DECRETO
Nº 54.345, DE 18 DE MAIO DE 2009
Regulamenta
o concurso de promoção na carreira de Procurador do Estado
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto nos artigos 75 a 83 da Lei Complementar
nº 478, de 18 de julho de 1986, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008, diante da exposição
de motivos do Procurador Geral do Estado, Decreta:
Artigo
1º - A promoção consiste na elevação do cargo de Procurador do
Estado de um nível para outro imediatamente superior da carreira.
Artigo
2º - As linhas de promoção, na carreira de Procurador do Estado, são
as seguintes:
I
- de Procurador do Estado Nível I para Procurador do Estado Nível II;
II
- de Procurador do Estado Nível II para Procurador do Estado Nível
III;
III
- de Procurador do Estado Nível III para Procurador do Estado Nível
IV;
IV
- de Procurador do Estado Nível IV para Procurador do Estado Nível V.
Parágrafo
único - Na vacância, os cargos de níveis II a V retornarão ao nível
inicial da carreira.
Artigo
3º - A promoção será processada anualmente pelo Conselho da
Procuradoria Geral do Estado, segundo os critérios alternativos de
antiguidade e merecimento, em proporções iguais.
Artigo
4º - A participação no concurso de promoção depende de inscrição
do interessado.
Artigo
5º - Somente poderá concorrer à promoção o integrante da carreira
de Procurador do Estado que tenha cumprido o interstício mínimo de 3
(três) anos de efetivo exercício no respectivo nível, nos termos do
artigo 78 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, com redação
dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008.
Parágrafo
único - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo se não
houver quem preencha tal requisito.
Artigo
6º - Não podem concorrer à promoção por merecimento:
I
- o Procurador do Estado afastado da carreira;
II
- o Procurador do Estado que tenha reingressado na carreira há menos de
6 (seis) meses, exceto no caso de reintegração;
III
- os membros efetivos do Conselho.
§
1º - Não se aplica a proibição contida no inciso I aos Procuradores
do Estado em exercício nos cargos em comissão referidos no artigo 43
da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, bem como aos
afastados para terem exercício no Gabinete do Governador do Estado.
§
2º - O disposto no inciso I se aplica apenas aos Procuradores do Estado
afastados durante todo o período de avaliação dos elementos
indicadores do merecimento, nos termos do § 3º do artigo 14 deste
decreto.
Artigo
7º - A abertura do concurso de promoção dar-se-á no mês de janeiro
de cada ano.
Artigo
8º - Obedecido o interstício e as demais exigências estabelecidas
neste decreto, poderão ser beneficiados com a promoção 15% (quinze
por cento) do contingente integrante de cada um dos níveis dos cargos
de Procurador do Estado, em atividade, existente na data da abertura do
processo de promoção.
Parágrafo
único - Quando o contingente integrante do nível for igual ou inferior
a 6 (seis) Procuradores do Estado, poderá ser beneficiado com a promoção
1 (um) Procurador, desde que atendidas as exigências legais.
Artigo
9º - O órgão setorial de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do
Estado encaminhará ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, na
primeira quinzena do mês de janeiro do ano seguinte ao que corresponder
à promoção, tendo como referência o último dia do ano anterior:
I
- relação com o número de cargos existentes em cada um dos níveis da
carreira;
II
- lista de antiguidade dos Procuradores do Estado de cada nível,
contados em dias o tempo de serviço no nível, na carreira e no serviço
público estadual, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar nº 478,
de 18 de julho de 1986, com a redação dada pela Lei Complementar nº
1.082, de 17 de dezembro de 2008, observados os critérios de desempate
indicados no parágrafo único do artigo 12 deste decreto.
Parágrafo
único - A contagem de tempo de serviço para fins de promoção será
feita com observância do disposto no artigo 78 da Lei Complementar nº
478, de 18 de julho de 1986, com a redação dada pela Lei Complementar
nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo
10 - O Procurador Geral do Estado fará publicar no Diário Oficial do
Estado, em janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores
do Estado de cada nível.
