CCJ aprova nova regra para
precatórios
A Comissão de
Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou ontem,
entre debates acalorados, novas regras para pagamento de
precatórios - dívidas judiciais da administração
pública. Os senadores acolheram parecer de Valdir Raupp
(PMDB-RO), que traça novas diretrizes para a quitação
das dívidas que, reunidos Estados e municípios, somam R$
100 bilhões.
Pelo novo
regime, os devedores ficam obrigados a reservar parte da
receita corrente líquida para pagar precatórios. Estados
e Distrito Federal vincularão de 0,6% a 2% da receita, e
os municípios, de 0,6% a 1,5%. Quem aderir às novas
regras não estará mais sujeito ao seqüestro das
receitas.
O projeto define
que 50% dos precatórios serão destinados ao leilão, onde
os credores poderão receber o pagamento com deságios que
podem chegar a 80% do total devido. Em relação à outra
metade, 30% serão pagos na ordem crescente do menor para
o maior valor e 20% seguirão a ordem cronológica.
Credores acima de 60 anos terão prioridade. Raupp alega
que, nesses moldes, os entes da Federação em atraso
quitarão os débitos em até 15 anos.
O colapso do
sistema atual de pagamento é admitido por devedores e
credores, embora a solução não agrade a todos. O
presidente do Movimento dos Advogados em Defesa dos
Credores Alimentares (Madeca), Ricardo Ferreira, diz que
"as mudanças favorecem governadores e prefeitos, que têm
força política, mas não os credores".
O advogado
aponta que, em São Paulo, o atraso na liquidação de
precatórios alimentícios acumula dez anos e dívida
estimada de R$ 9 bilhões. A falta de pagamento levou 2
mil servidores da Prefeitura de Santo André a recorrer à
Organização dos Estados Americanos (OEA) em 2006,
acusando o município de violar os direitos humanos dos
credores de precatórios alimentares.
A CCJ não
esgotou o assunto, que depende de votação em dois turnos
no plenário antes de ir à Câmara. Mas os líderes do
governo, Romero Jucá (PMDB-RR), e do PSDB, Arthur
Virgílio (AM), têm o aval do presidente do Senado,
Garibaldi Alves (PMDB-RN), para que o projeto seja
apreciado o quanto antes.
O presidente da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, acha
o texto ruim, mas admite que melhorou, já que Raupp
acolheu parte das demandas (como vinculação de receitas
e uso de recursos dos depósitos judiciais para pagar
dívidas). Para ele, porém, o maior acinte são os
leilões. "Significa que se pode leiloar o Judiciário.
Não se pode flexibilizar as sentenças judiciais." Britto
avisa que, se for aprovado nesses moldes, o caso vai
acabar no Supremo Tribunal Federal (STF).
Fonte: Estado de S. Paulo, de
19/06/2008
PEC 12/06: CCJ aprova substitutivo
do senador Valdir Raupp; embate agora será no plenário
A Comissão de
Constituição (CCJ) aprovou hoje (18), em votação
simbólica, o substitutivo do líder do PMDB no Senado,
Valdir Raupp (RO), à PEC 12/2006, que trata de uma nova
forma para quitação pelos Estados e Municípios das
dívidas oriundas de sentenças judiciais, os chamados
precatórios. Agora, a matéria será enviada para votação
no plenário da Casa.
No entanto, após
publicação da matéria no Diário do Senado e sua
distribuição no avulso, um novo prazo para apresentação
de emendas será aberto, e havendo propostas de mudanças
no texto aprovado pela CCJ, as sugestões deverão ser
apreciadas pelo colegiado permanente. Portanto, o embate
em torno do tema ainda não terminou.
Substitutivo
Apesar de
polêmica e do posicionamento divergente de senadores do
colegiado – a PEC recebeu 15 propostas de modificações -
Raupp manteve o leilão dos precatórios em instituição a
ser definida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Para amenizar as críticas ao parecer, o relator destinou
que 20% dos recursos sejam para a quitação das sentenças
judiciais em ordem cronológica de apresentação e os
oriundos de acordos em juízos conciliatórios firmados
até a data de promulgação da nova emenda constitucional.
“O leilão é a
única forma de acabar com o passivo de precatórios
acumulados, quitar o débito de Estados e Municípios para
que fiquem em dia, tal como está com a União, que não
tem precatório vencido”, defendeu Raupp.
No entendimento
de senadores integrantes da CCJ a nova fórmula para
quitação dos precatórios, bem como dos que vierem a ser
julgados, não atende aos anseios da sociedade e do Poder
Judiciário. “A proposta de Raupp atende os interesses
públicos [Estados e Municípios] em prejuízo do cidadão
credor. O debate deve ser maior para reduzir esse o
impacto negativo”, sustentou o senador Álvaro Dias
(PSDB/PR).
