Estabelece
normas relativas ao encerramento da execução
orçamentária e financeira das Administrações Direta e
Indireta, visando o levantamento do Balanço Geral do
Estado do exercício de 2007, e dá providências
correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando
as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando que
o encerramento do exercício financeiro de 2007 e o
conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado
serão efetuados por meio do Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios -
SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações
devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;
Considerando que
o resultado patrimonial das Autarquias, inclusive
Universidades Estaduais, Fundações e Empresas
Dependentes deve ser incorporado ao Balanço Geral do
Estado; e, Considerando que os procedimentos pertinentes
a tais providências devem ser cumpridos de maneira
uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos
fixados, Decreta:
SEÇÃO I
Dos Órgãos
Abrangidos
Artigo 1º - Os
Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive
Universidades Estaduais, Fundações e Empresas
Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e
financeira de encerramento em conformidade com as normas
fixadas neste decreto.
SEÇÃO II
Do Encerramento
das Execuções Orçamentária e Financeira
Artigo 2º - Os
compromissos decorrentes de licitações, a conta de
recursos do orçamento vigente, deverão estar legalmente
empenhados até 31 de dezembro de 2007.
Artigo 3º - Os
empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em
restos a pagar, devendo ser anulados até 28 de dezembro
de 2007.
Artigo 4º - Os
saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados,
cujo prazo de aplicação encerrase no final do exercício,
deverão ser recolhidos e anulados até 28 de dezembro de
2007.
Artigo 5º - A
liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta
deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades
Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias
úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos
dados relativos a dezembro de 2007.
Artigo 6º - A
despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar
do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP,
pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal até o dia 8
de janeiro de 2008.
SEÇÃO III
Dos Restos a
Pagar
Artigo 7º - As
despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento
poderão ser inscritas como restos a pagar processados ou
não processados, conforme artigo 30, da Lei Estadual nº
10.320, de 16 de dezembro de 1968.
§ 1º - O
registro dos restos a pagar far-se-á por credor e
empenho correspondente.
§ 2º - A
inscrição como restos a pagar não processados deverá ser
devidamente justificada pelas Unidades Gestoras
Executoras - UGEs, ficando restrita aos empenhos não
liquidados referentes a obras, compras e serviços
essenciais, necessários à manutenção da administração.
§ 3º - O empenho
da despesa não inscrito em restos a pagar será
automaticamente anulado no SIAFEM/ SP.
Artigo 8º - Os
saldos de contas financeiras de restos a pagar deverão
ser cancelados, revertendo-se os valores à receita do
Estado, na seguinte conformidade:
I - a Contadoria
Geral do Estado procederá a baixa dos seguintes
compromissos, exceto dos decorrentes das vinculações
constitucionais:
a) os restos a
pagar não processados e que não tenham sido liquidados
até 31 de março de 2008;
b) os
prescritos, nos termos do artigo 33, da Lei Estadual nº
10.320, de 16 de dezembro de 1968.
II - as Unidades
Gestoras Executoras - UGEs deverão cancelar os valores
cuja obrigação registrada não guardar real conformidade
com os respectivos compromissos.
SEÇÃO IV
Da Administração
Indireta
Artigo 9º - A
escrituração do exercício no SIAFEM/SP, inclusive com a
posição patrimonial de 31 de dezembro de 2007, deverá
ser concluída pelas Autarquias, Universidades Estaduais,
Fundações e Empresas Dependentes até 18 de janeiro de
2008.
Artigo 10 - Os
saldos credores provenientes de subscrição de ações das
empresas, em que o Estado tenha participação
majoritária, terão validade até 31 de dezembro de 2008.
SEÇÃO V
Das Disposições
Gerais
Artigo 11 - O
diferimento das receitas vinculadas, dos Fundos
Especiais de Despesa e das receitas próprias da
administração indireta deverá ser processado pelas
respectivas Unidades Gestoras até 18 de janeiro de 2008.
Artigo 12 - O
Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da
Fazenda, através dos seus Centros de Controle e
Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação,
aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras -
UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento
das disposições deste decreto.
