DECRETO
Nº 51.908, DE 18 DE JUNHO DE 2007
Dispõe
sobre adjudicação de bens em execução fiscal JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º
- Os bens penhorados em ações de execução fiscal
movidas pela Fazenda do Estado de São Paulo não
poderão
ser adjudicados nem arrematados pelo Estado.
Artigo 2º
- O disposto neste decreto não se aplica:
I - às
adjudicações em curso, deferidas administrativamente
pela
Procuradoria Geral do Estado, requeridas ou não em
juízo, em que os bens tenham sido removidos
total ou parcialmente para a Administração, em data
anterior à edição deste decreto;
II - às
adjudicações em curso, deferidas em juízo, em data
anterior à edição deste decreto, em que os bens
ainda não
tenham sido removidos para a Administração;
III - às
arrematações realizadas em data anterior à edição
deste decreto.
Artigo 3º
- Os casos omissos serão decididos pelo Procurador
Geral do Estado.
Artigo 4º
- Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os Decretos nº 43.824, de
1º de fevereiro de 1999 e nº 47.908, de 24 de junho
de 2003.
Palácio
dos Bandeirantes, 18 de junho de 2007
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 18 de junho de 2007.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 19/06/2007, publicado em Decretos
do Governador
Ministro
do Planejamento apresenta, durante seminário, proposta
de fundo de pensão para servidores públicos
O ministro
do Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Bernardo,
falou, nesta segunda-feira (18), sobre o projeto de lei
que prevê a criação de um fundo único de previdência
complementar para os servidores públicos federais. A
conferência foi proferida na abertura do Seminário
sobre Previdência Complementar para Servidor Público,
promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do
Conselho da Justiça Federal (CJF). O
vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ministro Peçanha Martins, presidiu o painel. O evento
está sendo realizado hoje e amanhã (19), no auditório
do STJ, em Brasília.
O projeto
do fundo único de pensão para os servidores federais
regulamenta o dispositivo previsto na Emenda
Constitucional 41, de dezembro de 2003. “A idéia é
que tenhamos um sistema previdenciário sustentável. O
Governo terá um custo inicial que deverá ser
equilibrado com os anos”, salientou o ministro. Paulo
Bernardo ressaltou que o projeto está praticamente
pronto e deverá ser apresentado ao Congresso Nacional
em meados de agosto.
No
momento, o Governo discute o tema com entidades
representativas dos servidores públicos para receber
sugestões e críticas. “Acreditamos que o modelo que
propomos é o mais justo”, destacou o ministro. A
proposta prevê a criação de um regime previdenciário
complementar único orientado principalmente para adesão
dos novos servidores, com possibilidade de entrada dos
servidores públicos antigos por opção. A alíquota de
contribuição prevista é de 7,5%.
Entre as
vantagens da proposta, segundo o ministro, estão a
maior possibilidade de ganho em escala por ser entidade
única, menor custo de administração, garantia de
isonomia de tratamento entre os servidores dos três
Poderes e maior segurança jurídica e fiscal. O projeto
prevê autonomia administrativa, financeira e gerencial
à direção do Fundo, que será compartilhada entre os
três poderes. Os dirigentes poderão ser
responsabilizados em caso de gestão temerária dos
valores da instituição.
Paulo
Bernardo destacou a existência, atualmente, de cerca de
300 fundos de pensão privados no Brasil. Segundo o
ministro, esses fundos têm importante participação na
economia do país com investimentos em ações, no setor
de comércio, entre outros ramos da economia nacional.
Para o ministro, o desenvolvimento desses fundos
privados, muitos já consolidados, demonstra que o
Brasil tem bastante experiência para que o Governo
possa criar um fundo único para os servidores públicos.
O ministro
ressaltou a possibilidade de adesão dos servidores dos
estados e municípios ao Fundo único de previdência
complementar. No entanto não estão incluídos como
participantes do fundo de pensão os servidores regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pois já
possuem plano próprio.
Questionado
sobre a possibilidade de criação de fundos de previdência
separados, ou seja, para cada esfera dos três Poderes,
o ministro Paulo Bernardo disse ser possível a avaliação
da proposta. Apesar de o Governo apresentar o projeto
pela criação do Fundo único, para o ministro, “é
perfeitamente legal, em vez de se criar um, ter-se três
fundos de previdência complementar”.
Após
responder vários questionamentos dos participantes do
evento, o ministro Paulo Bernardo informou que o Ministério
do Planejamento poderá disponibilizar cópias do
projeto às entidades que representam servidores públicos.
As instituições deverão procurar a assessoria do
Ministério.
