Defensoria forte traz vantagens para democracia
Marcelo Semer
Enquanto os membros do Ministério Público empreendem uma
batalha jurídico-política para retirar das polícias
judiciárias a exclusividade na investigação criminal,
que é prevista constitucionalmente, sua associação
nacional (Conamp) contesta no Supremo Tribunal Federal a
validade de lei que confere à Defensoria legitimidade
para ações civis públicas.
Um
equívoco, todavia.
Diferentemente da esfera penal, com fundo garantista,
onde vale a regra da tipicidade para afastar
procedimentos não previstos legalmente, no âmbito de
ações coletivas, a exclusividade é deletéria. Não é
consignada como garantia na Constituição e tampouco vem
sendo consagrada nos tribunais.
E
assim deve continuar.
Não
há que temer possa a Defensoria Pública ser parte
legítima na instauração de ações civis, como, aliás, já
vem acontecendo, quase sem resistência. Ao revés, a
notícia é bem-vinda. Neste ponto, a concorrência apenas
aumenta e não subtrai direitos.
Não
há sentido em exigir a interposição de milhares de ações
idênticas para discutir uma mesma situação jurídica. A
restritividade da jurisprudência em ações coletivas,
aliás, foi justamente o que provocou a imensidão de
“pedidos idênticos”, que hoje superlotam os tribunais,
inclusive, e principalmente, o próprio STF. Seria um
erro fatal de política judiciária, quase um suicídio da
Suprema Corte, insistir na individualização dos
conflitos, reduzindo a legitimidade daqueles que podem
suscitar ações coletivas.
Mas a
questão não é apenas de política judiciária. É também de
construção da democracia.
Poucas instituições cresceram tanto quanto o Ministério
Público desde a Constituição de 1988. O fortalecimento
do MP tem sido vital para a construção do Estado
Democrático de Direito, em especial no que tange à
persecução da improbidade, descortinando ilícitos em
administrações públicas de todos os níveis. Esse
fortalecimento do Ministério Público foi construído com
aumento de suas competências, autonomia administrativa
de suas instituições e independência funcional de seus
integrantes.
Não
há porque imaginar que esse tripé não possa servir de
modelo para outras carreiras jurídicas, tão essenciais
para o estado republicano quanto o MP.
A
Defensoria Pública é um bom exemplo, já gozando, como
resultado de recente reforma constitucional, de
autonomia administrativa, embora ainda com minguados
quadros em todos os seus níveis, e tratamento
profissional incondizente com a dignidade de suas
responsabilidades. A aposta em gastos sociais, de fato,
não tem sido a característica de nossos recentes
governos.
Se o
Ministério Público é o advogado da sociedade, a
Defensoria vem a ser a advogada de quem ainda quer
ingressar na sociedade.
A
Defensoria nasce com o DNA da inclusão no sangue. E se a
redução das desigualdades é um dos objetivos
fundamentais da República, como impõe o artigo 3º,
inciso III, da Constituição Federal, indispensável que
ampliemos e fortaleçamos as instituições que podem
exigir, na prática, a efetivação das igualdades.
Pela
recalcitrância na omissão dos governos em fazer cumprir
seu papel social, o país vem caminhando para a exigência
judicial das políticas públicas — muitas vezes, contudo,
apenas em ações individuais que podem acabar justamente
por retirar o caráter público e universal das prestações
do Estado.
E a
população carente, forçoso reconhecer, grosso modo ainda
está fora das melhores experiências da Justiça
brasileira, inclusive dos Juizados Especiais, repleto de
causas sobre aumento de planos de saúde, mensalidades
escolares, assinaturas telefônicas, acidentes de veículo
e agora atrasos e cancelamentos de viagens aéreas.
Quem
mais necessita, continua, contudo, mais ausente da
Justiça. Talvez as camadas mais populares ainda não
tenham o conhecimento suficiente para transformar suas
necessidades, que não são poucas, em ações judiciais.