Artigo 13 - O
disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos
Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao
Ministério Público.
Artigo 14 - A
Secretaria da Fazenda poderá, por intermédio da
Coordenação da Administração Financeira - CAF, editar
instruções complementares à execução deste decreto e
decidir sobre casos especiais.
Artigo 15 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de dezembro de 2007
JOSÉ SERRA
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Decretos, de 15/12/2007
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 2007
Revoga o inciso
I do artigo 242, da Lei 10.261/68.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica
revogado o inciso I do artigo 242 da Lei 10.261, de 28
de outubro de 1968.
Artigo 2º- As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
serão suportadas por destinações orçamentárias próprias.
Artigo 3º- A
presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Pasmem, há no
Estatuto do Servidor Público do Estado de São Paulo
dispositivo que é utilizado costumeiramente para
intimidar o servidor público estadual. Este dispositivo,
o inciso I do artigo 242 da Lei 10.261/68 afirma que o
servidor público não pode se manifestar na imprensa ou
em qualquer outro órgão de comunicação,
“depreciativamente” às “autoridades constituídas” ou
“aos atos da Administração” .
Ora, este
estatuto, já ancião, foi produzido quando no Brasil
estava em vigor o regime de exceção, inaugurado com o
Golpe Militar de 1964. Já, naqueles idos tempos, era
inaceitável que uma lei se preocupasse em silenciar o
servidor público, mas, nos nossos dias, quando vivemos
em um verdadeiro estado democrático de direito, isso é
intolerável.
O pior é que as
autoridades públicas que gerem os serviços públicos usam
costumeiramente este artigo para intimidar os servidores
públicos que, ainda que assim não o desejem, acabem por
se manifestar na imprensa, especialmente quando estes
são entrevistados e revelam as mazelas pelas quais
passam os serviços públicos e os servidores de nosso
Estado.
Finalmente,
cumpre que se diga que a manutenção deste inciso do
artigo 242 do estatuto em questão fere a ordem
constitucional vigente, uma vez que a Constituição
Federal em seu artigo 5º, garante a liberdade de
expressão de todo cidadão brasileiro, inclusive, óbvio,
os servidores públicos estaduais Sala das Sessões, em
13-12-2007
a) Roberto
Felício - PT
Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo,
seção Projetos de Lei Complementar, de 18/12/2007
STF consignou omissões constitucionais do Congresso
A cada dia têm
se tornado freqüentes os exemplos de efetivo desempenho
das atribuições constitucionais advindos do Supremo
Tribunal Federal, em especial se confrontados com as
constantes omissões imputadas ao Congresso Nacional.
Em 1987, ou
seja, um ano antes da promulgação da Constituição
Federal de 1988, o Brasil possuía 4.182 municípios,
segundo dados do IBGE. Em 2007, ano em que o Supremo
Tribunal Federal julgou a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3.682, de relatoria do ministro
Gilmar Mendes, esse número alcançou a ordem de 5.564
municípios. Ao julgar o aludido precedente, o Supremo
Tribunal Federal, além de promover uma significativa
inovação em sua jurisprudência, escancarou um processo
de identificação das graves omissões institucionais do
Congresso Nacional.
No dia 9 de maio
deste ano, a Suprema Corte reconheceu a mora legislativa
do Congresso Nacional em editar lei complementar
definidora do período de criação de municípios, nos
termos do que preconizava o artigo 18, § 4º, da CF, com
a redação da Emenda Constitucional 15/96.
Com o intuito de
impedir o fenômeno da multiplicação desordenada de
municípios, propiciador da proliferação clientelista e
incompreensível de vereadores — outrora também limitada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações
Diretas de Inconstitucionalidade 3.345 e 3.365, relator
Ministro Celso de Mello — , o Tribunal concedeu o prazo
de 18 meses a fim de que o Congresso Nacional iniciasse
o processo legislativo para conferir eficácia plena ao
artigo 18, § 4.º, da Constituição Federal.