Fonte:
Justiça Federal, de 18/06/2007
CNMP
aplica teto de R$ 24,5 mil para membros do MP
por Maria
Fernanda Erdelyi
O Conselho
Nacional do Ministério Público decidiu nesta
segunda-feira (18/6) que vai editar nova resolução
para fixar o teto remuneratório de R$ 24,5 mil, o valor
máximo estabelecido pela Constituição Federal para o
serviço público, para todos os ramos do Ministério Público.
Na eminência do final da gestão de seus primeiros
conselheiros, a discussão foi reaberta com a divulgação
da pesquisa que mapeou o cumprimento do teto da carreira
nos diversos ramos do Ministério Público.
O
conselheiro Francisco Maurício, presidente da Comissão
de Controle Administrativo e Financeiro do Conselho, que
dirigiu a pesquisa, trouxe suas conclusões sobre o
trabalho sugerindo no ao final que o Conselho
extinguisse o subteto de R$ 22,1 mil nos estados e
considerasse, em nova resolução, o teto aplicado na
esfera federal, de R$ 24,5 mil. A proposta foi aceita
por unanimidade e deverá alterar as resoluções 9 e 10
do Conselho que tratam do assunto.
A mudança,
conforme sugere o conselheiro, será feita com base na
decisão do Supremo Tribunal Federal que derrubou o
subteto da magistratura estadual em fevereiro deste ano.
Os ministros do Supremo definiram que os tetos estaduais
e federais, delimitados na EC 41, não podem ser
aplicados ao Judiciário, por seu caráter nacional. O
entendimento foi fixado no julgamento de medida cautelar
em ação direta de constitucionalidade proposta pela
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
Embora o
Supremo tenha deixado claro que a decisão para o Judiciário
não se aplica ao Ministério Público, Francisco Maurício
defende que o MP também tem caráter uno e indivisível
e, por isso, deve receber o mesmo tratamento que a Justiça.
Na ocasião, o ministro Cezar Peluso esclareceu que o
julgamento no caso do Judiciário não poderia ser
aplicado ao MP. Ele defendeu que o Poder Judiciário tem
caráter nacional, diferente do MP, que não se submete
a uma única regra.
O
levantamento
O mapa do
teto remuneratório foi construído com base em um
quadro de 47.570 pessoas entre promotores, procuradores
e servidores do MP. Deste total, 1.038 ultrapassam o
teto de R$ 22,1. Ao todo 998 membros da instituição
estão recebendo acima deste limite. O Conselho não
revelou quais são os maiores salários. Segundo informação
de procuradores, os dois recordes estão no estado de São
Paulo representados pelo procurador de Justiça Mágino
Alves Barbosa Filho, que recebe R$ 45 mil e o
corregedor-geral de Justiça Antonio de Pádua Bertone
Pereira que ganha R$ 55 mil.
A pesquisa
analisou 30 unidades do MP, incluindo o Ministério Público
Militar (MPM), Ministério Público Federal (MPF),
Ministério Público do Trabalho (MPT) e MP dos estados.
Desse total, 20 unidades têm pelo menos uma ocorrência
acima do teto de R$ 24,5. Apenas sete estados não
registraram nenhuma ocorrência. São eles: Acre,
Roraima, Ceará, Piauí, Sergipe, Goiás e Minas Gerais.
O MPF, MPM e MPT também não registraram ocorrências.
De acordo
com o levantamento, os estados de São Paulo e Rio de
Janeiro abarcam o maior número de casos acima do teto,
249 e 275, respectivamente. Em seguida vem o estado do
Rio Grande do Sul com 89 casos acima do teto de R$ 22,1
mil.
Com o
entendimento firmado nesta segunda-feira (18/6) estes números
devem cair, uma vez que o Conselho considera a partir
desta data o teto único de R$ 24,5 mil. A mudança em
resolução ainda não foi formalizada e o relatório
final do conselheiro Francisco Maurício ganhou dois
pedidos de vista, dos conselheiros Sérgio Couto e
Alberto Cascais. Eles questionam o critério que será
usado para cortes nas remunerações que ultrapassam o
teto.
Para
Francisco Maurício, algumas gratificações, como a
sexta parte, podem ultrapassar o teto de R$ 24,5. A
sexta parte é uma parcela equivalente a um sexto do salário,
incorporada depois de 20 anos de serviço.
