As
exportações e o 'mico' do ICMS
Clóvis
Panzarini*
A
Constituição federal determina que o ICMS não incide
“sobre operações que destinem mercadorias para o
exterior nem sobre serviços prestados a destinatários
no exterior, assegurados a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações
e prestações anteriores”. Ela garante, pois, não
apenas a imunidade nas operações de exportação, mas
também a devolução ao exportador de qualquer montante
de ICMS cobrado ao longo da cadeia produtiva do bem ou
serviço exportado.
Entretanto,
essa regra constitucional tem sido recorrentemente
desrespeitada pelos Estados, que frustram a exoneração
plena das exportações ao impedirem o efetivo
aproveitamento dos créditos de ICMS relativos aos
insumos utilizados na fabricação das mercadorias
exportadas. Esse problema ocorre quando as exportações
representam parcela significativa do faturamento da
empresa, de forma que o valor dos créditos pelas
entradas de insumos supera o dos débitos relativos às
saídas internas, tributadas. Em tais casos, o
contribuinte exportador fica credor do governo estadual.
O
direito do contribuinte ao aproveitamento do crédito do
imposto tem como contrapartida a obrigação do Fisco de
autorizá-lo a aproveitar, mas essa é uma relação jurídica
esdrúxula, uma obrigação de fazer sem prazo para
cumprimento. Nesses casos, quando o Fisco reluta em
autorizar a transferência desses créditos para
terceiros, o contribuinte exportador os mantém, mas não
os aproveita. Em muitas situações, até a manutenção
do saldo credor é questionada pelo Fisco.
Muitos
países que adotam o imposto do tipo valor agregado,
como é o ICMS, ressarcem prontamente, em espécie, os
créditos relativos a bens exportados, antes mesmo de
serem auditados, exigindo-se do contribuinte credor
apenas garantia real ou fiança bancária. No Brasil a
legislação dos Estados prevê que o saldo credor, após
auditado pelo Fisco, pode ser apropriado e utilizado na
compra de insumos, via transferência a fornecedores. No
Estado de São Paulo, cujo sistema de apropriação é
mais ágil que a média dos Estados e tem autorizado
aproveitamento de cerca de R$ 200 milhões mensais de crédito
de ICMS, o contribuinte, quando não tem fornecedor que
o aceite, pode vendê-lo para terceiros não vinculados
às operações, desde que, depois de cumprido todo o
rito administrativo, seja autorizado pelo secretário da
Fazenda.
Essas
possibilidades existem, com pequenas nuanças, na
legislação de todos os Estados, mas freqüentemente são
impostas enormes dificuldades ao contribuinte detentor
de saldo credor para o aproveitamento do ICMS incidente
sobre operações que antecedem as exportações. Muitas
vezes tais dificuldades são impostas com o objetivo
deliberado de preservar o fluxo de caixa do Tesouro,
especialmente quando a matéria-prima é proveniente de
outra unidade federada. Assim, a regra constitucional
que assegura esse direito ao contribuinte se torna letra
morta e o saldo credor, mero ativo escritural, um
“mico” no balanço da empresa.
De
pouco adianta a não-incidência do ICMS na exportação
de um automóvel, por exemplo, se todos os seus insumos
- aço, autopeças, energia elétrica, etc. - são
onerados pelo imposto e o exportador do automóvel não
consegue ser ressarcido desses custos tributários. Nos
casos dos produtos semi-elaborados, como carne ou óleo
vegetal, nos quais há pouca agregação de valor pelo
fabricante exportador, o problema se torna mais grave.
A
esterilização de saldos credores legítimos ocorre não
apenas nas exportações, mas sempre que a alíquota média
de saídas de uma empresa seja inferior à alíquota média
de suas entradas, corrigida pelo índice de valor
agregado. O setor produtor de insumos agropecuários,
que compra matérias-primas tributadas, mas tem suas saídas
internas isentas, também é vítima do problema.
É
interessante notar que, mesmo quando autorizada, a
transferência do crédito acumulado impõe custos ao
seu detentor em razão do deságio exigido pelo
comprador, especialmente nos casos de venda a terceiros.
Como o crédito transferido impacta o fluxo de caixa do
Tesouro no mês seguinte ao da autorização - ninguém
compra crédito de ICMS para “estocá-lo” -, o
Estado poderia, sem nenhum custo, ou até com ganho
financeiro, dependendo do prazo, evitar mais esse ônus
para os detentores de crédito acumulado de ICMS.
Bastaria, para tanto, substituir a autorização de
transferência de créditos de ICMS por cheque ou título
de crédito, com prazo de resgate de 30 ou 60 dias, que
poderia, inclusive, ser descontado na rede bancária.
Isso eliminaria, a custo zero para o Tesouro, o deságio
que só beneficia os compradores de crédito de ICMS e
seus intermediários.
