APESP

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 669, DE 2008

 

(...) Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a proposta anexa de projeto de lei complementar que institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores pertencentes às classes da área meio das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e Autarquias.(...)  

Clique aqui para o anexo 1 (pg 008)

Clique aqui para o anexo 2 (pg 009)

Clique aqui para o anexo 3 (pg 010)

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, seção PGE, de 18/10/2008

 

 

 


O motim da polícia paulista 

 

Quaisquer que sejam as críticas que se possam fazer ao desempenho do governador José Serra diante das reivindicações da Polícia Civil de São Paulo, em inédita greve há mais de um mês, elas se tornam secundárias diante dos acontecimentos de extrema gravidade ocorridos nas proximidades do Palácio dos Bandeirantes, na tarde da quinta-feira - o violento e igualmente inédito confronto, que deixou mais de 20 feridos, entre os grevistas e os colegas enviados para contê-los, mas que a eles se aliaram, e os efetivos da Polícia Militar (PM) mobilizados para barrar-lhes o caminho até a sede do governo do Estado. A responsabilidade dos agentes civis amotinados é inteira e inequívoca, em primeiro lugar por terem se prestado a servir de massa de manobra de políticos a serviço de uma campanha eleitoral.

 

Com armas de fogo e viaturas - o primeiro dos seus ilícitos -, ocuparam uma área vedada a manifestações públicas desde 1987 por motivos de segurança. (Quatro anos antes, no início do governo Franco Montoro, uma multidão de desempregados chegou a derrubar as grades do palácio, antes de serem reprimidos.) É inconcebível que os policiais ignorassem a proibição. Mesmo se estivessem desarmados, não poderiam alegar inocência. Mas o pior de tudo, além do tiro de fuzil em direção ao palácio, do disparo que feriu um comandante da PM, da agressão a um tenente e da depredação de viaturas militares, foi a sua disposição de invadir o Bandeirantes.

 

Eles sabiam que o governador não receberia nenhuma comissão de grevistas, a propalada razão de ser da sua marcha - Serra havia deixado suficientemente claro que não dialogaria com a corporação enquanto a greve persistisse. E muito menos o faria sabendo que a passeata, quando não o próprio movimento, tinha sido apropriada pela oposição, às vésperas do segundo turno da eleição em que o candidato de que é patrono, o prefeito Gilberto Kassab, lidera as pesquisas. Comentando o confronto, Serra denunciaria a "participação ativa da CUT, que é ligada ao PT, e da Força Sindical, ligada ao PDT" - os primeiros, encabeçados pelo líder petista na Assembléia Legislativa, Roberto Felício; os segundos, pelo deputado federal pedetista Paulo Pereira da Silva.

 

E foi ele o instigador da tentativa de invasão, afinal bloqueada pela PM. Em dado momento, arengou, do carro de som: "Não adianta ficar na praça. O cara que manda está lá em cima." A reação dos amotinados, registrada pela imprensa, foi a de aplaudir e gritar: "Vamos lá, vamos lá." O delegado supervisor do Garra, um dos três grupos de elite da Polícia Civil dos quais se esperava que contivessem a multidão, Oswaldo Nico Gonçalves, advertiu os políticos e os sindicalistas para "não inflamarem o discurso" - mas inflamar os ânimos era exatamente o que pretendiam. Muito se falou, a propósito, do presumível "erro de planejamento" da cúpula da Secretaria da Segurança, que acionou a Polícia Civil e a Militar contra a manifestação.

 

"Não se manda o amigo do amotinado ajudar a Tropa de Choque a sufocar a rebelião", critica o coronel da reserva Francisco Profício, que comandou a PM nos anos 1990. Mas a questão de fundo não é a tática e, sim, a política. Na esteira de uma reivindicação salarial em princípio pertinente - a Polícia Civil paulista é notoriamente mal paga -, fabricaram-se as condições para um incidente de impacto que deixaria na berlinda o governador tucano, provável candidato à sucessão presidencial de 2010 - e, por tabela, o seu candidato a prefeito de São Paulo. E os cabeças-quentes da corporação só faltaram imitar os seus colegas alagoanos rebelados que apareciam na televisão brandindo armas e com os rostos cobertos, numa réplica dos bandos criminosos que deveriam reprimir.

