Resolução Conjunta SEFAZ/SEP/SSP/PGE/IPESP/CBPM - 3, de 30-12-2008
Prorrogação do prazo estabelecido na Resolução
Conjunta SEFAZ/SEP/SSP/PGE/IPESP/CBPM nº 2, de 31/07/2008
Os Secretários da Fazenda, de Economia e
Planejamento e da Segurança Pública, o Procurador Geral do Estado de São
Paulo, o Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
- IPESP e o Superintendente da Caixa Beneficente da Policia Militar- CBPM,
resolvem:
Artigo 1º - Prorrogar até o dia 15 (quinze) de
maio de 2009, o prazo estabelecido no artigo 1º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEP/SSP/PGE/IPESP/CBPM
nº 2, de 31/07/2008, publicada em 01/08/2008, para a realização do
levantamento e estudos que conduzam ao cumprimento do disposto no artigo 28
da Lei Complementar nº 1.010, de 01/06/07, pelo Grupo de Trabalho
constituído para este fim.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2008.
Despacho do Procurador Geral do Estado, de
16-1-2009 Proc. PGE n.º 18492-21399/2009 - Avaliação de Desempenho - 2º
Semestre de 2008 “ Diante do relatório apresentado pelo Centro de Recursos
Humanos, às fls. 1201 a 1240, Homologo o processo avaliatório de que trata o
presente, relativo ao 2º semestre do exercício de 2008.”
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção PGE, de 17/01/2009
Governo de SP briga para não pagar dívida secular
O governo de São Paulo tem, pelo menos, um
grande problema pela frente: a obrigação de pagar um precatório no valor de
mais de R$ 276 milhões. O caso diz respeito à briga pela posse de glebas de
terras no município de Palmital, localizado na região de Bauru, a 420
quilômetros da capital paulista. O litígio passeia pelo Judiciário paulista
há mais de um século e envolve área de 5,6 mil alqueires paulistas, que foi
cortada pelos trilhos da Estrada de Ferro Sorocabana.
A palavra final será do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que precisa decidir de uma vez sobre um
dos maiores sequestros de rendas públicas determinado pela Justiça estadual.
O valor exato é de R$ 276.841.156,07. O colegiado já adiou por duas vezes o
julgamento de recurso da Fazenda do Estado.
Em 1907, o governo invadiu a Fazenda Palmital,
que pertencia a Porfírio Alvarez da Cruz. A primeira sentença judicial foi
proferida 50 anos depois. A decisão definitiva aconteceu em 1988, quando a
Justiça paulista mandou indenizar em US$ 90 milhões os descendentes do
fazendeiro Alvarez da Cruz. Na época, eram 16 pessoas de três famílias.
Desde essa decisão, a Fazenda do estado vem
protelando, por meio de recursos, o pagamento do precatório. Agora, pede
Mandado de Segurança para impedir o cumprimento de decisão do presidente do
Tribunal de Justiça, que determinou o sequestro de bens dos cofres
estaduais.
No recurso que está sendo julgado pelo Órgão
Especial da corte, o relator, Penteado Navarro, votou pela suspensão do
pagamento e o revisor, Ivan Sartori, apresentou voto contrário contra a
suspensão do seqüestro. O desembargador Boris Kauffmann interrompeu o
julgamento na quarta-feira (14/1) com pedido de vista.
Ganhar tempo
Um dos mais recentes capítulos dessa história,
que já ganhou contornos de novela jurídica, aconteceu em 2007. Na época, o
então presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Celso Limongi,
determinou o sequestro de R$ 276,8 milhões do governo estadual para o
pagamento do precatório. Limongi determinou que a dívida fosse quitada em 10
parcelas iguais de R$ 27,6 milhões.
O parágrafo 4º, do artigo 78, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), disciplina que o presidente
do tribunal deve, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, a
requerimento dos credores, determinar o sequestro de recursos financeiros do
executado. Ou seja, permite o sequestro desde que o prazo esteja vencido sem
a quitação da dívida.