Embate
A discussão em
torno do parecer do relator foi tensa. Os senadores
Marina Silva (PT/AC), Jarbas Vasconcelos (PMDB/PE),
Epitácio Cafeteira (PTB/MA) e Álvaro Dias declaram
constrangimento com o conteúdo da proposta e se
abstiveram de votá-la. Também disse estar constrangido
em votar a PEC 12/06 o senador Antônio Carlos Júnior (DEM/BA).
A ex-ministra do
Meio Ambiente sugeriu a criação de um grupo de senadores
para aperfeiçoar a PEC. “Será um olhar múltiplo de
senadores para melhor a proposta”, sustentou.
No entanto, a
proposta de Marina Silva não foi acatada por Raupp
porque “faz mais de dois anos que discutimos essa
matéria, há quatro semanas a votação é adiada e,
sinceramente, não agüento mais discutir a proposta”,
disse o líder. Constrangido com o embate, Raupp chegou a
pedir ao presidente da CCJ que indique um novo relator
para a fase de discussão no plenário da Casa.
Além de Raupp,
manifestaram apoio à PEC 12/06 os senadores Aloizio
Mercadante (PT/SP), Wellington Salgado (PMDB/MG) e
Valter Pereira (PMDB/MS), que disse como advogado estar
constrangido, mas, “como cidadão e representante do seu
Estado no Parlamento ser necessário o entendimento”.
Fonte: site do Diap, de 19/06/2008
Mudanças previdenciárias no
funcionalismo foram complexas
Desde a
Constituição 1988 já foram aprovadas três emendas à
Constituição (20/98, 41/03 e 47/05), com alterações
substantivas na previdência dos servidores públicos,
conforme segue. Antes da Emenda 20/98, as regras
previdenciárias dos servidores eram absolutamente
simples. Além das aposentadorias compulsórias (aos 70
anos) e por idade (aos 65 anos, os homens e aos 60, as
mulheres), havia a aposentadoria por tempo de serviço,
que poderia ser proporcional ou integral, e as
aposentadorias especiais (professores, magistrados,
etc).
As
aposentadorias compulsória, por idade e por tempo
incompleto (com 5 anos a menos de contribuição) eram
sempre proporcionais, enquanto a aposentadoria por tempo
de serviço completo (35 anos homem e 30 mulher) e as
especiais, assim como a aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente de trabalho ou moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
eram integrais.
A atualização
das aposentadorias (integrais e proporcionais),
concedidas com base nas regras anteriores à Emenda 20
(16/12/98), era paritária, ou seja, o que fosse dado aos
ativos era estendido aos aposentados e pensionistas.
Emenda 20
Com a Emenda 20,
além da substituição do tempo de serviço por tempo de
contribuição, também passou a ser exigida idade mínima,
tanto na parte permanente do texto (artigo 40), quanto
na regra de transição. No primeiro caso,
respectivamente, de 60 e 55 anos para homens e mulheres
e, no segundo, de 53 e 48.
Na regra
permanente, válida somente para quem ingressou no
serviço público a partir da Emenda 20 (16/12/98), a
aposentadoria perdeu a paridade e passou a ser calculada
com base na média das contribuições, além depender do
cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição (35
anos para homem e 30 para mulher) e da idade mínima (60
anos homem e 55 mulher), exigências que foram mantidas
nas Emendas 41 e 47. (artigo 1º, dando nova redação ao
artigo 40 da Constituição).
Na transição
prevista na Emenda 20, entretanto, as exigências eram as
seguintes:
Aposentadoria
proporcional: 30 anos de contribuição e 53 de idade, no
caso dos homens, de 25 e 48 no caso da mulher, acrescido
de 40% sobre o tempo que faltava no dia 16 de dezembro
de 1998 para completar o tempo de contribuição. (artigo
9º, parágrafo 1º, Emenda 20)
Aposentadoria
integral: 35 anos de contribuição e 53 de idade, no caso
dos homens, de 30 e 48 no caso da mulher, acrescido de
20% sobre o tempo que faltava em 16 de agosto de 1998
para completar o tempo de contribuição. (caput artigo
9º)
Além disto, o
servidor que no dia anterior da vigência da Emenda 20
(16/12/98), tivesse completado o tempo de serviço para
aposentadoria proporcional ou integral,
independentemente da idade, estava protegido pelo
direito adquirido, podendo fazer uso desse direito a
qualquer tempo com base na legislação da época. (artigo
3º da Emenda 20)
Nos três casos
(aposentadoria proporcional, integral e direito
adquirido) o servidor terá direito à paridade plena, ou
seja, fará jus a todos os ganhos que forem assegurados
aos servidores em atividade. (artigo 1º, parágrafo 8º da
Emenda 20)
Emenda 41
A Emenda 41
aprofundou as mudanças da Emenda 20 ao eliminar a
aposentadoria proporcional, adotar o redutor na pensão,
instituir o caráter solidário e a contribuição dos
aposentados e pensionistas, quebrar a paridade da
aposentadoria por invalidez, ampliar a idade mínima e o
tempo de permanência no serviço público como condição
para faze jus à paridade e integralidade na regra de
transição, bem como instituir aposentadoria voluntária
sem paridade e proporcional, com exigência de pedágio
sobre o tempo de contribuição exigido (35 e 30,
respectivamente homem e mulher) e idade mínima a partir
de 53 anos para homem e 48 para mulher, porém com
redutor sobre cada ano que faltasse para completar,
respectivamente, 60 e 55, para aposentadoria sem
paridade.
