APESP

 

 

 

 


Resolução Conjunta SEFAZ/SEP/SSP/PGE/IPESP/CBPM - 3, de 30-12-2008

 

Prorrogação do prazo estabelecido na Resolução Conjunta SEFAZ/SEP/SSP/PGE/IPESP/CBPM nº 2, de 31/07/2008

 

Os Secretários da Fazenda, de Economia e Planejamento e da Segurança Pública, o Procurador Geral do Estado de São Paulo, o Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e o Superintendente da Caixa Beneficente da Policia Militar- CBPM, resolvem:

 

Artigo 1º - Prorrogar até o dia 15 (quinze) de maio de 2009, o prazo estabelecido no artigo 1º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEP/SSP/PGE/IPESP/CBPM nº 2, de 31/07/2008, publicada em 01/08/2008, para a realização do levantamento e estudos que conduzam ao cumprimento do disposto no artigo 28 da Lei Complementar nº 1.010, de 01/06/07, pelo Grupo de Trabalho constituído para este fim.

 

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2008.

 

Despacho do Procurador Geral do Estado, de 16-1-2009 Proc. PGE n.º 18492-21399/2009 - Avaliação de Desempenho - 2º Semestre de 2008 “ Diante do relatório apresentado pelo Centro de Recursos Humanos, às fls. 1201 a 1240, Homologo o processo avaliatório de que trata o presente, relativo ao 2º semestre do exercício de 2008.”

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/01/2009

 

 

 


Governo de SP briga para não pagar dívida secular

 

O governo de São Paulo tem, pelo menos, um grande problema pela frente: a obrigação de pagar um precatório no valor de mais de R$ 276 milhões. O caso diz respeito à briga pela posse de glebas de terras no município de Palmital, localizado na região de Bauru, a 420 quilômetros da capital paulista. O litígio passeia pelo Judiciário paulista há mais de um século e envolve área de 5,6 mil alqueires paulistas, que foi cortada pelos trilhos da Estrada de Ferro Sorocabana.

 

A palavra final será do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que precisa decidir de uma vez sobre um dos maiores sequestros de rendas públicas determinado pela Justiça estadual. O valor exato é de R$ 276.841.156,07. O colegiado já adiou por duas vezes o julgamento de recurso da Fazenda do Estado.

 

Em 1907, o governo invadiu a Fazenda Palmital, que pertencia a Porfírio Alvarez da Cruz. A primeira sentença judicial foi proferida 50 anos depois. A decisão definitiva aconteceu em 1988, quando a Justiça paulista mandou indenizar em US$ 90 milhões os descendentes do fazendeiro Alvarez da Cruz. Na época, eram 16 pessoas de três famílias.

 

Desde essa decisão, a Fazenda do estado vem protelando, por meio de recursos, o pagamento do precatório. Agora, pede Mandado de Segurança para impedir o cumprimento de decisão do presidente do Tribunal de Justiça, que determinou o sequestro de bens dos cofres estaduais.

 

No recurso que está sendo julgado pelo Órgão Especial da corte, o relator, Penteado Navarro, votou pela suspensão do pagamento e o revisor, Ivan Sartori, apresentou voto contrário contra a suspensão do seqüestro. O desembargador Boris Kauffmann interrompeu o julgamento na quarta-feira (14/1) com pedido de vista.

 

Ganhar tempo

 

Um dos mais recentes capítulos dessa história, que já ganhou contornos de novela jurídica, aconteceu em 2007. Na época, o então presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Celso Limongi, determinou o sequestro de R$ 276,8 milhões do governo estadual para o pagamento do precatório. Limongi determinou que a dívida fosse quitada em 10 parcelas iguais de R$ 27,6 milhões.

 

O parágrafo 4º, do artigo 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), disciplina que o presidente do tribunal deve, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, a requerimento dos credores, determinar o sequestro de recursos financeiros do executado. Ou seja, permite o sequestro desde que o prazo esteja vencido sem a quitação da dívida.