O ato do presidente do TJ paulista ao
determinar o sequestro de verbas públicas para o pagamento de dívida vencida
é entendido como meramente administrativo, e não jurisdicional. A matéria já
é reconhecida pela Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 311.
Mesmo assim, insatisfeito, o governo paulista
entrou com diferentes recursos para adiar o cumprimento da decisão.
Primeiro, ingressou com Embargos de Declaração, depois, Agravo Regimental,
e, por fim, pediu Mandado de Segurança. Alega que o valor devido não
corresponde ao cálculo feito pelo Departamento de Perícias do Tribunal de
Justiça.
No recurso, a Fazenda do Estado pede a
cassação da ordem de sequestro até a produção de nova perícia contábil ou,
alternativamente, o seqüestro de R$ 143,7 milhões, em 10 parcelas, valor que
governo paulista reconhece como devido. A Fazenda alega que o sequestro
atinge verba indevida, pois o cálculo feito abrange parcelas de juros
moratórios a que os credores não têm direito.
Mau pagador
Na outra ponta da briga, estão os herdeiros –
os espólios de Syllas Camargo Schreiner e Leonel Braga e também os parentes
de Noêmia Rodrigues Motta e Rubens Lazzarini. A defesa deles sustenta que o
débito foi consolidado em 4 de outubro de 1988, quando da promulgação da
Constituição Federal, e pedem o sequestro imediato do valor calculado para a
aplicação da justiça.
De acordo com os credores, a Fazenda do Estado
está criando obstáculos ao pagamento do precatório desde outubro de 2007. Os
advogados argumentam que o precatório foi excluído do orçamento e da
contabilidade do estado a partir de 1994 e desconsiderado como dívida.
A defesa dos credores acusa de ilegal a
supressão do precatório das finanças públicas. Afirma que isso não foi
explicado pela Fazenda do Estado que, segundo os advogados, só se empenham
em retardar o pagamento porque a condenação tem um valor elevado.
“A Fazenda do Estado é inadimplente. Precisa
pagar o que deve”, afirmou o desembargador Ivan Sartori durante a sessão do
colegiado. “Há erro no cálculo da dívida. A perícia contábil fez uma conta
incorreta, incidindo juros sobre juros”, rebateu o relator, Penteado
Navarro. “Não existe esse erro. O que houve foi a consolidação do débito,
depois da moratória, como manda a Constituição”, voltou à carga o
desembargador Sartori.
A divergência no colegiado mais importante do
Tribunal de Justiça paulista coloca em evidência a discussão sobre uma
prática corriqueira da Fazenda do Estado que, mesmo quando inadimplente e
obrigada a cumprir a lei, tenta postergar ao máximo o pagamento de seus
débitos. A decisão pode sair na próxima quarta-feira
Fonte: Conjur, de 16/01/2009
Cultura do recurso contribui para volume de processos no STJ, diz ministra
A Lei dos Recursos Repetitivos ainda não
resolve o problema do volume de processos que chegam ao STJ (Superior
Tribunal de Justiça). A opinião é da ministra Denise Arruda, integrante do
tribunal há mais de cinco anos. Para ela, a existe dentro da advocacia a
cultura do recurso.
“Essa cultura não vai ser alterada porque
existe a Lei dos Recursos Repetitivos, a súmula impeditiva de recursos, ou
qualquer outro mecanismo que venha no sentido de barrar o grande volume de
trabalho dentro dos tribunais”, avaliou a ministra, em entrevista publicada
no site do STJ.
No entanto, Denise Arruda afirma que a Lei de
Recursos Repetitivos será, com o tempo, de grande utilidade para o STJ. “A
Lei dos Repetitivos ainda não teve o alcance que poderia ter porque é
recente. Acredito que em 2009 haverá um número bem maior de questões a serem
submetidas ao julgamento pela lei, o que ajudará a diminuir o movimento dos
processos dentro do Tribunal”.
