PROJETO DE LEI Nº 669, DE
2008
(...) Tenho a honra de submeter à elevada
apreciação de Vossa Excelência, a proposta anexa de projeto de lei
complementar que institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para
os servidores pertencentes às classes da área meio das Secretarias de
Estado, da Procuradoria Geral do Estado e Autarquias.(...)
Clique aqui para o anexo 1 (pg 008)
Clique aqui para o anexo 2 (pg 009)
Clique aqui para o anexo 3 (pg 010)
Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, seção PGE, de 18/10/2008
O motim da polícia paulista
Quaisquer que sejam as críticas que se possam
fazer ao desempenho do governador José Serra diante das reivindicações da
Polícia Civil de São Paulo, em inédita greve há mais de um mês, elas se
tornam secundárias diante dos acontecimentos de extrema gravidade ocorridos
nas proximidades do Palácio dos Bandeirantes, na tarde da quinta-feira - o
violento e igualmente inédito confronto, que deixou mais de 20 feridos,
entre os grevistas e os colegas enviados para contê-los, mas que a eles se
aliaram, e os efetivos da Polícia Militar (PM) mobilizados para barrar-lhes
o caminho até a sede do governo do Estado. A responsabilidade dos agentes
civis amotinados é inteira e inequívoca, em primeiro lugar por terem se
prestado a servir de massa de manobra de políticos a serviço de uma campanha
eleitoral.
Com armas de fogo e viaturas - o primeiro dos
seus ilícitos -, ocuparam uma área vedada a manifestações públicas desde
1987 por motivos de segurança. (Quatro anos antes, no início do governo
Franco Montoro, uma multidão de desempregados chegou a derrubar as grades do
palácio, antes de serem reprimidos.) É inconcebível que os policiais
ignorassem a proibição. Mesmo se estivessem desarmados, não poderiam alegar
inocência. Mas o pior de tudo, além do tiro de fuzil em direção ao palácio,
do disparo que feriu um comandante da PM, da agressão a um tenente e da
depredação de viaturas militares, foi a sua disposição de invadir o
Bandeirantes.
Eles sabiam que o governador não receberia
nenhuma comissão de grevistas, a propalada razão de ser da sua marcha -
Serra havia deixado suficientemente claro que não dialogaria com a
corporação enquanto a greve persistisse. E muito menos o faria sabendo que a
passeata, quando não o próprio movimento, tinha sido apropriada pela
oposição, às vésperas do segundo turno da eleição em que o candidato de que
é patrono, o prefeito Gilberto Kassab, lidera as pesquisas. Comentando o
confronto, Serra denunciaria a "participação ativa da CUT, que é ligada ao
PT, e da Força Sindical, ligada ao PDT" - os primeiros, encabeçados pelo
líder petista na Assembléia Legislativa, Roberto Felício; os segundos, pelo
deputado federal pedetista Paulo Pereira da Silva.
E foi ele o instigador da tentativa de
invasão, afinal bloqueada pela PM. Em dado momento, arengou, do carro de
som: "Não adianta ficar na praça. O cara que manda está lá em cima." A
reação dos amotinados, registrada pela imprensa, foi a de aplaudir e gritar:
"Vamos lá, vamos lá." O delegado supervisor do Garra, um dos três grupos de
elite da Polícia Civil dos quais se esperava que contivessem a multidão,
Oswaldo Nico Gonçalves, advertiu os políticos e os sindicalistas para "não
inflamarem o discurso" - mas inflamar os ânimos era exatamente o que
pretendiam. Muito se falou, a propósito, do presumível "erro de
planejamento" da cúpula da Secretaria da Segurança, que acionou a Polícia
Civil e a Militar contra a manifestação.
"Não se manda o amigo do amotinado ajudar a
Tropa de Choque a sufocar a rebelião", critica o coronel da reserva
Francisco Profício, que comandou a PM nos anos 1990. Mas a questão de fundo
não é a tática e, sim, a política. Na esteira de uma reivindicação salarial
em princípio pertinente - a Polícia Civil paulista é notoriamente mal paga
-, fabricaram-se as condições para um incidente de impacto que deixaria na
berlinda o governador tucano, provável candidato à sucessão presidencial de
2010 - e, por tabela, o seu candidato a prefeito de São Paulo. E os
cabeças-quentes da corporação só faltaram imitar os seus colegas alagoanos
rebelados que apareciam na televisão brandindo armas e com os rostos
cobertos, numa réplica dos bandos criminosos que deveriam reprimir.
