Escolha
apenas de PGE da Carreira é mantida no Supremo
STF
dá provimento a embargos de declaração da ADI 2581-3 e garante PGE de
Carreira
O
Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a embargos de declaração
interposto pelo Estado de São Paulo na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2581-3, que trata da constitucionalidade ou não de
nomeação de procurador geral que não seja da Carreira.
O
Gabinete da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, ao analisar o acórdão
proferido na ADI em questão, constatou que o voto do ministro Sepúlveda
Pertence, encartado nos autos, não correspondia ao que havia sido proferido
por ele quando do julgamento.
Por
esta razão, a Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília interpôs
embargos de declaração, que foram acolhidos pelo STF, em julgamento
ocorrido nesta semana (15.04.09).
Fonte:
site da PGE SP, de 17/04/2009
Anape questiona criação de cargo de assessor jurídico em Roraima
A
Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) ajuizou Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4225), com pedido de medida cautelar,
contra dispositivos da Lei 499/2005, do estado de Roraima, que reorganizou a
Administração estadual.
A
lei criou em cada Secretaria de Estado uma assessoria, com competência,
entre outras coisas, para prestar assessoramento jurídico, como opinar
sobre anteprojetos de lei, decretos, regulamentos e resoluções, opinar
sobre contratos, convênios e acordos e também emitir pareceres ou
expedientes.
A
entidade alega que a lei desrespeita o artigo 132 da Constituição Federal
que estabelece o serviço de consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas, a serem prestados pelos procuradores dos Estados e do Distrito
Federal.
“Indubitavelmente,
opinar acerca de assuntos jurídicos e emitir pareceres jurídicos são atos
de consultoria jurídica, que foram cometidos pela Constituição Federal,
com exclusividade, aos integrantes da carreira de Procurador do Estado”,
ressalta a Anape.
Ação
civil pública
A
Anape também relata que foi proposta uma Ação Civil Pública na Justiça
estadual com o objetivo de assegurar as atribuições constitucionalmente
previstas aos procuradores estaduais.
Afirma
que em julho de 2008, o juiz de direito concedeu liminar para instituir
junto às cinco principais secretarias estaduais representações da
Procuradoria do estado para prestar assessoria jurídica aos órgãos. No
entanto, em novembro de 2008, a 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
cassou a liminar concedida anteriormente.
O
relator da ADI 4225 é o ministro Marco Aurélio, que já solicitou parecer
da Procuradoria Geral da República e manifestação da Advocacia Geral da
União sobre o assunto.
Fonte:
site do STJ, de 17/04/2009
ACP
que pedia soltura de presos é extinta pela Justiça
A
Ação Civil Pública (ACP) promovida pela Defensoria Pública objetivando
liberdade imediata para todos os presos que estão condenados em regime
semi-aberto e estão cumprindo regime fechado, além de indenização por
danos morais, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, proc. nº
053.08.601519-5, foi julgada extinta sem julgamento de mérito em razão de
ter sido acolhida preliminar de incompetência do Juízo, articulada pela
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, por meio de contestação
elaborada pela procuradora do Estado Maria Clara Osuna Diaz Falavigna, da 2ª
Subprocuradoria Judicial (PJ-2).
Clique
aqui, para os
anexos das cópias da sentença e da contestação
Fonte:
site da PGE SP, de 17/04/2009
TJ
julga improcedente ACP de vacinação em massa
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a Ação
Civil Pública (ACP) que objetivava a vacinação em massa da população de
São José do Rio Preto para imunização contra a Meningite, requerida pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo. A decisão obtida pela
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo foi um trabalho conjunto dos
procuradores da Procuradoria Regional de São José do Rio Preto (PR-8), da
Subprocuradoria Judicial nº 8 (PJ-8) e da Subprocuradoria Geral da Área do
Contencioso Geral. Clique
aqui para conferir a decisão do TJ no arquivo anexo
Fonte:
site da PGE SP, de 17/04/2009
Os
benefícios da emenda
A
CÂMARA dos Deputados votará, em breve, a chamada PEC dos precatórios, já
aprovada no Senado. A emenda traz grande benefício para os municípios e os
Estados e para os mais necessitados detentores de precatórios. Possibilita
a quitação dos precatórios sem comprometer os investimentos em áreas
prioritárias para a população, como saúde, educação, transporte. Traz
inovações que permitem melhor gestão fiscal. Estabelece severas sanções
para o administrador público que não honrar seus compromissos.
Como
presidente da Frente Nacional de Prefeitos e ex-prefeito reeleito de Recife
(PE), conheço de perto as dificuldades que os municípios enfrentam em relação
ao endividamento de precatórios. Principalmente neste momento de crise, em
que o Fundo de Participação dos Municípios sofreu redução de 3,2%
diante do primeiro trimestre de 2008. Na atual conjuntura, essa proposta de
emenda constitucional em análise desde 2006 requer atenção especial.
