PLC 53: a mobilização
continua!
Deputado Roberto Engler
mantém parecer da CCJ e da CAP.
O deputado Roberto Engler (PSDB), relator
especial do PLC 53 na CFO, emitiu parecer com a manutenção do relatório do
deputado Fernando Capez,na CCJ, e do deputado Samuel Moreira, na CAP,
conforme andamento publicado no dia 17/11, no site da Alesp: “Recebido com
parecer favorável ao PLC, às emendas 2,3,4,5,6,7,8,9,11,15,22,23,30 e
31,favorável às emendas 1,10,13,14,19,20,25,26,28,29,32,33 e 34 na forma das
subemendas do Relator da Comissão de Justiça e contrário às emendas
12,16,17,18,21,24 e 27 e dos substitutivos 1 e 2,do relator especial Roberto
Engler, pela Comissão de Finanças e Orçamento”. O
PLC agora está pronto para a inclusão na Ordem do Dia.
Veja a tramitação do PLC 53:
Documento
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Projeto de lei Complementar
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No Legislativo
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53 / 2008 |
Ementa |
Altera a Lei Complementar nº 478, de 1986, que dispõe sobre a Lei
Orgânica da Procuradoria Geral do Estado. |
Regime |
Tramitação Urgência |
Indexação
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ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 478/1986, LEI ORGÂNICA DA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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Autor(es)
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Governador |
Apoiador(es)
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Situação Atual
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Último andamento 17/11/2008 Recebido com parecer favorável ao PLC, às
emendas 2,3,4,5,6,7,8,9,11,15,22,23,30 e 31,favorável às emendas
1,10,13,14,19,20,25,26,28,29,32,33 e 34 na forma das subemendas do
Relator da Comissão de Justiça e contrário às emendas
12,16,17,18,21,24 e 27 e dos substitutivos 1 e 2,do relator especial
Roberto Engler, pela Comissão de Finanças e Orçamento
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Andamento
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Data
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Descrição
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15/10/2008
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Publicado no Diário da Assembléia, página 40 em 15/10/2008
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16/10/2008
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Pauta
de 1ª sessão |
17/10/2008
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Pauta
de 2ª sessão. |
20/10/2008
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Pauta
de 3ª sessão. |
21/10/2008
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Pauta
de 4ª sessão. |
22/10/2008
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Pauta
de 5ª sessão. |
23/10/2008
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Publicado: Substitutivo nº 1, do deputado Carlos Giannazi e
Substitutivo nº 2, do deputado Roberto Felício.DA pág. 44 |
23/10/2008
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Publicada a mensagem nº 169/08, do Sr Governador do Estado solicitando
tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 26 da
Constituição do Estado. DA PÁG. 43 |
23/10/2008
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Alterado o regime para: PROPOSIÇÕES EM REGIME DE URGÊNCIA |
23/10/2008
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Publicadas as Emendas de nºs: 1 à 11, do Deputado Fernando Capez.DA
pag.s 45 e 46 |
23/10/2008
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Publicadas as Emendas de nºs:12 e 13, do Deputado Simão Pedro. DA pág.
46. |
23/10/2008
|
Publicadas as Emendas de nºs: 14 à 30, do Deputado José Bittencourt.
DA pág. 46 |
23/10/2008
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Publicadas as Emendas de nºs: 31 à 34, do Deputado Ed Thomas. DA pág.s
46 e 47 |
23/10/2008
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Distribuído: CCJ - Comissão de Constituição e Justiça. CAP - Comissão
de Administração Pública. CFO - Comissão de Finanças e Orçamento.
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23/10/2008
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Entrada na Comissão de Constituição e Justiça |
23/10/2008
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Alterado o regime para: PROPOSIÇÕES EM REGIME DE URGÊNCIA |
24/10/2008
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Publicada a errata Emenda nº 11, de 2008 (DA pág. 23) |
29/10/2008
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Comunicado Vencimento do Prazo |
29/10/2008
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Juntado pedido de R.E. |
29/10/2008
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Presidente solicita Relator Especial. |
29/10/2008
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Designado como Relator Especial, o Deputado Fernando Capez, pela
comissão CCJ |
30/10/2008
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Comissao - Devolvido ao Secretário de Comissoes |
30/10/2008
|
Recebido com parecer favorável ao PLC,às emendas
2,3,4,5,6,7,8,9,11,15,22,23,30 e 31, às emendas
1,10,13,14,19,20,25,26,28,29,32,33 e 34,na forma das subemendas
apresentadas e contrário às emendas 12,16,17,18,21,24,e 27 e aos
substitutivos 1 e 2.,do relator especial Fernando Capez, pela Comissão
de Constituição e Justiça |