Espera-se profundamente que esse quadro mude com o
crescimento institucional da Defensoria, em especial na
proposição de ações civis públicas, que possibilitem o
acesso de muitos ao Judiciário. Exigências a serem
feitas não faltam.
A
autonomia administrativa e independência funcional são
também imprescindíveis, como foram ao Ministério
Público. Se quisermos uma instituição que possa exigir
políticas públicas dos governantes, tão indispensáveis
neste país repleto de pobreza por todos os lados, não se
pode pensar em uma que se paute pela submissão aos
chefes do Poder.
Mas a
Defensoria não é a única que merece esse aprimoramento
institucional, para alavancar nossa democracia
republicana.
A
autonomia teve um resultado muito positivo ao Ministério
Público, outrora tão vinculado a interesses e pretensões
do Executivo. Como à Defensoria, a autonomia deve a
fazer bem também às procuradorias estaduais e
municipais, como se pretende com a PEC 82 em andamento
no Congresso Nacional, com parecer já favorável de sua
Comissão de Constituição e Justiça.
Por
tudo o que se tem visto ultimamente no país, a reparação
dos ilícitos administrativos é objetivo quase
inacessível em ações judiciais — os exemplos são
incontáveis e o prejuízo com a corrupção considerável,
inclusive para diminuir o estoque de recursos para as
ações sociais.
Imprescindível, então, fazer dos advogados públicos, que
não são, nem devem se portar como advogados dos
governantes, agentes políticos do Estado para que, com
independência e autonomia, possam servir com ainda mais
ênfase, como primeiro e decisivo obstáculo à prática de
ilícitos, através do controle interno de legalidade.
Para a preservação do patrimônio público dos
malversadores, vale, mais do que nunca, a regra de que
prevenir é melhor do que tentar remediar.
O
fortalecimento das instituições jurídicas deve
representar vantagens para a democracia, na medida em
que a coisa pública seja preservada dos administradores
inescrupulosos e o acesso do povo à Justiça seja
efetivamente implementado. Defensores e procuradores
serão bem-vindos como novos agentes políticos da
República.
Fonte: Consultor Jurídico, de 18/10/2007
Pulando etapas
Efetivar no cargo defensor sem concurso é
inconstitucional O Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou inconstitucional dispositivos de leis de Minas
Gerais que efetivam no cargo de defensor público cerca
de 125 servidores que não prestaram concurso público. A
decisão foi tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da
República.
Os
ministros devem votar, nesta quinta-feira (18/10), a
proposta do relator da ADI, ministro Eros Grau, para que
a corte faça a modulação da decisão. A idéia é fixar
para o governo de Minas Gerais um prazo de dois a três
anos para fazer novo concurso para defensor público,
período em que seriam mantidos no cargo os atuais
defensores não concursados.
Os
dispositivos julgados inconstitucionais, na sessão desta
quarta-feira (17/10), foram os artigos 140, caput e
parágrafo único, e 141, da Lei Complementar 65/03; 135,
caput e parágrafo 2º, da Lei 15.961; assim como o artigo
55, parágrafo único, da Lei 15.788, todos eles de Minas
Gerais. Na decisão, os ministros consideraram que esses
dispositivos afrontam o artigo 37 da Constituição
Federal, que prevê a obrigatoriedade de concurso público
para provimento de cargos de servidor público.
Ofendem, além disso, os artigos 19 e 22 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O
primeiro torna estável o servidor público não concursado
que estivesse no exercício do cargo há cinco anos
continuados, quando da promulgação da Constituição de
1988. O segundo assegura aos defensores públicos
investidos na função, até a instalação da Assembléia
Constituinte, o direito de opção pela carreira de
defensor.
Quanto à tese da modulação, o ministro Joaquim Barbosa
informou que o governo de Minas Gerais acaba de promover
concurso para defensor público, no qual teriam sido
aprovados 130 candidatos, mais, portanto, que o número
daqueles que seriam mantidos por 24 meses em seus
cargos, se aprovada a modulação.