A partir de 31
de dezembro de 2003, data do inicio da vigência da
Emenda 41, desaparece a possibilidade de aposentadoria
proporcional, aquela concedida com cinco anos a menos no
tempo exigido, respectivamente de 35 e 30 anos de homens
e mulheres, desde que o segurado tivesse 53 ou 48, se
homem ou mulher. Apenas os servidores que já haviam
preenchidos os requisitos para obtenção desse direito
poderão fazer uso dele a qualquer tempo com base nas
regras da Emenda 20. (artigo 2º da Emenda 41)
As futuras
pensões, antes concedidas no mesmo valor das
aposentadorias deixadas pelos servidores falecidos,
passam a sofrer um redutor de 30% sobre o valor que
excedesse ao teto do regime geral de previdência social
a partir de vigência da Emenda 41. Em valores de hoje
(junho de 2008) o teto acima do qual incide o redutor é
de R$ 3.038,99. (artigo 1º, dando nova redação aos
incisos I e II do parágrafo 7º do artigo 40 da
Constituição)
A Emenda 41
também instituiu a contribuição dos aposentados e
pensionistas, no percentual de 11%, igualmente com
incidência sobre a parcela dos proventos que excedesse
ao teto do regime geral, porém alcançando a todos e não
apenas aos que viessem a usufruir dos benefícios
previdenciários mencionados depois da vigência da
referida Emenda Constitucional. (artigo 4º da Emenda 41)
A aposentadoria
por invalidez, antes integral quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, também passa a ser
proporcional, mas é menos perversa que a aposentadoria
por invalidez sem vinculação com trabalho ou doença. A
primeira é calculada com base na média das maiores
contribuições, independentemente se muitas ou poucas,
enquanto a segunda corresponde à media simples da
divisão dos 35 anos de contribuição exigido do homem ou
30 da mulher pelo número de contribuições efetivas,
reduzindo drasticamente o valor do provento de quem tem
pouco tempo de contribuição. (artigo 1º, dando nova
redação ao inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 da
Constituição)
Além disto, as
aposentadorias por invalidez, independentemente do
vinculo ou não com serviço e doenças, deixa de ser
paritária, passando a ser corrigida pelos índices que
forem utilizados para reajustar os benefícios do regime
geral de previdência. Ou seja, além da redução no valor
do benefício, ele é desvinculado dos ganhos assegurados
aos servidores em atividade. Até a edição da MP 431, que
incluiu o artigo 171 prevendo reajuste no mesmo índice e
data dos assegurados aos beneficiários dos INSS, essas
aposentadorias estavam congeladas, sem qualquer reajuste
por falta de previsão legal. (Lei 10.887/04)
Outro requisito
da regra de transição da Emenda 41, além da idade mínima
(60 e 55 homem/mulher) e do tempo de contribuição (35 e
30), foi a exigência de 20 anos de serviço público para
fazer jus às regras de transição que asseguram a
integralidade e paridade. Essa regra é válida apenas
para os servidores que ingressaram no serviço público
até o dia 31 de dezembro de 2003. (artigo 6º da Emenda
41).
Por fim, admitia
a aposentadoria voluntária antes da nova idade mínima
(60 e 55 anos), sem paridade e proporcional, e desde que
o servidor: 1) tivesse ingressado no serviço público até
o dia 15 de dezembro de 1998, 2) tivesse idade superior
a 53 anos, no caso do homem, e 48, no caso da mulher, 3)
tivesse 35 anos de contribuição ou 30 anos, se homem ou
mulher, mais pedágio de 20% sobre o tempo que faltava
para cumprir essa exigência em 16 de dezembro de 1998;
4) redutor de 3,5% para cada ano que faltava para a nova
idade mínima, para que completasse a idade até 31 de
dezembro de 2005, ou de 5% de redutor para cada ano para
aqueles que só viessem a completar a nova idade mínima a
partir de 1º de janeiro de 2006. (artigo 2º da Emenda
41)
Emenda 47
A principal
mudança introduzida pela Emenda 47 foi a fórmula “95”
para os homens e “85” para as mulheres, por intermédio
da qual permite que o servidor que ingressou no serviço
público até 15 de dezembro de 1998 possa trocar o tempo
de contribuição excedente por idade, desde que
comprovasse pelo menos 25 anos efetivos de serviço
público.
