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Superior Tribunal de Justiça aprova três novas súmulas

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, três novas súmulas que servirão de parâmetro para futuros julgamentos da corte. Os temas sumulados versam sobre pensão previdenciária por morte, atividades estudantis como forma de reduzir a pena de um preso e jurisprudência em relação à dispensa de provas em confissão de menor infrator. As novas súmulas foram relatadas pelo ministro Hamilton Carvalhido.

A súmula 340 determina que a lei aplicável para concessão de pensão é aquela vigente na data do óbito do segurado, não a da época da designação do dependente pelo segurado. Para redigi-la, os ministros tiveram como referência o artigo 16, IV, da Lei n. 8.213/91, revogada pela Lei 9.032/95, e a jurisprudência firmada com base nos julgamentos dos seguintes processos: Eresp 302.014-RN, Eresp 396.933-RN, Eresp 190.193-RN, Eresp 226.075-RS, Resp 189.187-RN, Resp 222.968-RN, Resp 266.528-RN, Resp 229.093-RN e Resp 652.019-CE.

A de número 341 estabelece a utilização de atividades estudantis como maneira de reduzir o tempo da condenação e estimular a recuperação social do preso. A súmula foi redigida com base no artigo 16 da Lei de Execução Penal e no julgamento dos seguintes processos: Resp 445.942-RS, Resp 596.114-RS, Resp 256.273-PR, Resp 758.364-SP, Resp 595.858-SP, HC 30.623-SP e HC 43.668-SP.

Já a súmula 342 trata da anulação de provas em caso de ato infracional confessado pelo menor infrator. Segundo jurisprudência do STJ, a desistência de outras provas, ainda que o acusado admita a acusação, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência foi firmada com base nos julgamentos dos Habeas Corpus 39.548-SP, 32.324-RJ, 42.747-SP, 42.384-SP, 42.382 SP, 43.392-SP, 40.342-SP, 43.644-SP, 43.657-SP, 44.275-SP e RHC 15.258-SP. A súmula também teve como referência o artigo 5°, IV, da Constituição Federal de 1988 e os artigos 110 e 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de entendimentos já julgados.

Fonte: Conjur, de 18/07/2007

 


CJF recomenda aos TRFs saque descentralizado de precatórios e RPVs

O presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho,  encaminhou ofício aos Tribunais Regionais Federais recomendando que passem a permitir o saque descentralizado de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs). Caso os Tribunais sigam a recomendação, os precatórios alimentícios e as RPVs poderão ser sacados em qualquer agência do banco oficial de origem do depósito - Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em todo o território nacional, independentemente de onde foi feito o depósito.

Precatórios e RPVs são ordens de pagamento emitidas pelo Poder Judiciário para determinar o pagamento de quantia devida por qualquer órgão público em razão de processo judicial. Atualmente, cada TRF, na região sob sua jurisdição, adota procedimentos diferenciados para o saque desses títulos. Representantes da Caixa e do Banco do Brasil reuniram-se com o Grupo de Trabalho de Precatórios, composto por representantes do CJF e dos TRFs, e solicitaram a padronização desses procedimentos.

Os TRFs da 1a Região (sede Brasília-DF, abrangendo os estados de MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO, AP) e da 5a Região (sede em Recife-PE, abrangendo os estados do CE, AL, SE, RN e PB) já permitem o saque descentralizado, em qualquer localidade do país. O TRF5, no entanto, apenas aceita o saque descentralizado do próprio beneficiário, se for um procurador o saque somente pode ser feito na agência do depósito. Os TRFs da 2a Região (sede no Rio de Janeiro-RJ, abrangendo também o ES) e da 3a Região (sede em São Paulo-SP, abrangendo também o MS) permitem o saque somente no território dos estados sob sua jurisdição. O TRF da 4a Região (sede em Porto Alegre-RS, abrangendo os estados do PR e SC) também o permite apenas nos estados sob sua jurisdição, mas o beneficiário quando está fora da agência de origem tem de informar o número da conta de depósito.

Os representantes dos bancos oficiais esclareceram ao Grupo de Trabalho que suas instituições possuem condições técnicas para permitir o saque de precatórios alimentícios e RPVs em todo o país, sem que isso afete a segurança do sistema.

A descentralização do saque beneficiará sobretudo as pessoas que têm valores constantes de RPVs ou precatórios a receber e que residem em localidades distantes da agência bancária onde foi feito o depósito. Para efetuar o saque em outra agência, o beneficiário da RPV ou precatório só precisará apresentar sua carteira de identidade e CPF. Os bancos possuem bases de dados on-line com a relação dos precatórios e RPVs em nível nacional.