O
ministro Celso de Mello defendeu a modulação dos efeitos
da decisão sustentando que é uma obrigação
constitucional do Supremo cuidar dos desassistidos,
chamando atenção para a importância dos defensores na
defesa e na orientação jurídica dos menos favorecidos.
No mesmo sentido se manifestou o ministro Carlos Ayres
Britto, segundo o qual “o direito ao acesso à jurisdição
é a prima donna dos direitos e garantias individuais”.
Contrapondo-se a ambos, o ministro Cezar Peluso
questionou se o STF poderia prestar essa mesma
assistência nos setores da Saúde e da Educação. O
ministro Eros Grau ponderou, então, que não se estava
propondo a extinção de concurso para investidura em
funções públicas, apenas um adiamento para possibilitar
ao governo mineiro a realização de novo concurso.
Para
a ministra Cármen Lúcia, nem a realização de concurso
será capaz de suprir a necessidade de defensores
públicos. Ela informou que o estado de Minas possui
quase 300 comarcas e que muitas delas sequer possuem
defensor público.
ADI
3.819
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de
outubro de 2007
Restituição em substituição tributária pode ser
permitida
Paula
Maranhão de Aguiar Bove
A
substituição tributária é o regime tributário pelo qual
a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
devido é atribuída a um único contribuinte, com o
intuito de facilitar a fiscalização e proporcionar o
recebimento antecipado destes valores.
O
substituto é obrigado, no momento da venda de seu
produto, a pagar o imposto próprio e ainda a reter o
imposto referente às operações seguintes, recolhendo-o
em separado daquele referente às suas próprias
operações. Essa responsabilidade é atribuída, regra
geral, ao fabricante ou importador no que se refere às
mercadorias e ao tomador no que se refere aos serviços.
Para
reter os valores que supostamente serão devidos nas
operações posteriores é necessário que se atribua um
valor presumido ou que o fisco arbitre um valor a ser
utilizado para o cálculo dessas operações que ainda
estão para acontecer.
No
caso das indústrias de medicamentos, a Lei Complementar
87/96, que regula a matéria de substituição tributária
para recolhimento de ICMS, determina em seu artigo 8º,
parágrafo 2º, que o valor a ser usado como base de
cálculo dessas operações futuras é o valor indicado pelo
fabricante como o valor máximo para venda ao consumidor
final.
No
caso específico das indústrias de medicamentos, esse
valor é determinado pela Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos (CMED), nos termos da Lei 10.742/03, que
determina em seu artigo 4º, parágrafo 1º, que dispõe
acerca da obrigatoriedade de observância pelas empresas
produtoras de medicamentos dos preços definidos pela
CMED, podendo ser denunciadas caso pratiquem preços
acima do teto máximo fixado por esse órgão.
Ocorre que, na prática, o valor de venda para o
consumidor final pode ser bem inferior ao presumido no
momento da antecipação do tributo, acarretando o
recolhimento de valores indevidos ao Fisco estadual.
De
acordo com decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, o critério estabelecido pela legislação daquele
estado, prevendo a utilização do preço máximo ao
consumidor sugerido pelo fabricante para efeito de
determinação da base de cálculo do ICMS de
responsabilidade por substituição tributária, é
incompatível com a hipótese de incidência do imposto
prevista na Constituição Federal de 1988. Tendo em vista
que esse valor é muito superior ao valor efetivamente
auferido pelos estabelecimentos varejistas (substituídos
tributários).
Desse
modo, o referido tribunal sugere que o Fisco adote como
critério o valor da operação praticado pelo atacadista
(substituto tributário) acrescido de seguro, frete,
despesas transferíveis ao substituído, adicionado das
respectivas margens de valor agregado.
Para
afastar a obrigação de reter o valor calculado pelo
preço máximo de venda ao consumidor, o TJ-RS decidiu
recentemente que o valor a ser utilizado como base de
cálculo deve ser o da nota fiscal. Tal decisão abre um
precedente significativo para a discussão dessa matéria
perante outros tribunais. Tanto que muitas empresas já
estão buscando junto ao Poder Judiciário discutir a base
de cálculo prevista em lei, para conseguir liminares que
possibilitem a utilização de um valor médio de venda ao
consumidor final.