Segundo a ministra, ainda de acordo com a
entrevista, não existe milagre ou situação para que se resolvam,
rapidamente, mil processos, pois eles são únicos e por trás de cada um há
uma pessoa, uma família, uma situação diferente. “Muitas vezes, o processo
não diz, não mostra para você, claramente, quem tem razão. Quase sempre, é
preciso esmiuçar, ler várias vezes para chegar a uma conclusão. Assim, não
há mecanismos que possam melhorar isso a curto prazo”, disse.
A ministra é integrante da 1ª Seção do STJ,
que concentra 60% das causas repetitivas e julgou, em 2008, 1.929 processos.
Fonte: Última Instância, de
16/01/2009
Comunicado do Conselho da PGE I
Extrato da Ata da 1ª Sessão
Ordinária-Biênio 2009/2010
Data da Realização: 16/01/2009
Processo: GDOC n.º 19016-676345/20008
Interessado: Procuradoria Regional de Campinas
Assunto: Concurso de Estagiários
Relator: Conselheiro Ary Eduardo Porto
Deliberação CPGE nº. 001/01/2009: o Conselho
deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do relator, homologar a lista
de aprovados no concurso de estagiários realizado pela Unidade,
autorizando-se o credenciamento dos aprovados de acordo com a lista
classificatória e o número de vagas em aberto.
Processo: GDOC n.º 16819-716008/20008
Interessado: Procuradoria Regional de Marília
Assunto: Concurso de Estagiários
Relator: Conselheiro Ary Eduardo Porto
Deliberação CPGE nº. 002/01/2009: o Conselho
deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do relator, homologar a lista
de aprovados no concurso de estagiários realizado pela Unidade,
autorizando-se o credenciamento dos aprovados de acordo com a lista
classificatória e o número de vagas em aberto.
PROCESSO: GDOC n.º 18575-8228/2009
INTERESSADO: VALDIR CAZULLI
LOCALIDADE: SANTO ANDRÉ
ASSUNTO: Requer afastamento para, sem prejuízo
de seus vencimentos e demais vantagens do cargo, no período de 19 a 23 DE
JANEIRO DE 2009, Participar do Curso MySQL for Developers a ser ministrado
pela empresa HTI CONSULTORIA e TECNOLOGIA.
Relator: Conselheiro Ary Eduardo Porto
DELIBERAÇÃO CPGE N.º 003/01/2009: o Conselho
deliberou, por unanimidade, opinar favoravelmente pelo afastamento nos
termos do requerido pelo interessado.
DELIBERAÇÕES EXTRA PAUTA
DELIBERAÇÃO CPGE N.º 004/01/2009: o Conselho
deliberou, que as Sessões Ordinárias serão realizadas às quintas-feiras a
partir das 9h30. A próxima sessão será realizada no dia 22/01/2009 às 9h30.
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção PGE, de 17/01/2009
Comunicado do Conselho da PGE II
DELIBERAÇÃO CPGE N.º 005/01/2009: o Conselho
deliberou, por unanimidade, abrir o concurso de promoção correspondente às
condições existentes em 31/12/2008, conforme comunicado abaixo:
Comunicado
O Conselho da PGE, cumprindo o disposto no
art. 76, § 2º da Lei Complementar 478, com a redação dada pelo artigo 1º,
inciso XXIII, da Lei Complementar 1082/2008, deliberou abrir o concurso de
promoção correspondente às condições existentes em 31/12/2008.
Em cumprimento ao art. 76, § 3º da Lei
Complementar 478, com redação dada pelo art. 1º, inciso XXIII da Lei
Complementar 1082/2008, é fixada a quantidade de cargos postos nesse em
concurso, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o numero de
Procuradores do Estado em atividade, em cada um dos níveis da carreira, na
presente data, conforme lista ora apresentada, na seguinte conformidade:
número de Procuradores por nível 15%
NÍVEL I 1 1 (art.76, § 4º
LC 478)
NÍVEL II 281 42,15
NÍVEL III 240 36
NÍVEL IV 194 29,1
Assim, os cargos incluídos no presente
concurso de promoção são fixados da seguinte forma:
Procurador Nível II - 1
Procurador Nível III - 42
Procurador Nível IV - 36
Procurador Nível V - 29
O Conselho da PGE autoriza o Procurador Geral
do Estado a publicar a lista de antiguidade, nos termos do artigo 80, § 1º
da Lei Complementar 478, com redação dada pelo artigo 1º, inciso XXVI da LC
1082/2008.