Após anos de
debate em torno da imprescindível realização de uma
reforma política no país, sem qualquer indicativo de que
o Congresso Nacional tomaria as rédeas do processo
decisório, eis que exsurge, no âmbito do Tribunal
Superior Eleitoral, uma consulta a respeito da
fidelidade partidária. Ao concretizar o mandamento
constitucional da indeclinabilidade, o referido órgão
jurisdicional ainda viabilizou que o STF emitisse seu
ultimato: o mandato pertence ao partido político desde
27 de março de 2007.
Afundado em
crises e escândalos rotineiros, ao Congresso Nacional
restou assimilar o recado. Em outras palavras, o Supremo
Tribunal consignou que as omissões constitucionais de um
dos Poderes da República, sobretudo aquele de quem se
espera a iniciativa legislativa decorrente da
representatividade, não se podem erigir em óbices à
consolidação e aprimoramento do Estado Democrático de
Direito.
A última prova
de que quando um Poder se encurta, o outro se alonga,
adveio do julgamento realizado no último dia 25 de
outubro. Após julgar os Mandados de Injunção 670,
Relator ministro Gilmar Mendes, e 712, relator ministro
Eros Grau, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por
unanimidade, que, ante a inércia legislativa do
Congresso Nacional em relação à regulamentação do
exercício do direito de greve dos servidores públicos, a
Lei 7.783/89, pertinente ao setor privado, se aplica, no
que couber, ao setor público. Com esse posicionamento, o
Tribunal superou, de certo modo, a jurisprudência
sedimentada a partir do MI 107, relator ministro Moreira
Alves.
À evidência,
trata-se de três casos emblemáticos de uma relação
tormentosa entre Poderes — atribuída, principalmente, à
passividade de um deles — em que os freios às omissões
se sobrepõem aos contrapesos, na melhor acepção de
Montesquieu. Inconteste, por sinal, que a atual
composição do Supremo Tribunal Federal tem transmitido
com clareza e primor seu posicionamento.
Em seus
Comentários sobre a Primeira Década de Tito Lívio,
Maquiavel lembrava que “não observar uma lei é dar mau
exemplo, sobretudo quando quem a desrespeita é seu autor
(...)” (quadragésimo quinto capítulo). Mas, e quando
quem deveria ser presumivelmente o autor das leis, por
força de mandato popular, sequer exerce tal atribuição?
Como poderia um dos Poderes compartilhar da constante e
injustificável omissão de outro?
A despeito
desses aspectos, o Supremo Tribunal Federal permanece em
sua condição de “legislador negativo” — e essencial para
o Estado Democrático de Direito que assim o seja — ,
todavia o alcance semântico da expressão tornou-se
significativamente menor do que a função por ela
assumida na atual ordem constitucional.
Sobre o autor
Thiago Luís
Sombra: é procurador do Estado de São Paulo e membro do
Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
Fonte: Conjur, de 17/12/2007
STF confirma exigência de prática jurídica para MP
O Supremo
Tribunal Federal confirmou nesta segunda-feira (17/12)
que é constitucional a exigência, no ato da inscrição
para concurso público, de três anos de prática jurídica
para os candidatos a ingresso no Ministério Público,
conforme estabelecido na EC 45/05, a reforma do
Judiciário.
A decisão foi
tomada no julgamento de Reclamações ajuizadas por
candidatos no concurso público do Ministério do Público
do Pará, que se sentiram prejudicados por liminares
concedidas pelo Tribunal de Justiça garantindo o acesso
às vagas de quatro candidatos que não cumpriam essa
exigência.
Para os
ministros do STF, a Justiça paraense descumpriu
determinação da corte, que em 2006, ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade 3.460, ajuizada pela
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp),
considerou constitucional a exigência.
Ao julgar os
casos concretos, no entanto, os ministros entenderam que
uma das candidatas nomeados com o amparo das liminares
concedidas pelo TJ-PA, tinha direito à vaga, já que
exerceu função por três anos a funão de oficial de
Justiça, que é privativo de bacharel em Direito.
Em outro caso,
também considerou legítima a nomeação de candidata que
exerceu a função de escrivã de polícia depois de
aprovada no Exame de Ordem da OAB. Como esta situação
não chegou a ser analisada no julgamento da ADI em 2006,
os ministros também consideraram regular a situação da
candidata.