O servidor que
contasse mais de 35 de contribuição, se homem, ou mais
de 30 de contribuição, se mulher, poderia abater esse
tempo excedente na idade mínima, de tal sorte que a soma
do tempo de contribuição com idade somasse 95, no caso
do homem, ou 85, no caso da mulher. O servidor nessa
situação fará jus a aposentadoria integral e com
paridade.
Como para cada
ano excedente na contribuição poderá abater um na idade
mínima, um servidor do sexo masculino, por exemplo, que
contasse com 38 anos de contribuição ele poderia
aposentar-se aos 57 de idade, já que a soma do tempo de
contribuição com a idade atingiria a fórmula 95.
As mudanças
previdenciárias no serviço público, como se vê, foram
muitas e complexas.
Sobre o autor
Antônio
Augusto de Queiroz: é jornalista, analista político e
Diretor de Documentação do Diap - Departamento
Intersindical de Assessoria Parlamentar.
Fonte: Conjur, de 19/06/2008
PPS questiona MP 431 que retirou a
paridade de reajuste de servidores inativos com ativos
O Partido
Popular Socialista (PPS) ajuizou, nesta quinta-feira
(18), no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 4096, com pedido de
liminar, impugnando o artigo 171 da Medida Provisória
(MP) 431, baixada em 14 de maio deste ano pelo
presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Pelo
dispositivo, os proventos das aposentadoria e pensões
dos servidores públicos passaram a ser atualizados, a
partir de janeiro de 2008, “nas mesmas datas e índices
utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social”. Anteriormente, os
índices de reajuste eram iguais aos daqueles dos
servidores ativos. O PPS reclama o benefício antigo para
todos os servidores que ingressaram no serviço público
até 31 de dezembro de 2003.
Ocorre que a
Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003 concedeu aos
servidores que já haviam se aposentado na data de sua
publicação (31/12/2003) o direito à paridade de revisão
entre seus proventos e aposentadorias e a remuneração
dos servidores em atividade. Posteriormente, a EC
47/2005 estendeu o direito à paridade a todos os
servidores que ingressaram no serviço público até o dia
da publicação da EC 41.
Razões
O PPS alega que
o artigo 171 da MP 431, que altera a redação do artigo
15 da Lei nº 10.887/2004 – que dispõe sobre a aplicação
de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de
dezembro de 2003 – fere o artigo 7º dessa mesma EC e,
ainda, o artigo 2º da EC nº 47/2005, que dispõe sobre a
Previdência Social.
Portanto,
segundo a agremiação, “fere o princípio da paridade de
reajuste entre os proventos e aposentadorias dos
servidores públicos inativos e a remuneração dos
servidores em atividade”, previsto nas ECs 41 e 47.
Dispõe o artigo 7º da EC 47 que a revisão dos benefícios
ocorrerá “na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei”.
O PPS recorda
que, anteriormente, pelo artigo 15 da Lei 10.887/2004
(que regulamenta a EC 41), alterada pelo artigo 171 da
MP em questão, previa apenas a atualização na mesma data
do Regime Geral de Previdência. Mas afirma que o índice
utilizado para atualização era o mesmo concedido aos
servidores em atividade, em respeito ao princípio da
paridade estabelecido pelas ECs 41 e 47.
Diante desses
argumentos pede, em caráter liminar, a suspensão
imediata da vigência do artigo 171 da MP 431 para todos
os servidores que ingressaram no serviço público até 31
de dezembro de 2003 e, no mérito, a declaração de
inconstitucionalidade, sem redução de texto, do mesmo
artigo.
O relator da ADI
4096 é o ministro Eros Grau.
Fonte: site do STF, de 19/06/2008
Fazenda de SP prepara nova
operação em nota paulista
Os fiscais da
Secretaria da Fazenda paulista e Procon-SP preparam
megaoperação para verificar se cerca de mil
restaurantes, bares, cafés, lojas e outros
estabelecimentos comerciais estão emitindo a Nota Fiscal
Paulista.
Também vão
apurar se os comerciantes cumprem a lei que criou o
projeto da nota paulista e registram o documento fiscal
no sistema da Fazenda, para que o consumidor receba, em
forma de crédito, parte do ICMS pago em suas compras.
Desde outubro,
os consumidores podem receber de volta até 30% do
imposto pago nas compras. Para isso, devem exigir dos
vendedores a emissão de notas fiscais com o CPF. O
estabelecimento é obrigado a lançar os créditos no
sistema. Caso contrário, recebe multa de cem Ufesps
(Unidade Fiscal do Estado), ou R$ 1.488, para cada
documento que deixa de emitir ou registrar.
Os consumidores
podem registrar queixas no site www.fazenda.sp.gov.br e
tirar dúvidas no telefone 0800-170110.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
19/06/2008
Supremo aprova 10ª Súmula
Vinculante
O Supremo
Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar a décima súmula
vinculante da Corte, que versa sobre o princípio
constitucional da reserva de plenário, disposto no
artigo 97 da Carta da República. A reserva de plenário
determina que, somente pelo voto da maioria absoluta de
seus integrantes, os tribunais podem declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público.
