APESP

 
 

   




DECRETO Nº 52.480, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das Administrações Direta e Indireta, visando o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2007, e dá providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2007 e o conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;

Considerando que o resultado patrimonial das Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado; e, Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados, Decreta:

SEÇÃO I

Dos Órgãos Abrangidos

Artigo 1º - Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.

SEÇÃO II

Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Artigo 2º - Os compromissos decorrentes de licitações, a conta de recursos do orçamento vigente, deverão estar legalmente empenhados até 31 de dezembro de 2007.

Artigo 3º - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 28 de dezembro de 2007.

Artigo 4º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerrase no final do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até 28 de dezembro de 2007.

Artigo 5º - A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2007.

Artigo 6º - A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal até o dia 8 de janeiro de 2008.

SEÇÃO III

Dos Restos a Pagar

Artigo 7º - As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento poderão ser inscritas como restos a pagar processados ou não processados, conforme artigo 30, da Lei Estadual nº 10.320, de 16 de dezembro de 1968.

§ 1º - O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.

§ 2º - A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser devidamente justificada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, ficando restrita aos empenhos não liquidados referentes a obras, compras e serviços essenciais, necessários à manutenção da administração.

§ 3º - O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/ SP.

Artigo 8º - Os saldos de contas financeiras de restos a pagar deverão ser cancelados, revertendo-se os valores à receita do Estado, na seguinte conformidade:

I - a Contadoria Geral do Estado procederá a baixa dos seguintes compromissos, exceto dos decorrentes das vinculações constitucionais:

a) os restos a pagar não processados e que não tenham sido liquidados até 31 de março de 2008;

b) os prescritos, nos termos do artigo 33, da Lei Estadual nº 10.320, de 16 de dezembro de 1968.

II - as Unidades Gestoras Executoras - UGEs deverão cancelar os valores cuja obrigação registrada não guardar real conformidade com os respectivos compromissos.

SEÇÃO IV

Da Administração Indireta

Artigo 9º - A escrituração do exercício no SIAFEM/SP, inclusive com a posição patrimonial de 31 de dezembro de 2007, deverá ser concluída pelas Autarquias, Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes até 18 de janeiro de 2008.

Artigo 10 - Os saldos credores provenientes de subscrição de ações das empresas, em que o Estado tenha participação majoritária, terão validade até 31 de dezembro de 2008.

SEÇÃO V

Das Disposições Gerais

Artigo 11 - O diferimento das receitas vinculadas, dos Fundos Especiais de Despesa e das receitas próprias da administração indireta deverá ser processado pelas respectivas Unidades Gestoras até 18 de janeiro de 2008.

Artigo 12 - O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, através dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 13 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.

Artigo 14 - A Secretaria da Fazenda poderá, por intermédio da Coordenação da Administração Financeira - CAF, editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre casos especiais.

Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2007

JOSÉ SERRA

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 15/12/2007

 


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 2007

Revoga o inciso I do artigo 242, da Lei 10.261/68.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETA:

Artigo 1º - Fica revogado o inciso I do artigo 242 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 2º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão suportadas por destinações orçamentárias próprias.

Artigo 3º- A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Pasmem, há no Estatuto do Servidor Público do Estado de São Paulo dispositivo que é utilizado costumeiramente para intimidar o servidor público estadual. Este dispositivo, o inciso I do artigo 242 da Lei 10.261/68 afirma que o servidor público não pode se manifestar na imprensa ou em qualquer outro órgão de comunicação, “depreciativamente” às “autoridades constituídas” ou “aos atos da Administração” .

Ora, este estatuto, já ancião, foi produzido quando no Brasil estava em vigor o regime de exceção, inaugurado com o Golpe Militar de 1964. Já, naqueles idos tempos, era inaceitável que uma lei se preocupasse em silenciar o servidor público, mas, nos nossos dias, quando vivemos em um verdadeiro estado democrático de direito, isso é intolerável.