Parágrafo
único - As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser
apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva publicação.
Artigo
11 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação
do Edital referente ao concurso, contendo a relação dos cargos em
disputa.
Parágrafo
único - O prazo para inscrição no concurso é de 20 (vinte) dias,
contado da publicação do Edital.
Artigo
12 - A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível,
de conformidade com a lista referida no artigo 9º, inciso II, deste
decreto.
Parágrafo
único - O empate na classificação por antiguidade no nível
resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver:
1.
maior tempo de serviço na carreira;
2.
maior tempo de serviço público estadual;
3.
mais idade;
4.
maiores encargos de família.
Artigo
13 - Para os fins do disposto no item 4 do parágrafo único do artigo
anterior, os encargos de família serão avaliados em função do número
de dependentes do Procurador do Estado, de conformidade
com
a legislação do imposto sobre a renda.
Parágrafo
único - Incumbe ao Procurador do Estado, até a data de sua posse,
encaminhar ao órgão setorial de Recursos Humanos da Procuradoria Geral
do Estado a comprovação de seus dependentes, inclusive das alterações
supervenientes, até o último dia do ano da ocorrência.
Artigo
14 - O merecimento para fins de promoção será apurado pelo Conselho
da Procuradoria Geral do Estado, em face dos seguintes elementos:
I
- competência profissional e eficiência no exercício da função pública,
demonstradas no desempenho das atribuições próprias do cargo;
II
- dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais;
III
- aprimoramento da cultura jurídica, demonstrado por títulos ou
diplomas de conclusão de cursos relacionados com as atribuições dos
cargos de Procurador do Estado, bem como por trabalhos jurídicos
publicados.
§
1º - Ao candidato inscrito serão atribuídos pontos, cujos limites máximos
serão, com referência a cada um dos incisos deste artigo,
respectivamente, 70, 50 e 20.
§
2º - Sem prejuízo de sua competência privativa, o Conselho poderá
solicitar aos superiores dos candidatos e à Corregedoria da
Procuradoria Geral do Estado as informações julgadas necessárias, que
deverão ser prestadas em caráter reservado, no prazo fixado.
§
3º - Com o pedido de inscrição os candidatos deverão juntar
comprovantes relativos aos elementos aludidos nos incisos de I a III
deste artigo, os quais corresponderão ao período verificado a partir
da precedente promoção do candidato ou do seu ingresso na carreira de
Procurador do Estado, se se tratar de Procurador do Estado Nível I, até
o último dia do ano a que se referir o concurso, na forma das instruções
expedidas pelo Conselho.
§
4º - Os trabalhos jurídicos mencionados no inciso III deverão
incluir, na qualificação do autor, o título de Procurador do Estado.
Artigo
15 - As listas de classificação, por merecimento e por antiguidade,
elaboradas pelo Conselho, na forma deste decreto, serão publicadas pela
Imprensa Oficial, cabendo reclamação contra a classificação ou
exclusão, para o mesmo órgão colegiado, dentro do prazo de 5 (cinco)
dias, a contar da publicação.
Artigo
16 - Não havendo reclamação ou apreciadas as que forem apresentadas,
o Conselho encaminhará ao Procurador Geral do Estado, para as providências
cabíveis, a lista consolidada de classificação dos candidatos,
indicando em separado os que alcançaram o direito à promoção, em
ordem decrescente.
Artigo
17 - A promoção produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do
ano seguinte ao que corresponder a promoção.
Artigo
18 - Os prazos previstos neste decreto serão computados excluindo-se o
dia do começo e incluindose o do vencimento.
§
1º - Somente se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no
protocolo do Conselho da Procuradoria
Geral
do Estado.
§
2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente
se, no dia do vencimento, o expediente do Conselho da Procuradoria for
encerrado antes do horário normal.