30/10/2008
|
Entrada na Comissão de Administração Pública |
03/11/2008
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Comunicado Vencimento do Prazo |
03/11/2008
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Presidente solicita Relator Especial. |
03/11/2008
|
Juntado pedido de R.E. |
04/11/2008
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Designado como Relator Especial, o Deputado Samuel Moreira, pela
comissão CAP |
06/11/2008
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Comissao - Devolvido ao Secretário de Comissoes |
07/11/2008
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Recebido com parecer favorável ao PL,às emendas
2,3,4,5,6,7,8,9,11,15,22,30 e 31,favorável às emendas
1,10,13,14,19,20,25,26,28,29,32,33,34 na forma das subemendas do
Relator da CCJ e contrário às emendas 12,16,17,18,21,24 e 27 e aos
substitutivos 1 e 2,do relator especial Samuel Moreira, pela Comissão
de Administração Pública |
08/11/2008
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Entrada na Comissão de Finanças e Orçamento |
12/11/2008
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Comunicado Vencimento do Prazo |
12/11/2008
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Presidente solicita Relator Especial. |
13/11/2008
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Juntado pedido de R.E. |
14/11/2008
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Designado como Relator Especial, o Deputado Roberto Massafera, pela
comissão CFO |
14/11/2008
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Devolvido sem parecer |
17/11/2008
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Designado como Relator Especial, o Deputado Roberto Engler, pela
comissão CFO |
17/11/2008
|
Comissao - Devolvido ao Secretário de Comissoes |
17/11/2008
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Recebido com parecer favorável ao PLC, às emendas
2,3,4,5,6,7,8,9,11,15,22,23,30 e 31,favorável às emendas
1,10,13,14,19,20,25,26,28,29,32,33 e 34 na forma das subemendas do
Relator da Comissão de Justiça e contrário às emendas
12,16,17,18,21,24 e 27 e dos substitutivos 1 e 2,do relator especial
Roberto Engler, pela Comissão de Finanças e Orçamento |
Fonte: site da Apesp, de
18/11/2008
Conheça a lista de candidatos para a eleição do Conselho da PGE
Nos próximos dias 9/12, no interior e em
Brasília, e no dia 11/12, em São Paulo, será realizada a eleição para
escolha dos candidatos ao Conselho da PGE (biênio 2009/2010). Conheça a
lista de candidatos:
Área/nível |
Candidatos |
Órgãos Complementares
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MARCOS MORDINI |
Área do Contencioso |
LUCIANO ALVES ROSSATO
MARCELO DE CARVALHO |
Área da Consultoria |
CRISTINA MARGARETE WAGNER MASTROBUONO
PAUL MARQUES IVAN |
Nível V |
JOSÉ RENATO FERREIRA PIRES
MARIA HELENA BOENDIA MACHADO DE BIASI |
Nível IV |
MÔNICA TONETTO FERNANDEZ
ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA |
Nível III |
FERNANDO FRANCO
RITA KELCH |
Nível II |
DANIEL SMOLENTZOV
RAFAEL ISSA OBEID
|
Nível I |
ANTÔNIO AUGUSTO BENNINI |
Comissão eleitoral
A Comissão Eleitoral que conduzirá o processo
eleitoral é composta por Célia Mariza de Oliveira Walvis, Juarez Sanfelice
Dias, Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, Maria Regina Fava Focacia e
Paulo Alves Netto de Araújo.
Fonte: site da Apesp, de
18/11/2008
Resolução PGE - 37, de 17-11-2008
Dispõe sobre a preparação da transição das
atividades de inscrição, controle e arrecadação da dívida ativa para a Área
do Contencioso Tributário-Fiscal
O Procurador Geral do Estado, Considerando que
compete à Procuradoria Geral do Estado a inscrição, o controle e a
arrecadação da dívida ativa; Considerando que houve a efetiva transferência
da inscrição e do controle da dívida ativa da Secretaria da Fazenda para a
Procuradoria Geral do Estado em julho de 2007; Considerando que compete à
Procuradoria Fiscal, nos termos do inciso I do artigo 18 da Lei Complementar
n. 478, de 18.7.1986, promover a inscrição da dívida ativa; Considerando que
o Projeto de Lei Complementar n. 53, de 2008, prevê a criação da Área do
Contencioso Tributário-Fiscal; Considerando a proposta do Subprocurador
Geral do Estado - Área do Contencioso Geral para que a transição das
atividades relativas à inscrição, ao controle e à arrecadação da dívida
esteja integralmente concluída quando da entrada em vigor da Lei
Complementar derivada do PLC n. 53/2008; Considerando que a Coordenadoria da
Dívida Ativa está vinculada diretamente à Subprocuradoria Geral do Estado -
Área do Contencioso Geral, resolve, Artigo 1º - Fica vinculada diretamente
ao Gabinete do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal a
Coordenadoria da Dívida Ativa.
Artigo 2º - As competências do Subprocurador
Geral do Estado - Área do Contencioso relativas à inscrição, ao controle e à
arrecadação da dívida ativa previstas nas Rotinas do Contencioso são
transferidas ao Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal, que se
reportará diretamente ao Gabinete do Procurador Geral do Estado nessa
hipótese.
Artigo 3º - As questões de natureza fiscal e
tributária, mas que não envolvam diretamente a inscrição, o controle e a
arrecadação da dívida ativa, serão solucionadas conjuntamente pelo
Subprocurador Geral do Estado - Área do Contencioso e pelo Procurador do
Estado Chefe da Procuradoria Fiscal.