Há
resistência dos governos estaduais à devolução, em
espécie, de créditos de ICMS, mas é de lembrar que a
Secretaria da Receita Federal já há anos devolve, via
crédito direto em conta corrente, o Imposto de Renda
das pessoas físicas retido a maior na fonte no ano
anterior. Ademais, todo o atual rito de auditagem e
apropriação dos créditos seria, naturalmente,
preservado. Estar-se-ia apenas, ao final do processo,
trocando o atual título de crédito vinculado, de uso
restrito - a autorização de transferência - por
outro, “endossável” ou resgatável no Tesouro.
Esses
custos tributários, somados à apreciação do real,
deprimem a competitividade do setor produtivo brasileiro
e limitam a atividade exportadora, com desastrosa conseqüência
para a produção, para o emprego e para a própria
receita tributária estadual, derivada da atividade
interna induzida pelas exportações.
*Clóvis
Panzarini, economista, ex-coordenador da administração
tributária paulista, é sócio-diretor da CP
Consultores Associados.
Excepcionalmente,
Marcelo de Paiva Abreu não escreve seu artigo hoje.
Fonte:
O Estado de S. Paulo, de 18/06/2007
Aprovada
modificação na Resolução do CJF que trata de precatórios
O
colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou
nesta sexta (15) proposta de alteração da Resolução
n. 438/2005, que regulamenta, no âmbito da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos
relativos à expedição, cumprimento da ordem cronológica,
saque e levantamento de precatórios e requisições de
pequeno valor (RPVs). A principal alteração refere-se
ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado
da causa, previsto no art. 4o da Resolução. Pela redação
aprovada, o
advogado tem a qualidade de beneficiário quando se
tratar de honorários sucumbenciais, que devem ser
considerados como parcela integrante do valor devido a
cada credor, para fins de classificação do requisitório
como de pequeno valor.
Essa
modificação foi sugerida pela Procuradoria Federal
Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), que entendeu ser vedado pela Constituição
Federal no art. 100, § 4o, o pagamento de honorários
sucumbenciais por modalidade diversa daquela em que
requisitado o débito judicial principal. Na redação
anterior, os honorários eram considerados como parcela
autônoma.
Outra
alteração aprovada estabelece que, no caso de destaque
de honorários contratuais ou cessão parcial de crédito,
os valores do credor originário deverão ser
solicitados na mesma requisição, em campo próprio ou
mediante utilização de outro meio que permita essa
vinculação. As requisições de pagamento parceladas
que contenham destaques devem incluir apenas um autor
com seus respectivos destaques. Tanto no juízo comum
quanto nos Juizados Especiais Federais, o juiz da execução
deverá informar na requisição, além dos dados já
relacionados na Resolução n. 438, o número do CPF ou
do CNJP dos procuradores das partes.
Fonte:
Justiça Federal, de 16/06/2007
Judiciário
aperfeiçoa gestão na 1ª instância
O
Judiciário paulista criou uma Secretaria para a
primeira instância que terá como tarefa fazer o
planejamento administrativo e operacional de primeiro
grau, onde hoje tramitam cerca de 17 milhões de
processos. A criação foi feita por uma portaria
assinada, pelo presidente do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJ-SP), o desembargador Celso Limongi .
A
assinatura aconteceu durante o encontro de
desembargadores e juízes sobre o Projeto de Modernização
do Tribunal, que vem sendo implantado desde o início de
2005 por uma equipe da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
A nova Secretaria, que será a interface da administração
central do Judiciário com os juízes da primeira instância,
se juntará às cinco já criadas: Secretaria Judiciária,
Recursos Humanos, Tecnologia da Informação, Administração
e Orçamento e Finanças.
Fonte:
DCI, de 18/06/2007
Resolução
PGE - 48, de 14.6.2007
Institui,
no Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado,
Comissão de Avaliação de Documentos da Procuradoria
Geral do Estado O
Procurador Geral do Estado,
Considerando
as disposições do artigo 216, §§ 1º 2º, da Constituição
Federal, do artigo 1º da Lei Federal nº 8.159, de 08/01/91,
bem assim dos Decretos Estaduais nº 22.789, de 19/10/84,
e nº 29.838, de 18/04/89;
Considerando
a necessidade imediata de avaliação e destinação da
massa documental acumulada na Procuradoria Geral do
Estado visando à proteção e conservação dos
documentos de
valor probatório informativo, cultural e histórico
imprescindíveis à
perpetuação da memória do Estado, e à liberação de
espaços
físicos nas unidades da Instituição;
Considerando,
por derradeiro, que ao Centro de Estudos incumbe
organizar sistemas e elaborar normas e padrões
destinados à
unificação dos métodos e procedimentos arquivísticos
utilizados
nas unidades da Procuradoria Geral do Estado, bem como
centralizar dados e informações da Seção de Documentação,
nos termos do artigo 12, inciso II, letras “e” e “f”,
do Decreto n. 8.140, de 05/07/76, resolve:
Artigo
1º - Fica instituída, no Centro de Estudos da Procuradoria
Geral do Estado, Comissão de Avaliação de Documentos
da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para
identificar a produção documental da Procuradoria
Geral do
Estado e definir prazos de guarda e destinação.