Artigo
19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 18 de dezembro de 2008, ficando revogado o
Decreto nº 28.397, de 18 de maio de 1988.
Disposições
Transitórias
Artigo
1º - Os Procuradores do Estado que reuniam os requisitos para concorrer
à promoção, em 18 de dezembro de 2008, data da publicação da Lei
Complementar nº 1.082, não estão sujeitos ao interstício mínimo de
3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo nível.
Artigo
2º - Os membros efetivos do Conselho da Procuradoria Geral do Estado
que tenham cumprido integralmente o mandato em 31 de dezembro de 2008
serão promovidos ao cargo de nível imediatamente superior, desde que
se inscrevam para a promoção, dispensada a apresentação dos
comprovantes relativos aos elementos aludidos nos incisos de I a III e
§ 3º do artigo 14 deste decreto.
Parágrafo
único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos
Subprocuradores Gerais do Estado e ao Corregedor Geral desde que tenham
integrado o Conselho da Procuradoria Geral do Estado durante, pelo
menos, 2 (dois) anos.
Palácio
dos Bandeirantes, 18 de maio de 2009
JOSÉ
SERRA
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 18 de maio de 2009.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 19/05/2009
Justiça
Federal deve julgar ação da Caixa e do INSS contra o estado de SP
Sob
o argumento de que o Supremo Tribunal Federal (STF) não tem obrigação
de intervir em conflito incapaz de trazer instabilidade ao equilíbrio
federativo, a ministra Ellen Gracie não admitiu a competência do STF
para julgar a Ação Civil Originária (ACO) nº 1360 proposta pela
Caixa Econômica Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) contra o estado de São Paulo.
Na
ação, ambos reclamavam a indenização pelo tombamento de fração de
111 mil metros quadrados de uma gleba com aproximadamente 237 mil metros
quadrados, localizada às margens do Rio Pinheiros, na capital paulista,
de que a CEF e o INSS são coproprietários. A área foi tombada pelo
estado para constituição de um parque público.
As
autoras alegam que a Resolução nº 24, de 06 de junho de 2005, da
Secretaria de Estado da Cultura, que determinou o tombamento,
“acarretou esvaziamento econômico do direito de propriedade”, vez
que o terreno seria destinado à edificação. Com esse argumento,
requeriam a condenação do estado ao pagamento de quantia certa, a ser
apurada em perícia de avaliação.
Decisão
O
processo foi ajuizado na 17ª Vara Federal em São Paulo, sendo que o
titular do juízo remeteu o processo ao STF, aplicando a alínea “f”
do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal (compete ao STF
julgar originariamente as causas e os conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive
as respectivas entidades da administração indireta).
A
ministra Ellen Gracie, no entanto, inadmitiu a competência do STF, ao
interpretar o referido dispositivo, pois o Supremo “não tem
reconhecido a possibilidade de conflito federativo quando a controvérsia
instaurada nos autos não caracteriza, por si só, ‘conflito de
interesses capaz de por em risco a harmonia federativa’”. Citou,
nesse contexto, o Recurso Extraordinário (RE) 512468, relatado pelo
ministro Eros Grau e decidido por unanimidade pela Segunda Turma; a ACO
537, relatada pelo ministro Nelson Jobim (aposentado), e a ACO 641,
relatada pelo ministro Celso de Mello.
Além
de remeter o processo ao juiz federal da 17ª Vara em São Paulo, a
ministra determinou, também, a remessa de cópia da decisão por ela
tomada à relatora de agravo de instrumento interposto
pela CEF contra a decisão do juiz federal junto ao Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
Fonte:
site do STF, de 18/05/2009
Quem
trabalha em dois cargos deve receber dois salários
O
servidor público que ocupa dois cargos privativos de médico tem
direito à remuneração pelo exercício de cada um dos cargos, sem
qualquer restrição ou retenção de parte de seus subsídios. Foi esse
o entendimento da 1ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso, que determinou que o estado afastasse do salário
do servidor a aplicação do teto redutor imposto pela Emenda
Constitucional 41/03.