O pior é que as autoridades públicas que gerem os serviços públicos usam costumeiramente este artigo para intimidar os servidores públicos que, ainda que assim não o desejem, acabem por se manifestar na imprensa, especialmente quando estes são entrevistados e revelam as mazelas pelas quais passam os serviços públicos e os servidores de nosso Estado.

Finalmente, cumpre que se diga que a manutenção deste inciso do artigo 242 do estatuto em questão fere a ordem constitucional vigente, uma vez que a Constituição Federal em seu artigo 5º, garante a liberdade de expressão de todo cidadão brasileiro, inclusive, óbvio, os servidores públicos estaduais Sala das Sessões, em 13-12-2007

a) Roberto Felício - PT 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, seção Projetos de Lei Complementar, de 18/12/2007

 


STF consignou omissões constitucionais do Congresso

A cada dia têm se tornado freqüentes os exemplos de efetivo desempenho das atribuições constitucionais advindos do Supremo Tribunal Federal, em especial se confrontados com as constantes omissões imputadas ao Congresso Nacional.

Em 1987, ou seja, um ano antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o Brasil possuía 4.182 municípios, segundo dados do IBGE. Em 2007, ano em que o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.682, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, esse número alcançou a ordem de 5.564 municípios. Ao julgar o aludido precedente, o Supremo Tribunal Federal, além de promover uma significativa inovação em sua jurisprudência, escancarou um processo de identificação das graves omissões institucionais do Congresso Nacional.

No dia 9 de maio deste ano, a Suprema Corte reconheceu a mora legislativa do Congresso Nacional em editar lei complementar definidora do período de criação de municípios, nos termos do que preconizava o artigo 18, § 4º, da CF, com a redação da Emenda Constitucional 15/96.

Com o intuito de impedir o fenômeno da multiplicação desordenada de municípios, propiciador da proliferação clientelista e incompreensível de vereadores — outrora também limitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.345 e 3.365, relator Ministro Celso de Mello — , o Tribunal concedeu o prazo de 18 meses a fim de que o Congresso Nacional iniciasse o processo legislativo para conferir eficácia plena ao artigo 18, § 4.º, da Constituição Federal.

Após anos de debate em torno da imprescindível realização de uma reforma política no país, sem qualquer indicativo de que o Congresso Nacional tomaria as rédeas do processo decisório, eis que exsurge, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, uma consulta a respeito da fidelidade partidária. Ao concretizar o mandamento constitucional da indeclinabilidade, o referido órgão jurisdicional ainda viabilizou que o STF emitisse seu ultimato: o mandato pertence ao partido político desde 27 de março de 2007.

Afundado em crises e escândalos rotineiros, ao Congresso Nacional restou assimilar o recado. Em outras palavras, o Supremo Tribunal consignou que as omissões constitucionais de um dos Poderes da República, sobretudo aquele de quem se espera a iniciativa legislativa decorrente da representatividade, não se podem erigir em óbices à consolidação e aprimoramento do Estado Democrático de Direito.

A última prova de que quando um Poder se encurta, o outro se alonga, adveio do julgamento realizado no último dia 25 de outubro. Após julgar os Mandados de Injunção 670, Relator ministro Gilmar Mendes, e 712, relator ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que, ante a inércia legislativa do Congresso Nacional em relação à regulamentação do exercício do direito de greve dos servidores públicos, a Lei 7.783/89, pertinente ao setor privado, se aplica, no que couber, ao setor público. Com esse posicionamento, o Tribunal superou, de certo modo, a jurisprudência sedimentada a partir do MI 107, relator ministro Moreira Alves.

À evidência, trata-se de três casos emblemáticos de uma relação tormentosa entre Poderes — atribuída, principalmente, à passividade de um deles — em que os freios às omissões se sobrepõem aos contrapesos, na melhor acepção de Montesquieu. Inconteste, por sinal, que a atual composição do Supremo Tribunal Federal tem transmitido com clareza e primor seu posicionamento.