 

O ato do presidente do TJ paulista ao determinar o sequestro de verbas públicas para o pagamento de dívida vencida é entendido como meramente administrativo, e não jurisdicional. A matéria já é reconhecida pela Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 311.

 

Mesmo assim, insatisfeito, o governo paulista entrou com diferentes recursos para adiar o cumprimento da decisão. Primeiro, ingressou com Embargos de Declaração, depois, Agravo Regimental, e, por fim, pediu Mandado de Segurança. Alega que o valor devido não corresponde ao cálculo feito pelo Departamento de Perícias do Tribunal de Justiça.

 

No recurso, a Fazenda do Estado pede a cassação da ordem de sequestro até a produção de nova perícia contábil ou, alternativamente, o seqüestro de R$ 143,7 milhões, em 10 parcelas, valor que governo paulista reconhece como devido. A Fazenda alega que o sequestro atinge verba indevida, pois o cálculo feito abrange parcelas de juros moratórios a que os credores não têm direito.

 

Mau pagador

Na outra ponta da briga, estão os herdeiros – os espólios de Syllas Camargo Schreiner e Leonel Braga e também os parentes de Noêmia Rodrigues Motta e Rubens Lazzarini. A defesa deles sustenta que o débito foi consolidado em 4 de outubro de 1988, quando da promulgação da Constituição Federal, e pedem o sequestro imediato do valor calculado para a aplicação da justiça.

 

De acordo com os credores, a Fazenda do Estado está criando obstáculos ao pagamento do precatório desde outubro de 2007. Os advogados argumentam que o precatório foi excluído do orçamento e da contabilidade do estado a partir de 1994 e desconsiderado como dívida.

 

A defesa dos credores acusa de ilegal a supressão do precatório das finanças públicas. Afirma que isso não foi explicado pela Fazenda do Estado que, segundo os advogados, só se empenham em retardar o pagamento porque a condenação tem um valor elevado.

 

“A Fazenda do Estado é inadimplente. Precisa pagar o que deve”, afirmou o desembargador Ivan Sartori durante a sessão do colegiado. “Há erro no cálculo da dívida. A perícia contábil fez uma conta incorreta, incidindo juros sobre juros”, rebateu o relator, Penteado Navarro. “Não existe esse erro. O que houve foi a consolidação do débito, depois da moratória, como manda a Constituição”, voltou à carga o desembargador Sartori.

 

A divergência no colegiado mais importante do Tribunal de Justiça paulista coloca em evidência a discussão sobre uma prática corriqueira da Fazenda do Estado que, mesmo quando inadimplente e obrigada a cumprir a lei, tenta postergar ao máximo o pagamento de seus débitos. A decisão pode sair na próxima quarta-feira

 

Fonte: Conjur, de 16/01/2009

 

 

 


Cultura do recurso contribui para volume de processos no STJ, diz ministra

 

A Lei dos Recursos Repetitivos ainda não resolve o problema do volume de processos que chegam ao STJ (Superior Tribunal de Justiça). A opinião é da ministra Denise Arruda, integrante do tribunal há mais de cinco anos. Para ela, a existe dentro da advocacia a cultura do recurso.

 

“Essa cultura não vai ser alterada porque existe a Lei dos Recursos Repetitivos, a súmula impeditiva de recursos, ou qualquer outro mecanismo que venha no sentido de barrar o grande volume de trabalho dentro dos tribunais”, avaliou a ministra, em entrevista publicada no site do STJ.

 

No entanto, Denise Arruda afirma que a Lei de Recursos Repetitivos será, com o tempo, de grande utilidade para o STJ. “A Lei dos Repetitivos ainda não teve o alcance que poderia ter porque é recente. Acredito que em 2009 haverá um número bem maior de questões a serem submetidas ao julgamento pela lei, o que ajudará a diminuir o movimento dos processos dentro do Tribunal”.