Não é trivial, assinale-se, lidar com o
desafio do que os estudiosos do setor denominam "greve armada!" (ou com o da
sindicalização das polícias). Mas é certo também que o governo do Estado não
poderia ter deixado as coisas chegarem ao ponto a que chegaram, facilitando
a vida dos aproveitadores políticos de prontidão. Agora, consumados os
fatos, os agressores terão de ser identificados e punidos nos termos da lei
que disciplina a conduta do funcionalismo e do Código Penal. Mas isso não
bastará. Está de pé, mais do que nunca, o problema do convívio profissional
das duas polícias. E, vai sem dizer, o imperativo de apagar o estopim da
crise. Resta saber se o Palácio dos Bandeirantes terá a necessária lucidez
para tanto.
Fonte: Estado de S. Paulo,
seção Opinião, de 18/10/2008
Salários não seguem taxas
de criminalidade
Policiais civis mal pagos em Estados que
apresentam bons resultados no combate à violência. Salários elevados para
policiais em locais onde os índices de homicídios estão entre os maiores do
Brasil. O ranking dos melhores e piores salários pagos a delegados da
Polícia Civil em começo de carreira muitas vezes surpreende quando
comparados aos resultados obtidos no combate ao crime, especificamente aos
índices de homicídio.
Os delegados de São Paulo, em último lugar no
ranking nacional dos salários iniciais, com rendimentos de R$ 3.708, atuam
no Estado que no ano passado registrou o segundo menor índice de homicídios
no Brasil, com taxa de 11,7 assassinatos por 100 mil habitantes, segundo os
dados do anuário do Fórum Nacional de Segurança Pública. Santa Catarina, o
Estado com menor índices de assassinatos entre aqueles que enviaram dados
para o anuário, conta com delegados cujos salários estão em 22º lugar no
ranking.
No topo da tabela, alguns números também
surpreendem. Mato Grosso, onde os delegados iniciam a carreira ganhando o
segundo maior salário do Brasil, ficou no ano passado entre os quatro
primeiros com o índice mais alto de assassinatos, com índice de 29
homicídios por 100 mil habitantes.
Onze Estados e o Distrito Federal apresentaram
dados atualizados de homicídios até o ano passado. As informações dos demais
Estados estão atualizadas até 2005 na Secretaria Nacional de Segurança
Pública. Roraima, onde os delegados iniciam a carreira recebendo R$ 8.500 e
ocupam a 5ª posição no ranking entre os mais bem pagos, apresentava em 2005
índices de 37 homicídios por 100 mil habitantes. Naquele ano, ficou entre os
três Estados mais violentos.
O coronel José Vicente da Silva, ex-secretário
Nacional de Segurança Pública e diretor executivo do Instituto Pró-Polícia
(IPP), diz que a discrepância entre os índices de violência e os salários
dos policiais não chega a surpreender. Na avaliação dele, a maioria dos
Estados onde os delegados recebem os melhores salários equipara os
rendimentos dos chefes da Polícia aos dos chefes do Judiciário.
"Como resultado, nessas polícias, existem
grandes distorções entre os salários altos pagos a delegados com os
rendimentos dos investigadores, coronéis e demais oficiais da PM, que ganham
bem menos. Isso acirra a rivalidade entre as polícias e tende a causar
problemas", avalia. "Em SP, existe a preocupação de se dar aumento a uma
categoria e se estender aos demais. Isso pelo menos aumenta a harmonia entre
as polícias."
O governador José Serra (PSDB) afirma que os
dados apresentados pelos sindicatos de policiais civis acabam distorcendo a
realidade.
"Esquecem-se de dizer que é uma minoria que
ganha isso (salário mais baixo). Na proposta do governo, esse valor é
elevado para mais de R$ 5 mil, que já podiam estar sendo pagos se a proposta
do governo tivesse sido aceita."
O governo ofereceu aos grevistas eliminar a
categoria de delegados de 5ª classe (a mais mal remunerada) e transformar a
4ª em classe probatória - o que levaria à promoção automática dos delegados
nessa condição. "Há um engano com todos esses números", afirmou Serra.
Fonte: Estado de S. Paulo,
seção Opinião, de 18/10/2008
PM quer punir elite da
Polícia Civil que se uniu a grevistas
Um dia depois do embate, o comandante da
Polícia Militar, Roberto Diniz, exigiu ontem a punição de integrantes da
elite da Polícia Civil civis que, recrutados para garantir a segurança do
Palácio dos Bandeirantes, acabaram engrossando o confronto contra PMs na
tarde de quinta-feira.
O governo de São Paulo registrou em vídeo e
fotos a participação dos grevistas na manifestação que acabou em confronto
entre as polícias Civil e Militar no Morumbi (zona oeste). Agora, se dedica
à identificação dos mais inflamados.