Em seus Comentários sobre a Primeira Década de Tito Lívio, Maquiavel lembrava que “não observar uma lei é dar mau exemplo, sobretudo quando quem a desrespeita é seu autor (...)” (quadragésimo quinto capítulo). Mas, e quando quem deveria ser presumivelmente o autor das leis, por força de mandato popular, sequer exerce tal atribuição? Como poderia um dos Poderes compartilhar da constante e injustificável omissão de outro?

A despeito desses aspectos, o Supremo Tribunal Federal permanece em sua condição de “legislador negativo” — e essencial para o Estado Democrático de Direito que assim o seja — , todavia o alcance semântico da expressão tornou-se significativamente menor do que a função por ela assumida na atual ordem constitucional.

Sobre o autor

Thiago Luís Sombra: é procurador do Estado de São Paulo e membro do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

Fonte: Conjur, de 17/12/2007

 


STF confirma exigência de prática jurídica para MP

O Supremo Tribunal Federal confirmou nesta segunda-feira (17/12) que é constitucional a exigência, no ato da inscrição para concurso público, de três anos de prática jurídica para os candidatos a ingresso no Ministério Público, conforme estabelecido na EC 45/05, a reforma do Judiciário.

A decisão foi tomada no julgamento de Reclamações ajuizadas por candidatos no concurso público do Ministério do Público do Pará, que se sentiram prejudicados por liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça garantindo o acesso às vagas de quatro candidatos que não cumpriam essa exigência.

Para os ministros do STF, a Justiça paraense descumpriu determinação da corte, que em 2006, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.460, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), considerou constitucional a exigência.

Ao julgar os casos concretos, no entanto, os ministros entenderam que uma das candidatas nomeados com o amparo das liminares concedidas pelo TJ-PA, tinha direito à vaga, já que exerceu função por três anos a funão de oficial de Justiça, que é privativo de bacharel em Direito.

Em outro caso, também considerou legítima a nomeação de candidata que exerceu a função de escrivã de polícia depois de aprovada no Exame de Ordem da OAB. Como esta situação não chegou a ser analisada no julgamento da ADI em 2006, os ministros também consideraram regular a situação da candidata.

Fonte: Conjur, de 18/12/2007

 


Pedido de vista suspende julgamento sobre inscrição em concurso para carreira jurídica

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu, hoje (17), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 26696, em que Vinicius Diniz Monteiro de Barros se insurge contra ato do procurador-geral da República que manteve decisão que indeferiu sua inscrição definitiva no 23º Concurso para provimento de cargos de procurador da República. O impetrante afirma que preenche o requisito de três anos de exercício de cargo com preponderância em atividade privativa de bacharel em Direito, exigido no ato da inscrição, e pleiteia o direito de prestar a prova oral do concurso, vez que já foi aprovado nas provas escritas que a precederam.

O pedido de vista foi formulado quando cinco ministros já haviam votado com o relator, ministro Gilmar Mendes, pela denegação do MS. “Os documentos presentes nos autos atestam – e a própria petição inicial confirma – que o impetrante não possui três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em direito, exercida após a colação de grau”, afirmou Gilmar Mendes, ao votar pela denegação do mandado.

Segundo ele, pelos elementos contidos nos autos, o impetrante exerceu por dois anos, um mês e 24 dias, o cargo em comissão de diretor I do quadro setorial da lotação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do governo de Minas Gerais. Posteriormente, foi nomeado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TER) de Minas Gerais, após aprovado em concurso, para exercer o cargo de analista judiciário, que desempenhou durante nove meses e 15 dias.

Preponderância ou privatividade

A defesa alegou que o edital do concurso não previa três anos de atividade privativa de bacharel em direito, mas apenas a preponderância dessa atividade, e que referido edital foi publicado antes da publicação do acórdão do STF referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3460. No julgamento dessa ADI, ocorrido em agosto de 2006, o tribunal fixou como norma que candidatos à vaga no Ministério Público deverão ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em direito na data da inscrição definitiva para o concurso público.