 

Não é trivial, assinale-se, lidar com o desafio do que os estudiosos do setor denominam "greve armada!" (ou com o da sindicalização das polícias). Mas é certo também que o governo do Estado não poderia ter deixado as coisas chegarem ao ponto a que chegaram, facilitando a vida dos aproveitadores políticos de prontidão. Agora, consumados os fatos, os agressores terão de ser identificados e punidos nos termos da lei que disciplina a conduta do funcionalismo e do Código Penal. Mas isso não bastará. Está de pé, mais do que nunca, o problema do convívio profissional das duas polícias. E, vai sem dizer, o imperativo de apagar o estopim da crise. Resta saber se o Palácio dos Bandeirantes terá a necessária lucidez para tanto.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 18/10/2008

 

 

 

 

Salários não seguem taxas de criminalidade

 

Policiais civis mal pagos em Estados que apresentam bons resultados no combate à violência. Salários elevados para policiais em locais onde os índices de homicídios estão entre os maiores do Brasil. O ranking dos melhores e piores salários pagos a delegados da Polícia Civil em começo de carreira muitas vezes surpreende quando comparados aos resultados obtidos no combate ao crime, especificamente aos índices de homicídio.

 

Os delegados de São Paulo, em último lugar no ranking nacional dos salários iniciais, com rendimentos de R$ 3.708, atuam no Estado que no ano passado registrou o segundo menor índice de homicídios no Brasil, com taxa de 11,7 assassinatos por 100 mil habitantes, segundo os dados do anuário do Fórum Nacional de Segurança Pública. Santa Catarina, o Estado com menor índices de assassinatos entre aqueles que enviaram dados para o anuário, conta com delegados cujos salários estão em 22º lugar no ranking.

 

No topo da tabela, alguns números também surpreendem. Mato Grosso, onde os delegados iniciam a carreira ganhando o segundo maior salário do Brasil, ficou no ano passado entre os quatro primeiros com o índice mais alto de assassinatos, com índice de 29 homicídios por 100 mil habitantes.

 

Onze Estados e o Distrito Federal apresentaram dados atualizados de homicídios até o ano passado. As informações dos demais Estados estão atualizadas até 2005 na Secretaria Nacional de Segurança Pública. Roraima, onde os delegados iniciam a carreira recebendo R$ 8.500 e ocupam a 5ª posição no ranking entre os mais bem pagos, apresentava em 2005 índices de 37 homicídios por 100 mil habitantes. Naquele ano, ficou entre os três Estados mais violentos.

 

O coronel José Vicente da Silva, ex-secretário Nacional de Segurança Pública e diretor executivo do Instituto Pró-Polícia (IPP), diz que a discrepância entre os índices de violência e os salários dos policiais não chega a surpreender. Na avaliação dele, a maioria dos Estados onde os delegados recebem os melhores salários equipara os rendimentos dos chefes da Polícia aos dos chefes do Judiciário.

 

"Como resultado, nessas polícias, existem grandes distorções entre os salários altos pagos a delegados com os rendimentos dos investigadores, coronéis e demais oficiais da PM, que ganham bem menos. Isso acirra a rivalidade entre as polícias e tende a causar problemas", avalia. "Em SP, existe a preocupação de se dar aumento a uma categoria e se estender aos demais. Isso pelo menos aumenta a harmonia entre as polícias."

 

O governador José Serra (PSDB) afirma que os dados apresentados pelos sindicatos de policiais civis acabam distorcendo a realidade.

 

"Esquecem-se de dizer que é uma minoria que ganha isso (salário mais baixo). Na proposta do governo, esse valor é elevado para mais de R$ 5 mil, que já podiam estar sendo pagos se a proposta do governo tivesse sido aceita."

 

O governo ofereceu aos grevistas eliminar a categoria de delegados de 5ª classe (a mais mal remunerada) e transformar a 4ª em classe probatória - o que levaria à promoção automática dos delegados nessa condição. "Há um engano com todos esses números", afirmou Serra.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 18/10/2008

 

 


 

PM quer punir elite da Polícia Civil que se uniu a grevistas

 

Um dia depois do embate, o comandante da Polícia Militar, Roberto Diniz, exigiu ontem a punição de integrantes da elite da Polícia Civil civis que, recrutados para garantir a segurança do Palácio dos Bandeirantes, acabaram engrossando o confronto contra PMs na tarde de quinta-feira.

 

O governo de São Paulo registrou em vídeo e fotos a participação dos grevistas na manifestação que acabou em confronto entre as polícias Civil e Militar no Morumbi (zona oeste). Agora, se dedica à identificação dos mais inflamados.