Após o julgamento das eventuais impugnações
contra a lista de antiguidade, serão sorteados os Conselheiros relatores e
revisores e publicado o Edital.
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção PGE, de 17/01/2009
Avanço no Rodoanel
Há bons motivos tanto para comemorar como para
aprender com a construção do Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas. Para
comemorar, porque a obra vai ficar pronta no final de novembro, um ano e
sete meses antes do que estava previsto, conforme anúncio feito pela Dersa.
É um ganho de tempo considerável, raro no que se refere a obras públicas, e
que terá efeitos benéficos para o cada vez mais difícil trânsito da capital,
assim como para o transporte de carga.
Entre as razões que tornaram isso possível,
destaca-se a de que não faltaram os recursos necessários e não houve atraso
em sua liberação, o que foge à regra. Todos os que acompanham a execução de
obras desse porte sabem que o mais comum é o atraso de verbas e o estouro
dos prazos. Dos R$ 5 bilhões que custou o Trecho Sul, dois terços vieram do
governo do Estado e o terço restante do governo federal, por meio do
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Uma das medidas que
possibilitaram ao Estado honrar seus compromissos em dia, evitando
interrupção ou lentidão dos trabalhos, foi a concessão do Trecho Oeste à
iniciativa privada, feita pelo sistema de outorga onerosa, que trouxe
importantes recursos para investir no Trecho Sul. A participação da União
era natural, na verdade obrigatória, porque o Rodoanel tem uma importância
que transcende os limites de São Paulo.
O Trecho Sul, que tem 61,4 quilômetros de
extensão, é o mais importante do Rodoanel, pelo seu impacto no trânsito e no
transporte de carga. Neste último caso, porque, como ele liga o Trecho Oeste
ao Sistema Anchieta-Imigrantes, o tempo de viagem dos caminhões até o Porto
de Santos - que não precisarão mais cruzar a congestionada região
metropolitana - deve ser reduzido em quatro horas. Por esse porto se faz a
maior parte do comércio exterior brasileiro, o que torna o Rodoanel uma obra
de interesse nacional. Quanto ao trânsito na capital, estima-se que ele deve
tirar 43% (80 mil) dos caminhões que trafegam pela Avenida Bandeirantes e
mais 200 mil (47%) dos que passam diariamente pela Marginal do Pinheiros.
Além de um alívio considerável do trânsito, isto também reduzirá o número de
acidentes com caminhões que frequentemente quebram nessas vias e provocam
grandes congestionamentos. Nos dois casos, haverá reflexos positivos em
grande parte da cidade.
Não se pode esquecer, porém, que, antes de sua
construção começar, o Trecho Sul teve de percorrer um longo e difícil
caminho. A certa altura, teve-se a impressão de que as exigências, feitas
por órgãos de proteção do ambiente e promotores de Justiça, para a obtenção
de licença indispensável à execução da obra, eram inesgotáveis. Durante mais
de cinco anos foram realizadas 13 audiências públicas para que o projeto
fosse debatido por representantes da população, do governo do Estado e da
Dersa. Foram também promovidas mais de 2 mil reuniões e encontros para
esclarecer dúvidas de ambientalistas, políticos e um grande número de
organizações interessadas em saber das condições em que a obra seria
executada.
