento dos requisitos mínimos necessários à
confirmação na Carreira.
Artigo 5º. No ato da inscrição, o candidato deverá
juntar ao requerimento: I - a) relatório circunstanciado
de atividades, com especificação da área de atuação e
suas características; b) até 07 (sete) trabalhos
jurídicos realizados, diretamente relacionados com as
atividades de Procurador do Estado; II - comprovantes
dos elementos constantes dos números 1 a 4 do artigo 8º
desta Deliberação; III - comprovantes de títulos,
diplomas e certificados, indicando, quanto a estes
últimos, a duração dos cursos e a respectiva freqüência
e, quando for o caso, a nota de aprovação; e IV -
trabalhos jurídicos publicados com inclusão, na
qualificação, do cargo de Procurador do Estado.
§1º. Os elementos a que se referem os incisos I a IV
deste artigo corresponderão ao período verificado do
primeiro dia do semestre subsequente àquele considerado
para a promoção anterior (merecimento ou antigüidade) do
candidato ou de seu ingresso na Carreira de Procurador
do Estado, se tratar de Procurador do Estado em nível
inicial da Carreira, até o último dia do semestre
imediatamente anterior ao semestre correspondente ao
concurso.
§2º. O candidato poderá, no ato de inscrição, deixar de
juntar os documentos referidos no “caput” deste artigo,
fazendo menção expressa de que requer sejam considerados
os mesmos documentos apresentados em concursos
anteriores. Nesta hipótese, a nova inscrição deverá vir
acompanhada apenas do relatório de atividades e de
documentos referentes a trabalhos, certificados,
atestados e diplomas obtidos no período adicional
considerado para o novo certame.
Artigo 6º. O merecimento será apurado em face dos
seguintes elementos: I - competência profissional e
eficiência no exercício da função pública demonstradas
no desempenho das atribuições próprias do cargo; II -
dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações
funcionais; III - títulos ou diplomas de conclusão de
cursos relacionados com as atribuições do cargo de
Procurador do Estado e trabalhos jurídicos.
§1º. Ao candidato inscrito atribuir-se-á um conjunto de
pontos, cujos limites máximos serão, em relação aos
incisos mencionados neste artigo, respectivamente, 70,
50, e 20 pontos, adotada a Escala de Avaliação (anexo
02).
§2º. Os elementos a que se refere este artigo receberão
uma única pontuação, nos itens II e III da Escala de
Avaliação, ainda que enquadráveis em duas ou mais
alíneas, prevalecendo à pontuação que mais beneficiar o
candidato.
§3º. A pontuação referida no parágrafo anterior poderá
ser cumulada com aquela atribuição no item I da Escala
de Avaliação.
§4º. Sem prejuízo de sua competência privativa, o
Conselho da Procuradoria Geral do Estado, com o fim de
se orientar quanto ao disposto nos incisos I e II deste
artigo, poderá solicitar aos superiores hierárquicos dos
candidatos e à Corregedoria da Procuradoria Geral do
Estado, além dos documentos previstos no inciso I do
artigo 5º, as informações necessárias que deverão ser
prestadas em prazo a ser fixado.
Artigo 7º. A competência profissional do candidato e a
eficiência no exercício da função pública serão apuradas
com base em trabalhos realizados no exercício das
atribuições próprias do cargo ou função (itens I do
artigo 5º, caput, e § 4º do artigo 6º ), à vista do
relatório de atividades; dos trabalhos anexados ao
pedido de inscrição; e, a critério do Conselho, também
das informações de que trata o parágrafo 4º do artigo
antecedente.
Artigo 8º. A dedicação e pontualidade no cumprimento das
obrigações funcionais serão verificadas, sem prejuízo do
disposto no parágrafo 4º do artigo 6º, à vista dos
seguintes elementos:
1.
Participação em órgãos de deliberação coletiva
reconhecidos na legislação; 2. Atuação na Corregedoria
da PGE. ; 3. Serviço relevante devidamente comprovado em
atividade que permita a participação ou inscrição de
todos os Procuradores do Estado, sem prejuízo de suas
atribuições normais; 4. Participação, como expositor ou
debatedor, em cursos oficiais na PGE ou em congressos,
conferências ou simpósios jurídicos realizados por
entidades reconhecidas desde que qualificado como
Procurador do Estado; 5. Participação em comissão de
concurso de estagiários, nos termos da Deliberação nº.
067/05/05.
Artigo 9º. Somente serão computáveis, como títulos ou
diplomas de conclusão de cursos relacionados com as
atribuições dos cargos de Procurador do Estado: 1.
Titulo de Livre-Docente; 2. Título de Doutor; 3. Título
de Mestre; 4. Cursos de especialização universitária
superior a um ano; 5. Cursos de atualização jurídica e
congressos jurídicos; 5. Congresso Nacional e Congresso
Estadual de Procuradores do Estado, com apresentação de
relatório, devidamente vistado pelo Centro de Estudos.
Artigo 10. Consideram-se trabalhos jurídicos
exclusivamente:
1.
Obra jurídica editada; 2. Obra editada de ementário
jurisprudencial, judicial ou administrativo; 3. Trabalho
publicado na Revista da P.G.E., ou em outra revista
jurídica de circulação regular; 4. Tese apresentada em
Congresso Jurídico, desde que acolhida por Comissão de
Seleção de Teses ao Congresso; 5.
Trabalho publicado no Boletim do Centro de Estudos da
P.G.E, ou em outro Boletim Jurídico de circulação
regular; 6. Trabalho publicado em qualquer jornal ou
revista de circulação regular.
Parágrafo único. Em se tratando de trabalhos jurídicos
de autoria coletiva, a pontuação será reduzida à metade.
Artigo 11. na aferição do mérito, somente serão
considerados os elementos mencionados no artigo 5º desta
Deliberação, desde que apresentados com o requerimento
de inscrição, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do
mesmo artigo.
Artigo 12. A antigüidade será verificada pelo tempo de
serviço no nível, apurado em dias, de conformidade com a
lista que o Centro de Recursos Humanos da Procuradoria
Geral do Estado encaminhará ao Gabinete do Procurador
Geral do Estado, para publicação até o dia 31 de janeiro
e 31 de julho de cada ano, consoante determinação do
artigo 8º do Decreto 28.397, de 18 de maio de 1988.
Parágrafo único - Ocorrendo empate na classificação por
antigüidade, terá preferência, sucessivamente, o
candidato que contar com: 1 - maior tempo de serviço na
Carreira; 2 - maior tempo de serviço público estadual; 3
- maior idade; 4 - maiores encargos de família, nos
termos do parágrafo 3º do artigo 80 da Lei Complementar
478/86, com a redação dada pela Lei Complementar 636/89.
Artigo 13. Os documentos e trabalhos apresentados com o
pedido de inscrição somente serão devolvidos aos
candidatos beneficiados pela promoção se ficarem no
processo cópias dos mesmos, extraídas pela Secretaria do
Conselho, às expensas do candidato.
Artigo 14. A lista dos candidatos classificados por
merecimento e a lista de classificados por antigüidade
serão publicadas no órgão oficial, para conhecimento dos
interessados, os quais poderão dentro de 5 (cinco) dias,
contados da publicação, apresentar reclamação contra a
sua classificação ou exclusão.
Artigo 15. O Conselho encaminhará ao Governador, por
intermédio do Procurador Geral do Estado, as listas dos
candidatos classificados contendo nomes quantas forem as
vagas, mais dois, quando se tratar de promoção por
merecimento, dispostos em ordem decrescente de
classificação.
Artigo 16. Os prazos estipulados nesta Deliberação serão
improrrogáveis e contados em dias corridos, excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Artigo 17. Os prazos a que se refere este artigo,
contam-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao da
publicação, considerando-se prorrogados até o primeiro
dia útil subsequente, se o vencimento cair em sábado,
domingo, feriado, ou em dia que não haja expediente na
repartição.
Artigo 18. Esta deliberação entra em vigor na data de
sua publicação.
ANEXO 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Ref. Concurso de
promoção..................................................................................................