Confira o
enunciado da Súmula Vinculante nº 10:
Viola a cláusula
de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no
todo ou em parte.
Fonte: site do STF, de 18/06/2008
Novas súmulas, 350 e 351, definem
questões sobre ICMS e SAT
Entre as novas
súmulas aprovadas recentemente pela Primeira Seção está
a de número 350, segundo a qual o Imposto sobre
Circulação de Mercadorias (ICMS) não incide sobre o
serviço de habilitação de telefone celular.
Ao aprovar a
súmula, adotando o entendimento já pacificado na
Primeira e na Segunda Turma, a Primeira Seção afirmou
que o afastamento da incidência do ICMS do ato de
habilitação, que possibilita a efetiva prestação do
serviço de telefone móvel celular, justifica-se pela
falta de previsão legal por meio de lei complementar que
a autorize, apesar de o Convênio ICMS nº 69/98 ter
ampliado sua incidência.
Já a súmula 351
define a questão a respeito da alíquota da contribuição
para Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Diz o texto:
“A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do
Trabalho – SAT – é aferida pelo grau de risco
desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu
CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante
quando houver apenas um registro.”
A questão foi
pacificada na sessão de 27 de outubro de 2004, no
julgamento do EREsp 478.100-RS. Naquela sessão,
discutiu-se não a forma de apuração da alíquota do SAT
diante da diversidade de estabelecimentos componentes da
sociedade empresarial, mas, sim, sua relação com a
existência ou não de registro de cada estabelecimento no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Ao final do
julgamento, foi firmado o entendimento unânime de que,
se houver inscrições próprias no CNPJ desses
estabelecimentos, a aferição do risco para a apuração da
referida alíquota deve dar-se em cada um deles. Ou o
contrário, existindo apenas uma inscrição, mas vários
estabelecimentos, o risco deve ser apurado na atividade
preponderante da sociedade empresarial considerada como
um todo. O Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, como
dito, é o banco de dados utilizado pela administração
tributária em todos os níveis, para identificar o
sujeito passivo da obrigação fiscal.
O ministro
Castro Meira explicou que, se uma determinada empresa
possui estabelecimentos dotados de certo grau de
autonomia, mas que não são registrados no CNPJ, não se
pode exigir do fisco que dissocie a obrigação tributária
a cargo da matriz daquela que seria devida apenas pela
filial. “Pela mesma razão, não há como se impor ao INSS
que individualize os graus de riscos (artigo 22, II, da
Lei n. 8.212/91) – parâmetro utilizado na fixação das
alíquotas da Contribuição para o SAT – em função de
unidades da empresa que não estão sequer registradas no
CNPJ”, observou.
Para o relator,
tal imposição significaria premiar os que não
providenciam a regularização de suas filiais perante o
fisco, em detrimento das sociedades que, cadastrando
suas sucursais, assumem os ônus administrativos, fiscais
e contábeis decorrentes da gestão de uma unidade
devidamente registrada.
Fonte: site do STJ, de 18/06/2008
ANPT é recusada como amicus curiae
em ação sobre amianto
O ministro Eros
Grau, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido da
ANPT (Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho),
para ser admitida como “amicus curiae” na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3.356. A ação questiona a
constitucionalidade da Lei 12.589/2004, de Pernambuco,
que proíbe a fabricação, o comércio e o uso de materiais
contendo amianto naquele estado.
O Instituto
Brasileiro do Crisotila, entidade que defende o uso
controlado e seguro desse tipo de amianto no Brasil, foi
admitido como “amicus curiae” na ação. A entidade reúne
todas as empresas do setor de fibrocimento com amianto e
defende o uso controlado do amianto crisotila no país,
dentro das exigências já previstas na Lei 9.055/95, que
regulamenta o uso do amianto no Brasil.
Tentativa
anterior também foi negada
Na última
segunda-feira, o Diário Oficial da União publicou
decisão do ministro Marco Aurélio Mello, do STF,
indeferindo pedido semelhante da Associação Nacional dos
Procuradores do Trabalho (ANPT) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3.937. A ação, também proposta
pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Indústria (CNTI), questiona a legalidade da lei paulista
que proíbe a comercialização de produtos com amianto no
Estado de São Paulo.
Na decisão,
tomada dia 4 de junho, o ministro Marco Aurélio destacou
que a ANPT não tem representatividade suficiente para
ser admitida como terceira neste processo.
STF derrubou lei
paulista
No último dia 9
de junho, o STF derrubou, por sete votos a três, a
decisão liminar que suspendia a lei que proíbe o uso do
amianto crisotila no estado de São Paulo, justificando
que a norma atende ao princípio da proteção à saúde.
A Lei 12.684/07
foi promulgada pelo governador José Serra (PSDB) e
entrou em vigor em 2008. Em janeiro passado, o ministro
Marco Aurélio (relator) havia concedido liminar que
suspendia a aplicação da lei e liberava o uso do
mineral.