Mais de uma centena de exigências sobre
reassentamento de população, aldeias indígenas e criação de parques teve de
ser cumprida. Não se discute a necessidade de cercar de cuidados uma obra
desse tipo e dessas dimensões, que tem de fato grande impacto no meio
ambiente. Mas o que houve nesse caso - e isso fica ainda mais claro com a
perspectiva do tempo - ultrapassou os limites do razoável. Houve um evidente
excesso de zelo e muita morosidade. Um exemplo desse excesso: a certa altura
o Ibama se disse insatisfeito com o trabalho sobre fauna e flora apresentado
pelo governo do Estado, exigindo estudo mais aprofundado da questão. Mas
isto só não tinha sido feito porque análises sobre répteis, anfíbios e
peixes exigem captura dos animais, o que depende de autorização que o
próprio Ibama negara.
A lição a aprender com o Trecho Sul, quanto ao
meio ambiente, é que na construção dos trechos restantes, Leste e Norte, não
se deve admitir excessos como esses. E, quanto aos recursos, que a ajuda da
União deve continuar para uma obra de interesse de todo o País.
Fonte: Estado de S. Paulo,
seção Opinião, de 19/01/2009
STJ decide o que é essencial ou supérfluo em penhora de bens do devedor
As decisões do Superior Tribunal de Justiça
mostram que a penhora (apreensão judicial de bens, valores, dinheiro,
direitos, pertencentes ao devedor executado) não pode ser feita sobre
qualquer propriedade do devedor.
A Lei n. 8.009, de 1990, garante a
impenhorabilidade do chamado bem de família. Isso significa que o imóvel
residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não
serve para pagar qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, feita pelos donos, pais ou filhos que
sejam seus proprietários.
Resta, então, promover a penhora sobre outros
bens que fazem parte do imóvel de família, mas que não estejam resguardados
pela lei. E quais seriam esses bens? A questão é frequentemente analisada em
processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça, e as decisões costumam
ser mais complexas do que parecem à primeira vista.
A Lei n. 8.009 também protege móveis e
utensílios que fazem parte essencial da vida familiar, ou seja: os
equipamentos imprescindíveis ao bem-estar da família, inclusive os de uso
profissional, desde que quitados, estão a salvo de ser usados para saldar
dívidas do proprietário.
De acordo com a lei, apenas os veículos de
transporte (se não forem utilizados para fins profissionais), as obras de
arte e os objetos suntuosos podem ser penhorados. Assim, os ministros do STJ
têm, em cada processo sobre o tema, dois elementos de valor cultural e
subjetivo para debater: o que é supérfluo ou suntuoso nos dias de hoje?
Dignidade
Os ministros das Segunda, Terceira e Quinta
Turmas discutiram a tese em três processos que abrangiam a possibilidade de
penhora do aparelho de ar-condicionado. Para os magistrados da Terceira
Turma, são impenhoráveis os equipamentos que mantêm uma residência e não
somente aqueles indispensáveis para fazer a casa funcionar. Desse modo, a
Turma, por unanimidade, atendeu ao pedido do devedor e determinou que fosse
suspensa a penhora sobre o ar-condicionado, o microondas e a tevê da
família.
A conclusão da Quinta Turma do Tribunal também
foi no mesmo sentido, considerando que todos os objetos que usualmente fazem
parte da residência estão protegidos pela lei da impenhorabilidade. A ação
julgada no STJ cobrava dívidas de aluguel de um publicitário do Rio Grande
do Sul. O devedor teve seu ar-condicionado, a linha telefônica, videocassete
e micro-ondas colocados na lista de bens para ser penhorados.
Aqui no Tribunal, ficou decidido que esses
equipamentos são impenhoráveis porque o devedor não deve ser colocado em uma
situação que manche a sua dignidade e a estrutura necessária à vida regular
da família no atual contexto da classe média. Entretanto essa tese é
complicada. É difícil estabelecer com objetividade um consenso, a
unanimidade na definição do que seja supérfluo ou não nas casas dos
brasileiros.
Tema complexo
A prova disso está numa decisão da Segunda
Turma do STJ que, ao contrário dos magistrados das Terceira e Quinta Turmas,
concluiu que o aparelho de ar-condicionado não é indispensável à
sobrevivência e pode ser penhorado. Para os ministros, o equipamento não
deve ser considerado bem suntuoso, mas também não é imprescindível à
sobrevivência familiar. A Turma ressaltou que o ar-condicionado não
representa uma demonstração exterior de riqueza, mas não seria justo a
família continuar usufruindo desse conforto e utilidade se tinha dívidas a
quitar.