Artigo 4º - As Procuradorias Regionais e a
Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília reportar-se-ão diretamente
ao Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal quando se
tratar de matéria que envolve exclusivamente o
controle, a inscrição e a arrecadação da dívida ativa.
Artigo 5º - O Subprocurador Geral do Estado -
Área do Contencioso indicará ao Procurador Geral do Estado no mínimo dois
Procuradores do Estado que compõem sua equipe para, com prejuízo de suas
atribuições normais, atuarem junto ao Gabinete do Procurador do Estado Chefe
da Procuradoria Fiscal pelo período de 60 (sessenta) dias da entrada em
vigor desta Resolução.
Artigo 6º - O Procurador do Estado Chefe da
Procuradoria Fiscal indicará ao Procurador Geral do Estado nomes de
Procuradores do Estado que, com prejuízo de suas atribuições normais,
deverão atuar junto ao seu Gabinete pelo período de 60 (sessenta) dias da
entrada em vigor desta Resolução.
Artigo 7º - Os servidores administrativos que
prestam serviço na Coordenadoria da Dívida Ativa continuarão classificados
no Gabinete do Procurador Geral do Estado, mas ficarão subordinados
diretamente ao Gabinete do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria
Fiscal.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção PGE, de 18/11/2008
DJ publica liminar que suspende lei municipal paulista que veda a queima da
palha de cana
O Diário da Justiça (DJ) publica, em sua
edição de hoje, liminar concedida pelo ministro Eros Grau, do Supremo
Tribunal Federal (STF), suspendendo a eficácia da Lei Municipal nº 1.952, de
Paulínia (SP), que proibiu “o emprego do fogo para fins de limpeza e preparo
do solo, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de
cana-de-açúcar”.
O pedido de liminar foi formulado pelo
Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado de São Paulo (Sifaesp)
na Ação Cautelar (AC) 2071, ajuizada no STF para dar efeito suspensivo a um
recurso extraordinário que questiona decisão do Tribunal de Justiça do
estado de São Paulo (TJ-SP), que julgou improcedente Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) proposta contra a lei municipal.
O Sindicato alega que o TJ-SP extrapolou a
competência definida no artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição Federal,
pois deveria ater-se tão somente ao disposto na Constituição estadual para
julgar a ADI. Sustenta, ademais, que a lei municipal em nada suplementa a
lei estadual nº 11.241/02, que permite a queimada como modo de limpeza e
preparação do solo e estabelece cronograma para sua eliminação definitiva.
Um Recurso Extraordinário (RE) interposto
contra a decisão do TJ, já admitido, também se encontra sob relatoria do
ministro Eros Grau. Ao decidir, o ministro lembrou que a jurisprudência do
STF prevê, em caráter excepcional, medidas cautelares em recursos somente
quando o RE já estiver admitido e, conseqüentemente, sob jurisdição do STF,
como ocorre no presente caso.
Ele lembrou, também, que o RE está aguardando
análise de repercussão geral, conforme estabelecido na reforma processual
promovida a partir da edição da Emenda Constitucional (EC) 45/04, que passou
a exigir a repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso
extraordinário como condição para análise do mérito pelo STF.
Ao decidir, Eros Grau observou que “o
periculum in mora (perigo da demora) é evidente, na medida em que os
industriários filiados ao sindicato têm suas atividades comprometidas em
virtude da vedação imposta pela lei municipal, quando lei estadual
disciplina toda a matéria”.
O ministro ressaltou, no entanto, que o efeito
suspensivo agora concedido não impede a reapreciação da matéria após análise
da repercussão geral da questão constitucional levantada.
Fonte: site do STF, de
17/11/2008
Site do STJ disponibiliza formulário para cadastramento em conta do BacenJud
A partir desta segunda-feira (17), o Portal do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibiliza o formulário para
cadastramento de pessoas físicas e jurídicas na conta única do Bacen-Jud,
que possibilitará o recebimento de ordens judiciais de bloqueio a partir
desse sistema.
O Bacen-Jud é um sistema informatizado
desenvolvido pelo Banco Central que permite o envio de ordens judiciais e o
acesso de magistrados às respostas das instituições financeiras pela
internet.
O sistema também passa a ficar disponível em
formulário eletrônico nos sites do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e
Superior Tribunal Militar (STM). O deferimento do cadastramento valerá para
todos os órgãos da Justiça comum, Federal, Militar da União e do Trabalho.
Qualquer pessoa natural ou jurídica pode
solicitar o cadastramento no sistema nacional de conta única. As pessoas
cadastradas estão obrigadas a manter valores disponíveis em montante
suficiente para o atendimento das ordens judiciais, sob pena de serem
excluídas do sistema.
Outras informações estão disponíveis na
Resolução n. 61 de outubro de 2008 editada pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ).
O formulário pode ser encontrado na Sala de
Serviços Judiciais do site, por meio do link Bacen-Jud. Clique aqui para
acessá-lo.
Fonte: site do STJ, de
17/11/2008
Juízes questionam critério de antiguidade para eleição
O dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura
(Loman) que restringe a escolha do presidente, do vice e do corregedor nos
Tribunais de Justiça estaduais apenas entre os membros mais antigos da corte
está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal pela Anamages (Associação
Nacional dos Magistrados Estaduais).