Fonte: Justiça Federal, de 19/07/2007

 


STF indefere liminar de empresa contribuinte do ICMS

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu a liminar requerida nos autos da Ação Cautelar (AC) 1712, ajuizada pela Distribuidora de Bebidas ABC e a Cervejaria Petrópolis para anular os autos de infração e multas lançados contra a distribuidora pelo estado de Minas Gerais, bem como a determinação para que o estado se abstenha de lavrar novas autuações e imposição de multas quando a Cervejaria Petrópolis deixar de indicar o ICMS por conta de créditos no regime de substituição tributária repassados para a distribuidora.

A ação cautelar foi ajuizada em conjunto pelas duas empresas para que o crédito resultante de imposto pago a maior continue a ser repassado ao substituto tributário que o recolheu – a Cervejaria Petrópolis. Informam os advogados que o estado de Minas vem desobedecendo à decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG) que havia determinado a insubsistência e suspensão de lavratura de multas pelo mesmo motivo, a substituição tributária. As empresas indicam ainda a decisão do ministro Celso de Mello que indeferiu efeito suspensivo em recurso impetrado pelo estado de Minas sobre o mesmo caso.

A ministra Ellen Gracie indeferiu a liminar uma vez que não caberia ao STF garantir a eficácia de decisão proferida por tribunais de justiça em mandado de segurança. Ela julgou ainda não existir a fumaça do bom direito, pressuposto para o deferimento de liminares, pois o Plenário do STF ainda não terminou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI)s 2675 e 2777, sobre a substituição tributária, quando então poderá existir o pressuposto necessário em favor dos contribuintes.

Fonte: STF, de 18/07/2007

 


Os impactos da criação da Super Receita

Gabriela Garbinato

A Receita Federal do Brasil, conhecida como Super Receita, foi criada a partir da edição da Lei número 11.457/07 e está em vigor desde 2 de maio de 2007.

Consiste na unificação das Receitas Federal e Previdenciária e tem por objetivo a reorganização da administração tributária federal, visando reduzir custos na manutenção de duas instituições distintas, melhorando as condições de fiscalização e arrecadação dos tributos controlados pela União.

Dentre as mudanças ocasionadas pela criação da Super Receita, destacam-se a ampliação do horário de atendimento aos contribuintes; agendamento do atendimento; uniformização dos prazos de impugnação de auto de infração para 30 dias; criação de 55 turmas colegiadas, no Segundo Conselho de Contribuintes, para julgamento de questões previdenciárias; ampliação dos serviços prestados, via internet e esclarecimento de dúvidas relativas às questões previdenciárias, através das soluções de consultas por escrito.

A principal modificação ocasionada pela criação desta nova estrutura, contudo, reside no fato de que, para atender a quantidade de informações exigidas pelas autoridades fiscais, os registros contábeis das empresas deverão estar mais completos, ocasionando, para os contribuintes, alterações nas rotinas contábeis/fiscais visando elaborar controles mais eficientes que possibilitem suprir todas as informações que precisarão ser prestadas ao novo órgão.

O preenchimento das obrigações acessórias também poderá sofrer ajustes. Dentre eles, vislumbra-se a possibilidade de alterações na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários) e no PERDCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação), para abranger informações relativas a contribuição previdenciária; na DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte), através da criação de nova declaração contemplando as retenções da contribuição previdenciária de empregados, prestadores de serviços ou autônomos; na GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social), visando adequá-la ao sistema de processamento de dados utilizado pela Secretaria da Receita Federal.

Como pontos positivos, a Super Receita terá maiores condições de combater a sonegação, diminuindo, dessa forma, a concorrência desleal, ocasionando o aumento da competitividade entre as empresas. Também tenderá a reduzir a burocracia e, conseqüentemente, os custos das empresas, uma vez que o contribuinte se deslocará a um único lugar para resolução de todas as suas pendências/dúvidas.

Apesar das vantagens advindas da criação deste órgão, existem algumas questões que merecem nossa reflexão, como, por exemplo, a inexistência de garantias de que as contribuições previdenciárias serão utilizadas apenas em direitos previdenciários, vide exemplo da Contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).

Além disso, a Super Receita controlará cerca de 70% de tudo o que é arrecadado no Brasil e, sendo a principal preocupação da nova estrutura a arrecadação, teme-se que a fiscalização da garantia dos direitos dos trabalhadores passe para segundo plano.

Especialista em direito tributário, é advogada da BDO Trevisan

Fonte: Última Instância, de 19/07/2007

 


AGU lança número para denúncias

A Advocacia-Geral da União (AGU) lançou ontem o número 0800-6451415 para receber denúncias de crimes contra a União, como desvios de recursos públicos. O advogado-adjunto da AGU, Gabriel Felipe de Souza, disse que o telefone é mais um braço do Canal do Cidadão, lançado em maio. O advogado explicou que as denúncias são encaminhadas à Controladoria-Geral da União ou ao Ministério Público Federal para serem investigadas. Se confirmadas, a AGU entra com ação na Justiça. O atendimento por telefone acontece de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h e a ligação é gratuita.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 19/07/2007