Pelo menos dois deverão ser punidos: o autor
de um tiro que atingiu um coronel da PM e o grevista que deu um tapa no
rosto de um tenente.
Há controvérsia, porém, sobre o momento da
punição. O governo Serra também não definiu o que acontecerá com os
integrantes de dois grupamentos especiais da Polícia Civil que escoltavam os
manifestantes e aderiram ao protesto.
Segundo grevistas, eles entraram para o
confronto depois que PMs lançaram bombas de gás lacrimogênio e atiraram.
Apontada como uma traição, a adesão desses
policiais civis à manifestação azedou a relação entre as duas polícias. A
Folha apurou que Diniz defende a punição imediata daqueles que agrediram os
PMs. Do contrário, ficarão desmoralizados.
Escalado para a negociação, o chefe da Casa
Civil, Aloysio Nunes Ferreira, propõe que só mais tarde se discuta a
oportunidade das sanções. Agora, seria o momento de conciliação.
Punidos no termos da lei
Já o vice-governador Alberto Goldman sugere
que "sejam punidos nos termos da lei". "Ninguém reivindica reajuste salarial
armado. Eles tentaram sitiar o governo."
As imagens foram captadas pelos serviços
secretos das polícias Militar e Civil que se infiltraram entre os
manifestantes.
Cópias de reportagens de TVs também serão
usadas. Carros danificados e munições serão periciados.
Enquanto isso, o governo procura arregimentar
novos interlocutores para as negociações. Deputados estaduais, como Fernando
Capez (PSDB), foram recrutados. Cinco integrantes do Conselho da Polícia
Civil procuraram o sindicato dos investigadores para conversar
informalmente.
Nunes Ferreira se reuniu com integrantes da
polícia para avaliar o movimento. A preocupação é uma nova manifestação na
quarta-feira, na Assembléia.
Os comandos das polícias ficaram encarregados
de dimensionar a mobilização para o novo protesto e, para isso, vão
infiltrar policiais entre os grevistas mais uma vez. Ontem, o governo
calculou em 1.200 os manifestantes de quinta-feira.
"Quem está colocando gasolina no movimento não
gosta dos policiais civis. Eles deveriam ao menos analisar a proposta do
governo. Temos que colocar água na fervura", recomenda Capez, reproduzindo o
secretário de Gestão, Sidney Beraldo. "Agora, o momento é de avaliação dos
reflexos do movimento na corporação e na opinião pública", disse Beraldo.
Retaliação
Na quinta, após o conflito, Serra reuniu
secretários e ordenou que fossem contestadas as informações do movimento,
como a de que não têm reajuste desde 1995. "Temos que fazer uma guerra de
informação."
Ao mesmo tempo em que o governo identifica
manifestantes, os grevistas também se dedicam a identificar os PMs que os
agrediram para retaliações. Os grevistas falam em agressões e isso preocupa
o governo.
Em solidariedade aos grevistas, policiais do
Deic (Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado) combinaram não
registrar casos que costumam ser apresentados por PMs ao órgão.
Segundo o presidente da Adpesp (Associação dos
Delegados de São Paulo), Sérgio Marcos Roque, "a Polícia Civil e a PM sempre
foram como óleo e água, agora essa situação se agravou e tende a ficar
pior".
No interior do Estado, policiais civis
protestaram. Em Dracena (634 km de SP), um policial civil que pediu
anonimato disse que a Polícia Civil na cidade "evitava" contato com a PM.
Em Bauru (343 km de SP), as delegacias
funcionaram com portas fechadas como forma de protesto. Os agentes dizem
estar "em luto" após o confronto.
Ontem, cerca de 200 policiais civis fizeram um
ato em Jales (585 km de SP). Segundo o delegado Charles de Oliveira, foi uma
recepção para o grupo da região que foi à capital e se envolveu no confronto
Fonte: Folha de S. Paulo, de
18/10/2008
O filtro da ''repercussão
geral''
Criada pela Emenda Constitucional nº 45 para
descongestionar o Judiciário, juntamente com a súmula vinculante, e em vigor
desde o ano passado, após ter sido regulamentada pela Lei 11.418, de 2006, e
incluída no regimento interno do Supremo Tribunal Federal (STF), em maio de
2007, a cláusula da repercussão geral vem apresentando resultados positivos
muito acima do que esperavam seus idealizadores, sem pôr em risco o direito
de acesso à Justiça dos cidadãos.