RG n.º ................................., Procurador do
Estado em exercício na
.............................................., vem
respeitosamente, requerer sua inscrição ao concurso de
promoção do 2º semestre de 2007, (condições existentes
em 30/06/2007), do nível II para o nível III, do nível
III para o nível IV e do nível IV para o nível V, nos
termos do Edital e da Deliberação desse Conselho,
juntando os documentos relacionados no anexo.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
................................... De
...................... De
........................................................
assinatura
ANEXO 2
CONCURSO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
ESCALA DE AVALIAÇÃO POR MERECIMENTO
I.
COMPETÊNCIA PROFISSIONAL e EFICIÊNCIA NO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO
(pontuação máxima para o item: 70 pontos).
A.
Relatório circunstanciado de atividades.
B.
Trabalhos jurídicos (máximo de 07) (sete).
Subtotal.
II. DEDICAÇÃO e PONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS (pontuação máxima para o item: 50
pontos)
A.
Participação em órgãos de deliberação coletiva
reconhecidos na legislação (titular ou suplente) (máximo
10 pontos):
Conselho da P.G.E. com mandato incompleto, ou designação
por parte do Procurador Geral do Estado;
Participação em mais de 20 (vinte) sessões
......................... 05 pontos
Participação em mais de 40 (quarenta)
sessões................... 10 pontos
Outros órgãos permanentes, com, no mínimo, seis meses de
exercício..................................................................................................
03
pontos
B.
Atuação na Corregedoria da P.G.E. (máximo 10 pontos):
Corregedor Auxiliar, sem prejuízo das atribuições
normais, com produtividade certificada pelo Corregedor
Geral, com 6 (seis) meses de exercício,
no
mínimo (por
semestre)..............................................05
pontos
C.
Serviço relevante devidamente comprovado em atividade
que permita a participação ou inscrição de todos os
Procuradores do Estado, sem prejuízo de suas atribuições
normais, com comprovação de serviço
............................................................(máximo
de 15 pontos):
Declarado pelo Governador do Estado: ...........02
pontos por atividade.
Declarado por Secretário de Estado, Procurador Geral do
Estado, Conselho da Procuradoria Geral e Corregedor
Geral:..................................................................................01
ponto por atividade.
D.
Participação em cursos oficiais na PGE ou em congressos,
conferências ou simpósios jurídicos realizados por
entidades reconhecidas, desde que qualificado como
Procurador do Estado, com apresentação de certificado
....................................................(máximo
15 pontos):
Como
expositor:....................................................02
pontos por evento
Como debatedor:
...................................................01
ponto por evento
E.
Participação em comissão de concurso de estagiários,
formada conforme regulamentação do Conselho da PGE,
franqueada a todos os Procuradores do Estado, sem
prejuízo de suas atribuições normais e com comprovação
de serviço (máximo de 5 pontos):
Participação por
comissão...................................01 ponto por
semestre
III. TÍTULOS, DIPLOMAS e CERTIFICADOS NA ÁREA
JURÍDICA ................(pontuação máxima para o item:
10 pontos)
1.
Título de
Livre-Docente:......................................................10
pontos
2. Título de Doutor:
................................................................08
pontos
3. Título de Mestre:
...............................................................07
pontos
4.
Curso de especialização universitária com duração
superior a um
ano
........................................................................................05
pontos
5.
Curso do Centro de Estudos da P.G.E., de extensão
universitária e outros cursos de atualização jurídica:
...............(máximo de 05 pontos):
Com período igual ou superior a seis meses:...........02
pontos por curso
Com período inferior a seis meses:
...........................01 ponto por curso
IV. TRABALHOS JURÍDICOS PUBLICADOS COM INCLUSÃO,
NA
QUALIFICAÇÃO, DO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO
(pontuação máxima para o item: 10 pontos).
1.
Obra jurídica editada:
.........................................................08
pontos
2. Obra editada de ementário jurisprudencial, judicial
ou administrativo...............05 pontos
3.
Trabalho publicado na Revista da PGE ou em outra revista
jurídica de circulação
regular...................................................................04
pontos
4.
Tese apresentada em Congresso Jurídico, desde que
acolhida por Comissão de Seleção de Teses ao
Congresso..........................02 pontos
5.
Trabalho publicado no Boletim do Centro de Estudos da
PGE, ou em outro Boletim Jurídico de circulação
regular............................ 02 pontos
6.
Trabalho publicado em qualquer jornal ou revista de
circulação regular.............01 ponto
Na
avaliação deste item os trabalhos jurídicos de autoria
coletiva terão a pontuação reduzida à metade, nos termos
do parágrafo único do artigo 10 da Deliberação CPGE n.º
058/10/07, de 18 de outubro de 2007.
ATUALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO
Deliberação CPGE N.º 057/10/2007
1.
REAPROVEITAMENTO DE DOCUMENTOS
Deliberação
Os
candidatos que pedirem reaproveitamento de documentos
deverão apresentar relatório circunstanciado de
atividades.
Justificativa
Em
conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00
2.
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE ATIVIDADES, ALÉM DE DADOS
NUMÉRICOS
Deliberação
Os
candidatos deverão apresentar relatório circunstanciado
de atividades, com especificação da área de atuação e
suas características.
Justificativa
Em
conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00
3.
FEIRA DE QUALIDADE e METROLOGIA
Deliberação
A
participação na Feira de Qualidade e Metrologia deve ser
pontuada no item II.C, com 1 ponto, observado o limite
máximo de 15 pontos para o item, desde que comprovada
mediante apresentação de certificado
Justificativa
Existe comunicado expedido pelo chefe do Centro de
Estudos informando que, nos termos do Ofício GPG n.º
888/00, estavam abertas as inscrições para a
participação dos Procuradores do Estado na Feira de
Qualidade e Metrologia, salientando que essa atividade
seria considerada serviço público relevante, mediante a
apresentação do certificado. Assim, como referida
atividade permitia a participação de todos os
Procuradores e foi considerada serviço relevante, deve
ser pontuada
4.
CENTRO DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA e ENCAMINHAMENTO À MULHER
(COJE)
Deliberação
A
atuação junto ao COJE deve ser pontuada no item II.C,
com 1 ponto, a cada período de 06 (seis) meses,
observado o limite máximo de 15 pontos para o item,
desde que comprovada mediante apresentação de
certificado
Justificativa
A
atividade desenvolvida junto ao COJE é aberta a todos os
Procuradores do Estado e foi considerada serviço
relevante, devendo ser pontuada
5.
ELOGIOS
Deliberação
Os
elogios não são pontuados
Justificativa
Em
conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00
6.
CONCURSO PARA ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS
Deliberação
A
participação em comissões examinadoras de concurso para
admissão de estagiários de direito deve ser pontuada, em
conformidade com a Deliberação CPGE n.º 067/05/05
Justificativa
A
Deliberação CPGE n.º 067/05/05, publicada em 13/05/2005,
atribui pontuação, na forma e sob as condições que
especifica, à participação em comissão de concurso de
estagiários.
7.
CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA (CIC) DE PARADA DE
TAIPAS
Deliberação
A
participação nas atividades desenvolvidas no CIC de
Parada de Taipas não deve ser pontuada, posto que não
facultada a todos os Procuradores do Estado, a despeito
de haver declaração de relevância do serviço
Justificativa
A
excepcionalidade do serviço prestado junto ao CIC de
Parada de Taipas não consta das Resoluções PGE nºs 69/93
e 205/97, que disciplinam a pontuação excedente nos
Juizados Especiais de Pequenas Causas. Ademais, a
Resolução PGE n.º 567/98, que alude à instalação do
Centro de Integração da Cidadania (CIC), contém
convocação dos Procuradores da Assistência Judiciária e
admite a inscrição de Procuradores da área do
Contencioso, prevendo em seu artigo 3º que a atuação
será considerada serviço relevante. Entretanto, mesmo
havendo declaração de relevância do serviço prestado, a
exclusão dos Procuradores do Estado classificados na
área de Consultoria impede que esta atividade seja
considerada serviço relevante pontuada no item II.C da
escala de merecimento
8.