A
jurisprudência atual dos superiores tribunais tem sido
favorável à aplicação da base de cálculo sobre valores
máximos de venda de medicamentos, entendendo que o valor
arbitrado não é provisório, mas definitivo. No entender
desses tribunais, o direito do contribuinte de ser
restituído dessas quantias somente deve ocorrer nos
casos em que não se verificar a ocorrência do fato
gerador.
Contudo, essa posição deve ser modificada, pois há
doutrinadores de elevado gabarito defendendo a
inconstitucionalidade da aplicação dessa base de cálculo
para a incidência do ICMS. A decisão do tribunal gaúcho
já espelha essa tendência, inovando a jurisprudência
pátria e abrindo caminho para que outros tribunais se
posicionem da mesma forma.
Entre
as várias alegações aptas a afastar a exigência de ICMS
sobre o preço máximo de venda ao consumidor (PMC)
podemos citar:
— o
artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), que só
permite a imposição de pautas fiscais em casos
excepcionais, quando não é possível verificar a
idoneidade dos valores apontados pelo contribuinte; — a
Constituição Federal prevê de forma expressa, em seu
artigo 150, parágrafo 7º, a possibilidade de restituição
dos valores recolhidos a mais pelo contribuinte nos
casos de substituição tributária; — a impossibilidade de
restituir os valores recolhidos a mais possui feição de
confisco, vedado pela Constituição Federal em seu artigo
150, IV.
Diante disso, a melhor estratégia é ingressar com ação
judicial, questionando os valores arbitrados como preço
máximo de venda ao consumidor e requerendo a restituição
dos valores recolhidos a mais.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de
outubro de 2007
Serra admite que fará mudança em concessões de estradas
O
governador de São Paulo, José Serra, admitiu ontem
mudanças no modelo de privatização de cinco novos
corredores rodoviários do Estado. Serra confirmou ainda
que será reduzida a taxa interna de retorno (margem de
lucro) das novas concessionárias de estradas.
Ele
disse, no entanto, que as "adaptações" não são
conseqüência do modelo federal. Em recente leilão, o
governo federal optou pelo critério de menor preço de
pedágio para seleção das concessionárias. Em São Paulo, ganha o grupo que pagar mais pelo direito de explorar as rodovias.
"Do
ponto de vista do governo, não vai haver mudança em
função da licitação federal. A adaptação das concessões
envolve mudanças e elas serão apresentadas de maneira
mais precisa", afirmou Serra. Ele admitiu que haverá
redução da taxa de retorno, como antecipado pela Folha,
por causa da queda dos juros. "Quando a taxa Selic é
menor, ela ainda é muito alta, mas caiu, é natural que a
taxa interna de retorno decline. Se vai ser no montante
apresentado nos jornais eu não posso assegurar."
O
modelo para o trecho Oeste do Rodoanel será o mesmo: o
dinheiro será investido no trecho sul da estrada.
Fonte: Folha de S.Paulo, 18/10/2007
Comunicado
A
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores
do Estado que será realizado o 43º CURSO DE ATUALIZAÇÃO
JURÍDICA - ENCONTRO ESTADUAL DE PROCURADORES DO ESTADO,
nos dias 29 e 30 de novembro de 2007, no auditório do
Hotel Blue Tree Park, localizado na Rodovia Engenheiro
Cândido do Rego Chaves, 4.500 (SP. 39 - Km 50), Mogi das
Cruzes, SP. , com a seguinte programação:
Dia
29 de novembro - quinta-feira
19h30
- abertura - Dr. Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo
(Procurador Geral do Estado Palestra - Dr. Virgílio
Afonso da Silva (Professor Titular de Direito
Constitucional da Faculdade de Direito da USP)
Dia:
30 de novembro - sexta-feira
10h00
Palestra - Dr. Ricardo Lobo Torres (Professor Titular da
UERJ e Procurador do Estado do Rio de Janeiro) 16h00
Palestra - Ministro Eros Grau (Ministro do Supremo
Tribunal Federal e Professor Titular de Direito
Econômico e Financeiro da USP) 18h00 Ministro Sepúlveda
Pertence (Ministro do Supremo Tribunal Federal) 19h30 -
Encerramento Os Procuradores interessados poderão se
inscrever, para o preenchimento de 120 (cem e vinte)
vagas, até o dia 14 de novembro de 2007, junto ao
Serviço de Aperfeiçoamento do Centro de Estudos,
pessoalmente, ou mediante fax (0xx-11- 3286-7030).