“A questão de fundo já foi apreciada pelo tribunal., no julgamento da ADI 3460, no qual o plenário declarou a constitucionalidade  da resolução do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal dos Territórios  que exigia dos candidatos em concurso de provimento de cargos de promotor da Justiça, no momento da inscrição definitiva, a comprovação do desempenho de atividade jurídica por pelo menos três anos”, observou o ministro, referindo-se àquele julgamento.

Além disso, relatou que documentos por ele requisitados à Secretaria de Planejamento do governo mineiro dão conta de que o cargo exercido por Vinicius Diniz Monteiro de Barros naquele órgão “é cargo público, de recrutamento amplo, portanto não privativo de bacharel em direito”.

“Assim, verifica-se, em  juízo de mérito, que o impetrante não preenche o requisito de três anos de atividade jurídica previsto no artigo 44 da Resolução nº 85/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, com fundamento no artigo 129, parágrafo 3º, da Constituição Federal, exigência que  teve sua constitucionalidade declarada no julgamento da ADI 3460”, afirmou Gilmar Mendes. “Portanto, voto pela denegação da ordem”.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Fonte: site do STF, de 18/12/2007

 


Serra quer limitar faltas de funcionários

Projeto enviado à Assembléia limita em 6 as faltas por ano, sem prejuízo dos vencimentos, justificadas por atestado médico

Texto não inclui doenças que exijam licença médica; nestes casos, não há restrição a faltas, desde que o servidor passe por perícia

Projeto do governador José Serra (PSDB) limita o número de faltas dos servidores do Estado de São Paulo para realizar consultas ou exames médicos e sem prejuízo dos vencimentos por meio de atestado médico. Pela proposta enviada à Assembléia Legislativa na última sexta, os funcionários poderão faltar até seis vezes para a realização desses procedimentos.

O projeto nada muda em relação a casos de tratamento médico que exijam licença -nesta situação, não há restrição ao número de faltas, desde que o servidor passe por perícia do Estado que comprove a necessidade do tratamento.

Atualmente, o funcionário que não comparece ao serviço não tem o dia descontado desde que apresente um atestado de consulta ou exame médico e desde que as ausências não ocorram em dias consecutivos.

Ou seja, há desconto se o servidor faltar na segunda e na terça-feira, por exemplo, mas não existe perda nos rendimentos se as ausências ocorrerem na segunda e na quarta. No caso da Educação, o mecanismo permite que, no limite, o funcionário falte 100 dos 200 dias letivos.

A proposta prevê ainda que só será permitido, das seis faltas possíveis, uma por mês.

Ao mesmo tempo, o projeto prevê que os servidores poderão se ausentar do trabalho por até três horas para consultas médicas. Para isso, deverão avisar o seu superior com antecedência, para que haja cobertura da ausência. A medida vale para os funcionários que têm jornada de 40 horas semanais.

Já os servidores com carga horária reduzida (20 horas semanais) não poderão se ausentar do trabalho para fazer consulta ou exame.

Na justificativa do projeto, Serra diz que estudos do governo "demonstraram que a inexistência de limites para ausências não previstas, notadamente as relacionadas a consultas e tratamentos médicos, possibilita ao servidor, no curso de um ano, mais faltar do que cumprir sua jornada de trabalho". Diz ainda que a situação atual "constitui verdadeiro incentivo aos abusos de toda ordem".

O secretário de Gestão, Sidney Beraldo, disse que "o objetivo é reduzir abusos praticados por uma minoria, mas que traz prejuízos ao Estado".

Reportagem publicada pela Folha no mês passado mostrou que, todos os dias, cerca de 29,4 mil dos 230 mil professores da rede estadual não comparecem às aulas (12,8%). A Educação concentra mais da metade de todos os servidores do Estado.

Especialistas afirmaram que uma das principais razões para isso era justamente a legislação, considerada permissiva.