Inspirada na experiência da Suprema Corte dos
Estados Unidos, a cláusula da repercussão geral é uma espécie de filtro de
recursos, permitindo ao STF dedicar mais tempo às questões constitucionais,
deixando de funcionar como "quarta instância" nos litígios mais
corriqueiros. Por meio desse mecanismo, quando a Corte declara a existência
de "repercussão" numa determinada matéria, todos os demais tribunais
suspendem automaticamente o envio de recursos semelhantes, até que o
plenário do STF a julgue no mérito, em caráter definitivo. A decisão adotada
deve ser aplicada aos demais processos de idêntico conteúdo por todas as
instâncias e braços especializados do Judiciário.
Graças a esse "filtro processual", o Supremo
pode se limitar a julgar somente as causas mais importantes, que extrapolam
o interesse individual das partes envolvidas e envolvem litígios e matérias
de interesse de toda a sociedade, ficando as ações judiciais sem maior
relevância social, econômica, política ou jurídica sob responsabilidade dos
tribunais infraconstitucionais, como o Superior Tribunal de Justiça e o
Tribunal Superior do Trabalho.
Em 2006, quando esse filtro ainda não tinha
entrado em vigor, o STF julgou mais de 159 mil ações e recebeu cerca de 120
mil novos processos, a maioria envolvendo recursos impetrados com propósitos
protelatórios e tratando de matérias sobre as quais não há divergências
doutrinárias entre seus 11 ministros. Graças à aplicação da cláusula da
repercussão geral, entre os nove primeiro meses de 2007 e o mesmo período de
2008, a Corte reduziu em cerca de 40% o número de recursos distribuídos. Com
o filtro, o STF deixou de julgar, por exemplo, se cabe indenização por dano
moral para torcedor de futebol que se sentiu prejudicado com o rebaixamento
de seu time, se existe obrigatoriedade de colocação de semáforos em faixas
de pedestres e se há possibilidade de redução de multas em sentenças já
encerradas.
De janeiro a setembro de 2007, segundo balanço
divulgado pelo Consultor Jurídico, o Supremo distribuiu 91.087 processos.
Graças ao filtro da repercussão geral, este ano foram distribuídos 54.088
processos em igual período. Durante o ano passado foram protocolados 49,7
mil recursos extraordinários e 56,9 mil agravos de instrumento. Entre
janeiro e setembro de 2008, esses números caíram para 18,9 mil e 29,7 mil,
respectivamente.
Desde a entrada em vigor do filtro de
relevância, o STF já reconheceu relevância política, social, econômica ou
jurídica em 95 temas constitucionais. Desse total, 17 temas já foram
julgados e 6 resultaram na edição de súmula vinculante. Entre essas súmulas,
destacam-se as que vedam a cobrança de taxa de matrícula nas universidades
públicas e a utilização do salário mínimo como indexador de vantagens
funcionais de servidores públicos. As matérias referentes a direito
tributário lideram o ranking da cláusula de repercussão geral, seguidas por
questões relativas a direito administrativo, direito civil e direito
constitucional. No último lugar está o direito do trabalho. Recentemente, o
Supremo avocou a responsabilidade de definir o destino da avalanche de
liminares que têm sido concedidas pelas instâncias inferiores da
magistratura contra Estados e municípios, obrigando-os a fornecer,
gratuitamente, medicamentos de alto custo que não constam da lista do SUS.
Como se vê, são processos que transcendem as pretensões das partes,
interessando a toda a coletividade.
O congestionamento dos tribunais superiores e
a morosidade dos julgamentos sempre causaram grandes prejuízos para cidadãos
e empresas. Ao lado da súmula vinculante, o filtro da relevância foi uma
forma inteligente para tentar resolver esses problemas, melhorando a
qualidade dos serviços judiciais e aumentando a segurança do direito.
Fonte: Estado de S. Paulo,
seção Opinião, de 18/10/2008
PGR questiona lei
catarinense sobre organização judiciária no estado
O procurador-geral da República, Antonio
Fernando de Souza, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4159)
no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei Complementar
339/06, de Santa Catarina, que trata da organização e da divisão judiciária
no estado.
Segundo Antonio Fernando, a normas
questionadas tiveram o “beneplácito” da Assembléia Legislativa local, mas
“permitem e até impõem que a alteração judiciária estadual seja feita por
meio de ato próprio do pleno do Tribunal de Justiça catarinense”, o que é
inconstitucional.
O procurador-geral questiona dispositivos de
cinco artigos da lei. Ele pede a declaração de inconstitucionalidade do
artigo 3º (parágrafo 2ª), do artigo 7º (caput e parágrafo único), do artigo
13 (caput), do artigo 17 (caput e incisos I a III) e de expressão do artigo
4º.