 

Segundo a ministra, ainda de acordo com a entrevista, não existe milagre ou situação para que se resolvam, rapidamente, mil processos, pois eles são únicos e por trás de cada um há uma pessoa, uma família, uma situação diferente. “Muitas vezes, o processo não diz, não mostra para você, claramente, quem tem razão. Quase sempre, é preciso esmiuçar, ler várias vezes para chegar a uma conclusão. Assim, não há mecanismos que possam melhorar isso a curto prazo”, disse.

 

A ministra é integrante da 1ª Seção do STJ, que concentra 60% das causas repetitivas e julgou, em 2008, 1.929 processos.

 

Fonte: Última Instância, de 16/01/2009

 

 

 


Comunicado do Conselho da PGE I

 

Extrato da Ata da 1ª Sessão Ordinária-Biênio 2009/2010

 

Data da Realização: 16/01/2009

Processo: GDOC n.º 19016-676345/20008

Interessado: Procuradoria Regional de Campinas

Assunto: Concurso de Estagiários

Relator: Conselheiro Ary Eduardo Porto

Deliberação CPGE nº. 001/01/2009: o Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do relator, homologar a lista de aprovados no concurso de estagiários realizado pela Unidade, autorizando-se o credenciamento dos aprovados de acordo com a lista classificatória e o número de vagas em aberto.

 

Processo: GDOC n.º 16819-716008/20008

Interessado: Procuradoria Regional de Marília

Assunto: Concurso de Estagiários

Relator: Conselheiro Ary Eduardo Porto

Deliberação CPGE nº. 002/01/2009: o Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do relator, homologar a lista de aprovados no concurso de estagiários realizado pela Unidade, autorizando-se o credenciamento dos aprovados de acordo com a lista classificatória e o número de vagas em aberto.

 

PROCESSO: GDOC n.º 18575-8228/2009

INTERESSADO: VALDIR CAZULLI

LOCALIDADE: SANTO ANDRÉ

ASSUNTO: Requer afastamento para, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo, no período de 19 a 23 DE JANEIRO DE 2009, Participar do Curso MySQL for Developers a ser ministrado pela empresa HTI CONSULTORIA e TECNOLOGIA.

 

Relator: Conselheiro Ary Eduardo Porto

DELIBERAÇÃO CPGE N.º 003/01/2009: o Conselho deliberou, por unanimidade, opinar favoravelmente pelo afastamento nos termos do requerido pelo interessado.

 

DELIBERAÇÕES EXTRA PAUTA

DELIBERAÇÃO CPGE N.º 004/01/2009: o Conselho deliberou, que as Sessões Ordinárias serão realizadas às quintas-feiras a partir das 9h30. A próxima sessão será realizada no dia 22/01/2009 às 9h30.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/01/2009

 

 

 


Comunicado do Conselho da PGE II

 

DELIBERAÇÃO CPGE N.º 005/01/2009: o Conselho deliberou, por unanimidade, abrir o concurso de promoção correspondente às condições existentes em 31/12/2008, conforme comunicado abaixo:

 

Comunicado

 

O Conselho da PGE, cumprindo o disposto no art. 76, § 2º da Lei Complementar 478, com a redação dada pelo artigo 1º, inciso XXIII, da Lei Complementar 1082/2008, deliberou abrir o concurso de promoção correspondente às condições existentes em 31/12/2008.

 

Em cumprimento ao art. 76, § 3º da Lei Complementar 478, com redação dada pelo art. 1º, inciso XXIII da Lei Complementar 1082/2008, é fixada a quantidade de cargos postos nesse em concurso, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o numero de Procuradores do Estado em atividade, em cada um dos níveis da carreira, na presente data, conforme lista ora apresentada, na seguinte conformidade:

 

número de Procuradores por nível 15%

NÍVEL I 1 1 (art.76, § 4º LC 478)

NÍVEL II 281 42,15

NÍVEL III 240 36

NÍVEL IV 194 29,1

Assim, os cargos incluídos no presente concurso de promoção são fixados da seguinte forma:

Procurador Nível II - 1

Procurador Nível III - 42

Procurador Nível IV - 36

Procurador Nível V - 29

 

O Conselho da PGE autoriza o Procurador Geral do Estado a publicar a lista de antiguidade, nos termos do artigo 80, § 1º da Lei Complementar 478, com redação dada pelo artigo 1º, inciso XXVI da LC 1082/2008.