Os
participantes serão acomodados em apartamentos duplos ou
triplos, conforme distribuição a ser feita a critério do
Centro de Estudos, respeitando-se, na medida do
possível, a preferência manifestada por ocasião da
inscrição.
O
Centro de Estudos colocará à disposição dos interessados
ônibus que sairá da Rua Pamplona, 227, no dia 29 de
novembro, às 14h00, retornando de Mogi das Cruzes no dia
1º de dezembro, às 14h00.
Serão
conferidos certificados a quem registrar freqüência.
ANEXO
Senhora Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos
da Procuradoria Geral do Estado
___________________________________,
Procurador(a) do Estado, em exercício na _ _ _ _ _ _ _ _
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ ,
Telefone________________, email______________________,
domiciliado
na_____________________________________________,
vem
respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar
inscrição no “43º CURSO DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA -
ENCONTRO ESTADUAL DE PROCURADORES DO ESTADO, nos dias 29
e 30 de novembro de 2007, no auditório do Hotel Blue
Tree Park, Mogi das Cruzes, localizado na Rodovia
Engenheiro Cândido do Rego Chaves, 4500, Mogi das
Cruzes, SP., promovido pelo Centro de Estudos da PGE.
__________, de de 2007.
Assinatura:______________________________
De
acordo da Chefia da Unidade:
ÔNIBUS:
SIM (
) - NÃO (
Indicação de Procurador/as preferenciais para acomodação
em quartos duplos ou triplos
nomes:
Fonte: D.O.E, 18/10/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado, Centro de Estudos
Direitos de devedor-fiduciante podem ser penhorados para
garantia de execução
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional,
entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os
direitos do executado no contrato de alienação
fiduciária, ainda que futuro o crédito. A decisão da
Turma foi unânime.
A
penhora é uma apreensão judicial de bens dados pelo
devedor como garantia de execução de uma dívida face a
um credor. O contrato de alienação fiduciária acontece
quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor
(ou seja, aquele que oferece o crédito) toma o próprio
bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido
de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador
pode usufruir do bem. No Brasil, essa modalidade de
crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis.
No
caso, a Fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, a qual considerou,
“imprescindível, quando se trata de constrição dos
direitos do devedor-fiduciante, a anuência do credor
fiduciário, pois, muito embora seja proprietário
resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das
ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”.
No
recurso, a Fazenda alegou ser possível a penhora sobre
os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato
de alienação fiduciária, independentemente do
consentimento do credor fiduciário.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é viável a
penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária,
já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas
possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à
instituição financeira que realizou a operação de
financiamento. Entretanto é possível recair a constrição
executiva sobre os direitos detidos pelo executado no
respectivo contrato.
“O
devedor fiduciante possui expectativa do direito à
futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da
totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em
caso de mora e excussão por parte do credor, que é
passível de penhora, nos termos do artigo 11, VIII, da
Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de
‘direitos e ações’”, afirmou o relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, de
18/10/2007
CPI da perda de arrecadação tributária reúne-se na
Assembléia
A
segunda reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito,
constituída com a finalidade de investigar e apurar a
perda de receita na arrecadação tributária no Estado de
São Paulo, aconteceu nesta quarta-feira, 17/10, na
Assembléia Legislativa, com a presença do presidente,
deputado Roberto Morais (PPS) e dos deputados Rita
Passos (PV), Roberto Engler (PSDB), Antonio Carlos
(PSDB), Baleia Rossi (PMDB) e Vitor Sapienza (PPS). O
relator da CPI, deputado Jorge Caruso (PMDB), justificou
a ausência por estar acompanhando o presidente da Casa,
deputado Vaz de Lima, em evento fora da Casa.
