Superior
Tribunal de Justiça aprova três novas súmulas
A 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por
unanimidade, três novas súmulas que servirão de parâmetro
para futuros julgamentos da corte. Os temas sumulados
versam sobre pensão previdenciária por morte,
atividades estudantis como forma de reduzir a pena de um
preso e jurisprudência em relação à dispensa de
provas em confissão de menor infrator. As novas súmulas
foram relatadas pelo ministro Hamilton Carvalhido.
A súmula
340 determina que a lei aplicável para concessão de
pensão é aquela vigente na data do óbito do segurado,
não a da época da designação do dependente pelo
segurado. Para redigi-la, os ministros tiveram como
referência o artigo 16, IV, da Lei n. 8.213/91,
revogada pela Lei 9.032/95, e a jurisprudência firmada
com base nos julgamentos dos seguintes processos: Eresp
302.014-RN, Eresp 396.933-RN, Eresp 190.193-RN, Eresp
226.075-RS, Resp 189.187-RN, Resp 222.968-RN, Resp
266.528-RN, Resp 229.093-RN e Resp 652.019-CE.
A de número
341 estabelece a utilização de atividades estudantis
como maneira de reduzir o tempo da condenação e
estimular a recuperação social do preso. A súmula foi
redigida com base no artigo 16 da Lei de Execução
Penal e no julgamento dos seguintes processos: Resp
445.942-RS, Resp 596.114-RS, Resp 256.273-PR, Resp
758.364-SP, Resp 595.858-SP, HC 30.623-SP e HC
43.668-SP.
Já a súmula
342 trata da anulação de provas em caso de ato
infracional confessado pelo menor infrator. Segundo
jurisprudência do STJ, a desistência de outras provas,
ainda que o acusado admita a acusação, ofende os princípios
do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência
foi firmada com base nos julgamentos dos Habeas Corpus
39.548-SP, 32.324-RJ, 42.747-SP, 42.384-SP, 42.382 SP,
43.392-SP, 40.342-SP, 43.644-SP, 43.657-SP, 44.275-SP e
RHC 15.258-SP. A súmula também teve como referência o
artigo 5°, IV, da Constituição Federal de 1988 e os
artigos 110 e 186 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
O termo
“súmula” é originário do latim sumula, que
significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um
resumo das reiteradas decisões proferidas pelos
tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com
ela, questões que já foram exaustivamente decididas
podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a
aplicação de entendimentos já julgados.
Fonte:
Conjur, de 18/07/2007
CJF
recomenda aos TRFs saque descentralizado de precatórios
e RPVs
O
presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de
Barros Monteiro Filho,
encaminhou ofício aos Tribunais Regionais
Federais recomendando que passem a permitir o saque
descentralizado de precatórios e requisições de
pequeno valor (RPVs). Caso os Tribunais sigam a
recomendação, os precatórios alimentícios e as RPVs
poderão ser sacados em qualquer agência do banco
oficial de origem do depósito - Caixa Econômica
Federal ou Banco do Brasil, em todo o território
nacional, independentemente de onde foi feito o depósito.
Precatórios
e RPVs são ordens de pagamento emitidas pelo Poder
Judiciário para determinar o pagamento de quantia
devida por qualquer órgão público em razão de
processo judicial. Atualmente, cada TRF, na região sob
sua jurisdição, adota procedimentos diferenciados para
o saque desses títulos. Representantes da Caixa e do
Banco do Brasil reuniram-se com o Grupo de Trabalho de
Precatórios, composto por representantes do CJF e dos
TRFs, e solicitaram a padronização desses
procedimentos.
Os TRFs da
1a Região (sede Brasília-DF, abrangendo os estados de
MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO, AP) e da
5a Região (sede em Recife-PE, abrangendo os estados do
CE, AL, SE, RN e PB) já permitem o saque
descentralizado, em qualquer localidade do país. O
TRF5, no entanto, apenas aceita o saque descentralizado
do próprio beneficiário, se for um procurador o saque
somente pode ser feito na agência do depósito. Os TRFs
da 2a Região (sede no Rio de Janeiro-RJ, abrangendo
também o ES) e da 3a Região (sede em São Paulo-SP,
abrangendo também o MS) permitem o saque somente no
território dos estados sob sua jurisdição. O TRF da
4a Região (sede em Porto Alegre-RS, abrangendo os
estados do PR e SC) também o permite apenas nos estados
sob sua jurisdição, mas o beneficiário quando está
fora da agência de origem tem de informar o número da
conta de depósito.
Os
representantes dos bancos oficiais esclareceram ao Grupo
de Trabalho que suas instituições possuem condições
técnicas para permitir o saque de precatórios alimentícios
e RPVs em todo o país, sem que isso afete a segurança
do sistema.
A
descentralização do saque beneficiará sobretudo as
pessoas que têm valores constantes de RPVs ou precatórios
a receber e que residem em localidades distantes da agência
bancária onde foi feito o depósito. Para efetuar o
saque em outra agência, o beneficiário da RPV ou
precatório só precisará apresentar sua carteira de
identidade e CPF. Os bancos possuem bases de dados
on-line com a relação dos precatórios e RPVs em nível
nacional.