Para tentar acabar com a restrição, a Anamages
entrou com Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo,
contra o artigo 102 da Loman (Lei Complementar 35/79). A ministra Cármen
Lúcia será a relatora.
Na ADPF, a entidade sustenta que este
dispositivo afronta o artigo 93, XI, da Constituição Federal (com a redação
dada pela Emenda Constitucional 45/04), que determina que a eleição para os
Órgãos Especiais dos tribunais seja feita pelo critério da antiguidade, em
relação à metade das vagas, e por eleição pelo tribunal pleno, no que toca à
outra metade.
Diferente do que acontecia quando da vigência
da Constituição Federal de 1967, período em que a Lei Orgânica da
Magistratura foi editada, a Carta de 1988 não faz menção expressa à
necessidade de se observar a Loman no que se refere à eleição dos
presidentes dos tribunais estaduais, argumenta a Anamages.
Considerando que o tratamento diferenciado
representa violação ao princípio da isonomia, a associação pede que seja
dada interpretação conforme a Constituição ao artigo 102 da Loman, excluindo
de seu texto a expressão “dentre seus juízes mais antigos”.
Precedente
Ao se deparar com o mesmo tema, envolvendo o
Tribunal de Justiça de São Paulo, em novembro de 2007 o Plenário do STF
deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3976),
determinando que as eleições para os órgãos diretivos do TJ-SP deveriam
seguir a regra do artigo 102 da Loman. Com a decisão, apenas os juízes mais
antigos do TJ paulista participariam, em número correspondente ao de cargos
na direção.
Fonte: Conjur, de 17/11/2008
Advogados reclamam da fixação de honorários pelo TRF-3
No Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São
Paulo e Mato Grosso do Sul), advogados estão reclamando que a corte favorece
a União na hora de fixar honorários de sucumbência quando a parte vencida é
o fisco. De acordo com o Código de Processo Civil, nas ações judiciais em
que a Fazenda Pública é derrotada, o juiz pode fixar os honorários dos
advogados vencedores sem observar os limites — entre 10% e 20% do valor da
causa — previstos para os processos que não têm o fisco como parte. Segundo
alguns tributaristas, no entanto, há situações em que o tribunal arbitra
honorários de sucumbência contra a Fazenda em menos de 0,01 por cento do
total da causa.
Foi o que aconteceu com uma indústria de
alimentos de São Paulo. Cobrada judicialmente pela Receita Federal e pela
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em mais de R$ 80 milhões, a
empresa comprovou ter quitado o débito na época correta. Mas embora o TRF-3
tenha reconhecido a razão do contribuinte, não permitiu que os honorários
advocatícios a serem pagos pelo fisco fossem maiores do que R$ 5 mil, ou
seja, 0,006% do valor da ação movida pela Fazenda.
Além desse caso, a advogada Alessandra Dalla
Pria, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados, venceu
pelo menos outras 30 ações ligadas a execuções fiscais de mais de R$ 100
mil, que acabaram tendo os honorários cortados na carne, não ficando maiores
que R$ 5 mil. Em duas delas, de R$ 20 milhões e de R$ 30 milhões, a
remuneração da sucumbência não passou dos R$ 1,5 mil. “O entendimento dos
desembargadores é não onerar os cofres públicos, mas o excesso fere o
princípio da razoabilidade. Deve-se levar em conta o trabalho demandado e o
grau de zelo tido pelo advogado”, diz.
No caso da indústria autuada em R$ 80 milhões,
a tributarista afirma que teve que oferecer como garantias prédios, galpões
e fábricas da empresa, além de uma carta de fiança de mais de R$ 20 milhões,
conseguida com uma instituição financeira a um custo de 4% ao mês. “Os
honorários de R$ 5 mil não pagam nem a despesa da carta”, afirma. Ela conta
que os documentos apresentados na Justiça foram os mesmos levados ao fisco
enquanto o débito era contestado administrativamente. Na ocasião, porém, as
provas foram consideradas insuficientes. Já no Judiciário, a PGFN reconheceu
que o débito estava pago e pediu o cancelamento da certidão de dívida ativa.
“A Receita joga para a Justiça um trabalho que
é dela”, diz. Segundo a advogada, nos casos em que a Fazenda ganha a ação,
os honorários de sucumbência nunca são menores que 10% do total da cobrança,
como previsto no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
O desequilíbrio na balança é criticado pelo
advogado Jarbas Machioni. Segundo ele, o TRF-3 exagera na condescendência
para com a Fazenda quando ela perde, tendo como parâmetro o parágrafo 4º, do
artigo 20, do CPC, que diferencia o tratamento ao fisco. “Isso vem de um
patrimonialismo colonial com veste de doutrina jurídica”, afirma.