E a falta de consenso não acontece apenas a
respeito dos móveis e utensílios domésticos. Vaga de garagem também já gerou
decisões diferentes no STJ. Na Quarta Turma, os ministros decidiram que a
vaga de garagem, se tiver matrícula individualizada, com inscrição no
Registro de Imóveis, pode sim ser penhorada, uma vez que não está
caracterizada como bem de família. A jurisprudência firmada pela Segunda
Seção, formada pelas Terceira e Quarta Turmas e responsável pelos
julgamentos de Direito Privado, estabelece que a vaga individualizada tem
autonomia em relação ao imóvel residencial, tornando o bem passível de
penhora e execução.
Porém a Segunda Turma, que julga casos de
Direito Público, concluiu que a vaga de garagem faz parte indissociável do
apartamento e está garantida pela lei da impenhorabilidade. A Turma
ressaltou que o proprietário do imóvel não poderia ficar em posição de
inferioridade em relação aos demais donos de apartamentos no prédio. A
penhora da vaga foi suspensa porque o uso do espaço por terceiros era vedado
pela convenção de condomínio.
E uma arca-oratório e um bufê de madeira
entram na lista de bens penhoráveis? De acordo com a Segunda Turma, sim.
Para os ministros, esses móveis não são indispensáveis ao funcionamento da
casa e apenas embelezam o ambiente doméstico. O mesmo vale para o piano. Se
o devedor tem em casa um instrumento musical que não é utilizado para fins
profissionais ou de aprendizagem, este pode ser penhorado para saldar
dívidas.
Os ministros da Segunda Turma consideraram que
aparelhos de televisão e de som, microondas e videocassete, assim como o
computador e a impressora são protegidos da penhora. Mas o piano, no caso
analisado, foi considerado adorno suntuoso e entrou na lista de bens
penhoráveis.
A complexidade dessas causas é tão grande que
os ministros sempre levam em conta o contexto social de cada família. O que
é indispensável para a sobrevivência digna de uma casa pode não ser para
outra. A situação do devedor não pode ser desprezada.
Foi por isso que a Quarta Turma manteve a
penhora da área de lazer com piscina, quadra de tênis, sauna e jardins de um
arquiteto de Anápolis, em Goiás. Os ministros confirmaram que o terreno de
480 metros vinculado à residência principal podia ser penhorado por se
tratar de benfeitorias consideradas suntuosas.
Fonte: site do STJ, de
18/01/2009
Para Garibaldi, decisão do
CNJ coloca em risco teto salarial do setor público
O presidente do Congresso Nacional, senador
Garibaldi Alves (PMDB-RN), recebeu com “estranheza” a decisão do CNJ
(Conselho Nacional de Justiça) de alterar uma resolução própria, autorizando
servidores do Judiciário a receberem remunerações superiores ao teto
constitucional do serviço público, atualmente em R$ 24,5 mil.
Garibaldi negou que o Senado pretenda estender
esse “tratamento excepcional” aos servidores da Casa, mas ressaltou que a
própria Justiça pode ser instada a solucionar os possíveis conflitos de
isonomia entre os Poderes, o que em sua opinião, ameaçaria a política de
teto salarial para os servidores.
“Não se cogita de autorizar esse tratamento
excepcional no Senado Federal. Temo, porém, que o Judiciário estenda esta
interpretação a outros setores interessados, o que poria em risco toda a
política de teto remuneratório no serviço público”, afirmou, em entrevista a
Última Instância.
A medida vale para funcionários que ocupem
mais de um cargo, mas apenas nos casos em que a acumulação de funções é
autorizada pela Constituição, como as funções de professor, médico ou da
área técnico-científica. Nessas situações, poderá haver o acumulo de
salários, mesmo que se ultrapasse o teto máximo, equivalente à remuneração
dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal).