Os dispositivos tratam de divisão judiciária,
bem como da instalação, da classificação, do funcionamento, da elevação, do
rebaixamento delas, atribuindo sempre a competência ao pleno do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina. Na lei, o pleno do Tribunal também é competente
para criar subseções, regiões e circunscrições judiciárias, bem como para
instalar comarcas e varas.
Para Antonio Fernando, além de violar o
princípio da separação do Poderes, os dispositivos ofendem o artigo 96 da
Constituição Federal, na parte em que determina que cabe aos Tribunais de
Justiça propor a criação de novas varas judiciais por meio de projeto a ser
enviado ao Poder Legislativo.
A ação tem pedido de liminar para suspender os
dispositivos legais até a análise final da matéria e a relatora é a ministra
Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Fonte: site do STF, de
17/10/2008
Considerações sobre o prazo
para recorrer contra execução
As reformas no sistema executivo vêm trazendo
novas temáticas para a discussão processual, em face da dimensão das
alterações implementadas pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06.
No entanto, as reformas também reavivam velhas
questões tormentosas, como a que trata do momento cujo prazo, para oferta de
contraposição do devedor na execução, deva ser contado na hipótese de
execução por quantia certa.
Isto porque após o advento da Lei 11.232/05 e
criação da fase de cumprimento dos artigos 475J e seguintes, CPC, a forma de
contraposição do devedor em relação à execução se modificou sensivelmente
quando esta estiver embasada em titulo executivo judicial, eis que nessas
hipóteses não existe mais o cabimento de propositura de embargos do devedor
(procedimento autônomo), mas, tão-somente de um incidente cognitivo de
Impugnação ao cumprimento, de cognição parcial e exauriente (artigo 475L,
CPC), cujo prazo para interposição se iniciaria, a priori, nos moldes do
artigo 475J, parágrafo 1º, CPC, a partir da intimação da penhora (garantia
do juízo) que poderá ocorrer na pessoa de seu advogado, ou na sua falta,
pessoalmente na pessoa do devedor.
Significa que o advento da reforma não alterou
a necessidade de prévia garantia do juízo (penhora) para a oposição do
devedor (agora, via impugnação), apesar de vozes doutrinárias em sentido
contrário.
Entretanto, como já se disse, com o advento da
reforma velhas polêmicas jurispudenciais foram reavivadas, eis que há algum
tempo o STJ discute se na hipótese de oferta de garantia do juízo expontânea
(por exemplo, mediante um depósito do valor exequendo) far-se-ia necessária
a intimação do devedor ou se este ato de cientificação, ínsito às garantias
do contraditório e ampla defesa, seria desnecessário.
Esta é a hipotese tratada no precedente de 23
de setembro de 2008, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, Recurso
Especial 972.812 – RJ, relatado pela ministra Nancy Andrighi, que, em face
da importância que os precedentes dos Tribunais Superiores vêm auferindo no
discurso jurídico pátrio, deve ser amplamente divulgado, de modo a ofertar
aos advogados maior cautela técnica na contagem do aludido prazo.
Recurso especial 972.812 – RJ – hipótese em
discussão
No precedente, a Caixa de Previdência do Banco
do Brasil – Previ – interpôs o recurso especial em face de acórdão do TJRJ,
que havia confirmado decisão de primeiro grau, que contou o prazo da
impugnação ao cumprimento pelo devedor independentemente da intimação da
garantia da execução, eis que esta (Previ) a havia ofertado mediante o
depósito do valor que se executava.
Esmiuçando melhor o caso: a Previ foi
condenada a pagar uma determinada quantia no procedimento cognitivo; na fase
de cumprimento (artigo 475J, et seq, CPC) a devedora fora intimada a pagar a
quantia e efetuou o depósito do valor que reputava adequado, independente de
qualquer constrição judicial (penhora).
No entanto, o credor se manifestou alegando
que o valor depositado era inferior ao seu crédito, conduzindo o juízo de
primeiro grau a determinar a penhora do valor não adimplido, acrescido da
multa de 10% do artigo 475J, CPC, em face do inadimplemento parcial da
dívida, aplicado proporcionalmente, nos moldes parágrafo 4º, do referido
dispositivo legal. Porém, a devedora se antecipou a penhora, despositando o
valor que faltava, mas, reservando-se no direito de impugnar a execução em
relação à diferença e, ainda, requerendo sua intimação para o inicio da
contagem de seu prazo para oferta da impugnação ao cumprimento.