A mesma desproporção enfrentou o advogado
Pérsio Thomaz Ferreira Rosa, do Ferreira Rosa Advogados. Em uma execução
fiscal de contribuições previdenciárias devidas em 1970, a União
desconstituiu a personalidade jurídica de uma empresa dissolvida enquanto a
dívida ainda era cobrada. O fisco acabou responsabilizando o
ex-vice-presidente e o ex-diretor comercial da companhia pela dívida de R$
100 mil. Mas, quando a sociedade foi dissolvida, os executivos já não faziam
mais parte da diretoria.
O caso só foi resolvido neste ano pela 6ª
Turma do TRF-3, em favor dos ex-diretores. Os honorários sucumbenciais, no
entanto, ficaram em apenas R$ 1 mil para cada um dos envolvidos. “No início
do processo, a PGFN tinha direito a, no mínimo, R$ 10 mil. Eu só tive
direito a R$ 1 mil”, protesta Ferreira Rosa.
Vício de decisão
Para a advogada Alessandra Dalla Pria, as
turmas tributárias do TRF-3 parecem seguir uma orientação comum: a de que
honorários contra a Fazenda nunca podem ser superiores a R$ 5 mil, não
importa qual seja o valor das causas. O limite é seguido tão automaticamente
que, por vezes, é atribuído a ações de valores inferiores a R$ 50 mil, o que
coloca os honorários em patamar superior aos 10% previstos em lei, como
conta Marcelo Salles Anunziato, do Demarest & Almeida Advogados, que afirma
já ter se deparado com a ocorrência.
Isso não é mera suposição para a PGFN. O órgão
já trabalha tendo em vista os tetos demonstrados pelas turmas do tribunal.
De acordo com a procuradora-regional da Fazenda Nacional da 3ª Região,
Simone Azeredo, cada uma das três turmas que tratam de questões fiscais
segue uma orientação clara a respeito da condenação em honorários para a
Fazenda. A 3ª Turma fixa em 10% do valor das causas, limitados a R$ 5 mil. A
4ª Turma segue a mesma linha, sendo mais específica nas ações ordinárias —
que não são execuções fiscais, como pedidos de restituição, por exemplo —,
em que o limite é de 1% do total da ação, até R$ 5 mil. Já a 6ª Turma é a
pior para os advogados nesse aspecto. Segundo estimativa da PGFN, o limite
não passa dos R$ 1,2 mil para execuções fiscais. Nos demais tipos de ação, o
teto é de R$ 5 mil.
De acordo com a procuradora, é rotina da
Fazenda pedir a redução dos honorários de sucumbência, principalmente nos
embargos às execuções fiscais. “Os processos têm um padrão definido e não
demandam grandes estudos ou levantamento de matérias fáticas pelos
advogados”, diz Simone, o que justificaria o menor valor das remunerações,
de acordo com o CPC.
A estratégia evita que a Fazenda enfrente
disputas milionárias em relação a honorários, que sobem ao Superior Tribunal
de Justiça. Quando isso acontece, a saída fica muito mais difícil para a
PGFN, que tem estudado apelar para ações rescisórias — usadas para cancelar
decisões transitadas em julgado —, caminho que ainda não mostrou sucesso no
STJ. “Temos tentado firmar a tese quando os valores são exorbitantes, acima
de R$ 1 milhão”, diz a procuradora.
Ações rescisórias, no entanto, são usadas para
discutir questões de mérito, e não honorários. Mesmo assim, há vantagem para
o fisco apresentar ação rescisória: até seu julgamento, a cobrança dos
honorários não pode ser executada. “Há jurisprudência do STJ que admite ação
rescisória para valores exorbitantes, mas já houve um precedente do tribunal
que não considerou R$ 15 milhões um valor alto”, pondera Simone. Outra
preocupação da PGFN são os honorários sucumbenciais das próprias ações
rescisórias, que também podem acabar sendo milionários.
Até agora, a Procuradoria Regional da 3ª
Região (PFN3) ajuizou apenas uma ação rescisória contra decisão que condenou
o fisco a pagar R$ 8 milhões em honorários. Outras duas ações — uma delas de
R$ 22 milhões — aguardam estudos do órgão para terem o mesmo destino. Casos
mais onerosos são remetidos para decisão do procurador-adjunto da
representação judicial da PGFN, em Brasília.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi
procurado pela Consultor Jurídico, mas não se manifestou.
Fonte: Conjur, de 17/11/2008
AGU está juridicamente obrigada a processar militares acusados de crime
Ainda à espera de posições firmes e
definitivas do Estado brasileiro, as discussões em torno da Lei de Anistia e
sua respectiva interpretação ganharam novos ingredientes nos últimos tempos.
A AGU (Advocacia Geral da União), em ato contestado por diversos setores do
judiciário nacional, resolveu assumir a defesa dos militares Carlos Alberto
Brilhante Ustra e Audir Costa Maciel, este último já falecido. Além disso, é
crescente a pressão de parte da sociedade brasileira no sentido de exigir do
governo e do judiciário pareceres sobre a abertura dos arquivos e da
interpretação dos crimes cometidos pelos militares.