Curiosamente, o conselheiro Altino Pedrozo dos
Santos sustenta a decisão de alterar a Resolução 14/2006, citando a
jurisprudência do próprio STF. Segundo o relatório do conselheiro, os
ministros têm entendimento de que a soma de salários proveniente de
acumulação legal de cargos não está sujeita ao teto, sob pena de afronta a
direitos e garantias individuais previstos na Carta Magna.
Polêmica
Na opinião do senador, no entanto, a decisão
do CNJ é questionável, “porque a Constituição, no artigo 37, inciso XI, é
clara ao submeter ao teto toda a remuneração, percebida cumulativamente ou
não”.
Opinião semelhante tem Márcio Cammarosano,
doutor em direito do Estado pela PUC-SP. Para o advogado, “a regra da
Constituição é que ninguém pode perceber mais que o ministro do Supremo
Tribunal Federal”.
Apesar de ressaltar que não conhece o teor da
decisão do CNJ, o especialista sustenta que o teto remuneratório é
intransponível, mesmo em regime de acúmulo de cargos. Ele propõe que se
aplique um corte da segunda remuneração, quando esta atingir o limite,
inclusive observando-se os subtetos previstos para diferentes setores.
Já para Floriano de Azevedo Marques, doutor em
direito público pela USP e professor da mesma universidade, a decisão do CNJ
foi acertada. O advogado disse não acreditar na hipótese de um “efeito
cascata”, já que se trata de um universo muito pequeno. “Há poucas hipóteses
em que a Constituição autoriza o acúmulo de cargos, e menor ainda o número
de cargos que poderiam ultrapassar o teto”, destacou.
Para Azevedo Marques, a tese de que o teto
salarial no serviço público é universal se baseia em uma interpretação muito
restrita do artigo 37, inciso XI, da Carta, que estabelece o limite
remuneratório. Segundo o especialista, essa interpretação fere princípios
fundamentais estabelecidos pela Constituição, como o direito de ser
remunerado por seu trabalho.
A interpretação do advogado vai de encontro
com um voto proferido pelo ministro Marco Aurélio Mello, do STF —utilizado
por Altino Pedrozo em seu relatório.
Em um processo administrativo que tratava de
tema semelhante, Marco Aurélio sustentou que a definição de teto feita pelo
texto original da Constituição dizia respeito a uma remuneração individual,
de um cargo único.
Segundo o entendimento de Marco Aurélio, a
inclusão da expressão “cumulativamente ou não” no já citado artigo 37,
inciso XI, pela emenda constitucional n° 41, é inconstitucional por
inviabilizar a acumulação de cargos e afrontar direitos fundamentais.
“Admitida pela Lei Maior a acumulação, surge
inconstitucional emenda que a inviabilize, e a tanto equivale restringir os
valores remuneratórios dela resultantes. A previsão limitadora –‘percebidos
cumulativamente ou não’– além de distanciar-se da razoável noção de teto, no
que conduz a cotejo individualizado, fonte a fonte, conflita com a rigidez
constitucional decorrente do artigo 60, § 4º, inciso IV, da Carta”, afirma o
ministro em seu voto.
Indefinição
O debate sobre o tema deve esquentar com o fim
dos recessos no Judiciário e no Legislativo, no início de fevereiro. O
Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) debaterá a questão
em sua primeira reunião, também no início do próximo mês.
O presidente nacional da Ordem, Cezar Britto,
que classificou a decisão do CNJ como um “gol contra a sociedade”, também
afirmou que a instituição pode recorrer ao Supremo para anular a nova norma,
que entrará em vigor na volta do recesso.
Esta ação, somada às prováveis iniciativas de
associações de servidores do Executivo e do Legislativo pedindo equiparação
de direitos, pode fazer com que os próprios ministros do Supremo Tribunal
Federal decidam se algum servidor público pode, ou não, receber mais do que
eles.
Fonte: Última Instância, de
18/01/2009 |