PARTICIPAÇÃO EM CURSOS COMO EXPOSITOR OU DEBATEDOR
Deliberação
A
participação como expositor e debatedor em cursos
oficiais da PGE ou em congressos, conferências ou
simpósios jurídicos realizados por entidades
reconhecidas deve ser pontuada, desde que apresentado
certificado em que o palestrante tenha sido qualificado
como Procurador do Estado com a data do evento,
respeitado o limite máximo de 15 pontos para o item.
Para a obtenção da pontuação correspondente, deverá o
interessado comprovar a efetiva participação, mediante
certificado, e que sua atuação deveu-se à sua condição
de Procurador do Estado. A comprovação da qualidade de
Procurador do Estado e da data do evento poderá ser
feita com os documentos editados à época dos
correspondente cursos. A não apresentação do certificado
e a ausência de qualificação como Procurador do Estado
obstarão o alcance da pontuação.
Justificativa
A
Deliberação CPGE n.º 293/00 prevê que a participação
como expositor e debatedor em cursos oficiais da PGE ou
em congressos, conferências ou simpósios jurídicos
realizados por entidades reconhecidas será pontuada no
item II.D, desde que apresentado certificado e desde que
o palestrante tenha sido qualificado como Procurador do
Estado. Caso não conste do certificado, a qualificação
de Procurador do Estado deverá ser comprovada através da
juntada do programa do evento ou outro documento hábil
9.
PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DA ESA/OAB COMO EXPOSITOR OU
DEBATEDOR
Deliberação
As
atividades docentes na ESA/OAB - Escola Superior de
Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil não devem ser
pontuadas. As palestras proferidas em ciclos, simpósios,
congressos e similares devem ser pontuadas no item II.D,
com 2 pontos por evento, respeitado o limite máximo de
15 pontos para o item, não sendo relevante a
participação do Procurador proferindo mais de uma
palestra no mesmo certame
Justificativa
A
Deliberação CPGE n.º 293/00 prevê que a participação
como expositor e debatedor em cursos oficiais da PGE ou
em congressos, conferências ou simpósios jurídicos
realizados por entidades reconhecidas deverá ser
pontuada no item II.D, desde que apresentado certificado
e desde que o palestrante tenha sido qualificado como
Procurador do Estado. A OAB/SP é uma entidade
reconhecida e desde que haja a apresentação de
certificado e qualificação como Procurador do Estado, os
cursos por ela patrocinados devem ser pontuados.
Entretanto, as atividades da ESA/OAB são de natureza
docente, equiparando-se às desenvolvidas regularmente em
universidades ou faculdades, não merecendo pontuação
10. TRABALHOS JURÍDICOS
Deliberação
Recomenda-se a apresentação de 07 (sete) trabalhos ou
peças jurídicas realizadas.
Aqueles, que em razão de sua atividade como Procurador
do Estado, não elaborarem trabalhos ou peças jurídicas,
deverão justificar tal condição, com a apresentação de
outros elementos comprobatórios de sua eficiência.
Justificativa
Em
conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00.
11. TRABALHOS JURÍDICOS PUBLICADOS
Deliberação
Os
trabalhos jurídicos publicados deverão ser pontuados no
item IV, somente se for apresentada cópia com a inclusão
da qualificação do cargo de Procurador do Estado,
respeitado o limite máximo de 10 pontos para o item.
Caso não haja apresentação de cópia da obra publicada
contendo a qualificação nesta de Procurador do Estado, a
atividade não deverá ser pontuada
Justificativa
Em
conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00, os
trabalhos jurídicos publicados serão pontuados no item
IV, desde que apresentada cópia com a inclusão da
Qualificação do cargo de Procurador do Estado
12. JUIZADO ESPECIAL CIVEL (JEC) - ATUAÇÃO EXCEDENTE
Deliberação
A
participação nos plantões dos JECs deverá ter
comprovação de que são excedentes e foram realizados no
período noturno respeitado o limite de 15 pontos para o
item, na seguinte proporção:
(
até 05 plantões noturnos excedentes por ano - 1 ponto
( até 10 plantões noturnos excedentes por ano - 2 pontos
( até 15 plantões noturnos excedentes por ano - 3 pontos
( até 20 plantões noturnos excedentes por ano - 4 pontos
Justificativa
A
atuação no Juizado Especial Cível é aberta aos
Procuradores do Estado de todas as áreas, consoante se
verifica do disposto no artigo 2º da Resolução PGE n.º
42/95, que alterou a Resolução PGE n.º 69/93. Ademais, a
Resolução PGE n.º 205/97 considerou serviço relevante a
atuação excedente nos plantões de Juizado Especial
Cível. Assim, como a atividade desenvolvida nos Juizados
Especiais Cíveis é facultada a todos os Procuradores e
como os plantões excedentes a 20 por ano foram
considerados pela Resolução PGE n.º 205/97 como serviço
relevante, estes devem ser pontuados 13. APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTAÇÃO EM FASE DE RECURSO
Deliberação
Não serão considerados os documentos juntados aos
recursos e que poderiam conceder atribuição de pontuação
aos candidatos, vez que são intempestivos e deveriam Ter
sido juntados no momento da inscrição no certame
Justificativa
Em
conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00
Fonte: D.O.E., de 19/10/2007, publicado em Procuradoria
Geral do Estado, no Gabinete do Procurador Geral do
Estado
Supremo adia para a próxima semana decisão final sobre
defensores públicos em MG
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu,
nesta quinta-feira (18), adiar para a próxima semana a
decisão final sobre a manutenção temporária de 126
servidores públicos mineiros no cargo de defensor
público para o qual não foram especificamente
concursados. Em discussão está a possibilidade de o
Tribunal dar um prazo ao governo de Minas Gerais para
que promova concurso público para preenchimento desses
cargos.
A
discussão surgiu durante o julgamento, iniciado ontem,
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3819, em
que a Procuradoria Geral da República impugna
dispositivos de leis do Estado de Minas que efetivaram
esses servidores na função de defensor público. Os
dispositivos foram considerados inconstitucionais pelo
STF. Porém o relator, ministro Eros Grau, sugeriu que o
Tribunal procedesse à modulação da validade da decisão,
para que não se deixassem desassistidas justamente
pessoas carentes que dependem de defensor público para
postular direitos na Justiça.
Fonte: STF, de 18/10/2007
Procuradores dizem que juiz agiu contra eles por
vingança
Aline Pinheiro
Os
procuradores do estado de São Paulo, dentro os quais uma
procuradora que foi comparada a um “rábula velhaco”,
reagiram aos ataques do juiz Ângelo Malanga, da 4ª Vara
Especial da Infância e Juventude de São Paulo. Eles
tentam trancar inquérito policial contra eles, aberto a
pedido do juiz.
A
briga dos procuradores com o juiz começou há cerca de
três anos e culminou com o pedido de inquérito policial
contra os procuradores em 10 de janeiro deste ano. No
inquérito, o juiz pede a investigação pelo crime de
prevaricação contra nove procuradores do Estado que
atuavam na Assistência Judiciária e um defensor público.
O juiz acusa os defensores de abandonar a defesa dos
adolescentes na 4ª Vara.
No
pedido de Habeas Corpus assinado pelos advogados José
Roberto Leal de Carvalho e Maria Helena Pacheco Aguirre,
os procuradores contam a sua versão da briga. Eles
afirmam que o juiz passou a persegui-los e a se irritar
com eles única e exclusivamente porque estes queriam
fazer cumprir as regras processuais.
Segundo os procuradores, o juiz os proibia de conversar
com os adolescentes que eles representavam antes das
audiências. Também não permitia que os defensores
falassem durante as audiências e nem registrava na ata
as suas manifestações orais.O juiz também se irritava
sempre que os procuradores buscavam resguardo no
Superior Tribunal de Justiça.
Em
22 de novembro de 2006, a situação teria chegado ao
limite quando o juiz, segundo versão dos procuradores,
pegou uma das procuradoras pelo braço e a afastou dos
adolescentes. A partir daí, os procuradores relataram os
acontecimentos à Subprocuradoria-Geral de Assistência
Judiciária e esta determinou que eles não atuassem mais
na 4ª Vara, e sim que os adolescentes fossem defendidos
pelos advogados que fizessem parte do convênio da OAB
com o Estado. Portanto, eles teriam parado de atuar na
vara por determinação superior.