Para analisar tais questões, o Correio da
Cidadania conversou com o Procurador do estado de São Paulo Damião Trindade,
agraciado em 2008 com o Prêmio Nacional de Direitos Humanos "João Canuto",
entregue pelo Movimento Humanos Direitos. Para sustentar a posição de que os
crimes perpetrados pela ditadura são imprescritíveis, Damião enumera as
diversas convenções às quais, desde 1914 em Haia, o Brasil tem se submetido,
o que por si já impediria o país, nos marcos do direito internacional, de
não julgar tais crimes na condição de lesa-humanidade.
Quanto à defesa dos militares oferecida pela
AGU, Trindade, autor do livro ‘História Social dos Direitos Humanos’,
considera tal caso "assombroso", pois a "União estaria juridicamente
obrigada a ingressar diretamente com ações contra os agentes criminosos
identificados, para compeli-los a repor ao erário esses valores que, por
culpa deles, está sendo obrigada a desembolsar como indenizações aos
sobreviventes e às famílias dos mortos e desaparecidos".
Correio da Cidadania: Como você avalia as
propostas de revisão da anistia aos agentes do Estado que cometeram crimes,
como a tortura e execução a sangue frio de presos e resistentes durante a
ditadura militar?
Damião Trindade: Não se trata propriamente de
rever a anistia desses agentes criminosos do Estado. Tanto a lei 6.683/1979
(lei da anistia), como o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988 (que ampliou a anistia) e a Lei
10.599/02 (que regulamentou esse dispositivo constitucional) anistiaram
apenas crimes políticos, os crimes a eles conexos e crimes eleitorais. Mas,
quando agentes do Estado seqüestravam pessoas, torturavam-nas no interior de
repartições públicas, matavam-nas, muitas vezes ocultando seus cadáveres,
não se trata mais de crimes políticos nem conexos, e muito menos eleitorais,
e sim de crimes de lesa-humanidade, cometidos à margem da legalidade criada
pela própria ditadura, pois nenhum dos governantes da ditadura jamais emitiu
qualquer decreto-lei "autorizando" torturas, homicídios ou desaparecimentos
forçados. Mesmo se existisse alguma norma com esse conteúdo, seria
completamente ilegal à luz do Direito Internacional Público, ao qual o
Brasil se submete.
CC: Como o Direito Internacional se aplica
nessas situações?
DT: No terreno específico da garantia da vida
e da incolumidade de pessoas presas, o Brasil aderiu aos comandos emanados
do direito internacional já em 1914, quando ratificou a Convenção de Haia
sobre o respeito aos princípios humanitários e às chamadas "leis da
humanidade" durante as guerras, com a obrigatoriedade de preservação da vida
e da integridade de prisioneiros. Depois, em 1945, o Brasil subscreveu carta
de criação da ONU, documento fundado na busca da paz e na defesa dos
direitos fundamentais da pessoa humana – a começar pela vida e pela
integridade física.
Além disso, naquela mesma época o direito
internacional engendrava a figura penal dos "crimes de lesa-humanidade", que
foi definida no estatuto do Tribunal de Nuremberg (confirmado pela ONU em
1946). Logo em seguida, essa modalidade criminal foi também acolhida pelas
Convenções de Genebra (1949) e pela Convenção contra o Genocídio. Mais
tarde, as convenções contra a tortura e contra desaparecimentos forçados,
assim como o Estatuto de Roma, pelo qual foi criado o Tribunal Penal
Internacional, reiteraram integralmente aqueles conceitos jurídicos
desenvolvidos nos pactos celebrados no imediato pós-Segunda Guerra Mundial.
Todos os documentos que mencionei até agora
foram subscritos pelo Estado brasileiro. Assim, desde 1946, para dizer o
mínimo, as figuras dos crimes de lesa-humanidade já ingressaram no
ordenamento jurídico brasileiro vindas do direito internacional – portanto,
já eram normas com plena eficácia jurídica quando houve o golpe militar de
1964. Parece que os ditadores "se esqueceram" disso, ou não acreditaram que
aqueles documentos pudessem ser levados a sério. Mas firmou-se por completo
o entendimento nos tribunais internacionais de que torturas, assassinatos e
desaparecimentos forçados de prisioneiros, cometidos por agentes públicos
durante ditaduras, são, sim, crimes de lesa-humanidade.
Por fim, a Corte Interamericana de Direitos
Humanos já decidiu que tal tipo de crime não é passível de anistia, seja por
leis produzidas pelas próprias ditaduras – a chamada "auto-anistia", como é
a nossa lei de 1979 – seja por leis posteriores a elas, pois se considera
que tais crimes afetam não só suas vítimas diretas, mas a própria humanidade
em si. Logo, o perdão ou "esquecimento" não pode, juridicamente, ser operado
pela legislação interna de nenhum país. Esses crimes, conforme a
jurisprudência dos tribunais internacionais, são imprescritíveis, não
importa o tempo que passe. Sua punibilidade penal só se extingue com a morte
dos agentes que os cometeram.
CC: O que pensa a respeito de a AGU, Advocacia
Geral da União - ou seja, o Estado brasileiro -, considerar os militares
processados por seus atos no antigo regime como beneficiários da lei de
anistia e assumir suas defesas? Não é uma flagrante contradição dentro de um
Estado que, em tese, repudia e condena tal período da história?