 

Após o julgamento das eventuais impugnações contra a lista de antiguidade, serão sorteados os Conselheiros relatores e revisores e publicado o Edital.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/01/2009

 

 

 


Avanço no Rodoanel

 

Há bons motivos tanto para comemorar como para aprender com a construção do Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas. Para comemorar, porque a obra vai ficar pronta no final de novembro, um ano e sete meses antes do que estava previsto, conforme anúncio feito pela Dersa. É um ganho de tempo considerável, raro no que se refere a obras públicas, e que terá efeitos benéficos para o cada vez mais difícil trânsito da capital, assim como para o transporte de carga.

 

Entre as razões que tornaram isso possível, destaca-se a de que não faltaram os recursos necessários e não houve atraso em sua liberação, o que foge à regra. Todos os que acompanham a execução de obras desse porte sabem que o mais comum é o atraso de verbas e o estouro dos prazos. Dos R$ 5 bilhões que custou o Trecho Sul, dois terços vieram do governo do Estado e o terço restante do governo federal, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Uma das medidas que possibilitaram ao Estado honrar seus compromissos em dia, evitando interrupção ou lentidão dos trabalhos, foi a concessão do Trecho Oeste à iniciativa privada, feita pelo sistema de outorga onerosa, que trouxe importantes recursos para investir no Trecho Sul. A participação da União era natural, na verdade obrigatória, porque o Rodoanel tem uma importância que transcende os limites de São Paulo.

 

O Trecho Sul, que tem 61,4 quilômetros de extensão, é o mais importante do Rodoanel, pelo seu impacto no trânsito e no transporte de carga. Neste último caso, porque, como ele liga o Trecho Oeste ao Sistema Anchieta-Imigrantes, o tempo de viagem dos caminhões até o Porto de Santos - que não precisarão mais cruzar a congestionada região metropolitana - deve ser reduzido em quatro horas. Por esse porto se faz a maior parte do comércio exterior brasileiro, o que torna o Rodoanel uma obra de interesse nacional. Quanto ao trânsito na capital, estima-se que ele deve tirar 43% (80 mil) dos caminhões que trafegam pela Avenida Bandeirantes e mais 200 mil (47%) dos que passam diariamente pela Marginal do Pinheiros. Além de um alívio considerável do trânsito, isto também reduzirá o número de acidentes com caminhões que frequentemente quebram nessas vias e provocam grandes congestionamentos. Nos dois casos, haverá reflexos positivos em grande parte da cidade.

 

Não se pode esquecer, porém, que, antes de sua construção começar, o Trecho Sul teve de percorrer um longo e difícil caminho. A certa altura, teve-se a impressão de que as exigências, feitas por órgãos de proteção do ambiente e promotores de Justiça, para a obtenção de licença indispensável à execução da obra, eram inesgotáveis. Durante mais de cinco anos foram realizadas 13 audiências públicas para que o projeto fosse debatido por representantes da população, do governo do Estado e da Dersa. Foram também promovidas mais de 2 mil reuniões e encontros para esclarecer dúvidas de ambientalistas, políticos e um grande número de organizações interessadas em saber das condições em que a obra seria executada.