O produto
O amianto
crisotila é uma fibra mineral de características
físico-químicas completamente distintas do amianto
anfibólio (este proibido em todo o mundo devido à sua
nocividade). O amianto do tipo crisotila não oferece os
mesmos riscos à saúde, já que além de sua composição ser
diferente seu uso é controlado e segue rigorosas normas
de segurança.
Fonte: Conjur, de 19/06/2008
CPI diz que refeição é servida em
sacos e há rato em celas
Depois de cerca
de oito meses de trabalho, a CPI do Sistema Carcerário
da Câmara concluiu que a situação do sistema prisional é
um caos.
Presídios
superlotados, denúncias de tortura, refeições
inadequadas, falta de pessoal, celas com ratos e esgoto
a céu aberto foram os principais problemas constatados
pelos congressistas, após visita a 18 Estados e 60
estabelecimentos em todo o país. "Grande parte dos
presídios visitados não serve nem para bichos", resumiu
o relator da comissão, o deputado Domingo Dutra (PT-MA).
Em seu
relatório, com cerca de 500 páginas, que será
apresentado hoje aos membros da CPI, o deputado deve
pedir o indiciamento de cerca de 30 pessoas -os nomes
não foram divulgados. O número, segundo o próprio
deputado, não reflete a real situação do país.
"A rigor,
ninguém escaparia. A corrupção e a omissão são alguns
dos crimes cometidos por diversos agentes públicos que
contribuem para a degradação do sistema. Mas, como a
situação já vem de tempos, preferi pedir o indiciamento
apenas para os casos mais graves."
Entre os piores
casos, está o da Colônia Penal Agrícola de Campo Grande
(MS), com condenados a regime semi-aberto. Membros da
CPI denunciaram que mendigos trocavam de lugar com
presos. Pela falta de espaço, muitos presos preferiam
ainda montar barracas para dormir ao lado de porcos.
No Centro de
Detenção Provisória 1 de Pinheiros (SP), houve denúncia
de que presos ficam mais de um mês sem sol. Também foram
encontrados doentes mentais junto com presos sadios,
além de celas sem janelas "e com mau cheiro
insuportável".
No Instituto
Penal Paulo Sarasate (CE), presos disseram aos deputados
que são espancados e levados para o castigo, em celas
isoladas, com freqüência. As refeições -arroz, feijão e
mistura- são servidas dentro de sacos plásticos. "Tudo
se mistura e fica uma espécie de lavagem, e eles são
obrigados a comer com a mão, porque não há talheres. É
deprimente", diz Dutra no relatório.
Membros da CPI
relatam ainda que em Minas Gerais "foi encontrada uma
das piores e mais vergonhosas situações do país". "Um
verdadeiro caos de uma administração desastrosa",
classificam. Em visita ao 2º Distrito Policial de
Contagem, deputados encontraram creolina nas celas.
Segundo eles, o material era usado por determinação
médica para os os presos com coceira na pele, o que é
comum dentro das cadeias por causa da sujeira e falta de
sol. "A creolina é usada em animais, para desinfetar
locais acometidos por bernes e outros bichos", criticam
os deputados.
Ainda estão
entre as prisões com as piores situações a Penitenciária
de Valparaíso (GO), a Carceragem Central de Porto Alegre
(RS), o Presídio Urso Branco (RO), a Penitenciária Lemos
Brito (BA), a Colônia Penal Feminina do Bom Pastor (PE),
o Presídio Aníbal Bruno (PE) e o Centro de Detenção
Provisória do Maranhão.
Além disso,
Dutra vai propor que o Estado pague advogados para
presos quando a defensoria pública for insuficiente, já
que muitos que já deveriam estar no semi-aberto
continuam superlotando cadeias por falta de assistência
jurídica.
O Depen
(Departamento Penitenciário Nacional), ligado ao
Ministério da Justiça, admitiu a deficiência e os
problemas detectados pela CPI. O governo, no entanto,
diz estar trabalhando, em conjunto com os Estados, para
superar a situação.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
19/06/2008
Processo administrativo tributário
deve ser resgatado
O processo
administrativo tributário é uma garantia constitucional.
Conforme dispõe o inciso LV do artigo 5° da Constituição
da República, estão assegurados a ampla defesa e o
contraditório aos litigantes em processo administrativo.
Ainda, no âmbito federal, o artigo 2º da Lei 9.784/99
(Lei do Processo Administrativo Federal) reafirma tal
garantia ao contribuinte, versando que este terá acesso
a todos os meios inerentes de defesa, sem limitação, e
mediante célere tramitação.
O Processo
Administrativo Federal foi regulado pelo Decreto
70.235/72, com alterações introduzidas pela Lei
9.784/99. Trata-se de alterações tardias, porém
necessárias à regulamentação da esfera administrativa
federal em nosso direito, pois, como se sabe, até o
advento da referida lei inexistia regramento geral do
processo administrativo, no âmbito federal.