DT: Esse caso é espantoso, pois nem se trata
de persecução penal de agentes da ditadura. O Congresso Nacional editou a
mencionada lei 10.559/02 que, dentre outras matérias, obrigou o Estado a
indenizar as vítimas ou seus familiares pelos crimes cometidos por agentes
públicos durante a ditadura. Em decorrência, o Estado vem indenizando os
sobreviventes e as famílias dos mortos e desaparecidos, isto é, vem
reconhecendo, nesses casos bem documentados, que o Estado tolerou condutas
criminosas de seus agentes, condutas que estão agora gerando efeitos
financeiros contra o próprio Estado. Esse dinheiro das indenizações saiu e
continua a sair do erário.
A rigor, a União estaria juridicamente
obrigada, ela mesma, a ingressar diretamente com ações contra os agentes
criminosos identificados, para compeli-los a repor ao erário esses valores
que, por culpa deles, está sendo obrigado a desembolsar. Esse tipo de
procedimento ocorre todos os dias na administração pública. Por exemplo: uma
ambulância pública bate num carro particular. O dono do veículo privado
demanda indenização do Estado pelos danos sofridos. Se o acidente ocorreu
por culpa do condutor do veículo oficial – por exemplo, se avançou no
cruzamento enquanto o semáforo estava vermelho –, ele terá de ressarcir as
despesas com que o Estado arcou para reparar os danos tanto da viatura
oficial, como do carro particular. Se não aceitar ressarcir amigavelmente, a
administração pública tem o poder-dever de ajuizar uma ação contra ele para
ressarcir-se.
Isso, repito, acontece todos os dias. Por que
o governo federal não aplicou o mesmo critério no caso das indenizações
políticas? Por que a própria União não processou os agentes da ditadura para
que ressarcissem ao erário as despesas com as indenizações pagas? Pois foi
necessário o Ministério Público Federal tomar tal iniciativa, na defesa do
patrimônio público. O MP federal ajuizou uma ação contra dois ex-comandantes
do DOI-CODI de São Paulo, para responsabilizá-los financeiramente (não
penalmente) por cerca de 60 indenizações pagas pela União relativas a mortos
e desaparecidos naquele centro de horrores durante o período em que aqueles
dois militares o dirigiram. Ou seja: a ação é em defesa do patrimônio da
União.
Os réus são os dois militares, não a União.
Chamada a pronunciar-se no processo, a União, representada por sua Advocacia
Geral, deveria ter endossado a iniciativa do MP. Mas, para assombro e
estarrecimento dos próprios meios jurídicos do país, a AGU defendeu os réus!
Colocou-se contra o próprio interesse patrimonial da União! Mas, como a AGU
deve representar a vontade da União, agora a decisão se desloca para as mãos
do presidente da República. Ele deve dizer com todas as letras à nação qual
deve ser a vontade que a AGU deverá representar em juízo. Com um simples
comunicado interno, ele pode determinar a mudança de posição da AGU. Há
inteira base jurídica e processual para isso. A menos que não queira
fazê-lo, o que seria horrível, uma capitulação política completa!
CC: Membros mais destacados do governo já se
posicionaram contra tal posição da AGU. Desta forma, de onde viria a
influência para a defesa dos acusados em questão? Fatos como esse não
seriam, ademais, o preço a pagar em função de não se ter limpado dos quadros
do poder – nas áreas política, administrativa e jurídica – pessoas
fortemente ligadas ao regime antigo?
DT: A vacilação governamental até em
determinar que a AGU assuma o pólo da defesa do ressarcimento do erário é
algo sério. Não adianta superestimar fantasmas como "pressão militar", claro
que ela ainda deve existir. Mas, se for esse o caso, até quando o governo
eleito para defender o patrimônio do Estado e a própria democracia
postergará o enfrentamento desse problema?
CC: Ao lado da falta de vontade política, por
que o Brasil, signatário de múltiplas convenções que condenam
imprescritivelmente os crimes da ditadura, conforme destacado acima, é
vagaroso na solução dessas antigas feridas, incluindo-se nisso a abertura
dos arquivos?
DT: Porque falta uma decisiva mobilização
social para obrigar os governantes a honrarem os compromissos
internacionalmente assumidos pelo país e os próprios compromissos que esses
governantes assumiram com o povo de defender a ordem democrática.
CC: Por que, ademais, o país apresenta uma
dificuldade maior que seus vizinhos de passado semelhante em ir além das
reparações às famílias afetadas?
DT: Nos países vizinhos do Cone Sul, a pressão
social foi certamente maior, até porque lá os mortos das ditaduras
contaram-se às dezenas de milhares. E também porque nesses países não se
desenvolveu, ao menos não com a força socialmente anestesiante que ganhou
por aqui, um certo modo de dominação ideológica, historicamente produzido
por nossas classes dominantes, que a grande mídia reproduz sistematicamente,
que mistura hipocrisia, cinismo e covardia, expressando-se em máximas tais
como "é melhor não mexer no passado", "vamos deixar as coisas como estão",
"vamos olhar para o futuro"...