 

Mais de uma centena de exigências sobre reassentamento de população, aldeias indígenas e criação de parques teve de ser cumprida. Não se discute a necessidade de cercar de cuidados uma obra desse tipo e dessas dimensões, que tem de fato grande impacto no meio ambiente. Mas o que houve nesse caso - e isso fica ainda mais claro com a perspectiva do tempo - ultrapassou os limites do razoável. Houve um evidente excesso de zelo e muita morosidade. Um exemplo desse excesso: a certa altura o Ibama se disse insatisfeito com o trabalho sobre fauna e flora apresentado pelo governo do Estado, exigindo estudo mais aprofundado da questão. Mas isto só não tinha sido feito porque análises sobre répteis, anfíbios e peixes exigem captura dos animais, o que depende de autorização que o próprio Ibama negara.

 

A lição a aprender com o Trecho Sul, quanto ao meio ambiente, é que na construção dos trechos restantes, Leste e Norte, não se deve admitir excessos como esses. E, quanto aos recursos, que a ajuda da União deve continuar para uma obra de interesse de todo o País.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 19/01/2009

 

 

 


STJ decide o que é essencial ou supérfluo em penhora de bens do devedor

 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça mostram que a penhora (apreensão judicial de bens, valores, dinheiro, direitos, pertencentes ao devedor executado) não pode ser feita sobre qualquer propriedade do devedor.

 

A Lei n. 8.009, de 1990, garante a impenhorabilidade do chamado bem de família. Isso significa que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não serve para pagar qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, feita pelos donos, pais ou filhos que sejam seus proprietários.

 

Resta, então, promover a penhora sobre outros bens que fazem parte do imóvel de família, mas que não estejam resguardados pela lei. E quais seriam esses bens? A questão é frequentemente analisada em processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça, e as decisões costumam ser mais complexas do que parecem à primeira vista.

 

A Lei n. 8.009 também protege móveis e utensílios que fazem parte essencial da vida familiar, ou seja: os equipamentos imprescindíveis ao bem-estar da família, inclusive os de uso profissional, desde que quitados, estão a salvo de ser usados para saldar dívidas do proprietário.

 

De acordo com a lei, apenas os veículos de transporte (se não forem utilizados para fins profissionais), as obras de arte e os objetos suntuosos podem ser penhorados. Assim, os ministros do STJ têm, em cada processo sobre o tema, dois elementos de valor cultural e subjetivo para debater: o que é supérfluo ou suntuoso nos dias de hoje?

 

Dignidade

 

Os ministros das Segunda, Terceira e Quinta Turmas discutiram a tese em três processos que abrangiam a possibilidade de penhora do aparelho de ar-condicionado. Para os magistrados da Terceira Turma, são impenhoráveis os equipamentos que mantêm uma residência e não somente aqueles indispensáveis para fazer a casa funcionar. Desse modo, a Turma, por unanimidade, atendeu ao pedido do devedor e determinou que fosse suspensa a penhora sobre o ar-condicionado, o microondas e a tevê da família.

 

A conclusão da Quinta Turma do Tribunal também foi no mesmo sentido, considerando que todos os objetos que usualmente fazem parte da residência estão protegidos pela lei da impenhorabilidade. A ação julgada no STJ cobrava dívidas de aluguel de um publicitário do Rio Grande do Sul. O devedor teve seu ar-condicionado, a linha telefônica, videocassete e micro-ondas colocados na lista de bens para ser penhorados.

 

Aqui no Tribunal, ficou decidido que esses equipamentos são impenhoráveis porque o devedor não deve ser colocado em uma situação que manche a sua dignidade e a estrutura necessária à vida regular da família no atual contexto da classe média. Entretanto essa tese é complicada. É difícil estabelecer com objetividade um consenso, a unanimidade na definição do que seja supérfluo ou não nas casas dos brasileiros.

 

Tema complexo

 

A prova disso está numa decisão da Segunda Turma do STJ que, ao contrário dos magistrados das Terceira e Quinta Turmas, concluiu que o aparelho de ar-condicionado não é indispensável à sobrevivência e pode ser penhorado. Para os ministros, o equipamento não deve ser considerado bem suntuoso, mas também não é imprescindível à sobrevivência familiar. A Turma ressaltou que o ar-condicionado não representa uma demonstração exterior de riqueza, mas não seria justo a família continuar usufruindo desse conforto e utilidade se tinha dívidas a quitar.