Fonte: Conjur, de 18/12/2007
Pedido de vista suspende julgamento sobre inscrição em
concurso para carreira jurídica
Pedido de vista
do ministro Marco Aurélio suspendeu, hoje (17), o
julgamento do Mandado de Segurança (MS) 26696, em que
Vinicius Diniz Monteiro de Barros se insurge contra ato
do procurador-geral da República que manteve decisão que
indeferiu sua inscrição definitiva no 23º Concurso para
provimento de cargos de procurador da República. O
impetrante afirma que preenche o requisito de três anos
de exercício de cargo com preponderância em atividade
privativa de bacharel em Direito, exigido no ato da
inscrição, e pleiteia o direito de prestar a prova oral
do concurso, vez que já foi aprovado nas provas escritas
que a precederam.
O pedido de
vista foi formulado quando cinco ministros já haviam
votado com o relator, ministro Gilmar Mendes, pela
denegação do MS. “Os documentos presentes nos autos
atestam – e a própria petição inicial confirma – que o
impetrante não possui três anos de atividade jurídica
privativa de bacharel em direito, exercida após a
colação de grau”, afirmou Gilmar Mendes, ao votar pela
denegação do mandado.
Segundo ele,
pelos elementos contidos nos autos, o impetrante exerceu
por dois anos, um mês e 24 dias, o cargo em comissão de
diretor I do quadro setorial da lotação da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão do governo de Minas
Gerais. Posteriormente, foi nomeado pelo Tribunal
Regional Eleitoral (TER) de Minas Gerais, após aprovado
em concurso, para exercer o cargo de analista
judiciário, que desempenhou durante nove meses e 15
dias.
Preponderância
ou privatividade
A defesa alegou
que o edital do concurso não previa três anos de
atividade privativa de bacharel em direito, mas apenas a
preponderância dessa atividade, e que referido edital
foi publicado antes da publicação do acórdão do STF
referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
3460. No julgamento dessa ADI, ocorrido em agosto de
2006, o tribunal fixou como norma que candidatos à vaga
no Ministério Público deverão ter, no mínimo, três anos
de atividade jurídica privativa de bacharel em direito
na data da inscrição definitiva para o concurso público.
“A questão de
fundo já foi apreciada pelo tribunal., no julgamento da
ADI 3460, no qual o plenário declarou a
constitucionalidade da resolução do Conselho Superior
do Ministério Público do Distrito Federal dos
Territórios que exigia dos candidatos em concurso de
provimento de cargos de promotor da Justiça, no momento
da inscrição definitiva, a comprovação do desempenho de
atividade jurídica por pelo menos três anos”, observou o
ministro, referindo-se àquele julgamento.
Além disso,
relatou que documentos por ele requisitados à Secretaria
de Planejamento do governo mineiro dão conta de que o
cargo exercido por Vinicius Diniz Monteiro de Barros
naquele órgão “é cargo público, de recrutamento amplo,
portanto não privativo de bacharel em direito”.
“Assim,
verifica-se, em juízo de mérito, que o impetrante não
preenche o requisito de três anos de atividade jurídica
previsto no artigo 44 da Resolução nº 85/2006 do
Conselho Superior do Ministério Público, com fundamento
no artigo 129, parágrafo 3º, da Constituição Federal,
exigência que teve sua constitucionalidade declarada no
julgamento da ADI 3460”, afirmou Gilmar Mendes.
“Portanto, voto pela denegação da ordem”.
O julgamento
será retomado com o voto-vista do ministro Marco
Aurélio.
Fonte: site do STF, de 18/12/2007
Serra quer limitar faltas de funcionários
Projeto enviado
à Assembléia limita em 6 as faltas por ano, sem prejuízo
dos vencimentos, justificadas por atestado médico
Texto não inclui
doenças que exijam licença médica; nestes casos, não há
restrição a faltas, desde que o servidor passe por
perícia
Projeto do
governador José Serra (PSDB) limita o número de faltas
dos servidores do Estado de São Paulo para realizar
consultas ou exames médicos e sem prejuízo dos
vencimentos por meio de atestado médico. Pela proposta
enviada à Assembléia Legislativa na última sexta, os
funcionários poderão faltar até seis vezes para a
realização desses procedimentos.