Artigo
2º - A comissão de Avaliação de Documentos estará sob
a coordenação da Drª Anna Cândida Alves Pinto
Serrano, Procuradora
do Estado, e será integrada pelos seguintes membros:
Aldo
Souza Rosa, Chefe de Seção, Dr. Marcos Mordini, Procurador
do Estado, Drª Maria de Fátima Pereira, Procuradora do
Estado, Drª Maria Helena Braceiro Daneluzzi,
Procuradora do Estado,
Drª Maria Regina Domingues Alves, Procuradora do Estado,
Dr. Plínio Back Silva, Procurador do Estado, Drª Sônia
Romão
da Cunha, Procuradora do Estado, Drª Vera Wolf Bava Moreira,
Procuradora do Estado.
Artigo
3º - Caberá à comissão de Avaliação de Documentos,
mediante consulta às Unidades da Procuradoria Geral
do Estado e por meio da colaboração de Grupos de Trabalhos
setoriais a serem constituídos especialmente para este
fim, elaborar tabela de temporalidade dos documentos mantidos
nos arquivos da Instituição, propondo prazos de guarda
e
destinação dos conjuntos documentais analisados.
Parágrafo
único - A Comissão de Avaliação de Documentos será
assessora por técnico indicado pelo órgão central do Sistema
de Arquivos do Estado.
Artigo
4º - Concluídos os trabalhos referidos no artigo anterior,
a Comissão de Avaliação de Documentos submeterá ao
Procurador Geral do Estado relatório propondo a tabela
de temporalidade
o qual deverá estar acompanhado de apreciação do
órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São
Paulo
- SAESP.
Parágrafo
único - Aprovada pelo Procurador Geral do Estado,
a tabela de temporalidade será publicada no Diário Oficial
por três dias consecutivos.
Artigo
5º - Os membros da Comissão de Avaliação de Documentos
serão designados sem prejuízo de suas atribuições normais,
não implicando suas funções o recebimento de qualquer
remuneração
adicional, sendo consideradas, porém, serviço público
relevante.
Artigo
6º - A Procuradoria Geral do Estado examinará os aspectos
jurídicos que envolverem a elaboração de tabelas de temporalidade
para os documentos de Administração.
Artigo
7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as Resoluções PGE nº 64/01, PGE nº 204/01,
PGE
nº 495/01, PGE nº 496/01, PGE nº 364/01, PGE nº
181/02 e PGE
n. 24/06. (Republicado por ter saído com incorreção).
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 16/06/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador
Geral
Toma
posse a nova gestão do CNJ
Fernando
Teixeira
Após
uma semana atribulada pelo cumprimento das formalidades
do processo de sucessão, tomou posse na sexta-feira a
nova composição do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ). O mandato dos conselheiros que fizeram parte da
primeira gestão do órgão acabou na quarta-feira, mas
a posse dos novos, prevista para quinta, acabou sendo
adiada por um dia. A cerimônia foi rápida, mas no
discurso da presidente do CNJ, Ellen Gracie, foi possível
ver um pouco do exercício de autocrítica que deverá
marcar o segundo mandato do conselho.
Os
dois pontos que mais preocupavam os conselheiros da gestão
anterior são a excessiva atenção do CNJ aos problemas
miúdos de magistrados e servidores - como concursos e
promoções, transferências e questões salariais - e a
pouca visibilidade dos resultados da atuação da
corregedoria contra desvios de conduta dos magistrados.
A ministra Ellen Gracie lembrou logo no início de seu
discurso que o CNJ acabou se desviando de sua proposta
original - aumentar a eficiência do Poder Judiciário.
"A composição que se despede se esforçou para
manter-se neste norte, mas foi insistentemente demandada
a dele desviar-se, distraindo sua atenção para
demandas individuais e de menor importância."
Quanto
à corregedoria, observou que ela faz um trabalho
silencioso, mas nem por isso menos importante. Para
atestar que funciona, lembrou que sua atuação está
voltada à viabilização das corregedorias dos
tribunais locais, onde há 2,2 mil processos
administrativos contra juízes em andamento. Dados
divulgados recentemente apontam um aumento de 60% nas
punições a juízes realizados por tribunais locais
depois da implantação do CNJ. Mas, na própria
corregedoria do conselho, de 1,5 mil denúncias
recebidas não há, até hoje, nenhuma punição.
O
novo corregedor do CNJ, Cesar Asfor Rocha, não comentou
a gestão anterior, mas prometeu novas providências,
como um levantamento de todos os processos disciplinares
e criminais contra juízes em curso no país para
providenciar seu andamento rápido e transferência ao
CNJ, se necessário.
Fonte:
Valor Econômico, de 18/06/2007