 

Pelo menos dois deverão ser punidos: o autor de um tiro que atingiu um coronel da PM e o grevista que deu um tapa no rosto de um tenente.

 

Há controvérsia, porém, sobre o momento da punição. O governo Serra também não definiu o que acontecerá com os integrantes de dois grupamentos especiais da Polícia Civil que escoltavam os manifestantes e aderiram ao protesto.

 

Segundo grevistas, eles entraram para o confronto depois que PMs lançaram bombas de gás lacrimogênio e atiraram.

 

Apontada como uma traição, a adesão desses policiais civis à manifestação azedou a relação entre as duas polícias. A Folha apurou que Diniz defende a punição imediata daqueles que agrediram os PMs. Do contrário, ficarão desmoralizados.

Escalado para a negociação, o chefe da Casa Civil, Aloysio Nunes Ferreira, propõe que só mais tarde se discuta a oportunidade das sanções. Agora, seria o momento de conciliação.

 

Punidos no termos da lei

 

Já o vice-governador Alberto Goldman sugere que "sejam punidos nos termos da lei". "Ninguém reivindica reajuste salarial armado. Eles tentaram sitiar o governo."

 

As imagens foram captadas pelos serviços secretos das polícias Militar e Civil que se infiltraram entre os manifestantes.

 

Cópias de reportagens de TVs também serão usadas. Carros danificados e munições serão periciados.

 

Enquanto isso, o governo procura arregimentar novos interlocutores para as negociações. Deputados estaduais, como Fernando Capez (PSDB), foram recrutados. Cinco integrantes do Conselho da Polícia Civil procuraram o sindicato dos investigadores para conversar informalmente.

 

Nunes Ferreira se reuniu com integrantes da polícia para avaliar o movimento. A preocupação é uma nova manifestação na quarta-feira, na Assembléia.

 

Os comandos das polícias ficaram encarregados de dimensionar a mobilização para o novo protesto e, para isso, vão infiltrar policiais entre os grevistas mais uma vez. Ontem, o governo calculou em 1.200 os manifestantes de quinta-feira.

 

"Quem está colocando gasolina no movimento não gosta dos policiais civis. Eles deveriam ao menos analisar a proposta do governo. Temos que colocar água na fervura", recomenda Capez, reproduzindo o secretário de Gestão, Sidney Beraldo. "Agora, o momento é de avaliação dos reflexos do movimento na corporação e na opinião pública", disse Beraldo.

 

Retaliação

 

Na quinta, após o conflito, Serra reuniu secretários e ordenou que fossem contestadas as informações do movimento, como a de que não têm reajuste desde 1995. "Temos que fazer uma guerra de informação."

 

Ao mesmo tempo em que o governo identifica manifestantes, os grevistas também se dedicam a identificar os PMs que os agrediram para retaliações. Os grevistas falam em agressões e isso preocupa o governo.

 

Em solidariedade aos grevistas, policiais do Deic (Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado) combinaram não registrar casos que costumam ser apresentados por PMs ao órgão.

 

Segundo o presidente da Adpesp (Associação dos Delegados de São Paulo), Sérgio Marcos Roque, "a Polícia Civil e a PM sempre foram como óleo e água, agora essa situação se agravou e tende a ficar pior".

 

No interior do Estado, policiais civis protestaram. Em Dracena (634 km de SP), um policial civil que pediu anonimato disse que a Polícia Civil na cidade "evitava" contato com a PM.

 

Em Bauru (343 km de SP), as delegacias funcionaram com portas fechadas como forma de protesto. Os agentes dizem estar "em luto" após o confronto.

 

Ontem, cerca de 200 policiais civis fizeram um ato em Jales (585 km de SP). Segundo o delegado Charles de Oliveira, foi uma recepção para o grupo da região que foi à capital e se envolveu no confronto

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 18/10/2008

 

 


 

O filtro da ''repercussão geral''

 

Criada pela Emenda Constitucional nº 45 para descongestionar o Judiciário, juntamente com a súmula vinculante, e em vigor desde o ano passado, após ter sido regulamentada pela Lei 11.418, de 2006, e incluída no regimento interno do Supremo Tribunal Federal (STF), em maio de 2007, a cláusula da repercussão geral vem apresentando resultados positivos muito acima do que esperavam seus idealizadores, sem pôr em risco o direito de acesso à Justiça dos cidadãos.