Um
mês depois, então, o juiz teria pedido a instauração do
inquérito. Segundo os procuradores, movido por dois
motivos: vingança e na tentativa de se explicar na
Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo,
onde estava sendo representado.
Agora, no pedido de Habeas Corpus, os procuradores
tentam trancar a ação penal contra eles.
Há
cerca de duas semanas, o Órgão Especial do TJ paulista
rejeitou a representação da Procuradoria-Geral do Estado
contra o juiz. O corregedor-geral de Justiça paulista,
Gilberto Passos de Freitas, recomendou a abertura de
processo disciplinar contra o juiz, mas ficou vencido. A
maioria dos desembargadores acompanhou o voto do
vice-presidente do tribunal, Canguçu de Almeida, para
quem não cabe processar o juiz “pelo uso de palavras,
quando muito, descorteses”.
Canguçu relatou que, depois de concordarem com o
encerramento da instrução e de afirmar não terem mais
provas a produzir, os defensores recorriam da sentença
com a alegação de “nulidade decorrente de cerceamento do
direito de defesa e do devido processo legal.
Acrescentavam, até, estar ocorrendo abuso de poder”.
Para o vice-presidente do TJ paulista, diante disso, é
“compreensível, então, até natural, a irritação do juiz
em face de tal procedimento, vez que a própria defesa,
que com tudo concordara, venha agora atribuir ao
magistrado a prática de ilegalidades de existência
evidentemente questionável”.
Fonte: Consultor Jurídico, de 19/10/2007
Veja o pedido de Habeas Corpus dos procuradores
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Os
advogados JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO e MARIA HELENA
PACHECO DE AGUIRRE, brasileiros, judicialmente separado
o primeiro e divorciada a segunda, inscritos na Secção
de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil,
respectivamente, sob os números 26.291 e 45.375, com
escritório na av. São Luiz, n1 50, conjunto 121-A e
122-C, na cidade de São Paulo, com fundamento no art.
51, inciso LXVIII, da Constituição da República, e
também nos artigos 647 e seguintes, do Código de
Processo Penal, vêm pela presente impetrar ordem de
HABEAS CORPUS
com pedido de medida liminar
em
favor dos pacientes (1)Dra. ANNA LUÍZA MORTARI, (2)Dra.
DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO, (3)Dra. ISABELLE MARIA
VERZA DE CASTRO, (4)Dr. JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN,
(5)Dr. LUCIANO ALVES ROSSATO, (6)Dr. RAFAEL AUGUSTO
FREIRE FRANCO, (7)Dr. RICARDO RODRIGUES FERREIRA,
(8)Dra. SUZANA SOO SUN LEE, (9)Dra. TELMA BERARDO e
(10)Dr. FLÁVIO AMÉRICO FRASSETO, qualificados a seguir,
uma vez que estão padecendo de ato que configura
constrangimento ilegal, consistente na instauração do
inquérito policial n1 55/07 do 8º Distrito Policial do
DECAP, tombado sob o nº 050.07.016140-2/0000, por
requisição do MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA ESPECIAL DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL, e é
presidido pelo Ilmo. Sr. Dr. DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR
do mencionado Distrito Policial, aqui apontados como
Autoridades Coatoras, conforme a seguir se expõe.
I
– Breve apresentação
Os
pacientes, exceto o último, que hoje exerce a função de
Defensor Público do Estado de São Paulo, são
Procuradores do Estado de São Paulo, e suas
qualificações pessoais são as seguintes:
(1)Dra. ANNA LUÍZA MORTARI, brasileira, solteira,
portadora da cédula de identidade com R.G. nº
26.380.209-7/SSP-SP, com domicílio na praça da Sé, 270,
4º andar, São Paulo;
(2)Dra. DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO, brasileira,
solteira, inscrita na OAB/SP sob o nº 226.424, com
domicílio funcional na rua José Bonifácio, 278, 6º
andar, São Paulo;
(3)Dra. ISABELLE MARIA VERZA DE CASTRO, brasileira,
casada, port. da cédula de identidade com R.G. nº
28.923.934-5/SSP-SP, com domicílio func. na rua Maria
Paula, 172, São Paulo;
(4)Dr. JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN, brasileiro, solteiro,
port. da cédula de identidade com R.G. nº
17.064.412-1/SSP-SP, com dom. func. na rua na Rua
Pamplona, nº 227, São Paulo;
(5)Dr. LUCIANO ALVES ROSSATO, brasileiro, solteiro, port.
da cédula de identidade com R.G. nº 24.872.521-X/SSP-SP,
com domicílio na rua Cerqueira Cesar, 333, Ribeirão
Preto — SP;
(6)Dr. RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO, brasileiro,
solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 200.273, com
domicílio funcional na Rua Pamplona, nº 227, São Paulo;
(7)Dr. RICARDO RODRIGUES FERREIRA, brasileiro, solteiro,
port. da cédula de identidade com R.G. nº
30.794.779-8/SSP-SP, com domicílio funcional na rua
Maria Paula, 172, São Paulo;
(8)Dra. SUZANA SOO SUN LEE, brasileira, casada,
portadora da cédula de identidade com R.G. nº
22.943.619-5/SSP-SP, com domicílio funcional na rua
Maria Paula, 172, São Paulo;
(9)Dra. TELMA BERARDO, brasileira, solteira, inscrita na
OAB/SP sob o nº 179.718, com domicílio funcional no SCN,
quadra 05, bloco "A", sala 517, Brasília - DF;
(10)Dr. FLÁVIO AMÉRICO FRASSETO, brasileiro, casado,
inscrito na OAB/SP sob o nº 108.125, com domicílio
funcional na rua Boa Vista, nº 103, sala136, São Paulo.
Na
época dos fatos que constituem objeto do citado
inquérito policial – dezembro de 2006 — os pacientes
(com exceção do último, que já havia optado pela
Defensoria Pública) estavam classificados na PAJ —
Procuradoria da Assistência Judiciária e todos exerciam,
em sistema de rodízio, suas atividades profissionais nas
Varas Especiais da Infância e da Juventude da Comarca da
Capital, entre elas a 4ª Vara, onde oficia o MM. Juiz de
Direito apontado como Autoridade Coatora.
No
dia 10 de janeiro do corrente ano, o referido Magistrado
requisitou a instauração de inquérito policial contra os
pacientes para apurar pretenso crime de prevaricação.
Cópias das peças principais dos autos desse inquérito
instruem a presente impetração como doc. 1.
Essa conduta da Autoridade Coatora foi motivada pelo
fato de o Exmo. Sr. Dr. PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO haver representado à Egrégia Corregedoria
Geral de Justiça, consoante expressamente reconheceu Sua
Excelência no segundo parágrafo do ofício (fl. 3 do
inquérito), onde consigna que “... sob a pretensa escusa
de estarem sendo violadas suas prerrogativas de
advogado, o que de forma alguma ocorreu, formularam os
indiciados representação contra este magistrado e
simplesmente deixaram de atender aos casos da 4ª Vara,
desde 18 de dezembro p.p., como demonstram os documentos
anexos.” (grifamos)
É
importante ressaltar que na mesma data, 10 de janeiro,
além de requisitar instauração de inquérito policial, a
Autoridade Coatora também formulou representação contra
os pacientes perante a Promotoria de Justiça da
Cidadania, para que lá fosse instaurado inquérito civil
destinado a apurar pretenso ato de improbidade que ele
sabia não haver sido praticado. É intuitivo que essa
conduta do MM. Juiz teve a finalidade de tentar
justificar perante a E. Corregedoria os atos de abuso
que motivaram a representação, ou seja, praticou aquilo
que é vulgarmente chamado de “fogo de encontro”, bem
como é também, evidentemente, ato de vingança.
A
presente ação de habeas corpus tem por escopo o
trancamento do mencionado inquérito policial porque
constitui constrangimento ilegal contra os pacientes, na
medida em que padece da falta de justa causa. O fato que
constitui objeto da investigação policial é
flagrantemente atípico, como adiante será mostrado.
Aliás, convém anotar que o Dr. Delegado de Polícia que
instaurou o procedimento, também apontado como
Autoridade Coatora, sintomaticamente optou por não
baixar portaria como costumeiramente faz.