Em face da situação, como já explicitado, a
devedora, ao esperar a intimação, perdeu o prazo para impugnar, eis que o
juízo contou o prazo do depósito, afirmando ser desnecessária e incabível a
intimação da segurança do juízo (depósito) uma vez que a finalidade do ato (cientificação
do devedor) já existia, devido ao aludido depósito ter sido voluntário.
Discussão da temática no Superior Tribunal de
Justiça
A temática quanto à contagem do aludido prazo
não é nova na jurisprudência do STJ, tendo sido recorrente mesmo quando a
forma de contraposição da execução pelo devedor era realizada mediante os
embargos.
Em precedente de 1999, a 3ª Turma do Tribunal
afirmou que “se os devedores nomeiam bens à penhora, que reduzida a termo é
por eles assinado, o prazo para oposição dos embargos tem início a partir da
data da assinatura, sem necessidade da intimação” (STJ, 3T, Rel. Min.
Waldemar Zweiter, RESP 151.343/SC, j. 02/02/1999, p. DJ 03/05/1999 p. 144)
Ao tratar especificamente da temática da
garantia voluntária da execução existem prececedentes do Tribunal Superior
com dois entendimentos diversos. O primeiro entendimento, afirma ser
necessária a intimação do devedor, veja-se:
O oferecimento de fiança bancária no valor da
execução não tem o condão de alterar o marco inicial do prazo para os
embargos do devedor, porquanto, ainda assim, há de ser formalizado o termo
de penhora, do qual deverá o executado ser intimado e, partir de então,
fluirá o lapso temporal para a defesa. (destacamos) (STJ, 4T, REsp
621855/PB, Min. Rel. FERNANDO GONÇALVES, j. 11/05/2004, p. DJ 31/05/2004 p.
324, RJADCOAS vol. 58 p. 109)
No mesmo sentido:
Oferecida pelo devedor quantia em dinheiro
para ser penhorada e aceita a nomeação, não há como iniciar a contagem do
prazo para os embargos do termo de depósito, porquanto a constrição somente
se apresenta perfeita e acabada quando da realização do competente termo nos
autos, do qual, no presente caso, foi lançado pelo devedor o ciente, por
intermédio de advogado constituído, com poderes para isso, iniciando-se,
então, o transcurso do lapso temporal para oferecimento da defesa. É que a
execução é por quantia certa e o prazo para oferecimento dos embargos
conta-se da intimação da penhora. (destacamos) (STJ, 4T, REsp 324339/SP,
Min. Rel. FERNANDO GONÇALVES, j. 24/05/2005, p. DJ 13/06/2005 p. 308)
Em sentido contrário, contando o prazo do
depósito:
Depósito judicial do valor integral da dívida.
Termo inicial do prazo para oferecer embargos do devedor. - Com o depósito
judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é
automática, independe da lavratura do respectivo termo. - O termo inicial do
prazo para oferecer embargos do devedor deve ser a data da efetivação do
depósito judicial da quantia objeto da ação de execução. (destacamos) (STJ,
3T, REsp 590560/SP, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. 14/12/2004, p. DJ
01/02/2005 p. 546)
No mesmo sentido:
Execução por quantia certa. Depósito em
dinheiro. Termo inicial para apresentação de embargos de devedor.
Precedentes da Corte. 1. Havendo depósito judicial do valor da execução, há
precedente indicando que, nesse caso, "a constituição da penhora é
automática, independe da lavratura do respectivo termo", e o prazo "para
oferecer embargos do devedor deve ser a data da efetivação do depósito
judicial da quantia objeto da ação de execução" (REsp nº 590.560/SP,
Terceira Turma, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 1º/2/05; no mesmo
sentido: REsp nº 163.990/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Ruy Rosado de
Aguiar, DJ de 9/11/98; REsp nº 599.279/RJ, Terceira Turma, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, DJ de 14/6/04). (STJ, 3T, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 16/05/2006, p. DJ 28/08/2006 p. 283)
E, exatamente seguindo este segundo
entendimento é o conteúdo do novo precedente do STJ, proferido já sobre os
efeitos da nova sistemática executiva; nesses termos, o Tribunal Superior,
no precedente de 23 de setembro de 2008, afirma que:
Com o depósito judicial do valor integral da
dívida, a constituição da penhora é automática, dispensada, portanto, a
lavratura de termo de penhora. Tal depósito já é a garantia da execução,
considerando que o devedor perde a disponibilidade do numerário depositado.
O relevante para o legislador é a comunicação ao executado para que ele
possa, se entender necessário, manifestar seu inconformismo. Entretanto, em
se tratando de depósito efetuado pelo próprio executado, é prescindível sua
intimação, porque a finalidade do ato já foi alcançada — ciência do devedor.