Segunda
tentativa
Esta não
é primeira vez que o Conselho Nacional do Ministério Público
tenta estabelecer um teto único para toda carreira. No
início de dezembro do ano passado, o Conselho aprovou a
resolução 15 que aumentou o teto dos membros dos MP
estaduais de R$ 22,1 mil para R$ 24,5 mil, por sete
votos a cinco. A iniciativa logo foi questionada pelo
procurador-geral da república, Antonio Fernando Souza
no Supremo.
A Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.831) proposta
pelo procurador defendeu que a resolução admitia que o
sistema federativo fosse subvertido, transformando
regimes jurídicos individualizados em campos uniformes,
visando os subsídios dos ministros do Supremo Tribunal
Federal.
No mesmo mês
a resolução foi suspensa por liminar concedida pela
relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia. Na época, ela
acolheu os argumentos do PGR de que a resolução do
conselho admitia que o sistema federativo fosse
subvertido, transformando regimes jurídicos
individualizados em uniformes.
Há duas
semanas, na análise de mérito da ADI, o Supremo
declarou perda de objeto, arquivando a ação, uma vez
que o Conselho já havia derrubado a resolução em
abril deste ano.
Fonte:
Conjur, de 19/06/2007
Defensoria
paulista fez 77 mil atendimentos em 2006
De abril a
dezembro de 2006, os 87 defensores públicos de São
Paulo atenderam 77.147 pessoas e participaram de 23.410
audiências. Eles também propuseram 6.195 ações na área
cível e de família e fizeram 4.801 defesas em ações
criminais.
É a
primeira vez que a Corregedoria-Geral da Defensoria do
estado compila dados sobre a atuação do órgão em São
Paulo. O estudo foi feito a partir dos relatórios
apresentados pelos defensores.
A estatística
completa pode ser acessada na página da Defensoria. Não
foram incluídos os atendimentos realizados pelos 260
procuradores do Estado.
Segundo
Carlos Weis, corregedor-geral da Defensoria Pública,
“a expectativa é que neste ano esses números
aumentem expressivamente, pois desde maio São Paulo já
conta com mais de 300 defensores públicos prestando
assistência jurídica gratuita à população carente
do Estado”.
Fonte:
Conjur, 19/06/2007
O
Supremo e a Constituição
Fernando
Albino
A
efetividade do sistema jurídico exige um órgão
estatal de controle da constitucionalidade das leis e
tal atribuição é do STF
Encontra-se
pendente perante o Supremo Tribunal Federal (STF) uma
questão de grande repercussão. Trata-se de saber se o
efeito da declaração de inconstitucionalidade começa
a partir da edição da lei declarada contrária à
Constituição ou desde a decisão do próprio STF.
Os
sistemas jurídicos das modernas sociedades democráticas
estão sujeitos a alguns princípios, entre os quais se
destacam o da legalidade, o da hierarquia e o da separação
dos poderes. Cabe às constituições enunciar cada um
deles e revesti-los das características que os
individualizam em cada país, sem retirar-lhes a essência.
Desde a
Revolução Francesa de 1786, que marcou o fim da era
dos sistemas monárquicos absolutistas, os estados
nacionais que dela emergiram se caracterizam por se
submeterem à lei. Se, de um lado, aos órgãos do
estado cabe editar as leis, de outro ao estado, enquanto
entidade jurídica, não resta alternativa senão obedecê-las.
Essa é a extensão do princípio da legalidade: o
estado que faz a lei a ela também está submetido, como
de resto qualquer cidadão.
A edição
das leis, a seu turno, pressupõe a existência de um órgão
competente para tanto, o parlamento. A competência
parlamentar decorre da constituição. Daí, a conclusão
de que a validade das leis retira o seu fundamento do
texto constitucional. Existe, assim, uma hierarquia no
sistema jurídico, com a constituição em primeiro
plano, as leis que a ela devem adequação e as normas
regulamentares, que concretizam os desígnios legais,
criando o princípio da hierarquia antes mencionado.
Mas de
nada valeriam os princípios da legalidade e da
hierarquia se não houvesse procedimentos tendentes a
verificar a sua observância. A efetividade, pois, do
sistema jurídico, exige um órgão estatal de controle
da constitucionalidade das leis, entendida como adequação
dos seus ditames ao texto da constituição e à própria
legitimidade do processo legislativo. Essa atribuição
foi deferida ao judiciário. As funções do poder
estatal foram assim divididas entre as de edição das
normas, pelo parlamento, e o seu controle, pelos juízes.
Com isso deflui o princípio da separação dos poderes
- na realidade, separação de funções de um mesmo
poder - que se completa com a atribuição da gestão do
estado ao poder executivo.