Fonte:
Justiça Federal, de 19/07/2007
STF
indefere liminar de empresa contribuinte do ICMS
A
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra
Ellen Gracie, indeferiu a liminar requerida nos autos da
Ação Cautelar (AC) 1712, ajuizada pela Distribuidora
de Bebidas ABC e a Cervejaria Petrópolis para anular os
autos de infração e multas lançados contra a
distribuidora pelo estado de Minas Gerais, bem como a
determinação para que o estado se abstenha de lavrar
novas autuações e imposição de multas quando a
Cervejaria Petrópolis deixar de indicar o ICMS por
conta de créditos no regime de substituição tributária
repassados para a distribuidora.
A ação
cautelar foi ajuizada em conjunto pelas duas empresas
para que o crédito resultante de imposto pago a maior
continue a ser repassado ao substituto tributário que o
recolheu – a Cervejaria Petrópolis. Informam os
advogados que o estado de Minas vem desobedecendo à
decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG) que
havia determinado a insubsistência e suspensão de
lavratura de multas pelo mesmo motivo, a substituição
tributária. As empresas indicam ainda a decisão do
ministro Celso de Mello que indeferiu efeito suspensivo
em recurso impetrado pelo estado de Minas sobre o mesmo
caso.
A ministra
Ellen Gracie indeferiu a liminar uma vez que não
caberia ao STF garantir a eficácia de decisão
proferida por tribunais de justiça em mandado de
segurança. Ela julgou ainda não existir a fumaça do
bom direito, pressuposto para o deferimento de
liminares, pois o Plenário do STF ainda não terminou o
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADI)s 2675 e 2777, sobre a substituição tributária,
quando então poderá existir o pressuposto necessário
em favor dos contribuintes.
Fonte:
STF, de 18/07/2007
Os
impactos da criação da Super Receita
Gabriela
Garbinato
A Receita
Federal do Brasil, conhecida como Super Receita, foi
criada a partir da edição da Lei número 11.457/07 e
está em vigor desde 2 de maio de 2007.
Consiste
na unificação das Receitas Federal e Previdenciária e
tem por objetivo a reorganização da administração
tributária federal, visando reduzir custos na manutenção
de duas instituições distintas, melhorando as condições
de fiscalização e arrecadação dos tributos
controlados pela União.
Dentre as
mudanças ocasionadas pela criação da Super Receita,
destacam-se a ampliação do horário de atendimento aos
contribuintes; agendamento do atendimento; uniformização
dos prazos de impugnação de auto de infração para 30
dias; criação de 55 turmas colegiadas, no Segundo
Conselho de Contribuintes, para julgamento de questões
previdenciárias; ampliação dos serviços prestados,
via internet e esclarecimento de dúvidas relativas às
questões previdenciárias, através das soluções de
consultas por escrito.
A
principal modificação ocasionada pela criação desta
nova estrutura, contudo, reside no fato de que, para
atender a quantidade de informações exigidas pelas
autoridades fiscais, os registros contábeis das
empresas deverão estar mais completos, ocasionando,
para os contribuintes, alterações nas rotinas contábeis/fiscais
visando elaborar controles mais eficientes que
possibilitem suprir todas as informações que precisarão
ser prestadas ao novo órgão.
O
preenchimento das obrigações acessórias também poderá
sofrer ajustes. Dentre eles, vislumbra-se a
possibilidade de alterações na DCTF (Declaração de Débitos
e Créditos Tributários) e no PERDCOMP (Pedido Eletrônico
de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de
Compensação), para abranger informações relativas a
contribuição previdenciária; na DIRF (Declaração do
Imposto de Renda Retido na Fonte), através da criação
de nova declaração contemplando as retenções da
contribuição previdenciária de empregados,
prestadores de serviços ou autônomos; na GFIP (Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à
Previdência Social), visando adequá-la ao sistema de
processamento de dados utilizado pela Secretaria da
Receita Federal.
Como
pontos positivos, a Super Receita terá maiores condições
de combater a sonegação, diminuindo, dessa forma, a
concorrência desleal, ocasionando o aumento da
competitividade entre as empresas. Também tenderá a
reduzir a burocracia e, conseqüentemente, os custos das
empresas, uma vez que o contribuinte se deslocará a um
único lugar para resolução de todas as suas pendências/dúvidas.
Apesar das
vantagens advindas da criação deste órgão, existem
algumas questões que merecem nossa reflexão, como, por
exemplo, a inexistência de garantias de que as
contribuições previdenciárias serão utilizadas
apenas em direitos previdenciários, vide exemplo da
Contribuição ao PIS (Programa de Integração Social)
e Cofins (Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social).
Além
disso, a Super Receita controlará cerca de 70% de tudo
o que é arrecadado no Brasil e, sendo a principal
preocupação da nova estrutura a arrecadação, teme-se
que a fiscalização da garantia dos direitos dos
trabalhadores passe para segundo plano.
Especialista
em direito tributário, é advogada da BDO Trevisan
Fonte:
Última Instância, de 19/07/2007
AGU
lança número para denúncias
A
Advocacia-Geral da União (AGU) lançou ontem o número
0800-6451415 para receber denúncias de crimes contra a
União, como desvios de recursos públicos. O
advogado-adjunto da AGU, Gabriel Felipe de Souza, disse
que o telefone é mais um braço do Canal do Cidadão,
lançado em maio. O advogado explicou que as denúncias
são encaminhadas à Controladoria-Geral da União ou ao
Ministério Público Federal para serem investigadas. Se
confirmadas, a AGU entra com ação na Justiça. O
atendimento por telefone acontece de segunda a
sexta-feira, das 8h às 20h e a ligação é gratuita.
Fonte:
O Estado de S. Paulo, de 19/07/2007