A
PEC nº 12/06 não embute nenhum calote. Ao contrário, traz segurança jurídica
para o pagamento dos débitos de precatórios, sem comprometer a sobrevivência
de municípios e Estados. Com a vinculação obrigatória para o pagamento
dos precatórios em função do estoque da dívida e da receita corrente líquida
de cada ente federado, a suspensão do mecanismo de sequestro possibilitará
o planejamento do Orçamento.
A
proposta vai tornar mais rápidos os pagamentos para precatórios de quem
mais necessita, os alimentares, pois obriga os governos a dar prioridade
para os pequenos valores (abaixo de R$ 50 mil, nos Estados, e de R$ 40 mil,
nos municípios) e para os credores com mais de 60 anos. A emenda institui o
mecanismo do leilão para os precatórios milionários, fazendo com que os
entes federados paguem o que de fato valem os papéis.
Quebra-se,
assim, a interferência de escritórios especializados em comercializar
precatórios -compram por valores muito inferiores ao valor de face e
apostam no mecanismo do sequestro para ter lucros escandalosos. Para o
leitor ter ideia da situação dos municípios e Estados em relação ao
comprometimento de suas receitas e às dificuldades de pagamento dos precatórios,
cito três exemplos.
No
Espírito Santo, o saldo de precatórios em atraso alcançou R$ 7 bilhões,
em 2007. É mais do que toda a receita anual daquele Estado. No município
de São Paulo, o saldo atual de precatórios é de R$ 11,2 bilhões,
equivalente a 40% da sua receita anual.
Além
das situações de extrema dificuldade para governantes, as dívidas dos
precatórios refletem-se na população, que depende dos serviços
essenciais. É o caso do município paulistano de Santo Antônio do Pinhal,
que, em outubro de 2007, teve o bloqueio judicial de mais de R$ 4 milhões
nas suas contas. O valor representava mais de 40% do Orçamento anual.
O
município teve que decretar estado de emergência. Suspendeu as aulas nas
suas 12 escolas e as atividades da única creche. Interrompeu o
funcionamento de duas das três unidades básicas de saúde. Reduziu à
metade a coleta de lixo. A prefeitura teve de recorrer ao STF, obtendo
liminar que suspendeu a ordem de sequestro.
O
problema dos precatórios no Brasil é antigo e se agigantou nos períodos
de descontrole inflacionário. Isso resultou em passivo exorbitante para
muitos Estados e prefeituras, em razão, sobretudo, da taxa de juros e dos
índices de correção monetária.
A
PEC dos precatórios é multipartidária, conta com o apoio da base aliada
do governo federal e da oposição. Tramitou durante mais de três anos no
Senado, passando por todo o rito previsto para emendas.
Além
da decisiva participação da FNP e de outras entidades municipalistas para
a sua aprovação no Senado, a PEC teve o apoio direto de vários prefeitos
brasileiros, como o de São Paulo, Gilberto Kassab, que participou das
articulações para essa primeira conquista.
Neste
momento de flutuação das receitas públicas, uma repactuação das dívidas
é fundamental para que os Estados e municípios mantenham os seus
investimentos e a geração de empregos. No caso específico dos precatórios,
a suspensão dos sequestros resgata a previsibilidade e a possibilidade de
planejamento orçamentário para as cidades brasileiras.
JOÃO
PAULO LIMA E SILVA, 56, ex-prefeito de Recife (PE), é presidente da Frente
Nacional de Prefeitos.
Fonte:
Folha de S. Paulo, seção Tendências e Debates, de 18/04/2009
Devo,
não nego, prorrogo enquanto puder
IMAGINE
QUE você, caro leitor, tenha algum dinheiro a receber. Esse crédito lhe é
reconhecido por meio de uma decisão judicial definitiva, constituindo o que
em direito se chama algo líquido, certo e exigível. Portanto, basta que
você chame seu devedor, por meio de uma ação de execução, a arcar com a
responsabilidade que a ele cabe e fim de história. Certo?
A
resposta é: mais ou menos. Isso porque, quando o devedor é o poder público
(seja a União, sejam os Estados, sejam os municípios), a história não é
bem assim. Aliás, ela é muito mais complicada, para não dizer triste e
injusta.
Quando
quem deve é o Estado, atento leitor, o seu crédito, chamado de precatório,
entra no final de uma enorme fila, organizada por ordem cronológica, para
que só então lhe seja providenciado um futuro e incerto pagamento. Salvo
raríssimas exceções, sabe-se lá quando você ou os seus herdeiros, mesmo
após anos e anos de contenda judicial, verão a cor desse dinheiro.