O
autor da ação exerce dois cargos públicos como médico, um na
Secretaria de Saúde, desde dezembro de 2001, e outro na Secretaria de
Justiça e Segurança Pública, desde setembro de 1996. Sua defesa
argumentou que desde maio de 2008 vem sendo retida parte da remuneração
do servidor em virtude do somatório ultrapassar o subsídio do
governador do estado, que serviria de teto máximo para os ganhos dos
servidores do Poder Executivo, atualmente fixados em R$ 11,3 mil.
Relatou também que o desconto que está sendo feito chega a R$ 845, o
que é um absurdo, pois, se forem consideradas suas remunerações
isoladamente, sem os adicionais noturno e de insalubridade, não
ultrapassam o teto, motivo pelo qual deve ser vedado o desconto.
A
relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas,
esclareceu que a Emenda Constitucional 41/03 implementou novo teto
remuneratório a ser observado pelos servidores públicos dos três
poderes de Estado, dizendo que os subsídios dos ocupantes de cargos públicos
do estado não poderão exceder o subsídio mensal do governador.
Contudo, explicou que o artigo 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias jamais poderia legitimar os descontos em
detrimento às garantias constitucionais. A relatora pontuou que caso
isso acontecesse, levaria a conclusão de que seria lícito ao
legislador infringir cláusulas pétreas da Constituição, reformando-a
e atingindo o direito adquirido, poder esse que não lhe foi conferido.
A
desembargadora observou ainda que a situação do servidor público já
se encontra consolidada muito antes da publicação da Emenda
Constitucional 41, razão pela qual não se mostram justificados os
descontos efetuados, sob pena de ferir o princípio da irredutibilidade
salarial e do próprio direito adquirido. O voto de Maria Helena foi
acompanhado pelos desembargadores Antônio Bitar Filho, José Tadeu
Cury, Jurandir Florêncio de Castilho, Rubens de Oliveira Santos Filho,
Donato Fortunato Ojeda e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio
Horácio da Silva Neto. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TJ-MT.
Fonte:
Conjur, de 18/05/2009
TJ
julga improcedente ação de moradia contra o Estado
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), através da 4ª
Vara da Fazenda Pública, julgou improcedente e, em consequência,
extinta com a análise do mérito, a Ação Civil Pública movida pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra as Fazendas Públicas
do Estado e do Município de São Paulo em face da alegação que, “em
razão do desabamento ocorrido no dia 16/12/2006, no prédio situado na
Avenida Liberdade, 340, cerca de 40 famílias que moravam no local
ficaram desabrigadas e, considerando que muitas delas não aceitaram o
alojamento oferecido pela Municipalidade de São Paulo, em um albergue,
em razão da precariedade da moradia, sustenta que com base no direito
constitucional à moradia, e as demais legislações inerentes,
especialmente a Lei Estadual nº 10.365/99, deve a requerida proceder a
locação de imóveis para a moradia de tais famílias”.
A
decisão lembra que as famílias desabrigadas ocupavam o prédio de
forma irregular e acrescenta que “Não se trata apenas da questão das
famílias interessadas na procedência do pedido inicial, mas sim de
todas que habitam este Município ou Estado, e que não possuem condições
dignas de moradia. Acolher o pedido inicial é sinalizar para tais
pessoas que ao invadirem prédios indevidamente, que até mesmo oferecem
risco para moradia, serão beneficiadas com programas sociais na área
de habitação, o que é inadmissível seja pelo lado orçamentário da
questão ou mesmo por razões de ingerência do Poder Judiciário nas
decisões típicas de um administrador de recursos públicos”.
Representando
a Procuradoria Geral do Estado nesta vitória, a Procuradoria Judicial
teve o trabalho das procuradoras Martha Cecília Lovizio e Patrícia
Ulson Pizarro Werner, atual diretora da Escola Superior da PGE.