Em
sede de decisão provisória, o que se pretende é o
sobrestamento do inquérito, até o julgamento de mérito
deste writ. Anota-se desde já que essa providência não
poderá acarretar qualquer embaraço à efetiva aplicação
da lei penal, uma vez que não há o menor risco de o
pretenso delito ser alcançado pela prescrição.
É
despicienda argumentação alentada acerca do cabimento do
Habeas Corpus para o fim de trancamento de inquérito
policial porque há muito tempo se abandonou o
entendimento, plasmado durante período em que não
vivíamos num Estado Democrático de Direito, de que tal
providência não constituiria constrangimento ilegal.
Basta a transcrição das ementas abaixo, uma delas
referente a julgamento ocorrido ainda no corrente ano:
“CRIMINAL. INQUÉRIT0 POLICIAL - FALTA DE JUSTA CAUSA –
TRANCAMENTO
Dos préstimos do habeas corpus para trancamento do
inquérito não há duvidar-se quando, às claras, falte ao
fato noticiado qualquer conotação criminal.” (RHC
18/PR-1989/0007874-7, Rel. o Ministro JOSÉ DANTAS)
“HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. JUIZ
COMO AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ILÍCITA. ÚNICA PROVA.
INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE.
1.
Juiz que indefere pedido de trancamento de inquérito
policial pode ser apontado como autoridade coatora, no
lugar do Procurador que requisita a sua instauração.
Precedentes.
2.
É possível a instauração de inquérito policial se há
outros elementos que apontem para a prática de crime,
além da prova obtida por meio ilícito, desde que esta
não seja valorada.
3.
(...)
4.
Ordem concedida para trancar o inquérito policial diante
da flagrante atipicidade da conduta imputada aos
pacientes.” (HC 37418/RJ2004/ 0110069-0, Relatora a
Ministra MARIA THEREZA ASSIS MOURA)
Relativamente à competência deste Egrégio Tribunal, não
desconhecem os impetrantes a existência de inúmeros
julgados que proclamam que “Pouco importa saber como o
inquérito teve seu início: se de ofício ou mediante
requisição judicial ou a requerimento do ofendido” ,
porque a eventual coação ilegal decorre do próprio
inquérito que se inicia por ato do Delegado de Polícia,
que, ao menos em tese, tem a faculdade de deixar de dar
atendimento a requisições que entenda serem contra legem.
Todavia, não é esta a posição dominante da doutrina e da
jurisprudência. Ensina Tourinho Filho que “Se a
requisição é feita pelo Juiz, ou se este determina a
instauração, em face de solicitação do Promotor de
Justiça, a Autoridade Coatora é o Juiz. A propósito, RT
612/312, 319, 627/361, 639/294, RTJ 87/832. No mesmo
sentido a manifestação do STF no RHC 74.860-MT
(Informativo STF, n.60, de 26-6-1997).”
Nessa medida, é induvidosa a competência deste Colendo
Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente
writ.
II
– Os fatos
Raríssimos são os que não se cansam de louvar a
dedicação, a combatividade e, sobretudo, a altíssima
qualidade do trabalho prestado pelos Procuradores da PAJ
– Procuradoria de Assistência Judiciária – na defesa
daqueles que não podem contratar um advogado. A
propósito, não custa lembrar que a PAJ já contou com
profissionais que se tornaram símbolo da advocacia
criminal no país, entre os quais WALDIR TRONCOSO PERES,
a quem os impetrantes rendem homenagens.
Todavia, assim como não há regra sem exceção, há quem
enxergue no advogado combativo um verdadeiro estorvo
porque a sua atuação muitas vezes contraria o que
entende ser a sã consciência do povo, muitas vezes sem
saber sequer onde e quando floresceu e vigeu a doutrina
que se apoiava nesse princípio.
Parece ser o caso do MM. Juiz da 4ª Vara Especial da
Infância e da Juventude. Sua Excelência se indispôs com
os Procuradores da PAJ simplesmente porque eles exigiam
o estrito cumprimento das regras processuais, que o
grande João Mendes Júnior definiu como “o complemento
necessário das leis constitucionais”, e notadamente
porque eles não transigiam com as prerrogativas do
advogado, previstas no Estatuto da Advocacia, a Lei nº
8.906/94.
Entre outros tantos atos de arbitrariedade, a Autoridade
Coatora entendeu de proibir que os pacientes mantivessem
contato pessoal e reservado com os adolescentes acusados
da prática de atos infracionais antes das audiências em
que deveriam ser ouvidos e os pacientes se opunham a
essa prática. A par disso, como no processo relativo a
menores diversos atos se concentram nas audiências, Sua
Excelência, sistematicamente, procurava dificultar o
trabalho dos Procuradores da PAJ, recusando-se a fazer
constar das atas das audiências suas manifestações
orais. Diante das reclamações dos pacientes, ele
freqüentemente se saía com frases como “a ata é minha”,
“na minha ata ninguém mexe”, “o defensor não está com a
palavra” etc..
Porém, o que mais irritava o MM. Juiz da 4ª Vara
Especial da Infância e da Juventude era o fato de os
pacientes, cumprindo deveres que a lei impõe aos
advogados, ajuizarem ações de habeas corpus e
reclamações, especialmente perante o STJ, em favor dos
seus assistidos. A propósito, merece destaque o fato de
que a maioria das ações de Habeas Corpus apontadas como
motivadoras da recentíssima Súmula nº 342, do STJ foram
ajuizadas pelos Procuradores da PAJ, ora pacientes,
contra arbitrariedades da apontada Autoridade Coatora.
Para que se possa formar um juízo adequado acerca da
maneira como o magistrado tratava os pacientes é
suficiente o relato sobre três fatos concretos. Um deles
ocorreu em dezembro de 2004. Conforme demonstram as
cópias anexas, que instruem o presente writ como doc. nº
2, ao prestar informações no Habeas Corpus nº
117.079.0/8-00, impetrado pela paciente Dra. SUZANA SOO
SUN LEE perante este Colendo Tribunal de Justiça, ele
fez as seguintes afirmações:
“(...)
Litiga, pois, em absoluta má fé ...
Pior do que isso, parece claro que o objetivo é obter
uma manifestação rápida dessa Egrégia Câmara Especial
sem nunca enfrentar o mérito da causa, a fim de buscar
guarida no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que
sabidamente é de uma benevolência com os adolescentes
infratores realmente inexplicável.
Se
existem as nulidades propagadas pela impetração, deveria
a impetrante recorrer da sentença, como seu dever, e
buscar através do remédio jurídico próprio eventual
efeito suspensivo na decisão. Em vez disso, procura
aplicar verdadeiro golpe na Superior Instância, conduta
digna de rábula velhaco, pouco apropriada a um defensor
público.
(...)
Sugiro ainda que esta Câmara Especial represente ao
digníssimo Procurador Geral do Estado em função desse
grave desvio de conduta funcional, pois o enorme número
de impetrações recentes indica que a impetrante adotou
esta má conduta como tática.” (grifos dos impetrantes)
O
segundo fato também diz respeito a outro Habeas Corpus.
A paciente Dra. TELMA BERARDO entendeu, no exercício da
advocacia, que deveria insurgir-se contra uma decisão
deste Egrégio Tribunal de Justiça que havia negado
provimento a recurso que interpusera no feito nº
015.05.1577-4, e ajuizou o Habeas Corpus nº 49.089/SP
perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça. A ordem
foi concedida, sendo declarada nula a sentença proferida
em primeiro grau, na parte referente à aplicação de
medida de internação que havia sido imposta, e
assegurada ao adolescente paciente liberdade assistida
até que lhe fosse aplicada reprimenda diversa. Mostram
as cópias anexas (doc. nº 3), que Sua Excelência,
desrespeitando a decisão do STJ, proferiu nova decisão
em que impôs a mesma medida e, além disso, no final do
texto, fez consignar a seguinte frase que, além de
ofensiva, evidencia abuso e provocação inaceitáveis:
“Ciência especial à Procuradora da Assistência
Judiciária Telma Berardo para que impetre reclamação, se
tiver coragem para tanto.” (sublinhamos)
Como se viu, o motivo da irritação do magistrado sempre
foi a exigência do respeito às garantias fundamentais do
cidadão, o acatamento às prerrogativas do advogado e,
sobretudo, o manejo das medidas processuais que o
ordenamento jurídico prevê. No último caso acima
noticiado, a sua determinação de “ciência especial à
Procuradora” exigia uma resposta da advogada, que não se
intimidou e efetivamente ajuizou reclamação perante o
STJ [feito nº 2.247-SP (2006/0170696-2)], em que o
Relator, Ministro NILSON NAVES, concedeu provimento
cautelar para que o adolescente assistido fosse posto em
liberdade assistida.