 

Inspirada na experiência da Suprema Corte dos Estados Unidos, a cláusula da repercussão geral é uma espécie de filtro de recursos, permitindo ao STF dedicar mais tempo às questões constitucionais, deixando de funcionar como "quarta instância" nos litígios mais corriqueiros. Por meio desse mecanismo, quando a Corte declara a existência de "repercussão" numa determinada matéria, todos os demais tribunais suspendem automaticamente o envio de recursos semelhantes, até que o plenário do STF a julgue no mérito, em caráter definitivo. A decisão adotada deve ser aplicada aos demais processos de idêntico conteúdo por todas as instâncias e braços especializados do Judiciário.

 

Graças a esse "filtro processual", o Supremo pode se limitar a julgar somente as causas mais importantes, que extrapolam o interesse individual das partes envolvidas e envolvem litígios e matérias de interesse de toda a sociedade, ficando as ações judiciais sem maior relevância social, econômica, política ou jurídica sob responsabilidade dos tribunais infraconstitucionais, como o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho.

 

Em 2006, quando esse filtro ainda não tinha entrado em vigor, o STF julgou mais de 159 mil ações e recebeu cerca de 120 mil novos processos, a maioria envolvendo recursos impetrados com propósitos protelatórios e tratando de matérias sobre as quais não há divergências doutrinárias entre seus 11 ministros. Graças à aplicação da cláusula da repercussão geral, entre os nove primeiro meses de 2007 e o mesmo período de 2008, a Corte reduziu em cerca de 40% o número de recursos distribuídos. Com o filtro, o STF deixou de julgar, por exemplo, se cabe indenização por dano moral para torcedor de futebol que se sentiu prejudicado com o rebaixamento de seu time, se existe obrigatoriedade de colocação de semáforos em faixas de pedestres e se há possibilidade de redução de multas em sentenças já encerradas.

 

De janeiro a setembro de 2007, segundo balanço divulgado pelo Consultor Jurídico, o Supremo distribuiu 91.087 processos. Graças ao filtro da repercussão geral, este ano foram distribuídos 54.088 processos em igual período. Durante o ano passado foram protocolados 49,7 mil recursos extraordinários e 56,9 mil agravos de instrumento. Entre janeiro e setembro de 2008, esses números caíram para 18,9 mil e 29,7 mil, respectivamente.

 

Desde a entrada em vigor do filtro de relevância, o STF já reconheceu relevância política, social, econômica ou jurídica em 95 temas constitucionais. Desse total, 17 temas já foram julgados e 6 resultaram na edição de súmula vinculante. Entre essas súmulas, destacam-se as que vedam a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas e a utilização do salário mínimo como indexador de vantagens funcionais de servidores públicos. As matérias referentes a direito tributário lideram o ranking da cláusula de repercussão geral, seguidas por questões relativas a direito administrativo, direito civil e direito constitucional. No último lugar está o direito do trabalho. Recentemente, o Supremo avocou a responsabilidade de definir o destino da avalanche de liminares que têm sido concedidas pelas instâncias inferiores da magistratura contra Estados e municípios, obrigando-os a fornecer, gratuitamente, medicamentos de alto custo que não constam da lista do SUS. Como se vê, são processos que transcendem as pretensões das partes, interessando a toda a coletividade.

 

O congestionamento dos tribunais superiores e a morosidade dos julgamentos sempre causaram grandes prejuízos para cidadãos e empresas. Ao lado da súmula vinculante, o filtro da relevância foi uma forma inteligente para tentar resolver esses problemas, melhorando a qualidade dos serviços judiciais e aumentando a segurança do direito.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 18/10/2008

 

 


 

PGR questiona lei catarinense sobre organização judiciária no estado

 

O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4159) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei Complementar 339/06, de Santa Catarina, que trata da organização e da divisão judiciária no estado.

 

Segundo Antonio Fernando, a normas questionadas tiveram o “beneplácito” da Assembléia Legislativa local, mas “permitem e até impõem que a alteração judiciária estadual seja feita por meio de ato próprio do pleno do Tribunal de Justiça catarinense”, o que é inconstitucional.

 

O procurador-geral questiona dispositivos de cinco artigos da lei. Ele pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º (parágrafo 2ª), do artigo 7º (caput e parágrafo único), do artigo 13 (caput), do artigo 17 (caput e incisos I a III) e de expressão do artigo 4º.