O projeto nada
muda em relação a casos de tratamento médico que exijam
licença -nesta situação, não há restrição ao número de
faltas, desde que o servidor passe por perícia do Estado
que comprove a necessidade do tratamento.
Atualmente, o
funcionário que não comparece ao serviço não tem o dia
descontado desde que apresente um atestado de consulta
ou exame médico e desde que as ausências não ocorram em
dias consecutivos.
Ou seja, há
desconto se o servidor faltar na segunda e na
terça-feira, por exemplo, mas não existe perda nos
rendimentos se as ausências ocorrerem na segunda e na
quarta. No caso da Educação, o mecanismo permite que, no
limite, o funcionário falte 100 dos 200 dias letivos.
A proposta prevê
ainda que só será permitido, das seis faltas possíveis,
uma por mês.
Ao mesmo tempo,
o projeto prevê que os servidores poderão se ausentar do
trabalho por até três horas para consultas médicas. Para
isso, deverão avisar o seu superior com antecedência,
para que haja cobertura da ausência. A medida vale para
os funcionários que têm jornada de 40 horas semanais.
Já os servidores
com carga horária reduzida (20 horas semanais) não
poderão se ausentar do trabalho para fazer consulta ou
exame.
Na justificativa
do projeto, Serra diz que estudos do governo
"demonstraram que a inexistência de limites para
ausências não previstas, notadamente as relacionadas a
consultas e tratamentos médicos, possibilita ao
servidor, no curso de um ano, mais faltar do que cumprir
sua jornada de trabalho". Diz ainda que a situação atual
"constitui verdadeiro incentivo aos abusos de toda
ordem".
O secretário de
Gestão, Sidney Beraldo, disse que "o objetivo é reduzir
abusos praticados por uma minoria, mas que traz
prejuízos ao Estado".
Reportagem
publicada pela Folha no mês passado mostrou que, todos
os dias, cerca de 29,4 mil dos 230 mil professores da
rede estadual não comparecem às aulas (12,8%). A
Educação concentra mais da metade de todos os servidores
do Estado.
Especialistas
afirmaram que uma das principais razões para isso era
justamente a legislação, considerada permissiva.
Já a Apeoesp
(sindicato dos servidores da educação) afirma que as
faltas são decorrentes de más condições de trabalho
-classes superlotadas, baixos salários e violência nas
escolas, o que acarreta em adoecimento dos
profissionais.
A Secretaria
Estadual da Educação afirmou que os dados relacionados
às faltas eram "preocupantes" e que "alterações na
legislação precisam de uma ampla discussão entre
sociedade, Legislativo e governo".
O governo,
porém, enviou o projeto à Assembléia sem consultar as
entidades da categoria. Segundo Beraldo, as discussões
ocorrerão no Legislativo.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
18/12/2007
Juizados Especiais vão julgar ações contra governos
A Comissão de
Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados
aprovou, na quinta-feira (14/12), o relatório do
deputado Flávio Dino (PCdoB-MA) ao Projeto de Lei
7.087/06, que cria os Juizados Especiais da Fazenda
Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
De autoria do
senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) — número
original no Senado PLS 118/2005 —, o PL irá, na prática,
estender a competência dos atuais Juizados Especiais
Estaduais, permitindo que eles passem a julgar ações em
que os governos estaduais e municipais são partes, o que
atualmente é impedido pela Lei 9.099/95 (Juizados
Especiais Criminais).
De acordo com
Flávio Dino, a necessidade dessa mudança surgiu após a
criação dos Juizados Especiais Federais, em 2001, que
gerou uma situação desigual entre os cidadãos que entram
em litígio contra a União e os que precisam discutir com
os governos estaduais e municipais.