Relatório de autoria do deputado Edmir Chedid (DEM) da
CPI conhecida como da “guerra fiscal” foi encaminhado
aos membros desta Comissão, que dará continuidade
àquela. “Com esta documentação em mãos, poderemos
avaliar a situação e definir como encaminharemos nossos
trabalhos”, declarou Roberto Morais.
O
presidente informou, também, que três procuradores da
Assembléia Legislativa – Ana Lúcia de Carvalho, Maurílio
Maldonado e Yuri Carajelescov – foram nomeados para
assessorar os trabalhos da CPI. Ainda de acordo com
Roberto Morais, questão de ordem do deputado Vitor
Sapienza, sobre a abstenção nas comissões, já foi
encaminhada ao presidente Vaz de Lima para os
esclarecimentos necessários. “Esta matéria é muito
importante, pois o problema das abstenções nas
comissões, que em minha opinião não está claro no
Regimento, pode nos levar a graves impasses”, afirmou
Sapienza.
O
deputado Antonio Carlos solicitou reunião informal para
que os deputados que integram pela primeira vez esta CPI
possam dirimir todas as dúvidas dos trabalhos já
realizados e ter, desta forma, subsídios para estruturar
os novos trabalhos. A sugestão foi acolhida pelo
presidente.
A
próxima reunião da CPI deve acontecer na próxima
quarta-feira, 24/10, às 10h30, no plenário Tiradentes.
Fonte: Alesp, de 17/10/2007
Ministro da AGU afirma que advocacia pública não faz
parte do Poder Executivo
Hoje
pela manhã em conversa com o presidente da ANAPE o
ministro da AGU afirmou categoricamente que a advocacia
pública não faz parte do Poder Executivo, mas sim a esse
ligado. A advocacia pública, nas palavras do ministro,
inclusive na frente dos presidentes da quase totalidade
das associações jurídicas do Brasil, inclusive da
magistratura e do MP, é função essencial à Justiça, por
isso não é subordinada. Seria como o Tribunal de Contas
é ligado ao Legislativo, é ligado, mas não subordinado.
Para
fazer efetivar a norma, a ANAPE vem viajando por todo o
Brasil conclamando para que os procuradores recebam seu
tratamento constitucional, inclusive isonomia
vencimental, o que já está praticamente certo em mais de
um terço das unidades federadas.
Da
mesma forma, a entidade defende, apoia e trabalha para
aprovação da PEC 82 do deputado Flavio Dino, que defere
autonomia plena para a advocacia pública em geral, nos
termos da nossa proposta. Ou seja, o deputado incluiu na
nossa proposta original a advocacia pública federal e
municipal. Vamos à luta!
Fonte: Associação Nacional dos
Procuradores do Estado, de 17/10/2007
Preço final de cimento deve ser atrelado à redução
fiscal
Se o
preço do cimento não for reduzido ao consumidor final no
Mato Grosso, de acordo com a diminuição dos valores da
pauta do produto, a diferença do ICMS devido por
substituição tributária será cobrada de acordo com o
preço médio praticado no mercado. Essa condição foi
reiterada por técnicos da Secretaria de Estado de
Fazenda (Sefaz) em reunião na última terça-feira, dia
16, com representantes da Associação dos Comerciantes de
Materiais de Construção do Estado.
Fonte: DCI, de 18/10/2007
Aprovada penhora de direitos de devedor fiduciante
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional,
entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os
direitos do executado no contrato de alienação
fiduciária, ainda que futuro o crédito. A decisão da
Turma foi unânime.
A
penhora é uma apreensão judicial de bens dados pelo
devedor como garantia de execução de uma dívida face a
um credor. O contrato de alienação fiduciária acontece
quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor
(ou seja, aquele que oferece o crédito) toma o próprio
bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido
de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador
pode usufruir do bem. No Brasil, essa modalidade de
crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis.