Fonte:
site da PGE SP, de 19/05/2009
Apagão
jurídico
Geralmente
são os atos administrativos, a indefinição jurisdicional e o
desrespeito aos contratos que debilitam as relações jurídicas. Agora,
todavia, essa instabilidade teve inesperada origem. Refiro-me ao acórdão
do Supremo Tribunal Federal (STF) que, majoritariamente, aboliu do cenário
jurídico brasileiro a Lei de Imprensa.
Parece-me
que, nessa supressão, o Supremo errou, malgrado o imenso talento do
ministro Ayres Britto, relator do julgado. E errou não por haver
enxergado antagonismos entre a lei ordinária e o direito posto na
superveniente Constituição de 1988, porquanto eles realmente existiam
no tocante a algumas (não a todas) das prescrições do estatuto de
1967. Equivocou-se, isso sim, não só porque muitos dos comandos da Lei
5.250 não ofendiam os ditames maiores - razão pela qual não seria
justificável a ab-rogação decretada -, mas enganou-se também por
sonegar ao Direito positivo nacional, sem que nada consiga substituí-lo,
um regramento que há 42 anos vigia e que a própria Alta Corte, em
anteriores decisões, profilaticamente vinha consertando.
Diante
das especificidades da atividade jornalística, os códigos do Direito
comum não são capazes de, isoladamente, solucionar as situações de
conflito entre os direitos da informação e os da honra, da privacidade
e da imagem. Tampouco a Constituição, apesar da profusão de princípios
e normas aplicáveis à imprensa, será por si apta a resolver os
impasses a que os periódicos e a radiodifusão são diuturnamente
submetidos.
Sendo
mais claro, o que, na Constituição, eficazmente substituirá a fórmula
- direta, concreta e altamente democrática - contemplada na lei de 1967
(artigo 27) para descaracterizar a alegação de abuso no exercício da
liberdade de informação?
O
que, no Código Penal, ao contrário do admitido na Lei 5.250 (artigo
21, parágrafo 1°, b), autorizará a exceção da verdade quando na sua
produção consentir o ofendido?
O
que, no mesmo código, já que a tanto lá não aludiu, permitirá a
divulgação das explicações prestadas pelo interpelado (Lei 5.250,
artigo 25, parágrafo 2°)? Ademais, mesmo desprezada a ausência de
regulação do direito de resposta - o que traduz o mais óbvio dos
prejuízos causados pela inexistência de lei especial -, como fixar
civil e penalmente, com único apoio na legislação comum, a
responsabilidade por escritos e transmissões, questão à qual a lei
expelida emprestara minucioso tratamento (artigos 28, 37 e 38)?
Que
dizer, então, dos critérios antes alinhados para o arbitramento monetário
do dano moral (artigo 53), critérios esses que a experiência forense
comprovou utilíssimos no sentido de estancar as indenizações
excessivas?
Veja-se
o caso do sigilo de fonte. Imprescindível ao jornalismo de investigação,
ele é tutelado pela Constituição em curta e solitária passagem.
Desse segredo a Lei de Imprensa havia duplamente cuidado (artigos 7º e
71), inclusive para garantir que o silêncio do repórter sobre a origem
de seus relatos não lhe renderia "qualquer sanção, direta ou
indireta, nem qualquer espécie de penalidade".
Onde
estão, nos códigos ordinários, as regras que atendam a essas
constantes situações enfrentadas pelos jornalistas e pelos veículos?
Como pretender que, à falta de ordenamento particular, a autoridade
judiciária resolva tais necessidades simplesmente apelando para o plano
geral da Constituição?