“Ou seja, se o
cidadão tiver uma ação contra o governo federal que
envolva valores de até 60 salários mínimos (hoje R$ 22,
8), ele pode apelar aos Juizados Especiais Federais, que
são mais rápidos e menos burocratizados (por exemplo,
não há previsão de precatório para pagamento). Já se for
contra o governo do estado ou do município, precisará
apelar para a Justiça comum, que enfrenta sérios
problemas de morosidade”, explicou.
O deputado
destacou, ainda, que um bom exemplo são as multas de
trânsito. “Se forem emitidas numa rodovia federal, elas
podem ser questionadas e resolvidas rapidamente nos
Juizados Especiais Federais. Já se ocorrerem em vias
urbanas ou em rodovias estaduais, não”, compara o
relator.
Outro exemplo
são os servidores públicos, na medida em que os federais
dispõem de um mecanismo hoje vedado aos estaduais e
municipais.
O objetivo do PL
7087/06 é permitir que os benefícios proporcionados
pelos Juizados Federais — celeridade, simplificação do
trâmite processual, informatização e facilidade de
acesso — sejam estendidos a todos os cidadãos. “Afinal,
um jurisdicionado que discute com a Fazenda Pública
municipal ou com a estadual não é menos cidadão que
aquele em disputa com a União, e merece, em igualdade de
condições, ter a faculdade de dispor de um rito mais
célere”, sustentou Flávio Dino.
Juiz federal por
12 anos antes de se eleger deputado, Dino apontou a
necessidade de correção de algumas impropriedades e de
reparos formais na futura norma. Para tanto, apresentou
o Substitutivo (Projeto de Lei 7.087/06) que foi
aprovado agora pela CCJ, amparado na Lei dos Juizados
Especiais Federais (10.259/2001) e em sugestões do Fórum
Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) e da Associação
de Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
Nele, Flávio
Dino prevê, por exemplo, a possibilidade de a instrução
do processo ser conduzida por um conciliador ou juiz
leigo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como já
ocorre atualmente nos Juizados Estaduais. Para o
deputado, esses atores simbolizam a participação popular
na administração da Justiça, “uma das singularidades do
Estado Democrático de Direito”.
O Projeto de Lei
irá agora a votação em Plenário.
Leia o projeto
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI
7.087, DE 2006
Dispõe sobre os
Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios e dá outras providências.
Autor: SENADO
FEDERAL
Relator:
Deputado FLÁVIO DINO
I – RELATÓRIO
A proposição em
análise, de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares,
pretende dispor sobre a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública, órgãos da Justiça Comum, a serem
criados pela União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e pelos Estados, para conciliação,
processo, julgamento e execução nas causas de sua
competência.
Em cumprimento
ao despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, foi a
proposta analisada, inicialmente, no âmbito da Comissão
de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que se
manifestou pela sua aprovação. Posteriormente, a
Comissão de Finanças e Tributação entendeu que a matéria
não implica aumento de despesa ou diminuição da receita
ou da despesa da União.
É o relatório.
II - VOTO DO
RELATOR
Cabe a este
Órgão Técnico, nos termos regimentais, apreciar o
Projeto de Lei nº 7.087 de 2004, aferindo sua
constitucionalidade, sua juridicidade, sua técnica
legislativa seu mérito.
Não vislumbramos
inconstitucionalidade concernente à competência
legislativa ou à iniciativa legiferante. O conteúdo
material da proposta está incluído no dispositivo que
regula a competência legislativa privativa da União,
qual seja, o art. 22, caput e inc. XVII da Carta
Política. Da mesma forma, cumpriram-se os preceitos
relativos à iniciativa legiferante, previstos na cabeça
do art. 61 da Constituição Federal.
De forma geral,
não há entraves quanto à juridicidade da medida, pois
não colide com norma legal, posição doutrinária ou
jurisprudencial do ordenamento jurídico brasileiro.
Pontualmente, apontamos algumas impropriedades a serem
corrigidas.
Quanto à técnica
legislativa, também há reparos formais que se fazem
necessários, de forma a atender às previsões da Lei
Complementar 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar
107, de 2001.