E
essa situação, em que o Estado é quem deve, é extremamente comum e
aflige milhares de brasileiros. São aposentados, pensionistas, empresas,
servidores públicos ou cidadãos que, de alguma forma, foram vitimados ou
lesados pelo poder público ou por seus agentes, mas que se veem de mãos
atadas por não encontrarem meios jurídicos efetivos para garantir aquilo
que lhes é reconhecidamente devido por sentença judicial.
O
Poder Legislativo poderia ter dado um basta nesse perverso e desrespeitoso
sistema de pagamento de débitos pelo poder público. Poderia, mas não o
fez. É que, ao cair da noite do último dia 1º de abril, o Senado aprovou
a proposta de emenda constitucional nº 12/06 e contribuiu para sacramentar
mais uma dificuldade imposta ao cidadão comum que é credor do Estado. E,
bem ao contrário do que a data de aprovação possa sugerir, tal ato não
se tratou de um chiste.
Ao
longo de um único dia, o Senado, em notório e louvável excesso laborioso,
convocou nada menos do que três sessões extraordinárias consecutivas para
que os prazos regimentais fossem formalmente cumpridos e aprovou a
famigerada "PEC do calote", que é como tem sido chamada essa
inovação legislativa. Lamentavelmente, a repentina aprovação de um
projeto que tramitou naquela Casa durante mais de três anos não refletiu
nenhum ganho para a sociedade.
A
aprovação da PEC nº 12/06 traz injusto descrédito à imagem do Poder
Judiciário, uma vez que limita a eficácia das decisões judiciais e
consagra o famoso adágio "ganhei, mas não levei". Além disso,
interfere na autonomia e na independência que devem pautar a coexistência
entre os Poderes da República, porque a mesma mão estatal que, por um
lado, condena, por outro, está a isentar o devedor da sua obrigação de
imediato pagamento. Ela institucionaliza o calote de dívida pública e, o
que é pior, submete a parte mais fraca, que é o credor, a um constrangedor
"leilão" de sua dívida, em que é o próprio poder público
inadimplente quem oferece o lance de quanto e como quer pagar.
O
Judiciário, mais uma vez, se vê na berlinda por uma situação a que não
deu causa. Isso porque, aos olhos do cidadão comum, pode parecer que a
demora no pagamento se deve a algumas das limitações, por vezes tão
evidentes, que afligem esse Poder. Entretanto, desta feita, é necessário
esclarecer que a responsabilidade única e exclusiva para o pagamento de
precatórios cabe ao Poder Executivo, que é quem administra as finanças
estatais em seus diferentes níveis e detém a chave do cofre.
Responsabilidade agora compartilhada com o Poder Legislativo, ao aprovar
proposta com tal conteúdo.
Na
semana em que os representantes dos três Poderes assinaram em Brasília o
segundo pacto republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível,
ágil e efetivo, o Senado deu sua contribuição em sentido diametralmente
oposto. A PEC segue, agora, para o crivo da Câmara dos Deputados, onde
depositamos nossa profunda confiança de que o grave e imoral erro do calote
público será contornado.
MOZART
VALADARES PIRES, 50, juiz de direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Recife (PE), é presidente da Associação dos Magistrados
Brasileiros (AMB).
Fonte:
Folha de S. Paulo, seção Tendências e Debates, de 18/04/2009
Conselho
da PGE
Pauta
da 15ª Sessão Ordinária-Biênio 2009/2010
Data
da Realização: 23/04/2009
Hora
do Expediente
I
- Leitura e Aprovação da Ata da Sessão Anterior
II
- Comunicações da Presidência
III
- Relatos da Diretoria
IV
- Momento do Procurador
V
- Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos
Diversos
Ordem
do Dia
Processo:
GDOC N.º 18971-212571/2009
Interessado:
Arilson Garcia Gil
Localidade:
São João da Boa Vista
Assunto:
Requer autorização para frequentar curso de mestrado fora
de sede de classificação.
Relator:
Conselheiro Marcelo de Carvalho
Processo:
GDOC 18575-652317/2004
Interessado:
Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Localidade:
São Paulo
Assunto:
Regulamenta a Realização do Concurso de Promoção
na Carreira de Procurador do Estado, Nos Termos da Legislação
Vigente.
Relator:
Conselheiro Antonio Augusto Bennini
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/04/2009
Comunicado
do Centro de Estudos
Para
o Seminário Ações Acidentárias na Justiça do Trabalho, a realizar-se no
dia 8 de maio de 2009, das 9h00 às 17h00, no Auditório da LTr, localizado
na Rua Jaguaribe, 585 - Santa Cecília, São Paulo/SP, ficam deferidas as
seguintes inscrições:
MARCELA
NOLASCO FERREIRA
MIRNA
NATALIA AMARAL DA GUIA MARTINS
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/04/2009
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