Já a Apeoesp (sindicato dos servidores da educação) afirma que as faltas são decorrentes de más condições de trabalho -classes superlotadas, baixos salários e violência nas escolas, o que acarreta em adoecimento dos profissionais.

A Secretaria Estadual da Educação afirmou que os dados relacionados às faltas eram "preocupantes" e que "alterações na legislação precisam de uma ampla discussão entre sociedade, Legislativo e governo".

O governo, porém, enviou o projeto à Assembléia sem consultar as entidades da categoria. Segundo Beraldo, as discussões ocorrerão no Legislativo.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 18/12/2007

 


Juizados Especiais vão julgar ações contra governos

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, na quinta-feira (14/12), o relatório do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA) ao Projeto de Lei 7.087/06, que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

De autoria do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) — número original no Senado PLS 118/2005 —, o PL irá, na prática, estender a competência dos atuais Juizados Especiais Estaduais, permitindo que eles passem a julgar ações em que os governos estaduais e municipais são partes, o que atualmente é impedido pela Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais).

De acordo com Flávio Dino, a necessidade dessa mudança surgiu após a criação dos Juizados Especiais Federais, em 2001, que gerou uma situação desigual entre os cidadãos que entram em litígio contra a União e os que precisam discutir com os governos estaduais e municipais.

“Ou seja, se o cidadão tiver uma ação contra o governo federal que envolva valores de até 60 salários mínimos (hoje R$ 22, 8), ele pode apelar aos Juizados Especiais Federais, que são mais rápidos e menos burocratizados (por exemplo, não há previsão de precatório para pagamento). Já se for contra o governo do estado ou do município, precisará apelar para a Justiça comum, que enfrenta sérios problemas de morosidade”, explicou.

O deputado destacou, ainda, que um bom exemplo são as multas de trânsito. “Se forem emitidas numa rodovia federal, elas podem ser questionadas e resolvidas rapidamente nos Juizados Especiais Federais. Já se ocorrerem em vias urbanas ou em rodovias estaduais, não”, compara o relator.

Outro exemplo são os servidores públicos, na medida em que os federais dispõem de um mecanismo hoje vedado aos estaduais e municipais.

O objetivo do PL 7087/06 é permitir que os benefícios proporcionados pelos Juizados Federais — celeridade, simplificação do trâmite processual, informatização e facilidade de acesso — sejam estendidos a todos os cidadãos. “Afinal, um jurisdicionado que discute com a Fazenda Pública municipal ou com a estadual não é menos cidadão que aquele em disputa com a União, e merece, em igualdade de condições, ter a faculdade de dispor de um rito mais célere”, sustentou Flávio Dino.

Juiz federal por 12 anos antes de se eleger deputado, Dino apontou a necessidade de correção de algumas impropriedades e de reparos formais na futura norma. Para tanto, apresentou o Substitutivo (Projeto de Lei 7.087/06) que foi aprovado agora pela CCJ, amparado na Lei dos Juizados Especiais Federais (10.259/2001) e em sugestões do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) e da Associação de Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

Nele, Flávio Dino prevê, por exemplo, a possibilidade de a instrução do processo ser conduzida por um conciliador ou juiz leigo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como já ocorre atualmente nos Juizados Estaduais. Para o deputado, esses atores simbolizam a participação popular na administração da Justiça, “uma das singularidades do Estado Democrático de Direito”.

O Projeto de Lei irá agora a votação em Plenário.

Leia o projeto

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI 7.087, DE 2006

Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e dá outras providências.

Autor: SENADO FEDERAL

Relator: Deputado FLÁVIO DINO

I – RELATÓRIO

A proposição em análise, de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares, pretende dispor sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da Justiça Comum, a serem criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução nas causas de sua competência.