Quanto à
avaliação de conveniência e oportunidade, entendemos
tratar-se de proposição que merece prosperar, pois vai
ao encontro dos anseios do Legislador Constituinte
derivado, manifestado por meio da Emenda Constitucional
45, de 30 de dezembro de 2004, que acolheu o princípio
da razoável duração do processo e assegurou a todos os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Apresentamos
Substitutivo amparado na disciplina dos Juizados
Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001) e sugestões do
Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) e da
Associação de Juízes Federais do Brasil (AJUFE).
Consideramos, ainda, algumas críticas que a doutrina
apresenta ao funcionamento dos Juizados Especiais
Federais.
Ao art. 1º do PL
acrescentamos a expressão “integrantes do Sistema dos
Juizados Especiais”, de forma a denotar que os Juizados
existentes não restarão secundários na estrutura dos
Tribunais.
O art. 2º do PL
relatado estabelece distinção entre os valores hábeis a
fixar a competência dos Juizados da Fazenda Pública
Estadual e Municipal, ambos inferiores à importância que
assenta a competência dos Juizados Especiais Federais.
Sugerimos que o valor seja unificado, em atendimento ao
princípio da isonomia, inserto no art. 5º de nossa
Constituição
Federal. Afinal,
um jurisdicionado que contende com a Fazenda Municipal
ou com a Estadual não é menos cidadão que aquele em
disputa com a Fazenda Federal, e merece, em igualdade de
condições, ter a faculdade de dispor de um rito mais
célere, em atendimento ao princípio da razoável duração
do processo, a teor do inc. LXXVIII do art. 5º da CF
Quanto ao § 3º
do art. 2º, sugerimos que a redação adotada seja a exata
antítese da que consta do PL relatado. A prescrição
original determina que os valores hábeis a fixar a
competência do juizado serão considerados por processo e
não por autor, em discordância com enunciado do Fórum
Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF 1.
Excluímos a
possibilidade de intimação pessoal da Fazenda Estadual e
da Municipal, prevista no art. 6º. Ressalvadas as
execuções fiscais2, que não se inserem na competência
dos Juizados Especiais, em nosso sistema normativo,
apenas a Fazenda Nacional goza dessa prerrogativa. Ela
está prevista no art. 38 da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993, e no art. 6º da Lei nº 9.028,
de 12 de abril de 1995 e é questionada mesmo nos
Juizados.
1 Enunciado
FONAJEF 18: No caso de litisconsorte ativo, o valor da
causa, para fins de fixação de competência deve ser
calculado por autor.
2 PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
INTIMAÇÃO
PESSOAL. LEI Nº
6.830/80, ART. 25. PRECEDENTES. 1. Na execução fiscal,
de regra, qualquer intimação dirigida a representante da
Fazenda Pública será feita pessoalmente, não sendo
válida, pois, a efetuada exclusivamente por publicação
no órgão oficial ou por carta, ainda que registrada com
aviso de recebimento. 2. Recurso especial provido. (REsp
595.812/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03.10.2006, DJ 06.11.2006 p.
306)
Especiais
Federais1. As Fazendas Públicas dos demais entes da
federação devem ser intimadas na forma do Código de
Processo Civil.2
Acrescentamos
novo artigo 16, que prevê a possibilidade de designação
de conciliadores e juízes leigos para os Juizados
Especiais da Fazenda Pública. Tais atores simbolizam a
participação popular na administração da Justiça, uma
das singularidades do Estado Democrático de Direito.
Ademais, a eficiência de sua atuação já restou
comprovada pela experiência dos Juizados Especiais
Cíveis. A medida concorre, em grau significativo, para a
satisfação da tutela almejada pelo jurisdicionado.
O substitutivo
prevê, ainda, a possibilidade de a instrução ser
conduzida pelo conciliador, sob a supervisão do Juiz.
Salvaguardando os interesses das partes, ressalvamo-lhes
o direito de impugnar a aptidão probatória da instrução
assim realizada e requerer que a audiência seja
presidida pelo Juiz.