Nem
vinga, de sorte a legitimar a vacuidade advinda da genérica supressão
da lei especial, o atraente, mas imprestável, argumento de ser ela
"herança da ditadura". Primeiro, porque, embora de modo geral
as leis reflitam o ideário sociopolítico da época em que foram
votadas, essa regra, como qualquer outra, admitirá exceções. Segundo,
porque as virtudes ou os defeitos de uma lei devem ser detectados no seu
conteúdo, jamais na certidão de nascimento. Terceiro, porque, como
salientou Vladimir Passos de Freitas a respeito de outras leis também
votadas no mesmo período discricionário, jamais se imputou, para
desfazê-las, o apodo de "entulho autoritário". Querem
exemplos? A definidora do crime de sonegação fiscal (1965), a
instituidora do Código Eleitoral (1965), a regradora do direito de
representação e o processo por abuso de autoridade (1965), a que dispôs
sobre a ação pública nos crimes de responsabilidade (1967) e até o
"Estatuto do Índio" (1973).
Antes
de mim, e com a natural superioridade, José Paulo Cavalcanti, Walter
Ceneviva, René Dotti e outros especialistas mostraram os malefícios
que esse vácuo jurídico trará. Por variados motivos, o Congresso
Nacional não costuma ser célere na sua missão legislativa, fazendo,
portanto, presumir a tardança na votação de uma nova lei de imprensa.
Até
que ela seja promulgada, a atividade jornalística experimentará dias
de incertezas e insegurança, passando a contar com um só estribo: o da
jurisprudência, que, combinando preceitos da Constituição, artigos do
Código Civil e dispositivos penais, logre fincar roteiros para uma
satisfatória resposta aos conflitos entre a informação e os direitos
da personalidade.
Ocorre,
contudo, que também a consolidação da jurisdição é tarefa
demorada, dado que, como sabido, a cada cabeça judicante pode
corresponder uma sentença...
Em
suma, cessado o foguetório inicial, o tempo mostrará não ter sido benéfica
a supressão, tout court, da Lei de Imprensa. Nem para os veículos, nem
para a massa dos leitores, ouvintes e espectadores. Vivemos o vazio que,
carente de cânones explícitos, pretextará intermináveis debates
judiciários. Afinal, muito pior do que uma lei defeituosa, mas corrigível,
é o blecaute normativo no qual mergulhamos.
Manuel
Alceu Affonso Ferreira é advogado
Fonte:
Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 19/05/2009
Comunicado
do Centro de Estudos I
Portaria
GPC/CE - 10, de 14-5-2009
Dispõe
sobre descontos na liquidação antecipada de obrigações referentes
aos cursos da Escola Superior da PGE
O
Procurador Geral do Estado Chefe do Centro de Estudos, considerando que
os valores contratuais devidos em razão de cursos pagos da Escola
Superior da Procuradoria Geral do Estado podem ser objeto de liquidação
antecipada; considerando que é imposição de moralidade e eficiência
administrativa autorizar descontos em tais hipóteses, com base em suas
atribuições legais, especialmente as do artigo 31 da LC 478/86, dos
artigos 2º, 4º e 5º do Decreto 22.596, de 23 de agosto de 1984 e
artigo 1º do Decreto 51.774, de 25 de abril de 2007:
Art.
1º - Ficam autorizados descontos escalonados, conforme parágrafo
primeiro deste artigo, para quaisquer liquidações financeiras
antecipadas, dos valores contratuais devidos por alunos em cursos de
especialização da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo
1º - Os descontos de que trata o caput deste artigo são escalonados
nos termos seguintes:
a)
pagamento antecipado de todo o valor devido pelo
curso,
até o último dia útil do mês em que ocorrer a matrícula:
10%;
b)
pagamento antecipado de todas as parcelas devidas em um semestre, até o
último dia útil do primeiro mês de aula: 2%, por semestre.
Art.
2º - Fica autorizado desconto de 2% para empenhos realizados por órgãos
públicos, que estiverem custeando diretamente com recursos orçamentários
próprios os cursos de especialização da Escola Superior da
Procuradoria Geral do Estado em benefício de seus funcionários.
Parágrafo
único - O desconto de que trata este artigo incidirá sobre o valor
empenhado e terá efeito mediante apresentação à Secretaria da Escola
Superior da Procuradoria Geral do Estado de cópia da nota de empenho
respectiva, em que conste o valor total devido no ano, em razão do
contrato de prestação de serviços educacionais, deduzido o desconto
aqui concedido.