 

Os dispositivos tratam de divisão judiciária, bem como da instalação, da classificação, do funcionamento, da elevação, do rebaixamento delas, atribuindo sempre a competência ao pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Na lei, o pleno do Tribunal também é competente para criar subseções, regiões e circunscrições judiciárias, bem como para instalar comarcas e varas.

 

Para Antonio Fernando, além de violar o princípio da separação do Poderes, os dispositivos ofendem o artigo 96 da Constituição Federal, na parte em que determina que cabe aos Tribunais de Justiça propor a criação de novas varas judiciais por meio de projeto a ser enviado ao Poder Legislativo.

 

A ação tem pedido de liminar para suspender os dispositivos legais até a análise final da matéria e a relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

 

Fonte: site do STF, de 17/10/2008

 

 


 

Considerações sobre o prazo para recorrer contra execução

 

As reformas no sistema executivo vêm trazendo novas temáticas para a discussão processual, em face da dimensão das alterações implementadas pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06.

 

No entanto, as reformas também reavivam velhas questões tormentosas, como a que trata do momento cujo prazo, para oferta de contraposição do devedor na execução, deva ser contado na hipótese de execução por quantia certa.

 

Isto porque após o advento da Lei 11.232/05 e criação da fase de cumprimento dos artigos 475J e seguintes, CPC, a forma de contraposição do devedor em relação à execução se modificou sensivelmente quando esta estiver embasada em titulo executivo judicial, eis que nessas hipóteses não existe mais o cabimento de propositura de embargos do devedor (procedimento autônomo), mas, tão-somente de um incidente cognitivo de Impugnação ao cumprimento, de cognição parcial e exauriente (artigo 475L, CPC), cujo prazo para interposição se iniciaria, a priori, nos moldes do artigo 475J, parágrafo 1º, CPC, a partir da intimação da penhora (garantia do juízo) que poderá ocorrer na pessoa de seu advogado, ou na sua falta, pessoalmente na pessoa do devedor.

 

Significa que o advento da reforma não alterou a necessidade de prévia garantia do juízo (penhora) para a oposição do devedor (agora, via impugnação), apesar de vozes doutrinárias em sentido contrário.

 

Entretanto, como já se disse, com o advento da reforma velhas polêmicas jurispudenciais foram reavivadas, eis que há algum tempo o STJ discute se na hipótese de oferta de garantia do juízo expontânea (por exemplo, mediante um depósito do valor exequendo) far-se-ia necessária a intimação do devedor ou se este ato de cientificação, ínsito às garantias do contraditório e ampla defesa, seria desnecessário.

 

Esta é a hipotese tratada no precedente de 23 de setembro de 2008, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 972.812 – RJ, relatado pela ministra Nancy Andrighi, que, em face da importância que os precedentes dos Tribunais Superiores vêm auferindo no discurso jurídico pátrio, deve ser amplamente divulgado, de modo a ofertar aos advogados maior cautela técnica na contagem do aludido prazo.

 

Recurso especial 972.812 – RJ – hipótese em discussão

 

No precedente, a Caixa de Previdência do Banco do Brasil – Previ – interpôs o recurso especial em face de acórdão do TJRJ, que havia confirmado decisão de primeiro grau, que contou o prazo da impugnação ao cumprimento pelo devedor independentemente da intimação da garantia da execução, eis que esta (Previ) a havia ofertado mediante o depósito do valor que se executava.

 

Esmiuçando melhor o caso: a Previ foi condenada a pagar uma determinada quantia no procedimento cognitivo; na fase de cumprimento (artigo 475J, et seq, CPC) a devedora fora intimada a pagar a quantia e efetuou o depósito do valor que reputava adequado, independente de qualquer constrição judicial (penhora).

 

No entanto, o credor se manifestou alegando que o valor depositado era inferior ao seu crédito, conduzindo o juízo de primeiro grau a determinar a penhora do valor não adimplido, acrescido da multa de 10% do artigo 475J, CPC, em face do inadimplemento parcial da dívida, aplicado proporcionalmente, nos moldes parágrafo 4º, do referido dispositivo legal. Porém, a devedora se antecipou a penhora, despositando o valor que faltava, mas, reservando-se no direito de impugnar a execução em relação à diferença e, ainda, requerendo sua intimação para o inicio da contagem de seu prazo para oferta da impugnação ao cumprimento.