Em cumprimento ao despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, foi a proposta analisada, inicialmente, no âmbito da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que se manifestou pela sua aprovação. Posteriormente, a Comissão de Finanças e Tributação entendeu que a matéria não implica aumento de despesa ou diminuição da receita ou da despesa da União.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Cabe a este Órgão Técnico, nos termos regimentais, apreciar o Projeto de Lei nº 7.087 de 2004, aferindo sua constitucionalidade, sua juridicidade, sua técnica legislativa seu mérito.

Não vislumbramos inconstitucionalidade concernente à competência legislativa ou à iniciativa legiferante. O conteúdo material da proposta está incluído no dispositivo que regula a competência legislativa privativa da União, qual seja, o art. 22, caput e inc. XVII da Carta Política. Da mesma forma, cumpriram-se os preceitos relativos à iniciativa legiferante, previstos na cabeça do art. 61 da Constituição Federal.

De forma geral, não há entraves quanto à juridicidade da medida, pois não colide com norma legal, posição doutrinária ou jurisprudencial do ordenamento jurídico brasileiro. Pontualmente, apontamos algumas impropriedades a serem corrigidas.

Quanto à técnica legislativa, também há reparos formais que se fazem necessários, de forma a atender às previsões da Lei Complementar 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar 107, de 2001.

Quanto à avaliação de conveniência e oportunidade, entendemos tratar-se de proposição que merece prosperar, pois vai ao encontro dos anseios do Legislador Constituinte derivado, manifestado por meio da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que acolheu o princípio da razoável duração do processo e assegurou a todos os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Apresentamos Substitutivo amparado na disciplina dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001) e sugestões do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) e da Associação de Juízes Federais do Brasil (AJUFE). Consideramos, ainda, algumas críticas que a doutrina apresenta ao funcionamento dos Juizados Especiais Federais.

Ao art. 1º do PL acrescentamos a expressão “integrantes do Sistema dos Juizados Especiais”, de forma a denotar que os Juizados existentes não restarão secundários na estrutura dos Tribunais.

O art. 2º do PL relatado estabelece distinção entre os valores hábeis a fixar a competência dos Juizados da Fazenda Pública Estadual e Municipal, ambos inferiores à importância que assenta a competência dos Juizados Especiais Federais. Sugerimos que o valor seja unificado, em atendimento ao princípio da isonomia, inserto no art. 5º de nossa Constituição

Federal. Afinal, um jurisdicionado que contende com a Fazenda Municipal ou com a Estadual não é menos cidadão que aquele em disputa com a Fazenda Federal, e merece, em igualdade de condições, ter a faculdade de dispor de um rito mais célere, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, a teor do inc. LXXVIII do art. 5º da CF

Quanto ao § 3º do art. 2º, sugerimos que a redação adotada seja a exata antítese da que consta do PL relatado. A prescrição original determina que os valores hábeis a fixar a competência do juizado serão considerados por processo e não por autor, em discordância com enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF 1.

Excluímos a possibilidade de intimação pessoal da Fazenda Estadual e da Municipal, prevista no art. 6º. Ressalvadas as execuções fiscais2, que não se inserem na competência dos Juizados Especiais, em nosso sistema normativo, apenas a Fazenda Nacional goza dessa prerrogativa. Ela está prevista no art. 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 e é questionada mesmo nos Juizados.

1 Enunciado FONAJEF 18: No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor.

2 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INTIMAÇÃO

PESSOAL. LEI Nº 6.830/80, ART. 25. PRECEDENTES. 1. Na execução fiscal, de regra, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública será feita pessoalmente, não sendo válida, pois, a efetuada exclusivamente por publicação no órgão oficial ou por carta, ainda que registrada com aviso de recebimento. 2. Recurso especial provido. (REsp 595.812/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.10.2006, DJ 06.11.2006 p. 306)

Especiais Federais1. As Fazendas Públicas dos demais entes da federação devem ser intimadas na forma do Código de Processo Civil.2

Acrescentamos novo artigo 16, que prevê a possibilidade de designação de conciliadores e juízes leigos para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Tais atores simbolizam a participação popular na administração da Justiça, uma das singularidades do Estado Democrático de Direito. Ademais, a eficiência de sua atuação já restou comprovada pela experiência dos Juizados Especiais Cíveis. A medida concorre, em grau significativo, para a satisfação da tutela almejada pelo jurisdicionado.