Art.
2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/05/2009
Comunicado
do Centro de Estudos II
O
Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que estão
abertas 39 (trinta e nove) vagas aos Servidores e Procuradores da
Procuradoria Geral do Estado para o Curso “Formação de Pregoeiro”,
promovido pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP,
localizada na Rua Alves Guimarães, 429 - Cerqueira César, São Paulo,
conforme programação abaixo:
Turma
22
Dias:
24 e 25 de agosto de 2009
Horário:
8h30 às 13h e das 14h às 18h30
Carga
horária: 17 horas
Vagas:
13
Turma
23
Dias:
31 de agosto e 1º de setembro de 2009
Horário:
8h30 às 13h e das 14h às 18h30
Carga
horária: 17 horas
Vagas:
26
Legislação
(Pregão Presencial)
-Legislação
aplicável.
-Conceito.
-Características
gerais.
-Fase
interna (preparatória).
-Fase
externa.
-Sessão
pública do pregão presencial.
-Atos
finais da fase externa do pregão presencial.
-Conceito
do pregão eletrônico.
-Características
específicas do pregão eletrônico.
-Especificidades
da fase interna do pregão eletrônico.
-Especificidades
da fase externa do pregão eletrônico.
-Sessão
pública do pregão eletrônico.
-Atos
finais da fase externa do pregão eletrônico.
-Desconexão.
-Penalidades.
Pregão
Presencial (Prática e simulação)
Perfil
do Pregoeiro.
Providências
prévias à sessão do pregão.
Roteiro
para execução do pregão:
Abertura
da sessão;
Orientação
de operação do pregão;
Credenciamento;
Recebimento
dos envelopes;
Abertura
e análise das propostas;
Seleção
de propostas;
Etapa
de lances;
Classificação
/ Direito de preferência;
Negociação;
Aceitabilidade
do preço da melhor oferta;
Análise
de habilitação do detentor da melhor oferta;
Manifestação
de Recursos;
Adjudicação
e elaboração da Ata.
Funcionalidade
do SAPP - Sistema de Acompanhamento do Pregão Presencial.
Simulação
de uma sessão pública do Pregão, com a participação dos alunos
(objetos: Fornecimento de materiais e Prestação de serviços).
Esclarecimento
de dúvidas e de ocorrências da sessão simulada.
Sítios
governamentais como instrumento de gestão:
Pregão:
www.pregao.sp.gov.br;
Cadterc:
www.cadterc.sp.gov.br;
Sanções
administrativas: www.sancoes.sp.gov.br.
Pregão
Eletrônico (Prática e simulação)
Roteiro
para execução do pregão eletrônico - simulação de um Pregão Eletrônico
de serviços, englobando as seguintes etapas:
Indicação,
pela autoridade competente, da equipe que irá conduzir o pregão;
Agendamento
do pregão, pelo pregoeiro;
Edital;
Abertura
da sessão pública;
Análise
das propostas;
Etapa
de lances;
Direito
de Preferência;
Negociação;
Aceitabilidade
do preço;
Habilitação;
Suspensão
da sessão pública;
Manifestação
de recursos;
Atos
decisórios do pregoeiro;
Adjudicação;
Elaboração
da Ata;
Realinhamento
de preços (cooperativa);
Atos
decisórios (autoridade competente):
Homologação;
Encerramento
do pregão.
Simulação
de um pregão eletrônico de material, pelos alunos, englobando:
Indicação,
pela autoridade competente, da equipe que irá conduzir o pregão;
Agendamento
do pregão, pelo pregoeiro;
Impugnação
e pedidos de esclarecimentos;
Abertura
da sessão pública;
Análise
das propostas;
Etapa
de lances;
Negociação;
Aceitabilidade
do preço;
Habilitação;
Suspensão
da sessão pública;
Manifestação
de recursos;
Memoriais;
Contra-razões;
Elaboração
da Ata;
Atos
decisórios (autoridade competente):
Adjudicação
e Homologação;
Encerramento
do pregão.