O sistema
jurídico brasileiro estruturou a função estatal
judiciária de forma a atribuir ao STF o controle da
constitucionalidade das leis, o que se materializa de
duas maneiras. Ou uma pessoa propõe uma ação
sustentando ter tido um interesse contrariado por norma
inconstitucional e obtém, em última instância, essa
declaração do STF, o que configura o controle in
concreto; ou uma entidade jurídica enumerada entre as
competentes para tanto propõe desde logo, após a edição
de um ato legislativo entendido por ela como
inconstitucional, uma ação perante o STF para obter
essa declaração, o chamado controle in abstrato.
A
inconstitucionalidade de uma lei implica dizer que ela
nada significa no mundo jurídico, já que o seu
fundamento de validade jamais existiu. Em outras
palavras, a edição da lei ocorreu contra o que
determinava a constituição. Portanto, desde então ela
nada podia prescrever; ninguém deveria ter sido
submetido aos seus comandos. Essa conclusão,
entretanto, de uma lógica irrepreensível, encontra
dois obstáculos de natureza pragmática.
Pode ter
ocorrido - e normalmente ocorre - um tempo razoável
entre a edição da lei e a declaração pelo STF de sua
inconstitucionalidade, período durante o qual relações
jurídicas podem ter se estabelecido, inclusive de
maneira definitiva. O próprio STF pode mudar sua opinião,
ou por ter tido alterada sua composição, ou por influências
sociais, políticas ou econômicas. A Suprema Corte
americana, por exemplo, que até a década de 1950
julgava constitucionais práticas nitidamente racistas,
passou a declará-las contrárias à constituição,
influenciada pelos movimentos sociais dos anos 1060, sem
que o texto constitucional tivesse sofrido qualquer
alteração.
Nesses
casos, o STF pode determinar que os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade ocorram a partir dessa decisão,
tornando válidas as relações jurídicas
preexistentes, moldadas sob a égide da lei até então
considerada válida. Razões de prudência, considerações
ligadas à estabilidade social e obediência ao princípio
da segurança jurídica podem levar o STF a tomar esse
rumo, contra a lógica abstrata antes referida. Essa a
questão que atualmente pende de decisão do STF.
A
efetividade do sistema jurídico exige um órgão
estatal de controle da constitucionalidade das leis e
tal atribuição é do STF.
Fonte:
DCI, de 19/06/2007
Plenário
cassa lei paulista sobre pagamento de adicional por
tempo de serviço para servidores
O Supremo
Tribunal Federal (STF) declarou hoje (18) a
inconstitucionalidade da Lei Complementar 792/95, do
estado de São Paulo, que determinou prazo para o
pagamento de adicional por tempo de serviço para os
servidores públicos civis paulistas. A decisão unânime
foi tomada no julgamento de Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 3167) ajuizada em 2004 pelo
governador de São Paulo à época, Geraldo Alckmin.
Como o
projeto de lei que deu origem à norma foi proposto e
aprovado pela Assembléia Legislativa de São Paulo, o
Supremo entendeu que a lei feriu artigo da Constituição
que atribuiu exclusivamente ao chefe do Poder Executivo
propor leis que tratem sobre o regime jurídico de
servidores públicos (artigo 61, parágrafo 1º, inciso
II, alínea ´c´). Assim, a Assembléia violou os princípios
constitucionais da reserva de iniciativa para propor
leis e da separação dos Poderes.
A lei
determinava que o adicional por tempo de serviço
deveria ser pago no prazo máximo de 180 dias a partir
da data que o servidor tivesse direito a receber o benefício,
concedido a cada cinco anos de trabalho. O dispositivo
previa, também, a responsabilização direta de quem
descumprisse o prazo. A Assembléia alegou que os
atrasos no pagamento estavam “causando prejuízos de
toda a ordem para os beneficiários”.
Fonte:
STF, de 19/06/2007
Plenário
determina marco temporal para exigência de Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário
O Supremo
Tribunal Federal (STF), por votação unânime,
acompanhando o entendimento do ministro Sepúlveda
Pertence, referendou questão de ordem trazida ao Plenário
pela aplicação da exigência da repercussão geral de
questões constitucionais às causas em geral, inclusive
às criminais, somente a partir do dia 3 maio de 2007,
data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21.