 

Em face da situação, como já explicitado, a devedora, ao esperar a intimação, perdeu o prazo para impugnar, eis que o juízo contou o prazo do depósito, afirmando ser desnecessária e incabível a intimação da segurança do juízo (depósito) uma vez que a finalidade do ato (cientificação do devedor) já existia, devido ao aludido depósito ter sido voluntário.

 

Discussão da temática no Superior Tribunal de Justiça

 

A temática quanto à contagem do aludido prazo não é nova na jurisprudência do STJ, tendo sido recorrente mesmo quando a forma de contraposição da execução pelo devedor era realizada mediante os embargos.

 

Em precedente de 1999, a 3ª Turma do Tribunal afirmou que “se os devedores nomeiam bens à penhora, que reduzida a termo é por eles assinado, o prazo para oposição dos embargos tem início a partir da data da assinatura, sem necessidade da intimação” (STJ, 3T, Rel. Min. Waldemar Zweiter, RESP 151.343/SC, j. 02/02/1999, p. DJ 03/05/1999 p. 144)

 

Ao tratar especificamente da temática da garantia voluntária da execução existem prececedentes do Tribunal Superior com dois entendimentos diversos. O primeiro entendimento, afirma ser necessária a intimação do devedor, veja-se:

 

O oferecimento de fiança bancária no valor da execução não tem o condão de alterar o marco inicial do prazo para os embargos do devedor, porquanto, ainda assim, há de ser formalizado o termo de penhora, do qual deverá o executado ser intimado e, partir de então, fluirá o lapso temporal para a defesa. (destacamos) (STJ, 4T, REsp 621855/PB, Min. Rel. FERNANDO GONÇALVES, j. 11/05/2004, p. DJ 31/05/2004 p. 324, RJADCOAS vol. 58 p. 109)

 

No mesmo sentido:

 

Oferecida pelo devedor quantia em dinheiro para ser penhorada e aceita a nomeação, não há como iniciar a contagem do prazo para os embargos do termo de depósito, porquanto a constrição somente se apresenta perfeita e acabada quando da realização do competente termo nos autos, do qual, no presente caso, foi lançado pelo devedor o ciente, por intermédio de advogado constituído, com poderes para isso, iniciando-se, então, o transcurso do lapso temporal para oferecimento da defesa. É que a execução é por quantia certa e o prazo para oferecimento dos embargos conta-se da intimação da penhora. (destacamos) (STJ, 4T, REsp 324339/SP, Min. Rel. FERNANDO GONÇALVES, j. 24/05/2005, p. DJ 13/06/2005 p. 308)

 

Em sentido contrário, contando o prazo do depósito:

 

Depósito judicial do valor integral da dívida. Termo inicial do prazo para oferecer embargos do devedor. - Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo. - O termo inicial do prazo para oferecer embargos do devedor deve ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução. (destacamos) (STJ, 3T, REsp 590560/SP, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. 14/12/2004, p. DJ 01/02/2005 p. 546)

 

No mesmo sentido:

 

Execução por quantia certa. Depósito em dinheiro. Termo inicial para apresentação de embargos de devedor. Precedentes da Corte. 1. Havendo depósito judicial do valor da execução, há precedente indicando que, nesse caso, "a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo", e o prazo "para oferecer embargos do devedor deve ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução" (REsp nº 590.560/SP, Terceira Turma, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 1º/2/05; no mesmo sentido: REsp nº 163.990/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 9/11/98; REsp nº 599.279/RJ, Terceira Turma, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 14/6/04). (STJ, 3T, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 16/05/2006, p. DJ 28/08/2006 p. 283)

 

E, exatamente seguindo este segundo entendimento é o conteúdo do novo precedente do STJ, proferido já sobre os efeitos da nova sistemática executiva; nesses termos, o Tribunal Superior, no precedente de 23 de setembro de 2008, afirma que:

 

Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, dispensada, portanto, a lavratura de termo de penhora. Tal depósito já é a garantia da execução, considerando que o devedor perde a disponibilidade do numerário depositado. O relevante para o legislador é a comunicação ao executado para que ele possa, se entender necessário, manifestar seu inconformismo. Entretanto, em se tratando de depósito efetuado pelo próprio executado, é prescindível sua intimação, porque a finalidade do ato já foi alcançada — ciência do devedor. Logo nada mais razoável e de acordo com a simplificação e racionalização do processo que contar o prazo para a impugnação desde a data do depósito. Como se não bastasse isso, o dinheiro é bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655, CPC, e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem eventual recusa da nomeação.