Particularmente,
em matéria tributária, a função do processo
administrativo é de extrema importância. A edição do
diploma federal auxiliou muito na sistematização do
processo administrativo, visto que foram introduzidas
normas gerais estabelecendo critérios processuais,
direitos e deveres aos administrados.
Cumpre ressaltar
que a garantia constitucional constante do processo
administrativo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal quando do julgamento da ADI 1.976, que declarou
a inconstitucionalidade do artigo 32 da Medida
Provisória 1.699-41/1998, convertida na Lei 10.522/2002,
que deu nova redação ao artigo 33, § 2º, do Decreto
70.235/1972, o qual exigia o arrolamento de bens e
direitos como condição de admissibilidade dos recursos
administrativos federais. A mencionada decisão,
publicada no DJ de 10.04.2007, opera efeitos erga omnes
desde seu trânsito em julgado tendo em vista que não
houve modulação dos seus efeitos. Para que não reste
qualquer dúvida quanto à inexigibilidade do arrolamento
de bens e direitos, foi expedido pela Receita Federal do
Brasil, em 05 de junho de 2007, o Ato Declaratório 09,
regulamentando a inexigibilidade e a baixa dos
arrolamentos já concretizados.
Percebe-se que a
decisão do STF assegurou aos contribuintes o livre
acesso ao segundo grau de jurisdição, por entender que o
depósito de 30% configura flagrante
inconstitucionalidade.
Contudo, os
problemas vislumbrados no Processo Administrativo estão
longe de ser sanados. Embora a Constituição assegure, em
seu artigo 37, que a Administração Pública direta e
indireta obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
percebemos que, na prática, tais princípios não são
aplicados. Como exemplo disso, podemos citar o fato de
que, enquanto na esfera judicial a jurisdição é exercida
por um juiz natural e imparcial, investido no cargo, na
esfera administrativa a imparcialidade não é pressuposto
de validade, pois o órgão administrativo julgador é a
própria entidade que figura como parte do litígio.
A publicação da
Portaria 147 do Ministério da Fazenda restringiu ainda
mais o âmbito de atuação dos contribuintes. O Conselho
de Contribuintes, órgão de segunda instância
administrativa na esfera federal, é composto por
Conselheiros, representantes da fazenda e representantes
dos contribuintes. O artigo 15 da referida portaria
inseriu novas regras que praticamente excluem do
Conselho de Contribuintes os advogados que atuam na área
tributária. É que, com as novas regras, ocorrerá
impedimento quando, dentre outros motivos, o conselheiro
tiver interesse econômico, direto ou indireto, sobre o
tema discutido, quando for advogado em uma ação judicial
que discuta o mesmo assunto levado ao órgão
administrativo. Sabe-se que a maior parte dos
Conselheiros atua como advogados tributaristas,
praticamente todos patrocinam ações judiciais com temas
discutidos no conselho, o que, com o novo regimento,
torna-os impedidos de atuar no órgão administrativo. As
novas medidas praticamente excluem os advogados
tributaristas dos quadros do conselho.
Outro grave
problema é a extrema burocratização nos atendimentos,
incluindo aqueles relativos ao simples acesso aos autos,
requisição de cópias, informações rápidas e precisas, o
que faz com que procedimentos que deveriam ser
“corriqueiros” impeçam o deslinde do processo. Trâmites
comuns e rápidos simplesmente não ocorrem na esfera
administrativa, contrariando os princípios da
publicidade e transparência, que regem o processo
administrativo e são instrumentos imprescindíveis aos
sujeitos passivos em face dos órgãos da Administração
Tributária.
Além dos
problemas até agora percorridos, ainda nos deparamos com
mais um óbice “instaurado” em face dos contribuintes,
qual seja: o arrolamento disposto no artigo 64 da Lei
9.532/97, segundo o qual a autoridade fiscal competente
procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito
passivo quando o valor do crédito tributário for
superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
São barreiras
que desencorajam o contribuinte ao acesso à via
administrativa para desconstituir o crédito tributário.
Não podemos nos esquecer que, de certa forma, a via
administrativa foi criada para desafogar o Poder
Judiciário. Caso todas as divergências fossem submetidas
ao Judiciário, este submergiria sob acúmulo insuportável
de questões para julgar, o que acarretaria excessiva
demora nos julgamentos.
O Processo
Administrativo Tributário é reconhecido como o meio mais
célere e menos oneroso para solucionar as lides
tributárias entre o Estado e os contribuintes. Contudo,
na medida em que este tem tido seu alcance cerceado,
obriga-se o contribuinte a buscar o auxílio ao Poder
Judiciário, desvirtuando a finalidade
constitucionalmente atribuída ao processo administrativo
Marcela Conde
Acquara : é advogado e mestranda em Direito Tributário
pela PUC-SP.