Os
Servidores e Procuradores do Estado da Procuradoria Geral do Estado
poderão se inscrever com autorização do Chefe da respectiva Unidade,
até o dia 20 de maio do corrente ano,
junto
ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, por fax (11-3286-7030),
mediante termo de requerimento, conforme modelo anexo.
No
caso do número de interessados superar o número de vagas disponível,
será procedida a escolha por sorteio no dia 20 de maio, às 15h, no
auditório do Centro de Estudos.
Se
for o caso, os inscritos receberão diárias e reembolso das despesas de
transporte terrestre, nos termos da resolução PGE nº 59, de
31.01.2001 e do Decreto nº 48.292, de 02.12.2003.
Serão
conferidos certificados a quem registrar presença.
(Republicado
por ter saído com incorreções)
ANEXO
I
Senhor
Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do
Estado
_________________________________,
(.........) Servidor/a ou Procurador/a do Estado da PGE. em exercício
na _____________________________,RG.____________ CPF____________,endereço
_________________________
Telefone_____________,e-mail_______________,
vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição
no Curso “Formação de Pregoeiro”, Turma 22 ( ) dias 24 e 25 de
agosto de 2009 ou Turma 23 (..........) dias 31 de agosto e 1º de
setembro de 2009, das 8h30 às 13h e das 14h às 18h30, promovido pela
FUNDAP, com apoio do Centro de Estudos da PGE., comprometendo-se a
comprovar, no prazo de 15 dias úteis, a participação no evento com
apresentação de certificado,
sob
pena de ter de reembolsar a quantia de R$ 400,00, paga à Instituição,
por sua inscrição
__________,
de de 2009.
Assinatura:______________________________
De
acordo da Chefia da Unidade:
Para
o Curso Função Política do Controle de Constitucionalidade, a
realizar-se no período de 20 de maio a 17 de junho (quartas-feiras),
das 19h às 21h30, no auditório da sbdp, situada na Rua Leôncio de
Carvalho, 306 - 7º andar, São Paulo, Capital (travessa da Av. Paulista
- Metrô Brigadeiro),
ficam
deferidas as seguintes inscrições:
Caio
Cesar Guzzardi da Silva; Luciana Rita Laurenza
Saldanha;
Luiz Duarte de Oliveira
Para
o 13º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública - “Novos Horizontes
da Advocacia Pública” a realizar-se no período de 07 (das 18h às
20h), 08 (das 8h às 14h), 09 (das 9h às 17h30) e 10 (das 8h30 às 18h)
de junho de 2009, no Hotel Hilton Belém, localizado na Av. Presidente
Vargas, 882, Belém, PA, promovido pelo Instituto de Advocacia Pública,
ficam deferidas as seguintes inscrições:
1.
Adriana Ruiz Vicentin; 2. Alessandra Ferreira de Araújo Ribeiro; 3.
Cintia Orefice; 4. Daniel Smolentzov; 5. Guilherme José P. de
Figueiredo; 6. Jean Jacques Erenberg; 7. Lindamir Monteiro da Silva; 8.
Marcos Ribeiro de Barros; 9. Maria Betânia do Amaral Bittencourt; 10.
Tatiana Capochin Paes
Leme.
Para
o Curso de Avaliação de Aluguéis, a realizar-se nos dias 21 (das 19h
às 22h45), 22 (das 13h às 22h) e 23 (das 8h30 às 217h30) de maio de
2009, carga horária, 20 horas, promovido
pelo
Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia -
IBAPE/SP., localizado na Rua Maria Paula, 122, conjunto 106 - 1º andar,
Centro, São Paulo, SP, fica escalada a seguinte Servidora do Centro de
Engenharia e Cadastro Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado:
Katia Auricchio.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/05/2009