Definitivamente, esse comportamento do MM. Juiz da 4ª
Vara Especial da Infância e da Juventude demonstra que
Sua Excelência não tolera o Estado Democrático de
Direito, onde quem decide sobre qual será a medida a ser
adotada contra uma decisão judicial qualquer é a parte,
por meio de quem está habilitado a representá-la, e não
o juiz, que é inerte, conforme dispõe a lei.
Assim, foi em meio a tal clima que ocorreu o que se pode
chamar de “a gota d’água que faltava”. Na final da tarde
de 22 de novembro do ano passado, atuava perante o Juízo
a paciente Dra. DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO. Antes da
audiência de apresentação dos adolescentes M.B.S. e
S.O.M., a Procuradora da PAJ tentou entrevistar-se com
eles. O MM. Juiz não se conformou com aquela violação à
ilegal proibição dele; dirigiu-se ao local em que os
três se encontravam; pegou o braço da Procuradora e a
empurrou para afastá-la dos adolescentes, que foram
conduzidos por ele mesmo à sala de audiências. Apesar de
evidentemente abalada pelo inusitado comportamento do
MM. Juiz, cumprindo o seu dever de advogada, a Dra.
Danielle entrou na sala de audiências. Ao final, após
Sua Excelência haver decidido que “mantinha a internação
provisória e designava audiência em continuação” para
outra data, a defensora pediu a palavra para interpor
agravo retido, o que lhe foi negado. Por esse motivo,
ela se recusou a assinar o termo da audiência, cuja
cópia constitui o doc. 4. É fundamental a transcrição de
parte do texto desse termo porque constitui prova do que
acima foi afirmado, que sistematicamente o MM. Juiz
dificultava o trabalho dos defensores da PAJ não fazendo
registrar na ata suas manifestações orais:
“... A seguir pelo MM. Juiz foi dito que mantinha a
internação provisória do(s) adolescente(s) e designava
audiência em continuação para o dia 13.12.2006, às 16:00
horas, abrindo-se vista à defesa para manifestação em um
tríduo. Pediu a palava a Dra. Defensora para interpor
agravo retido, tendo o MM. Juiz dito que, não havendo
decisão, não cabia falar em agravo, pelo que não
franqueava a palavra para tal fim. Saem intimados os
presentes, advertidos de que a audiência poderá ser
antecipada em até 30 minutos, pelo que deverão estar
presentes com esta antecedência. ...Por fim, fica
consignado que a Defensora, apesar de presente, se
recusa a assinar o termo. ...”
Diz-se que isso é prova do mau hábito cultivado pelo
Magistrado porque esse registro foi exceção, provocado
por outra atitude excepcional. A coragem da advogada
levou a Autoridade Coatora a um dilema: ou fazia o
registro para demonstrar que os adolescentes contaram
com a assistência de defensor, ou a ata se tornaria
prova de que o ato processual praticado era nulo, por
ausência de defensor. Portanto, ao contrário do que
informou o MM. Juiz à E. Corregedoria, esse termo de
audiência constitui a prova cabal de que reiteradamente
se negava a registrar as manifestações orais dos
Procuradores da PAJ.
Dois dias depois, a Dra. Danielle apresentou ao Juízo
petição em que requereu a anulação da audiência por
haver sido negado o direito de manter prévia entrevista
pessoal com os seus assistidos e, em caso de
indeferimento, fosse recebida como agravo retido. E é
elucidativo o despacho que foi proferido pela Autoridade
Coatora, cuja cópia instrui a presente como doc. nº 5:
“1. Petição retro, recebo como agravo retido. Anote-se.
2.
Quanto às alegações ali contidas, alguns reparos devem
ser feitos: Primeiro, a audiência de apresentação não é
interrogatório. Segundo, a ela não se aplicam ...
3.
A defensora mostra bem o seu caráter ou talvez fosse
melhor dizer, a falta dele, a assacar inverdades.
Aleivosa a afirmação de que esse magistrado empurrou e
puxou a defensora pelo braço.
4.
Assim sendo, difícil sustentar qualquer clima de
respeito em face da dita defensora, pelo que outro
caminho não resta senão revogar a sua nomeação e nomear
em seu lugar, qualquer outro membro da PAJ atuante na
Vara.”
Como advogada exemplar que é, a Dra. Danielle impetrou
Habeas Corpus (feito nº 143.855-0/5-00) que foi
distribuído ao Eminente Desembargador SIDNEI BENETI, que
em seu voto consignou que “A realização do ato
(refere-se àquela audiência) sem atendimento ao
requerido (o pedido de prévia entrevista pessoal com os
assistidos) afronta a garantia constitucional e legal
assegurada aos adolescentes (art. 5º, XXXVIII,’a’, da CF
a art. 111, III, do ECA), além de atingir o direito da
Defensora de se comunicar com os assistidos, inclusive
reservadamente (art. 7º, III, da Lei nº 8.906/94). Daí,
porque, reconhece-se o vício que macula o processo.” As
cópias relativas a tal processo integram a impetração
como doc. 6.
Neste passo, é fundamental que se tenha presente que a
arbitrariedade foi praticada em meio a uma situação
peculiar. Enfrentava-se um momento de transição, em que
a Procuradoria da Assistência Judiciária estava sendo
paulatinamente desativada, uma vez que as suas
atividades passariam a ser desempenhadas pela nova
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que é do
conhecimento público, ao menos nos meios forenses. E
tanto isso é verdadeiro que, dos dez pacientes que
oficiavam nas Varas Especiais da Infância e da
Juventude, apenas um, o Dr. FLÁVIO AMÉRICO FRASSETO,
optara por se transferir para a nova instituição. Além
disso, outra circunstância há de ser levada em
consideração para a correta compreensão dos fatos: como
há muito tempo a PAJ não dispõe de número suficiente de
Procuradores para atender a demanda por assistência
jurídica da população carente, há mais de 20 (vinte)
anos a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo vem
firmando sucessivos convênios com a Ordem dos Advogados
do Brasil, Secção de São Paulo. Hoje os advogados
conveniados prestam assistência em todas as Comarcas do
interior, e já há algum tempo diversos fóruns regionais
da Capital deixaram de contar com os defensores da PAJ.
Pelo que sabem os impetrantes, mesmo antes da sua
transferência para o Complexo Judiciário Mário
Guimarães, da Barra Funda, o Tribunal do Júri de
Pinheiros já não tinha defensores da PAJ.
Fonte: Consultor Jurídico, de 19/10/2007
Fazenda adia inscrição de contribuintes na Serasa
Alessandro Cristo
A
portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
que regulamentará o envio dos contribuintes inscritos na
dívida ativa da União à Serasa será divulgada somente em
novembro. O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis
Inácio Adams, decidiu remarcar a divulgação da norma -
prevista para este mês - após ser convidado a participar
de uma reunião fechada sobre o assunto, na Comissão de
Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, no dia 24
deste mês, em Brasília, com os deputados Antonio Palocci
e Jilmar Tatto, além do secretário da Receita Federal,
Jorge Rachid. A minuta da norma, porém, já está pronta e
o texto não deve ser alterado.
A
regulamentação estabelecerá os critérios segundo os
quais os devedores serão negativados na Serasa. O
principal ponto da norma é não-inscrição na Serasa de
contribuintes que possuam débitos com exigibilidade
suspensa, ou que estejam inscritos em programas de
parcelamento, além daqueles com liminares que suspendem
a cobrança. Também ficarão fora do cadastro
contribuintes com débitos garantidos, como aqueles com
depósito judicial. A procuradoria rejeitou a hipótese de
as inscrições no Serasa ficarem restritas apenas a
débitos de até R$ 10 mil, que não vão para cobrança
Judicial. Estes são os prioritários, mas a portaria não
trará nenhuma restrição a valores maiores. O plano de
inscrever devedores na Serasa é estudado pela pela PGFN
desde 2005. Alguns Estados, como o Mato Grosso, já
mantêm esta prática.