 

Percebe-se na decisão a predileção do Tribunal pela eficiência processual, mas, nessa hipótese, sem qualquer sacrifício a qualquer garantia processual constitucional do modelo constitucional de processo1 uma vez que o devedor possuiu ampla cientificação da garantia do juízo, até mesmo por ter sido levada a cabo por ele.

 

No entanto, o precedente demonstra o grau de complexidade normativa do sistema processual brasileiro,2 eis que o próprio Tribunal apresenta entendimentos dissonantes acerca da matéria.

 

Nesses termos, na dúvida, seria conveniente ao advogado, quando da oferta de garantia do juízo expontânea (depósito, nomeação de bens etc.) optar pela contagem do prazo da respectiva realização do ato, eis que não parece que o entendimento jurisprudencial, pelas razões postas, tenda a adotar uma solução que exija a intimação do devedor.

 

Entretanto, ainda duas colocações devem ser realizadas nesse breve comentário jurisprudencial: a) A temática da contagem do prazo para impugnação ao cumprimento, não se altera se a garantia do juizo for realizada mediante a penhora de bens. B) Nas hipóteses de execução autônoma por quantia certa (artigo 652 et seq, CPC), embasada em titulo executivo extrajudicial, a problemática aqui tratada também não possui aplicação, eis que o prazo para oferta de contraposição (na espécie, via procedimento autônomo de embargos do devedor) será contado da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 736 e 738, CPC).

 

Nota de rodapé:

 

1. Para uma análise da temática do modelo constitucional conferir: ANDOLINA, Italo, VIGNERA, Giuseppe. Il modelo costituzionale del processo civile italiano. Torino: Giappichelli Editore, 1990.

 

2. Para uma análise mais adequada conferir: NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático: uma análise crítica das reformas processuais. Curitiba: Porto Alegre, 2008.p. 165 et seq.

 

Dierle José Coelho Nunes: é advogado, doutor em Direito Processual (PUC-Minas/Università degli Studi di Roma “La Sapienza”), mestre em Direito Processual (PUC-Minas), professor universitário e membro da Comissão de Ensino Jurídico da seccional mineira da OAB.

 

Fonte: Conjur, de 18/10/2008

 

 


 

Defensores públicos de SP decidem pelo fim da greve

 

Os defensores públicos de São Paulo decidiram, nesta sexta-feira (17/10), pelo fim da paralisação iniciada na segunda-feira (13/10). Em assembléia da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep), os defensores votaram, por unanimidade, pela volta ao trabalho na segunda-feira (20/10).

 

Desde o início da paralisação, a intenção dos defensores era terminar o movimento nesta sexta. Eles afirmam que continuarão em estado de mobilização e que farão uma assembléia no dia 7 de novembro. Para a Apadep, a paralisação cumpriu seus objetivos de chamar atenção do governo de São Paulo e da população.

 

Por causa da paralisação, o governo de São Paulo suspendeu a discussão do anteprojeto de lei para contratação de 400 defensores. A Secretaria da Justiça do estado afirmou que a paralisação dos defensores serve somente ao projeto político e ideológico de parcela de membros da Defensoria, e não ao interesse público.

 

Segundo a Secretaria da Justiça, o governo vem atendendo as reivindicações da Defensoria de forma continuada, “mas não pode aceitar uma greve absurda, em uma instituição que tem apenas dois anos de existência”.

 

A OAB de São Paulo censurou a paralisação dos defensores. “Essa paralisação é inoportuna, inconseqüente, reprovável e com forte perfume eleitoral”, afirma texto assinado pela presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

 

A categoria diz que o investimento na Defensoria ajudaria a reduzir a crise carcerária. São Paulo tem um terço de todos os presos do Brasil. No entanto, existem 35 defensores públicos atuando na assistência jurídica ao preso. A lei que instaurou a Defensoria Pública em São Paulo diz que a instituição deve ter sala própria em cada estabelecimento penal. No entanto, não há um defensor atuando permanentemente dentro dos presídios.

 

Segundo o sindicato dos defensores, das 360 comarcas, apenas 22 possuem defensores atuando. A região mais pobre, por exemplo, o Vale do Ribeira, não há defensor público atuando. Em todo o estado, são 400 profissionais e a proporção é de um defensor para 58 mil pessoas. No Rio de Janeiro, essa proporção é de um para aproximadamente 14 mil pessoas.