 

E a falta de consenso não acontece apenas a respeito dos móveis e utensílios domésticos. Vaga de garagem também já gerou decisões diferentes no STJ. Na Quarta Turma, os ministros decidiram que a vaga de garagem, se tiver matrícula individualizada, com inscrição no Registro de Imóveis, pode sim ser penhorada, uma vez que não está caracterizada como bem de família. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção, formada pelas Terceira e Quarta Turmas e responsável pelos julgamentos de Direito Privado, estabelece que a vaga individualizada tem autonomia em relação ao imóvel residencial, tornando o bem passível de penhora e execução.

 

Porém a Segunda Turma, que julga casos de Direito Público, concluiu que a vaga de garagem faz parte indissociável do apartamento e está garantida pela lei da impenhorabilidade. A Turma ressaltou que o proprietário do imóvel não poderia ficar em posição de inferioridade em relação aos demais donos de apartamentos no prédio. A penhora da vaga foi suspensa porque o uso do espaço por terceiros era vedado pela convenção de condomínio.

 

E uma arca-oratório e um bufê de madeira entram na lista de bens penhoráveis? De acordo com a Segunda Turma, sim. Para os ministros, esses móveis não são indispensáveis ao funcionamento da casa e apenas embelezam o ambiente doméstico. O mesmo vale para o piano. Se o devedor tem em casa um instrumento musical que não é utilizado para fins profissionais ou de aprendizagem, este pode ser penhorado para saldar dívidas.

 

Os ministros da Segunda Turma consideraram que aparelhos de televisão e de som, microondas e videocassete, assim como o computador e a impressora são protegidos da penhora. Mas o piano, no caso analisado, foi considerado adorno suntuoso e entrou na lista de bens penhoráveis.

 

A complexidade dessas causas é tão grande que os ministros sempre levam em conta o contexto social de cada família. O que é indispensável para a sobrevivência digna de uma casa pode não ser para outra. A situação do devedor não pode ser desprezada.

 

Foi por isso que a Quarta Turma manteve a penhora da área de lazer com piscina, quadra de tênis, sauna e jardins de um arquiteto de Anápolis, em Goiás. Os ministros confirmaram que o terreno de 480 metros vinculado à residência principal podia ser penhorado por se tratar de benfeitorias consideradas suntuosas.

 

Fonte: site do STJ, de 18/01/2009

 

 

 

 

Para Garibaldi, decisão do CNJ coloca em risco teto salarial do setor público

 

O presidente do Congresso Nacional, senador Garibaldi Alves (PMDB-RN), recebeu com “estranheza” a decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) de alterar uma resolução própria, autorizando servidores do Judiciário a receberem remunerações superiores ao teto constitucional do serviço público, atualmente em R$ 24,5 mil.

 

Garibaldi negou que o Senado pretenda estender esse “tratamento excepcional” aos servidores da Casa, mas ressaltou que a própria Justiça pode ser instada a solucionar os possíveis conflitos de isonomia entre os Poderes, o que em sua opinião, ameaçaria a política de teto salarial para os servidores.

 

“Não se cogita de autorizar esse tratamento excepcional no Senado Federal. Temo, porém, que o Judiciário estenda esta interpretação a outros setores interessados, o que poria em risco toda a política de teto remuneratório no serviço público”, afirmou, em entrevista a Última Instância.

 

A medida vale para funcionários que ocupem mais de um cargo, mas apenas nos casos em que a acumulação de funções é autorizada pela Constituição, como as funções de professor, médico ou da área técnico-científica. Nessas situações, poderá haver o acumulo de salários, mesmo que se ultrapasse o teto máximo, equivalente à remuneração dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal).