O substitutivo prevê, ainda, a possibilidade de a instrução ser conduzida pelo conciliador, sob a supervisão do Juiz. Salvaguardando os interesses das partes, ressalvamo-lhes o direito de impugnar a aptidão probatória da instrução assim realizada e requerer que a audiência seja presidida pelo Juiz.

Em nosso substitutivo, os artigos 16 e 17 da proposição primitiva foram modificados, enquanto o antigo artigo 18 foi suprimido. A redação original ofende o art. 125 da Constituição Federal, que confere aos Estados a competência para a organização de sua Justiça. Evitamos, assim, que Lei Federal imiscua-se em peculiaridades locais.

Sugerimos, ainda: a atualização da referência à Lei que dita o conceito de Microempresa; a inserção de prazo para instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; a alteração da regra de transição entre os sistemas, mediante aumento do período em que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública pode ser limitada; a fixação de mandato para os integrantes das Turmas Recursais.

O PL conferiu ao sistema recursal dos Juizados Especiais da Fazenda disciplina parcialmente diversa do regime previsto para os Juizados Especiais Federais, na Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.

A proposição prevê que as divergências entre turmas recursais do mesmo Estado serão sanadas em reunião conjunta, a exemplo do que prevê a Lei 10.259. Quanto às divergências entre turmas recursais de Estados distintos, sob a disciplina prevista na Lei nº 10.259, as dissensões interestaduais são sanadas por uma Turma de Uniformização interestadual e, quando a orientação acolhida por esta, em questões de direito material, contraria súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada pode

1 As Turmas Recursais do Rio de Janeiro editaram o seguinte enunciado: Enunciado nº 39: A obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da lei nº 10.910/2004, não é aplicável nos Juizados Especiais Federais.

2 DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.INTIMAÇÃO. CAPITAL DE ESTADO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de intimação da Fazenda Pública realizada na Capital do Estado, o termo a quo para a contagem do prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão no Diário Oficial, nos termos do art. 236, caput, do CPC. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 749.099/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 627) provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. Por sua vez, o PL em exame prevê que as divergências interestaduais serão debeladas diretamente pelo STJ.

Verifica-se que a alteração empreendida suprime uma das instâncias recursais, sem causar prejuízo às partes. Por esta razão, aderimos à modificação proposta.

Em função do exposto, manifesto-me pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 284, de 2007, na forma do substitutivo anexo.

Sala da Comissão, 2007.

Deputado FLÁVIO DINO

PC do B/MA

RELATOR

COMISSÃO

Fonte: Conjur, de 18/12/2007

 


Prazos processuais serão suspensos a partir do próximo dia 20

A Assessoria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal (STF) informa que, a partir do próximo dia 20 de dezembro de 2007 até 31 de janeiro de 2008, estão suspensos os prazos processuais. A Portaria 558, assinada pelo diretor-geral do STF, ressalta que esses prazos só voltam a correr normalmente no dia 1º de fevereiro de 2008. A resolução foi publicada na seção I do Diário da Justiça do dia 13 de dezembro último

Fonte: site do STF, de 18/12/2007

 


IML confirma que Gracie estava drogado

Laudo toxicológico aponta que lutador achado morto tinha consumido drogas, como dissera o médico que atendeu Ryan

Inquérito foi encerrado ontem; o Conselho Regional de Medicina vai investigar se conduta do psiquiatra influiu na morte do lutador

Laudo toxicológico do IML vai apontar que o lutador de jiu-jítsu Ryan Gracie, 33, encontrado morto em sua cela, estava sob efeito de drogas quando usou uma faca para roubar um carro e tentou roubar outro veículo e uma moto na última sexta-feira, em São Paulo.