Logo nada mais razoável e de acordo com a simplificação e racionalização do
processo que contar o prazo para a impugnação desde a data do depósito. Como
se não bastasse isso, o dinheiro é bem que se encontra em primeiro lugar na
lista de preferência do artigo 655, CPC, e, quando depositado para garantia
do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem eventual recusa
da nomeação.
Percebe-se na decisão a predileção do Tribunal
pela eficiência processual, mas, nessa hipótese, sem qualquer sacrifício a
qualquer garantia processual constitucional do modelo constitucional de
processo1 uma vez que o devedor possuiu ampla cientificação da garantia do
juízo, até mesmo por ter sido levada a cabo por ele.
No entanto, o precedente demonstra o grau de
complexidade normativa do sistema processual brasileiro,2 eis que o próprio
Tribunal apresenta entendimentos dissonantes acerca da matéria.
Nesses termos, na dúvida, seria conveniente ao
advogado, quando da oferta de garantia do juízo expontânea (depósito,
nomeação de bens etc.) optar pela contagem do prazo da respectiva realização
do ato, eis que não parece que o entendimento jurisprudencial, pelas razões
postas, tenda a adotar uma solução que exija a intimação do devedor.
Entretanto, ainda duas colocações devem ser
realizadas nesse breve comentário jurisprudencial: a) A temática da contagem
do prazo para impugnação ao cumprimento, não se altera se a garantia do
juizo for realizada mediante a penhora de bens. B) Nas hipóteses de execução
autônoma por quantia certa (artigo 652 et seq, CPC), embasada em titulo
executivo extrajudicial, a problemática aqui tratada também não possui
aplicação, eis que o prazo para oferta de contraposição (na espécie, via
procedimento autônomo de embargos do devedor) será contado da juntada aos
autos do mandado de citação (artigos 736 e 738, CPC).
Nota de rodapé:
1. Para uma análise da temática do modelo
constitucional conferir: ANDOLINA, Italo, VIGNERA, Giuseppe. Il modelo
costituzionale del processo civile italiano. Torino: Giappichelli Editore,
1990.
2. Para uma análise mais adequada conferir:
NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático: uma análise
crítica das reformas processuais. Curitiba: Porto Alegre, 2008.p. 165 et seq.
Dierle José Coelho Nunes: é advogado,
doutor em Direito Processual (PUC-Minas/Università degli Studi di Roma “La
Sapienza”), mestre em Direito Processual (PUC-Minas), professor
universitário e membro da Comissão de Ensino Jurídico da seccional mineira
da OAB.
Fonte: Conjur, de 18/10/2008
Defensores públicos de SP
decidem pelo fim da greve
Os defensores públicos de São Paulo decidiram,
nesta sexta-feira (17/10), pelo fim da paralisação iniciada na segunda-feira
(13/10). Em assembléia da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep),
os defensores votaram, por unanimidade, pela volta ao trabalho na
segunda-feira (20/10).
Desde o início da paralisação, a intenção dos
defensores era terminar o movimento nesta sexta. Eles afirmam que
continuarão em estado de mobilização e que farão uma assembléia no dia 7 de
novembro. Para a Apadep, a paralisação cumpriu seus objetivos de chamar
atenção do governo de São Paulo e da população.
Por causa da paralisação, o governo de São
Paulo suspendeu a discussão do anteprojeto de lei para contratação de 400
defensores. A Secretaria da Justiça do estado afirmou que a paralisação dos
defensores serve somente ao projeto político e ideológico de parcela de
membros da Defensoria, e não ao interesse público.
Segundo a Secretaria da Justiça, o governo vem
atendendo as reivindicações da Defensoria de forma continuada, “mas não pode
aceitar uma greve absurda, em uma instituição que tem apenas dois anos de
existência”.
A OAB de São Paulo censurou a paralisação dos
defensores. “Essa paralisação é inoportuna, inconseqüente, reprovável e com
forte perfume eleitoral”, afirma texto assinado pela presidente da OAB-SP,
Luiz Flávio Borges D’Urso.
A categoria diz que o investimento na
Defensoria ajudaria a reduzir a crise carcerária. São Paulo tem um terço de
todos os presos do Brasil. No entanto, existem 35 defensores públicos
atuando na assistência jurídica ao preso. A lei que instaurou a Defensoria
Pública em São Paulo diz que a instituição deve ter sala própria em cada
estabelecimento penal. No entanto, não há um defensor atuando
permanentemente dentro dos presídios.