 

Leia a nota divulgada

 

Os Defensores Públicos do Estado de São Paulo decidiram em Assembléia Geral, no dia 17/10, por unanimidade, retornar aos trabalhos na próxima segunda-feira, dia 20.

 

A paralisação desta semana cumpriu os objetivos definidos na Assembléia do dia 13/10 de chamar a atenção do governo Estadual e da população para a situação dramática vivenciada pela Instituição, diante de sua precária e limitada estrutura e constante êxodo de profissionais diante da defasagem salarial.

 

Reafirmando a disposição dos defensores para o diálogo, retornaremos ao trabalho, aguardando uma resposta concreta do governo Estadual em relação aos dois anteprojetos de lei enviados pela Defensora Pública Geral no dia 11 de junho de 2008.

 

Os defensores e defensoras permanecem em estado de mobilização e farão uma Assembléia Geral no dia 07 de novembro.

 

Assembléia Geral Extraordinária

 

APADEP

 

Associação Paulista de Defensores Públicos

 

Fonte: Conjur, de 18/10/2008

 

 

 


Conselho da PGE/Extrato da Ata da 33ª Sessão Ordinária de 2008

 

Data da Realização: 17/10/2008

Processo: Gdoc N.º 18575-647213/2004

Interessado: Procuradoria Geral do Estado

Localidade: São Paulo

Assunto: Elaboração de Anteprojeto da Nova Lei Orgânica da Pge (Título I)

Relator: Conselheiro Marcio Coimbra Massei

Retirado de pauta a pedido do Conselheiro Relator.

Processo: GDOC 18575-716286/2008

Interessado: Jorge Eluf Neto

Localidade: São Paulo

Assunto: Requer Afastamento Para, Sem Prejuízo de Seus Vencimentos e Demais Vantagens do Cargo, no Período de 11 a 15 de Novembro de 2008, Participar da XX Conferência Nacional dos Advogados do Estado, em Natal - RN, Tendo Sido Convidado Pelo Dd. Presidente Nacional da Oab para Secretariar o Painel “Princípios Constitucionais e a Administração Pública”.

Relatora: Conselheira Maria Christina Tibiriçá Bahbouth

Deliberação CPGE nº. 110/10/2008: o Conselho deliberou,

por unanimidade, opinar favoravelmente ao afastamento nos termos do requerido pelo interessado.

Processo: GDOC n.º 18575-720585/2008

Interessado: Valter Farid Antonio Júnior

Localidade: São Paulo

Assunto: Requer Afastamento Para, Sem Prejuízo de Seus Vencimentos e Demais Vantagens do Cargo, Participar do V Congresso do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Se Realizar na Cidade de Florianópolis/Sc, no Período de 29 a 31 de Outubro de 2008.

Relatora: Conselheira Ana Cristina Leite Arruda

Deliberação CPGE nº. 111/10/2008: o Conselho deliberou, por unanimidade, opinar favoravelmente ao afastamento nos termos do requerido pelo interessado.

Processo: Gdoc 18575-723270/2008

Interessado: Amilcar Aquino Navarro

Localidade: São Paulo

Assunto: Requer Afastamento Para, Sem Prejuízo de Seus Vencimentos e Demais Vantagens do Cargo, no Período de 20 a 23 de Outubro de 2008, Participar do XXXIV Congresso Nacional de Procuradores do Estado. O Requerente Participará do Congresso Às Próprias Expensas.

Relator: Conselheiro Ary Eduardo Porto

Deliberação CPGE nº. 112/10/2008: o Conselho deliberou, por unanimidade, opinar favoravelmente ao afastamento nos termos do requerido pelo interessado.

Processo: GDOC 18575-726319/2008

Interessada: Sandra Regina Silveira Piedade

Localidade: São Paulo

Assunto: Requer Afastamento Para, Sem Prejuízo de Seus Vencimentos e Demais Vantagens do Cargo, no Período de 19 a 23 de Outubro de 2008, Participar do XXXIV Congresso Nacional de Procuradores do Estado. A Requerente Participará do Congresso Às Próprias Expensas.

Relator: Conselheiro Manoel Francisco Pinho

Deliberação CPGE nº. 113/10/2008: o Conselho deliberou, por unanimidade, opinar favoravelmente ao afastamento nos termos do requerido pela interessada.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/10/2008