Fonte: Valor Econômico, de 18/10/2007
Projeto aumenta multa para recursos protelatórios
A
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da
Câmara dos Deputados aprovou ontem, em caráter
conclusivo, o projeto de Lei nº 1.040, de 2007, que
aumenta o valor da multa aplicada ao casos de recursos
de embargo considerados protelatórios, cujo objetivo
seja apenas o de retardar a decisão judicial. O projeto
altera o artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC) e
amplia a multa de 1% para 5% do valor da ação judicial,
e de 10% para 20% em casos de reincidência do recurso. A
proposta alinha-se ao crescente empenho do Poder
judiciário em combater a chamada litigância de má-fé.
O
recurso de embargo é utilizado quando, após a decisão
judicial, a parte tentar comprovar que ocorreu alguma
contradição, omissão ou obscuridade no relatório da
sentença, fazendo com que seja interrompida a contagem
do prazo, geralmente de 15 dias, para o recurso cabível.
"Mas na maioria das vezes o embargo não tem fundamento
algum", afirma o deputado Régis de Oliveira (PSC-SP),
autor do Projeto de Lei nº 1.040. De acordo com o
parlamentar, a intenção é criar mecanismos para combater
este tipo de comportamento, que almeja protelar a
sentença para adiar o pagamento da condenação.
Para
o deputado, aumentar a multa possibilitará maior
celeridade à Justiça, o que estaria em consonância com
os objetivos da reforma do Judiciário, iniciada em 2004.
Contudo, o presidente federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), Cezar Britto, afirma que a legislação só
terá eficácia se a magistratura aplicá-la à União, aos
Estados e suas autarquias, que seriam os que mais
praticam abusos em relação aos recursos protelatórios.
O
combate a esta prática intensificou-se com a Lei de
Execução de Títulos Extrajudiciais - a Lei nº 11.382,
publicada em 2006. A norma estabeleceu uma multa de 20%
na hipótese de o devedor omitir a existência do
patrimônio ou apresentar recursos protelatórios. O
advogado Elias Marques, do escritório Barbosa, Müssnich
& Aragão, afirma que os magistrados precisarão ser muito
criteriosos ao classificar a ação como protelatória em
situações complexas, como nos casos de direito
societário e administrativo. "A má aplicação da multa
pode inibir o uso dos embargos, que são essenciais",
afirma o advogado.
Fonte: Valor Econômico, 18/10/2007
SP pode ter 100 novos procuradores de Justiça
Se
projeto de lei for aprovado, significará um aumento de
quase 50% no quadro total de profissionais
DANIEL BERGAMASCO
O
procurador-geral de Justiça de São Paulo, Rodrigo Pinho,
assinou nesta semana um projeto de lei que pede a
criação de cem novos cargos de procurador de Justiça
para o Estado.
A
proposta será analisada pelo Órgão Especial do Colégio
de Procuradores de Justiça do Estado de São Paulo, que
poderá encaminhar o texto para a Assembléia Legislativa.
Se o
projeto de lei for aprovado, ele significará o aumento
de quase 50% no quadro total de profissionais
-atualmente, São Paulo tem 202 procuradores de Justiça,
que têm a função de atuar em segunda instância nas ações
que foram propostas pelos promotores na primeira.
Pinho
diz que não haverá impacto no orçamento, já que o
objetivo é substituir os promotores "emprestados" para a
segunda instância (que são apelidados de "jacaré").
Segundo ele, a medida é necessária porque os 202
procuradores regulares estão sobrecarregados.
Os
"jacarés" recebem adicional ao salário para ocupar a
função, desde que o valor não ultrapasse o teto da
classe.
"Os
promotores designados para atuar em segunda instância
ganham os mesmos salários que os procuradores e têm as
mesmas responsabilidades. Com a oficialização dos
cargos, eles terão também os mesmos direitos políticos",
diz Pinho.
Tradução para "direitos políticos": o procurador de
Justiça, diferentemente do promotor, pode concorrer a
cargos no órgão especial, no conselho superior e na
corregedoria do Ministério Público Estadual, que têm
poder sobre a atuação do procurador-geral. Também pode
concorrer à vaga de Pinho, que deixa o posto em 2008.
A
idéia foi debatida nos blogs da classe. Para alguns
promotores, o projeto de lei vai contra a idéia de que
todos devem ter direito a concorrer a esses cargos, e
não só os procuradores.
O
critério para a "promoção" do promotor a procurador de
Justiça -que nem sempre é acompanhada de mudança de
salário, em função do teto- é o tempo de carreira.
Fonte: Folha de S. Paulo, de 19/10/2007
Em São Paulo, 207 leis ainda aguardam regulamentação
Patrícia Acioli
Um
levantamento feito pela Assembléia Legislativa de São
Paulo (Alesp) mostra que de 1995 até setembro deste ano
207 leis aguardam para serem regulamentadas. Isso
significa que apesar de terem sido aprovadas pelos
deputados e sancionadas pelo governador, as leis ainda
não têm eficácia, não valem. "Alguns tipos de legislação
precisam ser regulamentados e no Brasil a separação dos
poderes determina que essa é uma competência exclusiva
do Executivo", explica Roberto Godoy Jr, da Maluly Jr.
Advogados. "Cabe ao Legislativo aguardar e não há um
meio de obrigar que o Executivo faça a regulamentação, a
não ser por meio de pressão social ou política", diz.
O
período do governo José Serra (PSDB) acumula 12 casos
que esperam por regulamentação. A temática das Leis é
variada. Entre elas estão matérias como a Lei que trata
sobre proibição da venda de fardas, vestuário e
acessórios das polícias federal, civil e militar e das
Forças Armadas, em estabelecimentos comerciais, por
exemplo, como matéria tributária que dispõe sobre a
cassação da eficácia da inscrição no cadastro de
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, dos bares, hotéis, restaurantes e
similares que venderem bebidas alcoólicas à menores de
idade ou forem flagrados consentindo ou comercializando
drogas.
"Quando a gente analisa o impacto do trabalho do
parlamentar, vê que ele não mudou nada na vida do
cidadão justamente porque a lei não foi regulamentada",
diz Rosângela Giembinsky, vice-coordenadora da
organização não-governamental Voto Consciente, concorda.
Além
de não existir um instrumento que obrigue o cumprimento
da regulamentação por parte do Executivo, também não há
"efetivamente uma punição", explica o advogado.
"Normalmente aspectos relativos a própria administração
precisam ser regulamentados. O administrador tem que
dizer quais normas vão reger a Lei", afirma.
Segundo a Casa Civil, entre as 12 Leis, uma (nº 12.547)
já tem Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin)
aberta, outras três têm minutas da Procuradoria Geral
prontas e o restante está em fase de análise. O processo
entre aprovação, sanção e regulamentação sofre críticas
de todos os lados. Os parlamentares criticam a falta de
celeridade do Executivo, alguns chegam a dizer que essa
é uma tática usada para não se indispor com a base
aliada. "Há negligência do Executivo.
É uma
forma de não implementar a Lei e ao mesmo tempo não se
desgastar. No meu caso, tenho três leis aprovadas e
sancionadas há mais de um ano aguardando
regulamentação", diz Simão Pedro, líder do PT na
Assembléia. "É duro se esforçar para aprovar o projeto,
depois para sancionar e depois para regulamentar", conta
o petista.
Mas
segundo conta Godoy, o problema também está no
legislador. "Não é raro encontrar leis mal feitas.
Doutrinadores dizem que o Brasil é campeão em não
legislar adequadamente".
A
coordenadora da ONG Voto Consciente concorda com a
crítica. "Infelizmente nossos legislativos não estão
preocupados em fazer menos leis, mas eficazes. Deveriam
trabalhar mais sobre atos regulatórios", afirma.