No
caso, a Fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, a qual considerou,
“imprescindível, quando se trata de constrição dos
direitos do devedor-fiduciante, a anuência do credor
fiduciário, pois, muito embora seja proprietário
resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das
ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”.
No
recurso, a Fazenda alegou ser possível a penhora sobre
os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato
de alienação fiduciária, independentemente do
consentimento do credor fiduciário.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é viável a
penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária,
já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas
possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à
instituição financeira que realizou a operação de
financiamento. Entretanto é possível recair a constrição
executiva sobre os direitos detidos pelo executado no
respectivo contrato.
“O
devedor fiduciante possui expectativa do direito à
futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da
totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em
caso de mora e excussão por parte do credor, que é
passível de penhora, nos termos do artigo 11, VIII, da
Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de
‘direitos e ações’”, afirmou o relator.
Fonte: Diário de Notícias, de 18/10/2007
Ministro determina a suspensão de cobrança de ICMS em
operação de leasing para aeronave
O
ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal
(STF), relator da Ação Cautelar (AC) 1821, decidiu pela
suspensão da decisão judicial que obrigou a empresa de
construção civil Alphaville Urbanismo a recolher ICMS
(Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em
operação de leasing realizada na importação de uma
aeronave Cessna.
A
empresa paulista citou na AC recente decisão do STF,
que, no dia 30 de maio, isentou a TAM de recolher ICMS
na importação de aeronaves e de peças de reposição por
meio de leasing. Por unanimidade, os ministros
determinaram que a cobrança de ICMS só pode ser feita
quando há transferência do bem ao patrimônio da empresa.
No
caso julgado pelo Plenário, entendeu-se que a importação
de aeronaves em regime de leasing não admite que elas
sejam transferidas posteriormente ao domínio do
arrendatário, fato que inviabiliza a cobrança de ICMS. A
decisão foi tomada no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 461968, da TAM.
Os
advogados da Alphaville Urbanismo alegaram que o mesmo
ocorreu com a importação do Cessna, que já foi devolvido
para a empresa que arrendou a aeronave. O Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP) obrigou a empresa a
recolher a contribuição.
Decisão
O
ministro-relator, Gilmar Mendes, afirmou que a decisão
do TJ-SP “afronta a jurisprudência desta Corte firmada
no julgamento do RE 461968”, e ressaltou a urgência do
deferimento da liminar antes da execução da decisão do
TJ-SP de se fazer recolher o imposto citado. Assim, o
ministro deferiu a cautelar para suspender os efeitos da
decisão do Tribunal paulista e, em conseqüência, o
recolhimento do ICMS.
Fonte: Supremo Tribunal Federal, de
17/10/2007
STJ mantém denúncia contra presidente do Tribunal de
Contas do ES
Por
unanimidade, a Corte Especial do STJ (Superior Tribunal
de Justiça) rejeitou embargos de declaração para
reverter decisão do próprio STJ, que aceitou denúncia do
MPF (Ministério Público Federal) para abertura de ação
penal contra o presidente do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo, Valci Ferreira da Silva.
O STJ
determinou também seu imediato afastamento do cargo de
conselheiro com base no princípio da moralidade pública.
Valci
Ferreira foi denunciado por fraude em licitações e
desvio de dinheiro público em obras superfaturadas, em
processo relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki.
Nos
embargos, a defesa de Valci Ferreira contestou o fato de
a denúncia ter sido relatada pelo mesmo ministro que
presidiu a fase de instrução do processo, no caso, o
ministro Teori Albino Zavascki, e requereu a nulidade do
acórdão que aceitou a denúncia. O argumento foi
rejeitado por todos os ministros da Corte Especial, que
mantiveram a decisão anterior que autorizou a abertura
da ação penal e o afastamento do presidente do TCE do
Espírito Santo.
Fonte: UOL, de 18/10/2007