O ministro
é o relator do Agravo de Instrumento (AI) 664567,
interposto pela defesa de Orlando Duarte Alves, contra
decisão que não admitiu Recurso Extraordinário em matéria
criminal, sob o fundamento de que não foi atendido o
artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC), pois o
agravante deixou de trazer preliminar formal e
fundamentada, na petição do recurso extraordinário,
sobre a relevância da tese discutida no recurso. Este
é um novo requisito de admissibilidade do recurso
extraordinário, inserido na Constituição Federal pela
Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário), que
tem por objetivo permitir que o STF julgue somente os
recursos cuja análise ultrapasse os interesses
individuais das partes, priorizando, assim, as causas de
maior relevância, que tenham repercussão geral na
sociedade.
No AI, o
agravante ponderou que a decisão que negou seguimento
ao RE deveria ser anulada, pois não poderia “se
admitir que o julgador de primeiro grau, relator do acórdão
do recurso de apelação, seja competente para fazer o
juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário
interposto contra o acórdão que o mesmo julgador havia
relatado”. Assim, a defesa de Orlando Duarte pediu o
conhecimento e provimento do RE, para cassar o acórdão
que teria violado os princípios da ampla defesa, do
contraditório, do devido processo legal e
proporcionalidade.
O ministro
submeteu questão de ordem ao Plenário do STF quanto à
aplicação da exigência do requisito constitucional da
“repercussão geral” em Recurso Extraordinário, em
matéria criminal, pois a Lei 11.418/06 teria se
limitado a alterar o texto do Código de Processo Civil
(CPC). Outro questionamento do ministro é se a decisão
agravada poderia ter exigido que na petição do RE
houvesse demonstração da existência de repercussão
geral das questões constitucionais suscitadas.
Para Sepúlveda
Pertence, a alegação de incompetência da Presidência
da Turma Recursal não procede, pois se inclui “no âmbito
do juízo de admissibilidade – seja na origem, seja no
Supremo Tribunal Federal – verificar se o recorrente,
em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu
fundamentação especificamente voltada para a demonstração,
no caso concreto, da existência da repercussão
geral”. No entanto, o ministro ressaltou que a existência
dessa preliminar constitui “um requisito formal do
recurso extraordinário, um ônus do recorrente que, se
dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva
existência da repercussão geral, esta sim sujeita à
apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art.
543-A, §2º)”.
Para o
relator, o equívoco da decisão está, isto sim, “em
exigir, antes das normas regimentais serem implementadas
pelo STF, que o recorrente buscasse demonstrar na petição
do REs a exigência da repercussão geral”. A
determinação de aplicação da lei aos RE interpostos
a partir do primeiro dia de sua vigência não significa
sua plena execução, ficando a cargo da Corte a incumbência
de estabelecer em seu Regimento Interno as normas necessárias
à execução da referida lei (artigo 3º, da Lei
11.418/06).
A
regulamentação da lei, no Regimento Interno do STF
(Emenda Regimental 21), somente entrou em vigor no dia 3
de maio de 2007, data posterior à interposição do RE,
no dia 12 de abril de 2007, a que se refere o agravo.
Assim, de acordo com o ministro, o STF somente irá
analisar a existência de repercussão geral das questões
constitucionais suscitadas nos REs a partir da vigência
das normas regimentais necessárias à execução da Lei
11.418. Portanto, “seria ilógico exigir que os REs
interpostos antes da vigência dessas normas regimentais
contenham a preliminar em que o recorrente deverá
demonstrar a existência da repercussão geral”.
Desta
forma, o ministro Sepúlveda Pertence declarou seu voto
para resolver a questão de ordem, “pela aplicação
em tese da exigência da repercussão geral das questões
constitucionais às causas em geral, aí incluídas as
criminais, a partir do dia 3 de maio de 2007, data em
que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21”. No
entanto, o ministro deixou para analisar posteriormente,
por decisão singular sua ou da 1ª Turma, o
segundo fundamento invocado pela decisão agravada para
obstar o processamento do RE
(de que a ofensa à Constituição Federal, se
houvesse, seria indireta ou reflexa).
Por sugestão
do ministro Cezar Peluso, o Plenário indicou a
necessidade da presidência do STF baixar um ato formal
regulamentando a subida dos Recursos Extraordinários à
Corte e permitir a exigibilidade de indicação de
repercussão geral, a partir da data de 3 de maio do
corrente ano. Peluso considerou a questão como
fundamental e de especial relevância para o mundo jurídico,
motivo pelo qual a Corte deve deixar muito claro esse
posicionamento.
A decisão
final acrescentou que a exigência da preliminar forma e
fundamentada sobre a repercussão geral vale para os
Recursos Extraordinários contra decisões cuja intimação
tenha ocorrido a partir da data de publicação da
Emenda Regimental nº 21, qual seja, 3 de maio de 2007.
Fonte:
STF, de 18/06/2007