Fonte: Conjur, de 19/06/2008
CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
A Secretaria do
Conselho da Procuradoria Geral do Estado comunica que,
não haverá sessão ordinária na próxima sexta-feira, dia
20/06/2008.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 19/06/2008
Comunicado do Centro de Estudos
A Procuradora do
Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral
do Estado, por determinação do Procurador Geral do
Estado, convoca os Procuradores abaixo relacionados,
para participarem do Fórum Reforma Tributária com a
seguinte programação:
Local:
Rua Pamplona,
227 - 3º andar
Dia: 23 de junho
de 2008
Coordenadores:
Drs. Mara Regina Castilho Reinauer Ong, Eduardo José
Fagundes, Marcelo Roberto Borowiski.
9:00h - Abertura
- Dr. Ary Eduardo Porto - Subprocurador Geral do Estado
da Área do Contencioso
9:15h -
Apresentação do tema: Reforma Tributária - Dr. José
Roberto de Moraes - Procurador do Estado da PGE/SP.
9:30h - Mesa de
debates - A Reforma Tributária na visão das
Procuradorias dos Estados
Tema 1 - ICMS e
o Regime de Destino: implicações envolvendo a alíquota
compensatória na origem.
Dra. Eliana
Maria Barbieri Bertachini - Procuradora do Estado da PGE/SP
e Coordenadora do Curso de Especialização em Direito
Tributário da ESPGE/SP
Dra. Úrsula
Figueiredo Munhoz - Procuradora do Estado da PGE/DF e
membro do COTEPE/CONFAZ
Tema 2 - Reforma
Tributária e o Pacto Federativo Dra. Tereza Cristina
Vidal - Procuradora do Estado da
PGE/PE e membro
do COTEPE/CONFAZ
Dr. Luiz
Dagoberto Corrêa Brião - Procurador do Estado da PGE/SC
e membro do COTEPE/CONFAZ
12:30h às 14:00h
- Intervalo para almoço
14:00h -
Palestra: Aspectos Gerais sobre a Reforma Tributária
Dr. Osvaldo
Santos de Carvalho - Coordenador Adjunto da
Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo.
16:00h - A
Reforma Tributária e seus reflexos na Guerra Fiscal
Dra. Mara Regina
Castilho Reinauer Ong - Procuradora do Estado da PGE/SP
e membro do COTEPE/CONFAZ
16:30h -
SuperConfaz: novas atribuições do Conselho de Política
Fazendária
Dr. Eduardo José
Fagundes - Procurador do Estado da PGE/SP
17:00h -
Necessidade da Reforma Tributária
Marcelo Roberto
Borowski - Procurador do Estado da PGE/SP
17:30h -
Conclusões e Encerramento
CONVOCADOS:
Procuradoria
Fiscal
Ana Cristina
Venosa de Oliveira Lima
Carla Handel
Mistrorigo
Carla Pedroza de
Andrade
Cintia Homem de
Melo Lagrotta Valente
Cristina Mendes
Hang
Denise Staibano
Gonçalves Manso
Eduardo José
Fagundes
Helio José
Marsiglia Júnior
Lygia Helena
Carramenha Bruce
Marcelo de
Carvalho
Mara Regina
Castilho Reinauer Ong
Marcelo Roberto
Borowski
Potyguara
Gildoassu Graciano
Regina Maria
Sartori
Ricardo Kendy
Yoshinaga
Rosalia do Carmo
Larrubia Florence
Sonia Maria de
Oliveira Pirajá
Procuradoria
Regional da Grande São Paulo
Igor Bueno
Peruchi
Românova Abud
Chinaglia Paula Lima
Rui de Salles
Oliveira Santos
Suely Mitie
Kusano
Procuradoria
Regional de Santos
Alexandre Moura
de Souza
Salvador José
Barbosa Júnior
Procuradoria
Regional de Taubaté
Lorette Garcia
Sandeville
Ricardo Martins
Zaupa
Procuradoria
Regional de Sorocaba
Claudia Maria
Múrcia de Souza
Marcelo Gaspar
Procuradoria
Regional de Campinas
Agatha Junqueira
Weigel
Maria Cristina
Biazão Manzatto
Procuradoria
Regional de Ribeirão Preto
Maria Eliza Pala
Tânia Regina
Mathias Gentile
Procuradoria
Regional de Bauru
Reginaldo de
Mattos
Rodrigo Pieroni
Fernandes
Procuradoria
Regional de São José do Rio Preto
Celena Gianotti
Batista
Cláudia Mara
Arantes da Silva
Procuradoria
Regional de Araçatuba
Edson Storti de
Sena
Flávio Marcelo
Gomes
Procuradoria
Regional de Presidente Prudente
José Maria
Zanuto
Mohamed Ali
Sufen Filho
Procuradoria
Regional de Marília
Maria Lúcia de
Melo Fonseca Gonçalves
Procuradoria
Regional de São Carlos
Regina Marta
Cereda Lima
Se for o caso,
os convocados receberão diárias e reembolso das despesas
de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE nº
59, de 31.01.2001.
Fonte: D.O.E,
Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/06/2008