Em nosso
substitutivo, os artigos 16 e 17 da proposição primitiva
foram modificados, enquanto o antigo artigo 18 foi
suprimido. A redação original ofende o art. 125 da
Constituição Federal, que confere aos Estados a
competência para a organização de sua Justiça. Evitamos,
assim, que Lei Federal imiscua-se em peculiaridades
locais.
Sugerimos,
ainda: a atualização da referência à Lei que dita o
conceito de Microempresa; a inserção de prazo para
instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; a
alteração da regra de transição entre os sistemas,
mediante aumento do período em que a competência do
Juizado Especial da Fazenda Pública pode ser limitada; a
fixação de mandato para os integrantes das Turmas
Recursais.
O PL conferiu ao
sistema recursal dos Juizados Especiais da Fazenda
disciplina parcialmente diversa do regime previsto para
os Juizados Especiais Federais, na Lei 10.259, de 12 de
julho de 2001.
A proposição
prevê que as divergências entre turmas recursais do
mesmo Estado serão sanadas em reunião conjunta, a
exemplo do que prevê a Lei 10.259. Quanto às
divergências entre turmas recursais de Estados
distintos, sob a disciplina prevista na Lei nº 10.259,
as dissensões interestaduais são sanadas por uma Turma
de Uniformização interestadual e, quando a orientação
acolhida por esta, em questões de direito material,
contraria súmula ou jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada pode
1 As Turmas
Recursais do Rio de Janeiro editaram o seguinte
enunciado: Enunciado nº 39: A obrigatoriedade de
intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador
Federal, prevista no art. 17 da lei nº 10.910/2004, não
é aplicável nos Juizados Especiais Federais.
2 DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL.INTIMAÇÃO. CAPITAL DE ESTADO. PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Tratando-se de intimação da Fazenda
Pública realizada na Capital do Estado, o termo a quo
para a contagem do prazo recursal inicia-se com a
publicação da decisão no Diário Oficial, nos termos do
art. 236, caput, do CPC. Precedentes. 2. Recurso
especial conhecido e improvido. (REsp 749.099/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
28.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 627) provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência. Por sua
vez, o PL em exame prevê que as divergências
interestaduais serão debeladas diretamente pelo STJ.
Verifica-se que
a alteração empreendida suprime uma das instâncias
recursais, sem causar prejuízo às partes. Por esta
razão, aderimos à modificação proposta.
Em função do
exposto, manifesto-me pela constitucionalidade,
juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela
aprovação do Projeto de Lei nº 284, de 2007, na forma do
substitutivo anexo.
Sala da
Comissão, 2007.
Deputado FLÁVIO
DINO
PC do B/MA
RELATOR
COMISSÃO
Fonte: Conjur, de 18/12/2007
Prazos processuais serão suspensos a partir do próximo
dia 20
A Assessoria de
Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal (STF)
informa que, a partir do próximo dia 20 de dezembro de
2007 até 31 de janeiro de 2008, estão suspensos os
prazos processuais. A Portaria 558, assinada pelo
diretor-geral do STF, ressalta que esses prazos só
voltam a correr normalmente no dia 1º de fevereiro de
2008. A resolução foi publicada na seção I do Diário da
Justiça do dia 13 de dezembro último
Fonte: site do STF, de 18/12/2007
IML confirma que Gracie estava drogado
Laudo
toxicológico aponta que lutador achado morto tinha
consumido drogas, como dissera o médico que atendeu Ryan
Inquérito foi
encerrado ontem; o Conselho Regional de Medicina vai
investigar se conduta do psiquiatra influiu na morte do
lutador
Laudo
toxicológico do IML vai apontar que o lutador de
jiu-jítsu Ryan Gracie, 33, encontrado morto em sua cela,
estava sob efeito de drogas quando usou uma faca para
roubar um carro e tentou roubar outro veículo e uma moto
na última sexta-feira, em São Paulo.
Esse resultado
confirma a informação dada pelo médico Sabino Ferreira
de Farias Neto, 56, no fim de semana. O psiquiatra disse
ter feito um teste de urina em Ryan na delegacia, que
indicou o uso de cocaína, maconha e um remédio contra
ansiedade (Frontal).