 

Curiosamente, o conselheiro Altino Pedrozo dos Santos sustenta a decisão de alterar a Resolução 14/2006, citando a jurisprudência do próprio STF. Segundo o relatório do conselheiro, os ministros têm entendimento de que a soma de salários proveniente de acumulação legal de cargos não está sujeita ao teto, sob pena de afronta a direitos e garantias individuais previstos na Carta Magna.

 

Polêmica

Na opinião do senador, no entanto, a decisão do CNJ é questionável, “porque a Constituição, no artigo 37, inciso XI, é clara ao submeter ao teto toda a remuneração, percebida cumulativamente ou não”.

 

Opinião semelhante tem Márcio Cammarosano, doutor em direito do Estado pela PUC-SP. Para o advogado, “a regra da Constituição é que ninguém pode perceber mais que o ministro do Supremo Tribunal Federal”.

 

Apesar de ressaltar que não conhece o teor da decisão do CNJ, o especialista sustenta que o teto remuneratório é intransponível, mesmo em regime de acúmulo de cargos. Ele propõe que se aplique um corte da segunda remuneração, quando esta atingir o limite, inclusive observando-se os subtetos previstos para diferentes setores.

 

Já para Floriano de Azevedo Marques, doutor em direito público pela USP e professor da mesma universidade, a decisão do CNJ foi acertada. O advogado disse não acreditar na hipótese de um “efeito cascata”, já que se trata de um universo muito pequeno. “Há poucas hipóteses em que a Constituição autoriza o acúmulo de cargos, e menor ainda o número de cargos que poderiam ultrapassar o teto”, destacou.

 

Para Azevedo Marques, a tese de que o teto salarial no serviço público é universal se baseia em uma interpretação muito restrita do artigo 37, inciso XI, da Carta, que estabelece o limite remuneratório. Segundo o especialista, essa interpretação fere princípios fundamentais estabelecidos pela Constituição, como o direito de ser remunerado por seu trabalho.

 

A interpretação do advogado vai de encontro com um voto proferido pelo ministro Marco Aurélio Mello, do STF —utilizado por Altino Pedrozo em seu relatório.

 

Em um processo administrativo que tratava de tema semelhante, Marco Aurélio sustentou que a definição de teto feita pelo texto original da Constituição dizia respeito a uma remuneração individual, de um cargo único.

 

Segundo o entendimento de Marco Aurélio, a inclusão da expressão “cumulativamente ou não” no já citado artigo 37, inciso XI, pela emenda constitucional n° 41, é inconstitucional por inviabilizar a acumulação de cargos e afrontar direitos fundamentais.

 

“Admitida pela Lei Maior a acumulação, surge inconstitucional emenda que a inviabilize, e a tanto equivale restringir os valores remuneratórios dela resultantes. A previsão limitadora –‘percebidos cumulativamente ou não’– além de distanciar-se da razoável noção de teto, no que conduz a cotejo individualizado, fonte a fonte, conflita com a rigidez constitucional decorrente do artigo 60, § 4º, inciso IV, da Carta”, afirma o ministro em seu voto.

 

Indefinição

O debate sobre o tema deve esquentar com o fim dos recessos no Judiciário e no Legislativo, no início de fevereiro. O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) debaterá a questão em sua primeira reunião, também no início do próximo mês.

 

O presidente nacional da Ordem, Cezar Britto, que classificou a decisão do CNJ como um “gol contra a sociedade”, também afirmou que a instituição pode recorrer ao Supremo para anular a nova norma, que entrará em vigor na volta do recesso.

 

Esta ação, somada às prováveis iniciativas de associações de servidores do Executivo e do Legislativo pedindo equiparação de direitos, pode fazer com que os próprios ministros do Supremo Tribunal Federal decidam se algum servidor público pode, ou não, receber mais do que eles.

 

Fonte: Última Instância, de 18/01/2009