Essa idolatria do medo, essa postura omissa do
"não quero me comprometer", à qual a classe média brasileira tornou-se muito
receptiva, cumpre o papel de amortecer a indignação social. E também não se
deve subestimar que uma fração imensa dessa classe média é politicamente
reacionária mesmo, egoísta e fútil, sem nenhuma sensibilidade em relação ao
drama social, apoiou a ditadura e apoiaria qualquer governo, mesmo
abertamente fascista, que assegurasse a ela condições para continuar
comprando roupas da moda e trocar de carro ano sim, ano não.
CC: O momento não pede por uma entrada
definitiva, e consequentemente uma solução, por parte do judiciário
brasileiro em relação a como tratar os crimes cometidos pela ditadura?
DT: Temo pela posição que o Supremo Tribunal
Federal possa vir a adotar nesse assunto. A julgar por declarações de seu
atual presidente e de alguns outros integrantes daquela corte, há uma
vertente interna que quer mesmo "colocar uma pedra sobre o passado", o que
conduziria o Estado brasileiro a uma situação de vexame mundial. O Tribunal
Interamericano de Direitos Humanos e a Corte Internacional de Haia
certamente condenariam o país por essa omissão. Isso já aconteceu com os
nossos países vizinhos. Argentina, Chile e Uruguai passaram a julgar mais
frequentemente os homicidas e torturadores de suas ditaduras depois que seus
militares começaram a ser condenados em cortes internacionais. As entidades
brasileiras de Direitos Humanos já estão se preparando para bater às portas
dos tribunais internacionais, caso se confirme a omissão/cumplicidade do
Estado brasileiro em relação aos agentes criminosos da ditadura.
CC: O ministro do Supremo Gilmar Mendes chegou
a declarar que também seriam imprescritíveis os crimes de "terrorismo"
político, praticados pelos opositores do regime, assim como o são os crimes
cometidos pelos agentes de Estado no período. O que você responderia a essa
afirmação?
DT: Primeiro, "terrorista" foi a ditadura
militar, que derrubou um presidente eleito, jogou a Constituição na lata do
lixo e perpetrou durante 21 anos crimes bárbaros contra nosso povo. Os
agentes da ditadura foram estupradores de mulheres presas, torturadores de
pessoas amarradas em cadeiras, assassinos que ocultaram os cadáveres de suas
vítimas. Beira o desrespeitoso chamar de "terroristas" os brasileiros e
brasileiras que resistiram ao terror praticado pela ditadura. Isso é
posicionamento exclusivamente ideológico.
Em segundo lugar, os que lutaram contra a
ditadura nada têm a temer, nada a esconder, nada a negar. Não negam sua
luta, orgulham-se dela, ao contrário dos agentes que operavam nas sombras
dos centros de tortura e morte da ditadura e hoje negam covardemente o que
fizeram! Não conseguiriam mesmo assumir sua própria vergonha – imaginem a
dor de seus filhos e netos se descobrirem ou confirmarem que foram gerados
por torturadores, estupradores, homicidas, ocultadores de cadáveres e
escondedores de arquivos!
Em terceiro lugar, os que combateram a
ditadura e dela escaparam com vida já "pagaram" por sua conduta digna, e
pagaram duramente, com tortura e prisão, com ou sem condenações naquelas
auditorias militares dos anos de chumbo. Para que as feridas possam
efetivamente se fechar, o país precisa oferecer aos criminosos da ditadura
exatamente o que eles negaram às suas vítimas: acusações penais justas, isto
é, não baseadas em provas extorquidas sob tortura, com garantia de amplo
direito de defesa, o devido processo legal assegurado e, por fim, sentenças
judiciais com direito a todos os recursos previstos na lei processual.
Enquanto isso não acontecer, estaremos "fazendo de conta" que aqueles crimes
também não aconteceram, o que, além de por si mesmo abominável, é um
estímulo imenso, renovado todos os dias, para que as detenções
extrajudiciais, a tortura dos presos pobres e seu assassinato se reproduzam
nos dias de hoje.
A impunidade dos criminosos da ditadura
funciona como uma espécie de "garantia" de impunidade para a violência
policial de hoje. Isso já foi até academicamente demonstrado. Mas essa
classe média egoísta e infantilizada pelo consumismo nem se dá ao trabalho
de buscar entender por que, além dos pobres, também ela própria já começa a
ser atingida.
CC: As forças armadas, que até hoje não se
desculparam por seus atos de então, ao não renegarem o período em discussão,
não se revelam ainda dominadas por alguns dos mesmos valores e conceitos de
então?
DT: Enquanto não abrirem todos os arquivos
daquele período vergonhoso, enquanto não localizarem e entregarem as ossadas
dos desaparecidos, enquanto não se desvencilharem completamente, por atos e
palavras, dos laços antigos com a ditadura militar e de todas as suas
simbologias, nossas forças armadas conservarão sobre si a sombra dessa
suspeita. Essa suspeita ficará pairando até sobre as cabeças dos democratas
que devem existir no seu interior. O país precisa saber definitivamente se
suas forças armadas aceitaram tornar-se incondicionalmente fiéis ao Estado
de Direito.
Fonte: site da Anape, de
18/11/2008 |