Esse resultado confirma a informação dada pelo médico Sabino Ferreira de Farias Neto, 56, no fim de semana. O psiquiatra disse ter feito um teste de urina em Ryan na delegacia, que indicou o uso de cocaína, maconha e um remédio contra ansiedade (Frontal).

Quando estiver pronto, dentro de 15 dias, o laudo do Instituto Médico Legal vai basear o inquérito encerrado ontem pelo 15º Distrito Policial, no Itaim Bibi (zona oeste). "Concluímos que Gracie cometeu os delitos e não estava em condições normais de comportamento, como o laudo toxicológico vai comprovar", disse Reinaldo Castello, delegado titular do 15º DP.

Nesse distrito, Gracie, atleta cinco vezes campeão do mundo, foi preso em flagrante por roubo de automóvel e tentativa de roubo. Depois, foi transferido para a cela do 91º DP, na Vila Leopoldina (zona oeste), onde foi achado morto no sábado.

A causa da morte dentro da cadeia ainda é investigada por policiais do próprio 91º DP, que aguardam o resultado do exame necroscópico do IML -pronto daqui a duas semanas.

No atestado de óbito do lutador a causa da morte aparece como indeterminada a fim de esclarecimento. Para os médicos legistas, o mais provável é que Ryan tenha tido uma parada cardiorespiratória provocada por overdose de cocaína.

Mas também não descartam a possibilidade de o lutador ter morrido em decorrência do uso do coquetel de remédios administrados pelo psiquiatra. No domingo, Farias Neto afirmou que aplicou seis medicamentos (tranquilizantes, antipsicóticos e contra hipertensão) em Gracie com a intenção de sedá-lo porque ele estava agitado.

Durante a autópsia, Ryan apresentou hematomas na altura do olho esquerdo -de uma briga com motociclistas-, um corte de 1 cm no corpo e marcas de perfurações por agulhas nas dobras dos cotovelos.

Sindicância

O Cremesp (Conselho Regional de Medicina do Estado de SP) também investigará o caso. A entidade abriu ontem uma sindicância para apurar se o psiquiatra Farias Neto teve alguma responsabilidade pela morte de Gracie. Ele será ouvido ainda nesta semana.

Se for condenado, ele será advertido ou terá cassado o direito de exercer a medicina.

Procurado, o psiquiatra não retornou as ligações até a conclusão desta edição.

O advogado da família Gracie, Rodrigo Souto, afirmou ontem que os parentes só tomarão uma atitude após o resultado do laudo que vai apontar a causa da morte do lutador.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 18/12/2007

 


Para secretário, é cedo para dizer se a polícia errou

O secretário de Segurança Pública de São Paulo, Ronaldo Marzagão, disse ontem que é cedo para opinar se a Polícia Civil errou ou não ao deixar Ryan Gracie ser atendido pelo psiquiatra Sabino Ferreira de Farias Neto na cela em lugar de encaminhá-lo a um hospital.

"Vamos apurar e, se houver erro, os responsáveis serão punidos", disse.

Marzagão falou sobre o caso durante a entrega de 70 carros para as polícias Civil e Militar da região de Ribeirão Preto.

O secretário disse que o porte físico do lutador justificava o atendimento pelo médico particular. "Tudo recomendava que ele devia ser atendido por um médico particular, pela condição especialíssima de ele ser uma pessoa muito forte."

O secretário disse ainda que já determinou à Corregedoria Geral da Polícia Civil uma apuração rigorosa do caso.

O governador José Serra (PSDB) foi procurado por telefone, mas não comentou o caso.

José Antônio Ayres de Araújo, delegado da Corregedoria da Polícia Civil, disse que o fato de um médico particular ter acompanhado o preso na delegacia isenta a polícia de responsabilidade pela morte.

Segundo ele, esse atendimento médico na cela é previsto na Lei das Execuções Penais.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 18/12/2007