Segundo o sindicato dos defensores, das 360
comarcas, apenas 22 possuem defensores atuando. A região mais pobre, por
exemplo, o Vale do Ribeira, não há defensor público atuando. Em todo o
estado, são 400 profissionais e a proporção é de um defensor para 58 mil
pessoas. No Rio de Janeiro, essa proporção é de um para aproximadamente 14
mil pessoas.
Leia a nota divulgada
Os Defensores Públicos do Estado de São Paulo
decidiram em Assembléia Geral, no dia 17/10, por unanimidade, retornar aos
trabalhos na próxima segunda-feira, dia 20.
A paralisação desta semana cumpriu os
objetivos definidos na Assembléia do dia 13/10 de chamar a atenção do
governo Estadual e da população para a situação dramática vivenciada pela
Instituição, diante de sua precária e limitada estrutura e constante êxodo
de profissionais diante da defasagem salarial.
Reafirmando a disposição dos defensores para o
diálogo, retornaremos ao trabalho, aguardando uma resposta concreta do
governo Estadual em relação aos dois anteprojetos de lei enviados pela
Defensora Pública Geral no dia 11 de junho de 2008.
Os defensores e defensoras permanecem em
estado de mobilização e farão uma Assembléia Geral no dia 07 de novembro.
Assembléia Geral Extraordinária
APADEP
Associação Paulista de Defensores Públicos
Fonte: Conjur, de 18/10/2008
Conselho da PGE/Extrato da Ata da 33ª Sessão Ordinária de 2008
Data da Realização: 17/10/2008
Processo: Gdoc N.º 18575-647213/2004
Interessado: Procuradoria Geral do Estado
Localidade: São Paulo
Assunto: Elaboração de Anteprojeto da Nova Lei
Orgânica da Pge (Título I)
Relator: Conselheiro Marcio Coimbra Massei
Retirado de pauta a pedido do Conselheiro
Relator.
Processo: GDOC 18575-716286/2008
Interessado: Jorge Eluf Neto
Localidade: São Paulo
Assunto: Requer Afastamento Para, Sem Prejuízo
de Seus Vencimentos e Demais Vantagens do Cargo, no Período de 11 a 15 de
Novembro de 2008, Participar da XX Conferência Nacional dos Advogados do
Estado, em Natal - RN, Tendo Sido Convidado Pelo Dd. Presidente Nacional da
Oab para Secretariar o Painel “Princípios Constitucionais e a Administração
Pública”.
Relatora: Conselheira Maria Christina Tibiriçá
Bahbouth
Deliberação CPGE nº. 110/10/2008: o Conselho
deliberou,
por unanimidade, opinar favoravelmente ao
afastamento nos termos do requerido pelo interessado.
Processo: GDOC n.º 18575-720585/2008
Interessado: Valter Farid Antonio Júnior
Localidade: São Paulo
Assunto: Requer Afastamento Para, Sem Prejuízo
de Seus Vencimentos e Demais Vantagens do Cargo, Participar do V Congresso
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Se Realizar na Cidade de
Florianópolis/Sc, no Período de 29 a 31 de Outubro de 2008.
Relatora: Conselheira Ana Cristina Leite
Arruda
Deliberação CPGE nº. 111/10/2008: o Conselho
deliberou, por unanimidade, opinar favoravelmente ao afastamento nos termos
do requerido pelo interessado.
Processo: Gdoc 18575-723270/2008
Interessado: Amilcar Aquino Navarro
Localidade: São Paulo
Assunto: Requer Afastamento Para, Sem Prejuízo
de Seus Vencimentos e Demais Vantagens do Cargo, no Período de 20 a 23 de
Outubro de 2008, Participar do XXXIV Congresso Nacional de Procuradores do
Estado. O Requerente Participará do Congresso Às Próprias Expensas.
Relator: Conselheiro Ary Eduardo Porto
Deliberação CPGE nº. 112/10/2008: o Conselho
deliberou, por unanimidade, opinar favoravelmente ao afastamento nos termos
do requerido pelo interessado.
Processo: GDOC 18575-726319/2008
Interessada: Sandra Regina Silveira Piedade
Localidade: São Paulo
Assunto: Requer Afastamento Para, Sem Prejuízo
de Seus Vencimentos e Demais Vantagens do Cargo, no Período de 19 a 23 de
Outubro de 2008, Participar do XXXIV Congresso Nacional de Procuradores do
Estado. A Requerente Participará do Congresso Às Próprias Expensas.
Relator: Conselheiro Manoel Francisco Pinho
Deliberação CPGE nº. 113/10/2008: o Conselho
deliberou, por unanimidade, opinar favoravelmente ao afastamento nos termos
do requerido pela interessada.
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção PGE, de 18/10/2008 |