Segundo relatório da Alesp, "em razão da sobrecarga de
diplomas legais que dependem de regulamentação do Poder
Executivo, nos últimos anos, houve um acúmulo de leis
não regulamentadas, que, assim, deixaram de ser
efetivamente aplicadas". De acordo com o mesmo
relatório, são muitos os exemplos de leis que por falta
de regulamentação, deixam aqueles que deveriam
aplicá-las sem saber o que fazer. É o caso da Lei n°
9.502, de 11.03.1997, que " dispõe sobre avisos a serem
fixados nas portas dos elevadores instalados nos
edifícios públicos e particulares". A intenção do
parlamentar, mais uma vez, foi das melhores: visou a
segurança dos usuários de elevadores.
Entretanto, a regulamentação que deveria ocorrer no
prazo de 90 dias, não aconteceu. Diante disso, o
Sindicato dos Hotéis, síndicos de prédios e outros
interessados, não sabem qual o tipo, formato, dizeres
que devem constar da placa.
Outros exemplos, ainda não regulamentadas são as leis nº
10.886/01 (que dispõe sobre a realização anual de
avaliação oftalmológica e auditiva nos alunos da rede
estadual de ensino) e 10.883/01 (que obriga a instalação
de itens de segurança em caixas eletrônicos no Estado de
São Paulo), que, por não definirem sanções e prazos de
cumprimento, continuam à espera dos decretos que as
regulamentem.
Fonte: DCI, de 19/10/2007
Empresa livre de pagar imposto em caso de leasing
A
empresa de construção civil Alphaville Urbanismo não
precisa pagar Imposto sobre a Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) em operação de leasing na importação
de um avião. A decisão foi tomada pelo ministro Gilmar
Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) em ação
cautelar ajuizada pela empresa.
Em 30
de maio, o STF já tinha livrado a TAM de recolher ICMS
na importação de aeronaves e de peças de reposição por
leasing. À época, os ministros determinaram que a
cobrança só pode ocorrer quando há transferência do bem
ao patrimônio da empresa.
No
caso, o Plenário entendeu que a importação de aeronaves
em regime de leasing não admite que elas sejam
transferidas posteriormente para o arrendatário e esse
fato inviabiliza a cobrança de ICMS. A decisão foi
tomada no julgamento do Recurso Extraordinário da TAM.
Os
advogados da Alphaville alegaram que o mesmo ocorreu com
a importação do avião, já foi devolvido à empresa que o
arrendou. Mesmo assim, segundo a empresa, o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP) a obrigou a pagar o ICMS. O
ministro relator Gilmar Mendes afirmou que a decisão do
TJ "afronta a jurisprudência da corte firmada no
julgamento do RE 461.968" e ressaltou a urgência do
deferimento da liminar antes da execução da decisão do
TJ-SP de se fazer recolher o imposto citado. Assim, o
ministro aceitou a cautelar para suspender o
recolhimento do ICMS.
Fonte: DCI, de 19/10/2007
Procuradoria recorre contra pedágio fixado em recente
leilão de rodovias
A
Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PPR-4)
entrou com um pedido de reconsideração contra a decisão
da presidente do Tribunal Regional Federal (TRF), Silvia
Goraieb, que autorizou a realização dos leilões para
concessão de rodovias federais que passam pelo Paraná,
no último dia 9. Três trechos foram leiloados e ficaram
com a empresa espanhola OHL. Ontem, o governador do
Paraná, Roberto Requião (PMDB), também anunciou ter
determinado que a Procuradoria Geral do Estado (PGE)
entre na Justiça para cobrar indenização do governo
federal pela duplicação da BR-376 e parte da BR-101,
feita pelo estado.
No
caso da PRR-4, o objetivo é suspender os efeitos da
decisão do TRF até que seja julgada uma ação civil
pública ajuizada pela Procuradoria da República no
Paraná, que pretende a nulidade dos editais de concessão
dos trechos da BR-116, de Curitiba até a divisa de Santa
Catarina com o Rio Grande do Sul; da BR-116, entre
Curitiba e São Paulo; e da BR-116, BR-376 e BR-101, de
Curitiba até Florianópolis. A Procuradoria argumenta,
entre outros itens, que não há, nos editais contestados,
projeto básico que delimite as obrigações do
concessionário.
"Não
basta outorgar concessões à iniciativa privada para que
se evitem mortes nas rodovias e danos causados à
economia por seu estado crítico. É indispensável que
isso seja feito de acordo com a lei", defendeu o
procurador regional Roberto Luís Thomé. "O edital
permite que o vencedor faça as obras que entender
devidas, cobrando o que quiser e isso fere a ordem
pública pela flagrante ilegalidade."
Consórcio
Além
disso, o consórcio PR/SC, que também participou do
leilão, está contestando, por enquanto na esfera
administrativa, a vitória da OHL em três dos cinco lotes
de rodovias arrematados pela empresa: na Fernão Dias
(São Paulo-Belo Horizonte), na Régis Bittencourt (São
Paulo-Curitiba) e na ligação Curitiba-Florianópolis. O
consórcio alega que a OHL ofereceu propostas
"inexeqüíveis" aos pedágios.
Caso
a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
confirme os resultados, o consórcio PR/SC apresentará
recurso administrativo questionando a vitória da OHL
nessas concessões. Se novamente a decisão for mantida, o
consórcio admite entrar com recurso na Justiça. "O
edital diz que a ANTT deve desclassificar propostas
manifestadamente (sic) inexeqüíveis", disse Danilo
Pitta, diretor da Iguatemi, uma das empresas do
consórcio.
A
ANTT deve concluir hoje a análise dos documentos de
habilitação técnica e propostas comerciais dos
vencedores do leilão. Só depois é que poderá anunciar
oficialmente o resultado da licitação.
Fonte: DCI, de 19/10/2007
Especialistas vêem execução, e promotor, legítima defesa
Bruno
Paes Manso
Promotores, advogados e juristas ouvidos pelo Estado
sobre imagens registradas por câmeras de televisão
anteontem na Favela da Coréia - nas quais dois supostos
traficantes descem o morro correndo e são mortos durante
a fuga por atiradores da polícia num helicóptero -
disseram que elas devem ser analisadas com base em uma
questão: os policiais agiram em legítima defesa?
O
promotor Carlos Cardoso, assistente de Direitos Humanos
do Ministério Público paulista, afirma que a cena não
pode ser vista fora de contexto. Cardoso lembra que
havia um cenário de guerra, com traficantes pesadamente
armados atirando em policiais. Esse quadro, na visão do promotor, favorece a interpretação de
que a polícia agiu em legítima defesa. “Os policiais
foram cumprir um mandado de busca e apreensão de armas.
Houve reação, e a polícia não pode se acovardar. A não
ser que haja provas contundentes da execução, a
interpretação da legítima defesa se justifica”, afirma.
Cardoso explica que na jurisprudência há o conceito de
legítima defesa putativa, em que a decisão do autor da
morte é justificada pelas circunstâncias. “Parece ser
esse o caso. Se de fato os fugitivos atiraram no
helicóptero, como saber se não corriam para pegar outra
arma e voltar à carga? Isso deve ser levado em
consideração quando se analisa a decisão do policial.”
O
vice-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências
Criminais, Sérgio Mazina Martins, concorda que a
legítima defesa não deve ser analisada de modo
milimétrico. Mas avalia que as cenas indicam dupla
execução. O fato de os homens em fuga estarem correndo
aparentemente desarmados indica que os policiais não
corriam risco de serem mortos quando atiraram. “Eles não
podem ser o carrasco do Estado, até porque a pena de
morte não foi aprovada. Caso realmente não estivessem
sob o risco de serem atingidos, pode-se interpretar o
caso como execução.”
O
defensor público Vitore Maximiliano também acredita que
as imagens não justificam a interpretação de legítima
defesa. Ele afirma que, mesmo que os homens tenham
atirado antes nos policiais, o excesso não se justifica
a partir do momento em que os ocupantes no helicóptero
não corriam mais o risco de serem atingidos. “Se o risco
é anterior e não existe mais, a legítima defesa não deve
ser considerada como excludente de ilicitude”, disse.
Fonte: O Estado de S. Paulo, de 19/10/2007